Governo do Distrito de Muanza...Matilde Paulo Joaquim, Pascoa Francisco Mineses, Marta Ernesto...

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III SÉRIE — Número 240 Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». SUMÁRIO Governo do Distrito de Muanza: Despachos. Governo do Distrito de Gorongosa: Despachos. Governo do Distrito de Chibabava: Despachos. Governo do Distrito de Caia: Despachos. Governo do Distrito de Muanza: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-pecuária Cunaga Na Phaza. Associação Agro-pecuária Cuphatana Nhanjava. Associação Agro-pecuária Dhacaranhe. Associação Agro-pecuária Kupedja Urombo Ibadja. Associação Agro-pecuária Padza Ndi Vida Sachombe. HCSJ Consultores, Limitada. Tete Fotovotaica, Limitada. Comsys Telecomunicações e Sistemas, Limitada. Linking Seguros, Limitada. Prime Care, Limitada. Irmãos Moreira Construções, Limitada. A.C.M– Gestão e Investimentos Imobiliários, Limitada. PB Consultoria & Serviços Jurídicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Malcra Comercio e Serviços, Limitada. Agro –Banks, Limitada. Vista Arquipelago, Limitada. Dinamic Auto Peças, Limitada. Lares Florescentes, Limitada. Kwira, Limitada. Microbanco Standard One, S.A. Governo do Distrito de Muanza DESPACHO Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Cuanga Na Phaza – Derunde Linha, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o seu pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos entregues verificou-se que se trata de uma associação que quer prosseguir com fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escapo e requesitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento. Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cuanga Na Phaza – Derunde Linha. Governo do Distrito de Muanza, 26 de Setembro de 2018. — A Administradora Distrital, Admira Boaventura Uache Filimone. M. K. L. Serviços, Limitada. Beira Corredor Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kwira, Limitada. Mercearia Casa Boa Limitada. Casa Boa International, Limitada. Hdpe – Sociedade Unipessoal, Limitada. HFerreira Serviços, Limitada. Lines Shipping International, Limitada. SBOF Africa, Limitada. Mozaustral, Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Governo do Distrito de Gorongosa DESPACHO Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro- Pecuária Chuphatana Nhanjava, no posto Administrativo de Vundúzi, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.

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III SÉRIE — Número 240Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMÁRIO

Governo do Distrito de Muanza:

Despachos.

Governo do Distrito de Gorongosa:

Despachos.

Governo do Distrito de Chibabava:

Despachos.

Governo do Distrito de Caia:

Despachos.

Governo do Distrito de Muanza:

Despachos.

Anúncios Judiciais e Outros:Associação Agro-pecuária Cunaga Na Phaza.Associação Agro-pecuária Cuphatana Nhanjava.Associação Agro-pecuária Dhacaranhe.Associação Agro-pecuária Kupedja Urombo Ibadja.Associação Agro-pecuária Padza Ndi Vida Sachombe.HCSJ Consultores, Limitada.Tete Fotovotaica, Limitada.Comsys Telecomunicações e Sistemas, Limitada.Linking Seguros, Limitada.Prime Care, Limitada.Irmãos Moreira Construções, Limitada.A.C.M– Gestão e Investimentos Imobiliários, Limitada.PB Consultoria & Serviços Jurídicos – Sociedade Unipessoal,

Limitada.Malcra Comercio e Serviços, Limitada.Agro –Banks, Limitada.Vista Arquipelago, Limitada.Dinamic Auto Peças, Limitada.Lares Florescentes, Limitada.Kwira, Limitada.Microbanco Standard One, S.A.

Governo do Distrito de MuanzaDESPACHO

Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Cuanga

Na Phaza – Derunde Linha, requereu o reconhecimento como pessoa

jurídica, juntando o seu pedido os estatutos da sua constituição.

Apreciados os documentos entregues verificou-se que se trata de

uma associação que quer prosseguir com fins lícitos determinados e

legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma

cumprem com o escapo e requesitos exigidos por lei, nada obstando,

portanto ao seu reconhecimento.

Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas

pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai

reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cuanga Na Phaza –

Derunde Linha.

Governo do Distrito de Muanza, 26 de Setembro de 2018. — A

Administradora Distrital, Admira Boaventura Uache Filimone.

M. K. L. Serviços, Limitada.Beira Corredor Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada.Kwira, Limitada.Mercearia Casa Boa Limitada.Casa Boa International, Limitada.Hdpe – Sociedade Unipessoal, Limitada.HFerreira Serviços, Limitada.Lines Shipping International, Limitada.SBOF Africa, Limitada.Mozaustral, Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada.

Governo do Distrito de GorongosaDESPACHO

Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária Chuphatana Nhanjava, no posto Administrativo de Vundúzi, Distrito de Gorongosa, requereu ao Administrador do Distrito de Gorongosa, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando-se ao pedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que actos da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requerimentos fixados na lei, nada obsta ao seu reconhecimento.

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III SÉRIE — NÚMERO 2408262

Nestes termos, e em observância do disposto no n.° 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do conselho de Ministro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Chuphatana Nhanjava, no posto Administrativo de Vundúzi.

Governo do Distrito de Gorongosa, 2 de Agosto de 2018. — O Administrador, Manuel Jamaca.

Governo do Distrito de ChibabavaDESPACHO

Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.

Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 6/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe.

Governo do Distrito de Chibabava, 11 de Junho de 2018. — O Administrador do Distrito, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.

DESPACHO

Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-pecuária Kupedja Urombo Ibadja, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados por lei, nada obstando o seu reconhecimento.

Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 6/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kupedja Urombo Ibadja.

Governo do Distrito de Chibabava, 11 de Julho de 2018. — O Administrador do Distrito, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.

Governo do Distrito de Caia

DESPACHO

Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-pecuária Padza Ndi Vida Sachombe, requereu ao Administrador do Distrito de Caia, província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.

Nestes termos, e, em observância do disposto no n.° 2, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Padza Ndi Vida Sachombe.

Governo do Distrito de Caia, 7 de Agosto de 2018. — O Administrador Distrital, João Saize Duarte.

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Associação Agro-Pecuária Cuanga na Phaza

Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituída entre Carlos Primeiro Afonso, Isac Primeiro Afonso, Marita Temóteo Joaquim, Mário José Manuel, Maria Novarge Camacho, Salvador Zamphale Olesso, Victor Félix Olesse, Agneta Perado Dauce, Matilde Paulo Joaquim, Pascoa Francisco Mineses, Marta Ernesto Mouzinho, todas solteiras maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Muanza, autorizada por despacho n.º 12/GADM/2018, de 26 de Setembro de 2018, do Administrador de Muanza, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as claúsulas seguintes:

CAPÍTULO I

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e natureza)

Um) Associação Agro-Pecuária Cunaga na Phaza, é uma pessoa colectiva de direito privado,

sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no povoado de Derunde Linha, localidade Galinha Sede, posto administrativo Galinha, distrito de Muanza, província de Sofala.

Dois) Associação Agro-Pecuária Cunaga Na Phaza, uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades, do distrito, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.

Três) Por decisão do Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito, onde e quando julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A associação Agro-Pecuária Cunaga Na Phaza, subsistirá por tempo indeterminado,

contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A associação Agro-Pecuária Cunaga na Phaza, tem por objectivos:

a) Promover a ajuda mútua entre os associados;

b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;

c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;

d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;

e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;

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f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.

CAPÍTULO II

ARTIGO QUARTO

(Admissão dos membros)

Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Cunaga Na Phaza, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.

Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Cunaga Na Phaza, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo-3, número-1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.

ARTIGO QUINTO

(Categoria dos membros)

Os membros da Associação Agro-Pecuária Cunaga Na Phaza agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Fundadores; b) Efectivos;c) Beneméritos; ed) Honorários.

ARTIGO SEXTO

(Membros fundadores)

São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.

ARTIGO SÉTIMO

(Membros efectivos)

São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.

ARTIGO OITAVO

(Membros beneméritos)

São membros benemér i tos , todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.

ARTIGO NONO

(Membros honorários)

São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.

ARTIGO DÉCIMO

(Direitos dos membros)

São direitos dos membros efectivos:

a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;

b) Frequentar a sede social da associação; c) Beneficiar-se das oportunidades de

formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;

d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;

e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;

f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;

g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Deveres)

São deveres dos membros efectivos:

a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;

b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;

c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;

d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;

e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuizos para ela;

f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Direitos dos membros beneméritos e honorários)

Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:

a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;

b) Frequentar a sede social da associação;c) Submeter por escrito ao Conselho de

Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que

julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;

d) Solicitar a sua exoneração.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Deveres dos membros beneméritos e honorários)

Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:

Respeitar os estatutos, regulamento civico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Demissão de membro)

Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.

Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Expulsão)

Um) São expulsos da associação, os membros que:

a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;

b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação q u a n d o d a í r e s u l t a r e m a s consequências previstas na alínea anterior;

c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.

Dois) A expulsão dos membros da associação, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO III

Do património

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Património)

Um) Os fundos da Associação Agro-pecuária Cunaga Na Phaza, são constituidos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.

Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

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CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais da associação, são:a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção; ec) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A Assembleia geral, é o órgão supremo da associção e é constituida por todos os seus membros de pleno direito.

Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências da Assembleia Geral)

Compete a Assembleia Geral:

a) Eleger, exenorar os membros da mesa da assembleia geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do conselho fiscal;

b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;

c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;

d) Defenir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;

e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;

f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;

g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Mesa da Assembleia Geral)

Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vice- presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.

Dois) Os membro da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.

Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a assembleia geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente

do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;

b) Empossar os membros dos órgãos sociais;

c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;d) Assinar as actas das sessões da

Assembleia Geral.Quatro) Compete ao secretário da mesa:

a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;

b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.

Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.

Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.

Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.

Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.

Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui na sua ausência ou impedimento, por um secretário.

Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.

Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competências do Conselho de Direcção)

São competências do Conselho de Direcção:

a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;

b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;

c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;

d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;

e) Decidir sobre casos de admissão de membros;

f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;

g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Funcionamento do Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.

Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.

Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.

CAPÍTULO V

Da dissolução

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Dissolução)

Um) A Associação Agro-Pecuária Cunaga Na Phaza, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.

Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuido equitativamente

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pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.

Está conforme.Beira, 15 de Outubro de 2018. — O Técnico,

Ilegível.

Associação Agro-Pecuária Cuphatana Nhanjava

Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituída entre Carlistos Jaime Rendição, Elias Moisés Taulo, Zito Mainato Miquitaio, José Carlos Campira, Generâncio Jaime Tomo, Arsénio Raúl Valice, Jaime Carlistos Jaime, Smão Varice Muruzar, Júlio Franque Mulato, Farenci Alficha Sarote todos solteiros maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Gorongosa, autorizada por despacho n.º 10 /GADC/2018, de 2 de Agosto de 2018, do administrador de Gorongosa, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei nº 2/2006, de 3 de Maio, as claúsulas seguintes:

CAPÍTULO I

ARTIG PRIMEIRO

(Denominação e natureza)

Um) A Associação Agro-Pecuár ia Cuphatana Nhanjava, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no povoado de Nhanora, localidade de Cavalo, posto administrativo de Vundúzi, distrito de Gorongosa, província de Sofala.

Dois) Associação Agro-Pecuária Cuphatana Nhanjava, uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades do distrito, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.

Três) Por decisão do Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do distrito, onde e quando julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A Associação Agro-Pecuária Cuphatana Nhanjava, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A Associação Agro-Pecuária Cuphatana Nhanjava, tem por objectivos:

a) Promover a ajuda mútua entre os associados;

b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;

c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;

d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;

e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;

f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.

CAPÍTULO II

ARTIGO QUARTO

(Admissão dos membros)

Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Cuphatana Nhanjava, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.

Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Cuphatana Nhanjava, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, número 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.

ARTIGO QUINTO

(Categoria dos membros)

Os membros da Associação Agro-pecuária Cuphatana Nhanjava agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Fundadores; b) Efectivos;c) Beneméritos; ed) Honorários.

ARTIGO SEXTO

(Membros fundadores)

São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.

ARTIGO SÉTIMO

(Membros efectivos)

São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.

ARTIGO OITAVO

(Membros beneméritos)

São membros benemér i tos , todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que

tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.

ARTIGO NONO

(Membros honorários)

São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.

ARTIGO DÉCIMO

(Direitos dos membros)

São direitos dos membros efectivos:

a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;

b) Frequentar a sede social da associação; c) Beneficiar-se das oportunidades de

formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;

d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;

e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;

f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;

g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Deveres)

São deveres dos membros efectivos:

a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;

b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;

c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;

d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;

e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuizos para ela;

f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.

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III SÉRIE — NÚMERO 2408266

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Direitos dos membros beneméritos e honorários)

Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:

a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;

b) Frequentar a sede social da associação;c) Submeter por escrito ao Conselho de

Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;

d) Solicitar a sua exoneração.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Deveres dos membros beneméritos e honorários)

Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:

Respeitar os estatutos, regulamento civico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Demissão de membro)

Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.

Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Expulsão)

Um) São expulsos da associação, os membros que:

a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;

b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação q u a n d o d a í r e s u l t a r e m a s consequências previstas na alínea anterior;

c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.

Dois) A expulsão dos membros da

associação, será deliberada sob proposta do

Conselho de Direcção.

CAPÍTULO III

Do património

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Património)

Um) Os fundos da Associação Agro-

Pecuária Cuphatana Nhanjava, são constituidos

com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.

Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais da associação, são:a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A Assembleia geral, é o órgão supremo da associção e é constituida por todos os seus membros de pleno direito.

Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências da Assembleia Geral)

Compete a Assembleia Geral:

a) Eleger, exenorar os membros da mesa da assembleia geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;

c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;

d) Defenir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;

e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;

f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;

g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Mesa da Assembleia Geral)

Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vice presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.

Dois) Os membro da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.

Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a assembleia geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;

b) Empossar os membros dos órgãos sociais;

c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;d) Assinar as actas das sessões da

Assembleia Geral Quatro) Compete ao secretário da mesa:

a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;

b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.

Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.

Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.

Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.

Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos

Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui na sua ausência ou impedimento e por um secretário.

Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.

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10 DE DEZEMBRO DE 2018 8267

Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competências do Conselho de Direcção)

São competências do Conselho de Direcção:

a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;

b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;

c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;

d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;

e) Decidir sobre casos de admissão de membros;

f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;

g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Funcionamento do Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordináriamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.

Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da Associação sempre que julgar conveniente;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.

Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.

CAPÍTULO V

(Da dissolução)

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Dissolução)

Um) A Associação Agro-Pecuária Cuphatana Nhanjava, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.

Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuido equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.

Está conforme.Beira, 15 de Outubro de 2018. — O Técnico,

Ilegível.

Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe

Certifico, para efeitos de publicação dos estatutos da associação constituida entre, Filipe Zacarias, Paulina Gonha Joaquim, Albertina Filipe Semente, Luisa Penicela, Alberto Noé Sitoe, Sarafina Penicela, Isabel Gone, Mónica Francisco, Helena Daniel, Fátima Francisco, todos solteiros maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Chibabava, autorizada por despacho n.º 01/GADC/2018, de 11 de Junho de 2018, do administrador de Chibabava, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as claúsulas seguintes:

CAPÍTULO I

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e natureza)

Um) Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no povoado de Buinhe, localidade Chibabava sede, posto administrativo Sede, distrito de Chibabava, província de Sofala.

Dois) Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe, uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades do distrito, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.

Três) Por decisão do Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e onde e quando julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe, tem por objectivos:

a) Promover a ajuda mútua entre os associados;

b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;

c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;

d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;

e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;

f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.

CAPÍTULO II

ARTIGO QUARTO

(Admissão dos membros)

Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.

Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo-3, número-1 do decreto-lei número 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgão de chefia.

ARTIGO QUINTO

(Categoria dos membros)

Os membros da Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Fundadores; b) Efectivos;c) Beneméritos;d) Honorários.

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III SÉRIE — NÚMERO 2408268

ARTIGO SEXTO

(Membros fundadores)

São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.

ARTIGO SÉTIMO

(Membros efectivos)

São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.

ARTIGO OITAVO

(Membros beneméritos)

São membros benemér i tos , todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.

ARTIGO NONO

(Membros honorários)

São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.

ARTIGO DÉCIMO

(Direitos dos membros)

São direitos dos membros efectivos:

a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação.

b) Frequentar a sede social da associação c) Beneficiar-se das oportunidades de

formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela.

d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência.

e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação.

f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;

g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Deveres)

São deveres dos membros efectivos:

a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;

b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;

c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;

d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;

e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuizos para ela;

f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Direitos dos membros beneméritos e honorários)

Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:

a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;

b) Frequentar a sede social da associação;c) Submeter por escrito ao Conselho de

Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;

d) Solicitar a sua exoneração.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Deveres dos membros beneméritos e honorários)

Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:

Respeitar os estatutos, regulamento civico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Demissão de membro)

Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.

Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Expulsão)

Um) São expulsos da associação, os membros que:

a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam

comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;

b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação q u a n d o d a í r e s u l t a r e m a s consequências previstas na alínea anterior;

c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.

Dois) A expulsão dos membros da associação, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO III

Do património

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Património)

Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária Dhacaranhe, são constituidos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.

Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais da associação, são:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A Assembleia geral, é o órgão supremo da associção e é constituida por todos os seus membros de pleno direito.

Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências da Assembleia Geral)

Compete a Assembleia Geral:

a) Eleger, exenorar os membros da mesa da assembleia geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do conselho fiscal;

b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;

c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;

Page 9: Governo do Distrito de Muanza...Matilde Paulo Joaquim, Pascoa Francisco Mineses, Marta Ernesto Mouzinho, todas solteiras maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Muanza,

10 DE DEZEMBRO DE 2018 8269

d) Defenir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;

e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;

f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;

g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Mesa da Assembleia Geral)

Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vice presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.

Dois) Os membro da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.

Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a assembleia-geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;

b) Empossar os membros dos órgãos sociais;

c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;d) Assinar as actas das sessões da

Assembleia Geral. Quatro) Compete ao secretário da mesa:

a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;

b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.

Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.

Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.

Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.

Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.

Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui na sua ausência ou impedimento e por um secretário.

Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.

Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competências do Conselho de Direcção)

São competências do Conselho de Direcção:

a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;

b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;

c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;

d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;

e) Decidir sobre casos de admissão de membros;

f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;

g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Funcionamento do Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordináriamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.

Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.

Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.

CAPÍTULO V

Da dissolução

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Dissolução)

Um) A Associação Agro-Pecuár ia Dhacaranhe, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.

Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuido equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.

Está conforme.Beira, 15 de Outubro de 2018. — O Técnico,

Ilegível.

Associação Agro-Pecuária Kupedja Urombo Ibadja

Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituida entre, Mateus Clemente Vasco Chireba, Inácio Paulo Zindinde, Filipe José Tivana, Simone Samuel Mugadui, Melita Augusto Miquitae, Etelvina Vasco, Helena Sevene, Maria Auzenda Mateus, Gervásio Vasco, Raiza Pita Simbino, todos solteiros, maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Chibabava, autorizada por despacho n.º 7/GADC/2018, de 11 de Julho de 2018, do Administrador de Chibabava, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as claúsulas seguintes:

CAPÍTULO I

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e natureza)

Um) Associação Agro-Pecuária Kupedja Urombo Ibadja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no povoado de Buinhe, localidade Chibabava sede, posto administrativo sede, distrito de Chibabava, província de Sofala.

Page 10: Governo do Distrito de Muanza...Matilde Paulo Joaquim, Pascoa Francisco Mineses, Marta Ernesto Mouzinho, todas solteiras maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Muanza,

III SÉRIE — NÚMERO 2408270

Dois) Associação Agro-Pecuária Kupedja Urombo Ibadja, uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades do distrito, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.

Três) Por decisão do Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do distrito, onde e quando julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A Associação Agro-Pecuária Kupedja Urombo Ibadja, subsist irá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A Associação Agro-Pecuária Kupedja Urombo Ibadja, tem por objectivos:

a) Promover a ajuda mútua entre os associados;

b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;

c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;

d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;

e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;

f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.

CAPÍTULO II

ARTIGO QUARTO

(Admissão dos membros)

Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Kupedja Urombo Ibadja, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.

Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Kupedja Urombo Ibadja, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo-3, número-1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não poden-o concorrer para os órgãos de chefia.

ARTIGO QUINTO

(Categoria dos membros)

Os membros da Associação Agro-Pecuária Kupedja Urombo Ibadja agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Fundadores; b) Efectivos;c) Beneméritos;d) Honorários.

ARTIGO SEXTO

(Membros fundadores)

São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.

ARTIGO SÉTIMO

(Membros efectivos)

São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.

ARTIGO OITAVO

(Membros beneméritos)

São membros benemér i tos , todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.

ARTIGO NONO

(Membros honorários)

São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.

ARTIGO DÉCIMO

(Direitos dos membros)

São direitos dos membros efectivos:

a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;

b) Frequentar a sede social da associação c) Beneficiar-se das oportunidades de

formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;

d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;

e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;

f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;

g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Deveres)

São deveres dos membros efectivos:

a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;

b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;

c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;

d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;

e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuizos para ela;

f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Direitos dos membros beneméritos e honorários)

Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:

a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;

b) Frequentar a sede social da associação;c) Submeter por escrito ao Conselho de

Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;

d) Solicitar a sua exoneração.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Deveres dos membros beneméritos e honorários)

Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:

Respeitar os estatutos, regulamento civico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Demissão de membro)

Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de

Page 11: Governo do Distrito de Muanza...Matilde Paulo Joaquim, Pascoa Francisco Mineses, Marta Ernesto Mouzinho, todas solteiras maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Muanza,

10 DE DEZEMBRO DE 2018 8271

Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.

Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Expulsão)

Um) São expulsos da associação, os membros que:

a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;

b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação q u a n d o d a í r e s u l t a r e m a s consequências previstas na alínea anterior;

c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.

Dois) A expulsão dos membros da associação, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO III

Do património

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Património)

Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária Kupedja Urombo Ibadja, são constituidos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.

Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais da associação, são:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção; ec) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associção e é constituida por todos os seus membros de pleno direito.

Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os

presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências da Assembleia Geral)

Compete a Assembleia Geral:

a) Eleger, exenorar os membros da mesa da assembleia-geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do conselho fiscal;

b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;

c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;

d) Defenir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;

e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;

f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;

g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Mesa da Assembleia Geral)

Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vice presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.

Dois) Os membro da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.

Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a assembleia geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;

b) Empossar os membros dos órgãos sociais;

c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;d) Assinar as actas das sessões da

Assembleia Geral. Quatro) Compete ao secretário da mesa:

a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;

b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.

Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.

Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.

Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.

Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.

Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui na sua ausência ou impedimento e por um secretário.

Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.

Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competências do Conselho de Direcção)

São competências do Conselho de Direcção:

a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;

b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;

c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;

d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;

e) Decidir sobre casos de admissão de membros;

f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;

g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Funcionamento do Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordináriamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.

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III SÉRIE — NÚMERO 2408272

Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.

Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.

CAPÍTULO V

(Da dissolução)

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Dissolução)

Um) A Associação Agro-pecuária Kupedja Urombo Ibadja, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.

Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuido equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.

Está conforme.Beira, 15 de Outubro de 2018. — O Técnico,

Ilegível.

Associação Agro-Pecuária Padza Ndi Vida Sachombe

Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituida entre Francisco Duarte Ernesto, Roseta Baera Tomás, Mariano Bulande Jone, Manuel Parafino,Quisito Alberto Esteche, Jaime Francisco Castiano,

Luís José Conde, Maria José Cambuma, Farida Londone Bero, João Jó Campira todos solteiros maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Caia, autorizada por despacho n.º 835/GADC/2018, de 7 de Agosto de 2018, do administrador de Caia, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e natureza)

Um) Associação Agro-Pecuária Padza Ndi Vida Sachombe, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Sachombe, localidade sede, posto administrativo de Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.

Dois) Associação Agro-Pecuária Padza Ndi Vida Sachombe, uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades, agro-pecuárias, protecção ambiental e outras visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, das comunidades do distrito, através da inter- ajuda dos seus associados e dos parceiros de cooperação.

Três) Por decisão do Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e onde e quando julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A Associação Agro-Pecuária Padza Ndi Vida Sachombe, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A Associação Agro-Pecuária Padza Ndi Vida Sachombe, tem por objectivos:

a) Promover a ajuda mútua entre os associados;

b) Desenvolver o movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;

c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;

d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;

e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;

f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.

CAPÍTULO II

ARTIGO QUARTO

(Admissão dos membros)

Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Padza Ndi Vida Sachombe, todos os moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas da associação.

Dois) Também podem ser membros, da Associação Agro-Pecuária Padza Ndi Vida Sachombe, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, número-1 do decreto lei número 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.

ARTIGO QUINTO

(Categoria dos membros)

Os membros da Associação Agro-Pecuária Padza Ndi Vida Sachombe agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Fundadores; b) Efectivos;c) Beneméritos;d) Honorários.

ARTIGO SEXTO

(Membros fundadores)

São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.

ARTIGO SÉTIMO

(Membros efectivos)

São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.

ARTIGO OITAVIO

(Membros beneméritos)

São membros benemér i tos , todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuido de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.

ARTIGO NONO

(Membros honorários)

São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.

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10 DE DEZEMBRO DE 2018 8273

ARTIGO DÉCIMO

(Direitos dos membros)

São direitos dos membros efectivos:

a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;

b) Frequentar a sede social da associação; c) Beneficiar-se das oportunidades de

formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;

d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;

e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;

f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;

g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Deveres)

São deveres dos membros efectivos

a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;

b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;

c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;

d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação.

e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuizos para ela;

f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Direitos dos membros beneméritos e honorários)

Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:

a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;

b) Frequentar a sede social da associação;c) Submeter por escrito ao Conselho de

Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que

julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;

d) Solicitar a sua exoneração.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Deveres dos membros beneméritos e honorários)

Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de:

Respeitar os estatutos, regulamento civico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Demissão de membro)

Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.

Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Expulsão)

Um) São expulsos da associação, os membros que:

a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;

b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação q u a n d o d a í r e s u l t a r e m a s consequências previstas na alínea anterior;

c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.

Dois) A expulsão dos membros da associação, será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO III

Do património

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Património)

Um) Os fundos da Associação Agro-pecuária Padza Ndi Vida Sachombe, são constituidos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.

Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituido adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais da associação, são:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A Assembleia geral, é o órgão supremo da associção e é constituida por todos os seus membros de pleno direito.

Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências da Assembleia Geral)

Compete a Assembleia Geral:

a) Eleger, exenorar os membros da mesa da assembleia geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do conselho fiscal;

b) Apreciar e provar o plano de actividades da associação;

c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;

d) Defenir e aprovar os valores de jóia e quota a serem pagas pelos membros;

e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;

f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;

g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Mesa da Assembleia Geral)

Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vice presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.

Dois) Os membro da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.

Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a assembleia-geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;

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III SÉRIE — NÚMERO 2408274

b) Empossar os membros dos órgãos sociais;

c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;d) Assinar as actas das sessões da

Assembleia Geral.Quatro) Compete ao secretário da mesa:

a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;

b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.

Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.

Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.

Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.

Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.

Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui na sua ausência ou impedimento e por um secretário.

Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.

Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competências do Conselho de Direcção)

São competências do Conselho de Direcção:

a) Administrar e gerir a Associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;

b) Representar a Associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;

c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;

d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;

e) Decidir sobre casos de admissão de membros;

f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;

g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Funcionamento do Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordináriamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.

Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da Associação sempre que julgar conveniente;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.

Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.

CAPÍTULO V

(Da dissolução)

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Dissolução)

Um) A Associação Agro-pecuária Padza Ndi Vida Sachombe, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros fundadores.

Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuido equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.

Está conforme.Beira, 15 de Outubro de 2018. - O Técnico,

Ilegível.

HCSJ Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100705850 uma entidade denominada HCSJ Consultores, Limitada.

Hélio Armando Chirrinze, natural de Maputo, solteiro, maior, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101362918N, emitido aos 15 de Dezembro de 2016, de Maputo.

Catherine Ngoza Tembo Muchine, natural de Maputo com Bilhete de Identidade n.º 110102120098I, 14 de Julho de 2017 de Maputo.

Cremildo Anselmo Notisso, natural de Maputo com Bilhete de Identidade n.º 110100735579P, de 11 de Setembro de 2015 de Maputo;

Stanley dos Santos Sebastião Nguenha, natural de Maputo com Bilhete de Identidade n.º 110100317344P 2 de Setembro de 2015 de Maputo;

Aldino da Salvação Hilário Alfeu natural de Maputo com Bilhete de Identidade n.º 100100026046Q, 2 de Maio de 2018 de Maputo.

ARTIGO PRIMEIRO

(Firma e sede)

A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a firma HCSJ Consultores, Limitada, com sede na Avenida 25 de Setembro n.º 1679, 1.º andar na cidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das actividades de prestação de serviços em consultoria e auditoria de sistemas e marketing.

Dois) Mediante decisão dos sócios, a soc iedade poderá exercer qua isquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais,

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10 DE DEZEMBRO DE 2018 8275

representado por quatro quotas de valor nominal.

As quotas são distribuídas da seguinte forma:

a) O sócio Hélio Armando Chirrinze, com comparticipação de (29,94%) das quotas no valor nominal de cinco mil e seiscentos meticais;

b) A sócia Catherine Ngoza Tembo Muchine, com comparticipação de (26,53%) das quotas – no valor nominal de quatro mil e oitocentos meticais;

c) Cremildo Anselmo Notisso com comparticipação de (26,53%) das quotas – no valor nominal de quatro mil oitocentos meticais;

d) O sócio Stanley dos Santos Sebastião Nguenha com comparticipação de (12%) das quotas – no valor nominal de quatro mil e oitocentos meticais;

e) O sócio Aldino da Salvação Hilário Alfeu com comparticipação de (5%) das quotas.

ARTIGO QUINTO

(Administração)

A administração e representação da sociedade, será exercida por dois administradores, obrigando à sociedade mediante assinaturas conjuntas.

ARTIGO SEXTO

(Vinculação da sociedade)

A sociedade obriga-se:

a)Pela ass ina tura conjunta dos administradores devidamente indicados;

b)Para questões de levantamentos de cheques, será bastante assinatura de um dos administradores;

c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.

Maputo, 27 de Novembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.

Comsys – Telecomunicações e Sistemas, Limitada

Para efeitos de publicação, certifica-se que por deliberação de 27 de Julho de dois mil e dezoito, constante da acta da mesma data, a sociedade Comsys – Telecomunicações e Sistemas, Limitada, titular do NUIT 400 872 589, com sede na Avenida Mao Tse Tung, número 655, em Maputo, matriculada sob o número 100965658 da Conservatória do Registo da Entidades Legais, deliberou alterar os seus estatutos quanto aos artigos quarto e

nono número um, passando os mesmos a ter a seguinte redação:

...........................................................................

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de três quotas, a saber:

a) Uma quota no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais) pertencente ao sócio Lourenço António Mucheco, equivalente a dez por cento do capital social;

b) Uma quota no valor de 9.000,00MT (nove mil meticais), pertencente à sócia Anabela Celina Pereira Neves Dourado, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social;

c) Uma quota no valor de 9.000,00MT (nove mil meticais), pertencente ao sócio Carlos Manuel Pereira Prates, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social.

..........................................................................

ARTIGO NONO

Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabe aos sócios Lourenço António Mucheco, Anabela Celina Pereira Neves Dourado e Carlos Manuel Pereira Prates, que ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução, bastado uma única assinatura para obrigar a sociedade.

Dois) A sociedade fica obrigada pelos seus gerentes ou procuradores nos termos e com os limites das respectivas procurações.

Maputo, vinte e sete de Julho de dois mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.

Linking Agentes Colectivos de Seguros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Novembro de dois mil e dezoito, a sociedade Linking Agentes Colectivos de Seguros, Limitada matriculada sob NUEL 100594382, deliberou o seguinte:

A cessão de quota no valor de setenta e cinco mil meticais, que o sócio Hugo José Dique Fumo e que cedeu a Euritz Unilde Dulobo Issufo o aumento do capital social em novecentos e cinquenta mil meticais, passando a ser de um milhão e cem mil meticais.

Em consequência da cessão e aumento verificado é alterada a redacção dos artigos

primeiro, segundo, terceiro e quarto, dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade denominar-se-á Linking Seguros, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pela disposição do presente contrato de sociedade e diplomas legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Egas Moniz, n.º 41, bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem como objecto principal a corretagem de seguros.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, e havendo a devida autorização a sociedade poderá exercer actividades conexas, tais como consultorias e fiscalizações, e outras complementares ou subsidiárias a actividade principal.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito e

realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT

divididos da seguinte forma:

Josefina Dinis Manuel com uma quota no

valor de 550.000,00MT, equivalente a 50% e

Euritz Unilde Dulobo Issufo com uma quota

no valor de 550.000,00MT equivalente a 50%.

Maputo, 27 de Novembro de 2018. —

O Técnico, Ilegível.

Prime Care, Limitada,

Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de Outubro de dois mil e dezoito, da sociedade Prime Care, Limitada, com sede na cidade de Maputo, rua de Kassuende, numero 118, 9º Andar, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob o NUEL 100893436, deliberaram a publicação.

Page 16: Governo do Distrito de Muanza...Matilde Paulo Joaquim, Pascoa Francisco Mineses, Marta Ernesto Mouzinho, todas solteiras maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Muanza,

III SÉRIE — NÚMERO 2408276

Em consequência da publicação é alterada a redacção do artigo sétimo do estatuto, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO SÉTIMO

Gerência e administração

Compete aos sócios a gestão e representação da sociedade, em juízo ou não, sem prejuízo de se fazerem representar, no qual for por Lei permitido.

Fica nomeado o senhor Alão da Cunha Almeida como administrador.

Maputo, 29 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.

Irmãos Moreira Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folha cem a folhas cento e três, do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e onze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas, entrada de novo sócio, e alteração parcial do pacto social, que fica desde já alterado o artigo quinto, dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:

............................................................................

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:

a) Uma quota com o valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente a sócia RSG - Resources Strategies Group, Limitada;

b) Uma quota com o valor nominal de dois milhões e quinhentos mil meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Abilio de Oliveira Moreira; e

c) Uma quota com o valor nominal de dois milhões e quatrocentos mil meticais, representativa de vinte e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Joaquim de Oliveira Moreira.

Que em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.Maputo, vinte e três de Novembro de dois

mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.

A.C.M – Gestão e Investimentos Imobiliários

LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que

por deliberação do dia quinze de Novembro de 2018, da sociedade A.C.M – Gestão e Investimentos Imobiliários, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número 100527189, os sócios da sociedade em epígrafe deliberaram sobre a cessão e divisão de quotas com entrada de um sócio; e em consequência, fica alterada a composição do número um) do artigo terceiro e dos artigos quinto, sexto e sétimo que passaram a reger-se pelas disposições seguintes:

ARTIGO TERCEIRO

(Sede social)

A sociedade tem a sua sede social na Província de Maputo, na cidade da Matola, no bairro de Hanhane, praceta Judite Tembe, prédio 12016, 1.˚ andar.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondendo a soma de duas quotas, descritas da seguinte maneira:

a) Uma quota no valor de 500.000,00MT, pertencente ao sócio Alexandre Carlos Mutemba, correspondente a cinquenta por cento do capital; e

b) Uma quota no valor de 500.000,00MT, pertencente a sociedade Smart Capital-Sociedade Unipessoal, Limitada, representada no acto pelo sócio Martins Azarias Mbalane.

Dois) O capital social pode ser acrescido ou reduzido por decisão dos sócios.

ARTIGO SEXTO

(Administração e representação da socie-dade)

Um) A sociedade será administrada por ambos sócios, designados administradores ou gestores.

Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos sócios ou por qualquer pessoa devidamente credenciada para o efeito, ou mediante procuração.

Três) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelos administradores ou por qualquer empregado devidamente autorizado.

Quatro) A representação da sociedade em juízo e fora dele será exercida por ambos sócios.

ARTIGO SÉTIMO

(Abertura e movimentação de contas ban-cárias)

Um) A abertura e movimento de contas bancárias é de competência conjunta dos sócios.

Dois) Para o efeito do descrito no número um do presente artigo, fica a sociedade obrigada, nos seus actos e contratos, à assinatura de ambos sócios ou representante designado para o efeito.

Em tudo não alterado continuam as disposições dos artigos anteriores.

Maputo, 15 de Novembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.

Vista Arquipelago, Limitada(Chigamane Beach Villas)

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Novembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas cinquenta e sete verso a folhas cinquenta e nove verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, uma cessão total de quotas, saída dos sócios Miguel Ângelo Pereira de Abreu e Manuel Carlos de Abreu, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos quarto e setimo, do pacto social para uma nova redacção e seguinte:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado e constituído em bens e dinheiro, é de três milhões seiscentos e vinte mil meticais, correspondente à soma de uma única quota de cem por cento, pertencente ao sócio Carl Jansen Van Vuuren.

.............................................................

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

Administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Carl Jansen Van Vuuren, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos, o mesmo poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade, desde que outorgue instrumento legal para tal efeito e com possíveis limites.

Está conforme.Conservatória dos Registos e Notariado de

Vilankulo, vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.

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10 DE DEZEMBRO DE 2018 8277

Pb Consultoria $ Serviços Jurídicos - Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que

por acta de 24 de Novembro de dois mil e

dezoito, da Assembleia Geral Extraordinária

da Pb Consultoria & Serviços Jurídicos -

Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade

por quotas de responsabilidade limitada e com

capital social de dez mil meticais, registada na

Conservatória de Registo das Entidades Legais

sob NUEL 100836874, deliberaram a alteração

do objecto social e mudança de denominção

da. Em consequência disso altera-se os artigos

primeiro e segundo que, passa ter a seguinte

nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, sede e duração)

A sociedade adopta a denominação de

Pedro Baltazar Advogados – Sociedade

Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na

Cidade de Mpauto, bairro do Triunfo, rua da

Maguma, n.º 453, podendo abrir escritórios

ou quaisquer outras formas de representação

em qualquer parte do território nacional ou no

estrangeiro. A sociedade é estabelecida por

tempo indeterminado, contando a partir da data

celebração da contrato.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto, como

escopo fundamental, os serviços abaixo

indicados:

a) Consultoria jurídica;

b) Assessoria jurídica;

c) Representação;

d) Prestação de serviços técnico-jurídicos;

e) Constituição, registo e dissolução de

sociedades comerciais;

f) Constituição, registo e dissolução de

associações;

g) Constituição, registo e dissolução de

fundações;

h) Prestação de serviços jurídicos a

instituições públicas e privadas em

regime de avença;

i) Prestação de serviços de reforma legal;

j) Elaboração de regulamentos internos

de empresas e de outras instituições;

k) Elaboração de contratos;

l) Prestação de serviços de auditoria

jurídica;

m) Emissão de formulários e petições;

n) Tramitação de vistos de trabalho para

cidadãos estrangeiros;

o) Tramitação de expiedente para

obtenção de documentos pessoais

pa ra c idadãos nac iona i s e

estrangeiros;

p) Assistência técnico-jurídica em

tribunais cíveis;

q) Assistência técnico-jurídica em

tribunais do trabalho;

r) Assistência técnico-jurídica em

tribunais criminais;

s) Assistência técnico-jurídica em

tribunais fiscais e aduaneiros;

t) Prestação de serviços de negociação de

instrumentos colectivos de trabalho;

u) Prestação de serviços de negociação de

conflitos laborais (greves);

v) Lobbies e advogancia;

w) Elaboração de actas de assembleias

gerais.

Dois) A sociedade, poderá igualmente

exercer actividades conexas, complementares

ou subsidiárias das actividades principais, desde

que devidamente autorizada pelas entidades

competentes.

Maputo, 24 de Novembro de dois mil

e dezoito. O Técnico, Ilegível.

Agro – Banks, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Agosto de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100893428, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas denominada Agro – Banks, Limitada, constituída entre os sócios: Aurélio Armação Pililão, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Montepuez, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100979508Q, emitido aos 1 de Março de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Nampula e Pililão Aurélio Armação Pililão, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100979509F, emitido aos 16 de Março de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Nampula, se regerá nos termos dos artigos abaixo:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

Um) A sociedade adopta a denominação de Agro – Banks, Limitada, é uma sociedade

comercial, por quotas de responsabilidade

limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos

e pela legislação aplicável na República de

Moçambique.

Dois) A presente sociedade tem a duração

tempo indeterminado, contando-se o seu início

a partir da data da sua constituição.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade, tem a sua sede social, na

cidade de Nampula, província da Nampula,

podendo porem por deliberação da assembleia

geral transferi-la para qualquer outro ponto

do país.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto social

actividade social de comércio, consultoria e

prestação de serviços.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver

outras actividades complementares ou conexas

do objecto principal, desde que os sócios

assim deliberam assembleia geral e obtidas

as necessárias autorizações as entidades

competentes.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social é de cem mil meticais

(100.000.00MT), correspondente a soma de

duas quotas desiguais, assim distribuídas pelos

sócios seguintes:

a) Aurélio Armação Pililão, com 60%

correspondente a 60.000.00MT;

b) Pililão Aurélio Armação Pililão,

c o m 4 0 % c o r r e s p o n d e n t e

a 40.000.00MT.

Dois) O capital social, poderá, ser aumento

uma ou mas vezes mediante deliberação da

assembleia geral, alterando-se em todo caso

o pacto social.

ARTIGO QUINTO

Administração e representação

Um) Administração e representação da

sociedade, em juízo e fora dele activa e

passivamente serão exercidas pelos ambos

sócios Aurélio Armação Pililão e Pililão

Aurélio Armação Pililão, que desde já ficam

nomeados administradores com dispensa de

caução, podendo porém, delegar parte ou

todos os poderes a um mandatário para o efeito

designado.

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III SÉRIE — NÚMERO 2408278

Dois) Fica expressamente proibido aos

administrador ou seu mandatário, obrigar a

sociedade em actos e contractos alheios aos

negócios sociais, particularmente em letras de

favor, fianças e abonações.

Três) A sociedade responde perante

terceiro, pelo acto ou omissões praticadas pelo

administrador ou seu mandatário, nos termos

em que o comitente responda pelos actos ou

omissões dos seus comissários.

Quatro) O administrador responde

pessoalmente perante a sociedade pelo

acto ou omissões por eles praticados e que

envolvem violação de lei do pacto social ou das

deliberações sociais.

ARTIGO SEXTO

Casos omissos

Em todos casos omissos, regularão as

pertinentes disposições legais em vigor na

República de Moçambique.

Nampula, 31 de Outubro de 2018. —

O Conservador.

Dinamic Auto Peças, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação,

no Boletim da República, por escritura

lavrada no dia cinco de Março de dois mil

e dezoito, exarada a folhas sessenta e cinco

a sessenta e nove do livro de notas número

um da Conservatória do Registo Civil e

Notariado de Manica, a meu cargo Celénio

da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e

notário superior, em pleno exercício de

funções notariais, compareceram como

outorgantes os senhores Florência Saruna

Madondo, natural do distrito de Manica,

município e província com o mesmo nome,

de nacionalidade moçambicana, portador do

Bilhete de Identidade n.º 060101469373A,

emitido pelos Serviços Provinciais de

Identificação Civil de Manica em Chimoio,

aos trinta de Agosto de dois mil e dezasseis,

residente no bairro Manhate, Cidade de

Manica, Distrito e província de Manica e

Lavumo Suro, natural do Distrito de Manica,

município e província com o mesmo nome,

de nacionalidade moçambicana, portador do

Bilhete de Identidade n.º 060101469373A,

emitido pelos Serviços Provinciais de

Identificação Civil de Manica em Chimoio,

aos trinta de Agosto de dois mil e dezasseis,

residente no bairro Manhate, cidade de

Manica, distrito e província de Manica para

constituir uma sociedade comercial por quotas

de responsabilidade, limitada, que se regulará

nos termos e nas condições seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, sede e duração)

Um) A sociedade adopta a denominação de

Dinamic Auto Peças, Limitada, vai ter a sua sede

no distrito de Manica, cidade de Manica, bairro

25 de Setembro, província de Manica.

Dois) Por deliberação dos sócios reunidos

em assembleia geral, poderá transferir a

sua sede social bem como abrir e encerrar

delegações, sucursais, agências ou qualquer

outra forma de representação, onde e quando

julgar conveniente desde que obtenha a devida

autorização.

Três) A sociedade é constituída por tempo

indeterminado contando-se o seu início a partir

da data da celebração da escritura pública.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto a reparação,

enchimento, substituição e comercialização:

a) Discos de embraiagem;

b) Balatas; e

c) Calços.

Dois) Por deliberação da assembleia geral,

a sociedade poderá ainda exercer outras

actividades conexas e subsidiárias ao objecto

social.

ARTIGO TERCEIRO

(Participações em outras empresas)

Por deliberação da assembleia geral

é permitida, a participação da sociedade

em quaisquer outras empresas societárias,

agrupamentos de empresas, sociedades,

holdings, joint-ventures, ou outras formas

de associação, união ou de concentração de

capitais.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

U m ) O c a p i t a l s o c i a l , s u b s c r i t o

e integralmente realizado em dinheiro e

bens é de 125.000,00MT (cento e vinte mil

meticais), dividido em duas quotas, sendo

uma quota correspondente a 75% (setenta e

cinco por cento) do capital social, pertencente

a sócia Florência Saruna Madondo, no valor

nominal de 93.750,00MT (noventa e três mil e

setecentos e cinquenta meticais) e outra quota

correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)

do capital social, pertencente ao sócio Lavumo

Suro no valor nominal de 31.250,00MT (trinta

e um mil e duzentos e cinquenta meticais),

respectivamente.

Dois) O capital social poderá ser aumentado

por uma ou mais vezes mediante decisão dos

sócios.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

Nos termos da legislação em vigor e obtidas

as necessárias autorizações, é livre a cessão ou

divisão de quotas entre os sócios, ou a favor

de seus herdeiros; todavia a favor de terceiros

dependerá sempre do consentimento expresso

e por escrito da sociedade e dos sócios a qual

fica reservado o direito de preferência, primeiro

à aquela, e depois há estes.

ARTIGO SEXTO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência da sociedade

bem como a sua representação em juízo e fora

dele, activa e passivamente será exercida pelos

sócios Florência Saruna Madondo e Lavumo

Suro, que desde já ficam nomeados, o primeiro

como directora-geral e o segundo como

gerente, com dispensa de caução, com ou sem

remuneração.

Dois) Os sócios poderão delegar todos ou

parte dos seus poderes de gerência a certas

pessoas na sociedade desde que outorguem a

procuração com todos os possíveis limites de

competência.

ARTIGO SÉTIMO

Assinaturas que obrigam a sociedade

Para que a sociedade fique validamente

obrigada nos actos e contratos é bastante:

a) Assinatura da directora-geral e o

gerente;

b) Assinatura do procurador especialmente

constituído nos termos e limites

específicos do respectivo mandato;

c) Os actos de mero expediente poderão

ser assinados por q u a l q u e r

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10 DE DEZEMBRO DE 2018 8279

e m p r e g a d o d a s o c i e d a d e devidamente autorizado para o efeito por inerência de funções.

CAPÍTULO II

Dos sócios

ARTIGO OITAVO

Condições de admissão

Um) Podem ser sócios da sociedade, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que voluntariamente se propõem a dedicar-se ao objecto social descrito no respectivo artigo e desde que se conformem com o estatuto da referida sociedade comercial.

Dois) A qualidade dos sócios da sociedade comercial Dinamic Auto Peças, Limitada, é pessoal e intransmissível, não obstante qualquer membro poder fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um outro membro em caso de impedimento mediante carta dirigida ao presidente da mesa.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos sócios

ARTIGO NONO

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

a) Participar e ter direito a palavra nas reuniões da assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da sociedade;

c) Beneficiar-se de oportunidades de formação que forem criadas pela sociedade; e

d) Defender e pedir esclarecimentos sobre qualquer questão que ponha em causa, a sua reputação ou da organização.

ARTGO DÉCIMO

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

a) Observar e fazer cumpri r os presentes estatutos e outras deliberações dos órgãos sociais;

b) Participar em todas as reuniões em que for convocado;

c ) P a r t i c i p a r e c o n t r i b u i r n a s actividades promovidas pela sociedade e,

d) Exercer com zero e competência os cargos para que for eleito.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Perda da qualidade de membros

Perdem qualidade de membro:a) Os que praticarem actos contrários

aos objectivos da sociedade, ou que desprestigiem o seu bom nome;

b) Os que sendo eleito se recusem

a desempenhar qualquer cargo

na sociedade e não apresente

justificações aceitável;

c ) Os que não r egu la r i zem as

contribuições, dentro de prazo que

lhe for fixado;

d) Os que forem condenados a uma pena

de prisão maior.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

São órgãos sociais:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho de Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral ė o órgão máximo

da sociedade, constituída por todos sócios em

pleno gozo dos seus direitos.

Dois ) A assemble ia gera l reuni r -

se-á ordinariamente uma vez por ano

extraordinariamente sempre que for convocado.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Mesa de assembleia geral

Assembleia geral será dirigida por uma

mesa da assembleia geral constituída por um

presidente, um vice-presidente e um secretario

e com mandato de cinco anos renováveis ate ao

máximo de dois mandatos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Convocatória

A assembleia geral, será convocada pelo

respectivo, presidente do conselho de direcção,

conselho fiscal ou por dois terços dos sócios em

pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Competências da assembleia geral

Compete a assembleia geral:

a) Eleger e exonerar os sócios dos órgãos

sociais;

b) Aprovar os sócios beneméritos e

honorários sob a proposta do

conselho de direcção;

c) Aprovar o plano de actividades bem

como o respectivo orçamento;

d) Aprovar as linhas mistas de orientação

que permita a sociedade alcançar os

seus objectivos; ee) Aprovar o relatório de actividade do

conselho fiscal bem como o balanço financeiro anual.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Conselho de direcção

Um) O conselho de direcção é um órgão colegial, de gestão e administração de sociedade, composto por cinco sócios e com, um mandato de três anos renováveis, ate ao máximo de cinco mandatos.

Dois) O conselho de direcção será dirigido por, um presidente a quem competiram e exercer os mas amplos poder, representando a organização em juízes e fora dele activa e passivamente.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Competências do conselho de direção

São competências do conselho de direcção:a) Representar á sociedade no intervalo

das sessões da assembleia geral;b) Eleger dentre os seus sócios o

presidente e vice-presidente; ec) Nomear e demitir o director executivo,

bem como outros funcionários que se torne necessário recrutar.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Conselho fiscal

Um) O conselho fiscal ė o órgão de fiscalização e controlo das actividades da sociedade.

Dois) O conselho fiscal, será constituída por um presidente, um secretário e um vogal, e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.

ARTIGO VIGÉSIMO

Competência do conselho fiscal

Compete o conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;

b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da sociedade.

c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos.

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III SÉRIE — NÚMERO 2408280

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Dissolução

A sociedade, só será dissolvida nos termos e nos casos prevista na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento a assembleia geral decidirá o destino do respectivo património.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Omissões

Em tudo quanto fica omissão, regularão as disposições do Código Civil, Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Conservador e Notário Superior . – Ilegível.

Oloha Investments, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura publica de dezasseis de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e quatro a folhas cento e sete, do livro de notas para escrituras diversas números quinhentos e dez, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior, em exercício neste cartório, procedeu-se na sociedade em epigrafe transmissão de acções, e alteração parcial do pacto social, em que o primeiro outorgante, transmite as suas acções que detêm na sociedade a favor do segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto outorgantes na sociedade.

Que, em consequência da operada alteração

e cedência de acções, altera os estatutos do

pacto social, passando a ter a seguinte nova

redacção:

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Objecto de transmissão)

Pelo presente contrato, a primeira outorgante transmite aos segundos, terceiro, quarto, quinto e sexto outorgantes, que adquirem quarenta e duas acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma, representativas de vinte e um por cento do capital social, nos seguintes termos:

a) Transmissão de doze acções

representativas de seis por cento do

capital social, a favor do segundo

outorgante Aiuba Cuereneia;

b) Transmissão de se i s acções

representativas de três por cento do

capital social, a favor do terceiro

outorgante Timóteo Faizal Aiuba

Cuereneia;

c ) Transmissão de se i s acções

representativas de três por cento

do capital social, a favor do quarto

outorgante Aiuba Cuereneia

Júnior;

d) Transmissão de se i s acções

representantivas de três por cento

do capital social, a favor do

quinto outorgante Carlos Aiuba

Cuereneia;

e) Transmissão de doze acções

representativas de seis por cento

do capital social, a favor da sexta

outorgante Safe Aiuba Cuereneia.

CLÁUSULA SEGUNDA

(Ónus e encargos)

As acções objecto do presente contrato

são transmitidas e compradas com todas as

obrigações e direitos patrimoniais e sociais,

que lhes sejam inerentes.

CLÁUSULA TERCEIRA

(Preço)

As acções objecto do presente contrato são

transmitidas e compradas pelo respectivo valor

nominal, que a primeira outorgante declara ter

recebido e do qual dá a respectiva quitação.

CLÁUSULA QUARTA

(Formalidades de transmissão de acções)

A primeira outorgante obriga-se a proceder

a todas as formalidades subsequentes a

presente transmissão, nomeadamente a

comunicar a mesma à Oloha Investments, S.A.

para efeitos de averbamento da mesma no livro

de registo de acções, e a lavrar os respectivos

«pertences» nos títulos representativos das

acções transmitidas, bem como à proceder

a entrega destes títulos aos adquirentes,

designadamente segundo, terceiro, quarto,

quinto e sexto outorgantes.

CLÁUSULA QUINTA

(Despesas)

Todas as despesas inerentes à celebração

do presente contrato ocorrem por conta dos

adquirentes na proporção das respectivas

participações sociais.

CLÁUSULA SEXTA

(Lei competente e foro)

O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela Lei moçambicana e para todas as questões emergentes da sua interpretação e aplicação as partes determinam como Foro competente o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro, mas assistindo a qualquer das partes o direito de exigir a constituição de um Tribunal arbitral nos termos do disposto na legislação em vigor.

Que em tudo o mais não alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior

Esta conforme.

Maputo. 19 de Novembro de 2018. —

A Técnica, Ilegível.

Kwira, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que

por escritura do dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas trinta e seis e seguintes do livro de escrituras avulso número trinta oito da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição e adopta a denominação Kwira, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.

Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, delegações, ou outra forma de representação no território nacional, com a devida deliberação da assembleia geral.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem como objecto social: Manutenção do equipamento informático (hardware e software), Instalação e configuração de redes de dados de voz, servidores, e firewalls, montagem e configuração de câmaras de segurança, montagem e configuração de relógio biométricos, desenho e hospedagem de páginas de internet e fornecimento de domínios,

Page 21: Governo do Distrito de Muanza...Matilde Paulo Joaquim, Pascoa Francisco Mineses, Marta Ernesto Mouzinho, todas solteiras maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Muanza,

10 DE DEZEMBRO DE 2018 8281

desenhos e implementação de software, fornecimento de equipamento informático, consumíveis, hardware e software, formação e consultoria na área de informática, importação e exportação de equipamento informático e prestação de serviços material de escritório e mobiliário de escritório.

Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, sempre que a assembleia geral assim o delibere, e após a necessária autorização da entidade competente.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de seisscentos mil meticais 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), dividido em quatro quotas desiguais de seguinte forma:

a) Uma quota no valor nominal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) , do capital social pertencente ao sócio, Osmar Faridd Suleman;

b) Uma quota no valor nominal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) , do capital social pertencente ao sócio, Carimo Haruni;

c) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), do capital social pertencente ao sócio, Bruno Nízio Dayalgy dos Anjos Baptista;

d) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), do capital social pertencente ao sócio, Sázia Sulemane de Sousa.

Dois) Poderá o capital social ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberado pelos sócios em assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Os sócios poderão fazer prestações suplementares à sociedade, da qual esta necessite, nos termos e condições a ser decidido em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Representação)

O administrador poderá representar a sociedade em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir procuradores para determinados actos ou categoria de actos.

Para vincular a sociedade em todos seus actos e contratos, é suficiente a assinatura do administrador.

ARTIGO SÉTIMO

(Deliberações)

Um) Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social, passa por deliberação unânime de todos sócios.

Dois) Qualquer procedimento de aumento ou redução de capital social e seu quórum deliberativo, aplica-se subsidiariamente as disposições contidas no Código Comercial.

ARTIGO OITAVO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta do direito de preferência na respectiva aquisição.

Dois) A admissão de qualquer novo sócio, passa por deliberação unânime de todos sócios.

ARTIGO NONO

(Exercício social)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta dos resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro.

ARTIGO DÉCIMO

(Aplicação de resultados)

Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão postos à disposição dos sócios ou aplicados de acordo com a decisão por ambos tomada.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos por lei.

Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por decisão dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Omissões)

Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação aplicável.

O Técnico, Ilegível.

Microbanco Standard One, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezasseis de Novembro de dois mil e dezoito lavrada de folhas noventa e quatro e seguintes do livro de escrituras avulso número quarenta e um da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador

e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

( Natureza, designação e sócios)

A sociedade é comercial, encontra-se constituída sob o tipo de sociedade anónima, tem existência jurídica por tempo indeterminado e adopta a denominação social de Microbano Standard One, S.A.

ARTIGO SEGUNDO

( Sede e delegações)

Um) A sociedade tem sede social na cidade da Beira, província de Sofala ficando desde já o Conselho de Administração autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local do país.

Dois) O Conselho de Administração poderá criar no pais ou no estrangeiro, delegações ou outras quaisquer formas de representação da sociedade.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto realização de investimentos e prestação de serviços de natureza administrativa, jurídica e pedagógica na área da banca e finanças e actividades afins. As consultorias prestadas consistem concretamente, e entre outros, nas seguintes actividades:

a) Banca e finanças;b) Estudos e pesquisas várias incluindo

económicos e financeiros;c) Formação e capacitação na área

económica incluindo banca;d) Importação e exportação de produtos

diversos incluindo equipamento da indústria bancária;

e) Representação de sociedades e ou marcas nacionais e estrangeiras;

f) Comércio geral;g) Participações financeiras e inves-

timentos;h) Gestão e estruturação de empresas;i) Orientação jurídica;j) Orientação administrativa;k) Elaboração de projectos de

investimento.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de dois milhões e quatrocentos mil meticais, equivalentes a dois milhões e quatrocentos mil acções distribuídas em uma porção de um milhão, novecentos e vinte mil meticais, correspondente a um

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III SÉRIE — NÚMERO 2408282

milhão, novecentos e vinte acções, equivalentes a oitenta por cento das acções da sociedade, uma porção de cento e vinte mil meticais, correspondente a cento e vinte mil acções, equivalentes a cinco porcento das acções da sociedade e cinco porções de quarenta e oito mil meticais correspondentes a quarenta e oito mil acções cada, equivalentes a três porcento cada. As acções não poderão ser transaccionadas a indivíduos ou organizações fora da sociedade sem consentimento de cinquenta e um por cento dos accionistas da sociedade.

Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a aumentar o capital social por uma ou mais vezes, segundo a necessidade da sociedade .

Três) Cada acção corresponde a um voto e a um dividendo na sociedade.

ARTIGO QUINTO

(Quotas próprias)

A sociedade pode, dentro dos limites e nos termos e condições exigidos pela lei aplicável adquirir e alienar acções próprias ou realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.

ARTIGO SEXTO

(Obrigações)

A sociedade poderá emitir obrigações, em qualquer das modalidades legalmente admitidas, dentro dos limites definidos por lei.

ARTIGO SÉTIMO

(Orgãos sociais)

São orgãos sociais o Conselho de Administração e o Fiscal Único.

ARTIGO OITAVO

(Administração)

Um) A administração da sociedade e a sua representação, activa e passivamente em juízo e fora dele é exercida por um presidente do Conselho de Administração que pode ser um sócio-gerente, eleito em Assembleia Geral para exercer o seu mandato por quatro anos consecutivos, sem prejuízo de reeleição, e dispensado de prestação de caução.

Dois) O presidente do Conselho de Administração no âmbito das suas atribuições e competências pode delegar poderes determinados em director ou directores determinados, que, nesse caso, ficam, por si, habilitados a obrigar a sociedade dentro dos limites da respectiva delegação, bem como constituir mandatário ou mandatários bastantes para actos ou contractos determinados.

Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de mais um sócio gerente ou dos seus procuradores munidos de poderes suficientes.

ARTIGO NONO

(Fiscalização)

A fiscalização da empresa é exercida por revisor ou por sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a) Fiscalizar a acção do Conselho de Administração;

b) Verif icar a regular idade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c) Emitir parecer sobre o valor de eventuais indemnizações compensatórias a receber pela empresa;

d) Emitir a certificação legal das contas.

ARTIGO DÉCIMO

( Remunerações )

Um) Os elementos que constituem a mesa da Assembleia Geral, não auferirão salários, podendo o Conselho de Administração definir o pagamento de senhas de presenças, sem prejuízo da remuneração variável e do mero reembolso das despesas que sejam obrigados por virtude do exercício das suas funções.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Exercício social)

O exercício social coincide com o ano civil.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos por lei em vigor República de Moçambique.

Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício a quando a dissolução.

O Notário, Ilegível.

Lares Florescentes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101041697, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Lares Florescentes, Limitada, constituída entre o sócio Jaczz Investiments, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Rapale, na parcela n.º 223, constituida pelas leis Moçambicana, e regista na conservatória de registo de entidades legais de Nampula sob n.º 101011119, D&D, Investiments, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade

Limitada, com sede em Rapale, na parcela n.º 223 constituida pelas leis Moçambicanas, e regista na conservatória de registo de entidades legais de Nampula sob n.º 101009157 e Obadiah, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, com sede em Rapale, na parcela n.º 223 constituída pelas leis moçambicana, e regista na conservatória de registo de entidades legais de Nampula sob n.º 101011712. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A sociedade adopta a denominação de Lares Florescentes, Limitada.

Dois) A sua duração é indeterminada contado a partir da data da celebração da assinatura do presente contrato de sociedade.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na parcela n.º 223, no distrito de Rapale, província de Nampula.

Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer ponto do pais, ou para circunscrições limitrófes e poderá abrir e encerrar sucursais filiais delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:

a) Exercicio da actividade comercial, bem como exportação e importação;

b) Reparação e manutenção de obras;c) Mediação imobiliária;d) Venda de imobiliáriose) Consultória na área imobiliária;f) Construção civil;g) Fabrico e venda de blocos de

construção;h) Venda de todo tipo de material de

construçãoi) Elaboração e venda de plantas de

construção;j) Consultória na área de arquitetura k) Manutenção de tubagens, electricidade;l) Aluguer de máquinas de construção;m) Aluguer de viaturas;n) Arrendamento de imóveis;o) Produção, criação de avicultura;p) Produção de ração;q) Produção de insumos agricolas;r) Agricultura.

Dois) A sociedade poderá, com vista a processecução dos seus objectos e mediante

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deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas quer participando no seu capital quer em regime de partipação não societária de interesse, segundo quaisquer modalidades admitidos por lei.

Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de actividade, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), encontrando-se divido em três quotas desiguais, distribuidas da seguinte forma:

a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais) , correspondente a oitenta por cento (80%) do capital social pertencente a sócia Jaczz Investiments, Limitada;

b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a dez por cento (10%) do capital social pertencente a sócia D&D Investiments, Limitada.

c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a dez por cento (10%) do capital social pertencente a sócio Obadiah, Limitada.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Poderão ser exigidos prestações suplementares desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dezes vezes o capital sócial.

Dois) Os sócios poderão fazer a socidade suprimentos quer para titular emprestimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixarem os juros e as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre sócios não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios sendo livre.

Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.

Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na porporção das suas quotas e com o direito de a crescer entre si.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade podem amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Acordo com respectivo titular;b) Morte ou dissolução e bem assim

insolvência do titular;c) Se a quota for arrestada, penhorada

ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;

d) Se no caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessação a terceiros sem a observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.

Dois) Caso a sociedade se recuse o consentimento da cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.

Três) A sociedade só pode amortizar as quotas se a data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação liquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas salvo, se simultaneamente deliberar a redução de capita social.

Quatro) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos reduzido ou acrestando da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilitisco do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo preço apurado pago em prestações mensais consecutivas vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.

ARTIGO OITAVO

(Convocação da assembleia geral)

Um) A assembleia geral ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercicio e extraordinariamente sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral é convocada pelo director ou por sócios representados pelo menos dez por cento do capital , mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência minima de quinze dias.

Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos a lei proibe.

Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante simples carta os sócios pessoas colectivas far-se-ao representar pelo representante nomeado por uma procuração.

ARTIGO NONO

(Competências)

Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:

a) Nomeação e exoneração dos adminis t radores e dos seus membros;

b) Amortização e aquisição e oneração de quotas;

c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;

d) Alteração de contrato de sociedade;e) Aquisição, oneração, alienação

cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;

f) Propositura de acções judiciais contra gerentes;

g) O balanço a conta ganhos e perdas, e a relatório da administração referente ao exercício e aplicação dos respectivos resultados;

h) Dissolução da sociedade;i) Cissão, fusão e transformação da

sociedade;j) As que não estejam por disposição legal

ou estatutaria compreendidas na competencia de outros orgãos da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

(Quórum, representação e deliberação)

As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de (cinquenta e um por cento de votos presentes ou representados).

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração da sociedade)

Um) A sociedade é administrada pelo administrador que desde já é nomeado o senhor Andrew David Cunningham.

Dois) O administrador terá todos os poderes necessários a administração dos negocios da sociedade podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal tomar de aluguer arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veiculos automóveis.

Três) Cabe ao administrador, constituir procuradores, revogar os mandatos, da sociedade para a prática de actos determinados ou negocios ou espécies de negócios.

Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessario a assinatura do administrador, excepto no caso de nomeação de vários administradores que poderá ser feito mediante a assembleia geral.

Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros, actos contratos estranhos ao objecto social.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Do exercício, contas e resultados)

Um) O ano social coincide com civil.Dois) Os lucros líquidos, apurados,

deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

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ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Disposições finais)

Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios ou entre os sócios nessa qualidade, o assunto deverá ser remetidos a apreciação da assembleia geral, posteriormente caso seja necessário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial Moçambicano e demais legislação aplicávels na República de Moçambique.

Nampula, 4 de Setembro de 2018. — O Conservador, Ilegível.

M. K. L. Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade MK.K.L, Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100936194, entre Maikel de Sousa Jone, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, província da Zambézia, nascido aos 1 de Julho de 1985, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101317605B, emitido na cidade da Beira, válido até 8 de Agosto de 2021 e Zaina Bibi Sacugy Amuzá Jone, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Beira, província de Sofala, nascida aos 19 de Fevereiro de 1988, portadora do Passaporte n.° 15AH05945, válido até 15 de Outubro de 2020.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação M. K. L. Serviços, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira na Avenida/rua Samora Machel, próximo dos bombeiros, s/n, rés-do-chão, cidade da Beira, província de Sofala.

Dois) Por simples deliberação do sócio, podem criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A sociedade é constituída para vigorar por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário.

ARTIGO QUARTO

Objecto social

Um) O objecto para o qual a sociedade está estabelecida é o comércio de peças e acessórios para veículos automóveis.

Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, nomeadamente:

a) Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados;

b) Comércio a retalho de combustível, óleos e lubrificantes para veículos a motor, em estabelecimentos especializados.

Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota no montan te de 420.000,00MT (quatrocentos e vinte mil meticais), correspondente a 60% do capital social, subscrita por Maikel de Sousa Jone;

b) Uma quota no montan te de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social, subscrita por Zaina Bibi Sacugy Amuzá Jone.

Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.

Três) Nos casos de aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência na proporção da respectiva participação social.

ARTIGO SEXTO

Prestações suplementares e suprimentos

Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.

Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas

Um) A divisão e a transmissão de quotas devem ser previamente comunicadas à sociedade.

Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.

Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade, nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.

Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.

ARTIGO NONO

Morte ou incapacidade dos sócios

Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO

Órgãos sociais

Os órgãos sociais são a assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Assembleia geral

Um) A assembleia gera l reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua

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primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelos sócios ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.

Três) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.

Quatro) A assembleia geral será convocada pelos sócios, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios, da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.

Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Geral representação em assembleia

Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida aos sócios e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.

Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Votação

Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.

Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representadas.

Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.

Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou

dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Administração e representação

Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por ambos os sócios.

Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.

Três) Para facilitar a gestão e administração diária da sociedade, são delegados num administrador executivo, alguns dos poderes dos sócios.

a) Delegação no administrador executivo de todos os poderes e autoridade de administradores mediante consulta prévia aos sócios para:

Aprovar, dar, fazer, assinar, executar (sob sua assinatura ou selo) e/ou enviar em nome da sociedade, nos termos que achar mais convenientes:

Qualquer contrato ou documento através do qual a sociedade irá:

Adquirir ou alienar qualquer bem com valor de mercado;

Comprar ou fornecer quaisquer bens ou serviços;

Contrair quaisquer dívidas (quer seja actual ou contingente quer como principal devedor ou de garante).

Qualquer carta, memorando de entendimento ou outro documento através do qual a sociedade não incorra em nenhuma obrigação ou vínculo; e

b) O administrador executivo ou outro administrador a quem tenha sido delegado qualquer dos poderes conferidos pelos estatutos deve, em cada reunião de administradores, relatar aos administradores as acções que tomou, e apresentar os documentos que assinou de acordo com os estatutos, desde a última reunião de administradores.

Quatro) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do administrador executivo; ou

b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador executivo tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Balanço e prestação de contas

Um) O exercício social coincide com o ano civil.

Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a

realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.

Três) Os sócios apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Resultados

Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Dissolução e liquidação da sociedade

Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Disposições finais

As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

Está conforme.Be i r a , 9 de Agos to de 2018 . —

A Conservadora Técnica, Ilegível.

Beira Corredor Logistics − Sociedade Unipessoal,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Beira Corredor Logistics − Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101068463, entre David Neville Worthington, solteiro maior de nacionalidade sul-africana, natural de Johannesburg, portador do Passport n.º M00215801, emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira, aos cinco de Janeiro de dois mil e dezoito, e válido até dia nove de

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III SÉRIE — NÚMERO 2408286

Dezembro de dois mil e dezoito. residentes na cidade da Beira, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação de Beira Corredor Logistics − Sociedade Unipessoal, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede social

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira.

Dois) Podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações, agências e quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

ARTIGO QUARTO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) A prestação de serviços na área de transporte de carga nacionais e internacional;

b) Prestação de serviços em diversas áreas.

Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá ainda exercer outras actividades, desde que obtidas as devidas autorizações.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais (200.000,00MT) correspondente a 100% da quota pertencente ao único sócio David Neville Worthington.

Dois) Por deliberação do sócio poderá o capital social ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios.

ARTIGO SEXTO

Alteração do capital social

O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sob proposta da gerência, fixando na assembleia geral as condições da sua realização, reembolso sem prejuizo porém do sócio gozar de preferência nos termos em que forem deliberados.

ARTIGO SÉTIMO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão parcial ou total da quota depende da autorização prévia da assembleia geral.

Dois) O sócio goza do direito de preferência da aquisição da quota ou parte dela.

ARTIGO OITAVO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência da sociedade em todos os seus actos e contratos bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, dispensada de causão, estará a cargo do único sócio David Neville Worthington.

Dois) Para obrigar a sociedadeé bastante a assinatura do sócio gerente.

Três) O gerente, na sua ausência ou impedimento, poderá, em todo ou em parte, delegar os seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, devendo para o efeito outorgar o respectivo instrumento de mandato.

Quatro) O gerente é vedado de assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta responsabiliade exclusivamente da assembleia geral.

ARTIGO NONO

Exercício económico

O exercício coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Morte ou interdição

Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os herdeiros, ou representante, do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão um entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução da sociedade

A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício da data da sua dissolução.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelas disposicões aplicáveis em vigor na República de Moçambique.

Está conforme.Beira, 8 de Novembro de 2018. —

A Conservadora, Ilegível.

Mercearia Casa Boa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de escrituras avulso número quarenta e um da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, os sócios Fujun Lin e Furtuna Joaquim Macapa, cederam as suas quotas na sociedade acima referenciada aos novos sócios: Shengxiong Huang e Fenggui Huang, ambos de nacionalidade chinesa e residentes na cidade da Beira.

Mais também disseram os outorgantes que em consequência desta operação, alteram os artigos terceiro e sétimo do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção.

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais distribuídas de seguinte maneira:

Uma quota no valor nominal de cento e noventa mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Shengxiong Huang.

Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Fenggui Huang.

Poderá o capital social ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberado pelos sócios precedendo-se a alteração do capital social.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração ou gerência)

A administração, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos ambos sócios Xengxiong Huang e Fenggui Huang, ficando desde já nomeados sócios gerentes, com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura de um dos sócios, podendo constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

Em tudo e mais do pacto social, mantêm-se válido e inalterável.

Está conforme.Terceira Conservatória do Registo Civil e

Notariado da Beira, 13 de Novembro de 2018. — O Conservador, Mário de Amélia Michone Torres.

Page 27: Governo do Distrito de Muanza...Matilde Paulo Joaquim, Pascoa Francisco Mineses, Marta Ernesto Mouzinho, todas solteiras maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Muanza,

10 DE DEZEMBRO DE 2018 8287

Casa Boa International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e oito e seguintes do livro de escrituras avulso número quarenta e um da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, os sócios Yuan Yuan e Furtuna Joaquim Macapa, cederam as suas quotas na sociedade acima referenciada aos novos sócios: Shengxiong Huang e Fenggui Huang, ambos de nacionalidade chinesa e residentes na cidade da Beira.

Mais também disseram os outorgantes que em consequência desta operação, alteram os artigos terceiro e sétimo do pacto social, que passam a ter a seguinte redação.

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais distribuídas de seguinte maneira:

Uma quota no valor nominal de cento e noventa mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Shengxiong Huang.

Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Fenggui Huang.

Poderá o capital social ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberado pelos sócios precedendo-se a alteração do capital social.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração ou gerência)

A administração, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos ambos sócios Xengxiong Huang e Fenggui Huang, ficando desde já nomeados sócios gerentes, com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura de um dos sócios, podendo constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

Em tudo e mais do pacto social, mantêm-se válido e inalterável.

Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil e

Notariado da Beira, 13 de Novembro de 2018. — O Conservador e Notário Superior, Mário de Amélia Michone Torres.

Hdpe − Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezasseis de Novembro de mil dois mil e dezoito, lavrada a folhas noventa e oito e seguintes, do livro de notas para escrituras avulsas número cento e oito, do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo de Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica do referido Cartório, em pleno exercício de funções notariais se procedeu na sociedade em epígrafe a cessão de quota, saída do sócio e entrada da nova sócia Jing Chen, que o cedente Xudong Zhu, cede daquela sua quota de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, para a nova sócia Jing Chen e a alteração do artigo terceiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, do capital social, correspondente a cem por cento do capital, pertencente à sócia Jing Chen.

Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 16 de

Novembro de 2018. — A Notária, Jaquelina Jaime Nuva Singano.

Hferreira Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Hferreira Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 101068447, entre Hugo Fernando Gonçalves Ferreira, solteiro, maior, natural da Tomar- Santarém, nacionalidade Portuguesa, residente na rua Alfredo Lawley, casa número 983, UC -C, 7 bairro Matacuane, cidade de Beira e Maria Patrício, solteira, maior, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente na rua Alfredo Lawley, casa número 983, UC -C, 7 bairro Matacuane, cidade de Beira. É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a firma Hferreira Serviços, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto: Venda de pré- fabricados de betão e materiais para construção, prestação de serviços de manutenção de máquinas para fabricação de produtos de betão.

Parágrafo único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.

ARTIGO QUARTO

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

ARTIGO QUINTO

O capital social é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), representado por duas quotas nominais, pertencentes os sócios:

Hugo Fernando Gonçalves Ferreira, com uma quota de 75%, correspondente a 37.500.00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais);

Maria Patrício, com uma quota de 25%, correspondente a 12.500.00MT (doze mil e quinhentos meticais).

Parágrafo único. O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro.

ARTIGO SEXTO

A gerência e a representação da sociedade pertence aos todos sócios Hugo Fernando Gonçalves Ferreira e Maria Patrício, desde já nomeados sócios - gerentes.

Parágrafo primeiro. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio gerente.

Parágrafo segundo. O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros por ele escolhido, para o exercício de suas funções.

ARTIGO SÉTIMO

Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.

Está conforme.Beiras, 6 de Novembro de 2018. —

A Conservadora, Ilegível.

Kwira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas noventa e seguintes do livro de escrituras avulso número quarenta e um da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior

Page 28: Governo do Distrito de Muanza...Matilde Paulo Joaquim, Pascoa Francisco Mineses, Marta Ernesto Mouzinho, todas solteiras maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Muanza,

III SÉRIE — NÚMERO 2408288

da referida conservatória, o sócio Carimo Haruni, se retira desligando-se de todos direitos e obrigações da sociedade.

E ainda pela mesma escritura os sócios diminuem o capital social de seiscentos mil meticais para quarenta mil meticais.

Mais também disseram os sócios que em consequência desta operação, altera o artigo quarto do pacto social, que se passa a ter a seguinte redacção.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais 40.000,00MT (quarenta mil meticais), dividido em três quotas desiguais de seguinte forma: uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), do capital social pertencente ao sócio Osmar Farid Suleman.

a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT ( dez mil meticais), do capital social, pertencente ao sócio, Bruno Nízio Dayalgy dos Anjos Baptista;

b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), do capital social, pertencente à sócia, Sázia Sulemane de Sousa.

Poderá o capital social ser aumentado com ou sem admissão de novos sócios, conforme vier a ser deliberado pelos sócios em assembleia geral.

Em tudo e mais do pacto social, mantém se válido e inalterável.

Está conforme.Terceira Conservatória do Registo Civil e

Notariado da Beira, 1 de Novembro de 2018. — O Conservador, Mário de Amélia Michone Torres.

Lines Shipping International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, da acta da sociedade Lines Shipping International, Limitada, matriculada sob NUEL 101056171, que no dia vinte e nove do mês de Outubro do ano dois mil e dezoito, com início as dez horas e quinze minutos, teve lugar na sede social da sociedade, a segunda reunião da assembleia geral, que contou com presença de todos os sócios, nomeadamente: Manners Woyo e Bento Alberto Truzão, portanto, estava reunido o quórum constitutivo para deliberar validamente, de acordo com o artigo décimo nono dos estatutos da sociedade.

De acordo com a convocatória, tinha sido agendado dois pontos para a discussão na reunião da assembleia geral que são.

A nomeação do director-geral.

Assinatura de cheques ou movimentação de contas bancárias.

Com relação ao primeiro ponto da agenda, os sócios discutiram sobre a questão, pois, muitos foram os nomes avançados pelos referidos sócios para ocupar o cargo de director-geral, mas como a sociedade encontra-se actualmente numa fase inicial, carece de muita atenção que somente os sócios podem dar e foi nomeado o sócio Bento Alberto Truzão como o director-geral, sendo que a assembleia geral deliberou em nomear o sócio Bento Alberto Truzão como o director-geral da sociedade, de acordo com o número três do artigo décimo conjugado com o número dois do artigo décimo quinto dos estatutos da sociedade.

Com relação ao segundo ponto da agenda, a assembleia geral deliberou, a assinatura de cheques ou movimentação de contas bancárias é de competência exclusiva do director-geral já nomeado no primeiro ponto desta acta, ou seja, só o director-geral pode assinar os cheques ou movimentar as contas bancárias da sociedade, de acordo com o número dois do artigo décimo quinto dos estatutos da sociedade.

Está conforme.Beira, 19 de Novembro de 2018. —

A Conservadora, Ilegível.

SBOF África, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade SBOF África, Limitada, matriculada sob NUEL 101041239, entre Savio Parera, casado, de nacionalidade indiana, titular do Passaporte n.º N7558209, emitido pelas Autoridades de Migração de Bangalore na Índia, aos 25 de Fevereiro de 2016, acidentalmente na rua Comandante Diogo de Sá, bairro dos Pioneiros cidade Beira, e, Santosh Santan Souza, casado, de nacionalidade indiana, titular do Passaporte n.º N6719660, emitido pelas Autoridades de Migração de Bangalore na Índia, aos 1 de Fevereiro de 2016, acidentalmente na rua Comandante Diogo de Sá, bairro dos Pioneiros, cidade da Beira, constituem entre eles, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLAÚSULA PRIMEIRA

(Denominação social, duração e sede)

Nos termos do presente estatuto, é constituída por tempo indeterminado, a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, SBOF África, Limitada, e terá a sua sede na cidade da Beira, podendo a administração, transferir a sede ou abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação para ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.

CLAÚSULA SEGUNDA

(Objecto social)

A sociedade ter por objecto social o comércio, indústria, prestação de serviços, importação e exportação de produtos diversos do ramo e ao exercício de outras actividades conexas, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades de direito.

CLÁUSULA TERCEIRA

(Capital social e distribuição das quotas)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), equivalente a oitenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Savio Parera;

b) Uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Santosh Santan Souza.

CLAÚSULA QUARTA

(Divisão ou cessão de quotas)

A divisão ou cessão de quotas depende deles mesmos os sócios.

CLAÚSULA QUINTA

(Direcção e administração)

A direcção e administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Santosh Santan Souza, que irá exercer funções inerentes as de director-geral e pelo senhor Ivo Bravo Vicente Massaca, que desde já é nomeado administrador.

Apenas o director-geral, pode constituir mandatários, sem que a mesma seja por consenso da assembleia geral.

CLAÚSULA SEXTA

(Interdição)

Por interdição ou morte dos sócios, a sociedade continuará com os representantes dos interditos ou herdeiros dos falecidos, devendo estes nomear entre eles, um que a todos represente na sociedade enquanto as respectivas quotas se mantiverem indivisas.

CLAÚSULA SÉTIMA

(Dissolução da sociedade)

A sociedade deverá ser dissolvida nos termos e condições aplicadas na República de Moçambique.

Page 29: Governo do Distrito de Muanza...Matilde Paulo Joaquim, Pascoa Francisco Mineses, Marta Ernesto Mouzinho, todas solteiras maior, de nacionalidade moçambicana e residentes em Muanza,

10 DE DEZEMBRO DE 2018 8289

CLAÚSULA OITAVA

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.

Está conforme.

Beira, 31 de Agosto de 2018. — A Conser-vadora, Ilegível.

Mozaustral, Import & Export − Sociedade Unipessoal,

Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que

por escritura do dia trinta de Julho de dois mil e dezoito lavrada de folhas cento quarenta e seguintes do livro de escrituras avulso número trinta e quatro da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, o sócio gerente altera o objecto social da referida sociedade.

E em consequência desta operação, altera o artigo terceiro do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:

a) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, preciosos e semipreciosos;

b) Comercialização de recursos minerais, seus derivados e associados;

c) Exploração mineira, gases, petróleos, minerais preciosos e semipreciosos;

d) Comercialização de produtos minerais, extraídos ou adquiridos;

e) Exploração de florestas, faunas e terras associadas;

f) Exportação de madeiras e seus derivados;g) Comércio de madeira em tábuas,

pranchas, troncos e touros, em espécie de todas as classes;

h) Comércio de produtos florestais, seus derivados e associados;

i) Plantio, abate, transporte, processamento de árvores, troncos, touros e seus derivados;

j) Importação e exportação de produtos e bens, incluindo equipamentos, maquinarias e outras matérias necessárias para a execução do exercício da actividade;

k) Estudo ambiental de solos, ecologia terrestre, avaliação de riscos e erosão;

l) Prestação de serviços relacionados com qualquer das actividades acima mencionadas ou similares;

m) Importação de mercadorias electrónicas, bicicletas, motas, cimento, varão e viaturas;

n) Importação de materiais de construção e ferragem;

o) Exploração florestal;p) Corte de madeira; serração e carpintaria;q) Construção civil;r) Transporte;s) Venda de material de construção;t) Exportação de madeira, pedras, areias

pesadas e produtos agrícolas;u) Comércio;v) Prestação de serviços;x) Importação e exportação, empaco-

tamento, distribuição e comer-cialização de açúcar.

Em tudo e mais do pacto social, mantêm-se válido e inalterável.

Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil e

Notariado da Beira, 16 de Novembro de 2018. — O Conservador, Mário de Amélia Michone Torres.

Moza Banco S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e dezasseis a folhas cento e dezassete do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e dez traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, notária superior em exercício, procedeu-se na sociedade Moza Banco S.A., à alteração da sede e à alteração parcial dos estatutos, passando o artigo dois a ter a seguinte redacção:

ARTIGO DOIS

Sede e formas de representação

Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 713, edifício Jat 6.2, na cidade de Maputo, Moçambique.

(...)

Que em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, 13 de Novembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.

Malcra Comércio e Serviçios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que

por ter saído (Malcra Comércio e Serviçios,

Limitada) no suplemento ao Boletim da

República n.º 193, de 3 de Outubro de 2018, no

artigo primeiro, onde se lê Malcra Comércio e

Serviço, Limitada, deve-se-ler Malcra Comércio

e Serviços, Limitada.

Maputo, 23 de Novembro de 2018. —

O Técnico, Ilegível.

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I Série ...................................................... 17.500,00MTII Série ....................................................... 8.750,00MTIII Série ....................................................... 8.750,00MT

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Delegações: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C

Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254,

Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409

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