GARANTIAS RESPONSABILIDADES MEDIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO - IBDI · O direito de enjeitar o...

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GARANTIAS RESPONSABILIDADES

2002 2013 1990

2016

Código de Defesa do Consumidor

Código Civil

NBR 15575 Norma de Desempenho

L I N H A D O T E M P O

MARCOS TEMPORAIS (e regulatórios)

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GARANTIAS E RESPONSABILIDADES

A transformação dos conceitos, pela combinação de 3 fatores:

CDC/1990 + Jurisprudência

1

Novo Código Civil 2002

2

Norma de Desempenho 2013

3

Adoção do critério da vida útil do produto

como parâmetro para o prazo de

responsabilidade dos fornecedores

Redução do maior prazo legal de prescrição,

de 20 para 10 anos

Afastamento da Súmula 194 do STJ, que

estabelecia o prazo de 20 anos para reclamar,

do construtor, defeitos da construção

Definição de requisitos de qualidade

(adequação) para os diversos sistemas

construtivos

Definição de prazos de vida útil

Estabelecimento de prazos de garantia

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GARANTIA LEGAL

A LEI DETERMINA E ASSEGURA:

1. Que o produto ou serviço deve ser “seguro” (CDC, art. 8º)

2. Que deve ser “adequado” aos fins a que se destina (funcionalidade) (CDC, art. 18, §6º - III; art. 20, §2º; art. 24)

3. O direito de enjeitar o produto ou serviço, ou pedir a reparação, reexecução, substituição, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço, se estiverem em desacordo com as normas regulamentares (CC, art. 615; CDC, art. 18, e § 6o, II; art. 20 e § 2o)

Em que consiste?

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Exceto para a construção civil, a lei não estabelece nenhum

prazo de “garantia de funcionamento” de produtos ou serviços

O único prazo de garantia de desempenho (funcionamento) que

a lei estabelece, é para a construção civil (CC, art. 618 – 5 anos)

Os prazos que a lei estabelece, são para a reclamação, para a

propositura da ação (e não de funcionamento)

GARANTIA LEGAL PRAZOS

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CONTRATUAL

Não é obrigatória

(facultativa)

É complementar à

garantia legal

Se concedida, deve ser

por termo escrito

GARANTIA

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Código Civil antigo (de 1916) Código Civil de 2002

Art. 1.245 Nos contratos de

empreitada de edifícios ou outras

construções consideráveis, o

empreiteiro de materiais e execução

responderá, durante 5 (cinco) anos,

pela solidez e segurança do

trabalho, assim em razão dos

materiais como do solo, exceto,

quanto a este, se, não o achando

firme, preveniu em tempo o dono da

obra.

Art. 618 Nos contratos de empreitada

de edifícios ou outras construções

consideráveis, o empreiteiro de

materiais e execução responderá,

durante o prazo irredutível, de 5 (cinco)

anos, pela solidez e segurança do

trabalho, assim em razão dos materiais

como do solo.

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1 2 3 4 5 6 7

3 ANOS – Instalação de

tomadas, interruptores,

fios e cabos elétricos,

caixas e quadros

3 ANOS – pela instalação das partes hidráulicas e gás – coletores, ramais, louças, caixas de descarga, etc.

2 ANOS – por destacamentos, fissuras, desgaste excessivo de pisos cimentados, acabados em concreto, contrapiso, etc. 1 ANO – instalação de

equipamentos (para-raios, aquecedores),

fechaduras, fixação de vidros, sistema de

telefonia, etc.

HÁ MAIS PRAZOS DE GARANTIA PREVISTOS NA NORMA

3 ANOS – infiltração decorrente do mau desempenho do revestimento externo da fachada

Entrega da obra ou “HABITE-SE”

5 ANOS – má aderência do revestimento; revestimentos de paredes e tetos internos e externos em argamassa, gesso liso

5 anos

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PRAZO DE GARANTIA = O QUE ACONTECE

Durante o prazo de garantia, o fornecedor só não responde se

ocorrer:

Desgaste natural da coisa (pelo uso ou pelo tempo)

Culpa exclusiva da vítima (mau uso ou falta de

manutenção)

Caso fortuito ou força maior

Ação de terceiros

Durante a garantia, o ônus da prova desses fatos é do fornecedor

(*) – no conceito, pouco ou quase nada mudou – quanto aos prazos, a NBR 15575 deu referências temporais detalhadas

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PERGUNTAS:

• Por quanto tempo perdura a responsabilidade do

fornecedor/construtor?

• Durante quanto tempo pode surgir um vício,

que possa ser “cobrado” do fornecedor

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PRAZO DE RESPONSABILIDADE

Doutrina jurídica - duas posições principais sobre o prazo para reclamar dos vícios:

Aplicação da “Teoria dos vícios redibitórios”, do Código Civil, que estabelece o

prazo de 1 ano para surgir e 1 ano para reclamar (bens duráveis - art. 445, e

§1º – ultrapassada pela ND?)

1

Aplicação da “Teoria da Qualidade”, do CDC - Entendimento de que o legislador

não fixou um prazo arbitrário para abranger todo e qualquer produto (que seria

inviável diante dos incontáveis produtos oferecidos no mercado). Adoção do

critério/Teoria da vida útil do produto, para definição do limite temporal da

responsabilidade

2

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Diante da falta de prazos “técnicos” de durabilidade =

= aplicação dos prazos “jurídicos” =

= Súmula 194 do STJ – Superior Tribunal de Justiça

“PRESCREVE EM 20 (VINTE) ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO

CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.”

SITUAÇÃO

ANTERIOR

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

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RAZOABILIDADE TÉCNICA

PRAZO DE PRESCRIÇÃO

20 ANOS

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

O prazo de 20 anos era “pacificador”, porque atendia, tanto o Direito (era o maior prazo de prescrição), como a Engenharia (era um prazo razoável para o surgimento do vício)

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- O maior prazo de prescrição foi reduzido para 10 (dez) anos, e

- o prazo de prescrição para a pretensão de reparação civil foi fixado em 3 (três)

anos (CC, Art. 206, § 3º, V);

Prazo de Garantia

5 10 20 25 30 35 40

PRESCRIÇÃO

20

1ª NOVIDADE: CÓDIGO CIVIL de 2002

MUDANÇA

DE

CENÁRIO

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

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RAZOABILIDADE TÉCNICA

PRAZO DE PRESCRIÇÃO

20 ANOS

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

O CÓDIGO CIVIL de 2002 tornou sem efeito a Súmula 194 do STJ

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Os requisitos mínimos que devem ser

atendidos pelos sistemas da edificação,

quando em uso (requisitos de desempenho)

O tempo durante o qual esses requisitos

devem ser atendidos, supondo a correta

manutenção.

A NORMA DE DESEMPENHO ESTABELECE:

Edificações habitacionais

qualidade

Vida útil

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Prazo de

Garantia

5 20 25 30 35 40

PRESCRIÇÃO

VIDA ÚTIL: pisos internos - 13

VIDA ÚTIL: vedação vertical interna - 20

VIDA ÚTIL: vedação vertical externa - 40

VIDA ÚTIL: estrutura - 50

DEFINIÇÃO DA VIDA ÚTIL: período de tempo em que os requisitos mínimos de desempenho (de

qualidade) devem ser atendidos pela edificação, supondo a correta manutenção

10

MUDANÇA

DE

CENÁRIO

2ª NOVIDADE: NBR 15575:

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

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(...)

“Assim, é razoável considerar que, a par da garantia contratual, a vida útil

esperada de um aparelho de televisão é de aproximadamente cinco anos, de

modo que, se o defeito se manifestar nesse ínterim, cabe ao fabricante

promover os reparos necessários ou, na impossibilidade, ressarcir o consumidor

de alguma outra forma.

Ao argumentar o contrário, a apelada passa a impressão de que seus produtos

são feitos para durarem apenas até o término da garantia contratual.”

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

TJSP - Apelação nº 0258813-21.2009.8.26.0002-SP, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão- 24-3-2014

(televisor)

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Ementa – Consumidor – Vício do produto – Geladeira que apresenta defeito

três anos após a compra – Responsabilidade do fornecedor estende-se por vida

útil média de produto, independentemente de vencimento de garantia

contatual. (...)

“... É dever do fabricante, pela natureza comutativa do contrato e por força do

princípio da boa-fé objetiva, que o produto dure a média da vida útil de

produto semelhante, devendo ser responsabilizado caso isso não ocorra,

independentemente de vencimento de garantia contratual. Nesse sentido

a jurisprudência ...”

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

TJSP - Apelação nº 0475252-95.2010.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa , 10-4-2013

(geladeira)

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PRAZO DE RESPONSABILIDADE

Recurso Especial nº 984.106 – SC (2007/0207915-3) - 4ª Turma do STJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje: 20/11/2012

“O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à

disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério

da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço

largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.”

“Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural

gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo

a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo

para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o

defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual

de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.”

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PRAZO DE RESPONSABILIDADE

Depois do CDC, o fornecedor responde pela adequação do produto ou

serviço (FUNCIONALIDADE) durante a sua vida útil, “mesmo depois de expirada a garantia contratual” (Teoria da qualidade – vida útil do produto)

O fornecedor só não responde se ocorrer:

Desgaste natural da coisa (pelo uso ou pelo tempo) Culpa exclusiva da vítima (mau uso ou falta de

manutenção) Caso fortuito ou força maior Ação de terceiros

Durante a garantia, o ônus da prova desses fatos é do fornecedor;

Depois da garantia, o ônus da prova é compartilhado (prova da

manutenção - pode ocorrer a inversão)

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Os requisitos mínimos que devem ser

atendidos pelos sistemas da edificação,

quando em uso (requisitos de desempenho)

O tempo durante o qual esses requisitos

devem ser atendidos, supondo a correta

manutenção.

A NORMA DE DESEMPENHO ESTABELECE:

Edificações habitacionais

qualidade

Vida útil

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REQUISITOS GERAIS DE DESEMPENHO (requisitos de adequação/qualidade)

DESEMPENHO ESTRUTURAL

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

SEGURANÇA NO USO E OPERAÇÃO

FUNCIONALIDADE E ACESSIBILIDADE

CONFORTO TÁTIL E ANTROPODINÂMICO

DESEMPENHO TÉRMICO

DESEMPENHO ACÚSTICO

DESEMPENHO LUMÍNICO

ESTANQUEIDADE À ÁGUA

DURABILIDADE

MANUTENIBILIDADE / GESTÃO DA MANUTENÇÃO PREDIAL

Edificações habitacionais

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SISTEMA VUP mínima

Estrutura > 50 anos

Pisos internos > 13 anos

Vedação vertical externa > 40 anos

Vedação vertical interna > 20 anos

Cobertura > 20 anos

Hidrossanitário > 20 anos

(*) Considerando periodicidade e processos de manutenção segundo a ABNT NBR 15575 e

especificados no respectivo manual de uso, operação e manutenção entregue ao usuário

elaborado em atendimento à ABNT NBR 14037.

TABELA 7 | Vida útil de projeto (VUP)*

(item 14.2.1 da Norma)

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Recurso Especial nº 984.106 – SC (2007/0207915-3) - 4ª Turma do STJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje: 20/11/2012

“E para que o prazo de vida útil de determinado produto

durável não seja objeto de controvérsias, compete ao próprio

fabricante defini-lo, já que dispõe da tecnologia necessária

para tanto, e informá-lo ao consumidor, nos termos dos arts.

6º, III e 31 do CDC.”

A definição da vida útil referencia direitos e

obrigações e está em sintonia com a jurisprudência

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COM O ACOLHIMENTO DA “TEORIA DA VIDA ÚTIL”

DO PRODUTO, PELO STJ, A VIDA ÚTIL PASSA A SER

UM PERÍODO DE “EXPOSIÇÃO” À

RESPONSABILIDADE, DURANTE A QUAL OS

FORNECEDORES PODEM SER CHAMADOS, PARA A

VERIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADES

VIDA ÚTIL PERÍODO DE “EXPOSIÇÃO” À RESPONSABILIDADE

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PRAZO DE “EXPOSIÇÃO” À RESPONSABILIDADE

A VIDA ÚTIL PODE NÃO SER ATINGIDA:

Por falha de execução

Por mau uso ou falta de manutenção

(caso fortuito, força maior ou ação de terceiros)

Por falha de projeto

Durante a vida útil, os agentes da construção

(incorporadores, construtores, projetistas),

ficarão sujeitos (“expostos”) a serem chamados em caso de falhas,

para apuração de responsabilidades

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“Ensina Hely Lopes Meirelles que nesse período de provas, se resistiu a obra

às intempéries, aos movimentos do solo e, consequentemente, dos

materiais, e se suportou todas as cargas de sua normal utilização, não se

deve nem pode eternizar a responsabilidade do construtor numa presunção

de culpa por acidentes remotos, fora da previsibilidade humana, pois tal

procedimento faria com que desaparecesse a atividade de construtor, por

ser antieconômica”

(BATISTA, Luiz Olavo, “A responsabilidade civil do construtor”; RT 470, dez. 1974)

Mensagem final:

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MEIO TÉCNICO

Especificar medidas técnicas (ensaios, provas, testes, etc. ), que

permitam apurar, com a razoabilidade técnica que vier a ser estabelecida

(pelo próprio meio técnico):

a) o atendimento aos requisitos até aquele momento, e

b) a probabilidade de ser alcançada a vida útil de projeto (supondo a

manutenção e demais requisitos) …

MEIO JURÍDICO

Lei que dê ao “produto” construção civil um tratamento próprio,

condizente com as suas características (diferentes dos demais produtos

duráveis), para liberar os agentes da construção das responsabilidades

desde que estejam presentes determinadas condições, a serem

estabelecidas pelo meio técnico.

Algo precisa ser feito!

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DUAS NOVIDADES LEGISLATIVAS EM 2015:

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

lei nº 13.105, de 17/03/2015 - entrou em vigor em 18/03/2016

2)

LEI DA MEDIAÇÃO

Lei nº 13.140, de 26/06/2015, entrou em vigor em 28/12/2015

1)

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Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse

sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis

que admitam transação.

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou

parte dele.

A LEI DA MEDIAÇÃO (Lei 13.140, de 66/6/2015) (DISCIPLINA A MEDIAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL)

OBJETO (amplitude) DA MEDIAÇÃO

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Cria uma fase “obrigatória” de mediação

A citação é para comparecimento à audiência

de conciliação ou mediação (art. 334)

A audiência será feita junto com o conciliador

ou mediador judicial (art. 334, §1º)

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

(Lei 13.105, de 16/3/2015)

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Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial

em curso, as partes poderão submeter-se à mediação,

hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a

suspensão do processo por prazo suficiente para a

solução consensual do litígio.

A LEI DA MEDIAÇÃO (Lei 13.140, de 66/6/2015)

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ANTES DO

AJUIZAMENTO DA AÇÃO

DEPOIS DE AJUIZADA

A AÇÃO

MOMENTOS EM QUE PODE SER FEITA A MEDIAÇÃO

DURANTE O ANDAMENTO DA AÇÃO

(Art. 16 – Lei 13.140/15)

FASE EXTRAJUDICIAL FASE JUDICIAL

“PRÉ-PROCESSUAL”

1ª audiência

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QUEM PODE FAZER A MEDIAÇÃO

MEDIADOR/ (MEDIAÇÃO)

• Pessoa capaz

• Que tenha a confiança das

partes

• Que seja “capacitado”

(habilitado)

• Pessoa capaz

• Formada em curso

superior há mais de dois

anos (qualquer profissão)

• Que seja “capacitado”

(habilitado)

Extrajudicial

Judicial

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AS DIFICULDADES DA MEDIAÇÃO JUDICIAL

Há estrutura para os centros (CEJUSC’s) no Judiciário?

O suporte físico e financeiro dos Tribunais é suficiente, para a

implementação adequada de tais espaços?

Há profissionais capacitados (profissionalmente) para

promover a mediação e conciliação dos interesses?

A MEDIAÇÃO PRIVADA Alternativa/solução

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MEDIAÇÃO PRIVADA

PREVISTA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o

mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

_______________________________

Art. 166. (...)

§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre

autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das

regras procedimentais.

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FASE EXTRAJUDICIAL

(mediação privada)

ANÁLISES TESTES ENSAIOS

ESTUDOS PERÍCIAS PROCEDIMENTOS

TÉCNICOS

AÇÃO JUDICIAL

REPARO/ MANUTENÇÃO SOLUÇÃO

AVALIAÇÃO TÉCNICA

LAUDO TÉCNICO PERICIAL

PARÂMETROS NBR 15575 e DEMAIS NORMAS TÉCNICAS

FALHA / INÍCIO DA APURAÇÃO

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FASE JUDICIAL

ANÁLISES TESTES ENSAIOS

ESTUDOS PERÍCIAS PROCEDIMENTOS

TÉCNICOS

SENTENÇA, RECURSOS

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

ACORDO/ SOLUÇÃO

AVALIAÇÃO TÉCNICA

LAUDO TÉCNICO PERICIAL

PARÂMETROS NBR 15575 e DEMAIS NORMAS TÉCNICAS

ACORDO/ SOLUÇÃO

PETIÇÃO INICIAL

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ANÁLISES TESTES ENSAIOS

ESTUDOS PERÍCIAS PROCEDIMENTOS

TÉCNICOS

AÇÃO JUDICIAL

REPARO/ MANUTENÇÃO SOLUÇÃO

AVALIAÇÃO TÉCNICA

LAUDO TÉCNICO PERICIAL

PARÂMETROS NBR 15575 e DEMAIS NORMAS TÉCNICAS

FALHA / INÍCIO DA APURAÇÃO

ANÁLISES TESTES ENSAIOS

ESTUDOS PERÍCIAS PROCEDIMENTOS

TÉCNICOS

SENTENÇA, RECURSOS

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

ACORDO/ SOLUÇÃO

AVALIAÇÃO TÉCNICA

LAUDO TÉCNICO PERICIAL

PARÂMETROS NBR 15575 e DEMAIS NORMAS TÉCNICAS

ACORDO/ SOLUÇÃO

PETIÇÃO INICIAL

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FASE JUDICIAL

FASE EXTRAJUDICIAL

(mediação privada)

LAUDO TÉCNICO PERICIAL

LAUDO TÉCNICO PERICIAL

LAUDO TÉCNICO PERICIAL

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CEJUSCS – CENTROS

JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

INSTITUCIONAIS

ONDE PODE SER FEITA A MEDIAÇÃO

INDEPENDENTES

Cadastradas nos Tribunais

• SE levada para

homologação:

• TÍTULO EXECUTIVO

JUDICIAL

Sem cadastro nos Tribunais

• TÍTULO

EXECUTIVO

EXTRAJUDICIAL

TERMO DE

MEDIAÇÃO (TRANSAÇÃO OU

ACORDO)

CÂMARAS

PRIVADAS

MEDIADOR INDEPENDENTE

• Engenheiro(a) • Advogado(a) • Economista • Psicólogo(a) • qualquer pessoa capacitada

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Art. 16. As partes poderão ser assistidas por

advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único - Comparecendo uma das partes

acompanhada de advogado ou defensor público, o

mediador suspenderá o procedimento, até que todas

estejam devidamente assistidas.

SOBRE OS ADVOGADOS

LEI DA MEDIAÇÃO (Lei 13.140, de 66/6/2015)

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OBSERVAÇÕES FINAIS

Nem todas as questões são próprias para mediação

A postura dos participantes na busca do consenso (partes e

advogados), é fundamental para o sucesso da mediação

A decisão é das partes (e não do mediador);

A mediação tem grandes possibilidades de aplicação nas

questões (controvérsias) do setor imobiliário

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QUESTÕES PASSÍVEIS DE MEDIAÇÃO

NO MERCADO IMOBILIÁRIO

Questões de qualidade e obrigações, nos fornecimentos em geral

(projetos, materiais, equipamentos);

(SPEs) questões entre incorporadoras e construtoras;

Questões entre compradores e incorporadoras, por vícios de

construção;

Questões entre condomínios e construtoras, por vícios de

construção;

Questões entre condôminos;

Questões com vizinhos dos empreendimentos (vizinhos contíguos à

obra, associações de proteção, de moradores, etc.)

Relações com os adquirentes

Distratos (levados a homologação judicial)

Outros

(...)