GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · De ordem superior, encaminho ofício e...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000558/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ANA MARIA BRITO LIMA
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Processo: 0002254-32.2013.8.26.0602 da Vara da Fazenda Pública -
Comarca de Sorocaba/SP.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 05/07/2016
1111111111101111111181111111,1111011111111111 Registrado em 05/07/2016 às 13:53h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
02)
o
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Maria das Neves P. Albuquerque @ PGE 01/07/2016 10:30
Para: Maria Sonia da Silva/SAUDE/BR@SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, cc:
Assunto:OFICI02889/2016- PGE/NET2013.01.181619
Texto da Mariaagadi
Prezado Senhor Diretor (FAVOR COMPROVAR RECEBIMENTO)
De ordem superior, encaminho ofício e documentos anexos.
LUA Lia
Ofício (201301181619).pdf Sentença (201301181619)0.pdf Sentença (201301181619).pdf içã* iãO Nal Petição Inicial (201301181619).pdf Intimação (201301181619).pdf Citação (201301181619).pdf 1G 4
Certidão de Trânsito em Julgado (201301181619).pdf
solicitadas aos seguintes
endereços eletrônicos:
.Neide Santos ([email protected]); _Maria das Neves ([email protected]); .Bárbara Corsi ([email protected]); .Ricardo Bueno ([email protected]). Atenciosamente,
Maria das Neves P Albuquerque Oficial Administrativo SAP 4.1 - Seção de Acompanhamento de Processos Procuradoria Regional de Sorocaba / PR4 15.3231-3
jcind101d di camarim Wivetra _Advoottli)
EXCELENTISSIMO SENHOR DOLTTOR JUIZ DE, rnmetTo DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SOROCA RA ESTADO DL SÃO PAULO,
ANA MARIA BRITO LIMA, bbisateira, solteira,
portatittim da cálida de itlernithide }kC; inseratit no r: PI. ti" 24.21•2)..64M 1M, residente e donticilitaitt na Rua Brandida C/ilidida Piantore, 11.11
d, são ( ;Inlbentle, Soai/caba/SP, (IP-18.074-669 vira, por sua advogada, ao final ágSialndt), propor a firesellte:
AÇÃO REVISIONAL C,C. AÇÃO CONDENATORIA
regrada pelo prt cedimento sumarissitti ► cal face do GOVERNO DO ESTADO DE SÂO PAULO, pessoa jutidi•a cie' direito publico, inserira no CNI1 sol) o no..
46.379,400/000I-50, na pessoa de seu representante legai, na Av Moruntin, 4500, t":11
1: 05„Atb,8_9(„1,), Sio Paulo, ¡lis motivos de fato e de direito n seguir expostos:
Ustulo) dn Saúde, no Ctoljtintn 11,
diferenças salariais com relacito ao tirito anos, o qüinqüênio, sobre o
base.
ot oo : Nen o3".1 pUbilea atlidt )l111 b StIl'ittrifil do
-pli.,1.4r a.:;i lia, nesta qualidade liteilelt
adicional de tempo de serviço adquirido cie cinco em
total dos vencimentos, que hoje 1)ago sobre ti salário
II- Essa decisào colide com o texto expresso da Constituiolo 1∎stiidual, como demonstrar-se -a a seguir, afrontando o direito da Autora
,.-; S'1' 101 ,(itrit)7(iS
_41,Ittiétt4 ai' C "affitil',110
IIl .11iNky.,titiht ,‘ t.lt■ 1':Nrutlt) tle Stiti estithelere em
/29 — lo ptiblita estatIttal é assegatatia rr penrbimyetla do teditiooalpor leeopo de seelifn raeltrdido rio &M/ma par el► lieglieitta e ttedatia a .ma t'itsibtoire. aos Paste (mos (' efialaa emytioa, rine se "ilaoponirão oo.s. Ir/bisel/1ns tdril 1911.1e0NY M fi riáNol sto 11 5, XI 1
I:, ainda, completando u dispositn-o, o art: do Ato das nisposiclies Constitucionais 1 ransin'itias determinar
20 — () prol/Nen/o da aatelateal par tempo de .Whoisw e Si se'ma patie, najiwma, rraistd pn rilY 129„ieni *Pirite a piliiit' dite tio WS netiole ao tia poiVivalão desta Caoslitoirtio, vedada soa teattottla(da tome iwoitygmjá peirebield.h.
por esses lfrertbs."
1\ 1 c su, literal t'XpreStiatt kIN) texto constitucional, Libe lia qualquer obstáculo à ítitik-ziciit■ tit, seu art. i29, peli> )1111.atit), as Dtsp ►sicr"ett Constitucionais Transitórias ordenam a imediata aplicactio desta norma, a
partir do primeiro dia do més de novembro de IM9, cotti um pecou-no lapso de tempo a contar da sua publicaçiio a fim, etttlititCrite, dc que t■••• t'ite( i adrtitntwtratil Atletittterri, 11(1 novo ordenamento.
V- quanto a extensào da expressilo "servidor público" empregada pelo legislatliir c.aadual, fLi't 15.MI (illaktti•r dia itlrl. Nesw .41:ntitif I a c (mil tuia (.• ttflaltlifie Cill cok-.) te tilly 1,":1 litINst) iu•ith•r, refere-,e Nitro au funcionário ptibltere prlitilalltente 1111(), onleurNado e efetiN MIN tonta, ao ocupante de funetin de atividade nomeado ou admitido, estável ou niio. Vide a pena citar,
aqui, o posicionamento de alguns respeitáveis doutrinadores:
Ur seivithimi táblein.s (ropsiiiftem t4i/sk 4gektfslvétfthis.∎- adminichWito.r, er"groia abreme er.gninti , stif.0-0 de/'iIadort'.1 (4, •efritfiki ri -Irkii*istykoirks e rd n4 oionohrdos por 1PAiriks pinguionwis, roi tÁ, ateraitima em ,.eltko.4- e hPénkev, e> litm4 eiroprog* rOPA, trItylettegao rei eteti,o,e.
ord tdpit*t/t, VII, itim rr epígro; 1113. 3.015+riore,v Púbihwa hy) (1zot, (Indou beim, potlite Jetts
Rua 1)r. .Wógueira :Marte ► s, .5,7 srtictrll Sorm'aftel SI) 1et,4wrirn155
seu art. 129:
1 ( .?”11t* ■\' , .14•Priel .1 190(1701; ,1111'/r/ (I .Se0a 11, do
Janaind dè CefithtW Otivora
Advwdit dioosiéthos &Olmo.. todos os rpre pIrti"V PM geod. (Nrilo Idodoisloelim lbusikno. iefr h,. ! i„
E, alado
. 10 /rido dos dgeoles Mo/Nos, o síxwOrliv grriode ekViles edidM,S é t1 81411;14, CoMièfrePhémi .41' el!tfe:\W 04%04 wkitSAWSÉM 6wdo,i- (*meies lio ►em** com o Poder Pülsko, rehtok de embolho, de ned✓ m,.:d poyissional e niniter oo erenlowl, sol, o ►1itta#10 de deperidémiti, ri, pois, mi toodieào de poqirsioodis que
~poros pdra se ndeitioireinofri tos o Ptietk públitro. () elM1 ,:li;h41);t1 t ; tf rWIlialfràrt doi St"fylltliet
/7) Thirifièt, ripd/rli'/!r'/rF, rilte .t't'iJY ednÁter ele
SyM, 1,04,4010, prililÁnt Mehm ot pOs1dm .syntOos, Patits, etVidifies validatie. gila!, ;v, Mil. de tiekoki."4à0 4t# iit5"prim
¡Mirre Os orprfirorx fo *.i. diftirremw•o
rti kinidoon't p/Nli, ■ it/rN iht deki/1+l.1/!i09 dfiitifVflid.1 e ihminriespúbliim). :Ido eles se ,moriotwoolow ,dodlohode
1)1Oot1On,h10, ityo illoldo's de croxio, 3111) ?nem. esidlotdoío.' .2) ,Çetiodon'k r1PrifMtIlitis. N1N/tr;ell 0,71"," dr .+11/0 estat‘adrio, dmoifir do de fiemioildrio;
3) eiiipiteidos, momfaefox y legitioão rldrnifii.r/N14 oteldirpoids e lieoekioles lvétftliefis);
11) , ofh nti,w+).%. . !0J, , ; rietwedéedef leNepooio'il e fie q> / sh.,),Pe, h.4 pr.fr. 7,,,wpfp p1;),jodiAt,..
gi onsid►ory de eft►otrds prildiaii.sodediele de emffog,Ieff *ida e
fiethielies gemem:miem/db. Ho aeohfed.trireis fomo feeodtkies pildicds. Melo sob reepeee trielordhiski. (.:Onstilmánd/ ás Seilvfloit, . idnijol.sinfirao C:e/3V :/ardo itordeirks AtehO, 12d,' Reiida dk.r Tramem*, "ft 12/ 14
*ma Th-. 1,6syniètret Martins, 557 saiam Sororfirm Ni 3m6o765
05
eitordimilt‘de,
andina de (iMittrbtr) ()(ii)t)1►14 Atfi3Optlefil
‘• I (" :U1111111:
18/78 em seu art. 205, considera servidores
quais sejam os admitidos com a Lei 500/74,
salientar, ainda que ti 1,ei Complementai• ti"
todos os agentes 13übl1CUS MJ Lindares de cargo, 05 extranumerarios, Os interinos e IbS reletistas.
em receber o qiiitultiênio 44,111V :1 gif 111;ilitillit d+,.
completou tempo de sCrVicti ► exIgidos pela
que, por RUA v-er, é pknattletire efteti, e nutri apilearel.
t 11 \ut ia stip. t euelmelit444,, UMA que ja
onstutiição ',;4,titt.ltial, elY1 seta 129
)ta, ct dm) é "Mitmol,q04 clit sentido r'ilt fo, m/d/m.04 g. peca/W(16a doida do .reindo• I)e/o eklity eArrki49 tno, anibponeleole tln p1iiihk0 ./:urd Ptti 4414 ei#V seideda ilt4p44 é Q patinik 0 ► O#S somfekt peorommtr woritht,,t- pda •or► or d *mio aditiondosgrdittià45)0.,Otmodo o /et idnlor prelende trsningir o íntori10 padnio seroidor owptrm o poeálmlo Np .tinpyldr Perhillit.11/0• .
,47./1,17,414 teirdor 1.111 o termo no - Avido/roto., (v " I )11.4-t,, Unia iv. ,Ilen• ► ", 41 l•l■ 1.14peN 22a ediçáo,
p. 4(14)
No mesmo sentido hiagiskrit) de Diógeries Gaspitffid, mv,,,,,,,yentos tem /,,P, e , winIptiode rt nid/P,m4i.0 ruotiliio do cerre', ft~iyici Mis t41oitensw.4- fételidooktá e
"(v. "Direito Administrativo", .5a edição, Saraiva, agi. 131).
.uitk.rta , ,u- pl 4i- ►■ de ser\ Kl >,'•111 hlritlintllt apenas sobre o salário base pei-a cindo pelo :101(,1 Inen,:alincine. tem lugar, portanto, a incidência reclamada pelos promoventes, traisime porque não estamos diante de acréscimos eventuais.
As verbas eventuais, iu)rinalinente excluídas da base de cálculo desses adicionais oádo dizem respeito tio somente pattelas de caráter assistencial ou pagamentos
isolados, que não constituem remuneração pela contraprestaçao df I efetivo desempenho das futicó4-4• 4-otuo•41i,. .,, 4 ,liarias de eak4rerls, illimentação, auxilio-tratisp()Hrt z ;)I! itiner.h■ 11‘ t Si■ el tt 052.1)15-S/ 1M e Apelação (;ivel ti0 2-1.3.360 I /9 (t0).
"tua '1)r. :A4)11iielrt) :41artittiç, 5.7"- 301;11,1 Soroctilkt 1' te1 .fonst)7rift
a 111► MI tine.
Iene dittilo o seerydut' pelo deliro
grunlicapie.4) eme Me iNadoode.,
ItIntitéta t é elritarso Oliv ►ira
1 nr.r :1(III•1( )i):W; l'in ► I ► Ve I ► p:idt;it e t( idas as demais pccui uh. 1qt eft11 tMlettIC percebidas a tecla Mês; excluídos apenas tts acréscimos eventuais mencionados linhas atrás.
.\ evidência, em relação tos vantagrns não inetu-porottos, ltll sem, que hà se aditam ao vencimento, o calculo do adiei( pi qiiiiiqiietito as alcaticarri enquanto vigorarem ()correndo a supressão, fica automaticamente excluída a incidência: I.)e
qualquer modo, forçoso reconhecer que a pretensão da autora não representa afronta ao disposto no 17. inciso ', 1l',.11iNtif kik 114 1 9M oìr ai) emoli:lad ► do
Ila
arligii 115 da t 'i1 UIi1tíà() 1
final, os preceib emstiltitiontds atrás referidos preconiltun a proibido do cómptit ► de acréscimos pecumátit Is para a toiteesstio de taátrt. prubienut alheio a esta CtIliSA, que anta da incidência imidirecional do adicii ► al por tempo de serviço *obre as vantagens e
as demais vertias elementares dos vencimentos, de nOttite0ii distinta.
\ 1 I N,iItrt ulflrritlilam 1,'•Né respeite "Sup, (doi pitJ111, s, , nentutteratOtio.
(;:dctilo do adicional por tempodu serviço soim. a onalidade da remunenicilo. Agravo regimental imprimido. (O cálculo do
adicional por tempo de serviço incide sobre a totalidade da remuneração." (A f -AgR 281697/tit ;, \lin. \R ,1-S0, I 2 /09/ 21 HM),
"Servidor Publico, Adicional por tempo de serviço, COltulo. Incidência sobre o teto constitucional c na() sobre a totalidade da rettutneracilo, A dmissibilidade.
Segundo a reiterada jurisprudência desta coleada Corte, o adicional pot tempo de semita), aniagem 1 o", , uma imune ao teto Ho r, \t, (
rimao por tlu• deve incidir sobre a totalidade da renumetlivilo do servidor, antes de ela ser ajustada no teto lewilmente
estipulado, e nào sobre este" (RE 254 ()(12, BRITI( ),1)1 11.2.2005)
"Sun idi público. Adi, inill por tempo de setviço. Incidência sobre a totalidade da retriuneração. Conforme
jurisprudència firmada por rata
Rua Dr: :Nogueira mar , .cs;.4 satiirm Sor rettha S1' mrrtIrk,"155
lottânta titè Günkswo diivt4."4 .Atthwth#
ngt 41i r, XI, da
servidt (. \gravo,
Corte; o adicional por tempo de serviço está imune ao ittO
(-i • / 88, e por isso, deve incidir ,olwe loialidade rcimineraçá ► do
regimental tino provido.' (AgRIXI; 367.5 IS, Rei. Ditos ;mu, D) 22.04,05)
No mesmo sentido: RI .: 36,318 AgR, E(OS/i \ /
/GRAL, Dl 2u„,2005; :11 1:.t9Yr ), 1i;
\ I 2At►i ‘4 Agk, II.MAR, 17) 15.2.2001
Destarte, a posição orasufragada, também já é a adotado
pelo I hsembargador desta CÁ 4entla Cátnitra de justiça, eintio se pode notar
pela deelaractii) de vuto u( hnslanre: yelaçà() il. 579.555•5/9Iki e pelo'
"Servidor Piíb)ieo - inativo :\dicintlfll Vitt reflui de serviço
Ineidència Scline Ineiflli 1 tl1p,h11k n:,•■ (14 è, unelinento,
vantagens efetivamente tecebid•,, s.th ■ 3,, tinha • dnn,-)Inlidadu Imc• li:;i•nrla da
Constituição Estadual, artigo 129 — Recurso provido." (Apelação Cível n ° 624,247-5/5-
00).
do exposto, pedem a \lixa. seja itilA.,ratia procedente
o direito da Autora ao recebimento do adicional de.
de seus vencimentos e gratificaçéks e adicional de
it e, em consecoèrieici, Condenand ►-se a Ré ao pagamento das
patttlaa vencidas desde a eigèncio da Crai%tilkricàtl listado:11 .■W data da inclus ► re!k,ttlarn dt1
uri tit k 11k eilh III' ,11■1:itha di LIM:1 que 11:1`■%111-;i111 1(1 da ni •mnit r :AMA.
Assim requer:
a) a citação da Re, parti guc, querendo, compareça à
audiência de conciliação, instrução e jAtamento a St' designatIA e nela
ofereço a defesa que tiver sob peno
dos efeitos e confissão quanto a matéria de fato;
b) condenação da Ré ao pagamento das cuins processuais e
, 4111 h 1 yr 1, 11 I'lltlint'iltr1N 11111 ,tediS a tine fizerem ¡tis, tom base tios veneimeith)s
atuitIi?.ados na data da ela•ornçao dx1respeerted
lufa 1)•. -Notiitetra .liarttit, 557 ‘ort)etttict .VP I (30f4tortis
17eserribargador Nelson Calamita, by perbh:
PadtAo Mais as
1)tante
a presente açào, declarando-se
qüinqüênio sobre a globalidade
insalubrid cIt
ria folho dc pagamenio da ui, h•h
013* devidos e 11.111)s dc 1114,ra, 11, 1(11141. (1(1
honorários
P,de
16 de /à/
Amaina * Cama rira
0A11/SP n"
contr.) de liquiddçki(l,
cento) sobre o aluí-
Jattatrta dé Camaro() t)(ve tra Ativooactá
acrescida de juros da mora a partir da citação, correção numerária com da ut ¡Ma 1k
e, MI to( 11,110,10N dk , 2U' II (Vinte puir
(01:11 (1{1 eR 1)1(1C11:1("it
oct
•
d) concessão dos benefícios do art. 100 da Ct)tistitlikar) t"cdtald,
determinando seu pagamento unia Unica 1• :7 c independente da inscrição na dívida do Estado, por tratar-me de debito de lia "¡eza alimentar;
e) concessão dos beneficio?' dg justiça gratuita por tratarem-se
de pessoas pobres line 'là() rosstittil ci■ndicAes filiaticeArtiscic arcar r ►tll as despesas do
procesmil men, prenii-,t) dosu ('k ,H.H i:Holl■As;
t provar o alegado por todos os meios em direitos admitidos,
Csptcialmerite juntada de documentos, ►itivas lenclintilltts c pelejas
técnicas.
IX- Oti- se à causa o Valor de k$ 1.000,00 ( buir, tnil reais), sem prejuízo do pedido e protestando por apurar
o quàntum devido tio NAL
atm Dr= ./YOFfut,tra :Martms, cst saião, N ►treabot Sr ter p-o~c
-4 41 hl P 1144 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080 'PP 114 101111,111 PP4
10
fls. 1
SENTENÇA
Processo Físico n°: Classe - Assunto Requerente: Requerido:
0002254-32.2013.8.26.0602
Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios Ana Maria Brito Lima
Governo do Estado de Sao Paulo
Justiça Gratuita
CONCLUSÃO
Em 04/10/2014 faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Eduardo Marcondes Machado. Eu Roseli Cristina de Oliveira, subscrevi.
Vistos.
ANA MARIA BRITO LIMA ajuizou a presente ação em face do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO buscando a revisão de seus vencimentos,
de modo que os adicionais por tempo de serviço incidam sobre a integralidade dos
vencimentos, atingindo vantagens incorporadas ou não. Portanto, requereu a revisão de
seus vencimentos e o pagamento de diferenças apuradas.
Citada, a Fazenda arguiu prescrição e alegou que a incidência dos benefícios
sobre a integralidade dos vencimentos depende de lei de iniciativa do Governador do Estado .
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação a questionar a incidência dos chamados quinquênios sobre gratificações.
O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, sobretudo
porque não há necessidade de produção de provas, afinal a matéria de fato é incontroversa,
0002254-32.2013.8.26.0602 - lauda 1
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remanescendo análise de questão de direito. Nesse sentido: "Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder" (STJ- 4a TURMA, REsp 2832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo,
J.14.8.90, negaram provimento, V.U., DJU 17.09.90, pág. 9513).
A autora somente poderá receber diferenças alusivas aos últimos cinco anos
que antecederam o ajuizamento da ação porque, como se sabe, as ações reclamando o
pagamento de dívidas e o reconhecimento de direitos, contra a Fazenda Pública,
prescrevem em cinco anos, nos exatos termos da Súmula 85 do STJ.
De resto, pese embora o convencimento do Juízo sobre a matéria, mister
adotar o posicionamento da Corte Paulista, que em suas decisões mais recentes vêm
reconhecendo sua legalidade.
No tocante ao quinquênio, pese embora o convencimento do Juízo sobre a
matéria, forçoso adotar o posicionamento da Corte Paulista, que em suas decisões mais
recentes vêm reconhecendo sua legalidade.
Estabelece a Constituição do Estado de São Paulo que, ao servidor público
estadual, é "assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos..." (art. 129).
Não se discute, neste passo, o direito ao percebimento do adicional por
tempo de serviço, mas, sim, a base de cálculo de incidência da referida vantagem. O tema
tem gerado muita polêmica na doutrina e na jurisprudência, em face da busca da exata
definição do termo "vencimentos integrais".
0002254-32.2013.8.26.0602 - lauda 2
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080
Não obstante os louváveis esforços despendidos no sentido de demonstrar
diferença entre adotar-se o termo "vencimento", no singular, ou "vencimentos", no plural,
entende-se que tal não se justifica, ante a nova ordem constitucional.
Como bem anotado pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a o Constituição de 1988, seguindo a tradição das Constituições anteriores, fala ora em Q o
remuneração, ora em vencimentos para referir-se à remuneração paga aos servidores 8o
públicos pelas entidades da Administração Pública direta ou indireta. Por vezes, o mesmo o
dispositivo usa os dois vocábulos, a exemplo do que ocorre no artigo 37, incisos XIII e XV o A legislação infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal" (Direito
CO
Cd Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 458).
O
c.; No caso em exame, o conceito de vencimentos acha-se definido no artigo
LC) CN
60, da Lei Complementar n° 180/78, ou seja, "retribuição paga mensalmente ao funcionário N o
Q pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei", sendo o
<a • C.) o 2 padrão o "conjunto da referência numérica e grau" (art. 5°, inc. VIII). o-
• o
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o Desta forma, a base de cálculo do quinquênio compõe-se do padrão o cr < acrescido das demais vantagens pecuniárias incorporadas, que em conjunto formam os 2 È O ui
cC vencimentos, excluídas as gratificações e adicionais de função de natureza transitória. < o Saliente-se que, não havendo alteração no ordenamento jurídico quanto à definição do w w
•••• termo "vencimentos", impossível admitir-se a desejada mudança da forma de cálculo do
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Entende-se por "eventuais" as parcelas que são circunstanciais, que deixam iso CJ "c C
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080
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Releva notar também que algumas gratificações não chegam a integrar os
vencimentos dos servidores, seja porque cessadas as razões de sua concessão, ou por que
não alcançado o tempo para sua incorporação.
Conforme assentou o douto Desembargador Guerrieri Resende, na Ap.
Cível n° 0027790-14.2011.8.26.0053, do TJSP, "o adicional por tempo de serviço pode
acoplar-se ao vencimento e pode incidir sobre as gratificações de serviço, se forem
incorporadas por sentença com trânsito em julgado ou por disposição expressa de lei, não
podendo, no entanto, ser acolhidos se tais acréscimos propter rem' ou propter personam'
não foram consagrados pelas hipóteses prescritas pela Constituição ou por suas
disposições transitórias previstas no artigo 17 do ADCT. Assim, se o novo adicional não
obteve as duas garantias, deve prevalecer a regra da singeleza".
Assim, as vantagens não incorporadas, ainda que incorporáveis, não podem
servir de base para o cálculo do quinquênio se não houver disposição legal ou decisão
judicial que as reconheça.
Deve ser salientado que a proibição de cumulação prevista no artigo 37,
inciso XIV, da Constituição Federal, na nova redação trazida pela Emenda Constitucional
n° 19/98, não diz respeito às vantagens pecuniárias já incorporadas aos vencimentos, vez
que estas traduzem verdadeiro aumento salarial que integram o patrimônio do servidor,
razão pela qual os aludidos adicionais devem ser incluídos no cálculo do quinquênio.
Saliente-se, por fim, que não se vislumbra ofensa ao artigo 37, XIV,
Constituição Federal; art. 10, § 2° da LC 741/93; art. 3°, § 4° da LC 788/94; art. 1°,
parágrafo único da LC 913/2002 e ao art. 2° da LC 881/2000.
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080
Nesse sentido:
"ADICIONAL DE QUINQUENIO E INDENIZAÇÃO — Servidores Públicos
Estaduais — Pretensão de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com
incidência sobre a integralidade da remuneração com exceção das parcelas eventuais —
Admissibilidade — Recursos improvidos" (TJSP — 6" Câmara de Direito Público — Ap.
Cível 990.10.097143-3 — Relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi - j. 10.5.2010).
E ainda:
"Apelação Cível. Pensionistas de servidores estaduais que visam o
recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade da
pensão. Admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 129 da Constituição
Estadual. Irrelevância da Emenda Constitucional n. 19/98. Pagamento das diferenças
respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o regramento da Lei 11.960/2009 a
partir de sua vigência. Precedentes. Recurso provido". (TJSP — 8" Câmara de Direito
Público — Ap. Cível 0046289-17.2009.8.26.0053 — Relator Desembargador Osni de Souza - j. 01.08.2012).
Desse modo, faz o autor jus ao recálculo pleiteado, mas excluindo-se da
base do quinquênio os adicionais de função e as vantagens de caráter transitório, que são
vantagens de natureza propter laborem, respeitada a prescrição quinquenal do artigo 3° do
Decreto n° 20.910/32.
As parcelas deverão ser atualizadas em conformidade com o disposto na Lei
Federal 11960/2009, ou seja, incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a
citação.
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Quanto aos juros e correção monetária, deve se aplicar a Lei Federal n°
11.960/09, a partir de sua vigência.
Não se ignora que o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, por arrastamento, no julgamento da
ADI 4425/DF, de relatoria do MINISTRO LUIZ FUX (data de julgamento 14.03.2013).
No entanto, esta Colenda Câmara, melhor analisando o tema, e tendo em
vista decisão cautelar proferida no âmbito dessa mesma ADI e ratificada pelo Plenário do
Col. STF, houve por bem reconhecer que se mostra cabível a aplicação da referida Lei,
porquanto ainda não prolatada a decisão de modulação dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade.
"AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática Possibilidade. Lei 11.960/09:Aplica-se a sistemática anterior até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca da decisão de mérito proferida na ADI 4.357 e 4.425. Precedentes. Cautelar ratificada pelo plenário do STF na ADI e Reclamação n° 16.745. Agravo provido." (ARg n° 2.069. 775-20.2013.8.26.0000/50000, rel. EVARISTO DOS SANTOS, j. 10/02/2014).
Nesse sentido, aliás, também é a decisão proferida pelo MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, na Reclamação n° 16.745-SC, proferida em 13/11/2013: "1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI I.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamadoassentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1° F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente cerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) 'enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a
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RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080
sistemática anterior, prevista pela Lei n° 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros' (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento. "2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art.100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava 'a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando.. 'ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro' Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar. 3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário. Comunique-se. Notifique-se a autoridade reclamada para que preste informações. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Intime-se." .
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a
incidência do quinquênio sobre a integralidade dos vencimentos da autora, com exceção de
verbas eventuais, bem como o pagamento de diferenças não atingidas pela prescrição.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito.
Deixo de ordenar a remessa dos autos para cumprimento do duplo grau
obrigatório de jurisdição, porque o valor da condenação não supera 60 salários mínimos,
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P.R.I.
Sorocaba, 04 de outubro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA
FORO DE SOROCABA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080
nos moldes do artigo 475, § 2° do CPC.
Data de disponibilização: 30/06/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 4 - Judicial - 1 a Instancia - Interior - Parte III / SOROCABA - JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZEN
SOROCABA - Vara da Fazenda Pública - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA ESCRIVÃ JUDICIAL SOENI CHIEBAO MACHADO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO N° 0376/2016 - Processo 0002254-32.2013.8.26.0602 (060.22.0130.002254) - Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Maria Brito Lima - Governo do Estado de Sao Paulo - Vistos.Face o transito em julgado, intime-se a requerida para cumprimento da ordem judicial com a incidência do quinquênio sobre a integralidade dos vencimentos da autora, comprovando nos autos o cumprimento.A parte interessada deverá dar início à execução, em trinta (30) dias, com o oferecimento de cálculo de liquidação.No silêncio ao arquivo.Int. - ADV: VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 205350/SP), FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP)
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tomm. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 400# COMARCA DE SOKOCANA PORO DE SOROCARA VARA DA PAZENDA PÚBLICA tini*{ ,sypr, RUA 28 DE OUTUDRO, 601, Sorouthit-SP - CEP 18087-040
de Atendimento ao Pt hlkot dna IlhãOntin aia Idaddrain
MANDADO DE cilAcX0 DA FAZENDA PUL/CA
0002254-32,2013.8.26,0602 Procedimento Sumario. Sistema Nem uneratdrio e Beneficiem Ais Maria tirito Uma Governo do Ratado de Seme Paula *
502.2013,011587-2 Pessoit(s) a wer(etn) chada(a): Procurador do Governo do Estado de Mo Paulo — Regional de Sorocaba, Avenida General Osório, 471, Vila 'Nino - CEP 18060-501, Sorocaba-SP, CNN 46,379,400/0001-50,
()(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara da Patendit Pública do Foro de Nottmibk Dna). Jtmé Eduardo Marcondes Machado na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdiçáo que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da aço em epígrare, DIRIJA-NE ao endereço supra e PROCTIM á
CITAÇÃO da FAZENDA PÜHLICA, supracitada, para os termos da nau proposta, confiam* tl, copia da petição inicial que segue anexa e dona passa a fazer
r. parte integutnte, e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Vstos.
Int.- Depreque-se a citação da ré na pessoa de seu representante legal, Defiro a gratuidade requerida,
tá, CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 2115 do Código de Processo Civil, Rio sendo CONTESTADA a afio, presumir-se-Ao verdadeiros os tidos articulados pelo(a)(te) autor(aXrea), Sorocaba, 06 de junho de 2013. DILIGÊNCIA (órgãos Pagadores);
OUTRAS DILIGÊNCIAS; (a) Grittaidade ORD do lufe° 11 Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital! „Itil, VIS(' PATRI O✓SAP`
Advogado: Dr(a), leneina de Camargo Oliveira Êtidereço:
RUA DOUTOR NOGUEIRA E MARTINSSALA 01, 537,. CENTRO - CEP 18035.237, Sorocaba,-SP
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'Processo n•: Classe Assunto: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado n°
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!1,1111 eit h 11N k TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua 28 de Outubro, 691, Salas 204 - 206 - 208, Alto da Boa Vista - CEP 18087-080, Fone: (15) 32285148, Sorocaba-SP E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às19h0Omin
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CERTIDÃO
Processo Físico n°: Classe — Assunto:
Requerente:
Requerido:
0002254-32.2013.8.26.0602
Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios Ana Maria Brito Lima
Governo do Estado de Sao Paulo
Justiça Gratuita
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CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 46/49V° transitou em
julgado em 8/9/2015. Nada Mais. Sorocaba, 26 de novembro de 2015. Eu, Ana Cecília Chaves, Escrevente Técnico Judiciário.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE
SOROCABA
Sorocaba, 01 de julho de 2016.
Ofício SAP 4.1. n. 2889/2016 Proc. n.: 0002254-32.2013.8.26.0602 VARA DA FAZENDA PÚBLICA da COMARCA DE SOROCABA Autor: Ana Maria Brito Lima Ré: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
SENHOR(A) DIRETOR(A)
Pelo presente expediente solicito a Vossa Senhoria seguinte teor:
"CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos do Decreto n°
61.782/16
CONCESSÃO OU RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE
Processo n. 0002254-32.2013.8.26.0602 Vara: Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba BANCA: Judicial
Encabeçante: Ana Maria Brito Lima
Secretaria/Órgão onde se dará o cumprimento: Secretaria da Saúde
Data da distribuição do processo de conhecimento 19/02/2013
Prazo-cumprimento 15 dias
A decisão transitou em julgado? (X) Sim ( ) Não
Conteúdo do Apostilamento:
( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a
Rua Coronel Benedito Pires, 34, Centro - CEP 18010-160, Sorocaba-SP 2013.01.181619
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE
SOROCABA
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partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa
data".
( ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, respeitada a prescrição quinquenal".
(X) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais temporais, representados pelos
quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre
parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a
prescrição quinquenal".
) Recálculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais: "Recálculo da sexta-parte dos
vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, salvo
sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a
partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data".
Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela
Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil quanto às vantagens que
deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte
Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?
(x) Sim. Quais? Vantagens não incorporadas, ainda que incorporáveis, a menos que haja disposição legal ou decisão judicial que as reconheça
( ) Não.
( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, Art. 26, ( ) GTCN.
Co-autores excluídos:
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE
SOROCABA
Apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MAURÍCIO DE ALMEIDA HENÁRIAS Procurador do Estado
A S. Senhoria o(a) Senhor(a) DD. Diretor(a) Técnico(a) da Secretaria de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. (.)1
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TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ANA MARIA BRITO LIMA,
referente à ação judicial — Processo: 0002254-32.2013.8.26.0602 da Vara da Fazenda
Pública — Comarca de Sorocaba/SP, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação
de Pessoal.
CLP, em 04 de julho de 2016.
ORLANDO DEIX00 FERNANDES
DIRETOR lir NICO
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO SS 001/0008/000.558/2016
ANA MARIA DE BRITO LIMA
21 211 2016
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0002254-32.2013.8.26.0602
(Vara da Fazenda Pública - Foro de Sorocaba/SP) e Processo SS n2. 001/0008/000.558/2016,
que ANA MARIA DE BRITO LIMA, RG 28130082-3, classificada no Conjunto Hospitalar
de Sorocaba, faz jus a "incidência dos adicionais temporais, representados pelos
quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos,
salvo sobre as parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a
partir de 05/10/1989. Deverá ser respeitado o quinquênio prescricional a contar da data
de ajuizamento da ação em 19/02/2013."
CLP, em 12 de julho de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ,--
;
21 JUL 2016
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais.
DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°.
0002254-32.2013.8.26.0602 (Vara da Fazenda Pública - Foro de Sorocaba/SP) e Processo SS n°.
001/0008/000.558/2016, que ANA MARIA DE BRITO LIMA, RG 28130082-3, classificada
no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, faz jus a "incidência dos adicionais temporais,
representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo sobre as parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989. Deverá ser respeitado o quinquênio
prescricional a contar da data de ajuizamento da ação em 19/02/2013".
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
YAO/1450