GLOSSÁRIO Jurídico

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GLOSSÁRIO ABONO (DE FÉRIAS) Direito do Trabalho. Conversão opcional de 1/3 das férias em dinheiro, sendo calculado com base no valor da remuneração a que o empregado faz jus nos dias a ele correspondentes. Trata-se de uma prerrogativa própria do empregado, concedida por lei, sendo independente de qualquer anuência do seu empregador. ABSOLUTO Pleno, completo, cabal. ABSOLVIDO 1. Aquele que recebe a absolvição por ter sido julgado inocente ou isento da pena, ficando livre da acusação que lhe foi feita. 2. Direito Processual Penal. Réu absolvido, não tendo sido condenado a nenhuma sanção, por ter a sentença reconhecido: a inexistência do fato; a ausência da prova da existência do fato; a atipicidade do fato; a inexistência da prova de ter o réu concorrido para o crime; a existência de excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade; a insuficiência de provas para a condenação. AÇÃO FISCAL Direito Processual Civil. 1. É a movida pelo Fisco para apurar a existência de um crédito tributário e, conseqüentemente, cobrá-lo. 2. É o procedimento administrativo estabelecido em razão de violação das leis fiscais. 3. É o procedimento pelo qual os agentes de fiscalização da Fazenda Pública, no exercício de suas funções, penetram em estabelecimentos comerciais ou industriais

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GLOSSÁRIO

ABONO (DE FÉRIAS)

Direito do Trabalho.  Conversão opcional de 1/3 das férias em dinheiro, sendo calculado com base no valor da remuneração a que o empregado faz jus nos dias a ele correspondentes. Trata-se de uma prerrogativa própria do empregado, concedida por lei, sendo independente de qualquer anuência do seu empregador.

ABSOLUTO

Pleno, completo, cabal.

ABSOLVIDO

1. Aquele que recebe a absolvição por ter sido julgado inocente ou isento da pena, ficando livre da acusação que lhe foi feita. 2. Direito Processual Penal. Réu absolvido, não tendo sido condenado a nenhuma sanção, por ter a sentença reconhecido: a inexistência do fato; a ausência da prova da existência do fato; a atipicidade do fato; a inexistência da prova de ter o réu concorrido para o crime; a existência de excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade; a insuficiência de provas para a condenação.

AÇÃO FISCAL

Direito Processual Civil.  1. É a movida pelo Fisco para apurar a existência de um crédito tributário e, conseqüentemente, cobrá-lo. 2. É o procedimento administrativo estabelecido em razão de violação das leis fiscais. 3. É o procedimento pelo qual os agentes de fiscalização da Fazenda Pública, no exercício de suas funções, penetram em estabelecimentos comerciais ou industriais para fiscalizá-los, mediante exame de escrituração de documentos, de livros comerciais, de patentes de registro, etc. Essa ação fiscal dos agentes é comprovada pelo seu visto e rubrica ou pelo termo de abertura e encerramento de fiscalização.

AÇÃO PENAL PÚBLICA

Direito Processual Penal.  É a promovida pela denúncia do órgão do Ministério Público, dependa ou não de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça, por ser de sua competência exclusiva, sendo o dominus litis (autor; aquele que ajuizou a ação). Recebendo a informatio delicti (investigação criminal; diligência policial para esclarecer delito mediante inquérito) da autoridade policial devidamente elaborada e formada

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a opinio delicti (opinião, ponto de vista sobre o delito), deverá apresentar a denúncia, sendo o crime de ação penal pública. (Voltar para AÇÃO PÚBLICA)

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

Direito Processual Penal.  É aquela cuja propositura pelo Ministério Público se subordina a uma condição legal de procedibilidade ou de perseqüibilidade, que é a representação penal do ofendido, ou de seu representante legal, ou a requisição ministerial, ou seja, do ministro da Justiça. A atuação, em raras hipóteses legais, como, por exemplo, nos crimes contra a honra ou patrimônio ou nos crimes praticados contra a honra do presidente da República ou de chefe de governo estrangeiro, sem uso da imprensa, ficará, então, na dependência de uma prévia provocação que lhe outorgue a legitimação para acusar, sendo que, nos dois primeiros exemplos, a persecutio criminis (persecução, perseguição, do crime; persecução, perseguição, penal) dependerá da iniciativa do efendido, e, nos dois últimos, de requisição ministerial. (Voltar para AÇÃO PÚBLICA)

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Direito Processual Penal.  É movida por denúncia do Ministério Público que não se prende à interferência ou à iniciativa de quem quer que seja, não admitindo, portanto, representação nem requisição ministerial, por ser sua iniciativa exclusiva do Ministério Público. (Voltar para AÇÃO PÚBLICA)

AÇÃO PÚBLICA

Vide AÇÃO PENAL PÚBLICA; vide AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA; vide AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

ACESSÓRIO

Direito Civil.  Expressa a coisa, fato ou ato que, dependente do principal, a este se juntou.

ACÓRDÃO

Direito Processual Civil e Direito Processual Penal.  Decisão prolatada por órgão colegiado, ou melhor, por tribunal superior, tomada por voto dos magistrados que o compõem.

ADIMPLIR

Cumprir, executar, completar (um contrato).

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ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Direito Administrativo.  Complexo de serviços públicos administrativos exercidos, diretamente, pelo governo (União, Estados ou Municípios), através dos órgãos estatais, como ministérios e secretarias, integrados na estrutura da chefia do Executivo. (Voltar para FAZENDA PÚBLICA)

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Direito Administrativo.  Complexo de atos ou serviços prestados por autarquias ou entidades públicas criadas por lei, descentralizadas, no exercício de suas próprias atividades ou em funções estatais de ordem administrativa, por delegação do Estado. (Voltar para FAZENDA PÚBLICA)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Direito Administrativo.  1. Conjunto de órgãos e agentes subordinados ao Poder Executivo e incumbidos do exercício de atos ou serviços necessários à consecução do interesse público. 2. Direção do Estado. (Voltar para COFRES PÚBLICOS; voltar para EXECUTIVO, voltar para FAZENDA PÚBLICA; voltar para INDICIADO)

AD PROBATIONEM

Locução Latina.  1. Para a prova. 2. Indica, por exemplo, forma que deve ser observada para efeito de prova de um ato negocial; logo, sua inobservância não acarretará a invalidade do mesmo.

AGENTE

Direito Penal.  Autor de crime por ato culposo ou doloso, omissivo ou comissivo, causador do dano.

ALIMENTAÇÃO (SALÁRIO-UTILIDADE)

Direito do Trabalho.  Componente de salário do empregado, muito comum no trabalho marítimo, doméstico ou agrícola. A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender ao fim a que se destina e não poderá exceder a 20% do salário contratual (CLT, art. 458, caput, e § 3.º).

ALÍNEA

Subdivisão de artigo de lei assinalada por uma letra ou número.

AMEAÇA

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1. Na linguagem comum, designa a perspectiva de um mal, que vem a abolir ou a restringir a livre manifestação da vontade de alguém, atemorizando-o, enunciada por palavra, gesto ou sinal. 2. Direito Penal. a) Advertência de futura pena; b) promessa de fazer um mal injusto e grave a outrem, incutindo-lhe sério receio; c) constrangimento ilegal que consiste em levar alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.

ANALOGIA

Teoria Geral do Direito.  É a aplicação, a um caso não regulado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, de uma prescrição normativa prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundando-se na identidade do motivo da norma e não na identidade do fato. (Voltar para LICENÇA-PATERNIDADE)

ANÁLOGO

1. Teoria Geral do Direito.  a) Aquilo que apresenta similitude; b) diz-se do termo ao qual se podem aplicar vocábulos comuns, com os quais guarda alguma relação de semelhança. 2. Lógica jurídica. Termo aplicável a várias realidades que tenham entre si uma certa similitude. 3. Semelhante, comparável.

ANISTIA

Direito Penal.  Medida de clemência do Poder Público que, por razões político-sociais, vem beneficiar os condenados por crimes coletivos, em regra políticos, isentando-os de pena, apagando todos os efeitos da condenação, desconstituindo a res judicata (coisa julgada) e integrando-os no pleno gozo de seus direitos. Produz, portanto, efeitos ex tunc (desde então, a partir de então); com isso, se a pessoa anistiada vier a cometer outro crime, não será tida como reincidente. É preciso, ainda, lembrar que, como a anistia só alcança os efeitos penais da sentença, não poderá obstar a ação civil de reparação de dano. ANISTIA FISCAL Direito Tributário. Ato decorrente de lei do poder tributante que declara a exclusão de infrações tributárias cometidas antes de sua vigência, para todos os efeitos, desde que não sejam abrangidos crime, contravenção ou atos praticados com dolo, fraude, simulação ou conluio. A anistia tão-somente opera a extinção do crédito alusivo à infração, não se confundindo com a remissão, que vem a cancelar o crédito atinente ao tributo. A anistia poderá ser geral, caso em que independerá de requerimento ou formalidades, ou limitada a certo tributo ou região ou sob condição de pagamento em prazo prefixado. Nesta última hipótese, será preciso que a autoridade administrativa despache petição do interessado, devidamente instruída com a prova do cumprimento dos requisitos exigidos. Todavia, tal despacho não gerará direito adquirido, podendo dar-se a aplicação de sanções contra dolo na moratória. É a anistia, portanto, o perdão de infração aos deveres

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tributários, excluindo a sua punibilidade. (Voltar para EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

ANÔMALO

Teoria Geral do Direito.  a) Aquilo que é contrário às normas ou aos princípios estabelecidos; b) irregular.

ANTECEDENTES

Direito Processual Penal.  a) Referências sobre a verificação de processo anterior onde a pessoa tenha tido participação passiva; b) dados sobre a vida pregressa ou pretérita do indivíduo, que constituem importante fator atenuante ou agravante na fixação da pena e na concessão de sursis.

APERFEIÇOAR

Tornar perfeito ou mais perfeito (concluído; acabado; consumado).

APUD

Termo latino.  Extraído da obra de. Este termo serve para indicar que a citação não foi extraída da obra genuína do autor, mas retirada de outra obra que o citou.

ARREPIO DE, AO

Ao contrário de; ao revés de.

ASCENDÊNCIA

Superioridade, preponderância; influência, prestígio.

ASCENDENTE

Direito Civil.  Pessoa de quem se descende: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, etc.

ASSÉDIO SEXUAL

Direito Penal.  Crime contra os costumes consistente em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. É punido com detenção.

ASSINAR

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Direito Processual Civil.  Marcar prazo para a prática de ato processual.

ATO CULPOSO

Direito Penal.  Diz-se daquele pelo qual o acusado, agindo por imperícia, negligência ou imprudência, atingiu um resultado danoso não querido por ele. (Voltar para AGENTE)

ATO DOLOSO

Direito Penal.  Aquele pelo qual o acusado demonstrou intenção deliberada de o praticar e de ter querido o resultado criminoso. (Voltar para AGENTE)

AUSENTE

Direito Civil.  Aquele que se encontra desaparecido do seu domicílio, sem que se tenha notícia do seu paradeiro e sem que tenha deixado representante ou procurador que administre seus bens.

AUTÔNOMO

Direito do Trabalho.  Profissional que trabalha por conta própria, sem qualquer vínculo empregatício. (Voltar para DIARISTA)

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Direito do Trabalho.  É o aviso prévio não-trabalhado e pago em dinheiro, sendo muito comum o empregador pagar o salário correspondente ao aviso prévio e dispensar, imediatamente, o empregado.

BROWSER

Vide NAVEGADOR.

CALÚNIA

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Direito Penal.  Falsa imputação a alguém, vivo ou morto, de fato definido como crime. Trata-se de crime contra a honra, punido com detenção e multa.

CAPUT

Termo latino.  Significa cabeça. Designa a cabeça do artigo de lei, quando contiver incisos e/ou parágrafos (JOSÉ CRETELLA NETO).

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)

Direito do Trabalho.  Documento oficial obrigatório para a identificação profissional do empregado, provando seu exercício profissional anterior, descrevendo a sua vida pregressa em atividade laboral, rural ou não, uma vez que nele se anotam as condições de sua admissão, as alterações havidas no contrato de trabalho, férias, dispensa ou exoneração, servindo, portanto, de meio de prova do contrato de trabalho, como para efeitos de prova de tempo de serviço perante a Previdência Social. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é emitida exclusivamente por elemento habilitado e credenciado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado e é fornecida ao interessado no prazo mínimo de dois e máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data constante do protocolo, mediante apresentação de duas fotos 3 x 4, fundo branco, com ou sem data, coloridas ou branco e preto, iguais e recentes, e qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, onde possam ser colhidos dados necessários ao preenchimento de sua qualificação civil na CTPS.

O trabalhador não cadastrado no sistema PIS-PASEP deve apresentar, complementarmente, a cédula de identidade, o CPF e o título de eleitor. Quando da emissão da 1.ª via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS-PASEP será da competência das Delegacias Regionais do Trabalho. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é emitida a menor de quatorze anos.

Na impossibilidade da apresentação de documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será emitida com validade máxima e improrrogável de três meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas, fazendo-se constar o fato na primeira folha de "anotações gerais", consoante o disposto no art. 17 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus parágrafos, utilizando-se para isso modelo próprio de carimbo. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será colhida, no local próprio, a impressão digital do polegar direito do identificado. Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegar esquerdo e na falta de ambos colhe-se a impressão digital de qualquer dedo da mão fazendo-se o registro no campo das anotações gerais, identificando-se inclusive o dedo utilizado.

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Na impossibilidade temporária ou permanente de colher a assinatura do interessado, mesmo alfabetizado, ou coletar sua impressão digital, efetuar nos campos a elas destinados o lançamento "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio. A "2.ª via" ou a "via de continuação", quando for o caso, será identificada através de carimbo com a inscrição própria, colocado na folha de identificação, acima do número da CTPS.

CAUSA PETENDI

Locução latina.  O mesmo que CAUSA DE PEDIR. É a conjugação do fato relevante juridicamente, da relação jurídica que dele deriva e da conseqüência que se pretende num dado caso concreto. Seria o conjunto de circunstâncias que possibilitam ao autor fundamentar juridicamente seu pedido ao mover uma ação processual. Supõe a causa de pedir uma série de fatos que compõem o direito subjetivo do autor e o seu direito de demandar em juízo.

CELEBRAR

Direito Civil.  Realizar ato ou contrato em conformidade com os requisitos exigidos por lei, a fim de que seja válido.

CITADO

Direito Processual.  Chamado a juízo.

COAÇÃO

1. Direito Civil.  a) Pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante, visando obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico; b) situação da pessoa coata (que sofreu coação); 2. Direito Administrativo. Ato ilegal de autoridade que venha a ameaçar ou violar direito líquido e certo. 3. Teoria Geral do Direito e Direito Processual. Aplicação efetiva de uma sanção pelo poder competente segundo os processos legais contra o violador da norma.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Direito Processual Civil.  Conjunto ordenado de normas, num só texto, que regem a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, exercida por juízes, aplicadas no decorrer da solução de um litígio que envolva matéria cível ou mercantil.

CÓDIGO PENAL

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Direito Penal. Conjunto ordenado de normas definidoras de atos e omissões que constituem crimes, estabelecendo as penas cominadas para cada espécie de infração a serem aplicadas aos seus respectivos autores.

COFRES PÚBLICOS

Direito Administrativo. Erário ou Tesouro Público, que é o setor da Administração Pública incumbido da guarda e movimentação do dinheiro público.

COLATERAL (ATÉ O TERCEIRO GRAU)

Direito Civil. Diz-se daquele parente que sem descender de um outro, provém do mesmo tronco. Assim sendo, são parentes em linha colateral aquelas pessoas que, provenientes de tronco comum, não descendem umas das outras, como irmãos, tios e sobrinhos.

COMISSIVO

Que é o resultado de uma ação. (Voltar para AGENTE; voltar para DOLO)

CONCEPÇÃO

Medicina Legal. a) Fecundação do óvulo pelo espermatozóide, dando início a um novo ser humano; b) ato de conceber ou gerar filho no útero.

CONCURSO

Cooperação, ajuda.

CONDIÇÃO RESOLUTIVA

Direito Civil. É a que subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Assim sendo, enquanto ela não se realiza, vigora o ato negocial, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido, mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe. Por exemplo, "constituirei uma renda em seu favor enquanto você estudar". (Voltar para EXPERIÊNCIA, CONTRATO DE; voltar para EXTINÇÃO NORMAL)

CONDUTA

Na linguagem jurídica em geral, significa o comportamento em harmonia ou desarmonia com a lei, a moral e os bons costumes.

CONFESSO

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Direito Processual Civil. a) O que afirma a veracidade de um ato de uma relação ou de uma situação de fato ou de direito; b) reconhecimento de confissão, que se presume se o interessado, intimado, não comparece em Juízo ou, comparecendo, recusa-se a depor.

CÔNJUGE

Direito Civil. Diz-se do marido e mulher; cada uma das pessoas reciprocamente unidas pelo vínculo matrimonial; aquele que é casado legalmente; membro da sociedade conjugal.

CONLUIADO

Direito Penal. Unido em conluio. CONLUIO Modalidade de co-autoria relativa aos atos preparatórios da perpetração (prática) do crime.

CONSTRANGER

Coagir; obrigar alguém, com o uso da força, a praticar algum ato; tolher a liberdade; cercear; compelir.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Direito Penal. Ofensa à liberdade da pessoa, no seu querer e agir, mediante o uso de força física ou grave ameaça, reduzindo sua capacidade de resistência e obrigando-a a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, punida com detenção ou multa.

CONTRACEPÇÃO

Medicina Legal. Prevenção da concepção, empregando-se agente físico ou químico.

CONTRAPRESTAÇÃO

Direito Civil. Prestação a que, num contrato bilateral, uma das partes se obriga e que é correlata à prestação da outra. É a prestação de uma parte contratante em correspondência com a do outro contratante.

CONTRAVENÇÃO (PENAL)

Direito Penal. Ação ou omissão voluntária que, por constituir ofensa menos grave que o crime, é punida com pena mais leve (prisão simples ou multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente). É também chamada "delito-anão". (Voltar para DELITO PENAL; voltar para PRIMÁRIO)

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CONTRAVENIENTE

Direito Penal. Contraventor; aquele que pratica uma contravenção penal; autor da contravenção. (Voltar para PRIMÁRIO)

CONTRAVENTOR

Vide CONTRAVENIENTE.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA

Direito Previdenciário. É a instituída para financiamento da Seguridade Social*. No âmbito federal, são as seguintes as contribuições sociais que compõem, juntamente com as receitas provenientes da União e receitas de outras fontes, o orçamento da seguridade social: 1. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou faturamento; c) o lucro. 2. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social. 3. sobre a receita de concursos de prognósticos (CF, art. 195, I a III).

Tais contribuições são arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e estão sujeitas às condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais dessa entidade.

(*) PREVIDÊNCIA SOCIAL X SEGURIDADE SOCIAL

Para que se compreenda o alcance da escolha dos termos pelo legislador, cumpre estabelecer que a Seguridade Social é um conceito mais amplo que "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social" (CF, art. 194). "Seguridade Social" é o gênero, do qual a "Previdência" é uma espécie (CF, art. 201 e seguintes) (HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF).

CONTUMAZ

Que ou quem tem contumácia. CONTUMÁCIA Grande teimosia; obstinação, aferro, afinco, pertinácia.

CORRECIONAL

Direito Penal e Direito Processual Penal. a) Relativo a correção; b) o que visa recuperar criminoso ou menor delinqüente.

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COSTUME

Teoria Geral do Direito. Fonte subsidiária do Direito que procura completar a lei e preencher lacunas. O costume é uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da geral e constante repetição de dado comportamento, sob a convicção de que corresponde a uma necessidade jurídica. A fonte jurídica formal é, então, a prática consuetudinária (que se funda nos costumes), sendo o costume ou a norma costumeira uma forma de expressão jurídica.

CREDITADO

Direito comercial e Direito Bancário. O que foi lançado a crédito de alguém.

CRIME CONTRA O COSTUME

Direito Penal. Ato punível que compreende: o crime contra a liberdade sexual; a sedução e a corrupção de menores; o rapto violento, ou mediante fraude, para fins libidinosos; o rapto consensual, se a raptada é maior de 14 e menor de 21 anos; o lenocínio e o tráfico de mulheres; o favorecimento da prostituição; o rufianismo; o ultraje público ao pudor; o escrito ou objeto obsceno para fins de comércio, distribuição ou exposição pública. (Voltar para EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

CRIME DE AÇÃO PRIVADA

Direito Penal e Direito Processual Penal. Aquele cuja punibilidade deve ser provocada, mediante queixa pelo ofendido ou seu representante legal, pedindo a punição prevista em lei para o autor do crime. Por outro lado, CRIME DE AÇÃO PÚBLICA é aquele em que a punição do criminoso deve ser promovida por órgão do Ministério Público, ex officio (em cumprimento e desempenho de uma obrigação; por imperativo do cargo), ou mediante representação do ofendido ou requisição do ministro da Justiça, quando a lei o exigir. (Voltar para EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

DECADÊNCIA

Direito Processual Civil. Extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. Seu efeito direto é a extinção do direito em decorrência de inércia do titular para o seu exercício. Extingue indiretamente a ação correspondente, se ela nasceu juntamente com o direito, representando o modo de seu exercício, e impede seu nascimento, se ela não se originou do mesmo fato gerador do direito, mas deveria protegê-lo, futuramente, depois de definitivamente efetivado, sobrevindo algum obstáculo ao seu livre

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exercício. A decadência não se suspende nem se interrompe e só é impedida pelo efetivo exercício do direito, dentro do lapso de tempo estabelecido. (Voltar para EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

DEFESO

Teoria Geral do Direito. Vedado; proibido; interdito; não permitido.

DELINQÜENTE

Direito Penal. 1. Aquele que delinqüiu. 2. Autor ou cúmplice de um delito. 3. Sujeito ativo do crime. (Voltar para PRIMÁRIO)

DELITO (PENAL)

Direito Penal. a) Crime; b) ato ofensivo à lei que pode abranger tanto o crime como a contravenção. (Voltar para ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA; voltar para PRIMÁRIO)

DENÚNCIA

Direito Penal e Direito Processual Penal. a) Ação de denunciar; b) informação que se presta à autoridade competente sobre a prática de um ato delituoso; c) ato de levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de um crime; d) peça com que o representante do Ministério Público intenta uma ação criminal contra o infrator da lei penal, pedindo ao juiz a aplicação das penas previstas em lei; e) delação; acusação secreta que se faz de alguém por crime por ele cometido.

DE OFÍCIO

Expressão usada para designar ato levado a efeito, pelo juiz ou por uma autoridade administrativa, por dever, em razão de cargo ou função, independente de requerimento ou pedido do interessado.

DEPENDÊNCIA

Direito Civil. Subordinação; sujeição.

DESCENDENTE

Direito Civil. Diz-se do parente que provém diretamente de um mesmo tronco, em linha reta, sucedendo o que lhe antecede. Por exemplo, filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto, etc.

DESPEDIDA

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Direito do Trabalho. Ato unilateral pelo qual o empregador rescinde o contrato de trabalho firmado com o empregado, dispensando-o. Trata-se da "dispensa".

DESPEDIDA INDIRETA

Direito do Trabalho. Aquela em que, além de não haver rescisão expressa, o empregador força o empregado a pedir a rescisão do contrato individual de trabalho, criando-lhe situações insuportáveis. Por exemplo, o empregado poderá pleitear aquela rescisão contratual e a devida indenização se o empregador exigir serviços superiores às suas forças, vier a tratá-lo com excessivo rigor, não cumprir as obrigações do contrato, ofender sua honra, etc.

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Direito do Trabalho. Ato unilateral do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem que o empregado tenha dado qualquer motivo para isso. O empregado despedido que não der motivo para a cessação das relações de trabalho terá direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha dele percebido.

DETENÇÃO

Direito Penal. a) Pena de prisão sem isolamento diurno e noturno no início de seu cumprimento; b) prisão preventiva.

DIARISTA

Direito do Trabalho. Trabalhador que recebe uma remuneração diária, ou melhor, por dia de trabalho; seu salário é calculado por dia. Em regra, é aquele que exerce atividade de limpeza geral a terceiro mediante pagamento diário, sendo considerado por parte da jurisprudência como autônomo, por não haver subordinação, imprescindível na relação empregatícia. Há, porém, uma corrente que entende que existe tal subordinação jurídica e trabalho no interesse do empregador.

DIFAMAÇÃO

Direito Penal. Ato de imputar a alguém fato ofensivo à sua honra ou reputação, embora não seja criminoso. É, portanto, um crime contra a honra, apenado com detenção e multa. Todavia, é preciso lembrar que não constituem difamação punível: ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu

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procurador; opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo se houver intenção deliberada de difamar; ou conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.

DIREITO IRRENUNCIÁVEL

Direito Civil. Diz-se daquele de que seu titular não pode abrir mão por vontade própria, como, por exemplo, o pátrio poder, o direito a alimentos, etc.

DISPENSA

Direito do Trabalho. Despedida de empregado.

DOCUMENTO

Direito Civil. Entende-se o papel escrito, em que se mostra ou se indica a existência de um ato, de um fato, ou de um negócio.

Dessa maneira, numa acepção geral de papel escrito, ou mesmo fotografia, em que se demonstra a existência de alguma coisa, o documento toma, na terminologia jurídica, uma infinidade de denominações, segundo a forma por que se apresenta, ou relativa à espécie, em que se constitui.

Diz-se que o documento é uma representação material destinada a reproduzir, com idoneidade, uma certa manifestação do pensamento, como se fora uma voz fixada permanentemente no papel escrito, que o indica.

Em relação à maneira por que o documento se produz, diz-se público ou particular.

E, conforme é apresentado em sua forma primitiva ou em reprodução dela, diz-se original, cópia, traslado, certidão, pública-forma, extrato.

Embora seja o vocábulo instrumento tomado na mesma acepção de documento, há distinção entre eles.

O documento possui sentido geral abrangendo toda espécie de escrito ou papel escrito, seja simples carta missiva, recibo, fatura, como incluindo o próprio instrumento, que na verdade também documento é.

Mas, o instrumento revela uma forma especial de escrito, em que se procurou realizar o ato ou firmar o contrato, em virtude do qual

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tem força exeqüível a obrigação, que nele se fixou. É, assim, uma acepção muito própria do documento, em relação aos atos ou contratos jurídicos firmados entre pessoas e para criar relações jurídicas entre elas. É, pois, a prova material e literal da relação jurídica instituída entre duas ou mais pessoas decorrente de convenção ou contrato.

E o documento, em sentido muito mais amplo, abrange outras espécies de escrito, em que nem mesmo se cogita de estabelecer um contrato ou uma obrigação, embora possa vir a mostrar o fato, que tenha dependência com o que se quer provar (Vocabulário Jurídico. De Plácido e Silva. 4.ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1975, v. II, págs. 561/562).

DOLO

1. Direito Penal. Intenção deliberada de praticar um ato criminoso, omissivo ou comissivo, com a disposição de produzir o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo. 2. Direito Civil. Emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à pratica de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro (CLÓVIS BEVILÁCQUA).

DOMICÍLIO CIVIL

Direito Civil. Local onde a pessoa estabelece, com ânimo definitivo, sua residência e responde por suas atividades sociais e negócios jurídicos.

DOUTRINA

1. Teoria Geral do Direito. Estudo de caráter científico que os juristas realizam a respeito do Direito, seja com objetivo meramente especulativo de conhecimento e sistematização, seja com o escopo prático de interpretar as normas jurídicas para sua exata aplicação (GARCÍA MÁYNEZ). Trata-se de uma fonte de Direito costumeiro, resultante da prática reiterada de juristas contemporâneos sobre certo assunto, com a convicção de sua necessidade jurídica. Constitui um importante recurso para a produção de normas jurídicas individuais e para o preenchimento de determinadas lacunas e uma valiosa fonte de cognição. 2. Na linguagem jurídica em geral, quer dizer: a) ensino ministrado sobre qualquer assunto científico-jurídico; b) conjunto de princípios em que se baseia um sistema político, jurídico ou jusfilosófico; c) tese sustentada por um renomado jurista sobre algum tema controvertido; d) opinião de doutores.

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ELEMENTO FÍSICO

1. Teoria Geral do Direito. É o elemento objetivo ou material de um ato ou instituto jurídico. 2. Direito Penal. Relação estabelecida entre o agente e o resultado da ação ou omissão criminosa. É a materialidade do delito ou o fato típico descrito na lei penal como crime.

ELEMENTO OBJETIVO

Vide ELEMENTO FÍSICO.

ELEMENTO PSÍQUICO

1. Teoria Geral do Direito. Elemento subjetivo alusivo ao dolo ou à culpa do agente. 2. Direito Penal. a) Aquele que, juntamente com a omissão ou ação criminosa, confere estrutura formal ao delito, por ser a culpabilidade essencial à sua caracterização. No crime compreende o dolo e a culpa e na contravenção penal, a voluntariedade de comportamento, teima ou capricho; b) elemento subjetivo do tipo ou da descrição legal de um fato proibido que se prende à tipicidade; é o indiciário da antijuridicidade (MAGALHÃES NORONHA).

ELEMENTO SUBJETIVO

Vide ELEMENTO PSÍQUICO.

EMENTA

Direito Processual Civil. Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais.

ESCRAVO

História do Direito. Aquele que era subjugado a um senhor, vivendo em estado de servidão absoluta.

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ESSENCIAL

1. Filosofia Geral e Filosofia do Direito. a) Relativo a essência; b) aquilo que constitui a essência; c) aquilo que é indispensável, principal ou importante; d) absolutamente necessário. 2. Direito Civil. Diz-se do elemento do negócio jurídico, que é imprescindível à sua existência, por formar sua substância, podendo ser geral, se comum à generalidade dos atos negociais, dizendo respeito à capacidade do agente, à licitude e possibilidade do objeto, e ao consentimento dos interessados, ou particular, se peculiar a determinados negócios, por ser concernente à sua forma.

ESSENCIALIDADE

Filosofia do Direito. Qualidade ou estado do que é essencial.

ESTABELECIMENTO

Local onde funcionam e se alojam determinadas instituições, organizações, etc.

ESTADO

Ciência Política e Direito Constitucional. a) Organização ou sociedade político-jurídica que resulta do fato de um povo viver em um território delimitado e governado por leis fundadas num poder soberano (CELSO BASTOS); b) conjunto dos serviços gerais de uma nação (LALANDE); c) nação politicamente organizada por leis próprias; d) complexo de poderes políticos de uma nação; e) divisão territorial de certos países, como o Brasil, os Estados Unidos da América do Norte e outros. (Voltar para MINISTÉRIO PÚBLICO)

ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA

1. Medicina Legal. a) Ato cirúrgico efetuado para impedir a reprodução; b) seção da trompa uterina ou do canal deferente, conservando-se as glândulas genitais. 2. Direito Penal. a) Atestado de seção de trompa uterina exigido pelo empregador para efeito admissional ou de permanência na relação de emprego, que constitui crime por ser prática discriminatória; b) seção de trompa uterina levada a efeito por indução ou instigamento do empregador, para evitar procriação de portador de moléstia hereditária para efeito de acesso ou manutenção no emprego, que é considerada delito penal por ser prática discriminatória.

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EXCELSO

Ilustre; egrégio; magnificente.

EXECUÇÃO FISCAL

Direito Tributário. Meio empregado para obter o pagamento de dívida ativa da Fazenda Pública, inscrita na repartição administrativa, quando, depois de vencido o prazo, estiverem esgotadas todas as constrições administrativas e a sua cobrança amigável e não houver satisfação daquele crédito pelo devedor. Tal dívida ativa regularmente inscrita e oriunda do procedimento administrativo de lançamento goza de presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e serve de título extrajudicial para a execução fiscal. A Fazenda Pública, que é a credora, devidamente instruída com esse título, pede, judicialmente, a citação do devedor, para que, no prazo de 24 horas, pague seu débito ou nomeie bens à penhora.

EXECUTIVO

Direito Constitucional. Um dos três Poderes do Estado democrático (os outros dois são o Legislativo e o Judiciário), encarregado do governo ou da Administração Pública, tendo participação no Legislativo ao expedir, por exemplo, medidas provisórias e ao vetar, sancionar e promulgar leis. (Voltar para VETO PARCIAL)

EXPERIÊNCIA, CONTRATO DE

Direito do Trabalho. É aquele feito sob condição resolutiva de seu desfazimento por qualquer das partes, caso a experiência do empregado não seja satisfatória à execução do trabalho. É uma mera modalidade de contrato a termo. O direito brasileiro não disciplina tal espécie como figura autônoma, mas como um período experimental, fase por que se inicia o contrato de trabalho, havendo condição resolutiva, não relativamente a este, mas ao período inicial da prova. Nos contratos por prazo determinado, o período de experiência não pode exceder de noventa dias.

EXPRESSO

Teoria Geral do Direito. a) Aquilo que se manifesta de modo claro, inequívoco e concludente; b) explícito; c) o que não se presume.

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EXTINÇÃO

1. Fim. 2. Cessação. 3. Término.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Direito Penal. Cessação da possibilidade de aplicação da pena em razão de fato superveniente à infração penal. Por exemplo: morte do agente; anistia; graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos admitidos por lei; casamento do agente com a vítima, em certos crimes contra os costumes; casamento da vítima com terceiro, nos crimes contra os costumes, se praticados sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias, a contar da celebração; perdão judicial, nos casos previstos legalmente.

EXTINÇÃO NORMAL

Direito Civil. Fim da relação contratual que se dá por causas de dissolução anteriores ou contemporâneas ao nascimento do liame contratual, visto que, em certos casos, o próprio contrato já se forma com o germe que haverá de extingui-lo, por conter condição resolutiva ou cláusula prevendo direito de arrependimento.

EXTRAJUDICIAL

Direito Processual. a) Diz-se daquilo que se faz sem formalidade judicial ou sem processo; b) o que não se refere a processo; c) o que se realiza sem a presença do magistrado ou sem a intervenção judiciária; d) ato que se processa fora do juízo.

FALTA GRAVE

Direito do Trabalho. Prática de certos atos que, por sua repetição ou natureza, representam séria violação dos deveres do empregado, levando o empregador a concluir que ele não pode continuar a prestar-lhe serviços. Assim sendo, constituem, dentre outras, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho: mau

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procedimento, desídia no desempenho da função, embriaguez habitual, abandono de emprego, indisciplina, etc. EVARISTO DE MORAES é pela sinonímia de justa causa e falta grave; RUSSOMANO, não. EDUARDO GABRIEL SAAD está com o primeiro. "Em verdade, o legislador, ao usar as duas expressões, não teve em mira um critério de gradação de gravidade do ato faltoso."

FASE RECURSAL

Direito Processual Civil e Direito Processual Penal. Etapa do processo em que o vencido em uma demanda, ou aquele que se julgue prejudicado, valendo-se do recurso cabível, recorre a tribunal superior para obter a reforma, total ou parcial, de uma decisão recorrível, ou sua anulação.

FATO GERADOR

Direito Tributário. Aquele que determina a obrigação jurídica de pagar tributo, abrangendo, para alguns autores, tanto a descrição legal do fato que dá origem à relação jurídico-tributária como o evento fático que se opera, num dado momento, no contexto do mundo físico-social. É, portanto, a situação fática descrita in abstracto (em tese) na norma, cuja ocorrência in concreto (em concreto) vem a determinar, num dado momento, o surgimento da obrigação tributária.

FAZENDA PÚBLICA

1. Direito Administrativo. a) Erário; conjunto de bens e dinheiro públicos; patrimônio do Estado; b) fisco; c) rendimento público; d) conjunto de órgãos ou repartições públicas encarregado da administração do patrimônio estatal, da arrecadação de tributos e da fiscalização do cumprimento das normas tributárias. É o Estado financeiro; e) soma dos interesses financeiros da União, dos Estados e Municípios, abrangendo a Fazenda federal, estadual e municipal. 2. Direito Processual Civil. a) Complexo de órgãos da Administração Pública responsável pelos seus interesses financeiros e patrimoniais; b) qualquer pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública, seja ela direta ou indireta.

FÉ PÚBLICA

Direito Notarial e Direito Registrário. a) Autoridade estatal conferida ao notário; b) valor probante de que gozam os documentos lavrados por tabelião ou escrivão e as declarações do oficial de justiça nos autos do processo.

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FOLHA DE PAGAMENTO

Direito Administrativo e Direito do Trabalho. Peça de contabilidade em que a fonte pagadora lança os nomes de funcionários ou empregados, os seus respectivos vencimentos e salários, os descontos legais e o líquido a ser pago.

FRAUDE

1. Direito Civil. a) Manobra artificiosa para prejudicar terceiro; b) má-fé; c) engano ou burla; d) ocultação da verdade. 2. Direito Tributário. Uso de ardil para fugir do pagamento de algum tributo; sonegação. 3. Teoria Geral do Direito. Ato de fugir do cumprimento do dever legal. 4. Direito Penal. a) Contrabando; b) estelionato; c) falsificação de marcas ou produtos industriais; d) lesão ao patrimônio de terceiro pelo emprego de meio ardiloso; e) qualquer maquinação que vise enganar outrem para obter vantagem ilícita; f) defraudação; g) fraudulência.

FRUSTRAR

Nas linguagens comum e jurídica, quer dizer: a) fazer falhar; b) malograr; falhar; c) impedir; d) colocar obstáculo; e) bloquear; f) privar; g) iludir; h) não suceder o que se esperava.

FUNÇÃO JURISDICIONAL

Direito Constitucional e Direito Processual. É a atividade pública exercida pelo Poder Judiciário para tutelar direitos subjetivos e aplicar normas gerais ao caso concreto submetido à sua apreciação. É a função estatal que tem por finalidade a atuação da vontade concreta da lei por meio da atividade dos órgãos judicantes.

FURTO

Direito Penal. Crime contra o patrimônio consistente na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem violência, feita às escondidas. É punido com reclusão e multa.

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GENITOR

Direito Civil. Pai. (Voltar para LICENÇA-PATERNIDADE)

GENOCÍDIO

Direito Penal e Direito Internacional. 1. Crime contra a humanidade consistente no extermínio, total ou parcial, mediante uso de violência, de grupos humanos por motivos étnicos, raciais, religiosos, políticos, etc. 2. Destruição em massa de um grupo étnico e projeto sistemático que tem por fim eliminar aspecto fundamental da cultura de um povo (LEMKIN).

GLOSSÁRIO

Direito Autoral. 1. Vocabulário ou dicionário contendo a explicação de palavras obscuras ou desusadas. 2. Dicionário de termos técnicos usados por uma ciência ou arte. 3. Vocabulário que figura como apêndice de uma obra, esclarecendo termos pouco usuais ou regionais. (Voltar para o topo)

GRAÇA

Direito Processual Penal. Ato de clemência do Poder Executivo, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva. É o perdão concedido pelo presidente da República, em relevação da pena. (Voltar para EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

HABEAS CORPUS, AÇÃO DE

Direito Processual e Direito Constitucional. É a proposta por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem ou pelo Ministério Público para assegurar a liberdade pessoal violada ou ameaçada, seja por ato ilegal ou constitucional de autoridade pública ou de particulares (cárcere privado, mantença, sem necessidade, em clínica, por exemplo). É remédio específico destinado não só à libertação daqueles que estiverem presos sem justa causa, mas também à defesa dos que tiverem sua liberdade pessoal ameaçada. Todavia, não terá cabimento habeas corpus nas

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hipóteses de punição disciplinar e prisão administrativa atual ou iminente dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública. Ter-se-á habeas corpus preventivo ou cautelar se proposto para evitar ou impedir violência ou coação contra o indivíduo, assegurando sua liberdade, e habeas corpus suspensivo ou constitutivo se movido para sanar a violência ou coação já cometida por uma autoridade contra a pessoa, protegendo sua liberdade, que foi atentada, desfazendo a situação oriunda de ato constritivo daquele direito. Visa, portanto, tutelar o direito de liberdade do indivíduo. (Voltar para IR-E-VIR; voltar para MINISTÉRIO PÚBLICO)

HABITAÇÃO (SALÁRIO-UTILIDADE)

Direito do Trabalho. Componente de salário do empregado. A habitação fornecida como salário-utilidade deverá atender ao fim a que se destina e não poderá exceder a 25% do salário contratual (CLT, art. 458, caput, e § 3.º).

HERANÇA

Direito Civil. Objeto da sucessão causa mortis (em decorrência do falecimento), testamentária ou legítima, dado que, com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus (falecido), que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo, até os limites da herança. A herança é, portanto, o patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Entretanto, não há transmissão de todos os direitos e de todas as obrigações do autor da herança visto que: a) há direitos personalíssimos que se extinguem com a morte, como o pátrio poder, a tutela, a curatela e os direitos políticos; b) há direitos e deveres patrimoniais que não passam aos herdeiros por serem inerentes à pessoa do de cujus, como o uso, o usufruto, as obrigações alimentares. O herdeiro não é o representante do de cujus, pois sucede nos bens e não na pessoa do autor da herança; assume, pois, apenas a titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido.

HIGIENE (SALÁRIO-UTILIDADE)

Direito do Trabalho. Componente de salário do empregado. Poderá ser contratualmente previsto o desconto de todo material de toalete pessoal fornecido pelo empregador ao empregado. Consideradas as Unidades da Federação, os porcentuais para efeito de desconto - para o empregado que recebe o salário mínimo - são os seguintes:

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4%  -  Sergipe;5%  -  Amapá; Amazonas; Bahia; Ceará; Espírito Santo; Maranhão; Pará; Paraíba; Pernambuco (e Distrito Estadual de Fernando de Noronha); Rondônia; Roraima; Santa Catarina;6%  -  Alagoas; Distrito Federal; Goiás (e Tocantins); Minas Gerais; Paraná; Piauí; Rio de Janeiro; Rio Grande do Norte; São Paulo;7%  -  Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; Rio Grande do Sul;9%  -  Acre.

Para o empregado que recebe salário superior ao mínimo, deverá ser apurado o real valor da utilidade (Súmula n.º 258 do TST).

HIPOSSUFICIENTE

Economia Política. Pessoa economicamente dependente de outrem.

IMPRONUNCIADO

Direito Processual Penal. Indiciado em crime de competência do Tribunal do Júri que tem julgada improcedente denúncia ou queixa contra si.

IMPUGNAR

Direito Processual Civil. 1. Contestar. 2. Refutar. 3. Contrariar.

IMPUTAR

Direito Penal. a) Atribuir a alguém autoria e responsabilidade criminal; b) acusar.

IN CASU

Locução latina. No caso em exame; no caso em discussão; no caso vertente.

INDICIADO

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1. Direito Processual Penal. a) Acusado; b) aquele que, num processo criminal, é tido como criminoso, devendo ser pronunciado e julgado; c) aquele de quem se apura, no inquérito policial, a prática de um crime ou contravenção; d) notado por indícios; e) aquele sobre o qual recaem os indícios de autoria do delito que se lhe imputa; f) identificado no inquérito policial . 2. Direito Administrativo. Funcionário público que deve responder a um processo administrativo por ter atentado contra a hierarquia, violado dever funcional ou praticado crime contra a Administração Pública (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR).

INDULTO

Direito Processual Penal e Direito Administrativo. Ato de clemência do Poder Executivo, ou melhor, do presidente da República em favor de sentenciados em condições de merecer perdão da pena privativa de liberdade aplicada no juízo criminal, por preencherem os requisitos legais. É concedido, em regra, ao condenado que demonstra bom comportamento e condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade e à sua reinserção social. Não beneficia, porém, aquele que: a) deixou de reparar o dano causado pelo crime; b) cometeu homicídio doloso qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa; c) praticou tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, quando reconhecida na sentença a condição de traficante; d) praticou crime hediondo ou delito relacionado com a prática de tortura ou de terrorismo. (Voltar para EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

INERENTE

Que está por natureza inseparavelmente ligado a alguma coisa ou pessoa.

INJÚRIA

Direito Penal. Ato atentatório da dignidade ou decoro de alguém, através de palavra, escrita ou falada, sinal ou gesto aviltante. É crime contra a honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento próprio alusivo a seus atributos físicos, morais ou intelectuais. É punido com detenção ou multa.

INJUSTIFICADA, FALTA

Direito do Trabalho. Ausência do empregado ao trabalho que não se funda em qualquer motivo jurídico justo, podendo, por isso, ser descontada de seu salário a quantia a ela correspondente.

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IN NATURA, SALÁRIO / SALÁRIO EM ESPÉCIE

Direito do Trabalho. Salário in natura consistente na entrega de alimentação, habitação, higiene, etc., como adicional ao salário principal, pago em dinheiro.

INQUÉRITO (POLICIAL)

Direito Processual Penal. 1. Peça inicial para o procedimento da ação penal. 2. Conjunto de diligências efetuadas pela autoridade policial, imprescindíveis para descobrir a verdade sobre o fato criminoso, suas circunstâncias e seu autor, e para apurar a responsabilidade do indiciado. É no inquérito policial que se pode colher dados que seriam difíceis de obter na instrução judiciária. (Voltar para INDICIADO)

INSTAURAÇÃO

1. Abertura. 2. Início. 3. Ato ou efeito de instaurar.

INSTITUTO

1. O que foi instituído. 2. Regulamentação. 3. Conjunto de normas que regem determinadas situações jurídicas. (Voltar para LICENÇA-PATERNIDADE)

IN TOTUM

Locução latina. No todo; em geral; na totalidade.

IR-E-VIR

Direito Constitucional. Liberdade de locomoção e de permanência assegurada constitucionalmente, e amparada pelo habeas corpus.

JUDICIÁRIO

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Direito Processual. 1. Poder incumbido de decidir litígios, aplicando a lei ao caso concreto. 2. Referente à organização da justiça ou ao direito processual. 3. Judicial. 4. Forense. 5. Tudo o que se referir à administração da justiça ou aos magistrados. (Voltar para EXECUTIVO)

JURISDICIONAL

Direito Processual. Referente a jurisdição. JURISDIÇÃO a) Judicatura; b) administração da justiça pelo Poder Judiciário; c) poder-dever de aplicação do direito objetivo, conferido ao magistrado (juiz, desembargador ou ministro de tribunal); d) atividade exercida pelo Estado para aplicação de normas jurídicas ao caso concreto; e) poder de conhecer e julgar casos concretos dentro dos limites da competência outorgada; f) soma de atividades e de atribuições do juiz; g) área territorial onde a autoridade judiciária exerce seu poder de julgar; h) compreende o poder de decisão; o de compelir, no processo de execução, o vencido a cumprir a decisão; o de ordenar notificação das partes ou testemunhas; o de documentação, que advém da necessidade de representação por escrito dos atos processuais e rege-se pelo princípio da investidura, da indelegabilidade e da aderência ao território (MOACYR AMARAL SANTOS); i) poder de dizer o direito. (Voltar para MINISTÉRIO PÚBLICO)

JURISPRUDÊNCIA

Direito Processual. a) Conjunto de decisões judiciais uniformes ou não; b) conjunto de decisões uniformes de juízes e tribunais sobre uma dada matéria. (Voltar para DIARISTA)

JURISPRUDENCIAL

Relativo à jurisprudência. JURISPRUDÊNCIA Direito Processual. a) Conjunto de decisões judiciais uniformes ou não; b) conjunto de decisões uniformes de juízes e tribunais sobre uma dada matéria.

JUS VARIANDI

1. Locução latina. Direito de transferência de funções. 2. Direito do Trabalho. Direito do empregador alterar a função do empregado se verificar que não tem qualificação para tal; de pretender promover o empregado para uma qualificação superior à convencional ou se precisar transferi-lo para outro serviço afim, dentro da mesma qualificação.

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LEGISLATIVO

Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito. 1. Relativo à legislação. 2. O que diz respeito ao poder de editar leis. 3. Aquilo que é concernente aos atos do órgão competente para legislar. 4. Poder que tem competência para elaborar leis. (Voltar para EXECUTIVO; voltar para VETO PARCIAL)

LEI PENAL EM BRANCO

Direito Penal. Aquela que necessita de complemento, por ser genérica, uma vez que seu conteúdo é indeterminado, sendo preciso apenas quanto à sanção. Seu complemento pode estar na própria lei ou é fornecido por outra a ser emitida in futuro (Mezger). É, portanto, aquela que impõe sanção sem definir o tipo penal, pois a pena é prevista para infração de norma já existente, mas cujo conceito pode ser alterado futuramente.

LEGÍTIMA DEFESA

Direito Penal. É a repulsa da força pela força, diante do perigo apresentado pela injusta agressão, atual ou iminente, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Serão os meios necessários e irreprimíveis, embora violentos, para anular os efeitos da agressão.

LIAME

Teoria Geral do Direito. Vínculo. (Voltar para EXTINÇÃO NORMAL)

LIBERDADE CONDICIONAL

Direito Processual Penal e Direito Penal. Benefício legal pelo qual se concede àquele que cumpriu parte da sanção penal, que lhe foi imposta, liberdade restrita subordinada a determinadas condições, que por ele devem ser observadas, sob pena de sofrer revogação do livramento.

LIBERTINAGEM

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1. Devassidão. 2. Licenciosidade. 3. Vida de libertino.

LICENÇA-PATERNIDADE

Direito Constitucional e Direito do Trabalho. Período de descanso de cinco dias dado ao pai, contado do nascimento de seu filho (MARIA HELENA DINIZ).

O direito concedido pela Constituição ao genitor guarda forte analogia com o que já havia sido legislado, autorizando a omissão de trabalho por um dia para registro do filho. A assimilação do novo dispositivo a esse instituto afigura-se natural e não se deve considerá-lo como de direito previdenciário, ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, pela diferente evolução jurídica havida. Também foi essa a interpretação que o Ministério do Trabalho lhe deu (Instrução Normativa n.º 1, de 12/10/88), sendo contrariada por OCTAVIO BUENO MAGANO, que entende tratar-se de licença não remunerada (Folha de S. Paulo, 3/11/88). A nova licença-paternidade, apesar de não dizê-lo expressamente, absorve o anterior, mais restrito (um dia), e pelas suas óbvias finalidades também assimila sua proximidade com a primeira semana que se segue ao nascimento (VALENTIN CARRION).

LOCAL DE TRABALHO

Direito do Trabalho. Lugar, estipulado no contrato trabalhista, em que o empregado deve estar presente para a prestação do serviço.

MAGISTRATURA

Direito Processual. 1. Carreira ou cargo de magistrado. 2. Corpo de juízes ou magistrados de todos os graus que integram o Poder Judiciário. 3. Função de magistrado. 4. Classe dos magistrados. 5. Múnus público exercido por magistrados. (Voltar para MINISTÉRIO PÚBLICO)

MAIORIA QUALIFICADA

Também designada maioria especial ou reforçada, dá-se quando se atinge o número exigido por lei ou conforme regulamento do

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colegiado, em relação a determinadas matérias que devem ser deliberadas. (Voltar para VETO PARCIAL)

MINISTÉRIO PÚBLICO

Direito Processual. Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que tem a incumbência de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Os seus membros têm as mesmas garantias da magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. E seus princípios institucionais são: o da unidade, o da indivisibilidade e o da autonomia funcional, administrativa e financeira. Na seara criminal pode: a) investigar de modo direto as infrações penais; b) promover em juízo a apuração dos crimes; c) acusar e responsabilizar os criminosos; d) zelar pelos interesses gerais da sociedade; e) promover a ação penal pública; f) requisitar inquérito policial e diligências investigatórias; g) exercer o controle externo sobre a atividade policial; h) pedir a absolvição ou recorrer em favor do acusado se se convencer de sua inocência; i) impetrar habeas corpus se entender que o acusado sofre constrangimento ilegal. Na esfera cível pode: a) ser órgão agente, ao provocar o Poder Judiciário em várias ações, como nas de interdição, nulidade de casamento, declaração de inconstitucionalidade, nulidade de ato em fraude à lei, destituição de pátrio poder, nas ações civis públicas em defesa de interesses difusos e coletivos, nas ações civis ex delictu (por força de delito), etc.; b) oficiar numa série de feitos como órgão interveniente para, por exemplo, zelar pela indisponibilidade dos interesses de uma parte, suprir alguma inferioridade, assegurar o interesse público; c) exercer a administração pública de interesses privados. Cabe-lhe ainda atender o público, orientando os deficientes físicos, os necessitados, principalmente nas questões de família, de menores, de acidentes do trabalho, etc., e intervir junto aos tribunais e Conselhos de Contas (HUGO NIGRO MAZZILLI). (Voltar para DENÚNCIA)

MULTA

Direito Penal. Pena pecuniária que se aplica cumulativa ou alternativamente nos crimes, ou isoladamente nas contravenções.

MÚNUS PÚBLICO

1. Encargo público. 2. Encargo, ônus ou função imposta pela lei e pelo Estado a certos cidadãos ou a membros de determinada classe profissional, em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social. Por exemplo, a tutela, a curatela, o júri, o serviço militar, a advocacia de ofício, etc. (Voltar para TUTOR)

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NÃO EVENTUAL

Direito do Trabalho. Trabalho contínuo, em que o empregado é contratado para prestar serviço, normal e permanentemente, sem que haja qualquer suspensão ou interrupção, estendendo-se pelo tempo. Mas há concessão obrigatória de um intervalo para repouso ou alimentação, que dura uma ou duas horas, se o serviço exceder a seis horas, e quinze minutos, se não exceder a seis horas, mas ultrapassar quatro.

NAVEGADOR

Informática. Nome dado ao tipo de aplicativo que permite aos usuários terem acesso e visualizarem as inúmeras páginas da Internet. Dentre os mais conhecidos, destacam-se o Navigator, da Netscape, e o Internet Explorer, da Microsoft. Estes aplicativos, por serem gráficos, exibem, com facilidade e perfeição, imagens e textos, bem como oferecem recursos diversos para que o usuário internauta possa navegar pela Web sem muita dificuldade. Os browsers, como também são conhecidos, permitem ainda a impressão do conteúdo visualizado, como se fosse um aplicativo gráfico comum, como o CorelDraw, Adobe Illustrator, ou um processador de textos, como o Microsoft Word. É possível, por exemplo, salvar o conteúdo da tela, que nada mais é do que uma página da Web, em formato de arquivo HTM, cuja estrutura pode ser editada em qualquer editor HTML. Também chamado de browser (DICIONÁRIO TERRA DE INFORMÁTICA. São Paulo : Editora Terra, pág. 172).

NEGÓCIO JURÍDICO

Direito Civil. É o poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno (BÜLOW). É uma norma concreta estabelecida pelas partes.

NEONATO

Direito do Menor. Recém-nascido.

NEXO CAUSAL

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1. Filosofia Geral. Relação de causa e efeito. 2. Direito Civil. Relação existente entre a ação e o dano para que se configure a responsabilidade civil. 3. Direito Penal. Relação que se estabelece entre a ação delituosa e a causa de agir, de tal sorte que o resultado final apenas poderá ser imputado a quem lhe der causa (GERALDO MAGELA ALVES).

NORMA PENAL EM BRANCO

Vide LEI PENAL EM BRANCO.

NOTÁRIO

Direito Registrário. 1. Tabelião de notas. 2. Oficial público que exara atos autênticos, escrituras ou instrumentos públicos ou transcreve em seus livros de nota todos os atos jurídicos. (Voltar para FÉ PÚBLICA)

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Participação de um fato dirigida a uma pessoa, de qualquer forma, sem se socorrer de ato de serventuário da justiça.

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

Direito Processual Civil. 1. Medida de caráter preventivo destinada a evitar responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Consiste na manifestação escrita do protesto, em petição dirigida ao magistrado. Tal notificação, além de interromper a prescrição, constitui o devedor em mora nas obrigações sem prazo assinado. 2. Comunicação judicial de um preceito, feita a alguém para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, p. ex., para que entregue um imóvel ou não perturbe o sossego da vizinhança.

NOTITIA CRIMINIS

Locução latina. 1. Notícia do crime ou informação sobre ele. 2. Direito Penal. Comunicação informal recebida pela autoridade policial, pelo órgão do Ministério Público ou pelo juiz da ocorrência de um crime.

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OBJETIVO

Filosofia Geral. a) Oposto ao subjetivo; b) o que independe da vontade.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Direito Tributário. 1. Obrigação ex lege (por força de lei), fundada no jus imperii [poder do titular do imperium (poder que o Estado exerce sobre as pessoas e sobre seu território) (OTHON SIDOU)], que tem por objeto uma prestação pecuniária exigível pela Fazenda Pública, a título de tributo, do contribuinte, conforme sua capacidade contributiva. 2. Poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação), nas condições definidas pela lei tributária (causa da obrigação) (RUBENS GOMES DE SOUZA). (Voltar para FATO GERADOR)

OBSCENIDADE

Direito Penal. 1. Qualidade do que é obsceno. 2. Lascívia. 3. Ato, dito ou coisa obscena. 4. Ultraje público ao pudor e à decência. 5. Torpeza sexual. 6. Impudicícia. 7. Ofensa à moral pública.

OBSCENO

Direito Penal. 1. Atentatório ou ofensivo ao pudor e aos bons costumes. 2. Luxurioso. 3. Impudico. 4. Imoral. 5. Indecente. 6. Torpe sexualmente. (Voltar para OBSCENIDADE; voltar para PORNOGRAFIA)

OFENDIDO

Direito Civil e Direito Penal. 1. Prejudicado. 2. Injuriado; difamado; caluniado. 3. Ultrajado em sua honra. 4. Aquele que sofreu dano físico, patrimonial ou moral, tendo o direito de pedir sua reparação. 5. Lesado. 6. Aquele que recebeu a ofensa.

OMISSIVO

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Tudo que envolve OMISSÃO 1. Direito Penal. Abstenção de um ato ou de cumprir um dever legal; não-realização da conduta exigida pela lei, sem a qual o resultado não teria ocorrido, gerando a responsabilidade criminal por ter sido a causa de um delito. 2. Direito Civil. a) Aquilo que se omitiu; b) ato ou efeito de omitir, que, causando dano moral ou patrimonial, gera responsabilidade civil. (Voltar para AGENTE; voltar para DOLO)

OMITIR

1. Negligência. 2. Deixar de cumprir dever legal. 3. Não mencionar. 4. Deixar de fazer o que se deve. 5. Esquecer.

ORDEM JURÍDICA

Teoria Geral do Direito. Conjunto de normas estabelecidas pelo poder político competente, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época. Com essas normas possível será obter o equilíbrio social, impedindo a desordem, os ilícitos e os crimes, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas. Pode-se dizer, seguindo a esteira de MIGUEL REALE, que o Direito é uma ordenação heterônoma (sujeita à vontade da lei) das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores. Trata-se do ordenamento jurídico. (Voltar para MINISTÉRIO PÚBLICO)

ORDEM PÚBLICA

1. Teoria Geral do Direito. Conjunto de normas essenciais à convivência nacional; logo não comporta classificação em ordem pública interna ou em ordem pública internacional, mas tão-somente a de cada Estado. Sem embargo, autores existem, como DESPAGNET, que vislumbram três categorias de leis de ordem pública: a) a compreensiva de instituto e leis que interessam à consciência jurídica e moral de todos os povos civilizados, como as alusivas ao casamento e ao parentesco em linha reta; b) a que engloba leis tidas como aplicação de verdadeiros princípios da moral e da boa organização social; c) a referente às disposições imperativas inspiradas em considerações de ordem regional. As duas primeiras categorias são de ordem pública internacional, e a terceira, de ordem pública interna. A ordem pública é um limite ao foro ou à manifestação da vontade individual, às disposições e convenções particulares (ordem pública interna), ou à aplicação do direito estrangeiro, às leis, atos e sentenças de outro país (ordem pública internacional). Logo, a diferença entre ordem pública interna e internacional está tão-somente nos meios de sua defesa. 2. Direito Administrativo. Conjunto de condições essenciais a uma vida social conveniente, fundamentado na segurança das

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pessoas e bens, na saúde e na tranqüilidade pública (OTHON SIDOU).

ORDENAMENTO JURÍDICO

Vide ORDEM JURÍDICA.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO  (OIT)

Direito Internacional Público. É órgão pertencente à ONU, Organização das Nações Unidas, com sede em Genebra, que tem o escopo de uniformizar o Direito do Trabalho e aprimorar o Direito Social.

"Tendo missão relevante a cumprir em matéria de dignificação do trabalho e de proteção dos trabalhadores e de suas famílias, dispõe a OIT de dois instrumentos jurídicos fundamentais: 'as convenções e as recomendações aprovadas pela Assembléia Geral por maioria de 2/3. As primeiras são obrigatórias após a sua ratificação pelos Estados. As segundas são meramente indicativas.' (PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3.ª Ed. Coimbra : Almedina, 1997, p. 557.)

Interessa, particularmente, na atividade da OIT, a criação de normas internacionais, com a finalidade de que a legislação do trabalho dos Estados membros realize as finalidades sociais da organização, como esclarece Lobo Xavier: 'As convenções e as recomendações são aprovadas na Conferência por maioria de dois terços. Não contêm um regime com eficácia imediata nos ordenamentos do Estado, já que este tem o direito de ratificar ou não os textos aprovados, devendo, contudo, em qualquer caso informar periodicamente sobre o estado da legislação e da prática nacionais quanto aos aspectos focados.

As convenções, depois de ratificadas, conduzem os respectivos estados à obrigação de as aplicar, conformando a sua legislação e prática aos princípios nela constantes, ficando tal aplicação sujeita a controle. As recomendações constituem uma orientação e antecedem, muitas vezes, a elaboração de uma convenção sobre a matéria.' (XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Iniciação ao Direito do Trabalho. Lisboa : Editorial Verbo, s/d, p. 327.)" [JORGE FONTOURA, Doutor em Direito - USP, e LUIZ EDUARDO GUNTHER, Mestre em Direito - UFPR, in Revista Justiça do Trabalho n.º 218 (Porto Alegre : HS Editora, 2002, págs. 12-13).]

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PARLAMENTAR

Ciência Política. a) Congressista, membro do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados); b) membro do Poder Legislativo. (Voltar para VETO PARCIAL)

PENA

Direito Penal. Sanção restritiva de liberdade ou pecuniária aplicada pelo Poder Judiciário a quem praticar contravenção ou crime.

PEREMPÇÃO

1. Direito Processual Civil. Caducidade ou extinção de processo, sem julgamento do mérito, quando o autor, por não promover atos e diligências que lhe competiam, abandonar a causa por mais de 30 dias, ou melhor, quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por não ter promovido as diligências, não poderá intentar a repropositura da quarta ação contra o réu com o mesmo objeto. É a perda do direito de demandar sobre o mesmo objeto. É o modo extintivo da relação processual fundado na desídia e inação do autor. 2. Direito Processual Penal. Forma extintiva da punibilidade, em caso de ação penal privada, resultante da inércia do querelante, no que atina à movimentação processual, ou seja, por deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; ou não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato processual a que deva estar presente; ou não formular o pedido de condenação nas alegações finais; ou pelo não-comparecimento em juízo, dentro de 60 dias, em caso de morte ou incapacidade do querelante, de pessoa habilitada a fazê-lo; ou, ainda, pela extinção da pessoa jurídica, querelante, sem deixar sucessor. (Voltar para EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

PERÍODO AQUISITIVO

Direito do Trabalho. Diz-se do espaço de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, que dá ao trabalhador o direito a férias e a indenização ocorrendo rescisão do contrato.

PERÍODO DE FÉRIAS

Direito do Trabalho. Duração de férias anuais concedidas ao empregado, que tem direito a sua remuneração. O direito ao gozo dessas férias surge após o transcurso de um ano de vigência do contrato de trabalho.

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PERSECUÇÃO PENAL

Direito Processual Penal. Atividade repressiva do Estado, detentor do jus puniendi (direito de punir), providenciando a punição do criminoso.

PESSOA JURÍDICA

Direito Civil. Unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.

PETIÇÃO INICIAL

Direito Processual Civil. Também chamada de petição ou peça vestibular, ou simplesmente inicial, constitui o ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação, formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial, uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou o tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter o requerimento para citação do réu.

PLANO DE CUSTEIO (DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)

Direito Previdenciário. Plano em que consta o regime financeiro; os recursos destinados aos benefícios em direito e ao seguro de acidentes do trabalho; o valor das reservas; os limites dos recursos destinados à assistência médica e aos demais programas de previdência social e assistência social; e os limites das despesas com pessoal e administração geral.

PONTO

Direito do Trabalho. Livro no qual trabalhadores registram sua chegada e saída do emprego. O trabalhador doméstico registra apenas a sua chegada, em face da inexistência de período mínimo ou máximo de jornada de trabalho, manualmente, seguindo-se a sua assinatura; em se tratando de analfabeto, o empregador registrar-lhe-á a chegada, pedindo-lhe que aponha sua impressão digital (não sendo esta possível, a seu rogo).

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PORNOGRAFIA

Direito Autoral. 1. Arte ou literatura obscena. 2. Caráter impudico de uma publicação.

PRECLUSÃO

Direito Processual. 1. Encerramento do processo ou perda do exercício de ato processual em razão de inação da parte litigante que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal ou judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. 2. Perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos. (Voltar para TRÂNSITO EM JULGADO)

PRESCRIÇÃO

1. Direito Civil e Direito Processual Civil. a) Exceção oposta ao exercício da ação com o objetivo de extingui-la; b) extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso (CÂMARA LEAL). 2. Direito Penal e Direito Processual Penal. a) Perda do direito de punir pelo decurso do tempo (MAGALHÃES NORONHA); b) renúncia estatal do direito de punir o criminoso pela infração, ante o decurso do tempo predeterminado em lei (BASILEU GARCIA); c) impossibilidade de o Estado concretizar a pretensão punitiva, em face da desnecessidade criada pelo decurso do tempo (ANDRÉS A. BALESTRA); d) extinção da punibilidade, por não ter o órgão competente se manifestado, dentro do prazo legal, contra o criminoso (PAULO MATOS PEIXOTO); e) decurso do tempo legal, que vem a extinguir o direito à ação penal ou os efeitos da condenação; f) extinção da responsabilidade criminal do acusado, por já se encontrar findo o prazo legal da punição, que lhe fora imposta por sentença judicial. 3. Direito do Trabalho. Perda do direito de pleitear reparação de qualquer ato que venha a infringir a legislação trabalhista, em razão do decurso do prazo legal, computado a partir do término do contrato de trabalho ou da lesão do direito. 4. Direito Tributário. Extinção da obrigação tributária pelo fato de a Fazenda Pública ter perdido o direito de cobrar o tributo, por ter ficado inerte pelo prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva. (Voltar para EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

PRESUNÇÃO

1. Direito Civil e Direito Processual Civil. É a dedução tirada de um fato conhecido para provar ou demonstrar outro desconhecido. É a conseqüência que a lei ou o magistrado tiram, tendo como

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ponto de partida o fato conhecido para chegar ao fato ignorado. 2. Filosofia Geral. a) Raciocínio pelo qual se supõe, sendo a matéria de fato, uma conclusão provável, ainda que incerta; b) ação de presumir, confiando demasiadamente em suas faculdades mentais; c) ato de admitir uma afirmação como verdadeira até prova em contrário; d) inferência baseada na probabilidade.

PRETÓRIO

Direito Processual. a) Designação dada a qualquer tribunal; b) sala de audiência.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Direito Previdenciário. 1. Conjunto de benefícios ou medidas públicas para cobrir certos riscos normais de existência ou que acarretem aumento de despesas, contribuindo para seu financiamento, protegendo e amparando o trabalhador e o funcionário e suas famílias, nos casos de velhice, prisão, morte, invalidez, doença, desemprego involuntário, por meio de aposentadorias e assistência médico-hospitalar e pensão a seus herdeiros. 2. Contribuição que tem por fim garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: a) universalidade de participação nos planos previdenciários; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; d) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; e) irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; f) valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; g) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; h) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e aposentados.

PRIMÁRIO

Direito Penal. Do latim primarius (primeiro), designa o delinqüente ou contraventor que cometeu delito ou contravenção pela primeira vez.

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PRISÃO PREVENTIVA

Direito Processual Penal. Pena privativa da liberdade individual, decretada judicialmente em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja prova da existência do delito e indícios de sua autoria pelo acusado. É imposta no interesse da justiça, como garantia de ordem pública e como medida de cautela ou precaução, mesmo antes que se dê a condenação ou a apuração de sua culpabilidade por órgão jurisdicional. Trata-se de uma prisão provisória, imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, em certos casos.

PRISÃO SIMPLES

Direito Penal. É a pena privativa da liberdade pessoal, aplicável em caso de contravenção penal e cumprida, sem rigor penitenciário, em regime semi-aberto ou aberto, por prazo não superior a cinco anos. O condenado fica separado daqueles que cumprem pena de reclusão ou detenção, e lhe será facultativo o trabalho, se a pena cominada não for superior a quinze dias.

PROMULGAÇÃO DA LEI

Direito Constitucional. É o ato pelo qual o Poder Executivo autentica a lei, atestando sua existência, ordenando sua aplicação e cumprimento, uma vez que passa a pertencer ao ordenamento jurídico. A promulgação, no processo legislativo, sucede à sanção ou à recusa do veto. (Voltar para REVOGAR; voltar para VETO PARCIAL)

PROMULGAR

Direito Constitucional. 1. Fazer promulgação. 2. Declarar a autenticidade de uma lei, ordenando seu cumprimento. (Voltar para EXECUTIVO)

PRONÚNCIA

Direito Processual Penal. De pronunciar, do latim pronuntiare (anunciar, proclamar), entende-se o ato pelo qual o juiz-presidente de um processo penal, em face das provas colhidas no sumário de culpa, reconhece ou declara (proclama) o réu suspeito do crime ou da contravenção, que faz objeto da denúncia. (Voltar para INDICIADO; voltar para RETRATAÇÃO)

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PUBLICAÇÃO DA LEI

Direito Constitucional. Fase do processo legislativo que consiste na inserção do texto da lei nova no órgão de imprensa oficial, visando torná-la pública, possibilitando seu conhecimento pela comunidade e pelos destinatários. A publicação da novel lei no Diário Oficial, por comunicar sua existência a quem se dirige, é condição da sua eficácia. (Voltar para REVOGAR)

PUERPÉRIO

Medicina Legal. 1. Período que vai do parto até a volta ao estado normal dos órgãos genitais da parturiente. 2. Dor que acompanha o período do parto. 3. Parto. 4. Recém-nascido.

QUANTIA PECUNIÁRIA

1. Soma em dinheiro. 2. Soma representada por dinheiro.

RECLUSÃO

Direito Penal. É a pena privativa da liberdade pessoal do condenado, mais severa ou rigorosa por haver um período inicial de isolamento noturno e diurno. Tal pena é aplicada a delitos mais graves, podendo ser cumprida em regime: a) fechado em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) semi-aberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) aberto, em casa de albergado.

RECONHECIMENTO DA ASSINATURA

Direito Notarial. É o ato pelo qual o tabelião certifica que a assinatura aposta num documento particular é da lavra da pessoa que declara firmá-lo ou, em outras palavras, a assinatura é autêntica. Trata-se do reconhecimento de firma.

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Assim, presume-se verdadeira a firma reconhecida. Todavia, trata-se de presunção juris tantum, ou seja, que admite prova em contrário, a ser feita por perícia grafotécnica, salvo no reconhecimento autêntico (ou por certeza, ou verdadeiro), em que o tabelião reconhece assinatura feita em sua presença por pessoa conhecida.

A modalidade de reconhecimento de firma usual é a por semelhança, ou por assemelhação, ou comparado, na qual o tabelião declara por comparação que a firma tem os caracteres análogos à do signatário, que tem visto ou consta de ficha arquivada em cartório (Enciclopédia Saraiva do Direito. Coordenação do Prof. R. Limongi França. São Paulo : Saraiva, 1977, v. 63, pág. 374).

RECURSO

Direito Processual Civil e Direito Processual Penal. a) Meio legal ou remédio processual de que dispõe o vencido em uma demanda, ou aquele que se julgue prejudicado para, recorrendo a tribunal superior, obter a reforma, total ou parcial, de uma decisão recorrível, ou sua anulação, invocando um novo pronunciamento judicial sobre a questão sub judice que venha a defender ou preservar seu direito, que foi violado, ameaçado ou não reconhecido pela sentença; b) ato ou efeito de recorrer a tribunal superior. (Voltar para FASE RECURSAL)

RECURSO DE REVISTA  (RR)

Direito do Trabalho. Tratado no art. 896 da CLT, recurso de revista é o remédio que pode ser interposto das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional do Trabalho (TRT), através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial, de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator, interpretação divergente; e c) forem proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da norma da Constituição Federal. Neste recurso apenas há discussão do direito em tese, uma vez que tem por finalidade uniformizar a jurisprudência.

RECURSO ORDINÁRIO  (RO)

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Direito do Trabalho. Recurso ordinário, no processo trabalhista (CLT, art. 895), equivale à apelação no processo comum. É admitido das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária (julgamento de dissídios coletivos, por exemplo). O prazo para a interposição do recurso é de oito dias, a contar da data da publicação do acórdão ou da sentença. A lesividade é requisito primordial do direito de recorrer ou sucumbência. Só pode recorrer quem se sente prejudicado pela sentença. A tempestividade é outro requisito objetivo do recurso. Será ele tempestivo quando interposto dentro do prazo legal, que é de oito dias no processo do trabalho. Outro requisito ou pressuposto objetivo do recurso é o seu preparo e que consiste no pagamento das custas estabelecidas em sentença e recolhidas pelo recorrente no prazo de cinco dias da interposição do recurso (1).

Nem sempre o recurso ordinário tem por objetivo obter do Tribunal ad quem (órgão colegiado de segundo grau) novo pronunciamento sobre o mérito. É sabido que, pelo recurso ordinário, se procura evidenciar vícios de Juízo (errores in judicando, erros no julgar o mérito) ou vícios de atividade (errores in procedendo, erros no encaminhar o processo). Só no caso de errores in iudicando é que o Tribunal pode substituir a sentença de primeiro grau por outra. Em se tratando de errores in procedendo, é a sentença anulada e os autos retornam à instância inferior para que repita, desde determinada fase do processo, todos os atos praticados e que foram impugnados. Não impede a lei que o recorrente invoque, cumulativamente, errores in procedendo e in iudicando (4). (SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34.ª ed. São Paulo : LTR, 2001, notas (1 e 4) ao art. 895 da CLT, págs. 653 e 654.)

REDUZIR

1. Diminuir. 2. Mitigar. 3. Resumir. 4. Limitar. 5. Converter. 6. Transformar.

REMUNERAÇÃO

Direito do Trabalho. a) Salário; b) totalidade dos pagamentos efetuados pelo empregador, periodicamente, ao empregado, incluindo salário, comissão, prêmio, abono, gratificação, diárias para viagem, adicionais, gorjetas, etc. (AMAURI MASCARO NASCIMENTO).

REPASSAR

Transferir crédito.

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REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR)

Direito do Trabalho. Descanso de um dia por semana, em regra aos domingos, assegurado ao trabalhador, salvo se houver necessidade ou conveniência pública.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR), SEMANA PARA DESCONTO DO

Nos termos do art. 11, § 4.º, do Decreto n.º 27.048/49, para efeito do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que cair o dia do repouso. Assim, se o empregado faltou dia 11/1/2001 (quinta-feira), não faz jus ao repouso do dia 21/1/2001 (domingo).

Contudo, existe entendimento por costume e parte da doutrina de que a "semana anterior" é aquela que inclui o repouso da semana em que ocorreu a falta, ou seja, a falta do dia 11/1/2001 acarretou a perda do RSR do dia 14/1/2001 (domingo).

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECÍPROCA

Denomina-se rescisão por culpa recíproca o término do contrato de trabalho provocado pela presença, simultânea, de inexecução faltosa do empregado e do empregador.

Em face do que dispõe o art. 484 da CLT, no sentido de que, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal do Trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade, numa primeira vista poder-se-ia dizer que a resolução por culpa recíproca só se opera mediante intervenção judicial. A inferência, contudo, é outra. A culpa recíproca não requer, necessariamente, pronunciamento jurisdicional. É perfeitamente possível que o próprio empregador, ao imputar uma falta grave ao seu empregado, acabe reconhecendo que também incorreu em falta grave e formalize a rescisão por culpa recíproca. Na prática tal hipótese é pouco provável pois, dificilmente, o empregador admitirá a mea-culpa.

O legislador, ao delegar a redução da indenização ao tribunal, partiu apenas de uma modalidade de culpa recíproca: aquela a qual o empregado postulou em juízo sua rescisão indireta com base no art. 483 da CLT e o empregador, em resposta apresentada em audiência, alegou justa causa do próprio obreiro. Neste caso, ao verificar que ambas as partes incorreram em falta grave, o tribunal trabalhista reduziu pela metade "a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador". Para reforçar tal constatação, observe-se a localização desse

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dispositivo (art. 484) imediatamente após aquele que disciplina a despedida indireta (art. 483).

A rescisão por culpa recíproca é uma espécie de resolução que comporta efeitos peculiares. O empregado terá direito a indenização equivalente à liberação do FGTS, mais multa de 20% sobre o total dos depósitos, ou seja, metade do valor integral devido em caso de despedida indireta.

Havendo culpa recíproca de contrato por tempo determinado (p. ex., contrato de experiência), o empregado terá direito, a título de indenização, ao pagamento de 1/4 (um quarto) dos dias faltantes à ultimação do termo final ajustado, além da liberação do FGTS acrescida de multa de 20%. (Professor JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO)

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA MAIOR

O contrato de trabalho poderá terminar por força maior. Considera-se força maior o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501 da CLT). A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior (§ 1.º do art. 501 da CLT). À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira do empregador não se aplicam as restrições previstas na lei, como a indenização pela metade, o pagamento pela metade da multa do FGTS, etc., devendo pagar as verbas pertinentes por inteiro.

Pode-se exemplificar como força maior o incêndio, a inundação, o terremoto, o vendaval e outros fenômenos naturais, que venham a afetar a situação econômica e financeira do empregador. (SERGIO PINTO MARTINS)

RESILIÇÃO UNILATERAL (DO CONTRATO)

Dissolução do contrato pela simples declaração de vontade de uma das partes. Aquele contratante que, injustamente, resilir a convenção fica obrigado a pagar ao outro indenização por perdas e danos (MARIA HELENA DINIZ). Resilição é o modo de desfazimento do contrato de trabalho oriundo de ato de vontade de uma das partes ou de ambas. Quando as duas partes, empregado e empregador, deliberam em desfazer o contrato de trabalho denomina-se Resilição Bilateral, que se subdivide em distrato (ou acordo), quando incidente sobre contrato por prazo indeterminado, e extinção, quando o término ocorrer pelo implemento do termo final dos contratos a prazo. Finalmente, denomina-se Resilição Unilateral aquela que resulta de ato volitivo de apenas uma das partes. Se a iniciativa for do empregado, chama-se demissão; se do empregador, denomina-se despedida sem justa causa.

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(CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA, in "Rescisão do Contrato de Trabalho: Doutrina e Prática", São Paulo, LTr, 2001, pág. 23.)

RETRATAÇÃO

1. Direito Civil e Direito Penal. Ato pelo qual, antes da pronúncia da sentença, o ofensor publicamente desdiz declaração comprometedora por ele feita, satisfazendo o ofendido. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) revogação; b) reconsideração; c) destruição de efeitos jurídicos; d) arrependimento. 3. Direito Processual. Declaração desdizendo outra, feita anteriormente, no mesmo processo. 4. Direito do Trabalho. Ato pelo qual o empregado que havia optado pelo FGTS anulava sua opção, vinculando-se ao regime da estabilidade (OTHON SIDOU). (Voltar para EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

REVEL

Direito Processual. Réu citado que não comparece em Juízo para cumprir a citação e defender-se.

REVOGAR

Teoria Geral do Direito. Tornar uma norma sem efeito, retirando sua obrigatoriedade. REVOGAÇÃO a) Ação ou efeito de revogar; b) cessação da existência da norma obrigatória. Assim sendo, ter-se-á permanência da lei quando, uma vez promulgada e publicada, começa a obrigar indefinidamente até que outra a revogue. A data da cessação da eficácia de uma lei não é a da promulgação ou publicação da lei que a revoga, mas a em que a lei revocatória se tornar obrigatória. A revogação é o gênero que contém duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior, por ter a nova lei regulado inteiramente a matéria, ou por haver entre ambas incompatibilidade explícita ou implícita; a derrogação, que torna sem efeito uma parte da norma; logo a norma derrogada não perde sua vigência, pois somente os dispositivos atingidos é que não mais terão obrigatoriedade.

ROGO

Na linguagem jurídica, em geral, diz-se da assinatura feita por alguém em documento, juntamente com duas testemunhas, a pedido e em lugar daquele que não pode ou não sabe escrever. (Voltar para PONTO)

ROUBO

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Direito Penal. Crime contra o patrimônio consistente em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, punido com reclusão e multa.

RUBRICAR

1. Pôr a rubrica. 2. Assinar em breve. RUBRICA Direito Civil e Direito Processual. a) Assinatura simplificada ou abreviada que tem o mesmo valor da que é feita por extenso (OTHON SIDOU); é muito usada para autenticar cada folha dos documentos ou das peças processuais; b) firma especial utilizada para apor visto ou dar autenticidade.

SALÁRIO

Direito do Trabalho. Remuneração paga pelo empregador ao empregado, como contraprestação do serviço que lhe prestou.

SALÁRIO NOMINAL

Direito do Trabalho. Contraprestação avençada entre o empregado e o empregador, independentemente de outros haveres decorrentes do trabalho e sem os descontos que incidem sobre o salário ou a remuneração (CLT, art. 457, § 1.º). É aquele que foi indicado pelas partes ao momento da contratação. (Enciclopédia Saraiva do Direito. Coordenação do Prof. R. Limongi França. São Paulo : Saraiva, 1977, v. 66, págs. 454 e 474.)

SALÁRIO-UTILIDADE

Direito do Trabalho. 1. Fornecimento de refeição ao empregado a preço irrisório, não excedente a 20% do salário contratual. 2. Vale-refeição fornecido ao empregado. 3. Fornecimento de habitação ao empregado, cujo valor não pode exceder a 25% do salário contratual.

SANCIONAR

Direito Constitucional. Confirmar. (Voltar para EXECUTIVO)

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SEGURANÇA SOCIAL

Direito Previdenciário. Seguridade social, isto é, conjunto de medidas tomadas pelos Poderes Públicos e pela sociedade para liberar os indivíduos das necessidades criadas pelas contingências da vida, ou seja, pela doença, miséria, velhice, etc., assegurando-lhes direitos alusivos à assistência social, à previdência social e à saúde (OTHON SIDOU, JACQUES DOUBLET e MARLY A. CARDONE).

SEGURIDADE SOCIAL

Direito Previdenciário. 1. É o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social (CF, art. 194).

A seguridade social obedece aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. 2. Vide SEGURANÇA SOCIAL.

SIC

[sik] [Lat., 'assim'.] Adv. Palavra que se pospõe a uma citação, ou que nesta se intercala, entre parênteses ou entre colchetes, para indicar que o texto original é bem assim, por errado ou estranho que pareça (AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA).

SINONÍMIA

1. Qualidade ou caráter de sinônimo. 2. Relação entre palavras sinônimas. 3. Fato lingüístico que se caracteriza pela existência de palavras sinônimas. 4. Uso de sinônimos. (Voltar para FALTA GRAVE)

SUBMISSÃO

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1. Sujeição. 2. Ato ou efeito de submeter ou submeter-se. 3. Disposição a obedecer. 4. Dependência. 5. Adesão à vontade alheia. 6. Subordinação.

SUBORDINAÇÃO

Nas linguagens comum e jurídica: a) submissão a regras; b) sujeição; c) subalternidade hierárquica; d) estado de dependência de uma pessoa a outra em razão de contrato ou lei; e) obediência; f) ato ou efeito de subordinar-se. Para PAUL COLIN, é "um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens. Eis a razão pela qual chamou-se a esta subordinação de jurídica, para opô-la principalmente à subordinação econômica e à subordinação técnica que comporta também uma direção a dar aos trabalhos do empregado, mas direção que emanaria apenas de um especialista. Trata-se aqui, ao contrário, do direito amplo e geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou de suscitá-la à vontade, de lhe fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de 'subordinação jurídica'". (Voltar para DEPENDÊNCIA; voltar para DIARISTA)

SUBSTÂNCIA DO ATO

Direito Civil. Conjunto de elementos necessários ou essenciais à existência e à validade do ato ou negócio jurídico. Tais elementos podem ser gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma.

SUBSTITUTIVO

1. Que toma o lugar de algo. 2. Novo projeto de lei que modifica outro sobre a mesma matéria, já apresentado na Assembléia Legislativa; emenda ao projeto. 3. Projeto de lei que substitui outro.

SUBUMANO

1. Que está abaixo do nível humano. 2. Desumano, inumano.

SUJEIÇÃO

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Na linguagem jurídica em geral: a) jugo; b) submissão; c) subordinação; d) dependência; e) vassalagem; f) ato ou efeito de sujeitar-se; g) ato de permanecer sob o domínio alheio.

SUPERIOR HIERÁRQUICO

Aquele que ocupa cargo mais elevado do que outros.

SUPRIMIR

1. Cancelar. 2. Anular. 3. Invalidar. 4. Impedir de continuar.

SURSIS

1. Termo francês. a) Suspensão; b) dilação; prorrogação. 2. Direito Processual Penal. Suspensão condicional da execução da pena. (Voltar para ANTECEDENTES)

SUSCITAR

Na linguagem jurídica, em geral significa: a) impedir; b) fazer surgir; c) produzir; d) promover; e) sugerir; f) provocar providência da autoridade competente; g) levantar como impedimento.

TÁCITO

Direito Civil. 1. O que não está expresso por escrito ou verbalmente. 2. Implícito. 3. O que se deduz de um comportamento.

TERMO FINAL

Direito Civil. É também designado dies ad quem, termo extintivo ou resolutivo, por determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial. [Voltar para RESILIÇÃO UNILATERAL (DO CONTRATO)]

Page 52: GLOSSÁRIO Jurídico

TESTEMUNHA

Direito Civil. 1. Aquela que, ao assistir a certo ato jurídico, atesta a sua veracidade ou autenticidade, firmando-o. 2. Aquela que certifica a verdade de um ato ou fato. 3. Quem presencia um fato.

TIPO

Direito Penal. Conjunto de elementos constitutivos do crime (GERALDO MAGELA ALVES), definidos legalmente.

TRÂNSITO EM JULGADO

Direito Processual. 1. Estado da decisão judicial irrecorrível por não mais estar sujeita a recurso, dando origem à coisa julgada. 2. Imodificabilidade da decisão devido à preclusão dos prazos recursais. 3. Efeito de transitar em julgado.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO  (TRT)

Direito Processual e Direito do Trabalho. É composto de juízes nomeados pelo presidente da República, com competência, em certa região do País, para decidir as causas que lhe são afetas. Por exemplo, compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  (TST)

Direito Processual e Direito do Trabalho. Órgão colegiado máximo da Justiça do Trabalho, com jurisdição em todo o território nacional e competência para apreciar e julgar questões trabalhistas em única ou em última instância.

TRIBUTO

Direito Tributário. a) Obrigação tributária ex lege (por força de lei) que tem como sujeito ativo (credor da obrigação tributária) uma pessoa pública, como sujeito passivo (de quem se pode exigir o pagamento de tributo como contribuinte) uma pessoa física ou jurídica subordinada a seu poder e por objeto a transferência de uma soma em dinheiro, ou melhor, é a obrigação jurídica

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pecuniária, ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública, e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais, explícitos ou implícitos (GERALDO ATALIBA); b) prestação pecuniária que o Estado, ou um ente por ele autorizado, exige dos sujeitos econômicos que lhe estão submetidos (BLUMENSTEIN); c) pelo Código Tributário Nacional, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, na forma de imposto, taxa e contribuição de melhoria, cada qual com sua destinação específica; d) receita derivada que o Poder Público, com base no seu poder fiscal, arrecada, segundo o previsto em lei, do patrimônio particular do contribuinte com o escopo de atender às despesas da administração e custear os serviços públicos. (Voltar para FATO GERADOR)

TUTOR

Direito Civil. 1. Aquele que tem o encargo de dirigir a pessoa e administrar bens de menor que não está sob o pátrio poder do pai ou da mãe, zelando pela sua criação, educação e haveres. Exerce, portanto, um múnus público, imposto pelo Estado, para atender a um interesse coletivo, possibilitando a efetivação do dever estatal de guardar e defender órfãos. 2. Aquele que exerce a tutela, em virtude de lei, testamento ou determinação judicial.

VETAR

1. Ciência Política. Opor o veto a uma lei. 2. Teoria Geral do Direito. Proibir. (Voltar para EXECUTIVO)

VETO PARCIAL

Ciência Política e Direito Constitucional. Oposição ou recusa do Executivo ao projeto de lei, abrangendo apenas certas disposições. Se o Executivo vetar o projeto, este volta ao Legislativo, que poderá aceitar ou rejeitar o veto. Se o acatar, finda-se o processo legislativo; se o recusar por maioria

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qualificada, o projeto volta ao titular da função executiva para promulgá-lo. O veto, portanto, apenas alonga o processo legislativo, impondo a reapreciação do projeto pelos parlamentares.

VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Direito Civil e Direito do Trabalho. É a que revela o fato de o contrato estar produzindo seus efeitos, alcançando os objetivos pretendidos pelos contratantes, empregador e empregado.

VIOLÊNCIA

1. Intervenção física voluntária de um indivíduo ou grupo contra outro, com o escopo de torturar, ofender ou destruir (MARIO STOPPINO). 2. Ato de constranger, física ou moralmente, uma pessoa para obrigá-la a efetuar algo contra sua vontade. 3. Força; emprego ilegal da força. 4. Opressão. 5. Qualidade de violento. 6. Tirania. 7. Ação violenta. 8. Alteração danosa do estado físico da pessoa ou do grupo. 9. Irascibilidade. 10. Coação física ou moral.

VOLITIVO

Respeitante à volição ou à vontade. [Voltar para RESILIÇÃO UNILATERAL (DO CONTRATO)]

 

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