Governador Valadares, 14/9/2013 Aposentadoria integralidade/paridade e Funpresp.

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Governador Valadares, 14/9/2013

Aposentadoria integralidade/paridade e Funpresp

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Grécia Irlanda França

Portugal Inglaterra Espanha

CRISE GLOBAL DA DÍVIDAREFORMAS DA PREVIDÊNCIA para pagar uma

questionável dívida, feita para salvar os bancos

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NO BRASIL, O GOVERNO NÃO ADMITE CRISE DA DÍVIDA, MAS...

O discurso falacioso é o mesmo da Europa:

“NÃO HÁ RECURSOS PARA AS APOSENTADORIAS”

“O ROMBO DA PREVIDÊNCIA É CRESCENTE”

“OS SERVIDORES PÚBLICOS SÃO OS VILÕES DAS CONTAS PÚBLICAS”

“É NECESSÁRIO REDUZIR AS APOSENTADORIAS”

SERÁ VERDADE?

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Legislativa0,34%

Judiciaria1,33%

Essencial à Justica0,21%

Administração1,06%

Defesa Nacional

1,72%Segurança Pública0,39%

Relacões Exteriores

0,13%Assistência Social

3,15%

Previdência Social INSS

17,81%

Previdência servidoresmilitares1,56%

Previdência servidores civis3,10%

Saúde4,17%

Trabalho2,42%

Educação3,34% Cultura

0,05%Direitos da Cidadania

0,04%Urbanismo

0,06%

Habitação0,01%

Saneamento0,04% Gestao Ambiental

0,16%

Transferências a Estados e Municípios

10,21%

Ciência e Tecnologia

0,34%Agricultura

0,60%

Organização Agraria0,11%

Industria0,11%

Comércio e Servicos0,08%

Juros e Amortizações

da Dívida43,98%

Comunicações0,04%

Energia0,04%

Transporte0,70%

Desporto e Lazer0,02%

Outros EncargosEspeciais

2,68%

Fonte: SIAFI -

Banco de Dados Access p/ download

(execução do Orçamento da

União)

Elaboração: Auditoria Cidadã

da Dívida

ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO Executado em 2012 Total: R$ 1,712 trilhão

SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

ALVO DAS REFORMAS DA PREVIDÊNCIA

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A FALÁCIA DO DÉFICIT DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (RPPS)- Governo fabrica o “déficit” comparando contribuições

previdenciárias com o pagamento de aposentadorias e pensões

MAS SE ESQUECE:

- do histórico desvio de recursos da Previdência para obras

- Após a Constituição de 1988, servidores celetistas passaram para o regime estatutário, e o INSS não repassou ao RPPS as

contribuições passadas

- Em 2012, o número de servidores civis ativos do Poder Executivo (648.920) era ainda menor que em 1991 (661.996)

!!!

Fonte: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/servidor/publicacoes/boletim_estatistico_pessoal/2013/Bol203_Mar2013.pdf , pgs 55 e

56

SE APROVEITAM DO DESMONTE NEOLIBERAL DO ESTADO PARA AINDA DIZER QUE A RELAÇÃO ENTRE ATIVOS E APOSENTADOS

É MUITO BAIXA !!!

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NO PODER JUDICIÁRIO, NEM MESMO O FALACIOSO “DÉFICIT” EXISTIRIA:

Dados do Orçamento Federal de 2012:

- Gastos com servidores ativos: R$ 23,049 bilhões

- Estimativa da Contribuição Previdenciária (33%): R$ 7,606 bilhões

- Pagamento de aposentadorias e pensões: R$ 5,144 bilhões

“SUPERÁVIT” DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO EM 2012:

R$ 2,462 BILHÕES

Fonte dos dados primários: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/servidor/publicacoes/boletim_estatistico_pessoal/2013/Bol203_Mar2013.pdf , pág 18.

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ATÉ OS QUE ALEGAM O FALACIOSO “DÉFICIT” CONFESSAM QUE ELE ESTÁ

CAINDO

Fonte:

Relatório do Senador José

Pimentel (PT/CE) ao PLC 2/2012, págs 11 e 12

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QUAL É, ENTÃO, A VERDADEIRA MOTIVAÇÃO DAS REFORMAS DA PREVIDÊNCIA ? ATENDER

AO FMI

Carta de Intenção de Lula ao FMI

Brasília, 28 de fevereiro de 2003

Prezado Sr. Köhler:

7. Um problema fundamental que o país terá de enfrentar no futuro próximo diz respeito às pensões do setor público. (...)

Com este propósito, estão sendo examinadas diversas opções, incluindo o aumento da idade para a aposentadoria, a elevação

no número de anos de contribuição que dá direito a uma aposentadoria, assim como uma revisão das regras que regem as pensões. Uma proposta de reforma desenhada de forma a reduzir o déficit da previdência do setor público ao longo do

tempo será enviada ao Congresso até a metade do ano.”

http://www.fazenda.gov.br/portugues/fmi/cartafmi_030317.asp

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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (EC 41 - 31/12/2003)

- Contribuição dos inativos para todos os servidores (antigos e novos, ativos e já aposentados, inclusive antigos pensionistas), de 11% sobre a parcela que excede o teto do INSS (R$ 4.159)

- Redução de 30% nas novas pensões para todos os servidores (antigos e novos), sobre a parcela que excede o teto do INSS (R$ 4.159)

- Fim da paridade e integralidade para os novos servidores

- Previsão de aplicação do teto do INSS (R$ 4.159) para as aposentadorias dos servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (por meio da “FUNPRESP”).

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Possibilidades de aposentadoria voluntária – RPPS – 2013 Item Servidores que

cumpriram os requisitos de

aposentadoria até 16/12/1998

Servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e não completaram os requisitos para

aposentadoria até esta data

Servidores que ingressaram no serviço público até

31/12/2003 e não completaram os requisitos

para aposentadoria até esta data

Servidores que ingressaram no serviço

público até a vigência do Regime de Previdência

Complementar

Previsão Legal Art. 40 da CF (vigente até 15/12/1998)

Art. 2º da EC 41/2003 Art. 3º da EC 47/2005 Art. 6º da EC 41/2003 Art. 40 da CF (vigente a partir de 31/12/2003)

Idade Mínima - 53/48 60/55, com possibilidade de redução de um ano para cada ano adicional de contribuição

60/55 60/55

Anos de Contribuição 35/30 anos de serviço

35/30, mais 20% do tempo que faltava, em 16/12/1998, para completar os 35/30

35/30 35/30 35/30

Anos no serviço público - - 25 20 10 Anos na carreira - - 15 10 - Anos no cargo - 5 5 5 5 Cálculo da aposentadoria Integral Média das remunerações,

com 5% de redução para cada ano antecipado em relação aos 60/55 anos

Integral Integral Média das remunerações

Paridade da aposentadoria Sim Não (reajuste pelo INPC) Sim Sim Não (reajuste pelo INPC) Cálculo das pensões Desconto de 30%

sobre o excedente ao teto do INSS

Desconto de 30% sobre o excedente ao teto do INSS

Desconto de 30% sobre o excedente ao teto do INSS

Desconto de 30% sobre o excedente ao teto do INSS

Desconto de 30% sobre o excedente ao teto do INSS

Paridade das pensões Sim Não (reajuste pelo INPC) Sim Não (reajuste pelo INPC) Não (reajuste pelo INPC) Contribuição dos inativos (11% sobre o excedente ao teto do INSS) – estabelecida pela EC 41 / 2003

Sim Sim Sim Sim Sim

Elaboração: Auditoria Cidadã da Dívida. Notas: (a) não foi incluída na tabela a aposentadoria proporcional; (b) no caso do Art. 2º da EC 41, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17%.

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CARTAS DE INTENÇÃO DE LULA AO FMI

"A votação do Projeto de Lei Complementar regulando a aposentadoria complementar para o

setor público (PL9) continua entra as prioridades do governo e fará parte das reformas da previdência”

(28/2/2003)

MODALIDADE DE “CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA”

"A legislação para os fundos de previdência complementar do setor público foi incorporada na própria reforma da previdência. Prevemos que a reforma estará concluída no final do ano, quando encaminharemos a legislação para a criação dos

referidos fundos dos servidores civis, como estipulado no parâmetro estrutural acordado no

começo deste ano". (20/8/2003)

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A VERDADEIRA MOTIVAÇÃO DA REFORMA

- ATENDER AO FMI, que representa os interesses do setor financeiro

- Entregar a previdência aos fundos de pensão, sob a modalidade "contribuição definida", na qual o governo se livra de garantir as aposentadorias, para pagar mais da questionável dívida pública

- Isto tem nome: PRIVATIZAÇÃO

- Garantia de lucros astronômicos aos banqueiros, que administram os recursos, e RISCO TOTAL AOS SERVIDORES

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A quem interessa a criação da FUNPRESP?

Jornal Valor Econômico, 28/2/2012

“O governo Dilma Rousseff recebeu ontem um aliado de peso numa das mais sensíveis votações no Congresso neste ano. O departamento econômico do Itaú Unibanco, o maior banco privado do Brasil, divulgou nota defendendo a aprovação do projeto que reforma a previdência dos servidores federais. A nota é assinada pelo economista Maurício Oreng, da equipe liderada por Ilan Goldfajn, ex-diretor do Banco Central (BC).”

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A CRISE GLOBAL E OS FUNDOS DE PENSÃO

- Ativos considerados como “super seguros” viram pó da noite para o dia;

- Bancos repletos de “ativos tóxicos” (micos), à espera de serem adquiridos por governos e fundos de pensão;

- Nos Estados Unidos, desde 2008 milhões de trabalhadores perderam suas economias.- Na Europa, até a OCDE já advertiu sobre o grave risco da

queda nas Bolsas e dano ao Fundos de Pensão.

Previdência é sinônimo de segurança.

Como podemos colocar nosso futuro em “aplicações de RISCO”?

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DISPOSITIVOS DO FUNPRESP

(Lei 12.618, de 30/4/2012)

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Lei 12.618, de 30/4/2012

Limita a aposentadoria ao teto do INSS (atualmente de R$ 4.159) para os servidores que ingressarem no serviço público a partir do início

de vigência do regime de previdência complementar

Para ganhar mais, os servidores terão de aderir a Fundo de Pensão:

Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP - Exe, Leg e

Jud)

Atuais servidores podem optar pelo novo regime

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Lei 12.618, de 30/4/2012

Vigência do Regime de Previdência Complementar

Até 240 dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

(até 14/10/2013, ou seja, até 240 dias após a publicação da Portaria Previc / Ditec nº 71, de 14/2/2013, que autorizou o funcionamento e estabeleceu o prazo de 180 dias para o início efetivo das atividades da Funpresp-Jud - até

14/8/2013)

PORÉM:

Portaria Previc / Ditec nº 409, de 8/8/2013:

Concede prazo adicional de até 180 dias após 14/8/2013 (até 14/2/2014), para o início das atividades da Funpresp – Jud

O SERVIDOR QUE ENTRAR NO SERVIÇO PÚBLICO (JUDICIÁRIO) APÓS 14/10/2013 TERIA DE ADERIR AO FUNPRESP – EXE (???)

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Lei 12.618, de 30/4/2012

Atuais servidores

Podem optar pela adesão ao FUNPRESP

Art 3º, § 7º O prazo para a opção (...) será de 24 meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar

instituído no caput do art. 1º desta Lei.

§ 8º O exercício da opção (...) é irrevogável e irretratável...

Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1º, considera-se instituído o regime de

previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos

regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o art. 4º desta Lei.

2 anos a partir de 4/2/2013 (data da publicação da autorização do regulamento da Funpresp-Exe)

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ARGUMENTOS DO GOVERNO:

“Isto não atinge os atuais servidores”

“Grande parte dos servidores ganham menos que R$ 4.159, e por isso não serão afetados”

PORÉM:

- Assim, o governo confessa implicitamente que a FUNPRESP é ruim;

- O teto do INSS vem caindo nas últimas décadas (de 20 para 6 salários mínimos);

- Os atuais servidores podem ser induzidos a optar pela FUNPRESP

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INDUÇÃO AOS ATUAIS SERVIDORES PARA OPTAREM PELO FUNPRESP:

- Garantia de “benefício especial” (de acordo com o tempo de contribuição já ocorrido até o momento)

- Simulações questionáveis, com projeções de benefícios que dependem do rendimento no

imprevisível mercado financeiro

- Precarização das aposentadorias (constantes quebras de paridade, redução nas pensões, contribuição dos

inativos) induzindo os servidores a pensar que somente terão direito a uma aposentadoria digna se

aderirem à FUNPRESP

- A FUNPRESP acarretará um aumento no falacioso “déficit” da previdência dos servidores, e isso

certamente será usado como justificativa para novas reformas

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IRRESPONSABILIDADE FISCALEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PL 1992/2007

“Isoladamente, a mudança de regime terá um impacto

negativo nas contas públicas no curto prazo, na

medida em que o governo deixará de receber a

contribuição sobre a parcela da remuneração do

servidor entrante que ultrapassar o teto, e terá um

gasto adicional, na medida em que passará a

contribuir para o regime complementar, capitalizando

reservas individuais para os servidores.”

O próprio governo admite que o FUNPRESP causará prejuízo às contas públicas

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- RISCO TOTAL PARA OS SERVIDORES

- RISCO ZERO PARA O GOVERNO E O SETOR FINANCEIRO

Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na

modalidade de contribuição definida...

§ 2º ... o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta

acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido

saldo.

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A CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PODE SE TORNAR EXCESSIVA, ENQUANTO A

CONTRIBUIÇÃO DO GOVERNO É LIMITADA A 8,5%

“Art 16, §2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto

no regulamento do plano de benefícios.

§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no

regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5%.”

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ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DE FORMA IMPREVISÍVEL

• TAXA DE ADMINISTRAÇÃO• Contratação de • Auditoria Externa• Empresas especializadas em estudos atuariais• Assessoria ou Consultoria Técnica e Financeira• Garantidores das reservas técnicas, custódia de

títulos e valores mobiliários• Serviços de análise de concessão de benefícios,

folha de pagamentos, avaliação atuarial, cadastro social e financeiro dos segurados e beneficiários, além de outros serviços necessários para gestão do regime ou dos recursos

A QUE PREÇO?

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ILUSÃO: FUNPRESPs (Exe, Leg e Jud) administrarão por conta própria os recursos.

A administração será feita pelos BANCOS:

“Art. 15. § 2º As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores

prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de

Valores Mobiliários (CVM).”

Licitação, considerando “a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos” (Art 15, §4º)

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INSEGURANÇA TOTAL PARA OS SERVIDORES

INDEFINIÇÃO QUANTO À FORMA DE CONCESSÃO, CÁLCULO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS:

Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão

constar dos regulamentos dos planos de benefícios...

Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho

Monetário Nacional (CMN).

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RESOLUÇÃO Nº 26 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DE 29 DE SETEMBRO DE

2008

Permite que o patrocinador fique com parte do superávit dos fundos de pensão

Já significou a retirada de bilhões de reais da PREVI, para o lucro do Banco do Brasil

Evidência de que eventuais lucros dos fundos de pensão podem ser desviados para pagar a dívida pública

ARGUMENTO DO GOVERNO: A RESOLUÇÃO 26 NÃO SE APLICA À FUNPRESP

Porém, basta uma mera norma infra-legal para estender tal resolução à FUNPRESP

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www.auditoriacidada.org.br