Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS FACULDADES INTEGRADAS DE FERNANDÓPOLIS EDILSON HONÓRIO COELHO FILHO FÚLVIA LUIZA AGOSTINI ALVES JOÃO RAFAEL AGOSTINI ALVES GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM ESTABELECIMENTOS DE BELEZA FERNANDÓPOLIS 2012

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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS

FACULDADES INTEGRADAS DE FERNANDÓPOLIS

EDILSON HONÓRIO COELHO FILHO

FÚLVIA LUIZA AGOSTINI ALVES

JOÃO RAFAEL AGOSTINI ALVES

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM

ESTABELECIMENTOS DE BELEZA

FERNANDÓPOLIS

2012

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EDILSON HONÓRIO COELHO FILHO

FÚLVIA LUIZA AGOSTINI ALVES

JOÃO RAFAEL AGOSTINI ALVES

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM

ESTABELECIMENTOS DE BELEZA

Trabalho de conclusão de curso apresentado à Banca Examinadora do Curso de Graduação em Farmácia da Fundação Educacional de Fernandópolis como exigência parcial para obtenção do título de bacharel em farmácia.

Orientador: Prof. MSc. Jeferson Leandro de Paiva

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS

FERNANDÓPOLIS – SP

2012

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EDILSON HONÓRIO COELHO FILHO

FÚLVIA LUIZA AGOSTINI ALVES

JOÃO RAFAEL AGOSTINI ALVES

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM

ESTABELECIMENTOS DE BELEZA

Trabalho de conclusão de curso apresentado como

requisito parcial para obtenção do título de bacharel

em farmácia.

Aprovado em: 07 de Dezembro de 2012.

Banca examinadora Assinatura Conceito

Prof. MSc. Jeferson Leandro de Paiva (Orientador)

Prof. MSc. Reges Evandro Teruel Barreto

(Avaliador 1)

Profa.MSc. Daiane Fernanda Pereira Mastrocola

(Avaliadora 2)

Prof. MSc. Jeferson Leandro de Paiva

Presidente da Banca Examinadora

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Dedicamos a presente pesquisa primeiramente a Deus que nos proporcionou capacidade e força de vontade, sempre nos motivando a prosseguir com nossos ideais, fornecendo as condições necessária para que esse longo trajeto não fosse interrompido e assim pode galgar mais uma etapa de nossas vidas. Aos nossos pais, que sempre estiveram presentes em todos os momentos de nossa caminhada, se dedicando e permanecendo sempre atentos as nossas dificuldades e buscando de todas as maneiras nos oferecer ajuda e carinho.

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Agradecemos de maneira especial a Deus por sempre caminhar conosco nesta jornada. Ao professor e orientador Jeferson Leandro de Paiva, por sua paciência e colaboração para a realização deste trabalho. A todos nossos amigos por sempre estarem conosco no decorrer do curso, nos incentivando, muito obrigado pela vivência em que tivemos juntos. Àqueles que de maneira direita ou indireta contribuíram para a realização deste trabalho.

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RESUMO

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM

ESTABELECIMENTOS DE BELEZA

A importância do estabelecimento de beleza, para alguns, são considerados

supérfluos, para outros, eles são imprescindíveis para a manutenção da própria

auto-estima. Os salões de beleza são considerados por muitos como um templo

onde se realizam verdadeiros milagres, ou seja, funcionam como verdadeiras

fábricas de beleza e é também visto até como um lazer. O presente trabalho teve o

intuito de demonstrar os procedimentos que devem ser utilizados para o controle na

geração dos resíduos sólidos dos serviços de saúde, nos estabelecimentos de

beleza, através de revisão da literatura. A metodologia empregada foi pesquisa

bibliográfica, analisando-se artigos, jornais, livros e legislação vigente. Após análise

dos resíduos gerados deve-se classifica-los em grupos, para então descrever o

melhor gerenciamento dos mesmos no estabelecimento de beleza. Concluímos que

existem muitas informações e descrições da importância do gerenciamento dos

resíduos gerados nos salões de beleza e atendimento domiciliares, porém de forma

desencontrada, por ser em suma uma adaptação das leis vigentes do Programa de

Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS, dificultando a

aderência de profissionais, colocando em riscos clientes, meio ambiente e os

próprios prestadores deste serviço.

Palavras-chave: Resíduos sólidos. Serviços de saúde. Procedimentos. Estabelecimentos de beleza.

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ABSTRACT

SOLID WASTE GENERATION OF HEALTH SERVICES

The importance of creating beauty, for some, are considered superfluous, for others,

they are essential for the maintenance of self-esteem. The salons are considered by

many as a temple where they perform miracles, ie, act as true beauty of plants and is

also seen as an even recreation. This study aimed to demonstrate the procedures

that should be used to control the generation of solid waste of health services in

establishments beauty through literature review. The methodology used was

literature, analyzing articles, newspapers, books and legislation. After analyzing the

waste generated must classify them into groups, and then describe the best

management in the establishment of such beauty. We conclude that there are many

information and descriptions of the importance of managing waste generated in

salons and home care, but in a staggered, being in essence an adaptation of existing

laws Program Waste Management of Health Services - PGRSS, hindering

compliance professionals, putting at risk customers, the environment and their own

service providers.

Key words: solid waste. Health services. Procedures. Establishments beauty.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ABNT ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.

ANVISA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

CCIH COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR.

CIPA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.

CNEN COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.

CONAMA COMISSÃO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.

DORT DISTÚRBIO OSTEOMOLECULAR.

DST DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL.

EPI EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

EPE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA.

HBV VÍRUS DA HEPATITE B.

HSV1 HERPES SIMPLEX VÍRUS 1.

LER LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO.

LGV LINFOGRANULOMA VENÉRO.

NBR NORMA BRASILEIRA.

PGRSS PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE

SAÚDE.

PPRA PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.

PCMSO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL.

RDC RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA.

RG REGISTRO GERAL.

RSS RESÍDUO DE SERVIÇO DE SAÚDE.

SESMT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDICINA DO TRABALHO.

SGA SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ..........................................................................................................10

1 OBJETIVOS............................................................................................................12

1.1 OBJETIVO GERAL...............................................................................................12

1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS................................................................................12

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA .............................................................................13

2.1 CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ............................................14

2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE ......................14

2.3 RISCOS BIOLÓGICOS .......................................................................................19

2.4 RISCOS QUÍMICOS ............................................................................................21

2.5 RISCOS FÍSICOS, DE ACIDENTES E ERGONÔMICOS ...................................22

2.6 ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E LIMPEZA DO AMBIENTE DE TRABALHO...23

3 GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS GERADOS EM ESTABELECIMENTOS DE BELEZA ..............................................................................................................25

3.1 PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PGRSS)..............................................................................................................26

4 PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DO PGRSS.............29

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................42

REFERËNCIAS..........................................................................................................44

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INTRODUÇÃO

A preocupação com a aparência está sendo responsável pela formação de

um grande público que procura constantemente os serviços na área da beleza e da

estética. E esse mesmo, vem se tornando cada vez mais exigente e muito bem

informado. Com isso, surge a necessidade de formar profissionais capacitados e

especializados. Como o profissional da área de estética, que cada vez mais vem se

atualizando para melhor atender seus clientes, um profissional preparado, com

princípios éticos, atento a novas tendências e munido de conhecimento, um dos

conhecimentos que este profissional deve ter e que tem mais importância é a

Biossegurança. A Biossegurança:

Consiste num conjunto de ações voltadas para prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes as atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços que possam comprometer a saúde do homem, dos animais, do meio ambiente, ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. (HINRICHSEN, 2004, p.4).

Todos os riscos por sua vez, possui uma forma de ser eliminados ou também

minimizados, através de uma conduta que pode ser guiada pelas normas de

Biossegurança, que englobam uma série de cuidados, incluindo a limpeza do

estabelecimento, a desinfecção e assepsia de utensílios, o uso de equipamentos de

proteção individual e coletivo e por fim o manejo dos resíduos gerados

(DEMAJOROVIC, 1995).

A evolução tecnológica proporcionou ao mercado várias e rápidas inovações,

sendo que este processo influenciou diretamente na reorganização das formas de

atuação dos profissionais de diversas áreas, como a área da beleza e estética.

Analisando essa evolução, os profissionais não somente da estética, mas todos que

lidam com a saúde humana perceberam a necessidade da elaboração de um

material informativo de Biossegurança especifico para cada área (FERREIRA,

1995).

A atuação do profissional da estética e da beleza dentro de condutas e

normas possui um grande diferencial,quando associados, aos conceitos de beleza e

Biossegurança (GARCIA, 2004).

Costa (2002) destaca que a Biossegurança pode ser entendida como um

conjunto de ações voltadas para a prevenção e diminuição dos riscos de qualquer

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atividade que envolva saúde do ser humano. O sucesso de um profissional do ramo

da beleza resulta na junção de vários fatores, dentre ele a adoção da conduta das

normas de Biossegurança. O processo que envolve essas condutas deve ser

indicado através de um estudo dos riscos que podem surgir neste meio, que são

eles: biológicos, químicos, físicos e ergonômicos (MURRAY et al., 1992).

Além disso, já esta descrito na lei nº 12.305 de 2010 todas as obrigações e

direitos que um estabelecimento gerador de resíduos sólidos deve cumprir e

também prevê a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O presente trabalho utilizou-se da Revisão de literatura, ou seja, da pesquisa

bibliográfica. A pesquisa bibliográfica consiste na análise de um determinado tema e

a sua interpretação permitindo assim chegar a conclusões inovadoras, isto é, não é

repetição do que já foi dito (LAKATOS e MARCONI, 2001).

A pesquisa bibliográfica é um estudo teórico culto, com base em material já

organizado, onde estes podem estar escritos em: livros e artigos científicos,

entendendo a própria reflexão pessoal e a análise dos documentos. Os estudos que

foram explorados e descritos possibilitam ao pesquisador acrescentar a sua opinião

e realizar uma análise ao redor de certos problemas, chegando assim a conclusão

sobre o que se pretende estudar (GIL, 2002).

O levantamento bibliográfico foi realizado inicialmente na biblioteca da FEF.

Foram utilizados os programas DEDALUS do Sistema Integrado de Bibliotecas da

USP e a base de dados LILACS; também no banco de dados da Bireme – Biblioteca

Virtual de Saúde, especialmente no link da Scientific Electronic Libray On Line

(Scielo).

Os tipos de descritores utilizados foram: resíduos gerados em

estabelecimentos de beleza.

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1 OBJETIVOS

1.1 OBJETIVO GERAL

O objetivo do trabalho é de analisar as legislações vigentes, artigos e livros,

ordenando as informações para diagnosticar como deve ocorre o plano de

gerenciamento dos resíduos sólidos de serviço de saúde em estabelecimentos de

beleza.

1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

1.2.1 Averiguar os tipos de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados em

estabelecimentos de beleza.

1.2.2 Verificar os riscos e as doenças que os resíduos de serviços de saúde podem

causar dentro dos estabelecimentos de beleza, em relação aos trabalhadores

e clientes.

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2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Os artigos de usos em estabelecimentos de saúde e beleza podem se tornar

veículos de agentes infecciosos caso não sofram processos de descontaminação

após cada uso. Os locais em que esses artigos são processados e as pessoas que

os manuseiam também podem se transformar em fontes de infecção, podendo até

mesmo causar doenças (LOVO, 2012).

Os processos que podem interromper essa cadeia são a limpeza e a

desinfecção de artigos e ambientes e a esterilização de artigos, dentro das devidas

proporções de necessidade. A limpeza mecânica com água e sabão, realizada

manualmente ou automatizada, tem como objetivo a remoção de todo material

contaminante, tais como sujidades, secreções, resíduos, e também a diminuição dos

microorganismos presentes nos artigos e utensílios, sendo imprescindível que

aconteça antes dos processos de desinfecção e esterilização (RAMOS, 2009).

Os artigos utilizados na área da beleza e estética incluem objetos de natureza

diversa, como os utensílios, pinças, espátulas, tesouras, lençóis, toalhas, fronhas

etc., acessórios de equipamentos e outros (RAMOS, 2009).

Durante os processos de limpeza, desinfecção ou de esterilização, os artigos

devem sofrer constantes inspeções visual, para analisar a retirada de sujidades e

também partículas visíveis (FERREIRA, 1995).

Segundo Ramos (2009), na prática, os artigos e materiais devem ser

classificados de acordo com o risco e seu potencial de infecção envolvido em sua

utilização, com o objetivo de definir o tipo de processamento que será submetido

(limpeza, desinfecção ou esterilização):

- artigos críticos: são artigos destinados a penetração pela pele,

mucosas, nos tecidos subepiteliais e principalmente no sistema vascular,

bem como todos órgãos que estejam diretamente conectados a esse

sistema. Esses artigos precisam de esterilização para obter os objetivos a

que se propõem;

- artigos semicríticos: são artigos destinados ao contato com a pele não -

integra ou com mucosas integras. Precisam de desinfecção de médio ou

alto nível, ou até mesmo a esterilização, para que se garanta a qualidade

do uso dos mesmos.

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- artigos não críticos: são artigos destinados ao contato com a pele

íntegra do cliente. Requerem limpeza ou até a desinfecção de baixo ou

médio nível, dependendo do uso a que se destinam.

2.1 CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

O estabelecimento de saúde é considerado, como uma estrutura física que

atende a sociedade, seja ela voltada para a prevenção, cuidado, recuperação ou

qualquer outro serviço que envolva a saúde. De acordo com a definição da RDC nº

306 de 7 de dezembro de 2004, estabelecimentos de saúde são:

“todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental” (BRASIL,2004).

De certa forma podemos concluir que estabelecimento de saúde é qualquer

local que esteja ligado à saúde e aos cuidados necessários para que a vida humana

ou animal seja protegida (RAMOS, 2009).

2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Os resíduos de serviços de saúde sempre constituiu-se um problema

bastante sério para os gestores de saúde, devido principalmente a falta de

informações a seu respeito, gerando mitos e fantasias entre trabalhadores,

clientes, familiares, e a toda sociedade, os aterros sanitários e principalmente aos

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estabelecimentos de saúde onde são por si só um grande gerador de resíduos,

independente da diversidade de atividades que são desenvolvidas dentro deste

local (DUARTE, 2000).

O desconhecimento e a falta de informações sobre o assunto faz com

que, em muitos casos, os resíduos, ou sejam ignorados, ou recebam um

tratamento que não condiz com o estremo perigo que esse material pode

representar dentro do ambiente de saúde, deixando a própria sorte todos que ali

transitam. Não raro lhe é atribuída a culpa por casos de infecção hospitalar e outros

tantos males (RAMOS, 2009).

Assim como qualquer outro estabelecimento, as atividades desenvolvidas no

estabelecimento de beleza também produzem resíduos que são altamente

perigosos em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-

contagiosas, podendo apresentar alguns risco a saúde pública e ao meio

ambiente. Estes resíduos apresentam diferentes características, o que determinam

uma variedade de classificações conforme a descrição da RDC 306 (BRASIL,

2004):

GRUPO A - Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que,

por suas características, podem apresentar risco de infecção. Formado pelos

resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido

à presença de agentes biológicos. Fazem parte deste grupo sangue e seus

hemoderivados, animais, meios de cultura, tecidos, órgãos, fetos e peças

anatômicas, filtros de gases aspirados em áreas contaminadas, resíduos em geral e

restos alimentares de áreas de isolamento, resíduos de laboratórios de análises

clínicas, resíduos de ambulatórios, de sanitários de unidades de internação e

enfermarias e animais mortos a bordo de meios de transporte.

Para Ramos (2009, p.140) todos os “resíduos biológicos são os que contém

ou entram em contrato com algum tipo de micro-organismos ou produtos biológico

como sangue, secreções e exsudatos, podendo estes causar ou não risco a saúde

pública.

Portanto, segundo o autor acima citado entre os resíduos biológicos gerados

nas atividades de cosmetologia e estética estão: acnes, resíduos de pele, ,luvas,

máscaras, toucas, algodão, gazes, lençóis, descartáveis e lençóis protetores de

macas contaminados com material biológico.

Segundo Ramos (2009) os resíduos do grupo A devem ser obrigatoriamente

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conforme a legislação acondicionados em saco plástico branco, que sejam

resistentes, impermeáveis e que tenham destinos da coleta comum. Em alguns

locais, há cooperativas de coletores de lixo reciclável.

A coleta de resíduos que são especiais deve ser feita por empresa

especializada ou pelo próprio órgão de limpeza urbana que ofereça esse serviço. Os

veículos são diferenciados e os funcionários são devidamente treinados e

paramentados com os devidos EPIs, conforme a legislação.Ficando assim a

empresa responsável pelo destino final desses resíduos.

Na maioria das vezes, a empresa responsável pela coleta especial recolhe

uma taxa, cujo valor depende da localização do estabelecimento e da periodicidade

da coleta, podendo ser semanal, quinzenal ou até mesmo mensal. Enquanto

aguarda a coleta, os resíduos especiais devem permanecer no local de

armazenamento temporário ou externos devidamente acondicionados e

identificados, não podendo ser misturados aos resíduos comuns e recicláveis,

conforme as normas da legislação vigente.

A1 - Culturas e estoques de micro-organismos; resíduos de fabricação de

produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de micro-

orrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para

transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de

manipulação genética (RAMOS, 2009).

- Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com

suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, micro-

organismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de

doença emergente que se orne epidemiologicamente importante ou cujo

mecanismo de transmissão seja desconhecido.

- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por

contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas

oriundas de coleta incompleta.

- Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos,

recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde contendo

sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

A2 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de

animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de micro-

organismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de

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serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de

disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou

confirmação diagnóstica.

A3 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação

sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25

centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor

científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.

A4 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.

- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada;membrana filtrante de

equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares.

- Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina

e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos

de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica

e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se

torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja

desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.

- Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou

outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo.

- Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que

não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

- Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de

procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação

diagnóstica.

- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de

animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de

microorganismos, bem como suas forrações.

- Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.

A5 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou

escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou

animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

GRUPO B - Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar

risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de

inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Os resíduos químicos são

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aqueles possuem em sua incorcorporacão substâncias químicas que podem

apresentar risco tanto para a saúde pública como principalmente para o meio

ambiente, então isso depende muito das características destas substancias, se é

corrosiva, reativa, se causa inflamabilidade, toxicidade, patogenicidade e

explosividade (RAMOS, 2009).

Entre os resíduos químicos gerados em atividade de beleza e da estética

são: embalagens de produtos cosméticos contendo algumas substancias tóxicas

que prejudicam a saúde (como amônia, peróxido de hidrogênio, tioglicolato, ácidos

esfoliantes, entre outros), e ainda equipamentos de proteção individual (EPIs), como

luvas contaminadas com produtos tóxicos.

- Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos;

antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais,

quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de

medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos

Medicamentos controlados pela Portaria 344/98 e suas atualizações.

- Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo

metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados

por estes.

- Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores).

- Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas.

- Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR

10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

GRUPO C - Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que

contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção

especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou

não prevista (RAMOS, 2009).

- Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com

radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clinicas, serviços de

medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05.

GRUPO D - Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou

radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos

domiciliares.

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- papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis

de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e

hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como

A1;

- sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

- resto alimentar de refeitório;

- resíduos provenientes das áreas administrativas;

- resíduos de varrição, flores, podas e jardins

- resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

GRUPO E - Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas

de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas,

pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas;

lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no

laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.

2.3 RISCOS BIOLÓGICOS

A rotina humana, especialmente na área da estética e da beleza, proporciona

um contato diário entre seres vivos e microrganismos. Porém somente esse contato

não indica necessariamente que vai ocorrer futuramente uma evolução patológica,

mas sim um processo natural, quando devidamente equilibrado. Os microrganismos

são seres microscópios encontrados no ar, na água, nas superfícies, no ambiente e

no organismo humano, fazendo parte de diversos grupos, como os protozoários,

bactérias, fungos e vírus (WATANABE, 2007).

O risco de contaminação biológica também pode ocorrer através do manuseio

de matérias perfuro-cortantes, como durante a substituição da lamina do apontador

de lápis para a maquiagem, usado em na área da beleza, esta pode contaminar o

indivíduos que o manuseia. (WATANABE, 2007).

O exercício profissional na área de maquiagem, quando realizado em um

ambiente onde a conduta de Biossegurança não é tomada e não é seguida

conforme as normas, proporciona a transmissão de varias doenças, muitas vezes

contagiosas, sendo as de mais relevância as que seguem: Clamidia e DST.

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A Chlamydia trachomatis é um grande agente que pode causar doenças no

trato urogenital, linfogranuloma venéreo (LGV), tracoma, conjuntivite de inclusão,

pneumonia no recém nascido. O maior impacto que ocorre na infecção por clamídia

atinge o sistema reprodutivo das mulheres, ou seja, as mulheres são mais

susceptíveis a essa doença. Pode ser transmitida também por secreções e feridas

abertas e não cicatrizadas. Uma transição que é muito comum ocorre através do uso

do mesmo batom que uma pessoa infectada usou , isso ocorre frequentemente na

área da estética e da beleza. (SEADI et al., 2002 apud RAMOS, 2009).

CONJUNTIVITE- é uma inflamação nos olhos que pode atingir a membrana

mucosa que reveste a esclerótica, que é o branco do olho, a camada mais externa e

também atinge a superfície interna da pálpebra. A conjuntivite pode ter dois tipos

que é a alérgica, a bacteriana ou a viral, sendo esta última a mais comum, dentre

elas. A transmissão ocorre através do contato direto (de olho para olho, aperto de

mão) ou também de forma indireta, que é pelos (vestuários que podem ser divididos

com alguém doente) (MURRAY, et al., 1992 apud RAMOS, 2009).

DERMATITES BACTERIANAS OU FUNGICAS- esta é causada por

microrganismo que podem ser transmitidos de materiais contaminados, que tiveram

contato biológico (contato direto) com agentes esses agentes contaminantes

(MURRAY, et al, 1992; DUARTE, 2000 apud RAMOS, 2009).

HEPATITE B- esta doença é causada pelo Vírus da Hepatite B (HBV), que

invade as células hepáticas. É uma doença que possui uma certa dificuldade de

tratamento, podendo em muitos casos levar a morte, ou trazer algumas

consequências graves, como câncer de fígado e cirrose. A transmissão se da

através do contato com o sangue e secreções de indivíduos contaminados, podendo

ser transmitida também por relação sexual. O vírus HBV é muito resistente, podendo

este ficar durante semanas no organismo, também pode ser lançado ao meio

ambiente. Para que haja a contaminação de um individuo, basta apenas uma

pequena quantidade de secreção na ferramenta de trabalho usada pelo individuo

contaminado (MURRAY et al., 1992; PANNUTI et al., 2008 apud RAMOS, 2009).

HERPES- esta é causada pelo vírus da Herpes simples, tipo um (HSV1), da

família Herpesviridade. O vírus pode penetrar no corpo através de uma infecção

causada na mucosa ou na pele, a replicação do vírus no local da infecção pode não

ocorrer. Porém pode ser ativada através de alguns estímulos do organismo, como

por exemplo, o estresse, o trauma, ou até febre quando o individuo se expõe ao sol

Page 21: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

21

(MURRAY et al., 1992 apud RAMOS, 2009).

2.4 RISCOS QUÍMICOS

Diversos produtos químicos, incluindo os cosméticos, podem reagir com a

superfície cutânea causando reações dos mais diversos tipos, como irritação,

intolerância local, desconforto, vermelhão entre outros. A alergia é um processo

exagerado do sistema imunológico onde o organismo humano reconhece e elabora

uma resposta contra substâncias consideradas estranhas ao organismo. (FORTE

2004 apud RAMOS, 2009).

A resposta do sistema imunológico pode variar a sua intensidade, contra

fatores externos, onde muitas das reações podem ser imediatas, como dermatite de

contato e urticária; e outras podem apresentar uma resposta mais prolongada e/ou

as vezes tardias, como as hipersensibilidades. A reação de hipersensibilidade

envolve uma alteração exagerada do sistema imunológico e podem manifestar-se

em diversas áreas (DUARTE, 2000).

É importante então, insistir que o profissional da beleza e estética verifique se

um produto que será utilizado é capaz de desencadear uma resposta alérgica em

pessoas sensibilizadas, ou seja, que possuem uma pré disposição a desenvolver

alguma reação não desejada.O teste pode ser feito via cutânea, aplicando o produto

em uma pequena área. Deve-se verificar, ainda, a necessidade de avaliar o risco

dos ingredientes que constituem a fórmula. A ação da aplicação de um produto

químico na barreira cutânea pode resultar na passagem de quaisquer ingredientes

do produto para circulação geral, penetrando no organismo, diretamente pelas vias

inalatórias, transcutâneas ou transmucosas (MURRAY, et al., 1992).

Outro fator importante, que deve sempre ser levado em consideração é o

armazenamento dos produtos cosméticos, que deve ser em local arejado, evitando

calor e umidade. Quanto ao prazo de validade este deve ser delimitado pelo

fabricante e criteriosamente respeitado. Não podendo ser usado o produto após este

ter vencido. Porém, nem sempre o prazo de validade é que influencia na qualidade

do produto, muitas vezes produtos que estão dentro do prazo de validade sofrem

agressões externas, do ambiente, causando assim a deteriorizacão do mesmo.A

Page 22: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

22

variação de cor, textura e odor são perceptíveis quando os produtos estão vencidos,

determinado que o produto já perdeu suas características organolépticas e a sua

estabilidade. Consequentemente se este produto for usado pode até causar danos

na pele e reações alérgicas inesperadas (RAMOS, 2009).

2.5 RISCOS FÍSICOS, DE ACIDENTES E ERGONÔMICOS

Os riscos físicos são conceituados como forma de energia aqui os

profissionais e clientes encontram-se expostos no cotidiano, nos quais as mais

rotineiras durante o procedimento da maquiagem são: instalação imprópria dos

mobiliários do ambiente; disposição e limpeza indevida dos móveis e utensílios de

trabalho; instalação elétrica inadequada e sem conservação, sobretudo se a

edificação do local for antiga; os ares de trabalho insuficiente; Equipamento de

Proteção Individual (EPIs) impróprios ou não disponível para utilização; presença de

ruídos excessivos e temperatura não confortável decorrente de equipamento e

instalações (BÔAS, 2003; PAGANINI e SILVA, 2007; WATANABE, 2007 apud

RAMOS, 2009).

Caso típico de risco físico é o climatizador de ambiente, que pode gerar

ruídos intermitentes, cooperando para o acréscimo de ocorrências de estresse e

mudança de humor; além disso, a mudança de temperatura e excesso de

microrganismo e sujeira nos filtros que pode levar a predisposição para doenças das

vias respiratórias ou fadiga física. Há ainda risco de incêndio caso não haja

realização correta da rede elétrica (FIOCRUZ, 2003; PAGANINI e SILVA, 2007;

WATANABE, 2007 apud RAMOS, 2009).

Segundo os autores, o que diz respeito aos riscos ergonômicos são

ocorrências que podem interferir na integridade física ou mental do trabalhador,

causando-lhe desconforto ou doença, sendo considerados os principais riscos

ergonômicos: esforço físico continua postura inadequada, produtividade e rotina

intensa, situação de estresse trabalha em período noturno, monotonia e

repetitividade. Tais riscos podem gerar distúrbios à saúde, comprometendo a

produtividade, saúde e segurança, como Lesão por Esforço Repetitivo e Distúrbios

Osteomusculares (LER/DORT), cansaço físico, dores musculares, alteração no

Page 23: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

23

sono, doenças nervosas, doenças do aparelho digestivo (gastrite e ulcera), tensão e

ansiedade (LOVO, 2012).

2.6 ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E LIMPEZA DO AMBIENTE DE TRABALHO

O local de trabalho para realização do procedimento da Maquiagem de

Embelezamento pode estar inserido em um estabelecimento ou centro de beleza,

sendo uma sala especifica, uma cabine, ou um espaço reservado para essa

atividade. Este ambiente contara com toda estrutura geral do estabelecimento,

incluindo recepção, local de paramentarão, lavabo e sanitário determinado a cliente

e profissionais (COVISA, 2006; KEPPER, 2006 apud RAMOS, 2009).

Espaço físico deve possuir estrutura planejada e adequada, provido de

mobiliário, tais como: cadeira ergonômica para cliente, cadeira para o profissional,

cadeira ou sofá auxiliar, bancada de trabalho com tamanho adequado à disposição

de artigos e utensílios, lixeira com pedais, espelho fixo e móvel, lavatório de mãos e

artigos, armário para estoque de materiais, expositor de produtos. O piso, as

paredes e coberturas devem ser constituídas de materiais lisos, impermeáveis

laváveis e resistentes a produtos químicos; preferencialmente das cores claras

(COVISA, 2006; KEPPER, 2006 apud RAMOS, 2009).

O ambiente onde será realizada a maquiagem deve ser arejado, possuindo

conforto técnico, pode ser natural ou artificial. O sistema de ar condicionado é um

recurso complementar que, quando bem planejado, ajuda a garantido bem-estar

técnico (COVISA, 2006; KEPPER, 2006 apud RAMOS, 2009). A iluminação do local

de trabalho deve mimetizar a luminosidade do ambiente do evento ao qual o cliente

ira frequentar. Para maquiagem realizada a luz do dia, a iluminação ideal é realizada

sob a luz natural, ou a luz mais próxima do natural.

Ao se tratar da maquiagem direcionada para local seco e/ou à noite a

lâmpada apropriada deve ser a luz branca ou fluorescente para iluminar o ambiente

geral e a utilização de lâmpadas incandescentes direcionada ao profissional e cliente

(MOLINOS, 2007).

A rede elétrica do estabelecimento deve estar em boas condições de

funcionamento, e sua manutenção deve ser realizada periodicamente por um

Page 24: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

24

profissional competente. Deve- se evitar fios soltos, expostos e desencapados,

sobrecarga de equipamentos no mesmo interruptor e equipamento sem aterramento

e estabilização (COVISA, 2006; KEPPER, 2006 apud RAMOS, 2009).

Um ambiente limpo e organizado, mesmo em instalações físicas simples,

proporciona o bem estar tanto para o cliente quanto para a equipe de trabalho. A

limpeza e desinfecção do ambiente devem ser diárias, alterando os produtos

utilizados para que os microrganismos não se proliferem e desenvolvam resistência.

A proteção das superfícies com filme plástico, desde que trocado periodicamente,

auxilia a sua proteção. Cada estabelecimento de beleza deve elaborar e implantar

seu próprio plano de limpeza e desinfecção do ambiente, adequando os processos e

produtos químicos de sua realidade, levando em conta os riscos que esta exposta

sempre acompanhada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos

em relação à natureza do risco ao qual o profissional este exposto (OPPERMAMN e

PIRES, 2003; COVISA, 2006; WATANABE, 2007 apud RAMOS, 2009).

Todo local de trabalho deve possuir Equipamento de Proteção Coletiva

(EPCs), como extintores de incêndio em quantidade, tipo e localização adequada, de

acordo com a determinação da legislação vigente. A carga dos extintores necessita

de recarga renovada regularmente, em intervalos estabelecidos pelo fabricante

(LOVO, 2012).

Page 25: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

25

3 GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS GERADOS EM ESTABELECIMENTO DE

BELEZA

Todas as atividades, tanto domiciliares, comerciais e industriais geram de

alguma forma a geração de resíduos, sendo que estes variam de acordo com o

processo causador, ou seja, para cada tipo de processo são gerados resíduos com

características específicas (RAMOS, 2009).

Os resíduos causados em função das atividades humanas são motivos de

preocupação, uma vez que representam risco à saúde e ao meio ambiente.

Portanto, de forma direta ou indireta, os resíduos tem grande importância na

transmissão de doenças através de vetores e pelo próprio ser humano. Quando não

são seguidos alguns cuidados fundamentais, os resíduos ajudam na poluição

biológica, física e química do solo, água e do ar (RAMOS, 2009).

Os resíduos recolhidos das residências e dos pequenos estabelecimentos

comerciais são considerados resíduos domiciliares não perigosos. Tais resíduos,

assim como os resultantes das demais atividades de limpeza urbana, são

genericamente denominados resíduos urbanos, cuja gestão é de responsabilidade

das prefeituras (LOVO, 2012).

Os resíduos gerados em decorrência de serviços de saúde formam uma

categoria específica dos resíduos sólidos em virtude das suas particularidades,

especialmente por causa da presença de resíduos com risco químico e biológico

(DUARTE, 2000).

Nas últimas seis décadas, verificou-se que os estabelecimentos de saúde

passaram por uma grande evolução, notadamente em virtude ao desenvolvimento

da ciência médica, em que a cada novas tecnologias são incorporadas aos métodos

de diagnóstico e tratamento, agregando novos materiais, substancias e

equipamentos. Esse processo, assim como acontece em outras etapas do setor da

beleza, reflete-se na composição dos resíduos gerados, que também se tornam

mais complexos e, em alguns casos, mais perigosos para o homem e para o meio

ambiente (RAMOS, 2009).

Atualmente, o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde é praticado

e exigido rotineiramente em estabelecimentos de saúde de acordo com a RDC 306

(ANVISA, 2004). No entanto, os estabelecimentos de beleza também são geradores

Page 26: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

26

de resíduos dessa natureza, sendo recomendada a implantação de um plano de

gerenciamento de resíduos nessas unidades.

O gerenciamento dos resíduos forma um conjunto de procedimentos de

gestão planejados e implementados a partir de bases cientificas, técnicas e

normativas legais, com a finalidade de minimizar a geração de resíduos e

proporcionar aos mesmos um encaminhamento seguro, de maneira eficiente,

objetivando a proteção de trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos

recursos naturais e do meio ambiente. Todo gerador deve elaborar um plano de

gerenciamento de resíduos baseado nas características dos resíduos gerados.

Geralmente, em estabelecimentos de beleza, são gerados os seguintes

resíduos: comuns, recicláveis, infectantes, químicos e perfurocortantes.

Os rejeitos radioativos são resíduos dos serviços de saúde que são gerados

em processos de produção de energia nuclear, que não vem ao caso na área

beleza.

3.1 PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PGRSS)

É o documento que demonstra e descrevem as ações respeitantes ao manejo

dos resíduos sólidos, verificadas suas características e riscos, no campo dos

estabelecimentos, apreciando os aspectos referentes à geração, segregação,

acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final,

e também as ações de proteção à saúde e ao meio ambiente (RAMOS, 2009).

Todo causador deve organizar e aplicar o Plano de Gerenciamento de

Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, segundo estipulam a RDC ANVISA nº

306/04.

O PGRSS deve corresponder a mecanismos técnicos, legislações sanitárias e

ambientais, normas locais de coleta relativos aos resíduos gerados nos serviços de

saúde. O estabelecimento deve conservar cópia do PGRSS disponível para

observação, sob-requerimento da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos

funcionários, dos pacientes e clientes e do público em geral. Os órgãos de saúde e

de meio ambiente poderão, a qualquer momento, demandar avaliação do PGRSS

Page 27: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

27

antes de sua aplicação (LOVO, 2012).

A aplicação dos resíduos de serviços de saúde abrange em todas as etapas

de manipulação dos resíduos desde a geração até a disposição final. Deste modo,

sendo, dividido nas seguintes etapas:

1) Segregação: é um procedimento pelo qual os resíduos são passados, que

versa na separação no período e local de geração, segundo as características

físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e o grau de periculosidade.

2) Acondicionamento: é realizado no momento de embalar corretamente os

resíduos expelidos, segundo suas características e respeitando as determinações

da NBR 9191/2000 da ABNT. Os resíduos devem ser acondicionados em sacos e/ou

recipientes impermeáveis, resistentes à punctura, ruptura e vazamentos, com quinas

arredondadas e um modo de abertura sem contato manual. A disposição dos

recipientes deve satisfazer ao volume diário de cada tipo resíduo produzido.

3) Identificação: incide em meios de identificação que promova o

reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, empregando-se

símbolos, cores e frases, baseados na norma da ABNT, NBR 7.500, em local de fácil

visualização.

A – Biológico.

B – Químico.

C – Radioativo.

D – Reciclagem.

E - Símbolo de substância infectante acrescido de RESÍDUO

PERFUROCORTANTE.

4) Transporte interno: incide na deslocamento dos resíduos do local de

geração até o local de armazenamento temporário ou armazenamento externo.

O transporte deve ser feito em lugares pré-fixados previamente, respeitando os

horários de entrega de roupas, comida, remédios e os horários de maior circulação

de pessoas. As embalagens devem ser de material lavável, com contos e bordas

arredondadas e identificação correspondente ao grupo de resíduos transportado.

5) Armazenamento temporário: consiste no guarda temporária dos

recipientes já acondicionados, em local próximo a sua geração, com o objetivo de

agiliza a coleta dentro do estabelecimento e facilitar o transporte até o local de

armazenamento externo para apresentação para coleta. O local de

armazenamento temporário pode ser compartilhado com sala de utilidades, sem

Page 28: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

28

reservado para os recipientes no mínimo 2m² , caso a sala seja exclusiva deve ser

identificada como sala como “SALA DE RESÍDUOS”

6) Tratamento: abrange um processo pelo qual o resíduo é passado

com o intuito de diminuir os riscos de contaminação. O tratamento pode ser aplicado

no estabelecimento gerador ou em outro local, os quais deverão obedecer às

normas de segurança no transporte de um estabelecimento a outro. O sistema de

tratamento deve obter licenciamento ambiental previsto na resolução CONAMA nº.

237/1997 e são passiveis de fiscalização

O procedimento de autoclavação não é submentido ao licenciamento

ambiental, ficando sob responsabilidade do gerador e os sistemas de tratamento

térmico por incineração devem obedecer as determinações da Resolução

CONAMA nº. 316/2002

7) Armazenamento externo: consiste na guarda dos recipientes em

ambiente exclusivo de fácil acesso aos veículos coletores, até a etapa de coleta

externa

8) Coleta e transporte externos: consiste na remoção dos recipientes do

armazenamento externo até a disposição final, observando regras de

segurança dos trabalhadores do meio ambiente e da população me geral. A

coleta e transporte externo dos resíduos de saúde é regulamenta pelas normas NBR

12.810 e NBR 14652 da ABNT

9) Disposição final: versa na acomodação dos resíduos no solo,

antecipadamente preparado para recepcioná-los, cumprindo os critérios técnicos de

constituição e intervenção, e com licenciamento ambiental segundo a Resolução

CONAMA nº.237/97

Page 29: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

29

4 PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DO PGRSS

O procedimento abrange a estruturação das etapas de trabalho de forma

hierárquica, por ordem de prioridade, imprescindíveis para a elaboração e aplicação

do PGRSS.

Tal procedimento possibilita a tomada de decisões e a verificação de todos os

interessados. O método pode ser aplicado a qualquer estabelecimento prestador de

serviços de saúde, compreendendo todos os trabalhos necessários para aprovar às

legislações vigentes, de forma mais eficiente e eficaz. Seqüência dos procedimentos

para elaboração do PGRSS segundo o Manual de Gerenciamento dos Resíduos de

Serviços de Saúde da Agencia Nacional de vigilância Sanitária (ANVISA):

1º Procedimento: Verificação do problema: versa na análise do problema

e a aprovação da supervisão para início do processo.

Definir, provisoriamente, um responsável pelas tarefas.

Verificar os contextos local, estadual e nacional no qual deverá estar inserido

no PGRSS, nos aspectos econômico, social, político, jurídico etc.

Aplicar as políticas nacionais em eficácia no âmbito dos resíduos sólidos.

Escalar o que já é conseguido na gestão de resíduos nos serviços públicos,

ONGs, grupos de base, iniciativas locais.

Examinar a documentação existente: relatórios internos, literaturas sobre o

assunto, estatísticas oficiais, alvarás, autos, licenciamento, etc.

Conseguir uma avaliação preliminar dos resíduos de serviços de saúde –

RSS provocados pelo estabelecimento e da gestão destes.

Avaliar todas as áreas do estabelecimento envolvidas com RSS.

Elaborar uma estratégia de trabalho.

Obter o respaldo da direção da instituição.

Debater com a direção todas as etapas de trabalho (BRASIL, 2004).

2º Procedimento: Fixação da equipe de trabalho: abrange na definição de

quem irá compor a equipe de trabalho.

Indicar profissional para a elaboração e aplicação do PGRSS. As condições

para o cargo são: ter registro ativo junto ao seu conselho de classe; apresentar a

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o Certificado de Responsabilidade

Técnica, ou documento similar quando couber. Compor uma equipe de trabalho

Page 30: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

30

multidisciplinar, de acordo com a tipificação dos resíduos gerados.

A escolha da equipe: o responsável legal é aquele que faz parte do alvará

sanitário emitido pela vigilância sanitária. O responsável pelo PGRSS deve atender

às exigências do capítulo IV da RDC no 306/04. O responsável técnico dos serviços

de atendimento individualizado pode ser o responsável pela elaboração e

implantação do PGRSS. Quanto mais complexos forem os processos encontrados

no estabelecimento, maiores são as exigências técnicas da equipe que deverá

elaborar e aplicar o PGRSS (BRASIL, 2004).

3º Procedimento: Estruturação da organização: incide no efeito da

organização para a realização do PGRSS. Tem por finalidade sensibilizar os

funcionários sobre o processo que será iniciado, distribuindo informações gerais e

específicas sobre RSS e o PGRSS.

Requerer reuniões com os vários setores para apresentar a opiniões, a

possível estrutura de trabalho e o que é esperado de cada unidade.

Agenciar atividades de sensibilização sobre a temática, como, por exemplo,

conferências, oficinas, filmes e outras.

Organizar formas permanentes de comunicação com os funcionários, como,

por exemplo, um painel que seja regularmente atualizado com informações sobre

temáticas ambientais e o desenvolvimento do PGRSS.

Promover campanhas de sensibilização em relação as necessidade do

PGRSS.

Gerenciar um questionário para levantar a percepção dos funcionários sobre

o meio ambiente, de forma a identificar eventuais questões chaves relacionadas aos

resíduos de serviços de saúde.

Promover os resultados da pesquisa a todos os funcionários, através de

cartazes, folhetos e outros meios disponíveis na organização (BRASIL, 2004).

4º Procedimento: Diagnóstico da situação dos RSS: incide no estudo da

situação do estabelecimento em relação aos RSS. A análise identifica as condições

do estabelecimento, as áreas críticas. Fornece as informações necessárias para a

aplicação do plano de gestão.

Levantamento das atividades.

Resultar ao levantamento de todas as atividades do estabelecimento, com

visitas às áreas administrativas, setores ou unidades especializadas e outras.

Identificação dos resíduos.

Page 31: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

31

Identificar os resíduos, classificados nos grupos definidos - A, B, C, D, E,

recicláveis (papel, plástico, metal, vidro, matéria orgânica). É importante constatar

detalhes sobre os tipos de resíduos, bem como condições específicas em que são

gerados no estabelecimento.

Acondicionamento dos resíduos.

Identificar que tipos de recipientes são utilizados como contenedores dos

RSS.

Identificar os tipos de embalagens: sacos, plásticos, bombonas, caixa de

papelão, caixa para perfurocortantes etc.

Averiguar se a quantidade de embalagens é compatível com os resíduos

gerados.

Identificar e verificar se existe definição e padronização dos contenedores e

embalagens.

Constatar se estão sendo respeitados os limites de preenchimento dos

contenedores e embalagens.

Examinar a adequação das embalagens para os resíduos químicos perigosos,

em função das suas propriedades físicas.

Conferir a existência de acondicionamento em recipiente adequado para os

perfurocortantes.

Averiguar se os contenedores são de material lavável, resistente à punctura,

ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura, com cantos

arredondados e resistentes ao tombamento.

Coleta e transporte interno.

Constatar se a coleta está sendo feita separadamente de acordo com o grupo

de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de resíduos.

Apresentar as coletas abordando sua forma em função do grupo de resíduos,

tipos de recipientes, carros de coleta, equipe, quantidade, frequência, fluxos de

resíduos etc.

Examinar se o dimensionamento da coleta está adequado ao volume gerado,

número de funcionários disponíveis, número de carros de coletas, equipamentos de

proteção individual - EPIs necessários conforme as normas de saúde e segurança

do trabalho e demais ferramentas e utensílios utilizados na coleta.

Processar se existe padronização de turnos, horários e freqüência de coleta

para os diferentes tipos de resíduos.

Page 32: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

32

Constatar a técnica do manuseio da coleta: fechamento dos sacos, transporte

dos sacos, uso de EPIs.

Verificar se o tipo de resíduo está compatível com a cor do saco.

Examinar se, para o transporte manual, os recipientes estão adequados.

Averiguar o transporte mecânico e uso de carro de coleta.

Verificar se os carros de coleta estão devidamente identificados com símbolos

de segurança.

Conferir o estado de conservação dos carros de coleta.

Fluxo da coleta interna.

Verificar o traçado e desenhar os roteiros (itinerários) das coletas até o abrigo

externo.

Levantar as frequências, fluxo, nível de ruído e horário das coletas.

Levantar e sistematizar as características de cada roteiro para os diversos

resíduos.

Verificar a compatibilidade de roteiros previamente definidos para cada

tipo de resíduo e horários das coletas em função da distribuição de roupas,

alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de

atividades.

Quantificação dos RSS.

Levantar a quantidade de cada tipo de resíduo gerado por setor, através de

volume ou pesagem.

Estabelecer um período de coleta dos dados, ou seja, turno/dia/semana/mês.

Armazenamento interno e externo

Verificar as condições de armazenamento existentes.

Constatar o armazenamento dos resíduos de acordo com a regra de

segregação por tipo de resíduo.

Analisar se as embalagens com resíduos estão contidas em recipientes

devidamente fechados.

Examinar se o número de contenedores é compatível com a quantidade e

tipos de resíduos gerados.

Averiguar se os ambientes disponíveis para guarda temporária atendem aos

requisitos mínimos de dimensionamento, equipamentos e segurança.

Examinar se as salas de resíduos e abrigos estão compatíveis com tipos de

resíduos gerados e sua quantidade.

Page 33: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

33

Constatar como é efetuada a limpeza do ambiente de armazenamento interno

e externo.

Processar como é realizado o processo de coleta externa.

Examinar quais os tipos de contenedores existentes no abrigo de resíduos.

Constatar se a construção do local de armazenamento externo é exclusiva

para resíduos.

Processar se os abrigos possuem símbolo de identificação, em local de fácil

visualização, de acordo com a natureza do resíduo.

Analisar a existência de abrigos com separação para os diferentes tipos de

resíduos.

Verificar o armazenamento dos resíduos químicos perigosos considerando as

medidas de segurança recomendadas.

Verificar a existência de resíduos sem identificação.

Verificar se o abrigo de resíduo químico do grupo B perigoso está projetado,

construído e é operado de acordo com as normas de segurança e higiene.

Verificar para onde está sendo encaminhado o efluente da lavagem do abrigo

e da área de higienização.

Área de higienização.

Verificar se o abrigo possui área de higienização para carros de coleta interna

e demais equipamentos utilizados, dotada de ventilação, cobertura, iluminação

artificial, ponto de água (preferencialmente quente e sob pressão), piso

impermeável, drenagem e ralo sifonado.

Coleta e transporte externo

Verificar quais são as empresas coletoras e se as mesmas emitem

certificação de conformidade com as orientações do órgão de limpeza urbana.

Verificar o sistema de coleta adotado, se em contenedores basculáveis

mecanicamente ou manualmente, freqüência de coleta, se ocorre

disponibilização dos contenedores pela empresa.

Verificar os tipos de veículos utilizados de acordo com sua adequação às

normas.

Verificar se o veículo possui sistema de contenção para líquidos.

Verificar o procedimento da coleta pelos funcionários da equipe de coleta,

quanto ao rompimento de sacos, liberação de líquidos ou contaminação do

ambiente.

Page 34: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

34

Verificar o uso de EPIs pelos funcionários da empresa.

Tratamento

Verificar se o estabelecimento possui tratamento prévio ou tratamento interno

ou se o serviço é terceirizado.

Verificar quais são os tipos de tratamento dispensados aos resíduos.

Verificar se os resíduos do grupo A, que requerem tratamento prévio à

disposição final, estão sendo tratados em equipamentos adequados e licenciados e

quais não estão sendo tratados.

Identificar as empresas tratadoras de resíduos de serviços de saúde e se as

mesmas emitem certificação de conformidade com as orientações do órgão

ambiental.

Verificar se as empresas terceirizadas que cuidam do tratamento dos

resíduos estão licenciadas pelo órgão ambiental.

Verificar quais resíduos químicos perigosos estão sendo submetidos a

tratamento, quais estão sendo dispostos em aterro, e quais estão sendo

submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem.

Verificar a existência de rede coletora com tratamento de esgoto.

Verificar o processo para decaimento de rejeitos radioativos (se houver).

Disposição final

Verificar quais os tipos de disposição final existentes.

Caso a disposição final seja o aterro sanitário ou célula especial de RSS,

verificar se os mesmos possuem licenciamento ambiental.

Política de gestão ambiental

Verificar a existência de política de gestão ambiental no estabelecimento.

Verificar a existência de gestão de riscos ambientais.

Verificar a existência de Sistema de Gestão Ambiental - SGA.

Verificar a necessidade de adequação do espaço físico do estabelecimento

para atender normas, legislações e facilitar o correto gerenciamento dos RSS.

Capacitação e treinamento

Levantar cursos, treinamentos e campanhas voltados a todos os envolvidos

no gerenciamento, bem como suas freqüências, onde o foco é a questão ambiental

(abastecimento de água, resíduos sólidos, esgotos, poluição do ar,sustentabilidade e

outros).

Avaliação global dos dados levantados

Page 35: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

35

Elaborar um relatório baseado em fatos comprobatórios e na pesquisa

realizada seguindo os passos acima listados.

Abordar, no relatório, as seguintes questões: a descrição de todos os

procedimentos relacionados à gestão dos RSS; os aspectos problemáticos; as

referências às legislações, regulamentos, normas etc.

Apresentar formalmente o relatório de diagnóstico ao gestor do

estabelecimento para o esclarecimento de dúvidas e ajustes pertinentes (BRASIL,

2004).

5º Procedimento: Definição de metas, objetivos, período de implantação

e ações básicas: compreende na organização e sistematização de informações e

ações que serão a base para a implantação contínua do PGRSS.

Delimitar o quadro de intervenção e a dotação financeira preliminar para a

seqüência dos trabalhos.

Decidir quais as metas a serem atingidas.

Indicar o momento adequado para se dar início à execução do plano e definir

cronograma.

Construir os objetivos que levarão ao atingimento das metas.

Avaliar a equipe de trabalho, relacionando número de empregados, cargos,

formação e responsabilidade técnica.

Dimensionar espaços necessários, materiais e equipamentos.

Exemplos de objetivos:

Criar práticas de minimização dos resíduos.

Substituir os materiais perigosos, sempre que possível, por outros de

menor periculosidade.

Reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos.

Propiciar a participação e envolvimento dos funcionários do estabelecimento.

Atrelar ao gerenciamento um trabalho de responsabilidade, co-

responsabilidade e responsabilidade social.

Conhecer a realidade local ou regional da coleta, tratamento e disposição final

dos resíduos sólidos.

Conhecer os diferentes tipos de resíduos gerados nas várias áreas de um

estabelecimento prestador de serviços de saúde, propiciando a diminuição dos

riscos à saúde e a preservação do meio ambiente, através de medidas

preventivas e efetivas.

Page 36: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

36

Instituir coleta seletiva de materiais recicláveis.

Mencionar o manual de boas práticas em manejo dos resíduos sólidos.

Criar procedimentos básicos e adequados para o correto gerenciamento dos

resíduos sólidos.

Inventar procedimentos de auditoria interna e supervisão.

Aperfeiçoar as medidas de segurança e higiene no trabalho.

Diminuir os riscos sanitários e ambientais derivados dos resíduos sólidos

(contaminação do solo, água, catadores etc.).

Desenvolver um trabalho de prevenção contra os riscos potenciais

decorrentes do manuseio dos resíduos sólidos, com o pessoal da coleta.

Investimentos econômico-financeiros

Relacionar e quantificar os investimentos necessários para a implantação e

avaliação do PGRSS.

Cronograma de implantação e execução do PGRSS

Ordenar as propostas de ação em função de sua prioridade.

Definir, para todas, o que fazer, quando e como.

Definir os recursos necessários para implantar as ações, como compra de

contenedores e outras que não dependem de obras.

Elaborar projetos para as obras civis necessárias, de acordo com

especificações técnicas e orientações de normas técnicas do Ministério do Trabalho,

do órgão de vigilância, do órgão de controle ambiental e da legislação sanitária

e ambiental em vigor, assim como das normas e padrões estabelecidos pelos

serviços públicos (por exemplo, de água e esgoto).

Obter, dos órgãos públicos, aprovação para construção de abrigos, ampliação

de sala de resíduos, tratamento e outras obras estabelecidas no plano de ação.

Obter os recursos necessários (BRASIL, 2004).

6º Procedimento: Elaboração do PGRSS: Abrange o plano para o

gerenciamento contínuo dos resíduos de serviços de saúde.

Hierarquizar os problemas diagnosticados, verificando: sua gravidade ou

urgência; os custos de sua resolução (financeiros, humanos e materiais); o prazo e o

esforço necessários para isso; a facilidade de envolvimento da organização no

processo de mudança.

Verificar a efetividade dos programas de prevenção ambiental e promoção da

saúde existentes.

Page 37: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

37

Seguir um roteiro para a construção do plano de acordo com as legislações

sanitárias e ambientais.

Dados sobre o estabelecimento

Informar os dados gerais do estabelecimento.

Informar os componentes da equipe e/ou empresa que elabora e implementa

o PGRSS, com identificação da ART e números de registro dos conselhos de

classe, quando for o caso.

Informar a caracterização do estabelecimento.

Informar quais são as atividades e serviços predominantes no

estabelecimento.

Caracterização dos aspectos ambientais

Abastecimento de água

Informar qual o sistema de abastecimento (rede pública ou solução alternativa

- poço, caminhão-pipa etc.). No caso de poço, informar a licença de uso e outorga.

Informar se existe aplicação de produtos químicos na água para o

abastecimento.

Informar se existe o controle interno ou externo de qualidade da água .

Efluentes líquidos

Informar a forma de esgotamento sanitário dos efluentes.

Informar se existe tratamento ou não dos efluentes no estabelecimento ou na

rede coletora.

Emissões gasosas

Informar se existe geração de vapores e gases, identificar e localizar os

pontos de geração.

Tipos e quantidades de resíduos gerados

Identificar e quantificar os tipos de resíduos gerados ou a serem gerados

no estabelecimento em cada setor (unidade) gerador.

Segregação

Informar as formas de segregação que serão adotadas para os grupos A, B,

C, D, incluindo os recicláveis, e E.

Informar quais os EPIs e EPCs a serem utilizados.

Tipo de acondicionamento

Descrever os tipos de acondicionamento que serão adotados em função dos

grupos de resíduos, suas quantidades diárias e mensais.

Page 38: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

38

Identificar a forma de acondicionamento que será adotada para a segregação

proposta.

Informar quais os EPIs e EPCs necessários.

Descrever como e onde serão acondicionados os resíduos dos grupos A, B,

C, D e E, considerando os tipos de contenedores, sacos plásticos, bombonas, salas

de resíduos, abrigo e suas identificações em função do tipo de resíduos nas

áreas internas e externas do estabelecimento.

Informar as cores e símbolos padronizados para cada tipo de resíduos.

Coleta e transporte interno dos RSS

Coleta interna

Informar o método de coleta e transporte que será adotado.

Descrever as formas de coleta em função dos grupos de resíduos, tipos de

recipientes, carros de coleta, equipe, freqüência e roteiros adotados.

Informar se a coleta adotará o armazenamento temporário.

Determinar a rotina e freqüência de coleta para cada unidade ou setor do

estabelecimento.

Informar os EPIs e EPCs utilizados para realizar a coleta do resíduo.

Informar como serão higienizados os carros coletores, produtos utilizados e

frequência.

Roteiros de coleta

Determinar os roteiros de coleta, de acordo com o volume de resíduos

gerados por tipo de grupo.

Informar a rotina e freqüência de coleta para cada unidade ou setor do

estabelecimento.

Transporte interno

Informar como serão os transportes internos de resíduos, se separadamente

em carros ou recipientes coletores específicos a cada grupo de resíduos.

Definir os tipos e quantidade de carros coletores que serão utilizados para o

transporte de cada grupo de resíduos, capacidade dos carros, identificação, cores

etc.

Armazenamento temporário dos RSS

Caso seja adotado, identificar a localização, tipos de resíduos a serem

armazenados, frequência de coleta.

Informar os tipos e quantidades de coletores para a guarda temporária de

Page 39: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

39

resíduos e as sinalizações para identificação dessas áreas.

Informar como serão higienizados esses espaços e freqüência de limpeza.

Armazenamento para a coleta externa dos RSS

Informar a quantidade de contenedores a ser utilizada para cada grupo de

RSS, capacidade volumétrica de cada um e disposição na área.

Informar a rotina do armazenamento externo do estabelecimento de saúde.

Descrever a rotina de recepção dos RSS das coletas internas.

Informar como é higienizado o abrigo, os contenedores, carros coletores e

com que freqüência.

Informar os EPIs e EPCs a serem utilizados.

Coleta e transporte externo dos RSS

Informar se a coleta externa é realizada pelo setor público ou empresa

contratada ou sob concessão.

Informar o tipo de veículo utilizado para o transporte.

Informar a rotina e frequência de coleta externa do estabelecimento para os

diferentes tipos de resíduos gerados.

Informar o destino dos resíduos coletados, por tipo.

Anexar os documentos comprobatórios (licenças, alvarás e outros) das

empresas coletoras, dos transbordos, quando houver.

Tratamento dos RSS

Descrever o tratamento interno para os resíduos, especificados por tipo de

resíduo.

Descrever o sistema de decaimento de rejeitos radioativos.

Descrever os tipos de tratamento externo adotados para cada grupo de

resíduos e quais os equipamentos e instalações de apoio, incluindo os seguintes

aspectos: tecnologias de tratamento adotadas; nome da empresa responsável pela

operação do sistema; localização das unidades de tratamento, endereço e telefone;

responsável técnico pelo sistema de tratamento, nome, RG, profissão e registro

profissional.

Informar os EPIs e EPCs necessários.

Anexar os documentos comprobatórios (licenças, alvarás, documentos de

monitoramento definidos pelo órgão ambiental) dos sistemas e tecnologias

adotados.

Disposição final dos RSS

Page 40: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

40

Informar as formas de disposição final dos RSS e especificar por tipo de

resíduos.

Informar quais as empresas que executam a disposição final dos RSS.

Anexar os documentos comprobatórios (licença ambiental, documentos de

monitoramento, definidos pelo órgão ambiental) de que a empresa está apta a

realizar o serviço.

Indicar a localização das unidades de disposição final adotadas para cada

grupo de resíduos e seus respectivos responsáveis técnicos (nome, RG, profissão,

registro profissional, empresa ou instituição responsável e telefone).

Outras avaliações de riscos

Informar o mapa de risco do estabelecimento, se houver.

Serviços especializados

Informar se o estabelecimento possui SESMT, CIPA, PPRA e PCMSO.

Recursos humanos, CCIH, CIPA, SESMT e Comissão de Biossegurança.

Abordar as inter-relações entre as diversas estruturas existentes no

estabelecimento (CCHI, CIPA etc.).

Fazer um resumo das responsabilidades e qualificações de cada um.

Habilitação

Descrever as capacitações a serem realizadas, nas formas inicial e de

educação continuada.

Controle de insetos e roedores

Informar e descrever as medidas preventivas e corretivas do programa

de controle de insetos e roedores.

Situações de emergência e de acidentes

Descrever as ações a serem adotadas em situações de emergência e

acidentes.

Por exemplo: procedimento adotado em caso de derramamento, greve de

funcionários etc.

Identificação e locação em esquemas ou fluxogramas

Informar os locais de geração de resíduos por grupo, os fluxos e os roteiros a

serem executados por tipo de resíduos, locais de armazenamento, contenedores etc.

Indicadores de execução e avaliação

Especificar o que se quer avaliar, quais as mudanças propostas e

mensuráveis, levando em conta o objetivo ou resultado fixado.

Page 41: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

41

Informar quais os indicadores para acompanhar a execução/implementação

do PGRSS e medição do impacto do plano.

Obs: Os indicadores são descrições operacionais (em quantidade, em

qualidade, de acordo com o público alvo ou localização) dos objetivos e resultados

do PGRSS e que podem ser medidos de maneira confiável.

Especificar a fonte de informação ou o meio de coleta da informação

necessária para a avaliação.

Validação

Após a redação de todo o plano, obter a validação deste pelo gestor do

estabelecimento ou instituição (BRASIL, 2004).

7º Procedimento: Implementação do PGRSS: aplicar, das ações,

procedimentos e rotinas concebidos no PGRSS, os mais importantes, indispensáveis

ao início da operação.

Estabelecer um plano de contingência até que todas as ações necessárias

para implantar o plano estejam prontas.

Executar as obras planejadas (BRASIL, 2004).

Fazer o acompanhamento estratégico e operacional das ações.

8º Procedimento: Avaliação do PGRSS: verificar se os resultados

esperados foram ou serão atingidos e, se existirem diferenças, quais as razões.

Averiguar se outros indicadores, com melhor desempenho e mais pertinentes

que os estabelecidos, podem ser utilizados na continuidade do plano.

Estabelecer um quadro de sugestões apontando o resultado da avaliação.

Indicar adaptações ao PGRSS, onde for cabível, levando-se em consideração

a avaliação realizada e outras auditorias internas e externas.

Debater com a equipe e o setor responsável pelas adequações sugeridas e

aplicá-las no orçamento (BRASIL, 2004).

Page 42: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

42

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através das análises das legislações vigentes, além de livros e artigos que

descrevem sobre Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde,

voltados ao estabelecimento de beleza é notório observar a preocupação dos

gestores de saúde. Motivo este a falta de informações de muitos dos trabalhadores

do setor de beleza, quanto clientes, que devido ao desconhecimento do assunto

ignoram ou tratam os resíduos gerados de maneira inadequada, ocasionando perigo

a saúde e prejuízo ao meio ambiente.

Pensando na qualidade de vida de todos, descrevemos este material para

auxiliar a elaboração do plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde-

PGRSS que é um documento que aponta as ações relativas ao manejo dos resíduos

sólidos, observando suas características e riscos, relacionados ao estabelecimento

de saúde. Portanto podemos afirmar que para amenizar este problema deve-se

ampliar e melhor elaborar a forma de orientar usuários e prestadores de serviços,

que necessitam atualmente de interpretar o PGRSS, que volta todos seus dizeres

aos demais estabelecimentos de saúde (hospitais, laboratórios, etc...)

Page 43: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

43

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em agosto de 2012. ______. Ministério da Saúde. FIOCRUZ . Fundação Oswaldo Cruz. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar: Manual de Limpeza, 2003. ______.RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Disponível: <http://www.hc.ufg.br/uploads/138/original_RDC_306_ANVISA.pdf>. Acesso em setembro 2012. BOÂS, R. D. S. V. Analise Macroergonomica do Trabalho em Empresas de Artigos de Perfumaria e Cosméticos: um Estudo de caso. 2003. 77 f. Curso de Mestrado Profissionalizante em Engenharia, Departamento de Escola de Engenharia, UFRGS- Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2003. COSTA, M. A. F. Qualidade de Biossegurança. Qualitymark editora. Rio de Janeiro, 2002. COVISA. Coordenação de Vigilância da Saúde: Guia de Orientação para Estabelecimentos de Assistência a Saúde. São Paulo, 2006 DEMAJOROVIC, J. Da política tradicional de tratamento do lixo à política de gestão de resíduos sólidos: as novas prioridades. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n.3, p. 88-93 Mai./Jun. 1995. DUARTE, I. A. G. Dermatite de Contato. Santa Casa de São Paulo: Associação Brasileira de Editores Científicos, 2000. FERREIRA, J. A. Resíduos Sólidos e Lixo Hospitalar: Uma Discussão Ética. Cad. Saúde Públ., Rio de Janeiro, v.11, n.2, p.314-320, abr./jun. 1995. FORTE, W. N. Imunológica Básica e Aplicada. Porto Alegre: Artmed, 2004. GARCIA, L. P.; ZANETTI-RAMOS, B. G. Gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde: uma questão de biossegurança. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v.20, n.3, p.744-752, mai./jun., 2004. GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. HINRICHSEN, S. L. Biossegurança e Controle de Infecção: risco sanitário hospitalar, 2004.

Page 44: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

44

KEPPER, M. M. Manual de Desinfecção e Biossegurança do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, SAMU, 2006. LAKATOS, E M.; MARCONI, M. de A. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 2001. LOVO, F. G. Biossegurança aplicada para área da maquiagem e embelezamento. Publicado em 07 de julho de 2011 em Saúde e Beleza. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/biosseguranca-aplicada-para-area-da-maquiagem-e-embelezamento/70802/>. Acesso em 15 junho de 2012. MURRAY, P. R.; DREW, W. L.; KOBAYASCHI; G. S.; THOMPSON, J. H. Microbiologia Medica, 1992, MOLLINOS, D. Maquiagem- Duda Mollinos. 9. ed. São Paulo: SENAC, 2007. OPPERMANN, C. M.; PIRES, L. C. Manual de Biodssegurança para Serviço da Saúde, 2003, 80 p. PAGANINI, T.; SILVA, M. S. A esterilização dos instrumentos de manicure e pedicure. UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí, 2007, 14p. PANNUTI, C.S.; FERREIRA, A. W; FERREIRA, A. R.; BRAZ, L. M. A.; KANASHIRO, E. H. Y; FINK, M. C. D.; LEMOS C. P. A.; OLIVEIRA M. I. S. de M.; OLIVEIRA, I. S.; NEGRETTI, M. T. B.; SILVA, J. T. J. S.; JESUS E. R.; GONÇALVES, M. Doenças Tropicais e Saúde Internacional. 13ª Semana de Arte e Cultura da Pro- Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.2008. PHILIPPI , J. A. Saneamento, saúde e ambiente: fundamentos para um desenvolvimento sustentável. Barueri: Manole, 2005. PINTO, T. de P. Metodologia para a gestão diferenciada de resíduos sólidos da construção urbana. Tese apresentada à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo para obtenção do título de Doutor em Engenharia São Paulo. RAMOS, Janine Maria Pereira. Biossegurança em estabelecimentos de beleza e afins. São Paulo: Atheneu Editora, 2009. SEADI, C.F.; ORAVEC R, P. B. V.; CANTARELLI VV, R. M. L et al. Diagnóstico laboratorial da infecção pela Chlamydia trachomatis: vantagens e desvantagens das técnicas. J Brasil Patol Med Lab, v.38, n.2, p.125-133, 2002. WATANABE, E. et al. Padronização das Normas de Bissegurança nos salões de beleza clinica de estéticas e afins, 2007.

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45

ANEXO A –

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do

Page 46: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

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Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

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X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir

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os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

TÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

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V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

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IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos;

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

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V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI - os acordos setoriais;

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

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f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

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II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

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i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - os planos estaduais de resíduos sólidos;

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

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VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

Seção II

Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

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X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

Seção III

Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.

Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

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III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.

§ 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou

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aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

Seção IV

Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;

II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

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III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

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XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo.

§ 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

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§ 5o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.

§ 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Seção V

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

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IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

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IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

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§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.

§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

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Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

Seção II

Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

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I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

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II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

Page 68: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

68

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.

§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.

§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.

§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

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69

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

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§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.

§ 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:

I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

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71

II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.

Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

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I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços

Page 73: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

73

públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.

Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

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74

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. .................................................................................

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

.............................................................................................” (NR)

Page 75: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

75

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rafael Thomaz Favetti Guido Mantega José Gomes Temporão Miguel Jorge Izabella Mônica Vieira Teixeira João Reis Santana Filho Marcio Fortes de Almeida Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

Page 76: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

76

ANEXO B – RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 306, DE 7 DE

DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços

de saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso

da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA

aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I,

alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de

agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião

realizada em 6 de dezembro de 2004, considerando as atribuições contidas nos Art.

6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a

necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos

contidos na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro de 2003, relativos ao

gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a

preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente considerando os

princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e

normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente;

considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto

gerenciamento de todos os RSS por eles gerados, atendendo às normas e

exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final;

considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração,

permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes

ocupacionais dentre outros benefícios à saúde pública e ao meio ambiente;

considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos

estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as

técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização; Adota a

seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua

publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de

Serviços de Saúde, em Anexo a esta Resolução, a ser observado em todo o

território nacional, na área pública e privada.

Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal, com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o

cumprimento desta Resolução .

Page 77: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

77

Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,

visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de

caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico

configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº.

6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal

cabíveis.

Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico

em anexo, têm prazo máximo de 180 dias para se adequarem aos requisitos nele

contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e

aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra as

exigências nele contidas, previamente ao seu funcionamento.

Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogada a Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro

de 2003.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE

SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I - HISTÓRICO

O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde,

publicado inicialmente por meio da RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003,

submete-se agora a um processo de harmonização das normas federais dos

Ministérios do Meio Ambiente por meio do Conselho Nacional de Meio

Ambiente/CONAMA e da Saúde através da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária/ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS. O encerramento dos

trabalhos da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de

Resíduos do CONAMA, originaram a nova proposta técnica de revisão da Resolução

CONAMA nº. 283/2001, como resultado de mais de 1 ano de discussões no Grupo

de Trabalho. Este documento embasou os princípios que conduziram à revisão da

RDC ANVISA nº. 33/2003, cujo resultado é este Regulamento Técnico harmonizado

com os novos critérios técnicos estabelecidos .

Page 78: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

78

CAPÍTULO II – ABRANGÊNCIA

Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de

Saúde-RSS. Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de

RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal,

inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios

analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se

realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);

serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;

estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de

zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e

produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de

atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros

similares.

Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as

determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de

produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu

licenciamento ambiental.

CAPÍTULO III - GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão,

planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e

legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos

resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à

proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais

e do meio ambiente.

O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos

físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos

no manejo dos RSS.

Page 79: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

79

Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços

de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na

classificação constante do Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de manejo dos

RSS.

O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à

coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde,

estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas.

1 - MANEJO: O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos

em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição

final, incluindo as seguintes etapas:

1.1 - SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de

sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu

estado físico e os riscos envolvidos.

1.2 - ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados,

em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e

ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível

com a geração diária de cada tipo de resíduo.

1.2.1 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de

material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR

9191/2000 da ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o

seu esvaziamento ou reaproveitamento.

1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente

à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem

contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento.

1.2.3 - Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas

salas de parto não necessitam de tampa para vedação.

1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos

de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques,

com tampa rosqueada e vedante.

1.3 - IDENTIFICAÇÃO - Consiste no conjunto de medidas que permite o

reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo

informações ao correto manejo dos RSS.

Page 80: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

80

1.3.1 - A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos

recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e

externo, e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de

forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, atendendo aos parâmetros

referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras exigências

relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada grupo de

resíduos.

1.3.2 - A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte

poderá ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos

processos normais de manuseio dos sacos e recipientes.

1.3.3 - O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na

NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos

1.3.4 - O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de acordo

com a NBR 7500 da ABNT e com discriminação de substância química e frases de

risco.

1.3.5 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de

radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos

pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO.

1.3.6 - O Grupo E é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na

NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos,

acrescido da inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que

apresenta o resíduo

1.4 - TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de

geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento

externo com a finalidade de apresentação para a coleta.

1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro

previamente definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas,

alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de

atividades. Deve ser feito separadamente de acordo com o grupo de resíduos e em

recipientes específicos a cada grupo de resíduos.

1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material

rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do

equipamento, cantos e bordas arredondados, e serem identificados com o símbolo

correspondente ao risco do resíduo neles contidos, de acordo com este

Page 81: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

81

Regulamento Técnico. Devem ser providos de rodas revestidas de material que

reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir

válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar

os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme

normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

1.5 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO - Consiste na guarda temporária dos

recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de

geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o

deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para

coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição

direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em

recipientes de acondicionamento.

1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a

distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem.

1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter

pisos e paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos

recipientes coletores. Deve possuir ponto de iluminação artificial e área suficiente

para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para o posterior traslado até

a área de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o

armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”.

1.5.3 - A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a sala

de utilidades. Neste caso, a sala deverá dispor de área exclusiva de no mínimo 2

m2, para armazenar, dois recipientes coletores para posterior traslado até a área de

armazenamento externo.

1.5.4 - No armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de

resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados.

1.5.5 - Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados por período

superior a 24 horas de seu armazenamento, devem ser conservados sob

refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a outro método de

conservação.

1.5.6 - O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da

ABNT.

1.6 TRATAMENTO - Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que

modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou

Page 82: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

82

eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio

ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou

em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de segurança

para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os

sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de

licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são

passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio

ambiente.

1.6.1 - O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para redução de carga

microbiana de culturas e estoques de microrganismos está dispensado de

licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade dos serviços que as

possuírem, a garantia da eficácia dos equipamentos mediante controles químicos e

biológicos periódicos devidamente registrados.

1.6.2 - Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao

estabelecido na Resolução CONAMA nº. 316/2002.

1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO - Consiste na guarda dos recipientes de

resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com

acesso facilitado para os veículos coletores.

1.7.1 - No armazenamento externo não é permitida a manutenção dos sacos de

resíduos fora dos recipientes ali estacionados.

1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS -Consistem na remoção dos RSS do

abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou

disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições

de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio

ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza

urbana.

1.8.1 - A coleta e transporte externos dos resíduos de serviços de saúde devem ser

realizados de acordo com as normas NBR 12.810 e NBR 14652 da ABNT.

1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na disposição de resíduos no solo,

previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de

construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução

CONAMA nº.237/97.

Page 83: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

83

Capítulo IV – RESPONSABILIDADES

2. Compete aos serviços geradores de RSS:

2.1. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -

PGRSS, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e

transporte dos serviços locais de limpeza urbana e outras orientações contidas neste

Regulamento.

2.1.1 - Caso o estabelecimento seja composto por mais de um serviço com Alvarás

Sanitários individualizados, o PGRSS deverá ser único e contemplar todos os

serviços existentes, sob a Responsabilidade Técnica do estabelecimento.

2.1.2 - Manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da

autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do

público em geral.

2.1.3 -Os serviços novos ou submetidos a reformas ou ampliação devem

encaminhar o PGRSS juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura para a

vigilância sanitária local, quando da solicitação do alvará sanitário.

2.2. A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de

Classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou

Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para

exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.

2.2.1 - Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos necessários,

este poderá ser assessorado por equipe de trabalho que detenha as qualificações

correspondentes.

2.2.2 - Os serviços que geram rejeitos radioativos devem contar com profissional

devidamente registrado pela CNEN nas áreas de atuação correspondentes,

conforme a Norma NE 6.01 ou NE 3.03 da CNEN.

2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem ser

responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima descritos.

2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços de atendimento individualizado pode ser

o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.

2.3 - A designação de responsável pela coordenação da execução do PGRSS.

2.4 - Prover a capacitação e o treinamento inicial e de forma continuada para o

pessoal envolvido no gerenciamento de resíduos, objeto deste Regulamento.

Page 84: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

84

2.5 - Fazer constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços

referentes ao tema desta Resolução e seu Regulamento Técnico, as exigências de

comprovação de capacitação e treinamento dos funcionários das firmas prestadoras

de serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos de

saúde, bem como no transporte, tratamento e disposição final destes resíduos.

2.6 - Requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizados a apresentação

de licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços

de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão responsável de limpeza

urbana para a coleta e o transporte dos resíduos.

2.7 - Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela execução da coleta,

transporte, tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde,

documentação que identifique a conformidade com as orientações dos órgãos de

meio ambiente.

2.8 - Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos destinados à

reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 13.3.2 e 13.3.3 deste

Regulamento. Os registros devem ser mantidos até a inspeção subseqüente.

3 - A responsabilidade, por parte dos detentores de registro de produto que gere

resíduo classificado no Grupo B, de fornecer informações documentadas referentes

ao risco inerente do manejo e disposição final do produto ou do resíduo. Estas

informações devem acompanhar o produto até o gerador do resíduo.

3.1 - Os detentores de registro de medicamentos devem ainda manter atualizada,

junto à Gerência Geral de Medicamentos/GGMED/ANVISA, listagem de seus

produtos que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem

riscos de manejo e disposição final. Devem informar o nome comercial, o princípio

ativo, a forma farmacêutica e o respectivo registro do produto. Essa listagem ficará

disponível no endereço eletrônico da ANVISA, para consulta dos geradores de

resíduos.

Capítulo V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE

SAÚDE – PGRSS

Page 85: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

85

4 - Compete a todo gerador de RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento de

Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;

4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento

que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos,

observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos,

contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,

coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as

ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. O PGRSS deve contemplar

ainda:

4.1.1. Caso adote a reciclagem de resíduos para os Grupos B ou D, a elaboração, o

desenvolvimento e a implantação de práticas, de acordo com as normas dos órgãos

ambientais e demais critérios estabelecidos neste Regulamento.

4.1.2. Caso possua Instalação Radiativa, o atendimento às disposições contidas na

norma CNEN-NE 6.05, de acordo com a especificidade do serviço.

4.1.3. As medidas preventivas e corretivas de controle integrado de insetos e

roedores.

4.1.4. As rotinas e processos de higienização e limpeza em vigor noserviço,

definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar-CCIH ou por setor

específico.

4.1.5. O atendimento às orientações e regulamentações estaduais, municipais ou do

Distrito Federal, no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos de serviços de

saúde.

4.1.6. As ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes.

4.1.7. As ações referentes aos processos de prevenção de saúde do trabalhador.

4.1.8. Para serviços com sistema próprio de tratamento de RSS, o registro das

informações relativas ao monitoramento destes resíduos, de acordo com a

periodicidade definida no licenciamento ambiental. Os resultados devem ser

registrados em documento próprio e mantidos em local seguro durante cinco anos.

4.1.9 - O desenvolvimento e a implantação de programas de capacitação

abrangendo todos os setores geradores de RSS, os setores de higienização e

limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissões Internas

de Biossegurança, os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho

- SESMT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em consonância

Page 86: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

86

com o item 18 deste Regulamento e com as legislações de saúde, ambiental e de

normas da CNEN, vigentes.

4.2 - Compete ainda ao gerador de RSS monitorar e avaliar seu PGRSS,

considerando;

4.2.1 - O desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle, incluindo a

construção de indicadores claros, objetivos, auto-explicativos e confiáveis, que

permitam acompanhar a eficácia do PGRSS implantado.

4.2.2 - A avaliação referida no item anterior deve ser realizada levando-se em conta,

no mínimo, os seguintes indicadores:

• Taxa de acidentes com resíduo pérfurocortante

• Variação da geração de resíduos

• Variação da proporção de resíduos do Grupo A

• Variação da proporção de resíduos do Grupo B

• Variação da proporção de resíduos do Grupo D

• Variação da proporção de resíduos do Grupo E

• Variação do percentual de reciclagem

4.2.3 - Os indicadores devem ser produzidos no momento da implantação do

PGRSS e posteriormente com freqüência anual.

4.2.4 - A ANVISA publicará regulamento orientador para a construção dos

indicadores mencionados no item 4.2.2.

CAPÍTULO VI - MANEJO DE RSS

Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo dos RSS nas fases de

Acondicionamento, Identificação, Armazenamento Temporário e Destinação Final,

será tratado segundo a classificação dos resíduos constante do Apêndice I

5 - GRUPO A1

5.1 - culturas e estoques de microrganismos resíduos de fabricação de produtos

biológicos, exceto os hemoderivados; meios de cultura e instrumentais utilizados

para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de

manipulação genética. Estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem

tratamento prévio.

Page 87: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

87

5.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o

processo de tratamento a ser utilizado.

5.1.2 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros

processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da

carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação

Microbiana (Apêndice IV).

5.1.3 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:

5.1.3.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser

acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser

substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada

24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

5.1.3.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser

acondicionados como resíduos do Grupo D.

5.2 - Resíduos resultantes de atividades de vacinação com microorganismos vivos

ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade,

com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas.

Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.

5.2.1 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros

processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da

carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação

Microbiana (Apêndice IV).

5.2.2 - Os resíduos provenientes de campanha de vacinação e atividade de

vacinação em serviço público de saúde, quando não puderem ser submetidos ao

tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às

Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido, resistente

à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a

garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.

5.2.3 - Os demais serviços devem tratar estes resíduos conforme o item 5.2.1 em

seu local de geração.

5.2.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:

5.2.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser

acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser

substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada

24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

Page 88: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

88

5.2.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser

acondicionados como resíduos do Grupo D.

5.3 - Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com

suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4

(Apêndice II), microrganismos com relevância epidemiológica e risco de

disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente

importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido. Devem ser

submetidos a tratamento antes da disposição final.

5.3.1 - A manipulação em ambiente laboratorial de pesquisa, ensino ou assistência

deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde -

Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico,

correspondente aos respectivos microrganismos.

5.3.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que

devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1

vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

5.3.3 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros

processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da

carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação

Microbiana (Apêndice V).

5.3.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:

5.3.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser

acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser

substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada

24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

5.3.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser

acondicionados como resíduos do Grupo D.

5.4 - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por

contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas

oriundas de coleta incompleta; sobras de amostras de laboratório contendo sangue

ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência

à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Devem ser

submetidos a tratamento antes da disposição final.

Page 89: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

89

5.4.1 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco vermelho, que

devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1

vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

5.4.2 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros

processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da

carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação

Microbiana (Apêndice IV) e que desestruture as suas características físicas, de

modo a se tornarem irreconhecíveis.

5.4.3 - Após o tratamento, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.

5.4.4 - Caso o tratamento previsto no item 5.4.2 venha a ser realizado fora da

unidade geradora, o acondicionamento para transporte deve ser em recipiente

rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de controle de

fechamento e devidamente identificado, conforme item 1.3.3, de forma a garantir o

transporte seguro até a unidade de tratamento.

5.4.5 - As bolsas de hemocomponentes contaminadas poderão ter a sua utilização

autorizada para finalidades específicas tais como ensaios de proficiência e

confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro, de acordo com Regulamento

Técnico a ser elaborado pela ANVISA. Caso não seja possível a utilização acima,

devem ser submetidas a processo de tratamento conforme definido no item 5.4.2.

5.4.6 - As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos

corpóreos, podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de esgotos,

desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos

ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.

6 - GRUPO A2

6.1 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de

animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de

microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos

de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco

de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou

confirmação diagnóstica. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição

final.

Page 90: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

90

6.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o

processo de tratamento a ser utilizado. Quando houver necessidade de

fracionamento, em função do porte do animal, a autorização do órgão de saúde

competente deve obrigatoriamente constar do PGRSS.

6.1.2 - Resíduos contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade e

alto potencial de letalidade (Classe de risco 4) devem ser submetidos, no local de

geração, a processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a

obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento

compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e posteriormente

encaminhados para tratamento térmico por incineração.

6.1.3 - Os resíduos não enquadrados no item 6.1.2 devem ser tratados utilizando-se

processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de

redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível

III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). O tratamento pode ser realizado fora do

local de geração, mas os resíduos não podem ser encaminhados para tratamento

em local externo ao serviço.

6.1.4 - Após o tratamento dos resíduos do item 6.1.3, estes podem ser

encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para

disposição final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais.

6.1.5 - Quando encaminhados para disposição final em aterro sanitário licenciado,

devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem

ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a

cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição de “PEÇAS

ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.

7 - GRUPO A3

7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem

sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25

centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor

científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares.

7.1.1 - Após o registro no local de geração, devem ser encaminhados para:

Page 91: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

91

I - Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do

Município, do Estado ou do Distrito Federal ou;

II - Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente

licenciado para esse fim.

7.1.2 - Se forem encaminhados para sistema de tratamento, devem ser

acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos

quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e

identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”.

7.1.3 - O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal

pode aprovar outros processos alternativos de destinação.

8 - GRUPO A4

8.1 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores; filtros de ar e gases

aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-

hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sobras de amostras de laboratório e

seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que

não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem

apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo

causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou

cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de

contaminação com príons; tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura

ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; recipientes

e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenham

sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos e tecidos) e

outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-

patológicos ou de confirmação diagnóstica; carcaças, peças anatômicas, vísceras e

outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de

experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações;

cadáveres de animais provenientes de serviços de assistência; Bolsas transfusionais

vazias ou com volume residual pós-transfusão.

Page 92: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

92

8.1.1 - Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local

devidamente licenciado para disposição final de RSS.

8.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que

devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1

vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

9 - GRUPO A5

9.1 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes

e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com

suspeita ou certeza de contaminação com príons.

9.1.1 - Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o

definido na RDC ANVISA nº 305/2002.

9.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que

devem ser substituídos após cada procedimento e identificados conforme item 1.3.3.

Devem ser utilizados dois sacos como barreira de proteção, com preenchimento

somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou

reaproveitamento.

10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos serviços de assistência domiciliar,

devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou

por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e

encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.

11 - GRUPO B

11.1 - As características dos riscos destas substâncias são as contidas na Ficha de

Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ, conforme NBR 14725 da

ABNT e Decreto/PR 2657/98.

11.1.1 - A FISPQ não se aplica aos produtos farmacêuticos e cosméticos.

Page 93: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

93

11.2 - Resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente,

quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou

reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou disposição final específicos.

11.2.1 - Resíduos químicos no estado sólido, quando não tratados, devem ser

dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.

11.2.2 - Resíduos químicos no estado líquido devem ser submetidos a tratamento

específico, sendo vedado o seu encaminhamento para disposição final em aterros.

11.2.3 - Os resíduos de substâncias químicas constantes do Apêndice VI, quando

não fizerem parte de mistura química, devem ser obrigatoriamente segregados e

acondicionados de forma isolada

11.3 - Devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade

química dos resíduos entre si (Apêndice V), assim como de cada resíduo com os

materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes

do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a

possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do

resíduo.

11.3.1 - Quando os recipientes de acondicionamento forem constituídos de PEAD,

deverá ser observada a compatibilidade constante do Apêndice VII.

11.4- Quando destinados à reciclagem ou reaproveitamento, devem ser

acondicionados em recipientes individualizados, observadas as exigências de

compatibilidade química do resíduo com os materiais das embalagens de forma a

evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem,

enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da

embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.

11.5 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos

de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques,

com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados de acordo com o item

1.3.4 deste Regulamento Técnico.

11.6 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material

rígido, adequados para cada tipo de substância química, respeitadas as suas

características físico-químicas e seu estado físico, e identificados de acordo com o

item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.

Page 94: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

94

11.7- As embalagens secundárias não contaminadas pelo produto devem ser

fisicamente descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo do Grupo D,

podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.

11.8- As embalagens e materiais contaminados por substâncias caracterizadas no

item 11.2 deste Regulamento devem ser tratados da mesma forma que a substância

que as contaminou.

11.9 - Os resíduos gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser

acondicionados, identificados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou

por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e

encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.

11.10 - As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos

podem ser eliminadas no esgoto, desde que haja Sistema de Tratamento de

Esgotos na região onde se encontra o serviço. Caso não exista tratamento de

esgoto, devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento.

11.11 - Resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos;

antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais,

quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e

distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ter seu manuseio conforme

o item 11.2.

11.12 - Os resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos, sujeitos a controle

especial, especificados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações devem atender à

legislação sanitária em vigor.

11.13 - Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo

de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na

rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam as diretrizes

estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de

saneamento competentes.

11.14- Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo de

recuperação da prata ou então serem submetidos ao constante do item 11.16.

11.15 - O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo

(Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) e seus compostos, deve ser feito de acordo com

a Resolução CONAMA nº. 257/1999.

11.16- Os demais resíduos sólidos contendo metais pesados podem ser

encaminhados a Aterro de Resíduos Perigosos-Classe I ou serem submetidos a

Page 95: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

95

tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em

instalações licenciadas para este fim. Os resíduos líquidos deste grupo devem seguir

orientações específicas dos órgãos ambientais locais.

11.17 - Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em

recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação.

11.18 - Resíduos químicos que não apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente

11.18.1 - Não necessitam de tratamento, podendo ser submetidos a processo de

reutilização, recuperação ou reciclagem.

11.18.2 - Resíduos no estado sólido, quando não submetidos à reutilização,

recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para sistemas de disposição

final licenciados.

11.18.3 - Resíduos no estado líquido podem ser lançados na rede coletora de

esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam respectivamente as diretrizes

estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de

saneamento competentes.

11.19 - Os resíduos de produtos ou de insumos farmacêuticos que, em função de

seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco à saúde e ao meio

ambiente, conforme definido no item 3.1, quando descartados por serviços

assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou

apreendidos, devem atender ao disposto no item 11.18.

11.20 - Os resíduos de produtos cosméticos, quando descartados por farmácias,

drogarias e distribuidores ou quando apreendidos, devem ter seu manuseio

conforme o item 11.2 ou 11.18, de acordo com a substância química de maior risco e

concentração existente em sua composição, independente da forma farmacêutica.

11.21- Os resíduos químicos dos equipamentos automáticos de laboratórios clínicos

e dos reagentes de laboratórios clínicos, quando misturados, devem ser avaliados

pelo maior risco ou conforme as instruções contidas na FISPQ e tratados conforme o

item 11.2 ou 11.18.

12 - GRUPO C

Page 96: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

96

12.1 - Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com a natureza física

do material e do radionuclídeo presente, e o tempo necessário para atingir o limite

de eliminação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da CNEN. Os rejeitos

radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de

decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação.

12.1.1 - Os rejeitos radioativos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de

material rígido, forrados internamente com saco plástico resistente e identificados

conforme o item 12.2 deste Regulamento.

12.1.2 - Os rejeitos radioativos líquidos devem ser acondicionados em frascos de até

dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido armazenado,

sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e estanques, com tampa

rosqueada, vedante, acomodados em bandejas de material inquebrável e com

profundidade suficiente para conter, com a devida margem de segurança, o volume

total do rejeito, e identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento.

12.1.3 - Os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeos, devem ser

descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso,

em recipientes estanques, rígidos, com tampa, devidamente identificados, sendo

expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu

reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com

as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.

12.2 - IDENTIFICAÇÃO:

12.2.1 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de

radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos

pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO, indicando o principal risco

que apresenta aquele material, além de informações sobre o conteúdo, nome do

elemento radioativo, tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade

geradora, conforme norma da CNEN NE 6.05 e outras que a CNEN determinar.

12.2.2 - Os recipientes para os materiais perfurocortantes contaminados com

radionuclídeo devem receber a inscrição de “’PERFUROCORTANTE” e a inscrição

REJEITO RADIOATIVO, e demais informações exigidas.

12.2.3 - Após o decaimento do elemento radioativo a níveis do limite de eliminação

estabelecidos pela norma CNEN NE 6.05, o rótulo de REJEITO RADIOATIVO deve

ser retirado e substituído por outro rótulo, de acordo com o Grupo do resíduo em que

se enquadrar.

Page 97: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

97

12.2.4 - O recipiente com rodas de transporte interno de rejeitos radioativos, além

das especificações contidas no item 1.3 deste Regulamento, deve ser provido de

recipiente com sistema de blindagem com tampa para acomodação de sacos de

rejeitos radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de transporte e ser

submetido à descontaminação, quando necessário. Independente de seu volume,

não poderá possuir válvula de drenagem no fundo. Deve conter identificação com

inscrição, símbolo e cor compatíveis com o resíduo do Grupo C.

12.3 - TRATAMENTO:

12.3.1 - O tratamento dispensado aos rejeitos do Grupo C - Rejeitos Radioativos é o

armazenamento, em condições adequadas, para o decaimento do elemento

radioativo. O objetivo do armazenamento para decaimento é manter o radionuclídeo

sob controle até que sua atividade atinja níveis que permitam liberá-lo como resíduo

não radioativo. Este armazenamento poderá ser realizado na própria sala de

manipulação ou em sala específica, identificada como sala de decaimento. A

escolha do local de armazenamento, considerando as meia-vidas, as atividades dos

elementos radioativos e o volume de rejeito gerado, deverá estar definida no Plano

de Radioproteção da Instalação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da CNEN.

Para serviços com atividade em Medicina Nuclear, observar ainda a norma NE - 3.05

da CNEN.

12.3.2 - Os resíduos do Grupo A de fácil putrefação, contaminados com

radionuclídeos, depois de atendido os respectivos itens de acondicionamento e

identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de conservação

mencionadas no item 1.5.5, durante o período de decaimento do elemento

radioativo.

12.3.3 - O tratamento preliminar das excretas de seres humanos e de animais

submetidos à terapia ou a experimentos com radioisótopos deve ser feito de acordo

com os procedimentos constantes no Plano de Radioproteção.

12.3.4 - As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com

Iodo 131, depois de atendidos os respectivos itens de acondicionamento e

identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de conservação

mencionadas no item 1.5.5 durante o período de decaimento do elemento radioativo.

Alternativamente, poderá ser adotada a metodologia de trituração destes alimentos

na sala de decaimento, com direcionamento para o sistema de esgotos, desde que

haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra a unidade.

Page 98: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

98

12.3.5 - O tratamento para decaimento deverá prever mecanismo de blindagem de

maneira a garantir que a exposição ocupacional esteja de acordo com os limites

estabelecidos na norma NE-3.01 da CNEN. Quando o tratamento for realizado na

área de manipulação, devem ser utilizados recipientes blindados individualizados.

Quando feito em sala de decaimento, esta deve possuir paredes blindadas ou os

rejeitos radioativos devem estar acondicionados em recipientes individualizados com

blindagem.

12.3.6 - Para serviços que realizem atividades de Medicina Nuclear e possuam mais

de 3 equipamentos de diagnóstico ou pelo menos 1 quarto terapêutico, o

armazenamento para decaimento será feito em uma sala de decaimento de rejeitos

radioativos com no mínimo 4 m², com os rejeitos acondicionados de acordo com o

estabelecido no item 12.1 deste Regulamento.

12.3.7 - A sala de decaimento de rejeitos radioativos deve ter o seu acesso

controlado. Deve estar sinalizada com o símbolo internacional de presença de

radiação ionizante e de área de acesso restrito, dispondo de meios para garantir

condições de segurança contra ação de eventos induzidos por fenômenos naturais e

estar de acordo com o Plano de Radioproteção aprovado pela CNEN para a

instalação.

12.3.8 - O limite de eliminação para rejeitos radioativos sólidos é de 75 Bq/g, para

qualquer radionuclídeo, conforme estabelecido na norma NE 6.05 da CNEN. Na

impossibilidade de comprovar-se a obediência a este limite, recomendase aguardar

o decaimento do radionuclídeo até níveis comparáveis à radiação de fundo.

12.3.9 - A eliminação de rejeitos radioativos líquidos no sistema de esgoto deve ser

realizada em quantidades absolutas e concentrações inferiores às especificadas na

norma NE-6.05 da CNEN, devendo esses valores ser parte integrante do plano de

gerenciamento.

12.3.10 - A eliminação de rejeitos radioativos gasosos na atmosfera deve ser

realizada em concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN,

mediante prévia autorização da CNEN.

12.3.11 - O transporte externo de rejeitos radioativos, quando necessário, deve

seguir orientação prévia específica da Comissão Nacional de Energia

Nuclear/CNEN.

13 - GRUPO D

13.1 - ACONDICIONAMENTO

Page 99: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

99

13.1.1 - Devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos serviços

locais de limpeza urbana, utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em recipientes

e receber identificação conforme o item 13.2 deste Regulamento.

13.1.2 - Os cadáveres de animais podem ter acondicionamento e transporte

diferenciados, de acordo com o porte do animal, desde que submetidos à aprovação

pelo órgão de limpeza urbana, responsável pela coleta, transporte e disposição final

deste tipo de resíduo.

13.2 - IDENTIFICAÇÃO :

13.2.1 - Para os resíduos do Grupo D, destinados à reciclagem ou reutilização, a

identificação deve ser feita nos recipientes e nos abrigos de guarda de recipientes,

usando código de cores e suas correspondentes nomeações, baseadas na

Resolução CONAMA nº. 275/2001, e símbolos de tipo de material reciclável :

I - azul - PAPÉIS

II- amarelo - METAIS

III - verde - VIDROS

IV - vermelho - PLÁSTICOS

V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS

13.2.2 - Para os demais resíduos do Grupo D deve ser utilizada a cor cinza nos

recipientes.

13.2.3 - Caso não exista processo de segregação para reciclagem, não existe

exigência para a padronização de cor destes recipientes.

13.2.3 - São admissíveis outras formas de segregação, acondicionamento e

identificação dos recipientes destes resíduos para fins de reciclagem, de acordo com

as características específicas das rotinas de cada serviço, devendo estar

contempladas no PGRSS

13.3 - TRATAMENTO

13.3.1- Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas de

estabelecimento de saúde devem ser tratados antes do lançamento no corpo

receptor ou na rede coletora de esgoto, sempre que não houver sistema de

tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde está localizado o serviço,

conforme definido na RDC ANVISA nº. 50/2002.

13.3.2 - Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvore e jardinagem,

sobras de alimento e de prépreparo desses alimentos, restos alimentares de

Page 100: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

100

refeitórios e de outros que não tenham mantido contato com secreções, excreções

ou outro fluido corpóreo, podem ser encaminhados ao processo de compostagem.

13.3.3 - Os restos e sobras de alimentos citados no item 13.3.2 só podem ser

utilizados para fins de ração animal, se forem submetidos ao processo de tratamento

que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e comprovado por

órgão competente da Agricultura e de Vigilância Sanitária do Município, Estado ou

do Distrito Federal.

14 - GRUPO E

14.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no

local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em

recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa,

devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR

13853/97 da ABNT, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses

recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser

desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido

reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.

14.2 - O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a

geração diária deste tipo de resíduo.

14.3 - Os recipientes mencionados no item 14.1 devem ser descartados quando o

preenchimento atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível de preenchimento ficar a 5

(cinco) cm de distância da boca do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou

reaproveitamento.

14.4 - Os resíduos do Grupo E, gerados pelos serviços de assistência domiciliar,

devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou

por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e

encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.

14.5 - Os recipientes devem estar identificados de acordo com o item 1.3.6, com

símbolo internacional de risco biológico, acrescido da inscrição de

“PERFUROCORTANTE” e os riscos adicionais, químico ou radiológico.

Page 101: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

101

14.6- O armazenamento temporário, o transporte interno e o armazenamento

externo destes resíduos podem ser feitos nos mesmos recipientes utilizados para o

Grupo A.

14.7 - TRATAMENTO

14.7.1 - Os resíduos perfurocortantes contaminados com agente biológico Classe de

Risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou

causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou

cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido, devem ser submetidos a

tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser

validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em

equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).

14.7.2 - Dependendo da concentração e volume residual de contaminação por

substâncias químicas perigosas, estes resíduos devem ser submetidos ao mesmo

tratamento dado à substância contaminante.

14.7.3 - Os resíduos contaminados com radionuclídeos devem ser submetidos ao

mesmo tempo de decaimento do material que o contaminou, conforme orientações

constantes do item 12.3.

14.7.4 - As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde,

inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais

resíduos perfurocortantes não necessitam de tratamento. As etapas seguintes do

manejo dos RSS serão abordadas por processo, por abrangerem mais de um tipo de

resíduo em sua especificação, e devem estar em conformidade com a Resolução

CONAMA nº. 283/2001

15 - ARMAZENAMENTO EXTERNO

15.1 - O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve ser

construído em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta,

possuindo, no mínimo, 01 ambiente separado para atender o armazenamento de

recipientes de resíduos do Grupo A juntamente com o Grupo E e 01 ambiente para o

Grupo D. O abrigo deve ser identificado e restrito aos funcionários do gerenciamento

de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de transporte e para os veículos

Page 102: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

102

coletores. Os recipientes de transporte interno não podem transitar pela via pública

externa à edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos.

15.2 - O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de

resíduos gerados, com capacidade de armazenamento compatível com a

periodicidade de coleta do sistema de limpeza urbana local. O piso deve ser

revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O

fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de

fácil higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão equivalente a, no

mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos.

15.3- O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento deve ter porta provida de

tela de proteção contra roedores e vetores, de largura compatível com as dimensões

dos recipientes de coleta externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica,

canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do

estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação.

15.4- Os resíduos químicos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo

com dimensionamento compatível com as características quantitativas e qualitativas

dos resíduos gerados.

15.5 - O abrigo de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado e

construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas para ventilação

adequada, com tela de proteção contra insetos. Ter piso e paredes revestidos

internamente de material resistente, impermeável e lavável, com acabamento liso. O

piso deve ser inclinado, com caimento indicando para as canaletas. Deve possuir

sistema de drenagem com ralo sifonado provido de tampa que permita a sua

vedação. Possuir porta dotada de proteção inferior para impedir o acesso de vetores

e roedores.

15.6 - O abrigo de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em local de fácil

visualização, com sinalização de segurança-RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo

baseado na norma NBR 7500 da ABNT.

15.7 - O armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as

orientações contidas na norma NBR 12.235 da ABNT.

15.8- O abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização para

limpeza e desinfecção simultânea dos recipientes coletores e demais equipamentos

utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir cobertura, dimensões compatíveis

com os equipamentos que serão submetidos à limpeza e higienização, piso e

Page 103: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

103

paredes lisos, impermeáveis, laváveis, ser provida de pontos de iluminação e

tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente quente e sob pressão, canaletas

de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgotos do

estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação.

15.9 - O trajeto para o traslado de resíduos desde a geração até o armazenamento

externo deve permitir livre acesso dos recipientes coletores de resíduos, possuir piso

com revestimento resistente à abrasão, superfície plana, regular, antiderrapante e

rampa, quando necessária, com inclinação de acordo com a RDC ANVISA nº.

50/2002.

15.10 - O estabelecimento gerador de RSS cuja geração semanal de resíduos não

exceda a 700 L e a diária não exceda a 150 L, pode optar pela instalação de um

abrigo reduzido exclusivo, com as seguintes características:

• Ser construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas para

ventilação, restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do

piso e a outra a 20 cm do teto, abrindo para a área externa. A critério da autoridade

sanitária, estas aberturas podem dar para áreas internas da edificação;

• Piso, paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável. Caimento de

piso para ao lado oposto ao da abertura com instalação de ralo sifonado ligado à

instalação de esgoto sanitário do serviço.

• Identificação na porta com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo armazenado;

• Ter localização tal que não abra diretamente para a área de permanência de

pessoas e, circulação de público, dando-se preferência a locais de fácil acesso à

coleta externa e próxima a áreas de guarda de material de limpeza ou expurgo.

CAPÍTULO VII - SEGURANÇA OCUPACIONAL

16 - O pessoal envolvido diretamente com os processos de higienização, coleta,

transporte, tratamento, e armazenamento de resíduos, deve ser submetido a exame

médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e

demissional, conforme estabelecido no PCMSO da Portaria 3214 do MTE ou em

legislação específica para o serviço público

Page 104: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

104

16.1 - Os trabalhadores devem ser imunizados em conformidade com o Programa

Nacional de Imunização-PNI, devendo ser obedecido o calendário previsto neste

programa ou naquele adotado pelo estabelecimento.

16.2 - Os trabalhadores imunizados devem realizar controle laboratorial sorológico

para avaliação da resposta imunológica.

17 - Os exames a que se refere o item anterior devem ser realizados de acordo com

as Normas Reguladoras-NRs do Ministério do Trabalho e Emprego .

18 - O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos deve ser

capacitado na ocasião de sua admissão e mantido sob educação continuada para

as atividades de manejo de resíduos, incluindo a sua responsabilidade com higiene

pessoal, dos materiais e dos ambientes.

18.1- A capacitação deve abordar a importância da utilização correta de

equipamentos de proteção individual - uniforme, luvas, avental impermeável,

máscara, botas e óculos de segurança específicos a cada atividade, bem como a

necessidade de mantê-los em perfeita higiene e estado de conservação.

19 - Todos os profissionais que trabalham no serviço, mesmo os que atuam

temporariamente ou não estejam diretamente envolvidos nas atividades de

gerenciamento de resíduos, devem conhecer o sistema adotado para o

gerenciamento de RSS, a prática de segregação de resíduos, reconhecer os

símbolos, expressões, padrões de cores adotados, conhecer a localização dos

abrigos de resíduos, entre outros fatores indispensáveis à completa integração ao

PGRSS.

20 - Os serviços geradores de RSS devem manter um programa de educação

continuada, independente do vínculo empregatício existente, que deve contemplar

dentre outros temas:

• - Noções gerais sobre o ciclo da vida dos materiais;

• - Conhecimento da legislação ambiental, de limpeza pública e de vigilância

sanitária relativas aos RSS;

• - Definições, tipo e classificação dos resíduos e potencial de risco do resíduo;

• - Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;

• - Formas de reduzir a geração de resíduos e reutilização de materiais;

• - Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;

• - Identificação das classes de resíduos;

• - Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;

Page 105: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

105

• - Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI e

Coletiva-EPC;

• - Orientações sobre biossegurança (biológica, química e radiológica);

• - Orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes;

• -Orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver

rejeitos radioativos;

• - Providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações

emergenciais;

• - Visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município;

• - Noções básicas de controle de infecção e de contaminação química.

20.1 - Os programas de educação continuada podem ser desenvolvidos sob a forma

de consorciamento entre os diversos estabelecimentos existentes na localidade.

21 - Todos os atos normativos mencionados neste Regulamento, quando

substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente

atualizada em relação ao ato de origem.

Apêndice I

Classificação

GRUPO A

Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas

características, podem apresentar risco de infecção.

A1

- Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos

biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos

ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência,

inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação

genética.

- Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita

ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos

com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença

emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de

transmissão seja desconhecido.

- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por

contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas

oriundas de coleta incompleta.

Page 106: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

106

- Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos,

recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo

sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

A2

- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais

submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos,

bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem

portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de

disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou

confirmação diagnóstica.

A3

- Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais

vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou

idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e

não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.

A4

- Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.

- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de

equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares.

- Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e

secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos

de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica

e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se

torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja

desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.

- Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro

procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo.

- Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não

contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

- Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de

procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação

diagnóstica.

Page 107: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

107

- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais

não submetidos a processos de experimentação com inoculação de

microorganismos, bem como suas forrações.

- Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.

A5

- Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e

demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com

suspeita ou certeza de contaminação com príons.

GRUPO B

Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde

pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de

inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

- Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos;

imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando

descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de

medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos

Medicamentos controlados pela Portaria

MS 344/98 e suas atualizações.

- Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais

pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por

estes.

- Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores).

- Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas

- Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004

da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

GRUPO C

Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham

radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas

normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.

- Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com

radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clinicas, serviços de

medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05.

GRUPO D

Page 108: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

108

Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao

meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

- papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de

vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia

de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;

- sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

- resto alimentar de refeitório;

- resíduos provenientes das áreas administrativas;

- resíduos de varrição, flores, podas e jardins

- resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde

GRUPO E

Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear,

agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas

diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e

lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório

(pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.

APÊNDICE II

Classificação de Agentes Etiológicos Humanos e Animais - Instrução normativa

CTNBio nº 7 de 06/06/1997 e Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com

Material Biológico - Ministério da Saúde - 2004

CLASSE DE RISCO 4

BACTÉRIAS Nenhuma

FUNGOS Nenhum

PARASITAS Nenhum

VÍRUS E MICOPLASMAS Agentes da Febre Hemorrágica ( Criméia-Congo, Lassa,

Junin, Machupo, Sabiá, Guanarito e outros ainda não identificados)

Encefalites transmitidas por carrapatos (inclui o vírus da Encefalite primavera-verão

Russa, Vírus da Doença de Kyasanur, Febre Hemorrágica de Omsk e vírus da

Encefalite da Europa Central).

Herpesvírus simiae (Monkey B vírus)

Mycoplasma agalactiae (caprina)

Mycoplasma mycoides (pleuropneumonia contagiosa bovina)

Peste eqüina africana

Peste suína africana

Page 109: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

109

Varíola caprina

Varíola de camelo

Vírus da dermatite nodular contagiosa

Vírus da doença de Nairobi (caprina)

Vírus da doença de Teschen

Vírus da doença de Wesselsbron

Vírus da doença hemorrágica de coelhos

Vírus da doença vesicular suína

Vírus da enterite viral dos patos, gansos e cisnes

Vírus da febre aftosa (todos os tipos)

Vírus da febre catarral maligna

Vírus da febre efêmera de bovinos

Vírus da febre infecciosa petequial bovina

Vírus da hepatite viral do pato

Vírus da louping III

Vírus da lumpy skin

Vírus da peste aviária

Vírus da peste bovina

Viris da peste dos pequenos ruminantes

Vírus da peste suína clássica (amostra selvagem)

Vírus de Marburg

Vírus de Akabane

Vírus do exantema vesicular

Vírus Ebola

OBS : Os microorganismos emergentes que venham a ser identificados deverão ser

classificados neste nível até que os estudos estejam concluídos.

APÊNDICE III

Quadro resumo das Normas de Biossegurança para o Nível Classe de Risco 4 -

AGENTES PRATICAS EQUIP. SEGURANÇA

BARREIRAS PRIMÁRIAS

INSTALAÇÕES

BARREIRAS SECUNDÁRIAS

- Agentes exóticos ou perigosos que impõem um alto

- Práticas padrões de microbiologia

Page 110: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

110

- Acesso controlado Todos os procedimentos conduzidos em Cabines

- Edifício separado ou área isolada

- Porta de acesso dupla risco de doenças que ameaçam a vida;

- Avisos de risco biológico

- Precauções com objetos de Classe III ou Classe I ou

II, juntamente com macacão de pressão com fechamento automático

- Ar de exaustão não

- infecções laboratoriais transmitidas via perfurocortantes

- Manual de Biossegurança que defina qualquer positiva com suprimento de ar.

recirculante

- Fluxo de ar negativo dentro do laboratório

Sistema de abastecimento aerossol ou relacionadas a agentes com risco

desconhecido de descontaminação de dejetos ou normas de vigilância médica

- Descontaminação de e escape, a vácuo, e de descontaminação. transmissão. todo

o resíduo

- Descontaminação da roupa usada no laboratório antes de ser lavada

- Amostra sorológica

- Mudança de roupa antes de entrar

- Banho de ducha na saída

Todo material descontaminado na saída das instalações

Fonte : Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC-NIH 4ª

edição-1999

APÊNDICE IV

NÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA

Nível I Inativação de bactérias vegetativas, fungos e vírus lipofílicos com redução

igual ou maior que 6Log10

Nível 2 Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos,

parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10

Nível III Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos,

parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de

esporos do B. stearothermophilus ou de esporos do B. subtilis com redução igual ou

maior que 4Log10.

Page 111: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

111

Nível IV Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos,

parasitas e micobactérias, e inativação de esporos do B. stearothermophilus com

redução igual ou maior que 4Log10.

Fonte : Technical Assistance Manual: State Regulatory Oversight of Medical Waste

Treatment Technologies – State and Territorial Association on Alternate Treatment

Technologies - abril de 1994

APÊNDICE V

Tabela de Incompatibilidade das principais substâncias utilizadas em Serviços de

Saúde Substância Incompatível com

Acetileno Cloro, Bromo,Flúor, Cobre, Prata, Mercúrio

Ácido acético Ácido crômico, Ácido perclórico, , peróxidos, permanganatos, Ácido

nítrico, etilenoglicol

Acetona Misturas de Ácidos sulfúrico e nítrico concentrados,

Peróxido de hidrogênio.

Ácido crômico Ácido acético, naftaleno, cânfora, glicerol, turpentine, álcool, outros

líquidos inflamáveis

Ácido hidrociânico Ácido nítrico, álcalis

Ácido fluorídrico anidro, fluoreto de hidrogênio Amônia (aquosa ou anidra)

Àcido nítrico concentrado Ácido cianídrico, anilinas, Óxidos de cromo VI, Sulfeto de

hidrogênio, líquidos e gases combustíveis, ácido acético,

ácido crômico.

Ácido oxálico Prata e Mercúrio

Ácido perclórico Anidrido acético, álcoois, Bismuto e suas ligas, papel, madeira

Ácido sulfúrico Cloratos, percloratos, permanganatos e água

Alquil alumínio Água

Amônia anidra Mercúrio, Cloro, Hipoclorito de cálcio, Iodo, Bromo, Ácido fluorídrico

Anidrido acético Compostos contendo hidroxil tais como etilenoglicol, Ácido

perclórico

Anilina Ácido nítrico, Peróxido de hidrogênio

Azida sódica Chumbo, Cobre e outros metais

Bromo e Cloro Benzeno, Hidróxido de amônio, benzina de petróleo,

Hidrogênio, acetileno, etano, propano, butadienos, pósmetálicos.

Carvão ativo Dicromatos, permanganatos, Ácido nítrico, Ácido sulfúrico,

Hipoclorito de sódio

Page 112: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

112

Cloro Amônia, acetileno, butadieno, butano, outros gases de petróleo, Hidrogênio,

Carbeto de sódio, turpentine, benzeno, metais finamente divididos, benzinas e

outras frações do petróleo.

Cianetos Ácidos e álcalis

Cloratos, percloratos, clorato de potássio Sais de amônio, ácidos, metais em pó,

matérias orgânicas particuladas, substâncias combustíveis

Cobre metálico Acetileno, Peróxido de hidrogênio, azidas

Dióxido de cloro Amônia, metano, Fósforo, Sulfeto de hidrogênio

Flúor Isolado de tudo

Fósforo Enxofre, compostos oxigenados, cloratos, percloratos, nitratos,

permanganatos

Halogênios (Flúor, Cloro, Bromo e Iodo) Amoníaco, acetileno e hidrocarbonetos

Hidrazida Peróxido de hidrogênio, ácido nítrico e outros oxidantes

Hidrocarbonetos (butano, propano, tolueno) Ácido crômico, flúor, cloro, bromo,

peróxidos

Iodo Acetileno, Hidróxido de amônio, Hidrogênio

Líquidos inflamáveis Ácido nítrico, Nitrato de amônio, Óxido de cromo VI, peróxidos,

Flúor, Cloro, Bromo, Hidrogênio

Mercúrio Acetileno, Ácido fulmínico, amônia.

Metais alcalinos Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros

hidrocarbonetos clorados

Nitrato de amônio Ácidos, pós-metálicos, líquidos inflamáveis, cloretos,

Enxofre, compostos orgânicos em pó.

Nitrato de sódio Nitrato de amônio e outros sais de amônio

Óxido de cálcio Água

Óxido de cromo VI Ácido acético, glicerina, benzina de petróleo, líquidos inflamáveis,

naftaleno,

Oxigênio Óleos, graxas, Hidrogênio, líquidos, sólidos e gases inflamáveis

Perclorato de potássio Ácidos

Permanganato de potássio Glicerina, etilenoglicol, Ácido sulfúrico

Peróxido de hidrogênio Cobre, Cromo, Ferro, álcoois, acetonas, substâncias

combustíveis

Peróxido de sódio Ácido acético, Anidrido acético, benzaldeído, etanol, metanol,

etilenoglicol, Acetatos de metila e etila, furfural

Page 113: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

113

Prata e sais de Prata Acetileno, Ácido tartárico, Ácido oxálico, compostos de amônio.

Sódio Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros hidrocarbonetos clorados

Sulfeto de hidrogênio Ácido nítrico fumegante, gases oxidantes

Fonte: Manual de Biossegurança - Mario Hiroyuki Hirata;Jorge Mancini Filho

APÊNDICE VI

Substâncias que devem ser segregadas separadamente

Líquidos inflamáveis

Ácidos

Bases

Oxidantes

Compostos orgânicos não halogenados

Compostos orgânicos halogenados

Óleos

Materiais reativos com o ar

Materiais reativos com a água

Mercúrio e compostos de Mercúrio

Brometo de etídio

Formalina ou Formaldeído

Mistura sulfocrômica

Resíduo fotográfico

Soluções aquosas

Corrosivas

Explosivas

Venenos

Carcinogênicas, Mutagênicas e Teratogênicas

Ecotóxicas

Sensíveis ao choque

Criogênicas

Asfixiantes

De combustão espontânea

Gases comprimidos

Metais pesados

Fonte: Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of

Environmental Health & Safety – abril de 2001

Page 114: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

114

APÊNDICE VII

Lista das principais substâncias utilizadas em serviços de saúde que reagem com

embalagens de Polietileno de Alta

Densidade (PEAD)

Àcido butírico Dietil benzeno

Àcido nítrico Dissulfeto de carbono

Ácidos concentrados Éter

Bromo Fenol / clorofórmio

Bromofórmio Nitrobenzeno

Álcool benzílico o-diclorobenzeno

Anilina Óleo de canela

Butadieno Óleo de cedro

Ciclohexano p-diclorobenzeno

Cloreto de etila, forma líquida Percloroetileno

Cloreto de tionila solventes bromados & fluorados

Bromobenzeno solventes clorados

Cloreto de Amila Tolueno

Cloreto de vinilideno Tricloroeteno

Cresol Xileno

Fonte: Chemical Waste Management Guide - University of Florida - Division of

Environmental Health & Safety – abril de 2001

APÊNDICE VIII

GLOSSÁRIO

AGENTE BIOLÓGICO - Bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas,

prions, parasitas, linhagens celulares, outros organismos e toxinas.

ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO - ação desenvolvida em estabelecimento onde

se realiza o atendimento com apenas um profissional de saúde em cada turno de

trabalho. (consultório)

ATERRO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - Técnica de disposição final de

resíduos químicos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública,

minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de

engenharia para o confinamento destes.

ATERRO SANITÁRIO - Técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no

solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo

Page 115: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

115

normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança,

minimizando os impactos ambientais.

CADÁVERES DE ANIMAIS : são os animais mortos. Não oferecem risco à saúde

humana, à saúde animal ou de impactos ambientais por estarem impedidos de

disseminar agentes etiológicos de doenças.

CARCAÇAS DE ANIMAIS : são produtos de retaliação de animais, provenientes de

estabelecimentos de tratamento de saúde animal, centros de experimentação, de

Universidades e unidades de controle de zoonoses e outros similares

CARROS COLETORES - são os contenedores providos de rodas, destinados à

coleta e transporte interno de resíduos de serviços de saúde .

CLASSE DE RISCO 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade):

condição de um agente biológico que representa grande ameaça para o ser humano

e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande

poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas

preventivas e de tratamento para esses agentes.

CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO - condições e padrões de emissão adotados para

o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor.

COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR - CCIH - órgão de

assessoria à autoridade máxima da instituição e de coordenação das ações de

controle de infecção hospitalar.

COMPOSTAGEM - processo de decomposição biológica de fração orgânica

biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de

organismos em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros,

desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de

maturação.

CORPO RECEPTOR - corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um

efluente.

DESTINAÇÃO FINAL- processo decisório no manejo de resíduos que inclui as

etapas de tratamento e disposição final.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - dispositivo de uso individual,

destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, atendidas as

peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional. Estabelecimento:

denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de

Page 116: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

116

prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a

ela relacionadas.

FONTE SELADA - fonte radioativa encerrada hermeticamente em uma cápsula, ou

ligada totalmente a material inativo envolvente, de forma que não possa haver

dispersão de substância radioativa em condições normais e severas de uso.

FORMA LIVRE - é a saturação de um líquido em um resíduo que o absorva ou o

contenha, de forma que possa produzir gotejamento, vazamento ou derramamento

espontaneamente ou sob compressão mínima

HEMODERIVADOS - produtos farmacêuticos obtidos a partir do plasma humano,

submetidos a processo de industrialização e normatização que lhes conferem

qualidade, estabilidade e especificidade.

INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer produto químico, ou material (por

exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja

na sua formulação, envase ou acondicionamento.

INSTALAÇÕES RADIATIVAS - estabelecimento onde se produzem, processam,

manuseiam, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuando-se

as Instalações Nucleares definidas na norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de

Instalações Nucleares" e os veículos transportadores de fontes de radiação.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL - atos administrativos pelos quais o órgão de meio

ambiente aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação de tratamento

ou destinação final de resíduos, permitindo a sua construção e operação, após

verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.

LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS - atos administrativos pelos

quais a CNEN aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação radiativa e

permite a sua construção e operação, após verificar a viabilidade técnica e o

conceito de segurança do projeto.

LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05

"Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radioativas" e expressos em

termos de concentrações de atividade e/ou atividade total, em ou abaixo dos quais

um determinado fluxo de rejeito pode ser liberado pelas vias convencionais, sob os

aspectos de proteção radiológica.

Líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico,

pleural, articular, ascítico e amniótico

LOCAL DE GERAÇÃO - representa a unidade de trabalho onde é gerado o resíduo.

Page 117: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

117

Materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o

processo de assistência aos pacientes

MEIA-VIDA FÍSICA - tempo que um radionuclídeo leva para ter a sua atividade inicial

reduzida à metade.

METAL PESADO - qualquer composto de Antimônio, Cádmio, Crômio (IV), Chumbo,

Estanho, Mercúrio, Níquel, Selênio, Telúrio e Tálio, incluindo a forma metálica.

PATOGENICIDADE - capacidade de um agente causar doença em indivíduos

normais suscetíveis.

PLANO DE RADIOPROTEÇAO - PR - Documento exigido para fins de

Licenciamento de Instalações Radiativas, pela Comissão Nacional de Energia

Nuclear, conforme competência atribuída pela Lei 6.189, de 16 de dezembro de

1974, que se aplica às atividades relacionadas com a localização, construção,

operação e modificação de Instalações Radiativas, contemplando, entre outros, o

Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos - PGRR

Príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas

formas de Encefalite Espongiforme Produto para Diagnóstico de Uso In Vitro:

reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto

com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação

qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não

estejam destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma, que

não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são

utilizados unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do organismo

humano. (Portaria n º 8/MS/SVS, de 23 de janeiro de 1996)

QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS - substâncias químicas que atuam a

nível celular com potencial de produzirem genotoxicidade, citotoxicidade e

teratogenicidade .

RECICLAGEM - processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas de

beneficiamento para o reprocessamento, ou obtenção de matéria prima para

fabricação de novos produtos. Redução de carga microbiana: aplicação de processo

que visa a inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos

RESÍUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS - são todos aqueles resultantes de

atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 1o que, por suas

características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou

não tratamento prévio à sua disposição final Sistema de Tratamento de Resíduos de

Page 118: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

118

Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram

as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos,

podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde

pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do

trabalhador. Sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite,

colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e

unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material necessário

para a realização de investigação

VEÍCULO COLETOR - veículo utilizado para a coleta externa e o transporte de

resíduos de serviços de saúde.

APÊNDICE IX

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NORMAS e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

- CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente

Resolução nº 6 de 19 de setembro de 1991 - "Dispõe sobre a incineração de

resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos"

Resolução nº 5 de 05de agosto de 1993 - "Estabelece definições, classificação e

procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de

serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários"

Resolução nº 237 de 22 de dezembro de 1997 - "Regulamenta os aspectos de

licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente"

Resolução nº 257 de 30 de junho de 1999 - "Estabelece que pilhas e baterias que

contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos,

tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final

ambientalmente adequados"

Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001- "Estabelece código de cores para

diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva"

Resolução nº 283 de 12 de julho de 2001- "Dispõe sobre o tratamento e a

destinação final dos resíduos dos serviços de saúde"

Resolução nº 316, de 29 de outubro de 2002 - : "Dispõe sobre procedimentos e

critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos"

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

NBR 12235- Armazenamento de resíduos sólidos perigosos, de abril de 1992

NBR 12.810 - Coleta de resíduos de serviços de saúde - de janeiro de 1993

Page 119: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

119

NBR 13853- Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes

- Requisitos e métodos de ensaio, de maio de 1997

NBR - 7.500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento

de Material, de março de 2000

NBR - 9191 - Sacos plásticos para acondicionamento de lixo - Requisitos e métodos

de ensaio, de julho de 2000

NBR 14652 - Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde, de

abril de 2001.

NBR 14725 - Ficha de informações de segurança de produtos químicos - FISPQ -

julho de 2001

NBR - 10004 - Resíduos Sólidos - Classificação, segunda edição - 31 de maio de

2004

- CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear

NE- 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção

NN- 3.03 - Certificação da qualificação de Supervisores de Radioproteção

NE- 3.05 - Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina

Nuclear

NE- 6.01 - Requisitos para o registro de Pessoas Físicas para o preparo, uso e

manuseio de fontes radioativas.

NE- 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas

NE- 6.05 - Gerência de Rejeitos em Instalações Radiativas

- ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para

planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de

estabelecimentos assistenciais de saúde.

RDC nº 305 de 14 de novembro de 2002 - Ficam proibidos, em todo o território

nacional, enquanto persistirem as condições que configurem risco à saúde, o

ingresso e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semi-

elaborados ou a granel para uso em seres humanos, cujo material de partida seja

obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes, relacionados às classes de

medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde, conforme discriminado

- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Instrução Normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997

- MINISTÉRIO DA SAÚDE

Page 120: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

120

Diretrizes gerais para o trabalho em contenção com material biológico - 2004

Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre

substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 - Norma Reguladora - NR-7- Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional

- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto 2657 de 03 de julho de 1998 - Promulga a Convenção nº 170 da OIT,

relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em

Genebra, em 25 de junho de 1990

- OMS - Organização Mundial de Saúde

Safe management of waste from Health-care activities

Emerging and other Communicable Diseases, Surveillance and Control - 1999

- EPA - U.S. Environment Protection Agency

Guidance for Evaluating Medical Waste Treatment Technologies

State and Territorial Association on Alternative Treatment Technologies, April 1994

LITERATURA

- CARVALHO , Paulo Roberto de. Boas Práticas Químicas em Biossegurança. Rio

de Janeiro: Interciência, 1999.

- COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima Barrozo da; MELO, Norma

Suely Falcão de Oliveira.

Biossegurança - Ambientes Hospitalares e Odontológicos. São Paulo: Livraria

Santos Editora Ltda., 2000.

- DIVISION OF ENVIRONMENTAL HEALTH AND SAFETY. Photographic Materials:

Safety issues and disposal

procedures. Florida: University of Florida. (www.ehs.ufl.edu)

- FIOCRUZ. Biossegurança em Laboratórios de Saúde Pública. Brasília: Ministério

da Saúde, 1998.

- Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of

Environmental Health & Safety - abril de

2001

- GUIDANCE for evaluating medical waste treatment technologies. 1993

- HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO, Jorge Mancini. Manual de Biossegurança. São

Paulo: Editora Manole, 2002.

Page 121: Gerenciamento de resíduos sólidos gerados em estabelecimento

121

- RICHMOND, Jonathan Y.; MCKINNE, Robert W. Organizado por Ana Rosa dos

Santos, Maria Adelaide Millington,

Mário César Althoff. Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia -

CDC.Brasília: Ministério da Saúde, 2000.

- The Association for Practicioners in Infection Control, Inc.- Position Paper: Medical

Waste (revised) – American Journal of Infection Control 20(2) 73-74, 1992.