Globalização e a Normatividade Jurídica

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Globalização e a Normatividade Jurídica Decorrente da Constituição Direito Econômico Rafael Perales de Aguiar

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O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise da influência da Globalização em face da normatividade jurídica constitucional que por consequência acaba por influir em todo o sistema jurídico do Brasil.

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Globalização e a Normatividade Jurídica

Decorrente da Constituição

Direito Econômico

Rafael Perales de Aguiar

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Indice:

1 – Introdução

2 – Globalização

3 – Constituição

4 – Normatividade Jurídica Constitucional

5 – Efeitos da Globalização na Normatividade Jurídica Constitucional

6 – Conclusão

7 – Bibliografia

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1 – Introdução

O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise da influência da

Globalização em face da normatividade jurídica constitucional que por consequência

acaba por influir em todo o sistema jurídico do Brasil.

O mesmo será desenvolvido a partir da conceituação e análise do fenômeno da

Globalização e seus efeitos num contexto histórico, partindo do seu início no

Mercantilismo do século XV, que levou os europeus a procurarem rotas comerciais ao

redor do mundo até os dias atuais em que as potências capitalistas incentivam a

formação de mercados internacionais para escoarem sua produçã, posto que seus

mercados já estão saturados.

Também tratará do que é Constituição fazendo uma análise de como se

classifica a atual Carta Magna do Brasil, conforme as aulas do ilustre professor José

Afonso da Silva, e fazendo um breve comentário sobre o contexto em que ela foi

elaborada.

No artigo também se fará um estudo do que é normatividade jurídica

constitucional e quais são as principais influências nesse processo que é

precipuamente soberano e ilimitado, e que para Hans Kelsen se fundamenta na norma

hipotética fundamental e em verdade é limitado por dogmas e costumes sociais e em

razão do contexto histórico em que é elaborada.

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Far-se-á uma análise dos efeitos da Globalização na normatividade da atual

Carta Magna brasileira que por sua vez resulta em mudanças em todo o sistema

jurídico nacional.

Por fim, o artigo contará com uma conclusão que analisa a importância de se

adequar as normas de um país ao contexto histórico no qual ele está inserido para

aproveitar ao máximo o seu potencial de crescimento econômico, mas sem descuidar

da proteção dos diretos sociais e individuais que podem gerar graves consequências

ao país

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2 – Globalização

Globalização como é sabido é o processo de aprofundamento da integração

econômica, política, social e cultural dos países.

Esse fenômeno é impulsionado pela dinâmica do capitalismo que necessita da

criação de uma aldeia global que propricie a exploração de mercados cada vez

maiores.

Obviamente, que esse é um processo conduzido principalmente pelas grandes

potencias econômicas, que são por sua vez os maiores interessados na conquista de

novos mercados, em razão da saturação de seus respectivos mercados.

Essa necessidade de expansão tem sido responsável pela evolução tecnológica

dos meios de comunicação e transporte, em face da necessidade de conexão rápida

com o mundo e barateamento do transporte internacional que aumenta a

competitividade dos países e por consequência tem gerado um aumento muito grande

da concorrência.

Esse não é um fenômeno essencialmente novo. Ele é decorrente da época dos

Descobrimentos e necessidade dos países europeus de comercializar com nações

longíquoas, que havia sido prejudicada pela tomada de Constantinopla pelo Império

Otomano.

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Ocorre que, o grande salto no desenvolvimento desse fenômeno capitalista se

deve à Revolução Industrial que teve início em meados do século XVIII na Inglaterra.

Essa revolução aumentou em larga escala a produção dos países da Europa e

gerou a necessidade de conquistas de novos mercados, levando-os ao processo

conhecido como neocolonialismo.

Porém, apenas no período pós guerras é que o fenômeno da Globalização

ganhou destaque e passou a ser estudado pelos economistas, patrocinado

ideologicamente pelos Estados Unidos da América e as outras nações vencedoras da

guerra.

Analisando as questões que favoreceram o início da Segunda Guerra Mundial e

as soluções para os problemas por ela causados, as naçõesvencedoras entenderam

por consenso que era hora de criar mecanismos globais que visassem garantir

estabilidade política e econômica no mundo para garantir a reconstrução do pós guerra

e o crescimento a longo prazo. Isso deu origem à ONU (Organização das Nações

Unidas) e ao conceito de blocos econômicos.

A recuperação do pós guerra gerou uma necessidade crescente de abertura de

mercados, levando ao crescimento da ideologia do liberalismo e da Globalização.

Atualmente as nações emergentes como Índia, China, Rússia e Brasil são as

maiores beneficiárias da Globalização, por terem grandes mercados consumidores e

serem grandes exportadores de commodities, o que tem garantido o crescente papel

desses países no mercado global.

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O fenômeno da Globalização afeta todas as áreas da sociedade, principalmente

no que se refere à comunicação, liberdade de movimentação e comércio interncional,

com maior ou menor intensidade, dependendo do nível de integração e

desenvolvimento das nações ao redor do planeta.

Com relação à comunicação o efeito mais visível da Globalização é a Internet,

que criou uma rede mundial de comunicação instantânea, onde todos os usuários de

todos os países do mundo têm acesso a todo o tipo de informação, relacionada a

qualquer país do mundo e em qualquer língua.

Porém, o maior medo dos estudiosos é que a acentuação do liberalismo

econômico para favorecer a Globalização é que o excesso de competitividade leve à

redução de direitos trabalhistas ao redor do mundo e da mesma forma que fez a

Revolução Industrial, leve a uma decadência da qualidade de vida das pessoas muito

acentuada.

Felizmente, dado o ciclo anterior de crescimento econômico mundial, o que se

vê é uma redução da pobreza a nível mundial, que tem efeitos maiores nos países que

estão se liberando mais para o comércio como a China.

Ocorre que, o mundo está agora enfrentando uma das maiores crises do

capitalismo mundial desde 1929 e os efeitos desse liberalismo excessivo que levou à

redução de direitos trabalhistas em alguns países agora poderão mostrar seus efeitos

em relação à qualidade de vida de sua sociedade.

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3 – Constituição

Como é sabido a constituição é a norma de maior hierarquia no sistema jurídico

dos diversos países, conforme ensinado pelo Ilustre professor Hans Kelsen que de

forma clara e precisa hierarquisou as normas em seu tão famoso modelo de pirâmide.

O conceito clássico de Constituição é o de que ela é a norma fundamental que

delineia o Estado e sua atuação, garantindo os direitos e liberdades fundamentais dos

indívduos. É também responsável por delinear a atuação dos diversos órgãos estatais

e pela harmonização e independência dos poderes.

A constituição pode ser escrita como o é na maior parte das vezes ou não,

decorrendo dos costumes que fazem normas em países de tradição de sistema jurídico

consuetudinário e que mesmo não sendo formalmente constituiconais pela ausência de

um texto escrito, são normas constitucionais em razão de sua matéria.

Ela pode ser classificada em rígida ou flexível, onde quando ela é flexível, não

goza de supremacia em relação às demais normas, podendo ser alteradas sem

nenhum processo legislativo mais complexo. Já em relação às constituições rígidas,

podem ser divididas em duas sub-espécies, sendo totalmente rígidas, ou seja

imutáveis, ou ainda parcialmente rígidas, onde apenas algumas partes de seu texto

podem ser alteradas, mas somente mediante processo legislativa diferenciado ou

qualificado. Mesmo que parcialmente rígidas ou totalmente rígidas, elas gozam de

supremacia em relação às demais leis,

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A constituição é criada pelo poder constituinte originário, que não pode ser

confundido com o poder legislativo, que é poder constituinte derivado, ou seja, não

pode alterar as partes rígidas da carta magna. Já o originário, não pode estar sujeito a

nenhuma restrição, podendo criar qualquer espécie de norma que regule qualquer tipo

de matéria, ou seja, é um poder soberano e ilimitado.

Nos Estados federados, como é o caso do Brasil, não existe apenas a

Constituição Federal, mas também as Estaduais.

O Brasil já teve outras sete constituições antes da atual, isso se for considerado

a emenda de 1969 como uma nova constituição, como o é por muitos especialistas,

pois em que pese tratar-se formalmente de uma emenda constitucional à carta magna

de 1967, acabou por modificar drasticamente a anterior, mesmo em partes rígidas dela,

algo que só pode ser feito pelo poder constituinte originário.

A atual Carta Magna brasileira foi promulgada pelo poder constituinte originário

no ano de 1988, posto que foi elaborada por legisladores democraticamente eleitos. Ela

é considerada a “constituição cidadã”, dado a série imensa de direitos que foram

assegurados à sociedade, que vivia o anseio por esses,posto ter vivido 24 anos sob

uma severa ditadura militar, onde os direitos sociais não tinham vez.

Além disso, a Constituição brasileira é analítica, já que discorre e regula muitos

temas e não apenas os adistritos ao que seriam materialmente constitucionais, como a

forma e funcionamento do Estado e os direitos sociais e individuais fundamentais.

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A estrutura da constituição é bem simples, sendo constituída pelo seu

preâmbulo, atos e disposições constitucionais transitórios e nove títulos, quais sejam:

1 – Título I – Princípios Fundamentais (artigos 1° ao 4°);

2 – Título II – Direitos e Garantias Fundamentais (artigos 5° ao 17);

3 – Título III – Organização do Estado (artigos 18 ao 43);

4 – Título IV – Organização dos Poderes (artigos 44 ao 135);

5 – Título V – Defesa do Estado e das Instituições (artigos 136 ao 144);

6 – Título VI – Tributação e Orçamento (artigos 145 ao 169);

7 – Título VII – Ordem Econômica e Financeira (artigos 170 ao 192);

8 – Título VIII – Ordem Social (artigos 193 ao 232) e;

9 – Título IX – Disposições Gerais (artigos 234 em diante)

Apesar de sua estrutura simples, a Lei Magna do Brasil é uma das mais

extensas do mundo e abarca um amplo leque de conteúdos, o que a torna passível de

aplicação em todos os ramos do direito, que por sua vez gera inúmeros conflitos com

normas específicas de determinadas áreas do direito, por serem muitas vezes mais

antigas que a Constituição e faz dessa norma uma lei não recepcionada, conquanto as

normas posteriores à promulgação da Lei Maior que entram em conflito com ela são

inconstitucionais e devem ser extirpadas do sistema jurídico, através dos sistemas de

controle de constitucionalidade.

No Brasil o controle de constitucionalidade é exercido por dois sistemas o difuso

e o abstrato.

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No sistema abstrato, apenas um órgão judicial é responsável pelo controle de

constitucionalidade de uma forma direta. Sendo que no Brasil o Supremo Tribunal

Federal exerce essa função.

Já no sistema difuso, qualquer juiz ou tribunal pode resolver a

constitucionalidade de uma norma de forma incidental em um processo, mas nesse

caso a decisão não tem efeito “erga omnes”.

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4 – Normatividade Jurídica Constitucional

Diversos são os fatores que podem levar à criação de normas, mas primeiro é

necessário entender o que é a norma jurídica.

A norma jurídica deve ser compreendida sempre dentro do sistema jurídico e

não isoladamente. Ela é um imperativo de conduta que coage as pessoas a agirem da

forma como ela prescreve.

Ela é composta de por duas partes como ensinado pelo Ilustre jurista Hans

Kelsen em seu livro teoria pura do direito, quais sejam hipótese e consequência. Onde

a hipótese é a situação fática que deve ser evitada ou como deve ser a ação humana.

Já a consequência é a sanção ou consequência jurídica, que pode ser uma vantagem

ou uma punição para estimular as pessoas a obedecerem a norma.

Ainda por ser um sistema jurídico de tradição germânica o sistema normativo

brasileiro é composto por normas escritas.

Entendido o que é a norma jurídica, agora cumpre estabelecer o que influencia a

criação de uma. Ela é fruto de um fenômeno sociológico, como tal é resultado das

experiências sociais em dado momento.

Assim, para analisar a normatividade jurídica da Constituição, é necessário

entender o momento social, político econômico e cultural pelo qual passava o Brasil.

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O país passava por um momento histórico de transição de anos de ditadura para

uma democracia. Durante anos os movimentos sociais haviam sido severamente

reprimidos, assim como a liberdade de expressão era controlada pela ditadura. Isso

sem contar que depois do Ato Institucional n° 5, nem mais direito a Habeas Corpus

existia no Brasil.

O momento econômico era de grave crise no país após um longo período de alta

inflação e baixo crescimento decorrentes do excesso de endividamento do governo,

que acabou por empobrecer e muito a população brasileira.

Assim, nesse quadro é que se inseriu a normativização da Constituição

brasileira.

Para atender a demanda da sociedade face ao quadro exposto, ideologias

sociais-democratas ganharam espaço quando da elaboração da Constituição Federal

de 1988.

Assim, direitos sociais e individuais foram bastante acentuados em relação às

constituições anteriores e os remédios constitucionais foram reestabelecidos, como o

Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança e Habeas Data.

O Estado adotou uma postura mais protetora das conquistas sociais, contrário

ao período do Regime Militar onde o Estado apenas tinha interesse em fomentar o

capitalismo.

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O Brasil ainda manteve o capitalismo como modelo econômico quando da

elaboração da Constituição, mas não mais um capitalismo selvagem e sim, preocupado

com o bem-estar da sociedade.

Assim, o ordenamento jurídico expressa a situação sociológica fática do

momento histórico no qual a lei foi inserida, varianda sempre em razão dessa.

Ao contrário do que se pensa, erroneamente, sobre a “Teoria Pura do Direito” de

Hans Kelsen, essa obra não nega essa influência no direito, apenas separa os

fenômenos para estudar apenas o que é o objeto da ciência jurídica e não das outras

ciências.

Enfim, a normatividade jurídica constitucional foi fiel ao seu contexto histórico,

que também abrangeu um período de forte abertura econômica e o fortalecimento da

Globalização, face ao fim da Guerra Fria à época, como passa a analisar o trabalho.

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5 – Efeitos da Globalização na Normatividade Constitucional

Como já visto, a Globalização é um dos fenômenos mais importantes na

atualidade.

Como tal esse fenômeno produz efeitos em todas as esferas da vida social e

também não é diferente na questão do direito muito menos da normatividade jurídica

decorrente da Constituição.

Assim, como esse já era um fenômeno de grande vulto quando da elaboração

da Constituição de Federal de 1988, produziu grandes efeitos nessa, que o presente

trabalho passa a analisar.

O mais notável efeito na Constituição causado pela Globalização é o artigo 4° da

da referida lei.

Já enxergando a notável importância desse fenômeno, o Legislador Constituinte

Originário, dispôs que o Brasil deve buscar a integração com outros povos,

principalmente os vizinhos latino americanos em pé de igualdade entre os Estados,

observando os direitos humanos e a autodeterminação dos povos.

Outro efeito importante da Globalização é permitir uma maior liberdade de

movimentação entre cidadãos de outros países. Nesse contexto, a Carta Magna

Brasileira também normativizou a questão, de modo a garantir direitos individuais

mínimos ao estrangeiro dentro do território nacional e garantiu a esses a possibilidade

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de naturalização e mesmo moradia fixa no território nacional sem distinção de direitos,

apenas com algumas ressalvas dentro da própria Constituição, como meio de permitir

uma maior liberdade de trânsito de todos no país.

Cumpre ainda ressaltar os artigos 170, parágrafo único e 172, da Carta Magna,

que traz mais efeitos do fenômeno da Globalização, quais sejam a liberdade para

estrangeiros trabalharem no Brasil e realizarem investimentos, obviamente respeitando

os interesses nacionais e incentivando o reinvestimento dos lucros.

Além desses, outro efeito em voga, por causa de recente decisão do Supremo

Tribunal Federal a respeito do assunto é o previsto no artigo 5° da Constituição Federal

que se refere à questão dos tratados internacionais, que quando tratarem de direitos

humanos passam a ser considerados emendas constitucionais e também o mesmo

artigo submete o Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

Todos esses são efeitos gerados pela Globalização que afetaram o sistema

jurídico brasileiro através de sua fonte mais importante, qual seja a Constituição, que é

a norma que dá fundamentação a todas as demais.

Isso deixa claro que a Globalização é um fenômeno que produz resultados no

mundo jurídico e tem interferência em toda a vida social e política do país. Sendo que

resultado dessa normativização tem incentivado o Brasil a ganhar espaços no cenário

mundial, através de fomento ao Bloco do Mercosul e inserção cada vez maior do país

em organismos internacionais como o FMI (Fundo Monetário Internacional), Banco

Mundial, ONU (Organização das Nações Unidas) e no Conselho de Segurança desse

órgão, onde o país aparece como um dos mais fortes candidatos a ganhar um assento

permanente.

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Tudo isso tem sido incentivado pela política estabelecida pela Constituição que

vem a estabelecer em que bases devem se dar as relações internacionais do Brasil.

Essa é uma necessidade imposta pela atual circunstância fática do mundo e

principalmente do Brasil, que sentiu a necessidade de se integrar aà comunidade

internacional a fim de facilitar e incrementar o seu desenvolvimento econômico, já que

o Brasil é um país que necessita de mercados para exportar suas commodities.

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6 – Conclusão

Como visto, a Globalização é um fenômeno de suma importância nos dias de

hoje e produz efeitos em todos os ramos da vida cotidiana, principalmente no tocante

ao comércio internacional, telecomunicações e transportes.

Esse fenômeno, não deixou incólume o ordenamento jurídico pátrio e obrigou o

Brasil a se adequar à essa nova realidade mundial.

A adequação do sistema jurídico brasileiro à Globalização começou pela

normativização da Constituição dado o momento histórico em que a mesma foi

elaborada, qual seja um mundo vivendo o fim da Guerra Fria e as potências capitalistas

emergendo e apregoando o liberalismo econômico e a formação de um mercado global

a fim de estimular o desenvolvimento econômico do mundo.

A fim de entender como se deu esse processo, foi necessário primeiro entender

o que era a Constituição de um país e normas, bem como o processo que leva a sua

criação.

No processo de criação de normas foi necessário um aprofundamente na

questão da interferência de outras ciências como fundamentação para a elaboração de

leis, deixando de lado a questão da teoria pura do direito, com o intuito de mostrar a

razão dessa criação e interpretar a norma num contexto complexo que é o

ordenamento jurídico e não só uma lei isolada, que em si sozinha, não é capaz de

deixar claro os princípios observados pelo legislador, somente quando analisada num

todo.

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Evidenciado esses conceitos, foi possível demonstrar em que partes a

Globalização afetou o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente na Constituição

de 1988, posto que essa signifique o fim do Regime Militar, que se demonstrava alheio

a essas questões, demonstrando maior interesse no tocante à manutenção de um

governo repressor, exatamente em um contexto histórico em que esse fenômeno

ganhava importância.

Assim, foi possível ver que os efeitos da Globalização no ordenamento jurídico

brasileiro não foram poucos e em face à mudança do “status” do Brasil nas relações

internacionais e sua maior abertura política e econômica, logo novas mudanças serão

causadas por esse fenômeno na normatividade jurídica, principalmente no que se

refere a facilitar o trânsito de pessoas e a regulamentação de certas áreas para

favorecerem o investimento estrangeiro.

O maior problema é que a Globalização acirra a concorrência internacional e

pressiona países a flexibilizarem direitos trabalhistas para tornar o custo do país mais

barato e atrair mais investimentos, o que pode causar danos significativos à qualidade

de vida das populações, como foi feito na Revolução Insdustrial.

Por fim, cumpre ressaltar que é bom que as normas de um país se adequem à

nova ordem econômica, social, política e cultural, porém, é necessário que se

resguardem certos direitos para que se evitem problemas sociais como a pobreza e a

fome, que diante da atual crise econômica disparou principalmente na África.

É importante salientar que certas normas não trazem vantagens comprovadas

ao país, apenas um aparente favorecimento em um momento de euforia e crescimento

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dos mercados, mas que em uma tempestade pode levar a acirramento das

desigualdades sociais e um consequente colapso do país.

Portanto, é importante analisar as consequências efetivas de cada mudança na

legislação para garantir que essa não possa causar problemas no futuro diante de um

arrefeiçamento do crescimento econômico e possa fomentar o máximo possível o

aproveitamento dos mercados internacionais para incentivar o desenvolvimento.

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7 – Bibliografia

NAZAR, Nelson. Direito Econômico e o Contrato de Trabalho. Editora Atlas. 2007

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia. 5ª Edição. Editora RT. 2008.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11ª Edição. Editora Saraiva. 2008.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23ª Edição, Editora

Malheiros, 2006.

STIGLITZ, Joseph E. Livre Mercado Para Todos. São Paulo: Campus Editora, 2006.

STIGLITZ, Joseph E.Rumo a um novo paradigma. São Paulo: Editora Francis, 2004.