Garantia Pessoal vs Real

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Direito das Obrigações - A Garantia das Obrigações

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Cumprimento das Obrigações – GarantiasGarantia Pessoal e Garantia Real

Tipos de Garantia

A garantia pode ser pessoal ou real.

Garantia Pessoal

Esse tipo de garantia está baseado na fidelidade do garantidor em cumprir as obrigações, caso o devedor não o faça.

Nessa garantia, os bens pessoais do garantidor são tomados para o cumprimento da dívida do devedor.

Espécies de Garantia Pessoal

O aval é a garantia pessoal do pagamento de um título de crédito. No aval, o garantidor promete pagar a dívida, caso o devedor não o faça. Vencido o título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista.

O aval é a garantia tipicamente cambiária, ou seja, não vale em contrato, pode ser passado em títulos de crédito, que, por sua vez, podem ser entregues em garantias de um contrato. Fiança É uma obrigação escrita. É um contrato por meio do qual o fiador garante o cumprimento da obrigação do devedor caso este não o faça ou, ainda, garante o pagamento de uma indemnização ou multa pelo não-cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer do afiançado.

A fiança pode ser concedida por pessoas físicas ou jurídicas, incluindo-se na última a fiança bancária, onde o devedor contrata uma instituição financeira para ser fiadora de uma obrigação.

Garantia Real

Na garantia real, o devedor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento do devedor.

Na hipótese de incumprimento pelo devedor, o credor poderá vender o bem onerado, pagando-se a dívida com o preço obtido, e caso haja diferença, devolve-se ao devedor.

Para a validade da garantia é necessário que o contrato estabeleça claramente o valor da dívida e os encargos incidentes, o prazo e a forma de pagamento, bem como a identificação do bem garantidor da operação. É necessário ainda registar o contrato em cartório.

Espécies de Garantia Real

Letra de Câmbio

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Cumprimento das Obrigações – GarantiasGarantia Pessoal e Garantia Real

Título negociável no mercado. Consiste numa ordem de pagamento em que uma pessoa ordena que uma segunda pague determinada quantia a uma terceira. Traz de forma explícita dados como pagamento, data e local para efectuá-lo. Se a letra de câmbio for nominal, basta um endosso.

Nota Promissória

Instrumento de crédito representado por uma promessa incondicional por escrito entre dois agentes, assinada por aquele que se compromete a pagar em determinada data uma soma certa de dinheiro ao primeiro ou ao portador da nota promissória.

Penhor Mercantil

Penhor é a submissão de um bem mercantil (produtos acabados ou matéria prima, etc.), móvel ou mobilizável, em garantia do cumprimento de uma obrigação. Tem existência efectiva, com a entrega da posse do bem pelo devedor ao credor, devendo haver a entrega real ou simbólica do bem.

Os bancos normalmente indicam a empresa devedora, na qualidade do sócio, como depositário do bem, permanecendo a empresa, na prática, com a posse do bem.

O Penhor deve ser contratado em instrumento próprio e normalmente é registado em Cartório de Títulos e Documentos.

Penhor Cedular

É o penhor de bens móveis ou mobilizáveis formalizado em Cédulas de Crédito (rural, industrial, comercial, etc.). Deve ser registado no Cartório de Registo de Imóveis da cidade onde se localiza o bem penhorado e beneficia-se, também, da "Cláusula Constituti".

Caução de Títulos de Crédito

Derivada do penhor, a caução é a garantia instituída sobre créditos do garantidor.

Na caução, o objecto da garantia é o direito do garantidor representado pelo título de crédito e não pelo título em si. Por isso, a garantia necessita da entrega do título ao credor, por meio de contrato firmado entre as partes.

Pelo contrato de caução, o credor exerce todos os direitos sobre o título de crédito, porém sempre em nome e por conta do caucionante, isto é, não há uma cessão do título. Havendo o pagamento do título caucionado, o valor pago permanecerá garantindo o cumprimento da obrigação.

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