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1/2 PARECER Nº 10723/2009 DATA: 29/06/2009. ICMS. Tributação de Massa para pastel e Massa para pizzza. Não estão enquadrados no regime de substituição tributária, conforme o Art. 353, inciso II, item 11.4.1 do RICMS-BA. Enquadramento do produto massa de pastel e massa para pizza nas disposições do Art. 506-G do Regulamento do ICMS da Bahia. A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Pequeno Porte - Simples Nacional no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal a Fabricação de massas alimentícias - CNAE nº 1094-5/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta: "As mercadorias MASSA PARA PASTEL e MASSA PARA PIZZA, estão enquadradas no regime de substituição tributária?" RESPOSTA: No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o RICMS-Ba traz no seu Art. 353, inciso II, item 11.4.1, abaixo transcrito, o regramento para macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1. Dessa forma os produtos massa para pastel e massa para pizza não se encontram discriminados no item supra citado, já que possuem a classificação fiscal - 1902.30.00, conforme tabela TIPI - Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados que faz parte da Legislação do IPI. "Art.353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado: II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado: 11 - trigo em grãos e farinha de trigo e seus derivados: 11.4.1 - macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1." Por sua vez, o RICMS/Ba em seu artigo 506-G, também abaixo transcrito, dispõe sobre as operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, determinando que nas suas saídas o estabelecimento vendedor deverá destacar o ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes, ou seja, os produtos resultantes da utilização do produto farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo não mais sofrerão tributação nas suas saídas por conta da tributação antecipada já sofrida por aqueles. "Art. 506-G. O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes." GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA

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PARECER Nº 10723/2009 DATA: 29/06/2009.

ICMS. Tributação de Massa para pastel e Massa para pizzza. Não estão enquadrados no regime de substituição tributária, conforme o Art. 353, inciso II, item 11.4.1 do RICMS-BA. Enquadramento do produto massa de pastel e massa para pizza nas disposições do Art. 506-G do Regulamento do ICMS da Bahia.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Pequeno Porte - Simples Nacional no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal a Fabricação de massas alimentícias - CNAE nº 1094-5/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"As mercadorias MASSA PARA PASTEL e MASSA PARA PIZZA, estão enquadradas no regime de substituição tributária?"

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o RICMS-Ba traz no seu Art. 353, inciso II, item 11.4.1, abaixo transcrito, o regramento para macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1. Dessa forma os produtos massa para pastel e massa para pizza não se encontram discriminados no item supra citado, já que possuem a classificação fiscal - 1902.30.00, conforme tabela TIPI - Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados que faz parte da Legislação do IPI.

"Art.353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:

11 - trigo em grãos e farinha de trigo e seus derivados:

11.4.1 - macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1."

Por sua vez, o RICMS/Ba em seu artigo 506-G, também abaixo transcrito, dispõe sobre as operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, determinando que nas suas saídas o estabelecimento vendedor deverá destacar o ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes, ou seja, os produtos resultantes da utilização do produto farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo não mais sofrerão tributação nas suas saídas por conta da tributação antecipada já sofrida por aqueles.

"Art. 506-G. O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes."

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Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 29/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA