Gabaritando Lei 8666 Fcc

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    Edio 2012

    Gabaritando

    Lei 8.666/93 - FCC

    Lei 8.666/93

    100 Questes Comentadas

    200 Questes Gabaritadas

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    Copyright2012 Editora Artejur.

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    Gabaritando Lei 8.666/93Obra Atualizada at 06-2012

    Capa:Davi

    Diagramao:Davi

    Ilustrao:

    Davi

    Impresso:Fbio

    Editorao Grfica:Felipe

    Acabamento:Rodrigo

    Reviso:

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    LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Captulo IDAS DISPOSIES GERAIS

    Seo I

    Dos Princpios

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusivede publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, asautarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladasdireta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Art. 2o As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes daAdministrao Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas ashipteses previstas nesta Lei.

    Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades daAdministrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao deobrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada.

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta maisvantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estritaconformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes socorrelatos.(Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010)

    1o vedado aos agentes pblicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam oufrustrem o seu carter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleam preferncias ou distines emrazo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para oespecfico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos 5oa 12 deste artigo e no art. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de1991;(Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010)

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entreempresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quandoenvolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte e no art. 3oda Lei no8.248, de23 de outubro de 1991.

    2o Em igualdade de condies, como critrio de desempate, ser assegurada preferncia, sucessivamente, aos bens eservios:

    I -(Revogado pela Lei n 12.349, de 2010)

    II - produzidos no Pas;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas.(Includopela Lei n 11.196, de 2005)

    3o A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto aocontedo das propostas, at a respectiva abertura.

    4(Vetado).(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    5o Nos processos de licitao previstos no caput, poder ser estabelecido margem de preferncia para produtosmanufaturados e para servios nacionais que atendam a normas tcnicas brasileiras.(Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

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    6o A margem de preferncia de que trata o 5oser estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, emprazo no superior a 5 (cinco) anos, que levem em considerao:(Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    I - gerao de emprego e renda;(Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    II - efeito na arrecadao de tributos federais, estaduais e municipais; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    III - desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    IV - custo adicional dos produtos e servios; e(Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    V - em suas revises, anlise retrospectiva de resultados. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    7o Para os produtos manufaturados e servios nacionais resultantes de desenvolvimento e inovao tecnolgicarealizados no Pas, poder ser estabelecido margem de preferncia adicional quela prevista no 5 o.(Includo pela Lei n 12.349,de 2010)

    8o As margens de preferncia por produto, servio, grupo de produtos ou grupo de servios, a que se referem os 5oe7o, sero definidas pelo Poder Executivo federal, no podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco porcento) sobre o preo dos produtos manufaturados e servios estrangeiros.(Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    9o As disposies contidas nos 5oe 7odeste artigo no se aplicam aos bens e aos servios cuja capacidade de

    produo ou prestao no Pas seja inferior:(Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    I - quantidade a ser adquirida ou contratada; ou(Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    II - ao quantitativo fixado com fundamento no 7odo art. 23 desta Lei, quando for o caso.(Includo pela Lei n 12.349, de2010)

    10. A margem de preferncia a que se refere o 5opoder ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviosoriginrios dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.(Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    11. Os editais de licitao para a contratao de bens, servios e obras podero, mediante prvia justificativa daautoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de rgo ou entidade integrante da administrao pblica oudaqueles por ela indicados a partir de processo isonmico, medidas de compensao comercial, industrial, tecnolgica ou acesso

    a condies vantajosas de financiamento, cumulativamente ou no, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.(Includopela Lei n 12.349, de 2010)

    12. Nas contrataes destinadas implantao, manuteno e ao aperfeioamento dos sistemas de tecnologia deinformao e comunicao, considerados estratgicos em ato do Poder Executivo federal, a licitao poder ser restrita a bens eservios com tecnologia desenvolvida no Pas e produzidos de acordo com o processo produtivo bsico de que trata a Leino10.176, de 11 de janeiro de 2001.(Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    13. Ser divulgada na internet, a cada exerccio financeiro, a relao de empresas favorecidas em decorrncia dodisposto nos 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicao do volume de recursos destinados a cada uma delas.(Includo pelaLei n 12.349, de 2010)

    Art. 4oTodos quantos participem de licitao promovida pelos rgos ou entidades a que se refere o art. 1 tm direito

    pblico subjetivo fiel observncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidado acompanhar oseu desenvolvimento, desde que no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

    Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado emqualquer esfera da Administrao Pblica.

    Art. 5o Todos os valores, preos e custos utilizados nas licitaes tero como expresso monetria a moeda correntenacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administrao, no pagamento das obrigaesrelativas ao fornecimento de bens, locaes, realizao de obras e prestao de servios, obedecer, para cada fonte diferenciadade recursos, a estrita ordem cronolgica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razes de interessepblico e mediante prvia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

    1o Os crditos a que se refere este artigo tero seus valores corrigidos por critrios previstos no ato convocatrio e quelhes preservem o valor.

    2o A correo de que trata o pargrafo anterior cujo pagamento ser feito junto com o principal, correr conta dasmesmas dotaes oramentrias que atenderam aos crditos a que se referem.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art5%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art5%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art5%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art5%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov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    3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores no ultrapassem o limite deque trata o inciso II do art. 24, sem prejuzo do que dispe seu pargrafo nico, devero ser efetuados no prazo de at 5 (cinco)dias teis, contados da apresentao da fatura. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    Seo IIDas Definies

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta;

    II - Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao,tais como: demolio,conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens,publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente;

    IV - Alienao - toda transferncia de domnio de bens a terceiros;

    V - Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limiteestabelecido na alnea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaes assumidas por empresas em licitaes econtratos;

    VII - Execuo direta - a que feita pelos rgos e entidades da Administrao, pelos prprios meios;

    VIII - Execuo indireta - a que o rgo ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:(Redaodada pela Lei n 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preo global - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total;

    b) empreitada por preo unitrio - quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidadesdeterminadas;

    c)(Vetado).(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    d) tarefa - quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas dasobras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante emcondies de entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de seguranaestrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada;

    IX - Projeto Bsico - conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar aobra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicospreliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e quepossibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo, devendo conter os seguintes

    elementos:

    a) desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global da obra e identificar todos os seus elementosconstitutivos com clareza;

    b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulaoou de variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de realizao das obras e montagem;

    c) identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a incorporar obra, bem como suasespecificaes que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o carter competitivo para a suaexecuo;

    d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos, instalaes provisrias e condies

    organizacionais para a obra, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo;

    e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia desuprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art1
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    f) oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servios e fornecimentos propriamenteavaliados;

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com asnormas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;

    XI - Administrao Pblica - a administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurdica de direito privado sob controle do poder pblico e das fundaespor ele institudas ou mantidas;

    XII - Administrao - rgo, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administrao Pblica opera e atuaconcretamente;

    XIII - Imprensa Oficial - veculo oficial de divulgao da Administrao Pblica, sendo para a Unio o Dirio Oficial da Unio,e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, o que for definido nas respectivas leis; (Redao dada pela Lei n 8.883, de1994)

    XIV - Contratante - o rgo ou entidade signatria do instrumento contratual;

    XV - Contratado - a pessoa fsica ou jurdica signatria de contrato com a Administrao Pblica;

    XVI - Comisso - comisso, permanente ou especial, criada pela Administrao com a funo de receber, examinar e julgar

    todos os documentos e procedimentos relativos s licitaes e ao cadastramento de licitantes.

    XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territrio nacional de acordo com oprocesso produtivo bsico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;(Includo pela Lei n 12.349,de 2010)

    XVIII - servios nacionais - servios prestados no Pas, nas condies estabelecidas pelo Poder Executivo federal;(Includopela Lei n 12.349, de 2010)

    XIX - sistemas de tecnologia de informao e comunicao estratgicos - bens e servios de tecnologia da informao ecomunicao cuja descontinuidade provoque dano significativo administrao pblica e que envolvam pelo menos um dosseguintes requisitos relacionados s informaes crticas: disponibilidade, confiabilidade, segurana e confidencialidade.(Includopela Lei n 12.349, de 2010)

    Seo IIIDas Obras e Servios

    Art. 7o As licitaes para a execuo de obras e para a prestao de servios obedecero ao disposto neste artigo e, emparticular, seguinte seqncia:

    I - projeto bsico;

    II - projeto executivo;

    III - execuo das obras e servios.

    1o A execuo de cada etapa ser obrigatoriamente precedida da concluso e aprovao, pela autoridade competente,dos trabalhos relativos s etapas anteriores, exceo do projeto executivo, o qual poder ser desenvolvido concomitantementecom a execuo das obras e servios, desde que tambm autorizado pela Administrao.

    2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando:

    I - houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para exame dos interessados em participar doprocesso licitatrio;

    II - existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos unitrios;

    III - houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ouservios a serem executadas no exerccio financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 daConstituio Federal,quando for o caso.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art165http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art165http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art165http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art165http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art165http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art165http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art165http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art6xiii
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    3o vedado incluir no objeto da licitao a obteno de recursos financeiros para sua execuo, qualquer que seja a suaorigem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concesso, nos termos da legislaoespecfica.

    4o vedada, ainda, a incluso, no objeto da licitao, de fornecimento de materiais e servios sem previso dequantidades ou cujos quantitativos no correspondam s previses reais do projeto bsico ou executivo.

    5o vedada a realizao de licitao cujo objeto inclua bens e servios sem similaridade ou de marcas, caractersticas eespecificaes exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificvel, ou ainda quando o fornecimento de tais materiaise servios for feito sob o regime de administrao contratada, previsto e discriminado no ato convocatrio.

    6o A infringncia do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade dequem lhes tenha dado causa.

    7o No ser ainda computado como valor da obra ou servio, para fins de julgamento das propostas de preos, aatualizao monetria das obrigaes de pagamento, desde a data final de cada perodo de aferio at a do respectivopagamento, que ser calculada pelos mesmos critrios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatrio.

    8o Qualquer cidado poder requerer Administrao Pblica os quantitativos das obras e preos unitrios dedeterminada obra executada.

    9o O disposto neste artigo aplica-se tambm, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitao.

    Art. 8o A execuo das obras e dos servios deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual efinal e considerados os prazos de sua execuo.

    Pargrafo nico. proibido o retardamento imotivado da execuo de obra ou servio, ou de suas parcelas, se existentepreviso oramentria para sua execuo total, salvo insuficincia financeira ou comprovado motivo de ordem tcnica, justificadosem despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 9o No poder participar, direta ou indiretamente, da licitao ou da execuo de obra ou servio e do fornecimento debens a eles necessrios:

    I - o autor do projeto, bsico ou executivo, pessoa fsica ou jurdica;

    II - empresa, isoladamente ou em consrcio, responsvel pela elaborao do projeto bsico ou executivo ou da qual o autordo projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto oucontrolador, responsvel tcnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante ou responsvel pela licitao.

    1o permitida a participao do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitao deobra ou servio, ou na execuo, como consultor ou tcnico, nas funes de fiscalizao, superviso ou gerenciamento,exclusivamente a servio da Administrao interessada.

    2o O disposto neste artigo no impede a licitao ou contratao de obra ou servio que inclua a elaborao de projetoexecutivo como encargo do contratado ou pelo preo previamente fixado pela Administrao.

    3

    o

    Considera-se participao indireta, para fins do disposto neste artigo, a existncia de qualquer vnculo de naturezatcnica, comercial, econmica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa fsica ou jurdica, e o licitante ouresponsvel pelos servios, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e servios a estes necessrios.

    4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se aos membros da comisso de licitao.

    Art. 10. As obras e servios podero ser executados nas seguintes formas:(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    I - execuo direta;

    II - execuo indireta, nos seguintes regimes:(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preo global;

    b) empreitada por preo unitrio;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art8phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art8phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art8phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art8p
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    c)(Vetado).(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    d) tarefa;

    e) empreitada integral.

    Pargrafo nico.(Vetado).(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 11. As obras e servios destinados aos mesmos fins tero projetos padronizados por tipos, categorias ou classes,

    exceto quando o projeto-padro no atender s condies peculiares do local ou s exigncias especficas do empreendimento.

    Art. 12. Nos projetos bsicos e projetos executivos de obras e servios sero considerados principalmente os seguintesrequisitos:(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    I - segurana;

    II - funcionalidade e adequao ao interesse pblico;

    III - economia na execuo, conservao e operao;

    IV - possibilidade de emprego de mo-de-obra, materiais, tecnologia e matrias-primas existentes no local para execuo,conservao e operao;

    V - facilidade na execuo, conservao e operao, sem prejuzo da durabilidade da obra ou do servio;

    VI - adoo das normas tcnicas, de sade e de segurana do trabalho adequadas;(Redao dada pela Lei n 8.883, de1994)

    VII - impacto ambiental.

    Seo IVDos Servios Tcnicos Profissi onais Especializados

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se servios tcnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos;

    II - pareceres, percias e avaliaes em geral;

    III - assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    IV - fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios;

    V - patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeioamento de pessoal;

    VII - restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.

    VIII -(Vetado).(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    1oRessalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os contratos para a prestao de servios tcnicos profissionaisespecializados devero, preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao de concurso, com estipulao prvia de prmioou remunerao.

    2oAos servios tcnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    3oA empresa de prestao de servios tcnicos especializados que apresente relao de integrantes de seu corpo tcnicoem procedimento licitatrio ou como elemento de justificao de dispensa ou inexigibilidade de licitao, ficar obrigada a garantir

    que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os servios objeto do contrato.

    Seo VDas Compras

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10iichttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10iichttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10iichttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art13iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art13iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art13iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art13viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art13viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art13viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art13viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art13iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art10iichttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdf
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    Art. 14. Nenhuma compra ser feita sem a adequada caracterizao de seu objeto e indicao dos recursos oramentriospara seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero:(Regulamento)

    I - atender ao princpio da padronizao, que imponha compatibilidade de especificaes tcnicas e de desempenho,observadas, quando for o caso, as condies de manuteno, assistncia tcnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos;

    III - submeter-se s condies de aquisio e pagamento semelhantes s do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessrias para aproveitar as peculiaridades do m ercado, visandoeconomicidade;

    V - balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos e entidades da Administrao Pblica.

    1oO registro de preos ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    2oOs preos registrados sero publicados trimestralmente para orientao da Administrao, na imprensa oficial.

    3oO sistema de registro de preos ser regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas asseguintes condies:

    I - seleo feita mediante concorrncia;

    II - estipulao prvia do sistema de controle e atualizao dos preos registrados;

    III - validade do registro no superior a um ano.

    4oA existncia de preos registrados no obriga a Administrao a firmar as contrataes que deles podero advir,ficando-lhe facultada a utilizao de outros meios, respeitada a legislao relativa s licitaes, sendo assegurado ao beneficiriodo registro preferncia em igualdade de condies.

    5

    o

    O sistema de controle originado no quadro geral de preos, quando possvel, dever ser informatizado.

    6oQualquer cidado parte legtima para impugnar preo constante do quadro geral em razo de incompatibilidade dessecom o preo vigente no mercado.

    7oNas compras devero ser observadas, ainda:

    I - a especificao completa do bem a ser adquirido sem indicao de marca;

    II - a definio das unidades e das quantidades a serem adquiridas em funo do consumo e utilizao provveis, cujaestimativa ser obtida, sempre que possvel, mediante adequadas tcnicas quantitativas de estimao;

    III - as condies de guarda e armazenamento que no permitam a deteriorao do material.

    8oO recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite,dever ser confiado a uma comisso de, no mnimo, 3 (trs) membros.

    Art. 16. Ser dada publicidade, mensalmente, em rgo de divulgao oficial ou em quadro de avisos de amplo acessopblico, relao de todas as compras feitas pela Administrao Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificao do bemcomprado, seu preo unitrio, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operao, podendo ser aglutinadaspor itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitao.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos casos de dispensa de licitao previstos no inciso IX do art.24. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    Seo VI

    Das Alienaes

    Art. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada existncia de interesse pblico devidamentejustificado, ser precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art16phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art16phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art16phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.htm
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    I - quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da administrao direta e entidades autrquicas efundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade deconcorrncia, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dao em pagamento;

    b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo,ressalvado o disposto nas alneas f, he i;(Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo;(Includa pela Lei n 8.883, de1994)

    f) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bensimveis residenciais construdos, destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizaofundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica; (Redao dada pela Lei n 11.481,de 2007)

    g) procedimentos de legitimao de posse de que trata oart. 29 da Lei no6.383, de 7 de dezembro de 1976,mediante

    iniciativa e deliberao dos rgos da Administrao Pblica em cuja competncia legal inclua-se tal atribuio;(Includo pela Lein 11.196, de 2005)

    h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bensimveis de uso comercial de mbito local com rea de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) e inseridos no mbitode programas de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administraopblica;(Includo pela Lei n 11.481, de 2007)

    i) alienao e concesso de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras pblicas rurais da Unio na Amaznia Legalonde incidam ocupaes at o limite de 15 (quinze) mdulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins deregularizao fundiria, atendidos os requisitos legais;(Includo pela Lei n 11.952, de 2009)

    II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps avaliao de sua oportunidade e conveninciascio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da Administrao Pblica;

    c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislao especfica;

    d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da Administrao Pblica, em virtude de suasfinalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previsvelpor quem deles dispe.

    1o Os imveis doados com base na alnea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razes que justificaram a sua doao,revertero ao patrimnio da pessoa jurdica doadora, vedada a sua alienao pelo beneficirio.

    2oA Administrao tambm poder conceder ttulo de propriedade ou de direito real de uso de imveis, dispensadalicitao, quando o uso destinar-se: (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)

    I - a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, qualquer que seja a localizao do imvel;(Includo pela Lei n11.196, de 2005)

    II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do rgo competente, haja implementado os

    requisitos mnimos de cultura, ocupao mansa e pacfica e explorao direta sobre rea rural situada na Amaznia Legal,superior a 1 (um) mdulo fiscal e limitada a 15 (quinze) mdulos fiscais, desde que no exceda 1.500ha (mil e quinhentoshectares);(Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17iehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17iehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17iehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17iehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17iehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6383.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6383.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6383.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6383.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6383.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6383.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17iehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17iehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17iehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39
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    2-A. As hipteses do inciso II do 2oficam dispensadas de autorizao legislativa, porm submetem-se aos seguintescondicionamentos:(Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009)

    I - aplicao exclusivamente s reas em que a deteno por particular seja comprovadamente anterior a 1ode dezembro de2004;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    II - submisso aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinao e da regularizaofundiria de terras pblicas;(Includo pela Lei n] 11.196, de 2005)

    III - vedao de concesses para hipteses de explorao no-contempladas na lei agrria, nas leis de destinao de terraspblicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecolgico-econmico; e(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    IV - previso de resciso automtica da concesso, dispensada notificao, em caso de declarao de utilidade, ounecessidade pblica ou interesse social.(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    2o-B. A hiptese do inciso II do 2odeste artigo:(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    I - s se aplica a imvel situado em zona rural, no sujeito a vedao, impedimento ou inconveniente a sua exploraomediante atividades agropecurias;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    II fica limitada a reas de at quinze mdulos fiscais, desde que no exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensade licitao para reas superiores a esse limite;(Redao dada pela Lei n 11.763, de 2008)

    III - pode ser cumulada com o quantitativo de rea decorrente da figura prevista na alnea g do inciso I do caput deste artigo,at o limite previsto no inciso II deste pargrafo.(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)

    IV (VETADO)(Includo pela Lei n 11.763, de 2008)

    3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    I - a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea remanescente ou resultante de obra pblica, rea esta que setornar inaproveitvel isoladamente, por preo nunca inferior ao da avaliao e desde que esse no ultrapasse a 50% (cinqentapor cento) do valor constante da alnea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    II - a alienao, aos legtimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Pblico, de imveis para fins residenciais

    construdos em ncleos urbanos anexos a usinas hidreltricas, desde que considerados dispensveis na fase de operao dessasunidades e no integrem a categoria de bens reversveis ao final da concesso. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    4o A doao com encargo ser licitada e de seu instrumento constaro, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seucumprimento e clusula de reverso, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitao no caso de interesse pblicodevidamente justificado;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    5o Na hiptese do pargrafo anterior, caso o donatrio necessite oferecer o imvel em garantia de financiamento, aclusula de reverso e demais obrigaes sero garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.(Includo pela Lein 8.883, de 1994)

    6o Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia no superior ao limite previsto no art. 23,inciso II, alnea "b" desta Lei, a Administrao poder permitir o leilo. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    7o (VETADO).(Includo pela Lei n 11.481, de 2007)

    Art. 18. Na concorrncia para a venda de bens imveis, a fase de habilitao limitar-se- comprovao do recolhimento dequantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliao.

    Pargrafo nico.(Revogado pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 19. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de dao empagamento, podero ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliao dos bens alienveis;

    II - comprovao da necessidade ou utilidade da alienao;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11763.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11763.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11763.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-580-08.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-580-08.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11763.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11763.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11763.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Msg/VEP-353-07.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Msg/VEP-353-07.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Msg/VEP-353-07.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Msg/VEP-353-07.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art17%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art17%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11763.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-580-08.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11763.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39
  • 7/28/2019 Gabaritando Lei 8666 Fcc

    12/111

    III - adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de concorrncia ou leilo.(Redao dada pela Lei n 8.883, de1994)

    Captulo IIDa Licitao

    Seo IDas Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 20. As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a repartio interessada, salvo por motivo de interesse pblico,devidamente justificado.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir a habilitao de interessados residentes ou sediados em outroslocais.

    Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrncias, das tomadas de preos, dos concursos e dos leiles,embora realizados no local da repartio interessada, devero ser publicados com antecedncia, no mnimo, por umavez:(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    I - no Dirio Oficial da Unio, quando se tratar de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal e,ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituiesfederais;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    II - no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitao feita por rgo ouentidade da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    III - em jornal dirio de grande circulao no Estado e tambm, se houver, em jornal de circulao no Municpio ou na regioonde ser realizada a obra, prestado o servio, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administrao, conforme ovulto da licitao, utilizar-se de outros meios de divulgao para ampliar a rea de competio.(Redao dada pela Lei n 8.883,de 1994)

    1o O aviso publicado conter a indicao do local em que os interessados podero ler e obter o texto integral do edital etodas as informaes sobre a licitao.

    2o O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do evento ser:

    I - quarenta e cinco dias para:(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    a) concurso;(Includa pela Lei n 8.883, de 1994)

    b) concorrncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitao for dotipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo";(Includa pela Lei n 8.883, de 1994)

    II - trinta dias para:(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    a) concorrncia, nos casos no especificados na alnea "b" do inciso anterior;(Includa pela Lei n 8.883, de 1994)

    b) tomada de preos, quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e preo"; (Includa pela Lei n 8.883, de

    1994)

    III - quinze dias para a tomada de preos, nos casos no especificados na alnea "b" do inciso anterior, ou leilo;(Redaodada pela Lei n 8.883, de 1994)

    IV - cinco dias teis para convite.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    3o Os prazos estabelecidos no pargrafo anterior sero contados a partir da ltima publicao do edital resumido ou daexpedio do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data queocorrer mais tarde.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    4o Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazoinicialmente estabelecido, exceto quando, inqestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas.

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art19iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art19iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art19iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art19iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21%C2%A72ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art19iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art19iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art19iii
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    I - concorrncia;

    II - tomada de preos;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilo.

    1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar,comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.

    2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todasas condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada anecessria qualificao.

    3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no,escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia doinstrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seuinteresse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.

    4o

    Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ouartstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado naimprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para aadministrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, aquem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    6o Na hiptese do 3odeste artigo, existindo na praa mais de 3 (trs) possveis interessados, a cada novo convite,realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existiremcadastrados no convidados nas ltimas licitaes. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    7o Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmero

    mnimo de licitantes exigidos no 3

    o

    deste artigo, essas circunstncias devero ser devidamente justificadas no processo, sobpena de repetio do convite.

    8o vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das referidas neste artigo.

    9o Na hiptese do pargrafo 2odeste artigo, a administrao somente poder exigir do licitante no cadastrado osdocumentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitao compatvel com o objeto da licitao, nos termos doedital.(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigo anterior sero determinadas em funo dosseguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratao:

    I - para obras e servios de engenharia:(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    a) convite - at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais);(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    b) tomada de preos - at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    II - para compras e servios no referidos no inciso anterior:(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    a) convite - at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    b) tomada de preos - at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais);(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    c) concorrncia - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais). (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A79http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A79http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A79http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A79http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art22%C2%A75
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    1oAs obras, servios e compras efetuadas pela Administrao sero divididas em tantas parcelas quantas secomprovarem tcnica e economicamente viveis, procedendo-se l icitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursosdisponveis no mercado e ampliao da competitividade sem perda da economia de escala.(Redao dada pela Lei n 8.883, de1994)

    2o Na execuo de obras e servios e nas compras de bens, parceladas nos termos do pargrafo anterior, a cada etapaou conjunto de etapas da obra, servio ou compra, h de corresponder licitao distinta, preservada a modalidade pertinente paraa execuo do objeto em licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    3o A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou

    alienao de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concesses de direito real de uso e nas l icitaesinternacionais, admitindo-se neste ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ouentidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ou servio noPas.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    4o Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, aconcorrncia.

    5o vedada a utilizao da modalidade "convite" ou "tomada de preos", conforme o caso, para parcelas de uma mesmaobra ou servio, ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta econcomitantemente, sempre que o somatrio de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preos" ou "concorrncia",respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza especfica que possam ser executadas porpessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de

    1994)

    6o As organizaes industriais da Administrao Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecero aos limitesestabelecidos no inciso I deste artigo tambm para suas compras e servios em geral, desde que para a aquisio de materiaisaplicados exclusivamente na manuteno, reparo ou fabricao de meios operacionais blicos pertencentes Unio. (Includopela Lei n 8.883, de 1994)

    7oNa compra de bens de natureza divisvel e desde que no haja prejuzo para o conjunto ou complexo, permitida acotao de quantidade inferior demandada na licitao, com vistas a ampliao da competitividade, podendo o edital fixarquantitativo mnimo para preservar a economia de escala. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    8oNo caso de consrcios pblicos, aplicar-se- o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formadopor at 3 (trs) entes da Federao, e o triplo, quando formado por maior nmero.(Includo pela Lei n 11.107, de 2005)

    Art. 24. dispensvel a licitao: Vide Lei n 12.188, de 2.010 Vigncia

    I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigoanterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma naturezae no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigoanterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra oualienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;

    IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao quepossa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ouparticulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas deobras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contadosda ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;

    V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo paraa Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas;

    VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercadonacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo nicodo art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superior aoconstante do registro de preos, ou dos servios; (Vide 3 do art. 48)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23%C2%A77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23%C2%A77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art17http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art17http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art17http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12188.htm#art27http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12188.htm#art27http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12188.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12188.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art24i.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art24i.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art24i.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art24iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art24iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm#art48%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm#art48%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm#art48%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art24iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art24i.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12188.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12188.htm#art27http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art17http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23%C2%A77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A76http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art23%C2%A71
  • 7/28/2019 Gabaritando Lei 8666 Fcc

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    VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ouentidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia destaLei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto doPresidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;(Regulamento)

    X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujasnecessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado,segundo avaliao prvia;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde queatendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusivequanto ao preo, devidamente corrigido;

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dosprocessos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia;(Redao dada pela Lei n 8.883, de1994)

    XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou dodesenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenhainquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

    XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo CongressoNacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico; (Redao dada pela Lei n8.883, de 1994)

    XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde quecompatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade.

    XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicasoficiais, bem como para prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidadesque integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim especfico;(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno deequipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de

    exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia;(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XVIII - nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tropase seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes desuas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais pudercomprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea "a" doincico II do art. 23 desta Lei:(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XIX - para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo,quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos eterrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto;(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XX - na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por

    rgos ou entidades da Admininistrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que opreo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)

    XXI - para a aquisio de bens e insumos destinados exclusivamente pesquisa cientfica e tecnolgica com recursosconcedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituies de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq paraesse fim especfico;(Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010)

    XXII - na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ouautorizado, segundo as normas da legislao especfica;(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e controladas,para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com opraticado no mercado.(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito dasrespectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto.(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2295.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2295.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2295.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xvihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xvihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xvihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xviihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xviihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xviihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xviiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xviiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xviiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art24xixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#