GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · De ordem superior, encaminho ofício e...

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000558/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: ANA MARIA BRITO LIMA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Processo: 0002254-32.2013.8.26.0602 da Vara da Fazenda Pública - Comarca de Sorocaba/SP. Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 05/07/2016 11111111111 0 1111111 1 8 111111 1,1111 0 11111111111 Registrado em 05/07/2016 às 13:53h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH ) Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000558/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: ANA MARIA BRITO LIMA

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: Processo: 0002254-32.2013.8.26.0602 da Vara da Fazenda Pública -

Comarca de Sorocaba/SP.

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 05/07/2016

1111111111101111111181111111,1111011111111111 Registrado em 05/07/2016 às 13:53h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

02)

o

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Maria das Neves P. Albuquerque @ PGE 01/07/2016 10:30

Para: Maria Sonia da Silva/SAUDE/BR@SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, cc:

Assunto:OFICI02889/2016- PGE/NET2013.01.181619

Texto da Mariaagadi

Prezado Senhor Diretor (FAVOR COMPROVAR RECEBIMENTO)

De ordem superior, encaminho ofício e documentos anexos.

LUA Lia

Ofício (201301181619).pdf Sentença (201301181619)0.pdf Sentença (201301181619).pdf içã* iãO Nal Petição Inicial (201301181619).pdf Intimação (201301181619).pdf Citação (201301181619).pdf 1G 4

Certidão de Trânsito em Julgado (201301181619).pdf

solicitadas aos seguintes

endereços eletrônicos:

.Neide Santos ([email protected]); _Maria das Neves ([email protected]); .Bárbara Corsi ([email protected]); .Ricardo Bueno ([email protected]). Atenciosamente,

Maria das Neves P Albuquerque Oficial Administrativo SAP 4.1 - Seção de Acompanhamento de Processos Procuradoria Regional de Sorocaba / PR4 15.3231-3

jcind101d di camarim Wivetra _Advoottli)

EXCELENTISSIMO SENHOR DOLTTOR JUIZ DE, rnmetTo DA FAZENDA

PÚBLICA DA COMARCA DE SOROCA RA ESTADO DL SÃO PAULO,

ANA MARIA BRITO LIMA, bbisateira, solteira,

portatittim da cálida de itlernithide }kC; inseratit no r: PI. ti" 24.21•2)..64M 1M, residente e donticilitaitt na Rua Brandida C/ilidida Piantore, 11.11

d, são ( ;Inlbentle, Soai/caba/SP, (IP-18.074-669 vira, por sua advogada, ao final ágSialndt), propor a firesellte:

AÇÃO REVISIONAL C,C. AÇÃO CONDENATORIA

regrada pelo prt cedimento sumarissitti ► cal face do GOVERNO DO ESTADO DE SÂO PAULO, pessoa jutidi•a cie' direito publico, inserira no CNI1 sol) o no..

46.379,400/000I-50, na pessoa de seu representante legai, na Av Moruntin, 4500, t":11

1: 05„Atb,8_9(„1,), Sio Paulo, ¡lis motivos de fato e de direito n seguir expostos:

Ustulo) dn Saúde, no Ctoljtintn 11,

diferenças salariais com relacito ao tirito anos, o qüinqüênio, sobre o

base.

ot oo : Nen o3".1 pUbilea atlidt )l111 b StIl'ittrifil do

-pli.,1.4r a.:;i lia, nesta qualidade liteilelt

adicional de tempo de serviço adquirido cie cinco em

total dos vencimentos, que hoje 1)ago sobre ti salário

II- Essa decisào colide com o texto expresso da Constituiolo 1∎stiidual, como demonstrar-se -a a seguir, afrontando o direito da Autora

,.-; S'1' 101 ,(itrit)7(iS

_41,Ittiétt4 ai' C "affitil',110

IIl .11iNky.,titiht ,‘ t.lt■ 1':Nrutlt) tle Stiti estithelere em

/29 — lo ptiblita estatIttal é assegatatia rr penrbimyetla do teditiooalpor leeopo de seelifn raeltrdido rio &M/ma par el► lieglieitta e ttedatia a .ma t'itsibtoire. aos Paste (mos (' efialaa emytioa, rine se "ilaoponirão oo.s. Ir/bisel/1ns tdril 1911.1e0NY M fi riáNol sto 11 5, XI 1

I:, ainda, completando u dispositn-o, o art: do Ato das nisposiclies Constitucionais 1 ransin'itias determinar

20 — () prol/Nen/o da aatelateal par tempo de .Whoisw e Si se'ma patie, najiwma, rraistd pn rilY 129„ieni *Pirite a piliiit' dite tio WS netiole ao tia poiVivalão desta Caoslitoirtio, vedada soa teattottla(da tome iwoitygmjá peirebield.h.

por esses lfrertbs."

1\ 1 c su, literal t'XpreStiatt kIN) texto constitucional, Libe lia qualquer obstáculo à ítitik-ziciit■ tit, seu art. i29, peli> )1111.atit), as Dtsp ►sicr"ett Constitucionais Transitórias ordenam a imediata aplicactio desta norma, a

partir do primeiro dia do més de novembro de IM9, cotti um pecou-no lapso de tempo a contar da sua publicaçiio a fim, etttlititCrite, dc que t■••• t'ite( i adrtitntwtratil Atletittterri, 11(1 novo ordenamento.

V- quanto a extensào da expressilo "servidor público" empregada pelo legislatliir c.aadual, fLi't 15.MI (illaktti•r dia itlrl. Nesw .41:ntitif I a c (mil tuia (.• ttflaltlifie Cill cok-.) te tilly 1,":1 litINst) iu•ith•r, refere-,e Nitro au funcionário ptibltere prlitilalltente 1111(), onleurNado e efetiN MIN tonta, ao ocupante de funetin de atividade nomeado ou admitido, estável ou niio. Vide a pena citar,

aqui, o posicionamento de alguns respeitáveis doutrinadores:

Ur seivithimi táblein.s (ropsiiiftem t4i/sk 4gektfslvétfthis.∎- adminichWito.r, er"groia abreme er.gninti , stif.0-0 de/'iIadort'.1 (4, •efritfiki ri -Irkii*istykoirks e rd n4 oionohrdos por 1PAiriks pinguionwis, roi tÁ, ateraitima em ,.eltko.4- e hPénkev, e> litm4 eiroprog* rOPA, trItylettegao rei eteti,o,e.

ord tdpit*t/t, VII, itim rr epígro; 1113. 3.015+riore,v Púbihwa hy) (1zot, (Indou beim, potlite Jetts

Rua 1)r. .Wógueira :Marte ► s, .5,7 srtictrll Sorm'aftel SI) 1et,4wrirn155

seu art. 129:

1 ( .?”11t* ■\' , .14•Priel .1 190(1701; ,1111'/r/ (I .Se0a 11, do

Janaind dè CefithtW Otivora

Advwdit dioosiéthos &Olmo.. todos os rpre pIrti"V PM geod. (Nrilo Idodoisloelim lbusikno. iefr h,. ! i„

E, alado

. 10 /rido dos dgeoles Mo/Nos, o síxwOrliv grriode ekViles edidM,S é t1 81411;14, CoMièfrePhémi .41' el!tfe:\W 04%04 wkitSAWSÉM 6wdo,i- (*meies lio ►em** com o Poder Pülsko, rehtok de embolho, de ned✓ m,.:d poyissional e niniter oo erenlowl, sol, o ►1itta#10 de deperidémiti, ri, pois, mi toodieào de poqirsioodis que

~poros pdra se ndeitioireinofri tos o Ptietk públitro. () elM1 ,:li;h41);t1 t ; tf rWIlialfràrt doi St"fylltliet

/7) Thirifièt, ripd/rli'/!r'/rF, rilte .t't'iJY ednÁter ele

SyM, 1,04,4010, prililÁnt Mehm ot pOs1dm .syntOos, Patits, etVidifies validatie. gila!, ;v, Mil. de tiekoki."4à0 4t# iit5"prim

¡Mirre Os orprfirorx fo *.i. diftirremw•o

rti kinidoon't p/Nli, ■ it/rN iht deki/1+l.1/!i09 dfiitifVflid.1 e ihminriespúbliim). :Ido eles se ,moriotwoolow ,dodlohode

1)1Oot1On,h10, ityo illoldo's de croxio, 3111) ?nem. esidlotdoío.' .2) ,Çetiodon'k r1PrifMtIlitis. N1N/tr;ell 0,71"," dr .+11/0 estat‘adrio, dmoifir do de fiemioildrio;

3) eiiipiteidos, momfaefox y legitioão rldrnifii.r/N14 oteldirpoids e lieoekioles lvétftliefis);

11) , ofh nti,w+).%. . !0J, , ; rietwedéedef leNepooio'il e fie q> / sh.,),Pe, h.4 pr.fr. 7,,,wpfp p1;),jodiAt,..

gi onsid►ory de eft►otrds prildiaii.sodediele de emffog,Ieff *ida e

fiethielies gemem:miem/db. Ho aeohfed.trireis fomo feeodtkies pildicds. Melo sob reepeee trielordhiski. (.:Onstilmánd/ ás Seilvfloit, . idnijol.sinfirao C:e/3V :/ardo itordeirks AtehO, 12d,' Reiida dk.r Tramem*, "ft 12/ 14

*ma Th-. 1,6syniètret Martins, 557 saiam Sororfirm Ni 3m6o765

05

eitordimilt‘de,

andina de (iMittrbtr) ()(ii)t)1►14 Atfi3Optlefil

‘• I (" :U1111111:

18/78 em seu art. 205, considera servidores

quais sejam os admitidos com a Lei 500/74,

salientar, ainda que ti 1,ei Complementai• ti"

todos os agentes 13übl1CUS MJ Lindares de cargo, 05 extranumerarios, Os interinos e IbS reletistas.

em receber o qiiitultiênio 44,111V :1 gif 111;ilitillit d+,.

completou tempo de sCrVicti ► exIgidos pela

que, por RUA v-er, é pknattletire efteti, e nutri apilearel.

t 11 \ut ia stip. t euelmelit444,, UMA que ja

onstutiição ',;4,titt.ltial, elY1 seta 129

)ta, ct dm) é "Mitmol,q04 clit sentido r'ilt fo, m/d/m.04 g. peca/W(16a doida do .reindo• I)e/o eklity eArrki49 tno, anibponeleole tln p1iiihk0 ./:urd Ptti 4414 ei#V seideda ilt4p44 é Q patinik 0 ► O#S somfekt peorommtr woritht,,t- pda •or► or d *mio aditiondosgrdittià45)0.,Otmodo o /et idnlor prelende trsningir o íntori10 padnio seroidor owptrm o poeálmlo Np .tinpyldr Perhillit.11/0• .

,47./1,17,414 teirdor 1.111 o termo no - Avido/roto., (v " I )11.4-t,, Unia iv. ,Ilen• ► ", 41 l•l■ 1.14peN 22a ediçáo,

p. 4(14)

No mesmo sentido hiagiskrit) de Diógeries Gaspitffid, mv,,,,,,,yentos tem /,,P, e , winIptiode rt nid/P,m4i.0 ruotiliio do cerre', ft~iyici Mis t41oitensw.4- fételidooktá e

"(v. "Direito Administrativo", .5a edição, Saraiva, agi. 131).

.uitk.rta , ,u- pl 4i- ►■ de ser\ Kl >,'•111 hlritlintllt apenas sobre o salário base pei-a cindo pelo :101(,1 Inen,:alincine. tem lugar, portanto, a incidência reclamada pelos promoventes, traisime porque não estamos diante de acréscimos eventuais.

As verbas eventuais, iu)rinalinente excluídas da base de cálculo desses adicionais oádo dizem respeito tio somente pattelas de caráter assistencial ou pagamentos

isolados, que não constituem remuneração pela contraprestaçao df I efetivo desempenho das futicó4-4• 4-otuo•41i,. .,, 4 ,liarias de eak4rerls, illimentação, auxilio-tratisp()Hrt z ;)I! itiner.h■ 11‘ t Si■ el tt 052.1)15-S/ 1M e Apelação (;ivel ti0 2-1.3.360 I /9 (t0).

"tua '1)r. :A4)11iielrt) :41artittiç, 5.7"- 301;11,1 Soroctilkt 1' te1 .fonst)7rift

a 111► MI tine.

Iene dittilo o seerydut' pelo deliro

grunlicapie.4) eme Me iNadoode.,

ItIntitéta t é elritarso Oliv ►ira

1 nr.r :1(III•1( )i):W; l'in ► I ► Ve I ► p:idt;it e t( idas as demais pccui uh. 1qt eft11 tMlettIC percebidas a tecla Mês; excluídos apenas tts acréscimos eventuais mencionados linhas atrás.

.\ evidência, em relação tos vantagrns não inetu-porottos, ltll sem, que hà se aditam ao vencimento, o calculo do adiei( pi qiiiiiqiietito as alcaticarri enquanto vigorarem ()correndo a supressão, fica automaticamente excluída a incidência: I.)e

qualquer modo, forçoso reconhecer que a pretensão da autora não representa afronta ao disposto no 17. inciso ', 1l',.11iNtif kik 114 1 9M oìr ai) emoli:lad ► do

Ila

arligii 115 da t 'i1 UIi1tíà() 1

final, os preceib emstiltitiontds atrás referidos preconiltun a proibido do cómptit ► de acréscimos pecumátit Is para a toiteesstio de taátrt. prubienut alheio a esta CtIliSA, que anta da incidência imidirecional do adicii ► al por tempo de serviço *obre as vantagens e

as demais vertias elementares dos vencimentos, de nOttite0ii distinta.

\ 1 I N,iItrt ulflrritlilam 1,'•Né respeite "Sup, (doi pitJ111, s, , nentutteratOtio.

(;:dctilo do adicional por tempodu serviço soim. a onalidade da remunenicilo. Agravo regimental imprimido. (O cálculo do

adicional por tempo de serviço incide sobre a totalidade da remuneração." (A f -AgR 281697/tit ;, \lin. \R ,1-S0, I 2 /09/ 21 HM),

"Servidor Publico, Adicional por tempo de serviço, COltulo. Incidência sobre o teto constitucional c na() sobre a totalidade da rettutneracilo, A dmissibilidade.

Segundo a reiterada jurisprudência desta coleada Corte, o adicional pot tempo de semita), aniagem 1 o", , uma imune ao teto Ho r, \t, (

rimao por tlu• deve incidir sobre a totalidade da renumetlivilo do servidor, antes de ela ser ajustada no teto lewilmente

estipulado, e nào sobre este" (RE 254 ()(12, BRITI( ),1)1 11.2.2005)

"Sun idi público. Adi, inill por tempo de setviço. Incidência sobre a totalidade da retriuneração. Conforme

jurisprudència firmada por rata

Rua Dr: :Nogueira mar , .cs;.4 satiirm Sor rettha S1' mrrtIrk,"155

lottânta titè Günkswo diivt4."4 .Atthwth#

ngt 41i r, XI, da

servidt (. \gravo,

Corte; o adicional por tempo de serviço está imune ao ittO

(-i • / 88, e por isso, deve incidir ,olwe loialidade rcimineraçá ► do

regimental tino provido.' (AgRIXI; 367.5 IS, Rei. Ditos ;mu, D) 22.04,05)

No mesmo sentido: RI .: 36,318 AgR, E(OS/i \ /

/GRAL, Dl 2u„,2005; :11 1:.t9Yr ), 1i;

\ I 2At►i ‘4 Agk, II.MAR, 17) 15.2.2001

Destarte, a posição orasufragada, também já é a adotado

pelo I hsembargador desta CÁ 4entla Cátnitra de justiça, eintio se pode notar

pela deelaractii) de vuto u( hnslanre: yelaçà() il. 579.555•5/9Iki e pelo'

"Servidor Piíb)ieo - inativo :\dicintlfll Vitt reflui de serviço

Ineidència Scline Ineiflli 1 tl1p,h11k n:,•■ (14 è, unelinento,

vantagens efetivamente tecebid•,, s.th ■ 3,, tinha • dnn,-)Inlidadu Imc• li:;i•nrla da

Constituição Estadual, artigo 129 — Recurso provido." (Apelação Cível n ° 624,247-5/5-

00).

do exposto, pedem a \lixa. seja itilA.,ratia procedente

o direito da Autora ao recebimento do adicional de.

de seus vencimentos e gratificaçéks e adicional de

it e, em consecoèrieici, Condenand ►-se a Ré ao pagamento das

patttlaa vencidas desde a eigèncio da Crai%tilkricàtl listado:11 .■W data da inclus ► re!k,ttlarn dt1

uri tit k 11k eilh III' ,11■1:itha di LIM:1 que 11:1`■%111-;i111 1(1 da ni •mnit r :AMA.

Assim requer:

a) a citação da Re, parti guc, querendo, compareça à

audiência de conciliação, instrução e jAtamento a St' designatIA e nela

ofereço a defesa que tiver sob peno

dos efeitos e confissão quanto a matéria de fato;

b) condenação da Ré ao pagamento das cuins processuais e

, 4111 h 1 yr 1, 11 I'lltlint'iltr1N 11111 ,tediS a tine fizerem ¡tis, tom base tios veneimeith)s

atuitIi?.ados na data da ela•ornçao dx1respeerted

lufa 1)•. -Notiitetra .liarttit, 557 ‘ort)etttict .VP I (30f4tortis

17eserribargador Nelson Calamita, by perbh:

PadtAo Mais as

1)tante

a presente açào, declarando-se

qüinqüênio sobre a globalidade

insalubrid cIt

ria folho dc pagamenio da ui, h•h

013* devidos e 11.111)s dc 1114,ra, 11, 1(11141. (1(1

honorários

P,de

16 de /à/

Amaina * Cama rira

0A11/SP n"

contr.) de liquiddçki(l,

cento) sobre o aluí-

Jattatrta dé Camaro() t)(ve tra Ativooactá

acrescida de juros da mora a partir da citação, correção numerária com da ut ¡Ma 1k

e, MI to( 11,110,10N dk , 2U' II (Vinte puir

(01:11 (1{1 eR 1)1(1C11:1("it

oct

d) concessão dos benefícios do art. 100 da Ct)tistitlikar) t"cdtald,

determinando seu pagamento unia Unica 1• :7 c independente da inscrição na dívida do Estado, por tratar-me de debito de lia "¡eza alimentar;

e) concessão dos beneficio?' dg justiça gratuita por tratarem-se

de pessoas pobres line 'là() rosstittil ci■ndicAes filiaticeArtiscic arcar r ►tll as despesas do

procesmil men, prenii-,t) dosu ('k ,H.H i:Holl■As;

t provar o alegado por todos os meios em direitos admitidos,

Csptcialmerite juntada de documentos, ►itivas lenclintilltts c pelejas

técnicas.

IX- Oti- se à causa o Valor de k$ 1.000,00 ( buir, tnil reais), sem prejuízo do pedido e protestando por apurar

o quàntum devido tio NAL

atm Dr= ./YOFfut,tra :Martms, cst saião, N ►treabot Sr ter p-o~c

-4 41 hl P 1144 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080 'PP 114 101111,111 PP4

10

fls. 1

SENTENÇA

Processo Físico n°: Classe - Assunto Requerente: Requerido:

0002254-32.2013.8.26.0602

Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios Ana Maria Brito Lima

Governo do Estado de Sao Paulo

Justiça Gratuita

CONCLUSÃO

Em 04/10/2014 faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Eduardo Marcondes Machado. Eu Roseli Cristina de Oliveira, subscrevi.

Vistos.

ANA MARIA BRITO LIMA ajuizou a presente ação em face do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO buscando a revisão de seus vencimentos,

de modo que os adicionais por tempo de serviço incidam sobre a integralidade dos

vencimentos, atingindo vantagens incorporadas ou não. Portanto, requereu a revisão de

seus vencimentos e o pagamento de diferenças apuradas.

Citada, a Fazenda arguiu prescrição e alegou que a incidência dos benefícios

sobre a integralidade dos vencimentos depende de lei de iniciativa do Governador do Estado .

Houve réplica.

É o relatório.

DECIDO.

Cuida-se de ação a questionar a incidência dos chamados quinquênios sobre gratificações.

O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, sobretudo

porque não há necessidade de produção de provas, afinal a matéria de fato é incontroversa,

0002254-32.2013.8.26.0602 - lauda 1

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.41.11 tf ri ti si, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080

remanescendo análise de questão de direito. Nesse sentido: "Presentes as condições que

ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim

proceder" (STJ- 4a TURMA, REsp 2832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo,

J.14.8.90, negaram provimento, V.U., DJU 17.09.90, pág. 9513).

A autora somente poderá receber diferenças alusivas aos últimos cinco anos

que antecederam o ajuizamento da ação porque, como se sabe, as ações reclamando o

pagamento de dívidas e o reconhecimento de direitos, contra a Fazenda Pública,

prescrevem em cinco anos, nos exatos termos da Súmula 85 do STJ.

De resto, pese embora o convencimento do Juízo sobre a matéria, mister

adotar o posicionamento da Corte Paulista, que em suas decisões mais recentes vêm

reconhecendo sua legalidade.

No tocante ao quinquênio, pese embora o convencimento do Juízo sobre a

matéria, forçoso adotar o posicionamento da Corte Paulista, que em suas decisões mais

recentes vêm reconhecendo sua legalidade.

Estabelece a Constituição do Estado de São Paulo que, ao servidor público

estadual, é "assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão

aos vencimentos para todos os efeitos..." (art. 129).

Não se discute, neste passo, o direito ao percebimento do adicional por

tempo de serviço, mas, sim, a base de cálculo de incidência da referida vantagem. O tema

tem gerado muita polêmica na doutrina e na jurisprudência, em face da busca da exata

definição do termo "vencimentos integrais".

0002254-32.2013.8.26.0602 - lauda 2

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fls. 3 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA

FORO DE SOROCABA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080

Não obstante os louváveis esforços despendidos no sentido de demonstrar

diferença entre adotar-se o termo "vencimento", no singular, ou "vencimentos", no plural,

entende-se que tal não se justifica, ante a nova ordem constitucional.

Como bem anotado pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a o Constituição de 1988, seguindo a tradição das Constituições anteriores, fala ora em Q o

remuneração, ora em vencimentos para referir-se à remuneração paga aos servidores 8o

públicos pelas entidades da Administração Pública direta ou indireta. Por vezes, o mesmo o

dispositivo usa os dois vocábulos, a exemplo do que ocorre no artigo 37, incisos XIII e XV o A legislação infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal" (Direito

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Cd Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 458).

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c.; No caso em exame, o conceito de vencimentos acha-se definido no artigo

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60, da Lei Complementar n° 180/78, ou seja, "retribuição paga mensalmente ao funcionário N o

Q pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei", sendo o

<a • C.) o 2 padrão o "conjunto da referência numérica e grau" (art. 5°, inc. VIII). o-

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o Desta forma, a base de cálculo do quinquênio compõe-se do padrão o cr < acrescido das demais vantagens pecuniárias incorporadas, que em conjunto formam os 2 È O ui

cC vencimentos, excluídas as gratificações e adicionais de função de natureza transitória. < o Saliente-se que, não havendo alteração no ordenamento jurídico quanto à definição do w w

•••• termo "vencimentos", impossível admitir-se a desejada mudança da forma de cálculo do

Q adicional de tempo de serviço. o_ 0

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Entende-se por "eventuais" as parcelas que são circunstanciais, que deixam iso CJ "c C

:1) de ser pagas assim que cessadas as razões de sua concessão. C 0-

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080

e fls. 4

Releva notar também que algumas gratificações não chegam a integrar os

vencimentos dos servidores, seja porque cessadas as razões de sua concessão, ou por que

não alcançado o tempo para sua incorporação.

Conforme assentou o douto Desembargador Guerrieri Resende, na Ap.

Cível n° 0027790-14.2011.8.26.0053, do TJSP, "o adicional por tempo de serviço pode

acoplar-se ao vencimento e pode incidir sobre as gratificações de serviço, se forem

incorporadas por sentença com trânsito em julgado ou por disposição expressa de lei, não

podendo, no entanto, ser acolhidos se tais acréscimos propter rem' ou propter personam'

não foram consagrados pelas hipóteses prescritas pela Constituição ou por suas

disposições transitórias previstas no artigo 17 do ADCT. Assim, se o novo adicional não

obteve as duas garantias, deve prevalecer a regra da singeleza".

Assim, as vantagens não incorporadas, ainda que incorporáveis, não podem

servir de base para o cálculo do quinquênio se não houver disposição legal ou decisão

judicial que as reconheça.

Deve ser salientado que a proibição de cumulação prevista no artigo 37,

inciso XIV, da Constituição Federal, na nova redação trazida pela Emenda Constitucional

n° 19/98, não diz respeito às vantagens pecuniárias já incorporadas aos vencimentos, vez

que estas traduzem verdadeiro aumento salarial que integram o patrimônio do servidor,

razão pela qual os aludidos adicionais devem ser incluídos no cálculo do quinquênio.

Saliente-se, por fim, que não se vislumbra ofensa ao artigo 37, XIV,

Constituição Federal; art. 10, § 2° da LC 741/93; art. 3°, § 4° da LC 788/94; art. 1°,

parágrafo único da LC 913/2002 e ao art. 2° da LC 881/2000.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080

Nesse sentido:

"ADICIONAL DE QUINQUENIO E INDENIZAÇÃO — Servidores Públicos

Estaduais — Pretensão de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com

incidência sobre a integralidade da remuneração com exceção das parcelas eventuais —

Admissibilidade — Recursos improvidos" (TJSP — 6" Câmara de Direito Público — Ap.

Cível 990.10.097143-3 — Relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi - j. 10.5.2010).

E ainda:

"Apelação Cível. Pensionistas de servidores estaduais que visam o

recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade da

pensão. Admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 129 da Constituição

Estadual. Irrelevância da Emenda Constitucional n. 19/98. Pagamento das diferenças

respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o regramento da Lei 11.960/2009 a

partir de sua vigência. Precedentes. Recurso provido". (TJSP — 8" Câmara de Direito

Público — Ap. Cível 0046289-17.2009.8.26.0053 — Relator Desembargador Osni de Souza - j. 01.08.2012).

Desse modo, faz o autor jus ao recálculo pleiteado, mas excluindo-se da

base do quinquênio os adicionais de função e as vantagens de caráter transitório, que são

vantagens de natureza propter laborem, respeitada a prescrição quinquenal do artigo 3° do

Decreto n° 20.910/32.

As parcelas deverão ser atualizadas em conformidade com o disposto na Lei

Federal 11960/2009, ou seja, incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos

índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a

citação.

0002254-32.2013.8.26.0602 - lauda 5

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Quanto aos juros e correção monetária, deve se aplicar a Lei Federal n°

11.960/09, a partir de sua vigência.

Não se ignora que o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a

inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, por arrastamento, no julgamento da

ADI 4425/DF, de relatoria do MINISTRO LUIZ FUX (data de julgamento 14.03.2013).

No entanto, esta Colenda Câmara, melhor analisando o tema, e tendo em

vista decisão cautelar proferida no âmbito dessa mesma ADI e ratificada pelo Plenário do

Col. STF, houve por bem reconhecer que se mostra cabível a aplicação da referida Lei,

porquanto ainda não prolatada a decisão de modulação dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade.

"AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática Possibilidade. Lei 11.960/09:Aplica-se a sistemática anterior até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca da decisão de mérito proferida na ADI 4.357 e 4.425. Precedentes. Cautelar ratificada pelo plenário do STF na ADI e Reclamação n° 16.745. Agravo provido." (ARg n° 2.069. 775-20.2013.8.26.0000/50000, rel. EVARISTO DOS SANTOS, j. 10/02/2014).

Nesse sentido, aliás, também é a decisão proferida pelo MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, na Reclamação n° 16.745-SC, proferida em 13/11/2013: "1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI I.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamadoassentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1° F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente cerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) 'enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a

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RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080

sistemática anterior, prevista pela Lei n° 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros' (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento. "2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art.100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava 'a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando.. 'ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro' Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar. 3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário. Comunique-se. Notifique-se a autoridade reclamada para que preste informações. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Intime-se." .

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a

incidência do quinquênio sobre a integralidade dos vencimentos da autora, com exceção de

verbas eventuais, bem como o pagamento de diferenças não atingidas pela prescrição.

Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito.

Deixo de ordenar a remessa dos autos para cumprimento do duplo grau

obrigatório de jurisdição, porque o valor da condenação não supera 60 salários mínimos,

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P.R.I.

Sorocaba, 04 de outubro de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA

FORO DE SOROCABA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RUA 28 DE OUTUBRO, 691, Sorocaba - SP - CEP 18087-080

nos moldes do artigo 475, § 2° do CPC.

Data de disponibilização: 30/06/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 4 - Judicial - 1 a Instancia - Interior - Parte III / SOROCABA - JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZEN

SOROCABA - Vara da Fazenda Pública - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA ESCRIVÃ JUDICIAL SOENI CHIEBAO MACHADO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO N° 0376/2016 - Processo 0002254-32.2013.8.26.0602 (060.22.0130.002254) - Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Maria Brito Lima - Governo do Estado de Sao Paulo - Vistos.Face o transito em julgado, intime-se a requerida para cumprimento da ordem judicial com a incidência do quinquênio sobre a integralidade dos vencimentos da autora, comprovando nos autos o cumprimento.A parte interessada deverá dar início à execução, em trinta (30) dias, com o oferecimento de cálculo de liquidação.No silêncio ao arquivo.Int. - ADV: VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 205350/SP), FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP)

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tomm. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 400# COMARCA DE SOKOCANA PORO DE SOROCARA VARA DA PAZENDA PÚBLICA tini*{ ,sypr, RUA 28 DE OUTUDRO, 601, Sorouthit-SP - CEP 18087-040

de Atendimento ao Pt hlkot dna IlhãOntin aia Idaddrain

MANDADO DE cilAcX0 DA FAZENDA PUL/CA

0002254-32,2013.8.26,0602 Procedimento Sumario. Sistema Nem uneratdrio e Beneficiem Ais Maria tirito Uma Governo do Ratado de Seme Paula *

502.2013,011587-2 Pessoit(s) a wer(etn) chada(a): Procurador do Governo do Estado de Mo Paulo — Regional de Sorocaba, Avenida General Osório, 471, Vila 'Nino - CEP 18060-501, Sorocaba-SP, CNN 46,379,400/0001-50,

()(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara da Patendit Pública do Foro de Nottmibk Dna). Jtmé Eduardo Marcondes Machado na forma da lei,

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdiçáo que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da aço em epígrare, DIRIJA-NE ao endereço supra e PROCTIM á

CITAÇÃO da FAZENDA PÜHLICA, supracitada, para os termos da nau proposta, confiam* tl, copia da petição inicial que segue anexa e dona passa a fazer

r. parte integutnte, e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Vstos.

Int.- Depreque-se a citação da ré na pessoa de seu representante legal, Defiro a gratuidade requerida,

tá, CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 2115 do Código de Processo Civil, Rio sendo CONTESTADA a afio, presumir-se-Ao verdadeiros os tidos articulados pelo(a)(te) autor(aXrea), Sorocaba, 06 de junho de 2013. DILIGÊNCIA (órgãos Pagadores);

OUTRAS DILIGÊNCIAS; (a) Grittaidade ORD do lufe° 11 Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital! „Itil, VIS(' PATRI O✓SAP`

Advogado: Dr(a), leneina de Camargo Oliveira Êtidereço:

RUA DOUTOR NOGUEIRA E MARTINSSALA 01, 537,. CENTRO - CEP 18035.237, Sorocaba,-SP

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'Processo n•: Classe Assunto: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado n°

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!1,1111 eit h 11N k TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua 28 de Outubro, 691, Salas 204 - 206 - 208, Alto da Boa Vista - CEP 18087-080, Fone: (15) 32285148, Sorocaba-SP E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às19h0Omin

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CERTIDÃO

Processo Físico n°: Classe — Assunto:

Requerente:

Requerido:

0002254-32.2013.8.26.0602

Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios Ana Maria Brito Lima

Governo do Estado de Sao Paulo

Justiça Gratuita

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CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 46/49V° transitou em

julgado em 8/9/2015. Nada Mais. Sorocaba, 26 de novembro de 2015. Eu, Ana Cecília Chaves, Escrevente Técnico Judiciário.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

SOROCABA

Sorocaba, 01 de julho de 2016.

Ofício SAP 4.1. n. 2889/2016 Proc. n.: 0002254-32.2013.8.26.0602 VARA DA FAZENDA PÚBLICA da COMARCA DE SOROCABA Autor: Ana Maria Brito Lima Ré: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

SENHOR(A) DIRETOR(A)

Pelo presente expediente solicito a Vossa Senhoria seguinte teor:

"CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos do Decreto n°

61.782/16

CONCESSÃO OU RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE

Processo n. 0002254-32.2013.8.26.0602 Vara: Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba BANCA: Judicial

Encabeçante: Ana Maria Brito Lima

Secretaria/Órgão onde se dará o cumprimento: Secretaria da Saúde

Data da distribuição do processo de conhecimento 19/02/2013

Prazo-cumprimento 15 dias

A decisão transitou em julgado? (X) Sim ( ) Não

Conteúdo do Apostilamento:

( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos

vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a

Rua Coronel Benedito Pires, 34, Centro - CEP 18010-160, Sorocaba-SP 2013.01.181619

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

SOROCABA

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partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa

data".

( ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, respeitada a prescrição quinquenal".

(X) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais temporais, representados pelos

quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre

parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a

prescrição quinquenal".

) Recálculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais: "Recálculo da sexta-parte dos

vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, salvo

sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a

partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data".

Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela

Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil quanto às vantagens que

deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte

Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?

(x) Sim. Quais? Vantagens não incorporadas, ainda que incorporáveis, a menos que haja disposição legal ou decisão judicial que as reconheça

( ) Não.

( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, Art. 26, ( ) GTCN.

Co-autores excluídos:

,13 o

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

SOROCABA

Apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

MAURÍCIO DE ALMEIDA HENÁRIAS Procurador do Estado

A S. Senhoria o(a) Senhor(a) DD. Diretor(a) Técnico(a) da Secretaria de Estado da Saúde

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. (.)1

e

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ANA MARIA BRITO LIMA,

referente à ação judicial — Processo: 0002254-32.2013.8.26.0602 da Vara da Fazenda

Pública — Comarca de Sorocaba/SP, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação

de Pessoal.

CLP, em 04 de julho de 2016.

ORLANDO DEIX00 FERNANDES

DIRETOR lir NICO

alb/CLP.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO SS 001/0008/000.558/2016

ANA MARIA DE BRITO LIMA

21 211 2016

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0002254-32.2013.8.26.0602

(Vara da Fazenda Pública - Foro de Sorocaba/SP) e Processo SS n2. 001/0008/000.558/2016,

que ANA MARIA DE BRITO LIMA, RG 28130082-3, classificada no Conjunto Hospitalar

de Sorocaba, faz jus a "incidência dos adicionais temporais, representados pelos

quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos,

salvo sobre as parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/1989. Deverá ser respeitado o quinquênio prescricional a contar da data

de ajuizamento da ação em 19/02/2013."

CLP, em 12 de julho de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ,--

;

21 JUL 2016

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais.

DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°.

0002254-32.2013.8.26.0602 (Vara da Fazenda Pública - Foro de Sorocaba/SP) e Processo SS n°.

001/0008/000.558/2016, que ANA MARIA DE BRITO LIMA, RG 28130082-3, classificada

no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, faz jus a "incidência dos adicionais temporais,

representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo sobre as parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989. Deverá ser respeitado o quinquênio

prescricional a contar da data de ajuizamento da ação em 19/02/2013".

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

YAO/1450