GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO … · TODAS as Secretarias do Estado de São...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000277/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ONOFRE CATINI SOBRINHO E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: PROCESSO 0041229-63.2009.8.26.0053 DA 11a VARA DE FAZENDA
PUBLICA
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 14/04/2016
111111111111111111110111011,11p111111111 Registrado em 14/04/2016 às 10:32h por AMADEU FERNANDO ALFANO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
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Processo n°: Classe — Assunto: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado n°:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
A Procuradoria Judiciai Sac. Paulo
O.k. 09 SIE5"-Nr
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO o FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTE*7.•• -1 • .A.:-1.4̀,.';,.f-T:::)13cAF1',.:)" lia VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP,01501-020
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MANDADO DE CITAÇÃO
053.09.041229-2 Procedimento Ordinário Onofre Catita' Sobrinho e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
053.2010/001108-0
5
4
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 11' Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Domingos de Siqueira Frascino, na forma da lei, o
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento à presente m
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ordem, exarada nos autos do processo acima indicado, em diligência no endereço abaixo mencionado, proceda à CITAÇÃO da(o)(s) ré(u)(s)/apelada(oXs), abaixo qualificada(o)(s), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas, por cópia. o
fi Requerida(o)(s): Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP
ADVERTÊNCIA: Advirta-o, em especial, para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor(a)(es) contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o
o
pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ 2° do Código de Processo Civil. CL O O
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 13 de janeiro de 2010. o CC
O O
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual .___ Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: L1 Gratuidade GRD ii do Juízo
Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital:
FISC
PATRI DESAP
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ. fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados. ressalvadas aquelas relativas à condução. serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.). deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. S. ,4 identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feira mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as. diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedor-ia Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal. mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 1 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercicio da função ou em razão dela: Pena - detenção. de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos
.129 "capta - e 331.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONtRAFÉ
Airton Camilo Leite Xtinlicrz Leonora° Arruao 2Kuntioz Patricia Arruas 'Manam
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VAIA DA FAZENDA PÚBLICA:
ONOFRE CATINI SOBRINHO E OUTROS, devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os autores, são servidores públicos estaduais ativos e aposentados, pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.1).
Rua Barão de Itapettninga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sio Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
„ 5 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
2
Mrton Caindo Leite 2•Cunfloz Leanarbo Arroba 2itunRoz Patricia Arroba Munlloz
DIREITO PLEITEADO NESTA ACÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, o
correto cálculo da vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
(OUINOUÉNI01, com a inclusão das gratificações e demais vantagens não
eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, observada a situação
funcional de cada autor, a ser devidamente apurada em futura fase de liquidação de
sentença.
3. A inclusão das vantagens percebidas pelos
autores na base de cálculo do Adicional por Tempo de Servico, é inteiramente
devida não só por expressa determinacão do artigo 129 da Constituicão Estadual,
mas também por sua verdadeira natureza jurídica, eis que não passam na
verdade, de nítidos aumentos de caráter geral, uma vez que tais vantagens são
pagas a todos os servidores, sem qualquer especificação de função.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
4. Os autores, são servidores pertencentes à Secretaria
da Saúde, todos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e consequentemente,
percebendo no mínimo 1 (uni) Adicional por Tempo de Serviço, conforme
comprovam os documentos em anexo.
5. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e
posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a
cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão
de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.
Ruo Bardo de Itopedninga, 297 - Ander - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Prado / SP - Cep: 01042-001 Foneft v : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-nutri: miudeoz(4)adv.oabsp.org.br
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Airton Camifo tette Xtmlioz ARRUDA MUNHOZ
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temo% Arraaa .74tmfloz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Amen Xlmiloz
6. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo, nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada, eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações/adicionais com as mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio).
7. No presente caso, os autores objetivam a incidência de vantagens efetivas e permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (Quinquênio), uma vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente integram os vencimentos/proventos.
8. Realmente, essas gratificações, pela efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base,
integrando nos vencimentos / proventos, e assim, a composição dos vencimentos passou a ser Salário Base + Gratificações.
DAS CARACTERÍSTICAS DAS VANTAGENS EM TELA
GRATIFICACÃO GERAL
Instituída pela Lei Complementar n° 901/2001. Paga mensalmente, desde setembro de 2001. até a presente data, de forma ininterrupta. a TODOS os servidores de TODAS as Secretarias do Estado de São Paulo, exceto quanto a Segurança Pública, como por exemplo TODOS os Assistentes Agropecuários, Professores, Médicos, Motoristas, Encarregados de Setores, dentre outros, frise-se, a todos os servidores.
Tal vantagem possui valor fixo à categoria, e como anteriormente dito, é paga indiscriminadamente, sem qualquer especificação de função ou atividade exercida, tanto é que é paga a todos os servidores em exercício, aposentados e pensionistas.
3 Roa Bardo de Itapettabiga, 297 - 4° Andar - Confiados 403/ 406 - Centro - São Piado / SP - Com: 01042-001 Fonejax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Airton Causito Leite 2‘unlioz teonarbo Arrtêa .7•Cunlioz ;Nutrida Amaact Xuntioz
GRATIFICACÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA
Concedida pela Lei Complementar n° 674/92, sendo paga a TODOS os servidores da ativa. aposentados e pensionistas, pertencentes à Secretaria da Saúde, desde março de 1992 até a presente data, ininterruptamente.
GRATIFICACÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE A SAÚDE - GASS
Instituída pela Lei Complementar n° 871/2000, a TODOS os servidores em exercício da Secretaria da Saúde, tais como TODOS os médicos. cirurgiões dentistas,
auxiliares de servicos. biologistas. motoristas. encarregados de setores. oficial administrativo. dentre outros, paga desde junho de 2000, mês à mês, até setembro de
2008, pois a partir do mês subsequente, com a edição das Leis Complementares n°
1.055/2008 e 1.080/2008, foi devidamente incorporada no salário base, sendo inclusive estendida a diversos aposentados e Pensionistas, em razão de ordem judicial. com base no artigo 40, 6 8' da Constituicão Federal.
GRATIFICACÃO FIXA
Instituída pela Lei Complementar n° 741/93, a diversos servidores em exercício e aposentados e pensionistas, independentemente do cargo ou local exercido, sendo paga mês a mês, até a presente data.
GRATIFICACÃO EXTRA
Instituída pela Lei Complementar n° 788/94, a inúmeros servidores em exercício, aposentados e Pensionistas de diversas Secretarias do Estado de São Paulo,
independentemente de qualquer requisito, com pagamento desde quando foi concedida até a presente data, ininterruptamente.
GRATIFICACÃO EXECUTIVA
É paga a diversos servidores da ativa, aposentados e pensionistas das Secretarias do Estado de São Paulo, em razão da Lei Complementar n° 802/95, independentemente do local ou atividade exercida, desde a instituição, mês a mês, até a presente data.
Rna Barão de ltapethtinga, 297 - V' Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - mintlungadv.oabsp.org.br
• ,r Airton Camilo Leite 24uniloz ARRUDA MUNHOZ s Leonarbo Amiba Xmiloz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patrícia ~a 1‘unlloz
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Concedido pela Lei Complementar n° 432/85, a aos servidores em exercício e aposentados e pensionistas (após a edição da mencionada Lei) da Secretaria da Saúde, independentemente do cargo ou local exercido, isto é, tanto para os que exercem
funções burocráticas, quanto aos que trabalham diretamente com riscos concernentes à área da Saúde, sendo pago de forma ininterrupta.
ARTIGO 133 CE — DIFERENCA DE VENCIMENTOS
Esta vantagem é percebida por todos os servidores que substituem/substituíram cargo/função maior do que a normalmente executam.
Nos termos do próprio artigo 133 da Constituirão Estadual. bem como pelo
Decreto n° 35.200/92, a vantagem do "artigo 133 CE — Diferenca de Vencimentos", incorpora-se aos vencimentos / proventos para todos os fia!, sendo paga a servidores em atividade e inativos.
Ressalte-se que, em outras secretárias, como por exemplo a da Segurança Pública, tal
vantagem incide no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, e portanto, nítido o desrespeito ao principio da igualdade.
9. Conforme se verifica acima, evidencia-se, que apesar das referidas vantagens possuírem o "nomem iuris" de "Gratificacão", não passam na verdade de aumento de vencimentos de caráter geral, uma vez
que são pagas indiscriminadamente aos servidores, sem qualquer especificado de fundo ou atividade exercida.
10. O mesmo ocorre com o Artigo 133 CE —
Diferença de Vencimentos e o Adicional de Insalubridade, que por sua própria
natureza, efetividade e permanência, se caracteriza como política de complementação
do salário base, integrando nos vencimentos / proventos.
Rua Barão de IttquninInga, 297 - 4°Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone,fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Airton Congo Leite JIC‘mfioz feonarbo Arroba 2stunlloz 3:Nitrida Arruan ›tunãoz
11. De fato, as Leis que instituíram as mencionadas
vantagens, não especificaram qualquer função ou condição para o exercício do
trabalho, bem como vem sendo pana aos autores, desde sua instituição, até a
Presente data, ininterruptamente, mês a mês.
12. Ademais, o fato das vantagens em tela serem
pagas aos aposentados e pensionistas, bem como terem sido incluídas na base de
cálculo dos descontos previdenciários e de assistência médica e para o pagamento
do 13° Salário, afastaram seu caráter precário e transitório, e portanto,
inteiramente devida, sua incidência no cálculo do Adicional por Tempo de
Servico (Quina uênio).
13. Aliás, a verdadeira natureza jurídica das
vantagens em tela, já foram analisadas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
consoante se verifica das inclusas cópias de Acórdãos, na qual transcreve o seguinte
trecho:
APELAÇÃO CÍVEL N° 341.519-514 1° ninara de Direito Público do Tribunal de Justiça
APELAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Pensionistas. Gratificacão de Assistência e Suporta à Saúde - GASS. Aumento &afamado de vencirnentos, Extensão aos inativos. Art. 40, parágrafo 8° da Constituição
Federal e art. 126, parágrafos 2° e 4° da Constituição
Estadual. AdMissibilidade. Recursos improvidos.
A oratlflcacão em apreco. consoante se vê dos termos da lei que a instituiu. foi concedida à oeneralklade dos servidores da ativa. sem a eatInulacão de aualsauer condições especiais de trabalho a Justifica-ia.
Em primeiro lugar, as razões da ré são a própria confissão da
ilegalidade do procedimento da Administração. Ora "aratlflcacão" velo exercício da atividade nada mais é do aue salário. Todos funcionários Ganham seus salários /.
612 Rua Barão de Itapetbtinga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fox : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - ntunItozigadv.oabsp.org.br
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE M ADVOGADOS
7 Airton Ceado teste ZKuniioz
Lemas% Arruela 24unIhrz Patricia Arruda 31Ctmiloz
pontue exercem uma atividade. Não pode a administrado
gratifica-los Dor isso. Na verdade. a atividade
administrativa é mera tentativa, alias sem nenhumg
criatividade. de conceder aumento aos funcionários da ativa sem estende-los aos inativos
(grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL N° 29.8754/2 r Cimara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Servidor Público Inativo - Granate-ecoes da Saúde concedidas aos servidores em atividade -- Uh&
Complementares n° 874/92 e 755/94 - Extensão aos inativos
- Sexta-Parte e adicionais a incidem sobre os
vencimentos 'Meareis. nestes incluídas as aratificacões -
Sentença que decretava a procedência parcial da ação -
Recurso dos autores provido, considerado interposto o recurso
oficial, ao qual se nega provimento.
Assim, não se vislumbra como as vantagens instituídas
pelas Leis Complementares n°s 874/92 (art. 13) e 75584
(art. 19), possam ser enquadradas como de caráter
individual ou relativa a natureza ou local de trabalho, visto
que concedidas a diversas classes de servidores pelo
exercício de suas atividades ordinárias, nas mesmas
condições em que os inativos a exerceram antes da aposentação.
Trata-se. na realidade. de vantagens concedidas em
caráter Gerai a todos que se encontravam em atividade.
Em conseqUência, os autores que, quando em atividade,
pertenceram à mesma classe de servidores ativos
beneficiados com o direito ao recebimento das "gratificações"
previstas nas Leis Complementares n°s 874/92 (art. 19) e
755/94 (art. 13), também terão direito a elas, nas mesmas
condições dos servidores em atividade, dado o seu caráter
mai visto que a exclusão dos inativos viola o sistema de
tratamento paritário entre proventos de aposentadoria e a
Rua tarro de Itopetbnóega, 297 - 4* Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sio Pildo / S1' - Cep: 01842-801 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
~UM ~HOZ SOGSEDADE DE ADVOGADOS
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Airton Geado Leite MunRoz Leonarbo éttrube Mungoz 'Crida Arruba Xintioz
remuneração dos servidores em atividade estabelecido pelos
arts. 40, § 4°, da Constituição Federal, e 129, § 4°, da
Constituição Estadual, nos termos do pedido.
Enfim. o caráter asnático com aue foram criadas as mencionadas aratificacães não matula levar à exclusão dos inativos, sob tuna de se criar discriminacão. Dois, desse modo, as referidas aumento de vencimentos dtafarcado. anonas aos servidores da ativa.
Incidem. Dois. a sexta-nortes os adicionais sobre os vencimentos intearais dos autores. nestes incluidas as aja ifigiffigua~a. (grifou-se)
DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES
ARTIGO 129 DA CONSTITUICÃO ESTADUAL
14. De fato, a Ré não incluindo as mencionadas vantagens na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o Dercebimento do adicional oor
tempo de servlco, concedido no mínimo por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos intearals,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos; observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição. (grifou-se)
Rito Bardo de Itapethibtga, 297 - 4' Andar - Compostos 403/406 - Centro - Stlo Pando / SP - Cep: 01042-001 Fotteiax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - tstankoz®adv.oabsp.org.br
•
*MUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Camila f,ette 24totnoz Uonarao Arraba Xunlioz Potida Arroba Muna=
15. A norma acima é clara quando determina que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
16. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço sela calculado sobre o valor dos vencimentos.
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação.
Quando o Leoisiedor pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando auer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural— vencimentos" (grifou-se)
18. Impende ressaltar, que os autores não objetivam qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao
disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se o Adicional por Tempo de Serviço sobre as vantagens de caráter permanente.
19. Para melhor compreensão, segue abaixo os demonstrativos de pagamento com o cálculo incorreto e correto do Adicional por Tempo de Serviço:
lisa Bardo de Itapedninge, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro -Sdo Prado / SP - Cep: 01042-081 Fonolax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - ntanhozigadRoabsp.org.br
ONOFRE CATINI SOBRINHO MÊS DE COMPETÊNCIA: 02/2009 - DATA DE PAGAMENTO: 06/03/2009
Código MODE PMNAÇÂO
01.001 SALÁRIO BASE
04.074 GRAUFICAÇA0 EXECUTIVA MN 11■111111111111111111111111N~ 10.001 SEXTA - PARTE
TOTAL DOS VENCIMENTOS
QTDE UNIDADE
VALOR 7,47 PERC. 681 COMI
VALOR
PERFODO
02/2009 02/2009 MOI 02/2009
ARRUDA lifflROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
10 Airton Camilo Leite Xuntioz
tionartboArrtaaa 2Manitoz ;Nitrida Arruda 2Manfioz
CÁLCULO INCORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (holerite - doc. 1.6)
ONOFRE CATINI SOBRINHO
MÊS DE COMPETÊNCIA: 0212009 - DATA DE PAGAMENTO: 06/03/2009
08NOMINAc.A0 QTDE
7,47
UNIDADE PERIMO VENCIMENTOS 01.001 04.074
10.001
SALÁRIO BASE GRATIFICAÇA0 EXECUTIVA
SEXTA-PARTE
VALOR PERC.
00040. VALOR
02/2009 430,00 02/2009 747,00 ~089 10,;(10 02/2009 89,58
TOTAL DOS VENCIMENTOS
CÁLCULO CORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
20. Conforme os demonstrativos de pagamento acima, verifica-se que o valor do Adicional por Tempo de Serviço está menor do que o autor deveria receber, veja-se:
Total de vencimentos, conf. demonstrativo da Ré -----> R$ 1.374,08 Total de vencs. cio cálculo correto do Adic. por Tempo Serviço —> R$ 1.560,83
----- Importância paga a menor por mês --------------------------> R$ 186,75
21. A importância paga a menor, resulta exatamente da não inclusão da Gratificação Executiva, cuja prova segue abaixo:
o Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 4 Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Foneaax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - manhozigadnoabsp.org.br
AMIMA MUNHOZ SOCiEDADE DE ADVOGADOS
Airton Candi() Leite Xanfloz teonerbo Arroba 24tinfioz Patricia Arruela Muniloz
Incidente U niformizaçâo Jurisprudência 193.485-1/6-03
SERVIDOR
todas as
entendend
as vantag
PÚBLICO - SEXTA-PARTE - Incidência sobre
parcelas componentes dos vencimentos,
-se por vencimentos Integrais o padrão mais
adicionais efetivamente recebidas, salvo as
/1 sentido.
Adic. Tempo Serviço (5 quino. = 25%) s/ a Ôrat. Executiva (R$ 747,00) ->R$ 186,75
DA JURISPRUDÊNCIA
22. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:
Apelação Civel n° 317.065-5/0-00 r Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO - Adicional sor tempo de servico - incidência; obre os vencimentos intearals ICE. Art. 1291 - Disoositivci constitucional auto-aplicável - Emprego da expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo "Integrais", sem caráter restritivo - Aplicação da regra sendo a qUal ubi lex non cllstIngult nec nos distinguere dobemos - Ressalva das , verbas eventuais, que constituem parcelas transitórias.
(grifou-se)
23. Vale conferir também, a decisão proferida nos autos do Incidente de Uniformização de Itrisprudência, que apesar de tratar sobre a Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "ir! casu", em razão do artigo 129 da Carta Estadual, cuja cópia segue em anexo, na dual transcreve os seguintes trechos:
eventuais - Uniformização de Jurisprudência neste
Roa Bordo de hopetinbega, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - 55, Peado / SP - Cep: 01042-601 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-otail: [email protected]
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Rua Barão de Itapetinlaga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (li) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
Airton Carni(o Leite Munhoz Leononlo Arruba MunAoz
•IaTuaa2sCunfioz 12 ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
24. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), com a inclusão das gratificações e demais vantagens não eventuais, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 5°, "capu?' (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (direito adquirido) e 37, "capu?' (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal.
DO PEDIDO
25. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:
25.1. ao correto cálculo da vantagem do Adicional por Tempo de Servico (quinquênio) dos vencimentos ou proventos inteerais, isto é, com a inclusão das gratificações e demais vantagens não eventuais, percebidas nos vencimentos / proventos, além das que forem instituídas no curso da lide de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a serem devidamente apuradas em fase de execução, em especial a situação funcional da co-autora MARIA ELENA MACHADO BRIZZOTTI, nos dois cargos de Médica (doc. 18.1 a 18.2);
25.2. ao pagamento das diferenças acima mencionadas, desde quando os autores começaram a receber o Adicional por Tempo de Serviço, respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação e acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das custas e despesas proceSsuais, bem como honorários advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
25.3. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
26. Requerem finalmente, que as intimações do presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
Li
São Paulo, 11 de novembro de 2009
AIRTON C
OAB/SP N° 65.444
LEONARDO ARR
OAB/SP N° 173.273 OZ
Aírton CanNo Lette Lema" lomba Xeniloz Petride Amiba JKIndoz
27. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especilmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de oficios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para fins de alçada.
Termos em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Rua Bardo de Dopais:In" 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sio Paulo / SP - Cep: 01042-061 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - antalk munkozãodzoabsp.org.br
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Cato Leite MunRoz Lema% Arroba 21tunRoz Patrida Manfloz
ONOFRE CATINI SOBRINHO E OUTROS
1. ONOFRE CATINI SOBRINHO brasileiro, casado, chefe I, aposentado em 02/02/1994, R.G.: 3.877.775, CPF: 198.169.018-20, registro do sistema: 136399201, Rua Professor Cezar Lotito, 200, São Lazaro, Cep: 13870-460 - São João da Boa Vista / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Sai de — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08)
2. CIBELE GONÇALES DE OLIVEIRA brasileira, divorciada, técnica de laboratório, R.G.: 12.805.835, CPF: 021.092.318-07, registro do sistema: 913795601, Rua de Pedestre Valdomiro Dias de Camargo, 16, Conjunto Habitacional Doutor Cecílio Jorge Neto, Cep: 18703-764 - Avaré / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
3. CLÁUDIA BARREIRA MANOEL brasileira, viúva, técnica de laboratório, R.G.: 7.512.138, CPF: 027.044.538-29, registro do sistema: 427070801, Rua Professora Danuzia D Santi, 158, Ipiranga, Cep: 18701-144 - Avaré / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte 4 Saúde GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
Rua Bardo de Itopetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-tnall: [email protected]
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Airton ~Co Leite Xuniloz Leonarbo Arroba Xtinlioz Patricia Arroba ›Ctintioz
4. CLIVANIR DA SILVA SANTOS brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, R.G.: 13.750.892, CPF: 072.194.658-58, registro do sistema: 945909101, Rua Célia Domingues Faustino, 89, Bloco 03 Apto 14C, Parque Cecap Zezinho de Magalhães Prado, Cep: 07190-060 - Guarulhos / SP Designada em cargo vago — Chefe I;
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte 4 Saúde GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
5. EDNEA FÁTIMA DIAS brasileira, divorciada, enfermeira, R.G.: 6.917.987, CPF: 749.276.048-53,istro do sistema: 694343305, Rua Bonifácio Correa Costa, 10, Vila Pi e, Cep: 18210-565 - Itapetininga / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GPA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
6. EDUARDO CONCEIÇÃO brasileiro, casado, auxiliar de serviços grais, R.G.: 3.011.668-5, CPF: 222.231.698-72 registro do sistema: 97216201, Rua Francisco Soave, 295, Rio Pequeno, Cep: 05386-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Sai e — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
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Rua Bardo de kapettnInga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Sag Pardo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - snankongadvoab.w.org.br
MIMA MUNEM ~IDA= DE ADVOGADOS
7. ELIANA ENGELHARDT brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, R.G.: 24.537.294-5, CPF: 136.432.188-26, registro do sistema: 944397601, Rua Raquel de Queiroz, 451, Santa Maria, Cep: 06149-340 - Osasco / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
8. ELIAS DA CUNHA brasileiro, viúvo, oficial operacional, R.G.: 4.548.593, CPF: 437.415.928-20, registro do sistema: 162960801, Rua Barão do Rio Branco, 914, Centro, Cep: 16450-000 - Getulina / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em setJ08) Adicional de Insalubridade
9. FERNANDA COLLAÇO RIBERTO XISTO PAES brasileira, casada, oficial administrativa, R.G.: 16.606.820-2, CPF: 072.106.498-16, registro do sistema: 571487401, Rua Professor Helio de Moraes, 246, Vila Aparecida, Cep: 18201-500 - Itapetininga / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em setJ08) Adicional de Insalubridade
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Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mall: [email protected]
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MUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Campo tette 74tuniioz Leonarbo Arroba Xnnlioz 7atricia Arroba 74Confloz
10. ILDA APARECIDA CAPANNACCI brasileira, divorciada, técnica de laboratório, R.G.: 5.724.544-7, CPF: 120.118.268-96, registro do sistema: 257089001, Rua Zilda Ortega, 64, Jardim Flora Rica, Cep: 17513-480 - Marilia / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em setJ08) Adicional de Insalubridade
11. IOLANDA DE FÁTIMA THEODORO CLARO brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, R.G.: 14.425.328-8, CPF: 041.508.908-54, registro do sistema: 376563501, Rua Barão do Rio Branco, 776, Centro, Cep: 16450-000 - Getulina / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
12. JANDIRA AMÉRICO SOARES brasileira, solteira, assistente social, R.G.: 4.147.383-6, CPF: 460.972.527-49, registro do sistema: 1158450601, Rua Malie Brenner, 30, Vila Dom Pedro II, Cep: 02243-020 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva ' I Gratificação de Assistência e Suporte à Saúd — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
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Rua Bardo de ItapetinInga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 401/406 - Centro - Sio Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
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Airton Caia° Leite 24Cunfloz ARRUDA MUNHOZ
Leonarao Arrulha Xtudoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arnghe Xunikrz
13. JUVENTINA DE JESUS SILVA CAMARGO brasileira, viúva, auxiliar de enfermagern, R.G.: 11.381.164-0, CPF: 073.927.218-J9, registro do sistema: 728093203, Rua Antonio de Oliveira, 103, Icararé, Cep: 06900-000 - Embu-Guaçu / SP Designada em pro-labore — Chefe de seção de saúde;
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
14. LUCIA HELENA FERRARI FOGAÇA DOS SANTOS brasileira, casada, oficial administrativa, R.G.: 16.566.087, CPF: 072.050.458-94 registro do sistema: 585533001, Rua Horacio Dias Batista, 410, Vila Martins, Cep: 18701-454 - Avaré / SP _
Gratificações que não estão sendo incluidat no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
15. LUCIA HELENA GONÇALVES FRANÇA brasileira, casada, auxiliar de serviços geais, R.G.: 11.624.195, CPF: 131.796.258-30, registro do sistema: 942653001, Rua Arlindo Peres Ramos, 621, Porto Seguro, Cep: 18705-860 - Avaré / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS (incorporado aos vencimentos em set./08)
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Rua Bardo de ItapettnInga, 297 - 4' ilndar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fonelfax : (11) 3239-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
ARRUDA MUNROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Camito Leite XuttRoz LeonaròoArruõa Xungoz Patricia Ameba XtutRoz
16. MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO RAIMUNDO brasileira, casada, visitadora sanitária, R.G.: 18.219.441, CPF: 075.494.218-03s registro do sistema: 808395201, Rua Santa Helena, 180, São João, Cep: 16450-000 - Getulina / SP
Gratificações que não estão sendo inclufdaé no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
17. MARIA DO CARMO SOUZA KUPPFR brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, R.G.: 23.959.500, CPF: 796.031.578-72, registro do sistema: 810024002, Rua Tatuí, 152, Vila Arruda, Cep: 18212-190 - Itapetininga / SP
Gratificações que não estão sendo incluida. no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
18. MARIA ELENA MACHADO BRIZZOTTI brasileira, casada, médica, R.G.: 5.267.223, CPF: 081.794.888-02, registro do sistema: 235916901, registro do sistema: 235916903, Rua Doutor Coutinho, 57, Centro, Cep: 18201-358 - Itapetininga / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas tio cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
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Rua Bordo de ItapetinIngo, 297 - 4' Andar - Conjuntos 40/406 - Centro - Sio Paulo / SP - Cep: 01042-091 Foned'ax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e maiL [email protected]
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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19. MARIA IVETE RODRIGUES MAR*UES brasileira, casada, visitadora sanitária, R.G.: 9.045.762, CPF: 174.087.378-55, registro do sistema: 460609702, Alameda Nicolau Hauy, 90, Vila Moriama, Cep: 16450-000 - Getulina / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
20. MARIA REGINA CARDOSO DE CARVALHO brasileira, divorciada, enfermeira, R.G.: 9.270.732, CPF: 020.809.648-52,Ogistro do sistema: 582427801, Rua Professor Virgilio Silveira, 227, Jardim Itália, Cep: 18201-780 - Itapetininga / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
21. MÁRIO HIDEO OUKI brasileiro, casado, medico sanitarista, R.G.: 4.360.423-7, CPF: 693.901.008-4 , registro do sistema: 153511001, Rua Professor Jair Barth, 420, Vila B Cep: 18205-510 - Itapetininga / SP
Gratificações que não estão sendo incluída1 no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saú — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
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Raa Bardo de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Silo Paulo / SP - 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgladv.oabsp.org.br
• oidrton Camilo Leite Xunfloz ARRUDA MUNHOZ
Leonora° Armila Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Armila Munhoz
22. MARISA PICCALUGA DE ALMEIDA brasileira, casada, psicóloga, R.G.: 9.303.026, CPF: 015.924.298-31, registro do sistema: 587523701, Rua Aldemir Torres Ribeiro, 16, Vila Ginez, Cep: 18208-030 - Itapetininga / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentoi Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
23. MILTON TADEU DA SILVA brasileiro, solteiro, oficial administrativo, R.G.: 20.079.885-6, CPF: 110.007.388-41, registro do sistema: 1142760701, Rua Sândalo, 99, Jardim Sandra Maria, Cep: 03575-060 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluidaS no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
24. REGINA CÉLIA DE CAMPOS brasileira, separada judicialmente, enfermeira, R.G.: 17.081.385, CPF: 138.979.058-41 registro do sistema: 1021849003, Rua Antonio Vieira Sobrinho, 113, Vila São Pedro, Cep: 18201-450 - Itapetininga / SP
Gratificações que não estão sendo incluída no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
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Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mali: nutnhoz®admoabsp.org.br
Airton Camilo Leite Xunfloz Leonarao Amiba Miniloz Patricia Arreda ?Minam
ARRUDA NERROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
25. ROSA DIAS DE OLIVEIRA brasileira, divorciada, auxiliar de serviç R.G.: 8.269.500-3, CPF: 985.337.118-9 Avenida Caxingui, 95, Apto 83, Vila P. Cep: 05579-000 - São Paulo / SP
s gerais, , registro do sistema: 310121601, jussara,
Gratificações que não estão sendo incluidaS no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
26. SANDRA APARECIDA TULIO brasileira, casada, enfermeira, R.G.: 13.642.722, CPF: 057.477.308-86, registro do sistema: 600435001, Rua Ananias Pires, 331, Vila Rio Novo, Cep: 18703-020 - Avaré / SP Designada em cargo vago — Diretora técnica de serviço da saúde;
Gratificações que não estão sendo incluídaS no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
27. TELMA GONÇALVES DE OLWVEIR brasileira, casada, técnica de laboratório, R.G.: 9.517.069, CPF: 020.761.158-03, r Rua Juscelino Kubitschek, 265, Parque S Cep: 18702-730 - Avaré / SP
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Patricia Arrua(' ilfuntioz
28. TEREZA DE MELLO LONGUI brasileira, casada, visitadora sanitária, R.G.: 10.612.878-4, CPF: 036.242.078-$7, registro do sistema: 451107403, Rua Valdomiro de Oliveira, 635, Jardim das Oliveiras, Cep: 16450-000 - Getulina / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
29. VALÉRIA CRISTINA LOURENÇO CONTI brasileira, casada, atendente, R.G.: 22.512.199, CPF: 112.679.578-08 registro do sistema: 614275801, Rua Barão do Rio Branco, 246, Centro, Cep: 16450-000 - Getulina / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 201)8) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS (incorporado aos vencimentos em set./08) Adicional de Insalubridade
30. YUMA LEITE DE CAMPOS FRANCO brasileira, solteira, agente de saneamento, R.G.: 20.559.685, CPF: 130.994.568-37, registro do sistema: 808337001, Rua Floriano Peixoto, 154, Centro, Cep: 16450-000 - Getulina / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas] no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra (incorporado em 2008) Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS (incorporado aos vencimentos em setJ08) Adicional de Insalubridade
Rua Bardo de Itapetirtinga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - Selo Paulo / SP - Cep: 01042-001 FoneTax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhongadv.oabsp.org.br
23
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Je‘os sOl. • amargo. 1 treH Ferrari Fogaça dos Santos. laiián Helena Cimeattes ‘larl!! \parecida r.i,o.L'eieào kainutruto, Nilaria do f . arnio Sotini kopper, '.‘faria
"sLomad., PrittoTii, \tarja b et e Rf.si,h'itttteN .1, latia Regina tarchno de ( ir, lIt. N13rio Maria Piei:aio:4a de Udieida..Ntitton Silsa. Regina
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÀO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB NP
ACÓRDÃO 1111111 111111101J,101,1111111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.161014-0, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante ONOFRE CATINI SOBRINHO (E
OUTROS(AS)) E OUTROS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.-
ACORDAM, em 88 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão..
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores PAULO DIMAá MASCARETTI (Presidente) e
CRISTINA COTROFE.
São Paulo, 13 de outubro de 2010.
(2_11414.4&-4-44- OSNI DE SOUZA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 15.202 Apelação Cível n° 990.10.161014-0 — São Paulo Apelantes: Onofre Catini Sobrinho e outros Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelação Cível. Servidores Públicos Estaduais. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. Aplicação da Lei Complementar n° 731193 que não restringe a incidência do adicional sobre verbas que tenham caráter genérico, extensivo a todos os servidores, e não eventual. Sentença de improcedência reformada. Recurso dos autores provido.
Onofre Catini Sobrinho e outros ajuizaram
ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando
o correto cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os
vencimentos ou proventos integrais, com a inclusão das gratificações
e demais vantagens não eventuais, percebidas nos
vencimentos/proventos, além das que forem instituídas no curso da
lide de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, a serem apuradas em
execução, bem como ao pagamento das diferenças mencionadas,
desde quando começaram a receber os adicionais por tempo de
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serviço, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença, de relatório adotado, com
fundamento nos artigos 269, inciso 1 e 285-A, ambos do Código de
Processo Civil, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao
pagamento das custas e despesas processuais (fls. 1341135).
Apelaram os vencidos, sustentando, em
síntese: a) que as gratificações cuja inclusão na base de cálculo do
adicional por tempo de serviço se pretende, têm natureza de
complementação salarial, integrando os vencimentos; b) que o fato de
as vantagens serem pagas aos aposentados e pensionistas, bem
como serem incluídas na base de cálculo dos descontos
previdenciários e de assistência médica, além de serem incluídos no
13° salário, afastam seu caráter transitório e precário; c) que o artigo
129 da Constituição Estadual impõe seja o adicional calculado sobre
a integralidade dos vencimentos; d) inexistência de afronta ao artigo
37, inciso XIV, da Constituição Federal (fls. 1401157).
Processado o recurso, foi determinada a
citação da ré, que apresentou contrarrazões (fls. 1671175).
É o relatório.
Os autores são servidores públicos
estaduais ativos e inativos, do quadro da Secretaria da Saúde e
percebem os quinquênios calculados, segundo alegam, em
desconformidade com o disposto no artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo. A questão controvertida, portanto, diz respeito
unicamente à base de cálculo de referido adicional.
Apelação Cível n° 990.10.161014-0 -- São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
Trata-se, contudo, de matéria já pacificada
nesta Corte, com fundamento no artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, que dispõe:
"Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição".
Ora, conforme leciona Hely Lopes
Meirelles, "vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e
corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias,
constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício
do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao
padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos
demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da
Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos
resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art.
39, § 1°, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV (Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros Editores, 342 ed., p. 4171418).
No mesmo sentido as lições de DiOgenes
Gasparini: "Vencimento tem acepção estrita e corresponde à
retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do
cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em
Apelação Cível n° 990.10.161014-0 — São Paulo
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lei. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição
pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo,
acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações)
que lhes são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens: as do
cargo ou as pessoais" (Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 4a ed., p. 126); e
José Afonso da Silva: "os termos vencimento (no singular),
vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não
são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função,
correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão
funcional ou ao padrão, fixado em lei ... Vencimentos, no plural,
consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao
nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens
pecuniárias fixas" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 13° ed.,
p. 626).
Acresça-se, no ponto, que o artigo 11,
inciso 1, da Lei complementar no 712/93 (Plano Geral de Cargos,
Vencimentos e Salários), dispõe expressamente que "a retribuição
pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além
dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei
complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I -
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da
Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por
cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não
podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
Apelação Cível n° 990.10.161014-0 — São Paulo
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fundamento, nos termos do inciso XV' do artigo 115 da mesma
Constituição".
Portanto, a base de cálculo do adicional
pleiteado na iniciai são os vencimentos integrais, considerando-se
todas as parcelas que integram os vencimentos e constam dos , demonstrativos de pagamento, excluídas as vantagens eventuais,
conforme, aliás, traz a oportuna, no caso, a didática explicitação do
sentido da dicção "vantagens eventuais", contida em acórdão desta
Corte, da lavra do Desembargador Antonio Carlos Villen:
"Cumpre explicitar o que são vantagens
eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja
percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente
ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas
eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária,
como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as
diárias, auxílio transporte. Da mesma forma, as gratificações
extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de
situações eventuais. Estas estão excluídas da base de cálculo da
sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional
não considera a incorporação, como previa a legislação anterior" (AC
n° 463.747.5/4-00).
E, nas palavras do Desembargador Felipe
Ferreira, verbas eventuais são aquelas que "não decorrem da
remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a
restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias
de viagens, do funcionário a serviço, auxilio-alimentação (vale
Apelação Cível n° 990.10.161014-0 — São Paulo
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refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade,
auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e
que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contra-prestação do vínculo
empregatício" (AC n° 243.360-1/9).
Nem se fale que a partir da vigência da
Emenda Constitucional n° 19/98 o cálculo do adicional, a exclusão
das vantagens adquiridas deveriam ser excluídas. A Constituição
Federal veda o chamado "efeito cascata", ou seja, a recíproca
incidência dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público. A proibição, ademais, já constava do texto original do artigo
37, inciso XIV, da Lei Maior. Com a Emenda Constitucional n° 19/98,
anota Alexandre de Moraes, "o legislador reformador pretendeu tornar
mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos
pecuniários, sem, contudo, alterá-la" (Constituição do Brasil Interpretada,
Ed. Atlas, 2002, p. 866).
Portanto, as vantagens eventualmente
concedidas aos servidores e pensionistas, após a Emenda
Constitucional n° 19/98, estarão sujeitas — assim como já estavam
anteriormente — à proibição do denominado "efeito repique". Todavia,
as vantagens pecuniárias legalmente auferidas deverão integrar o
cálculo do adicional, já que, para tanto, não há vedação constitucional
ou legal.
Neste sentido, dentre outros, os seguintes
julgados:
"Servidores Públicos. Requerimento para
Apelação Chiei n° 990.10.161014-0 — São Paulo
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que os benefícios qüinqüênio e a sexta parte incidam sobre os
vencimentos integrais. Sentença de improcedência que não merece
subsistir. Art. 129, da Constituição Estadual, que assegurou direito a
todos os servidores, sem distinção. Incidência sobre os vencimentos
integrais, excluídas as vantagens eventuais. Recurso voluntário das
autoras provido" (AC n° 806.901-5/7-00, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. em
10.9.2008);
"Processual Civil. Valor da causa inferior a
60 salários mínimos. Reexame necessário. Não conhecimento (par.
2° do art. 475 do C.P.C.). Indenização. Adicional por tempo de
serviço. Qüinqüênio e Sexta Parte. Servidores Públicos Estaduais.
Incidência sobre o salário base acrescido das vantagens de natureza
permanente, exceto as eventuais. Admissibilidade. Sentença mantida.
Recurso oficial não conhecido. Recurso voluntário improvido" (AC n°
745.231-5/5-00, rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. em 1.9.2008);
"Servidor Público Estadual - Adicionais
temporais (qüinqüênios e sexta-parle). Incidência sobre os
vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base.
Admissibilidade, no regime anterior à Emenda Constitucional n°
19/98, excluídas as vantagens eventuais. Para os demais,
conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência sobre o
salário-base. Juros moratórios de 6% ao ano. Recurso parcialmente
provido" (AC n° 809.233-5/0-00, rei. Des. Francisco Vicente Rossi, j. em
1.9.2008);
"Prescrição. Servidor Público. Adicional
por tempo de serviço (qüinqüênio) e Sexta-parte. Parcelas de trato
Apelação Cível n° 990.10.161014-0 — São Paulo
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sucessivo. Fundo de direito que não foi alcançado, ficando atingidas
apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos.
Inaplicabilidade do art. 1°, do Decreto n° 20.910/32. Inocorrência.
Servidor Público. Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) e
Sexta-parte. Vencimentos integrais, para os fins previstos nos arts.
129, da CF e 11, inc. 1, da LC n° 712/93. Incidência sobre a totalidade
dos vencimentos efetivamente percebidos, excluídas as vantagens
pagas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Ação pró cedente.
Recurso do autor provido, e desprovido o da Fazenda do Estado" (AC
n° 734.762-512-00, rel. Des. Paulo Travain, j. em 28.5.2008);
"Embargos Infringentes. Alegação de que
a CE/1989 assegurou aos servidores públicos estaduais o
percebimento do adicional de tempo de serviço e sexta-parte,
vedando, entretanto, o cômputo e a acumulação de tais acréscimos
para fins de concessão de outros, ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento. Inadmissibilidade. Incidência sobre vencimentos
integrais. Base de cálculo composta pelo padrão, gratificações,
adicionais e vantagens, enquanto constantes dos efetivos
demonstrativos de pagamento. Exclusão, todavia, das verbas
eventuais. Entendimento do art. 129 da Constituição Estadual.
Jurisprudência predominante sobre a questão. Valores vencidos que
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora
Embargos Infringentes rejeitados" (El n° 626.739-5/9-02, rei. Des. Antonio
Rulli, j. em 13.8.2008);
"Apelação. Ordinária. Servidores Públicos
Estaduais. Recálculo dos adicionais temporais (sexta-parte e
Apelação Cível no 990.10.161014-0 -- São Paulo
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adicional por tempo de serviço). Incidência sobre os vencimentos
integrais. Procedência parcial da demanda reconhecida em primeiro
grau, para o fim de determinar apenas o recalculo da sexta-parte
sobre os vencimentos integrais. Decisão que comporta parcial
reforma. Cálculo das vantagens que deve compreender o padrão e
todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias,
efetivamente percebidas a cada mês, a fim de que se observe
estritamente o comando do art. 129 da Constituição Estadual e 11,
da LC n° 712/93. Exclusão admissivel apenas no que toca às
parcelas de caráter assistencial ou pagamento isolados, que não
consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função.
Fórmula que não representa, outrossim, a proscrita 'incidência
reciproca' Precedente desta Câmara. Juros moratórios que, por outro
lado, foram bem fixados à taxa de 6% ao ano, consoante inovação
legislativa introduzida pela Medida Provisória n° 2.180-35, de
24/0812001, que acrescentou o artigo 1°-F ao texto da Lei n°
9.494/97. Honorários advocatícios que, de resto, diante da
procedência integral da ação, foram carreados a vencida e fixados em
10% (dez dor cento) sobre o valor total da condenação. Reexame
necessário e apelo voluntário das autoras parcialmente providos.
Apelo da Fazenda Estadual improvido" (AC n° 715.284.5/1-00, rei. Des.
Rubens Rihl, j. em 6.8.2008).
Desta forma, comporta reforma o
"decisum" atacado, condenada a ré ao pagamento das diferenças
apuradas nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal,
acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Lei n°
Apelação Cível n° 990.10.161014-0 - São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10
11.960/2009 aplicável à hipótese, visto ajuizada a ação em
11.11.2009.
Tendo havido inversão do resultado do
julgamento, impõe-se, ainda, a condenação da ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocaticios que ora
ficam fixados em 5% da condenação, considerado o disposto no
artigo 20, parágrafos 3° e 4° do Código de Processo Civil e a
ausência de complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço,
não obstante o trabalho realizado.
Ante o exposto, dá-se provimento ao
recurso, nos termos do acórdão.
OSNI DE SOUZA Relator
Apelação Civel 990.10.161014-0 — São Paulo
GOV+.',1710 do C-5-- tacio de São Paulo
Secretaria da Fazenda
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ : PJ-1587-2010
Processo n° : 0041229-63.2009.8.26.0053 - 11° Vara Fazenda Pública
Interessado : ONOFRE CATSNI SOBRINHO E 00
Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome Data Ingressa Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF 3NOME C .NI SOBRINHO 12,0511966 3877775 1363992 13/06/1939 M 19816901829 Envio P./ EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret UA Orgão DSD SD 61 01 04/09/1982 011011983 EXCLUI 6120 N ,,. 1 21 A 9 6 603 3913 ci,.., e, E) 1 2 \------
DRA 4 72 „
t 01 ^:2/3511955 02/02/1994 BLOQ , I; (1 r '.
21 _ talAii 6 603 4 Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento exo CPF CIBELE GON • LES DE OLIVEIRA 24/11/1993 12805835 ;9137956 11/08/1960 E 212923187 ■ Envio P EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo .,--_,dat. (6°Iiiiarte Quid] Jor Padrão Nível ecr'cit. UA Orgão DSD SD
é 24/1111993 24/11/1993 AF.S/P 4071 • 'A 'S ̀. / 4 1 1 C 9 3798 5 194 DRA 3
Nome Data Ingresso Data Faixa. RG~ RS Data de Nascimento Sexo CPF CLP.UDIABARREIR ANOEL 21/35/1984 7512138 4270708 28/10/1360 F 2704453829 Envio PV EX V !nicio Exercicio Data Situação Situação Cargo Cai 6°Parte Quirq Jor Padrão Nível Secret UA Orgão DSD SD DRA 01 01 03/04/1989 04102:1995 EXCLUI 4330 - M1 (---
'1 - Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ^, ''/AVIR DA SILVA SA S 05/99/1994 13750892 9459091 23/10/1964 F 7219465855
à PV EX EV mio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD 01 01 05/10/2006 05/10/2000 ATIVO 3913 N _. .
9 4703 1 145 DRA NRH
01 05/09/1994 05/10/2006 EX ATI 3912 ,ICF--- ,, 1s i I B 6 4703 145 NRH t
Nome Data Ingresso Data Falec. RG R i Data de Nascimento Sexo CPF SONSA FATIMA DIAS 01/04/1987 6917987 6943433 20112í1954 E 74927604853 \. Envio PV EX EV Inicio Exercido Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quine! Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD 01 01'04/1987 01/11/1991 EXCLUI 7939 N N 1 r A 9 5214 5 371
ORA 3
02 01104/1987 01,03/1996 EXCLUI 4338 N 9 1 1 1 C 5 5214 5 371 3 03 05/06/1996 14/02/1997 EXCLUI 4038 Y N 1 A 45991 5 O 3 04 14/02/1997 18;02/1998 EXCLUI 4038 , ..,r --., 1 A 45591 5 11 ^ 3 05 18/0211998 19/02,1998 ATIVO 4038 N( ,5( i i G It 9 i 3 ._ 72835 5 969
INF Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF EDUARDO CONCE AO 24/12/1975 3011668 972162_ 13/10/1939 M 22223169872 Envio PV EX - V inicio Exercício Data Situação Situação Cargo „, Qat, §.9,•Plarte cling Jor Padrão Nivel Secret.i • , O .1'0 SD C1 24/12/1975 12/0812009 BLCO 3912 I' 6 1 ' 8 21 gitip 307 ,......t....
DRA 11
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo I PF ELIANA ENGELH T 29/07/1994 24537294 9443976 29/38'1071 F 13643213826 Envio PV EX/ EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo -?eet„ ,.V5irte :,,Qt7inci Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD 31 '” 2 07;1994 29/07//994 ATIVO 3912 ';EI ) ;6 . ̀ 4 ' 2 'I E 7124 1 0
DRA NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG WRS Data de Nascimento Sexo CPF ELIAS DA CUNHA 29/12/1971 4548593 1629608 12/03/1946 M 43741592820 Envio PV EX Inicio Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD 01 21 12/02/1990 16/0911991 EXCLUI 8149 .34-. 1 11 E 9 5516 8 318
DRA 5 --, 01 29/1. 1971 16/09:1991 BLOQ 3924 P 5 1 1 C "3 '4 • 4. 8 3 , 8 ...--- 6
W , , ,e Data Ingresso Data Falec. RS Data de Nascimento Sexo CPF FERNANDA COLLACO R PAES 12/06/1987 16606825 5714874 18178/1965 F 7219549815 Envio PV EX EV I5Mcio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 69Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret UA Orgão DSD SD
01 01 .3/06/1992 24/1011995 EXCLUI 4329 1 13 :.... 81515 5 371 DRA 3
NRH 01 12:06/1987 24/10/1995 ATIVO 4349 ..
si 1 1 C 9 30861 143
,Nome Data Ingresso Data Falec. RS Data de Nascimento Sexo CPF IILDA APARECIDA CAPANNACC 22/07/1980 5724544 2570890 16/03/1953 F 12011826896 Envio PV EX EV Inicio ercicio Data Situação Situação Cargo ,-----Cat.. 6°P. arte -Qu'ing Jor Padrão Nivel Secret. i Orgão„.135D SD
01 22/D//15.80 O 22107/1980 8100 4071 P ' S - -• 6 " 1 B 9 À ..t., 1_, N 12 438 .,.
DRA 10
Nome Data Ingresso Data Falec. "'RG■111/
RS Data de Nascimento exo CPF IOLANDA /-ATIVA THE DORG CLARO 28/08/1981 14425328 3765935 27/05/1955 E 4190890854 Envio PV EX E Inicio Exercicio Data Situação Situação Cargo pat 6°P/arte ..,QUifiq Jor Padrão Nivel I be-oiret. UA Orgão DSD SD
01 28/08/1981 28/08/1981 ATIVO 3912 'I' , r'S ' 6 1 1 3A C.:j 5516 8 318 DRA C
11, 'Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF JAND. RA AMERiC0 SOARE 21!06/1999 55807580 11584506 13/05/1955 F 46097252749 Envio PV EX EV 2 i ici Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quio,r1 Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD
01 01 5'07/2013 05107/2013 ATIVO 3918 ., 9 i 9 9 73767 145 ORA NRH
01 2 '06/ 9'9 95,0 /2013 EX ATI 5413 - j * i 3 O '9 73767 1 145 NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF JUVENTINA DE JESUS S C ARGO 24109/1990 11381164 7280932 29107/1958 F 7392721879 Envio PV EX EV I o Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quino Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD
51 09/1990 25109/1991 EXCLUI 8183 9 N 1 6 A 9 59164 1 145 DRA NRH
02 f,,,,25/09/1991 23:12/1999 EXCLUI 4076 A N 1 2 A 9 59164 1 149 NRH 03 01 16/05/2001 0611112013 EXCLUI 5403 N 2 9 85995 142 NRH
31/0312015 /Caso 8885438 %
- --, 33 23/12/1994 05111/2013 ATIVO 4056 F 7.. - F 9 . 85995 .......... 142 NRH
__. Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF LUCIA HELENA FERRAR: F SANTOS 11/0111958 16506087 5855330 ,410211965 F 7205045194 Envio PV EX E Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo _dal'', 6°Part /-rtiiijnq Jor Padrão Nível 7--Sec,ret. UA Orgão DSD SD DRA 01 1'701/1988 G1/091,995 ATIVO 4349 K.,F ) S2_,.,- "I 5 ' 1 1 C 9 ) 30852 1 143 NRH 02 02/1211993 01/09/1995 EXCLUI 4331 C N 1 1 7 9 72413 5 224 3 Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF LUCIA HELENA GOu ALVES FRANCA 01105/1994 11624195 9426530 61,0/1953 F 13179625830 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo ..-Ciat., ,6,afte ,Qt/Inci Jor Padrão Nivel 'Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 0110511994 01(081,994 ATIVO 3912 F \-)- -.$ • 4 1 1 O 9 1 30852 1 143 NRH .......................--- Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIA APAR- DA C RAIMUNDO 25135/1992 18219441 8083952 21108/1963 _ F 754942183 Envio P" EX EV Inicio Exercicio Data Situação Situação Cargo ,Cata', 6°Parte ,7Clainci Jor Padrão Nivel(\. t e et UA Orgão DSD SD ORA 28/05/1992 28/05/1992 ATIVO 4073 ;F,,,),S I I 3 C 9 5516 8 318 6 41 Nome" Data Ingresso FW—\_..-/ Data Meu. RS Data de Nascimento Sexo CPF VARIA JO CARMO S ZA KUPPER 14105/1992 23959500 8100240 27/09/1955 F 79603157872 Envio PV EX Inicio Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret UA Orgão DSD 513 ORA 31 1410511992 '0/0811992 EXCLUI 8105 F 14 1 11 A 9.„,_, 7085 5 371 3 02 10/08/1992 10/081992 ATIVO 3912 ) SÇ- ) i 'i 1 1 E (9 30867 1 143 NRH ,/
Nome "RG Data Ingresso Data Falec. RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIA ELENA IvIACH O BRIZZOTTI 2210911983 5267223 2359169 17;01/1952 F 817948882 Envio PV EX E' Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret UA Orgão DSD SD DRA C1 10/10/1980 2310911995 BLOQ 5524 A S 6 3 1 9 2,279 5 669 3 1 02 /22/09/1980 01/39/1984 EXCLUI 7582 A N 3 12 E 9 5214 5 371 3 / 03 22/09/1980 23/0911995 BLOQ 5524 ( ,7ç7 I'' 5 ) 3 1 9 21279
c)\;\ 3
.. P9 04 14/.07/19'92 23109:1995 EXCLUI 4002 C N 3 1 10 9 5176 5 669 3 Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF
-- MARIA IVETE RODRIGO MARQUES 14/02/1995 9045752 4606097 03/07/1956 F 17408737855 "cio Envio PV EX EV Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA 51 1410211985 19101/1993 EXCLUI 4076 A N 1 1 2 A 9 5516 8 318 6 _ 02 ii 13/0411992 13/04/1992 AF.S/P 4073 i ' I 3 J t 'à'' S 5516 8 318 G Nome Data Tr!"."---111■7 Ingresso Data Fa leo Data de Nasc~ o Sexo CPF MARIA R CARDOSO DE CA. VALHO 01110/1987 9270732 5824278 02/1111955 F 2090964852 Envio PV EX EV In' o Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. 8°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret UA Orgão DSD SD DRA 01 01 0 09/2009 0110172010 EXCLUI 4038 14 G 9 5176 5 669 3
01 02 1,910010 01106,2010 EXCLUI4038 N G 9 72529 5 669 3 /601/01/2010 01 03 04/0412013 EXCLUI 4038 N 1 C) 5176 5 669 3 ..„._
01 01/10/1987 04154/2013 ATIVO 4038 • 1, F) ',..2`- .k 1 E 21278 5 669 3 ,, 02 03/071992 23/09/1995 EXCLUI 4002 ‘C '-') -1-) 1 10 9 5176 5 669 3
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARIO HIDED O . 0,107/1977 4360423 1535110 G2/11/1949 tA 69390100844 Envio PV E EV Inicio Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Pa rte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD ORA SI 7 29/09/1992 30/09/1992 EXCLUI 4016 N 1 11 9 3911 5 371 3 01 02 30/09/1992 01/10/1992 EXCLUI 4016 N 1 11 9 72291 5 371 3 01 /03 29/09/1992 02/08/1994 EXCLUI 4016 N 1 1 9 3911 5 371 3 01 01/07/1977 08/1211995 BLOQ 5524 5 669 3 '`5._.9/1 2 1
.A)'KA)1" 32 03/07/1992 29/09/1992 EXCLUI 4001 3 1 E 5176 5 669 3 33 02108/1994 08/12/1995 EXCLUI 4016 O i\I 3 1 11 9 3911 5 371 3 Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF MARISA PICO .UGA. DE ALMEIDA 15/01/1988 9303026 5875237 0211211939 F 1592429831 Envio PV X EM Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 69.arte Quinq Jor Padrão Nivel Secret UA Orgão DSD SD DRA ,,,-.. 01 01 20.0812003 29/0472309 EXCLUI 4037 N G 5_, 85469 5 371
01 1510111985 29/04 2-09 ATIVO 5413 / ,. , 1 J 9 2 278 669 3 . e Data Ingresso Data Falec. RG
....- RS Data de Nascimento Sexo CPF MILTON TADEU SILVA 24102/1999 20079885 11427607 26/10/1970 M 1,000 /3884 Envio PV F EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo a §5parte riumq Jor Padrão Nivel 7,Sevet. LIA Orgão DSD 513 ORA 01 24'02/1999 24/02/1999 ATIVO 4349 2 3 ' 8 9 5875 1 143 NRH ..... Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF REGINA CELIA DE CAMPOS 05/06/1998 17081385 10218490 31/07/1965 F 13597905841 Envio PV EX EM Meio Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 05156/1996 11107/1996 EXCLUI 4038 Y N 1 1 A 45991 5 O 3
02 23101/1997 1010211998 EXCLUI 4038 F N 1 A 45991 5 O 3 03 01 25102/2000 0111012003 EXCLUI 4039 N 4 0 9 854E9 5 371 3 03 2 011101,2003 20/06/2005 EXCLUI 4031 N 4 C 9 85409 5 371 3 03 03 20/05/2005 06;03/2006 EXCLUI 4017 N 9 9 85489 5 371 3 03 04 25/04/2006 23110/2008 EXCLUI 4231 _ -., 4 E/ 9 85469 5 371 3 03 10/02/1998 23110/2008 ATIVO 4038 , (i/.A ''' 'IS G 21279 ...— 6e9 3 .......
Nome Data ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ROSA DIAS DE O VEIRA 23112/1975 8269500 3101216 09/05/1942 = 98533711891 Envio PV E EV inicio Exercicio Data Situação &Mação Cargo Cat. &Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SE> DRA 01 23/12/ -1975 23/1211975 131.0Q 3912 F S 6 1 1 E 7124 1 0 NRH Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF SANDRA APARECIDA TULIC 0310211988 13542722 6004350 16109/1952 5747730886 Envio PM EX EV I 1,o Exercicio Data Situação Situação Cargo Cat. &'Parte Quino Jor Padrão Nivel Secret UA Orgão DSD SD ORA 01 01 3102/1988 01/02/1990 EXCLUI 7940 14 1 11 A 9 5238 5 194 3
01 02 02/0311998 16/10/1999 EXCLUI 4017 N 9 9 3899 5 194 3 ' 01 03 1911011999 13/09/2014 EXCLUI 5405 N 6 9 3899 5 194 3
31103/2016 (Caso • 8885438 )
01 03702/1980 0310,2014 BL COM 4038 F 5 5. 1 F O 3890 5 1194 3 02 03/10/2414 03,102014 ATIVO 5405 C ii. 5 8 9 c--, 3899 5 í94 3
Nome
TELMA GONCALVES O ' .!URA Data Ingresso 25!05/1984
Data FaIec. RG RS 9517059 4277465
Data de Nascint ' 11!03!1958
Sexo CPF F 207611583 Envio PV EX EV icio ExerUCío
Cl Data Situação Situação Cargo rCát 6°Pa rte ttínq Jor Padrão Nível Se. i,
4. i'''* Nome TEREZA DE MELO LONGUI
Data Ingresso 11/10/1984
Data FaIec. RG RS 10612878 451 1074
Data de Nascimen • 23110/1958
Sexo CPF F 3624207857 Envio PV EX EV Ini. o Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6`Parte puinq Jor Padrão Nível Sec ret. UA Orgão DSD SD ORA
Nome VALERIA CRISTINA L CO , i
Data Ingresso 05/0511988
Data FaIec. RO 225/2199 5142758
/// Data de Nascimento 21701/1965
Sexo CPF r '126795788 Envio PV EX EV icio Exe icio
0 Data Situação Situação Cargo Cat. 6°AaMe Õçmnq Jor Padrão Níve cret. UA Org ão DSD SD DRA
Nome YUMA LEITE DE CAMPOS AN CO
Gata Ingresso 1310411992
Data Fales R RS 20559685 083370
Data de Nasc o 02/09/1967 ---
Sexo CPF F 13099456837
Envio PV EX EV IrÁcio Exercício 01 A3104/1992
Data Situação 13/040992
Situação Cargo r Cal, .• aparte id_anci Jor AF.S/P 4054 1 F . S' e rz, i
Padrão Nivel (S- Grei 2 i 9 I
UA Org ão DSD SD 5516 8 318
ORA 8
Total de Autores 30
31/03;22'6 (Caso 8855438
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO i-)AULO SECRETARIA DA FAZENDA
CA FT/ DDPE
PROCESSO PJF No : 01587/2010 PROCESSO N.o: 0041229-63.2009.8.25.0053-11a VFP /SP INTERESSADO: ONOFRE CATINI E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
"Incidência dos adicionais temporais (quinquênios) sobre os vencimentos integrais, salvo as eventuais, rios termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89."
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD 08.473— ADIC.S/INTEGRAIS-RES.CC 138/12-A3 por parte da Fazenda Estadual para o inativado SPPREV.
OBSERVAÇÕES :
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) sobre vencimentos/proventos salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 12/11/2009.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJF No : 01587/2010 PROCESSO N.0:
0041229-63.2009.8.26.0053-113 VFP /SP INTERESSADO:
ONOFRE CATINI SOBRINHO E 00 ASSUNTO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face da ação movida por: ONOFRE CATINI SOBRINHO E 00.
Juntamos às fls. 36, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls.32, nos termos do Decreto no 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.
Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência — SPPREV no 25/2012 e Instrução no 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).
Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 90 do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente, para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016, à ( ) SPPREV
( ) Saúde DDP/CIPJ, em 06/04/2016.
CELIA M 1:4.D? ES OFICIA DMINISTRATIVO De acordo. Encaminhe-se na forma proposta. DDP/CIPJ, em 06/04/2016
ADERV Diretor T
O ANTA de, Divisão da Faz 'da Estadual
Aftizt..14e. she •cia-i 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA - 1VFP
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0041229-63.2009.8.26.0053
REQUERENTE: ONOFRE CATINI SOBRINHO E OUTROS
Ao SAP,
A Fazenda do Estado foi intimada para cumprir a
obrigação de fazer decorrente da condenação para recalcular os
adicionais de tempo de serviço, que deverão incidir sobre os
vencimentos integrais, apostilando-se o direito da autor, conforme
os documentos ora anexados a esta (petição inicial, sentença e
acórdão).
Dessa forma, solicito seja encaminhado o
presente expediente a SECRETARIA DA SAÚDE POR MEIO DE
OFÍCIO, para que cumpra a r. decisão judicial retro, no prazo
estipulado, podendo apresentar os informes dos valores devidos
diretamente ao MM. Juiz da causa.
São Paulo, 11 de abril de 2016.
SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 105.450
1 Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2010.01.001587
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 11/04/2016 12:09
Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Sandra Regina de Souza Artioli/PGE/BR@PGE,
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2010.01.001587 - ONOFRE CATINI SOBRINHO (APOSTILAMENTO)
Texto da Mensagem
A.Solicitação de Ofícios (201001001587).pdf B.Citação (201001001587).pdf
1121i- 1°1)- C.Petição Inicial (201001001587).pdf D.Sentença (201001001587).pdf
E.Obrigação de Fazer (201001001587).pdf F.Acórdão (201001001587).pdf
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ONOFRE CATINI
SOBRINHO E OUTROS, referente à ação judicial — Processo n°: 0041229-
63.2009.8.26.0053 da 11' Vara de Fazenda Pública — Comarca de São Paulo, que
deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 12 de abril de 2016.
2 ORLANDO ADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO H
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO SS N°. 001/0008/000.277/2016
INTERESSADO: ONOFRE CATINI SOBRINHO (E OUTROS)
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0041229-63.2009.8.26.0053
(11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS n.° 001.0008.000277/2016 em
nome de ONOFRE CATINI SOBRINHO (E OUTROS), que os interessados (contracapa),
fazem jus a "incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de
forma que sejam calculados sobre os vencimentos integrais, salvo as eventuais, nos
termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser
respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em
12/11/2009."
CLP, em 16 de maio de 2016.
ORLANDO DELWO FERNANDES DIRETOR( TÉCNICO II
JM