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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000324/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: ERIKA MOZER DAINEZI E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO JUDICIAL N° 0043148-87.2009.8.26.0053 DA 11° VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SÃO PAULO. Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 25/04/2016 11111111111 ° 111 1 1 0 11111111 2 111111 1 11111111 Registrado em 25/04/2016 às 18:25h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH ) Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000324/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: ERIKA MOZER DAINEZI E OUTROS

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: PROCESSO JUDICIAL N° 0043148-87.2009.8.26.0053 DA 11° VARA

DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SÃO PAULO.

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 25/04/2016

11111111111°111110111111112111111111111111 Registrado em 25/04/2016 às 18:25h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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ADVOCACIA MARCOS STIPF Cível, Trabalhista, Tributário e

Dr. Marcos Fernando B. Stipp

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA E. VARA. DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP.

7N-jetz::

ERIKA MOZER DAINEZI, brasileira, biologista, portadora do R.G. n.° 17.448.738 e do CPF/MF n.° 145.833.578-00, residente e domiciliada na Rua Padre Anchieta, n.° 11-5, Bela Vista, CEP: 17.060-400, Bauru/SP;

ROSA MARIA LISBOA, brasileira, auxiliar de serviços gerais, portadora do R.G. n.° 9.914.684 e do CPF/MF n.° 304.449.198-30, residente e domiciliada na Rua Alice de Azevedo Marques, n.° 11047, Vila Alto Paraíso, CEP: 17.055-010, Bauru/SP;

JAIME PRADO, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador do R.G. n.° 9.656.152-X e do CPF/MF n.° 826.657.378-68 , residente e domiciliado na Rua Santa Rita de Cássia, n.° 1-37, Bairro Redentor, CEP: 17.032-110, Bauru/SP;

ANA LUZA MENDEZ VENTURA, brasileira, atendente, portadora do R.G. n.° 27.713.148-0 e do CPF/MF n.° 215.208.188-90, residente e domiciliaria na Rua Tamandaré, n.° 13-75, Vila Nipônica, CEP: 17.052-160, Bauru/SP;

ELISANGELA PINHEIRO PAES, brasileira, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. n.° 23.880.862-2 e do CPF/MF n.° 250.704.578-70, residente e domiciliada na Rua João Batista Carneiro, n.° 1-57, Jardim Cecap, Bauru /SP; por seu advogado e bastante procurador, infra-assinado, com escritório de advocacia estabelecido na Rua Major Mathew:, e 691, VI. dos Lavradores, Botueatu/SP, CEP: 18.689-883 - Fone/fax: (0xx14) 3882-945513882-7411, kçal.

e vem r. perante Vossa Excelência, com fuicro no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, no art. 274 e 282 e ss. do CPC, propor a competente:

1M-ADICIONAL

Rua Major Mathew, n°691 - VL dos Lavradores - Bobiattu/SP CEP: 18.609.630 - Pone/Puc (0xx14) 3882-9155 / 352-7411

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ADVOCACIA MARCOS STIPP Cível, Trabalhista, Tributário e Previdenciário

Dr. Marcos Fernando B. Stipp

ACÃO ORDINÁRIA , em relação à

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Boa Vista, n.° 103, Centro, são Paulo/SP, pelo rito ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS:

Os Autores são servidores publico estaduais, ocupantes de cargo permanente, e em exercício nas unidades mencionadas nos holerites e demais documentos anexados.

O artigo 127 da Lei 10.261/68 estabelece o adicional por tempo de serviço, após cada período de 05 anos, o qual é calculado sobre o vencimento ou remuneração no percentual de 5%, conforme se observa nos holerites dos servidores em anexo.

Ar. Por sua vez, o artigo 129 da Constituição Estadual Paulista, dispõe que o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos.

Não obstante o acima exposto, o entendimento adotado pelo ente estatal, independente a qual secretaria pertencem os Autores, é de que a gratificação do adicional por tempo de serviço deve ter como base de cálculo o vencimento base do servidor e não sua Remuneração (art. 73 da Lei Estadual 1.102/90).

Por intermédio dos fatos e fundamentos a seguir expostos verificar-se-á que tal forma de cálculo merece ser alterada, razão pela qual a presente ação ordinária visa ao recálculo dos adicionais qtlinqUenais, a fim de que estes incidam sobre os vencimentos integrais percebidos, com o conseqüente pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição qüinqüenal, a serem apuradas em posterior liquidação de sentença. .

ILDQUaa26~11~

A matéria em discussão tem como base genética o Estatuto do Funcionalismo Público Estadual, Lei 10.261/68, que menciona o seguinte:

"Artigo 127- O funcionário terá direito, após cada 5 anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 5% sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os eftitos." (grifo nosso).

Por sua vez, a Constituição Estadual em seu artigo 129, estabeleceu que:

"Artigo 129: Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,

1141 - ADICION- IPESP Rua Major Matheus, nP 691- Vl. dos lavradores -1Botucatu/SP

CEP 18.609-083 - Fone/Fax: (thoc14) 3882-9455 / 3882-7411 e-ntafb msadvocadathrisadvocaciacom.br

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concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".

O cerne do feito é justamente a forma como a Fazenda Pública interpreta a extensão do vocábulo "vencimentos integrais" inserido no citado artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, para ela a expressão "vencimentos integrais" restringe-se apenas ao padrão percebido pelo servidor (vencimento — base), sem o acréscimo das vantagens incorporadas aos vencimentos.

Vejamos a interpretação de renomados mestres:

José Afonso da Silva, examinando o conceito de vencimentos, ensina o seguinte:

"Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 9a edição, 3" tiragem, 1993, p. 580).

Não foi outra a extensão do vernáculo considerada no artigo 129 da Constituição Estadual, razão pela qual o adicional por tempo de serviço a ser apostilado por intermédio da presente demanda deverá considerar TODAS AS VANTAGENS INCORPORADAS OU INCORPORÁVEIS, excluindo-se somente as vantagens eventuais.

Não obstante os fundamentos jurídicos acima expostos, os quais, por si só, tornam indiscutível o direito almejado pelos Requerentes do ponto de vista legal, vale ressaltar o ponto de vista ético da questão, senão vejamos:

O Estado vem compondo a remuneração dos servidores com salário-base muito baixo, complementando-o com gratificações camufladas que têm o único objetivo de aumentar tais vencimentos, tentando, assim, se livrar do ônus dos adicionais.

Por estes e outros motivos que os servidores têm direito de ter o adicional ora pleiteado calculado não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, ou seja padrão mais vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais.

Vejamos decisões recentes de Nosso Tribunal nesse sentido:

SERVIDOR PUBLICO Sexta-parte Adicional por tempo de serviço Incidência sobre vencimentos integrais, assim entendidos como padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais, como dispõe a Constituição Estadual Aplicação dos Juros previstos na lei n 9494/97 Rectrsos desprovidos Reexame necessário provido para reduzir os honorários advocatícios para 3% do valor da catara.

INI - ADICION- IPES? Rua Major Mathew, n° 691 - VI. dos Lavradores - 13oeucatu/SP

CEP: 18.609-083 - Fone/Frac (boa4) 3882-94 / 3882-7411 e-msI nuadvocadaemsadvocaciacotn.br

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ADVOCACIA MARCOS STIP!' Cível, Trabalhista, Tributitrio e Previdenciário

Dr. Marcos Fernando B. Stipp

(APELAÇÃO N. 610.891.5/6-00 - Oitava Clama de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ReL Carvalho Viana -J.: 22/1012008).

SERVIDORES ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMU1VERAT6RUS NÃO EVENTUAIS. A teor do art. 129 da Constituição Estadual, o adicional por tempo de serviço deve ter os vencimentos integrais como base de cálculo, excluindo tão só as vantagens rensuneratórgas de caráter eventual Recurso provido.( 1Psocesso 7 2 3 . 8 4 0 - 5 /3 - 00 - 7" Gbreara de Direito Mac° do Tribunal de Justiça do Estado de Silo Paulo -Re[ Nogueira Diefenthaler -J.: 20/1012008).

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Admissibilidask Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço (Viandante) sobre todas as parcelas que compilem os vencimentos, bem como ao recebimento das dfferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e de Jeiras de mora. Incidência sobre vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo padrão, gratiflcaçées, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos efetivos demonstrativos de pagamento Excitado, todavia, das verbas eventuais Entendimento do art. 129 da Costsgassiça° Estadual. Jurisprudência predominante sobre a questão Suclustbassela recíproca, observado o ml. 12 da Lei Federal 01060/50. Recurso parcialmente provida( Apelação CU! IV° 728.091-5/0 - 9' Camara de Direito Público do 7Wbunal de Justiça do Estado de São Paulo -Presidente e Relator Antonio Rada -J. 22/1012008.

Como se pode depreender pela analise dos hollerites anexados, existem diversas gratificações que se incorporam aos vencimentos dos servidores e que não integram a base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço, tais como: adicional de insalubridade, Gratificação fixa, Gratificação em atividade especial, dentre varias outras que integram, distintamente os Mentes de cada Autor.

Além disso, ressalta-se que para efetuar os descontos obrigatórios, a Fazenda Publica considera todas as parcelas dos vencimentos como base de cálculo, ou seja, considera os vencimentos na integralidade apenas quando lhe interessa, raciocínio este só não empregado quando tem que "pagar" determinadas gratificações.

Vale ainda mencionar que não há que se falar em curnulatividade de vantagens, haja vista não se tratarem de vantagens concedidas 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento' (RE 219740/SP — Rel. Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001).

Em voto da lavra do Eminente Desembargador Rubens Elisa, ficou consignado que se excluem da base de cálculo, "todas as parcelas transitórias, de caratá Oarkteltdal, que não constituem remuneração pela contra-pr estação do efetivo desempenho das funções"" (Apelação Cível a° 052.035- 5/300-São Paulo).

Nas palavras do Eminente Desembargador Felipe Ferreira, verbas eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do &acionário a serviço, auxilio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxilio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vinculo empregatício(Apelação Cível n° 243 360-1/9-00) INI -ADICION- EPESP

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ADVOCACIA MARCOS STIPP Cível, Trabalhista, Tributado e Previdenciário

Dr. Marcos Fernando B. Stipp

III - DO PEDIDO:

Por todo o exposto, e diante dos fatos acima narrados e devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, pleiteia-se expressamente:

01-A CITAÇÃO da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, ao endereco informado inicirdmente, para, querendo, apresentar Defesa no momento oportuno ou no prazo legal, sob pena de ser considerada revel e confessa;

02- Seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para DECLARAR o direito dos Autores no recebimento da gratificação por tempo de serviço, calculada sobre os seus vencimentos integrais;

03 - Condenação da Fazenda Publica a pagar aos Autores as diferenças sobre as parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço de uma só vez, a fim de que na base de cálculo sejam computadas TODAS AS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS, tal com previsto no artigo 129 da Constituição Estadual e 127 do Estatuto do Servidor (Lei 10.261/68), tudo acrescido de juros de mora a partir da citação no percentual de 1% ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil e correção monetária desde a época que o correto pagamento deveria ter sido efetuado, respeitando-se a prescrição qüinqüenal anterior ao ajuizamento da ação.

04- Condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais, honorários advocaticios em seu grau máximo, conforme determinam os artigos 20 do CPC e 133 da CF/88.

5- Sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa, em conformidade com as letras do art. 5° da CF/98 e das Leis 1.060/50, 5.584/70, 7.115/83, ou, SUCESSIVAMENTE, seja determinado o pagamento das custas processuais após a satisfação da presente ação

- e" 06- Seja declarado o caráter de natureza alimentar, por se tratar de dívida de valor não paga "Nl. oportunamente;

07- Tendo em vista que a matéria tratada nos autos é ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE de direito, requer, desde logo, pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil.

Valora-se a presente em RS 10.080,00 ( dez mil reais).

Termos em que, D. R. e A esta, juntamente com os documentos que a instruem, P. e espera Deferimento. Botucatu, d.s.

Marcos Fernando B. Stipp Ana Leda A. Moseogliato OAB/SP - 143.802 OAB/SP -155.805

1N1- ADICION- lPESP Rua Major Matemos, n°691 - VL dos Lavradores - Botoado/5P

CEP 18.609-083 - Fone/Paic (0xx14) 98824455 / 3882-7411 e-mail: maadvocaciatimsadvocada.conthr

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Data de disponibilização: 28/04/2010 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fóruns Centrais / 11' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N° 0145/2010Processo 053.09.043148-3 - Procedimento Ordinario - Erika Mozer Dainezi e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - VISTOS. Trata-se de acao ordinaria proposta por Erika Mozer Dainezi e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo. Alegaram os autores, em resumo, a condicao de servidores publicos estaduais, pleiteando o computo dos adicionais temporais denominados qUinqUenios e 6a parte sobre a totalidade dos vencimentos. Acrescentaram que o beneficio nao esta incidindo sobre as gratificacoes recebidas em diversos titulos. Assim, postularam a procedencia da acao, para condenar a re a declarar o direito dos autores no recebimento da gratificacao por tempo de servico, calculada sobre os seus vencimentos integrais; pagar as diferencas sobre as parcelas vencidas do adicional por tempo de servico de uma so vez, a fim de que na base de calculo sejam computadas todas as vantagens e gratificacoes que integram os vencimentos, tal como previsto no art. 129 da CE e 127 do Estatuto do Servidor, tudo acrescido de juros de mora a partir da citacao no percentual de 1% ao mes nos termos do art. 406 do Codigo Civil e correcao monetaria desde a epoca que o correto pagamento deveria ter sido efetuado, respeitando-se a prescricao qUinqUenal. Juntaram documentos. A gratuidade processual foi concedida. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestacao pugnando pela improcedencia da acao. Houve replica. E o relatorio. DECIDO. O pedido dos autores e improcedente. Com efeito, a vantagem so pode ser concedida levando-se em consideracao o salario base e adicionais incorporados excluindo-se todas as vantagens que tenham a natureza juridica de pagamentos provisorios ou condicionais. O termo vencimentos, segundo entendimento pacifico de nossos E.Tribunais, colocado no plural nao vem a significar a totalidade do que percebe o servidor , mas, ao contrario do que quer fazer crer o autor, a somatoria entre o vencimento padrao e as gratificacoes incorporadas.Por outras palavras, toda gratificacao que nao tenha a natureza juridica de transitoria e condicional. A incorporacao de vantagens deve resultar de lei e nao de interpretacao judicial sob pena de vergastar-se o art. 2° de nossa Carta Magna, mandamento que assegura a independencia de Poderes e proibe a interferencia do Poder Judiciario em decisoes cuja prerrogativa constitucional pertenca a outros Poderes o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condena-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorarios advocaticios da re, fixados em 10% do valor atribuido a causa, igualmente atualizado da propositura. Por serem beneficiarios da gratuidade, o que implica em diferimento e nao isencao de despesas, a execucao da sucumbencia aguardara, tao somente a existencia de bens que possam satisfazer a divida.Decisao livre de reexame obrigatorio. P.R.I.C. (Justica Gratuita) - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), ANA LUCIA ANDRADE MOSCOGLIATO (OAB 155805/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP)

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PODER JUDICIÁRIO' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SO8 N°

1111111111111111#30110.111E1111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 990.10.306111-0, da Comarca de São Paulo,

em que é apelante ERIKA MOZER DAINEZI (JUSTIÇA

GRATUITA) E OUTROS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO. -

ACORDAM, em 134 Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V.

U.", 'de conformidade com o voto do Relator, que

integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente

sem voto),, JOSÉ SANTANA E CARVALHO VIANA.

São Paulo, 17 de novembro de 2010.

CRISTINA COTROFE RELATORA

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelação n° 990.10.306111-0 Apelantes: ÉrIka Mozer Dalnezi e outros Apelada: Fazenda do Estado de São Pauto Comarca de São Pauto Voto n° 6356

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Adicional por tempo de serviço (quinquénio). 1. Vencimentos integrais - Artigo 129, da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da LC n° 72.2/93 -Totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos -Exclusão das vantagens eventuais. 2. AROS de mora - Inaplicabilidade do artigo 406 do Código Civil - Lei especial a regular a matéria -Incidência do artigo r-F, da Lei n" 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 - Recurso parcialmente provido.

Trata-se de ação ordinária promovida por Érika Mozer

Dainezi e outros, servidores públicos estaduais, em face da Fazenda

do Estado de São Paulo, visando ao recálculo dos quinquênios sobre

seus vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças

relativas aos últimos cinco anos.

A respeitável sentença de fls. 66/67 julgou

improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do

valor da causa, observado o disposto na Lei n° 1.060/50.

Irresignados, apelam os autores visando à inversão do

julgado (fls. 72/76). Sustentam, em síntese, que consoante o artigo

129, da Constituição Estadual e o artigo 11, inciso I, da Lei

BRBP

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r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Complementar n° 712/93, o adicional por tempo de serviço deve ser

pago sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens

eventuais.

Regularmente processado o recurso, foram

apresentadas contrarrazões (fls. 80/93).

É o relatório.

O recurso comporta parcial provimento.

Dispõe o artigo 129, da Constituição do Estado de São

Paulo:

"Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional do tempo de serviço,

concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua

limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos

integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para

todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 1 15,

XV!, desta Constituição".

E a Lei Complementar n° 712/93, que estabelece regras

sobre os vencimentos dos servidores do Estado, dispõe que o

adicional por tempo de serviço "será calculado na base de 5%

(cinco por cento) por qüinqüênio de sen./iço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o

Apelação n° 990.10.306111-O — voto n° 6356 Cristina Cotrofe - Relatora

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88 CÂMARA DE DIRETO PÚBLICO

mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do

artigo 115 da mesma Constituição" (artigo 11, inciso !).

Como preleciona Hely Lopes Meirelles:

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e

corresponde à soma do vencimento e das vantagens

pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária

devida ao servidor pelo exercício do cargo público.

Assim, o vencimento (no singular)correspondente ao

padrão do cargo público fixado em lei, e os

vencimentos são representados pelo padrão do cargo

(vencimento) acrescido dos demais componentes do

sistema remuneratório do servidor público da

Administração direta, autárquica e fundacional. Esses

conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna,

como se depreende do art. 39,§ 1°, 1, c/c o art. 37, X,

XI, XII e XV.")

Cumpre observar que, cuidando de verba análoga,

este E. Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de

Jurisprudência n° 193.4851/6-03, deixou assentado que "A sexta-parte

deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos,

entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as

vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

1 MEIRELLES, Hely Lopes e atualizadores, Direito Administrativo Brasileiro, 351 ed., Malheiros Editores, 2009, p.487.

Apelação n° 996:10.306111-O - voto n° 6356 Cristina Cotrofe - Relatara

-3-

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

81 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Ora, se é assim, restou firmada o orientação no sentido

de se excluir apenas as vantagens eventuais para fins de incidência

da sexta-parte.

Depreende-se, pois, que é esse o conceito de

"vencimentos integrais" para os fins previstos no artigo 129, da

Constituição Estadual.

Destarte, infere-se que ao servidor público estadual é

assegurado o recebimento do quinquênio sobre os vencimentos

integrais, ou seja, a totalidade dos vencimentos efetivamente

percebidos, incluídos os adicionais, gratificações e outras vantagens

pecuniárias, incorporadas ou não, excluídas apenas as vantagens

eventuais.

Como já decidiu esta Oitavo Câmara de Direito

Público:

"SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - Adicionais por tempo

de serviço - Incidência sobre os vencimentos integrais -

Admissibilidade - Cálculo do beneficio em causa que

deve compreender o padrão e todas as demais

vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias,

efetivamente percebidas a cada mês, uma vez que

elas não representam meros acréscimos pecuniários,

integrando o próprio padrão de vencimento -

Aplicação do disposto no art. 129 da CE - Exclusão

admissivel apenas no que toca às parcelas de caráter

assistencial ou pagamentos isolados, que na

consubstanciam contraprestação do efetivo

Apelação re 990.10.306111-O — voto n° 6356 Cristina Cotrofe - Relatora

-4-

Cy

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

desempenho da função - Fórmula adotada que não

representa, outrossim, a proscrita 'incidência recíproca'

de acréscimos - Reexame necessário e apelo da

Fazenda Estadual não providos."2

Ademais, não há que se falar em ofensa ao disposto

no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe a cumulação

de acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor para fins de

concessão de novos acréscimos, pois se trata de incidência do

benefício sobre as vantagens e demais verbas elementares dos

vencimentos.

No entanto, não prospera o pedido de aplicação de

juros de mora de 12% ao ano.

Isso porque o artigo 406, do Código Civil não se aplica

ao presente caso, já que o artigo l°-F, da Lei n° 9.494/97 regula de

forma especifica a matéria.

Nesse sentido:

"A norma jurídica contida no artigo 406 do Novo

Código Civil, predominantemente de natureza

dispositiva, é, por inteiro, estranha às hipóteses tais

como a dos autos, de juros de mora devidos pela

Fazenda Pública nas condenações ao pagamento de

verbas remuneratórios aos servidores e empregados

públicos, tendo incidência própria nas relações

jurídicas disciplinadas pelo Código Civil e funções

2 TJ/SP, Apel. n° 994.09.313795-8, 8° Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 10/02/2010.

Apelação n° 990.70.3061114 — voto a° 6356 Cristina Cotrofe - Relatora

-5-

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

meramente subsidiário e supletiva, em razão das quais

determina que se observe o taxa que estiver em vigor

para a mora do pagamento de impostos devidos à

Fazenda Nacional. "3

Ante o exposto, pelo meu voto, dó-se parcial

provimento ao recurso, a fim de que o adicional por tempo de

serviço (quinquénio) pago aos autores seja calculado sobre os

vencimentos integrais, ressalvadas as parcelas de caráter eventual,

apostilando-se, bem como a pagar as diferenças havidas

decorrentes do novo cálculo sobre as prestações vencidas.

respeitando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente,

desde o momento em que tais prestações deveriam ter sido pagas,

segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Incidem, ainda.

juros de mora de 6% por cento ao ano, a contar da citação,

observando-se que a partir de 30 de junho de 2009 aplica-se o

disposto no artigo P.-E da Lei n° 9.494/97, com as alterações impostas

pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, uma vez que a ação foi ajuizada

após sua entrada em vigor. Sucumbente, arcará a ré com o

pagamento das custas, despesas processuais e honorários

advocaticios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4°,

do Código de Processo Civil.

CRIS\

4.(ãk

NA O Relatora

ST3, AgRg no REsp n° 741.60 IIRS, Rel. Mia Hamilton Carvalhido.

ApelaçáO n° 990.10.3061114 — voto n° 6356 Cristina Cotrofe - Relatora

-6-

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Tribunat de Justiça de São Pauto Poder judiciário

fls. 1 31/03/2016 Portal de Serviços e-SAJ

Identificar-se

Bem s Cdro;udid do': 1

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo: 0043148-87.2009 8.26 0053

Dados do processo

Processo: 0043148-87.2009.8.26.0053 (053.09.043148-3) (Tran-,itação

Procedimento Ordinário

Aro,7o Cível

Lrieál F :sco; 11/01/2016 00:00 - Fila da Conclusão - agdo remessa cie 11/01 Distribuicao: 26/11/2009 às 12:19 - Livre

11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle 2009/002494

Juiz: Anderson Suzuki

Valor da ação; R$ 10.000,00

Partes do processo 'Exibir todas as partes.

Erika Mozer Dainezi Advog Ana Lucia Andrade Moscogliato Advrioárir;: Marcos Fernando Barbin Stipp

Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Ariváriá: Sandra Regina de Souza Artioli

05/11/2015

-Listar todas as movimentações.

Movimento Conclusos para Despacho agdo remessa cls 11/01

Autos no Prazo CAIXA 06 Vencimento: 09/12/2015

Certidão de Publicação Expedida Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 2002 Página: 1100/1105

Remetido ao DJE Relação: 0405/2015 Teor do ato: Vistos.

Fls. 145 - Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de 12 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exequentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias.

Int.

Movimentações

Data

11/01/2016

06/11/2015

06/11/2015

Advogados(s): Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB 143802/SP), Ana Lucia Andrade Moscogliato (OAB 155805/SP)

http://esajtjspjustiricpopg/showido?processo.codigo=1H0001D8H0000&processo.foro=53 1/2

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fls. 2

o

Secretaria da Fazenda

Rol de Autores - Dados Funcionais

Processo PJ

PJF/DIJ-15136-2009

Processo n° :

0043148-87-2009-8-26-0053 - 110 Vara Fazenda Pública

Interessado :

ERIKA MOZER DAINEZI E 00

Assunto :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome Data Ingresso E RIKA MOZER 1911011989

Data Falec. RG RS 17448738 6708470

Data de Nascimento 30/04/1969

Sexo E

CPF 1458335780 Envio PV EX EV Início Exercido

01 19/10/1989 Data Situação 12/02/1990

Situação EXCLUI

Cargo Cat. 6°Parte 6408 SI

Quinq Jor Padrão Nivel A

Secret. 8

UA 43693

Orgão DSD 8

SD 209

ORA 6 02 30/07/1999 30/07/1999 ATIVO 411.3111.1011~1111.fflin 81706 8 209 6 "

Nome ROSA MARIA LISBOA SIMAS

Data Ingresso 24/06/1994

Data Falec RG 9914684

RS 9377487

Data de Nascimento 09/02/1957

Sexo F

CPF 30444919830 Envio PV EX EV Inicio Exercício

01 24/06/1994 Data Situação 24106/1994 r

s- . -o BLOQ

argo 3912

Cat. 6°Parte F N

Quinq Jor 3 1

Padrão Nível 1 8

Secret. 9

UA 81706

Orgão DSD SD 8 209

D 6 1

Nome Data Ingresso JAIME PRADO 04/02/1976

Data Fa ♦ RG 9656152

RS 3343303

Data de Nascimento 25/03/1953

Sexo NI

CPF 82665737868 1. PV X V I 1 1 •

01 04/02/1976 O t Situ. 04/02/1976

Situ READA•

Cat. 6°Parte P S

Quinq Jor 7 1

Padrão Nível 1 B

cret. UA 81706

Orgão DSD 8

SD 209

13 6

Nome ANA LUIZA MENDEZ VENTURA

Data Ingresso 19/01/1988

Data ec. RG 27713148

RS 5898262

Data de Nasci 'o 06/04/1955

Sexo E

CPF 21520818890 G. Envio PV EX EV Inicio Exercido

01 19/01/1988 Data Situação 1910111988 ATIVO

Cargo 5402

Cat. 6°Parte E S

Quina Jor 5

Padrão Nível 1 J

vet. UA 81706

Orgão DSD SD 8 209

it • 6

E,...,ANG ELA PINHEIRO PAES Data Ingresso 10109/1996

— Data Falec. RG 23880862

RS 10316450

Data de Nascimento 08/0511974

Sexo F

CPF 25070457870 Envio PV EX EV Inicio Exercício

0' 10/09/1996 Data Situação 18/06/1997

Situação EXCLUI

Cargo 4055

Cat. 6°Parte Y N

Quinq Jor 1

Padrão Nivel 2 A

Secret. 9

UA 81706

Orgão DSD SD 8 209

ORA

02 13/03/1998 11/01/1999 E CLUI 4056 F N 2 A 9 81706 8 209

6

6 03 11/01/1999 11101/1999 ATIVO 4056 A N 3 2 G 81706 8 209

_ ,

6 ,

Total de Autores : 5

31/0312018 (Caso 8910347)

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fls. 3 C.7

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO :

15136/2009 0043148-87-2009.8.26.0053-11a VFP ERIKA MOZER DAINEZI E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que sejam calculados sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter eventual, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 008473 -ADIC.S/INTEGRAIS-RES.CC 138/12-AL por parte da Fazenda Estadual. E quanto aos inativos a competência é da São Paulo Previdência- SPPREV.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito para auferir a incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter eventual.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• O ajuizamento da ação ocorreu em 26/11/2009.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE/CIPJ PGE/JUDICIAL/SAP

PROCESSO PJ/F : 15136/2009 PROCESSO N.° : 0043148-87-2009.8.26.0053-11a VFP INTERESSADO : ERIKA MOZER DAINEZI E 00 ASSUNTO :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face da ação movida por: ERIKA MOZER DAINEZI E 00.

Juntamos às fls.23, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do Procurador da causa às fls.20, nos termos do Decreto n° 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do Procurador Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 9° do referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 às Secretarias: ( ) da Saúde ( ) SPPREV

DDP/CI j, em 31 de março de 2016. Maria S de Souza :54c, 'Estadual 1

efacor o. Encaminhe-se às Secretarias acima. DDP/CIPJ, em 31 de março de 2016 .

fls. 4

\ADERVAND

Diretor Téc. d

NTQ DA S

Ditvislo da azend

UNIOR

Estadual

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA - 1VFP

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0043148-87.2009.8.26.0053

REQUERENTE: ERIKA MOZER DAINEZI E OUTROS

Ao SAP,

A Fazenda do Estado foi intimada para cumprir a

obrigação de fazer decorrente da condenação para recalcular os

adicionais de tempo de serviço, que deverão incidir sobre os

vencimentos integrais, apostilando-se o direito da autor, conforme

os documentos ora anexados a esta (petição inicial, sentença e

acórdão).

Dessa forma, solicito seja encaminhado o

presente expediente a SECRETARIA DA SAUDE, POR MEIO DE

OFÍCIO, para que cumpra a r. decisão judicial retro, no prazo

estipulado, podendo apresentar os informes dos valores devidos

diretamente ao MM. Juiz da causa.

São Paulo, 14 de abril de 2016.

SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 105.450

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.015136

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 15/04/2016 11:00

Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,

cc: Sandra Regina de Souza Artioli/PGE/BR@PGE,

Assunto: obrigação de fazer - 2009.01.015136 - ERIKA MOZER DAINEZI

Texto da Mensagem

a.Solicitação de Ofícios (200901015136).pdf b.Petição Inicial (200901015136).pdf

c.Intimação (200901015136).pdf d,Acórdão (200901015136).pdf

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ERIKA MOZER DAINEZI

E OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0043148-87.2009.8.26.0053

da 1 1 a Vara de Fazenda Pública — Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao

Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 20 de abril de 2016.

ORLANDO D ADO FERNANDES

D E TÉCNICO II

alb/CLP.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO SS N°. 001/0008/000.324/2016

ÉRIKA MOZER DAINEZI (E OUTROS)

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0043148-87.2009.8.26.0053

(11' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e Processo SS n.° 001.0008.000.324/2016,

em nome de ÉRIKA MOZER DAINEZI (E OUTROS), que os interessados (contracapa),

fazem jus a "incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de

forma que sejam calculados sobre os vencimentos integrais, salvo as parcelas de caráter

eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.

Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que

ocorreu em 26/11/2009."

CLP, em 2 de maio de 2016.

ORLANDO DIR

ÉRNANDES TÉCNICO II

,IM