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Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 TEL: (73) 3255-2105 CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA. LEI Nº 714/2011 DE 01 DE JULHO DE 2011. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE COMPÕE O QUADRO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMAMU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta lei dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores que compõe o quadro da educação básica pública do Município de Camamu, nos termos das leis federais nº. 9,394/96, 11.494/07, 11.738/08 e 12.014/09. Art. 2° - O plano de carreira e remuneração, instituído pela presente lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores que compõe o quadro da educação básica pública do Município de Camamu, mediante: I. - ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos; II. - avanço funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho; III. - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna; IV. - vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de trabalho; V. - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; VI. - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária. Art. 3° - Além do disposto no artigo anterior, considerar-se-ão as exigências do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Câmara de Educação Básica através do Ministério da Educação, que o exercício da docência na carreira do magistério seja exercido por profissional que tenha como qualificação mínima, nos termos das diretrizes fixadas pelo CNE:

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Governo do Estado da Bahia

Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita

PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

LEI Nº 714/2011 DE 01 DE JULHO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E

REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

QUE COMPÕE O QUADRO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMAMU E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU, Estado da Bahia, no uso de suas

atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta lei dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores

que compõe o quadro da educação básica pública do Município de Camamu, nos termos das

leis federais nº. 9,394/96, 11.494/07, 11.738/08 e 12.014/09.

Art. 2° - O plano de carreira e remuneração, instituído pela presente lei objetiva

aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores

que compõe o quadro da educação básica pública do Município de Camamu, mediante:

I. - ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos;

II. - avanço funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação de

desempenho;

III. - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;

IV. - vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições

especiais de trabalho;

V. - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento

periódico remunerado para esse fim;

VI. - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga

horária.

Art. 3° - Além do disposto no artigo anterior, considerar-se-ão as exigências do

Conselho Nacional de Educação - CNE e a Câmara de Educação Básica através do Ministério

da Educação, que o exercício da docência na carreira do magistério seja exercido por

profissional que tenha como qualificação mínima, nos termos das diretrizes fixadas pelo CNE:

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I. - ensino médio completo na modalidade normal, para a docência na educação

infantil nos anos iniciais do ensino fundamental I (pré-escolar até ao 5º ano)

da educação básica.

II. - ensino superior em curso de licenciatura (graduação plena), com habilitação

específica em área própria do ensino da educação básica;

III. - graduação plena em pedagogia e/ou complementação nos termos da

legislação vigente (pedagogia normal superior), para docência em área

específica dos anos inicias (pré-escolar ao 5º ano) ou finais (6º ano ao 9º ano

do ensino fundamental) da educação básica e educação de jovens e adulto;

IV. - graduação plena em pedagogia precedida de especialização e/ou pós-

graduação (supervisão e/ou orientação educacional) nos termos do art. 64 da

lei nº 9.394/96, para o exercício do especialista em educação, coordenadores

pedagógicos e tendo como função específica no exercício da função o

acompanhamento didático pedagógico aos docentes nas suas diversas área de

atuação.

Art. 4° - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I. - servidor público da educação básica - pessoa física legalmente investida em

cargo público integrante do quadro da educação básica municipal;

II. - cargo público – o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas que

deve ser acometido a um servidor e que tenha como principais características

essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria e vencimento

pago pelos cofres públicos do Município, podendo seu provimento ocorrer

em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário;

III. - rede municipal de ensino – o conjunto de instituições e órgãos que realizam

atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de

Educação e Cultura;

IV. - quadro da educação básica pública municipal – o conjunto de cargos

públicos efetivos, comissionados e funções gratificadas integrantes da

estrutura municipal cujas atribuições digam respeito às atividades de

docência, os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais

atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,

inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional lotados na

Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V. - funções do magistério - todas aquelas exercidas por professores e

especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando

exercidas em estabelecimento de educação do sistema municipal de ensino

em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da

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docência, as de direção de unidade escolar, planejamento, supervisão,

coordenação, orientação e assessoramento pedagógico.

VI. - grupo ocupacional – agrupamento de cargos identificados pela similaridade,

especificidade e natureza da área de conhecimento e de atuação;

VII. - categoria funcional – agrupamento de cargos classificados segundo as

habilidades exigidas;

VIII. - carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em

níveis e estes em referências;

IX. - nível – é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de

titulação específica;

X. - referência - posição distinta da faixa de vencimentos dentro de cada nível,

correspondente ao posicionamento do servidor em razão de sua evolução

salarial, identificado por letras;

XI. - função gratificada – contraprestação financeira concedida ao ocupante de

cargo público efetivo em decorrência do exercício de encargos especiais de

caráter temporário;

XII. - profissionais em educação – todo aquele profissional que desempenha

funções especificas de regente ou administrativa nas suas diversas

atribuições nas unidades técnicas ou unidades escolares no âmbito da

Secretaria de Educação e Cultura do Município de Camamu regulamentado

pela lei federal 12.014/2009

CAPÍTULO I I

DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Art. 5° - O quadro de pessoal da educação básica municipal é constituído dos cargos,

organizados em carreira e funções gratificadas, na forma dos anexos desta lei.

§ 1º - Integra o quadro dos profissionais em educação do sistema de ensino os que

exercem atividades de docência (regentes) e os que fornecem suporte pedagógico direto

como: coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional, além das funções de

direção, vice-direção e secretariado escolar.

§ 2º - O quadro de pessoal do magistério municipal contará, ainda, com o cargo de

provimento temporário de Coordenador Técnico Pedagógico e Sub-coordenador Técnico

Pedagógico, que terão lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 3º - Além dos profissionais mencionados nos parágrafos anteriores, são considerados

como trabalhadores da educação os ocupantes de cargos de apoio administrativos, técnico e

operacional lotados na Secretaria da Educação e Cultura ou em unidade de ensino, sendo que

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estes serão regidos pelo plano de cargos e salários dos servidores gerais, a exemplo de agente

de alimentação escolar, agente de portaria escolar, agente de vigilância escolar, motorista

exclusivamente escolar terrestre e marítimo, assistentes e auxiliares administrativos escolares

e técnicos da Secretaria da Educação e Cultura, assistente de biblioteca, técnico em

informática, digitador, nutricionista, psicopedagogo e técnico de nível superior, considerando,

ainda o que dispõe a Lei Federal nº. 12.014/09.

Art. 6º - Na organização administrativa da unidade de ensino haverá as seguintes

funções gratificadas:

I. - diretor escolar;

II. - vice-diretor escolar;

III. - coordenador pedagógico;

IV. - secretário escolar.

Art. 7° - As funções gratificadas de diretor escolar, vice-diretor escolar, coordenador

pedagógico e secretário escolar, estão estruturadas na organização administrativa da unidade

de ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada:

I. - unidade de porte especial, assim compreendida a unidade de ensino que

possua mais de 1.200 (um mil e duzentos) alunos contará com 01 (um)

diretor, 03 (três) vices–diretores, 02 (dois) coordenadores pedagógicos e 01

(um) secretário escolar;

II. - unidade de grande porte, assim compreendida a unidade de ensino que

possua de 600 (seiscentos) a 1.199 (um mil cento e noventa e nove) alunos

contará com 01 (um) diretor, e 02 (dois) vice-diretores, 01 (um) coordenador

pedagógicos e 01 (um) secretário escolar;

III. - unidade de médio porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua

no mínimo 350 alunos e no máximo 599 alunos, contará com 01 (um)

diretor, 01 (um) vice-diretor, 01(um) coordenador pedagógico e 01 (um)

secretário escolar;

IV. - unidade de pequeno porte, assim compreendida a unidade de ensino que

possua até 349 alunos, contará com 01 (um) diretor, 01 (um) vice – diretor,

01 (um) coordenador pedagógico que atenderá duas escolas desse mesmo

porte, e 01 (um) secretário escolar;

V. - A unidade de ensino que possuir menos de 100 (cem) alunos pertencerá a um

sistema de nucleação escolar administrativa pedagógica e terá 01 (um)

diretor de nucleação escolar, 01 (um) coordenador pedagógico e 01 (um)

secretário escolar.

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CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º - Compete ao professor:

I. - Participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de

desenvolvimento do estabelecimento de ensino;

II. - elaborar e cumprir o plano de trabalho e de aula, seguindo a proposta

pedagógica do estabelecimento de ensino;

III. - zelar pela aprendizagem dos alunos assim como pela boa ordem durante as

atividades escolares;

IV. - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de

menor rendimento;

V. - cumprir o calendário letivo estabelecido pela Secretaria Municipal de

Educação e Cultura, além de participar integralmente dos períodos dedicados

ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI. - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

comunidade;

VII. - comunicar à direção da unidade qualquer intercorrência que venha a tomar

conhecimento no exercício da sua função;

VIII. - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 9º - Ao diretor compete dirigir as atividades escolares, desempenhando funções de

natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais

atribuições definidas no estatuto dos servidores do magistério público do Município de

Camamu.

Art. 10 - Ao vice-diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade,

supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o

diretor nas suas ausências e impedimentos, além das atribuições definidas no estatuto dos

servidores do magistério público do Município de Camamu.

Art. 11 - Competirá ao coordenador técnico pedagógico executar, no âmbito do sistema

de ensino as funções de planejamento, organização, acompanhamento e avaliação das

atividades pedagógicas, bem como participar dos eventos da Secretaria Municipal de

Educação e Cultura, elaborar coletivamente, aplicar, avaliar e reestruturar a proposta

pedagógica, o regimento interno e o planejamento estratégico pedagógico do sistema

municipal de educação.

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Art. 12 – Ao sub-coordenador técnico pedagógico compete prestar apoio técnico ao

coordenador técnico pedagógico na construção do projeto político pedagógico do Município,

observados os níveis e especialidades, cuidando do seu acompanhamento, avaliação e

atualização periódica; acompanhar, avaliar e apoiar a ação pedagógica das unidades de

ensino; cuidar da formação continuada e avaliação dos docentes; contribuir na construção e

avaliação de programas e projetos especiais.

Art. 13 - Ao coordenador pedagógico compete, no âmbito da unidade escolar ou núcleo

escolar, a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle,

avaliação, supervisão, orientação e cooperação com as atividades dos docentes, participação

na elaboração da proposta pedagógica da escola, participação nas reuniões de conselho de

classe e nas reuniões de pais e alunos, orientação para o trabalho individual e/ou em grupo,

aconselhamento e/ou encaminhamento de alunos em sua formação geral, além das atribuições

estabelecidas no estatuto do magistério público municipal.

Parágrafo único – A atuação dos coordenadores pedagógicos observará as diretrizes

estabelecidas na legislação federal e municipal, em especial o Plano Municipal de Educação

sob a coordenação, orientação, fiscalização e avaliação da Secretaria Municipal de Educação

e Cultura, através da Coordenação Técnica Pedagógica.

Art. 14 - São atribuições do secretário escolar:

I. - prestar atendimento à comunidade interna e externa da unidade escolar;

II. - efetivar registros escolares e processar dados referentes à matrícula, aluno,

professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos

escolares, formulários e banco de dados;

III. - classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências,

relatório sobre alunos, documentos de servidores, pedagógicos,

administrativos, financeiros e legislação pertinentes;

IV. - redigir e expedir correspondências oficiais;

V. - organizar e responder pela manutenção dos arquivos;

VI. - acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do

Município;

VII. - coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de

funcionamento da unidade escolar;

VIII. - responder pelos diários de classe;

IX. - IX - fornecer informações para a direção, alunos, pais, equipe de suporte

pedagógico, professores, órgãos colegiados, entidade representativa do

magistério e órgãos públicos;

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X. - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

XI. - zelar pela manutenção e limpeza do seu local de trabalho;

XII. - manter o fluxo de informações atualizado na unidade escolar;

XIII. - coordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos tecnológicos da

escola;

XIV. - comunicar ao diretor da escola as ocorrências funcionais dos servidores, com

base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência

parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional

e outras;

XV. - executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.

CAPITULO I V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Seção I

Do ingresso na carreira

Art. 15 - Os cargos de carreira do magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim

como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer e o ingresso dar-se-á

por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o

candidato concorreu, sempre na referência inicial, independente de sua formação, onde

permanecerá até concluir o estágio probatório.

Parágrafo único. A carreira do magistério fica estruturada na forma estabelecida no

anexo I desta Lei.

Art. 16 - Para ingresso no cargo de professor, além dos requisitos estabelecidos em

legislação específica, exigir-se-á diploma ou certificado de conclusão de curso, expedido por

estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente,

observando-se, para o exercício nos diversos níveis ou modalidades, a seguinte qualificação

mínima:

I. - ensino superior completo em graduação em pedagogia ou normal superior

para docência na educação infantil e fundamental do 1º ao 5º ano, admitida

como formação mínima a oferecida pelo ensino médio completo, na

modalidade normal;

II. - formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com

habilitação especifica em área correspondente e complementação nos termos

da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 6º ao 9º ano.

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Art. 17 – A carreira do magistério do quadro permanente está estruturada em 5 (cinco)

níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) referências, designadas pelas letras “a”, “b”,

“c”. “d”, “e” e “f”, na forma estabelecida no anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:

I. - nível I – professor com habilitação específica em nível médio na modalidade

Normal;

II. - nível II – professor com licenciatura plena;

III. - nível III - professor com pós-graduação, em grau de especialização

específica na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentos e

sessenta) horas;

IV. - nível IV – professor com titulação de mestre na área de educação;

V. - nível V – professor com titulação de doutor na área de educação.

Seção II

Desenvolvimento do servidor na carreira

Art. 18 – Aos profissionais integrantes do magistério público municipal é assegurado o

avanço na carreira que, dar-se-á por:

I. - promoção;

II. - progressão.

Art. 19 - Promoção é o avanço na carreira de forma vertical, passando de um nível para

outro superior, em razão de titulação, observados os requisitos e procedimentos definidos

nesta lei.

Parágrafo único – A promoção dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato

do Secretário de Educação e Cultura do Município, após apreciação da comissão de avaliação.

Art. 20 – Progressão, ou mudança de referência, é a passagem do servidor público,

ocupante de cargo público, de uma referência para a imediatamente subseqüente a cada

período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo no magistério, independente de requerimento

do interessado.

Parágrafo único - Será considerado, para fins de mudança de referência, o período em

que o servidor tenha exercido funções gratificadas de diretor, vice, coordenador pedagógico

ou, ainda, cargos de confiança da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

Art. 21 - Serão excluídos da contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo, o

período em que o(a) servidor(a) tiver se afastado em virtude de:

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I. - licença para tratar de interesse particular;

II. - estiver a disposição de outro órgão ou poder;

III. - desvio de função, salvo o caso de recomendação médica até conclusão do

processo de readaptação ou aposentadoria.

Parágrafo único - A ocorrência de mais de 15 (quinze) faltas injustificadas no ano bem

como a aplicação de penalidade disciplinar, após procedimento administrativo que tenha

assegurado o contraditório e a ampla defesa, interromperá a contagem do prazo a que se refere

o caput deste artigo.

Art. 22 – O servidor da carreira do magistério não poderá obter qualquer tipo de avanço

funcional durante o estágio probatório.

CAPITULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 23 - Os servidores da carreira do magistério estão sujeitos a jornada de trabalho de

20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em

regime de tempo integral.

I. - A carga horária de 20 (vinte) horas semanais, compreende a jornada de 14

(quatorze) horas em efetiva regência de classe e 6 (seis) horas de atividades

complementares (AC);

II. - A carga horária de 40 (quarenta) horas semanais dar-se-á em 28 horas de

efetiva regência de classe e 12 (doze) horas de atividades complementares

(AC).

§ 1º - No ensino fundamental II, as atividades complementares deverão ocorrer durante

a jornada do docente.

§ 2º - Os docentes que laboram na educação infantil e no ensino fundamental I, em

razão da natureza da atividade, receberão 20% do salário base a título de compensação por

desenvolver atividades complementares extraclasse (AC).

Art. 24 - A jornada de trabalho do professor em função de docência compreende:

I. - Hora-aula, que é o período em que desempenha atividades de efetiva

regência de classe, compreende 50 (cinquenta) minutos no turno diurno e 40

(quarenta) minutos noturno;

II. - Hora-atividade, a carga horária destinada, aos professores em efetiva

regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área

de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões

pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a

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comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser

desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela, na forma e

condições a serem definidas em regulamento.

Art. 25 - O número mínimo de hora/aula deverá ser cumprido preferencialmente em

uma unidade escolar.

§ 1° - Em se tratando de servidor ocupante do cargo de professor em efetiva regência de

classe, caso não haja aula de sua disciplina em números suficientes, para que possa cumprir

sua jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar ou em apenas um turno, em razão

da especificidade da disciplina, a jornada do Professor será complementada em outro turno ou

estabelecimento.

§ 2º - Na impossibilidade de efetivar o procedimento indicado no parágrafo anterior, o

professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino em atividade extraclasse, de natureza

pedagógica que lhe será destinada pela direção, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 26 - Os servidores da carreira do magistério submetidos à jornada de 20 (vinte)

horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo na

existência de vagas e observados os critérios de: habilitação específica naquela área

desdobrada, e que esteja cumprindo desdobrando de carga horária pelo período mínimo de 03

(três) anos, excluído o período de estágio probatório.

§ 1° - Os candidatos ao desdobramento de carga horária que encaminharam seus

requerimentos à comissão de avaliação, em caso de haver mais de um pleiteante para a mesma

vaga, mesmo que tenham as qualificações exigidas no caput deste artigo, terá como critério de

desempate para escolha, a maior idade, persistindo o empate, maior tempo na rede de ensino

municipal e por fim o grau de escolaridade.

§ 2° - O requerimento do enquadramento na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas

poderá ser formalizado a qualquer tempo.

§ 3° - A necessidade de professores e coordenadores pedagógicos para o funcionamento

regular da unidade de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será

comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do

término do ano letivo.

Art. 27 - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça

necessário suprir eventuais vagas por período não superior a 12 (doze) meses, a Secretaria

Municipal de Educação e Cultura poderá atribuir a professor da rede municipal de educação, o

desdobramento de carga horária, enquanto permanecer afastado o titular da vaga.

§ 1º - A carga horária efetivamente prestada em regime de desdobramento eventual e/ou

temporário a que se refere este artigo incidirá na remuneração do substituto, a qualquer título,

para efeitos de férias, décimo terceiro e recessos escolares, a cada trinta dias, ou período igual

ou superior a 16 (dezesseis) dias, a razão de 1/12.

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§ 2º - Cessando os motivos que determinaram a substituição, o professor substituto

retornará automaticamente à sua jornada normal.

Art. 28 - O professor submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, não

poderá ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas, salvo quando a pedido do próprio

servidor e desde que observado o interesse da administração.

Art. 29 - Os professores integrantes da carreira do magistério público municipal em

regime de 20 horas, que na data da publicação desta Lei desdobraram em vaga real no mínimo

03 (três) anos do período letivo consecutivo ou 06 (seis) letivos interpolados, poderão pleitear

a conversão para o regime de 40 (quarenta) horas se ainda constatar a vaga exercida pelo

servidor.

§ 1º – Entende-se por vaga real aquelas ocupadas por docentes do quadro efetivo

existente nas unidades escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de

Camamu.

§ 2º - Os diretores das unidades de ensino obrigatoriamente publicarão eventuais vagas

consideradas reais, observado o calendário mencionado no art. 20 desta lei.

Art. 30 - Deverá ser concedido horário especial ao servidor do magistério público

municipal do ensino fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de

horário escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízos do exercício do cargo

compatibilizado dentro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de

horários da unidade de ensino, respeitando a duração de jornada de trabalho semanal.

Art. 31 - A distribuição da carga horária do professor em sala de aula obedecerá,

prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da

unidade escolar e à seguinte ordem de preferência:

I. - nível mais alto de enquadramento no quadro do magistério público

municipal;

II. - maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na unidade escolar;

III. - assiduidade.

Art. 32 - O professor, que temporariamente, por motivo de força maior, inclusive por

recomendação médica, exercer suas funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura

deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividades semanais, conforme o seu regime

de trabalho e de acordo com o horário de funcionamento do órgão.

Art. 33 - Os ocupantes das funções gratificadas do magistério ficam sujeitos as

seguintes jornadas de trabalho:

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I. - Diretor escolar - 40 (quarenta) horas semanais;

II. - Vice-diretor escolar - 20 (vinte) horas semanais, salientando que, que no caso

do servidor está submetido ao regime semanal de 40 horas, as outras vinte

horas deverão ser cumpridas, preferencialmente, em sala de aula da mesma

unidade onde assume a vice-direção;

III. - Coordenador pedagógico – Exercerá jornada de 40 (quarenta) horas

semanais, preferencialmente na mesma unidade escolar;

IV. - Secretário escolar – 40 (quarenta) horas semanais.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E LICENÇAS

Seção I

Dos vencimentos

Art. 34 - O vencimento base dos integrantes da carreira do magistério são fixados

segundo os níveis e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que

estiverem submetidos, conforme anexo I.

§ 1º - Os vencimentos dos servidores do magistério serão reajustados, na forma da lei,

sempre no mês de fevereiro que se constitui a data base da categoria.

§ 2º - Os critérios para a remuneração, titulação e a qualificação devem pautar-se nos

preceitos da Lei nº. 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional, e no

artigo 22 da Lei nº. 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB)

destinada ao pagamento dos Profissionais do Magistério, bem como no artigo 69 da Lei nº.

9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes Federados na

Educação, descritos no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos provenientes de outras fontes

vinculadas à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino.

§ 3º – Os valores dos vencimentos básicos de cada nível será calculado tendo por base o

relativo ao nível I, na tabela em anexo, observados os seguintes percentuais:

I. - Nível II – 18%;

II. - Nível III – 30%;

III. - Nível IV – 40%;

IV. - Nível V – 50%.

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§ 4º - Os percentuais previstos no parágrafo anterior serão avaliados anualmente, no mês

de fevereiro, durante a campanha salarial, sendo vedada a redução dos mesmos.

Seção II

Das vantagens

Art. 35 - Os servidores do magistério público municipal, além do vencimento e das

demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral previstos no Estatuto dos

Servidores Públicos do Município de Camamu, farão jus às seguintes vantagens específicas:

I. - Gratificações:

a) pelo exercício de direção, vice-direção escolar, coordenação pedagógica e

secretariado escolar;

b) pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso;

c) pela regência de classe com alunos com necessidades educacionais

especiais;

d) pelo aperfeiçoamento profissional;

e) pela promoção qualitativa;

f) pelo incentivo à regência - GIR

II. - Abono anual de incentivo ao magistério.

Subseção I

Da gratificação pelo exercício de direção, vice-direção, coordenação pedagógica e

secretariado escolar

Art. 36 - A designação para as funções de diretor e vice-diretor recairá em um dos

profissionais do magistério efetivos, preferencialmente, com graduação plena na área de

educação que, após processo eleitoral, deverá gerir as unidades escolares de forma

democrática e participativa, devendo também possuir curso de gestão escolar que poderá ser

proporcionado logo após a realização do processo caso o mesmo não o possua, observadas as

regras e condições fixadas na lei do Sistema Municipal de Ensino, demais legislação e

regulamentos a serem editados pelo executivo.

Parágrafo único: O curso a que se refere o caput deverá ser ofertado pela Secretaria

Municipal de Educação e Cultura, na hipótese do servidor não possuir.

Art. 37 - A função de confiança de secretariado escolar recairá sobre um servidor

efetivo não docente que tenha, no mínimo, ensino médio completo e cumprirá regime de 40

(quarenta) horas semanais.

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Art. 38 - A designação para a função de coordenador pedagógico recairá sobre servidor

efetivo da rede que possua habilitação especifica em curso superior de graduação em

pedagogia.

§ 1º - A designação para a função de coordenador pedagógico será temporária e se dará

mediante requerimento do(a) interessado(a), observados os seguintes requisitos:

I. - contar com, pelo menos 02 (dois) anos de regência de classe;

II. - possuir habilitação especifica em curso superior de graduação em pedagogia

ou especialização em coordenação;

III. - aprovação do projeto político pedagógico para a unidade escolar ou

nucleação pela comissão de avaliação.

IV. - não ter cometido infração disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, apurados

através do devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a

ampla defesa.

§ 2º – A comissão de avaliação a que se refere o inciso III será composta por 01 (um)

representante do Conselho Municipal de Educação, 01 (um) representante dos professores, 01

(um) representante da entidade sindical representativa da categoria e 01 (um) representante da

Secretaria Municipal de Ensino.

Art. 39 - Os interessados em ocupar um dos cargos de coordenador pedagógico deverão

apresentar requerimento dirigido à comissão de avaliação, acompanhado dos seguintes

documentos:

I. - projeto político pedagógico a ser desenvolvido na unidade de ensino ou

nucleação pretendida, observadas as diretrizes do Plano Municipal de

Educação e projeto político pedagógico do Município;

II. - cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso de pedagogia ou pós-

graduação em coordenação pedagógica;

III. - comprovação de que conta com, pelo menos, 02 (dois) anos de efetiva

docência na rede municipal de ensino;

IV. - certidão emitida pelo setor de recursos humanos atestando que o servidor não

cometeu infração disciplinar nos últimos 02 (dois) anos.

Art. 40 - A nomeação para o cargo será para um período de 02 (dois) anos, podendo o

ocupante ser reconduzido diretamente, desde que avaliado positivamente pelo conselho

escolar ou comunidade escolar ao qual está vinculado, na inexistência do primeiro.

Parágrafo único – Nos casos em que a avaliação mencionada no caput deste artigo não

for pela recondução, o interessado poderá disputar a vaga de coordenador pedagógico nas

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mesmas condições que os demais candidatos, não lhe sendo assegurado qualquer benefício ou

prioridade.

Art. 41 - Existindo apenas um requerente e, estando o mesmo apto, este será nomeado

para o cargo. Havendo mais de um interessado apto, observar-se-ão os seguintes critérios de

desempate:

I. - maior tempo de serviço na unidade escolar ou nucleação pretendida, desde

que não tenha se afastado da mesma nos últimos (06) seis meses;

II. - maior tempo de serviço no magistério público municipal;

III. - maior idade.

Art. 42 - Os requerimentos deverão ser protocolados nos últimos 30 (trinta) dias do ano

letivo, sendo que o resultado só será divulgado após o período de matrícula escolar.

Art. 43 - Nas situações em que não for possível prover as vagas dentro das regras

mencionadas nesta portaria, caberá a Chefia do Executivo local designar profissional para o(s)

cargo(s).

Art. 44 – Os percentuais das gratificações pelo exercício da direção, vice-direção,

coordenação pedagógica e secretariado escolar são os constantes do anexo III, desta Lei.

Parágrafo único - Os percentuais das funções gratificadas serão calculados levando em

conta a carga horária dedicada à atividade

Subseção II

Da gratificação por deslocamento

Art. 45 - O servidor em exercício em unidade de difícil acesso, situada na zona rural,

ribeirinha, marítima ou de difícil provimento poderá receber uma gratificação no valor

correspondente a até 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico, na forma e condições a

seguir indicadas:

I. - 5% (cinco por cento) para deslocamentos terrestres de 05 a 10 quilômetros

ou até 02 milhas marítimas;

II. - 10% (dez por cento) para deslocamentos terrestres de 10,1 a 20 quilômetros

ou de 2,1até 3,5 milhas marítimas;

III. - 15% (quinze por cento) para deslocamentos terrestres de 20,1 a 30

quilômetros ou de 3,6 até 05 milhas marítimas;

IV. - 20% (vinte por cento) para deslocamentos terrestres superiores a 30,1

quilômetros ou a 5,1milhas marítimas;

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§ 1º. Não terá direito a esta gratificação, o servidor:

I. - nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício

tenha ocorrido para o lugar onde o candidato tenha feito opção no ato da

inscrição;

II. - que resida próximo ao local do trabalho;

§ 2º. A gratificação referida neste artigo não será objeto de incorporação ao vencimento,

ou provento, para qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens.

§ 3º. Deixando de existir as condições previstas neste artigo, automaticamente será

extinto o benefício, independente do tempo de exercício com esta vantagem.

§ 4º - Para o professor que fixar moradia durante a semana no local de trabalho, devido à

impossibilidade de ir e vir será devido o percentual de 50% (cinqüenta por cento) no

vencimento básico, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, do parágrafo primeiro deste

artigo.

Subseção III

Da gratificação pela regência de classe com alunos com necessidades educacionais

especiais

Art. 46 – A gratificação pela regência de classe de alunos com necessidades

educacionais especiais é devida no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do

vencimento básico.

§ 1° - Ao professor que desempenha suas atividades em função de docência em classe

com alunos de necessidades educacionais especiais que não completar sua jornada na referida

classe fará jus à gratificação correspondente à hora aula ministrada a esta clientela.

§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura disciplinará a quantidade por

classe de alunos de necessidades educacionais especiais.

§ 3° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura obrigar-se-á a fornecer curso

permanente de formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela,

observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Subseção IV

Gratificação pelo aperfeiçoamento profissional

Art. 47 – A gratificação pelo aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o

vencimento base atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:

I. - 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração

mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação;

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II. - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso na área de

educação com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas a 359

(trezentos e cinqüenta e nove) horas;

III. - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso na área de

educação com duração mínima de 180 (cento e oitenta) a 279 (duzentos e

setenta e nove) horas;

IV. - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso na área de

educação com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e

nove) horas;

§ 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde

que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por

cento).

§ 2º - A concessão dessa gratificação poderá ocorrer a cada 05 (cinco) anos de efetivo

exercício do magistério no Município, a requerimento do interessado.

§ 3º - Para fins de concessão da gratificação prevista neste artigo, somente serão

valorados cursos concluídos no prazo máximo de 05 (cinco) anos da data do requerimento e

não utilizados para concessão de avanço funcional ou qualquer outra vantagem financeira.

Subseção V

Da gratificação por promoção qualificada

Art. 48 – Promoção qualificada ou avaliação de desempenho ocorrerá por mérito do

profissional após processo de avaliação de desempenho e considerará elementos como:

I. - pontualidade;

II. - assiduidade;

III. - participação, bom desempenho e comprometimento nas atividades

educacionais, comprovável mediante apreciação favorável do conselho

escolar;

IV. - interstício mínimo de 05 (cinco) anos.

§ 1º - A promoção qualificada ou avaliação de desempenho se dará após certificação,

que consistirá de avaliação teórica e prática, realizada por um Instituto devidamente

regulamentado, idôneo e sem nenhum vinculo com a categoria ou Município.

§ 2º - O processo terá início com a publicação de um Edital de convocação interno na

rede de ensino para inscrição dos interessados constando todos os critérios, regulamentos,

data realização da avaliação e assuntos a serem abordados.

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§ 3º - Aplicam-se a esta gratificação, as disposições previstas no art. 21 da presente lei.

Art. 49 - Publicado o resultado, o profissional certificado passará a receber uma

gratificação por desempenho que será de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração base.

Art. 50 - Os profissionais que não obtiverem a certificação se submeterão a curso de

formação continuada a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e

poderão se submeter a nova certificação observado o prazo de cinco anos.

Subseção VI

Da gratificação por incentivo à regência - GIR

Art. 51 – A gratificação por incentivo à regência - GIR é devido à razão de 5% (cinco

por cento) do vencimento básico da classe e referência em que se encontra o servidor após o

primeiro qüinqüênio e 1% (um por cento) a cada 01(um) ano subseqüente de efetivo

exercício, observado o limite de 30% (trinta por cento).

Subseção VII

Do abono anual de incentivo ao magistério

Art. 52 - O abono de incentivo ao magistério poderá ser concedido, ao final de cada

ano, aos profissionais do magistério que estiverem no exercício do seu cargo durante todo o

ano letivo.

§ 1º - O pagamento do abono referido no caput deste artigo está condicionado à

necessidade de cumprimento de obrigação constitucional ou em legislação federal e

municipal, devendo, para tanto ser publicado decreto que fixará o valor a ser pago.

§ 2º - O pagamento deste abono, observado o que dispõe o parágrafo anterior, deverá

ocorrer até o último dia útil do exercício.

§ 3º - O não pagamento deste abono no ano letivo não gera qualquer obrigação para o

Município, desde que cumprido as obrigações constitucionais ou decorrentes de leis federais e

municipais.

Seção III

Da licença prêmio

Art. 53 - O servidor terá direito a licença prêmio de três meses em cada período de

cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo do vencimento base acrescida das

gratificações pelo aperfeiçoamento profissional, promoção qualitativa e incentivo à regência –

GIR, sempre que o servidor tiver direito às mesmas.

§ 1º - Para efeito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço

prestado pelo servidor no Município.

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§ 2º - O tempo de serviço não gozado através da licença prêmio não se reverte para fins

de contagem de aposentadoria por tempo de serviço.

§ 3º - O direito de requerer licença prêmio deverá ser formulado pelo servidor, sendo

admitido o acumulo de até 03 (três) períodos, podendo o gozo ser contínuo ou em períodos de

03 (três) meses.

§ 4º - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na

Constituição, terá direito a licença prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se,

porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles.

§ 5º - O gozo da licença prêmio ficará condicionado a conveniência do serviço,

devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de dezoito meses, a contar do

pedido deferido.

§ 6º - Na hipótese de desligamento definitivo o servidor fará jus à conversão do período

de licença prêmio em prestação pecuniária.

§ 7º - Os valores correspondentes a indenização pecuniária contemplarão o disposto no

caput deste artigo.

Art. 54 - Não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I. - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II. - afastar-se do cargo em virtude de condenação à pena privativa de liberdade,

por sentença definitiva;

III. - faltar injustificadamente ao serviço por mais de quinze dias por ano ou

quarenta e cinco dias por quinquênio.

Parágrafo único – Quanto ao servidor que afastar-se do cargo, nas hipóteses de licença

por motivo de doença em pessoa da família; licença para tratar de interesse particular;

afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro será descontado, para fins de

contagem do período aquisitivo da licença-prêmio, o período de gozo relativo às citadas

hipóteses.

Art. 55 – A Chefia do Executivo Municipal publicará anualmente, no mês de março, o

quantitativo de servidores que terão direito a licença-prêmio bem como aqueles que possuem

direito à indenização prevista nesta seção, obedecendo a critérios e ordem de prioridade de

acordo com o maior tempo de serviço do servidor.

CAPITULO VII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA.

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Art. 56 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público

Municipal - COGEP, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual

compete:

I. - acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e

Remuneração dos servidores do Magistério deste Município;

II. - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei;

III. - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;

IV. - avaliar os processos de promoção e progressão funcionais;

V. - exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento;

Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano será composta por 5 (cinco)

membros, observada a seguinte composição:

I. - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo, pelo menos 01 (um) da

SEMEC;

II. - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

III. - 02 (dois) representantes da Entidade representativa dos Profissionais do

Magistério APLB - Sindicato.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 57 - Ficam criados os cargos de professor, coordenador técnico pedagógico, sub-

coordenador técnico pedagógico e as funções gratificadas de diretor, vice-diretor,

coordenador pedagógico e secretário escolar, de acordo com os anexos desta Lei.

Art. 58 – Fica extinto o cargo de orientador educacional, previsto na lei municipal nº.

481/1998.

Art. 59 – As vantagens previstas neste plano não se aplicam aos profissionais do

magistério que se encontrar em desvio de função, exceto nos casos de recomendação médica

até conclusão dos processos de readaptação ou aposentadoria.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, os docentes que não estejam em regência de

classe e optarem, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação dessa lei, em retornar à

sala de aula serão lotados, prioritariamente, nas unidades de ensino de sua origem, desde que

haja disponibilidade de vaga.

Art. 60 - Fica assegurado aos atuais professores não licenciados, do quadro efetivo o

direito ao enquadramento no nível previsto na carreira do magistério público municipal

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quando obtiverem a habilitação específica para o exercício do magistério, observado o prazo

de 05 (cinco) anos para conclusão do curso.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se

professores não licenciados os servidores em exercício de magistério sem titulação específica,

nos termos da Legislação Federal e das Resoluções do Conselho Nacional e Estadual de

Educação.

Art. 61 – A lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo

determinado para atender as necessidades de substituição do professor na função docente,

quando esgotadas as hipóteses previstas nesta lei.

Art. 62 – Os titulares dos cargos de carreira do magistério público municipal deverão

perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição,

quando não conflitantes com o disposto nesta Lei, exceto o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único – Fica assegurada aos servidores que, na data de promulgação desta

lei, percebiam o adicional por tempo e serviço a conversão do mesmo para a gratificação de

incentivo à regência – GIR, mantido o percentual recebido.

Art. 63 - Fica assegurado aos professores do ensino fundamental II, em exercício na

data da promulgação desta lei, o recebimento de compensação pecuniária por atividade extra-

classe nos seguintes percentuais:

I. - 5% (cinco por cento) aos professores que vêm atuando na regência de classe

do ensino fundamental II nos últimos cinco anos;

II. - 10% (dez por cento) aos professores que vêm atuando na regência de classe

do ensino fundamental II por período superior a 5 (cinco) e inferior a 10

(dez) anos consecutivos;

III. - 15% (quinze por cento) aos professores que vêm atuando na regência de

classe do ensino fundamental II por período superior a 10 (dez) e inferior a

15 (quinze) anos consecutivos

IV. - 20% (vinte por cento) aos professores que vêm atuando na regência de classe

do ensino fundamental II por período superior a 15 (quinze) anos

consecutivos.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo será concedido mediante requerimento do

interessado.

§ 2º - Os servidores que fizerem jus a esta compensação mudarão de faixa percentual

por força do decurso temporal.

§ 3º - Este benefício tem caráter indenizatório e não é acumulável á gratificação prevista

no § 2º do art. 23 desta lei.

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§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, será assegurado aos professores que se

afastaram do magistério no ensino fundamental II por motivo de saúde, pelo exercício de

cargo de confiança ou função gratificada a contagem do tempo anterior ao afastamento, o que

deverá ser feito mediante requerimento.

§ 5º - O pagamento desta compensação será objeto de regulamentação, ficando

condicionada a comprovação da evolução da qualidade educacional a ser auferida tendo por

parâmetro os critérios e índices adotados nas avaliações realizadas pelo Governo Federal.

Art. 64 – Fica garantida a liberação integral de 03 (três) profissionais da educação para

atuarem como dirigentes da APLB Sindicato, para um quadro de até 300 (trezentos) filiados,

sem prejuízo dos vencimentos e vantagens para desempenhar atividades sindicais na forma e

modo regulado pelo estatuto do magistério público municipal.

Parágrafo único – Superado o quadro de 300 (trezentos) filiados, será liberado mais um

profissional da educação para atuar na entidade sindical, nas mesmas condições acima

mencionadas e mais um profissional a cada 300 (trezentos) novos filiados.

Art. 65 – Os professores que integram o nível dois, ora extinto, poderão ser

enquadrados na referência “C” do nível I, ou em outro que garanta a mesma faixa

remuneratória que possua no momento de aprovação da presente lei.

Art. 66 - A data base para o reajuste salarial no ano de aprovação da presente lei será o

mês de abril, exceto fixação de novo piso salarial para a categoria pelo Governo Federal.

Art. 67 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos

consignados no orçamento vigente, ficando a Chefia do Poder Executivo autorizada a

promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de

créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o

exercício de 2011, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso V e VI,

ficando a concessão dos benefícios condicionada ao cumprimento dos limites de despesa com

pessoal previsto na Lei Federal Complementar nº. 101/00.

Art. 68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU – BA., 01 de julho de 2011.

IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO

Prefeita Municipal

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ANEXO I

I - CARGO EFETIVO - REGIME 20 HORAS

REFERÊNCIAS

DENOMINAÇÃO NÍVEL A B C D E F

PROFESSOR MUNICIPAL

I 593,99 623,68 654,87 687,61 721,99 758,09

II 700,90 735,95 772,74 811,38 851,95 894,55

III 772,18 810,79 851,33 893,90 938,59 985,52

IV 831,58 873,16 916,82 962,66 1.010,79 1.061,33

V 890,98 935,53 982,30 1.031,42 1.082,99 1.137,14

II - CARGO EFETIVO - REGIME 40 HORAS

REFERÊNCIAS

DENOMINAÇÃO NÍVEL A B C D E F

PROFESSOR MUNICIPAL

I 1.187,97 1.247,37 1.309,74 1.375,22 1.443,98 1.516,18

II 1.401,80 1.471,89 1.545,49 1.622,76 1.703,90 1.789,10

III 1.544,36 1.621,58 1.702,66 1.787,79 1.877,18 1.971,04

IV 1.663,16 1.746,32 1.833,63 1.925,31 2.021,58 2.122,66

V 1.781,96 1.871,05 1.964,61 2.062,84 2.165,98 2.274,28

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Governo do Estado da Bahia

Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita

PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

ANEXO II

I - QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - EFETIVO

CARGO QUANTIDADE

PROFESSOR – Educação infantil 200

PROFESSOR – Ensino fundamental I 500

PROFESSOR – Ensino fundamental II (português, matemática, língua

estrangeira, ciências, história, geografias, artes, e outras áreas) 400

II - QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – COMISSIONADO

NOME NÍVEL QUANTIDADE REMUNERAÇÃO

COORDENADOR TÉCNICO

PEDAGÓGICO 05 01 R$ 2.000,00

SUBCOORDENADOR TÉCNICO

PEDAGÓGICO 04 09 R$ 1.500,00

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ANEXO III

QUADRO DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

PORTE Pequeno Médio Grande Especial

FG

Direção 35% 40% 45% 50%

Vice-direção 30% 30% 30% 30%

Coordenação pedagógica 30% 30% 30% 30%

Secretariado escolar 30% 35% 40% 45%

Obs. O percentual das funções gratificadas será calculado levando em conta a carga horária

dedicada à atividade.