Gestão de Convênios e suas mudanças com o novo decreto 6.170/07
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Gestão de Convênios e Gestão de Convênios e
suas mudanças com o suas mudanças com o
novo decreto 6.170/07novo decreto 6.170/07Solicitação, Celebração, Execução e Prestação de Solicitação, Celebração, Execução e Prestação de
ContasContas
Kilmer Tavora Teixeira
Auditor Governamental CGE - PI.
Novas LegislaçõesNovas Legislações
Decreto 6.170/07 – 25/07/07Decreto 6.170/07 – 25/07/07Decreto 6.428/08 14/04/08 (alterando o Decreto 6.428/08 14/04/08 (alterando o 6.170) 6.170) Portaria Interministerial 127/08 – Portaria Interministerial 127/08 – 29/05/0829/05/08LDO 2008LDO 2008
DefiniçõesDefinições
Contrato de RepasseContrato de Repasse Termo deTermo de CooperaçãoCooperação Contrato de Gestão Contrato de Gestão Termo de ParceriaTermo de Parceria ConvêniosConvênios ContratosContratos
Contrato de RepasseContrato de Repasse
Termo de CooperaçãoTermo de Cooperação
ConvêniosConvênios
É PROIBIDO celebrar É PROIBIDO celebrar convênios com:convênios com:
Entidades Privadas com fins lucrativos
Pessoas Físicas
Convênios x ContratosConvênios x Contratos
Convênios x ContratosConvênios x Contratos
Ciclo de Vida de um ConvênioCiclo de Vida de um Convênio
Etapa 1Etapa 1
Projeto Base e Termo de Projeto Base e Termo de ReferênciaReferência
Termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
Etapa 2: SolicitaçãoEtapa 2: Solicitação
Grande Alteração: Os Estados, Distrito Grande Alteração: Os Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão Federal e Municípios não poderão encaminhar solicitação de recursos aos encaminhar solicitação de recursos aos órgãos concedentes, cujo valor seja órgãos concedentes, cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00inferior a R$ 100.000,00..
Sobre a ContrapartidaSobre a Contrapartida
Pode ser oferecida na forma de Pode ser oferecida na forma de recursos financeiros ou em Bens e recursos financeiros ou em Bens e Serviços, desde que Serviços, desde que economicamente mensuráveis, a economicamente mensuráveis, a ser estipulada no termo de ser estipulada no termo de convênio. convênio. Se financeira, depositar na conta Se financeira, depositar na conta do convênio, emdo convênio, em conformidade conformidade com o cronograma de com o cronograma de DesembolsoDesembolso..
Solicitação – Orçamento e Contrapartida
ContrapartidasContrapartidas
CAUCCAUC
Documentação RegularDocumentação Regular
Apresentação da Apresentação da documentação comprobatória ao documentação comprobatória ao órgão concedente;órgão concedente;
Extrato emitido pelo CAUC no Extrato emitido pelo CAUC no SIAFI;SIAFI;
Documentação Regular(2)Documentação Regular(2)
Apresentar o CRP – Certificado Apresentar o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária – de Regularidade Previdenciária – quando o ente possuir regime quando o ente possuir regime próprio de previdência;próprio de previdência;
Celebração: Pregão EletrônicoCelebração: Pregão Eletrônico
Os Registros dos AtosOs Registros dos Atos
CelebraçãoCelebração AlteraçãoAlteração Acompanhamento da ExecuçãoAcompanhamento da Execução Liberação dos RecursosLiberação dos Recursos Prestação de ContasPrestação de Contas
TUDO no SICONV, através do portal TUDO no SICONV, através do portal de convêniosde convênios
EXECUÇÃO – Contas EXECUÇÃO – Contas bancáriasbancárias
PagamentoPagamento
Execução - Liberação de Execução - Liberação de ParcelasParcelas
Execução – Liberação de Execução – Liberação de ParcelasParcelas
Execução - ProibiçõesExecução - Proibições
Execução - ProibiçõesExecução - Proibições
Proibições - ObjetoProibições - Objeto
Proibições – Finalidade Proibições – Finalidade DiversaDiversa
Proibições – Momento das Proibições – Momento das DespesasDespesas
EncerramentoEncerramento
EncerramentoEncerramento
EncerramentoEncerramento
Prestação de ContasPrestação de Contas
Convênios Convênios Estaduais -Estaduais -LegislaçõesLegislações
LRF – Artigo 25LRF – Artigo 25Lei 8.666/93 – artigo 116 Lei 8.666/93 – artigo 116 IN STN 01/97IN STN 01/97Artigos 8 a 11 – Resolução TCE nº Artigos 8 a 11 – Resolução TCE nº 1.277/041.277/04
Necessidade do Plano de Necessidade do Plano de Trabalho – Prévia AprovaçãoTrabalho – Prévia Aprovação
identificação precisa do objetoidentificação precisa do objeto metas a serem atingidasmetas a serem atingidas etapas ou fases de execuçãoetapas ou fases de execução plano de aplicação dos recursos plano de aplicação dos recursos
financeirosfinanceiros cronograma de desembolsocronograma de desembolso
Exigências para a Exigências para a celebraçãocelebração
Para o órgão repassador:Para o órgão repassador: comprovação da existência de dotação comprovação da existência de dotação
orçamentáriaorçamentária observância da vedação constitucional da observância da vedação constitucional da
utilização do recurso para pagamento de utilização do recurso para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista;pensionista;
autorização prévia da Comissão de Gestão autorização prévia da Comissão de Gestão Financeira do Estado – CGF, instituída pelo Financeira do Estado – CGF, instituída pelo Decreto nº. 11.460, de 11 de agosto de Decreto nº. 11.460, de 11 de agosto de 2004.2004.
Assembléia LegislatívaAssembléia Legislatíva
Assinado o convênio, a entidade ou Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência à órgão repassador dará ciência à
Assembléia Legislativa.Assembléia Legislativa.
Exigências para a Exigências para a celebraçãocelebração
Para a entidade beneficiada:Para a entidade beneficiada: Comprovação de que estão adimplentes quanto ao Comprovação de que estão adimplentes quanto ao
pagamento de tributos, empréstimos e pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; recebidos;
declaração expressa do responsável, sob as penas do declaração expressa do responsável, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora nem em débito junto a qualquer órgão da mora nem em débito junto a qualquer órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta, bem como Administração Estadual Direta ou Indireta, bem como quanto à prestação de contas de recursos quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, sendo exigida ratificação anteriormente recebidos, sendo exigida ratificação dessa declaração na celebração do convênio, se a dessa declaração na celebração do convênio, se a declaração tiver sido prestada há mais de trinta dias;declaração tiver sido prestada há mais de trinta dias;
Exigências para a Exigências para a celebraçãocelebração
Para a entidade beneficiada:Para a entidade beneficiada: comprovação do exercício pleno da comprovação do exercício pleno da
propriedade do imóvel, mediante propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de certidão de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo;benfeitorias no mesmo;
comprovação do cumprimento dos comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à limites constitucionais relativos à educação e saúde, quando for o caso;educação e saúde, quando for o caso;
Exigências para a Exigências para a celebraçãocelebração
Para a entidade beneficiada:Para a entidade beneficiada: comprovação da observância dos comprovação da observância dos
limites das dívidas consolidada e limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, da mobiliária, de operações de crédito, da inscrição em restos a pagar e de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, quando for despesa total com pessoal, quando for o caso;o caso;
previsão orçamentária de previsão orçamentária de contrapartida, quando for o caso.contrapartida, quando for o caso.
Comunicação à CâmaraComunicação à Câmara
Quando o beneficiário for Município Quando o beneficiário for Município ou entidade municipal, deverá ou entidade municipal, deverá comunicar à Câmara Municipal comunicar à Câmara Municipal respectiva, após a celebração do respectiva, após a celebração do convênio, acordo ou ajusteconvênio, acordo ou ajuste
É vedado:É vedado:
Para os órgãos repassadores:Para os órgãos repassadores: transferir recursos para órgãos, transferir recursos para órgãos,
entidades e instituições privadas sem entidades e instituições privadas sem fins lucrativos em mora ou fins lucrativos em mora ou inadimplentes com outros convênios ou inadimplentes com outros convênios ou em situação irregular com a em situação irregular com a Administração Pública estadual;Administração Pública estadual;
destinar recursos públicos como destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções a contribuições, auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativosinstituições privadas com fins lucrativos
É vedado:É vedado:
Para os órgãos repassadores:Para os órgãos repassadores: transferir recursos para clubes, transferir recursos para clubes,
associações de servidores ou associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;quaisquer entidades congêneres;
atribuir vigência ou efeito financeiro atribuir vigência ou efeito financeiro de convênio com aplicação retroativa;de convênio com aplicação retroativa;
aditar com alteração da natureza do aditar com alteração da natureza do objeto ou das metas;objeto ou das metas;
É vedado:É vedado:
Para os órgãos repassadores:Para os órgãos repassadores: celebrar convênio com mais de uma celebrar convênio com mais de uma
instituição para o mesmo objeto, instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações exceto quando se tratar de ações complementares, devendo ficar complementares, devendo ficar consignado que cada parcela se consignado que cada parcela se limitará à execução do objeto do limitará à execução do objeto do respectivo convênio;respectivo convênio;
É vedado:É vedado:
Para as entidades beneficiadas:Para as entidades beneficiadas: realizar despesa a título de taxa de realizar despesa a título de taxa de
administração, de gerência, ou similar;administração, de gerência, ou similar;
utilizar recursos em finalidade diversa da utilizar recursos em finalidade diversa da estabelecia no respectivo instrumento, ainda estabelecia no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;que em caráter de emergência;
realizar despesas em data anterior ou realizar despesas em data anterior ou posterior à sua vigênciaposterior à sua vigência
É vedado:É vedado:
Para as entidades beneficiadas:Para as entidades beneficiadas:
realizar despesas com taxa bancária, com realizar despesas com taxa bancária, com multas, juros ou correção monetária, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazosrecolhimentos fora dos prazos
Liberação das parcelasLiberação das parcelas
Pode ser de uma só vez, se previsto Pode ser de uma só vez, se previsto e por razões técnicas.e por razões técnicas.
Mas, se for em parcelas, observar...Mas, se for em parcelas, observar...
Liberação de ParcelasLiberação de Parcelas
quando a liberação dos recursos quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação e condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas aprovação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamenteliberada, e assim sucessivamente
Após a aplicação da última parcela, Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de será apresentada a prestação de contas do total dos recursos contas do total dos recursos recebidos, no prazo de 30 dias após recebidos, no prazo de 30 dias após o término da vigência do convênio;o término da vigência do convênio;
Liberação de ParcelasLiberação de Parcelas
As parcelas do convênio, acordo, As parcelas do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere ajuste ou instrumento congênere serão liberadas em estrita serão liberadas em estrita conformidade com o plano de conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto aplicação aprovado, exceto quando....quando....
quando não houver comprovação quando não houver comprovação da boa e regular aplicação de da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida;parcela anteriormente recebida;
quando for descumprida, pelo quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer convenente ou executor, qualquer cláusula do convênio;cláusula do convênio;
quando verificado desvio de quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de aos princípios fundamentais de Administração Pública nas Administração Pública nas contratações ou o inadimplemento do contratações ou o inadimplemento do executor com relação a outras executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;cláusulas conveniais básicas;
quando o executor deixar de adotar quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos pelo partícipe repassador dos recursos ou pela Controladoria-recursos ou pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.Geral do Estado – CGE.
FormalizaçãoFormalização
Assinarão, obrigatoriamente, o Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio, os termo de convênio, os representantes dos partícipes, duas representantes dos partícipes, duas testemunhas devidamente testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se qualificadas e o interveniente, se houver;houver;
Pelo governador – artigo 102, XVIII Pelo governador – artigo 102, XVIII da CE.da CE.
Comunicação ao TCEComunicação ao TCE
celebração de convênios, acordos, celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres ajustes e instrumentos congêneres será comunicada ao Tribunal de será comunicada ao Tribunal de Contas do Estado.Contas do Estado.
Registro no SIAFEMRegistro no SIAFEM
É obrigatório o registro de todas as É obrigatório o registro de todas as etapas dos convênios, acordos ou etapas dos convênios, acordos ou ajustes no Sistema Integrado de ajustes no Sistema Integrado de Administração Financeira para Administração Financeira para Estados e Municípios –SIAFEM.Estados e Municípios –SIAFEM.
Envio à CGEEnvio à CGE
Após a publicação no Diário Oficial, Após a publicação no Diário Oficial, os órgãos e entidades estaduais os órgãos e entidades estaduais deverão, no prazo de 05 dias, deverão, no prazo de 05 dias, cadastrar o convênio, acordo, cadastrar o convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere ajuste ou instrumento congênere no SIAFEM e enviar cópia do termo no SIAFEM e enviar cópia do termo de convênio à Controladoria-Geral de convênio à Controladoria-Geral do Estado – CGE, para fins de do Estado – CGE, para fins de controle e acompanhamento.controle e acompanhamento.
Condição para Liberação Condição para Liberação de Parcelasde Parcelas
O cadastramento e registro dos O cadastramento e registro dos demais atos subseqüentes à demais atos subseqüentes à assinatura do convênio é condição assinatura do convênio é condição primordial para a liberação das primordial para a liberação das parcelas do convênio.parcelas do convênio.
Fiscalização pelo Órgão Fiscalização pelo Órgão RepassadorRepassador
O acompanhamento da execução O acompanhamento da execução dos convênios por parte da CGE dos convênios por parte da CGE não desobriga o órgão repassador não desobriga o órgão repassador das responsabilidades de das responsabilidades de fiscalização e acompanhamento fiscalização e acompanhamento que lhe são inerentes, cabendo-lhe que lhe são inerentes, cabendo-lhe articular-se com a CGE para efeito articular-se com a CGE para efeito de informações e, quando for o de informações e, quando for o caso, orientação técnica.caso, orientação técnica.
Descumprimento do Descumprimento do DecretoDecreto
descumprimento das disposições descumprimento das disposições contidas neste Decreto, no tocante contidas neste Decreto, no tocante à aplicação dos recursos e à aplicação dos recursos e respectivas prestações de contas respectivas prestações de contas serão motivo de instauração de serão motivo de instauração de tomada de contas pela tomada de contas pela Controladoria-Geral do Estado – Controladoria-Geral do Estado – CGECGE
Afixação de PlacasAfixação de Placas
entidade beneficiária da transferência entidade beneficiária da transferência de recursos fica obrigada a afixar de recursos fica obrigada a afixar placa fornecida ou indicada pela placa fornecida ou indicada pela entidade transferidora, em local entidade transferidora, em local visível, na obra ou no local de visível, na obra ou no local de execução do serviço objeto do execução do serviço objeto do convênio, acordo, ajuste ou convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere com indicação instrumento congênere com indicação da fonte e do valor dos recursos que da fonte e do valor dos recursos que estão sendo aplicadosestão sendo aplicados
Obrigado!Obrigado!