GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · ... Chácara dos Pinheiros, Botucatu/SP ......
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000747/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: AÇÃO JUDICIAL - PROCESSO 1003952-83.2015.8.26.0053 DA 96
VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 29/08/2016
11111111111°11111,1111111011,111111111111111 Registrado em 29/08/2016 às 10:45h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
0.2 fls. 1 C/
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OLIVEIRA MATIAS
Excelentíssimo (a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 8 Vara
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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ALICE VICENTE CAMARGO, brasileira, casada, o o cj
portadora do CPF n° 835.261.378-20, e do RG n° 8.630.933-X, oE a O 0
residente e domiciliada na Avenida João Vitor de Maria, n° 255, Vila U j
o Martins II, CEP 18702-150, Avaré/SP. o • '5 5 '8
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BEATRIZ DUARTE BRUNO TEIXEIRA, brasileira,• o < o co o
casada, portadora do CPF n° 071.020.278.42, inscrita no RG n° w w
c\J ,c5
od 12.802.845-2, residente e domiciliada na Rua Antônio Nicolosi,
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Fundos, n° 195, Chácara dos Pinheiros, Botucatu/SP, CEP 18609-380; O • N c-.5
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OSVALDO CASTILHO, brasileiro, divorciado, < • ° m
portador do CPF n° 983.267.328-34, inscrito no RG n° 8.306.761-9, z o O 2
residente e domiciliado na Rua João Guimarães Carmello, n° 218, CEP o
• o
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5 2 18605-524, Botucatu/SP; e • O
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ORIDES ANTUNES DA SILVA SAMPAIO, brasileira, 0 .e
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viúva, portadora do CPF n° 170.492.678-56, inscrita no RG n' Q) o
CO 15 U 17.394.631, residente e domiciliada na Rua Flávio Benincasa, n° 194, t) , a
Jardim Souza Santos, Botucatu/SP; CD '='•
07;,' • W C C1)
ADÃO DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, separado, -o_ a
portador do CPF n° 890.601.058-34, inscrito no RG n° 14.305.124, (5 o • (1)
residente e domiciliado na Rua João Guimarães Carmelo, n° 681, -E' o o E w o Jardim Aeroporto, CEP 18605-524, Botucatu/SP; To o
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,=5 p LÚCIO BIANCONI, brasileiro, divorciado, . ,a) o
portador do CPF n° 793.607.008-78, inscrito no RG n° 5.458.993, o o o , residente e domiciliada na Rua Pedro Angella, n° 525, Vila Pinheiro, o o
0-
05
fls. 2 5
OLIVEIRA MATIAS CEP 18609-680, Botucatu/SP;
JOSÉ DOMINGOS MARTINS, brasileiro, casado,
portador do CPF n° 036.968.378-14, inscrito no RG n° 14.864.639,
residente e domiciliado na Rua Emílio Cêni, n° 78, Bairro Lavapés,
CEP 18602-295, Botucatu/SP;
CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA, brasileiro,
casado, portador do CPF n° 130.774.188.60, inscrito no RG n°
19.180.171-9, residente e domiciliado na Rua Francisco Martins Costa
n° 241, Conjunto Hab Humberto Popolo Cohab I, 18605-210;
MOSAR MANOEL DE GODOI JUNIOR, brasileiro,
casado, portador do CPF n° 127.226.048-84, inscrito no RG n°
19.993.868, residente e domiciliado na Rua Jorge de Oliveira
Benvindo, n° 47, Cohab 4, Botucatu/SP, CEP 18601-624;
CÉLIA REGINA DA SILVA, brasileira, solteira,
portadora do CPF n° 141.219.958-13, inscrita no RG n° 13.077.539-3,
residente e domiciliada na Rua Manoel das Neves Pinhão, n° 111,
Cohab I, CEP 18605-210, Botucatu/SP;
JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA BENVINDO, brasileiro
casado, portador do CPF n° 026.864.928-64, inscrito no RG n°
7.710.499, residente e domiciliado a Rua António Cleber Zorzella, n°
234, Bairro Comerciário I, CEP 18601-700, Botucatu/SP,
Todos por intermédio de seu advogado que esta
subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
com fulcro no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo c.c. o
art. 282 do Código de Processo Civil propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS
em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com sede na cidade
de São Paulo - SP, sito na Rua Boa Vista, n° 103, Centro, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostos.
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OLIVEIRA MATIAS
Dos Fatos
Os requerentes tratam-se de servidores públicos
estaduais que almejam através desta ação a correção da sistemática
de cálculos de adicional por tempo de serviço (sexta parte) conforme
disposição do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Ao que se observa do caso dos autos os
requerentes vem sofrendo sérios prejuízos em suas remunerações em
razão da equivoca fórmula de cálculo eleita pelo requerido.
Dessa forma, o que ora visa guerrear-se é a
situação de que o adicional sexta parte auferido pelos requerentes,
atualmente, destoa da estrita legalidade, eis que por um equivoco
contábil passou a ser limitado em desrespeito à forma do art. 129 da
Constituição Estadual Bandeirante, conforme analisar-se-á
acuradamente.
Do Direito
Trata-se, o adicional sexta parte, de um
adicional por tempo de serviço previsto na Constituição Estadual
Bandeirante nos termos de seu art. 129, sendo conferido aos
servidores públicos estaduais, ao período de 20 anos de efetivo
exercício do cargo público, ao mont ante de 1/6, confira-se:
Constituição do Estado SP. Artigo 129 - Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem C01120 a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.
115, Xr7, desta Constituição.
Na conceituação de Hely Lopes Meirelles se
trata de um "acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em ralão
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OLIVEIRA MATIAS exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional
ex Jacto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí por que se incorpora
automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria."
(ME1RELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30' Edição. p. 472.)
o Analisando-se o caso em concreto observa-se que
o requerido, apegado à literalidade da Lei Complementar Estadual n°
180/78 (que dispôs sobre a instituição do Sistema de Administa ão
de Pessoal), entende que referido adicional, na forma como consta do N
art. 178, deverá incidir na razão de 1/6 sobre o vencimento C 10 o ej
6°
(singular), ao passo que a Constituição do Estado de São Paulo, 0E
N O CD
disciplina expressamente que o adicional sexta parte, incidirá sobre 7D m W
--(5 & o os vencimentos integrais (plural). o '5
r 2 a_ o <e °) 2 Artigo 178 A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais prevista a O o co o
no inciso V711, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda /7. ° 2), e de que co Lli cm „cs
os O
trata o artigo 130, da Lei n. ° 10.261, de 28 de outubro de 1968, correspondera a i= iri ócc c.,
1/6 (um sexto: O c,3 1.1._ 00 _1
1 — do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do funcionário: w Lo < 0) L.L. c° < o Ér ° z
Veja Excelência, o conflito interpretativo se O coai • O
dá no momento em que se verifica a base de cálculo a ser utilizada := 2 < o-
na composição do valor final do adicional, se sobre os vencimentos 0 o w • E integrais ou sobre o vencimento-base. c>1 'a
• ,E o-- e.- cr) ti
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Assim, a resposta que não reluta eclodir, já -0 ----,_ 03-o O ui
com entendimento pacificado, é no sentido da utilização da base de f-'0. : a --,
cálculo sobre os vencimentos integrais conforme determina a ci, :.--.„, -.
Constituição Estadual, que nos termos de seu artigo 119 c 0 ow
n • 'có
expressamente conceitua que a sexta parte será concedida sobre os -= o_ H- ✓ 0 vencimento integrais. 6 o_
CD (1) t' O (1) a) E w
Dessa forma, não olvida-se que por qualquer T.53' 2 ,-, o E, m .E m
interpretação em direito permitida, a intenção do legislador foi o •(.-5 -o c efetivamente utilizar-se da base de cálculo como sendo os
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doutrina já se
Seguindo uma interpretação sistemática, a
pacificou sobre os conceitos do "sistema
remuneratório" do funcionalismo público os diferenciando em
a d N.r o c i
OLIVEIRA MATIAS Em paralelo, cumpre-nos sintonizar os termos
legais à doutrina e a lei em questão para que mais adiante não
pairem dúvidas sobre o tema.
o só
6')
vencimento (no singular) e vencimentos (no plura L) . Sendo assim, o
E vencimento no singular vem sendo classificado como o padrão de o o (• .5
vincula, se trata da escala segundo padrões de referências onde o E• 6° O O
vencimento varia de acordo com o padrão criado pela organização w 5 • o U O O '8
a. O
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Por sua vez, vencimentos (no plural), significa O < c9 w o cr) w
O ,5 R-5
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u_ o• co de Hely Lopes Meirelles, para quem: < cc z o O (,)) ( o
"Assim, o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo cio cp
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Administração direta e indireta para Os servidores da ativa compreende as o o o a)
seguintes modalidades: a) subsidio, constituído de parcela única e pertinente, c):) E
o
- E
como regra geral, aos agentes políticos: b) remuneração, dividida em (b1)
co • • c-e;
vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular. como está claro no art.
• o
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39, 5S' 1°, da CF, quando ,fala em "fixação dos padrões de vencimento') e às to' = a vantagens pessoais (que, como dir, o mesmo art. 39, § 1`; são os demais
(1)
componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo c u) _o • &J
público na Administração direta, autárquica e fundacional), e em (b2) salário, .= o_
pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela o (7)
CLT titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos." alEIRELLES. Ea) (o
ru
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: editora Hulheiros. 34" o
edição. p. 483). o - E) p ca ,a)
v) c ce No mesmo sentido, o sábio e digníssimo .0_ alo
o ca E c' (1) d E (n </) • 0 O a
o -5 • (1) LU c/)
fls. 5
carreira estipulado pelo órgão público do qual o servidor se
administrativa.
o vencimento padrão e mais todas as vantagens fixas a que o servidor
faz direito.
Nesse sentido, vale colacionar as sábias lições
a (.1 f () a c ia
OLIVEIRA MATIAS doutrinador José Afonso da Silva, com sua peculiar eloquência que o
majora, nos ensina o seguinte.
Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos
servidores públicos não são sinónimos. Vencimento, 110 singular, é a retribuição
o devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou ,função,
correspondente ao símbolo ou cio nível e grau de progressão funcional ou ao (,)
padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vel na
Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição O
correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das oLr) d
E c°
vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários (1)12 O O
dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público, W
-- • 8.), o
a
uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços o 2,
do padrão do cargo, emprego ou ,função) e outra variável, em . função da Q a c')
produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. - am SILV4. José tr) co o LLJ
Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Editora *folheiros. D os O ó
23" ed. p. 665.1
o LL. co
Evidente a tens legis bandeirante, que ao criar < Lu Lr)
a) LL
tal disposição expressamente concedeu aos seus servidores, ativos ou < 8 z o
inativos, o percentual de 1/6 sobre os VENCIMENTOS INTEGRAIS. j 0 2 a)
co °
<
Cotejando-se a lei máxima do estado não resta o o o w • E
dúvidas de que a base de cálculo do adicional se refere aos cts ,5 eL o-=
vencimentos integrais e não somente ao vencimento base. m cf) CD cp
u; Assim, pela intepretação cotejada, referido
jr adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre os vencimentos
integrais, incluindo todas as verbas auferidas em caráter não- c Tts
,o eventual e não-indenizatório. 11-
.E• O ,„
o (I) E o
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São E CD (I)
Tu 2 Paulo, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência • m
n° 193.485.1/6, fixou a interpretação a ser dada ao aludido preceito -o o z) czs
constitucional, restando manso e pacífico que "A sexta-parte deve incidir sobre c (J) (n c
(.9 O o ce E o-
(
• 5
- E (n U • o _ u n -o
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fls. 7 5 „ (1 v O e a i
OLIVEIRA MATIAS todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão
mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. salvo as eventuais” .
Confira-se Jurisprudência:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. .SEXTA-PARTE. PRETENSÃO ..10
RECALCULO, PARA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS (I) Ct
VENCIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. Obrigação de trato suces.s
continuado, sobre a qual não incide a prescrição de fundo de direito, restando O
. prescrita apenas as diferenças anteriores ao quinquênio anterior ao alui:cimento O C)
E c• â da ação. Inteligência das Sumulas n° 85 do STI e 443 do STF Servidor público o o -o w
ativo que tem direito à percepção da sexta-parte incidente sobre os vencimentos. () -o considerando-se a sua totalidade, porque estes . foram calculados com o base nos 2,
CL O vencimentos integrais, ou .seja, todas as vantagens incorporadas, excluídas as
o ("") verbas remuneratórias eventuais. Incidente de Uniformi:ação de Jurisprudência 11" co o
LU \J cc;
193.485.1/6 deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 129, da Constituição „• .;
do Estado de São Paulo. Sentença de procedência parcial do pedido, mantida. R- E
Matéria preliminar rejeitada e recursos O corsos não providos. (TJSP. Apelação n" L1. 03 _J
0003021-68.2013.8.26.0053. 13" Centena de Direito Público. Rel. Des. DIU1111(1 < LU Lr)
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Lofrano Filho. j. 16 de Abril de 2014. v. u.) < o
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Nesse sentido ainda: = 2 < o-
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS Adicionais por tempo de serviço
Incidência sobre os vencimentos integrais Admissibilidade Art. 129 da CE que não
definiu a base de cálculo do adicional por quinquênio, ficendo alusão a
"vencimentos integrais" somente no que toca à sexta-parte L( ' 7 " 1.080'08 que, dc'
outro lado, tendo revogado a LC a" '72'93. dá conta que o adicional por tempo de
serviço deve ser calculado sobre o valor do vencimento ou salário tv. art. 14)
Conceito próprio de "vencimento", Incido pelo inciso V do art. 3' da citada IX
1.080108, que o define, todavia, como retribuição pecuniária, lixada em lei, paga
mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo Correspondendo as
gratificações e os adicionais a retribuições pecuniárias pagas, por torra dc' lei.
mensalmente ao servidor, pelo efetivo exercício cio cargo, também devem compor
base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço De qualquer modo, não se
pode olvidar que muitas das vantagens ,fUncionais que vem sendo concedidos aos
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OLIVEIRA MATIAS servidores estaduais representam aumento disfarçado de vencimentos, lendo lugar
então a sua consideração como padrão de vencimento Cálculo do benefício em
causa que, nessa linha, deve compreender o padrão e todas as demais vantagens
pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês
Exclusão admissível apenas no que loca às parcelas de caráter assistencial ou
pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do eletivo
desempenho da função Fórmula adotada que não representa, outrossim, a
proscrita "incidência recíproca" de acréscimos Reexame necessário e apelo da
Falenda Estadual não providos. (TISP. Apelação 11" 1008451-81.2013.8.26.0053.
8" Câmara de Direito Público. Re 1. Des. Paulo Dimas Afascareni. j. 23 de Abril de
2014. v. u.)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. PRETENSÃO AO
RECÁLCULO, PARA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS. ADAIISSIBILIDA DE. Obrigação de trato sucessivo
continuado, sobre a qual não incide a prescrição de fundo de direito, restando
prescrita apenas as diferenças anteriores ao quinquénio anterior ao alui:cimento
da ação. Inteligência das Sumulas n° 85 do STJ e 443 do STF. Servidor público
ativo que tem direito à percepção da sexta-parte incidente sobre os vencimentos,
considerando-se a sua totalidade, porque estes foram calculados com base nos
vencimentos integrais, ou seja, todas as vantagens incorporadas, excluídas as
verbas remuneratórias eventuais. Incidente de 1..'nifOrmilação de .Ir o 17"
193.485.1/6 deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do ar!. 129, da Constituição
do Estado de São Paulo. Sentença de procedência parcial do pedido, mantida.
Matéria preliminar rejeitada e recursos não providos. (TISP. Apelação n"
0003021-68.2013.8.26.0053. 13"Câmara de Direito Público. j. 16'04.'2014.1..11.).
Desta forma, evidente o direito dos autores em
auferir o adicional sexta parte calculado sobre os VENCIMENTOS
INTEGRAIS percebidos nos termos do art. 129 da Constituição
Estadual, computando-se todas as verbas, gratificações e demais
vantagens constantes do holerite, excetuadas as de caráter
transitório e indenizatórias, bem como o pagamento das diferenças a
menor, limitado ao prazo prescricional previsto pela Súmula do
Superior Tribunal de Justiça n° 85.
transitório e indenizatórias. hem nnmn n nAnAm,=,ntn
40 fls. 9 ey
d O ( I
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OLIVEIRA MATIAS
Da Assistência Judiciária Gratuita
Tendo em vista a incapacidade financeira dos
autores, desde já requer-se os benefícios os benefícios da
assistência judiciária gratuita nos termos Lei n° 1.060/50, em face
de não poderem arcar com as custas processuais, sem prejuízo do
próprio sustento ou de suas famílias.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência:
a) O deferIento dos oeno 5
assist,5ncia judiciária gratuita sendo os autores pobres na aoeos
jurídica da I. 1 1.060/50;
b) seja o requorldo cita,o aira,es de soç
representante legal, para apresentação de contestação, sob
quedando-se inerte, incorrer nos efeitos da rc '11. provis7:o
art. 319 .c. c art. 3 7. II, ambos Cbt ;
o) seja,
presente ação no, intuitd de declarar o dire.ito
ao réu, nos termos do art. 461 do CPC, que o adicional tembo
serviço dos autores sejam calculados sobre Sois VE=;[:=L
integrais, ecetaadas as verbas de caráter t
1adenizatórias.
O) a condenação do réu ao padémeeté das
diferenças não padas, de-cidéente çorr'g. ') ate-7
menetariémente, respeitadas é gres isc-o quinqLená.f;
o) çonnenaçao do ga 7-amen td,
cástas e honorários écl-■n atici , nos termos
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OLIVEIRA MATIAS
meios ce prova em direito admitidos, sem cetoeção, incjus
juntada de novos docmentds e outras a serem determinades
conveniência de Vossa E:,:celência;
g) que todas as ifltimacães relatia.e ae
presente feito sejam dirigidas ao Dr. Matheus Ricardo Jacon Metias, o có
OAB/SP n° 161.119, sob pena de nulidade. er)
(duzentos mil reais).
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Dá-se a causa o valor de R$ 200.000,00 O
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Termos em que, w ^(5 o. -E Pede Deferimento. o
W O Sio Manuel/SP, 05 de Fevereiro de 2015. a a)
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OAB/SP n° 292.684 w a °) < CC o Z o o 2 cn en 0 J 2
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TRIBUNAL DE iusTR: .X DO EST DO DE SA0 P U '1,()
COMARCA DL: SÃO P\111.0
FORO CENTRAL - F., \ZI.NDA PUBLICA ACIDENTES
9' VARA DE FAZENDA PUBLICA VIADUTO DONA PAI ;El NA, 50. São Paulo - SP - TP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das I 2h3Omin às191100min
SENTENÇA
Processo Digital IV: 1003952-83.2015.8.26.0053
Classe - Assumo Procedimento Ordinário - Adicional por 1 empo de Ser‘ iço
Requerente: ALICE VICENTE CA:MARCO e outros
Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃ() P.111.0
Juiz(a) de Direito Dna). Maric:k Maraldi
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ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS qualificadas nos autos )ropos a O
presente Ação Declaratória, sob o rito ordinário. em face da FAIINIM PI 111tI 1•A 1)0 1' SI A11)0 cci
DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÉNCIA - SPPREV. .irguindo. em síntese, que sio
servidoras públicas e percebem a vantagem da sexta-parte. Por entenderem que a 1-,1; nau esta 0.5 c:1
obedecendo ao preceituado no art. 120, da Constituiçào Estadual, pretende a sua condenticão a 1iri o
de que proceda ao correto cálculo do referido adicional, que de\ era incidir sobre os teiinenios o o
integrais, abrangendo todas as Vantagens pecuniárias. com o apostilanienio de titalos e pacamld 0.)
das diferenças vencidas e \ incendas. com juros e correção monetária. Requer seja con cedido os o
o benencios da justiça gratuita. E
Juntou, com a inicial. procuração e documentos (il,, 11 6, ti, a.̂ v
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Citada (11. 65), a ré orereced resposta na lorma conlesuicào ( s. X-4), c• i <
alegando. preliminarmente. a Ftilta de interesse de agir e a inépcia da inicial: a prejudicial do >- U (D
mérito prescrição quinquenal. No mérito. alega que o pedido tino é certo e determinado,yeduer a E < • o_
extinçao do processo sem o Julgamento do mérito. E. ainda, que a nova redaçao constiluciumal r
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proíbe a acumulação de vantagem sobre Valliageni. Requer a improcedncia da aça°. '
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SA0 PAULO
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FORO CEN -fRAL - FALI NDA pft1;1,1c/\ .\CID1 NTFS
9' VARA Dl FAZENDA PÚBLICA
VI ADUFO DONA PAtil,INt\.. (/.. São Paulo - SP - P 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 121130min its191100min
DECIDO
O 1-eito comporta o julgamento antecipado da pois a questão de niCi e
unicamente de direito, prescindindo de instila:ao probatoi ia. nos termos do _ so 1,
primeira parte. do Código de Processo Civil.
Afasto as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. eis qde a
parte autora não logrou exito no atendimento administrativo de sua pretensac tendo que socorre
se do Judiciário. de forma que presente o binômio necessidade e utilidade.
Au da SC leN'em consideração que a pretensa() ■crsa tteetca das gral I leat.t Cies ele
caráter permanente. afastando-se, por obvio. as já incorporadas ao alario-base, pretendendo os
autores que os adicionais temporais recaiam sobre as demais, de roriva que rejeito a pie! I rn nar de
inépcia da i meia I.
Superadas as preliminares. melhor sorte não colhe os autores.
Trata-se de ação promovida por ser\ idora publica que pretende o recalculo de szons
vencimentos a fim de que a sexta-parte incida sobre todas as Vantagens pecuniárias ainforme
artigo 129 da Constituição Estadual, transcrito abaixo:
Irrij.,to /29 - /10 (erridor estadual o a;segurado o perccInmento do thitcfon,u
10171110 de m:ITico, 0011C(1d0111 110 1110111110 quinquènio. O wdcula
liem couto f7 .sv.vta-parte dos vencimcnto.c conccdida aos 20 (1110"
cxercicio, que se' nicolporarcio ao; 1'0)0
'1'11 ■
oh,urrado o divioqo no art. 115, \T7. desva
Afasto a preliminar de prescriç<io quinquenal tra/ida pela ré em rase de
contestação, tendo em Pista que as próprias autoras a reconhecem na inicial,
(om razão as autoras.
"A questão relativa base de cálculo dos adie adicionaïs temporais. ene esoccitico
1003952-83.2015.8,26.0053 - latida 2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EsTA Do 1W sAo PAULO
COM:ARCA DE SÃO PAULO
FORO CFNIR.A1. - FAZENDA PeiRLICA ACIDCNTES
9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO 1)0N /A SO, São Paulo - SP - ('LP 0151 01-02(1
Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as19h00min
sexta-parte e o quinquênio. ja se encontra pacificada nos tribunais_ nos termos do si.. iluinte
incidente de uniformi7acào:
'I (h) SCA. )(1 1/1 / 1'11 Chi S t )1) le / (.) s tLt 1) cela 11, ' 11 I "
tiOS 1V11(1111e1110c
( l)chlrão //00' 9,
elétit'a111CI11e recellif ildv„,.(11ro cruinuai,\,
.111ri.v ,rudênu1a ne.,se .senlitto til.51' Turma dc ,c; do Mínio. Scc,ào
103.485-1;6-03 Rel. Lehe (71ura j. I
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1 .∎ ena-parte é ci últimafraeéeo por encol c0l0010 tIov vem im
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codi/ivacào. (mis/ia/uni. .Ne/7/ cr'.1"citiSàO /7C//1110/0c/. //o SC1/ /WH p/IMCii"() co co ca1)/do, par (de 'paitc (41(p1lf.)q/ic.'. cOino UM iodo. ti (icuo cr)
C/1/ (ii///h:in) uO f/1/7C, c1/1t1 hilalidudc 101 o O
vencinicnios integrai.; (Des. (.Ciar Peluso. llubaugos Inirifte.entes o rn (f) 209.359-1 . 3_01 . 2' j. 03 12 95. ira i cArdào O
073.436.5:9-01 7' 28 .02.'2000, Rel. 1)2s. Serorìo Pitomboi. o (i)
o Por s encimemos integrais para o cálculo da sexta pane e quinquênio em ser
considerados o padrão e as vantagens do corgo ou pessoaì> VIC 11COrpora m nm-11 os. (3..)
E -6 não se levando cru conta gratilicaçoes transitórias e, entuais.
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Fm se tratando de servidor público estadual_ cabe ao listado regular c.) 1%
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vantagens. observando as 5edac2es constantes da Constituição da Republica. de forma que ama < cr)
ve/ concedida a gratificação 011 vantagem em carater pci ilanenle devera ela ser incluida no o_ — Q cu lu)
cômputo da sexta parte, o mesmo não ocorrendo com verbas de caráter indent7a1(1 trio Ou Eo (1) Q)
temporario. as a) U
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integrais. compreendendo iodas as gratificaçocs percebidas pelos ser, ¡dores sal \ os c or 11:: o
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(1) 7.7).
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1003952-83.2015.8.26.0053 - lauda 3
11212,) V,1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA IR) ESTADO DF SIO PAULO
COMARCA DE SA0 PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA- \CIDI1NTI1S
9" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DON \ PAU1.11N A, 80. São Paulo - SP - -P 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12b30min its191)00min
(aquelas cuja percepção depende de circunstâncias oca (mais. a exemplo das horas extras. (liaias.
auxílio alimentação, auxilio transporte. auxilio itineral).
1.5ão se trata de acumulo de benefícios (-repique ou "case eda ,10 pela
art . 3 7.,X IV .
Isto posto. por estes fundamentos e mais que dos autos consta. ,0
PROCEDENTE a presente ação e extinto o leito com julgainento do 'heril() ( 11 Fida inciiio no o rn
art. 269, inciso 1. do Código de Processo vil. 00
o o> -73 ,c)
Os valores devidos serio corrigidos, desde a época em que dev eria1n te, ido O
pagos. e acrescidos de juros de mora. a partir da citação, nos termos do artigo 1"-r da Lei n. a.)
9.494:97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.1W-2)5, de 24 de aposto o
2001_ o (ti
dastando-se a aplicação da Lei n. 11.960:09, ante a declaração de inconstitu ionalidadc da norma_ cd LO
por arrastamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal,
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cs) \ re arcará com o pagamento dos honorários ta ocaticlOS. eoi
rnonetanamente. que iivo, por equidade. em R.S2.000,00 (dois mil reais). o
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o 1 -1 ainda, derivo os Penei-mos da itistiça gratuita. o
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São Paulo. 27 de :liai CE 1- 2015. <
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000806600
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 1003952-83.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo. em que são apelantes/apelados ALICE VICENTE CAMARGO, ,TOSE DOMINGOS MARTINS, JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA BENVINDO. CÉLIA REGINA DA SILVA, MOSAR MANOEL DE GODOI JUNIOR, CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA, LÚCIO BIANCON1, ADÃO DE OLIVEIRA SILVA, ()RIDES ANTUNES DA SILVA SAMPAIO, OSVALDO CASTILHO e BEATRIZ DUARTE BRUNO TEIXEIRA, é apelado/apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos E.xmos. Desembargadores MARIA OLIVIA ALVES (Presidente sem voto), SIDNEY ROMANO DOS REIS E REINALDO MILUZZI.
São Paulo. 26 de outubro de 2015.
SILVIA MEIRELLES RELATORA
44 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação Cível: 1003952-83.2015.8.26.0053 Apelantes e reciprocamente apelados: ALICE VICENTE CAMARGO e OUTROS, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Voto: 5044 Jr* Juíza: Dra. MARICY MARALDI
APELAÇÃO CINTEL - Pretensão de reconhecimento do direito ao recálculo da sexta parte, para que esta incida sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas transitórias e de caráter eventual, nos termos do art. 129, da Constituição Estadual - Sentença de procedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão de sua fixação sobre o valor da condenação, afastando-se o arbitramento por valor fixo Possibilidade -Inteligência do art. 20, §§ 3° e 4", do CPC - Precedentes.
LEI N. 11.960/09 - Efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADIS n. 4.357 c 4.425 que foram modulados pela Suprema Corte, em 25.03.2015 somente para fins de precatórios, nada ficando decidido quanto à fase de liquidação - Aplicação imediata, nesta fase processual, da Lei n. 11.960/09 - Sujeição do precatório à alteração de seu valor quando for decidido o incidente instaurado na Repercussão Geral n. 810/STF - Precedentes Recursos providos.
Cuidam-se de recursos interpostos contra a r.
sentença de fls. 97/100 (com embargos declaratórios rejeitados a fls.
123), que julgou procedente a ação condenatória promovida em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizada para fins de
reconhecimento do direito ao recálculo da sexta parte, para que esta
incida sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter
eventual ou transitórias, nos termos do art. 129, da Constituição
APIIAcK0 N" 1003952-83.20I5.826.0(153 SA0 PAULO VOTO N" 5044 2/I I
SILVIA N/II IRTLLES - RELATORA
5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
Estadual. Houve a condenação em custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razões recursais (fls. 107/116) pugnaram os
autores, em suma, pela majoração dos honorários advocatícios
arbitrados.
A este recurso, somou-se o apelo da ré (fls.
126/138), sustentando, em suma, pela necessidade de aplicação da Lei
n. 11.960/09 no que concerne aos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões a fls. 142/145 e 146/154.
É o relatório.
Cuidam-se de recursos interpostos contra a r.
sentença que julgou procedente a ação condenatória ajuizada para fins
de reconhecimento do direito ao recálculo da sexta parte, para que esta
incida sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter
eventual ou transitórias, nos termos do art. 129, da Constituição
Estadual.
Os recursos comportam provimento.
Com relação aos honorários advocatícios, embora
figure no polo passivo da demanda a Fazenda Estadual, devem os
honorários ser fixados por apreciação equitativa, atentando-se o
APH,AcA0 N" 1003952-83.2015.8.26.0053 ti ÀO PAQI .0 VOTO N" 5044 3/11
SILVIA MI - !MARRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
magistrado aos critérios contidos no § 3°, do art. 20, do Código de
Processo Civil, quais sejam: 1. o grau de zelo do profissional; 2. o lugar
da prestação do serviço; e 3. a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Desse modo, respeitadas as circunstâncias supra
referidas não há vedação ao MM. Juiz em empregar como base de
cálculo o valor da condenação, o valor da causa, ou até mesmo
estabelecer a verba honorária em patamar fixo, a fim de atender às
exigências do caso concreto.
Esse é o entendimento adotado pela Corte Especial
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
"FAZENDA PÚBLICA (CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS (BASE DE CÁLCULO). PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL (APLICAÇÃO).
1. Aplica-se o § 4° do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando
vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de
acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é
obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem
a imposição de tal verba sobre o valor da condenação.
2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em
conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no
art. 20, § 3°, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como
base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da
condenação, pode até arbitrar valor fixo.
APH.AcA0 N" 1003952-832015.82611053 SA0 PALIO V013) N" 5044 4/11
SILVIA MI 112111,LIS - RELNIORA
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São Paulo
o
3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004,
e 637.905, de 2005.
4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
(EREsp n° 624.356-RS, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.6.09,
DJe de 8.10.09).
E, desde então, a orientação do Colendo Tribunal
Superior não se modificou (cfr. REsp n° 1.120.350-PR, 2" T., Rela. Min.
Eliana Calmon, j. 20.10.09, in DJe de 5.11.09, v.u.; EDcI na AR n°
1.285-BA, 1' Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 14.10.09. in
DJe de 27.10.09, v.u; AgRg nos EDci no AgRg no REsp n° 1.060.222-
PE, 5" T., Rel. Ministro Felix Fischer, j. 13.8.09. in DJe de 14.9.09,
v.u.).
No caso dos autos, considerando-se a complexidade
da causa, que versa sobre questão exclusivamente de direito, com tese
amplamente conhecida e decidida pelos Tribunais, seu valor e o tempo
de tramitaçào, verifica-se que os honorários de advogado fixados em
valor fixo, não remunera de forma justa o profissional, cuja ação, apesar
de sua baixa complexidade, irá exigir maior dispêndio de tempo no
momento de sua liquidação.
Por outro lado, esta Egrégia Câmara tem se
posicionado no sentido da possibilidade de seu arbitramento na forma
do art. 20, § 3° e 4°, do Código de Processo Civil.
APLI.Ac AO N" 1003052-83 2015 26 OO SA0 PAULO V010 N" 5044 5/11
SILVIA MIAREI 1.1:S - R11,A 1.012A
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São Paulo
Assim, razoável o pedido dos autores no sentido de
que os honorários sejam arbitrados na forma do art. 20, §§ 3° e 4°, do
Código de Processo Civil, cujo montante remunera, de forma justa e
equânime, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono, levando-se em
conta o zelo e o tempo decorrido durante o curso da ação.
Nessa linha de pensamento, já decidiu esta Egrégia
6' Câmara de Direito Público, conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Aposentados -
Pretensão ao recalculo dos quinquênios - Artigo 129 da
Constituição do Estado -- (...) HONORÁRIOS
ADVOCATíCIOS - Arbitramento em R$3.000,00 -
Pretensão à fixação em porcentagem sobre o valor da
condenação - Possibilidade de adoção do percentual nos
limites do §3° do art. 20 do CPC - Fixação, no caso, em
10% do valor final a ser apurado na liquidação, quer
porque bem remunera os serviços prestados pelo
Advogado dos autores, quer porque esta tem sido a
orientação unânime da Câmara - Recurso dos autores
providos." (Apelação Cível n. 0038106-52.2012, Rel. Des.
Reinaldo Miluzzi, j. 05.08.2013).
Desse modo, cabível o pedido a fim de se fixar, por
equidade, o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o
montante total da condenação, atualizada, cujo valor irá remunerar
APT.I.AcA0 N" 1003952-83 2015 8.26.0053 SA0 PAULO VOTO N" 5044 611
SILVIA MLIKIILLS - RO LATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
condizentemente o trabalho prestado pelo profissional.
Já no que tange à Lei n. 11.960/09, após a
publicação do v. acórdão, as ADIs ns. 4.357 e 4.425 foram moduladas
pela Suprema Corte na data de 25.03.2015, nos seguintes termos:
"Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos
termos do voto, ora reajustado, do Ministro Ltd: Fux
(Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime
especial de pagamento de precatórios, instituído pela
Emenda Constitucional n° 62/2009, por 5 (cinco) exercícios
. financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) -
conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando
como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se
válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a
saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ,ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da
APIIAcA0 N" 1003952-83.2015.8.26,0053 SÃO PAULO MIO N' 5044 71 I
SILVIA MHRELLI:S - RIìLATORA
5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
administração pública ,federal, com base nos arts. 27 das Leis
n° 12.919/13 e Lei n° 13.080/15, que fixam o 1PCA-E como
índice de correção monetária;..." (g.m.) (Plenário do C. STF,
Rel. Min. AYRES BRITTO, j. 25.03/2015).
Contudo, corno se pode verificar do próprio texto da
modulação, as referidas ADIs versaram apenas sobre a
constitucionalidade do art. 100, §§ 2°, 9°, 10, 12 e 15, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 62/09
e do art. 97, do ADCT (inciso 11, §§ 1°, 2°,4°,6°, 8°, 9°, 14, 15 e 16),
que trata da atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre
os precatórios, além dos precatórios de natureza tributária.
Em virtude desta declaração ter afastado a aplicação
da Taxa Referencial para fins de correção monetária e a expressão
"independentemente de sua natureza", no que tange aos juros
moratórios, acabou, "por arrastamento", em outras palavras, por
consequência lógica daquele julgado, declarando a
inconstitucionalidade do art. 5°, da Lei n. 11.960/09.
Assim, a questão ficou solucionada para a fase de
execução após a expedição do precatório, em relação à qual a
modulação de 25.03.2015 diz respeito.
Nada se decidiu, no entanto, quanto à primeira fase
da execução.
A 111.AcA0 N° 1003952-83.2ot 5.826.0053 SA0 PA til.° VOTO N' 504-1- 811
SILVIA MI IRTILLS - 12KLATOIZA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Isto porque o referido art. 5°, da Lei n. 11.960/09
cuida da atualização monetária e juros nas duas fases processuais dentro
do processo de execução, quais sejam: daquela que vai da data do dano
efetivo ou o ajuizarnento da demanda, até a imputação de
responsabilidade à Administração Pública (abrangendo a fase de
conhecimento); e da execução propriamente dita, que vai da data da
inscrição do crédito em precatório, até o seu efetivo pagamento.
Por tais razões, cada Tribunal Superior passou a
decidir de forma diversa os julgados que se encontram na fase de
conhecimento, o que justificou a instauração da Repercussão Geral n.
810/STF, em 27.03.2015, a qual se encontra ainda em andamento, para
fins de decisão sobre o tema.
Portanto, a questão quanto à fase de liquidação de
sentença ainda está pendente, devendo ser aguardado o resultado deste
incidente a fim de se definirem os critérios de correção monetária e
juros moratórios para fins de cálculos de liquidação e definição do valor
do precatório ou oficio de pequeno valor a ser expedido.
Por tais razões, aplica-se de imediato a Lei n.
11.960/09 para fins de atualização monetária e juros moratórios nesta
fase, aguardando-se apenas a decisão a ser proferida na Repercussão
Geral n. 810/STF.
Porém, os novos requisitórios a serem expedidos
não podem ficar no aguardo desta decisão, eis que, do contrário,
AlliA4'A0 N" 1003952-83.2015.8.26.0053 SA0 l'Al:LO VOTO N" 5044 9/11
SILVIA MI II21.:LLES -1211.ATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
perderão lugar na ordem dos precatórios.
Assim, a solução que se encontra é a seguinte:
1. Para fins de liquidação de sentença, deverá ser
aplicada de forma imediata da Lei n. 11.960/09 para o cálculo da
atualização monetária e dos juros moratórios, com base no qual será
expedido o requisitório.
2. No entanto, o valor do precatório a ser expedido
ficará sujeito à alteração quando houver o julgamento da Repercussão
Geral n. 810/STF, se acaso esta entender pela inaplicabilidade da Lei n.
11.960/09 neste período.
Daí porque a r. sentença merece parcial reforma.
Ressalta-se, finalmente, que o presente acórdão
enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando
claras as razões do decisum.
Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias
extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria
infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido
decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ
APIA,AcA0 N° 1003952-83201 s+.826.0053 SAO PALIO VOTO N° 5044 0/1 I
SILVIA M[II2LLLUS - IZIIA-O)1ZA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
08.05.2006 p. 240).
Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento aos
recursos.
SILVIA MEIRELLES
Relatora
APH.AcA0 N" 1003952-832015 8.20 0053 SA0 PAULO VOU) N" 5044 11/11
SILVIA MIAR14.1.1:S - RULATORA
24
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
9a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1003952-83.2015.8.26.0053 REQUERENTE: ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Ao SAP,
Trata-se de ação movida por servidor público estadual, que pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do ,adicional de sextarte sobre os seus vencimentos/proventos integrais, com o pagamento das diferenças vencidas.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado.
A FESP foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento do direito dos autores E elaboração das planilhas de cálculo.
PRAZO: 16/09/2016.
CONCLUSÃO
Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, proponho a ABERTURA DE PJF E A URGENTE REMESSA DO EXPEDIENTE À SECRETARIA/ÓRGÃO INDICADO, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer.
O ofício deve ser acompanhado de cópias da petição inicial, sentença, acórdãos,
intimação (página 67) e petição da autora (fl. 68).
São Paulo, 18 de agosto de 2016.
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01 079008
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
PGE Servidor Residual @ PGE 18/08/2016 12:56
Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR©SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE,
cc. Paulo André Lopes Pontes Caldas/PGE/BR@PGE,
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2015.01.079008 - ALICE VICENTE CAMARGO
Texto da Mensagem
L—y A.Solicitação de Ofícios (201501079008).pdf
aut B.Petição Inicial (201501079008).pdf C.Sentença (201501079008).pdf
D.Acórdão (201501079008).pdf E.Intimação (201501079008).pdf
F.Petição Autora (201501079008).pdf
Reedrsos Hurnar,d-s
CAMARGO E OUROS, refereme
•‘&:.2315.8.26.0053 da 9' Vara .à.e Fazenda C.CMarC;2:.
SECkETÁRIA i,' rfw R_F.CURSG,S
-;RIT)ri. DE GESTÃO BE PESSOAS CENTRO '2,2
ser encarni-n_áado ao Centro de ;Leg,sIaço de Pess3a,i.
e Cf ri
ORLANDO
e, 2
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Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes •
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Número do Processo:
1003952-83.2015 8.26 0053
Este processo é digital. dique aqui para visualizar os autos.
Dados do processo
Processo: 1003952-83.2015.8.26.0053
Classe: Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço
Distribuição: 05/02/2015 às 14:05 - Livre
9a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle: 2015/000239
Juiz: Maricy Maraldi
Valor da ação: R$ 200.000,00
Partes do processo
Exibindo todas as partes. "Exibir somente as partes principais.
Recite ALICE VICENTE CAMARGO Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Repte BEATRIZ DUARTE BRUNO TEIXEIRA Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Repte OSVALDO CASTILHO Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Repte ORIDES ANTUNES DA SILVA SAMPAIO Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Repte: ADÃO DE OLIVEIRA SILVA Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Repte: LÚCIO BIANCONI Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Reqte: JOSE DOMINGOS MARTINS Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Repte: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Reqte: MOSAR MANOEL DE GODOI JUNIOR Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Reqte: CÉLIA REGINA DA SILVA Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Recite: JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA BENVINDO Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias
Reciclo: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
18/08/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.16.80047921-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2016 01:16
05/08/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: Página:
04/08/2016 Remetido ao DJE Relação: 0269/2016 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 177: Vista à parte requerida. Nada Mais. São Paulo, 26 de julho de 2016. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
26/07/2016 Ei Ato Ordinatório Praticado CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 40, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 177: Vista à parte requerida. Nada Mais. São Paulo, 26 de julho de 2016. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748.
01/07/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.16.70157090-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2016 11:21
23/06/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0203/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 1072/1081
22/06/2016 Remetido ao DJE Relação: 0203/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.Requeiram os autores o que de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento n° 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/04/2016, no prazo de 10 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
21/06/2016 13 Decisão Proferida
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram os autores o que de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento n° 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/04/2016, no prazo de 10 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos.Int.
21/06/2016 Conclusos para Decisão
10/12/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 26/10/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Silvia Meirelles
26/08/2015 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
18/08/2015 Contrarrazões Juntada N° Protocolo: WFPA.15.70181264-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/08/2015 16:32
11/08/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15.80034782-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2015 20:17
07/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0232/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: Página:
06/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0232/2015 Teor do ato: Vistos.
1. Fls. 107 e 126: Recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos. 2. Vista à parte contrária para resposta. Prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
São Paulo, 03 de agosto de 2015
Maricy Maraldi Juíza de Direito.
Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
03/08/2015 jRecebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos.
1. Fls. 107 e 126: Recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos. 2. Vista à parte contrária para resposta. Prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
São Paulo, 03 de agosto de 2015
Maricy Maraldi Juíza de Direito.
03/08/2015 Conclusos para Decisão
27/07/2015 Petição Juntada No Protocolo: WEPA.15.80032068-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2015 19:01
16/07/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15. 70153089-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2015 11:37
15/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0200/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: Página:
14/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0200/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/106 - Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, entretanto, rejeito-os. Embora na fundamentação tenha havido menção também ao quinquênio, o pedido diz respeito à sexta-parte e somente nesse aspecto ele foi julgado procedente. Os juros e correção monetária foram fixados de acordo com o atual entendimento do juízo, nada havendo a ser revisto, portanto. Intime-se. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
01/07/2015 J Decisão Proferida
Vistos. Fls. 102/106 - Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, entretanto, rejeito-os. Embora na fundamentação tenha havido menção também ao quinquênio, o pedido diz respeito à sexta-parte e somente nesse aspecto ele foi julgado procedente. Os juros e correção monetária foram fixados de acordo com o atual entendimento do juízo, nada havendo a ser revisto, portanto. Intime-se.
30/06/2015 Conclusos para Decisão
30/06/2015 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.15.70140041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2015 13:53
26/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: Página:
25/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0187/2015
Teor do ato: Vistos. Fl. 102: Vista à parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente será apreciado o recurso (fis. 107/116). Int.
Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
19/06/2015 Ei Decisão Proferida
Vistos. Fl. 102: Vista à parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente será apreciado o recurso (fis. 107/116). Int.
19/06/2015 Conclusos para Decisão
15/06/2015 Apelação/Razões Juntada No Protocolo: WFPA.15.70125328-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/06/2015 12:00
11/06/2015 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.15.80024342-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2015 23:29
29/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: Página:
28/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0151/2015
Teor do ato: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos serão corrigidos, desde a época em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 10-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, afastando-se a aplicação da Lei n. 11.960/09, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma, por arrastamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais). E ainda, defiro os benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
27/05/2015 Sentença Registrada
27/05/2015
27/05/2015
22/05/2015
15/05/2015
14/05/2015
13/05/2015
13/05/2015
23/04/2015
24/02/2015
23/02/2015
06/02/2015
05/02/2015
05/02/2015
05/02/2015
05/02/2015
Julgada Procedente a Ação Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos serão corrigidos, desde a época em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 10-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, afastando-se a aplicação da Lei n. 11.960/09, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma, por arrastamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais). E ainda, defiro os benefícios da justiça gratuita. P. R. I.
Conclusos para Sentença
Réplica Juntada No Protocolo: WEPA.15.70106848-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2015 14:35
Certidão de Publicação Expedida Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0135/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 40, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 68: Vista aos autores em réplica. Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 13 de maio de 2015. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)
o Ato Ordinatório Praticado CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4°, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 68: Vista aos autores em réplica. Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 13 de maio de 2015. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748.
Mandado Juntado
Petição Juntada No Protocolo: WEPA.15.80016141-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2015 21:45
Certidão de Publicação Expedida Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0036/2015
Teor do ato: Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Fls. 07 eo a gratuidade. Int. São Paulo, 05 de fevereiro de 2015. Maricy Maraldi Juíza de Direito Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP)
Ei Mandado Expedido Mandado no: 053.2015/004342-3 Situação: Emitido em 06/02/2015 16:47:20 Local: Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública
12 Decisão Proferida
Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Fls. 07 eo a gratuidade. Int. São Paulo, 05 de fevereiro de 2015. Maricy Maraldi Juíza de Direito
Conclusos para Decisão
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ, nos termos do Comunicado 543/95 do Egrégio Tribunal de Justiça, que nos autos da presente ação, fica assinalado que: ( ) Não há procuração ( ) Não há assinatura do patrono do autor na inicial ( X ) Não foram recolhidas as custas iniciais ( ) GARE preenchida em desacordo com o Provimento CG no 16/2012. Não Consta: ( ) CNPJ ou CPF do autor ou representante legal ( ) Natureza da ação ( ) Nome das partes ( ) comarca da distribuição ( ) preenchimento da GARE posterior à autenticação mecânica/eletrônica ( ) As custas iniciais foram recolhidas a menor ( X) Não foram recolhidas as custas de procuração ( ) As custas de procuração foram recolhidas a menor ( X) Não há recolhimento de valores p/custeio de diligências ( Oficial de Justiça) ( ) Não foi providenciada peça para contrafé ( ) Não há recolhimento de valores p/custeio de diligências ( Oficial de Justiça/ 02 diligências) ( ) Complementar valores p/custeio de diligências de oficial de Justiça ( + diligências) ( ) Não foi providenciada contrafé ( inicial e documentos/ 02 peças) ( ) Complementar peças providenciadas para contrafé ( + peças) ( X ) Há pedido de justiça gratuita. El: 09. ( X) Consta declaração de pobreza. Fls. 22/32. ( ) Pedido de prioridade na tramitação ( ) Não foi atribuído valor à causa ( ) Valor da causa difere do seu pedido ( ) Ação distribuída por dependência ao processo no ( ) Custas recolhidas no processo originário ( ) Pedido de liminar ( ) Intervenção do Ministério Público ( ) Outros São Paulo, 05/02/2015. Maria J.o Santana/Mat/307748.
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
o
Petições diversas
Data
23/04/2015
22/05/2015
10/06/2015
15/06/2015
30/06/2015
16/07/2015
27/07/2015
Tipo
Contestação
Manifestação Sobre a Contestação
Embargos de Declaração
Razões de Apelação
Petições Diversas
Petições Diversas
Petição Intermediária
11/08/2015 Petição Intermediária 18/08/2015 Contrarrazões de Apelação 30/06/2016 Petições Diversas 18/08/2016 Petição Intermediária
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 3.5
GGP/CLP PROCESSO SS N°. 001/0008/000.747/2016
INTERESSADO: ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,
à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 1003952-
83.2015.8.26.0053 (W- Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e SS
001/0008/000.747/2016, em nome de ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS, que os
interessados (contracapa), fazem jus ao "recálculo da sexta-parte dos vencimentos,
de forma que sejam calculados sobre os vencimentos integrais, salvo as parcelas
de natureza eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir
de 05/10/1989, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior
a essa data, respeitada a prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu
em 05/02/2015."
CLP, em 5 de setembro de 2016.
ORLANDO DElkADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM