Gazeta n.º 194 | segunda-feira, 9 de outubro de 20172017/10/09 · Gazeta n.º 194 (09-10-2017) 4...
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Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
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Gazeta n.º 194 | segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Jornal Oficial da União Europeia
CONTRATAÇÃO PÚBLICA: estrutura para a profissionalização
(1) Recomendação (UE) 2017/1805 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a profissionalização da contratação pública
— Criar uma estrutura para a profissionalização da contratação pública (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/6654].
JO L 259 de 7.10.2017, p. 28-31. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017H1805&from=PT
I. DEFINIR UMA ESTRATÉGIA PARA A PROFISSIONALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
II. RECURSOS HUMANOS — MELHORAR A FORMAÇÃO E GESTÃO DA CARREIRA
III. SISTEMAS — DISPONIBILIZAR FERRAMENTAS E METODOLOGIAS
IV. ACOMPANHAMENTO DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO — RELATÓRIOS E MONITORIZAÇÃO
(2) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de
contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64) (Diretiva Concessões). Última versão consolidada: 2014L0023 — PT —
01.01.2016 — 001.001 — 1/98. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/23/2016-01-01
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014L0023-20160101&qid=1507547502990&from=PT
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e
que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242) (Diretiva Clássica) http://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0024&rid=1
Última versão consolidada: [erro no pdf] http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1507547758841&uri=CELEX:02014L0024-20160101
(4) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos
celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga
a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374) (Diretiva Serviços), nomeadamente, o seu artigo 83.º, n.º 4, artigo
45.º, n.º 4, e artigo 99.º, n.º 4, respetivamente. Última versão consolidada: ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/2016-01-01
2014L0025 — PT — 01.01.2016 — 001.001 — 1/197.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014L0025-20160101&qid=1507548016937&from=PT
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões. Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas [COM (2015) 550 final, Bruxelas,
28.10.2015, 26 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015DC0550&rid=1
(6) O documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD/2015/202) que acompanha a estratégia para o mercado único
estimou em mais de 80 mil milhões de EUR os potenciais ganhos económicos decorrentes da resolução de problemas devido
à profissionalização [Brussels, 28.10.2015, SWD (2015) 202 final - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT A Single Market
Strategy for Europe - Analysis and Evidence Accompanying the document «Upgrading the Single Market: more opportunities
for people and business» {COM(2015) 550 final} {SWD(2015) 203 final}, 109 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015SC0202&qid=1507546976877&from=PT
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
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(7) A necessidade de desenvolver uma mão de obra em matéria de contratos públicos com a capacidade de fornecer uma
boa relação preço/qualidade em permanência é também salientado na Recomendação da OCDE de 2015 em matéria de
contratos públicos. https://www.oecd.org/gov/ethics/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-conselho-contratos.pdf
(8) A Comissão não pretende impor um modelo específico, mas, antes, convidar os Estados-Membros e as administrações
competentes a abordarem questões importantes. Parece evidente que cada um está numa fase diferente do processo. No
entanto, as novas diretivas obrigam os Estados-Membros a garantir que a) as informações e orientações sobre a interpretação e
aplicação da legislação da UE em matéria de contratação pública sejam gratuitamente acessíveis, com vista a auxiliar as autoridades
adjudicantes e os operadores económicos, em particular as PME; e b) a disponibilização de apoio às autoridades adjudicantes no
planeamento e na execução dos procedimentos de contratação pública.
(9) A recomendação será acompanhada de uma compilação de casos de boas práticas dos Estados-Membros.
(10) Digitalização através da normalização, partilha, reutilização e interoperabilidade dos produtos e serviços existentes,
nomeadamente através do recurso a soluções informáticas disponíveis a nível da UE - Entre outros: Portal Digital Único, e
Connecting Europe Digital Service Infrastructure Building Blocks (identidade eletrónica, assinatura eletrónica, entrega
eletrónica e faturação eletrónica).
(11) Catálogo em linha de normas TIC em matéria de contratação pública
https://joinup.ec.europa.eu/community/european_catalogue/
## Direito da UE 00009 # Contratos Públicos
## 2014-03-28 / 2017-10-07
DERIVADOS OTC, CONTRAPARTES CENTRAIS E REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES
Normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações
Normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados
(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/1800 da Comissão, de 29 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE)
n.º 151/2013 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para
efeitos do EEE) [C/2017/4408]. JO L 259 de 7.10.2017, p. 14-17. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1800/oj
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017R1800&from=PT
## ## Direito da UE 00010 ## Valores Mobiliários
## 2013-12-23 / 2017-10-07
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º
16/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do
mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
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(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE)
n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios
de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser
divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à
comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33).
FRONTEIRAS INTERNAS DO ESPAÇO SCHENGEN: reintrodução temporária do controlo
Código das Fronteiras Schengen
Controlos policiais proporcionados
Cooperação policial no espaço Schengen
Europol
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
(1) Recomendação (UE) 2017/1804 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a aplicação das disposições do Código das
Fronteiras Schengen relativas à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas do espaço Schengen
[C/2017/6560]. JO L 259 de 7.10.2017, p. 25-27.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017H1804&from=PT
LIMITAR O IMPACTO SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO
PARTILHAR RESPONSABILIDADES E COOPERAR
UTILIZAR MEDIDAS ALTERNATIVAS
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da
União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda
Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga
o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a
Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(4) Recomendação da Comissão de 12 de maio de 2017 [C(2017) 3349 final] sobre controlos policiais proporcionados e
cooperação policial no espaço Schengen.
## Direito da UE 00011
## 2016-03-23 / 2017-10-07
PROTEÇÃO INTERNACIONAL: reforço das vias legais
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)
Programa de reinstalação europeu
Quadro de Reinstalação da União
Refugiados
(1) Recomendação (UE) 2017/1803 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre o reforço das vias legais para as pessoas
que necessitam de proteção internacional [notificada com o número C(2017) 6504]. JO L 259 de 7.10.2017, p. 21-24.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017H1803&from=PT
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(2) Recomendação da Comissão de 8 de junho de 2015 relativa a um programa de reinstalação europeu — C(2015) 3560
final.
(3) Conclusões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 20 de julho de 2015.
(4) Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece
medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 268 de 1.10.2016, p. 82).
(5) Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes; disponível em: http://www.unhcr.org/new-york-declaration-
for-refugees- and-migrants.html
(6) COM(2016) 468 final - Quadro de Reinstalação da União
(7) Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016
(8) SEC(2017) 339 - «Plano de Ação sobre medidas para apoiar a Itália, reduzir a pressão ao longo da rota do Mediterrâneo
Central e aumentar a solidariedade»
## Direito da UE 00012
## 2016-10-01 / 2017-10-07
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
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Diário da República
CIBERSEGURANÇA NA SAÚDE: Modelo de Governação
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS)
Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
Gabinete Nacional de Segurança/Centro Nacional de Cibersegurança (GNS/CNCS)
Ministério da Saúde (MS)
Proteção dos dados de saúde
Serviço Nacional de Saúde (SNS)
SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)
(1) Despacho n.º 8877/2017 (Série II), de 29 de setembro / Saúde. - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde. - Ao abrigo
do disposto no n.º 5, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
108/2011, de 17 de novembro, estabelece o modelo de governação relativo à implementação da política de cibersegurança
da saúde. Diário da República. - Série II-C - N.º 194 (09-10-2017), p. 22776 - 22778.
https://dre.pt/application/conteudo/108269312
A crescente utilização de meios tecnológicos na área da saúde permite disponibilizar informação aos cidadãos e profissionais de saúde em
tempo útil, incrementando, no entanto, a sua exposição ao risco.
O atual nível de complexidade dos sistemas de informação e os riscos que lhes são inerentes, reclamam a criação e manutenção de meios
que permitam a vigilância permanente do estado desses mecanismos e sempre que possível a sua otimização, a fim de garantir a adequada
segurança dos mesmos.
Neste contexto, torna-se crucial dotar todo o ecossistema de saúde dos meios, dos recursos técnicos e logísticos e das competências
necessárias à melhor preservação dos meios tecnológicos ao serviço do cidadão, garantindo a proteção da informação e a preservação da
qualidade dos recursos que contribuem para a prestação contínua de serviços públicos de cuidados de saúde.
A proteção, a vigilância e as avaliações de segurança do sistema nacional de saúde devem ser uma constante, quer para a minimização do
risco de perda de dados, quer como garantia da qualidade dos serviços prestados.
A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), nos termos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, no âmbito dos
serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação, tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o
desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a
operacionalidade e segurança das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a
definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação
da saúde, entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.
O Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, a autoridade nacional em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos
operadores de infraestruturas críticas nacionais. Neste contexto:
Considerando a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015, de 12 de
junho;
Considerando que se encontra em curso o processo de transposição da Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6
de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em
toda a União, para o ordenamento jurídico nacional;
Sendo, ainda, fundamental garantir o cadastro periodicamente atualizado do parque aplicacional em operação no Ministério da Saúde e
Serviço Nacional de Saúde, bem como o controlo da sua conformidade com o presente normativo;
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Considerando o protocolo celebrado no dia 21 de fevereiro de 2017, entre o Gabinete Nacional de Segurança/Centro Nacional de
Cibersegurança (GNS/CNCS) e a SPMS, E. P. E., que tem por objeto estabelecer as formas de cooperação entre estas duas entidades na troca
de conhecimentos e no desenvolvimento e aprofundamento das capacidades nacionais de cibersegurança;
Tendo em conta a verificação de um crescente número de incidentes de segurança e considerando a ameaça que estes representam para o
funcionamento das redes e dos sistemas de informação, torna-se premente reforçar os mecanismos de proteção desses sistemas,
particularmente para proteção dos dados de saúde e do funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e Ministério da Saúde.
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece o modelo de governação relativo à implementação da política de cibersegurança da saúde.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente despacho é aplicável aos estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do
Ministério da Saúde (MS), bem como às entidades do setor empresarial do Estado da área da saúde.
Artigo 3.º
Modelo de Governação
1 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), deverá articular-se com o Gabinete Nacional
de Segurança/Centro Nacional de Cibersegurança (GNS/CNCS), no âmbito das respetivas competências por forma a:
a) Promover a articulação intrainstitucional e interinstitucional, com vista a garantir a cibersegurança das redes e dos sistemas de informação
de saúde, independentemente da sua localização, em função da conectividade existente;
b) Acompanhar, apoiar e monitorizar as medidas de proteção, deteção, resposta e recuperação dos recursos críticos do SNS;
c) Definir o modelo de avaliação para a gestão e monitorização das medidas de cibersegurança;
d) Desenvolver ações de formação, campanhas de sensibilização e desenvolvimento de planos e ações de comunicação para os riscos de
cibersegurança junto às entidades do SNS e do MS;
e) Fomentar a gestão segura dos ativos de hardware, software e redes e comunicações, promovendo a cooperação entre instituições de
saúde, a nível regional e local;
f) Promover uma cultura de gestão de risco em matéria de software ou do hardware e redes e comunicações, designadamente através da
incorporação de requisitos de gestão de risco nas aquisições a realizar;
g) Definir estratégias de combate à fraude no âmbito da cibersegurança;
h) Monitorizar e publicar com caráter regular os resultados das medidas adotadas.
2 - A SPMS, E. P. E., define, após validação prévia do GNS/CNCS, as políticas de cibersegurança para as entidades referidas no
artigo 2.º
3 - A SPMS, E. P. E., promove uma gestão participativa da segurança que assegure os normativos e modelos de gestão da
função segurança nas entidades referidas no artigo 2.º
4 - A SPMS, E. P. E., convoca os responsáveis de segurança da informação das entidades referidas no artigo 2.º, ao longo do
processo de definição normativa, e cria condições de participação destes responsáveis utilizando fóruns destinados ao
diálogo e reflexão conjunta.
Artigo 4.º
Medidas e procedimentos de cibersegurança
1 - As medidas e procedimentos de cibersegurança a definir pela SPMS, E. P. E., em articulação com GNS/CNCS devem prever,
designadamente:
a) Contributo para a criação de valor no setor da saúde e alinhamento com as estratégias e objetivos do MS e entidades locais;
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b) Envolvimento e partilha de responsabilidades de todos os colaboradores, designadamente órgãos governamentais, órgãos dirigentes,
profissionais de saúde, profissionais das Tecnologias de Informação e outros profissionais;
c) Utilização de boas práticas comuns e alinhamento com boas práticas de referência na área de cibersegurança e, em especial, no âmbito do
setor da Saúde;
d) Adoção de uma visão holística da cibersegurança, considerando as dimensões de Organização, Processos, Pessoas e Tecnologias;
e) Ações de auditoria inicial e iniciativas de suporte à melhoria contínua;
f) Ações de mitigação de vulnerabilidades e reforço de controlos de curto e médio prazo;
g) Comportamentos organizacionais;
h) Benchmarking e partilha de experiências e informação internacional proveniente das agências especializadas neste âmbito,
designadamente, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação;
i) Mecanismos de informação ao membro do Governo responsável pela área da saúde e aos utilizadores dos sistemas quanto aos riscos,
medidas e ações a adotar;
j) A implementação de processos de melhoria contínua por forma a adaptar as políticas e os processos em função dos incidentes ocorridos;
k) Incentivos à investigação em matéria de cibersegurança em parceria com instituições públicas de ensino e investigação, nacionais ou
internacionais;
l) Criação de um cadastro das aplicações informáticas do SNS/MS até 90 dias após publicação do presente despacho;
2 - A SPMS, E. P. E., mantém um repositório informático do cadastro mencionado na alínea supra, emitindo documento de
registo, com validade anual, por cada aplicação e entidade.
Artigo 5.º
Responsabilidades
Compete às entidades abrangidas pelo presente despacho:
a) Adotar as medidas relativas ao Programa de Gestão de Risco e Segurança do eSIS;
b) Atribuir as funções e responsabilidades de responsável de segurança da informação (Chief Information Security Officer - CISO) e de
responsável técnico de segurança (Chief Security Officer - CSO) para garantir a colaboração com o responsável máximo de sistemas de
informação da respetiva entidade, e serem indicados à SPMS, E. P. E., no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente
despacho;
c) Elaborar relatórios regulares sobre o perfil evolutivo da implementação das políticas e controlos de segurança na entidade, de forma a
permitir avaliar e comparar níveis de maturidade;
d) Garantir a disponibilização dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros, necessários para assegurar o cumprimento dos níveis de
serviço definidos pela SPMS, E. P. E.;
e) Assumir um papel participativo e colaborativo na partilha de boas práticas e de melhoria contínua para responder à dinâmica evolutiva
dos diversos contextos de cibersegurança;
f) Cumprir as medidas e procedimentos na área da cibersegurança;
g) Promover em tempo útil a disponibilidade dos meios de proteção, deteção, resposta e recuperação reportando aos órgãos competentes,
sempre que confrontada com situações que comprometam a segurança;
h) Acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento de medidas de proteção, deteção, resposta e recuperação dos recursos críticos
locais;
i) Adotar o modelo de avaliação para a gestão e monitorização das medidas de segurança;
j) Colaborar com a SPMS, E. P. E., no processo de definição normativo e nos modelos de gestão da segurança a implementar.
k) Cumprir as indicações a emitir por circular normativa da SPMS, E. P. E., com vista à realização do disposto na alínea l) do artigo 4.º,
garantindo assim toda a colaboração para a constituição do cadastro aplicacional do MS e sua atualização permanente, no espaço máximo
de 30 dias após publicação do presente despacho.
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
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Artigo 6.º
Aquisição e gestão de tecnologias com vista à cibersegurança
1 - Compete à SPMS, E. P. E., proceder à agregação das necessidades de aquisição de todos os bens e serviços necessários à
implementação dos planos de cibersegurança na saúde, bem como assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de
aquisição nos termos definidos no contrato de mandato administrativo a celebrar entre a SPMS, E. P. E., e as entidades
adquirentes.
2 - A agregação das necessidades prevista no número anterior é obrigatória para todas as entidades referidas no artigo 2.º
3 - Às instituições referidas no número anterior cumpre prever nos seus orçamentos as verbas necessárias para acautelar os
investimentos necessários no âmbito da modernização tecnológica crítica em cada momento, que resultam da
implementação de uma política de segurança e levantamento de necessidades indicadas pela SPMS, E. P. E.
Artigo 7.º
Auditorias e avaliações de cibersegurança
Sem prejuízo das competências do GNS/CNCS, compete à SPMS, E. P. E., efetuar ou determinar auditorias e avaliações de
cibersegurança às entidades abrangidas pelo presente despacho para determinar o nível tecnológico adequado a garantir o
nível de segurança definido, bem como a coerência entre iniciativas processuais e tecnológicas, sistemas legados e novos
sistemas e as aquisições futuras com vista a racionalização dos esforços financeiros.
Artigo 8.º
Financiamento
1 - O custo com as auditorias de cibersegurança, que venham a ser determinadas ao abrigo do artigo 7.º, é suportado pela
entidade auditada, no âmbito do seu plano de investimentos em tecnologias de informação.
2 - As ações efetuadas pela SPMS, E. P. E., ao abrigo do artigo 7.º são suportadas pelas verbas do contrato programa entre
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS, E. P. E.
Artigo 9.º
Recursos Humanos e Capacitação
1 - As entidades garantem formação e certificação dos seus quadros técnicos em matéria de cibersegurança, garantir
formação e sensibilização dos profissionais de saúde e outros trabalhadores em matéria de segurança da informação e
indicar um responsável de alto nível para a segurança da informação.
2 - A SPMS, E. P. E., disponibiliza um quadro de referência na formação em cibersegurança com recursos próprios ou
recorrendo a parcerias com universidades públicas, e um programa inicial de formação geral sem encargos para as entidades
do SNS.
3 - A ACSS, I. P., no âmbito das suas competências para gestão dos Recursos Humanos no SNS e MS, garante a capacidade de
reforço dos quadros internos que garantam a existência de meios humanos para implementação das medidas e
procedimentos de cibersegurança referidas no presente despacho.
Artigo 10.º
Adesão voluntária
As entidades convencionadas com o SNS, bem como outras entidades públicas ou privadas, designadamente as que integrem
as Regiões Autónomas, podem aderir ao programa de cibersegurança objeto do presente despacho, mediante contrato de
adesão a celebrar com a SPMS, E. P. E.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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(2) Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a
garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União.
## Segurança Informática 00061 # Saúde # Direito da UE
## 2017-10-09
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PARTICULARES: retificação
(1) Declaração de Retificação n.º 33/2017, de 9 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. -
Retifica o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, da Economia, que estabelece o regime das instalações elétricas
particulares, publicado no Diário da República, n.º 154, 1.ª série, de 10 de agosto de 2017. Diário da República. - Série I - n.º
194 (09-10-2017), p. 5602. ELI: http://data.dre.pt/eli/declretif/33/2017/10/09/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/108265120
(2) Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto / Economia. - Estabelece o regime das instalações elétricas particulares. Diário
da República. - Série I - n.º 154 (10-08-2017), p. 4654 - 4663.
ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/96/2017/08/10/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107987277
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de
serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou
itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas
associadas.
Artigo 35.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, o disposto:
a) No artigo 31.º, que produz efeitos a partir da data da publicação do presente decreto-lei;
b) No artigo 20.º, que produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público da plataforma eletrónica referida na alínea b) do n.º 2 do
artigo 19.º
## Energia 00008
## 2017-08-10 / 2017-10-09
INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM EDIFÍCIOS: retificação
(1) Declaração de Retificação n.º 34/2017, de 9 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. -
Retifica o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, da Economia, que estabelece o regime das instalações de gases
combustíveis em edifícios, publicado no Diário da República, n.º 154, 1.ª série, de 10 de agosto de 2017. Diário da República.
- Série I - n.º 194 (09-10-2017), p. 5602 - 5603. ELI: http://data.dre.pt/eli/declretif/34/2017/10/09/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/108265121
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
10
(2) Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto / / Economia. - Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em
edifícios. Diário da República. - Série I - n.º 154 (10-08-2017), p. 4663 - 4672.
ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/97/2017/08/10/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107987278
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por
instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por
garrafas gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a
elas associadas.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho;
b) O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro;
c) Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, sem prejuízo
do disposto no artigo 33.º do presente decreto-lei;
d) A Portaria n.º 163-A/90, de 28 de fevereiro;
e) O n.º 11 do artigo 13.º do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro;
f) O n.º 1.º e o anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de julho e 1358/2003, de 13 de
dezembro, na data de entrada em vigor do despacho previsto no n.º 1 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º e no
n.º 2 do artigo 33.º do presente decreto-lei;
g) O n.º 2.º e o anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13
de dezembro.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
2 - O disposto no artigo 25.º produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público da plataforma eletrónica referida
no artigo 24.º
## Energia 00013
## 2017-08-10 / 2017-10-09
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: cartão de estacionamento de modelo comunitário
Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10-12: alteração dos artigos 4.º e 6.º e revogação dos artigos 2.º e 3.º
(1) Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Altera o cartão de
estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência. Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2017), p.
5607 - 5608. ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/128/2017/10/09/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/108265123
O atual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
11
Este diploma seguiu a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998, que recomendou aos Estados-Membros que
instituíssem um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência segundo o modelo comunitário uniforme.
O documento referido recomenda aos Estados-Membros que concedam o benefício do cartão de estacionamento às pessoas cuja deficiência
provoque uma mobilidade reduzida, permitindo desta forma que um cidadão com deficiência detentor de cartão de um outro Estado-
Membro possa beneficiar das facilidades de estacionamento que lhe estão associadas e que são concedidas no Estado-Membro em que se
encontre.
A atual legislação apenas prevê a atribuição do cartão de estacionamento às pessoas com deficiência motora com 60 % ou mais de
incapacidade, pessoas com multideficiência com incapacidade igual ou superior a 90 %, ou pessoas com deficiência das Forças Armadas com
60 % de incapacidade ou superior.
A experiência resultante da aplicação do referido diploma permitiu constatar a existência de outras incapacidades que provocam significativa
dificuldade de locomoção na via pública e que se encontram dele excluídas, impondo-se abrangê-las, em consonância com a Recomendação
do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998.
Assim, com a publicação do presente decreto-lei procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de
dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, com base nos princípios
fundamentais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º
38/2004, de 18 de agosto, tendo em vista a criação de igualdade de direitos quer entre cidadãos nacionais e estrangeiros com deficiência,
quer entre cidadãos nacionais com mobilidade reduzida.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo
comunitário para pessoas com deficiência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro,
e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Pode usufruir do cartão de estacionamento previsto no presente diploma:
a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas
ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela
Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem
recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização
dos transportes públicos coletivos convencionais;
b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade
igual ou superior a 60 %;
c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela
Tabela Nacional de Incapacidades.
2 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de
cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência, mediante atestado médico de incapacidade multiúso,
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
12
emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de
19 de setembro, e 291/2009, de 12 de outubro.
3 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011,
de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
(2) 98/376/CE: Recomendação do Conselho de 4 de Junho de 1998 relativa a um cartão de estacionamento para pessoas
com deficiência. JO L 167 de 12.6.1998, p. 25-28. ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1998/376/oj
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31998H0376&from=PT
(3) Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro. - Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas
com deficiência condicionadas na sua mobilidade
Legislação Consolidada - ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/307/2003/p/cons/20171009/pt/html
## Segurança Social 00014 # Direito da UE
## 1998-06-12 / 2003-12-10 / 2017-10-09
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: programa ‘Modelo de Apoio à Vida Independente’
Apoio financeiro (Programa Portugal 2020)
Assistência pessoal
Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI)
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)
(1) Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - No desenvolvimento do regime
jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente. Diário
da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2017), p. 5608 - 5618. ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/2017/10/09/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/108265124
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades da ação governativa a promoção da inclusão das pessoas
com deficiência, como imperativo de uma sociedade que pretende realizar todo o seu potencial. No desenvolvimento das políticas de
inclusão das pessoas com deficiência, o Governo reconhece como fundamental a garantia de condições de acesso e de exercício de direitos
de cidadania, através da sua participação nos diversos contextos de vida, em igualdade com os demais cidadãos e cidadãs.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, reafirmando,
expressamente, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e
estão sujeitos aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem
incapacitados.
No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases do regime jurídico da
prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu, como grandes objetivos neste domínio, a promoção
da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
13
serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos, através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem a
plena participação das pessoas com deficiência.
No plano internacional, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República
Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade,
assumindo a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir às pessoas com deficiência o pleno reconhecimento e o
exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades.
O Governo comprometeu-se, igualmente, a desenvolver esforços para a implementação da Estratégia da União Europeia para a Deficiência
2010-2020 e da Estratégia para a Deficiência (2017-2023), do Conselho da Europa.
Neste sentido, é essencial garantir condições para a autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência, pressupostos
fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação em todos os contextos de vida.
Constitui, assim, um desígnio central para o Governo a aposta na criação de um programa de apoio à vida independente, que convoca a
comunidade a cumprir a sua responsabilidade coletiva pelo bem-estar comum, reflexo de uma sociedade mais participativa, solidária,
inclusiva, democrática e humana.
Com esse desiderato, e em desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo cria o programa Modelo
de Apoio à Vida Independente (MAVI) que assenta na disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para
a realização de atividades de vida diária e de mediação em contextos diversos. Com efeito, a instituição deste programa representa uma
mudança de paradigma nas políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, procurando inverter a tendência da institucionalização
e da dependência familiar.
O MAVI assenta, assim, no primado do direito das pessoas com deficiência à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do
direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência ou
incapacidade, que carecem de apoios distintos. No tocante ao regime legal das incapacidades, deve ressalvar-se que as menções feitas aos
maiores declarados interditos não prejudicam a revisão legislativa em curso, que substituirá as figuras da interdição e inabilitação por um
único regime: o do maior acompanhado.
A implementação do MAVI concretiza-se com a disponibilização de assistência pessoal através de Centros de Apoio à Vida Independente
(CAVI), entidades responsáveis pela operacionalização dos respetivos projetos-piloto, cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento - Programas Operacionais do Portugal 2020.
O presente decreto-lei procede, neste contexto, à sua operacionalização, estabelecendo as regras de criação, organização e funcionamento
dos CAVI, bem como as regras que enquadram o exercício da atividade de assistência pessoal, definindo os respetivos destinatários e as
condições de elegibilidade.
O MAVI foi submetido a consulta pública entre fevereiro e março de 2017.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições
aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e
reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de
concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.
Artigo 2.º
Âmbito
As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todas as entidades que asseguram o desenvolvimento da atividade
de assistência pessoal a pessoas com deficiência, independentemente de serem objeto de cofinanciamento no âmbito dos
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), ao abrigo dos projetos-piloto de assistência pessoal.
Artigo 3.º
Modelo de Apoio à Vida Independente
1 - O MAVI concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência
ou incapacidade, para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições
do meio, esta não possa realizar por si própria.
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
14
2 - São destinatários/as finais da assistência pessoal referida no número anterior todas as pessoas com deficiência ou
incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo das demais
condições de elegibilidade específicas fixadas no presente decreto-lei.
3 - A implementação do MAVI é operacionalizada através da criação de CAVI, que são as entidades beneficiárias e
responsáveis pela promoção da disponibilização de assistência pessoal às pessoas com deficiência, constituindo-se como a
entidade legalmente responsável pela execução dos projetos-piloto de assistência pessoal cofinanciados no âmbito dos FEEI.
4 - Os CAVI devem cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo V do presente decreto-lei.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Diário da República. - Série I-A n.º 194 (18-08-2004), p.
5232 - 5236. ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/38/2004/08/18/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/480708
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com
deficiência.
Artigo 2.º
Noção
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de
estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação
com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais
pessoas.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através, nomeadamente, da:
a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção do acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da
pessoa com deficiência.
Artigo 50.º
Regulamentação
O Governo deve aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento da presente lei.
Artigo 51.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.
## Segurança Social 00015 # Direito da UE
## 2004-08-18 / 2017-10-09
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
15
RECONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO DESTRUÍDOS OU GRAVEMENTE DANIFICADOS EM
RESULTADO DE CATÁSTROFE: regime excecional de controlo prévio
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)
Decreto-Lei n.º 130/2017, de 9 de outubro / Ambiente. - Estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à
reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe. Diário da
República. - Série I - n.º 194 (09-10-2017), p. 5618 - 5620. ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/130/2017/10/09/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/108265125
A ocorrência de catástrofes como inundações, incêndios florestais, derrocadas ou outras tem, frequentemente, por efeito, a destruição de
edifícios de habitação, originando sérios prejuízos materiais e afetando intensamente as condições de vida das populações e o tecido
socioeconómico das áreas afetadas.
Além de outras áreas de atuação, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das habitações
afetadas, quando estejam em causa situações excecionais de carência habitacional, de modo a permitir o repovoamento dos territórios
afetados com vista à recuperação das atividades económicas e dos espaços destruídos.
Apesar dos esforços feitos no sentido da simplificação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas contemplados no
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a urgência na reconstrução nem sempre é compatível com o tempo desses procedimentos.
Justifica-se, por isso, colocar à disposição dos municípios um instrumento que lhes permita tornar especialmente célere a reconstrução de
habitações destruídas, desde que se trate de construções devidamente licenciadas ou legitimamente efetuadas ao abrigo do direito anterior.
O presente regime não permite a dispensa das regras de uso do solo e de edificação aplicáveis nem a legalização de construções realizadas
em desconformidade com tais regras, sem prejuízo da tutela dos direitos adquiridos.
Importa assegurar que a reconstrução não implica um agravamento dos impactes em matéria de ambiente e ordenamento do território, ao
abrigo de um direito de edificar validamente constituído, nem envolve a manutenção da exposição aos riscos naturais relevantes
identificados nos instrumentos de gestão territorial.
Tendo em consideração a urgência na execução da referida recuperação, torna-se necessário adotar um regime excecional que abrevie os
procedimentos prévios à reconstrução de edifícios com licença ou autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios
habitacionais legitimamente construídos ao abrigo do direito anterior.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios destruídos ou
gravemente danificados em resultado de catástrofe.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto-lei aplica-se aos edifícios situados nas áreas de
reconstrução urgente delimitadas e identificados nos termos do artigo 4.º
2 - O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto-lei tem por objeto edifícios com licença ou
autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais legitimamente construídos ao abrigo do direito
vigente a essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 - O presente regime pode, ainda, ser aplicado, com as especificidades definidas no presente decreto-lei, a edifícios
destinados ao exercício de atividade económica de acordo com licença ou autorização de utilização em vigor.
4 - O regime excecional de controlo prévio estabelecido no presente decreto-lei apenas permite a realização de obras de
reconstrução, de alteração ou de conservação, nos termos estabelecidos nas alíneas c), d) e f) do artigo 2.º do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro,
das quais não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos nem das áreas de implantação ou construção da
edificação previamente existente, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo 6.º
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
16
5 - É admitida a ampliação até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no
projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade,
eficiência térmica ou acessibilidades da edificação.
6 - A preexistência de alterações ou ampliações realizadas sem o ato de controlo prévio legalmente devido não prejudica a
aplicação do presente regime excecional às construções previstas no n.º 2, desde que tais alterações se enquadrem no prazo
e nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 69.º do RJUE.
7 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos edifícios previstos no n.º 3.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente,
vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional,
designadamente em resultado de incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas;
b) «Edifício destruído ou gravemente danificado», qualquer edifício cujo estado de destruição torne necessária a sua reconstrução para
reposição do uso preexistente;
c) «Edifício para habitação», o edifício, parte de edifício ou fração autónoma destinado à habitação, nos termos de autorização de utilização,
licença de habitabilidade ou documento análogo;
d) «Edifício destinado ao exercício de atividade económica», o edifício, parte de edifício ou fração autónoma, destinada ao exercício de,
designadamente, comércio, indústria, prestação de serviços, turismo, logística e transportes, agricultura ou atividade extrativa, nos termos
como tal definidos na tipologia de utilizações constante do plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território aplicável.
Artigo 4.º
Áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica
1 - Os territórios onde constam as áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica são delimitados por
deliberação da assembleia municipal, com fundamento na existência de uma situação de carência decorrente da destruição
ou grave danificação de edifícios em resultado de uma catástrofe, contendo a lista de edifícios abrangidos pelo presente
regime situados dentro do seu perímetro.
2 - A proposta de deliberação referida no número anterior é apresentada pela câmara municipal, com base em informação a
prestar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil relativamente à delimitação da área abrangida pela catástrofe.
3 - Na deliberação prevista no n.º 1, devem indicar-se as consultas que não podem ser dispensadas por razões de segurança e
prevenção de riscos.
4 - No caso dos edifícios para habitação, a deliberação prevista no n.º 1 pode dispensar, fundamentadamente, a
apresentação dos elementos instrutórios que se considerem excessivamente onerosos.
5 - A deliberação prevista no n.º 1 é publicada em edital afixado nos lugares de estilo e no sítio eletrónico da entidade
emitente, acompanhada de planta elucidativa do seu âmbito territorial e da lista dos edifícios abrangidos, sendo válida pelo
prazo nela estabelecido, com o limite máximo de um ano a contar da sua publicação.
Artigo 5.º
Procedimento de controlo prévio
1 - Às operações urbanísticas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º é aplicável o procedimento de comunicação prévia
previsto nos artigos 34.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, é dispensada a consulta prévia de entidades externas ao município.
3 - No prazo de 10 dias a contar da sua admissão, a câmara municipal envia a comunicação prévia às entidades cujas
consultas se encontrem dispensadas nos termos do presente regime, para informação e eventual promoção do exercício dos
meios de controlo sucessivo previstos na lei.
Artigo 6.º
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17
Controlo especial de riscos
1 - Havendo indícios de perigo para a segurança da edificação objeto do procedimento referido no número anterior, por
violação de normas legais ou regulamentares ou incumprimento de pareceres relativos à segurança e proteção de riscos de
incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas, a câmara municipal deve determinar o embargo da obra, nos termos
dos artigos 102.º-B e seguintes do RJUE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e das demais medidas
de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o proprietário pode apresentar nova comunicação prévia, transferindo a
implantação da construção para outro local do mesmo prédio, com fundamento na eliminação ou na atenuação especial do
risco, a qual é considerada como reconstrução, para efeitos de aplicação do presente regime excecional, desde que da
mesma não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos ou das áreas de implantação ou construção da
edificação preexistente e se proceda à renaturalização da área ocupada com essa construção preexistente, observando os
requisitos legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos edifícios previstos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Autorização de utilização após as obras
Concluída a execução da operação urbanística, a autorização de utilização é requerida e instruída exclusivamente com o
termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, e concedida no prazo de 10 dias a contar do
pedido, com base no referido termo de responsabilidade.
Artigo 8.º
Isenção de taxas
O órgão municipal competente pode deliberar a isenção de taxas que incidam sobre a comunicação prévia ou licença e a
autorização de utilização apresentadas no âmbito do presente regime.
Artigo 9.º
Subsidiariedade
Em todos os aspetos não regulados no presente decreto-lei e que não contendam com o mesmo é aplicável o RJUE e a
respetiva legislação subsidiária.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
## Urbanismo 00016 # Habitação # Catástrofes
## 2017-10-09
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
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SEGUROS E RESSEGUROS
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Lei n.º 147/2015, de 09-09: artigos 8.º, 43.º, 67.º, 71.º, 93.º, 97.º, 98.º, 157.º, 212.º, 246.º, 284.º, 296.º, 297.º, 299.º, 306.º, 311.º, 312.º, 340.º e 373.º
Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20-01: artigos 8.º, 21.º, 24.º, 31.º e 46.º
(1) Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro / Finanças. - Revê o regime jurídico de acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos
de pensões, completando a transposição das Diretivas 2009/138/CE e 2014/51/UE. Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-
10-2017), p. 5603 - 5607. ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/127/2017/10/09/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/108265122
O regime nacional atualmente aplicável aos fundos de pensões dispõe imperativamente sobre a forma de pagamento dos benefícios
resultantes de planos de pensões de contribuição definida, em termos desadequados às atuais condições de mercado e prejudiciais aos
interesses dos beneficiários.
O presente decreto-lei confere maior flexibilidade nas condições em que as pensões, no caso de planos de contribuição definida, podem ser
pagas diretamente pelo fundo de pensões, até ao limite da respetiva capacidade financeira, em alternativa à contratação de rendas vitalícias
junto de empresas de seguros. Esta alteração possibilita maior liberdade de escolha aos beneficiários e permite-lhes decidir sobre o
momento e a forma de recebimento dos benefícios de pensões, em termos a desenvolver pela Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões.
Com a flexibilização das modalidades de recebimento dos benefícios atribuídos por planos de pensões, reintroduz-se justiça e racionalidade
económica nas decisões de poupança para a reforma, reforçando-se ainda a proteção dos interesses dos beneficiários.
A referida alteração constitui também o ensejo para proceder ao aperfeiçoamento técnico do regime dos fundos de pensões e do regime
jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora. Em cumprimento do Programa do XXI Governo, que estabeleceu o
objetivo de melhorar a qualidade da legislação, procede-se a diversas correções dos textos legislativos, assim facilitando o trabalho de
interpretação e aplicação do direito, conferindo maior segurança e certeza jurídicas.
Entre outros aperfeiçoamentos e correções, opera-se a integral transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, e da Diretiva 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
assegurando-se ainda a melhor compatibilidade com o acordo internacional celebrado entre a União Europeia e os Estados Unidos da
América na área dos seguros e resseguros.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À primeira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de
9 de setembro;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de
31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que regula a constituição e
o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Os artigos 8.º, 43.º, 67.º, 71.º, 93.º, 97.º, 98.º, 157.º, 212.º, 246.º, 284.º, 296.º, 297.º, 299.º, 306.º, 311.º, 312.º, 340.º e 373.º
do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de
setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
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Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 8.º, 21.º, 24.º, 31.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e pela Lei n.º
147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018
(2) Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à
actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L
335 de 17.12.2009, p. 1-155. Última versão consolidada: 02009L0138 — PT — 12.01.2017 — 007.001 — 1/284.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/2017-01-12
PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02009L0138-20170112&qid=1507563261593&from=PT
Artigo 1.º
Objecto
A presente directiva estabelece as normas que regem:
1. O acesso às actividades não assalariadas de seguro directo e resseguro e o seu exercício na Comunidade;
2. A supervisão dos grupos de seguros e resseguros;
3. O saneamento e a liquidação das empresas de seguro directo.
Artigo 309.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento aos artigos 4.º, 10.º, 13.º, 14.º, 18.º, 23, 26.º a 32.º, 34.º a 49.º, 51.º a 55.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º a 85.º,
87.º a 91.º, 93.º a 96.º, 98.º, 100.º a 110.º, 112.º, 113.º, 115.º a 126.º, 128.º, 129.º, 131.º a 134.º, 136.º a 142.º, 144.º, 146.º,
148.º, 162.º a 167.º, 172.º, 173.º, 178.º, 185.º, 190.º, 192.º, 210.º a 233.º, 235.º a 240.º, 243.º a 258.º, 260.º a 263.º, 265.º,
266.º, 303.º e 304.º e aos Anexos III e IV até 31 de março de 2015.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
As disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo são aplicadas a partir de 1 de janeiro
de 2016.
Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Devem incluir igualmente uma declaração no sentido de
que as remissões constantes de disposições legais, regulamentares e administrativas vigentes para as directivas revogadas
pela presente directiva se entendem como remissões para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta
declaração são aprovadas pelos Estados-Membros.
Em derrogação ao segundo parágrafo, os Estados-Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas
necessárias ao cumprimento do artigo 308.º -A a partir de 1 de abril de 2015.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem
nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 310.º
Revogação
Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição para o direito nacional e de
aplicação das directivas enumeradas na Parte B do anexo VI, são revogadas as Directivas 64/225/CEE, 73/239/CEE,
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
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73/240/CEE, 76/580/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE
e 2005/68/CE, com a redacção que lhes foi dada pelas directivas enumeradas na Parte A do anexo VI, com efeitos a partir de
1 de janeiro de 2016.
As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas
de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.
Artigo 311.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 308.º -A é aplicável a partir de 1 de abril de 2015.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º a 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º a 22.º, 24.º, 25.º, 33.º, 57.º a 66.º, 69.º, 70.º, 73.º, 145.º,
147.º, 149.º a 161.º, 168.º a 171.º, 174.º a 177.º, 179.º a 184.º, 186.º a 189.º, 191.º, 193.º a 209.º, 267.º a 300.º, 302.º, 305.º
a 308.º, 308.º -B e os Anexos I, II, V, VI e VII são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.
A Comissão pode adotar atos delegados e normas técnicas de regulamentação e de execução antes da data referida no
terceiro parágrafo.
(3) Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE
e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n. ° 1060/2009, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 no que respeita às
competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). JO L 153
de 22.5.2014, p. 1-61. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0051&rid=1
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2009/138/CE
A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo: (...).
Artigo 7.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 2.º, pontos 1, 3, 6 a 11, 13, 14, 17 a 23, 32, 34, 36, 38 a 44, 46 a 54,
56 a 59, 65 a 70, 72, 75, 76, 80, 81, 84, 85 e 86, até 31 de março de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à
Comissão o texto dessas disposições.
2. Os Estados-Membros aplicam as disposições a que se refere o n.º 1 a partir de 1 de janeiro de 2016. Quando os Estados-
Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas
matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º, pontos n.ºs 25, 43 e 82, é aplicável a partir de 31 de março de 2015.
(4) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências
de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).».
(5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a
Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
Gazeta n.º 194 (09-10-2017)
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(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º
716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do
mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(8) Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. - Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Legislação Consolidada - ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/147/2015/p/cons/20171009/pt/html
(9) Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro. - Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões Legislação Consolidada - ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2006/p/cons/20171009/pt/html
## Direito Comercial 00017 # Direito da UE
## 2009-12-17 / 2014-05-22 / 2017-10-09
TURNOS DA COMARCA DE PORTALEGRE PARA O ANO 2018
Despacho (extrato) n.º 8886/2017 (Série II), de 26 de setembro / Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre. - Despacho de
organização dos turnos da Comarca de Portalegre para o ano 2018. Diário da República. - Série II-D - N.º 194 (09-10-2017), p.
22784. https://dre.pt/application/conteudo/108269328
Nos termos do estatuído nos arts. 55.º, n.º 6 e 7, 57.º, n.º 1 do RLOSJ e 36.º, n.º 2 da LOSJ, aprovo o mapa anexo dos turnos para
assegurar o serviço urgente, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, previsto na lei, que deva ser executado aos sábados, nos
feriado que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
26 de setembro de 2017. - A Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Ana Mafalda Sequinho dos Santos.
ANEXO
Serviço de Turno sábado/dia feriado - 2018
Comarca de Portalegre
## Organização Judiciária 00019
## 2013-08-26 / 2017-10-09
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
2017-10-11 / 17:25 - DOC – 300 KB – 10177 PALAVRAS – UR 61 - 21 PÁGINAS
Portal da Ordem dos Advogados | Comunicação | Publicações | Gazetas e Resenhas
https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/gazetas-e-resenhas/
Área da Biblioteca no portal http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Catálogo bibliográfico http://boa.oa.pt/
Correio eletrónico [email protected]