Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra · MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito...

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra Proc. n. 3701/11 Fls. ___________ PROCESSO N. : 3701/2011 ASSUNTO : Consulta – Referente ao Prazo para Conhecimento de Prescrição CONSULENTE : Laerte Gomes - Prefeito Municipal UNIDADE : Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste – RO RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra SESSÃO : 15ª – Plenária de 26 de julho de 2012 EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE – RO. DÚVIDA ACERCA DO PRAZO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, BEM COMO SOBRE A POSSIBILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO RECONHECÊ-LA DE OFÍCIO E, AINDA, SE EM TAL HIPÓTESE, NÃO RESTARIA CARACTERIZADO RENÚNCIA DE RECEITA, NOS TERMOS DA LC N. 101/2000. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. PARECER PRÉVIO. RELATÓRIO Versam os autos sobre consulta (fls. 04/45) formulada pelo Sr. Laerte Gomes (Prefeito do Município de Alvorada do Oeste – Rondônia), por meio da qual, em síntese, faz os questionamentos infracitados referentes ao instituto da Prescrição Tributária, in verbis: 1- Tendo em vista a previsão contida nos artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional, bem como Decreto n. 20.910/32, qual o entendimento desse E. Tribunal no que se refere ao prazo para reconhecimento de prescrição de dívida ativa tributária?; A9 Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. [email protected] 1

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra

Proc. n. 3701/11 Fls. ___________

PROCESSO N. : 3701/2011

ASSUNTO : Consulta – Referente ao Prazo para Conhecimento de Prescrição

CONSULENTE : Laerte Gomes - Prefeito Municipal

UNIDADE : Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste – RO

RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

SESSÃO : 15ª – Plenária de 26 de julho de 2012

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE – RO. DÚVIDA ACERCA DO PRAZO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, BEM COMO SOBRE A POSSIBILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO RECONHECÊ-LA DE OFÍCIO E, AINDA, SE EM TAL HIPÓTESE, NÃO RESTARIA CARACTERIZADO RENÚNCIA DE RECEITA, NOS TERMOS DA LC N. 101/2000. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. PARECER PRÉVIO.

RELATÓRIO

Versam os autos sobre consulta (fls. 04/45) formulada

pelo Sr. Laerte Gomes (Prefeito do Município de Alvorada do Oeste –

Rondônia), por meio da qual, em síntese, faz os questionamentos

infracitados referentes ao instituto da Prescrição Tributária, in

verbis:

1- Tendo em vista a previsão contida nos artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional, bem como Decreto n. 20.910/32, qual o entendimento desse E. Tribunal no que se refere ao prazo para reconhecimento de prescrição de dívida ativa tributária?;

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2- Qual o posicionamento do E. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício de prescrição de dívida ativa tributária pelo Chefe do Executivo?; e 3- Havendo a ocorrência do instituto da prescrição das dívidas em comento, este Tribunal entende restar caracterizada renúncia de receita nos termos da LC 101/2000?.

02. O Ministério Público de Contas, em seu mister

institucional, por meio do Parecer n. 548/2011 (fls. 32/51), da

chancela da douta Procuradora-Geral Érika Patrícia Saldanha de

Oliveira, se manifestara, em apertada resenha, propugnando pelo

“conhecimento da presente consulta, pois preenchidos os requisitos

exigidos para a espécie e, no mérito, que seja respondida da

seguinte forma”. Veja-se:

I – O prazo da prescrição da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário inscrito na dívida ativa é de cinco anos, variando o dies a quo conforme a modalidade da constituição do crédito, não se prestando o ato de inscrição como causa de suspensão do prazo prescricional (Precedentes do STJ); II – Desde que efetiva e devidamente prescrita a ação para a cobrança do crédito tributário, esse estará extinto, podendo a Administração, de ofício, determinar a baixa de todos os registros pertinentes, bem como, se solicitada, emitir certidão negativa de débito no tocante ao tributo objeto da prescrição. De bom alvitre, contudo, seja procedida, a exemplo do Município de Cairu, do Estado da Bahia, à regulamentação do procedimento de reconhecimento da prescrição, seja por meio de requerimento do contribuinte, seja ex officio pela Administração; e III – A prescrição de crédito tributário não está inserida no conceito de “renúncia de receita” – art. 14 da LRF -, devendo, todavia, ser combatida por ocasionar prejuízo ao Erário, podendo o Administrador sofrer sanção na esfera administrativa, civil e/ou penal, acaso comprovado o dano econômico, o ato comissivo ou omissivo do agente e a relação entre o ato e o prejuízo.

Eis, portanto, a apertada resenha dos fatos.

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VOTO

I - Da Admissibilidade da Consulta

03. De início, faço consignar, por prevalente, convergindo

com o Ministério Público de Contas, que conheço da presente Consulta

formulada pelo Sr. Laerte Gomes (Prefeito do Município de Alvorada

do Oeste – Rondônia), eis que preenchidos os pressupostos

processuais aplicáveis à espécie versada, e passo a analisar os

efeitos jurídicos dos questionamentos ventilados no petitório do

consulente de fls. 04/45, o que faço, na forma da lei de regência.

II - Do Mérito

04. Como visto, trata-se de Consulta formulada pelo Sr.

Laerte Gomes (Prefeito do Município de Alvorada do Oeste –

Rondônia), na qual tece indagações acerca do prazo para

reconhecimento da prescrição de dívida ativa tributária, bem como da

possibilidade do Chefe do Poder Executivo reconhecê-la de ofício e

se, a ocorrência do instituto da prescrição da dívida ativa

tributária, caracterizaria a renúncia de receita descrita na LC

101/2000.

05. É facilmente perceptível que o âmago da questão consiste

no instituto da prescrição em sede tributária, fazendo-se, destarte,

extremamente necessário compreender tal instituto preambularmente, o

qual é definido como a perda da ação atribuída a um direito, que

fica assim juridicamente desprotegido, em consequência do desuso

dela (da ação) durante determinado tempo.

06. Tem-se, destarte, que não seria razoável admitir que as

relações jurídicas permanecessem, todas elas, expostas a

questionamentos por tempo indeterminado, pois a possibilidade de

questionamento, a qualquer tempo, de uma relação jurídica, cria no

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seio social permanente instabilidade, ou, de outro modo,

insegurança.

07. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao

julgar a REsp. 67.254/PR, em análise sistêmica do Direito, já

prenunciara a permissividade legal de aplicação do instituto da

prescrição nas relações jurídicas de natureza tributária:

2. O Ordenamento Jurídico Brasileiro não apoia a impossibilidade de prescrição em qualquer tipo de relação jurídica, especialmente a de natureza tributária, onde sempre litigam Fazenda Pública e contribuinte. (REsp. 67.254/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 27.05.96, DJ 09.09.96, p. 32.328) (grifei)

08. Portanto, revela-se necessário demonstrar a consolidação

das relações jurídicas com o passar do tempo, como forma de

manutenção incidental do princípio da segurança.

II.I - Da Necessidade de Estabilização das Relações Jurídicas

09. Indiscutivelmente a segurança é um dos valores

fundamentais da humanidade, que ao Direito cabe preservar. Ao lado

do valor justiça, tem sido referida como os únicos elementos que, no

Direito, escapam à relatividade no tempo e no espaço. Podemos

resumir o nosso entendimento apropriando-nos dos pensamentos de

Gustav Radbruch, que sapientemente aduzira “que os elementos

universalmente válidos da ideia de direito são só a justiça e a

segurança”1. Daí se pode concluir que a preservação da justiça e da

segurança é essencial para o Direito. Como diz Ives Gandra “em

outras palavras, sistema normativo que não tende a preservar a

justiça nem a segurança efetivamente não é Direito”2.

1Radbruch, Gustav. Filosofia do Direito, trad. do Prof. L. Cabral de Moncada. 5. Ed., Coimbra, Arménio Amado, 1974, p. 162. 2 Martins, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. Revista e Atualizada - 9ª Edição. 2007. p. 200/201.

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10. Assim, tanto a decadência quanto a prescrição estabilizam

as relações jurídicas e se prestam, portanto, como instrumentos de

realização da segurança jurídica. São semelhantes, por conseguinte,

quanto à finalidade, cujo desiderato outro não é senão o de conferir

estabilidade às relações jurídicas. Todavia, o presente estudo

limitar-se-á ao instituto da prescrição tributária.

11. Os efeitos jurídicos decorrentes da prescrição se

justificam pela razão de ser do próprio instituto que, como dito

alhures, visa estabelecer a segurança jurídica das relações, quer

entre pessoas jurídicas, quer entre pessoas naturais ou entre si, de

modo geral, conforme leciona o festejado jurista Celso Antônio

Bandeira de Mello3:

A prescrição, instituto concebido em favor da estabilidade e segurança jurídicas (objetivo, este, também compartilhado pela decadência), é, segundo entendimento que acolhemos, arrimados em lição de Câmara Leal, a perda da ação judicial, vale dizer, do meio de defesa de uma pretensão jurídica, pela exaustão do prazo legalmente previsto para utilizá-la. (grifamos)

12. Tem-se, assim, que a razão de ser do instituto da

prescrição é materalizada pelo princípio da segurança jurídica, que

decorre do sobreprincípio do Estado de Direito, como afirmou o

Ministro Gilmar Mendes, à época, Presidente do Supremo Federal, na

Pet (MC) 2.900-3/RS – 1993:

[...] A segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria ideia de justiça. (Pet 2900 QO, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/05/2003, DJ 01-08-2003 PP-00142 EMENT VOL-02117-35 PP-07515) (grifei)

13. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello4:

3MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 202. 4MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 202.

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“A prescrição, instituto concebido em favor da estabilidade e segurança jurídicas (objetivo, este, também compartilhado pela decadência), é, segundo entendimento que acolhemos, arrimados em lição de Câmara Leal, a perda da ação judicial, vale dizer, do meio de defesa de uma pretensão jurídica, pela exaustão do prazo legalmente previsto para utilizá-la”. (destaquei)

14. Feitos esses apontamentos introdutórios, sem aqui

pretendermos exaurir o tema, faz-se necessário discorremos sobre

instituto da prescrição para, a posteriori, aprofundarmos no

questionamento em apreço.

II.II - Da Prescrição civil e tributária

15. A palavra prescrição, mesmo na linguagem jurídica

especializada, tem mais de uma acepção. Significa o gênero do qual

são espécies as normas e as ordens - na classificação de Norberto

Bobbio, se afigura a extinção do direito de ação pelo decurso do

tempo desde o seu nascimento até o final do prazo legalmente

estabelecido para esse fim. Maria Helena Diniz, por sua vez, aduz

que a prescrição, em teoria geral do Direito, quer dizer ordem

expressa, preceito normativo e, ainda, maneira pela qual se dá a

aquisição de um direito ou a liberação de uma obrigação, pela inação

do titular do direito ou credor da obrigação, durante certo lapso

previsto legalmente5.

16. Dessa forma, a prescrição extintiva, no direito civil e

processual civil, consiste no perecimento do direito adjetivo de

fazer atuar a pretensão resistida, em face do direito material

violado, ou a perda do direito à ação, como punição pela inação, em

certo decurso de prazo.

17. A propósito, o insigne professor Hugo de Brito Machado6

discorrendo sobre o tema preleciona que:

5 Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo. Saraiva. V. 3. p. 698. 6Machado, Hugo de Brito, In Curso de Direto Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 19ª Edição, 2001, p. 182.

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Na teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito. (destaquei)

18. Segundo o magistério de José Delgado7, a prescrição é

causa extintiva da ação e das relações exclusivamente tratadas pelo

direito formal, sem nenhuma repercussão direta no direito material.

19. Nessa perspectiva, tem-se que na esfera civil a

prescrição extingue, tão somente, a relação de direito processual, a

relação formal, embora atinja, indiretamente, o direito material.

Quantos aos efeitos produzidos pelo alcance da extinção determinada,

a prescrição, por extinguir somente o direito de ação, que é o

instrumento hábil para se perquirir o direito subjetivo material da

parte, não o retira de modo absoluto do mundo jurídico.

20. Porém, é de suma importância rememorarmos que o art. 109

do Código Tributário Nacional8 estatui que os princípios gerais de

direito privado são utilizados para a pesquisa da definição, do

conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas

não para definição dos respectivos efeitos tributários.

21. Isso porque, na seara tributária, ao revés da dogmática

civilista exposta, o efeito do instituto da prescrição em sede

tributária não se limita somente à prejudicialidade do direito de

ação para cobrança do crédito tributário; vai mais além, vez que

atinge o próprio direito material, ou seja, o crédito tributário,

tendo em vista que exsurge como uma das hipóteses de extinção do

crédito tributário, consoante dicção do artigo 156, caput, inciso V,

do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/1966), in

verbis: 7Delgado, José Augusto. Reflexões contemporâneas sobre a prescrição e decadência em matéria tributária: Doutrina. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in "Revista Fórum de Direito Tributário" n. 10, Belo Horizonte: Editora Fórum e Instituto Fórum de Direito Tributário (www.editoraforum.com.br), 2004, p. 41/44. 8Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

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Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência; (grifei)

22. Tal assertiva encontra-se sedimentada na remansosa

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que oportunamente,

trago à colação:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES. [...] 2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. 3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. [...] (REsp 1210340/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010) (destaquei)

23. Conclui-se, portanto, que a prescrição extingue o crédito

tributário, à luz do mandamento Tributário (art. 174, IV, do CTN),

diferentemente do que ocorre na esfera civilista, vez que os efeitos

da prescrição não atingem apenas a ação para cobrança do crédito

tributário, mas o próprio crédito, ou seja, a relação material

tributária.

II.III - Da Prescrição como Preceito de Ordem Pública

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24. Cumpre-nos, destacar, por prevalente, que o interesse

social exige soluções definitivas às situações jurídicas contrárias

ao direito, e mais, se o credor permanece inerte, sem tomar as

devidas providências para exercitar o seu direito, faz-se

estabelecer uma incerteza, uma situação duvidosa, destaco que a

ordem jurídica tanto condena como não tolera a permanência desse

estado contrário aos interesses superiores da ordem pública9.

25. Assim, nas lições de Antônio Luís da Câmara Leal10 para

quem:

Ora, na prescrição, dando-se o sacrifício do interesse individual do titular do direito, pelo interesse público da harmonia social, que exige a estabilidade do direito tornado incerto; é evidente que sua instituição obedeceu, direta e principalmente, à utilidade pública e que a norma que a estatuiu é de Ordem Pública. (grifei)

26. Repise-se que o fenômeno da prescrição é preceito de

ordem pública, que dá supremacia à segurança jurídica e à paz

social, obstando, ainda que como forma de punição pela inércia ou

desinteresse de titulares de direitos, a perpetuidade de conflitos

na sociedade.

27. Por esses motivos, o legislador ordinário inseriu no

ordenamento jurídico pátrio a Lei n. 11.280 de 16/02/2006, que

alterou, de modo incisivo e substancial, o comando normativo inserto

no art. 219, § 5º, do CPC, que passou a viger com a seguinte

redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Id est, para

ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se

verifique a sua ocorrência, não mais importando se são referentes a

direitos patrimoniais ou não, e, por consequência, desprezou-se,

também, a oitiva da Fazenda Pública, tida até então como necessária.

28. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de,

ao se deparar com o lapso prescricional, declarar, de ofício, ipso 9SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958, v. 3, p. 372. 10LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 18-19.

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facto, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição,

homenageando o princípio da segurança jurídica, que nessa condição

foi elevado a instituto de Ordem Pública.

29. Dúvidas não restam de que o instituto da prescrição é

preceito de ordem pública fundada nos princípios da segurança

jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da

CF), servindo-se de óbice a eventual pretensão da Administração de

tornar-se senhora da tranquilidade do administrado; respeitando a

dignidade da pessoa humana, vez que, sem o instituto em tela,

ficaria ao arbítrio da Administração dispor do momento em que

ajuizaria a pertinente ação atribuída a um direito, ou seja, estar-

se-ia a admitir como perpétuo o direito de ação da Administração, o

que fatalmente resultaria num estado de odiosa insegurança jurídica.

30. Considerando que a prescrição tributária é matéria de

Ordem Pública deve ser conhecida por todos, inclusiva pela

Administração Fazendária Pública, independentemente de provocação.

II.IV - Da Prescrição como Causa Extintiva do Direito Material

Tributário

31. Como dito alhures, o artigo 109 do Código Tributário

Nacional11 estatui que os princípios gerais de direito privado servem

para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus

institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos

respectivos efeitos tributários.

32. Deveras, como já prenunciado em linhas pretéritas, o

conceito do instituto da prescrição extintiva extrai-se do Direito

Civil - perecimento do direito de ação, contudo, os efeitos erigidos

do conhecimento de tal instituto, no âmbito Tributário, não cingem-

se somente ao depauperamento do direito de ação (relação jurídica

11Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

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processual), mas, também, na extinção do próprio direito (relação

jurídica material), porquanto atinge, fulmina, extingue, o próprio

crédito, na forma do art. 156, caput, inciso V, do CTN.

33. Hugo de Brito Machado12, discorrendo sobre o assunto em

tela, lecionara que perece o direito de ação da Fazenda Pública

cobrar seus créditos em cinco anos, por força do instituto da

prescrição tributária, que é causa extintiva tanto da ação quanto do

crédito tributário, haja vista que os efeitos irradiados não atinge

somente o direito de ação (processual), mas o próprio direito

(material), conforme infere-se da combinação dos artigos 156, V e

174, caput, ambos do Código Tributário Nacional. Eis a lição do

mestre:

[...] Se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não o próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica. (grifei)

34. A propósito, grafa-se trechos dos ensinamentos do

Eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

Roque Joaquim Volkweiss13, que servindo-se da jurisprudência do

Tribunal Superior de Justiça, com inteira propriedade, aduzira:

[...] até o advento do Código Tributário Nacional, as regras aplicáveis à decadência e à prescrição em matéria tributária eram, por falta de outras específicas, as do Código Civil. Hoje, contudo, por ser o direito tributário disciplina autônoma, possuindo regras próprias (cf. art. 146, III, a e b, da Constituição Federal, combinadas com os arts. 109 e 110 do Código Tributário), não mais subsistem razões para que se lhe apliquem as de outro ramo do direito. De fato, segundo essas regras, tanto a decadência como a prescrição extinguem o crédito tributário, sem qualquer possibilidade de ser ele ressuscitado, nem mesmo pela renúncia da parte a quem aproveitem.

12MACHADO, 2001, loc. Cit. 13 Volkweiss, Roque Joaquim. Decadência e Prescrição em Matéria Tributária. Interesse Público. Porto Alegre. Notadez, n. 28, p. 131/135.

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[...] Comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC, art. 333, II), v.g. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151), ou a interrupção da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único) (REsp n. 48881/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julg. em 25/09/97, DJU de 13/10/97, p. 51533/4, e Revista Dialética de Direito Tributário n. 27, p. 225/226). (grifei)

35. Ademais, os efeitos do instituto da prescrição

transcende, até mesmo, o próprio crédito tributário, porquanto

extermina a obrigação principal decorrente do fato gerador do

tributo, conforme o art. 113, §1º, do CTN. Senão Vejamos:

“A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”. (grafei)

36. Assim, infere-se da conjugação dos arts. 156, V, e 113,

§1º, ambos do CTN, que o instituto da prescrição extingue o crédito

tributário e, por consectário-lógico, a obrigação principal. Daí

decorre a afirmação do ilustre Desembargador Roque Joaquim Volkweiss

acerca da impossibilidade de ser ele (crédito tributário)

“ressuscitado".

37. Com essa singela delimitação teórica, teve-se o propósito

de trazer a lume o conceito de prescrição, sua extensão, bem como

sua alocação no ordenamento jurídico brasileiro; passo a seguir a

analisar o objeto da consulta formulada, tudo na forma regimental.

II.V - Dos questionamentos objeto da consulta

II.V.a – Do prazo prescricional

38. Em suma, pretende o consulente saber, por meio de seu

primeiro questionamento, qual o prazo para conhecimentos da

Prescrição da dívida ativa tributária, deduzindo a indagação da

seguinte maneira, ipsis litteris:

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1- Tendo em vista a previsão contida nos artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional, bem como Decreto n. 20.910/32, qual o entendimento desse E. Tribunal no que se refere ao prazo para reconhecimento de prescrição de dívida ativa tributária?; (destaquei)

39. Pois bem. Dispõe o art. 174, caput, do Código Tributário

Nacional que a ação para cobrança do crédito de natureza tributária

prescreve em cinco anos, após sua constituição em definitivo, ipsis

verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

40. A palavra prescreve, no dispositivo supra, quer dizer

“extingue-se”. Assim, a prescrição da ação para a cobrança do

crédito tributário, lá estabelecida, é a extinção do direito

processual – direito de ação da Fazenda Pública, para haver do

sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento correspondente.

41. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões,

assentara o entendimento de que o prazo para reconhecimento da

prescrição tributária é de cinco anos, contados a partir da

constituição definitiva do crédito tributário, na forma da norma

inserta no art. 174, caput, do CTN. Vejamos:

[...] 3. A prescrição para a cobrança de crédito tributário é de 5 (cinco) anos, art. 174 do CTN, aí compreendendo-se a intercorrente. Em conseqüência, se o processo de execução fiscal permanece inerte pelo prazo de 5 (cinco) anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, consumada está a prescrição. 4. Não prevalece a disposição do art. 40 da Lei 6.830/80, em face da imposição superior do art. 174 do CTN." (REsp. 67.254/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 27.05.96, DJ 09.09.96, p. 32.328) (grifei)

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42. Da mesma forma, por ocasião dos julgamentos da REsp n.

1288818/SC, do AgRg no Ag n. 1407002/PE, AgRg no REsp n. 1270527/PR

e AgRg no Ag n. 1367732/SP. vejamos:

[...] 2. Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve parcelamento tributário efetivado antes da propositura da ação, o qual teve o condão de interromper o fluxo prescricional. Assim, em relação ao crédito constituído em 1994, há de se reconhecer a prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a sua constituição e a adesão do contribuinte ao parcelamento, o qual se deu em 20.11.2000. [...] (REsp 1288818/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (destaquei)

[...] 3. In casu, restou decretada a prescrição nos termos do art. 174 do CTN, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação do recorrido, o que não houve até o momento da prolação da sentença. [...] Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1407002/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) (grifei)

[...] 2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: [...] 3. Inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a apresentação espontânea do executado. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1270527/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)

[...] 4. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme disciplina o artigo 174, caput, do CTN. (Recurso Especial 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/5/2010, feito submetido ao rito do art. 543-C, do CPC). [...] (AgRg no Ag 1367732/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)

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43. Assim, resta cristalino que, após sua constituição em

definitivo, prescreve em cinco anos o direito de perseguir os

créditos de natureza tributária, hipótese na qual ficará

juridicamente desprotegido o direito de a Fazenda Pública receber os

valores ao qual fazia jus.

44. Impende consignar discussão jurídica acerca da incidência

ou não do parágrafo 3º, do art. 2º, da Lei n. 6.830/80; tal

enunciado legal, assim dispõe:

[...] § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

45. A jurisprudência majoritária, no ponto, o Superior

Tribunal de Justiça, unificou o entendimento da não incidência da

norma supratranscrita, às dividas tributárias, ao fundamento de que

o art. 174 do CTN, por tratar-se de matéria específica é a norma

prevalente, eis que a prescrição integra as normas gerais em matéria

tributária, a qual fora reservada a lei complementar – Lei n.

5.172/66, nos termos do art. 146, inciso III, letra b14, da

Constituição Federal, não se admitindo, portanto, a suspensão do

prazo prescricional, conforme disposição da Lei n. 6.830/80; vejamos

arestos jurisprudenciais da lavra do colendo STJ sobre o tema:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, §3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por

14 Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (grifei)

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ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ). 4. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1192368/MG; RECURSO ESPECIAL 2010/0080711-6; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA; Julgamento: 07/04/2011; DJe 15/04/2011) (destaquei)

46. Resta, assim, consolidado o entendimento de que a

prescrição do crédito tributário, ainda que inserido em dívida ativa

tributária, ocorrerá em cincos anos contados da data da sua

constituição definitiva.

47. Desta forma, em harmonia com o Ministério Público de

Contas, tem-se que o prazo para a ocorrência da prescrição dos

créditos de natureza tributária é de cinco anos, contados a partir

de sua constituição em definitivo, conforme disposição inserta no

art. 174, caput, do CTN.

48. Saliente-se, todavia, que a incidência do instituto da

prescrição sub examine refere-se, exclusivamente, aos créditos cuja

natureza é eminentemente tributária, não se prestando, destarte, aos

créditos de natureza não tributária (créditos da Fazenda Pública

provenientes, e.g., de empréstimos compulsórios; aluguéis ou taxas

de ocupação; custas processuais; indenizações; reposições;

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restituições; alcances dos responsáveis definitivamente julgados;

etc.).

II.V.b – Do conhecimento ex officio da prescrição tributária

49. Por meio do segundo questionamento, busca o consulente

saber se é possível o chefe do Poder Executivo reconhecer ex officio

a prescrição de dívida tributária, reduzindo tal indagação a termo

da forma como se segue:

2- Qual o posicionamento do E. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício de prescrição de dívida ativa tributária pelo Chefe do Executivo? (grifei)

50. Os efeitos jurídicos irradiados pelo instituto da

prescrição tributária, no âmbito da Administração Pública

Fazendária, podem ser reconhecidos de ofício pela autoridade

administrativa.

51. A afirmativa justifica-se pela razão de ser do próprio

instituto que, como já fora exaustivamente demonstrado, visa

estabelecer a segurança jurídica das relações, sendo considerado,

dessa forma, preceito de Ordem Pública.

52. Não obstante, o comando normativo legal consubstanciado

na locução de que a prescrição extingue o crédito (CTN, art. 156, V)

e, por derradeiro, a obrigação tributária da qual originou-se (CTN,

art. 113, § 1º), percebe-se que de nada adianta a Administração

Fazendária manter seus cadastros de dívida ativa abarrotados de

inscrições de créditos tributários prescritos, pois nada poderá

fazer em relação a eles, nem mesmo recusar-se a emitir Certidão

Negativa referente a tais créditos, caso venha solicitar o

contribuinte .

53. Diga-se, por prevalente, que o dever que têm os Entes

Tributantes de exigir todo e qualquer crédito tributário, acaba por

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engessar a atividade da Administração enquanto órgão executivo,

conquanto exaurem-se seus parcos recursos em cobranças inócuas, sem

força exigível (prescritas) ou de valor tão ínfimo que não compensa

acionar o Estado-Juiz, dada à despesa para a iniciação de uma

execução fiscal, bem como para manutenção e conclusão do feito, com

a total satisfação do crédito.

54. Nesse cenário, divididas entre cumprir a exigência legal

de efetivar, em caráter universal, a cobrança judicial da dívida

ativa e de concentrar esforços na cobrança de devedores cujos

débitos são altos e os sinais exteriores indiquem capacidade de

pagamento, as Procuradorias, em regra, não cumprem nem uma nem outra

função com a eficiência almejada pelos Entes Tributantes.

55. Noutra banda, há ainda que se ponderar acerca da norma

contida no art. 37, § 6º, da CF/88, que prevê, expressamente, a

responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco

administrativo, in verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC n. 19/98) (...) 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (grifamos)

56. Dessa forma, não é remota a possibilidade de vir a ser o

Ente Tributante responsabilizado por eventual dano ocasionado ao

administrado, fruto de ações engendradas sem respaldo jurídico (v.g.

créditos tributários prescritos), além de poder incorrer em eventual

litigância de má-fé.

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57. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de

Justiça. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor da União, com fulcro nos artigos 37, § 6º da CF, em face da indevida inscrição do nome do autor na dívida ativa, em cujo bojo restou reconhecida a conduta indevida da Administração Tributária, insindicável nesta Corte (Súmula 07/STJ). 2. O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral. Precedentes: REsp 773.470/PR, DJ 02.03.2007; REsp 974.719/SC, DJ 05.11.2007; REsp 1034434/MA, DJ 04.06.2008. 3. É inadmissível o recurso especial manejado pela alínea 'c' do permissivo constitucional quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.(Súmula 83/STJ). 4. Inequívoca a responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional e à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, bem como escorreita a imputação dos danos morais, nos termos assentados pela Corte de origem, verbis:"(...) Verificado que contra o autor foi movida ação de execução fiscal para a cobrança do crédito tributário correspondente, em razão da indevida inscrição do seu nome em Dívida ativa, não há como desconsiderar a participação da União no dano causado ao demandante.(...). 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 904330 / PB/ RECURSO ESPECIAL: 2006/0257838-0 Rel. Ministro LUIZ FUX (1122)/DJe 03/11/2008) (destaquei)

58. Aliás, dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei n.

6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que a Fazenda Pública

ressarcirá as despesas feitas pela parte contrária, caso venha ser

vencida.

59. Nesse passo, infere-se a necessidade de se revisar os

dogmas da legalidade estrita, abarcada por uma Administração

burocratizada e ineficiente, para introduzir os paradigmas do

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neoconstitucionalismo voltados para a implementação dos princípios

da duração razoável do processo administrativo fiscal e da busca de

uma gestão eficiente para a recuperação do crédito público.

60. Vale notar que, mais que um juízo de legalidade, há que

se fazer um juízo de eficiência visando fundamentar a possibilidade,

ou melhor, a necessidade da Administração Fazendária declarar, ex

officio, a prescrição de dívida tributária, ao tempo em que esta tem

o efeito da decadência (objeção substancial) e prescinde de

provocação, eis que, indubitavelmente, é preceito de Ordem Pública.

61. Aproveita-se, aqui, a lição do insigne Fábio Medina

Osório15 para quem:

O aperfeiçoamento dos mecanismos jurídicos, portanto, não se insere na necessidade permanente de edição de leis, pois isso ocasionaria, inclusive, inflação legislativa, a qual apenas prejudicaria a coerência e racionalidade do sistema. O aprimoramento da ordem jurídica passa, fundamentalmente, pela racionalização dos critérios hermenêuticos e pelo aprofundamento dos estudos em torno dos temas palpitantes que necessitam de abordagens críticas, sempre com os olhos voltados à realidade social, aos valores e aos direitos fundamentais.

62. Nesse norte, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande

do Sul, sob a relatoria do Conselheiro Algir Lorenzon, nos autos do

Processo n. 8366-02.00/05-0, cuja sessão foi realizada em

12/04/2006, já assentara que:

a) uma vez efetiva e devidamente prescrita a ação para a cobrança do crédito tributário, este estará extinto, cabendo à Administração, de ofício, a teor do regrado pelo art. 174 c/c o inciso V do art. 156, ambos do CTN, determinar a baixa de todos os registros pertinentes,

15 REVISTA JURÍDICA, São Paulo. Improbidade administrativa - observações acerca dos sujeitos do ato. Fevereiro de 1998, p. 05.

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bem como, se solicitada, emitir certidão negativa de débito no tocante ao tributo objeto da prescrição [...]. (grifei)

63. Contudo, como bem apontara o Parquet de Contas, é de bom

alvitre seja procedida à regulamentação do procedimento de

reconhecimento da prescrição, seja por meio de requerimento do

contribuinte, seja ex officio pela Administração, a exemplo do

Município de Cairu, do Estado da Bahia, que autorizou, por meio da

Lei Complementar n. 280 de 28 de dezembro de 2009, o Poder Executivo

Municipal a reconhecer a prescrição dos créditos tributários e não

tributários inscritos na Dívida Ativa daquele Município, cobrados

judicialmente ou não. Veja-se:

Lei Complementar n. 280 de 28 de dezembro de 2009 Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e não tributários que especifica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIRU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer a prescrição dos créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Município, cobrados judicialmente ou não, serão regidos pelo disposto nesta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á como crédito tributário e crédito não tributário, aqueles, cujas definições encontram-se no art. 39, § 2o, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º. O reconhecimento da prescrição dos créditos mencionados no art. 1º poderá ser concedido: I – de ofício, quando o setor competente verificar a ausência de qualquer uma das causas de interrupção da prescrição, constantes dos incisos I a IV do art. 174 do Código Tributário Nacional. II – por provocação de interessado, através de requerimento dirigido à:

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a) Diretoria de Tributos e Fiscalização, em se tratando de créditos somente inscritos na Dívida Ativa do Município, e, b) Assessoria Jurídica Municipal, em se tratando de créditos, que após inscrição da Dívida Ativa do Município, tenham sido objeto de cobrança judicial. Art. 4º. As unidades da Administração, mencionadas no inciso II do art. 3º, deverão inaugurar processo administrativo autônomo para abrigar os procedimentos referentes ao reconhecimento da prescrição mencionada no art. 1º, que deverá conter: I – para os casos de reconhecimento de ofício: a) cópia da Certidão de Dívida Ativa – CDA, que ateste a data de inscrição dos créditos; b) cópia da presente Lei Complementar; c) parecer da Assessoria Jurídica sobre o reconhecimento pretendido, e, d) decisão da autoridade competente. II – para os casos de reconhecimento por provocação de interessado: a) requerimento ao setor competente, com a indicação dos créditos que se pretendem ver reconhecido prescritos; b) cópia da presente Lei Complementar; c) parecer da Assessoria Jurídica sobre o reconhecimento pretendido, e, d) decisão da autoridade competente. Parágrafo único. Fica isento do recolhimento de emolumentos, o requerimento previsto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo. Art. 5º. Fica a Diretoria de Tributos e Fiscalização do Município, autorizada a proceder com os respectivos cancelamentos, no sistema informatizado na Prefeitura Municipal, dos créditos mencionados no art. 1º, após cumpridas as disposições contidas nesta Lei Complementar. Art. 6º. Fica a Assessoria Jurídica Municipal autorizada a requerer, nos casos em que os créditos mencionados no art. 2º tenham sido objeto de cobrança judicial, após cumpridas as formalidades legais, a extinção das ações existentes, com fundamento no art. 26 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.

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Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cairu, Estado da Bahia em 28 de dezembro de 2009.

Hildécio Antônio Meireles Filho Prefeito Municipal

64. Portanto, desde que efetiva e devidamente prescrita a

pretensão para a cobrança do crédito tributário, este restará

extinto, cabendo à Administração, de ofício, determinar a baixa de

todos os registros pertinentes, bem como, se solicitada, emitir

certidão negativa de débito no tocante ao tributo objeto da

prescrição, sendo de bom alvitre a regulamentação do procedimento, a

exemplo do que realizou o município baiano retromencionado.

II.V.c – Da não caracterização de renúncia de receita

65. Por meio do terceiro questionamento, busca o consulente

saber se a ocorrência do Instituto da Prescrição não caracterizaria

renúncia de receita descrita na LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade

Fiscal), redigindo a indagação da forma como se segue:

3- Havendo a ocorrência do instituto da prescrição das dívidas em comento, este Tribunal entende restar caracterizada renúncia de receita nos termos da LC 101/2000?

66. Para a Administração Fazendária, o reconhecimento de

ofício da prescrição tributária, à primeira vista, poderia não ter

qualquer sentido, por parecer “renúncia de receitas”, advindas de

créditos tributários considerados indisponíveis, e tão necessários à

administração do Estado, fazendo forçoso transcrevermos o disposto

no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000, mais conhecida como Lei

de Responsabilidade Fiscal – LRF, para examiná-la:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

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seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” (grifei.)

67. Verifica-se que a transcrita norma legal direciona-se

especificamente a incentivo ou benefício de natureza tributária, de

cuja concessão ou ampliação decorra renúncia de receita.

68. Tal assertiva, arrima-se na jurisprudência do Tribunal de

Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que enfrentando a matéria em

apreço decidira que:

[...] tendo em vista a inocorrência da concessão de qualquer benefício de natureza tributária, e sim, a falta de ação do Poder Público, não seria aplicável a regra posta no citado art. 14 da LRF [...]. (Processo n. 8366-02.00/05-0. Sessão Pleno de 12/04/2006. Rel. Conselheiro ALGIR LORENZON) (destaquei)

69. Na hipótese em tela (prescrição tributária), não há se

falar em concessão de qualquer benefício, e, sim, na inércia ou

falta de ação da Administração no sentido de ajuizar a cobrança do

crédito tributário ao qual faz jus, advindo, como punição pela sua

desídia, a prescrição. Razão pela qual não se configura, ao meu

juízo, hipótese de Renúncia de Receita, segundo o teor da norma

inserta no art. 14 da LRF.

III - Da responsabilidade dos agentes públicos

70. Muito embora o reconhecimento de ofício da prescrição

tributária não configure renúncia de receita, eis que não há se

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falar em concessão de qualquer benefício de natureza tributária, é

evidente que diminui os valores integrantes do patrimônio ativo da

entidade pública, causando-lhe, pois, prejuízo de ordem financeira e

patrimonial.

71. A busca de receitas pelo Estado junto aos cidadãos

objetiva suprir as necessidades atribuídas a sua responsabilidade

pelo Texto Constitucional, a exemplo dos serviços básicos e

essenciais como saúde, saneamento, educação, segurança etc.

72. Assim, o que se extingue com a prescrição não é somente o

crédito público. Extingue-se, também, toda e qualquer perspectiva de

uma melhor aplicação dos recursos públicos, assim como a expectativa

de uma melhoria nas condições de vida.

73. Extingue-se a confiança do contribuinte na Administração

que se mostra preocupado em adimplir com seus débitos para com o

erário que, ao ver a desídia, o menosprezo do administrador para com

os créditos não pagos nas datas aprazadas, mostra-se desestimulado a

permanecer pontual com seus pagamentos. E, no chamado "efeito

dominó", extingue-se toda a capacidade de investimento do setor

público.

74. Tal realidade não pode prosperar, razão pela qual as

autoridades e órgãos fiscalizadores devem dedicar parte de sua

atenção, também, à questão da prescrição dos créditos públicos, pois

o agente público que deixa vazar tributos por meio da decadência ou

da prescrição, em que pese não se subsuma à hipótese de renúncia de

receita, pode cometer ilícito administrativo, tornando-se passível

às sanções estampadas, v.g., na Lei de Improbidade Administrativa e,

concomitantemente, às sanções penais, sendo necessário, para tanto,

coexistir o dano econômico ao Erário, o ato comissivo ou omissivo do

agente e a relação entre o ato e o prejuízo.

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75. No desempenho dos encargos administrativos o agente do

Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo ou de

dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. Não pode,

assim, deixar de cumprir os deveres que a lei lhe impõe, nem

renunciar a qualquer parcela dos poderes e prerrogativas que lhe são

conferidos. Como bem aduz Roque Antônio Carrazza16:

A Administração pública deve, obrigatoriamente, assim que verificado o fato imponível, aplicar as leis pertinentes ao caso concreto. Neste particular, ela não possui qualquer margem de discricionariedade, até porque, num Estado de Direito, como o nosso, a retirada de dinheiro dos cidadãos, a título de tributo, precisa ser rigorosamente disciplinada por lei, de modo a afastar, de todo, a possibilidade de livre apreciação por parte do Fisco. A Fazenda Pública não é a "dona" do tributo. Ela o lança e o arrecada, nos estritos termos da lei. Não lhe é dado abrir mão, sponte própria, de seu recolhimento. Pelo contrário, só poderá deixar de arrecadá-lo em cumprimento de uma lei autorizadora (praticará, pois, também neste caso, um ato administrativo vinculado). (grifei)

76. Isso porque os deveres, poderes e prerrogativas não lhe

são outorgados em consideração pessoal, mas sim para serem

utilizados em benefício da comunidade administrada, homenageando a

moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa (art. 37,

caput, da C.F.).

77. Nos dizeres do festejado professor Celso Antônio Bandeira

de Mello17, a moralidade administrativa deverá ser sempre

resguardada, sob pena de violação ao próprio Direito, consoante se

lê abaixo:

De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. (destaquei)

16CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 8ª Edição, página 402. 17 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000. P. 748.

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78. Os princípios em comento corroboram com o princípio da

eficiência do serviço público cujo objetivo maior é realçar a

necessidade imperiosa da “Administração Pública se profissionalizar,

estabelecer metas, mostrar resultados palpáveis à sociedade”18, de

forma a satisfazer os interesses da coletividade.

79. Objetivando desincumbir-se de seu mister – propiciar o

bem comum -, a Administração Pública planeja suas ações fixando

receitas e despesas, por meio de peças orçamentárias, que são

instrumentos fundamentais para que o administrador público norteie

suas despesas dentro do estrito cumprimento da lei, logo, se a

receita prevista não se efetivar, haverá um descompasso entre o

orçamento e a realidade e, por derradeiro, restaram frustradas as

metas traçadas.

80. A Lei Complementar 101 de 04.05.2000, denominada de Lei

de Responsabilidade Fiscal, regulamenta o que dispõe o Capítulo II

do Título VI da Constituição Federal e traça normas para todos os

entes federados (união, estados e municípios) e todos os poderes

(executivo, legislativo e judiciário) no tocante a finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a fim de que a

arrecadação e os gastos públicos sejam procedidos de forma planejada

e eficientemente, sempre levando em conta o orçamento previamente

aprovado, e sendo este balizador de suas atitudes.

81. No dizer de Renato de Lima Castro19:

Esse novo diploma legal visa regular as finanças públicas sob os enfoques da transparência, planejamento, eficiência, probidade e economia, cujos princípios encontram-se devidamente alicerçados na Constituição Federal.

18COSTA FILHO, Sinésio Cyrino. Processo Administrativo Fiscal Previdenciário. Salvador: JusPOSDIVM, 2005. p. 31. 19 CASTRO,Renato de Lima. Crimes contra as Finanças Públicas – Crimes contra à Administração Pública. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 76.

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Objetivou-se, com o advento da Lei Complementar 101/00, tornar a administração pública mais eficiente, quer no que concerne à arrecadação tributária, quer quanto ao manejo de despesas necessárias, estabelecendo regras gerais de controle, contenção, racionalização e planejamento, com vistas ao equilíbrio orçamentário.

82. Dessa forma, constituem requisitos essenciais da

responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva

arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do

ente da Federação.

83. Sob essa ótica, deixar de arrecadar os tributos de sua

competência, mormente os créditos inscritos em dívida ativa, ainda

que em virtude da prescrição extintiva do crédito, pode ser

entendido como má gestão administrativa, vez que a ação ou omissão

dos agentes públicos ocasionam, indubitavelmente, o desvirtuamento

da condução da coisa pública, bem como afronta os princípios

constitucionais que regulam a atuação da Administração Pública, em

especial aqueles previstos no art. 37 da CF, constituindo-se, assim,

ato de improbidade administrativa, segundo inferência dos arts. 10,

X, e 11, caput, II, ambos da Lei 8.492/92. Veja-se:

Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (destaquei)

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84. Portanto, pode-se concluir que o agente que deixou de

cobrar tributos, além de descumprir um dever-ser legal, causa dano

ao Erário, vez que deixa de arrecadar os valores tão necessários aos

investimentos públicos, bem como desequilibra totalmente as finanças

públicas, configurada, dessa maneira, a improbidade administrativa.

85. Não obstante, o agente público que tinha a atribuição de

cobrar os tributos e, de forma dolosa, não o faz, deixando

voluntariamente, sem justificativa plausível, decair ou prescrever o

direito do Estado em recebê-lo para adimplir seus custos, e com

isso, ainda, obtêm vantagem para si ou para outrem, isto é, vantagem

para o contribuinte-devedor, comete improbidade administrativa, e, a

depender da conduta, ilícito criminal, este conforme dicção do art.

3º, II, da Lei n. 8.137/90, in verbis:

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): [...] II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (negritei)

86. Por fim, o Diploma Tributário prevê, em seu art. 141, a

possibilidade de responsabilidade funcional daquele agente que

deixar de arrecadar tributos entregues à sua administração; veja-se,

ipsis verbis, a norma em comento:

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

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87. Desse modo, resta cristalino que o agente público que

deixar prescrever os créditos de natureza tributária, pode cometer

ilícito, ficando sujeito às sanções descritas, por exemplo, na Lei

de Improbidade Administrativa e, concomitantemente, às sanções

penais, vez que sua conduta (comissiva ou omissiva), inegavelmente,

resultará em prejuízo ao erário, como já fora demonstrado, devendo a

Administração Tributária competente instaurar procedimento

administrativo para apurar a conduta do agente responsável.

88. Ante todo o exposto, convergindo, in totum, com a

manifestação do Ministério Público de Contas, submeto ao Pleno desta

Egrégia Corte a seguinte proposta de Voto, para:

I - CONHECER da presente Consulta formulada pelo Senhor

Laerte Gomes - Prefeito do Município de Alvorada do

Oeste/RO, eis que preenchidos os pressupostos processuais

de admissibilidade aplicáveis à espécie versada,

consoante legalmente previsto nos arts. 83 a 85 do RITC;

II – RESPONDER a consulta formulada nos seguintes termos:

a) O prazo da prescrição da pretensão de cobrança

judicial do crédito tributário legalmente inscrito em

dívida ativa é de cinco anos, contados a partir da sua

constituição definitiva, conforme fixado no art. 174 do

CTN e precedentes do STJ;

b) Desde que efetiva e devidamente prescrita a

pretensão para a cobrança do crédito tributário, esse

estará extinto pela preclusão temporal, podendo o Chefe

do Poder Executivo, de ofício, determinar a baixa de

todos os registros dele decorrentes, bem como, se

solicitada, emitir certidão negativa de débito

tributário, que tenha por objeto o tributo prescrito,

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consoante art. 174 c/c art. 156, V, c/c art. 113, § 1º,

tudo do CTN;

c) Afigura-se, entretanto, ser de bom alvitre, que a

Administração Pública promova a regulamentação normativa

do procedimento de reconhecimento de prescrição

tributária, seja por meio de requerimento da parte, na

condição de contribuinte, seja ex officio pela

Administração;

d) A prescrição de crédito tributário não está

inserida no conceito de “renúncia de receita” – art.

14 da LRF -, eis que não teria ocorrido à concessão,

por iniciativa da Administração Pública, de qualquer

benefício de natureza tributária, e, sim, a falta de

ação do Poder Público no sentido de ajuizar a cobrança,

ocasionando o fenômeno da prescrição;

e) Constatada a Prescrição do Crédito Tributário,

deverá a Administração Pública instaurar

procedimento administrativo com vistas a apurar

possível ocorrência de conduta dolosa ou culposa do

servidor responsável; se verificada a conduta dolosa

ou culposa, além da responsabilidade disciplinar,

deverá a autoridade administrativa responsável

encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público

competente, para efeito de responsabilização civil e/ou

criminal do agente público que figurar como responsável

pela inação administrativa.

III - Dar ciência ao consulente acerca do teor do voto e

do Parecer Prévio, bem como da manifestação do Ministério

Público de Contas às fls. 32/51 e, em seguida, arquivem-

se os presentes autos.

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IV – Publique-se, na forma regimental.

Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho-RO, 26 de julho de 2012.

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

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PROCESSO N. : 3701/2011

ASSUNTO : Consulta – Referente ao Prazo para Conhecimento de Prescrição

CONSULENTE : Laerte Gomes - Prefeito Municipal

UNIDADE : Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste – RO

RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

SESSÃO : 15ª – Plenária de 26 de julho de 2012

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em Sessão

Ordinária realizada em 26 de julho de 2012, nos termos do art. 1º,

XVI, § 2º, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com os arts. 83

e 173 do seu Regimento Interno, conhecendo da consulta formulada

pelo Senhor Laerte Gomes, Prefeito do Município de Alvorada do Oeste

– Rondônia, a respeito do prazo para reconhecimento da prescrição de

dívida ativa tributária, bem como da possibilidade do Chefe do Poder

Executivo reconhece-la de ofício e se, a ocorrência do instituto da

prescrição da dívida ativa tributária, caracterizaria a renuncia de

receita prevista na LC 101/2000, em consonância com o voto do

Relator Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra,

É DE PARECER que se responda a consulta nos seguintes

termos:

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I. O prazo da prescrição da pretensão de cobrança

judicial do crédito tributário legalmente inscrito em dívida ativa

é de cinco anos, contados a partir da sua constituição definitiva,

conforme fixado no art. 174 do CTN e precedentes do STJ;

II. Desde que efetiva e devidamente prescrita a

pretensão para a cobrança do crédito tributário, esse estará

extinto pela preclusão temporal, podendo o Chefe do Poder

Executivo, de ofício, determinar a baixa de todos os registros dele

decorrentes, bem como, se solicitada, emitir certidão negativa de

débito tributário, que tenha por objeto o tributo prescrito,

consoante art. 174 c/c art. 156, V, c/c art. 113, § 1º, tudo do

CTN;

III. Afigura-se, entretanto, ser de bom alvitre, que a

Administração Pública promova a regulamentação normativa do

procedimento de reconhecimento de prescrição tributária, seja por

meio de requerimento da parte, na condição de contribuinte, seja ex

officio pela Administração;

IV. A prescrição de crédito tributário não está

inserida no conceito de “renúncia de receita” – art. 14 da LRF

-, eis que não teria ocorrido à concessão, por iniciativa da

Administração Pública, de qualquer benefício de natureza

tributária, e, sim, a falta de ação do Poder Público no sentido de

ajuizar a cobrança, ocasionando o fenômeno da prescrição;

V. Constatada a Prescrição do Crédito Tributário,

deverá a Administração Pública instaurar procedimento

administrativo com vistas a apurar possível ocorrência de

conduta dolosa ou culposa do servidor responsável; se

verificada a conduta dolosa ou culposa, além da

responsabilidade disciplinar, deverá a autoridade

administrativa responsável encaminhar cópia dos autos ao

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Ministério Público competente, para efeito de responsabilização

civil e/ou criminal do agente público que figurar como responsável

pela inação administrativa.

Porto Velho-RO, 26 de julho de 2012.

Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator