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MINISTÉRIO DO TRABALHO GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PIRACICABA Ministério do Trabalho Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba - GRTE/PIRACICABA/MT

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MINISTÉRIO DO TRABALHO

GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO

EM PIRACICABA

Ministério do Trabalho

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba - GRTE/PIRACICABA/MT

Ministério do Trabalho

PROGRAMA DE AÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA TRABALHO DECENTE NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

ENTIDADES PARTICIPANTES

• ASSOCIAÇÃO DAS CONSTRUTORAS DE PIRACICABA

• CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR DE PIRACICABA

• COMITÊ PERMANENTE REGIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PIRACICABA – NR18

• CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – INSPETORIA DE PIRACICABA

• GERÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM PIRACICABA

• SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE PIRACICABA

• SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PIRACICABA E REGIÃO

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba - GRTE/PIRACICABA/MT

EVENTO

“REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS PARA

EMPRESAS LOCADORAS”

PROMOÇÃO

COMITÊ PERMANENTE REGIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL

DE PIRACICABA – NR18

LOCAL

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO - FUMEP

PIRACICABA/SP

18 DE AGOSTO DE 2017

Ministério do Trabalho

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba - GRTE/PIRACICABA/MT

DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES DE SEGURANÇA E MEDICINA

DO TRABALHO - TÓPICOS PRINCIPAIS

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT

• Dispositivo legal brasileiro referente ao Direito do Trabalho e ao

Direito Processual do Trabalho

• Criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, com objetivo de unificar

toda a legislação trabalhista então existente no Brasil

Ministério do Trabalho

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT

Composta por 8 capítulos e 922 artigos que abrangem e especificam direitos

trabalhistas e informações sobre os seguintes temas:

- Identificação profissional (Carteira de Trabalho e Previdência Social)

- Livro de Registro de Empregados

- Duração (jornada) do trabalho

- Período de descanso

- Trabalho noturno

- Salário mínimo

- Férias anuais

- Contrato de trabalho

- Segurança e Medicina do Trabalho (Capítulo V)

- Normas especiais de tutela do trabalho (bancários, jornalistas profissionais,

trabalho em minas de subsolo, professores, etc.)

- Proteção ao trabalho da mulher e do menor

- Regulamentações de sindicatos de classes trabalhadoras

- Penalidades

- etc.

Ministério do Trabalho

RESPONSABILIDADE LEGAL DAS EMPRESAS QUANTO A SEGURANÇA E SAÚDE DO

TRABALHO

Capítulo V da CLT – “Da Segurança e Medicina do Trabalho”

Art . 154 da CLT – “A observância, em todos os locais de trabalho, do

disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de

outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas

em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios

em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas

oriundas de convenções coletivas de trabalho.”

Portanto, cabe as empresas em observar as exigências de segurança e saúde

do trabalho dispostas:

- na CLT e Normas Regulamentadoras (NR)

- nos Códigos de Obras ou Regulamentos Sanitários dos Estados e Municípios

- nas Convenções Coletivas de Trabalho

Ministério do Trabalho

COMPETÊNCIA LEGAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO QUANTO A DISPOSIÇÕES

DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Capítulo V da CLT – “Da Segurança e Medicina do Trabalho”

Art. 200 da CLT – “Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer

disposições complementares às normas de que trata este Capítulo

(Normas Regulamentadoras) , tendo em vista as peculiaridades de

cada atividade ou setor de trabalho ...”

Ministério do Trabalho

NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (NR)

• Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho (NR)

São um conjunto de diretrizes, princípios e requisitos de segurança e saúde do

trabalho de observação obrigatória pelas empresas com a finalidade de dar

proteção à integridade física e saúde dos trabalhadores em função dos riscos

ocupacionais a que estão expostos nos ambientes de trabalho

• Objetivo das NR’s

Preservação da vida e saúde dos trabalhadores nos ambientes de trabalho

• Órgão federal competente pela edição de NR’s

Ministério do Trabalho

• Primeira edição das NR’s

08 de junho de 1978 através da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho

• NR’s editadas atualmente

36 Normas Regulamentadoras

• Critério de elaboração e atualização das NR’s

Forma tripartite – Governo / Empresários / Trabalhadores – conforme a evolução

dos métodos e processos de trabalho com objetivo pela definição dos

correspondentes requisitos mínimos de proteção à segurança e saúde do

trabalho

Ministério do Trabalho

NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

• Exemplos de NR’s vigentes:

-NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina

do Trabalho

-NR5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

-NR6 – Equipamentos do Proteção Individual (EPI)

-NR7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

-NR9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

-NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade

-NR12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

-NR13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

-NR15 – Atividades e Operações Insalubres

-NR16 – Atividades e Operações Perigosas

-NR17 – Ergonomia

-NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

-NR23 – Proteção Contra Incêndios

-NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

-NR31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,

Exploração Florestal e Aquicultura

-NR35 – Trabalho em Altura

Ministério do Trabalho

NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ministério do Trabalho

Exemplo de NR vigente:

NR12 – Segurança no Trabalho em

Máquinas e Equipamentos

Item 12.1 - Esta Norma Regulamentadora

e seus anexos definem referências

técnicas, princípios fundamentais e

medidas de proteção para garantir a saúde

e a integridade física dos trabalhadores e

estabelece requisitos mínimos para a

prevenção de acidentes e doenças do

trabalho nas fases de projeto e de

utilização de máquinas e equipamentos de

todos os tipos, e ainda à sua fabricação,

importação, comercialização, exposição e

cessão a qualquer título, em todas as

atividades econômicas, sem prejuízo da

observância do disposto nas demais

Normas Regulamentadoras - NR aprovadas

pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de

1978, nas normas técnicas oficiais e, na

ausência ou omissão destas, nas normas

internacionais aplicáveis.

LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO REFERENTE A MÁQUINAS,

EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS – PRINCIPAIS TÓPICOS

Lei nº 5.280 de 27/04/1967

- Proibição da entrada no País de máquinas e maquinismos sem os

dispositivos de proteção e segurança do trabalho exigidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências

- Art. 1º - “As máquinas ou maquinismos que, pela periculosidade

inerente ao seu uso, devam ser munidas de guarda protetora contra

os acidentes do trabalho, somente poderão ser importadas e

desembaraçadas nas alfândegas, tendo livre trânsito no País, se da

fatura de embarque constar a declaração consular de que satisfazem

às condições de segurança e proteção exigidas pela Repartição

Internacional do Trabalho.”

Ministério do Trabalho

LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO REFERENTE A MÁQUINAS,

EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS – PRINCIPAIS TÓPICOS

Lei nº 8.078 de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor

Art. 39, inciso VIII - “É vedado ao fornecedor de produtos ou

serviços, dentre outras práticas abusivas, ..., colocar, no mercado de

consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas

expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas

específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas

Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de

Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”

Ministério do Trabalho

LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO REFERENTE A MÁQUINAS,

EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS – PRINCIPAIS TÓPICOS

Lei nº 10.083 de 23/12/1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo

- Art. 34 - “A fabricação, importação, venda, locação, instalação,

operação e manutenção de máquinas e equipamentos deverão

obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que

preservem a saúde do trabalhador.”

Ministério do Trabalho

LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO REFERENTE A MÁQUINAS,

EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS – PRINCIPAIS TÓPICOS

Capítulo V da CLT – “Da Segurança e Medicina do Trabalho”

Art . 154 da CLT – “A observância, em todos os locais de trabalho, do

disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento

de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas

em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou

Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem

como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.”

“Cabe as empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do

trabalho ...

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão

regional competente do Ministério do Trabalho.” (Art. 157, incisos I e III – CLT)

Ministério do Trabalho

LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO REFERENTE A MÁQUINAS,

EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS – PRINCIPAIS TÓPICOS

“É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso

de máquinas e equipamentos que não possuem dispositivos de

partida e parada e outros dispositivos de segurança que se fizerem

necessários para a prevenção de acidentes do trabalho.”

(Art. 184 e § único – CLT)

“É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão,

locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e

equipamentos que não atendam ao disposto na Norma

Regulamentadora de Segurança no Trabalho em Máquinas e

Equipamentos – NR12” (Itens 1.1 e 1.2 – NR1 c/c item 12.134 – NR12)

Ministério do Trabalho

LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO REFERENTE A MÁQUINAS,

EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS – PRINCIPAIS TÓPICOS

“Todas as máquinas, equipamentos e ferramentas devem atender

integralmente os requisitos mínimos de proteção exigidos pelas

Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho

vigentes, as normas técnicas nacionais (Normas ABNT, INMETRO, ...)

e complementarmente as normas internacionais cabíveis.”

(Itens 1.1 e 1.2 – NR1 c/c item 10.1.2 – NR10 c/c item 12.1 – NR12)

“As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar

as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens

opcionais para qualquer fim.” (Itens 1.1 e 1.2 – NR1 c/c item 12.54 – NR12)

Ministério do Trabalho

LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO REFERENTE A MÁQUINAS,

EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS – PRINCIPAIS TÓPICOS

“As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina

do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas

e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e

indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,

que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do

Trabalho – CLT” (Item 1.1 – NR1)

Ministério do Trabalho

Ministério do Trabalho

PENALIDADES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS

REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO (NR)

- Termo de Interdição – Imposição da paralisação total ou parcial do

estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento em razão da

constatação de situação de risco grave e iminente à integridade física

(segurança) ou à saúde do trabalhador.

- Termo de Embargo - Imposição da paralisação total ou parcial de obras em

razão da constatação de situação de risco grave e iminente à integridade

física (segurança) ou à saúde do trabalhador.

- Auto de Infração – Imposição de penalidade pecuniária por descumprimento

de exigência de segurança e saúde do trabalho determinada por Norma

Regulamentadora.

- Termo de Notificação – Imposição de prazos para regularização de exigência

de segurança e saúde do trabalho determinada por Norma

Regulamentadora.

Ministério do Trabalho

NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

(PORTARIA MT Nº 3.214/78)

AUTO DE INFRAÇÃO - VALORES DE MULTAS DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO (NR) EDITADAS PELO MINISTÉRIO DO

TRABALHO

Exemplo do valor de uma infração a dispositivo de Norma de Segurança e

Saúde do Trabalho (NR) para empresas na faixa de 1 a 10 empregados:

•Valores - mínimo: R$575,00 - máximo: R$2.548,27

médio: R$ 1.561,00

•Reincidência (valor fixo): R$6.708,09

Ministério do Trabalho

NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

(PORTARIA MT Nº 3.214/78)

AUTO DE INFRAÇÃO – VALORES DE MULTAS DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E

SAÚDE DO TRABALHO (NR)

Exemplo para empresas na faixa de 1 a 10 empregados:

NORMA REGULAMENTADORA

(NR)

ITENS PASSÍVEIS DE

INFRAÇÃO

VALOR TOTAL MÉDIO DAS

INFRAÇÕES

NR 10 – SEGURANÇA EM

INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM

ELETRICIDADE

107 107 X R$1.561,00 =

R$167.027,00

(hipótese de reincidência:

R$717.765,63)

NR 12 - SEGURANÇA NO

TRABALHO EM MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS

376 376 X R$1.561,00 =

R$586.936,00

(hipótese de reincidência:

R$2.522.241,80)

Ministério do Trabalho

NOTIFICAÇÃO

RECOMENDATÓRIA DE

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE

SEGURANÇA E SAÚDE DO

TRABALHO PARA EMPRESAS

LOCADORAS DE MÁQUINAS,

EQUIPAMENTOS E

FERRAMENTAS: 58 ITENS

Ministério do Trabalho

NOTIFICAÇÃO

RECOMENDATÓRIA DE

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE

SEGURANÇA E SAÚDE DO

TRABALHO PARA EMPRESAS

LOCADORAS DE MÁQUINAS,

EQUIPAMENTOS E

FERRAMENTAS

PRAZO DE CUMPRIMENTO:

60 DIAS

Ministério do Trabalho

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E

FERRAMENTAS

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DE REQUISITOS DE SEGURANÇA

CONFORME NORMAS REGULAMENTADORAS (NR)

E NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS

Ministério do Trabalho

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS - APLICAÇÃO

(Fonte: Norma IEC 61140 - International Electrotechnical Commission/Genebra/Suíça)

Classe de

Isolamento Elétrico

Descrição

Simbologia

Classe I Apresenta plugue de 3 pinos: 2P + T Necessita de Linha Terra

Classe II Apresenta Dupla Isolação (plugue de 2 pinos: 2P) Não necessita de Linha terra

Classe III Tensão elétrica gerada pela bateria

instalada na própria ferramenta (extra

baixa tensão). Caso haja fuga, não causa dano ao usuário. Não necessita de Linha Terra

FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

Formas de proteção contra risco de acidente por eletricidade: classe de isolamento

Ministério do Trabalho

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS - APLICAÇÃO

Ferramentas elétricas portáteis (exemplos: furadeiras, marteletes, etc)

- Classe I: necessidade de fio terra de proteção

- Classe II: apresenta dupla isolação elétrica com dispensa do fio terra

Símbolo da Classe II

(Dupla isolação elétrica)

Símbolo da Classe I (cabo terra

na cor verde ou verde/amarelo)

Plugue de

3 pinos

Plugue de

2 pinos

Ministério do Trabalho

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS - APLICAÇÃO

Esmerilhadeira elétrica portátil:

- Dupla isolação elétrica – Classe II

- Cabo elétrico com dupla isolação

e plugue de 2 pinos

- Botão interruptor

- Proteção fixa do disco

- Flange de fixação do disco

- Empunhadeira lateral

emborrachada

Ministério do Trabalho

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS REGULAMENTADORAS NR10 / NR12 - APLICAÇÃO

Cabos, Plugues e Tomadas Elétricas Industriais – Proteção contra risco de acidente por choque

elétrico: cabo de alimentação (1) com dupla isolação (tipo PP) dotado de plugue com (2) isolamento

adequado e (3) pino Terra (linha de proteção) e tomada/soquete dotado de (4) conexão Terra

3

1

1

2

4

Ministério do Trabalho

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS REGULAMENTADORAS NR10 / NR12 - APLICAÇÃO

Comandos elétricos de máquinas e equipamentos: (1) chave comutadora: botão de

liga/desliga, (2) botão de partida - Verde e (3) botão de parada - Vermelho

2

3

1

Ministério do Trabalho

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS REGULAMENTADORAS NR10 / NR12 - APLICAÇÃO

Comandos elétricos de

máquinas e equipamentos:

Uso de chave comutadora

conforme exigido pelas

NR10 e NR12

PROIBIDO USO DE CHAVE

COMUTADORA DO TIPO

ALAVANCA

Ministério do Trabalho e Emprego

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS REGULAMENTADORAS NR10 / NR12 - APLICAÇÃO

Betoneira de argamassa/concreto:

(1) Chave comutadora Liga/Desliga

(2) Botão de partida (verde) e botão de

parada (vermelho)

(3) Botão de parada de emergência

(4) Proteção fixa da transmissão

mecânica do tambor basculante

(5) Proteção fixa da transmissão

mecânica do motor por conjunto de

polia/correia

(6) Trava de segurança de

posicionamento do tambor

basculante

(7) Carcaça do motor elétrico aterrada

(8) Estrutura metálica do equipamento

aterrada

(9) Cabo de alimentação com dupla

isolação e fio Terra

(10) Volante de báscula do tambor

(11) Sinalização do sentido de rotação do

tambor

(12) Placa de identificação do

fabricante

4

6

5

4

3

12

1

9

10

2

7 e 8

11

Ministério do Trabalho e Emprego

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS REGULAMENTADORAS NR10 / NR12 - APLICAÇÃO

Serra Circular de Bancada:

(1) Chave comutadora Liga/Desliga

(2) Botão de partida (verde) e botão de

parada (vermelho)

(3) Botão de parada de emergência

(4) Chave de bloqueio do comando elétrico

(5) Coifa protetora do disco com cutelo

divisor

(6) Disco circular afiado e travado

(7) Mesa metálica plana

(8) Régua Guia

(9) Proteção fixa das faces inferiores da

mesa

(10) Proteção fixa da transmissão mecânica

do motor por conjunto de polia/correia

(11) Sistema de coleta de pó de serragem

por gaveta

(12) Carcaça do motor elétrico aterrada

(13) Estrutura metálica do equipamento

aterrada

(14) Cabo de alimentação com dupla isolação

e fio Terra

(15) Sinalização de segurança

(16) Placa de identificação do fabricante

6

15

5

2 1

16 3

11 9 e 10

4

7

8

12 e 13 14

Ministério do Trabalho e Emprego

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS REGULAMENTADORAS NR10 / NR12 - APLICAÇÃO

Misturador de Argamassa:

(1) Chave comutadora Liga/Desliga com

bloqueio

(2) Botão de partida (verde) e botão de

parada (vermelho)

(3) Botão de parada de emergência

(4) Grade de proteção móvel com chave

de segurança com intertravamento

(5) Proteção fixa da transmissão mecânica

do motor

(6) Carcaça do motor elétrico aterrada

(7) Estrutura metálica do equipamento

aterrada

(8) Cabo de alimentação com dupla

isolação e fio Terra

(9) Sinalização de segurança

(10)Placa de identificação do fabricante 6

5

2

1

10

3

9

4

7

8

Ministério do Trabalho e Emprego

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS REGULAMENTADORAS NR10 / NR12 - APLICAÇÃO

Serra Policorte:

(1) Disco de corte

(2) Coifa protetora contra risco de

acidentes por projeção de

partículas

(3) Chave comutadora liga/desliga

(4) Botão de partida (verde) e

botão de parada (vermelho)

(5) Motor elétrico aterrado

(6) Estrutura aterrada

(7) Cabo de alimentação elétrica

com dupla isolação e fio Terra

(8) Morsa para fixação da peça

(9) Placa de identificação do

fabricante

5

4

3

1

2

9

7

8

6

Ministério do Trabalho e Emprego

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS REGULAMENTADORAS NR12 / NR18 - APLICAÇÃO

Andaime simplesmente apoiado: (1) cavalete metálico com sapatas de apoio,

(2) piso metálico anti-derrapante e travado, (3) guarda-corpo de proteção

contra queda de trabalhador e (4) rodapé

3

4

1

2

Ministério do Trabalho e Emprego

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS REGULAMENTADORAS NR12 / NR18 - APLICAÇÃO

Andaime tubular simplesmente

apoiado:

- Sapatas de apoio (com trava

se móvel)

- Escada de acesso

- Piso anti-derrapante e travado

- Guarda-corpo e rodapé

de proteção contra queda

de trabalhador

- Barras diagonais de travamento

Ministério do Trabalho e Emprego

SEGURANÇA EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

NORMAS REGULAMENTADORAS NR12 / NR18 - APLICAÇÃO

Plataforma Elevatória Hidráulica:

- Painel de comando: chave liga/desliga

com bloqueio, botão de elevação, botão

de descida, botão de parada de emergência

- Dispositivo de emergência que permita

baixar o trabalhador e a plataforma até o

solo em caso de pane elétrica,

- Sistema de sinalização sonora acionado

automaticamente durante a subida e descida

- Guarda-corpo e rodapé de proteção contra

queda de trabalhador

- Piso de trabalho metálico com capacidade

mínima de 150 Kgf por m2

- Cabos de alimentação de dupla isolação

- Plugues e tomadas blindados

- Dispositivo Diferencial Residual (DDR)

- Aterramento elétrico

- Chassi móvel nivelado, patolado ou travado

Ministério do Trabalho e Emprego

INFORMAÇÕES SOBRE NORMAS REGULAMENTADORAS DE

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO (NR)

E PUBLICAÇÕES AFINS

Portal do Ministério do Trabalho disponível na internet com acesso

nos seguintes endereços eletrônicos:

http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-

regulamentadoras

http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/2015-09-14-19-20-49

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba - GRTE/PIRACICABA/MT

Ministério do Trabalho e Emprego

ORIENTAÇÕES E INFORMAÇÕES SOBRE

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DE SEGURANÇA

E SAÚDE DO TRABALHO

Plantão fiscal para orientação do público em geral:

todas as 3ª, 4ª e 5ª feiras, das 13h às 17h

Gerência Regional do Ministério do Trabalho em Piracicaba

Rua Boa Morte, nº 1.791, Centro, Piracicaba/SP

Tel. (19)3433-9563 / 3433-4935

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba - GRTE/PIRACICABA/MT

Ministério do Trabalho

OBRIGADO

PELA ATENÇÃO!

Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba - GRTE/PIRACICABA/MT

ANTENOR VAROLLA

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

GERENTE REGIONAL DO TRABALHO

GERÊNCIA REGIONAL DO MT EM PIRACICABA

Tel. (19)3433-9563