FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

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FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS O Orçamento nas Constituições Brasileiras 1808 – Criação do Tesouro Nacional (erário) Constituição de 1824 – primeiras exigências no sentido da elaboração de orçamentos formais por parte das instituições imperiais Lei de 14 de dezembro de 1827 – considerada por alguns autores como a primeira Lei Orçamentária do País Ineficiência Fiscal no Período Imperial O primeiro Orçamento brasileiro aprovado em 1830; fixava a despeça e orçava a receita para o exercício de 1831 e 1832

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FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS

O Orçamento nas Constituições Brasileiras 1808 – Criação do Tesouro Nacional (erário) Constituição de 1824 – primeiras exigências no

sentido da elaboração de orçamentos formais por parte das instituições imperiais

Lei de 14 de dezembro de 1827 – considerada por alguns autores como a primeira Lei Orçamentária do País

Ineficiência Fiscal no Período Imperial O primeiro Orçamento brasileiro aprovado em

1830; fixava a despeça e orçava a receita para o exercício de 1831 e 1832

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Constituição de 1824 – estabeleceu competências dos poderes em matéria orçamentária

Elaboração da proposta orçamentária por parte do executivo

À Assembléia Geral (Câmara dos Deputados e Senado) a aprovação da lei orçamentária

À Câmara dos Deputados a iniciativa das leis sobre impostos

Em 1834 houve uma alteração legislativa com o fim de incluir as finanças dos municípios e das províncias

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Constituição de 1891 – alteração na distribuição das competências

A competência para a elaboração dos orçamentos passou a ser função privativa do Congresso Nacional; assim como também a toma da de contas do Poder Executivo (embora, de fato, a proposta partisse do gabinete do Ministro da Fazenda)

Instituição do TCU – Tribunal de Contas da União Transformação da Províncias em Estados com

Constituições próprias Em 1922 editado o Código de Contabilidade da União Revolução de 1930 trouxe uma maior centralização

das funções públicas na área federal

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Constituição de 1934 O Orçamento é tratado com

destaque, sendo classificado em seção própria

Competência para elaboração: Presidência da república

Congresso Nacional: Votação do orçamento e julgamento das contas do Presidente da República

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Constituição de 1937 Destaque ao Orçamento em Capítulo próprio Centralização da elaboração orçamentária

no Poder Executivo Em 1939, o Estado novo liquidou a

autonomia dos Estados e Municípios O orçamento nessa ordem constitucional era

classificado como Orçamento Administrativo  

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Constituição de 1946 Redemocratização Retorno do Orçamento de Tipo Misto:

laboração da proposta orçamentária pelo Poder executivo e votação pelo Poder Legislativo

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Constituição de 1967 Golpe Militar de 1964 Especial relevância ao Orçamento Público Retirada de prerrogativa do Legislativo quanto à

iniciativa de leis ou emendas que criem ou aumentem despesas

O papel do Poder Legislativo estava limitado à aprovação da proposta orçamentária

Emenda de 1969 (Constituição de 1969) Anos Oitenta: pressões no campo político;

agravamento da crise econômica no período 1982-83

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Constituição de 1988 O tema Orçamentário mereceu maior atenção do legislador

constituinte Tentativa de resgate das prerrogativas parlamentares

quanto à matéria orçamentária A Constituição Cidadã ganha uma seção Dos Orçamentos

dentro do Capítulo II – Das finanças Públicas; novos conceito e regras sobre orçamentos

Principais novidades do novo texto constitucional: i)devolução ao legislativo da prerrogativa de propor emendas ao projeto de lei do orçamento, sobre despesa e ii) à explicitação do sentido da universalidade orçamentária; iii) exigência de, anualmente, o Executivo encaminhar ao Legislativo projeto de lei de diretrizes orçamentárias com o objetivo de orientar a elaboração da lei orçamentária

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A padronização dos Orçamentos Existe no Brasil uma tradição na padronização dos

orçamentos para os diversos níveis de governo Justificativa: disparidades na classificação das

receitas e despesas nos diversos Estados e municípios

Depois de muitos estudos surgiu a Lei n. 4.320/64 Outras classificações surgiram após a Constituição

de 1988; mantém-se, porém, as matrizes das classificações funcional-programáticas

V. art. 165, § 9º, I e II, da CF/88

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A modernização orçamentária O Orçamento serviu inicialmente como

instrumento de controle, tanto do Legislativo sobre o Executivo, como deste sobre suas próprias unidades integrantes;

Para o desempenho de tal papel, o orçamento revestiu-se com a roupagem contábil

Decreto-Lei nº 200/67 – reforma administrativa; preocupação com o planejamento das atividades administrativas

A Constituição de 1988 reforçou a concepção que associa planejamento e orçamento (PPA)

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EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO

Aspectos do Orçamento: jurídico, político, contábil, econômico, financeiro, administrativo, etc.

Outra Classificação: orçamento tradicional e orçamento moderno

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EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO

Orçamento Tradicional Liberalismo econômicos: preocupação com o

crescimento das despesas públicas Função Principal: controle político – sua

função principal foi de possibilitar o controle político sobre o Poder Executivo

As finanças públicas caracterizavam-se por sua neutralidade

Exigência de equilíbrio financeiro Preocupação iminente com o aspecto

jurídico do Orçamento

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EVOLUÇÃO CONCEITUAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO

Orçamento moderno No final do século XIX o Estado começou a

abandonar a neutralidade passando a intervir no sistema econômico

Função principal: instrumento de administração

Fim da Reforma Administrativa: criar mecanismos para auxiliar o Executivo nas várias etapas da atividade administrativa; programação, execução e controle

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da Legalidade A lei orçamentária e a lei que

instituir créditos suplementares e especiais, aprovados pelo Legislativo, são os instrumentos legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos.

Não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da Unidade O orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve

possuir apenas um orçamento; Tal princípio era frequentemente descumprido devido as excepcionalidade,

como guerras, calamidades, suscitando o emprego de orçamentos especiais A descentralização estatal fez com se generalizasse os orçamentos

paralelos: Autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista

O ideal clássico de unidade foi sepultado Substituto – Princípio da Totalidade Orçamentária: A Constituição trouxe

melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passa a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal, compreendendo as receitas e despesas de todas as unidades e entidades da administração direta e indireta; b) o orçamento de investimento das empresas estatais; e c) o orçamento das entidades de seguridade social

Os Orçamentos se submetem, entretanto, a consolidação que possibilidade do desempenho das finanças públicas

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da Universalidade O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as

despesas do Estado Esse princípio possibilita ao legislativo: Conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e

dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização

Impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar

Conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las

(v. arts. 2º, 3º e 4º da Lei n. 4.320/64) (v. § 5º do art. 165 da CF/88)

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da anualidade ou periodicidade

O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, geralmente um ano

Origem remota: anualidade de alguns impostos

A anualidade no Brasil respeita o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro)

V. art. 165, caput, I a III da CF/88

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da não-afetação das receitas Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada

ou comprometida para atender a certos e determinados gastos

Recursos excessivamente vinculados sinalizam dificuldades, pois podem significar sobra em programas de menor importância e falta em outros de maior prioridade

Entretanto, alguns tipos de receitas são naturalmente vinculadas à execução de determinadas despesas

V. : o produto da arrecadação das taxas, das contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições sociais e parte da receita de alguns imposto

V. art. 167, IV, da CF/88

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da discriminação ou especialização

Art. 5º da Lei n. 4.320/64 De acordo com esse princípio, as receitas e as

despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que possa saber, pormenorizadamente,a origem dos recursos e sua aplicação

Um orçamento altamente especificado fornece condições ideais para a fiscalização parlamentar, além de inibir a expansão das atividades governamentais

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Princípio da Exclusividade A lei orçamentária deverá conter apenas

matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício

A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, § 8º, da CF/88)

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Equilíbrio Orçamentário reside na relação de equivalência entre o

montante das despesas autorizadas e o volume da receita prevista para o exercício financeiro.

É igualdade matemática. Déficit e Superávit, são formas de desequilíbrio orçamentário, mas a primeira é condenável. O equilíbrio orçamentário desapareceu desde 1929 (época da Grande Depressão) e se tornou praticamente impossível.

Afirma-se que o Orçamento deve equilibrar a economia e não o contrário. A tributação e os empréstimos constituem mecanismo básicos da política compensatória ao déficit orçamentário