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1/28 FUNDO DE PENSÕES GRUPO SANOFI-AVENTIS Contrato Constitutivo Entre os abaixo assinados: 1. Como Primeiras Contratantes: Sanofi-Aventis – Produtos Farmacêuticos, S.A., com sede no Empreendimento Lagoas Park, Edifício 7, 3º Piso, 2740-244 Porto Salvo, com o capital social de 21.670.000 Euros, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número 17.622 - Oeiras, com o número de pessoa colectiva 500.134.960; Winthrop Farmacêutica Portugal, Lda, com sede no Empreendimento Lagoas Park, Edifício 7, 2º e 3º Pisos, 2740-244 Porto Salvo, com o capital social de 1.890.000 Euros, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número 16.550 - Oeiras, com o número de pessoa colectiva 503.103.551; Merial Portuguesa - Saúde Animal, Lda, com sede na Avenida Maria Lamas, Lote 19, Bloco A, Piso 2, Serra das Minas, 2635-432 Rio de Mouro, com o capital social de 750.000 Euros, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número 16.535 - Sintra, com o número de pessoa colectiva 500.224.315; adiante designadas apenas por "Associadas"; e, 2. Como Segunda Contratante: BPI Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede em Lisboa, na Rua Braamcamp, número 11, 7º andar, com o capital social de 1.000.000 Euros, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 68.748, com o número de pessoa colectiva 502.010.304, adiante designada apenas por "BPI Pensões" ou "Entidade Gestora"; Considerando que: (a) Em 21 de Dezembro de 1995 foi constituído o Fundo de Pensões Grupo Rhône Poulenc em Portugal, o qual passou a designar-se, posteriormente, por Fundo de Pensões Grupo Aventis e por Fundo de Pensões Grupo Sanofi-Aventis. O seu Contrato Constitutivo foi inicialmente publicado no DR III Série, nº 35, de 10 de Fevereiro de 1996, e foi posteriormente alterado conforme publicações nos Diários da República nº 87, III Série, de 12 de Abril de 1996, nº 127, III Série, de 1 de Junho de 1999, nº 108, III Série, de 10 de

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FUNDO DE PENSÕES GRUPO SANOFI-AVENTIS

Contrato Constitutivo Entre os abaixo assinados: 1. Como Primeiras Contratantes: Sanofi-Aventis – Produtos Farmacêuticos, S.A., com sede no Empreendimento Lagoas Park, Edifício 7, 3º Piso, 2740-244 Porto Salvo, com o capital social de 21.670.000 Euros, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número 17.622 - Oeiras, com o número de pessoa colectiva 500.134.960; Winthrop Farmacêutica Portugal, Lda, com sede no Empreendimento Lagoas Park, Edifício 7, 2º e 3º Pisos, 2740-244 Porto Salvo, com o capital social de 1.890.000 Euros, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número 16.550 - Oeiras, com o número de pessoa colectiva 503.103.551; Merial Portuguesa - Saúde Animal, Lda, com sede na Avenida Maria Lamas, Lote 19, Bloco A, Piso 2, Serra das Minas, 2635-432 Rio de Mouro, com o capital social de 750.000 Euros, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número 16.535 - Sintra, com o número de pessoa colectiva 500.224.315; adiante designadas apenas por "Associadas"; e, 2. Como Segunda Contratante: BPI Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede em Lisboa, na Rua Braamcamp, número 11, 7º andar, com o capital social de 1.000.000 Euros, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 68.748, com o número de pessoa colectiva 502.010.304, adiante designada apenas por "BPI Pensões" ou "Entidade Gestora"; Considerando que: (a) Em 21 de Dezembro de 1995 foi constituído o Fundo de Pensões Grupo Rhône Poulenc em

Portugal, o qual passou a designar-se, posteriormente, por Fundo de Pensões Grupo Aventis e por Fundo de Pensões Grupo Sanofi-Aventis. O seu Contrato Constitutivo foi inicialmente publicado no DR III Série, nº 35, de 10 de Fevereiro de 1996, e foi posteriormente alterado conforme publicações nos Diários da República nº 87, III Série, de 12 de Abril de 1996, nº 127, III Série, de 1 de Junho de 1999, nº 108, III Série, de 10 de

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Maio de 2001, nº 119, III Série, de 23 de Maio de 2001, nº 152, III Série, de 3 de Julho de 2001, nº 150, III Série, de 2 de Julho de 2003, e nº 50, III Série, de 10 de Março de 2006;

(b) Na sequência do processo de fusão a nível mundial do Grupo Aventis com o Grupo Sanofi,

a sociedade Sanofi Synthelabo - Produtos Farmacêuticos, S.A. foi formalmente incorporada na sociedade Aventis Pharma, Lda, em 2 de Maio de 2006; na sequência desta fusão, a denominação social da Aventis Pharma, Lda foi alterada para Sanofi-Aventis – Produtos Farmacêuticos, S.A.;

(c) Em consequência do exposto na alínea anterior, pretendeu-se transferir a quota-parte do

Fundo de Pensões Grupo Sanofi-Aventis afecta à Sanofi Synthelabo - Produtos Farmacêuticos, S.A. para a quota-parte afecta à Aventis Pharma, Lda e alterar a denominação desta Associada no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Grupo Sanofi-Aventis;

foi acordado, com data de efeito a 2 de Maio de 2006, que o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Grupo Sanofi-Aventis passasse a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I - (Disposições Gerais)

Cláusula 1ª (Definições)

Para efeitos do presente contrato entende-se por: FUNDO DE PENSÕES: o património exclusivamente afecto à realização dos Planos de Pensões das Associadas; PLANOS DE PENSÕES: os programas que, nos termos e condições do Capítulo II do presente contrato, definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de um benefício. ENTIDADE GESTORA: a entidade a quem compete a prática de todos os actos e operações necessárias ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, nos termos da lei, do presente contrato e do contrato de gestão; ASSOCIADAS: as entidades que subscrevem o presente contrato e cujo Plano de Pensões é realizado ou complementado por este Fundo de Pensões; PARTICIPANTES: as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais, face à respectiva Associada, se definem os direitos consignados no Plano de Pensões aplicável;

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EX-PARTICIPANTES: Os ex-trabalhadores de cada Associada, que não transferiram ou não venham a transferir o valor dos direitos adquiridos para outro veículo de financiamento legal e fiscalmente aceite; BENEFICIÁRIOS: as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no Plano de Pensões, sejam ou não Participantes.

Cláusula 2ª

(Denominação do Fundo) O Fundo de Pensões, regulado pelo presente contrato, denomina-se Fundo de Pensões Grupo Sanofi-Aventis e tem duração indeterminada.

Cláusula 3ª

(Identificação das Associadas) As Associadas do Fundo são as empresas Sanofi-Aventis – Produtos Farmacêuticos, S.A., Winthrop Farmacêutica Portugal, Lda e Merial Portuguesa – Saúde Animal, Lda, acima identificadas como primeiras contratantes.

CAPÍTULO II - (Plano de Pensões)

Cláusula 4ª (Objecto do Fundo)

O objecto do Fundo é o suporte financeiro e a garantia de cobertura dos Planos de Pensões descritos nos Anexos I e III ao presente contrato, dele fazendo parte integrante. O Anexo II é eliminado.

Cláusula 5ª

(Planos de Pensões) 1. Os Planos de Pensões são os constantes dos Anexos I (Plano de Pensões da Sanofi-Aventis –

Produtos Farmacêuticos, S.A. e da Winthrop Farmacêutica Portugal, Lda, designado por Plano de Pensões Sanofi-Aventis) e Anexo III (Plano de Pensões da Merial Portuguesa – Saúde Animal, Lda) a este contrato. O Anexo II foi eliminado na alteração do contrato de 1 de Abril de 2003.

2. O Plano de Pensões Sanofi-Aventis teve início em 1 de Janeiro de 2006 (embora o anterior

plano de pensões da ex-Aventis Pharma, Lda tenha tido início em 1 de Janeiro de 2001) e o Plano de Pensões da Merial Portuguesa – Saúde Animal, Lda teve início em 1 de Janeiro de 2001.

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3. Os Ex-Participantes da ex-Rhône Poulenc Rorer e da ex-Aventis Pharma, Lda e Merial Portuguesa – Sáude Animal, Lda, que, em 31 de Dezembro de 2005, mantinham as suas contas no Fundo, estão abrangidos pelos respectivos Planos de Pensões (Anexo I e Anexo III).

Cláusula 6ª (Financiamento dos Planos de Pensões)

1. O financiamento dos Planos de Pensões das Associadas fica a cargo destas e dos

Participantes contribuintes. 2. Foi efectuada uma contribuição ao Fundo pela ex-Aventis Pharma, Lda, respeitante ao valor

existente no contrato de seguro que financiava o plano de pensões dos trabalhadores oriundos da ex-Hoechst Marion Roussel, tendo sido feita uma afectação individual ao abrigo desse anterior plano de pensões.

3. As contribuições das Associadas e dos Participantes contribuintes, efectuadas após 1 de

Janeiro de 2001, para o Fundo de Pensões, ao abrigo dos respectivos Planos de Pensões, serão entregues pelas Associadas à Entidade Gestora.

Cláusula 7ª (Empréstimos)

O Fundo não concede empréstimos aos Participantes, Ex-Participantes ou Beneficiários.

CAPÍTULO III - (Administração)

Cláusula 8ª (Unidades de Participação - UPS)

1. O Fundo é constituído por UPS, inteiras ou fraccionadas, tendo o valor da UP inicial sido

fixado em 1.000$, à data da constituição do Fundo, e re-fixado em 10 Euros, em 1 de Janeiro de 1999.

2. A subscrição de UPS não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua

substituição um registo informático de UPS desmaterializadas. 3. O valor de cada UP será igual ao quociente entre o valor líquido global do Fundo (valor dos

activos que o integram, valorizados de acordo com o normativo legal, deduzido dos encargos efectivos ou pendentes e acrescido de todos os seus créditos) e o número total de UPS existentes. O valor de cada UP será calculado para efeitos de subscrição ou de liquidação de UPS existentes, e no mínimo será calculado mensalmente. O valor de cada UP, bem como o número de UPS, serão expressos, no mínimo, em três casas decimais.

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4. As UPS não são transmissíveis a favor de outrém, excepto em caso de morte do Participante ou Ex-Participante.

Cláusula 9ª (Património do Fundo)

1. Constituiu valor patrimonial inicial do Fundo de Pensões a quantia de Esc: 158,613,951$,

entregue pelas Associadas fundadoras, a Rhône Poulenc Rorer, Rhône Poulenc Agro, Merial Portuguesa – Saúde Animal, Lda e Rhodia Portugal, em numerário.

2. Em 31 de Dezembro de 2000, o valor patrimonial do Fundo ascendia a 3,363,207.33172

Euros, a que correspondiam 307,972.32098 Unidades de participação, ao valor unitário de 10.92049 Euros.

Cláusula 10ª (Administração do Fundo)

1. A administração do Fundo reger-se-á pelo respectivo contrato de gestão celebrado, nos

termos da legislação em vigor, entre as Associadas e a Entidade Gestora. 2. A Entidade Gestora fica desde já autorizada a debitar a parte do património do Fundo, nos

termos definidos no contrato de gestão.

Cláusula 11ª (Mudança da Entidade Gestora e do Banco Depositário)

1. Em caso de extinção da Entidade Gestora ou por rescisão ou denúncia do respectivo contrato

de gestão, as Associadas transferirão a gestão do Fundo para outra entidade gestora, nos termos previstos no contrato de gestão e mediante prévia autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

2. A Entidade Gestora poderá, com o prévio acordo das Associadas, transferir o depósito dos

valores e outros documentos do Fundo para outra instituição depositária.

Cláusula 12ª (Representação das Associadas, Participantes e Ex-Participantes)

1. As Associadas serão representadas pelos respectivos órgãos de gestão competentes, ou por

quem estes indicarem no uso de poderes de delegação. 2. Os Participantes e os Ex-Participantes da Sanofi-Aventis – Produtos Farmacêuticos, S.A. e da

Winthrop Farmacêutica Portugal, Lda serão representados pela Comissão de Acompanhamento; os Participantes e os Ex-Participantes da Merial Portuguesa - Saúde Animal, Lda designarão um representante comum, que os representará.

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CAPÍTULO IV - (Extinção do Fundo ou de uma das Associadas)

Cláusula 13ª (Extinção do Fundo ou de uma das Associadas)

1. O Fundo extingue-se, procedendo-se à respectiva liquidação, de acordo com o disposto na

lei e, designadamente: a) Quando deixarem de existir Participantes, Ex-Participantes e Beneficiários; b) Pela realização do seu objectivo ou por este se tornar impossível; c) Pela extinção de todas as Associadas; d) Pela cessação da alocação de contribuições às contas dos Participantes, de acordo com o

Plano de Pensões; e) Por substituição por outro esquema ou meio de garantir e/ou solver as responsabilidades

das Associadas, o qual tenha sido aceite pelos Participantes do Fundo, respeitadas as prescrições do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares;

f) Nos casos especialmente previstos na Lei.

2. No caso de extinção de uma das Associadas, o montante resultante da conversão das Unidades

de Participação integradas nas contas dos Participantes, Ex-Participantes e na Conta de Reserva, afectas a essa Associada, será utilizado conforme estipulado no número 6..

3. A extinção do Fundo ou de uma quota-parte afecta a uma Associada deste deverá ser

objecto de um acordo escrito entre as Associadas, ou Associada, e a BPI Pensões, no qual, para além de se reconhecer a existência do fundamento da extinção, as partes regularão a liquidação do património do Fundo ou da quota-parte deste.

4. As partes deverão dar conhecimento prévio do projecto de acordo de extinção ao Instituto

de Seguros de Portugal, para a obtenção da sua autorização. 5. Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do número 1., se, após ter desenvolvido esforços

nesse sentido, não tiver sido possível obter o acordo das Associadas para a extinção do Fundo ou de uma quota-parte afecta a uma Associada, a BPI Pensões poderá, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, resolvê-lo unilateralmente, regulando, nesse acto de resolução, a liquidação do património correspondente ao Fundo ou à sua quota-parte.

6. A extinção do Fundo ou de uma quota-parte afecta a uma Associada determinará a

liquidação do património correspondente, com respeito pelas regras previstas na legislação em vigor na data de liquidação, e no acordo ou acto de resolução a que se alude nos números 3. e 5., respectivamente, da presente cláusula.

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CAPÍTULO V - (Disposições Finais)

Cláusula 14ª (Alterações ao Contrato)

Quaisquer modificações das cláusulas constantes do presente Contrato Constitutivo do Fundo deverão merecer o acordo das partes e ser precedidas da competente autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

Cláusula 15ª (Arbitragem)

1. Todas as questões entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente

contrato, quer de natureza contenciosa em sentido estrito, quer de qualquer outra natureza, decorrentes da interpretação, integração ou aplicação das respectivas disposições, incluindo a sua actualização ou revisão, serão obrigatoriamente dirimidas por recurso à arbitragem.

2. Para além do previsto no número anterior, poderão igualmente recorrer à arbitragem os Participantes contribuintes do Plano de Pensões para efeitos de dirimir eventuais conflitos com a Entidade Gestora ou com a Associada.

3. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes e o terceiro, que presidirá, nomeado pelos primeiros.

4. Na falta de acordo, o Presidente será designado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados.

5. O tribunal arbitral decidirá segundo a equidade e sem recurso.

6. O tribunal arbitral funcionará na comarca de Lisboa, competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo.

7. No omisso aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

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ANEXO I

PLANO DE PENSÕES SANOFI-AVENTIS

Cláusula 1ª (Definições)

Para efeitos do presente Plano de Pensões, considera-se: Associadas: Sanofi-Aventis – Produtos Farmacêuticos, S.A. e Winthrop Farmacêutica Portugal, Lda. Participantes: Os trabalhadores das Associadas que obedeçam aos requisitos de elegibilidade definidos na Cláusula 2ª e que contribuam, no mínimo, com 1% do seu Salário Pensionável. São ainda Participantes os trabalhadores da ex-Aventis Pharma, Lda que detenham unidades de participação em seu nome, ao abrigo dos Planos de Pensões que vigoraram até 31 de Dezembro de 2005, e os trabalhadores da ex-Sanofi Synthelabo – Produtos Farmacêuticos, S.A. que detenham unidades de participação em seu nome, em 2 de Maio de 2006. Ex-Participantes: Os ex-trabalhadores que, ao saírem das Associadas após 1 de Janeiro de 2006, ainda não tenham transferido as suas Contas de Valor Acumulado, com Direitos Adquiridos, para outro veículo de financiamento legalmente aceite. São ainda Ex-Participantes os ex-trabalhadores que, tendo saído da ex-Rhône Poulenc Rorer e da ex-Aventis Pharma, Lda até 31 de Dezembro de 2005, e os ex-trabalhadores que, tendo saído da ex-Sanofi Synthelabo – Produtos Farmacêuticos, S.A. até 2 de Maio de 2006, não optaram por transferir as suas Contas de Valor Acumulado, com Direitos Adquiridos, para outro veículo de financiamento legalmente aceite. Beneficiários: Todos os Participantes e Ex-Participantes das Associadas, que adquiram direito a um benefício nos termos deste Plano de Pensões. Será igualmente considerado Beneficiário qualquer pessoa com direito a um benefício, por morte do Participante ou Ex-Participante. Data de Início do Plano: 1 de Janeiro de 2006. Data de Admissão na Associada: Data em que o Participante, Ex-Participante ou Beneficiário foi admitido como efectivo ou temporário na respectiva Associada. Para os trabalhadores que foram admitidos na ex-Rhône-Poulenc Rorer, na ex-Hoechst Marion Roussel, na ex-Aventis Pharma, Lda, na ex- Sanofi Synthelabo – Produtos Farmacêuticos, S.A. ou em empresas anteriormente integradas na ex-Sanofi Synthelabo – Produtos Farmacêuticos, S.A., será considerada a data de admissão na respectiva empresa, ou nos respectivos Grupos. Data de Admissão no Plano: Data em que o trabalhador se torna Participante do Plano de Pensões.

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Data de Reforma por Velhice: É definida como o próprio dia ou o dia um do mês seguinte àquele em que o Participante ou Ex-Participante complete 65 anos de idade (idade legal de reforma da Segurança Social). Caso esta definição seja alterada pela Segurança Social, as Associadas reservam-se o direito de a alterar. Esta data poderá ser antecipada, desde que o Participante ou Ex-Participante solicite a antecipação da pensão da Segurança Social. Data de Revisão: Uma vez por ano, durante o mês de Novembro, será dada a oportunidade aos Participantes de alterarem as suas escolhas relativamente à sua contribuição para o Plano de Pensões. As novas opções terão efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Direitos Adquiridos: Benefícios associados a qualquer Participante ou Ex-Participante, cuja titularidade não depende da manutenção do vínculo laboral com a respectiva Associada. Invalidez Total e Permanente: Um Participante ou um Ex-Participante será considerado em estado de Invalidez Total e Permanente, se for reconhecido como tal pela Segurança Social Portuguesa. Salário Pensionável: Salário base mensal ilíquido de cada Participante em Janeiro de cada ano, multiplicado por 14 e dividido por 12. O Salário Pensionável manter-se-á inalterado até Janeiro do ano seguinte, exclusive. Tempo de Serviço: Número de anos completos, sem interrupção, ao serviço da respectiva Associada. Para os trabalhadores da ex-Aventis Pharma, Lda, a contagem do Tempo de Serviço tem em consideração a contagem de tempo desde a data de admissão no anterior grupo Rhône Poulenc em Portugal e grupo Hoechst. Para os trabalhadores da ex-Sanofi Synthelabo – Produtos Farmacêuticos, S.A., a contagem do Tempo de Serviço tem em consideração a contagem de tempo desde a data de admissão na própria empresa ou nas empresas anteriormente nela integradas. Fundo de Pensões: Veículo de financiamento do Plano de Pensões das Associadas, podendo integrar as contribuições voluntárias dos Participantes, denominado Fundo de Pensões Grupo Sanofi-Aventis. O Fundo de Pensões será dividido em duas carteiras (Sub-Fundos), com políticas de investimento distintas: o Sub-Fundo Conservador, sem investimentos nos mercados accionistas, e o Sub-Fundo Dinâmico, com um investimento maioritário nos mercados accionistas. Serão aplicados a cada Sub-Fundo (Sub-Conservador e Sub-Fundo Dinâmico) os limites legais em vigor relativamente à política de investimentos. Contas de Valor Acumulado, individuais: As contas de valor acumulado, no Fundo de Pensões, são constituídas pelo valor acumulado de todas as contribuições efectuadas, quer pelas Associadas, quer pelos Participantes, bem como pelos rendimentos obtidos e as mais ou menos valias entretanto geradas, deduzidos dos encargos de gestão que lhe sejam imputáveis, conforme o estipulado no Contrato de Gestão do Fundo de Pensões.

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Cláusula 2ª

(Elegibilidade) 1. Todos os trabalhadores com um contrato de trabalho por tempo indeterminado com as

Associadas e com o período experimental concluído são elegíveis para este Plano de Pensões.

2. Os trabalhadores admitidos nas Associadas após a Data de Início do Plano serão incluídos

no Plano de Pensões, de acordo com a seguinte regra:

• Os trabalhadores admitidos entre o primeiro dia útil do mês de Janeiro e o primeiro dia útil do mês de Abril, serão incluídos no mês de Abril, desde que tenham concluído o período experimental;

• Os trabalhadores admitidos entre o primeiro dia útil do mês de Abril e o primeiro dia útil do mês de Julho, serão incluídos no mês de Julho, desde que tenham concluído o período experimental;

• Os trabalhadores admitidos entre o primeiro dia útil do mês de Julho e o primeiro dia útil do mês de Outubro, serão incluídos no mês de Outubro, desde que tenham concluído o período experimental;

• Os trabalhadores admitidos entre o primeiro dia útil do mês de Outubro e o primeiro dia útil do mês de Janeiro do ano seguinte, serão incluídos neste mês de Janeiro, desde que tenham concluído o período experimental.

3. Os trabalhadores que se encontrarem incluídos num Plano de Pensões do Grupo Sanofi-

Aventis, fora de Portugal, não serão incluídos neste Plano de Pensões. 4. Os trabalhadores que mantiverem o vínculo laboral com as Associadas e se encontrarem na

situação de expatriados em serviço no estrangeiro, estarão abrangidos por este Plano de Pensões, desde que não estejam incluídos num outro Plano de Pensões fora de Portugal.

5. Os trabalhadores que estiverem envolvidos em processos disciplinares, à Data de Início do

Plano ou futuramente, ficarão excluídos do Plano de Pensões até à conclusão dos mesmos. Caso venha a verificar-se que os factos que deram origem ao referido processo disciplinar não são imputáveis ao trabalhador, este será incluído no Plano de Pensões e o período de tempo do processo disciplinar contará para o Tempo de Serviço. No caso do processo disciplinar lhe ser imputável e cessar o seu contrato de trabalho, aplicar-se-ão as regras definidas na cláusula 11ª, contando o Tempo de Serviço até ao início do processo disciplinar; se o trabalhador não vier a ser despedido, será incluído no Plano de Pensões, mas o tempo do processo disciplinar não contará para efeitos do Tempo de Serviço.

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Cláusula 3ª (Contribuições dos Participantes)

1. A adesão ao Plano implica uma contribuição mínima mensal de 1% sobre o Salário

Pensionável, para um de três veículos disponíveis, entre os quais se inclui o Fundo de Pensões Grupo Sanofi-Aventis.

2. Para além da contribuição mínima mensal de 1%, o Participante poderá contribuir

voluntariamente para um ou mais dos veículos disponíveis, com mais 1%, 2%, 3%, ou 4% do seu Salário Pensionável. A contribuição do Participante poderá, assim, ir no máximo até 5% do Salário Pensionável.

3. A contribuição mínima mensal aplicar-se-á a partir da Data de Início do Plano e poderá

iniciar-se ou reiniciar-se na Data de Admissão na respectiva Associada ou na Data de Revisão, desde que reunidas as condições de elegibilidade.

4. Uma vez por ano, na Data de Revisão, será possível a cada Participante alterar a sua escolha

sobre o Plano de Pensões (taxa de contribuição e veículos de investimento), tendo a sua nova opção efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. No caso do Participante não dar qualquer indicação, manter-se-ão as opções do ano anterior.

5. Caso o Participante decida deixar de contribuir para o Plano, antes dos 65 anos de idade,

deverá comunicar à respectiva Associada a sua decisão, na Data de Revisão, produzindo efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

6. No caso de um Participante decidir continuar a trabalhar para a Associada após os 65 anos

de idade, cessarão todas as contribuições para quaisquer das suas Contas de Valor Acumulado. Os montantes acumulados nas diferentes contas irão, no entanto, continuar a acumular rendimentos sobre os investimentos efectuados.

7. As contribuições serão efectuadas no máximo 12 vezes por ano. 8. Todas as contribuições serão arredondadas para o cêntimo de Euro mais próximo.

Cláusula 4ª (Contribuições das Associadas)

1. Até ao final de cada mês, as Associadas contribuirão com uma percentagem fixa do Salário

Pensionável de cada um dos Participantes que adiram ao Plano de Pensões, para a respectiva Conta EMPRESA.

2. Só há lugar a contribuição por parte da respectiva Associada, se o Participante contribuir

com pelo menos 1% do Salário Pensionável.

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3. Sempre que o Participante deixar de contribuir para o Plano de Pensões, as contribuições da respectiva Associada cessam.

4. A percentagem fixa acima referida denomina-se Taxa de Contribuição da Empresa e é

determinada em função da idade do Participante à data da contribuição, a saber:

Idade à Data da Contribuição Taxa de Contribuição da Empresa Inferior a 30 anos 2,0% De 30 a 34 anos 2,5% De 35 a 39 anos 3,0% De 40 a 44 anos 3,5% De 45 a 65 anos 4,0%

5. A alteração da taxa de contribuição da Associada aplica-se no mês de aniversário do

Participante. 6. As contribuições serão efectuadas no máximo 12 vezes por ano. 7. Todas as contribuições serão arredondadas para o cêntimo de Euro mais próximo ou

unidade de escudo.

Cláusula 5ª (Alocação das Contribuições)

1. O Participante poderá optar por distribuir a sua contribuição pelas várias alternativas

previstas, no entanto, a percentagem a aplicar a cada um terá que ser múltipla de 0,5%. 2. O Participante poderá decidir a alocação das suas contribuições para o Fundo de Pensões e

as contribuições que a Associada faz em seu nome para o Fundo de Pensões, de acordo com as seguintes opções à sua escolha, mutuamente exclusivas:

• Alocar a sua contribuição a um dos Sub-Fundos (Dinâmico ou Conservador) ou a

ambos, de acordo com uma determinada distribuição percentual; • Seleccionar a opção da alocação da contribuição pelos dois Sub-Fundos, de acordo com

a tabela de Ciclo de Vida, constante no número 4. Esta tabela distribui a contribuição pelos dois Sub-Fundos, em função da idade do Participante em 31 de Dezembro do ano anterior.

3. Caso o Participante não tome qualquer decisão relativamente à escolha do(s) veículo(s) de

financiamento, a sua contribuição será canalizada para o Fundo de Pensões, de acordo com a aplicação da tabela do Ciclo de Vida indicada a seguir.

4. As contribuições para o Fundo de Pensões, de acordo com o critério do Ciclo de Vida, serão

investidas em função da idade do participante, nos termos da seguinte tabela:

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Idade em 31 de Dezembro Sub-Fundo Conservador Sub-Fundo Dinâmico

Inferior a 50 0% 100% 50 12,5% 87,5% 51 25% 75% 52 37,5% 62,5% 53 50% 50% 54 62,5% 37,5% 55 75% 25% 56 87,5% 12,5%

Igual ou superior a 57 100% 0% 5. No mês de Janeiro de cada ano será efectuada a realocação dos saldos das Contas de Valor

Acumulado existentes à data de 31 de Dezembro do ano anterior, transferindo valores entre os dois Sub-Fundos, apenas nas seguintes situações:

Contas de Valor Acumulado dos Ex-Participantes, aplicando-se a tabela do Ciclo de

Vida; Contas de Valor Acumulado dos Participantes que, na última Data de Revisão, tenham

optado pelo critério do Ciclo de Vida; Contas de Valor Acumulado dos Participantes que, na última Data de Revisão, tenham

alterado as opções de alocação das contribuições futuras entre os dois Sub-Fundos.

Cláusula 6ª (Contas de Valor Acumulado)

1. Cada Participante poderá ter duas Contas de Valor Acumulado, no Fundo de Pensões, em

cada um dos Sub-Fundos: Conta EMPRESA:

Esta conta é creditada pelas contribuições da respectiva Associada, efectuadas posteriormente à Data de Início do Plano, e ainda, para os trabalhadores da ex-Aventis Pharma, Lda, pelo saldo acumulado desta conta, existente em 31 de Dezembro de 2005, e, para os trabalhadores da ex-Sanofi Synthelabo – Produtos Farmacêuticos, S.A., pelo saldo acumulado desta conta, existente em 2 de Maio de 2006.

Conta EMPREGADO: Esta conta é creditada pelas contribuições efectuadas pelo Participante, para o Fundo de Pensões, posteriormente à Data de Início do Plano, e ainda, para os trabalhadores da ex-Aventis Pharma, Lda, pelo saldo acumulado da Conta Participante, existente em 31 de Dezembro de 2005, e, para os trabalhadores da ex-Sanofi Synthelabo – Produtos Farmacêuticos, S.A., pelo saldo acumulado desta conta, existente em 2 de Maio de 2006.

2. As Contas EMPRESA e EMPREGADO também poderão estar afectas aos Ex-Participantes, conforme estipulado na cláusula 11ª.

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Cláusula 7ª

(Conta Reserva no Fundo de Pensões) 1. À data de cessação do contrato de trabalho ou por morte do Participante, o valor acumulado

na Conta EMPRESA, que não constitui Direitos Adquiridos, reverterá para a Conta Reserva da respectiva Associada.

2. O valor acumulado na Conta Reserva poderá ser utilizado, de acordo com a decisão das

Associadas, para financiar contribuições futuras ou para financiar alguns encargos administrativos inerentes ao Plano de Pensões.

3. Cada Associada poderá ter até duas Contas Reserva no Fundo de Pensões, uma em cada um

dos Sub-Fundos. A alocação de valores entre as duas Contas Reserva será definida no Contrato de Gestão do Fundo.

Cláusula 8ª

(Condições de acesso às Contas de Valor Acumulado) Os Participantes, Ex-Participantes ou Beneficiários elegíveis, de acordo com a legislação actual, têm acesso aos montantes existentes nas Contas de Valor Acumulado, quando ocorrer uma das seguintes situações:

Conta EMPRESA Data de Reforma por Velhice Invalidez Total e Permanente Morte Conta EMPREGADO Data de Reforma por Velhice Pré-Reforma Reforma Antecipada Invalidez Total e Permanente Morte Incapacidade permanente para o trabalho, entendido este conceito nos termos da legislação aplicável aos fundos de pensões PPR. Desemprego de longa duração, entendido este conceito nos termos da legislação aplicável aos fundos de pensões PPR. Doença grave, entendido este conceito nos termos da legislação aplicável aos fundos de pensões PPR.

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Cláusula 9ª (Beneficiários elegíveis em caso de morte do Participante ou Ex-Participante)

Conta EMPRESA 1. O Participante poderá designar os Beneficiários em caso de morte e definir as proporções de

repartição do benefício entre os mesmos. Estas opções poderão ser alteradas pelo Participante, sempre que o desejar.

2. Os Beneficiários a quem o Fundo de Pensões irá pagar o benefício têm que cumprir as

condições da Segurança Social para auferir uma pensão de sobrevivência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3. Se algum dos Beneficiários designados pelo Participante não cumprir as condições da

Segurança Social, o valor que lhe seria atribuído pelo Fundo de Pensões, caso cumprisse essas condições, reverterá a favor da Conta Reserva da respectiva Associada.

4. Se algum dos Beneficiários designados não se encontrar vivo, na data da morte do

Participante, o valor que lhe seria atribuído será repartido, em partes iguais, pelos restantes Beneficiários.

5. Se não se encontrar vivo nenhum dos Beneficiários designados pelo Participante, na data da

sua morte, o valor será atribuído às pessoas que cumpram as condições da Segurança Social, e o benefício será repartido de igual modo por todos. No entanto, caso não exista ninguém com direito a uma pensão da Segurança Social resultante do falecimento do Participante, os valores acumulados no Fundo de Pensões serão atribuídos aos herdeiros legais, em partes iguais.

6. No caso do Participante não ter designado Beneficiários em caso de morte, o benefício será

repartido, em partes iguais, pelos Beneficiários que cumpram as condições da Segurança Social para auferir uma pensão de sobrevivência. Caso não exista ninguém nestas condições, o benefício será atribuído pelo Fundo de Pensões aos herdeiros legais, em partes iguais.

7. Os Beneficiários designados pelo Ex-Participante são elegíveis desde que, à data da morte,

estes cumpram as definições da Segurança Social para auferir uma pensão de sobrevivência. A afectação do montante acumulado pelos vários Beneficiários será a que for definida pelo Ex-Participante. Em caso de morte de um dos Beneficiários elegíveis pela Segurança Social ou no caso de um dos Beneficiários deixar de ser elegível, a parte do montante acumulado que lhe estava afecta reverterá a favor dos outros Beneficiários que cumprem as condições da Segurança Social. Se não existirem Beneficiários que cumpram essas condições, então os montantes afectos ao Ex-Participante serão atribuídos aos seus herdeiros legais, em partes iguais.

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Conta EMPREGADO 8. O Participante ou Ex-Participante poderá designar os Beneficiários em caso de morte e

definir as proporções de repartição do benefício entre os mesmos. Estas opções poderão ser alteradas pelo Participante ou Ex-Participante, sempre que o desejar.

9. Se algum dos Beneficiários designados pelo Participante ou Ex-Participante não se

encontrar vivo na data da morte do Participante ou Ex-Participante, o valor que lhe seria atribuído pelo Fundo será repartido, em partes iguais, pelos restantes Beneficiários por ele designados.

10. Se não se encontrar vivo nenhum dos Beneficiários designados pelo Participante ou Ex-

Participante, ou se o Participante ou Ex-Participante não tiver designado Beneficiários em caso de morte, o benefício será repartido, em partes iguais, pelos herdeiros legais.

Cláusula 10ª

(Forma de recebimento dos montantes acumulados no Fundo de Pensões) Conta EMPRESA 1. Na data de acesso aos montantes acumulados, o Participante, Ex-Participante ou

Beneficiários elegíveis, poderão adquirir qualquer tipo de renda vitalícia disponível no mercado segurador e enquadrável na legislação em vigor, nessa data.

2. O Participante, Ex-Participante ou Beneficiários elegíveis poderão também optar por

receber parte do montante acumulado, em capital, até ao limite permitido pela legislação fiscal e de Fundos de Pensões, nessa data.

3. Estas opções deverão ser concretizadas por escrito e com o mínimo de um mês de

antecedência em relação à Data de Reforma por Velhice, sendo a partir dessa data irreversíveis. Em caso de invalidez total e permanente ou morte, essas opções deverão ser concretizadas no prazo de dois meses após a ocorrência do evento, sendo a partir dessa data irreversíveis.

Conta EMPREGADO 4. Na data de acesso aos montantes acumulados, o Participante, Ex-Participante ou

Beneficiários elegíveis poderão receber o montante acumulado em capital, ou através de renda vitalícia, ou de ambas as formas, de acordo com a legislação aplicável em vigor, nessa data.

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Cláusula 11ª (Cessação do contrato de trabalho)

Conta EMPRESA 1. No caso de um Participante cessar o seu contrato de trabalho antes da Data de Reforma por

Velhice ou Invalidez, a partir do mês seguinte cessarão também todas as contribuições da respectiva Associada para a Conta EMPRESA.

2. O Participante terá direito (Direitos Adquiridos) a uma percentagem do valor da Conta

EMPRESA, a qual dependerá dos anos de serviço, de acordo com a tabela seguinte:

Tempo de Serviço Direitos Adquiridos Menos de 3 anos 0%

3 anos 50% 4 anos 75%

5 ou mais anos 100% 3. Os valores acumulados sem Direitos Adquiridos reverterão a favor da Conta Reserva da

respectiva Associada. 4. O Participante que deixe de estar ao serviço da respectiva Associada terá que transferir o

valor existente com Direitos Adquiridos no Fundo de Pensões para outro fundo de pensões com o mesmo enquadramento legal, de acordo com a legislação em vigor nessa data. A partir desse momento, cessa todo e qualquer vínculo entre o Participante e o presente Fundo de Pensões.

5. No caso do Participante não dar qualquer indicação no prazo máximo de 1 mês após a

cessação do contrato de trabalho, os valores acumulados no Sub-Fundo Dinâmico ou no Sub-Fundo Conservador serão transferidos para o Fundo de Pensões Aberto BPI Acções ou Fundo de Pensões Aberto BPI Segurança, respectivamente, em forma de adesão individual.

6. O Participante que deixou de estar ao serviço da ex-Aventis Pharma, Lda com idade igual

ou superior a 55 anos, até 31 de Dezembro de 2005, teve a possibilidade de manter o valor existente no Fundo de Pensões. Neste caso, a Conta EMPRESA ficará associada ao Ex-Participante e será tratada de acordo com o descrito nas Cláusulas 8ª e 10ª.

Conta EMPREGADO 7. Em caso de cessação do seu contrato de trabalho, o Participante terá direito a 100% do valor

acumulado na Conta EMPREGADO.

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8. O Participante que deixe de estar ao serviço da respectiva Associada, terá que transferir o valor existente na Conta EMPREGADO para outro fundo de pensões com o mesmo enquadramento legal, de acordo com a legislação em vigor nessa data. A partir desse momento, cessa todo e qualquer vínculo entre o Participante e o presente Fundo de Pensões.

9. No caso do Participante não dar qualquer indicação no prazo máximo de 1 mês após a

cessação do contrato de trabalho, os valores acumulados no Sub-Fundo Dinâmico ou no Sub-Fundo Conservador serão transferidos para o Fundo de Pensões Aberto BPI Acções ou Fundo de Pensões Aberto BPI Segurança, respectivamente, em forma de adesão individual.

10. O Participante que deixou de estar ao serviço da ex-Aventis Pharma, Lda, com idade igual

ou superior a 55 anos, até 31 de Dezembro de 2005, teve a possibilidade de manter o valor existente no Fundo de Pensões. Neste caso, a Conta EMPREGADO ficará associada ao Ex-Participante e será tratada de acordo com o descrito nas Cláusulas 8ª e 10ª.

Cláusula 12ª

(Situações de Absentismo Temporário e Justificado) 1. Nos casos de ausência por motivo de doença justificada com baixa, acidente de trabalho ou

maternidade, manter-se-ão a cargo da respectiva Associada as contribuições da Associada e do Participante, com base no Salário Pensionável do mês anterior ao mês de início da ausência. A respectiva Associada far-se-á reembolsar dos montantes eventualmente pagos, relativos às contribuições do Participante, através de dedução no salário auferido imediatamente após o regresso ou por dedução em subsídios que eventualmente coloque à disposição do Participante. O período de absentismo contará para o Tempo de Serviço.

2. Após seis meses de ausência pelos motivos indicados no número anterior, as contribuições

da respectiva Associada e do Participante serão suspensas até ao regresso ao trabalho. No mês do regresso ao trabalho, o Participante poderá efectuar uma contribuição relativa ao período em que as contribuições estiveram suspensas, com base no Salário Pensionável do mês anterior ao mês de início da ausência. Neste caso, a Associada efectuará igualmente uma contribuição relativa ao tempo de suspensão.

3. Em caso de interrupção do contrato de trabalho por motivo de licença sem vencimento,

ficam suspensas as contribuições da respectiva Associada e do Participante para o Fundo de Pensões, até que o Participante regresse ao serviço.

Cláusula 13ª

(Outras Disposições) 1. Todos os direitos e benefícios contidos neste Plano de Pensões são pessoais e

intransmissíveis em vida, a terceiros. 2. As Associadas poderão no futuro alterar as regras ou suspender o Plano de Pensões, sem

nunca, no entanto, reduzirem os valores dos Direitos Adquiridos.

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ANEXO III

PLANO DE PENSÕES DA MERIAL PORTUGUESA – SAÚDE ANIMAL, LDA

Cláusula 1ª (Definições)

Para efeitos do presente Plano de Pensões, considera-se: Associada: Merial Portuguesa - Saúde Animal, Lda. Participantes: os trabalhadores da Associada, que detenham unidades de participação em seu nome, ao abrigo do anterior Plano de Pensões que vigorou até 31 de Dezembro de 2005. São ainda Participantes os novos trabalhadores, bem como os que não detenham unidades de participação, e que passem a contribuir, no mínimo, com 1% do seu Salário Pensionável. Ex-Participantes: Os ex-trabalhadores que, ao saírem da Associada, com idade igual ou superior a 55 anos, com Direitos Adquiridos no Plano de Pensões, optaram ou venham a optar por não os transferir para outro veículo de financiamento legalmente aceite. São ainda Ex-Participantes os ex-trabalhadores que, tendo saído da Associada até 31 de Dezembro de 1998, optaram por não transferir as suas Contas de Valor Acumulado, com Direitos Adquiridos, para outro veículo de financiamento legalmente aceite. Beneficiários: Todos os Participantes e Ex-Participantes da Associada, que adquiram direito a um benefício nos termos deste Plano de Pensões. Será igualmente considerado Beneficiário qualquer pessoa com direito a um benefício, por morte do Participante ou Ex-Participante. Data de Início do Plano: 1 de Janeiro de 2001. Data de Admissão na Associada: Data em que o Participante, Ex-Participante ou Beneficiário foi admitido como efectivo ou temporário na Associada. Data de Admissão no Plano: Data em que o trabalhador se torna Participante do Plano de Pensões. Data de Reforma: É definida como o próprio dia um ou o dia um do mês seguinte àquele em que o Participante ou Ex-Participante complete 65 anos de idade (idade legal de reforma da Segurança Social). Caso esta definição seja alterada pela Segurança Social, a Associada reserva-se o direito de a alterar. Esta data poderá ser antecipada, desde que o Participante ou Ex-Participante solicite a antecipação da pensão da Segurança Social.

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Data de Revisão: Uma vez por ano, será dada a oportunidade aos Participantes de alterarem as suas escolhas relativamente à sua contribuição para o Plano de Pensões. As novas opções terão efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Direitos Adquiridos: Benefícios associados a qualquer Participante ou Ex-Participante, cuja titularidade não depende da manutenção do vínculo laboral com a Associada. Invalidez Total e Permanente: Um Participante ou um Ex-Participante será considerado em estado de Invalidez Total e Permanente, se for reconhecido como tal pela Segurança Social Portuguesa. Salário Pensionável: O salário base mensal ilíquido, excluindo quaisquer remunerações de incentivo e gratificações/bónus, mas incluindo os Subsídios de Férias e de Natal. Tempo de Serviço: Número de anos completos, sem interrupção, ao serviço da Associada. Para os trabalhadores que foram admitidos nas empresas do anterior grupo Rhône Poulenc em Portugal, o Tempo de Serviço é reconhecido desde a Data de Admissão na respectiva empresa. Fundo de Pensões: Veículo de financiamento do Plano de Pensões da Associada, podendo integrar as contribuições voluntárias dos Participantes, denominado Fundo de Pensões Grupo Sanofi-Aventis. O Fundo de Pensões será dividido em duas carteiras (Sub-Fundos), com políticas de investimento distintas: o Sub-Fundo Conservador, sem investimentos nos mercados accionistas, e o Sub-Fundo Dinâmico, com um investimento maioritário nos mercados accionistas. Serão aplicados a cada Sub-Fundo (Sub-Conservador e Sub-Fundo Dinâmico) os limites legais em vigor relativamente à política de investimentos. Contas de Valor Acumulado, individuais: As contas de valor acumulado, no Fundo de Pensões, são constituídas pelo valor acumulado de todas as contribuições efectuadas, quer pela Associada, quer pelos Participantes, bem como pelos rendimentos obtidos e as mais ou menos valias entretanto geradas, deduzidos dos encargos de gestão que lhe sejam imputáveis, conforme o estipulado no Contrato de Gestão do Fundo de Pensões.

Cláusula 2ª

(Elegibilidade) 1. Todos os trabalhadores com um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a

Associada são elegíveis para este Plano de Pensões. 2. Os trabalhadores que passem de contrato de trabalho a prazo para contrato de trabalho por

tempo indeterminado, após 1 de Janeiro de 2001, têm a possibilidade de efectuar uma contribuição de acordo com o estipulado na Cláusula 3ª, relativa ao período total em que estiveram na situação de temporários. Nesse caso, a Associada efectuará igualmente uma contribuição relativa ao período em que os trabalhadores estiveram na situação de temporários, de acordo com o estipulado na Cláusula 4ª.

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3. Os trabalhadores que se encontrarem incluídos num Plano de Pensões do Grupo Sanofi-Aventis, fora de Portugal, não serão incluídos neste Plano de Pensões.

4. Os trabalhadores que mantiverem o vínculo laboral com a Associada e se encontrarem na

situação de expatriados em serviço no estrangeiro, estarão abrangidos por este Plano de Pensões, desde que não estejam incluídos num outro Plano de Pensões fora de Portugal.

5. Os trabalhadores que estiverem envolvidos em processos disciplinares, à Data de Início do

Plano ou futuramente, ficarão excluídos do Plano de Pensões até à conclusão dos mesmos. Caso venha a verificar-se que os factos que deram origem ao referido processo disciplinar não são imputáveis ao trabalhador, este será incluído no Plano de Pensões e o período de tempo do processo disciplinar contará para o Tempo de Serviço. No caso do processo disciplinar lhe ser imputável e cessar o seu contrato de trabalho, aplicar-se-ão as regras definidas na cláusula 10ª, contando o Tempo de Serviço até ao início do processo disciplinar; se o trabalhador não vier a ser despedido, será incluído no Plano de Pensões, mas o tempo do processo disciplinar não contará para efeitos do Tempo de Serviço.

6. Todos os direitos e benefícios contidos neste Plano de Pensões são pessoais e

intransmissíveis em vida, a terceiros.

Cláusula 3ª (Contribuições dos Participantes)

1. A adesão ao Plano implica uma contribuição mínima mensal de 1% sobre o Salário

Pensionável, para um de três veículos disponíveis, entre os quais se inclui o Fundo de Pensões Grupo Sanofi-Aventis. A contribuição canalizada para o Fundo será investida em função da idade do Participante, nos termos da seguinte tabela:

Idade em 31 de Dezembro Sub-Fundo Conservador Sub-Fundo Dinâmico

<= 45 0% 100% 46-50 25% 75% 51-55 50% 50% 56-60 75% 25% >= 61 100% 0%

2. Para além da contribuição mínima mensal de 1%, o Participante poderá contribuir

voluntariamente para cada um dos três veículos disponíveis, com mais 1%, 2%, 3% ou 4% do Salário Pensionável. A contribuição do Participante poderá, assim, ir, no máximo, até 5% do Salário Pensionável.

3. A contribuição mínima mensal aplicar-se-á a partir da Data de Início do Plano e poderá

iniciar-se ou reiniciar-se na Data de Revisão ou na Data de Admissão na Associada, desde que reunidas as condições de elegibilidade.

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4. Uma vez por ano, na Data de Revisão, será possível a cada Participante alterar a sua escolha sobre o Plano de Pensões (taxa de contribuição e veículo de investimento), tendo a sua nova opção efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. No caso do Participante não dar qualquer indicação, manter-se-ão as opções do ano anterior.

5. Caso o Participante decida deixar de contribuir para o Plano, antes dos 65 anos de idade,

deverá comunicar à Associada a sua decisão, na Data de Revisão, produzindo efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

6. No caso de um Participante decidir continuar a trabalhar para a Associada após os 65 anos

de idade, cessarão todas as contribuições para quaisquer das suas Contas de Valor Acumulado. Os montantes acumulados nas diferentes contas irão, no entanto, continuar a acumular rendimentos sobre os investimentos efectuados.

7. Todas as contribuições serão arredondadas para o cêntimo de Euro mais próximo ou

unidade de escudo. 8. No mês de Janeiro de cada ano será efectuada a realocação dos saldos das Contas de Valor

Acumulado PARTICIPANTE existentes à data de 31 de Dezembro do ano anterior, com base na tabela indicada no número 1. da presente cláusula, transferindo valores entre os dois Sub-Fundos, se necessário.

Cláusula 4ª (Contas de Valor Acumulado)

1. Cada Participante terá duas Contas de Valor Acumulado no Fundo de Pensões: Conta de Valor Acumulado EMPRESA:

Esta conta é constituída pelas contribuições da Associada, efectuadas posteriormente à Data de Início do Plano.

No dia 1 de Janeiro de 2001, o valor acumulado desta conta corresponderá ao valor acumulado das contribuições da Associada e respectivos rendimentos, existentes ao abrigo do anterior Plano de Pensões para o Grupo Rhône Poulenc em Portugal.

Esta conta poder-se-á manter no Fundo, em caso de rescisão do contrato de trabalho do Participante, ficando afecta ao Ex-Participante, conforme previsto no número 5 da Cláusula 10ª.

Conta de Valor Acumulado PARTICIPANTE:

Esta conta é constituída pelas contribuições efectuadas pelo Participante, para o Fundo de Pensões, posteriormente à Data de Início do Plano.

No dia 1 de Janeiro de 2001, o valor acumulado desta conta corresponderá ao valor acumulado das contribuições do Participante e respectivos rendimentos, existentes ao abrigo do anterior Plano de Pensões para o Grupo Rhône Poulenc em Portugal.

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Esta conta poder-se-á manter no Fundo, em caso de rescisão do contrato de trabalho do Participante, ficando afecta ao Ex-Participante, conforme previsto no número 9 da Cláusula 10ª.

2. As Contas de Valor Acumulado Empresa e Participante também poderão estar afectas aos Ex-Participantes, conforme estipulado na cláusula 10ª.

Cláusula 5ª

(Contribuições da Associada) 1. Até ao final de cada mês, a Associada contribuirá com uma percentagem fixa do Salário

Pensionável de cada um dos Participantes que adiram ao Plano de Pensões, para a respectiva Conta de Valor Acumulado EMPRESA.

2. Só há lugar a contribuição por parte da Associada, se o Participante contribuir com pelo

menos 1% do Salário Pensionável. 3. As contribuições da Associada cessam sempre que o Participante deixar de contribuir para o

Plano de Pensões. 4. A percentagem fixa acima referida denomina-se Taxa de Contribuição da Empresa e é

determinada em função da idade do Participante à data da contribuição, a saber:

Idade à Data da Contribuição Taxa de Contribuição da Empresa

Inferior a 30 anos 2,0% De 30 a 34 anos 2,5% De 35 a 39 anos 3,0% De 40 a 44 anos 3,5%

Superior a 44 anos 4,0% 5. A alteração da taxa de contribuição da Associada aplica-se no mês de aniversário do

Participante. 6. Se a taxa de contribuição que resultar da tabela acima for inferior à taxa que os Participantes

auferiam ao abrigo do anterior Plano de Pensões do Grupo Rhône Poulenc em Portugal, a Associada manterá esta última taxa de contribuição, até que a taxa a aplicar segundo o novo Plano de Pensões seja superior.

7. Todas as contribuições serão arredondadas para o cêntimo de Euro mais próximo ou

unidade de escudo. 8. A contribuição da Associada será canalizada para o Fundo de Pensões Grupo Sanofi-

Aventis e alocada aos dois Sub-Fundos, Conservador e Dinâmico, em função da idade do Participante, nos termos da tabela mencionada no número 1. da Cláusula 3ª.

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9. No mês de Janeiro de cada ano será efectuada a realocação dos saldos das Contas de Valor Acumulado EMPRESA existentes à data de 31 de Dezembro do ano anterior, com base na tabela indicada no número 1. da cláusula 3ª, transferindo valores entre os dois Sub-Fundos, se necessário.

Cláusula 6ª

(Conta Reserva no Fundo de Pensões) 1. À data de cessação do contrato de trabalho ou por morte do Participante, o valor acumulado

na Conta de Valor Acumulado EMPRESA, que não constitui Direitos Adquiridos, reverterá para a Conta Reserva da Associada.

2. O valor acumulado na Conta Reserva poderá ser utilizado, de acordo com a decisão da

Associada, para financiar contribuições futuras ou para financiar alguns encargos administrativos inerentes ao Plano de Pensões.

3. A Associada poderá ter até duas Contas Reserva no Fundo de Pensões, uma em cada um dos

Sub-Fundos. A alocação de valores entre as duas Contas Reserva será definida no Contrato de Gestão do Fundo.

Cláusula 7ª (Condições de acesso às Contas de Valor Acumulado)

Os Participantes, Ex-Participantes ou Beneficiários elegíveis, de acordo com a legislação actual, têm acesso aos montantes existentes nas Contas de Valor Acumulado, quando ocorrer uma das seguintes situações:

Conta de Valor Acumulado EMPRESA

Data de Reforma

Invalidez Total e Permanente

Morte Conta de Valor Acumulado PARTICIPANTE

Data de Reforma Pré-Reforma Reforma Antecipada

Invalidez Total e Permanente

Morte

Incapacidade permanente para o trabalho, entendido este conceito nos termos da legislação aplicável aos fundos de pensões PPR.

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Desemprego de longa duração, entendido este conceito nos termos da legislação aplicável aos fundos de pensões PPR.

Doença grave, entendido este conceito nos termos da legislação aplicável aos fundos de pensões PPR.

Cláusula 8ª (Beneficiários elegíveis em caso de morte do Participante ou Ex-Participante)

Conta de Valor Acumulado EMPRESA

1. O Participante poderá designar os Beneficiários em caso de morte e definir as proporções de

repartição do benefício entre os mesmos. Estas opções poderão ser alteradas pelo Participante, sempre que o desejar.

2. Os Beneficiários a quem o Fundo de Pensões irá pagar o benefício têm que cumprir as

condições da Segurança Social para auferir uma pensão de sobrevivência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3. Se algum dos Beneficiários designados pelo Participante não cumprir as condições da

Segurança Social, o valor que lhe seria atribuído pelo Fundo de Pensões, caso cumprisse essas condições, reverterá a favor da Conta Reserva.

4. Se algum dos Beneficiários designados não se encontrar vivo, na data da morte do

Participante, o valor que lhe seria atribuído será repartido, em partes iguais, pelos restantes Beneficiários.

5. Se não se encontrar vivo nenhum dos Beneficiários designados pelo Participante, na data da

sua morte, o valor será atribuído às pessoas que cumpram as condições da Segurança Social, e o benefício será repartido de igual modo por todos. No entanto, caso não exista ninguém com direito a uma pensão da Segurança Social resultante do falecimento do Participante, os valores acumulados no Fundo de Pensões serão atribuídos aos herdeiros legais, em partes iguais.

6. No caso do Participante não ter designado Beneficiários em caso de morte, o benefício será

repartido, em partes iguais, pelos Beneficiários que cumpram as condições da Segurança Social para auferir uma pensão de sobrevivência. Caso não exista ninguém nestas condições, o benefício será atribuído pelo Fundo de Pensões aos herdeiros legais, em partes iguais.

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7. Os Beneficiários designados pelo Ex-Participante são elegíveis desde que, à data da morte, estes cumpram as definições da Segurança Social para auferir uma pensão de sobrevivência. A afectação do montante acumulado pelos vários Beneficiários será a que for definida pelo Ex-Participante. Em caso de morte de um dos Beneficiários elegíveis pela Segurança Social ou no caso de um dos Beneficiários deixar de ser elegível, a parte do montante acumulado que lhe estava afecta reverterá a favor dos outros Beneficiários que cumprem as condições da Segurança Social. Se não existirem Beneficiários que cumpram essas condições, então os montantes afectos ao Ex-Participante serão atribuídos aos seus herdeiros legais, em partes iguais.

Conta de Valor Acumulado PARTICIPANTE

8. O Participante ou Ex-Participante poderá designar os Beneficiários em caso de morte e

definir as proporções de repartição do benefício entre os mesmos. Estas opções poderão ser alteradas pelo Participante ou Ex-Participante, sempre que o desejar.

9. Se algum dos Beneficiários designados pelo Participante ou Ex-Participante não se

encontrar vivo na data da morte do Participante ou Ex-Participante, o valor que lhe seria atribuído pelo Fundo será repartido, em partes iguais, pelos restantes Beneficiários por ele designados.

10. Se não se encontrar vivo nenhum dos Beneficiários designados pelo Participante ou Ex-

Participante, ou se o Participante ou Ex-Participante não tiver designado Beneficiários em caso de morte, o benefício será repartido, em partes iguais, aos herdeiros legais.

Cláusula 9ª (Forma de recebimento dos montantes acumulados no Fundo de Pensões)

Conta de Valor Acumulado EMPRESA 1. Na data de acesso aos montantes acumulados, o Participante, Ex-Participante ou

Beneficiários elegíveis, poderão adquirir qualquer tipo de renda vitalícia disponível no mercado segurador e enquadrável na legislação em vigor, nessa data.

2. O Participante, Ex-Participante ou Beneficiários elegíveis poderão também optar por

receber parte do montante acumulado, em capital, até ao limite permitido pela legislação fiscal e de Fundos de Pensões, nessa data.

3. Estas opções deverão ser concretizadas por escrito e com o mínimo de um mês de

antecedência em relação à Data de Reforma, sendo a partir dessa data irreversíveis. Em caso de invalidez total e permanente ou morte, essas opções deverão ser concretizadas no prazo de dois meses após a ocorrência do evento, sendo a partir dessa data irreversíveis.

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Conta de Valor Acumulado PARTICIPANTE 4. Na data de acesso aos montantes acumulados, o Participante, Ex-Participante ou

Beneficiários elegíveis poderão receber o montante acumulado em capital, ou através de renda vitalícia, ou de ambas as formas, de acordo com a legislação aplicável em vigor, nessa data.

Cláusula 10ª

(Cessação do contrato de trabalho) Conta de Valor Acumulado EMPRESA

1. No caso de um Participante cessar o seu contrato de trabalho antes da Data de Reforma, a

partir do mês seguinte cessarão também todas as contribuições da Empresa para a Conta de Valor Acumulado EMPRESA.

2. O Participante terá direito (Direitos Adquiridos) a uma percentagem do valor acumulado da

Conta de Valor Acumulado Empresa, a qual dependerá dos anos de serviço, de acordo com a tabela seguinte:

Tempo de Serviço Direitos Adquiridos

Menos de 3 anos 0%

3 anos 50%

4 anos 75%

5 ou mais anos 100%

3. Os valores acumulados sem Direitos Adquiridos reverterão a favor da Conta Reserva. 4. O Participante que deixe de estar ao serviço da Associada, com idade inferior a 55 anos, terá

que transferir o valor existente com Direitos Adquiridos no Fundo de Pensões para outro fundo de pensões com o mesmo enquadramento legal, de acordo com a legislação em vigor nessa data. A partir desse momento, cessa todo e qualquer vínculo entre o Participante e o presente Fundo de Pensões.

5. O Participante que deixe de estar ao serviço da Associada, com idade igual ou superior a 55

anos, terá, para além da opção atrás descrita, a possibilidade de manter o valor existente no Fundo de Pensões. Neste caso, a Conta Empresa ficará associada ao Ex-Participante e será tratada de acordo com o descrito nas Cláusulas 7ª e 9ª.

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Conta de Valor Acumulado PARTICIPANTE 6. Em caso de cessação do seu contrato de trabalho, o Participante terá direito a 100% do valor

acumulado na Conta de Valor Acumulado Participante. 7. O Participante que deixe de estar ao serviço da respectiva Associada, com idade inferior a 55

anos, terá que transferir o valor existente na Conta Participante para outro fundo de pensões com o mesmo enquadramento legal, de acordo com a legislação em vigor nessa data. A partir desse momento, cessa todo e qualquer vínculo entre o Participante e o presente Fundo de Pensões.

8. O Participante que deixe de estar ao serviço da Associada, com idade igual ou superior a 55

anos, terá, para além da opção atrás descrita, a possibilidade de manter o valor existente no Fundo de Pensões. Neste caso, a Conta Participante ficará associada ao Ex-Participante e será tratada de acordo com o descrito nas Cláusulas 7ª e 9ª.

Cláusula 11ª (Situações de Absentismo Temporário e Justificado)

1. Nos casos de ausência por motivo de doença justificada com baixa, acidente de trabalho ou

maternidade, manter-se-ão a cargo da Associada as contribuições da Associada e do Participante, com base no Salário Pensionável do mês anterior ao mês de início da ausência. A Associada far-se-á reembolsar dos montantes eventualmente pagos, relativos às contribuições do Participante, através de dedução no salário auferido imediatamente após o regresso ou por dedução em subsídios que eventualmente coloque à disposição do Participante. O período de absentismo contará para o Tempo de Serviço.

2. Em caso de interrupção do contrato de trabalho por motivo de licença sem vencimento,

ficam suspensas as contribuições da Associada e do Participante para o Fundo de Pensões, até que o Participante regresse ao serviço.