Fundamentos de Direito
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Prof. Frank Pavan de Souza
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Prof. Frank Pavan de Souza MSc. Engenharia Ambiental
Doutorando em Engenharia Civil COPPE/UFRJ
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Prof. Frank Pavan de Souza
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Importante O conteúdo apresentado a seguir, servirá como base para os alunos do Curso de
Engenharia de Produção e Engenharia Mecânica desenvolverem suas atividades
durante o semestre em que estiverem cursando a disciplina Fundamentos de Direito.
Todo conteúdo está baseado nas obras que estão apresentadas no referencial
bibliográfico inserido nas últimas páginas deste documento.
Introdução A Engenharia tem uma importância vital para a Sociedade e esta, a cada dia, requisita profissionais preparados para atuarem num mercado exigente e dinâmico onde o Estado de Direito é o império da Lei e onde os conflitos são resolvidos em tribunais fortes e independentes. É de conhecimento de todos que a área de engenharia é uma das que mais pode gerar conflitos. Neste sentido, esta disciplina visa difundir informações básicas sobre o Direito para que os profissionais possam atuar de forma a minimizar a ocorrência de conflitos. Se estes conflitos ocorrerem, queremos minimizar seus efeitos e proporcionar aos Engenheiros, em todas as especialidades; aos Arquitetos e aos Administradores de Empresas, uma visão sistêmica, propiciando um aperfeiçoamento nas relações jurídicas entre estes profissionais e seus contratados, seus contratantes e com a comunidade. Sendo assim, é imperativo o conhecimento, pelos profissionais dessas áreas, de noções básicas de Direito.
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
1.Etimologia:
A palavra "direito" vem do latim directus, a, um, "que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito", do particípio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em português da forma "directo" (1277) a "dereyto" (1292) até chegar à grafia atual (documentada no século XIII).
Para outros autores, a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de rectum.
2. DIREITO: é o conjunto de normas de conduta impostas para regularizar a convivência humana em sociedade.
Qual é a finalidade do direito? É fazer justiça e mediar conflitos na sociedade. É preservar a ética e promover a moral.
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3. ÉTICA: a palavra Ética é originada do grego ethos, (modo de ser, caráter). Em Filosofia, Ética significa o que é bom para o indivíduo e para a sociedade, e seu estudo contribui para estabelecer a natureza de deveres no relacionamento indivíduo - sociedade.
4. MORAL: são costumes, tradições referentes ao comportamento social. Basea-se nos costumes de determinadas pessoas, em determinada sociedade. O termo moral é derivado do latim mores, que significa relativo aos costumes. A moralidade pode ser definida como a aquisição do modo de ser conseguido pela apropriação ou por níveis de apropriação, onde se encontram o caráter, os sentimentos e os costumes. Alguns dicionários definem moral como "conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, éticas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupos ou pessoa determinada”. 5. RAMOS DO DIREITO/CLASSIFICAÇÃO O Direito se subdvide em Público e Privado, e ainda, existem autores que classificam algumas áreas do direito com Direito Misto, senão vejamos: 5.1. Direito Público: Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o indivíduo é um súdito.
5.1.1. Direito Constitucional: é o ramo do direito público interno que analisa e interpreta as normas constitucionais, essas compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, são consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por escopo regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. 5.1.2. Direito Administrativo: Direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa. Ou seja, é o conjunto de regras que se impõe às pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que exercitam função administrativa, estas últimas como delegadas do Estado, realizando os fins desejados pela ordem jurídica e, idealmente, o bem comum.
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5.1.3. Direito Penal: ramo do Direito Público, formado pelo conjunto de normas (regras e princípios) que visam coercitivamente à proteção de bens jurídicos fundamentais, ou também, o Direito Penal é o sistema de normas mediante as quais se tipificam condutas- descrição de condutas proibidas pela lei penal. 5.1.4. Direito Processual: também chamado por alguns de Direito Adjetivo, é o ramo jurídico do direito público que reúne os princípios e normas que dispõem sobre a jurisdição, que é o ato através do qual o poder judiciário se pronuncia sobre o objeto de uma demanda. 5.2. Direito Privado: Não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial.
5.2.1. Direito Civil: é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições.As demais vertentes do direito privado encontram sua origem no direito civil,
5.2.2. Direito comercial (ou Direito empresarial, como uma parte dos juristas brasileiros prefere denominá-lo a partir da vigência do atual Código Civil Brasileiro), é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do comerciante ou empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionoalidade própria de "empresa".
6. Teoria da tripartição dos Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário
Charles Montesquieu desenvolveu esta teoria, no sentido de distribuir os poderes do Estado. (casa de mãe Joana)
6.1. Poder Executivo: Os diferentes níveis de governo atuam com o objetivo de encontrar soluções para os problemas coletivos. O poder Executivo é chefiado ou pelo presidente da República, na esfera federal, ou pelo governador, na estadual, ou pelo prefeito, na municipal. A função desse poder é planejar e fiscalizar o cumprimento das políticas públicas. Isso quer dizer que é o poder Executivo que faz os serviços funcionarem e as obras serem realizadas. Sua sede oficial é o Palácio do Planalto, em Brasília. é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional)
O poder executivo varia de país a país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de
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governo e chefe de estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente monárquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as funções de chefe do governo e do Estado.
O executivo, porém, nem sempre se resume somente aos chefes. Em regimes democráticos, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, secretários, entre outros.
6.1.1. Cargos do Executivo
O Executivo tem, usualmente, as seguintes obrigações:
• Aplicar as leis. Para isso, fica a cargo do Executivo órgãos como a polícia, prisões etc., para punir criminosos.
• Manter as relações do país com as outras nações • Manter as forças armadas • Administrar órgãos públicos de serviços à população, como bancos.
6.1.2. Representatividade
O Poder Executivo está representado na pessoa do Presidente da República e seu Gabinete de Ministros e Secretários. É eleito pelo voto direto, e exerce o mandato por 4 anos, com possibilidade de uma reeleição em seqüência.
6.2. Poder Legislativo O poder legislativo é o poder de legislar, criar leis.
O poder Legislativo é responsável não só pela elaboração das leis que regulam as atividades da sociedade em geral e a ação do poder Executivo, como também pela fiscalização do Executivo no cumprimento dessas leis. É constituído pela Câmara dos Deputados e pelo Senado - que constituem o Congresso Nacional - na esfera federal; pelas Assembléias Legislativas, nos estados; e pelas Câmaras de Vereadores, nos municípios.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.
Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.
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Entre as funções elementares do poder legislativo estão as de fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da república ou os próprios membros do legislativo.
6.3. Poder Judiciário O Poder judicial ou Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes.
Representado pelos tribunais, o poder Judiciário verifica se os demais poderes estão atuando de acordo com a Constituição. O órgão máximo do Judiciário no Brasil é o Supremo Tribunal Federal (STF), cuja sede oficial é o Palácio da Justiça.
Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam). Há ainda, nos países com justiça privada, o Tribunal Arbitral composto de Juízes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores. No Brasil os Juízes Arbitrais são considerados juízes de fato e de direito e a Lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comum nos países de "primeiro mundo" (conflitos ou relações referente a bens patrimoniais de valor agregado).
7. O que são Leis?
LEI: é uma regra jurídica que permite, proíbe ou obriga uma conduta humana. Ao contrário da lei no sentido jurídico, a lei científica não tem o poder de determinar que um fato qualquer deva ou não ocorrer. Ela apenas verifica a sua ocorrência, analisando as causas e os efeitos relacionados com o evento. Como exemplo podemos citar a lei da oferta e da procura, leis de Newton. Quando falamos Lei referindo-nos a ordenamento jurídico, podemos citar por exemplo a Constituição Federal, as Medidas Provisòrioas, os Decretos, Lei Ordinária, Lei Complementar, entre outras. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS: interpretar é colocar o conteúdo exato de uma norma jurídica. Do latim “interpretari” = compreender, explicar, traduzir. 7.1 Classificação das Leis: 7.1.2 Lei Complementar: No direito, a lei complementar é uma lei que tem como próprio nome diz, o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte. Somente o PODER LEGISLATIVO pode criar uma lei complementar. 7.1.3 Lei Ordinária: já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Ex. Lei orçamentária. Código Civil.
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7.1.4 Medida Provisória: uma medida provisória (MP) é adotada pelo presidente da República, mediante ato unipessoal, somente em caso de urgência e relevância, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la em momento posterior. A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação.
7.1.5 Decreto: é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução.No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).
7.1.6 Decreto-lei: Os decretos-leis eram uma ferramenta do presidente da República para dar imediata efetividade a uma norma da administração, com poder de lei desde a sua edição.Os decretos-leis foram muito utilizados durante o Estado Novo e a Ditadura Militar, quando o poder executivo tinha um poder supremo sobre os demais poderes governamentais. Considerados um "entulho autoritário", os decretos-leis foram extintos pela Constituição de 1988 e substituídos pelas Medidas Provisórias, que também têm força de lei desde sua edição pelo presidente da República. Curiosidade: O Código Penal é um decreto-lei instituído por Getúlio Vargas.
8. FONTES DO DIREITO: são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante. As fontes se subdividem em formais, não formais, materiais. Sobre as fontes do direito não há unanimidade, as definições e relevância variam conforme a doutrina.
8.1. FONTES FORMAIS do Direito podem ser principais ou acessórias.
8.1.1. Fonte Formal Principal Lei
8.1.2. Fontes Formais Acessórias
8.1.2.1. Costume: São práticas reiteradas por determinado povo que se tornam obrigatórias com o passar do tempo. Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. Ex. Usar calças boca de sino não é costume é moda.
8.1.2.2. Analogia: ocorre quando existe algum caso em que não há lei específica para regulamentá-lo. Esse caso deverá ser semelhante a outro previsto por lei. O julgador basear-se-á nessa lei para aplicar o direito. Ex. Reparação Civil no Campo da Engenharia (o funcionário sofre um acidente de trabalho dentro da empresa e precisa ser indenizado) como a CLT não prevê indenização, serão utilizadas as normas de direito civil).
8.1.2.3. Princípios gerais do direito: São regras de conduta que norteiam o Juiz na interpretação da norma, do ato ou do negócio jurídico”. Podem ou não estar positivados, ou seja, previstos expressamente em lei, mas normalmente não são
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positivados. São regras estáticas que carecem de concreção. Têm como função principal auxiliar o Juiz no preenchimento de lacunas.
8.2 FONTES NÃO FORMAIS:
8.2.1. Fontes Não Formais
8.2.1.2. Doutrina: é o trabalho dos juristas, dos estudiosos do direito, com o objetivo de auxiliar o legislador na reforma das leis. Interpretação de leis por pessoas respeitadas no meio jurídico, que influenciam a forma com a lei é interpretada em geral. Também pode ser considerada conjunto de regras e orientações que servem de base para o aprendizado dos praticantes de crenças filosóficas, políticas e/ou religiosas.
8.2.1.3. Jurisprudência: conjunto de decisões dos tribunais. Tem o objetivo de atualizar o entendimento das leis.
8.3 FONTES MATERIAIS: Representam os elementos centrais da elaboração jurídica, a própria matéria-prima a partir da qual se produzem as normas.
8.3.1. Fator Social: o fato social equivale a todo acontecimento de extrema importância para a vida coletiva, a ponto de comprometer as relações sociais se não for disciplinado pelo direito, quando menos importante, o fato permanece apenas social e eventualmente tratado por outras esferas reguladoras da conduta humana (moral, religião, moda, etc).
8.3.2. Valor: O valor representa o modo como a sociedade interpreta e reage ao fato, condenando-o, tolerando-o ou exigindo-o; logo, o valor define o tratamento que a lei deve dar ao fato social, segundo parâmetros éticos da sociedade.
8.4 FONTES HISTÓRICAS Formada por fatos que ao longo do tempo tornam-se relevantes para determinadas sociedades, regulamentados primeiramente pela moral e tornando-se norma com força de coerção posteriormente. Ex: Prestar socorro a vitima de acidente, ou ainda pagar recisão contratual ao funcionario demitido sem justa causa.
9. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Princípios são idéias ou proposições básicas e fundamentais que condicionam estruturações subseqüentes. São os alicerces da ciência. Os PGD são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. Se originam num sentido de conveniência ou oportunidade que tanto no ambiente forense como na comunidade se desenvolvem com o tempo. Representam a manifestação do próprio espírito de uma legislação.
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Princípio do devido processo legal: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” Art. 5º, LIV, C.
Princípio da proporcionalidade/razoabilidade: um método utilizado para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses Princípio da iniciativa das partes: "Não há processo sem ação" Princípio do juiz natural: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” Art. 5º, LIII, CF Princípio da Isonomia: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...)” Art. 5º, caput, CF
Princípio do Contraditório e Ampla Defesa: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Art. 5º, LV, CF.
Princípio da Proibição de prova ilícita: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” Art. 5º, LVI, CF.
Princípio da Publicidade dos Atos processuais: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Art. 5º, LX, CF.
Princípio do Duplo grau de jurisdição: submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei”; considera-se implícito nos preceitos constitucionais, a partir, por exemplo, dos artigos 5º, § 2º e LV, e artigos 102 e 105 da Constituição Federal.
Princípio da Imparcialidade do Juiz: A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial
10. NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
10.1 - Definições
Pessoa Física: em Direito, pessoa natural, ou pessoa física, é o ser humano, tal como percebido por meio dos sentidos e sujeito às leis físicas. Pessoa física possui CPF (Cadastro de Pessoa Física)
O início da personalidade da pessoa natural fundamenta-se em duas teorias, a saber: a teoria natalista, que diz que o indivíduo só possui personalidade a partir do momento em que nasce com vida (separação do feto do corpo da mãe); e a teoria concepcionista, segundo a qual o indivíduo possui personalidade a partir do momento da concepção, da união do espermatozóide com o óvulo.
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Diversos direitos, nomeadamente os chamados direitos de personalidade, são garantidos apenas às pessoas naturais — assim o direito à liberdade, à integridade física, à saúde e outros.
A capacidade de exercício de uma pessoa natural é a possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil — isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio. A legislação brasileira prevê três estados de capacidade de exercício: a capacidade plena, a incapacidade relativa e a incapacidade absoluta.
Pessoa Jurídica: que é um ente que a lei trata, para alguns propósitos, como sujeito de direito distinto das pessoas naturais que o componham. Pessoa jurídica possui CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica)
Personalidade: Em geral, entende-se que a personalidade jurídica tem início com o nascimento com vida. A este binômio, alguns países acrescentam a exigência de que o nascido com vida seja viável (isto é, esteja apto a continuar a viver), ou que tenha "forma humana". A personalidade das pessoas jurídicas começa com a sua constituição, geralmente feita mediante registro junto às autoridades competentes.
A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas jurídicas, com a sua dissolução.
Capacidade Jurídica: Em direito, capacidade de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade dela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio. A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica:
• Capacidade plena - é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
• Incapacidade relativa - situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie (assistente). Exemplos: maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais ou viciados em drogas, excepcionais, etc).
• Incapacidade absoluta - situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil, senão por representante. Exemplos: menores de 16 anos, deficientes mentais, e os que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Capacidade de direito: é aquela de adquirir direitos (herdar, receber doações, e etc) e contrair obrigações. Todos independentemente de sua idade ou mesmo sanidade mental gozam indistintamente de capacidade de direito ou de gozo. Todavia, nao possuem capacidade de fato ou de exercício. Desta forma, todos possuem capacidade de ser parte em juízo. A capacidade de estar em juízo corresponde a capacidade de direito e, mesmo algumas entidades sem personalidade jurídica a possuem (tais como nascituro, as pessoas formais, a massa falida, o espólio e até mesmo a família) podem atuar como partes desde que corretamente representados.
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Capacidade de fato: já a capacidade processual segue as regras da capacidade de exercício ou de fato prevista no Código Civil (que aliás adotou recentemente 18 anos para a maioridade equiparando-se com a já existente maioridade da esfera criminal).
Fato Jurídico: pode-se conceituar fato jurídico como todo acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, modificar ou extinguir relações ou situação jurídica.
Negócio jurídico: é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação de vontade. Exemplos de negócio jurídico são os contratos os testamentos.
Ato Jurídico: Os atos jurídicos em sentido amplo (fatos jurídicos humanos) podem ser lícitos, quando realizados em conformidade com o Direito, ou ilícitos, quando realizados em desconformidade com o Direito. Ex. Registrar seu filho.
10.2. Prova dos Atos Jurídicos Os atos jurídicos formais são os que devem constituir-se de determinada forma prescrita em lei. A adoção, o pacto antenupcial, o casamento e o testamento, só valem se forem feitos de determina forma; o contrato de seguro só vale se for feito por escrito. Os atos jurídicos não-formais são os que não dependem de forma especial. A compra e venda de bens móveis, em regra, independe de qualquer formalidade, podendo ser feita verbalmente. Prova dos Atos. Os atos jurídicos não-formais podem ser provados por todos os meios, como testemunhas, documentos, exames, vistorias, etc. Já os formais, diferentemente, devem ser provados na forma exigida pela lei. A forma desempenha o papel de prova. Exemplifiquemos. A adoção deve ser provada com a exibição da sentença judicial; o seguro, com a exibição do respectivo contrato. Ato Ilícito: ao contrário do ato jurídico, não é uma declaração de vontade. Constitui-se em um ato material, de ação ou omissão, que infringindo dever legal ou obrigação oriunda de contrato, causa prejuízo a outra pessoa.
Responsabilidade Civil: é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, aos sentimentos ou aos bens de uma pessoa.
Posse: Em direito, define-se posse como uma situação de fato que consiste em dispor de uma coisa com algum dos poderes inerentes a propriedade.
Propriedade: É o conceito central do direito das coisas. O direito real por excelência que dá ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. E ainda, o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.
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11. Dos Contratos
Conceito: Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Constitui o mais expressivo modelo de negócio jurídico bilateral (compra e venda de um bem, as partes têm objetivos opostos) ou plurilateral (contrato de sociedade empresária, as partes têm objetivos comuns).
11.1. Fontas Geradoras de obrigações:
I – Fontes imediatas
• Os contratos; • As declarações unilaterais da vontade; • Os atos ilícitos, dolosos e culposos.
II – Fonte mediata: a Lei (é a lei que disciplina os efeitos dos contratos, que obriga o declarante a pagar a recompensa prometida e que impõe ao autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado).
11.2. Elementos dos contratos (requisitos)
I – De ordem geral, comuns a todos os atos e negócios:
• Agente capaz • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; • Forma prescrita ou nao defesa em lei.
II – De ordem especial – específico dos contratos:
• o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
11.3. Princípios fundamentais dos contratos
Princípios da autonomia da vontade – as partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado. Representa a ampla liberdade, seja através de contratos nominados ou inominados. A avença ou acordo faz lei entre as partes.
Princípio da supremacia da ordem pública – com este princípio, embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem porém obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por leis especiais, tais como, Lei da Usura (cobrança de juros acima de 12% ao ano), Código de defesa do consumidor.
Princípio do consensualismo – por este princípio, a concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independente da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado.
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Princípio da relatividade dos contratos - tem por base a idéia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato. Assim, o contrato só produz efeitos em relação às partes que dele participam e que manifestaram suas vontades.
Princípio da obrigatoriedade dos contratos – este princípio reflete a força que tem o contrato na vinculação das partes, que são obrigadas ao cumprimento do pacto.
Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva - por este princípio, diante de determinadas circunstâncias, um dos contratantes, através do Poder Judiciário, tem a possibilidade de alterar o contrato independente da vontade do outro.
Princípio da boa fé – impõe que os contratantes exerçam a faculdade de contratar observando a ética, agindo de forma correta e bons propósitos, tanto no ato da avença, quanto durante a sua execução.
11.4. Manifestação da vontade: proposta e aceitação
Proposta: é a oferta de negócio feita a alguém pendente de aceitação, mas que, salvo poucas exceções, obriga desde logo o proponente. É a partir da proposta que tem início a formação do contrato.
Características da proposta:
• Declaração unilateral de vontade feita pelo proponente • Tem força vinculante em relação ao proponente • Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto e ser
séria, completa, precisa e inequívoca.
Aceitação – é a concordância com os termos da proposta, podendo ser de forma expressa ou tácita. Trata-se de manifestação de vontade imprescindível para que o contrato seja concluído.
11.5. Momento em que se tem concluído o contrato
• Estando os contratantes presentes, o contrato estará concluído no instante em que a proposta for aceita, ficando as partes a partir de então acordadas e o pacto selado.
• Estando os contratantes ausentes o contrato fica concluído a partir do instante da expedição do comunicado da aceitação para o proponente, mesmo que este ainda nao tenha recebido o aviso.
11.6. Tempo e lugar do contrato: reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
11.7. Vícios redibitórios: são defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria para o uso ou para o consumo. Exemplo: quando uma concessionária chama os clientes que compraram o veículo de uma determinada série que saiu com defeito, para efetuar a troca da peça (defeito oculto). Outro exemplo seria quando um sujeito compra um
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cachorro de raça pura, e depois verifica que o animal tem mistura de raças, carro que aquece, novilha que não procria, casa sujeita a inundações
11.8. Evicção: é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente. Exemplo: Em 2002, João, 50 anos, comprou uma casa de José, 43 anos, casa essa que José havia herdado de irmão Carlos, falecido em 2001, aos 69 anos, sem outros herdeiros. Em 2003, Ariosto, 12 anos, cuja mãe já morreu, representado por sua avó, ingressou com uma ação de investigação de paternidade contra Carlos. Em 2005, o juiz julgou a ação procedente, anulou a sentença de partilha da casa para o José e anulou o contato de compra da casa pelo João, que perdeu essa mencionada casa em favor de Ariosto. Essa é a perda denominada evicção.
12. Fundamentos de Direito Ambiental
12.1. Meio ambiente.
•• Conceito legal: oo ccoonnjjuunnttoo ddee ccoonnddiiççõõeess,, lleeiiss,, iinnfflluuêênncciiaass ee iinntteerraaççõõeess ddee oorrddeemm
ffííssiiccaa,, qquuíímmiiccaa ee bbiioollóóggiiccaa,, qquuee ppeerrmmiittee,, aabbrriiggaa ee rreeggee aa vviiddaa eemm ttooddaass aass ssuuaass
ffoorrmmaass.. ((AArrtt.. 33ºº,, iinncciissoo II,, ddaa LLeeii 66..993388//8811)).. EEssttee ccoonncceeiittoo ddeevvee sseerr ccoommpprreeeennddiiddoo eemm
ssiinnttoonniiaa ccoomm ooss pprriinnccííppiiooss,, ddiirreettrriizzeess ee eessttrraattééggiiaass ddee iimmpplleemmeennttaaççããoo pprreevviissttaass nnoo
aarrttiiggoo 222255 ddaa CCoonnssttiittuuiiççããoo..
•• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
• MMAACCRROOBBEEMM AAMMBBIIEENNTTAALL:: UUNNIITTÁÁRRIIOO,, IINNCCOORRPPÓÓRREEOO EE IIMMAATTEERRIIAALL,, DDEE UUSSOO
CCOOMMUUMM DDOO PPOOVVOO ((DDIIFFUUSSOO)).. ÉÉ UUMM BBEEMM CCOOLLEETTIIVVOO EE NNÃÃOO PPÚÚBBLLIICCOO OOUU
PPRRIIVVAADDOO..
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ssuubbtteerrrrâânneeaass,, ooss eessttuuáárriiooss,, oo mmaarr tteerrrriittoorriiaall,, oo ssoolloo,, oo ssuubbssoolloo,, ooss eelleemmeennttooss ddaa
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15
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ttrraabbaallhhoo,, nnoo ccoonncceeiittoo ddee mmeeiioo aammbbiieennttee.. PPoorréémm aa lleeiittuurraa mmaaiiss aaddeeqquuaaddaa ddaa
CCoonnssttiittuuiiççããoo ccoonndduuzz àà ccoonncclluussããoo ddee qquuee ttaannttoo oo rreeggiimmee jjuurrííddiiccoo aammbbiieennttaall ccoommoo aa
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• AA lleeii ddaa PPoollííttiiccaa NNaacciioonnaall ddoo MMeeiioo AAmmbbiieennttee ((LLeeii 66..993388//8811)) ccoonnffeerriiuu ttrraattaammeennttoo
ssiisstteemmaattiizzaaddoo ee hhoollííssttiiccoo aaoo mmeeiioo aammbbiieennttee.. AA ppaarrttiirr ddeessttaa lleeii éé qquuee ffooii ppoossssíívveell
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EEssttooccoollmmoo ddee 11999922,, rreeaallççoouu aa nneecceessssiiddaaddee ddee uummaa jjusta parceria global, com novos
níveis de cooperação, que reconheça a terra como nosso lar e a natureza de forma
interdependente e integral.
12.2 Definição de Direito Ambiental - Conjunto de princípios, institutos e normas
sistematizadas para disciplinar o comportamento humano objetivando proteger o meio
ambiente. O direito ambiental pertence ao ramo do direito difuso ou coletivo, já que não
há como mensurar a divisão do meio ambiente entre seus “proprietários”.
12.3. Princípios do Direito Ambiental
12.3.1 Princípio de Equidade - Os recursos naturais renováveis do Globo devem ser
explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens
extraídas de sua utilização sejam partilhadas a toda humanidade.
12.3.2. Princípio de Ubiquidade - Significa que o meio ambiente, além de bem de uso
comum do povo, configura condição prévia para a existência e exercício dos direitos
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humanos, devendo ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação,
legislação, etc... tiver de ser criada.
12.3.3 Princípio da Cooperação - Significa dizer que todos, o Estado e a Sociedade,
através de seus organismos, devem colaborar para a implementação da legislação
ambiental, pois não é só papel do governo ou das autoridades, mas de cada um e de todos
nós.
12.3.4 Princípio da Publicidade e da Participação Popular - Importa afirmar que não se
admite segredos em questões ambientais, pois afetam a vida de todos. Tudo deve ser feito,
principalmente pelo Poder Público, com a maior transparência possível, e de modo a
permitir a participação na discussão dos projetos e problemas dos cidadãos de um modo
geral.
12.3.5 Princípio do Desenvolvimento Sustentável - O direito ao desenvolvimento deve
ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de
gerações presentes e futuras.
12.3.6 Princípio da Proporcionalidade - Aplicação de penalidades, punições, autuações e
obrigações devem ser proporcionais às atividades executada.
12.3.7 Princípio da Prevenção: = prevenir impactos ambientais já conhecidos, informando
tanto o estudo de impacto como também os licenciamentos ambientais. Difere do princípio
da precaução porque este diz respeito a reflexos ao ambiente ainda não conhecidos
cientificamente.
12.3.8 Princípio da Precaução: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas
eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Para alguns autores este princípio também é conhecido como princípio da prudência
ou da cautela. Corresponde à segunda dimensão do direito fundamental difuso ao meio
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ambiente sadio e equilibrado. E preconiza que na interpretação deve ter prevalência o
princípio in dúbio pró natureza. Para prevenir ameaças em relação às quais não se tem
certeza científica, cujas conseqüências podem ser drásticas e por estas razões exigem
medidas preventivas.
Além do princípio 15 da Declaração do Rio 92 o preâmbulo da Convenção sobre
Diversidade Biológica também dispõe que: “quando exista ameaça de sensível redução ou
perda de diversidade, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão
para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça”. A Convenção – Quadro das
Nações Unidas sobre mudanças do clima também estabelece que “quando surgirem
ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser
usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e
medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos
custos”.
12.3.9 Princípio do Poluidor Pagador: Princípio 16 (Eco-92): Tendo em vista que o
poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades
nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso
de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem
distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
Encontra fundamento também nos artigos 225 e 170 da Constituição. Significa que
todas as externalidades negativas decorrentes dos processos produtivos ou de outros
comportamentos humanos devem ser devidamente internalizados nos custos e
devidamente reparados/compensados.
12.3.10 OUTROS PRINCÍPIOS:
a) Princípio do Equilíbrio: “conseqüências fiquem equiparadas e o dano fique
amortecido”. (Bessa Antunes).
b) Princípio do Limite: limites de tolerabilidade. Ex: padrões de emissão de
poluentes;
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c) Princípio da Responsabilidade: o ideal é que nenhum dano ao meio ambiente
fique sem a devida reparação. A Constituição estabelece no Artigo 225 § 3º a tríplice
responsabilidade: civil, penal e administrativa.
d) Princípio da Adequação: As políticas públicas e estratégias adotadas para a
gestão dos bens ambientais devem ser adequadas para compatibilizar o
desenvolvimento sustentável com a proteção adequada do meio ambiente.
13. Fontes do Direito Ambiental
13.1 Fontes Materiais – Movimentos populares, descobertas científicas e doutrina
jurídica.
13.2 Fontes Formais – Constituição Federal, Leis Ordinárias e Medidas Provisórias,
Atos internacionais firmas segundo a CF, Normas Administrativas originárias de
órgãos competentes e jurisprudências.
14. Proteção Constitucional e Meio Ambiente
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece um capítulo específico
para a questão ambiental, senão vejamos:
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social1;
1 Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização
adequada os recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as
Relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no
art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
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§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa
do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 21. Compete à União:
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIV - populações indígenas;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
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XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
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CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
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na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
15. Poder de Polícia Ambiental - Poder de policia ambiental é a atividade da
Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à
saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício da atividade econômica ou de outras atividades dependentes
de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades
possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
16. Política Nacional do Meio Ambiente
O mais importante diploma legal brasileiro na área ambiental é sem dúvida a Lei n°
6.938/81 com regulamentação no Decreto n° 99.274/90. Essa lei materializa a
tradução jurídica da Política Nacional do Meio Ambiente.
15. Tutela Administrativa do Meio Ambiente
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no Artigo 225, § 3º, que
os danos causados ao meio ambiente ensejam responsabilidade nas esferas civil,
penal e administrativa.
O poder administrativo conferido a todos os entes federativos decorre do princípio da
obrigatoriedade da intervenção estatal na tutela efetiva do meio ambiente. Para o
alcance deste objetivo é fundamental que a administração exerça o seu poder de
polícia ambiental para impor comportamentos aos administrados sob pena da
aplicação das sanções correspondentes.
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O fundamento legal para a imposição de sanções pela prática de infrações
administrativas está na Lei 9.605/98 e no Decreto 3.179//992. De acordo com a
doutrina majoritária e com a jurisprudência a responsabilidade administrativa é
sempre objetiva, ou seja, independe de culpa, baseada na teoria do risco integral.
Alguns autores, entretanto, defendem que a regra da imputação objetiva comporta
exceções quando a própria lei prevê o elemento subjetivo.
13.1 Infração administrativa
O conceito de infração administrativa está previsto no Artigo 70 da Lei 9.605/98:
Art. 70 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
Trata-se de conceito aberto que estabelece um tipo infracional em branco objetivando
abarcar qualquer conduta contrária a norma legal ou regulamentar protetiva do meio
ambiente. Esta circunstância vai exigir uma tenção especial do interprete. A
descrição de algumas infrações está no Decreto 3.179/99 e em outras estão previstas
em leis específicas. É importante destacar que a infração administrativa prescinde de
caracterização efetiva de dano ao meio ambiente, sendo suficiente a simples
contrariedade a um preceito normativo.
Nos termos do § 1º do Artigo 70 da Lei 9.605/98, são autoridades competentes para
lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários
de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias
dos Portos, do Ministério da Marinha.
A aplicação de sanções administrativas deve observar as garantias constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Quanto ao processo
administrativo devem ser observados os preceitos normativos previstos na Lei
2 A Lei de Recursos Hídricos 9.433/97, também prevê infrações administrativas e respectivas sanções, dentre outras normas.
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9.605/98 com os prazos previstos no artigo 71 da Lei 9.605/98. Como a aplicação de
penalidades na esfera administrativa é materializada por ato administrativo dotado do
atributo da presunção de veracidade, caberá ao administrado o ônus da prova no
processo administrativo. Os Estados e Municípios poderão adotar procedimentos
específicos para a aplicação de sanções e para o seu processamento de acordo com
a sua ordem jurídica própria.
13.2 Tipos de sanções administrativas (Art. 72 da Lei 9.605/98):
Advertência (finalidade pedagógica e preventiva);
Multa simples (R$ 50,00 a 50.000.000,00);
Multa diária (para infrações continuadas);
Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração
(Conforme leciona Vladimir Passos de Freitas a apreensão é na verdade uma pena
de perdimento);
Destruição ou inutilização do produto;
Suspensão de venda e fabricação do produto;
Embargo de obra ou atividade;
Demolição de obra;
Suspensão parcial ou total de atividades;
Restritiva de direitos3.
13.3 Licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental surgiu inicialmente no Brasil como condicionante imposta
para a concessão de financiamentos internacionais de atividades danosas ou
potencialmente lesivas ao meio ambiente. Atualmente é uma das principais
3 § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a administração Pública, pelo período de até três anos.
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estratégias preventivas e precautórias exigida para que sejam evitados danos
intoleráveis ao meio ambiente.
Nos termos do artigo 1º da Resolução 01/1986 do CONOMA, dependerá de estudo
prévio de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA),
o licenciamento de atividades “modificadoras” do meio ambiente, tais como: I -
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos
e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme
definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos,
gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI -
Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas
para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos,
acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação,
drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil
(petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas
no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de
resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que
seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades
industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias
de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e
zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de
lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade
superior a dez toneladas por dia.
Uma das formas de concretizar o princípio da participação no licenciamento ambiental
é a realização de audiências públicas. A Audiência Pública prevista na RESOLUÇÃO
N.º 001/86 do CONAMA, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do
produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos
presentes as críticas e sugestões a respeito. Será realizada sempre que a autoridade
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ambiental entender necessária, por requerimento de entidade civil, Ministério Público
ou requerimento de 50 ou mais cidadãos. Deverá ocorrer em horários e locais
acessíveis aos interessados. Uma vez regularmente requerida não pode deixar de ser
realizada sob pena de nulidade do procedimento de licenciamento ambiental. O
procedimento da audiência pública foi regulamentado pela Resolução n. 09/1987.
Atualmente as questões ligadas a licenciamento ambiental estão embasadas pela
Resolução CONAMA 237 de 1997.
13.3.1 Definições (Resolução 237/97 CONAMA)
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e
as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
III – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de
dois ou mais Estados.
13.3.2 Competência para o licenciamento ambiental (Resolução 237/97 CONAMA)
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Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que
se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a
saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras
indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de
um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e
dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação
específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame
técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se
localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o
licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional,
uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural
de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais,
estaduais ou municipais;
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III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal
ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o
licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido
pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos
competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos
no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe
forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
13.3.3 Tipos de licença (Resolução 237/97 CONAMA)
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da
qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
13.3.4 Procedimento (Resolução 237/97 CONAMA)
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Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,
dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
13.3.5 Responsabilidade civil, penal e administrativa dos profissionais encarregados
pelos estudos ambientais. (Resolução 237/97 CONAMA)
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
13.3.6. Responsabilidade Civil Ambiental
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A imputação de responsabilidade civil ao poluidor ocorre com base na teria da
responsabilidade integral e independe de culpa. Seu fundamento constitucional está
no artigo 225, § 3º e o regime de responsabilização objetiva está previsto no § 1º do
Artigo 14 da Lei 6.938/8.
Assim preceitua o § 1º do referido artigo: sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
O tema da responsabilidade é um dos mais importantes e complexos da ciência
jurídica independente do ramo do direito, sistema jurídico ou país em que está sendo
analisado. Trata-se indubitavelmente de uma das matérias mais difíceis, vastas e
confusas de sistematizar.
A responsabilidade é assunto comum no plano da ética, da moral, da filosofia e do
Direito. Segundo o dicionário de Ferreira4, a responsabilidade significa: “obrigação de
reparar o mal que se causou a outros” e responsável (do Francês responsable) é
aquele que responde pelos próprios atos ou pelos de outrem.
Interessante observação acerca da amplitude da responsabilidade civil é feita por
Cavalieri Filho5 para o qual “A responsabilidade civil é uma espécie de estuário onde
deságuam todos os rios do Direito: Público e privado, material e processual; é uma
abóbada que enfeixa todas as áreas jurídicas, uma vez que tudo acaba em
responsabilidade”.
No Direito Ambiental haverá responsabilidade civil quando o agente descumprir o
dever fundamental de proteção da higidez ambiental e também quando não adotar as
4 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Escolar da Língua Portuguesa. Rio
de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 567. 5 CAVALIERI FILHO, Sergio. Responsabilidade civil no novo Código Civil. Revista do Direito do
Consumidor, ano 12, n. 48, p. 69-84, São Paulo, out./dez. 2003, p. 71-72.
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precauções necessárias para prevenir danos ao meio ambiente, causando lesão ou
ameaça de lesão à integridade do bem jurídico ambiental ou produzindo riscos
intoleráveis a este bem.
Os conceitos de responsabilidade civil ambiental, apresentados pela maior parte da
doutrina, são fundamentados no dever de reparação, ou seja, ainda na clássica idéia
de que responsabilidade surge como uma reação ao desequilíbrio econômico jurídico.
Todavia esta concepção civilista não mais atende suficientemente a função
promocional do Direito Ambiental, pautado muito mais na prevenção do que na
funcionalidade reativa e mitigatória aos danos de impossível reparação.
O dever de reparação que obriga o responsável a restabelecer o equilíbrio afetado em
razão do dano é conseqüência de uma conduta humana omissiva ou comissiva
caracterizando-se esta como o marco inicial da responsabilidade civil. A indenização
tem o objetivo de reparar na integralidade todos os prejuízos suportados pela
coletividade, tentando restaurar statu quo ante, ou seja, o estado que se encontrava o
ambiente antes da ocorrência do dano.
Afirma-se na doutrina que não basta a ocorrência de um dano para que surja o dever
de indenizar, sendo sempre indispensável a relação entre a conduta contrária ao
direito e o dano experimentado pela vítima. Entretanto a tendência moderna da
responsabilidade civil que caminha para a regra da responsabilização pelo risco da
atividade independentemente de culpa infirma parcialmente a assertiva anterior na
medida em que a conduta injurídica não será elemento primordial da
responsabilidade, pois o responsável por atividades de risco assume de certa maneira
o risco pelos danos independente de qualquer culpa ou conduta contrária ao direito,
tão somente como um garantidor legal dos interesses de terceiros.
Historicamente o sistema de imputação de responsabilidade baseado na culpa gerou
inúmeros inconvenientes e injustiças, pois muitos danos ficavam sem a devida
reparação. Esta limitação decorrente da dificuldade da obtenção da justa reparação,
especialmente em razão do demasiado ônus para a vítima comprovar a culpa, levou
os julgadores a reconhecer o direito à reparação mesmo nos casos em que restava
demonstrada a mínima culpa.
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Preocupado com as situações de injustiça, o legislador passou a prever situações de
culpa presumida até evoluir para a imputação de responsabilidade objetiva, ou seja,
independente de culpa. A tendência moderna é de ampliação dos casos de imputação
de responsabilidade objetiva, como já ocorre na matéria ambiental, como também na
legislação consumeirista e é a clara inclinação do novo Código Civil o qual está
fundamentado muito mais nos princípios da: dignidade da pessoa humana,
solidariedade, eticidade, função social, do que nas concepções individualistas e
egoístas do início do século.
A responsabilidade objetiva encontra-se sustentada pela teoria do risco, na qual não
há que se fazer prova da culpa, mas apenas a demonstração do dano e do nexo de
causalidade. A tendência é que se conceda a mais ampla indenização possível,
levando-se ao ápice a aplicação do princípio de que nenhum direito lesado deve ficar
sem a correspondente indenização.
Pela teoria da responsabilidade objetiva, toda pessoa que exerce alguma atividade
cria um risco de dano para terceiros, devendo conseqüentemente ser obrigada a
repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa, tendo em vista que essa
atividade de risco lhe proporciona um benefício.
Os fatores de risco evidenciados na atualidade em razão da complexidade e da
multiplicidade crescente dos fatores de risco, a estonteante revolução tecnológica, a
explosão demográfica e os perigos difusos ou anônimos da modernidade acabaram
por deixar vários acidentes ou danos sem reparação. A evolução da responsabilidade
civil destacada anteriormente sinaliza para a adoção de um princípio geral, segundo o
qual nenhum dano poderá ficar sem reparação quando alguém se beneficia ainda que
hipoteticamente da atividade que o gerou. Os riscos da atividade em sentido amplo
devem ser suportados por quem dela se beneficia. A regra máxima da eqüidade é que
aquele que retira os proveitos deve arcar com os riscos.
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Conforme destaca Miguel6 na doutrina estrangeira já se sustenta à presunção de
responsabilidade ou de nexo de causalidade e alguns tribunais europeus têm
reconhecido a responsabilidade do produtor pelo risco do desenvolvimento numa
tendência clara da “força expansiva da eqüidade” em detrimento dos argumentos
econômicos.
Todas as teorias acerca da responsabilidade objetiva gravitam em torno da idéia
central do risco, segundo o qual aquela que se beneficia da atividade deve responder
pelos riscos que o seu empreendimento gera.
Neste contexto, é de fundamental importância que a imputação de responsabilidade
em matéria ambiental tenha base de imputação objetivista (valorização do risco),
adote a teoria do risco integral e também contemple algumas hipóteses de presunção
de nexo de causalidade. Tudo para que o resultado efetivo da responsabilização
produza os resultados social e ambientalmente mais conseqüentes para a
restauração do equilíbrio ecológico e para a realização da verdadeira justiça
ambiental.
A mensagem pedagógica que deve estar embutida em toda e qualquer imputação de
responsabilidade por danos causados ao ambiente, deve ser especialmente realçada
para que se alcance a melhora contínua nas relações entre o homem e a natureza e a
consolidação de uma ética de preservação dos bens ambientais. Em síntese, o
resultado final da imputação de responsabilidade civil jamais pode significar um
estímulo à perpetração de novos danos. Isso tudo porque a singela imposição de
reparação econômica dos danos causados nem sempre é suficiente para dissuadir os
novos comportamentos danosos.
Neste contexto, devem ser realçadas as funções punitivas e pedagógicas da
responsabilização civil em matéria ambiental, as quais somente serão alcançadas
pela adoção de medidas concretas que além de assegurar a plena restauração do
equilíbrio ecológico sirvam para desestimular comportamentos danosos e
irresponsáveis, gerando assim um clima geral de desestímulo.
6 MIGUEL, Alexandre. A Responsabilidade Civil no novo Código Civil: algumas considerações. Revista
dos Tribunais, ano 92, v. 809, p. 11-27, São Paulo, março 2003, p. 12-13.
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14. Direito Penal e Processual Penal Ambiental
14.1 Importância da tutela penal do meio ambiente.
- Necessidade de tutela dos novos direitos (bens difusos e coletivos).
- Complexidade dos novos bens jurídicos e desafios na implementação;
- Ultima ratio do Direito Penal (Direio penal mínimo ou necessário).
- Quanto à proteção do bem penal ambiental este difere sensivelmente da
dogmática tradicional, pois este bem é de difícil determinação, não apresenta
apenas um caráter microssocial (relações de pessoa(s) a pessoa(s) e sim
“todas e cada uma das pessoas do sistema social”. ALTA DANOSIDADE
SOCIAL.
- Fundamentos da tutela penal do ambiente : Eladio Lecey: a) como resposta
social; b) como instrumento de pressão à solução do conflito; c) como
instrumento de efetividade das normas gerais; d) como instrumento de
prevenção
- A proteção do Direito Penal ao meio ambiente está principalmente na Lei nº
9605/98, conhecida como a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente a qual
prevê inclusive a responsabilização da pessoa jurídica;
- Previsão de: I) delitos culposos: o artigo 41, parágrafo único, incêndio culposo;
II) delitos omissivos: desrespeito ao dever de agir para evitar dano ou perigo ao
meio ambiente. (ex: artigo 68, deixar de cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental, desatendendo dever legal ou contratual). Até omissivo
culposo que não existe no Código Penal do Brasil (artigo 68, parágrafo único).
14.2 Princípios aplicáveis: simbiose entre os princípios penais e ambientais
a) Prevenção geral: “está numa melhor posição para enfrentar os riscos ambientais,
atuando na fase do perigo, antes que a degradação ocorra”7 . Exemplo de tipificação
do perigo: artigo 56 da Lei 9605/98 que criminaliza “produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
7 Benjamin, Antonio Herman, Crimes contra o meio ambiente: uma visão geral, em Ministério Público e Democracia, Livro de Teses, Tomo II, p.393).
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ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos” e que no seu parágrafo 1º tipifica também o abandono de tais
produtos ou substâncias.
b) Caráter educativo. Presença de normas penais em branco: Exemplo: artigo 38 da
Lei 9605/98 que tipifica a conduta de “destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente. O conceito de floresta de preservação permanente advém
dos artigos 2º e 3º do Código Florestal (Lei 4771/65).
c) Prevenção especial: tutela do próprio bem jurídico meio ambiente;
d) Reparação do dano ao ambiente;
- como condição ao sursis especial), 19 (a perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado) e 20
(a sentença fixará o valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelo
ofendido e pelo meio ambiente;
- preocupação com a reparação do dano ao meio ambiente vem expressada
ainda e principalmente pelos artigos 27 e 28 da Lei 9605/98 :
Artigo 27 – condiciona a transação penal (aplicação imediata de multa
ou restritiva de direito) à prévia composição do dano.
Artigo 28 – condiciona a declaração da extinção da punibilidade na
transação processual (suspensão do processo) à comprovação da reparação do
dano, através de laudo de constatação de reparação do dano ambiental.
14.3 Aspectos destacados da Lei 9.605/98
- responsabilização penal da pessoa jurídica em concurso com o dirigente;
- concretização de princípios do Direito Ambiental na tipologia dos crimes. O que era
mera contravenção contra a flora passou a ser tipificado como crime;
- valorização das medidas alternativas à prisão;
a) Responsabilização da pessoa jurídica
Justificativa: dificuldades na identificação dos responsáveis pela atuação danosa da
pessoa jurídica “diluição de muitas condutas, com freqüência no interior dos grandes
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conglomerados industriais e comerciais traz dificuldade na persecução penal". Só cai
na rede peixe pequeno.
Responsabilidade dos dirigentes: Regra geral: artigo 29, caput, do Código Penal do
Brasil. Especial: primeira parte do artigo 2º da Lei nº 9605. Pode ser responsabilizado
por autoria, co-autoria ou participação. O artigo 2º também criou uma criou mais uma
hipótese de relevância da omissão, além daquelas já previstas no Código Penal,
artigo 13, parágrafo 2º. Esta nova hipótese legal de garantidor exige conduta positiva
daquele “que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la”.
O artigo 225, § 3º estabelece que: “As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”. Esta política criminal foi concretizada com o advento da
Lei nº 9605, de 12/2/98, em seu artigo 3º.
A imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica acompanha
uma tendência mundial como já ocorre nos ordenamentos jurídicos, da França,
Dinamarca e Portugal. A responsabilização penal também é admitida, como regra,
Estados Unidos da América, Reino Unido, Canadá, Austrália, Holanda e Noruega.
Porém países como Itália, Alemanha e as antigas repúblicas socialistas ainda não
admitem a responsabilização penal de entes coletivos.
Dentre os tipos penais da Lei nº 9605/98, apenas um não se
enquadrava, em razão das penas cominadas, dentre os que admitem transação ou
suspensão do processo, qual seja, o de incêndio doloso contra mata ou floresta
(artigo 41, “caput”). Agora com o advento da Lei 11.284/2006, três crimes não mais
admitem sequer suspensão do processo8.
8 Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de
domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006) . Pena: 2 a 4 anos de reclusão.
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Primeiros casos registrados na jurisprudência:
a) Recurso Criminal 00.020968-6, julgado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Solon d’Eça Neves, que, dando
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinou o recebimento
de denúncia contra a empresa Agropastoril Bandeirante Ltda. pelos crimes de
poluição previstos nos artigos 54, § 2º,V e 60 da Lei nº 9605/98. Neste caso haviam
sido denunciados tanto a empresa quanto as pessoas físicas seus sócios, tendo o juiz
de primeiro grau rejeitado a denúncia relativamente à pessoa jurídica, a recebendo
tão somente quanto às pessoas físicas. Por unanimidade, a Turma acatou o recurso,
admitindo expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, com a
seguinte ementa: “Completamente cabível a pessoa jurídica figurar no pólo
passivo da ação penal que tenta apurar a responsabilidade criminal por ela
praticada contra o meio ambiente”.
b) A primeira sentença condenando uma pessoa jurídica no Brasil foi proferida pelo
Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, Juiz Federal, da 1a. Vara em Criciúma, Santa
Catarina, no processo 2001.72.04.002225-0, datada de 18 de abril de 2002, que
condenou a empresa A.J.Bez Batti Engenharia Ltda. e seu diretor pelos crimes
previstos nos artigos 48 (impedimento de regeneração de vegetação) e 55 (extração
indevida de recursos minerais) da Lei nº 9605/98, em concurso formal. Esta sentença
está publicada, na íntegra, numa das Revistas da Direito Ambiental e foi confirmada
pelo Egrégio Tribunal Regional Federal.
c) Em maio de 2005, o STJ pela primeira vez admitiu a responsabilização penal da
pessoa jurídica, Ministro Gilson Dipp. Nesta decisão o Ministro entendeu que a
imputação de responsabilidade ao ente coletivo é possível desde que em concurso
necessário de agentes com uma pessoa física.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro
procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou
enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006). Pena: 3 a 6 anos de reclusão.
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15 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Código de Defesa do Consumidor
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990
(DOU 12/09/1990, Suplemento)
*Regulamentada pelo Decreto n. 2.181/97.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
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a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO III DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
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II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado.)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO I DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
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§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11 - (Vetado.)
SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
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Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15 - (Vetado.)
Art. 16 - (Vetado.)
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE POR
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
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§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
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§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único - (Vetado.)
SEÇÃO V DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II DA OFERTA
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
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Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III DA PUBLICIDADE
Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º - (Vetado.)
Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
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II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
* inciso XI acrescentado pela Medida Provisória nº 1.477-44, de 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
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Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código.
Art. 45 - (Vetado.)
CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
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Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
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XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º - (Vetado.)
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas
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que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º - (Vetado.)
CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
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I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único - A multa será em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59 - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
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Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
TÍTULO II DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62 - (Vetado.)
Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
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§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
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II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ou crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no artigo 60, 1º, do Código Penal.
Art. 78 - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47 do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo Juiz até 20 (vinte) vezes.
Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
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I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
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Art. 85 - (Vetado.)
Art. 86 - (Vetado.)
Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na hipótese do artigo 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89 - (Vetado.)
Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA
DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96 - (Vetado.)
Art. 97 - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Parágrafo único - (Vetado.)
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Art. 98 - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º - É competente para a execução o Juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o Território Nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO IV DA COISA JULGADA
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Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV DO SISTEMA NACIONAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
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VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 - (Vetado.)
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 - (Vetado.)
Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 - O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
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"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 - O § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art. 113 - Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominação, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Art. 114 - O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115 - Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diferentes responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR DE MELLO
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Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva