GARAGENS - LEGISLAÇÃO

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"Relativamente ao nmero e dimenso de lugares de estacionamento... EVOLUO LEGISLATIVA: Portaria n. 1182/1992, de 22 de Dezembro: Regulamenta os parmetros do dimensionamento das parcelas destinadas a espaos verdes e de utilizao colectiva, infra-estruturas virias e equipamentos de utilizao colectiva a que se refere o artigo 15. do Decreto-Lei n. 448/1991, de 29 de Novembro. (Dirio da Repblica n. 294, I Srie - B, de 22 de Dezembro, Pginas 5897 a 589. Portaria n. 1136/2001, de 25 de Setembro: Fixa os parmetros para o dimensionamento das reas destinadas a espaos verdes e de utilizao colectiva, infra-estruturas virias e equipamentos de utilizao colectiva (designadamente o nmero de lugares de estacionamento necessrios ao uso habitacional). (Dirio da Repblica n. 223, I Srie - B, de 25 de Setembro, Pginas 6089 a 6091) Decreto-Lei n 448/1991, de 29 de Novembro: Aprova o regime jurdico dos loteamentos urbanos, de obras de urbanizao e de fraccionamento de prdios rsticos. (Dirio da Repblica n. 275, I Srie - A, Pginas 6240 a 6254). Decreto-Lei n. 555/1999, de 16 de Dezembro: Estabelece o regime jurdico da urbanizao e edificao. Revoga: a) O Decreto-Lei n. 445/1991, de 20 de Novembro; b) O Decreto-lei n. 448/1991, de 29 de Novembro; c) O Decreto-Lei n. 83/1994, de 14 de Maro; d) O Decreto-Lei n. 9271995, de 9 de Maio; e) Os artigos 9., 165., 166., 167. e 168. do Regulamento Geral das Edificaes Urbanas. Decreto-Lei n 177/2001, de 4 de Junho: D nova redaco aos artigos 2., 3., 4., 6., 7.0., 11., 12., 13., 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 27., 29., 30., 31.,2., 44., 45., 48., 51., 57., 58., 62., 64., 65., 68., 76., 77., 78., 81., 84.,7., 98., 99., 100., 102., 106., 109., 110., 119., 120., 123., 126., 128. e 129. n. 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurdico da Urbanizao e da Edificao (RJUE). Revoga o n. 6 do artigo 128. do Decreto-Lei n. 555/1999, de 16 de Dezembro. Nota: O presente diploma entrou em vigor 120 dias aps a data da sua publicao. (Dirio da Repblica n. 129, I Srie - A, de 4 de Junho de 2001, Pginas 3297 a 3334). Declarao de Rectificao n. 13-T/2001, D.R. de 30 de Junho (2. suplemento): De ter sido rectificado o Decreto-Lei n. 177/2001, do Ministrio do Ambiente e do Ordenamento do Territrio, que altera o Decreto-Lei n. 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurdico da urbanizao e da edificao, publicado no Dirio da Repblica, 1. Srn. 129, de 4 de Junho de 2001. (Dirio da Repblica n. 150, I Srie - A, de 30 de Junho de 2001, 2. Suplemento, Pgina 3898- (12)). Decreto-Lei n. 555/1999 - Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao (...) Artigo 43. reas para espaos verdes e de utilizao colectiva, infra-estruturas e equipamentos 1 - Os projectos de loteamento devem prever reas destinadas implantao de espaos verdes e de utilizao colectiva, infra-estruturas virias e equipamentos. 2 - Os parmetros para o dimensionamento das reas referidas no nmero anterior so os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do territrio, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Poltica de Ordenamento do Territrio e pelo plano regional de ordenamento do territrio. 3 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parmetros a que alude o nmero anterior consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afectar queles fins quer as parcelas a ceder cmara municipal nos termos do artigo seguinte. 4 - Os espaos verdes e de utilizao colectiva, infra-estruturas virias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operao de loteamento e dos edifcios que neles venham a ser construdos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420 a 1438 - A do Cdigo Civil. (...) Artigo 128. Regime transitrio 1 - s obras de edificao e s operaes de loteamento, obras de urbanizao e trabalhos de rodelao de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva cmara municipal data da entrada em vigor do presente diploma aplicvel o regime dos Decreto-Lei n. 445/1991, de 20 de Novembro (?Aprova o Regime de Licenciamento de Obras Particulares), e do Decreto-Lei n. 448/1991, de 29 de Novembro (?Aprova o Regime Jurdico dos Loteamentos Urbanos), respectivamente, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. 2 - A requerimento do interessado, o presidente da cmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prvio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto no artigo 4.. 3 - At ao estabelecimento, nos termos do n. 2 do artigo 43., dos parmetros para o dimensionamento das reas referidas no n. 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Territrio. (*) (N. B.: Portaria n. 1136/2001, de 25 de Setembro) 4 - At entrada em vigor do regime de verificao da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificao, o requerimento de licena ou autorizao de utilizao, previsto no n. 1 do artigo 63., deve tambm ser instrudo com as seguintes peas desenhadas: a) Telas finais do projecto de arquitectura; b) Telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal. 5 - Para os efeitos do nmero anterior, consideram-se telas finais as peas escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, obra executada. * Redaco introduzida pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, que nos termos do seu artigo 5. entrou em vigor 120 dias aps a data da sua publicao. Portaria n. 1136/2001, de 25 de Setembro: Fixa os parmetros para o dimensionamento das reas destinadas a espaos verdes e de utilizao colectiva, infra-estruturas virias e equipamentos de utilizao colectiva (designadamente o nmero de lugares de estacionamento necessrios ao uso habitacional). (Dirio da Repblica n. 223, I Srie - B, de 25 de Setembro, Pginas 6089 a 6091).".