GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · ... Chácara dos Pinheiros, Botucatu/SP ......

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000747/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: AÇÃO JUDICIAL - PROCESSO 1003952-83.2015.8.26.0053 DA 96 VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 29/08/2016 111111 1 1111 ° 1111 1, 1111111 011, 11111111 1111111 Registrado em 29/08/2016 às 10:45h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

Transcript of GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · ... Chácara dos Pinheiros, Botucatu/SP ......

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000747/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: AÇÃO JUDICIAL - PROCESSO 1003952-83.2015.8.26.0053 DA 96

VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 29/08/2016

11111111111°11111,1111111011,111111111111111 Registrado em 29/08/2016 às 10:45h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

0.2 fls. 1 C/

a d o c a c i a

OLIVEIRA MATIAS

Excelentíssimo (a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 8 Vara

da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

o éci

0

LO o

ALICE VICENTE CAMARGO, brasileira, casada, o o cj

portadora do CPF n° 835.261.378-20, e do RG n° 8.630.933-X, oE a O 0

residente e domiciliada na Avenida João Vitor de Maria, n° 255, Vila U j

o Martins II, CEP 18702-150, Avaré/SP. o • '5 5 '8

0_ o • (1'

BEATRIZ DUARTE BRUNO TEIXEIRA, brasileira,• o < o co o

casada, portadora do CPF n° 071.020.278.42, inscrita no RG n° w w

c\J ,c5

od 12.802.845-2, residente e domiciliada na Rua Antônio Nicolosi,

i=O

Fundos, n° 195, Chácara dos Pinheiros, Botucatu/SP, CEP 18609-380; O • N c-.5

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OSVALDO CASTILHO, brasileiro, divorciado, < • ° m

portador do CPF n° 983.267.328-34, inscrito no RG n° 8.306.761-9, z o O 2

residente e domiciliado na Rua João Guimarães Carmello, n° 218, CEP o

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5 2 18605-524, Botucatu/SP; e • O

o (1.) 3 E ca

ORIDES ANTUNES DA SILVA SAMPAIO, brasileira, 0 .e

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viúva, portadora do CPF n° 170.492.678-56, inscrita no RG n' Q) o

CO 15 U 17.394.631, residente e domiciliada na Rua Flávio Benincasa, n° 194, t) , a

Jardim Souza Santos, Botucatu/SP; CD '='•

07;,' • W C C1)

ADÃO DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, separado, -o_ a

portador do CPF n° 890.601.058-34, inscrito no RG n° 14.305.124, (5 o • (1)

residente e domiciliado na Rua João Guimarães Carmelo, n° 681, -E' o o E w o Jardim Aeroporto, CEP 18605-524, Botucatu/SP; To o

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,=5 p LÚCIO BIANCONI, brasileiro, divorciado, . ,a) o

portador do CPF n° 793.607.008-78, inscrito no RG n° 5.458.993, o o o , residente e domiciliada na Rua Pedro Angella, n° 525, Vila Pinheiro, o o

0-

05

fls. 2 5

OLIVEIRA MATIAS CEP 18609-680, Botucatu/SP;

JOSÉ DOMINGOS MARTINS, brasileiro, casado,

portador do CPF n° 036.968.378-14, inscrito no RG n° 14.864.639,

residente e domiciliado na Rua Emílio Cêni, n° 78, Bairro Lavapés,

CEP 18602-295, Botucatu/SP;

CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA, brasileiro,

casado, portador do CPF n° 130.774.188.60, inscrito no RG n°

19.180.171-9, residente e domiciliado na Rua Francisco Martins Costa

n° 241, Conjunto Hab Humberto Popolo Cohab I, 18605-210;

MOSAR MANOEL DE GODOI JUNIOR, brasileiro,

casado, portador do CPF n° 127.226.048-84, inscrito no RG n°

19.993.868, residente e domiciliado na Rua Jorge de Oliveira

Benvindo, n° 47, Cohab 4, Botucatu/SP, CEP 18601-624;

CÉLIA REGINA DA SILVA, brasileira, solteira,

portadora do CPF n° 141.219.958-13, inscrita no RG n° 13.077.539-3,

residente e domiciliada na Rua Manoel das Neves Pinhão, n° 111,

Cohab I, CEP 18605-210, Botucatu/SP;

JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA BENVINDO, brasileiro

casado, portador do CPF n° 026.864.928-64, inscrito no RG n°

7.710.499, residente e domiciliado a Rua António Cleber Zorzella, n°

234, Bairro Comerciário I, CEP 18601-700, Botucatu/SP,

Todos por intermédio de seu advogado que esta

subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,

com fulcro no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo c.c. o

art. 282 do Código de Processo Civil propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS

em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com sede na cidade

de São Paulo - SP, sito na Rua Boa Vista, n° 103, Centro, pelas

razões de fato e de direito a seguir expostos.

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OLIVEIRA MATIAS

Dos Fatos

Os requerentes tratam-se de servidores públicos

estaduais que almejam através desta ação a correção da sistemática

de cálculos de adicional por tempo de serviço (sexta parte) conforme

disposição do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

Ao que se observa do caso dos autos os

requerentes vem sofrendo sérios prejuízos em suas remunerações em

razão da equivoca fórmula de cálculo eleita pelo requerido.

Dessa forma, o que ora visa guerrear-se é a

situação de que o adicional sexta parte auferido pelos requerentes,

atualmente, destoa da estrita legalidade, eis que por um equivoco

contábil passou a ser limitado em desrespeito à forma do art. 129 da

Constituição Estadual Bandeirante, conforme analisar-se-á

acuradamente.

Do Direito

Trata-se, o adicional sexta parte, de um

adicional por tempo de serviço previsto na Constituição Estadual

Bandeirante nos termos de seu art. 129, sendo conferido aos

servidores públicos estaduais, ao período de 20 anos de efetivo

exercício do cargo público, ao mont ante de 1/6, confira-se:

Constituição do Estado SP. Artigo 129 - Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem C01120 a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.

115, Xr7, desta Constituição.

Na conceituação de Hely Lopes Meirelles se

trata de um "acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em ralão

fls.3

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os a d o c ar i a

OLIVEIRA MATIAS exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional

ex Jacto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí por que se incorpora

automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria."

(ME1RELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30' Edição. p. 472.)

o Analisando-se o caso em concreto observa-se que

o requerido, apegado à literalidade da Lei Complementar Estadual n°

180/78 (que dispôs sobre a instituição do Sistema de Administa ão

de Pessoal), entende que referido adicional, na forma como consta do N

art. 178, deverá incidir na razão de 1/6 sobre o vencimento C 10 o ej

(singular), ao passo que a Constituição do Estado de São Paulo, 0E

N O CD

disciplina expressamente que o adicional sexta parte, incidirá sobre 7D m W

--(5 & o os vencimentos integrais (plural). o '5

r 2 a_ o <e °) 2 Artigo 178 A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais prevista a O o co o

no inciso V711, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda /7. ° 2), e de que co Lli cm „cs

os O

trata o artigo 130, da Lei n. ° 10.261, de 28 de outubro de 1968, correspondera a i= iri ócc c.,

1/6 (um sexto: O c,3 1.1._ 00 _1

1 — do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do funcionário: w Lo < 0) L.L. c° < o Ér ° z

Veja Excelência, o conflito interpretativo se O coai • O

dá no momento em que se verifica a base de cálculo a ser utilizada := 2 < o-

na composição do valor final do adicional, se sobre os vencimentos 0 o w • E integrais ou sobre o vencimento-base. c>1 'a

• ,E o-- e.- cr) ti

cu w

Assim, a resposta que não reluta eclodir, já -0 ----,_ 03-o O ui

com entendimento pacificado, é no sentido da utilização da base de f-'0. : a --,

cálculo sobre os vencimentos integrais conforme determina a ci, :.--.„, -.

Constituição Estadual, que nos termos de seu artigo 119 c 0 ow

n • 'có

expressamente conceitua que a sexta parte será concedida sobre os -= o_ H- ✓ 0 vencimento integrais. 6 o_

CD (1) t' O (1) a) E w

Dessa forma, não olvida-se que por qualquer T.53' 2 ,-, o E, m .E m

interpretação em direito permitida, a intenção do legislador foi o •(.-5 -o c efetivamente utilizar-se da base de cálculo como sendo os

c') c • - - 0

— cnct O

C vencimentos integrais. 0

-es , o 03 -E CL CD d E u> • cu U a> o a. -o a> ._ tri a> W u)

fls. 4

doutrina já se

Seguindo uma interpretação sistemática, a

pacificou sobre os conceitos do "sistema

remuneratório" do funcionalismo público os diferenciando em

a d N.r o c i

OLIVEIRA MATIAS Em paralelo, cumpre-nos sintonizar os termos

legais à doutrina e a lei em questão para que mais adiante não

pairem dúvidas sobre o tema.

o só

6')

vencimento (no singular) e vencimentos (no plura L) . Sendo assim, o

E vencimento no singular vem sendo classificado como o padrão de o o (• .5

vincula, se trata da escala segundo padrões de referências onde o E• 6° O O

vencimento varia de acordo com o padrão criado pela organização w 5 • o U O O '8

a. O

c

• '

)

Por sua vez, vencimentos (no plural), significa O < c9 w o cr) w

O ,5 R-5

co O u_

(. 1 w

u_ o• co de Hely Lopes Meirelles, para quem: < cc z o O (,)) ( o

"Assim, o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo cio cp

<

Administração direta e indireta para Os servidores da ativa compreende as o o o a)

seguintes modalidades: a) subsidio, constituído de parcela única e pertinente, c):) E

o

- E

como regra geral, aos agentes políticos: b) remuneração, dividida em (b1)

co • • c-e;

vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular. como está claro no art.

• o

cci

39, 5S' 1°, da CF, quando ,fala em "fixação dos padrões de vencimento') e às to' = a vantagens pessoais (que, como dir, o mesmo art. 39, § 1`; são os demais

(1)

componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo c u) _o • &J

público na Administração direta, autárquica e fundacional), e em (b2) salário, .= o_

pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela o (7)

CLT titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos." alEIRELLES. Ea) (o

ru

Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: editora Hulheiros. 34" o

edição. p. 483). o - E) p ca ,a)

v) c ce No mesmo sentido, o sábio e digníssimo .0_ alo

o ca E c' (1) d E (n </) • 0 O a

o -5 • (1) LU c/)

fls. 5

carreira estipulado pelo órgão público do qual o servidor se

administrativa.

o vencimento padrão e mais todas as vantagens fixas a que o servidor

faz direito.

Nesse sentido, vale colacionar as sábias lições

a (.1 f () a c ia

OLIVEIRA MATIAS doutrinador José Afonso da Silva, com sua peculiar eloquência que o

majora, nos ensina o seguinte.

Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos

servidores públicos não são sinónimos. Vencimento, 110 singular, é a retribuição

o devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou ,função,

correspondente ao símbolo ou cio nível e grau de progressão funcional ou ao (,)

padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vel na

Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição O

correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das oLr) d

E c°

vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários (1)12 O O

dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público, W

-- • 8.), o

a

uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços o 2,

do padrão do cargo, emprego ou ,função) e outra variável, em . função da Q a c')

produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. - am SILV4. José tr) co o LLJ

Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Editora *folheiros. D os O ó

23" ed. p. 665.1

o LL. co

Evidente a tens legis bandeirante, que ao criar < Lu Lr)

a) LL

tal disposição expressamente concedeu aos seus servidores, ativos ou < 8 z o

inativos, o percentual de 1/6 sobre os VENCIMENTOS INTEGRAIS. j 0 2 a)

co °

<

Cotejando-se a lei máxima do estado não resta o o o w • E

dúvidas de que a base de cálculo do adicional se refere aos cts ,5 eL o-=

vencimentos integrais e não somente ao vencimento base. m cf) CD cp

u; Assim, pela intepretação cotejada, referido

jr adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre os vencimentos

integrais, incluindo todas as verbas auferidas em caráter não- c Tts

,o eventual e não-indenizatório. 11-

.E• O ,„

o (I) E o

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São E CD (I)

Tu 2 Paulo, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência • m

n° 193.485.1/6, fixou a interpretação a ser dada ao aludido preceito -o o z) czs

constitucional, restando manso e pacífico que "A sexta-parte deve incidir sobre c (J) (n c

(.9 O o ce E o-

(

• 5

- E (n U • o _ u n -o

W ct)

fls. 6

fls. 7 5 „ (1 v O e a i

OLIVEIRA MATIAS todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão

mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. salvo as eventuais” .

Confira-se Jurisprudência:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. .SEXTA-PARTE. PRETENSÃO ..10

RECALCULO, PARA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS (I) Ct

VENCIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. Obrigação de trato suces.s

continuado, sobre a qual não incide a prescrição de fundo de direito, restando O

. prescrita apenas as diferenças anteriores ao quinquênio anterior ao alui:cimento O C)

E c• â da ação. Inteligência das Sumulas n° 85 do STI e 443 do STF Servidor público o o -o w

ativo que tem direito à percepção da sexta-parte incidente sobre os vencimentos. () -o considerando-se a sua totalidade, porque estes . foram calculados com o base nos 2,

CL O vencimentos integrais, ou .seja, todas as vantagens incorporadas, excluídas as

o ("") verbas remuneratórias eventuais. Incidente de Uniformi:ação de Jurisprudência 11" co o

LU \J cc;

193.485.1/6 deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 129, da Constituição „• .;

do Estado de São Paulo. Sentença de procedência parcial do pedido, mantida. R- E

Matéria preliminar rejeitada e recursos O corsos não providos. (TJSP. Apelação n" L1. 03 _J

0003021-68.2013.8.26.0053. 13" Centena de Direito Público. Rel. Des. DIU1111(1 < LU Lr)

cs

)

Lofrano Filho. j. 16 de Abril de 2014. v. u.) < o

z o O {2

o cn

Nesse sentido ainda: = 2 < o-

SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS Adicionais por tempo de serviço

Incidência sobre os vencimentos integrais Admissibilidade Art. 129 da CE que não

definiu a base de cálculo do adicional por quinquênio, ficendo alusão a

"vencimentos integrais" somente no que toca à sexta-parte L( ' 7 " 1.080'08 que, dc'

outro lado, tendo revogado a LC a" '72'93. dá conta que o adicional por tempo de

serviço deve ser calculado sobre o valor do vencimento ou salário tv. art. 14)

Conceito próprio de "vencimento", Incido pelo inciso V do art. 3' da citada IX

1.080108, que o define, todavia, como retribuição pecuniária, lixada em lei, paga

mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo Correspondendo as

gratificações e os adicionais a retribuições pecuniárias pagas, por torra dc' lei.

mensalmente ao servidor, pelo efetivo exercício cio cargo, também devem compor

base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço De qualquer modo, não se

pode olvidar que muitas das vantagens ,fUncionais que vem sendo concedidos aos

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2015 às

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0.

OC

fls. 8 5 d k O

OLIVEIRA MATIAS servidores estaduais representam aumento disfarçado de vencimentos, lendo lugar

então a sua consideração como padrão de vencimento Cálculo do benefício em

causa que, nessa linha, deve compreender o padrão e todas as demais vantagens

pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês

Exclusão admissível apenas no que loca às parcelas de caráter assistencial ou

pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do eletivo

desempenho da função Fórmula adotada que não representa, outrossim, a

proscrita "incidência recíproca" de acréscimos Reexame necessário e apelo da

Falenda Estadual não providos. (TISP. Apelação 11" 1008451-81.2013.8.26.0053.

8" Câmara de Direito Público. Re 1. Des. Paulo Dimas Afascareni. j. 23 de Abril de

2014. v. u.)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. PRETENSÃO AO

RECÁLCULO, PARA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS

VENCIMENTOS. ADAIISSIBILIDA DE. Obrigação de trato sucessivo

continuado, sobre a qual não incide a prescrição de fundo de direito, restando

prescrita apenas as diferenças anteriores ao quinquénio anterior ao alui:cimento

da ação. Inteligência das Sumulas n° 85 do STJ e 443 do STF. Servidor público

ativo que tem direito à percepção da sexta-parte incidente sobre os vencimentos,

considerando-se a sua totalidade, porque estes foram calculados com base nos

vencimentos integrais, ou seja, todas as vantagens incorporadas, excluídas as

verbas remuneratórias eventuais. Incidente de 1..'nifOrmilação de .Ir o 17"

193.485.1/6 deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do ar!. 129, da Constituição

do Estado de São Paulo. Sentença de procedência parcial do pedido, mantida.

Matéria preliminar rejeitada e recursos não providos. (TISP. Apelação n"

0003021-68.2013.8.26.0053. 13"Câmara de Direito Público. j. 16'04.'2014.1..11.).

Desta forma, evidente o direito dos autores em

auferir o adicional sexta parte calculado sobre os VENCIMENTOS

INTEGRAIS percebidos nos termos do art. 129 da Constituição

Estadual, computando-se todas as verbas, gratificações e demais

vantagens constantes do holerite, excetuadas as de caráter

transitório e indenizatórias, bem como o pagamento das diferenças a

menor, limitado ao prazo prescricional previsto pela Súmula do

Superior Tribunal de Justiça n° 85.

transitório e indenizatórias. hem nnmn n nAnAm,=,ntn

40 fls. 9 ey

d O ( I

a

OLIVEIRA MATIAS

Da Assistência Judiciária Gratuita

Tendo em vista a incapacidade financeira dos

autores, desde já requer-se os benefícios os benefícios da

assistência judiciária gratuita nos termos Lei n° 1.060/50, em face

de não poderem arcar com as custas processuais, sem prejuízo do

próprio sustento ou de suas famílias.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência:

a) O deferIento dos oeno 5

assist,5ncia judiciária gratuita sendo os autores pobres na aoeos

jurídica da I. 1 1.060/50;

b) seja o requorldo cita,o aira,es de soç

representante legal, para apresentação de contestação, sob

quedando-se inerte, incorrer nos efeitos da rc '11. provis7:o

art. 319 .c. c art. 3 7. II, ambos Cbt ;

o) seja,

presente ação no, intuitd de declarar o dire.ito

ao réu, nos termos do art. 461 do CPC, que o adicional tembo

serviço dos autores sejam calculados sobre Sois VE=;[:=L

integrais, ecetaadas as verbas de caráter t

1adenizatórias.

O) a condenação do réu ao padémeeté das

diferenças não padas, de-cidéente çorr'g. ') ate-7

menetariémente, respeitadas é gres isc-o quinqLená.f;

o) çonnenaçao do ga 7-amen td,

cástas e honorários écl-■n atici , nos termos

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OLIVEIRA MATIAS

meios ce prova em direito admitidos, sem cetoeção, incjus

juntada de novos docmentds e outras a serem determinades

conveniência de Vossa E:,:celência;

g) que todas as ifltimacães relatia.e ae

presente feito sejam dirigidas ao Dr. Matheus Ricardo Jacon Metias, o có

OAB/SP n° 161.119, sob pena de nulidade. er)

(duzentos mil reais).

LO

Dá-se a causa o valor de R$ 200.000,00 O

o ej

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Termos em que, w ^(5 o. -E Pede Deferimento. o

W O Sio Manuel/SP, 05 de Fevereiro de 2015. a a)

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rj Alisson R. Forti Quessada - O co

OAB/SP n° 292.684 w a °) < CC o Z o o 2 cn en 0 J 2

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TRIBUNAL DE iusTR: .X DO EST DO DE SA0 P U '1,()

COMARCA DL: SÃO P\111.0

FORO CENTRAL - F., \ZI.NDA PUBLICA ACIDENTES

9' VARA DE FAZENDA PUBLICA VIADUTO DONA PAI ;El NA, 50. São Paulo - SP - TP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das I 2h3Omin às191100min

SENTENÇA

Processo Digital IV: 1003952-83.2015.8.26.0053

Classe - Assumo Procedimento Ordinário - Adicional por 1 empo de Ser‘ iço

Requerente: ALICE VICENTE CA:MARCO e outros

Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃ() P.111.0

Juiz(a) de Direito Dna). Maric:k Maraldi

o co rn CO

o o)

o

ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS qualificadas nos autos )ropos a O

presente Ação Declaratória, sob o rito ordinário. em face da FAIINIM PI 111tI 1•A 1)0 1' SI A11)0 cci

DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÉNCIA - SPPREV. .irguindo. em síntese, que sio

servidoras públicas e percebem a vantagem da sexta-parte. Por entenderem que a 1-,1; nau esta 0.5 c:1

obedecendo ao preceituado no art. 120, da Constituiçào Estadual, pretende a sua condenticão a 1iri o

de que proceda ao correto cálculo do referido adicional, que de\ era incidir sobre os teiinenios o o

integrais, abrangendo todas as Vantagens pecuniárias. com o apostilanienio de titalos e pacamld 0.)

das diferenças vencidas e \ incendas. com juros e correção monetária. Requer seja con cedido os o

o benencios da justiça gratuita. E

Juntou, com a inicial. procuração e documentos (il,, 11 6, ti, a.̂ v

E " -6-

Citada (11. 65), a ré orereced resposta na lorma conlesuicào ( s. X-4), c• i <

alegando. preliminarmente. a Ftilta de interesse de agir e a inépcia da inicial: a prejudicial do >- U (D

mérito prescrição quinquenal. No mérito. alega que o pedido tino é certo e determinado,yeduer a E < • o_

extinçao do processo sem o Julgamento do mérito. E. ainda, que a nova redaçao constiluciumal r

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proíbe a acumulação de vantagem sobre Valliageni. Requer a improcedncia da aça°. '

o (1.> w E cn c,3ai

Rt.I'plica (tis. 91 9(,). • ti O C) 1:3 c • <92

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1003952-33.21113.8.26.0053 - lauda I • co O U

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SA0 PAULO

(0\1 \ RCA DE. S.Ã,() PAULO

FORO CEN -fRAL - FALI NDA pft1;1,1c/\ .\CID1 NTFS

9' VARA Dl FAZENDA PÚBLICA

VI ADUFO DONA PAtil,INt\.. (/.. São Paulo - SP - P 01501-020

Horário de Atendimento ao Público: das 121130min its191100min

DECIDO

O 1-eito comporta o julgamento antecipado da pois a questão de niCi e

unicamente de direito, prescindindo de instila:ao probatoi ia. nos termos do _ so 1,

primeira parte. do Código de Processo Civil.

Afasto as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. eis qde a

parte autora não logrou exito no atendimento administrativo de sua pretensac tendo que socorre

se do Judiciário. de forma que presente o binômio necessidade e utilidade.

Au da SC leN'em consideração que a pretensa() ■crsa tteetca das gral I leat.t Cies ele

caráter permanente. afastando-se, por obvio. as já incorporadas ao alario-base, pretendendo os

autores que os adicionais temporais recaiam sobre as demais, de roriva que rejeito a pie! I rn nar de

inépcia da i meia I.

Superadas as preliminares. melhor sorte não colhe os autores.

Trata-se de ação promovida por ser\ idora publica que pretende o recalculo de szons

vencimentos a fim de que a sexta-parte incida sobre todas as Vantagens pecuniárias ainforme

artigo 129 da Constituição Estadual, transcrito abaixo:

Irrij.,to /29 - /10 (erridor estadual o a;segurado o perccInmento do thitcfon,u

10171110 de m:ITico, 0011C(1d0111 110 1110111110 quinquènio. O wdcula

liem couto f7 .sv.vta-parte dos vencimcnto.c conccdida aos 20 (1110"

cxercicio, que se' nicolporarcio ao; 1'0)0

'1'11 ■

oh,urrado o divioqo no art. 115, \T7. desva

Afasto a preliminar de prescriç<io quinquenal tra/ida pela ré em rase de

contestação, tendo em Pista que as próprias autoras a reconhecem na inicial,

(om razão as autoras.

"A questão relativa base de cálculo dos adie adicionaïs temporais. ene esoccitico

1003952-83.2015.8,26.0053 - latida 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EsTA Do 1W sAo PAULO

COM:ARCA DE SÃO PAULO

FORO CFNIR.A1. - FAZENDA PeiRLICA ACIDCNTES

9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO 1)0N /A SO, São Paulo - SP - ('LP 0151 01-02(1

Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as19h00min

sexta-parte e o quinquênio. ja se encontra pacificada nos tribunais_ nos termos do si.. iluinte

incidente de uniformi7acào:

'I (h) SCA. )(1 1/1 / 1'11 Chi S t )1) le / (.) s tLt 1) cela 11, ' 11 I "

tiOS 1V11(1111e1110c

( l)chlrão //00' 9,

elétit'a111CI11e recellif ildv„,.(11ro cruinuai,\,

.111ri.v ,rudênu1a ne.,se .senlitto til.51' Turma dc ,c; do Mínio. Scc,ào

103.485-1;6-03 Rel. Lehe (71ura j. I

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1 .∎ ena-parte é ci últimafraeéeo por encol c0l0010 tIov vem im

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porque consislc. li//o / 0)1' leaso, se.vh/ /)0/'1c 1 0) (lu (IHs r,110, 1)1,1.,

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t/S 1V/I)US t/ //Wh) peTtihti/CitiC oll //f/JP,i/Ot qffia(pier r/ubs'ir(1

codi/ivacào. (mis/ia/uni. .Ne/7/ cr'.1"citiSàO /7C//1110/0c/. //o SC1/ /WH p/IMCii"() co co ca1)/do, par (de 'paitc (41(p1lf.)q/ic.'. cOino UM iodo. ti (icuo cr)

C/1/ (ii///h:in) uO f/1/7C, c1/1t1 hilalidudc 101 o O

vencinicnios integrai.; (Des. (.Ciar Peluso. llubaugos Inirifte.entes o rn (f) 209.359-1 . 3_01 . 2' j. 03 12 95. ira i cArdào O

073.436.5:9-01 7' 28 .02.'2000, Rel. 1)2s. Serorìo Pitomboi. o (i)

o Por s encimemos integrais para o cálculo da sexta pane e quinquênio em ser

considerados o padrão e as vantagens do corgo ou pessoaì> VIC 11COrpora m nm-11 os. (3..)

E -6 não se levando cru conta gratilicaçoes transitórias e, entuais.

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Fm se tratando de servidor público estadual_ cabe ao listado regular c.) 1%

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vantagens. observando as 5edac2es constantes da Constituição da Republica. de forma que ama < cr)

ve/ concedida a gratificação 011 vantagem em carater pci ilanenle devera ela ser incluida no o_ — Q cu lu)

cômputo da sexta parte, o mesmo não ocorrendo com verbas de caráter indent7a1(1 trio Ou Eo (1) Q)

temporario. as a) U

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integrais. compreendendo iodas as gratificaçocs percebidas pelos ser, ¡dores sal \ os c or 11:: o

(/) — 0) c a-.) o

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(1) 7.7).

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F. ainda:

1003952-83.2015.8.26.0053 - lauda 3

11212,) V,1

16

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA IR) ESTADO DF SIO PAULO

COMARCA DE SA0 PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA- \CIDI1NTI1S

9" VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DON \ PAU1.11N A, 80. São Paulo - SP - -P 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12b30min its191)00min

(aquelas cuja percepção depende de circunstâncias oca (mais. a exemplo das horas extras. (liaias.

auxílio alimentação, auxilio transporte. auxilio itineral).

1.5ão se trata de acumulo de benefícios (-repique ou "case eda ,10 pela

art . 3 7.,X IV .

Isto posto. por estes fundamentos e mais que dos autos consta. ,0

PROCEDENTE a presente ação e extinto o leito com julgainento do 'heril() ( 11 Fida inciiio no o rn

art. 269, inciso 1. do Código de Processo vil. 00

o o> -73 ,c)

Os valores devidos serio corrigidos, desde a época em que dev eria1n te, ido O

pagos. e acrescidos de juros de mora. a partir da citação, nos termos do artigo 1"-r da Lei n. a.)

9.494:97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.1W-2)5, de 24 de aposto o

2001_ o (ti

dastando-se a aplicação da Lei n. 11.960:09, ante a declaração de inconstitu ionalidadc da norma_ cd LO

por arrastamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal,

co

cs) \ re arcará com o pagamento dos honorários ta ocaticlOS. eoi

rnonetanamente. que iivo, por equidade. em R.S2.000,00 (dois mil reais). o

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o 1 -1 ainda, derivo os Penei-mos da itistiça gratuita. o

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P.R.I. ^a-1- Cr)

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São Paulo. 27 de :liai CE 1- 2015. <

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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, ui CONFORME IMPRESSÃO MARGEAI DIREI I'A 2

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1003952-83.2015.8.26.0053 - lauda 4 E • O o -o O E tri

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000806600

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 1003952-83.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo. em que são apelantes/apelados ALICE VICENTE CAMARGO, ,TOSE DOMINGOS MARTINS, JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA BENVINDO. CÉLIA REGINA DA SILVA, MOSAR MANOEL DE GODOI JUNIOR, CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA, LÚCIO BIANCON1, ADÃO DE OLIVEIRA SILVA, ()RIDES ANTUNES DA SILVA SAMPAIO, OSVALDO CASTILHO e BEATRIZ DUARTE BRUNO TEIXEIRA, é apelado/apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos E.xmos. Desembargadores MARIA OLIVIA ALVES (Presidente sem voto), SIDNEY ROMANO DOS REIS E REINALDO MILUZZI.

São Paulo. 26 de outubro de 2015.

SILVIA MEIRELLES RELATORA

44 5

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação Cível: 1003952-83.2015.8.26.0053 Apelantes e reciprocamente apelados: ALICE VICENTE CAMARGO e OUTROS, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Voto: 5044 Jr* Juíza: Dra. MARICY MARALDI

APELAÇÃO CINTEL - Pretensão de reconhecimento do direito ao recálculo da sexta parte, para que esta incida sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas transitórias e de caráter eventual, nos termos do art. 129, da Constituição Estadual - Sentença de procedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão de sua fixação sobre o valor da condenação, afastando-se o arbitramento por valor fixo Possibilidade -Inteligência do art. 20, §§ 3° e 4", do CPC - Precedentes.

LEI N. 11.960/09 - Efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADIS n. 4.357 c 4.425 que foram modulados pela Suprema Corte, em 25.03.2015 somente para fins de precatórios, nada ficando decidido quanto à fase de liquidação - Aplicação imediata, nesta fase processual, da Lei n. 11.960/09 - Sujeição do precatório à alteração de seu valor quando for decidido o incidente instaurado na Repercussão Geral n. 810/STF - Precedentes Recursos providos.

Cuidam-se de recursos interpostos contra a r.

sentença de fls. 97/100 (com embargos declaratórios rejeitados a fls.

123), que julgou procedente a ação condenatória promovida em face da

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizada para fins de

reconhecimento do direito ao recálculo da sexta parte, para que esta

incida sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter

eventual ou transitórias, nos termos do art. 129, da Constituição

APIIAcK0 N" 1003952-83.20I5.826.0(153 SA0 PAULO VOTO N" 5044 2/I I

SILVIA N/II IRTLLES - RELATORA

5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

Estadual. Houve a condenação em custas processuais e honorários

advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em razões recursais (fls. 107/116) pugnaram os

autores, em suma, pela majoração dos honorários advocatícios

arbitrados.

A este recurso, somou-se o apelo da ré (fls.

126/138), sustentando, em suma, pela necessidade de aplicação da Lei

n. 11.960/09 no que concerne aos juros de mora e correção monetária.

Contrarrazões a fls. 142/145 e 146/154.

É o relatório.

Cuidam-se de recursos interpostos contra a r.

sentença que julgou procedente a ação condenatória ajuizada para fins

de reconhecimento do direito ao recálculo da sexta parte, para que esta

incida sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter

eventual ou transitórias, nos termos do art. 129, da Constituição

Estadual.

Os recursos comportam provimento.

Com relação aos honorários advocatícios, embora

figure no polo passivo da demanda a Fazenda Estadual, devem os

honorários ser fixados por apreciação equitativa, atentando-se o

APH,AcA0 N" 1003952-83.2015.8.26.0053 ti ÀO PAQI .0 VOTO N" 5044 3/11

SILVIA MI - !MARRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

magistrado aos critérios contidos no § 3°, do art. 20, do Código de

Processo Civil, quais sejam: 1. o grau de zelo do profissional; 2. o lugar

da prestação do serviço; e 3. a natureza e importância da causa, o

trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

Desse modo, respeitadas as circunstâncias supra

referidas não há vedação ao MM. Juiz em empregar como base de

cálculo o valor da condenação, o valor da causa, ou até mesmo

estabelecer a verba honorária em patamar fixo, a fim de atender às

exigências do caso concreto.

Esse é o entendimento adotado pela Corte Especial

do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:

"FAZENDA PÚBLICA (CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS

ADVOCATICIOS (BASE DE CÁLCULO). PRECEDENTES

DA CORTE ESPECIAL (APLICAÇÃO).

1. Aplica-se o § 4° do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando

vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de

acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é

obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem

a imposição de tal verba sobre o valor da condenação.

2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em

conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no

art. 20, § 3°, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como

base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da

condenação, pode até arbitrar valor fixo.

APH.AcA0 N" 1003952-832015.82611053 SA0 PALIO V013) N" 5044 4/11

SILVIA MI 112111,LIS - RELNIORA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

o

3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004,

e 637.905, de 2005.

4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.

(EREsp n° 624.356-RS, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.6.09,

DJe de 8.10.09).

E, desde então, a orientação do Colendo Tribunal

Superior não se modificou (cfr. REsp n° 1.120.350-PR, 2" T., Rela. Min.

Eliana Calmon, j. 20.10.09, in DJe de 5.11.09, v.u.; EDcI na AR n°

1.285-BA, 1' Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 14.10.09. in

DJe de 27.10.09, v.u; AgRg nos EDci no AgRg no REsp n° 1.060.222-

PE, 5" T., Rel. Ministro Felix Fischer, j. 13.8.09. in DJe de 14.9.09,

v.u.).

No caso dos autos, considerando-se a complexidade

da causa, que versa sobre questão exclusivamente de direito, com tese

amplamente conhecida e decidida pelos Tribunais, seu valor e o tempo

de tramitaçào, verifica-se que os honorários de advogado fixados em

valor fixo, não remunera de forma justa o profissional, cuja ação, apesar

de sua baixa complexidade, irá exigir maior dispêndio de tempo no

momento de sua liquidação.

Por outro lado, esta Egrégia Câmara tem se

posicionado no sentido da possibilidade de seu arbitramento na forma

do art. 20, § 3° e 4°, do Código de Processo Civil.

APLI.Ac AO N" 1003052-83 2015 26 OO SA0 PAULO V010 N" 5044 5/11

SILVIA MIAREI 1.1:S - R11,A 1.012A

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Assim, razoável o pedido dos autores no sentido de

que os honorários sejam arbitrados na forma do art. 20, §§ 3° e 4°, do

Código de Processo Civil, cujo montante remunera, de forma justa e

equânime, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono, levando-se em

conta o zelo e o tempo decorrido durante o curso da ação.

Nessa linha de pensamento, já decidiu esta Egrégia

6' Câmara de Direito Público, conforme ementa abaixo transcrita, in

verbis:

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Aposentados -

Pretensão ao recalculo dos quinquênios - Artigo 129 da

Constituição do Estado -- (...) HONORÁRIOS

ADVOCATíCIOS - Arbitramento em R$3.000,00 -

Pretensão à fixação em porcentagem sobre o valor da

condenação - Possibilidade de adoção do percentual nos

limites do §3° do art. 20 do CPC - Fixação, no caso, em

10% do valor final a ser apurado na liquidação, quer

porque bem remunera os serviços prestados pelo

Advogado dos autores, quer porque esta tem sido a

orientação unânime da Câmara - Recurso dos autores

providos." (Apelação Cível n. 0038106-52.2012, Rel. Des.

Reinaldo Miluzzi, j. 05.08.2013).

Desse modo, cabível o pedido a fim de se fixar, por

equidade, o valor da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o

montante total da condenação, atualizada, cujo valor irá remunerar

APT.I.AcA0 N" 1003952-83 2015 8.26.0053 SA0 PAULO VOTO N" 5044 611

SILVIA MLIKIILLS - RO LATORA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

condizentemente o trabalho prestado pelo profissional.

Já no que tange à Lei n. 11.960/09, após a

publicação do v. acórdão, as ADIs ns. 4.357 e 4.425 foram moduladas

pela Suprema Corte na data de 25.03.2015, nos seguintes termos:

"Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos

termos do voto, ora reajustado, do Ministro Ltd: Fux

(Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos:

1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime

especial de pagamento de precatórios, instituído pela

Emenda Constitucional n° 62/2009, por 5 (cinco) exercícios

. financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) -

conferir eficácia prospectiva à declaração de

inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando

como marco inicial a data de conclusão do julgamento da

presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se

válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a

saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de

remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos

termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até

25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios

deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor

Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários

deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda

Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ,ficam

resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da

APIIAcA0 N" 1003952-83.2015.8.26,0053 SÃO PAULO MIO N' 5044 71 I

SILVIA MHRELLI:S - RIìLATORA

5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO São Paulo

administração pública ,federal, com base nos arts. 27 das Leis

n° 12.919/13 e Lei n° 13.080/15, que fixam o 1PCA-E como

índice de correção monetária;..." (g.m.) (Plenário do C. STF,

Rel. Min. AYRES BRITTO, j. 25.03/2015).

Contudo, corno se pode verificar do próprio texto da

modulação, as referidas ADIs versaram apenas sobre a

constitucionalidade do art. 100, §§ 2°, 9°, 10, 12 e 15, da Constituição

Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 62/09

e do art. 97, do ADCT (inciso 11, §§ 1°, 2°,4°,6°, 8°, 9°, 14, 15 e 16),

que trata da atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre

os precatórios, além dos precatórios de natureza tributária.

Em virtude desta declaração ter afastado a aplicação

da Taxa Referencial para fins de correção monetária e a expressão

"independentemente de sua natureza", no que tange aos juros

moratórios, acabou, "por arrastamento", em outras palavras, por

consequência lógica daquele julgado, declarando a

inconstitucionalidade do art. 5°, da Lei n. 11.960/09.

Assim, a questão ficou solucionada para a fase de

execução após a expedição do precatório, em relação à qual a

modulação de 25.03.2015 diz respeito.

Nada se decidiu, no entanto, quanto à primeira fase

da execução.

A 111.AcA0 N° 1003952-83.2ot 5.826.0053 SA0 PA til.° VOTO N' 504-1- 811

SILVIA MI IRTILLS - 12KLATOIZA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Isto porque o referido art. 5°, da Lei n. 11.960/09

cuida da atualização monetária e juros nas duas fases processuais dentro

do processo de execução, quais sejam: daquela que vai da data do dano

efetivo ou o ajuizarnento da demanda, até a imputação de

responsabilidade à Administração Pública (abrangendo a fase de

conhecimento); e da execução propriamente dita, que vai da data da

inscrição do crédito em precatório, até o seu efetivo pagamento.

Por tais razões, cada Tribunal Superior passou a

decidir de forma diversa os julgados que se encontram na fase de

conhecimento, o que justificou a instauração da Repercussão Geral n.

810/STF, em 27.03.2015, a qual se encontra ainda em andamento, para

fins de decisão sobre o tema.

Portanto, a questão quanto à fase de liquidação de

sentença ainda está pendente, devendo ser aguardado o resultado deste

incidente a fim de se definirem os critérios de correção monetária e

juros moratórios para fins de cálculos de liquidação e definição do valor

do precatório ou oficio de pequeno valor a ser expedido.

Por tais razões, aplica-se de imediato a Lei n.

11.960/09 para fins de atualização monetária e juros moratórios nesta

fase, aguardando-se apenas a decisão a ser proferida na Repercussão

Geral n. 810/STF.

Porém, os novos requisitórios a serem expedidos

não podem ficar no aguardo desta decisão, eis que, do contrário,

AlliA4'A0 N" 1003952-83.2015.8.26.0053 SA0 l'Al:LO VOTO N" 5044 9/11

SILVIA MI II21.:LLES -1211.ATORA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

perderão lugar na ordem dos precatórios.

Assim, a solução que se encontra é a seguinte:

1. Para fins de liquidação de sentença, deverá ser

aplicada de forma imediata da Lei n. 11.960/09 para o cálculo da

atualização monetária e dos juros moratórios, com base no qual será

expedido o requisitório.

2. No entanto, o valor do precatório a ser expedido

ficará sujeito à alteração quando houver o julgamento da Repercussão

Geral n. 810/STF, se acaso esta entender pela inaplicabilidade da Lei n.

11.960/09 neste período.

Daí porque a r. sentença merece parcial reforma.

Ressalta-se, finalmente, que o presente acórdão

enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando

claras as razões do decisum.

Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias

extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria

infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico

entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,

tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica

dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido

decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ

APIA,AcA0 N° 1003952-83201 s+.826.0053 SAO PALIO VOTO N° 5044 0/1 I

SILVIA M[II2LLLUS - IZIIA-O)1ZA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento aos

recursos.

SILVIA MEIRELLES

Relatora

APH.AcA0 N" 1003952-832015 8.20 0053 SA0 PAULO VOU) N" 5044 11/11

SILVIA MIAR14.1.1:S - RULATORA

24

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

9a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1003952-83.2015.8.26.0053 REQUERENTE: ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Ao SAP,

Trata-se de ação movida por servidor público estadual, que pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do ,adicional de sextarte sobre os seus vencimentos/proventos integrais, com o pagamento das diferenças vencidas.

Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado.

A FESP foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento do direito dos autores E elaboração das planilhas de cálculo.

PRAZO: 16/09/2016.

CONCLUSÃO

Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, proponho a ABERTURA DE PJF E A URGENTE REMESSA DO EXPEDIENTE À SECRETARIA/ÓRGÃO INDICADO, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer.

O ofício deve ser acompanhado de cópias da petição inicial, sentença, acórdãos,

intimação (página 67) e petição da autora (fl. 68).

São Paulo, 18 de agosto de 2016.

PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01 079008

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

PGE Servidor Residual @ PGE 18/08/2016 12:56

Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR©SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE,

cc. Paulo André Lopes Pontes Caldas/PGE/BR@PGE,

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2015.01.079008 - ALICE VICENTE CAMARGO

Texto da Mensagem

L—y A.Solicitação de Ofícios (201501079008).pdf

aut B.Petição Inicial (201501079008).pdf C.Sentença (201501079008).pdf

D.Acórdão (201501079008).pdf E.Intimação (201501079008).pdf

F.Petição Autora (201501079008).pdf

Reedrsos Hurnar,d-s

CAMARGO E OUROS, refereme

•‘&:.2315.8.26.0053 da 9' Vara .à.e Fazenda C.CMarC;2:.

SECkETÁRIA i,' rfw R_F.CURSG,S

-;RIT)ri. DE GESTÃO BE PESSOAS CENTRO '2,2

ser encarni-n_áado ao Centro de ;Leg,sIaço de Pess3a,i.

e Cf ri

ORLANDO

e, 2

Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judiciário

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Número do Processo:

1003952-83.2015 8.26 0053

Este processo é digital. dique aqui para visualizar os autos.

Dados do processo

Processo: 1003952-83.2015.8.26.0053

Classe: Procedimento Comum

Área: Cível

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço

Distribuição: 05/02/2015 às 14:05 - Livre

9a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle: 2015/000239

Juiz: Maricy Maraldi

Valor da ação: R$ 200.000,00

Partes do processo

Exibindo todas as partes. "Exibir somente as partes principais.

Recite ALICE VICENTE CAMARGO Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Repte BEATRIZ DUARTE BRUNO TEIXEIRA Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Repte OSVALDO CASTILHO Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Repte ORIDES ANTUNES DA SILVA SAMPAIO Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Repte: ADÃO DE OLIVEIRA SILVA Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Repte: LÚCIO BIANCONI Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Reqte: JOSE DOMINGOS MARTINS Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Repte: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Reqte: MOSAR MANOEL DE GODOI JUNIOR Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Reqte: CÉLIA REGINA DA SILVA Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Recite: JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA BENVINDO Advogado: Matheus Ricardo Jacon Matias

Reciclo: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

18/08/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.16.80047921-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2016 01:16

05/08/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: Página:

04/08/2016 Remetido ao DJE Relação: 0269/2016 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 177: Vista à parte requerida. Nada Mais. São Paulo, 26 de julho de 2016. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)

26/07/2016 Ei Ato Ordinatório Praticado CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 40, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 177: Vista à parte requerida. Nada Mais. São Paulo, 26 de julho de 2016. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748.

01/07/2016 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.16.70157090-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2016 11:21

23/06/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0203/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 1072/1081

22/06/2016 Remetido ao DJE Relação: 0203/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.Requeiram os autores o que de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento n° 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/04/2016, no prazo de 10 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)

21/06/2016 13 Decisão Proferida

Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram os autores o que de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento n° 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/04/2016, no prazo de 10 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos.Int.

21/06/2016 Conclusos para Decisão

10/12/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 26/10/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Silvia Meirelles

26/08/2015 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital

18/08/2015 Contrarrazões Juntada N° Protocolo: WFPA.15.70181264-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/08/2015 16:32

11/08/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15.80034782-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2015 20:17

07/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0232/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: Página:

06/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0232/2015 Teor do ato: Vistos.

1. Fls. 107 e 126: Recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos. 2. Vista à parte contrária para resposta. Prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.

São Paulo, 03 de agosto de 2015

Maricy Maraldi Juíza de Direito.

Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)

03/08/2015 jRecebido o recurso Com efeito suspensivo

Vistos.

1. Fls. 107 e 126: Recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos. 2. Vista à parte contrária para resposta. Prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.

São Paulo, 03 de agosto de 2015

Maricy Maraldi Juíza de Direito.

03/08/2015 Conclusos para Decisão

27/07/2015 Petição Juntada No Protocolo: WEPA.15.80032068-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2015 19:01

16/07/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15. 70153089-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2015 11:37

15/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0200/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: Página:

14/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0200/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/106 - Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, entretanto, rejeito-os. Embora na fundamentação tenha havido menção também ao quinquênio, o pedido diz respeito à sexta-parte e somente nesse aspecto ele foi julgado procedente. Os juros e correção monetária foram fixados de acordo com o atual entendimento do juízo, nada havendo a ser revisto, portanto. Intime-se. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)

01/07/2015 J Decisão Proferida

Vistos. Fls. 102/106 - Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, entretanto, rejeito-os. Embora na fundamentação tenha havido menção também ao quinquênio, o pedido diz respeito à sexta-parte e somente nesse aspecto ele foi julgado procedente. Os juros e correção monetária foram fixados de acordo com o atual entendimento do juízo, nada havendo a ser revisto, portanto. Intime-se.

30/06/2015 Conclusos para Decisão

30/06/2015 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.15.70140041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2015 13:53

26/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: Página:

25/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0187/2015

Teor do ato: Vistos. Fl. 102: Vista à parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente será apreciado o recurso (fis. 107/116). Int.

Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)

19/06/2015 Ei Decisão Proferida

Vistos. Fl. 102: Vista à parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente será apreciado o recurso (fis. 107/116). Int.

19/06/2015 Conclusos para Decisão

15/06/2015 Apelação/Razões Juntada No Protocolo: WFPA.15.70125328-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/06/2015 12:00

11/06/2015 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.15.80024342-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2015 23:29

29/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: Página:

28/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0151/2015

Teor do ato: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos serão corrigidos, desde a época em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 10-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, afastando-se a aplicação da Lei n. 11.960/09, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma, por arrastamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais). E ainda, defiro os benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)

27/05/2015 Sentença Registrada

27/05/2015

27/05/2015

22/05/2015

15/05/2015

14/05/2015

13/05/2015

13/05/2015

23/04/2015

24/02/2015

23/02/2015

06/02/2015

05/02/2015

05/02/2015

05/02/2015

05/02/2015

Julgada Procedente a Ação Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos serão corrigidos, desde a época em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 10-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, afastando-se a aplicação da Lei n. 11.960/09, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma, por arrastamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais). E ainda, defiro os benefícios da justiça gratuita. P. R. I.

Conclusos para Sentença

Réplica Juntada No Protocolo: WEPA.15.70106848-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2015 14:35

Certidão de Publicação Expedida Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: Página:

Remetido ao DJE Relação: 0135/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 40, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 68: Vista aos autores em réplica. Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 13 de maio de 2015. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP)

o Ato Ordinatório Praticado CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4°, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fl. 68: Vista aos autores em réplica. Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 13 de maio de 2015. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748.

Mandado Juntado

Petição Juntada No Protocolo: WEPA.15.80016141-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2015 21:45

Certidão de Publicação Expedida Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: Página:

Remetido ao DJE Relação: 0036/2015

Teor do ato: Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Fls. 07 eo a gratuidade. Int. São Paulo, 05 de fevereiro de 2015. Maricy Maraldi Juíza de Direito Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP)

Ei Mandado Expedido Mandado no: 053.2015/004342-3 Situação: Emitido em 06/02/2015 16:47:20 Local: Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública

12 Decisão Proferida

Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Fls. 07 eo a gratuidade. Int. São Paulo, 05 de fevereiro de 2015. Maricy Maraldi Juíza de Direito

Conclusos para Decisão

Certidão de Cartório Expedida

C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ, nos termos do Comunicado 543/95 do Egrégio Tribunal de Justiça, que nos autos da presente ação, fica assinalado que: ( ) Não há procuração ( ) Não há assinatura do patrono do autor na inicial ( X ) Não foram recolhidas as custas iniciais ( ) GARE preenchida em desacordo com o Provimento CG no 16/2012. Não Consta: ( ) CNPJ ou CPF do autor ou representante legal ( ) Natureza da ação ( ) Nome das partes ( ) comarca da distribuição ( ) preenchimento da GARE posterior à autenticação mecânica/eletrônica ( ) As custas iniciais foram recolhidas a menor ( X) Não foram recolhidas as custas de procuração ( ) As custas de procuração foram recolhidas a menor ( X) Não há recolhimento de valores p/custeio de diligências ( Oficial de Justiça) ( ) Não foi providenciada peça para contrafé ( ) Não há recolhimento de valores p/custeio de diligências ( Oficial de Justiça/ 02 diligências) ( ) Complementar valores p/custeio de diligências de oficial de Justiça ( + diligências) ( ) Não foi providenciada contrafé ( inicial e documentos/ 02 peças) ( ) Complementar peças providenciadas para contrafé ( + peças) ( X ) Há pedido de justiça gratuita. El: 09. ( X) Consta declaração de pobreza. Fls. 22/32. ( ) Pedido de prioridade na tramitação ( ) Não foi atribuído valor à causa ( ) Valor da causa difere do seu pedido ( ) Ação distribuída por dependência ao processo no ( ) Custas recolhidas no processo originário ( ) Pedido de liminar ( ) Intervenção do Ministério Público ( ) Outros São Paulo, 05/02/2015. Maria J.o Santana/Mat/307748.

Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

o

Petições diversas

Data

23/04/2015

22/05/2015

10/06/2015

15/06/2015

30/06/2015

16/07/2015

27/07/2015

Tipo

Contestação

Manifestação Sobre a Contestação

Embargos de Declaração

Razões de Apelação

Petições Diversas

Petições Diversas

Petição Intermediária

11/08/2015 Petição Intermediária 18/08/2015 Contrarrazões de Apelação 30/06/2016 Petições Diversas 18/08/2016 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 3.5

GGP/CLP PROCESSO SS N°. 001/0008/000.747/2016

INTERESSADO: ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,

à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 1003952-

83.2015.8.26.0053 (W- Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e SS

001/0008/000.747/2016, em nome de ALICE VICENTE CAMARGO E OUTROS, que os

interessados (contracapa), fazem jus ao "recálculo da sexta-parte dos vencimentos,

de forma que sejam calculados sobre os vencimentos integrais, salvo as parcelas

de natureza eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir

de 05/10/1989, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior

a essa data, respeitada a prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu

em 05/02/2015."

CLP, em 5 de setembro de 2016.

ORLANDO DElkADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM