Gazeta n.º 142 | terça-feira, 25 de julho de 2017 · 2017-07-31 · Gazeta n.º 142 (25-07-2017)...

14
Gazeta n.º 142 (25-07-2017) 1 Gazeta n.º 142 | terça-feira, 25 de julho de 2017 Diário da República ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA Resolução da Assembleia da República n.º 166/2017, de 25 de julho. - Recomenda ao Governo o reforço dos seus serviços de apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola e o estabelecimento de uma adequada rede de laboratórios e estações agronómicas. Diário da República. - Série I - N.º 142 (25-07-2017), p. 3922 - 3923 ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/166/2017/07/25/p/dre/pt/html PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107745744 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 - Realize uma conferência nacional com intervenção dos atuais investigadores e pessoal técnico da rede de laboratórios, as associações agrícolas e os núcleos agrários das universidades portuguesas, para uma reflexão que ajude a estabelecer uma adequada rede de laboratórios e estações agronómicas, de modo a assegurar maior apoio técnico e a transferência de tecnologia. 2 - Proceda a uma avaliação dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nomeadamente das suas direções regionais, com o objetivo de reforçar os meios humanos e materiais necessários à criação de serviços de apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola, colmatando o vazio criado pela destruição das antigas atividades de extensão rural. Aprovada em 14 de junho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: artigos 311.º (Saneamento do processo), n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º (Acusação pelo Ministério Público) Dedução de acusação Acusação liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico Nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do elemento típico Julgamento e condenação do arguido (1) Acórdão (extrato) n.º 246/2017 (Série II), de 28 de junho - Processo n.º 880/16 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.os 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes. Diário da República. - Série II-D - N.º 142 (25-07-2017), p. 15409. https://dre.pt/application/conteudo/107745678

Transcript of Gazeta n.º 142 | terça-feira, 25 de julho de 2017 · 2017-07-31 · Gazeta n.º 142 (25-07-2017)...

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

1

Gazeta n.º 142 | terça-feira, 25 de julho de 2017

Diário da República

ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA

Resolução da Assembleia da República n.º 166/2017, de 25 de julho. - Recomenda ao Governo o reforço dos seus serviços

de apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola e o estabelecimento de uma adequada rede de laboratórios e

estações agronómicas. Diário da República. - Série I - N.º 142 (25-07-2017), p. 3922 - 3923

ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/166/2017/07/25/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107745744

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Realize uma conferência nacional com intervenção dos atuais investigadores e pessoal técnico da rede de laboratórios, as

associações agrícolas e os núcleos agrários das universidades portuguesas, para uma reflexão que ajude a estabelecer uma

adequada rede de laboratórios e estações agronómicas, de modo a assegurar maior apoio técnico e a transferência de tecnologia.

2 - Proceda a uma avaliação dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nomeadamente das suas

direções regionais, com o objetivo de reforçar os meios humanos e materiais necessários à criação de serviços de apoio,

acompanhamento e aconselhamento agrícola, colmatando o vazio criado pela destruição das antigas atividades de extensão rural.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: artigos 311.º (Saneamento do processo), n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e

283.º (Acusação pelo Ministério Público)

Dedução de acusação

Acusação liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico

Nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do

elemento típico

Julgamento e condenação do arguido

(1) Acórdão (extrato) n.º 246/2017 (Série II), de 28 de junho - Processo n.º 880/16 / Tribunal Constitucional. - Não julga

inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.os 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código

de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a

prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico,

poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo

crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido

pelos factos e qualificação jurídica dela constantes. Diário da República. - Série II-D - N.º 142 (25-07-2017), p. 15409.

https://dre.pt/application/conteudo/107745678

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

2

III - Decisão: 3 - Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída da

conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação

segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido

liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela

prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento

típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º,

n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de maio de 2017. - José Teles Pereira (Tem voto de conformidade do Conselheiro João Caupers que não assina por não

estar presente. Teles Pereira) - Maria de Fátima Mata-Mouros - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170246.html?impressao=1

(2) CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34570075/view?q=C%C3%93DIGO+DE+PROCESSO+PENAL

Artigo 283.º

(Acusação pelo Ministério Público)

1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o

Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.

2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por

força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de

segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os

aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2, as quais não podem exceder o número de cinco;

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) A data e assinatura.

4 - Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de

notificação se tenham revelado ineficazes.

6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto

se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar

o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos

do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).

7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea d) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure

necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2

do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter

altamente organizado do crime, enunciando-se no respetivo requerimento os factos sobre os quais as testemunhas irão depor e o

motivo pelo qual têm conhecimento direto dos mesmos.

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

3

8 - O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do

n.º 4 do artigo 340.º

Alterações

Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14, em vigor a partir de 2015-05-14

Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - Diário da República n.º 288/2000, 2º Suplemento, Série I-A de 2000-12-15, em

vigor a partir de 2001-01-01

Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (versão actualizada): 33.ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2017, de 30/05) [texto + jurisprudência]

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=199A0283&nid=199&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA | LEGISLAÇÃO http://www.pgdlisboa.pt/home.php

Artigo 311.º

(Saneamento do processo)

1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que

obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos

factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Quando não contenha a narração dos factos;

c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou

d) Se os factos não constituírem crime.

Alterações

Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15

Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (versão actualizada): 33.ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2017, de 30/05) [texto + jurisprudência] http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=199A0311&nid=199&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA | LEGISLAÇÃO http://www.pgdlisboa.pt/home.php

ENSINO SUPERIOR: Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros

Portaria n.º 227/2017, de 25 de julho / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Procede à primeira alteração ao Regulamento

do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, aprovado pela

Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro. Diário da República. - Série I - N.º 142 (25-07-2017), p. 3931 - 3933.

ELI: http://data.dre.pt/eli/port/227/2017/07/25/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107745748

A Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, estabelece as regras do processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º

341/2007, de 12 de outubro.

No quadro do Programa Simplex+ 2016 e da medida de simplificação administrativa 220, que prevê o registo único de graus acadé micos

estrangeiros de modo a facilitar o reconhecimento e ou a equivalência de graus estrangeiros em Portugal, importa alterar a referida portaria

no sentido de adaptar os procedimentos administrativos às regras do registo único, através da implementação de uma plataforma eletrónica

de gestão centralizada, a qual permitirá às instituições de ensino superior nacionais, reconhecidas nos termos da lei, e à Direção-Geral do

Ensino Superior, a atribuição de um número único a cada processo de registo.

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

4

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, adiante designado

abreviadamente Regulamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

1 - O título do Regulamento passa a ter a seguinte redação: «Regulamento do Processo de Registo de Graus Estrangeiros ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro».

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 11.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O registo dos graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º

341/2007, de 12 de outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.

Artigo 3.º

[...]

1 - O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com os seguintes documentos:

a) O original do diploma ou certificado emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior

estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

b) Uma cópia digital da dissertação defendida ou dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de

setembro, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de mestre;

c) Uma cópia digital e outra em papel da tese defendida ou dos trabalhos de investigação previstos na alínea a) do n.º 2

do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de

setembro, ou da fundamentação escrita a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, quando se trate do registo

de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de doutor.

2 - Salvaguardam-se os casos em que não há lugar à apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do

número anterior, que devem ser devidamente certificados pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira, com

documento que comprove, de forma clara e inequívoca, que para a conclusão do grau não houve lugar à a presentação

de uma tese ou dissertação formal.

3 - A entidade competente para o registo pode solicitar uma tradução devidamente certificada, de acordo com as

exigências legais em vigor, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto da dissertação ou tese

referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número, quando estes documentos estejam escritos numa língua estrangeira que

não o espanhol, francês e inglês.

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

5

Artigo 5.º

Registo único

1 - A cada registo realizado nos termos deste Regulamento é atribuído um número único, gerado de forma automática e

sequencial por plataforma eletrónica.

2 - O registo é comprovado pela emissão de certidão, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, gerada

através da plataforma eletrónica, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido.

3 - Compete à Direção-Geral do Ensino Superior criar e gerir a plataforma eletrónica para registo único.

4 - O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

Artigo 11.º

Depósito legal

1 - Cada registo realizado nos termos deste Regulamento fica sujeito ao registo na Plataforma RENATES.

2 - Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do presente Regulamento ficam sujeitos a o depósito

obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de

Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - Os documentos previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento estão, ainda, sujeitos ao depósito de um

exemplar em papel na Biblioteca Nacional.

4 - As obrigações referidas nos números anteriores são da responsabilidade das entidades competentes para a atribuição

do registo objeto do presente Regulamento, e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de

concessão do mesmo.»

Artigo 3.º

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

A atribuição de classificação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, é comprovada pela

emissão de certidão, da competência do diretor-geral do Ensino Superior, cujo modelo se publica em anexo à presente

portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º e 10.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de julho de 2017.

ANEXO I

Certidão de registo

(a que se refere o artigo 5.º do Regulamento)

Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 14.º (eliminar o que não for aplicável) do Decreto-Lei n.º 341/2007, de

12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se

que o grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), obtido na (Instituição de Ensino Superior de origem),

(País de origem do grau), por (nome do requerente), nacional de (País), portador(a) do cartão de cidadão, bilhete de

identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º ... (identificar número), confere ao seu

titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for

aplicável), registado na (Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) com o n.º ... (número

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

6

sequencial a que se refere o artigo 5.º), com a classificação final de origem de ...(identificar classificação), a qual é

convertida para a classificação final de ... (por extenso) valores, de acordo com a escala de classificação portuguesa.

(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data

O Reitor/Presidente/Diretor-geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)

(assinatura)

ANEXO II

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

(a que se refere o artigo 3.º da presente portaria)

Em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime

jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que (nome requerente),

portador(a) do cartão do cidadão/bilhete de identidade /passaporte/título de residência (eliminar o que não for

aplicável) n.º ... (inserir número) e da cédula profissional n.º ... (inserir número), emitida pela Secção Regional ... da

Ordem dos ... que lhe confere a habilitação ao livre exercício da profissão, detentor(a) do grau (grau estrangeiro na língua

de origem), conferido pela (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), solicitou a conversão da

classificação final de ... (por extenso) valores, a qual foi convertida, de acordo com a escala de classificação portuguesa,

na classificação final de ... (por extenso) valores.

(cidade, sede da entidade onde é efetuado o registo) e data

O diretor-geral do Ensino Superior

(assinatura)

IMI: Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR)

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis: artigos 47.º e 48.º

(1) Despacho n.º 6421/2017 (Série II), de 30 de junho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. -

Despacho de nomeação dos membros da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos para efeitos do disposto nos

artigos 47.º e 48.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Diário da República. - Série II-C - N.º 142 (25-07-2017), p.

15390. https://dre.pt/application/conteudo/107744140

Atento o teor do Despacho n.º 3570/2017, de 27 de abril de 2017 (?), são nomeados, ainda, para efeitos do disposto nos artigos 47.º

e 48.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis:

Nelso Oliveira Pinto e Carlos Filipe Jorge Melo, pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

Alfredo Serra Mendes, designado pelo organismo representativo dos Avaliadores.

30 de junho de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

(2) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Diário da República. - Série I-A n.º 262

(12-11-2003), p. 7568 - 7647. Legislação Consolidada. - ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/287/2003/p/cons/20161228/pt/html

Artigo 47.º

Organismos de coordenação

1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios rústicos são:

a) A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR); c) A Junta de Avaliação Municipal (JAM).

2 - A CNAPR funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

7

3 - O serviço de finanças referido no n.º 1 do artigo 52.º presta o necessário apoio logístico à JAM.

Artigo 48.º

Constituição da CNAPR

1 - A CNAPR é constituída por:

a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente; b) Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário; e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português; f) Dois vogais indicados pelas associações de agricultores; g) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.

2 - Se as associações de agricultores e os organismos representativos dos avaliadores não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, cabe ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no primeiro caso, e

ao director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais de entre aqueles que tiverem sido propostos.

3 - Os membros da CNAPR são nomeados pelo Ministro das Finanças.

PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA)

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

Lei n.º 58/2017, de 25 de julho / Assembleia da República. - Quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação

medicamente assistida). Diário da República. - Série I - N.º 142 (25-07-2017), p. 3915 - 3922.

ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/58/2017/07/25/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107745743

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), alterada

pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e

25/2016, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são

criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2 - A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação medicamente

assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos,

tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.

3 - Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º

1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação

científica se outro destino não lhes for dado.

4 - O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica, nos

termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

8

expressa e por escrito, dos beneficiários originários, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o médico responsável.

5 - Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da

criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de

investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

6 - Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1

ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e eliminados, por

determinação do diretor do centro de PMA.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido criopreservados em data anterior à

entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do

centro de PMA, nas situações em que não tenha existido contacto, nos últimos cinco anos, por parte do titular do material

biológico com o centro de PMA.

2 - Os embriões que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, desde que o centro de PMA

estabeleça contacto com o titular do material biológico, nas situações em que o mesmo seja possível, nos termos do número

seguinte.

3 - O contacto referido no número anterior é efetuado por carta registada com aviso de receção, remetida para a morada

referida pelo casal aquando dos tratamentos, através da qual os titulares do material biológico devem ser informados das

alternativas de destino a dar aos embriões e de que têm um prazo de 30 dias para transmitir a sua decisão em relação à

referida alternativa de destino, podendo na ausência de resposta os embriões ser descongelados e eliminados por

determinação do diretor do centro de PMA.

4 - Nas situações em que a carta referida no número anterior seja devolvida, considera-se que o contacto foi estabelecido

para efeitos do disposto no n.º 2.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a redação atual e

as necessárias correções materiais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

9

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA:

a) Inseminação artificial;

b) Fertilização in vitro;

c) Injeção intracitoplasmática de espermatozoides;

d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;

e) Diagnóstico genético pré-implantação;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

2 - A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º

Artigo 48.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.

REFUGIADOS: publicação de um relatório de avaliação da política portuguesa de acolhimento

Resolução da Assembleia da República n.º 167/2017, de 25 de julho. - Recomenda ao Governo a publicação de um relatório

de avaliação da política portuguesa de acolhimento de refugiados. Diário da República. - Série I - N.º 142 (25-07-2017), p.

3923. ELI: http://data.dre.pt/eli/resolassrep/167/2017/07/25/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107745745

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a apresentação à

Assembleia da República, até ao final do corrente ano de 2017, de um relatório de análise e avaliação da realidade do acolhim ento

de refugiados e requerentes de proteção internacional em Portugal desde 2015, que deverá, entre outros elementos, incluir:

1 - A identificação das orientações fundamentais da política de acolhimento e de inserção em Portugal e das estratégias e medidas

de concretização dessas orientações, bem como dos respetivos constrangimentos internos e externos, dos movimentos secundários

e respetivas causas.

2 - Uma avaliação, designadamente quanto a:

a) Número de pedidos de acolhimento em Portugal, nas várias modalidades previstas na legislação portuguesa e na prática europeia;

b) Situação em matéria de inclusão social e de inserção no mercado de trabalho das pessoas acolhidas em Portugal, com os limites e

potencialidades identificados nos processos de acolhimento já verificados;

c) Forças e fragilidades da estratégia de descentralização na colocação de pessoas e famílias acolhidas em Portugal;

d) Inclusão das pessoas acolhidas, designadamente de crianças e jovens, no sistema educativo português e das condições de

acolhimento dos menores não acompanhados em geral e respetiva monitorização;

e) Política de apoio financeiro e operacional às organizações da sociedade civil responsáveis pelo acolhimento local.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

10

SAÚDE: Programa «Literacia em Saúde e Integração de Cuidados»

Núcleo de Apoio Estratégico do Ministério da Saúde (NAE)

Serviço Nacional de Saúde: SNS+ Proximidade

Despacho n.º 6429/2017 (Série II), de 17 de julho / Saúde. Gabinete do Ministro. - Determina que os programas de

«Educação para a saúde, literacia e autocuidados» e de «Prevenção e gestão da doença crónica» são integrados num único

programa, que passa a ser designado por programa de «Literacia em saúde e integração de cuidados». Diário da República. -

Série II-C - N.º 142 (25-07-2017), p. 15406. https://dre.pt/application/conteudo/107744169

O Ministério da Saúde promove um vasto conjunto de programas de saúde implementados articuladamente com o Plano Nacional de Saúde.

No início da corrente legislatura, na sequência do disposto no programa de governo, foram introduzidas dois novos domínios no contexto

dos programas de saúde: o programa de «educação para a saúde, literacia e autocuidados» e o programa de «prevenção e gestão da doença

crónica».

No decurso do desenho e início da implementação desses dois programas concluiu-se que estes têm um número considerável de conteúdos

sobreponíveis a muitos dos programas em curso e que portanto não faria sentido acrescenta-los simplesmente aos que já existem. Por outo

lado, estes novos programas, sendo transversais a muitos dos já existentes, incidem fortemente em dois aspetos que constituem,

atualmente, veículos transformadores de primeira grandeza dos sistemas de saúde europeus: a integração de cuidados e a centralidade do

cidadão no sistema de saúde.

Assim determino:

1 - Os programas de «Educação para a saúde, literacia e autocuidados» de «Prevenção e gestão da doença crónica» são

integrados num único programa que passa a ser designado por programa de «Literacia em saúde e integração de cuidados»;

2 - Este programa constitui uma das principais referências técnicas para a realização de um novo patamar da qualificação do

SNS, designado por SNS+ Proximidade;

3 - O SNS+ Proximidade irá materializar-se progressivamente no país, começando por um «projeto-piloto» na região norte, já

iniciado;

4 - Todas as restantes regiões do país identificarão igualmente projetos de «literacia em saúde e integração de cuidados»,

que no decurso do corrente ano, alinharão, em termos de conteúdos, com o projeto-piloto;

5 - A coordenação política do SNS+ pertencerá ao Ministro da Saúde e a sua coordenação estratégica e técnica será da

responsabilidade do Núcleo de Apoio Estratégico do Ministério da Saúde (NAE), que atua na dependência do Ministro da

Saúde;

6 - Todas as regiões de saúde designarão, até ao fim do corrente mês, uma «equipa de gestão» para promover e gerir a

implementação do SNS+ Proximidade na respetiva região. A constituição dessa equipa de gestão será acordada entre o NAE e

respetiva ARS, passando um membro da referida equipa de gestão a fazer parte deste núcleo.

17 de julho de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

SAÚDE: projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde» durante um período

experimental de 2 anos

Segurança da prestação de cuidados de saúde

Serviço Nacional de Saúde

Despacho n.º 6430/2017 (Série II), de 17 de julho / Saúde. Gabinete do Secretário de Estado da Saúde. - Determina a

implementação, durante um período experimental de dois anos, do projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados

de Saúde». Diário da República. - Série II-C - N.º 142 (25-07-2017), p. 15407.

https://dre.pt/application/conteudo/107744170

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

11

O Programa do XXI Governo Constitucional tem procurado responder melhor e mais depressa às necessidades dos cidadãos do Serviço

Nacional de Saúde, simplificando o acesso aos cuidados de saúde, aproveitando os meios de proximidade e tornando as unidades de saúde

mais seguras e amigáveis à circulação do utente nos diversos níveis de prestação de cuidados do sistema de saúde.

A Lei de Bases da Saúde, determina, como primeiro princípio geral, que a proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da

comunidade, que se efetiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado e preconiza, na Base II, que a política de

Saúde deve obedecer à participação dos indivíduos e da comunidade organizada no controlo do funcionamento dos serviços e, na Base XIV,

que é direito dos utentes constituírem entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a

promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

Assim, com a missão clara de reforçar o poder dos cidadãos no Serviço Nacional de Saúde, tem que se ouvir mais os seus utilizadores e

organizar melhor os serviços de acordo com as preferências daqueles, com foco na qualidade e na segurança da prestação de cuidados de

saúde.

A Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde 2015-2020 pretende, entre outros objetivos, aumentar a responsabilização pela qualidade

dos cuidados em todos os patamares do sistema de saúde e aumentar o envolvimento dos profissionais, das lideranças e dos próprios

doentes e dos seus cuidadores informais na garantia de uma maior qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde.

Por outro lado, o Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2015-2020 respeita a Recomendação da União Europeia de 9 de junho de

2009 e as orientações da Organização Mundial de Saúde para a segurança dos doentes, incluindo as recentes recomendações da II Reunião

Mundial de Ministros sobre Segurança dos Doentes, realizada em Bona, em março de 2017, assumindo-se este Plano como um marco

consistente, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, na luta contra os incidentes de segurança associados à prestação de cuidados de

saúde.

Pretende-se, portanto, que as unidades prestadoras de cuidados de saúde promovam o aumento da cultura de segurança do seu ambiente

interno e que encontrem, nos cidadãos e nas suas famílias, os parceiros certos para que a mudança cultural interna se intensifique e

desenvolva através da voz dos mais interessados em receber cuidados de saúde de qualidade e seguros.

Neste sentido e de forma a potenciar a criação de ambientes favoráveis à promoção da cultura de segurança dos cuidados de saúde,

reforçando o poder de intervenção dos cidadãos utilizadores do sistema de saúde, determino que:

1 - Seja implementado, durante um período experimental de 2 anos, o projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos

Cuidados de Saúde» com os seguintes objetivos:

a) Aumentar a participação dos doentes, dos seus familiares e/ou cuidadores na melhoria da qualidade e segurança da prestação de

cuidados de saúde;

b) Aumentar a literacia dos doentes na área da segurança da prestação de cuidados de saúde;

c) Melhorar a cultura de segurança dos ambientes internos dos serviços prestadores de cuidados de saúde.

2 - As unidades de saúde, as suas Comissões da Qualidade e Segurança e as respetivas Ligas de Amigos e Associações de

Doentes envolvidas no projeto-piloto referido no número anterior, são:

a) Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.;

b) Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.;

c) Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.;

d) Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.;

e) Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.;

f) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.;

g) Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.;

h) Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

i) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

3 - As Ligas de Amigos e as Associações de Doentes das unidades prestadoras de cuidados de saúde mencionadas no número

anterior são, junto das Comissões da Qualidade e Segurança:

a) Dinamizadores locais da implementação do projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde»;

b) Intervenientes ativos na execução dos planos anuais de atividades das Comissões da Qualidade e Segurança, desenvolvendo as respetivas

atividades, nas áreas referidas no n.º 4 do presente Despacho, enquadradas por estas Comissões da Qualidade e Segurança.

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

12

4 - As Ligas de Amigos e as Associações de Doentes das unidades prestadoras de cuidados de saúde mencionadas no n.º 2 do

presente Despacho desenvolvem as suas atividades, no âmbito do projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de

Saúde», nas seguintes áreas prioritárias:

a) Promoção da higiene das mãos;

b) Segurança cirúrgica;

c) Segurança na utilização da medicação;

d) Prevenção de quedas;

e) Prevenção de úlceras de pressão;

f) Prevenção de infeções e de resistência aos antibióticos.

5 - A coordenação da execução do projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde» e a sua avaliação são

realizadas pela Direção-Geral da Saúde, devendo reportar ao meu Gabinete relatórios de evolução do projeto de acordo com

o seguinte cronograma:

a) Diagnóstico de avaliação da cultura interna de segurança nas unidades prestadoras de cuidados de saúde mencionadas no n.º 2 do

presente Despacho, em dezembro de 2017;

b) Plano de atividades do projeto-piloto e modelo de monitorização e de avaliação, em dezembro de 2017;

c) Avaliação intercalar do projeto em junho de 2018;

d) Diagnóstico de avaliação da cultura interna de segurança nas unidades prestadoras de cuidados de saúde mencionadas no n.º 2 do

presente Despacho e avaliação final do projeto em junho de 2019.

17 de julho de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

SEGURANÇA SOCIAL | PORTUGAL / MOÇAMBIQUE

Aviso n.º 102/2017, de 25 de julho / Negócios Estrangeiros. - Convenção sobre Segurança Social entre a República

Portuguesa e a República de Moçambique. Diário da República. - Série I - N.º 142 (25-07-2017), p. 3931.

ELI: http://data.dre.pt/eli/av/102/2017/07/25/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107745747

Por ordem superior se torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e na República

de Moçambique para a entrada em vigor da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de

Moçambique, assinada em Lisboa em 30 de abril de 2010.

A referida Convenção foi ratificada pela Resolução n.º 18/2016, publicada no Boletim da República, 1.ª série, n.º 156, de 30 de

dezembro de 2016, entrando em vigor a 1 de julho de 2017, na sequência das notificações a que se refere o seu Artigo 38.º

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, 6 de junho de 2017. - O Diretor-Geral, Júlio Vilela.

SEM-ABRIGO: Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas (2017-2023)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento,

2017-2023. Diário da República. - Série I - N.º 142 (25-07-2017), p. 3923 - 3931.

ELI: http://data.dre.pt/eli/resolconsmin/107/2017/07/25/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/107745746

Em 2009 foi criada a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2009-2015

(ENIPSA), a qual tinha como objetivo a criação de condições que garantissem a promoção da autonomia das pessoas sem-abrigo, através da

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

13

mobilização de todos os recursos disponíveis de acordo com o diagnóstico e as necessidades individuais, com vista ao exercício pleno da

cidadania.

A assunção de competências ao nível da implementação da ENIPSA 2009-2015, a respetiva monitorização e avaliação de todo o processo,

estava adstrita a um grupo interministerial, coordenado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), constituído por um conjunto de

entidades públicas e privadas, denominado por Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE). O trabalho

deste grupo, com as inevitáveis consequências na implementação e monitorização da ENIPSA 2009-2015 foi interrompido em 2013, tendo

sido retomados os trabalhos no ano de 2016, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 45/2016, de 11 de março e de

despacho do membro de Governo responsável pela área da segurança social. No referido despacho é identificada a premência, junto das

respetivas tutelas, do reinício dos trabalhos do GIMAE, com a colaboração das diversas entidades públicas que o integram, para a elaboração

e apresentação de um relatório de avaliação da ENIPSA 2009-2015 que contemplasse os respetivos resultados, bem como recomendações e

propostas para a futura Estratégia.

O relatório de avaliação da ENIPSA 2009-2015 foi apresentado em março de 2017, destacando-se das suas conclusões, o facto de ter

contribuindo positivamente para a reflexão desta problemática enquanto laboratório social, uma vez que foi a 1.ª estratégia nacional

integrada no âmbito da questão das pessoas em situação de sem-abrigo, e ainda a 1.ª estratégia nos chamados países do «Sul Europa»,

colocando o foco no envolvimento de várias entidades, públicas e privadas, tanto na conceção, por ter sido alvo de ampla disc ussão entre os

parceiros, como na respetiva implementação e monitorização. O seu papel foi igualmente relevante ao nív el dos serviços de proximidade, já

que dinamizou a criação de Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) os quais procuraram manter-se ativos a nível local.

Da avaliação da ENIPSA 2009-2015 resulta que, pese embora se tenha verificado existir um défice na operacionalização, os pressupostos que

estiveram na sua base foram, contudo, considerados adequados por todas as entidades que integram o GIMAE, pelo que as recomendações

são no sentido de a Estratégia a definir para o ciclo 2017-2023 potenciar o trabalho já realizado, reforçar as medidas a implementar em cada

objetivo estratégico e criar as condições necessárias para a sua implementação.

A presente iniciativa visa criar a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA), assente

em três objetivos estratégicos, que visam a promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação,

sensibilização e educação, o reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo, bem como a

coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

O modelo de intervenção definido assenta numa premissa de rentabilização de recursos humanos e financeiros, bem como da necessidade

de evitar a duplicação de respostas e qualificar a intervenção ao nível da prevenção das situações de sem-abrigo e do acompanhamento

junto dos utentes, centrando-se no indivíduo, na família e na comunidade.

É criada uma Comissão Interministerial que visa assegurar a definição, articulação e execução da ENIPSSA 2017-2013, por via da

convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes organismos com responsabilidades diretas na implementação de

medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo, em articulação com o grupo interinstitucional designado

por GIMAE, o qual tem por objetivo promover e acompanhar o desenvolvimento da Estratégia, garantindo a mobilização do conjunto dos

intervenientes de forma a assegurar quer a implementação da Estratégia, quer a monitorização e avaliação de todo o processo.

São definidos Planos de Ação bienais, os quais devem conter os eixos, objetivos estratégicos e ações definidas na Estratégia associadas às

respetivas atividades, metas, indicadores, orçamento, calendário e entidades responsáveis e parceiras pela sua execução, os quais são

propostos pelo GIMAE, aprovados pela Comissão Interministerial e homologados pelo membro de Governo responsável pela área da

segurança social, e elaborados relatórios de avaliação anuais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, doravante ENIPSSA

2017-2023, que consta do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Criar uma Comissão Interministerial que assegure a definição, articulação e execução das políticas públicas, por via da

convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes organismos com responsabilidades diretas na

implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo.

3 - Dar continuidade ao grupo interinstitucional designado por Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da

Estratégia (GIMAE), adaptando a sua estrutura às novas necessidades de desenvolvimento da Estratégia.

4 - Determinar que o funcionamento dos órgãos e estruturas ENIPSSA deve ser definido em regulamento próprio a elaborar

no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da presente resolução.

Gazeta n.º 142 (25-07-2017)

14

5 - Determinar que a Comissão referida no n.º 2 é composta por um representante de cada ministério, de entre titulares dos

cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau, sendo presidida pelo Ministro do Trabalho Solidariedade e Segurança Social.

6 - Determinar que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assegura o apoio logístico e administrativo, necessário ao

desenvolvimento das competências da Comissão.

7 - Determinar que a Comissão Interministerial aprova os Planos de Ação bienais propostos pelo GIMAE, remetendo-os para

homologação do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

8 - Estabelecer que os Planos de Ação bienais referidos no número anterior devem conter os eixos, objetivos estratégicos e

ações definidas na Estratégia associadas às respetivas atividades, metas, indicadores, orçamento, calendário e entidades

responsáveis e parceiras pela sua execução, nos termos do anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.

9 - Determinar que o Plano de Ação 2017-2018 deve ser proposto pelo GIMAE à Comissão Interministerial no prazo de 60

dias a contar da data de produção de efeitos da presente resolução.

10 - Determinar que o GIMAE é composto por representantes das entidades públicas e privadas que constituíram o grupo

responsável pela elaboração da Estratégia, podendo ser convidadas outras entidades consideradas relevantes para a

intervenção junto de pessoas em situação de sem-abrigo.

11 - Determinar que o GIMAE é coordenado pelo ISS, I. P.

12 - Determinar que os membros da Comissão Interministerial e do GIMAE não auferem qualquer remuneração adicional,

incluindo senhas de presença, pela participação em reuniões ou trabalhos.

13 - Determinar que compete a cada um dos ministérios envolvidos na execução das ações e atividades que integram a

ENIPSSA 2017-2023 assumir a responsabilidade pelos encargos resultantes das mesmas.

14 - Determinar que as verbas a imputar à execução da ENIPSSA 2017-2023 estão limitadas pelo enquadramento orçamental

dos serviços e organismos responsáveis pela sua execução.

15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos

Negócios Estrangeiros.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO 2017-2023

ANEXO II

(a que se refere o n.º 8)

Conteúdo dos Planos de Ação Bienais

Eixo n.º 1 - Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação

Eixo n.º 2 - Reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo

Eixo n.º 3 - Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

2017-07-31 / 08:08 - DOC – 259 KB – 7529 PALAVRAS - 14 PÁGINAS Portal da Ordem dos Advogados | Comunicação | Publicações | Gazeta jurídica https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/gazeta-juridica/

Área da Biblioteca no portal http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Catálogo bibliográfico http://boa.oa.pt/ Correio eletrónico [email protected]