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  • 8/11/2019 Gabarito_simulado (2)

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    DAMASIO EDUCACIONAL

    DIREITO CIVIL PEA NUNCIAO DE OBRA NOVA

    Quesito avaliado ValoresPossveis

    Atendimentoao Quesito

    1. Indicao da competncia: Comarca de Pelotas/RS 0 / 0,2

    1.1. Ao de Nunciao de Obra Nova 0 / 0,2

    2.1. Indicao correta do polo ativo: Condomnio Forte dos Reis, representado pelo sndico(0,1) e do polo passivo: Joselito (0,1).

    0 / 0,1 / 0,2

    2.2. Qualificao das partes. 0 / 0,1 / 0,2

    3.1. Fatos e fundamentos jurdicos: relao mantida entre as partes condomnio. 0 / 0,2 /0,4

    3.2. Fatos e fundamentos jurdicos: causa obra; mudana dos caixilhos; prejuzo estruturado edifcio; fendas. 0 / 0,2 /0,4

    3.3. Fatos e fundamentos jurdicos: consequncia embargar a obra. 0 / 0,2 /0,4

    4.1. Fundamentos legais: uso anormal da propriedade (art. 1.277, CC). 0 / 0,2 /0,4

    4.2. Fundamentos legais: deveres do condmino: no realizar obras que comprometam asegurana da edificao (art. 1336, II, CC); no alterar a forma e a cor da fachada, das partese esquadrias externas (art. 1336, III, CC). OU ainda: art. 1.314, nico, CC.

    0 / 0,2 /0,4

    4.3. Fundamentos legais: cabimento da nunciao de obra nova (art. 934, I e II, CPC) 0 / 0,2

    4.4. Embargo liminar da obra (art. 273 c/c Art. 937, CPC) 0 / 0,2 /0,4

    5.1. Formular pedido de concesso de liminar para imediato embargo da obra. 0 / 0,2 /0,4

    5.2. Pedidos: procedncia da demanda para confirmar a liminar concedida e embargar a obrapara, ao final, desfazer a alterao promovida. 0 / 0,1 / 0,2

    5.3. Pedidos: cominao de pena para o caso de inobservncia do preceito. 0 / 0,1 / 0,2

    6. Condenao em custas, despesas processuais e honorrios advocatcios. 0 / 0,1 / 0,2

    7. Citao do Ru. 0 / 0,1 / 0,2

    8. Protesto pela produo de provas. 0 / 0,1 / 0,2

    9. Valor da causa: R$ ... 0 / 0,1

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    DAMASIO EDUCACIONAL

    9.1. Endereo profissional do advogado. 0 / 0,1

    DIREITO CIVIL QUESTO 1

    Quesito avaliado ValoresPossveis Atendimentoao Quesito

    a) Thas dever apresentar impugnao, argumentando a inexigibilidade do ttulo (475-L, IIdo CPC). Dever tambm demonstrar a inexigibilidade diante do ttulo estar fundado em leideclarada inconstitucional, nos termos do art. 475-L, 1 do CPC (0,65); b) No, aimpugnao no possui efeito suspensivo. Tal efeito pode ser obtido por pedido, desde quedemonstrada a relevncia do fundamento e que o prosseguimento da execuo manifestamente suscetvel de causar grave dano de difcil reparao conforme caput do art.475-M do CPC (0,30); c) Dever arguir a impenhorabilidade absoluta do bem, instrumento desua profisso (art. 649, V do CPC)(0,30).

    DIREITO CIVIL QUESTO 2

    Quesito avaliado ValoresPossveis Atendimentoao Quesito

    a) O mandato vlido (art. 666, CC). O maior de 16 anos, portanto, relativamente incapaz,pode ser mandatrio e aceitar os poderes outorgados, independentemente de estar assistido.A aceitao de mandato um dos poucos atos que o relativamente incapaz pode praticar(0,60); b) Apesar da morte ser causa de extino do contrato (art. 682, II), obrigao domandatrio concluir o negcio j comeado, se houver perigo na demora. No caso, estamosdiante de produtos perecveis. Existe contrato preliminar e, se o negcio no for concludo, aproduo ser perdida (art. 674, CC)(0,65).

    Quesito avaliado ValoresPossveisAtendimentoao Quesito

    a) O advogado dever comprovar o recolhimento do preparo no dia til seguinte, qual seja,segunda-feira, tendo em vista que a Smula 484 do STJ autoriza a comprovao dorecolhimento do preparo no dia til subsequente, quando a interposio do recurso ocorrerfora do horrio de funcionamento bancrio (0,60); b) Caber o recurso inominado, a serinterposto no prazo de 10 (dez) dias (arts. 41 e 42 da Lei 9.099/95). O preparo dever serrecolhido no prazo de 48h seguintes interposio, independentemente de intimao, sob

    pena de desero. (1, art. 42 da Lei 9.099/95)(0,65).

    a) Admisso da apelao voluntria, por terceiro art. 19, 2, Lei 4.717/65 (0,60); b)Possibilidade de ajuizamento de nova ao diante da hiptese de improcedncia pordeficincia de prova, havendo novas provas art. 18, Lei 4.717/65 (0,65).

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