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GOVERNO DE SÃO GONÇÂLO DO AMARANTE ITI o HT A T%|~\l f^IT A U Á £^° nÇa!0 do -Amaran-ee em busca do £ejo edição 2.023 - GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇÂLO DO AMARANTE LEI 1278/2014, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. MODIFICA A LEI 801/2004, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004, DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - FMPS, DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇÂLO DO AMARANTE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇÂLO DO AMARANTE Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇÂLO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. - Fica acrescentado o parágrafo 4° do artigo 46 da Lei n° 801/2004, de 11 de novembro de 2004, conforme abaixo especificado: Art. 46.... § 4° Os valores devidos de pensão definitiva ou provisória poderão ser pagos de forma temporária, antes da homologação'do TC M, na forma prevista no caput do artigo 46 e em sei- §1°, somente após a verificação de que o conjunto dos dependentes do segurado reúnem as condições determinadas em Lei, formalizando o processo de pensão a ser enviado ao TCM para homologação. Art. Será excluído o inciso segundo do parágrafo primeiro do art. 46 da Lei n° 801/2004, ficando com a seguinte redação: § Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, no seguinte caso: l - sentença declaraíória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; Ari. 3° - Fica acrescentada ao Capítulo V, do Plano de Benefícios, a Seção IV -A, artigo 35-A, e seus parágrafos, c.ue traía do Afastamento do Servidor para Efeito de Aposentadoria da Lei 801/2QQ4, de 11 de novembro de 2004, conforme abaixo especificado:

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G O V E R N O D ESÃO GONÇÂLODO AMARANTE

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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇÂLO DO AMARANTE

LEI N° 1278/2014, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

MODIFICA A LEI N° 801/2004, DE 11 DENOVEMBRO DE 2004, DO FUNDOMUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -FMPS, DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇÂLODO AMARANTE E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇÂLO DO AMARANTE

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇÂLO DO AMARANTEaprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica acrescentado o parágrafo 4° do artigo 46 da Lei n° 801/2004,de 11 de novembro de 2004, conforme abaixo especificado:

Art. 46....

§ 4° Os valores devidos de pensão definitiva ou provisória poderãoser pagos de forma temporária, antes da homologação'do TC M, na formaprevista no caput do artigo 46 e em sei- §1°, somente após a verificação deque o conjunto dos dependentes do segurado reúnem as condiçõesdeterminadas em Lei, formalizando o processo de pensão a ser enviado aoTCM para homologação.

Art. 2° Será excluído o inciso segundo do parágrafo primeiro do art. 46da Lei n° 801/2004, ficando com a seguinte redação:

§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida dosegurado, no seguinte caso:

l - sentença declaraíória de ausência, expedida por autoridadejudiciária competente;

Ari. 3° - Fica acrescentada ao Capítulo V, do Plano de Benefícios, aSeção IV -A, artigo 35-A, e seus parágrafos, c.ue traía do Afastamento do Servidorpara Efeito de Aposentadoria da Lei 801/2QQ4, de 11 de novembro de 2004,conforme abaixo especificado:

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"SeçâolV-ADo Afastamento do Servidor ptira Efeito de Aposentadoria

Art. 35-A Somente poderá se afastar do exercício de suas funçõeso servidor que protocolou o seu pedido de abertura de processo deaposentadoria, após a publicação da homologação da aposentadoria pelotribunal de contas dos Municípios do Estado do Ceará.

§ 1° - Poderá o servidor se afastar de suas funções, caso excedao prazo de 90 (noventa) dias, sem a devida publicação da homologação daaposentadoria, contando a partir do protocolo inicial.

§2° - O pedido de aposentadoria somente será protocolado seobrigatoriamente tiver sido feita simulação da aposentadoria pretendida, pelosetor competente do FMPS, e a referida simulação for favorável ao pedido.

§3° - O servidor permanecerá na folha de pagamento de sua últimalotação até ser transferido para a folha de pagamento do FMPS, após ahomologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

§4° - O afastamento de que dispõe o artigo acima deverá ser feitomediante comunicado expedido pelo setor competente do FMPS, a serentregue em mãos ao segurado ou seu portador, com via de recebimento, oupor via Postal, com Aviso de Recebimento, sendo terminantemente proibido oafastamento sem o recebimento do referido comunicado."

Art. 4° - A Lei 801/2004, de 11 de novembro de 2004, deverá serpublicada na íntegra, com as alterações decorrentes desta Lei.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de S£h\Gonçalo do Amarante, no dia 17 domês de novembro de 2014.

FRANCISCO/CLÁUDIO PlfPrefeito MuokrTpal

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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 007.17.11/2014

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE,no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da ConstituiçãoEstadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000,RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da PrefeituraMunicipal de São Gonçaio do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEIN° 1278/2014, de 17 de novembro de 2014, nesta mesma data.

PUBLIQUESE-SE.

DIVULGUE-SE.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE, aos 17 dias do mês de novembro de

ItíFRANCISCO CI/ÃUDIOJ>ÍNTO PINHO

PREFEITOxMUNICIPAL