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CONQUIST Assessoria em Concursos Públicos Ltda. GANHO DE CAPITAL I.R.P.F. 2008 Imposto de Renda Pessoa Física

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CONQUIST Assessoria em Concursos Públicos Ltda.

GANHO DE CAPITAL

I.R.P.F. 2008 Imposto de Renda Pessoa Física

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Índice Página 1 – GANHO DE CAPITAL

1.1 Definição de Ganho de Capital 04 1.2 Operações sujeitas à tributação 05 1.3 Contribuintes 06 1.4 Custo de aquisição 06 1.5 Valor de alienação 10 1.6 Casos especiais de apuração de ganho de capital 13 1.7 Redução do ganho de capital (I e II) 17 1.8 Tributação do ganho de capital 17

2 – IMPOSTO DE RENDA PESSOAL FISICA

2.1 Considerações iniciais 2.1.1 Obrigatoriedade de apresentação da declaração 18 2.1.2 Opção de modelos de declaração 19 2.1.3 Prazos e locais de entrega 20 2.1.4 Declaração entregue fora do prazo 20 2.1.5 Formas de preenchimento da declaração 21 2.1.6 Declaração de exercícios anteriores 22 2.1.7 Retificação da declaração 22 2.18 Pagamento do Imposto 23

2.2 Situações em relação à pessoa do contribuinte 2.2.1 Contribuinte casado 25 2.2.2 Contribuinte que tenha companheiro 25 2.2.3 Contribuinte separado de fato 26 2.2.4 Contribuinte separado judicialmente, divorciado ou que tenha

dissolvido união estável 26 2.2.5. Contribuinte viúvo 26 2.2.6. Contribuinte menor 26 2.2.7. Contribuinte menos emancipado 27 2.2.8. Contribuinte incapaz 27 2.2.9. Espólio (inicial, intermediárias e dec. Final) 27 2.2.10. Contribuinte ausente – no exterior a serviço do Brasil 28 2.2.11. Contribuinte ausente – no exterior por qualquer outro motivo 30 2.2.12. Pessoa física que adquiriu ou readquiriu a condição de residente 30

2.3. Tipos de Rendimentos 2.3.1. Rendimentos isentos e não tributáveis 31 2.3.2. Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 36 2.3.3. Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior 38 2.3.4. Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas 41 2.3.5. Rendimentos recebidos acumuladamente 43 2.3.6. Outros rendimentos 44

2.4. Bens e direito que devem ser declarados 2.4.1. Dispensa de declarar 44 2.4.2. Benfeitorias 45 2.4.3. Consórcios 45 2.4.4. Leasing 45

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2.4.5. Permuta 46 2.4.6. Imóvel Rural 47 2.4.7. Doação 47 2.4.8. Bens e direitos recebidos por herança, meação, legado ou doação em

adiantamento da legítima 47 2.4.9. Bens e direitos recebidos por dissolução da sociedade conjugal ou da

união estável 48 2.4.10. Bens e direitos situados no exterior 48 2.4.11. Locações, investimentos, créditos e poupança vinculados, depósitos

à vista, numerários e fundos 49 2.4.12 Bens e direitos desincorporados do patrimônio em 2007 51 2.4.13 Bens e direitos adquiridos e alienados em 2007 51

2.5. Pagamentos e doações 2.5.1. Despesas dedutíveis e não dedutíveis 52 2.5.2. Pensão alimentícia judicial 54 2.5.3. Contribuição a entidade de previdência privada 55 2.5.4. Doação estatuto da criança 56 2.5.5. Incentivo à cultura 56 2.5.6. Incentivo à atividade audiovisual 57 2.5.7. Contribuição patronal paga pelo empregado doméstico 57 2.5.8. Doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a

cargos eletivos 58

2.6. Dívidas e ônus reais 58

2.7. Outras considerações 2.7.1. Atividade rural no Brasil 58 2.7.2. Atividade rural no exterior 59 2.7.3. Demonstrativo de ganhos de capital 60

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GANHO DE CAPITAL 1.1 Definição de Ganho de Capital Ganho de capital é a diferença entre: 1. o valor de alienação dos bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição, atualizado monetariamente até 31/12/1995; 2. o valor de transferência dos bens ou direitos entregues para integralização de capital e o respectivo valor constante em Declaração de Ajuste Anual; 3. o valor de mercado atribuído, na transferência do direito de propriedade a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, a donatários, inclusive em adiantamento da legítima, ou a ex-cônjuge ou ex-convivente,na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, e o valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente que os tenha transferido. 4. Quando o valor de alienação do bem ou direito é maior do que o custo de aquisição, dizemos que o Ganho de Capital é POSITIVO. Quando o custo de aquisição é maior do que o valor de alienação, dizemos que o Ganho de Capital é NEGATIVO. Obrigatoriedade da Declaração de Ganho de Capital O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pela pessoa física que, em relação a bens, direitos ou participações societárias adquiridos em reais, em qualquer mês do ano-calendário de 2007: 1. efetuou alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil; 2. recebeu parcela(s) relativa(s) à alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida; nesse caso, apenas devem ser preenchidas as fichas Identificação e Cálculo do Imposto; 3. efetuou, quando equiparada à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação. Atenção: Quando se tratar de alienações de participações societárias, ações e outros ativos financeiros efetuadas em bolsas de valores no Brasil, preencha o Demonstrativo de Renda Variável na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008, ano-calendário de 2007 – programa IRPF2008. Quando se tratar de alienações de bens ou direitos, inclusive participações societárias, ações e outros ativos financeiros, ainda que em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado, ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, que tenham sido adquiridos em moeda estrangeira, ou alienações de moeda estrangeira mantida em espécie, utilize o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira.

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Dispensa de Preenchimento Fica dispensado o preenchimento quando se tratar de: 1. alienação de imóvel adquirido até 1969; 2. alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até: I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II - R$ 35.000,00, nos demais casos; e 3. alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não. Atenção: Para efeito dos limites de R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro. 1.2 Operações sujeitas à tributação Sujeitam-se à apuração de ganho de capital as operações que importem em: 1. alienação a qualquer título de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos; 2. transferência de direito de propriedade de bens ou direitos, por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de rendimentos do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente, a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, ou a donatários, inclusive em adiantamento da legítima ou a ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.

Atenção: Nesse caso, deve ser preenchido o Demonstrativo da Apuração de Ganhos de Capital e exportado para a Declaração de Saída Definitiva do País ou para a Declaração de Ajuste Anual, inclusive a Final de Espólio, do ano-calendário da transferência, da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso. A tributação alcança inclusive o caso de espólio iniciado antes de 01/01/1997, cuja decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação tenha ocorrido em 2007.

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1.3 Contribuintes É contribuinte do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens, direitos e participações societárias, adquiridos em reais: 1. a pessoa física residente no Brasil: a) que aliene, a qualquer título, bens ou direitos, localizados no Brasil ou no exterior, inclusive ações e outros ativos financeiros fora dos pregões de bolsas de valores; b) que transfira o direito de propriedade de bens ou direitos como doador, inclusive nos casos de adiantamento da legítima; c) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem sejam atribuídos bens ou direitos, nos casos de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável; d) que aliene ações e outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado do exterior; 2. o espólio, na transferência de bens e direitos por sucessão causa mortis; 3. a pessoa física não-residente no Brasil, na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos, tratados ou convenções celebrados com o país de residência do contribuinte. Atenção: O imposto de renda pago no exterior relativo à alienação pode ser compensado até o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior e observada a existência de acordo, tratado ou convenção internacional ou reciprocidade de tratamento. O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do ganho na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. 1.4 Custo de aquisição 1. Bens adquiridos até 31/12/2007. O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 2006 é o valor constante do campo Situação em 31/12/2006 da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, ano-calendário de 2006. 1.1 Contribuinte dispensado da apresentação da declaração de rendimentos dos exercícios anteriores. Para o contribuinte dispensado da apresentação da declaração de rendimentos dos exercícios anteriores, o custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/1995 será atualizado nos termos da IN SRF nº 84, de 2001. Os custos dos bens e direitos adquiridos a partir de 1996 não estão sujeitos à atualização.

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1.2 Bens adquiridos em prestações ou financiados. Tratando-se de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), consórcios etc., considera-se como custo o valor pago, isto é, o sinal ou a entrada, acrescido das parcelas pagas até o mês da alienação, desprezando-se o saldo financiado, se transferido ao adquirente. Se os bens ou direitos tiverem sido adquiridos até 31/12/1995, observe o item 1.1. 2. Bens ou direitos adquiridos em 2007. O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos em 2007 é o valor pago, constante do instrumento de aquisição, nas operações à vista, ou a soma das parcelas pagas, se adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou por consórcios. 2.1 Bens ou direitos adquiridos por herança, legado, doação, inclusive em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da união estável. Para os bens ou direitos adquiridos por herança, legado, meação, doação, inclusive em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, considera-se como custo de aquisição: a) o valor constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente que os tenha transferido, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, atualizado até 31/12/1995, se for o caso (ver o subitem 1.1); ou b) o valor de mercado atribuído, na transferência do direito de propriedade aos herdeiros, legatários, donatários, inclusive em adiantamento da legítima e ex-cônjuge ou ex-convivente, se superior ao valor do item "a", atualizado até 31/12/1995, se for o caso. Considera-se data de aquisição: a) a da abertura da sucessão (falecimento), nas transferências causa mortis; b) a da transferência do bem, na doação, inclusive em adiantamento da legítima; c) na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável: - a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes ao casamento ou à união estável, se pertencentes ao alienante; - a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; - a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável; d) a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio. Atenção: Na cessão de direitos hereditários, a data de aquisição é a da abertura da sucessão e o custo de aquisição é o valor constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus, atualizado até 31/12/1995, se for o caso.

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3. Imóvel alienado em parte (desmembramento) Quando o imóvel tiver sido desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que representar a área alienada em relação à área total do imóvel. 4. Imóvel adquirido por permuta com ou sem pagamento de torna (diferença recebida em dinheiro) Nas operações de alienação de imóvel adquirido por permuta, considera-se custo de aquisição o valor do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga em dinheiro, se for o caso. Nas operações de alienação de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel e com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição do imóvel recebido, o valor do imóvel dado em permuta, atualizado até 31/12/1995, se for o caso, diminuído da diferença entre o valor da torna e o valor do ganho de capital sobre ela apurado. Atenção: As operações de permuta realizadas por contrato particular são válidas desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, tenha sido de permuta. 5. Imóvel rural O custo de aquisição é o valor da terra nua. Considera-se terra nua o imóvel rural sem as benfeitorias. Atenção: Se o custo das benfeitorias não tiver sido deduzido como despesa de custeio ou investimento, seu valor integrará o custo de aquisição. Para imóvel rural adquirido a partir de 01/01/1997, considera-se valor da terra nua o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), no ano de sua aquisição, desde que tenha entregue os Diat relativos aos anos de aquisição e de alienação. O custo de aquisição é o valor constante do documento de aquisição, caso o contribuinte não tenha apresentado o Diat relativo ao ano da alienação ou da aquisição ou a ambos. 6. Bens ou direitos adquiridos em partes Para os bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida. 7. Concursos e Sorteios Para os bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, considera-se custo de aquisição o valor de mercado do prêmio na data da distribuição utilizado como base de cálculo do imposto de renda na fonte, acrescido do correspondente imposto de renda incidente na fonte.

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Atenção: Para os bens ou direitos recebidos até 31/12/1994, o custo de aquisição é igual a zero. 8. Dispêndios que podem integrar o custo Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa: a) para os bens imóveis, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes: - os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; - os dispêndios com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; - as despesas de corretagem referentes à aquisição de imóvel, desde que suportado o ônus pelo contribuinte; - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como: colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; - valor do imposto de transmissão pago pelo contribuinte na aquisição do imóvel que deu origem ao ganho de capital; - valor da contribuição de melhoria; - valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção na transferência do domínio útil de bem gravado por enfiteuse; - os juros e outros acréscimos pagos no financiamento para a aquisição do imóvel. b) para outros bens ou direitos, os dispêndios realizados com conservação e reparos, retífica de motor, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e outros acréscimos pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos etc. 9. Bens ou direitos situados no País adquiridos por não-residente no Brasil: O custo de aquisição do bem ou direito situado no País, de propriedade de pessoa não-residente no Brasil, deve ser comprovado com documentação hábil e idônea. Na impossibilidade de comprovação, o custo é apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra, ou, se inexistente, é igual a zero. Atenção: Na apuração do ganho de capital de não-residente no Brasil não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil, observada, se for o caso, a existência de acordo, tratado ou convenção internacional. 10. Custo na ausência de valor pago Na ausência de valor pago, o custo de aquisição é: a) o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

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b) para os bens ou direitos havidos por sucessão causa mortis, doação, inclusive em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, o valor de aquisição constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente, que os tiver transferido, ou o valor de mercado atribuído na data da transferência do direito de propriedade, observando-se o item 10 das instruções referentes ao valor de alienação; c) o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior; d) o valor corrente na data de aquisição, quando comprovado; e) igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos das alíneas anteriores. 1.5 Valor de alienação Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se a alienação: à vista - aquela cujo valor de alienação é recebido integralmente dentro do próprio mês da alienação; a prazo - aquela cujo valor de alienação é recebido em uma única parcela após o mês da alienação; à prestação - aquela cujo valor de alienação é recebido em duas ou mais parcelas, em diferentes meses. Não caracteriza alienação a prazo/prestação a realizada com emissão de notas promissórias ou títulos de crédito, inclusive títulos da dívida pública. Esta regra não se aplica, contudo, se as notas promissórias forem vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo (dependente de pagamento efetivo). Indique o valor total em reais, contratado na operação de alienação, ainda que o pagamento seja parcelado, diminuído do valor efetivamente pago como corretagem, se for o caso. 1. Bens ou direitos vinculados a financiamentos ou a consórcios Quando se tratar de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor tenha sido transferido para o adquirente, o valor de alienação é o efetivamente recebido, devendo ser desprezado o valor da dívida transferida. 2. Bens possuídos em condomínio No caso de bens possuídos em condomínio, inclusive os adquiridos na constância da união estável, é considerado como valor de alienação a parcela que tenha cabido a cada condômino ou co-proprietário. Atenção: Na união estável, a parcela que cabe a cada um é de 50%, salvo estipulação contratual em contrário. 3. Bens possuídos em comunhão

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Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. 4. Alienação a prazo/prestação Nas alienações com recebimento do preço a prazo/prestação, a tributação pode ser diferida. 5. Despesa de corretagem A despesa de corretagem paga na alienação pode ser deduzida do valor desta. Na alienação à prestação, o valor da corretagem paga deve ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do pagamento da corretagem. 6. Imóvel rural Relativamente a imóvel rural é considerado valor de alienação: a) o valor da terra nua, caso o imóvel não possua benfeitorias, ou, se as possuir, desde que o valor destas tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural; b) o valor de todo o imóvel, caso este possua benfeitorias cujo valor não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural. Tratando-se de imóvel adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua: a) o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), no ano da alienação, desde que tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e de alienação; b) o valor da terra nua constante no documento de alienação, caso o alienante não tenha apresentado Diat relativo ao ano da alienação ou da aquisição, ou a ambos. Atenção: O contribuinte só pode utilizar os VTN como custo de aquisição e valor de alienação se os houver declarado nos Diat, respectivamente, nos anos de ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. 7. Permuta de imóvel com recebimento de torna Na permuta com recebimento de torna, assim considerada exclusivamente a diferença recebida em dinheiro, constitui valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber, deduzida, se for o caso, a corretagem cujo ônus seja do alienante. 8. Desapropriação Na desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que tiver sido completado o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial. Os adiantamentos da indenização integram o valor de alienação para efeito da apuração do ganho de capital. 9. Juros

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Os juros e outros acréscimos, inclusive os recebidos na desapropriação, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados, em separado do ganho de capital, à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente. 10. Transferência de direito de propriedade de bens ou direitos por sucessão causa mortis, doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou dissolução da sociedade conjugal ou da união estável. Na transferência de direito de propriedade, os bens ou direitos podem ser avaliados: a) pelo valor constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente que os tiver transferido, se obrigado a declarar; Atenção: Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente não estava obrigado à apresentação da declaração ou em que a última Declaração de Ajuste Anual apresentada foi em exercício anterior ao de 1996, o custo de aquisição dos bens e direitos que tenha sido pago até 31/12/1995 deve ser atualizado nos termos da Instrução Normativa (IN) SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. Os custos de aquisição dos bens e direitos que tenham sido pagos a partir de 1996 não estão sujeitos à atualização. b) pelo valor de mercado atribuído na data da transferência do direito de propriedade. Atenção: No caso de opção por valor superior àquele pelo qual os bens ou direitos constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente que os tiver transferido, a diferença está sujeita à apuração de ganho de capital. Houve no imóvel alienado edificação, ampliação, reforma ou trata-se de imóvel adquirido em partes e em datas diferentes, a partir de 1º de janeiro de 1996? No caso de alienação de imóvel adquirido até 31/12/1995, inclusive nas hipóteses de herança, legado, doação, ainda que em adiantamento da legítima, e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, em reais, apurado no Resultado 1, em função do mês de sua aquisição ou incorporação, de acordo com os fatores de redução definidos pelo art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O percentual de redução é calculado pelo programa. Para tanto, é indispensável que o declarante responda às perguntas formuladas, porque o percentual poderá ser único ou diferenciado, conforme o caso. No caso de percentual de redução diferenciado, é necessário que o custo seja desdobrado de acordo com o mês de aquisição, ou seja, o quanto representa o custo parcial em relação ao total. Este procedimento é indispensável para que o programa possa fazer o cálculo da redução. 1. Edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31/12/1995 Quando se tratar de alienação de imóvel cuja edificação, ampliação e/ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/1995 em terreno próprio, e desde que essas constem da

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Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em mês posterior ao da sua aquisição, é considerado, para todo o imóvel, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o mês da aquisição do terreno. 2. Abertura da sucessão Para os bens imóveis havidos por herança ou legado, o percentual de redução será determinado tomando-se por base o mês da abertura da sucessão (falecimento), mesmo que a partilha, sobrepartilha ou adjudicação tiverem ocorrido em mês posterior. 3. Imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes Sendo o imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes e alienadas em conjunto, os respectivos percentuais de redução são aplicados sobre o resultado da proporção entre cada área adquirida e a área total. 4. Edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31/12/1995 Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 01/01/1996, em imóvel adquirido até 31/12/1995, o percentual de redução será proporcional ao custo do terreno e das edificações existentes em 31/12/1995, e ao custo de edificação, ampliação ou reforma realizadas a partir de 01/01/1996. 1.6 Casos especiais de apuração de ganho de capital Não são tributados os ganhos de capital decorrentes de: 1. Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal; Atenção: A parcela da indenização correspondente às benfeitorias está sujeita à tributação como receita da atividade rural, caso o seu custo tenha sido deduzido como despesa dessa atividade, ou como ganho de capital, nos demais casos, observado o disposto na legislação tributária. 2. Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado; 3. Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável; b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal; Atenção: Para efeito do limite de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro.

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4. Alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até: I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II - R$ 35.000,00, nos demais casos; O limite de R$ 35.000,00 deve ser considerado em relação ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas; Os limites de R$ 20.000,00 e de R$ 35.000,00 devem ser considerados em relação: a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável; b) ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal; Atenção: Para efeito dos limites de R$ 20.000,00 e de R$ 35.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro. 5. Alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. Atenção: No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido acima será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. A opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício. No caso de venda de mais de um imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial. Relativamente às operações realizadas à prestação, aplica-se a isenção, observado o disposto acima: a) nas vendas à prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do

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primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is); b) nas vendas à vista e nas aquisições à prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda; c) nas vendas e aquisições à prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda. Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante. Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar. O disposto acima aplica-se, inclusive: a) aos contratos de permuta de imóveis residenciais; b) à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. O disposto acima não se aplica, dentre outros: a) à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; b) à venda ou aquisição de terreno; c) à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento. A inobservância das condições estabelecidas acima importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e b) multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. 6. Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado; 7. Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos; 8. Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro); Atenção: Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta. 9. Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

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Está isenta a alienação, em que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido acima será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. A opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício. No caso de venda de mais de um imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial. Relativamente às operações realizadas à prestação, aplica-se a isenção, observado o disposto acima: a) nas vendas à prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is); b) nas vendas à vista e nas aquisições à prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda; c) nas vendas e aquisições à prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda. Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante. Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar. O disposto acima se aplica, inclusive: a) aos contratos de permuta de imóveis residenciais; b) à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. O disposto acima não se aplica, dentre outros: a) à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; b) à venda ou aquisição de terreno; c) à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

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A inobservância das condições estabelecidas acima importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e b) multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. 1.7 Redução do ganho de capital (I e II) Percentual de redução (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 - Fator 1/1,0060) Sobre o percentual de cada parcela do custo mensal sobre custo total aplicam-se os fatores de redução do art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Os fatores de redução são: 1. FR1 = 1/1,0060^m1, onde "^" representa "elevado a" (função exponencial) e "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e 2. FR2 = 1/1,0035^m2, onde "^" representa "elevado a" (função exponencial) e "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação. 1.8 Tributação do ganho de capital O valor da alíquota é de 15% sobre o Ganho de Capital.

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IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

2.1 Considerações iniciais

2.1.1 Obrigatoriedade de apresentação da declaração

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual o contribuinte, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2007, se enquadrou em qualquer das seguintes situações:

1. recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

3. participou do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição foi inferior a R$ 5.000,00.

3. teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2007, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00;

Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, a pessoa física, cujos bens comuns sejam informados pelo outro cônjuge, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda esse limite.

5. passou à condição de residente no Brasil (ver situações especiais na página 16);

6. realizou em qualquer mês do ano-calendário:

. Alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto; ou . operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

7 . relativamente à atividade rural:

. obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40; ou

deseja compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calen

dário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006, ficando obrigado a apresentação da declaração no modelo completo.

8. optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital

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auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

É vedada a apresentação da DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO pela Pessoa física que se enquadre em qualquer das seguintes situações:

• recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste

anual na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

• recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

• .incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos itens 6, 7 e 8;

• obteve resultado positivo da atividade rural; ou • recebeu lucros e dividendos apurados em1993 por

pessoa jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2007 a títular, sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado;

• cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 8 fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos. A pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

2.1.2 Opção de modelos de declaração

DECLARAÇÃO COMPLETA É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA É a declaração em que se utiliza o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 11.669,72. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa, sem a necessidade de comprovação. Qualquer contribuinte pode optar pela declaração simplificada. Contudo, o contribuinte deve entregar a declaração no modelo completo, se deseja compensar: a) imposto pago no exterior; ou

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b) no ano-calendário de 2007 ou posteriores, resultado negativo (prejuízo) da atividade

rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007, sendo vedada, neste caso, a apresentação da declaração em formulário.

2.1.3 Prazos e locais de entrega PRAZO DE ENTREGA A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30/04/2008.

As declarações pela Internet e pelo sistema on-line devem ser transmitidas até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 30/04/2008. As declarações transmitidas após esse horário serão consideradas entregues em atraso.

LOCAIS DE ENTREGA NO PRAZO Internet - Com a utilização do programa Receitanet. Disquete - Nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal. Sistema on-line – No endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Formulário - Nas agências e lojas franqueadas dos Correios. O custo do serviço prestado pelos Correios, a ser pago pelo contribuinte, é de R$ 3,40 2.1.4 Declaração entregue fora do prazo A entrega da declaração após 30/04/2008, se obrigatória, sujeita o contribuinte à seguinte multa:

a) existindo imposto devido, ainda que integralmente pago, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

LOCAIS DE ENTREGA APÓS O PRAZO Após 30/04/2008, a declaração do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, inclusive a retificadora, deve ser apresentada:

Internet - Com a utilização do programa Receitanet.

Disquete - Somente nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Após 30/04/2008, é vedada a apresentação da declaração em formulário ou pelo sistema on-line.

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2.1.5 Formas de preenchimento da declaração DECLARAÇÃO ELABORADA EM COMPUTADOR A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso do computador mediante a utilização do programa IRPF2008 ou pelo sistema on-line, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. PROGRAMA IRPF2008 O programa pode ser obtido pela Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal. O programa IRPF2008 observa os limites legais das deduções e apura automaticamente o imposto a pagar ou a restituir, além de informar ao contribuinte a opção de declaração, completa ou simplificada, que lhe é mais favorável. EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA UTILIZAR O PROGRAMA Microcomputador PC ou compatível, processador Pentium 133 Mhz ou superior, com pelo menos 32 MB de memória RAM. Sistema operacional Windows 95 com Internet Explorer 5 ou posterior (mesmo sem ter acesso à Internet) ou Windows 98SE ou posterior. DECLARAÇÃO PELO SISTEMA ON-LINE Para preencher a declaração pelo sistema on-line, acesse o endereço da Secretaria da Receita Federal na Internet. Somente pode apresentar a declaração pelo sistema on-line a pessoa física que, cumulativamente: a) tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual, de apenas uma única fonte pagadora; b) não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão); c)opte pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado R$ 11.669,72; A opção pelo desconto simplificado implica a perda do direito de compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou no ano-calendário de 2008, bem como o imposto pago no exterior. c) teve, em 31/12/2007, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00; d) não tenha participado, no ano-calendário de 2007, do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00; e) não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas nos itens 5, 6, 7 e 8 de OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA e f) não pretenda incluir em sua declaração os rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

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2. DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO A Declaração de Ajuste Anual, no modelo completo ou simplificado, só pode ser apresentada em formulário até 30/04/2008. A declaração deve ser preenchida à máquina ou em letra de forma com caneta azul ou preta. É vedada a apresentação da DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO pela pessoa física que se enquadre em qualquer das seguintes situações:

• recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

• recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

• incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos itens 6, 7 e 8 de OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA;

• obteve resultado positivo da atividade rural; ou • recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por

pessoa jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2007 a títular, sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado;

• cujas informações a serem prestadas na declaração

ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

2.1.6 Declaração de exercícios anteriores Utilize o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. As declarações de exercícios anteriores devem ser enviadas pela Internet ou entregues em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal. 2.1.7 Retificação da declaração Se, após a entrega da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar uma declaração retificadora:

a) até 30/04/2008, pela Internet, em disquete ou pelo sistema on-line;

b) após 30/04/2008, pela Internet ou em disquete. No caso de retificação de declaração apresentada pela Internet, em disquete ou pelo sistema on-line, deve ser informado o Número do Recibo de Entrega da última declaração

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apresentada anteriormente. Caso esta tenha sido entregue em formulário, utilize os nove números constantes na etiqueta afixada pelos Correios, desprezando as letras. A declaração retificadora substitui integralmente a declaração retificada, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso. É permitida a mudança de modelo (completo ou simplificado) relativo à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, até 30/04/2008. Após essa data, a declaração retificadora deve ser apresentada no mesmo modelo utilizado para a declaração entregue anteriormente, sem a interrupção do pagamento do imposto. Não é permitida a apresentação da declaração retificadora em formulário. 2.1.8 Pagamento do Imposto O saldo de imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da entrega da declaração. Consulte o item PAGAMENTO NO PRAZO, nesta página. FORMAS DE PAGAMENTO O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas: a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras torizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação; b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, a ser preenchido pelo contribuinte, no caso de pagamento efetuado no Brasil; c) débito automático em conta corrente bancária a partir da 2ª quota, se a declaração for elaborada com o uso de computador, mediante utilização do programa IRPF2007, entregue dentro do prazo legal, não sendo permitido para a declaração retificadora.

A pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior também pode optar pelo recolhimento do imposto e seus respectivos acréscimos legais mediante a remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília - DF (Gecex - Brasília - DF), prefixo 1608-X.

PAGAMENTO NO PRAZO O valor do saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da entrega da declaração.

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O pagamento do saldo do imposto pode ser parcelado em até 8 quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. Fica dispensado o recolhimento de saldo do imposto apurado inferior a R$ 10,00. O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício. O pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser efetuado até 30/04/2008. A 2ª quota, que deve ser paga até 31/05/2008, tem acréscimo de juros de 1%. O valor das demais quotas é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de maio de 2008 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas será obtido da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração; 2ª quota: valor apurado mais 1%; 3ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic de maio mais 1%; 4ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho) mais 1%; 5ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho) mais 1%; 6ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto) mais 1%; 7ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro) mais 1%; 8ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro) mais 1%.

• A taxa Selic é pós-fixada, sendo conhecida somente no primeiro dia útil do mês seguinte.

• O valor da taxa Selic pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.

PAGAMENTO APÓS O PRAZO O valor do imposto pago APÓS o vencimento da quota única ou de cada quota será acrescido de multa e juros de mora calculados da seguinte forma: MULTA DE MORA (campo 08 do Darf) Sobre o valor do campo 07 do Darf, aplique 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento,

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devendo ser observado o limite máximo de 20%. JUROS DE MORA (campo 09 do Darf) Sobre o valor do campo 07 do Darf, aplique os juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir de maio de 2007 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Caso efetue no mês de maio de 2008 o pagamento com atraso da 1ª quota ou da quota única, aplique juros de 1% sobre o valor do campo 07 do Darf. VALOR TOTAL (campo 10 do Darf) Informe a soma dos valores dos campos 07, 08 e 09.

2.2 Situações em relação à pessoa do contribuinte 2.2.1 Contribuinte casado Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto. DECLARAÇÃO EM SEPARADO a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou b) um dos cônjuges inclui na sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o total do imposto pago ou retido na fonte, independente- mente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Nesse caso, o outro cônjuge inclui na sua declaração somente os seus rendimentos próprios.

Em relação aos bens privativos ou comuns, ver DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DECLARAÇÃO EM CONJUNTO É apresentada em nome de um dos cônjuges e nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo. 2.2.2 Contribuinte que tenha companheiro Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto com o companheiro. DECLARAÇÃO EM SEPARADO Cada companheiro deve incluir em sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação

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contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. Pode ser compensado o imposto pago ou retido, na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO É apresentada em nome de um dos companheiros e nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo. 2.2.3 Contribuinte separado de fato Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado. 2.2.4 Contribuinte separado judicialmente, divorciado ou que tenha dissolvido união estável. Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12/2007, podendo incluir dependente do qual detenha a guarda judicial, incluindo os rendimentos deste em sua declaração, ou deduzir pensão alimentícia judicial paga a alimentando em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

O responsável pela guarda judicial de filhos obrigados a declarar deve apresentar declaração em separado para cada um deles, ainda que menores, incluindo os rendimentos próprios destes, ou, OPCIONALMENTE, em conjunto, em seu próprio nome, incluindo, neste caso, os rendimentos, bens e direitos dos filhos em sua declaração. 2.2.5. Contribuinte viúvo Apresenta declaração com o seu número de inscrição no CPF, abrangendo os rendimentos próprios. No curso do inventário, o viúvo pode OPTAR por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio

2.2.6. Contribuinte menor A declaração é feita em nome e com o número de inscrição no CPF do menor, abrangendo os rendimentos próprios. OPCIONALMENTE, o menor pode ser considerado dependente de um dos pais ou de quem o crie, eduque e detenha sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do menor em sua declaração.

No caso de menor que esteja sob a guarda de um dos pais, em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente, a tributação em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial.

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2.2.7. Contribuinte menos emancipado A declaração é feita em nome e com o número de inscrição no CPF do menor emancipado, abrangendo os rendimentos próprios. OPCIONALMENTE, se preencher os requisitos para permanecer como dependente, os seus rendimentos são tributados em conjunto na declaração de um dos pais.

2.2.8. Contribuinte incapaz A declaração é feita em nome e com o número de inscrição no CPF do incapaz, pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, abrangendo os rendimentos próprios. OPCIONALMENTE, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos, bens e direitos do incapaz em sua declaração. 2.2.9. Espólio (inicial, intermediárias e dec. Final) É o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. O espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de apresentação das pessoas físicas quanto à declaração inicial (correspondente ao ano de falecimento) e às intermediárias.

Nas declarações de espólio são considerados dependentes aqueles mencionados na Tabela de Relação de Dependência na página 36, desde que mantenham a condição de dependência existente até o falecimento. Neste caso, os rendimentos dos dependentes devem ser incluídos nos quadros correspondentes da declaração do espólio.

Nas declarações de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. OPCIONALMENTE, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

Nas declarações de espólio de pessoa que mantinha união estável, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o companheiro, salvo percentual estabelecido em contrato escrito, recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF e último endereço residencial, informando, nos casos de declarações inicial e intermediárias, o código da natureza da ocupação 81, relativo a espólio (campo 90) e deixando em branco os campos 88 e 89 relativos à

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ocupação principal e ao respectivo código. Enquanto não iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. A partir da abertura do inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo inventariante, que indicará o seu nome, o seu número de inscrição no CPF e o seu endereço no quadro 13. DECLARAÇÃO INICIAL É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento. Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro de 2008, porém antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário de 2007, esta declaração não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória e ainda não entregue, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. O mesmo procedimento deve ser adotado em relação às declarações referentes a anos-calendário anteriores a 2006, se obrigatórias e ainda não entregues. DECLARAÇÕES INTERMEDIÁRIAS Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. DECLARAÇÃO FINAL É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada em programa próprio disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.

• Havendo bens a inventariar, a apresentação da Declaração Final de Espólio é obrigatória..

• A responsabilidade pelos tributos devidos pela pessoa falecida até a data do falecimento é do espólio.

• A responsabilidade pelos tributos devidos pela pessoa falecida até a

data da partilha ou��adjudicação é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.

2.2.10. Contribuinte ausente – no exterior a serviço do Brasil Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual como as demais pessoas físicas residentes no Brasil, o contribuinte ausente no exterior a serviço do Brasil, que receba rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior (embaixadas, consulados, missões militares permanentes, representações de autarquias). É assim considerado o servidor público civil ou o militar que se encontre em missão fora do Brasil, por ter sido nomeado ou designado para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, transferindo sua sede ou lotação para o exterior.

Esta regra é aplicável também:

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a) ao funcionário da administração federal direta regido pela legislação trabalhista, da administração federal indireta e das fundações sob supervisão ministerial;

b) ao funcionário do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União; e

c) no que couber, ao funcionário do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como à pessoa sem vínculo com o serviço público designada pelo Presidente da República.

Atenção: Os funcionários de empresa pública e de sociedade de economia mista não são considerados ausentes a serviço do Brasil no exterior quando se encontrarem a serviço específico dessas entidades fora do Brasil.

Rendimentos Recebidos do Governo Brasileiro

São considerados tributáveis 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira do Governo Brasileiro.

Os restantes 75% são rendimentos não-tributáveis.

Deduções

Podem ser utilizadas todas as deduções legais cabíveis.

Demais Rendimentos

Relativamente aos demais rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior e ao imposto pago, inclusive no exterior, consulte as instruções do programa.

Endereço

Clique na opção Endereço no Exterior e preencha na declaração seu endereço residencial no exterior.

Cód EX - Indique o código do posto do Ministério das Relações Exteriores (MRE) localizado no exterior mais próximo de sua residência, de acordo com a tabela de procura.

Formas de Pagamento do Imposto

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, (ver instruções para Preenchimento do Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;

c) débito automático em conta corrente bancária a partir da 2ª quota, se a declaração for elaborada em computador;

d) remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

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2.2.11. Contribuinte ausente – no exterior por qualquer outro Motivo.

A pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil ou se ausente do País em caráter temporário por mais de 12 meses consecutivos fica sujeita à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, bem como ao recolhimento em quota única do imposto de renda apurado.

O contribuinte que se ausentou do Brasil em caráter temporário ou se retirou em caráter permanente sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, é considerado residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. Neste último caso, a pessoa física passa a ser considerada não-residente no Brasil a partir do dia seguinte àquele em que se completarem os 12 meses consecutivos de ausência.

Enquanto for considerado residente no Brasil, seus rendimentos são tributados na declaração como os demais residentes, observados os acordos, tratados e convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou a reciprocidade de tratamento.

A partir do momento em que se caracterizar a não-residência, os rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, quanto aos rendimentos de ganho de capital e ganhos líquidos nas operações em bolsa (renda variável), de forma definitiva, ficando dispensada a apresentação da declaração de rendimentos no Brasil.

Formas de Pagamento do Imposto

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, (ver instruções para Preenchimento do Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;

c) débito automático em conta corrente bancária a partir da 2ª quota, se a declaração for elaborada em computador.

2.2.12. Pessoa física que adquiriu ou readquiriu a condição de residente Está obrigada a declarar a pessoa física que ingresse no Brasil e adquira ou readquira a condição de residente. A declaração é relativa ao ano-calendário em que se caracterize essa condição. Considera-se residente:

a) quem ingressa no Brasil com visto permanente, a partir da data da chegada; b) quem ingressa no Brasil com visto temporário:

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• para trabalhar com vínculo empregatício, a partir da data de chegada; • obtendo visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes

de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; ou

• por qualquer outro motivo, permanecendo por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir do 184º dia;

Caso a pessoa física, dentro de um período de até 12 meses, não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 meses é contado a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem anterior.

c) o brasileiro que, após ser considerado não-residente, retorna ao Brasil de forma definitiva, da data de sua chegada.

2.3. Tipos de Rendimentos 2.3.1. Rendimentos isentos e não tributáveis BOLSA DE ESTUDO E PESQUISA DESDE QUE NÃO REPRESENTE VANTAGEM AO DOADOR E NÃO CARACTERIZE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Informe o valor recebido a título de bolsa de estudo e pesquisa quando recebida exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa, desde que o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços. CAPITAL DAS APÓLICES DE SEGURO OU PECÚLIO PAGO POR MORTE DO SEGURADO, PRÊMIO DE SEGURO RESTITUÍDO EM QUALQUER CASO E PECÚLIO RECEBIDO DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE Informe o valor recebido a título de capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, prêmio de seguro restituído em qualquer caso e pecúlio recebido de entidades de previdência privada, em prestação única, em decorrência de morte ou invalidez permanente. INDENIZAÇÕES POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, INCLUSIVEA TÍTULO DE PDV, E POR ACIDENTE DE TRABALHO; E FGTS - Informe os valores correspondentes a: a) indenização e aviso prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo b) e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho; c) verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão

voluntária (PDV);

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d) indenização por acidente de trabalho; e e) saque de FGTS.

• Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

• as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos

de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

• os valores recebidos em função de direitos adquiridos

anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.

LUCRO NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR E/OU DO ÚNICO IMÓVEL; REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL Informe a soma dos resultados, se positivos, das seguintes operações: a) o valor de alienação mensal de até R$ 35.000,00 de bens ou direitos, exceto ações negociadas no mercado de balcão, menos o valor do custo de aquisição, constante na declaração do exercício de 2006, acrescido, se for o caso, das parcelas pagas em 2006. No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza, em um mesmo mês, deve ser observado o limite para o conjunto dos bens alienados; b) o valor de alienação mensal de até R$ 20.000,00 de ações negociadas no mercado de balcão menos o valor do custo de aquisição, constante na declaração do exercício de 2006, acrescido, se for o caso, das parcelas pagas em 2006; c) o valor de liquidação ou resgate de aplicação financeira 20.000,00 menos o valor original da aplicação; d) o valor de alienação do único imóvel menos o valor do custo de aquisição, constante na declaração do exercício de 2006, acrescido das parcelas pagas em 2006, se for o caso. Para se beneficiar desta isenção é necessário que:

• a alienação tenha sido do único imóvel; • o valor de venda ou cessão do imóvel tenha sido igual ou

inferior a R$ 440.000,00; e • seu titular não tenha realizado outra alienação de imóvel

nos últimos cinco anos;

e) o valor de alienação de bens imóveis e direitos a eles relativos, adquiridos até 1969, menos o valor do custo de aquisição, constante na declaração do exercício de 2006, acrescido das parcelas pagas em 2006, se for o caso;

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f) o valor de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie menos o custo de aquisição, cujo valor total de alienações em 2006 foi igual ou inferior ao equivalente a US$ 5,000.00. PARCELA ISENTA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVAR RE MUNERADA, REFORMA E PENSÃO DE DECLARANTES COM 65 ANOS OU MAIS. Informe os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência oficial ou privada, até o valor de R$ 1.313,69, no mês de janeiro de 2007, e de R$ 1.313,69 por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2007, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos.

• A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.313,69, no mês de janeiro de 2007 e a até R$ 1.313,69 por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2007, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.

• Caso receba 13º salário relativo a aposentadorias, pensões e/ou

reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta até R$ 1.257,12 por mês correspondente a uma delas deve ser informada nesta linha e o somatório das demais parcelas isentas na linha Outros Rendi- mentos do Titular.

• O somatório das parcelas isentas até R$ 1.313,69, no mês de

janeiro de 2007, e até R$ 1.313,69 por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, dos rendimentos, inclusive do 13º salário, recebidos por outra pessoa física (declarante em conjunto ou dependente), que não o titular da declaração, deve ser informado na linha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não-tributáveis dos Dependentes.

• Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada

Individual (Fapi) são informados pelo seu montante integral, sem direito à parcela isenta, como rendimentos tributáveis:

- sujeitos ao ajuste anual na declaração; ou

- exclusivamente na fonte, caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 2004.

PENSÃO, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA POR MOLÉSTIA GRAVE E APOSENTADORIA OU REFORMA POR ACIDENTE EM SERVIÇO - linha 06 Informe os rendimentos de: a) aposentadoria (inclusive complementações) ou reforma motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional;

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b) aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações), recebidos por portadores de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, hepatopatia grave, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids). A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos a partir:

• do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente e/ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;

• do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, quando contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

• da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.

• A comprovação da moléstia deve ser feita mediante laudo pericial

emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

• No caso de moléstias passíveis de controle, a isenção restringe-se ao prazo de validade fixado no laudo pericial.

RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA E LETRAS

Informe os rendimentos creditados.

RENDIMENTOS DE SÓCIO OU TITULAR DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OPTANTE PELO SIMPLES, EXCETO PRO LABORE, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS - linha 08

Informe os valores recebidos pelo sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), exceto os que corresponderem a pro labore, aluguéis e serviços prestados.

TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS - DOAÇÕES, HERANÇAS, MEAÇÕES E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU UNIDADE FAMILIAR - linha 09

Informe o valor relativo aos bens ou direitos recebidos em herança, legado, doação, inclusive em adiantamento da legítima, meação ou por dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.

OUTROS RENDIMENTOS DO TITULAR (especifique)

Informe os rendimentos relativos a:

a) sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado, menos o custo de aquisição informado na declaração de bens e direitos;

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b)pensão,pecúlio,montepio e auxílio recebidos por portador de deficiência mental, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada;

c) proventos e pensões decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), pagos de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

d) PIS/Pasep (depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditadas);

e) indenização por desapropriação de terra nua para reforma agrária menos o custo de aquisição informado na declaração de bens e direitos;

f) acréscimo de remuneração resultante da incidência da CPMF;

g) soma dos resultados não-tributáveis apurados na atividade rural exercida no Brasil e/ou no exterior;

h) seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial ou privada;

i) resgate de contribuições pagas pelo contribuinte entre 01/01/1989 e 31/12/1995 recebido em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência privada;

j) indenização a título reparatório paga aos anistiados políticos ou sucessores e dependentes, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a paga aos beneficiários diretos de desaparecidos políticos;

k) 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira

por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;

l) quotas para uso de serviços postais, telefônicos, passagens aéreas, atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato. Se recebidas ou transformadas em dinheiro, são consideradas rendimentos tributáveis; m) restituição do imposto de renda; n) acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior; o) outros rendimentos isentos ou não-tributáveis previstos em lei e não relacionados.

• Informe a espécie do rendimento após OUTROS RENDIMENTOS DO TITULAR.

• Diárias e ajudas de custo em caso de remoção de um município para outro são rendimentos não-tributáveis, porém não

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justificam acréscimo patrimonial.

• Os seguintes rendimentos, quando não declarados como rendimentos tributáveis, presumem-se consumidos e, portanto, NÃO justificam acréscimo patrimonial:

o até 60% do transporte de carga; o até 40% do transporte de passageiros; e o até 90%, quando recebidos pelos garimpeiros na venda

de metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas a empresas legalmente habilitadas, desde que por eles extraídos.

É vedada a apresentação da DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO pela pessoa física que se enquadrou em qualquer das seguintes situações:

o recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

o recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

o incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos itens 6, 7 e 8 de OBRIGATORIE- DADE DE ENTREGA;

o obteve resultado positivo da atividade rural; ou o recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa jurídica

tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2006 a títular, sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado;

o cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS DOS DEPENDENTES Informe o total dos rendimentos isentos e não-tributáveis recebidos pelos dependentes relacionados na declaração. 2.3.2. Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Informe o valor líquido (rendimento menos imposto) do décimo terceiro salário, conforme comprovante de rendimentos. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Informe os valores líquidos (rendimentos menos imposto) de aplicações financeiras, Conforme comprovante de rendimentos fornecido pela instituição financeira, tais como:

� renda fixa;

� fundos de investimento financeiro (FIF);

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� fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento;

� fundos de ações ou de investimento em quotas de fundos de ações;

� operações de swap. OUTROS RENDIMENTOS DO TITULAR (especifique) Informe os valores líquidos (rendimentos menos imposto) não especificados nas linhas anteriores, tais como:

a) prêmios em dinheiro, bens ou serviços obtidos em loterias, sorteios, concursos, corridas de cavalos;

b) benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização;

c) benefícios atribuídos a portadores de título de capitalização nos lucros da

empresa emitente;

d) juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;

e) os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas, relativas a planos de previdência privada, e o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL), caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;

f) outros rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva.

Informe a espécie do rendimento após OUTROS RENDIMENTOS DO TITULAR.

O imposto correspondente aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva não pode ser compensado na declaração.

É vedada a apresentação da DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO pela pessoa física que se enquadrou em qualquer das seguintes situações:

o recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$

100.000,00; o recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou

tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

o incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos itens 6, 7 e 8 de OBRIGATORIE- DADE DE ENTREGA (ver página 8);

o obteve resultado positivo da atividade rural; ou o recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por

pessoa jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2007 a títular, sócio ou acionista de pessoa jurídica

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submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado;

o cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA DOS DEPENDENTES - Informe o total dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes relacionados na declaração. 2.3.3. Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior Devem ser informados os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas, tais como os relativos a:

o profissão, ocupação e prestação de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);

o honoráriosdeautônomos,comomédico,dentista,engenheiro,advogado,veteriná

rio,professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;

o aluguel, assim considerados a ocupação, sublocação, uso ou exploração

de bens móveis, imóveis e royalties;

Do valor do aluguel recebido, podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o

rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condomínio.

o trabalho individual no transporte de passageiros ou de cargas e no de serviços com trator, colheitadeira e assemelhados, quando o veículo ou a máquina utilizada for de propriedade do contribuinte, ou locado e conduzido exclusivamente por ele;

Considera-se rendimento tributável:

a) 40%, no mínimo, do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60%, no mínimo, do rendimento decorrente do transporte de

passageiros.

o importâncias recebidas em dinheiro, a título de pensões ou alimentos (inclusive provisionais), em cumprimento de decisão judicial ou acordo

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homologado judicialmente, mesmo que o pagamento tenha sido feito por intermédio de pessoa jurídica;

o direitos autorais de obras artísticas, didáticas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento;

o exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplanagem e de construção;

o emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando pagos exclusivamente��pelos cofres públicos;

o lucro obtido no comércio ou na indústria pelo contribuinte que não exerça habitualmente a��profissão de comerciante ou industrial.

As informações relativas a cada dependente devem ser declaradas pelos respectivos valores totais anuais.

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DO EXTERIOR Devem ser informados os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país ou organismo de origem dos rendimentos, ou a existência de reciprocidade de tratamento.

Informe também nesta coluna os lucros e dividendos distribuídos em 2007 por pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data de seu recebimento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

o As informações relativas a cada dependente devem ser declaradas pelos respectivos valores totais anuais.

o É vedado o uso de formulário pelo contribuinte que auferiu rendimentos tributáveis em liquidação ou resgate de aplicações financeiras e ganhos decorrentes da alienação de bens ou direitos, adquiridos em meda estrangeira, bem como na alienação de ações e de outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado no exterior (ganho de capital).

DEDUÇÕES Podem ser utilizadas no carnê-leão as seguintes deduções:

o livro Caixa; o dependentes; o contribuição

previdenciária oficial; e

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o pensão alimentícia judicial.

Os pagamentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados

Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos pagamentos na data do seu pagamento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar fixado, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Informe o valor das deduções, conforme instruções a seguir. 3.1. LIVRO CAIXA O livro Caixa pode ser escriturado pelo contribuinte com rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares de serviços notariais (exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos) e de registro e os leiloeiros. A dedução do livro Caixa não pode ser utilizada pelos transportadores de passageiros e de cargas, pelos garimpeiros e pelo contribuinte que receba rendimentos de aluguéis. DESPESAS DEDUTÍVEIS Informe os valores dos pagamentos escriturados no livro Caixa, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços, e comprovados com documentação idônea, relativos a: a) remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; b) emolumentos; e c) despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte

produtora. Apure, em cada mês, o valor das despesas escrituradas no livro Caixa, limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física e/ou jurídica sem vínculo empregatício.

o Os valores apurados devem ser informados: o Mensalmente, pelo titular da declaração; o pelo total anual, para cada dependente relacionado.

EXCESSO DE DESPESAS DEDUTÍVEIS No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas de pessoas físicas e do exterior e de pessoas jurídicas em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro de 2007. O excesso de despesas existente em dezembro não pode ser informado nesse mês, nem utilizado em anos-calendário posteriores.

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O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou livro Caixa deve preencher esta coluna para deduzir na declaração as despesas nele escrituradas. PREVIDÊNCIA OFICIAL E PENSÃO ALIMENTÍCIA Apure a soma, mês a mês, dos seguintes valores, desde que NÃO tenham sido utilizados no cálculo do imposto de renda na fonte:

a) a quantia, por dependente, de:

- R$ 117,00, no mês de janeiro de 2006;

- R$ 126,36, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006.

b) contribuição para a previdência oficial paga em nome do contribuinte; e

c) pensão alimentícia judicial paga.

o Os valores apurados devem ser informados: o Mensalmente, pelo titular da declaração; o pelo total anual, para cada dependente relacionado.

2.3.4. Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas RENDIMENTOS DO TRABALHO São assim consideradas todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, tais como:

o salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, retiradas, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e de residentes;

o benefícios recebidos de entidades de previdência privada, de Plano Gerador

de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

o a parcela dos rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria,

transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de isenção (R$ 1.164,00, no mês de janeiro de 2007, e de R$ 1.257,12, nos meses de fevereiro a dezembro de 2007), paga pela previdência oficial ou privada ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos de idade (ver PARCELA ISENTA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA, REFORMA E PENSÃO DE DECLARANTES COM 65 ANOS OU MAIS na página 28);

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o resgate de contribuições recebido em razão de desligamento do plano de

benefícios de entidade��de previdência privada, exceto as contribuições pagas pelo contribuinte entre 01/01/1989 e 31/12/ 1995;

Caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas, relativas a planos de previdência privada, devem ser informadas em RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA.

o os recebidos por titular/sócios de pessoa jurídica, inclusive microempresa,

empresa de pequenos porte e sociedades civis, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos, como pro labore e aluguéis;

o despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado,

como aluguéis, contribuições previdenciárias, imposto de renda, seguros de vida, despesas de locomoção;

o 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda

estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;

o rendimentos de profissões, de ocupações e de prestação de serviços (inclusive

de representante comercial autônomo);

o honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;

o exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho

arquitetônico,topográfico, de terraplenagem e de construção;

o direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

o rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída

pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

o 10%, no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros, de

empresas legalmente habilitadas, pela venda de metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas, por eles extraídos;

o 40%, no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de

carga e de serviços com��trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, quando o veículo ou a máquina utilizada for de propriedade do contribuinte ou locado e conduzido exclusivamente por ele;

o 60%, no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de

passageiros, quando o veículo for de propriedade do contribuinte, ou locado e conduzido exclusivamente por ele.

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A pessoa física que possuir mais de um veículo ou máquina e explorá-los em conjunto com outras pessoas ou contratar profissional qualificado para conduzi-los ou operá-los equipara-se a pessoa jurídica.

RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS São assim considerados os valores recebidos pela ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e os decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.

No caso de cessão gratuita de imóvel, exceto para cônjuge, pais ou filhos do contribuinte, é considerado rendimento anual de aluguel, no ano-calendário, o equivalente a 10% do valor venal do imóvel. Para efeito desse cálculo, pode ser utilizado o valor constante na guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), correspondente ao ano-calendário da declaração. Exclusões de Rendimentos de Aluguéis Podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

o Impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; o despesas pagas para cobrança ou recebimento do

rendimento; o despesas de condomínio.

2.3.5. Rendimentos recebidos acumuladamente RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE O rendimento tributável corresponde ao total recebido no mês, inclusive correção monetária e juros, excluídas apenas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas. Asdespesasjudiciaiseoshonoráriosadvocatíciospagospelocontribuintedevemserproporcionalizados entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis. Informe na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados (quadro 7) o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor relativo às despesas com a ação judicial, utilizando código 19, no caso de pagamento de honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas, ou o código 20, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas.

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2.3.6. Outros rendimentos OUTROS RENDIMENTOS São também rendimentos tributáveis, dentre outros:

o a parcela dos rendimentos correspondentes a lucros, apurados a partir de 01/01/1996, distribuídos em 2007 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, que exceder ao valor apurado na escrituração e aos lucros acumulados ou reserva de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros;

o o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

o o lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;

o o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive

no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL). Caso tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o valor tributável deve ser informado em RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/ DEFINITIVA.

o Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses

apurados em 1994��e 1995, na escrituração comercial de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, recebidos em 2006, devem ser incluídos neste quadro, assegurada a opção pela inclusão na linha 03, se do titular, ou na linha 04, se dos dependentes relacionados na declaração, de RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA.

o O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa

jurídica e escriturou livro Caixa deve preencher com o valor desta dedução a coluna C de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DO EXTERIOR PELO TITULAR ou a coluna D de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES , e deixar em branco as demais.

2.4. Bens e direito que devem ser declarados 2.4.1. Dispensa de declarar Estão desobrigados a declarar os bens e direitos:

o Bens móveis e direitos, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, de valor de aquisição unitário inferior a R$ 5.000,00.

o Saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras de valor individual em 31/12/2007 seja inferior a R$ 140,00.

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o Conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00.

As demais situações estão obrigadas a apresentação da declaração.

2.4.2. Benfeitorias

No caso de benfeitorias realizadas em imóvel adquirido após 1988, o custo das benfeitorias deve ser acrescido ao valor do imóvel. Informe:

- no campo Discriminação, juntamente com os dados do bem, o custo das benfeitorias;

- no campo Situação em 31/12/2006, o valor do bem constante na declaração do exercício de 2007, ano-calendário de 2006; e

- no campo Situação em 31/12/2007, o valor do bem acrescido dos pagamentos efetuados. As benfeitorias realizadas em imóvel adquirido até 1988 devem ser incluídas em item próprio utilizando o código 17. Neste caso, informe:

- no campo Discriminação, os dados do bem a que se referem as benfeitorias;

- não preencha o campo Situação em 31/12/2006; e

- no campo Situação em 31/12/2007, o total dos pagamentos efetuados 2.4.3. Consórcios Contemplado em 2007

o no código 95, informe na coluna ANO DE 2006 o valor constante na declaração do exercício de 2007, ano-calendário de 2006 e não preencha a coluna ANO DE 2006;

o no código específico do bem recebido, informe na coluna DISCRIMINAÇÃO os dados do bem e do consórcio, não preencha a coluna ANO DE 2006 e informe na coluna ANO DE 2007 o valor declarado no código 95, na coluna ANO DE 2006, acrescido das parcelas pagas em 2006.

Não Contemplado

o utilize o código 95;

o informe na coluna DISCRIMINAÇÃO os dados do bem e do consórcio;

o não preencha a coluna ANO DE 2006;

o informe na coluna ANO DE 2007 o total das parcelas pagas. 2.4.4. Leasing Para leasing realizado:

a) com opção de compra exercida no final do contrato ocorrido em 2006, utilize o

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código relativo ao bem, e: o na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe os dados do bem e do contratante; o na coluna ANO DE 2006, informe os valores pagos até 31/12/2006, para

leasing contratado até 2006, ou, no caso de leasing contratado em 2007, deixe esta coluna em branco;

o na coluna ANO DE 2007, informe o valor constante na coluna ANO DE 2006, se for o caso,��acrescido dos valores pagos em 2007, inclusive o valor residual;

b) em 2007, com opção de compra a ser exercida no final do contrato a partir de 2008, utilize o código 96, e:

o na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe os dados do bem, do contratante e o total dos pagamentos efetuados;

o não preencha as colunas ANO DE 2006 e ANO DE 2007;

c) em 2006, com opção de compra exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:

o na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe os dados do bem e do contratante; o não preencha a coluna ANO DE 2006; o na coluna ANO DE 2006, informe o valor do bem; o em DÍVIDAS E ÔNUS REAIS, informe o valor do saldo remanescente da

dívida na coluna ANO DE 2007.

2.4.5. Permuta No caso de permuta sem torna (sem diferença recebida em dinheiro): a) imóvel dado em permuta:

o informe na coluna DISCRIMINAÇÃO os dados relativos ao imóvel e os da pessoa com quem efetuou a transação;

o repita na coluna ANO DE 2006 o valor do bem constante na declaração do

exercício de 2007, ano-calendário de 2006;

o não preencha a coluna ANO DE 2007; b) imóvel recebido em permuta:

o informe na coluna DISCRIMINAÇÃO os dados relativos ao imóvel e os da pessoa com quem efetuou a transação;

o não preencha a coluna ANO DE 2006; o informe na coluna ANO DE 2006 o valor do bem dado em permuta

constante na coluna ANO DE 2006. No caso de permuta com torna (com diferença recebida em dinheiro), considera-se custo de aquisição do imóvel recebido o valor do imóvel dado em permuta, diminuído da diferença entre o valor da torna e o valor do ganho de capital sobre ela apurado.

o É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que obteve, em qualquer mês do ano de 2007, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto ou optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado da

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celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005.

2.4.6. Imóvel Rural Na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe o valor da terra nua (VTN) apurado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2007, os dados do imóvel e do alienante.

o Não preencha a coluna ANO DE 2006. o Na coluna ANO DE 2007, informe o valor pago correspondente à

terra nua. O valor correspondente às benfeitorias pode integrar o custo de aquisição do imóvel rural, no caso de contribuinte que não exerça atividade rural ou de contribuinte que a exerça e que não tenha computado as benfeitorias como despesas nessa atividade. 2.4.7. Doação

Abra um item com o código correspondente ao bem ou direito recebido em doação. No campo Discriminação, relacione as doações recebidas, com indicação da espécie e o nome e o número de inscrição no CPF do doador. Não preencha o campo Situação em 31/12/2006. No campo Situação em 31/12/2007, informe o saldo em 31/12/2007, no caso de doação em espécie, ou o valor do bem ou direito recebido.

Atenção: Informe na ficha RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS o valor correspondente à doação recebida. Tratando-se de doação em espécie, o doador deve informar na declaração dele, na ficha PAGAMENTOS e DOAÇÕES EFETUADOS, o valor doado, o nome e o número de inscrição no CPF do beneficiário.

2.4.8. Bens e direitos recebidos por herança, meação, legado ou doação em adiantamento da legítima Na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe os dados do bem ou direito recebido e a forma de aquisição.

o Não preencha a coluna ANO DE 2006. o na coluna ANO DE 2007 o valor do bem ou direito constante na última

declaração apresentada pela pessoa falecida ou pelo doador, ou o valor pelo qual tenha sido transferido, se superior àquele.

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a) Na doação em espécie, o doador deve informar na RELAÇÃO DE

PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS o valor doado, o nome e o número de inscrição no CPF do beneficiário.

b) A transferência de bens e direitos por valor superior ao constante

na última declaração da pessoa falecida ou do doador está sujeita à apuração de ganho de capital.

c) É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física

que obteve, em qualquer mês do ano de 2007, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto ou optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196,

2.4.9. Bens e direitos recebidos por dissolução da sociedade conjugal ou da união estável Na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe os dados do bem ou direito e a forma de aquisição.

o Não preencha a coluna ANO DE 2006. o Informe na coluna ANO DE 2007 o valor do bem ou direito constante na

última declaração apresentada pelo contribuinte que, até a dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, informava o bem, ou o valor pelo qual tenha sido transferido, se superior àquele.

o A transferência de bens e direitos por valor superior ao constante

na última declaração do contribuinte que informava o bem está sujeita à apuração de ganho de capital.

o É vedada a apresentação da declaração em formulário pela

pessoa física que obteve, em��qualquer mês do ano de 2006, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto ou optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005.

2.4.10. Bens e direitos situados no exterior Na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe os bens e direitos e o valor de aquisição constante nos instrumentos de transferência de propriedade na moeda do país em que estiverem situados. Informe, ainda, se na aquisição foram utilizados rendimentos auferidos originariamente em reais ou em moeda estrangeira.

o Não preencha a coluna ANO DE 2006. o Na coluna ANO DE 2007, informe:

o no caso de aquisição com rendimentos auferidos

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originariamente em reais, o valor pago em��reais; o no caso de aquisição com rendimentos auferidos

originariamente em moeda estrangeira, o��valor pago em moeda estrangeira, convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, na data do pagamento.

No caso de bens e direitos adquiridos com rendimentos auferidos originariamente parte em reais e parte em moeda estrangeira, o custo de aquisição deve ser determinado de forma proporcional à origem dos rendimentos utilizados na aquisição.

2.4.11. Locações, investimentos, créditos e poupança vinculados, depósitos à vista, numerários e fundos CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

o Nas colunas ANO DE 2006 e ANO DE 2007, informe os saldos existentes em 31/12/2006 e em 31/12/2007, conforme o comprovante fornecido pela instituição financeira.

OURO - ATIVO FINANCEIRO o Na coluna ANO DE 2006, informe o valor constante na declaração

do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, correspondente ao estoque em 31/12/2007.

o Na coluna ANO DE 2007, informe o valor constante na coluna ANO DE 2006 acrescido do custo das aquisições e deduzido do custo médio das alienações, em 2007.

EMPRÉSTIMO CONCEDIDO

o Informe na coluna DISCRIMINAÇÃO o nome e o número de inscrição no

CPF do mutuário e, no caso de recebimento de empréstimo concedido em 2007, o valor recebido.

o Nas colunas ANO DE 2006 e ANO DE 2007, informe os saldos em

31/12/2006 e em 31/12/2007, respectivamente.

DEPÓSITOS NÃO REMUNERADOS EM BANCO NO EXTERIOR

o Na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe o valor em moeda estrangeira, o banco e o número da conta.

o Na coluna ANO DE 2006, informe o saldo em reais existente em

31/12/2006, constante na declaração do exercício de 2007, ano-calendário de 2006.

o Na coluna ANO DE 2007, informe o saldo existente em 31/12/2007

convertido em reais pela cotação da moeda estrangeira fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, nesta data.

o O valor do acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial

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dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior deve ser informado na linha 09 de RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS (quadro 5).

o Caso a moeda estrangeira não tenha cotação no Brasil, o saldo do

depósito não remunerado deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, em 31/12/2006.

MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE

a) na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe o estoque existente em 31/12/2007;

b) na coluna ANO DE 2006, repita o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31/12/2006, informado na declaração do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, se for o caso;

c) na coluna ANO DE 2007, informe o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31/12/2007, apurado com base no custo médio ponderado, e correspondente ao valor informado na coluna ANO DE 2006, se for o caso, somado ao valor em reais de cada aquisição e diminuído do valor em reais de cada alienação efetuada no ano-calendário de 2007, observando-se que o custo da moeda adquirida é:

o no caso de aquisição em reais, o valor pago; o no caso de aquisição em moeda estrangeira, a quantidade de moeda

estrangeira convertida em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.

As alienações de moeda estrangeira mantida em espécie, no ano-calendário de 2007, cujo total tenha sido superior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América, podem estar sujeitas à apuração de Ganho de Capital.

É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que obteve, em qualquer mês do ano de 2006, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto ou optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005.

APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM MOEDA ESTRANGEIRA Para cada aplicação financeira realizada em moeda estrangeira: a) na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe o valor em moeda estrangeira da aplicação

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financeira existente em 31/12/2007; b) na coluna ANO DE 2006, repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2006, informado na declaração do exercício de 2007, ano-calendário de 2005, se for o caso; c) na coluna ANO DE 2006, informe o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2007, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário de 2006.

É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que obteve, em qualquer mês do ano de 2006, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto ou optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005.

2.4.12 Bens e direitos desincorporados do patrimônio em 2007 Na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe os dados relativos aos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio em 2007. Tratando-se de alienação, informe o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do adquirente, a data e o valor da alienação.

o Na coluna ANO DE 2006, informe o valor constante na declaração do exercício de 2007, ano-calendário de 2006.

o Não preencha a coluna ANO DE 2007.

2.4.13 Bens e direitos adquiridos e alienados em 2007 Na coluna DISCRIMINAÇÃO, informe o valor dos bens e direitos, os nomes e os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos alienantes e dos adquirentes, as datas e os valores de aquisição e alienação e, se for o caso, as condições de financiamento.

o Não preencha as colunas ANO DE 2006 e ANO DE 2007. A alienação de bens ou direitos pode resultar em rendimento tributável. É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que obteve, em qualquer mês do ano de 2007, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito incidência de imposto, optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, ou realizou operações em bolsa de valores e mercadorias, de futuros e assemelhadas.

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2.5. Pagamentos e doações 2.5.1. Despesas dedutíveis e não dedutíveis LIMITE DE DEDUÇÃO O limite anual individual da dedução é de R$ 2.480,66. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 2.373,84 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando. Podem ser deduzidos os gastos relativos:

o à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; o ao ensino fundamental; o ao ensino médio; o à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-

graduação (mestrado, doutorado e especialização); o à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;

Não podem ser deduzidos os gastos relativos, dentre outros, a:

o uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado;

o aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais; o aulas particulares; o aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte

e costura, informática e assemelhados; o cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares; o aulas de idiomas; o contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e

abandonados; o contribuições às associações de pais e mestres e às associações voltadas para a

educação; o passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior;

Na RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS, preencha os campos NOME DO BENEFICIÁRIO, CPF OU CNPJ, CÓDIGO E VALORES. Deve ser informado o valor total pago para cada beneficiário, ainda que superior ao limite de dedução.

o O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução desse dependente ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.

o No caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir em malha.

DESPESAS MÉDICAS Informe o valor dos pagamentos de despesas médicas relativas a tratamento próprio,

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dos dependentes relacionados na declaração e dos alimentandos quantificados em DEPENDENTES quando efetuados pelo alimentante em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Podem ser deduzidos os pagamentos a:

a) médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

o Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:

pernas e braços mecânicos; cadeiras de rodas; andadores ortopédicos; palmilhas e calçados ortopédicos; qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

o São dedutíveis os gastos com parafusos e placas em cirurgias

ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intra-ocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar.

b) empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com

hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;

c) empresa ou entidade onde o contribuinte trabalhe, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas;

d) estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da legislação

específica;

e) estabelecimentos especializados, relativos à instrução de portador de deficiência física ou mental.

No caso de despesas médicas reembolsadas ao contribuinte por empresa, empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade, informe:

o como despesa médica, a diferença entre a despesa e o reembolso;

o na RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS, o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor total da despesa paga.

Quando o contribuinte reembolsar à empresa, empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade, o valor das despesas médicas por elas cobertas, informe:

o como despesa médica, o valor do reembolso;

o na RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS, o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ a quem foi reembolsada a despesa e o valor do reembolso.

As despesas referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade

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monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar fixado, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil daª1quinzena do mês anterior ao do pagamento (ver Tabela de Conversão para Reais do Dólar dos Estados Unidos da América na página 17).

Não podem ser deduzidas as despesas: a) reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro; b) com enfermeiros e remédios, exceto quando constem em conta

hospitalar; c) com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez

e similares. o O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as

despesas médicas desse dependente ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.

COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS As despesas médicas são comprovadas mediante documentos contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque de sua própria emissão, do cônjuge ou do dependente, nominativo ao beneficiário. Para o portador de deficiência física ou mental são exigidos o laudo médico atestando a deficiência a comprovação dos pagamentos a entidades especializadas, relativos à sua instrução. No caso de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias são exigidos o receituário médico ou odontológico e a nota fiscal em nome do beneficiário. Na RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES, preencha os campos NOME DO BENEFICIÁRIO, CPF OU CNPJ, CÓDIGO E VALORES. Deve ser informado o valor total pago para cada beneficiário.

No caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do número de inscrição��no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir em malha.

2.5.2. Pensão alimentícia judicial Informe as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais, relativas às normas do Direito de Família.

As despesas médicas e com instrução pagas pelo alimentante não são dedutíveis como pensão alimentícia judicial. Não pode ser deduzida a pensão paga informalmente, isto é, por ato não homologado

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judicialmente. O contribuinte que se separou judicialmente ou se divorciou em 2007 e pagou pensão alimentícia, somente em relação ao ano-calendário de 2007, exercício de 2008, pode considerar seus filhos como dependentes na declaração e também deduzir a pensão alimentícia judicial paga. Preencha a RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES, indicando o nome e o número de inscrição no CPF de todos os beneficiários da pensão, o valor total pago em 2007 e o código 12, mesmo que o valor tenha sido descontado por seu empregador em nome de apenas um deles. Indique o número de alimentandos com quem efetuou despesas com instrução, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, em DEPENDENTES. 2.5.3. Contribuição a entidade de previdência privada Informe o valor dedutível, observadas as condições e o limite legal, dos pagamentos feitos pelo contribuinte em seu nome e no de seus dependentes, relacionados na declaração, destinados à obtenção de benefícios complementares, assemelhados aos da Previdência Social, efetuados a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, bem como os efetuados aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

CONDIÇÕES PARA A DEDUTIBILIDADE As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no Brasil, inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e para o Fapi e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima.

Excetua-se do disposto acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social. As contribuições para planos de previdência complementar, inclusive PGBL, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima. Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

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Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, não devendo ser informados neste quadro.

LIMITE DE DEDUÇÃO Esta dedução está limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis. Não são considerados, na apuração do referido limite, os rendimentos isentos e não-tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva/definitiva. 2.5.4. Doação estatuto da criança Podem ser deduzidos os gastos efetuados em 2006, até o limite de 6% do imposto apurado na linha 16, relativos a:

a) contribuições feitas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que devem ser comprovados por documento emitido pelos Conselhos;

2.5.5. Incentivo à cultura Incentivo à Cultura - doações, inclusive ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), e patrocínios relativos a:

o projetos relacionados a produção cultural, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), nos segmentos de artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, exposições de artes visuais, doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos, produção de obras cinematográficas e vídeo fonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual, e preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

o demais projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do

Pronac, até o valor correspondente a 80% do somatório das doações e 60% do somatório dos patrocínios;

o projetos de produção de obras cinematográficas e vídeo fonográficas brasileiras

de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e vídeo fonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

A dedutibilidade de valores referentes a incentivo à cultura está condicionada a que:

o os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da

Cultura (MinC), ou, no caso de projetos relacionados a obras

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cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Ancine; e

o o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine.

2.5.6. Incentivo à atividade audiovisual Incentivo à Atividade Audiovisual - investimentos feitos em projetos:

o de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;

o específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e

infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira;

o de produção de obras cinematográficas e vídeo fonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e vídeo fonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural brasileiros de produção independente.

A dedutibilidade de valores referentes a incentivo à atividade audiovisual está condicionada a que:

o os investimentos sejam realizados no mercado de capitais mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, emitidos e registrados segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

o os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.

2.5.7. Contribuição patronal paga pelo empregado doméstico Informe o valor dedutível, observadas as condições e o limite legal, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico. Podem ser deduzidas as quantias recolhidas pelo contribuinte, no ano-calendário de 2007, a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado. A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico: a) está limitada:

o a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; - ao valor recolhido no ano-calendário de 2006;

b) não poderá exceder:

o ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo

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mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;

o ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas a Estatuto da

Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual.

c) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual. COMPROVAÇÃO A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 2.5.8. Doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos Relacione todas as doações efetuadas a partidos políticos, a comitês financeiros de partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos, no ano-calendário de 2007, em cumprimento ao que dispõe a legislação eleitoral. Informe o número de inscrição no CNPJ e o nome empresarial do partido político, do comitê financeiro de partido político ou do candidato a cargo eletivo a quem efetuou doações e o valor doado.

Os valores doados não constituem dedução do Imposto de Renda. 2.6. Dívidas e ônus reais DISCRIMINAÇÃO Informe o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do credor e a natureza da dívida. CÓDIGO DA DÍVIDA Utilize a seguinte tabela para o preenchimento da coluna de código das dívidas e ônus reais: Ver página 63. 2.7. Outras considerações 2.7.1. Atividade rural no Brasil

Os dados do Demonstrativo da Atividade Rural podem ser importados da Declaração de Ajuste Anual do exercício 2007, ano-calendário de 2006, do Livro Caixa de Atividade Rural 2007 ou preenchidos diretamente no programa IRPF2008. Todos os itens importados são alteráveis.

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Imóvel Rural Explorado

Informe nome, localização, a área em hectares, o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) (mesmo número constante da notificação ou do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Se a atividade rural for exercida em imóvel rural localizado no exterior, informe: nome, localização (cidade e país) e área (hectares).

Percentual de Participação

Informe o percentual de participação na atividade que lhe cabe estipulada em contrato ou documento. Se for proprietário único, posseiro ou arrendatário, indique 100 no campo correspondente à participação.

No caso de imóvel rural comum ao casal e tributação em nome de cada cônjuge, indique 50.

Condição de Exploração

Selecione a condição de exploração da atividade com o código específico do quadro abaixo:

Código da Condição de Exploração

1 Proprietário Único ou Posseiro

2 Condomínio

3 Parceiro

4 Arrendamento

5 Propriedade comum ao casal

6 Outros

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa.

2.7.2. Atividade rural no exterior

Os dados do Demonstrativo da Atividade Rural podem ser importados da Declaração de Ajuste Anual do exercício 2007, ano-calendário de 2006, do Livro Caixa de Atividade Rural 2007 ou preenchidos diretamente no programa IRPF2008. Todos os itens importados são alteráveis.

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Imóvel Rural Explorado

Informe nome, localização, a área em hectares, o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) (mesmo número constante da notificação ou do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Se a atividade rural for exercida em imóvel rural localizado no exterior, informe: nome, localização (cidade e país) e área (hectares).

Percentual de Participação

Informe o percentual de participação na atividade que lhe cabe estipulada em contrato ou documento. Se for proprietário único, posseiro ou arrendatário, indique 100 no campo correspondente à participação.

No caso de imóvel rural comum ao casal e tributação em nome de cada cônjuge, indique 50.

Condição de Exploração

Selecione a condição de exploração da atividade com o código específico do quadro abaixo:

Código da Condição de Exploração

1 Proprietário Único ou Posseiro

2 Condomínio

3 Parceiro

4 Arrendamento

5 Propriedade comum ao casal

6 Outros

Se a atividade rural for exercida em imóvel rural localizado no exterior e caso haja atividade em mais de um país, preencha uma ficha de Receitas e Despesas para cada país, selecionando em CÓDIGO DO PAÍS aquele onde foi exercida a atividade rural

2.7.3. Demonstrativo de ganhos de capital

A cada ano, a Secretaria da Receita Federal do Brasil coloca à disposição do contribuinte o programa Ganhos de Capital, oferecendo as seguintes vantagens:

- apuração do imposto devido, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e da parcela isenta, se for o caso; impressão do Darf para pagamento do imposto;

- importação, pelo programa IRPF2008.

Para preencher o Demonstrativo de Ganhos de Capital, o contribuinte deve:

- preencher o Demonstrativo de Ganhos de Capital por meio do programa GCAP2007;

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- gravar os dados do Demonstrativo em disquete ou no disco rígido, utilizando a opção "Exportar para o IRPF2008" do menu Ferramentas do programa GCAP2007;

- importar os dados do Demonstrativo de Ganhos de Capital por meio do Programa IRPF2008.

Deve-se clicar no botão IMPORTAR da primeira tela do Demonstrativo de Ganhos de Capital ou selecionar no menu preenchimento a opção "Importar dados de Ganhos de Capital 2007".

Importação do Demonstrativo de Ganhos de Capital

Para importar dados do Demonstrativo de Ganhos de Capital 2007, devem ser selecionados diretório e arquivo correspondentes ao número de inscrição no CPF do contribuinte cuja declaração estiver aberta.

Não é aceito arquivo gerado pelo programa Ganhos de Capital, opção "Cópia de Segurança" do menu Ferramentas.

O arquivo selecionado deve ter sido gerado pelo programa Ganhos de Capital 2007, opção "Exportar para o IRPF 2008 ".

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TABELAS

TABELA PROGRESSIVA ANUAL E MENSAL

Tabela Progressiva Anual

Base de cálculo em R$ Alíquota% Parcela a deduzir do imposto em R$

até 15.764,28 - -

de 15.764,29 até 31.501,44 15 2.364,64

acima de 31.501,44 27,5 6.302,32

Tabela Progressiva Mensal Vigente no Ano-calendário de 2007

Base de cálculo em R$ Alíquota% Parcela a deduzir do imposto em R$

até 1.313,69 - -

de 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05

acima de 2.625,12 27,5 525,19

TABELA DE CONVERSÃO PARA REAIS DO DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Cotação do Dólar no Mês do Recebimento ou do Pagamento

Mês Data Para Compra Para Venda

Janeiro 15/12/2006 2,1462 2,1470

Fevereiro 15/01/2007 2,1399 2,1407

Março 15/02/2007 2,0888 2,0896

Abril 15/03/2007 2,0901 2,0909

Maio 13/04/2007 2,0223 2,0231

Junho 15/05/2007 1,9914 1,9922

Julho 15/06/2007 1,9089 1,9097

Agosto 13/07/2007 1,8676 1,8684

Setembro 15/08/2007 2,0035 2,0043

Outubro 14/09/2007 1,9023 1,9031

Novembro 15/10/2007 1,8070 1,8078

Dezembro 14/11/2007 1,7370 1,7378

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TABELA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

Código Relação de dependência

11 Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge.

21 Filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos.

22 Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos.

23 Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

24 Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos.

25 Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

26 Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

31 Pais, avós e bisavós que, em 2007, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 15.764,28.

41 Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.

51 A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

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CÓDIGOS DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES

Código Descrição

01 Despesas com instrução própria do contribuinte no Brasil

02 Despesas com instrução própria do contribuinte no exterior

03 Despesas com instrução de dependentes no Brasil

04 Despesas com instrução de dependentes no exterior

05 Despesas com instrução de alimentandos no Brasil

06 Despesas com instrução de alimentandos no exterior

10 Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no Brasil

11 Médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no exterior

20 Hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil

21 Hospitais, clínicas e laboratórios no exterior

26 Planos de saúde no Brasil

30 Pensão Alimentícia Judicial

33 Pensão Alimentícia – separação/divórcio por escritura pública

36 Contribuições a Entidades de Previdências Privada

38 Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)

40 Doação - Estatuto da Criança e do Adolescente

41 Incentivo à cultura

42 Incentivo à atividade audiovisual

43 Incentivo ao desporto

50 Contribuição Patronal para à Previdência Social pelo empregador doméstico

60 Advogados (honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas)

61 Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas)

62 Advogados (demais honorários)

66 Engenheiros, arquitetos e demais profissionais liberais, exceto advogados

70 Aluguéis de imóveis

76 Arrendamento rural

80 Doações em espécie

81 Doações em bens e direitos

99 Outros

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TABELA DE CÓDIGOS DE BENS

Código do bem e descrição Critério de obrigatoriedade para declarar

Conteúdo do campo discriminação

Bens Imóveis

01 Prédio residencial Sempre Endereço, número de registro, data e forma de aquisição, informações sobre condôminos e usufruto, se for o caso.

02 Prédio comercial Sempre Idem

03 Galpão Sempre Idem

11 Apartamento Sempre Idem

12 Casa Sempre Idem

13 Terreno Sempre Idem

14 Terra nua Sempre Idem

15 Sala ou conjunto Sempre Idem

16 Construção Sempre Idem

17 Benfeitorias Sempre Idem

18 Loja Sempre Idem

19 Outros Sempre Idem

Bens móveis

21 Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.

Sempre Marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição.

22 Aeronave Sempre Idem

23 Embarcação Sempre Idem

24 Bem relacionado como o exercício de atividade autônoma

Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00

Descrição do bem, data e forma de aquisição. No caso de linha telefônica, número e local.

25 Jóia, quadro, objeto de arte, de coleção, antigüidade etc.

Idem Idem

26 Linha telefônica Idem Idem

29 Outros Idem Idem

Participações societárias

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31 Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)

Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00

Quantidade e tipo, o nome e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica. Tipos diferentes devem constituir itens separados.

32 Quotas ou quinhões de capital Idem Idem

39 Outros Idem Idem

Aplicações e investimentos

41 Caderneta de poupança Se o saldo em 31/12/2007 for maior que R$ 140,00

Instituição financeira, número da conta, e, se esta for conjunta, o nome e o número de inscrição no CPF do co-titular.

45 Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)

Idem Idem

46 Ouro, ativo financeiro Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00

Instituição financeira e quantidade de gramas.

47 Mercado a termo, futuro e de opções Se o valor de aquisição for superior a R$ 140,00

Quantidade e série das opções, data de vencimento.

49 Outros Observar o limite correspondente a direito (R$ 5.000,00), aplicação financeira (R$ 140,00) ou participação societária (R$ 1.000,00).

Discriminar o bem ou direito conforme os itens anteriores.

Créditos e poupança vinculados

51 Crédito decorrente de empréstimo Se o valor do direito for igual ou superior a R$ 5.000,00

Valor do crédito, prazo e condições estipuladas, o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do devedor.

52 Crédito decorrente de alienação Idem Idem

53 Plano Pait e caderneta de pecúlio Se o saldo em 31/12/2007 for maior que R$ 140,00

Instituição financeira, número da conta, e, se esta for conjunta, o nome e o número de inscrição no CPF do co-titular.

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54 Poupança para construção ou aquisição de bem imóvel

Se o valor pago for igual ou superior a R$ 5.000,00.

Identificação do imóvel, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa contratada.

59 Outros Observar o limite correspondente a direito (R$ 5.000,00) ou aplicação financeira (R$ 140,00).

Discriminar o bem ou direito conforme os itens anteriores.

Depósitos à vista e numerário

61 Depósito bancário em conta corrente no Brasil

Se o saldo em 31/12/2007 for maior que R$ 140,00.

Tipo e quantidade de moeda, instituição financeira, agência e número da conta.

62 Depósito bancário em conta corrente no exterior

Idem Idem

63 Dinheiro em espécie - moeda nacional Idem Idem

64 Dinheiro em espécie - moeda estrangeira

Idem Idem

69 Outros Idem Idem

Fundos

71 Fundo de investimento financeiro (FIF) Se o saldo em 31/12/2007 for maior que R$ 140,00.

Instituição financeira administradora do fundo, quantidade de quotas, e, se a conta for conjunta, o nome e o número de inscrição no CPF do co-titular.

72 Fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento

Idem Idem

73 Fundo de capitalização Idem Idem

74 Fundo de ações, inclusive carteira livre e fundo de investimento no exterior

Idem Idem

79 Outros Idem Idem

Outros bens e direitos

91 Licença e concessão especiais Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00

Descrição do direito, número do registro da concessão, se for o caso.

92 Título de clube e assemelhado Idem Idem

68

93 Direito de autor, de inventor e patente Idem Idem

94 Direito de lavra e assemelhado Idem Idem

95 Consórcio não contemplado Se o valor pago for igual ou superior a R$ 5.000,00.

No campo Discriminação informe o nome e o número de inscrição no CNPJ da administradora do consórcio, tipo de bem objeto do contrato, quantidade de parcelas pagas e a pagar.

96 Leasing Conforme o bem objeto do contrato

a) Contrato cuja opção de compra foi exercida no final, em 2007: dados do bem, do contratante e o total dos pagamentos discriminados por ano; no código do bem.

b) Contrato firmado em 2007 com opção de compra a ser exercida no final: dados do bem, do contratante e o total pago; no código 96.

c) Contrato com opção de compra exercida no ato até 2006: dados do bem e do contratante; no código do bem.

d) Contrato com opção de compra exercida no ato em 2007: dados do bem, dados do contratante; no código do bem.

99 Outros Use este código caso não seja possível enquadrar o bem ou direito nos códigos anteriores.

Use o campo Discriminação para passar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações que julgar necessárias, sobre bens, rendimentos ou quaisquer detalhes que não puderam ser informados nos campos próprios da declaração.