Gestao de Compras Na Adm. Publica

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  • GESTO DE COMPRAS NA ADMINISTRAO PBLICA

    VA L D I R AU G U STO DA S I LVA G e s to r d o Po r ta l d e C o m p ra s

    F o r t a l eza 1 7 / 1 0 / 2 0 1 1

  • Planejamento de Compras;

    Noes de licitaes, termo de referncia e

    contratos;

    A legislao de compras do Governo do Estado;

    Os atores do Sistema de Compras do Governo do

    Estado;

    Os sistemas informatizados de gesto de compras;

    O Portal de Compras.

    ESTRUTURA DA APRESENTAO

  • "O planejamento no diz respeito a decises futuras, mas s implicaes futuras de decises presentes" - PETER DRUCKER.

    planejamento determina antecipadamente quais so os objetivos a serem atingidos e o que deve ser feito para alcan-los da melhor maneira - IDALBERTO CHIAVENATO.

    Planejamento de compras o processo de determinar objetivos relacionados a aquisies, mediante a definio, estudo e coordenao dos meios e recursos para atingi-los.

    PLANEJAMENTO DE COMPRAS Definies

  • Lei Federal n 8.666/93, art. 15:

    As compras, sempre que possvel, devero:

    I - atender ao princpio da padronizao, que imponha compatibilidade de especificaes tcnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condies de manuteno, assistncia tcnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos;.

    7 Nas compras devero ser observadas, ainda:

    I - a especificao completa do bem a ser adquirido sem indicao de marca;

    II - a definio das unidades e das quantidades a serem adquiridas em funo do consumo e utilizao provveis, cuja estimativa ser obtida, sempre que possvel, mediante adequadas tcnicas quantitativas de estimao;

    III - as condies de guarda e armazenamento que no permitam a deteriorao do material.

    PLANEJAMENTO DE COMPRAS Fundamentao legal

  • Decreto Estadual n 28.086/06, art. 4: II - Gestor de Compras: responsvel, no mbito de cada rgo e entidade, pelo planejamento das compras...;

    IV - Gestor de Registro de Preos: responsvel pelo planejamento, pela

    organizao, pela gesto... .

    Decreto Estadual n 28.087/06, art. 7:

    Os rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual, instrudos pelo Gestor Geral do Registro de Preos, sero responsveis pela manifestao de interesse em participar do Registro de Preos, devendo:

    I - elaborar Plano Anual de Compras, indicando os bens, produtos e servios, com suas respectivas estimativas de consumo, especificaes ou projeto bsico, nos termos da Lei n8.666/93, quando for o caso, e o cronograma de fornecimento,

    adequados ao Registro de Preos do qual pretende ser participante;

    PLANEJAMENTO DE COMPRAS Fundamentao legal

  • Clientes (unidades demandantes) Aspectos legais e tcnicos (especificao);

    Consumo regular, especfico ou eventual;

    Programao de compras e cronograma de entrega;

    Meios, ferramentas e regras;

    Aquisies Mercado (fontes de fornecimento, informaes tcnicas, regras prprias, tempo e distncia;

    Legislao (leis 8.666/93 e 0.520/02, decretos 28.086/06, 28.087/06, 28.089/06 e 28.397/06);

    Decies do TCE, TCU, PGE etc;

    Regras internas (portarias, instrues normativas)

    Estoque Unidade de fornecimento x unidade de concumo

    Marca, prazo de validade

    Imobilizao, espao, controles;

    Atendimento, logistica.

    PLANEJAMENTO DE COMPRAS Variveis a serem consideradas

  • Definio

    Licitao o procedimento administrativo formal em que a Administrao Pblica, mediante ato convocatrio (edital ou convite), convoca interessados na apresentao de propostas para o oferecimento de bens, servios ou realizao de obras;

    Fundamentao Legal (CF)

    Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, ... (Art. 37, XXI)

    NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Licitao

  • Fundamentao Legal (Lei n 8.666/93, art. 1)

    Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Licitao

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Licitao - Princpios

    Nos procedimentos de licitao, os licitantes e a Administrao Pblica esto vinculados s regras estabelecidas nas normas e princpios em vigor, no podendo delas se afastar, sob pena de prtica de ato invlido, suscetvel de responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

    Legalidade

    Significa dar tratamento igual a todos os interessados, sendo condio indispensvel para garantir a competio em todas as fases da licitao.

    Isonomia

    Na conduo dos procedimentos de licitao a Administrao se obriga a observar nas suas decises critrios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo.

    Impessoalidade

    A conduta dos licitantes e dos agentes pblicos tem de ser, alm de lcita, compatvel com a moral, a tica, os bons costumes e as regras da boa administrao.

    Moralidade e Probidade

    Administrativa

    Significa que qualquer interessado deve ter acesso s licitaes pblicas, mediante divulgao dos atos praticados pela Administrao em todas as fases do processo licitatrio.

    Publicidade

    A Administrao e o licitante ficam obrigados a observarem as normas e condies estabelecidas no ato convocatrio, nada podendo ser criado ou feito sem que nele haja previso.

    Vinculao ao Instrumento

    Convocatrio

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Licitao - Modalidades

    Convite:

    Definio: modalidade de licitao entre interessados do ramo

    pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados

    em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual

    afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o

    estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade

    que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e

    quatro) horas da apresentao das propostas.;

    Tipo de licitao: Menor preo, melhor tcnica ou tcnica e preo;

    Limite: at R$ 80.000,00 para compras e outros servios e at R$

    150.000,00 para obras e servios de engenharia;

    Meio de divulgao: quadro de avisos;

    Prazo de publicao: 5 dias teis;

    Ato convocatrio: carta-convite;

    Processamento: presencial

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Licitao - Modalidades

    Tomada de Preos:

    Definio: modalidade de licitao entre interessados devidamente

    cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para

    cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento

    das propostas, observada a necessria qualificao;

    Tipo de licitao: Menor preo, melhor tcnica ou tcnica e preo;

    Limite: at R$ 650.000,00 para compras e outros servios e at R$

    1.500.000,00 para obras e servios de engenharia;

    Meio de divulgao: jornal de grande circulao no estado, jornal local,

    se houver, e imprensa oficial;

    Prazo de publicao: 30 dias para os tipos melhor tcnica e tcnica e

    preo e 15 dias para os demais casos;

    Ato convocatrio: edital;

    Processamento: presencial

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Licitao - Modalidades

    Concorrncia:

    Definio: modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na

    fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos

    mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto;

    Tipo de licitao: Menor preo, melhor tcnica ou tcnica e preo;

    Limite: acima de R$ 650.000,00 para compras e outros servios e acima

    de R$ 1.500.000,00 para obras e servios de engenharia;

    Meio de divulgao: jornal de grande circulao no estado, jornal local,

    se houver, e imprensa oficial;

    Prazo de publicao: 45 dias para empreitada integral ou do tipo

    melhor tcnica ou tcnica e preo e 30 dias para demais casos;

    Ato convocatrio: edital;

    Processamento: presencial

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Licitao - Modalidades

    Prego:

    Definio: modalidade alternativa concorrncia pblica, tomada de

    preos e convite, para a contratao de bens e servios comuns;

    Tipo de licitao: Menor preo;

    Limite: no h limite de valor;

    Meio de divulgao: na imprensa oficial ou, no existindo, em jornal

    local, facultativamente em meio eletrnico e, conforme o vulto, em jornal

    de grande circulao;

    Dec. Estadual: at 650 mil (DOE e internet); da at 1,3 mi (DOE,

    internet e jornal de grande circulao local; acima de 1,3 mi (DOE,

    internet e jornal de grande circulao regional ou nacional;

    Prazo de publicao: 8 dias teis;

    Ato convocatrio: edital;

    Processamento: presencial ou eletrnico.

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Contratao Direta

    Dispensa de Licitao:

    O artigo 24 da Lei 8.666/1993 lista todas as hipteses em que a

    licitao dispensvel, cujos destaques so:

    I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento)

    do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo 23, desde que no

    se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para

    obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser

    realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do

    limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo 23 e para alienaes,

    nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de

    um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser

    realizada de uma s vez.

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Contratao Direta

    Dispensa de Licitao (outros casos):

    III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;

    IV - emergncia ou calamidade pblica;

    V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta,

    justificadamente, no puder ser repetida..;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos

    manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou

    forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes...;

    XXII - na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica

    e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado,

    segundo as normas da legislao especfica;

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Contratao Direta

    Dispensa com disputa sem sesso pblica (Cotao

    Eletrnica):

    Definio: no licitao. o processo de aquisio de bens e servios

    comuns de pequeno valor, utilizando-se a Cotao Eletrnica para a

    seleo de proposta mais vantajosa, baseada somente na ltima

    proposta vlida, apresentada pelos fornecedores e registrada pelo

    Sistema;

    Tipo de licitao: Menor preo;

    Limite: at R$ 8.000,00 para compras e outros servios;

    Meio de divulgao: meio eletrnico (internet);

    Prazo de publicao: 24 horas;

    Ato convocatrio: termo de participao;

    Processamento: eletrnico.

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Contratao Direta

    Inexigibilidade:

    A licitao inexigvel quando no h viabilidade de competio, em

    especial:

    I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s

    possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante

    comercial exclusivo...;

    II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta

    Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria

    especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e

    divulgao;

    III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico,

    diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado

    pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Termo de Referncia (TR)

    Definio (Dec. Federal n 5.450/2005):

    O termo de referncia o documento que dever conter os elementos

    capazes de propiciar a avaliao do custo pela Administrao, diante

    de oramento detalhado, definio dos mtodos, estratgia de

    suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preo de

    mercado, cronograma fsico-financeiro, se for o caso, critrio de

    aceitao do objeto, deveres do contratado e do contratante,

    procedimentos de fiscalizao e gerenciamento do contrato, prazo de

    execuo e sanes, de forma clara concisa e objetiva.

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Termo de Referncia (TR)

    Planejamento para elaborao do TR

    Antes de iniciar a elaborao do Termo de Referncia, deve-se

    considerar:

    Qual o tempo disponvel para a realizao da licitao e execuo do

    objeto;

    Quem fornecer as informaes sobre o objeto da contratao;

    Como assegurar especificaes adequadas do objeto;

    Como estimar o custo da contratao;

    Como regulamentar os casos de inadimplemento contratual;

    Quais sero as obrigaes das partes;

    Como deve ser o recebimento do objeto;

    Como fiscalizar a execuo do contrato;

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Termo de Referncia (TR)

    Elementos do TR (1)

    O TR dever ser elaborado de forma concisa e objetiva, pelo rgo

    requisitante, em conjunto com a rea de compras, o qual dever conter,

    no mnimo (dec. n 28.089/06, art. 14, inciso I):

    a) o objeto da contratao, explicitando o conjunto de elementos

    necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para a

    caracterizao do bem, do produto ou do servio, inclusive definindo

    as unidades de medida usualmente adotadas, indicando os

    parmetros mnimos de desempenho e de qualidade, vedadas

    especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias,

    limitem ou frustrem a competio ou a realizao dofornecimento;

    b) apresentao da justificativa da necessidade da aquisio;

    c) oramento detalhado, de modo a propiciar avaliao do custo pela

    Administrao;

    d) valor estimado com base no preo obtido atravs da pesquisa de

    mercado;

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Termo de Referncia (TR)

    Elementos do TR (2)

    e) as condies quanto aos locais, prazos de entrega ou de execuo do

    objeto, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de

    servios, quando cabveis, a freqncia, periodicidade, caractersticas

    do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados,

    procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e

    controles a serem adotados;

    f) o preo unitrio mximo que a Administrao se dispe a pagar

    consideradas as regies e as estimativas de quantidades a serem

    adquiridas;

    g) cronograma fsico-financeiro, se for o caso;

    h) critrio de aceitao do objeto;

    i) deveres do contratado;

    j) procedimentos de fiscalizao e gerenciamento do contrato, quando

    este for aplicvel;

    k) prazo de execuo.

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Contratos

    Definio:

    Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades

    da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de

    vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes

    recprocas, seja qual for a denominao utilizada;

    Obrigatoriedade de contrao:

    Nas licitaes realizadas nas modalidades tomada de preos e

    concorrncia;

    Nas dispensa ou inexigibilidade de licitao, cujo valor esteja

    compreendido nos limites de tomada de preos e concorrncia;

    Nas contrataes das quais resultem obrigaes futuras, inclusive

    assistncia tcnica, independentemente do valor e da modalidade de

    licitao realizada.

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Contratos

    Instrumentos hbeis em substituio ao contrato:

    Carta-contrato;

    Nota de empenho de despesa;

    Autorizao de compra;

    Ordem de execuo de servio.

    Clusulas essenciais do contrato (1):

    O objeto e seus elementos caractersticos;

    O regime de execuo ou a forma de fornecimento;

    O preo e as condies de pagamento, os critrios de atualizao

    monetria entre a da data do adimplemento da obrigao e a do efetivo

    pagamento;

    Os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega,

    de observao, e de recebimento definitivo, conforme o caso;

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Contratos

    Clusulas essenciais do contrato (2):

    O crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da

    classificao programtica e da categoria econmica;

    As garantias oferecidas para assegurar a sua plena execuo, quando

    exigidas;

    Os direitos e responsabilidades das partes, as penalidades cabveis e

    os valores das multas;

    Os casos de resciso;

    O reconhecimento dos direitos da Administrao, em caso de

    resciso administrativa prevista no artigo 77, da Lei 8.666/1993;

    As condies de importao, a data e a taxa de cmbio para

    converso, quando for o caso;

  • NOES DE LICITAES, TERMO DE REFERNCIA E CONTRATOS

    Contratos

    Clusulas essenciais do contrato (3):

    A vinculao ao ato convocatrio da licitao ou ao termo que a

    dispensou, a inexigiu e proposta do contratado;

    A legislao aplicvel execuo do contrato e, especialmente,

    aos casos omissos;

    A obrigao do contratado de manter-se, durante toda a execuo do

    contrato, em compatibilidade com as obrigaes por ele assumidas,

    todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao;

    O foro competente para a soluo de divergncias entre as partes

    contratantes.

  • A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • 27

    O Sistema de Compras compreende o conjunto de conceitos, critrios,

    pessoas, processos e sistemas informatizados que atuam

    harmonicamente no sentido de garantir o bom desempenho das

    atividades relacionadas s compras/contrataes (art.1).

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.086/2006

    Regulamenta, no mbito da Administrao Pblica

    Estadual, o Sistema de Compras e d outras

    providncias.

  • 28

    Integram o sistema de compras (art. 2):

    I - O rgo Gestor do Sistema de Compras: rgo responsvel pela

    definio e implantao de normas, diretrizes e polticas visando a

    gesto e o contnuo aperfeioamento do processo de compras e dos

    sistemas informatizados de apoio;

    II - O rgo Gestor Geral de Registro de Preos: rgo ou entidade

    da Administrao Pblica Estadual responsvel pela gesto estratgica

    da sistemtica de registro de preos no mbito do Governo do Estado do

    Cear;

    III - O rgo Gestor de Registro de Preos: rgo responsvel pela

    gesto do Sistema de Registro de Preos para uma determinada

    categoria, inclusive pela organizao e realizao do procedimento

    licitatrio, bem como pelos atos dele decorrentes;

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.086/2006

  • 29

    Integram o sistema de compras (art. 2):

    IV - O rgo Gestor Geral do Catlogo de Bens, Materiais e

    Servios: rgo responsvel pela definio e implantao de normas,

    diretrizes e polticas gerais objetivando a gesto e a manuteno do

    Catlogo de Bens, Materiais e Servios do Estado do Cear;

    V - O rgo Gestor do Catlogo de Bens, Materiais e Servios:

    rgo responsvel pela gesto e a manuteno dos dados de

    determinada categoria no Catlogo de Bens, Materiais e Servios do

    Estado do Cear;

    VI - O rgo Gestor do Cadastro de Fornecedores: rgo

    responsvel pela gesto e manuteno do Cadastro de Fornecedores do

    Governo do Estado do Cear.

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.086/2006

  • 30

    Novas funes (art. 4):

    I Gestor Geral do Sistema de Compras;

    II Gestor de Compras;

    III Gestor Geral de Registro de Preos;

    IV Gestor de Registro de Preos;

    V Gestor Geral de Catlogo de Bens, Materiais e Servios;

    VI - Gestor de Catlogo de Bens, Materiais e Servios;

    VII - Gestor do Cadastro de Fornecedores;

    VIII - Gestor de Contrato.

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.086/2006

  • 31

    Do Processamento das Compras (Captulo III):

    As compras de bens, de materiais e de servios devero ser realizadas,

    prioritariamente, agrupando-se todas as necessidades de consumo da

    Administrao Pblica Estadual Direta e Indireta (art. 5);

    A Secretaria da Administrao ser o rgo Gestor do Sistema de

    Compras, responsabilizando-se pela gesto do processo de compras no

    mbito do Governo do Estado do Cear (art.6);

    Os rgos ou entidades da Administrao Pblica do Estado do Cear

    designaro, atravs de portaria, servidores para o desempenho das

    atribuies das funes previstas no art.4 deste Decreto (art.8);

    Pargrafo nico. A indicao do servidor para o desempenho da funo descrita

    no inciso VIII, do artigo 4 deste Decreto, dar-se-, explicitamente, em clusula

    especfica do contrato, sendo dispensada a designao atravs de portaria.

    No caso da dispensa de licitao de que trata o Inciso II do Artigo 24 da

    Lei Federal 8.666, de 21 de julho de 1993, dever ser utilizada a

    Cotao Eletrnica, conforme decreto estadual vigente (art.10).

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.086/2006

  • 32

    Do Registro de Preos (Captulo IV):

    Sempre que possvel, as compras de bens, materiais e servios devero

    ser realizadas pela sistemtica de Registro de Preos, conforme as

    disposies do decreto estadual vigente (art.11 );

    Sistema de Registro de Preos (SRP) o conjunto de procedimentos

    para seleo de proposta mais vantajosa, visando o registro formal de

    preos para futuras e eventuais contrataes de bens, de produtos e de

    servios (art.12 );

    Caber ao rgo Gestor Geral do Registro de Preos autorizar os

    rgos Participantes a realizar suas compras/contrataes por outro

    meio que no o Registro de Preos mediante comprovao da

    inviabilidade ou da desvantagem financeira da utilizao da Ata (art.13).

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.086/2006

  • 33

    Do Catlogo de Bens, Materiais e Servios (Captulo V):

    Somente podero ser adquiridos itens descritos no Catlogo de Bens,

    Materiais e Servios (art.14);

    A Secretaria da Administrao ser o rgo Gestor Geral do Catlogo

    de Bens, Materiais e Servios do Estado do Cear (art.15 );

    O Gestor Geral do Catlogo de Bens, Materiais e Servios ter ainda

    como atribuies (art.16 ):

    I - Indicar o rgo Gestor do Catlogo de Bens, Materiais e Servios para cada

    categoria;

    II - Definir as regras para utilizao e manuteno do Catlogo de Bens,

    Materiais e Servios;

    III - Coordenar o plano de implantao do Catlogo de Bens, Materiais e

    Servios;

    IV - Realizar a gesto do Catlogo de Bens, Materiais e Servios;

    ...

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.086/2006

  • 34

    Do Catlogo de Bens, Materiais e Servios (Captulo V):

    O Gestor de Catlogo de Bens, Materiais e Servios ter ainda as

    seguintes atribuies, no mbito de sua categoria (art.17 ):

    I - Participar da execuo do plano de implantao do Catlogo de Bens,

    Materiais e Servios;

    II - Propor melhorias para o Gestor Geral de Catlogo de Bens, Materiais e

    Servios;

    III - Realizar as articulaes com os rgos e Entidades no sentido de atender

    s necessidades dos mesmos e de garantir o contnuo aperfeioamento do

    catlogo;

    IV - Pesquisar, analisar e propor melhorias nas especificaes dos itens que

    devero ser catalogados; e

    V - Manter o Catlogo de Bens, Materiais e Servios.

    ...

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.086/2006

  • 35

    Do Cadastro de Fornecedores (Captulo VI):

    A Secretaria de Administrao, enquanto rgo Gestor do Cadastro de

    Fornecedores, ter a responsabilidade pela gesto e manuteno do

    Cadastro de Fornecedores do Estado do Cear (art. 21);

    O Gestor do Cadastro de Fornecedores ser responsvel pelo

    gerenciamento e manuteno dos dados cadastrais dos fornecedores e

    pela emisso do Certificado de Registro Cadastral (CRC), necessrio

    para participar de processos licitatrios e realizar as contrataes deles

    decorrentes no mbito da Administrao Pblica Estadual do Cear (art.

    22 );

    Para a emisso do CRC, ser examinada a documentao relativa

    habilitao jurdica, qualificao tcnica e regularidade fiscal (art.23);

    Os rgos e entidades comunicaro ao Gestor do Cadastro de

    Fornecedores as ocorrncias relativas ao fornecimento de bens,

    materiais e servios que impliquem qualquer penalidade ao Fornecedor

    (art. 24).

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    Decreto n 28.086/2006

  • 36

    Dispe sobre a regulamentao do uso do Sistema de

    Registro de Preos de que trata o artigo 15 da Lei

    Federal n 8.666 de 21 de julho de 1993, e o artigo 11 da

    Lei Federal n10.520, de 17 de julho de 2002, e d outras

    providncias.

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    Decreto n 28.087/2006

  • 37

    Definies (1):

    I - Sistema de Registro de Preos (SRP): conjunto de procedimentos

    para seleo de proposta mais vantajosa, visando o registro formal de

    preos para futuras e eventuais contrataes de bens, de produtos e de

    servios;

    II - Ata de Registro de Preos: documento de carter obrigatrio

    e vinculativo em que so registrados o rgo Gestor, os rgos

    Participantes, a descrio dos bens, dos produtos ou dos servios, os

    preos unitrios, a unidade de medida, as quantidades, a marca, os

    fornecedores detentores do registro e as condies a serem observadas

    nas possveis contrataes, conforme as disposies contidas no

    instrumento convocatrio e propostas apresentadas;

    III - rgo Gestor do Registro de Preos: rgo ou entidade da

    Administrao Pblica Estadual responsvel pela gesto do SRP para

    uma determinada categoria, inclusive pela organizao e realizao do

    procedimento licitatrio, bem como pelos atos dele decorrentes;

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  • 38

    Definies (2):

    IV - rgo Gestor Geral de Registro de Preos: rgo ou

    entidade da Administrao Pblica Estadual responsvel pela gesto

    estratgica da sistemtica de registro de preos no mbito do Governo

    do Estado do Cear;

    V - rgo Participante: rgo ou entidade da Administrao Pblica

    que aderir ao SRP e integrar a Ata de Registro de Preos;

    VI - Termo de Adeso: documento vinculativo firmado entre o rgo

    Gestor do Registro de Preos e o rgo Participante, em que este

    formaliza junto quele o seu interesse em participar do Registro de

    Preos, definindo os quantitativos e qualitativos do objeto do certame;

    VII - rgo Interessado: rgo ou entidade da Administrao Pblica

    que no tenha constado do certame como rgo Participante e que

    tenha interesse em utilizar a Ata de Registro de Preos, mediante

    comprovao da vantagem e prvia consulta ao rgo Gestor;

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  • 39

    Definies (3):

    VIII - Pesquisa de Mercado: pesquisa realizada junto ao mercado

    fornecedor, bem como junto aos rgos de divulgao de preos oficiais

    ou, ainda, no mbito dos preos praticados pelos rgos e entidades da

    Administrao Pblica, visando obteno de preo de referncia para

    subsidiar a realizao ou atualizao do Registro de Preos;

    IX - Ordem de Compra ou de Servio: documento formal emitido com

    o objetivo de autorizar a entrega do bem ou do produto ou o incio da

    prestao do servio, conforme disciplinado no AnexoIV do Decreto

    Estadual n27.786, de 02 de maio de 2005.

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    Decreto n 28.087/2006

  • 40

    Planejamento Resp. do rgo Gestor do RP

    I - convocar os rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual

    para participarem do SRP por meio de correspondncia eletrnica ou

    outro meio eficaz;

    II - consolidar todas as informaes relativas estimativa individual e

    total das necessidades de bens, de produtos e de servios, ...;

    III - solicitar, via Termo de Adeso, aos rgos e s entidades da

    Administrao Pblica Estadual a confirmao dos quantitativos e dos

    qualitativos do objeto a ser licitado, ...;

    IV - realizar todos os atos necessrios instruo processual para o

    procedimento licitatrio pertinente;

    V - realizar Pesquisa de Mercado, com vistas a estimar os valores dos

    bens, produtos e servios a serem licitados, integrando-a ao respectivo

    processo licitatrio;

    VI - realizar, quando necessrio, prvia reunio com os fornecedores,

    visando inform-los das peculiaridades do SRP.

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  • 41

    Planejamento Resp. do rgo Participante do RP

    I - elaborar Plano Anual de Compras, indicando os bens, produtos e

    servios, com suas respectivas estimativas de consumo, especificaes

    ou projeto bsico, ...;

    II - encaminhar o Plano Anual de Compras ao rgo Gestor de cada

    Registro de Preos, para fins de apreciao e adequao ao SRP e s

    diretrizes do Governo do Estado do Cear, no prazo estabelecido pelo

    rgo Gestor do Registro de Preos;

    III - manifestar, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido, o

    interesse em participar do Registro de Preos;

    IV - manifestar, junto ao rgo Gestor do Registro de Preos, sua

    concordncia com o objeto a ser licitado nas quantidades e condies

    estabelecidas, antes da realizao do procedimento licitatrio, atravs

    da formalizao do Termo de Adeso;

    V - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua

    incluso no registro de preos a ser realizado estejam devidamente

    formalizados e aprovados pela autoridade competente.

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    Decreto n 28.087/2006

  • 42

    Gerenciamento Resp. do rgo Gestor do RP

    I - gerenciar a Ata de Registro de Preos;

    II - providenciar, sempre que solicitada, a indicao do fornecedor

    detentor de preo registrado, para atendimento s necessidades da

    Administrao, obedecendo ordem de classificao e aos quantitativos

    definidos na Ata;

    III - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociaes dos

    preos registrados;

    IV - aplicar as seguintes penalidades por descumprimento do pactuado

    na Ata de Registro de Preos: a) advertncia;

    b) multa,

    c) Suspenso (at 5 anos nos preges e at 2 anos nas concorrncias pblicas);

    d) declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica.

    V - cancelar o registro do fornecedor detentor do preo registrado, em

    razo do disposto no Art. 23 deste Decreto;

    VI - comunicar aos rgos Participantes do SRP a aplicao de

    penalidades ao fornecedor detentor de preos registrados.

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  • 43

    Gerenciamento Resp. do rgo Participante do RP

    I tomar conhecimento da Ata de Registro de Preos, inclusive das

    alteraes porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando

    do seu uso, o correto cumprimento de suas disposies;

    II - indicar o gestor do contrato, quando da necessidade de utilizao

    desse instrumento;

    III - realizar Pesquisa de Mercado, nos termos do inciso VIII do Art.1

    deste Decreto antes de efetivar contrataes de itens com preos

    registrados caso decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da

    assinatura da Ata de Registro de Preos;

    IV comunicar ao rgo Gestor do Registro de Preos, atravs de

    documento formal, a constatao de preo de mercado inferior ao preo

    registrado;

    V - para cada contratao, abrir processo numerado ...

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    Decreto n 28.087/2006

  • 44

    Termo de Referncia (art. 9, III)

    a) o objeto da contratao ...;

    b) apresentao da justificativa da necessidade da aquisio;

    c) oramento detalhado, de modo a propiciar avaliao do custo pela

    Administrao;

    d) valor estimado com base no preo obtido atravs da pesquisa de mercado;

    e) As condies quanto aos locais, prazos de entrega ou de execuo do

    objeto, forma de pagamento...;

    f) o preo unitrio mximo que a Administrao se dispe a pagar consideradas

    as regies e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

    g) o prazo de validade do registro de preo;

    h) os rgos e entidades participantes do registro de preo;

    i) a estimativa de quantidades a serem adquiridas,...;

    j) a quantidade mnima de unidades a ser cotada;

    k) valor mnimo por Ordem de Compra ou de Servio;

    l) cronograma fsico-financeiro, se for o caso;

    m) critrio de aceitao do objeto;

    n) deveres do contratado;

    o) procedimentos de fiscalizao e gerenciamento do contrato, quando este for

    aplicvel;

    p) prazo de execuo.

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    Decreto n 28.087/2006

  • 45

    Publicao da Ata de Registro de Preos

    Homologado o resultado da licitao, o rgo Gestor do Registro de

    Preos convocar as partes para a assinatura da Ata de Registro de

    Preos que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, ter efeito

    de compromisso de fornecimento nas condies estabelecidas (art.11);

    Publicao dos Preos Registrados

    Os preos registrados e suas atualizaes, com a indicao dos

    respectivos fornecedores, sero publicados, trimestralmente, no Dirio

    Oficial do Estado (DOE) e disponibilizados em meio eletrnico durante a

    vigncia da Ata de Registro de Preos. (art. 10, II);

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    Decreto n 28.087/2006

  • 46

    Adeso a Ata por Remanejamento

    Os rgos e Entidades da Administrao Pblica Estadual, que tenham

    aderido ou no ao SRP, com a intervenincia do rgo Gestor, podero

    realizar contrataes decorrentes do remanejamento de quantitativos

    registrados em Ata, mediante concordncia prvia do rgo Participante

    cedente (art. 15);

    Adeso a Ata por Interessado (Carona)

    A Ata de Registro de Preos, durante sua vigncia, poder ser utilizada

    por qualquer rgo ou entidade da Administrao Pblica Municipal,

    Estadual ou Federal, na condio de rgo Interessado, mediante

    consulta prvia ao rgo Gestor do Registro de Preos (art. 16).

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    Decreto n 28.087/2006

  • 47

    Prazo de Validade e Prorrogao da Ata

    O prazo de validade da Ata de Registro de Preos no poder ser

    superior a um ano, contado a partir da data da sua assinatura, podendo,

    por acordo das partes e quando a proposta continuar se mostrando mais

    vantajosa, ser prorrogado, por igual perodo, nas mesmas condies e

    quantidades originais, nos termos do Art.57, 4, da Lei Federal n8.666,

    de 21 de junho de 1993 (art. 19);

    Ateno: Acordo n 991/2009 do TCU

    Reviso dos Preos Registrados

    A Ata de Registro de Preos poder sofrer alteraes, obedecidas as

    disposies contidas no art.65 da Lei n8.666, de 21 de junho de 1993

    (art. 22);

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.087/2006

  • 48

    Obrigao de contratar

    Os fornecedores de bens, de produtos ou prestadores de servios

    registrados na Ata de Registro de Preos estaro obrigados a realizar

    as contrataes que dela podero advir, nas condies estabelecidas no

    instrumento convocatrio e na prpria Ata (art. 20);

    Desobrigao de contratar

    A existncia de preos registrados no obriga a Administrao a firmar

    as contrataes que deles podero advir, ficando-lhe facultada a

    utilizao de outros meios, respeitada a legislao relativa s licitaes,

    sendo assegurado ao beneficirio do registro a preferncia de

    contratao em igualdade de condies (art. 21);

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.087/2006

  • 49

    Situaes que extiquem o registro de preos

    Utilizao dos quantitativos registrados;

    Trmino do prazo de vigncia da ata (art.19);

    Cancelamento do registro de preos (art.23);

    Revogao por interesse pblico (art. 25);

    Nulidade da licitao (vcio insanvel);

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.087/2006

  • 50

    Regulamenta, no mbito da Administrao Pblica

    Estadual, a Licitao na Modalidade Prego, instituda

    pela Lei Federal N10.520, de 18 de Julho de 2002, para

    Aquisio de Bens e Servios Comuns, e d

    Providncias Correlatas.

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.089/2006

  • 51

    Destaques (1):

    Determina que o Governo do Estado realizar, obrigatoriamente,

    licitao por prego para aquisio de bens e servios comuns.

    Essa modalidade no se aplica s contrataes de obras de

    engenharia, s locaes imobilirias e s alienaes em geral (art.1 );

    Ateno: O Decreto Estadual n

    previsto no artigo primeiro do Decreto Estadual n 28.089/2006 para

    Veda a participao de mais de uma empresa que tenha em comum um

    ou mais scios cotistas (art.6).

    Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se tambm aos

    prepostos com procurao

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.089/2006

  • 52

    Destaques (2):

    Define as atribuies e competncias do pregoeiro e equipe de apoio, da

    autoridade competente e do licitante interessado em participar do

    Prego (arts. 8, 9, 10 e 11);

    Permite a participao de empresas estrangeiras na licitao, assim

    como de consrcios de empresas, desde que atendidas s exigncias

    previstas no decreto (arts. 12 e 13);

    Na fase preparatria do Prego ser observado o seguinte (art.14):

    I - elaborao do termo de referncia, de forma clara concisa e objetiva, pelo

    rgo requisitante em conjunto com a rea de compras, ...

    II - Aprovao do termo de referncia pelo ordenador de despesas, o qual

    fundamentar sua deciso com base em elementos tcnicos,

    oramentrios e financeiros;

    III - Elaborao de minuta do edital, com base no termo de referncia, pelo

    pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, a ser apreciada pela assessoria

    jurdica, contendo;

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.089/2006

  • 53

    Destaques (3):

    Define os procedimentos, a documentao e os critrios exigidos para a

    realizao da fase interna (ou preparatria) e da fase externa da licitao

    nesta modalidade (arts. 14 a 20);

    Enumera as condutas do licitante, cuja sano o impedir de licitar e de

    contratar com a Administrao pelo prazo de at cinco anos, enquanto

    perdurarem os motivos determinantes da punio ou at que seja

    promovida a reabilitao perante a autoridade que aplicou penalidade,

    alm de ser descredenciado no cadastro de fornecedores do Estado,

    sem prejuzo das sanes previstas em edital e das demais

    cominaes legais (art. 32);

    I - ensejar o retardamento da execuo do certame;

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.089/2006

  • 54

    Destaques (4):

    II - convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

    a) no assinar o contrato ou a ata de registro de preos;

    b) deixar de entregar documentao exigida no edital;

    c) no mantiver a proposta.

    III - apresentar documentao falsa;

    IV - ensejar o retardamento da execuo do objeto;

    V - cometer fraude;

    VI - falhar na execuo do contrato;VII - comportar-se de modo inidneo;

    VIII - fizer declarao falsa; ou

    IX - cometer fraude fiscal.

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.089/2006

  • 55

    Destaques (5):

    Relaciona os atos essenciais do prego, os quais comporo o

    processo administrativo, que contr no mnimo (art. 33);

    I - justificativa da contratao;

    II - termo de referncia;

    III - planilhas de custo;

    IV - garantia de reserva oramentria, com a indicao das respectivas rubricas;

    V - espelho da inteno de gastos;

    VI - autorizao de abertura da licitao;

    VII - designao do pregoeiro e da equipe de apoio;

    VIII - parecer jurdico;

    IX - certido de publicao no sistema LicitaWeb;

    X - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

    XI - minuta do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.089/2006

  • 56

    Destaques (6):

    Relaciona os atos essenciais do prego, os quais comporo o

    processo administrativo, que conter no mnimo (art. 33, cont...);

    XII - originais das propostas escritas, da documentao de habilitao analisada

    e dos documentos que a instrurem;

    XIII - o relatrio da disputa, quando do Prego Eletrnico;

    XIV - ata da sesso do prego, contendo, sem prejuzo de outros, o registro dos

    licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais ou eletrnicas

    apresentadas, na ordem de classificao, da anlise da documentao exigida

    para habilitao, dos recursos interpostos e das decises; e

    XV - comprovantes da publicao do aviso do edital, do resultado da licitao, do

    extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame,

    conforme o caso.

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.089/2006

  • 57

    Destaques Prazos (7):

    O prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a partir da

    publicao do aviso, no ser inferior a oito dias teis (art. 17 );

    Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatrio devero ser

    enviados ao pregoeiro, at trs dias teis anteriores a data fixada para abertura

    da sesso pblica (art. 18);

    At dois dias teis antes da data fixada para a abertura sesso pblica, qualquer

    pessoa poder impugnar o ato convocatrio do prego (art. 19);

    Aps decretado o vencedor, no prazo de at 4h teis, qualquer licitante poder

    manifestar de forma motivada a inteno de interpor recurso, quando lhe ser

    concedido o prazo de trs dias para apresentar o recurso com suas razes,

    ficando os demais licitantes, desde logo, convidados a apresentar contra-razes

    em igual prazo, que comear a contar do trmino do prazo do recorrente,

    sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensveis defesa

    dos seus interesses (art. 23);

    Os extratos dos contratos celebrados e das atas de registro de preos sero

    publicados no Dirio Oficial do Estado no prazo de at 20 (vinte) dias da data de

    sua assinatura, com indicao da modalidade de licitao e de seu nmero de

    referncia (art. 31 ).

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.089/2006

  • 58

    Dispe sobre o procedimento de cotao eletrnica,

    para aquisio de bens e servios comuns de pequeno

    valor, e d providncias correlatas.

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Decreto n 28.397/2006

  • 59

    Das Definies art. 1 (1)

    I - Cotao Eletrnica: conjunto de procedimentos para aquisio de

    bens e de servios comuns de pequeno valor, visando seleo de

    proposta mais vantajosa, atravs da rede corporativa mundial de

    computadores;

    II - Promotor da Cotao Eletrnica: rgo ou Entidade da

    Administrao Pblica Estadual responsvel pela realizao da cotao

    eletrnica;

    III - Bens e Servios Comuns de Pequeno Valor: referem-se

    queles que se enquadram na hiptese de dispensa de licitao,

    prevista no inciso II, do artigo 24, da Lei n 8.666, de 21 de junho de

    1993, e alteraes posteriores, desde que no se trate de parcelas de

    uma mesma compra ou servio de maior vulto que possa ser realizada

    de uma s vez;

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO Decreto n 28.397/2006

  • 60

    Das Definies art. 1 (2)

    IV - Dispensa com disputa sem sesso pblica: consiste no processo

    de aquisio de bens e servios comuns de pequeno valor, utilizando-se

    a Cotao Eletrnica para a seleo de proposta mais vantajosa,

    baseada somente na ltima proposta vlida, apresentada pelos

    fornecedores e registrada pelo Sistema;

    V -Termo de Participao: instrumento convocatrio, disponibilizado

    em meio eletrnico, que contm a especificao do objeto e demais

    condies exigidas para a participao na cotao eletrnica;

    VI - Fornecedor: pessoa fsica ou jurdica credenciada a participar do

    procedimento de Cotao Eletrnica;

    VII - Ordem de Compra ou de Servio: documento formal emitido

    com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou produto ou o incio da

    prestao do servio, conforme disciplinado no Anexo IV, do Decreto

    Estadual n 27.786, de 2 de maio de 2005.

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO Decreto n 28.397/2006

  • 61

    Outros Destaques (1):

    Todos os rgos e entidades da Administrao Estadual esto

    obrigados a utilizarem a Cotao Eletrnica para as aquisies de bens

    e servios comuns de valor no superior a 10% do limite previsto para a

    modalidade convite - oito mil reais (art. 2);

    A compra de bens e servios comuns fora dessa sistemtica ser

    possvel somente com justificativa prvia do Ordenador de Despesa. As

    compras com suprimentos de fundos no esto includas nessa sistemtica (art. 2, 2);

    A Cotao Eletrnica realizada por meio de sistema eletrnico,

    disponvel na internet, sendo conduzida pelo respectivo rgo ou

    Entidade da Administrao Pblica Estadual, com apoio tcnico e

    operacional da SEPLAG (art. 3);

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO Decreto n 28.397/2006

  • 62

    Outros Destaques (2):

    Prev o regramento para operacionalizao da Cotao Eletrnica,

    cujas informaes principais constaro no Termo de Participao (art.

    4);

    No caso de item integrante de Ata de Registro de Preos, a contratao

    s poder ser realizada quando a proposta vencedora for inferior ao

    preo registrado vigente, em conformidade com a legislao estadual em

    vigor (art. 4, VIII);

    necessrio obter um parmetro de preo junto a possveis

    fornecedores ou por intermdio de preos oficiais praticados por rgos

    pblicos de qualquer esfera, o qual ser utilizado como valor referencial

    (art. 5, II);

    obrigatrio o registro do processo de aquisio no Sistema

    LICITAWEB, bem como a impresso da respectiva certido de

    comprovao da publicao na rede mundial de computadores (internet)

    (art. 5, V);

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO Decreto n 28.397/2006

  • 63

    Outros Destaques (3):

    A regularidade fiscal do vencedor condio necessria para concluso

    da Cotao Eletrnica (art. 7);

    A contratao ser formalizada por meio da emisso de Nota de

    Empenho, que ser comunicada ao fornecedor vencedor (art. 8);

    O processo administrativo dever conter (art. 10): I justificativa da necessidade do objeto;

    II cpia do Termo de Participao;

    III certido de comprovao do registro do processo de aquisio no sistema

    LICITA WEB;

    IV cpia das certides de regularidade fiscal previstas neste Decreto;

    V ordem de compra ou servio contendo a autorizao do ordenador de despesa;

    VI nota de Empenho referente ao processo com o atesto de recebimento;

    VII relatrio emitido pelo Sistema resultante do processo da Cotao Eletrnica;

    VIII comprovante de pagamento ao fornecedor;

    IX espelho da inteno de gastos, expedido pelo SIAP Sistema Integrado de

    Acompanhamento de Programas;

    X cpia do Certificado Eletrnico de Nota Fiscal para rgo Pblico CENFOP.

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO Decreto n 28.397/2006

  • 64

    Dispe sobre o sistema de licitaes do Estado do

    Cear, altera dispositivos da Lei Complementar n 58, de

    31 de maro de 2006, e d outras providncias.

    Destaques (1):

    Esta Lei Complementar tem por objetivo estabelecer as normas

    bsicas necessrias integrao e sistematizao das icitaes da

    Administrao Pblica Direta e Indireta do Estado do Cear,

    visando uniformizao e padronizao dos termos de referncias,

    projetos bsicos, editais e cartas-convites, planilhas de custos e

    procedimentos, conferindo regularidade, segurana, transparncia,

    controle, eficincia e eficcia nas aquisies e alienaes pblicas

    (art.1 );

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Lei Complementar n 65/2008

  • 65

    Destaques (2):

    Fica institudo o Sistema de Licitaes do Estado do Cear -

    Central de Licitaes, vinculado operacionalmente Procuradoria

    Geral do Estado, composto de pregoeiros e membros de apoio, e

    de at 12 (doze) comisses especiais de licitao, incluindo a

    Comisso Central de Concorrncias prevista no art.48 da Lei

    Complementar n58, de 31 de maro de 2006, destinados a

    processar, respectivamente, as modalidades de licitao Prego,

    presencial e eletrnico, e Concorrncia, Tomada de Preo, Convite,

    Leilo e licitaes com financiamento de instituies financeiras

    internacionais, para todos os rgos da Administrao Direta do

    Poder Executivo e para as suas autarquias, fundaes, empresas

    pblicas e sociedades de economia mista (art.2).

    A LEGISLAO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Lei Complementar n 65/2008

  • OS ATORES DO SISTEMA DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

    Seplag

    rgos e entidades

    (UC)

    Central de Licitaes

    (PGE)

  • SEPLAG Prover os demais

    rgos e entidades com

    polticas, diretrizes, normas e

    sistemas de apoio s compras

    Fazer cumprir a aplicao da legislao de

    compras pelos rgos e

    entidades

    Fazer a gesto dos sistemas corporativos: Fornecedores, Catlogo, SRP,

    Licitaweb, Cotao

    Eletrnica

    Atuar como gestor geral da sistemtica de

    Registro de Preos

    OS ATORES DO SISTEMA DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • RGOS E ENTIDADES (UNIDADES COMPRADORAS)

    Instruir a fase preparatria das licitaes

    Executar as compras e

    contrataes decorrentes de

    licitaes

    Realizar processos de aquisies e contrataes

    por dispensa e inexigibilidade

    Realizar planejamentos e aquisies

    por registro de preos

    OS ATORES DO SISTEMA DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • CENTRAL DE LICITAES (PGE)

    Executar o processamento centralizado da fase externa

    das licitaes

    Padronizar os termos de referncias, projetos bsicos,

    editais e cartas-convites, planilhas de custos e

    procedimentos

    OS ATORES DO SISTEMA DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • Catlogo de Itens

    Cadastro de Fornecedores

    Licitaweb

    Licitar

    Prego Eletrnico

    Cotao Eletrnica

    Registro de Preos

    OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • Catlogo de bens, Materiais e Servios

    O Sistema de Catlogo de Bens, Materiais e Servios utilizado para classificao e catalogao dos produtos e servios nos padres de qualidade e de desempenho exigidos pelo Governo do Estado do Cear, permitindo a uniformidade e padronizao das especificaes.

    OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO S COMPRAS NO GOVERNO DO ESTADO

  • Gesto de Fornecedores O Sistema de Gesto de Fornecedores utilizado para emisso do CRC Certificado de Registro Cadastral, permitindo, ainda, o gerenciamento

    do Cadastro de Fornecedores, por meio da incluso e atualizao de informaes de habilitao jurdica, qualificao tcnica e regularidade fiscal, com base em documentos constitutivos e certides negativas expedidas pelos rgos oficiais.

    OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • Licitaweb (publicao das licitaes)

    O LICITAWEB um sistema por meio do qual os rgos e entidades do Governo do Estado divulgam as licitaes e cotaes eletrnicas, cujos instrumentos convocatrios e demais informaes sobre os processos de compras governamentais so disponibilizados aos interessados via internet.

    OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • Licitar (acompanhamento das licitaes)

    O LICITAR um sistema sob a responsabilidade da Central de Licitaes , vinculada a Procuradoria Geral do Estado (PGE), destinado a acompanhar o andamento dos processos de licitao a partir de quando estes do entrada naquele rgo.

    OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • Cotao Eletrnica (Licitacoes-e)

    O Licitacoes-e utilizado para aquisio de bens e servios comuns de pequeno valor, contratados diretamente pelos rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual, por meio de Cotao Eletrnica, utilizando-se da sistemtica de dispensa com disputa, sem sesso pblica.

    OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • Prego Eletrnico (Licitacoes-e e Compranet)

    A Central de Licitaes realiza seus Preges Eletrnicos, utilizando -

    (do Ministrio do Planejamento Oramento e Gesto), cujas disputas de preos entre os fornecedores ocorrem em sesso

    OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • Gesto de Registro de Preos

    O Sistema de Gesto de Registro de Preos (SRP) permite a execuo do planejamento e controle dos registros de preos pelos respectivos gestores e a utilizao das diversas atas pelos gestores de compras dos rgos e entidades do Estado.

    OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTO DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

  • www.portalcompras.ce.gov.br

    um ambiente na rede mundial de computadores (Internet) que reune todas as informaes e servios

    relacionados a aquisies pblicas de bens e materiais e a contratao de obras e servios pelos rgos e

    entidades do Estado.

    O PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO

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