Gestão tributária aplicável às microempresas (me) e empresas de pequeno porte (epp) prestadoras...

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1 GESTÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PRESTADORAS DE SERVIÇOS: ESTUDO COMPARATIVO DA CARGA TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL VERSUS LUCRO PRESUMIDO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS - [email protected] FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU - FIB ELIZABETE ISSUZU KINOSITA YOSHIURA - [email protected] FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU - FIB CLEUBER CARLOS DOS SANTOS - [email protected] FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU - FIB MAURO FERNANDO GALLO - [email protected] CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMÉRCIO ÁLVARES PENTEADO - FECAP Resumo: HOJE, O NOSSO PAÍS SOFRE COM A ALTA CARGA TRIBUTÁRIA, OS TRIBUTOS (IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES) REPRESENTAM IMPORTANTE PARCELA DOS CUSTOS DAS EMPRESAS. PORTANTO PROMOVER A GESTÃO TRIBUTÁRIA É PRIMORDIAL PARA A SOBREVIVÊNCIA DAS EMPRESASS; POR MEIO DELA INÚMERAS DECISÕES PODEM SER TOMADAS VISANDO REDUZIR OS CUSTOS TRIBUTÁRIOS E POSSIBILITANDO AO CONTRIBUINTE ESTRUTURAR SEU NEGÓCIO DE MANEIRA MENOS ONEROSA, OBTENDO-SE, ASSIM, MELHORES RESULTADOS. OS GESTORES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DEVEM ESTAR PREPARADOS PARA DECIDIREM SE A ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL É REALMENTE A MELHOR ALTERNATIVA PARA MAXIMIZAÇÃO DE SEUS RESULTADOS E, CONSEQUENTEMENTE, GARANTIR A CONTINUIDADE DA EMPRESA DENTRO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NESSE CONTEXTO, ESTE TRABALHO VISA IDENTIFICAR A MELHOR OPÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CUSTOS TRIBUTÁRIOS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DA CIDADE DE BAURU, ESTADO DE SÃO PAULO, COM BASE NUM ESTUDO COMPARATIVO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO COM O SIMPLES NACIONAL. OS RESULTADOS DEMONSTRARAM QUE O SIMPLES NACIONAL PODE NÃO SER UMA BOA OPÇÃO COMPARADA AO REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO, NA TOTALIDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS GERAIS. IRÁ DEPENDER DA ANÁLISE DO FATURAMENTO DA EMPRESA COMBINADO COM A FOLHA DE

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GESTÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS

MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO

PORTE (EPP) PRESTADORAS DE SERVIÇOS:

ESTUDO COMPARATIVO DA CARGA TRIBUTÁRIA

DO SIMPLES NACIONAL VERSUS LUCRO

PRESUMIDO

EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS - [email protected]

FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU - FIB

ELIZABETE ISSUZU KINOSITA YOSHIURA - [email protected]

FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU - FIB

CLEUBER CARLOS DOS SANTOS - [email protected]

FACULDADES INTEGRADAS DE BAURU - FIB

MAURO FERNANDO GALLO - [email protected]

CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMÉRCIO ÁLVARES

PENTEADO - FECAP

Resumo: HOJE, O NOSSO PAÍS SOFRE COM A ALTA CARGA TRIBUTÁRIA, OS

TRIBUTOS (IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES) REPRESENTAM

IMPORTANTE PARCELA DOS CUSTOS DAS EMPRESAS. PORTANTO

PROMOVER A GESTÃO TRIBUTÁRIA É PRIMORDIAL PARA A

SOBREVIVÊNCIA DAS EMPRESASS; POR MEIO DELA INÚMERAS

DECISÕES PODEM SER TOMADAS VISANDO REDUZIR OS CUSTOS

TRIBUTÁRIOS E POSSIBILITANDO AO CONTRIBUINTE ESTRUTURAR

SEU NEGÓCIO DE MANEIRA MENOS ONEROSA, OBTENDO-SE, ASSIM,

MELHORES RESULTADOS. OS GESTORES DAS MICROEMPRESAS E DAS

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DEVEM ESTAR PREPARADOS PARA

DECIDIREM SE A ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL É REALMENTE A

MELHOR ALTERNATIVA PARA MAXIMIZAÇÃO DE SEUS RESULTADOS

E, CONSEQUENTEMENTE, GARANTIR A CONTINUIDADE DA EMPRESA

DENTRO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NESSE CONTEXTO, ESTE

TRABALHO VISA IDENTIFICAR A MELHOR OPÇÃO PARA A REDUÇÃO

DOS CUSTOS TRIBUTÁRIOS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

PRESTADORAS DE SERVIÇOS DA CIDADE DE BAURU, ESTADO DE SÃO

PAULO, COM BASE NUM ESTUDO COMPARATIVO DO REGIME DE

TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO COM O SIMPLES NACIONAL. OS

RESULTADOS DEMONSTRARAM QUE O SIMPLES NACIONAL PODE

NÃO SER UMA BOA OPÇÃO COMPARADA AO REGIME TRIBUTÁRIO DO

LUCRO PRESUMIDO, NA TOTALIDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS

DE SERVIÇOS GERAIS. IRÁ DEPENDER DA ANÁLISE DO

FATURAMENTO DA EMPRESA COMBINADO COM A FOLHA DE

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PAGAMENTO DE SALÁRIOS, POR SUJEITAR-SE À TABELA EM QUE SE

ENQUADRE, COM SUAS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS.

Palavras-chaves: GESTÃO TRIBUTÁRIA; SIMPLES NACIONAL; LUCRO

PRESUMIDO; CUSTOS TRIBUTÁRIOS.

Área: 3 - GESTÃO ECONÔMICA

Sub-Área: 3.2 - GESTÃO DE CUSTOS

TAX ADMINISTRATION APPLICABLE TO MICRO

AND SMALL BUSINESS SERVICE PROVIDERS:

COMPARATIVE STUDY OF THE INCOME TAX

SYSTEM PRESUMED PROFIT WITH NATIONAL

SIMPLE

Abstract: TODAY, OUR COUNTRY SUFFERS FROM A HIGH TAX BURDEN, TAXES

(TAXES AND CONTRIBUTIONS) REPRESENT A SIGNIFICANT PORTION

OF BUSINESS COSTS. SO PROMOTE TAX MANAGEMENT IS VITAL TO

THE SURVIVAL OF BUSINESSES, THROUGH TAX ADMINISTRATION

MANY DECISIONNS CAN BE TAKEN TO REDUCE THE TAX COSTS AND

ENABLING THE TAXPAYER TO STRUCTURE YOUR BUSINESS IN A LESS

COSTLY, OBTAINING THUS BETTER RESULTS. THE MANAGERS OF

MICRO AND SMALL BUSINESSES MUST BE PREPARED TO DECIDE

WHETHER COMPLIANCE WITH THE NATIONAL SIMPLE REALLY IS THE

BEST ALTERNATIVE FOR MAXIMIZING YOUR RESULTS AND THUS

ENSURE THE CONTINUITY OF THE COMPANY WITHIN THE LAW. IN

THIS CONTEXT, THIS PAPER AIMS TO IDENTIFY THE BEST OPTION

FOR REDUCING THE TAX COSTS OF MICRO AND SMALL COMPANIES

PROVIDING SERVICES IN THE CITY OF BAURU, SÃO PAULO STATE,

BASED ON A COMPARATIVE STUDY OF THE INCOME TAX SYSTEM

PRESUMED PROFIT WITH NATIONAL SIMPLE . THE RESULTS SHOWED

THAT THE NATIONAL SIMPLE MAY NOT BE A GOOD OPTION

COMPARED TO THE TAX REGIME OF THE PRESUMED PROFIT

SERVICE PROVIDERS IN GENERAL. IT DEPENDS ON THE ANALYSIS OF

COMPANY SALES COMBINED WITH THE PAYROLL OF WAGES, FOR

SUBMIT TO THE TABLE THAT FITS WITH THEIR RESPECTIVE RATES.

Keyword: TAX ADMINISTRATION; NATIONAL SIMPLE; PRESUMED PROFIT;

COSTS TAX.

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1 Introdução

Em atenção ao disposto no art. 179 da Constituição Federal (CF) de 1988, que

determina o tratamento jurídico diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de

pequeno porte (EPP), surgiram vários dispositivos legais; dos quais se destacam:

a) Lei nº 9.317/1996 que dispôs sobre o regime tributário das microempresas e das

empresas de pequeno porte, e instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos

e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

(BRASIL, 1996);

b) Lei Complementar nº 123/2006– Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que

instituiu o SIMPLES Nacional. (BRASIL, 2006).

Ambas têm em comum o objetivo de incentivar o desenvolvimento dessas empresas

através da simplificação ou pela eliminação de suas obrigações, tributárias, administrativas,

previdenciárias e creditícias. Estimulados por esse objetivo da norma, muitos micro e

pequenos empresários têm a idéia de que o regime tributário do SIMPLES Nacional é a sua

melhor opção. Mas, será que eles têm razão?

Para responder essa questão o presente estudo visa identificar, por meio de uma gestão

tributária eficiente, a melhor opção para a redução dos custos tributários das micro e pequenas

empresas prestadoras de serviços, tendo como base um estudo comparativo do regime de

tributação do Lucro Presumido com o SIMPLES Nacional.

Este estudo tem como justificativa que do total de empresas do Brasil 97% são micro e

pequenas empresas as quais empregam 51% dos trabalhadores brasileiros e, ainda, 42% das

ME e EPP referem-se a prestadores de serviços, conforme estudo do SEBRAE (2009); sendo

que, em sua grande maioria, os empresários consideram o SIMPLES Nacional a forma mais

econômica de tributação para as suas empresas.

Deve-se, também, ter em consideração que o custo tributário constitui-se em um

entrave para as micros e pequenas empresas conseguirem se manter no mercado, obterem

lucros e crescerem. No entanto, não se pode esquecer que o desconhecimento desse custo

pode ser um problema ainda maior.

No estudo apresentam-se cálculos do custo tributário suportado pelas prestadoras de

serviços no SIMPLES Nacional e no Lucro Presumido que possibilitarão ao micro ou

pequeno empresário escolher a melhor alternativa de regime tributário. Os cálculos estão

fundamentados nas tabelas de serviços III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06, alterada

pelas Leis Complementares nº: 127, de 14 de agosto de 2007; 128, de 19 de dezembro de

2008; 133, de 28 de dezembro de 2009; 139, de 10 de novembro de 2011 e no Regulamento

do Imposto de Renda – RIR/99.

Para a operacionalização dos objetivos alcançados houve necessidade do

desenvolvimento de diferentes procedimentos metodológicos, envolvendo pesquisa

bibliográfica e documental. Sendo que para o estudo a abordagem utilizada foi o método

comparativo.

Considerou-se como conceito desse tipo de pesquisa, segundo Lakatos; Marconi

(2006) a sistemática que propicia a busca informações em fontes existentes, ou seja, na

literatura que já se tornou pública em relação ao tema estudado, envolvendo desde

publicações avulsas, boletins, jornais, revistas e livros.

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Por se tratar de uma pesquisa de cunho teórico, o ambiente da pesquisa ou seu

universo foi considerado como sendo a literatura especializada sobre gestão tributária,

SIMPLES Nacional, Lucro Presumido e outras temáticas relacionadas.

A coleta de dados junto à literatura especializada envolveu identificação dos

documentos junto às fontes impressas e eletrônicas, utilizando-se das seguintes palavras-

chave de acesso: gestão tributária; SIMPLES Nacional; Lucro Presumido; microempresas;

empresas de pequeno porte; prestadoras de serviço. E também tomou-se como referencial o

modelo comparativo de carga tributária proposto por Barros; Souza (2008), o qual foi

adaptado e modificado pelos autores, para construção deste estudo.

2 Revisão da Literatura

2.1 Gestão Tributária

Para Teixeira; Zanluca (2008, p. 03) gestão tributária “é o processo de gerenciamento

dos aspectos tributários de uma determinada empresa, com a finalidade de adequação e

planejamento, visando controle das operações que tenham relação direta com tributos”.

Entre os objetivos da gestão tributária, Carlin (2008) descreve :

a) Correção de possíveis erros e/ou interpretações equivocadas quanto às obrigações

tributaria e rotinas fiscais na empresa;

b) Avaliação de possíveis contingências tributárias e seus efeitos nos resultados, bem

como o pagamento indevido de tributos;

c) Implementação de formas lícitas de economia tributária.

2.2 Lucro Presumido

As microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviço podem optar

pelo Lucro Presumido, que é uma forma de tributação simplificada para determinação da base

de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o

Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário,

à apuração do Lucro Real. Sendo que, nesse caso a apuração dos tributos é efetuada

trimestralmente. Existem limitações para poder-se optar por essa forma de recolhimento do

IRPJ/CSLL, segundo a Lei n°. 9.718/98, a saber:

a) A receita bruta total da pessoa jurídica, relativa ao ano-calendário anterior, não pode

ser superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

b) Não pode desempenhar atividade pertinente a Instituições Financeiras;

c) Não é permitido obter lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) Não podem ser pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam

de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) Não é permitido a entidades que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado

pagamento mensal pelo regime de estimativa;

f) Não podem ser pessoas jurídicas que explorem as atividades de factoring;

g) Não é permitido a entidades que explorem as atividades de securitização de créditos

imobiliários, financeiros e do agronegócio.

2.3 SIMPLES Nacional

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o novo Estatuto

Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte que representa um conjunto de

normas que consolidam o tratamento diferenciado e favorecido, previsto no art. 179 da

Constituição Federal de 1988, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

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Esse sistema que sucedeu o SIMPLES Federal se propôs a trazer inovações

expressivas na estrutura tributária nacional para as MEs e EPPs, como a desburocratização na

abertura e fechamento das empresas, a redução na carga tributária de alguns setores,

facilidades na esfera trabalhista e de crédito, critérios de preferência para acesso às licitações,

etc.

O SIMPLES Nacional permite o recolhimento unificado dos seguintes tributos: IRPJ,

PIS/PASEP, CSLL, COFINS, IPI, CPP, ICMS e ISS. A principal novidade é a inclusão

obrigatória do ICMS e do ISS.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional

estão dispensadas do pagamento das demais contribuições a “Terceiros” instituídas pela

União, inclusive das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação

profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF de 1988, e demais

entidades de serviço social autônomo (SENAI, SESI, SESC, SENAC, e outros )

Consideram-se microempresa (ME) a sociedade empresária, a sociedade simples e o

empresário (individual) que, em cada ano-calendário, aufira receita bruta igual ou inferior a

R$ 360.000,00, já a empresa de pequeno porte (EPP) é a que, em cada ano-calendário, aufira

receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Não somente o faturamento da empresa determina se ela está apta a ingressar no

SIMPLES Nacional. Outros fatores, como os previstos nos arts. 3º e 17 da LC nº 123/2006, -

ramo de atividade, composição societária, etc. - também, impedem a opção a esse regime

tributário e não permitem que empresas se beneficiem do Estatuto Nacional da Microempresa

e da Empresa de Pequeno Porte.

Na sistemática de apuração do SIMPLES Nacional, além de as alíquotas serem

progressivas de acordo com o faturamento, como no SIMPLES Federal, também, são

diferenciadas em função das atividades exercidas pelo sujeito passivo e do percentual do

montante gasto com a folha de salários com seus encargos sociais sobre a receita bruta. A LC

nº 123/2006 contém tabelas com as alíquotas aplicáveis conforme a atividade do contribuinte,

bem como a fixação das parcelas do valor recolhido que correspondem a cada tributo incluído

no SIMPLES Nacional.

Assim, as alíquotas aplicáveis às prestadoras de serviços são diferentes de acordo com

a espécie de serviço prestado as quais estão previstas nas tabelas III, IV e V da LC nº

123/2006.

3 Discussão e Análise de Dados

Há trabalhos e estudos que dissertaram sobre a comparação da carga tributária do

regime tributário do SIMPLES Nacional com a do Lucro Presumido. Tomou-se como

referencial o modelo comparativo de carga tributária proposto por Barros; Souza (2008), o

qual foi adaptado e modificado pelos autores, para construção deste estudo.

Foram formuladas equações matemáticas para demonstrar quando o SIMPLES

Nacional deixa de ser vantajoso em relação ao Lucro Presumido, tendo como limite a folha de

pagamento de salários tomando-se como base o limite superior de cada faixa de faturamento

constante nas tabelas de serviços III a V da LC nº 123/2006, atualizada pela LC nº 139/2011.

Para realizar o estudo comparativo, verificou-se, primeiramente, as variáveis

envolvidas na sistemática de apuração dos tributos no regime tributário do Lucro Presumido e

do SIMPLES Nacional, que são demonstradas a seguir:

3.1 Cálculo da carga tributária no Lucro Presumido - LP:

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As empresas prestadoras de serviços em geral com faturamento anual a partir de R$

180.000,00 podem optar pela tributação pelo LP, cujos tributos incidentes estão expostos no

quadro 01:

Tributo Base de Cálculo Alíquota

Alíquota

Direta

IRPJ

32% Receita

Bruta 15,00% 4,80%

CSLL

32% Receita

Bruta 9,00% 2,88%

PIS Receita Bruta 0,65% 0,65%

COFINS Receita Bruta 3,00% 3,00%

ISSQN* Receita Bruta 2,00% 2,00%

TOTAL 13,33%

IRPJ Adicional**

32% Receita

Bruta 10,00% 3,20%

CPP

Folha Pagto

Salário 20,00% 20,00%

SAT***

Folha Pagto

Salário 2,00% 2,00%

SALÁRIO

EDUCAÇÃO

Folha Pagto

Salário 2,50% 2,50%

CONTRIBUIÇÃO

DE 3º

Folha Pagto

Salário 3,30% 3,30%

TOTAL ENCARGOS

SOCIAIS 27,80%

Quadro 01 – Alíquotas e base de cálculo dos tributos no LP - prestadoras de

serviços

Fonte: crédito dos autores

Observações:

* A alíquota do ISS aplicada é de 2%, conforme legislação do município, Lei Municipal nº

5.077/2003.

** De acordo com o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995, sobre a parcela do lucro que

exceder ao valor de R$ 240.000,00 anual incidirá o adicional de 10% de Imposto de Renda.

*** O Seguro de Acidente de Trabalho pode ser 1%, 2% ou 3% da FP dependendo da

atividade desempenhada pelo contribuinte. Para os cálculos elaborados adotou-se a média

(2%).

3.1.1 Fórmula para os casos de não incidência do adicional de 10% do IRPJ sobre o

Lucro Presumido (LP) acima de R$ 240.000,00 anuais:

LP = 13,33% RB + 27,80% FP, onde:

LP = carga tributária com base no Lucro Presumido

RB = receita bruta

FP = folha de pagamento de salários

3.1.2 Fórmula para os casos de incidência com o adicional de 10% do IRPJ :

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LP = 13,33% RB + 3,2% (RB – 750.000) + 27,80% FP

A expressão (RB – 750.000) representa a parcela da receita bruta que excedeu o limite

acima referido e que deve ser tributada pelo adicional de 10% do IRPJ.

Desta forma, o segundo termo da equação - 3,2% (RB – 750.000) -, representa o

adicional de 10% do IRPJ, incidente sobre o LP superior a R$ 240.000,00 anual, gerado por

uma receita bruta anual superior a R$ 750.000,00 (R$ 240.000,00 / 0,32 ).

3.2 Cálculo da carga tributária no SIMPLES Nacional – SN:

Para apuração dos tributos devidos das prestadoras de serviços no SN, a LC nº

123/2006 dispõe de três tabelas de serviços: III, IV e V, as quais tiveram seus valores

reajustados pela LC nº 139/2011:

3.2.1 Carga tributária da tabela III de serviços:

Os tributos abrangidos pelo SN neste caso são: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS e

CPP. Temos o seguinte modelo matemático:

SN = (A3) RB, onde:

SN = carga tributária com base no SIMPLES Nacional

A3 = alíquota do SN por faixa de faturamento da tabela III

RB = receita bruta

3.2.2 Carga tributária da tabela IV de serviços:

Os tributos abrangidos neste caso são os mesmos da tabela III, com exceção da

Contribuição Patronal Previdenciária – CPP ( alíquota de 20%) e do Seguro de Acidente do

Trabalho – SAT ( alíquota média de 2%) que não estão inclusos na alíquota do SN e devem

ser calculados separadamente. Modelo matemático decorrente:

SN = (A4) RB + (CPP + SAT) FP

SN = (A4) RB + 22,0% FP, onde:

A4 = alíquota do SN por faixa de faturamento da tabela IV

3.2.3 Carga tributária da tabela V de serviços:

Os tributos abrangidos neste caso são os mesmos da tabela III, com exceção do ISS

que não está incluso na alíquota do SN e deve ser acrescido separadamente, utilizando-se as

alíquotas do ISS da tabela IV (2,0% a 5,0%), correspondente a cada faixa de faturamento da

tabela V.

Nesta tabela há a inclusão de mais uma variável que influencia na determinação da

alíquota dos tributos, ou seja, a relação (r) entre a folha de pagamento de salários com seus

encargos sociais (FPES) e a receita bruta (RB). A relação “r” será determinante para as

alíquotas de incidência, pois a tabela V tem suas alíquotas estabelecidas para os diversos

níveis de “r”. Modelo matemático para cada fator r:

SN = (A5) RB + (AISS4) RB, onde:

A5 = alíquota do SN por faixa de faturamento da tabela V

AISS4 = alíquota do ISS da tabela IV por faixa de faturamento

3.3 Comparativo de incidência tributária entre o SN e o LP

Serão apresentadas, a seguir, equações matemáticas comparando a carga tributária

do LP com a carga tributária do SN das três tabelas de serviços da LC nº 123/2006, ajustada

pela LC nº 139/2011.

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Nas tabelas III e IV, foi calculado o valor da FP Limite Anual- FPL, ou seja,

quando LP = SN, para cada faixa de RB. Essas igualdades demonstrarão que para cada faixa

de RB constantes nas tabelas de serviços mencionadas, pode-se encontrar o valor da folha de

pagamento de salários correspondente, em que os dois regimes de tributação (LP e SN)

refletirão o mesmo ônus tributário. A partir desse limite, deve-se analisar se o SN é vantajoso

ou não em relação ao LP.

No caso da tabela V, foi calculada a folha de pagamento com seus encargos

sociais – FPES e introduzida nos modelos matemáticos do SN e do LP para efeito de

comparação da incidência tributária desses dois regimes.

3.3.1 Comparativos do LP com o SN – tabela III de serviços

3.3.1.1 Para os casos de não incidência do adicional de 10% do IRPJ

Igualando as duas equações, encontra-se o limite máximo da folha de pagamento de

salários anual (FPL) que refletirá o mesmo ônus tributário nos dois regimes tributários:

LP = SN

13,33% RB + 27,8% FPL = (A3) RB

FPL = (A3 – 13,33% ) RB

27,8%

3.3.1.2 Para os casos de incidência do adicional de 10% do IRPJ

Igualando as duas equações, encontra-se o limite máximo da folha de pagamento de

salários anual (FPL) que refletirá o mesmo ônus tributário nos dois regimes:

LP = SN

13,33% RB + 3,2% (RB - 750.000)+ 27,8% FPL = (A3) RB

FPL = (A3 – 16,53%) RB + 24.000

27,8%

A partir dos modelos matemáticos acima pode-se verificar o valor da FPL que

aponta quando o SN deixa de ser vantajoso em relação ao LP, para cada faixa de faturamento.

O quadro 02 demonstra esses valores.

RB

em 12 meses

( R$)

Alíquota

SN

( % )

Tributação

SN

( R$ )

FPL

Anual

( R$ )

Tributação

LP

( R$ ) Resultados

180.000,00 6,00 - -47.460,43 - SN mais vantajoso

360.000,00 8,21 - -66.302,16 - SN mais vantajoso

540.000,00 10,26 - -59.633,09 - SN mais vantajoso

720.000,00 11,31 - -52.316,55 - SN mais vantajoso

900.000,00 11,40 - -79.748,20 - SN mais vantajoso

1.080.000,00 12,42 - -73.338,13 - SN mais vantajoso

1.260.000,00 12,54 - -94.510,79 - SN mais vantajoso

1.440.000,00 12,68 - -113.093,53 - SN mais vantajoso

1.620.000,00 13,55 - -87.323,74 - SN mais vantajoso

1.800.000,00 13,68 - -98.201,44 - SN mais vantajoso

1.980.000,00 14,93 - -27.625,90 - SN mais vantajoso

2.160.000,00 15,06 - -27.884,89 - SN mais vantajoso

2.340.000,00 15,20 - -25.618,71 - SN mais vantajoso

2.520.000,00 15,35 - -20.633,09 - SN mais vantajoso

2.700.000,00 15,48 - -15.647,48 - SN mais vantajoso

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2.880.000,00 16,85 485.280,00 119.482,01 485.280,00 LP mais vantajoso

3.060.000,00 16,98 519.588,00 135.863,31 519.588,00 LP mais vantajoso

3.240.000,00 17,13 555.012,00 156.258,99 555.012,00 LP mais vantajoso

3.420.000,00 17,27 590.634,00 177.366,91 590.634,00 LP mais vantajoso

3.600.000,00 17,42 627.120,00 201.582,73 627.120,00 LP mais vantajoso

1- RB superiores a R$ 750.000,00 incide o adicional de 10% do IRPJ.

2- No modelo foi aplicado o limite máximo da receita bruta por faixa de faturamento da

tabela III.

3- Com relação à coluna resultados salienta-se que o LP será mais vantajoso se FP for

menor que FPL.

Quadro 02 - Demonstrativo da FP Limite Anual - FPL, por faixas de RB - Tabela III de serviços

Fonte: crédito dos autores

Verifica-se que empresas prestadoras de serviços que se enquadrem nas faixas de

faturamento (em 12 meses) de R$ 180.000,00 a R$ 2.700.000,00 da tabela III, o SN é mais

vantajoso, independentemente da FP. Nessas faixas de faturamento a FPL anual é negativa,

pois as alíquotas incidentes sobre a RB no SN são inferiores as do LP.

No intervalo de faixas de faturamento cujo limite superior seja de R$ 2.880.000,00 a

R$ 3.600.000,00, deve-se observar a FPL para que o SN seja vantajoso. Valores acima da

FPL indicam o SN ser mais vantajoso, porém para folhas de pagamento cujos valores sejam

inferiores aos montantes da FPL anual o LP será mais vantajoso, pois apresentará uma carga

tributária inferior a do SN.

3.3.2 Comparativos do LP com o SN – tabela IV de serviços:

3.3.2.1 Para os casos de não incidência do adicional de 10% do IRPJ

Igualando as duas equações, encontra-se o limite máximo da folha de pagamento de

salários anual (FPL) que refletirá o mesmo ônus tributário nos dois regimes:

LP = SN

13,33% RB + 27,8% FPL = A4 RB + 22% FPL

FPL = ( A4 – 13,33% ) RB

5,8%

3.3.2.2 Para os casos de incidência do adicional de 10% do IRPJ

Igualando as duas equações, iremos encontrar o limite máximo da folha de pagamento

de salários anual (FPL) que refletirá o mesmo ônus tributário nos dois regimes:

LP = SN

13,33% RB + 3,2% (RB – 750.000) + 27,8% FPL = (A4) RB + 22% FPL

FPL = ( A4 – 16,53% ) RB + 24.000

5,8%

A partir do modelo matemático acima pode-se verificar o valor da FPL que aponta

quando o SN deixa de ser vantajoso em relação ao LP, para cada faixa de faturamento. O

quadro 03 demonstra esses valores:

Receita Bruta

em 12 meses

( R$ )

Alíquota

SN

( % )

Tributação

SN

( R$ )

FPL

Anual

( R$ )

Tributação

LP

( R$ )

Resultados

180.000,00 4,50 - -274.034,48 - SN mais vantajoso

360.000,00 6,54 - -421.448,28 - SN mais vantajoso

540.000,00 7,70 - -524.172,41 - SN mais vantajoso

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XIX SIMPÓSIO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Sustentabilidade Na Cadeia De Suprimentos

Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012

10

720.000,00 8,49 - -600.827,59 - SN mais vantajoso

900.000,00 8,97 - -759.310,34 - SN mais vantajoso

1.080.000,00 9,78 - -843.103,45 - SN mais vantajoso

1.260.000,00 10,26 - -948.310,34 - SN mais vantajoso

1.440.000,00 10,76 - -1.018.758,62 - SN mais vantajoso

1.620.000,00 11,51 - -988.344,83 - SN mais vantajoso

1.800.000,00 12,00 - -992.068,97 - SN mais vantajoso

1.980.000,00 12,80 - -859.551,72 - SN mais vantajoso

2.160.000,00 13,25 - -807.724,14 - SN mais vantajoso

2.340.000,00 13,70 - -727.965,52 - SN mais vantajoso

2.520.000,00 14,15 - -620.275,86 - SN mais vantajoso

2.700.000,00 14,60 - -484.655,17 - SN mais vantajoso

2.880.000,00 15,05 - -321.103,45 - SN mais vantajoso

3.060.000,00 15,50 - -129.620,69 - SN mais vantajoso

3.240.000,00 15,95 536.534,48 89.793,10 536.534,48 LP mais vantajoso

3.420.000,00 16,40 635.050,34 337.137,93 635.050,34 LP mais vantajoso

3.600.000,00 16,85 741.331,03 612.413,79 741.331,03 LP mais vantajoso

1- RB superiores a R$ 750.000,00 incide o adicional de 10% do IRPJ.

2- No modelo matemático foi aplicado o limite máximo da receita bruta por faixa de

faturamento da tabela IV.

3- Com relação à coluna resultados salienta-se que o LP será mais vantajoso se FP for

menor que FPL.

Quadro 03 - Demonstrativo da FP limite - FPL, por faixas de RB - Tabela IV de serviços

Fonte: crédito dos autores

Observa-se que para as empresas prestadoras de serviços que se enquadrem nas faixas

de faturamento de R$ 180.000,00 a R$3.060.000,00 da tabela IV, o SN é mais vantajoso,

independentemente da FP. Nessas faixas a FPL anual é negativa pois as alíquotas incidentes

sobre a RB no SN são inferiores as do LP, fato que determina a vantagem do SN.

Para o intervalo de faturamento de R$ 3.240.000,00 até R$ 3.600.000,00 deve-se

verificar a FPL anual para saber se é vantagem o SN. Valores acima da FPL indicam o SN ser

mais vantajoso, porém para folhas de pagamento cujos valores sejam inferiores aos montantes

da FPL anual o LP será mais vantajoso, pois apresentará uma carga tributária inferior a do

SN.

3.3.3 Comparativos do LP com o SN – tabela V de serviços

Neste caso, os contribuintes prestadores de serviços optantes do SN devem aplicar a

alíquota constante na tabela V de acordo com a faixa de RB combinada à relação (r) da folha

de pagamentos mais encargos sociais – FPES com a RB. Para cada faixa de RB há uma

variação da alíquota proporcional à r = FPES/RB e quanto maior “r” menor a alíquota. Desta

forma no caso da tabela V deve-se analisar a folha de pagamento mínima anual – FPM. Além

de disso, o ISS não está incluso na alíquota do SN e deve ser acrescido separadamente,

utilizando-se as alíquotas do ISS da tabela IV, correspondente a cada faixa de faturamento.

A variação da alíquota do SN (A) em relação à FPES é estabelecida por uma relação

“r”, a qual está representada na fórmula abaixo:

r = FPES => FPES = r x RB, onde:

RB

FPES = folha de pagamento com seus encargos sociais

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XIX SIMPÓSIO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Sustentabilidade Na Cadeia De Suprimentos

Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012

11

Na apuração da tributação do Lucro Presumido, os 27,8% (percentual total dos

encargos sociais, conforme quadro 01) incidem sobre a FP e não sobre a folha de pagamentos

com seus encargos sociais (FPES). Então temos a seguinte relação:

FPES = FP + 27,8% FP => FP = FPES

1,278

3.3.3.1 Para os casos de não incidência do adicional de 10% do IRPJ

Temos que as cargas tributárias do LP e do SN correspondem a:

LP = 13,33% RB + 27,8% FPES

1,278

SN = (A5) RB + (AISS4) RB, para cada fator “r”

O estudo comparativo do SN com o LP, neste caso, se fez por meio do cálculo da

FPES para cada intervalo da relação – “r” e por faixa de faturamento, utilizando-se os limites

máximos de “r” e da FPES. Introduzindo-se esse valor nas equações do LP acima formuladas,

pode-se verificar qual o regime tributário mais vantajoso, considerando-se a determinação da

folha de pagamento limite anual - FPL. O quadro 04 a seguir representa os valores por faixa

de receita bruta referentes ao intervalo r < 10%.

3.3.3.2 Para os casos de incidência do adicional de 10% do IRPJ

Temos que as cargas tributárias do LP e do SN correspondem a:

LP = 16,53% RB – 24.000 + 27,8% FPES

1,278

Receita Bruta

(12 meses)

(R$)

Alíq. SN

+ISS Tab IV

(%)

Tributação

SN

(R$)

FPL

para r =

0,099

(R$)

Tributação

LP

(R$)

Resultados

180.000,00 19,50% 35.100,00 13.943,66

27.870,34

LP mais

vantajoso

360.000,00 20,31% 73.116,00 27.887,32

55.740,68

LP mais

vantajoso

540.000,00 21,05% 113.670,00 41.830,99

83.611,01

LP mais

vantajoso

720.000,00 21,79%

156.888,00 55.774,65

111.481,35

LP mais

vantajoso

900.000,00 22,02%

198.180,00 69.718,31

144.151,69

LP mais

vantajoso

1.080.000,00 22,68% 244.944,00 83.661,97

177.782,03

LP mais

vantajoso

1.260.000,00 22,81%

287.406,00 97.605,63

211.412,37

LP mais

vantajoso

1.440.000,00 22,93% 330.192,00 111.549,30 245.042,70

LP mais

vantajoso

1.620.000,00 23,33%

377.946,00 125.492,96

278.673,04

LP mais

vantajoso

1.800.000,00 23,51%

423.180,00 139.436,62

312.303,38

LP mais

vantajoso

1.980.000,00 23,96%

474.408,00 153.380,28

345.933,72

LP mais

vantajoso

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XIX SIMPÓSIO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Sustentabilidade Na Cadeia De Suprimentos

Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012

12

2.160.000,00 24,06%

519.696,00 167.323,94

379.564,06

LP mais

vantajoso

2.340.000,00 24,26% 567.684,00 181.267,61 413.194,39

LP mais

vantajoso

2.520.000,00 24,56%

618.912,00 195.211,27

446.824,73

LP mais

vantajoso

2.700.000,00 25,70%

693.900,00 209.154,93

480.455,07

LP mais

vantajoso

2.880.000,00 26,20%

754.560,00 223.098,59

514.085,41

LP mais

vantajoso

3.060.000,00 26,70%

817.020,00 237.042,25

547.715,75

LP mais

vantajoso

3.240.000,00 27,20%

881.280,00 250.985,92

581.346,08

LP mais

vantajoso

3.420.000,00 27,50%

940.500,00 264.929,58

614.976,42

LP mais

vantajoso

3.600.000,00 27,90%

1.004.400,0

0 278.873,24

648.606,76

LP mais

vantajoso

RB superiores a R$ 750.000,00 incide o adicional de 10% do IRPJ sobre o lucro

presumido excedente.

Quadro 04 - Demonstrativo da tributação do SN Tabela V de serviços e LP, para “r” = 0,099

Fonte: crédito dos autores

A quarta coluna do quadro 04 indica a Folha de Pagamento de Salários Limite

anual – FPL (FPL = FPES/1,278), para r < 10% até as quais o LP é mais vantajoso

por apresentarem uma carga tributária inferior a do SN. Porém valores acima da FPL

poderiam tornar o SN mais vantajoso.

O quadro 05 a seguir demonstra a Folha de Pagamento de Salários Limite anual – FPL

(FPL = FPE/1,278) para cada intervalo da relação “r” e por faixa de receita bruta anual para as

quais sempre que os valores sejam inferiores aos seus montantes o LP será mais vantajoso,

pois apresentará uma carga tributária inferior a do SN. Porém valores acima da FPL anual

poderiam tornar o SN mais vantajoso.

RECEITA

BRUTA

12 meses

(R$)

FPL

para

r = 0,149

( R$ )

FPL

para

r = 0,199

( R$ )

FPL

para

r = 0,249

( R$ )

FPL

para

r = 0,299

( R$ )

FPL

para

r = 0,349

( R$ )

FPL

para

r = 0,399

( R$ )

FPL

para

r = 0,999

( R$ ) 180.000,00 20.985,92 28.028,17 35.070,42 42.112,68 49.154,93 56.197,18 140.704,23

360.000,00 41.971,83 56.056,34 70.140,85 84.225,35 98.309,86 112.394,37 281.408,45

540.000,00 62.957,75 84.084,51 105.211,27 126.338,03 147.464,79 168.591,55 422.112,68

720.000,00 83.943,66 112.112,68 140.281,69 168.450,70 196.619,72 224.788,73 562.816,90

900.000,00 104.929,58 140.140,85 175.352,11 210.563,38 245.774,65 280.985,92 703.521,13

1.080.000,00 125.915,49 168.169,01 210.422,54 252.676,06 294.929,58 337.183,10 844.225,35

1.260.000,00 146.901,41 196.197,18 245.492,96 294.788,73 344.084,51 393.380,28 984.929,58

1.440.000,00 167.887,32 224.225,35 280.563,38 336.901,41 393.239,44 449.577,46 1.125.633,80

1.620.000,00 188.873,24 252.253,52 315.633,80 379.014,08 442.394,37 505.774,65 1.266.338,03

1.800.000,00 209.859,15 280.281,69 350.704,23 421.126,76 491.549,30 561.971,83 1.407.042,25

1.980.000,00 230.845,07 308.309,86 385.774,65 463.239,44 540.704,23 618.169,01 1.547.746,48

2.160.000,00 251.830,99 336.338,03 420.845,07 505.352,11 589.859,15 674.366,20 1.688.450,70

2.340.000,00 272.816,90 364.366,20 455.915,49 547.464,79 639.014,08 730.563,38 1.829.154,93

2.520.000,00 293.802,82 392.394,37 490.985,92 589.577,46 688.169,01 786.760,56 1.969.859,15

2.700.000,00 314.788,73 420.422,54 526.056,34 631.690,14 737.323,94 842.957,75 2.110.563,38

Page 13: Gestão tributária aplicável às microempresas (me) e empresas de pequeno porte (epp) prestadoras de serviços: estudo comparativo da carga tributária do simples nacional versus

XIX SIMPÓSIO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Sustentabilidade Na Cadeia De Suprimentos

Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012

13

2.880.000,00 335.774,65 448.450,70 561.126,76 673.802,82 786.478,87 899.154,93 2.251.267,61

3.060.000,00 356.760,56 476.478,87 596.197,18 715.915,49 835.633,80 955.352,11 2.391.971,83

3.240.000,00 377.746,48 504.507,04 631.267,61 758.028,17 884.788,73 1.011.549,30 2.532.676,06

3.420.000,00 398.732,39 532.535,21 666.338,03 800.140,85 933.943,66 1.067.746,48 2.673.380,28

3.600.000,00 419.718,31 560.563,38 701.408,45 842.253,52 983.098,59 1.123.943,66 2.814.084,51

RB superiores a R$ 750.000,00 incide o adicional de 10% do IRPJ sobre o lucro presumido

excedente.

Quadro 05 – Demonstrativo da FPL anual por intervalo de “r” e por faixa de faturamento

Fonte: crédito dos autores

O quadro 06 a seguir demonstra a vantagem dos regimes de tributação (SN ou LP)

para cada intervalo da relação “r” e por faixa de receita bruta anual, utilizando-se a

FPL anuais estabelecidas no quadro 05, considerando-se os limites máximos dos

intervalos de “r” e da RB.

RECEITA

BRUTA

(R$)

PARA

r = 0,149

PARA

r = 0,199

PARA

r = 0,249

PARA

r = 0,299

PARA

r = 0,349

PARA

r = 0,399

PARA

r = 0,999

180.000

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

360.000

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

540.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

720.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

900.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

1.080.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

1.260.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

1.440.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

1.620.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

1.800.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

1.980.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

2.160.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

2.340.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

2.520.000

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

2.700.000

LP +

vant.

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

2.880.000

LP +

vant.

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

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3.060.000

LP +

vant.

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

3.240.000

LP +

vant.

LP +

vant.

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

3.420.000

LP +

vant.

LP +

vant.

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

3.600.000

LP +

vant.

LP +

vant.

LP +

vant.

LP +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

SN +

vant.

RB superiores a R$ 750.000,00 incide o adicional de 10% sobre o lucro presumido

excedente.

LP + vant. = LP mais vantajoso SN + vant. = SN mais vantajoso

Quadro 06 - Demonstrativo do resultado da tributação do SN Tabela V de serviços e LP

Fonte: crédito dos autores

Nota-se pela análise dos resultados que nos intervalos em que r < 15%, o LP é

vantagem em todas as faixas de receita bruta (R$ 180.000,00 a R$ 3.600.000,00), pois essas

faixas detêm as maiores alíquotas do SN. Já, nos intervalos onde r ≥ 35%, o SN é vantagem

em todas as faixas de receita bruta, por ser o intervalo em que se concentram as menores

alíquotas do SN. Nos intervalos intermediários, 15% ≤ r < 35%, o SN na tabela V é vantagem

nas faixas de RB mais baixas e o LP é vantagem nas faixas mais elevadas.

Este estudo comprova que o regime tributário do SIMPLES Nacional pode não ser

sempre a melhor opção comparada ao regime do Lucro Presumido, nas empresas prestadoras

de serviços gerais, portanto vai depender da análise da receita bruta da empresa combinada

com a folha de pagamento de salários, por sujeitar-se à tabela em que se enquadre, com suas

respectivas alíquotas.

4. Considerações Finais

As ME e EPP prestadoras de serviços, objeto deste estudo, tiveram a materialização do

tratamento diferenciado constante na Constituição Federal de 1988, arts. 170, inciso IX e 179,

com a instituição do SIMPLES Federal (Lei nº 9.317/1996) que trouxe redução dos custos

tributários, por meio de alíquotas diferenciadas e progressivas incidentes sobre a receita bruta.

Ocorreram, também, outros benefícios como a simplificação na escrituração contábil, e

pagamento mensal e unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS/PASEP,

CSLL, COFINS, IPI e CPP.

O objetivo principal deste estudo foi permitir a concreta comparação entre o regime

tributário do SIMPLES Nacional e o Lucro Presumido a partir de duas variáveis importantes

que determina os seus custos tributários: a receita bruta e a folha de pagamento de salários.

Verificou-se que o SIMPLES Nacional trouxe redução nos custos tributários

suportados pelas prestadoras de serviços optantes desse regime, mas os benefícios não foram

homogêneos para todas, chegando a ser mais oneroso que o Lucro Presumido, em algumas

situações. Fatores como receita bruta, ramo de atividade, folha de pagamento de salários,

influenciaram nos custos tributários.

Este estudo comprova a afirmação acima, desmistificando o que era considerado como

certo para muitas microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, que o SIMPLES

Nacional é o melhor regime tributário para todas as ME e EPP.

Constatou-se que as ME e EPP prestadoras de serviços obtiveram vantagens no SN

comparado ao LP, nas atividades abrangidas pela tabela III da LC nº 123/2006, nas faixas de

faturamento de R$ 180.000,00 a R$ 1.800.000,00, e nas abrangidas pela tabela IV, nas faixas

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Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012

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de faturamento de R$ 180.000,00 a R$ 3.060.000,00. Nas faixas de faturamento restantes das

tabelas III e IV, a vantagem do SN dependerá do valor da folha de pagamento de salários

limite combinado à receita bruta.

Por sua vez, as prestadoras de serviços enquadradas na tabela V da LC nº 123/2006, a

vantagem do SN depende da relação – “r” (folha de pagamento de salários com seus encargos

sociais / receita bruta). Nos intervalos onde r < 15% o Lucro Presumido obteve vantagem em

todas as faixas de faturamento e onde r ≥ 35% o SN foi vantajoso em todas as faixas de

receita bruta, considerando as folhas de pagamento limite – FPL.

Sintetizando, pode-se afirmar a evidente necessidade da existência de uma gestão

tributária para coordenar, monitorar e avaliar a aplicação da legislação tributária nas

atividades da empresa, utilizando-se como instrumento o planejamento tributário.

A realidade é que todas as empresas, tanto as micro e pequenas quanto as grandes, são

atordoadas com os custos tributários existentes, o que comprova a necessidade urgente de

adoção de planejamento tributário para a escolha do procedimento legal mais adequado e

assim obter resultados concretos de redução do custo tributário. O planejamento tributário

identificará e buscará o resultado almejado, garantindo a continuidade da empresa. Assim,

permitirá aos empresários a escolha do regime tributário mais adequado.

Essa escolha trará para a empresa uma maximização dos seus resultados gerando

benefícios não só econômicos como também sociais no que diz respeito a capitalização e

operacionalização das empresas o que possibilitará um maior retorno para a comunidade.

Espera-se que os resultados apresentados sejam úteis aos gestores como instrumento

de suporte na tomada de decisões quanto a opção ou não pelo SIMPLES Nacional.

5. Referências

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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9317impressao.htm>. Acesso em: 15 out. 2011.

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Bauru, SP, Brasil, 5 a 7 de novembro de 2012

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Legislação Tributária Federal. Brasília, DF, 27 nov. 1998. Disponível em: <

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