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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000911/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: ANA LUCIA PEREIRA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Processo: 0006289-80.2012.8.26.0566 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP. Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 14/10/2016 11111111111 0 11111 0 1111111,11 1 1111111111111 Registrado em 14/10/2016 às 16:59h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH ) Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000911/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: ANA LUCIA PEREIRA

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: Processo: 0006289-80.2012.8.26.0566 da Vara da Fazenda Pública da

Comarca de São Carlos/SP.

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 14/10/2016

1111111111101111101111111,1111111111111111 Registrado em 14/10/2016 às 16:59h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

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FOLHA LÍDER Página 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

PROTOCOLO NR. PR12-MFC-39/2015

INTERESSADO ANA LUCIA PEREIRA

LOCALIDADE SÃO CARLOS

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - EXPEDIENTE DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - 01.01.04.01

COMPLEMENTO

DO ASSUNTO REPRESENTAÇÃO P/ CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0006289-80.2012.8.26.0566

DATA 10/06/2015

In 1101111111111111111111 18882-491829/2015

11 11

volume: 0001

Protocolado por: JAQUELINE VITARELI

SAKUGAWA

https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=18882&numero... 10/06/2015

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL EM SÃO CARLOS - PR12

Ofício n. 39/2015 (solicita-se utilizar esta referência na resposta) Referência: Procedimento Ordinário n. 0006289-80.2012.8.26.0566 Vara da Fazenda Pública da Comarca de de São Carlos Autor: Ana Lucia Pereira Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Assunto: representação para cumprimento de obrigação de fazer (apostilamento e implantação em folha de pagamento) e confecção das planilhas necessárias à liquidação/execução do julgado.

Sao Carlos, 10 de junho de 2015.

Secretaria/Órgão/Entidade em que se dará o cumprimento: Secretaria da Fazenda - CAF/DDPE e Secretaria da Saúde

Ilmo(a). Sr(a):

Cuida-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) estadual, na qual requereu a condenação do Estado a promover o recálculo dos adicionais quinquenais por tempo de serviço (quinquênios) para que incidam sobre os vencimentos integrais (verbas especificadas na inicial), apostilando-se e implantando-se em folha as diferenças devidas.

O pedido foi julgado procedente, condenando-se o ente público ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, neste consideradas, além das verbas que já compõem a sua base de cálculo, aquelas especificadas na sentença, excluindo-se apenas as vantagens de caráter eventual e transitório e as não incorporadas, ainda que incorporáveis. Nos termos do acórdão: "o cálculo deve incidir sobre as verbas efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais e não incorporadas, mesmo que incorporáveis, porque têm caráter transitório".

Operou-se o trânsito em julgado. Os autos retornaram ao Juízo de origem, que determinou o cumprimento do acórdão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 96 das Rotinas do Contencioso Geral (aprovadas pela Resolução PGE n° 22, de 27 de junho de 2012), solicito que se autue a documentação anexa como PJ/F e, em seguida, encaminhe-se

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o PJ/F à Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) da Secretaria da Fazenda, para que sejam iniciadas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer.

Uma vez tomadas as medidas necessárias pelo CAF/SEFAZ, solicito seja o expediente encaminhado à Secretaria de Saúde, através de sua Consultoria Jurídica, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer, apostilando-se e implantando-se a alteração da base de cálculo conforme fixado pelo título executivo.

O cumprimento da ordem deve operar-se imediatamente e ex nunc, ou seja, sem retroatividade, sendo que as diferenças entre o período não abrangido pela prescrição e a data da efetiva implantação em folha de pagamento serão objeto de liquidação de sentença e execução nos termos da legislação processual.

Note-se que foi pronunciada a prescrição quinquenal (a despeito de não registrado expressamente no título, presume-se que a prescrição quinquenal se conte retroativamente à data da propositura da ação - data de distribuição da ação: 19/03/2012). Assim, caberá à Administração apurar as diferenças entre o início do período imprescrito (data fixada como termo inicial das diferenças devidas) e a data do apostilamento e da efetiva implantação em folha.

Após o apostilamento, solicito a remessa do expediente novamente à Secretaria da Fazenda/ DDPE, para efeito de implantação em folha de pagamento e confecção das planilhas para liquidação do julgado.

Ademais, solicito sejam enviados a esta Procuradoria Regional do Estado em São Carlos os comprovantes da implantação em folha de pagamento, que serão juntados aos autos para a comprovação da obrigação de fazer e servirão de marco final para a apuração das verbas em atraso.

Após o cumprimento da obrigação de fazer, solicito a emissão de planilhas, mês a mês, necessárias à elaboração da conta de liquidação, desde o o termo inicial do reconhecimento do direito (início do período imprescrito) até a efetiva implantação dos reajustes em folha de pagamento.

Ante o exposto, encaminho este ofício/representação, solicitando: i) ao CAF/SEFAZ, o início das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer; ii) em seguida, à Secretaria de Saúde, o imediato apostilamento judicialmente determinado; iii) na sequência, à DDPE/SEFAZ, a implantação em folha de pagamento da obrigação de fazer estabelecida pelo título executivo, encaminhando-se os respectivos comprovantes; iv) ainda à SEFAZ, a confecção das planilhas que apuram as

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diferenças decorrentes da decisão judicial, havidas entre termo inicial do direito reconhecido e a implementação da decisão.

Solicito que as referidas medidas sejam adotadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, impreterivelmente, encaminhando-se a documentação solicitada ao correio eletrônico da Oficiala Administrativa Chefe do SAP da PR12 subscritora ([email protected]), com cópia para o Executivo Público Mario Renato Tiengo ([email protected]) e para o Procurador do Estado ([email protected])

Saliento que acompanham a presente solicitação cópias do registro de distribuição da ação, da citação da petição inicial, da sentença, do acórdão do TJSP e da certidão de trânsito em julgado.

Reitero, ao ensejo, protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaiscarecimentos.

Ao(À) Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado de São Paulo

Av. Rangel Pestana, 300 - 14° Andar - Centro

São Paulo/SP - CEP: 01017-911

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MarcelJ e a Costa Procurador do Estado

PROODHAD0R.,"--- GERAL "' DO ESTAuo

São pauto 1 2,

1 6 AGO. 2012

exx.d~ a ou. oi. tg.21 ia .

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

• VARA DA FAZEIIbA PUBLICA DA COMARCA DE SAO CARLOS

R GENERAL OSORIO, 1284 • JARDIM SA0 CARLOS- Sio Carlos/SP - CEP: 13560.640 01833074100 - Fax: 01833683280 - Jtemzdnelzp.gov.br

31111 IM4NI111011£

CARTA PRECATÓRIA CIVEL

Processo n° 566.01.2012.006289-9/000000-000 Assistência Judiciária Ordem n° 5415/2012

Prazo p/ cumprimento: <30> dias

DEPRECANTE: Juizo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP DEPRECADO: Juízo de Direito DO SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL/SP

DESPACHO 0(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) LUIS FELIPE VIZOTTO GOMES, MM(a) Juiz(a) de

Direito do Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER ao(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de

<São Paulo> - SP, ao qual esta for distribuída, que, perante este Juizo e respectivo Cartório se processam os termos e atos da Ação Procedimento Ordinário, processo n° 566.01.2012.006289-9/000000-000, requerida por ANA LUCIA PEREIRA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

FINALIDADE CITAÇÃO de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, à R PAMPLONA, 227 - 5° ANDAR -JARDIM PAULISTA - CEP: 01405-000, São Paulo - SP, para os termos da presente ação cuja cópia acompanha a presente, e servirá de contra-fé, ADVERTINDO-0 de que querendo, poderá contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta precatória aos autos, sob pena de revelia e confissão e de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. DESPACHO: 'Vistos Ante a declaração apresentada defiro à autora a A.J.G. Anote. Cite-se com as advertências de praxe. Int. SC, d.s. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito".

ADVOGADOS: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA - OAB/SP 163413

ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu 'cumpra-se', se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento com o que estará p vantes serviços à justiça. Dada e pa idade da Comarca de São Carlos, Estado de 02 de julho de 2012. Eu, RLOS A. BALIEIRO PEREIRA),

• '11 • Escrevente ' (JULIO CEZAR CARI nte-Chefe, subscrevi

: •

;. -

O 1 Precatórias Cíveis Setor Unificado de Cartas Precatórias avels

Processo: 58321.2012.081852-6/000000-000

Grupo:315.Pracatórlas Urda Classe: 261-Carta Precatória cavei Assunto(s): 10938 - Citação Data Distribuição : 18/07/2012 Hora:1320 Tipo de Distribuição : Livre Cidade / UF São Carlos - SP Vara Deprecante: V. Faz. Pública do Fórum de São Carlos Número Processo Origem: 58801006289-912012 Finalidade: CITAÇÃO RTE: ANA LUCIA PEREIRA RDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO! SÃO

CARLOS•SP PROC. 56601006289-92012 N• DE ORDEM: 08.81.2912/081915

, TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA ALOYSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA OAB/SP 163.411

0A13/SP 25.465

Rua Visconde de Inhainna,n• 490 - 4 204 - Centro - CEP. 14010-100 - Tcl/Fax (16) 3632-5549 - Ribeirão Preto - SI'

EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS -

SÃO PAULO:

ANA LUCIA PEREIRA, devidamente qualificado(a)(s) e

identificado(a)(s) nos instrumentos de mandado, cuja copia segue inclusive na contra-fé (doe. si),

por seu advogado e procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa.,

propor a presente AGÁ() ORDINÁRIA com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de

Processo Civil, contra o(a) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Gsv xei), na

pessoa de seu Procurador Chefe, eito na rua Pamplona, n" 227, 5° andar. (11)3372-6445. São

Paulo, Capital, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I — DOS FATOS:

O(a) Autor(a) é servidor(a) público(a) estadual prestador(a) de

serviços para a parte Réu, órgão/autarquia estadual sem personalidade jurídica, admitido(a)(s)

como temvorário(s)-estável(eis) (Lei n° 500/74) ou efetivos, contando, portanto, com mais de cinco

(05) anos de efetivo exercício núblico estadual (doca. 021.

Por cada qüinqüênio de serviço completado, o(a) Autor(a) passam a

ter direito a receber o adicional por tempo de serviço, estatuído pelo artigo 129 da Constituiçúo

Paulista. Referido adicional corresponde a cinco por cento (5%) dos vencimentos dos servidores_

qn,,,A1 - AUTS saude estoLucaric - lndividuai - PIN — 1 —

TEIXEIRA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS g ,

ALOYSIO JOSÉ VELLOSO TE? X FARA OAB/SP 25 465

Ru. Vieconde de lnliaúnia,u" 190 - cj. 201 — C4ntro - CliP. 14.0111-10111 Ttli Fax (16) 3632-5549 • Ribeirão Prato • :41,

Todavia, referido adicional não vem sendo pago corretamente, haja

vista que o Réu não o faz incidir sobre a integralidades dos vencimentos dos mesmos, mas tão

somente sobre seu salário-base.

prejuízos.

Essa situação imposta ao(a) Autor(a), além de ilegal. causa-lhes

Senão vejamos:

II — DO DIREITO:

11.1. ARTIGO 129 DA CARTA PAULISTA:

O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo promulgada

em 05 de outubro de 1989, estabeleceu:

"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado percebimento do adicional por tempo de serviço, coneedid(J no mínimo por guinguonio, e vedada a sue Limitação, twm como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que 1e ine,rpono aos vencimentos para todos os efeito~, observ,ic, disposto no artigo 115, XVI, desta Constituiçâo".(grifanins)

Analisando as normas acima em apreço, verifica-se que as mesmas

não impuseram qualquer limitação quanto a base de cálculo, observando-se, ainda, que se o

Estado pretendesse estabelecer base de cálculo diversas — uma para os qüinqüênios e outra para

as sextas-partes — bastaria ter feito essa distinção.

Observe-se que tal interpretação da norma constitucional do artigo

129, para aduzir que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço seriam os vencimentos

(entendido como todas as parcelas salariais componentes de seus holerites!) dos servidores, se faz

dentro de seus próprios limites e atentando-se à disposição expressa no artigo 115, XVI do mesmo

diploma legal. Com efeito, da própria interpretação do artigo 129 da Constituição

de São Paulo é possível aferir que o legislador, ainda que de forma não explicita, pretendeu não

só a incorporação aos vencimentos da parcela chamada "sexta parte" como também do adicional

por tempo de serviço. É que a expressão contida no texto legal "bem como" constitui conjunção

coordenativa aditiva, cujo predicado é "que se incorporação aos vencimentos para todos os

efeitos".

ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA OAD/SP 163.413

- AD75 - solide - Pstal ,4•In - (I Lvi 1,1 - I■ry — 2 -

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ANDRÉ ALVES PONTES TEIXEIRA OAU/SP161413

AL-OYSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA OAB/SP 25.465

Rua Vlaeoade de 161~ 4% - cJ. 204 - Centro - CEP. 14010-10o-Tel/Fax (16) 36.32-5549- Medrio Prelo - SP

Consta no Manual do Servidor Público Estadual, editado eletronicamente no endereço: hundhoww.recummthumanos.sp.rmbrisvoidoridimios_ewaogenss.hun:

"Adicional por Tempo de Serviço O Adicional por Tempo de Serviço, sempre concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, é garantido pela Constituição Estadual (C.E./89 - Art. 129).

O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por tplinqiinio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou do remuneração (I.. 6.628/89 - Art. 18). Sua concessão independe de recolhimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente no prazo máximo de 180 dias (L.C. 792/95). Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar n° 180/78 (b.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; b.N.6. de 17, D.O.E. de 18/05/85).

(s.a.)

A Lei Estadual n° 6.1328 de 27.12.1989, que reajusta os

uencimentos, salários e valor-base da remuneração dos funcionários, servidores e inativos do

Estado e dá outras prouidéncias, dispôs em seu artigo 18, colocando uma pá de cal nas divagações sobre o tema (doc. 0,9:

"Art. 18. O adicional por tempo de serviço de que se trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, mbilkesig 5% (,cinco por canto) por q0inqp4nlo de serviço, sobre o valor dos venciepeqtqg,slo salário qu d remgngrffig, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo *mio ou idintico fundamento, nos termos do Inciso XVI, do artigo 115, da Constituição do Estado." (g.n.)

Outras legislações estatuais também trataram sobre o tema, em especial da formula de cálculo dos qaingiiénios.

A Lei Complementar Estadual n° 712, que assim preconiza em seu artigo 11, item

"Adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre_o valor dos vencimentos r...)"(doc.0.5(wdei)

De igual forma, a Lei Complementar Estadual n° 674, de 8 de

Abril de 1992, entre outros temas, institui o sistema de gratificações da saúde para os servidores

que especifica e dá outrae providências, assim determina em seu artigo 9°, inciso I:

"Adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da constituição do estado de São Paulo, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) _por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de

Inicial - P515 - moOde - estatutério - indivIduel - PIN - 3 -

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ALOYSIO JOSÉ VELLOSO TEIXEIRA OAE/BP 25.465

Rua Visconde dc Iniasáma,n" 490 - 4 204 —Centro - CEP. 14.1,00-100 — Tel/Pas (10 3632-5549 - 'Ribeira* Preto - SP

concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição." (g.n.) (doc. 00

De tal norte, atentando para as leis complementares acima citadas, não se

pode _admitir o Daaameato do referido adicional como vem sendo julgo_ calculado tão somente

sabre o salário básico do_servider.

11245QMQ2,1~22 TEXTO LEGAI,. — VOCÁBULO "VENCIMENTOS",

Em sua interpretação do texto legal, o Réu procede o calculo do

adicional por tempo de serviço, excluaivamente, sobre o salário base e o salário complementação

percebido pelo(a) Autor(a).

No entanto, o tinia° 129 da Carta Bandeirante, bem corap.as leis

complementares citadas falam em vencimentos, o que não pode ser interpretado

restritivamente para se entender. como entende o Réu. dizer respeito somente ao salário-base ou

a parcelas isoladas da remuncxação paga ekeo demandantes.

De conformidade com o disposto no art. 129 da Carta Paulista e

nas leis estaduais complementares citadas, patenteado está que o cálculo da sexta parte e do

adicional por tempo de serviço devam incidir sobre a somatória de todas as parcelas pagas çem

hpbtualidade (gratificacões incorvoradas ou não. adicionais. abonos. etc.) pu Leia, sobre a

rennwerae.ão_tatallyeneiraentos integralite não somente sobre o salário-base.

Ora, é pacifica a jurisprudência e unânime a doutrina no sentido

de que o legislador, ao se referir a VENCIMENTOS, no plural, já manifestara a sua intenção de

fazer a sexta parte incidir sobre todas as parcelas que compõem a remuneração, mas, para que

dúvidas não houvessem, reforçou a determinação, referindo-se a VENCIMENTOS INTEGRAIS,

já que não se pode admitir integralidade limitada ou parcial.

O sempre mestre HELY LAPESMEIRELLES assim preleciona:

"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário, emprega o vocábulo no singular - vencimento: quando quer também atingir as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos". (in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiroa, 1997, 22" ed., p. 404) (grifo nosso)

No mesmo sentido o entendimento da Professora ODE"i't; MEDAuna,

ao expressar que "os vocábulos 'vencimentos' ou 'remuneração' designam o conjunto formado pelo

vencimento (referencia) do cargo ou função mais outras importáncias percebidas, denominadas vantagens

pecuniárias" (Direito administrativo moderno, São Paulo: RT, 2000, p. 324)

- Arrft saúde - entatutário - iselívidual - PIN — 4 -

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Ou ainda, como o sempre brilhante vocabulista DE PIÁCIDO i. SELVA define:

"Vencimento. Bem por essa razão, notadamente no plural, é a expressão entendida como a totalidade de remunerações recebidas, ou percebidas, por urna pessoal dentro de um certo período: são as vantagens, proveitos, os

ordenados, os salários do empregado. E o que vence, ou o que se ganha." (Vocabulário jurídico, Rio: Forense, 1993, p. 463, vol. 4.)

Na mesma esteira desse raciocínio, a Lei Federal n° 8.852/94, que

tratou sobre a aplicação dos artigos 37, incisos XI e XII, e 39, § da Constituição Federal, e deu

outras providências, assim dispôs:

"Art. 1". Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administraçáo pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

1 - como vencimento Básico: a) a retribuição a que se refere o artigo 40 da Lei n° U.W, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos;' b) (Revogado) c) o salário básico estipulado em planou dl tabelas no retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordna ou dissidios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, rontrnadAti ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou património o poder público tenha o controle direto ou indireto, Inclusive em virtude de incorporaçâo an patrimônio público:

II - como vencimento', a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;

1...]"(g.n4

Do exposto se conclui que quis o constituinte fazer incidir o

adicional por tempo de serviço sobre o salário base e demais vantagens re

servidorelo Estado (celetistas, estatutários e os temporários da Lei 500/74) a qualquer título,

incorporadas ou nãq.

Em tempo, percebem o(a) Autor(a) parcela denominada prêmio

incentivo, instituída pela Lei n° 8.975/94, alterado pela Lei n° 9.185/95, e transformado em

permanente pela Lei n° 9.463/96 (doca. anexos). 010r)

Embora a parcela em comento — prêmio incentivo — tenha

denominação de prêmio, vê-se que sua natureza permanente, uniforme e habitual, não

condicional, caracteriza verdadeiro salário a que trata o artigo 457 da CLT, logo, constitui

vantagem recebida pelo servidor, integrando seus vencimentos na forma da legislação

trabalhista.

I Lei Federal n° 8.112/90, que trata do regime jurídico único dos servidorez; públicos federais, e fixa em seu artigo 40 que : "Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária

pelo exercido de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de

vencimento, importância inferior ao salário mínimo-"

;nine/ APT2 - salde - estatutária - individual - PIN - 5 -

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Veja o escólio de VALENTIN CARRION analisando o artigo 457

da CLT (Comentário* i consolidação das leis do trabalho, SAo Paulo: Saraive, 2009, p. 311, 3):

"Gratificações. Somente nas não habituais deixando de ser consideradas como ajustadas; as demais integram-se na remuneração para todos os efeitos. É a aplicação do principio de que todas as vantagens obtidas pelo empregado aderem ao contrato definitivamente (com restrições de Maranhão, Direito do trabalho, p. 76, que exige hat4tualidade, periodicidade e uniformidade). Pela integração, mesmo sem a uniformidade dos prêmios e gratificações habituais, Russomano (Curso, p. 371). 1...r

Observe-se, que o artigo 2° da Lei n° 9.463/96, dando nova redação

ao artigo 2° da Lei n° 8.975194 consigna que o pagamento do prêmio incentivo seria de 50%

(cinqüenta por cento) devido indistintamente a todos os servidores beneficiados, outros 50%

(cinqüenta por cento), resultados de avaliação, sendo certo que seu pagamento sucessivo e

ininterrupto afastou o caráter precário, porque permanente e não transitório.

No caso, embora denominado "prêmio" vê-se por habitual,

periódico e uniforme.

A pretensão da Lei Estadual em comento, ao negar o caráter

salarial da parcela do prêmio incentivo ofende os princípios ínsitos ã aplicação do Direito do

Trabalho, mormente, ao artigo 22, I da Constituição Federal, desafiando, ainda, o artigo 457 da

CLT.

Desta forma, na qualidade de contraprestação, o prêmio tem

natureza jurídica de ealário,çoAdk§q, ou seja, se não preenchidas as condições que ensejam o

pagamento do prêmio, a parcela pode até mesmo deixar de ser paga. Todavia, no periodo em

que for habitualmente paga deve integrar o salário e produzir reflexos,na esteira da

inteligência do artigo 457 da CU e a Súmula n° 209 DO C. TST, constituindo, pois, os

vencimentos do(a) Autor(o) para todos os fins.

Observe-se que a parcela sofre o desconto de imposto de renda,

denunciando sua natureza de renda, salário.

Por isso, a parcela do prêmio incentivo, porque de natureza

salarial, deve incluir e compor os vencimentos integrais para os fins de base de cálculo da sexta-

parte dos vencimentos integrais."

Diante doa fundamentos, é inegável o direito do(a) Autor(a) a

perceberem a sexta-parte de seus vencimentos.

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ALOYSIO JOSÉ VELLOSO TEIXO ILA • 0A13/3P 163.413 0A13./SP 25.465

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Dessa maneira, o pagamento como efetuado ao(a) Autor(a) se mostra incorreto, devendo ser regularizado para que o qüinqüênio incida sobre seus

vencimentos, sendo-lhes pagos, ainda, as diferences vincendae até o prffiente.

11,21.Q7 ffiltaweRgrAQQP2RNOMTRIButIms:

É farta e não discrepa a jurisprudência da Corte Paulista desse entendimento (in DVD Magiater, Ed. 36, fev-marI2011):

"95066609 - SERVIDOR POBUCO ESTADUAL. PRETENSÃO AO CORRETO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE DE SEUS VENCIMENTOS POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. 1. Incidência do beneficio sobre os vencimentos integrais, incluindo adicionais e vantagens incorporadas, ou não, excluídas, apenas, as vantagens eventuais. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6. 3.•Inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes, bem corno de usurpação de função legislativa pelo Poder Judiciário, eis que, na hipótese, houve mera interpretação do texto constitucional estadual, 4. Sentença reformada. 5. Recurso de apelação provido. (TJ SP; APL 9100057-58.2009.8.26.0000; Ac. 4946702; São Paulo; Quinta Calmara de Direito Público; Rei. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/02/2011; DJESP28/02/2011)"

'95061744 - ADMINISTRATIVO. _SERVIDOR POBUCO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR SEXTA-PARTE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 731/93. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS'. INTELIGÊNCIA DA LOCUÇÃO 'VENCIMENTOS INTEGRAIS". VENCIMENTOS SIGNIFICAM O PADRÃO MAIS AS VANTAGENS A ELE INCORPORADAS. As gratificações agregadas aos vencimentos, portanto, compõem a base dc cálculo do adicional. Exclusão admissivel apenas de verbas eventuais. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido para julgar a ação procedente. (TJ-SP; APL 0087879-41.2006.8.26.0000; Ac. 4927035; São Paulo; Oitava Calmara de Direito Público; Rel. Des. José Santana; Julg. 02/02/2011; DJESP 24/02/2011r

"95048429 - APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE BASE DE CÁLCULO. Vencimentos integrais. Artigo 129 da Constituição Estadual Incidência sobre vantagens pessoais incorporadas ou não, excluídas as eventuaia. Sentença procedente. Recurso voluntãrio desprovido. (TJ-SP; APL 0237525-23.2009.8.26.0000; Ac. 4914380; São Paulo; Nona Calmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Gomes; Julg. 26/01/2011; DJESP 11/02/2011)"

"95029332 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS E NÃO APENAS SOBRE O SALÁRIO-BASE. Admissibilidade no regime anterior à Emenda Constitucional n° 19/98, excluídas as vantagens eventuais. Para os demais, conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência sobre o salário-base. Autor que não implementou o direito à sexta-parte antes de 1.998. Recurso obrigatório provido. (TJ-SP, RN 0186129-41.2008.8.26.0000; Ac. 4878244; São Paulo; Décima Primeira Calmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 13/12/2010; DJESP 19/01/20111"

"95023484 - SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11,1, DA LEI COMPLEMENTAR N° 712/93. RECURSO PROVIDO. "A sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos

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termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93, ou seja, incidem sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual*. (TJ-SP, APL 0129587-37.2007.8.26.0000; Ac. 4861004; São Paulo; Quarta amara de Direito Público; Rel. Des. Thales do Amaral; Julg. 06/12/2010; DJESP 17/01/20111'

Diante doe fundamentos, devem o(a)(s) Autor(a)(es) ter corrigido a forma

de cálculo do adicional recebido, bem como, devem, ainda, receberem a diferença resultante do

correto cálculo do adicional por tempo de serviço, (mês a mês), desde o advento da_Cpriebtuicão do

_ • II n 1 ; IP I incidindo o mesmo sobre todas as

parcelas que compõem os seus vencimentos ou remuneração.

JII — DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer a condenação do Réu a:

a) corrigir o cálculo do adicional por tempo de serviço pago ao(a)(s) Autor(a)(es), para que ele passe a incidir sobre seus vencimentos integrais, ou seja, sobre toda§ as parcelas (gratificações, adicionais e prêmio incentivo) que compõem os vencimentos ou remuneração de cada mês, com a inclusão de todas as vantagens e gratificações pecuniárias, incorporadas ou não, apostilando o direito em seu prontuário. Ficando requerido, também a condenação do Réu a manter integro o pagamento das gratificações recebidas, sem supressão de qualquer uma, sob pena de infringência das disposições do inciso VI, do artigo 7° da Constituição Federal;

b) pagar-lhe(a) a(s) diferença(s) meneal(aia) entre o valor pago e o devido das parcelas vencidas desde o advento da Carta Magna Paulista ou desde quando eles completaram cinco (05) anos de efetivo serviço público, além das diferenças devidas relativas às parcelas vincendas no curso desta demanda, até a data da implantação em folha do contido no item "a" supra, a ser apurado em liquidação de sentença;

c) a pagar-lhe os valores atinentes a incidência das diferenças apuradas, supra mencionadas, nos 13° salários, férias 1/3 e no Abono Pecuniário de férias, quando for o caso.

d) a incidência sobre o principal de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela, bem como a condenação do Réu ao pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 3° do art. 20 do CPC;

IV — DQft REQUERIMENTOS:

Por fim requerem o(a)(s) Autor(a)(es):

Os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do artigo 4" da Lei

1.060/50, por não terem os meamos condições de demandar ser prejuízo de seu sustento (docs. M/

I..:,101 - wT5 - saúde - estatutário - individual - PIN — 8 ••

este j. esta de documentos, D.R.A. to.

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MORA 63.413

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Que seja(m) considerado(a) o(a) eventual(ais) crédito(s)

concedido(a) de natureza alimentar para os efeitos da execução, bem como sobre os mesmo não

so sujeitam aos descontos do imposto de renda, por não se tratarem de renda e sim direito

do(a)(s) Autor(a)(es).

Seja fornecido pelo Réu as planilhas contendo todos os dados

necessários ao cálculo da correção monetária e juros para a elaboração da memória

individualizada de cálculos.

Que seja o Réu instado a apostilar os títulos do(a)(s) Autor(a)(es)

para que prevaleça no futuro o que reatar decidido neste processo.

O julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I do

CPC., por se tratar de matéria exclusivamente de direito.

Que as intimações cartorárias saiam em nome deste subscritor, anotando-se.

EX-POSITIS, requer se digne V.Exa., determinar a citação do Réu, no endereço declinado, na forma da lei, para que, em querendo, contestem a preaente no prazo

legal, sob as penas da lei, para que ao final seja decretada a PROCEDÊNCIA INTEGRAL DE SEUS PEDIDOS, condenando o Réu a cumprir e pagar o principal acrescido de juros de mora e correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação a teor do § 3° do art. 20, do diploma processual e demais com inações legais.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito

admitidas, tais como o depoimento pessoal do representante do Réu, oitiva de testemunhas,

juntada de novos documentos, perícias, vistorias e tudo mais que esclarecer possa, sem exceção.

Dá-se a presente o valor de R$5.000,00 (três mil reais).

PROC N 5415/12. VARA FAZENDA PÚBLICA.

VISTOS.

ANA LUCIA PEREIRA, qualificada nos autos, moveu ação condenatória em face de ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que é servidora estadual, sendo certo que a cada exercício de 05 (cinco) anos passa ao direito ao adicional por tempo de serviço. Ocorre que a ré não paga o valor correto porque não respeita os vencimentos integrais discriminados no art.129 da Cesp.

A ré fora citada e ofertou tempestiva contestação no sentido de que os qüinqüênios não têm base de cálculo os vencimentos integrais por força de disposição legal. E nem se diga do disposto em CESP porque a normativa deveria provir de lei estadual infraconstitucional. Por fim, discorreu a respeito da aplicação dos juros de mora, correção monetária e verba honorária.

Réplica no prazo legal.

É o relatório.

Decido.

Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas a teor das constantes nos autos, consoante disposto no art.330, I do CPC.

Trata-se de ação na qual a autora que é servidora pública estadual se insurge com a requerida diante do descumprimento de lei ao pagar pelo adicional da sexta-parte com base no salário-base e não nos vencimentos integrais. E isto se repete no adicional por tempo de serviço (quinquênio).

Neste sentido, de meridiana clareza que a base de cálculo deva

ser os vencimentos integrais, incluindo parcelas desde que não sejam de caráter transitório ou eventual.

Já se julgou o E.TJ/SP:

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS. SEXTA-PARTE. Sentença de parcial procedência que excluiu da base de cálculo da vantagem o adicional por tempo de serviço. Incidência sobre os vencimentos integrais. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O cálculo do benefício deve considerar todas as verbas permanentes, que são vencimentos integrais, cujo conceito não inclui as verbas eventuais e de natureza transitória, bem como aquelas que não foram incorporadas. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Majoração do percentual de 5% estabelecido na r. sentença. ADMISSIBILIDADE: A ré foi sucumbente na maior parte. Cabível a majoração pretendida. Percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação (art. 20,§ 3°, do CPC) Recurso dos autores provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS" (Apel. n° 0044957-26.2009.8.26.0114, Rel. Israel Góes dos Anjos, 6a Câmara de Direito Público, j. em 18/4/11).

Por isto, a procedência da ação se impõe.

Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para condenar a ré a pagar à autora o adicional de tempo de serviço utilizando do vencimento integral, excluindo-se as vantagens pessoais de caráter eventual e transitório, apostilando-se o novo valor.

Os atrasados, respeitando a prescrição qüinqüenal, devem ser pagos de uma só vez com juros em 0,5% da citação e correção monetária pela Tabela Depre contada do ajuizamento da presente ação.

A condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre as parcelas vencidas.

Para fins de prequestionamento, de rigor a atenção aos dispositivos legais citados, especialmente o art.129 da CESP que dispõe sobre vencimentos que são a base de cálculo dos ATS.

Limeira, 15 de janeiro de 2013.

ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO

Data de disponibilização: 15/02/2013 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL la INSTÂNCIA INTERIOR. / Vara da Fazenda Pública. Vara da Fazenda Pública

0006289-80.2012.8.26.0566 (566.01.2012.006289-9/000000-000) N° Ordem: 005415/2012 -Procedimento Ordinario - Remuneracao - ANA LUCIA PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 90/92 - Sentenca n° 90/2013 registrada em 29/01/2013 no livro n° 256 as Fls. 264/265: Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para condenar a re a pagar a autora o adicional de tempo de servico utilizando do vencimento integral, excluindo-se as vantagens pessoais de carater eventual e transitorio, apostilando-se o novo valor. Os atrasados, respeitando a prescricao qUinqUenal, devem ser pagos de uma so vez com juros em 0,5% da citacao e correcao monetaria pela Tabela Depre contada do ajuizamento da presente acao. A condenacao da re ao pagamento de honorarios de sucumbencia que arbitro em 15% sobre as parcelas vencidas. Para fins de prequestionamento, de rigor a atencao aos dispositivos legais citados, especialmente o art.129 da CESP que dispoe sobre vencimentos que sao a base de calculo dos ATS. - ADV ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA OAB/SP 163413 - ADV RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS OAB/SP 185529

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N° 0006289-80.2012.8.26.0566

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Voto n° 13.862 Registro: 2013.0000501873

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n°

0006289-80.2012.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ANA LUCIA

PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao

recurso e deram parcial provimento ao reexame necessário.v.u.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), EVARISTO DOS

SANTOS E LEME DE CAMPOS.

São Paulo, 26 de agosto de 2013.

Maria Olívia Alves RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N° 0006289-80.2012.8.26.0566

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Voto n° 13.862

Apelação n". 0006289-80.2012.8.26.0566

Apelante: Estado de São Paulo

Apelada: Ana Lúcia Pereira.

Juízo: Vara da Fazenda Pública de São Carlos.

Juiz: Dr. Adilson Araki Ribeiro

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO — Ação ordinária de recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênio) —Servidora Pública Estadual, admitida sob a égide da Lei n° 500/74 — — Procedência — Cabimento — Isonomia entre funcionários ocupantes de cargos públicos e aqueles que exercem função atividade — Autora que faz jus ao adicional calculado sobre vencimentos integrais — Precedentes desta Col. Câmara — Sentença confirmada — Esclarecimento de que a condenação não abrange a verbas incorporáveis, mas não efetivamente incorporadas, posto que eventuais — Verba honorária — Fixação em percentual não proibida pelo art. 20, § 4°, do CPC, aplicável ao caso — Valor razoável — Manutenção —Juros e correção, contudo, que devem ser calculados na forma do que prescreve a Lei n. 11.960/09 — Recurso não provido e reexame necessário parcialmente provido.

Trata-se de ação ordinária de recálculo de adicional

por tempo de serviço (quinquênio) ajuizada por Ana Lúcia Pereira contra

o Estado de São Paulo, que lhe paga o adicional por tempo de serviço

calculado sobre o vencimento padrão, e não sobre os vencimentos

integrais, sob o pretexto de ter sido ela admitida pela Lei Estadual n°

500/74.

Conforme sentença de fls. 90/92, o pedido foi julgado

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PY.YIRÉ MO 1Ik I 6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N° 0006289-80.2012.8.26.0566

Voto n° 13.862

procedente.

Recorre o Estado de São Paulo (fls. 95/106). Pretende

a inversão do julgamento monocrático. Subsidiariamente, postula a

redução dos honorários de sucumbência. Sem preliminares.

Recurso contrariado (fls. 110/121).

É o relatório.

Ainda que ausente registro na respeitável sentença,

tenho por cabível e interposto o reexame necessário, dado que o

julgamento é ilíquido e impôs derrota ao Estado.

Com relação à apelação, estão presentes os

pressupostos de admissão. Dela conheço.

No mérito, nego provimento ao recurso, mas dou

parcial provimento ao reexame necessário, na forma da fundamentação que

segue.

Em primeiro lugar, pontue-se ser irrelevante, em face

do art. 129 da Constituição Estadual, o fato de ter sido a autora admitida

por meio da Lei Estadual n. 500/74.

Na linha da jurisprudência da Câmara, "impende

considerar que a terminologia 'servidor público estadual' tem significado

mais abrangente para incluir não só os funcionários públicos, mas

também os temporários admitidos pela LE 500/74. Com efeito, a Lei

Complementar n. 180, de 1978, procurando aproximar todas as

categorias de servidores estaduais, dispõe em seu art. 205: 'para fins

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6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N° 0006289-80.2012.8.26.0566

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Voto n° 13.862

desta Lei Complementar, passam a ser considerados servidores: I — os

admitidos em caráter temporário nos termos do art. 1° da Lei n. 500/74

Por outro lado, a partir da Constituição do Estado de São Paulo, por

interpretação do disposto no seu art. 129, tem-se não mais subsistir

dúvida sobre a equiparação de funcionários públicos efetivos, nomeados

ou contratados, uma vez que a expressão 'servidor público estadual' deve

ser considerada em seu sentido amplo, ou seja, incluindo 'todos aqueles

que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de natureza

profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência' (v.

Regime Constitucional dos Servidores Públicos' - Adilson de Abreu

Dalari — RT — 2" ed — p. 14/15)" (TJSP, 6' Câmara de Direito Público, Ap.

n. 0032414-09.2011.8.26.0053, rel. Des. REINALDO MILUZZI, j.

29.04.2013).

Cravada essa premissa, e ainda à luz do referido art.

129 da Constituição Estadual, tem-se entendido, quase sem divergência,

que, assim como a sexta-parte, o adicional por tempo de serviço deve

incidir sobre os vencimentos integrais do servidor.

Isto porque,

"A menção a vencimentos integrais feita pelo artigo 129 da Constituição Paulista à sexta-parte é extensiva aos quinquênios, considerando-se todo o contexto da norma mencionada. O quinquênio é tratado no mesmo dispositivo que trata da sexta-parte, razão pela qual o cálculo com base nos vencimentos integrais também é aplicável ao adicional por tempo de serviço".

(Apelação n° 990.10.348440-1. TJSP — 6" Câmara de Direito Público. Relator: Israel Góes dos Anjos. Data do julgamento: 29/11/2010).

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6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N° 0006289-80.2012.8.26.0566

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Voto n° 13.862

Como nos ensina, aliás, Celso Antônio Bandeira de

Mello, "o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias

permanentes instituídas por lei constituem a remuneração" (Servidores

Públicos. Aspectos Constitucionais. Estudos de Direito Púbico, São Paulo

LV/V (2/1), Julho/Dezembro 1985 e Janeiro/Julho 1986, págs. 81-82).

Portanto, a interpretação cabível da norma

constitucional paulista à luz desse e de outros ensinamentos doutrinários, é

a de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre as verbas

efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais e não incorporadas,

mesmo que incorporáveis, porque têm caráter transitório: "quanto aos

servidores em atividade, os quinquênios incidem tão somente sobre as

vantagens efetivamente incorporadas, na medida em que as

incorporáveis, ainda não efetivamente incorporadas, nada mais são do

que verbas eventuais, posto passíveis de supressão" (TJSP, 6a Câmara de

Direito Público, Ap. n. 0048210-40.2011.8.26.0053, rel. Des. EVARISTO

DOS SANTOS, j. 18.03.2013).

De fato, em especial no tocante ao adicional por tempo

de serviço, esse tem sido mesmo o entendimento desta Colenda Câmara:

"... não há como se aceitar a tese de que o adicional apenas incide sobre o vencimento base do servidor público sem considerar as demais vantagens do cargo que ele ocupa e exerce. Esta interpretação não é consentânea com a melhor doutrina e jurisprudência e, acima de tudo, ofende os mais comezinhos princípios de Direito Constitucional e Administrativo, quais sejam, o da igualdade e da moralidade. É inadmissível que o Estado adote política remuneratória que, por vias transversas, acabe por tolher direitos assegurados na

5

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Voto n° 13.862

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N° 0006289-80.2012.8.26.0566

Carta Magna aos servidores e que encontram institutos equivalentes para os trabalhadores da iniciativa privada e correspondente a acréscimos salariais pelo tempo de serviços prestados à entidade empregadora". (Apelação n° 0027210-85.2010.8.26.0451. Relator: Sidney Romano dos Reis. Data do julgamento: 16/04/2012).

"(...) O adicional por tempo de serviço 'quinquênio' incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais e transitórias (...)". (Apelação n° 0617061-79.2008.8.26.0053. Relator: Sidney Romano dos Reis. Data do julgamento: 05/03/2012).

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Ativos —Adicional 'quinquênio' — Base de cálculo — Incidência sobre o padrão e parcelas a ele incorporadas e permanentes, salvo adicionais temporais e vantagens eventuais (entendimento do art. 129 da C. Estadual) — Ação julgada improcedente na la

instância — Sentença reformada em parte — Inversão da sucumbência — Apelo dos autores provido em parte". (Apelação n° 990.10.419545-4. Relator: Leme de Campos. Data do julgamento: 25/10/2010).

E o exame dos holerites anexados aos autos evidencia

que, em desacordo com os comandos legais, o adicional em discussão

realmente está sendo calculado somente sobre o salário base.

Nesse sentido, para que não paire dúvida acerca do

exato alcance da condenação, cabe esclarecer, em reforço à fundamentação

desenvolvida acima, que o cálculo deve incidir sobre as verbas

efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais e não incorporadas,

mesmo que incorporáveis, porque têm caráter transitório.

Por outro lado, não há que se falar em ofensa aos

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N° 0006289-80.2012.8.26.0566

3 DE FE, FREMO In. 1$14

Voto n° 13.862

artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal e 115, inciso XVI, da

Constituição Estadual.

Isso porque esses dispositivos vedam apenas o

chamado efeito "cascata" ou "repique". Cada adicional temporal não pode

incidir sobre beneficio de igual natureza.

Nesse sentido ainda: O O o

"SERVIDOR PÚBLICO. Inclusão de todas as verbas de o

natureza permanente na base de cálculo do adicional por (0)

tempo de serviço (quinquênio) exceto sobre as eventuais. o

Admissibilidade. Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da cl" CF, que continua vedando, apenas, a recíproca incidência.

oLr)

Provimento integral do recurso da autora e parcial ao da Fazenda".

c

(Apelação n° 990.10.146846-8. TJSP — 6° Câmara de Direito \i

Público. Relator: Oliveira Santos. Data do julgamento: 00 17/05/2010). 00

(o O O O O

cri W LU C) > 2 Ou seja, era mesmo de se reconhecer o direito da < o ci)

autora de perceber o valor de seus quinquênios calculados sobre sua LLI E W

remuneração integral. "ar O (cfj

Quanto aos honorários, o art. 20, § 4°, do Código de I— z cT

Processo Civil, aplicável à espécie dos autos, não inibe o seu arbitramento

em percentual percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação. < o

Sendo assim, e estando o valor assinalado em primeiro o a,

grau de acordo com os parâmetros estabelecidos no indigitado dispositivo o o (1)

legal, tenho que deve ser mantido, com o que, na sua totalidade, fica ra ca

rejeitado o pleito recursal do Estado. -0 o • '5

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Voto n° 13.862

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação N° 0006289-80.2012.8.26.0566

fls. 8

No âmbito do reexame necessário, contudo, verifico

que a respeitável sentença está a merecer pequeno reparo — que, advirta-se

desde logo, não implica qualquer alteração substancial no regime

sucumbencial — no sentido de que se observe, quanto aos juros e a correção

monetária, o regime especialmente estatuído pela Lei n. 11.960/09.

Com essa ressalva, a respeitável sentença deve ser

mantida tal como lançada.

Ante o exposto, pelo meu voto e para os fins acima,

nego provimento ao recurso e dou parcial provimento ao reexame

necessário.

MARIA OLíVIA ALVES

Relatora

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Embargos de Declaração N° 0006289-80.2012.8.26.0566/50000

Voto n° I 4.872 Registro: 2013.0000747343

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de

Declaração n° 0006289-80.2012.8.26.0566/50000, da Comarca de São

Carlos, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

é embargado ANA LUCIA PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os

embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), EVARISTO DOS

SANTOS E LEME DE CAMPOS.

São Paulo, 2 de dezembro de 2013.

Maria Olivia Alves RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração N° 0006289-80.2012.8.26.0566/50000

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Voto n°14.872

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6' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração N° 0006289-80.2012.8.26.0566/50000

Voto n°14.872 Embargos de declaração n° 0006289-80.2012.8.26.0566/50000

Embargante: Estado de São Paulo.

Embargada: Ana Maria Pereira.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -Prequestionamento - Não cabimento se ausentes as hipótese de admissão dos embargos -Embargos rejeitados.

L1J o o

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo

Estado de São Paulo contra o v. acórdão de fls. 128/135, por meio do qual

o se negou provimento à apelação por ele manejada.

U

Requer somente o prequestionamento do art. 37, XIV,

da Constituição Federal (fls. 138/144). cz,

E É o relatório.

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co.

Conheço dos embargos declaratórios, porque

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> tempestivos, mas os rejeito. w

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> Não são cabíveis os embargos declaratórios co

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Lu

Lu simplesmente para prequestionar matéria a ser objeto de outros recursos, se

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não estiverem presentes, como não estão, as hipóteses (omissão, o g,) --- z

contradição e obscuridade) que justificam sua interposição. E si

> „,

Nesse sentido: "os embargos de declaração, ainda que o • {2 E - opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos

quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de • co c o

Processo Civil" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1138951/MG, Rel. Min. E r„ rss 8 5) as

RAUL ARAUJO, j. 18.11.2010). ---a O t5

No mais, o venerando acórdão embargado examinou .N .2 N c o o

todas as questões suscitadas, não havendo omissão a sanar, inclusive Ea_

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6' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração N° 0006289-80.2012.8.26.0566/50000

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Voto n° 14.872 porque, para a solução completa do litígio, não se exige a menção expressa

a dispositivo de lei.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos

de declaração.

MARIA OUVIA ALVES Relatora

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1.7). (f)

Recurso N° 0006289-80.2012.8.26.0566/50000

Código: 80307

Nos termos da r. decisão no RE n°

764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014,

proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou

inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos

do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido

o presente recurso extraordinário.

Int.

São Paulo, 26 de novembro de 2014.

RICARDO ANAFE Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

fls. 5

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do

1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 - Cep:

01317001 - São Paulo/SP

Processo n° 0006289-80.2012.8.26.0566/50000

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de

Agravo(s) em recurso(s) interposto(s).

São Paulo, 13 de maio de 2015.

Silvia Benedita Laurindo — Matr. M028081 Escrevente Técnico Judiciário

REMESSA

Remeto os presentes autos à Vara da Fazenda Pública da

Comarca de São Carlos - Foro de São Carlos

São Paulo, 13 de maio de 2015.

Silvia Benedita Laurindo — Matr. M028081 Escrevente Técnico Judiciário

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL EM SÃO CARLOS

Procedimento Ordinário n°. 0006289-80.2012.8.26.0566 Autor: Ana Lucia Pereira Réu: Estado de São Paulo

Ao SAP:

Solicito cadastrar o expediente no GDOC e, na sequência, encaminhar à autoridade descrita no corpo do ofício, bem como digitalizar o registro de encaminhamento, inserindo-o na pasta digital (PGE.net).

Sao Ca 1 0 de junho de 2015.

Marcel i e Costa Procurador do Estado

Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP 2012.01.192710

17/09/15

Portal de Serviços e-SAJ

Tribunal de Justiça de São Paulo Poder ]armei ino

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CAIXA PC'', TRU, COIITAT`

Identificar-se

Bem vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do loGrau

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro

selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis

em cada foro dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro: 1Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por: 1Número do Processo

(". Unificado c' Outros

Número do Processo: 10006289-80.2012 18.26 10566

Dados do Processo

Processo: 0006289-80.2012.8.26.0566(566.01.2012.006289)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Remuneração

Local Físico: 16/09/2015 00:00 - Cartório - PBL/ ADO

Distribuição: Direcionada - 19/03/2012 às 15:45

Vara da Fazenda Pública - Foro de São Carlos

Juiz: Gabriela Müller Carioba Attanasio

Outros números: 0006289-80.2012.8.26.0566

Valor da ação: R$ 5.000,00

Partes do Processo

Recite: Ana Lucia Pereira Advogado: André Alves Fontes Teixeira

Reciclo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Raquel Cristina Marques Tobias

Exibindo 5 últimas. ',Listar todas as movimentações.

Movimento

Remetido ao DJE Relação: 0292/2015 Teor do ato: 5415/12 - Vistos. Fls. 207/212: Cientificada a autora, fica concedido, diante das razões elencadas, o prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias, requerido pela FESP. Int. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP)

G Despacho 5415/12 - Vistos. Fls. 207/212: Cientificada a autora, fica concedido, diante das razões elencadas, o prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias, requerido pela FESP. Int.

Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSCL15000819543

El Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume

C Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume

Movimentações

Data

16/09/2015

24/08/2015

20/08/2015

05/08/2015

05/08/2015

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

12/06/2015 Petições Diversas

esaj.fisp.jus.br/cpo/pg/search.dojsessionid=17BC6DAD599C7A479BC22E364EF67C23.cpo3?comersationld=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLoca... 1/2

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

EXPED. GDOC N.°: PROCESSO N°:

INTERESSADO: ASSUNTO:

18882-491829/2015 0006289-80.2012.8.26.0566 - VFP COM. SÃO CARLOS ANA LUCIA PEREIRA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Preliminarmente, antes de nos manifestarmos conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Regional de São Carlos, a fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado se digne acostar ao presente cópia do rol de autor com o respectivo número do registro geral (RG) ou do C.P.F. para identificação no Sistema de Despesa de Pessoal do Estado, voltando a seguir.

DDPE/CIPJ, em 17 de setembro de 2015.

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De acordo. Restitua-se à d. Procuradoria Regional de São

Carlos. DDPE/CIPJ, em 17 de setembro de 2015.

APERVANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

À

PROCURADORIA REGIONAL DE SÃO CARLOS

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Termo de Juntada Página 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Expediente N° 18882-491829/2015

Termo de Juntada

Nesta data juntou-se a este expediente de número 18882-491829/2015,

o documento de número 18882-629361/2015.

CENTRO DE INFORMACOES AO PODER JUDICIARIO, em 25 de maio de 2016.

MARCIO DIAS DE OLIVEIRA

CONTROLADOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL III

https://sefaznetvirtual.intra.fazenda.sp.gov.br/gdoe/Paginas/TermoJuntada.asp 25/05/2016

FOLHA LÍDER Página 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

INTERESSADO ANA LUCIA PEREIRA

LOCALIDADE SÃO CARLOS

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - EXPEDIENTE DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - 01.01.04.01

COMPLEMENTO

DO ASSUNTO REITERAÇÃO DO OFÍCIO N. 39/2015

DATA 17/07/2015

II i 11 11 11111 18882-629361/2015

111 11 1111 111 11

volume: 0001

Protocolado por: JAQUELINE VITARELI

SAKUGAWA

https://172.16.32.94/gdoe/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=18882&numero... 17/07/2015

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL EM SÃO CARLOS - PR12

Ofício n. 705/2015 (solicita-se utilizar esta referência na resposta) Referência: Procedimento Ordinário n. 0006289-80.2012.8.26.0566 Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos Autor: Ana Lucia Pereira Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Assunto: reiteração do Ofício n. 39/2015.

URGENTE! (anexar ao GDOC 18882-491829/2015)

Sao Carlos, 17 de julho de 2015.

Ilmo(a). Senhor(a):

Por solicitação do(a) Ilmo(a). Procurador do Estado dr(a). Marcelo Felipe da Costa, encaminho a V. Sa. o presente ofício, requisitando as providências a seguir descritas.

Solicitando-se, primeiramente, a juntada deste expediente ao administrativo de GDOC n. 18882-491829/2015.

Ademais, reitera o teor do Ofício n. 39, de 10 de junho de 2015, requerendo sejam cumpridas as solicitações nele constantes e devolvido o respectivo expediente administrativo no máximo até 07/08/2015, tendo em vista a existência de prazo judicial em curso.

Reitero, ao ensejo, protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.

FABIANA RAGAZZI FERREIRA Oficiala Administrativa

Chefe da Seção de Acompanhamento de Processos Judiciais Procuradoria Regional do Estado em São Carlos - PR 12

À Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado de São Paulo. Av. Rangel Pestana, 300 - 14° andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01017-911

Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP 2012.01.192710

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL EM SÃO CARLOS - PR12

Ofício n. 39/2015 (solicita-se utilizar esta referência na resposta) Referência: Procedimento Ordinário n. 0006289-80.2012.8.26.0566 Vara da Fazenda Pública da Comarca de de São Carlos Autor: Ana Lucia Pereira Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Assunto: representação para cumprimento de obrigação de fazer (apostilamento e implantação em folha de pagamento) e confecção das planilhas necessárias à liquidação/execução do julgado.

Sao Carlos, 10 de junho de 2015.

Secretaria/Órgão/Entidade em que se dará o cumprimento: Secretaria da Fazenda - CAF/DDPE e Secretaria da Saúde

Ilmo(a). Sr(a):

Cuida-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) estadual, na qual requereu a condenação do Estado a promover o recálculo dos adicionais quinquenais por tempo de serviço (quinquênios) para que incidam sobre os vencimentos integrais (verbas especificadas na inicial), apostilando-se e implantando-se em folha as diferenças devidas.

O pedido foi julgado procedente, condenando-se o ente público ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, neste consideradas, além das verbas que já compõem a sua base de cálculo, aquelas especificadas na sentença, excluindo-se apenas as vantagens de caráter eventual e transitório e as não incorporadas, ainda que incorporáveis. Nos termos do acórdão: "o cálculo deve incidir sobre as verbas efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais e não incorporadas, mesmo que incorporáveis, porque têm caráter transitório".

Operou-se o trânsito em julgado. Os autos retornaram ao Juízo de origem, que determinou o cumprimento do acórdão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 96 das Rotinas do Contencioso Geral (aprovadas pela Resolução PGE n° 22, de 27 de junho de 2012), solicito que se autue a documentação anexa como PUF e, em seguida, encaminhe-se

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o PJ/F à Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) da Secretaria da Fazenda, para que sejam iniciadas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer.

Uma vez tomadas as medidas necessárias pelo CAF/SEFAZ, solicito seja o expediente encaminhado à Secretaria de Saúde, através de sua Consultoria Jurídica, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer, apostilando-se e implantando-se a alteração da base de cálculo conforme fixado pelo título executivo.

O cumprimento da ordem deve operar-se imediatamente e ex nunc, ou seja, sem retroatividade, sendo que as diferenças entre o período não abrangido pela prescrição e a data da efetiva implantação em folha de pagamento serão objeto de liquidação de sentença e execução nos termos da legislação processual.

Note-se que foi pronunciada a prescrição quinquenal (a despeito de não registrado expressamente no título, presume-se que a prescrição quinquenal se conte retroativamente à data da propositura da ação - data de distribuição da ação: 19/03/2012). Assim, caberá à Administração apurar as diferenças entre o início do período imprescrito (data fixada como termo inicial das diferenças devidas) e a data do apostilamento e da efetiva implantação em folha.

Após o apostilamento, solicito a remessa do expediente novamente à Secretaria da Fazenda/DDPE, para efeito de implantação em folha de pagamento e confecção das planilhas para liquidação do julgado.

Ademais, solicito sejam enviados a esta Procuradoria Regional do Estado em São Carlos os comprovantes da implantação em folha de pagamento, que serão juntados aos autos para a comprovação da obrigação de fazer e servirão de marco final para a apuração das verbas em atraso.

Após o cumprimento da obrigação de fazer, solicito a emissão de planilhas, mês a mês, necessárias à elaboração da conta de liquidação, desde o o termo inicial do reconhecimento do direito (início do período imprescrito) até a efetiva implantação dos reajustes em folha de pagamento.

Ante o exposto, encaminho este ofício/representação, solicitando: i) ao CAF/SEFAZ, o início das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer; ii) em seguida, à Secretaria de Saúde, o imediato apostilamento judicialmente determinado; iii) na sequência, à DDPE/SEFAZ, a implantação em folha de pagamento da obrigação de fazer estabelecida pelo título executivo, encaminhando-se os respectivos comprovantes; iv) ainda à SEFAZ, a confecção das planilhas que apuram as

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diferenças decorrentes da decisão judicial, havidas entre termo inicial do direito reconhecido e a implementação da decisão.

Solicito que as referidas medidas sejam adotadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, impreterivelmente, encaminhando-se a documentação solicitada ao correio eletrônico da Oficiala Administrativa Chefe do SAP da PR12 subscritora ([email protected]), com cópia para o Executivo Público Mario Renato Tiengo ([email protected]) e para o Procurador do Estado ([email protected])

Saliento que acompanham a presente solicitação cópias do registro de distribuição da ação, da citação da petição inicial, da sentença, do acórdão do TJSP e da certidão de trânsito em julgado.

Reitero, ao ensejo, protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Marcelo Felipe da Costa Procurador do Estado

Ao(À) Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado de São Paulo

Av. Rangel Pestana, 300 - 14° Andar - Centro

São Paulo/SP - CEP: 01017-911

Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP 2012.01.192710

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

PROTOCOLO NR. PR12-MFC-39/2015

INTERESSADO ANA LUCIA PEREIRA

LOCALIDADE SÃO CARLOS

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - EXPEDIENTE DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - 01.01.04.01

COMPLEMENTO DO ASSUNTO

REPRESENTAÇÃO P/ CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0006289-80.2012.8.26.0566

DATA 10/06/2015

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18882-491829/2015

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volume: 0001

Protocolado por: JAQUELINE VITARELI

SAKUGAWA

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Termo de Juntada Página 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Expediente N° 18882-629361/2015

Termo de Juntada

Nesta data juntou-se a este expediente de número 18882-629361/2015, o documento de número 18882-739684/2015.

CENTRO DE INFORMACOES AO PODER JUDICIARIO, em 06 de janeiro de 2016.

ELISABETE MIYUKY YOKOTE

CONTROLADOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL IV

https://seraznetvirtual.intrajazenda.sp.gov.br/gdoe/Paginas/TermoJuntada.asp 06/01/2016

FOLHA LÍDER Página 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

PROTOCOLO NR. PR12-806/2015

INTERESSADO ANA LUCIA PEREIRA

LOCALIDADE SÃO CARLOS

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - EXPEDIENTE DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - 01.01.04.01

COMPLEMENTO REITERAÇÃO DOS OFÍCIOS 39/2015 E 705/2015 (GDOC 18882- DO ASSUNTO 491829/2015 E 18882-629361/2015)

DATA 14/08/2015

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volume: 0001

Protocolado por: JAQUELINE VITARELI

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL EM SÃO CARLOS - PR12

Ofício n. 806/2015 (solicita-se utilizar esta referência na resposta) Referência: Procedimento Ordinário n. 0006289-80.2012.8.26.0566 Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos Autor: Ana Lucia Pereira Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Assunto: reiteração do Ofício n. 39/2015 e 705/2015.

URGENTE! (anexar ao GDOC 18882-491829/2015 e 18882-629361/2015 )

Sao Carlos, 14 de agosto de 2015.

Ilmo(a). Senhor(a):

Por solicitação do(a) Ilmo(a). Procurador do Estado dr(a). Marcelo Felipe da Costa, encaminho a V. Sa. o presente ofício, requisitando as providências a seguir descritas.

Solicitando-se, primeiramente, a juntada deste expediente ao administrativo de GDOC n. 18882-491829/2015 e 18882-629361/2015.

Ademais, reitera o teor do Ofício n. 39, de 10 de junho de 2015, requerendo sejam cumpridas as solicitações nele constantes e devolvido o respectivo expediente administrativo imediatamente, tendo em vista a existência de prazo judicial em curso.

Reitero, ao ensejo, protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.

FABIANA RAGAZZI FERREpOccl Oficiala A dminisOtbe e,p:35J.-2'\

Chefe da Seção de AcompanhaftWtoac4Wessos Judiciais Procuradoria Regional do EstackkOM São Carlos - PR 12

Ao(À) Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) da Ses,Kaaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado de São Paulo ° Av: Rangel Pestana, 300 - 14° Andar - Centro São Paulo/SP - CEP: 01017-911

Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP 2012.01.192710

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL EM SÃO CARLOS - PR12

Ofício n. 705/2015 (solicita-se utilizar esta referência na resposta) Referência: Procedimento Ordinário n. 0006289-80.2012.8.26.0566 Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos Autor: Ana Lucia Pereira Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Assunto: reiteração do Ofício n. 39/2015.

URGENTE! (anexar ao GDOC 18882-491829/2015)

Sao Carlos, 17 de julho de 2015.

Ilmo(a). Senhor(a):

Por solicitação do(a) Ilmo(a). Procurador do Estado dr(a). Marcelo Felipe da Costa, encaminho a V. Sa. o presente ofício, requisitando as providências a seguir descritas.

Solicitando-se, primeiramente, a juntada deste expediente ao administrativo de GDOC n. 18882-491829/2015.

Ademais, reitera o teor do Ofício n. 39, de 10 de junho de 2015, requerendo sejam cumpridas as solicitações nele constantes e devolvido o respectivo expediente administrativo no máximo até 07/08/2015, tendo em vista a existência de prazo judicial em curso.

Reitero, ao ensejo, protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.

FABIANA RAGAZZI FERREIRA Oficiala Administrativa

Chefe da Seção de Acompanhamento de Processos Judiciais Procuradoria Regional do Estado em São Carlos - PR 12

À Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado de São Paulo. Av. Rangel Pestana, 300 - 14° andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01017-911

Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SI' 2012.01.192710

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO CARLOS FORO DE SÃO CARLOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA D. ALEXANDRINA, 215, São Carlos - SP - CEP 13560-290 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min iis19h00min

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MANDADO DE INTIMAÇÃO

Processo Físico n°: 0006289-80.2012.8.26.0566 (5415/12) Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Remuneração Requerente: Ana Lucia Pereira Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Oficial de Justiça: Mandado n°: 566.2015/022780-7

Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): Justiça Gratuita

Fazenda Pública do Estado de São Paulo, RUA CONDE DO PINHAL, 2041, CENTRO

O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara da Fazenda Pública do Foro de São Carlos, Dila . Daniel Felipe Scherer Borborema, na forma da lei,

MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à

INTIMAÇÃO do(a)(s) requerido(as) supracitado(aXs) para cumprimento da obrigação de fazer a fim de apor os direitos da autora, nos termos da r.Sentenea prolatada, parcialmente reformada pelo V.Acórdão, nos termos da r. decisão de seguinte teor: -5415/12 - Vistos. Intime-se a FESP, na pessoa de seu procurador, para cumprimento da obrigação de fazer a fim de apostilar os direitos da autora, nos termos da r.Sentença prolatada, parcialmente reformada pelo V.Acórdão. Realizado o apostilamento, deverá o Ente Público Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos os informes necessários à apuração e elaboração dos cálculos das parecias ‘encidas, observada a prescrição quinquenal e a data do primeiro pagamento, devidamente corrigido, em folha. Intime-se.."

CUMPRA-SE na forma c sob as penas da lei. São Carlos, 14 de julho de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

A rt. 105, III, das NSCGJ: .ecludo ao ty ál de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiço. no desemi lhe de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira finco-mal. obrigatória em todas as diligêncuis", Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou à quem lhe esteja prestando auxilio - Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário pública no exercicio da função ou em razão cicia; Pena - detenção, de ó (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal. artigos 329 "Lupa" e 331

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GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

EXPED. GDOC N.": PROCESSO N°:

INTERESSADO: ASSUNTO:

18882-491829/2015 0006289-80.2012.8.26.0566 - VFP COM. SÃO CARLOS ANA LUCIA PEREIRA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Preliminarmente, antes de nos manifestarmos conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Regional de São Carlos, a fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado se digne acostar ao presente cópia do rol de autor com o respectivo número do registro geral (RG) ou do C.P.F. para identificação no Sistema de Despesa de Pessoal do Estado, voltando a seguir.

DDPE/CIPJ, em 17 de setembro de 2015.

De acordo. Restitua-se à d. Procuradoria Regional de São

Carlos.

DDPE/CIPJ, em 17 de setembro de 2015.

ADERVANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

PROCURADORIA REGIONAL DE SÃO CARLOS

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

ETIQUETA GDOC:18882-'191829-2015 OFICIO N°: 9R12-1\IFC-39-2015 PROCESSO N°: 0006289-80.2012.8.2ft05(IG

SÃ(-) CARLOS INTERESSADO: AN1 1 Á VIA PERU:IR:\ ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

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Objeto cia Ação:

Recálculo dos adicionais quinquenais por tempo de serviço, para que incidam sobre os vencimentos integrais (gratificações, adicionoais e premio de incentivo), salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da CE, a partir de 05/10/89.

Fórmula de Cálculo:

• Será processada a implantação cio código VD --- 008.173 ADIC. S/ INTEGRAIS --- CC 138/12 - A.T. por parte da Fazenda Estadual.

• A ação foi julgada procedente para garantir a autora a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, observada a prescrição quinquenal.

• Na obrigação de pagar o órgão pagador competente deverá elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• A ação foi distribuída em 19/3/2012 e seus efeitos retroagem até 19/3/2007.

COVII:NO DO FADO DE SAO PAULO SECRUTAIZIA DA FAZENDA

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lestituu-se à d. Procurádoriti 1:egiontil Ele São Curlos.

esclurecendo que, pura O cumprimento dal obrigução de ItizA.-1- nos lermos

do Decreto n" (>1.722/201G, deverá ser envolvido o ór,s.;ão de pessoul

Se( returiti (lu Stiride, para O devido tipostiltimento do direito. de 'acordo

com ti fórmulti de cálculo unexu.

Doverá sor obsorv., i d.d 1mi1d osL ic:10 do (,,i )

Procurudor (n) oficiante quando do cumprimento dia obrigticão Itizer,

O pru/o purti retorno. assim com.° informe do irtinsito CIO itilgudo em

titeudimento Porturiu do Diretor Presidente (lu São rutilo Previdélicin

SPPRKV 110 2:-3/2012 e Instrução 110 01/2002 do TLI ,'„ no reSPOL[iVO

PrOCOSSO Miiico de Cont -dgem de Tempo (PUC:1').

Após as providêncius ndottidus peln Pust ti em questão.

deverão ser enctuninhadus cópitis dus tvostilus direiumente tios timos

no Poder Judiciário, por meio de oficio com indicativo do processo, vtirti

O enctibe(:tinte 9`) do referido diploma legal).

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Procuradoria Regionul de São Carlos.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL SÃO CARLOS

PROCESSO N° 0006289-80.2012.8.26.0566

AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA

RÉU: 'FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Sao Carlos, 22 de setembro de 2016.

Senhor Procurador

Trago ao conhecimento de Vossa Senhoria a decisão judicial transitada em julgado, prolatada nos autos do processo em epígrafe, que assegurou a autora o recálculo de seus vencimentos, para que os giüinquéniiospasem a incidir sobre todas as parcelas que compõe a sua remuneração, exceto as eventuais.

Ante a decisão judicial transitada em julgado, solicito sejam tomadas as providências necessárias para APOSTILAMENTO do direito obtido, inserindo o direito obtido em folha de pagamento.

Após o referido apostilamento, solicito ainda sejam enviadas as planilhas contendo os valores nominais devidos à autora, iniciando-se no quinquênio anterior ao ajuizamento, que deu-se em 19.03.2012, até a implantação do efetivo pagamento à autora.

Observo que o acórdão transitou em julgado em 13/05/2015, conforme certidão de fls. 19.

Por fim, solicito urgência no trâmite, visto que os prazos requeridos junto ao juízo já se esgotaram.

Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP 2012.01.192710

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL SÃO CARLOS

Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

adimjrá.

PROCUR DO-ES`TADO

AO ILMO PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE

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Procurador

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

SISRAD n° 180.316/2016

Interessado: ANA LUCIA PEREIRA

Assunto: GPDOC/PGE n° 18882-491829/2015 - Reclamação Trabalhista — Obrigação de

fazer. Processo n° 0006289-80.2012.8.26.0566 — VFP/São Carlos — Pessoal — Adicional por

tempo de serviço — Quinquênio.

Despacho G.S. n° 11.580/2016

Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da matéria,

remeta-se o documento ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de

Recursos Humanos, em caráter urgente, para:

a)Localização do processo principal, onde tramita a matéria, com a posterior juntada da

presente documentação ao respectivo processo, para fins de regularização.

b) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como

documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782. de 05 de

janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela o

feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a

elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas

relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho de

1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.

c) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado da

confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.

Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este

Gabinete para prosseguimento.

G.S., em 10 de outubro de 2016.

NILSON FERRAZ PASCHOA

Chefe de Gabinete / ASO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls.

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ANA LUCIA PEREIRA,

referente à ação judicial — processo: 0006289-80.2012.8.26.0566 da Vara da Fazenda

Pública da Comarca de São Carlos/SP, que deverá ser encaminhado ao Centro de

Legislação de Pessoal.

CLP, em 13 de outubro de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO II

CLP/alb.

22/11/2016

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• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do processo

Foro de São Carlos

Número do Processo

Unificado Outros

0006289-80.2012 8.26 0566

• •

Processo: 0006289-80.2012.8.26.0566 (566.01.2012.006289)

Classe: Procedimento Comum

Ama: Cível

Assunto: Remuneração

Local Físico: 22/11/2016 00:00 - Prazo 30 - PZ 30/11

Distribuição: 19/03/2012 às 15:45 - Direcionada

Vara da Fazenda Pública - Foro de São Carlos

Controle: 2012/005415

Juiz: Gabriela Müller Carioba Attanasio

Outros números: 0006289-80.2012.8.26.0566

Valor da ação: R$ 5.000,00

Partes do processo

Recite: Ana Lucia Pereira A ....dc: André Alves Fontes Teixeira

Reodd: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Raquel Cristina Marques Tobias

Movimentações . todas es - -itaçoes. «Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 06/10/2016 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0257/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 1502/1521

05/10/2016 Remetido ao DJE Relação: 0257/2016

Teor do ato: 5415/12 - Vistos. Eis. 229: Defiro o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.Int. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP)

30/09/2016 ❑ Despacho

5415/12 - Vistos.F1s. 229: Defiro o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.Int.

27/09/2016 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FSCL16000817962

21/09/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0245/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 1405/1433

20/09/2016 Remetido ao DJE

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=FQZ0C04UP0000&processo.foro=566&uuidCaptcha=sajcaptcha_8332332b5fa540beb3036ef6d4b4... 1/5

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Relação: 0245/2016 Teor do ato: 5415/12 - Manifeste-se a FESP com relação ao cumprimento do quanto determinado em fls.221. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP)

19/09/2016 Ato Ordinatório Praticado 5415/12 - Manifeste-se a FESP com relação ao cumprimento do quanto determinado em fls.221.

29/07/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 1301/1325

28/07/2016 Remetido ao DJE Relação: 0207/2016 Teor do ato: 5415/12 - Vistos. Fls. 224: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Dê-se ciência à parte contrária. Int. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP)

21/07/2016 ri Despacho 5415/12 - Vistos. Fls. 224: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Dê-se ciência à parte contrária. Int.

18/07/2016 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FSCL16000597434

27/06/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 2144 Página: 1252/1265

24/06/2016 Remetido ao DJE Relação: 0178/2016 Teor do ato: 5415/12 - Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a FESP para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o apostilamento dos direitos da autora, a implantação em folha de pagamento e apresentar as planilhas com informes oficiais que apurem as diferenças decorrentes da decisão judicial, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de restar configurado crime por desobediência à ordem judicial. Int. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/5P), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP)

09/06/2016 j Despacho 5415/12 - Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a FESP para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o apostilamento dos direitos da autora, a implantação em folha de pagamento e apresentar as planilhas com informes oficiais que apurem as diferenças decorrentes da decisão judicial, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de restar configurado crime por desobediência à ordem judicial. Int.

06/06/2016 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FRPR16000732985

17/05/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0147/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: 1404/1415

16/05/2016 Remetido ao DJE Relação: 0147/2016 Teor do ato: 5415/12 - Vistos. Diante do decurso do prazo concedido às fls. 213, manifeste-se a FESP. Int. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP)

16/05/2016 Remetido ao DJE Relação: 0147/2016

Teor do ato: 5415/12 - Vistos.Diante do decurso do prazo concedido às fls. 213, manifeste-se a FESP. Int. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP)

25/04/2016 ❑ Despacho 5415/12 - Vistos. Diante do decurso do prazo concedido às fls. 213, manifeste-se a FESP. Int.

20/04/2016 El Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

18/04/2016 Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública

20/01/2016 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado

17/09/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 1969 Página: 1340/1347

16/09/2015 Remetido ao DJE Relação: 0292/2015

Teor do ato: 5415/12 - Vistos. Fls. 207/212: Cientificada a autora, fica concedido, diante das razões elencadas, o prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias, requerido pela FESP. Int.

24/08/2015

20/08/2015

Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP) n Despacho

5415/12 - Vistos. Fls. 207/212: Cientificada a autora, fica concedido, diante das razões elencadas, o prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias, requerido pela FESP. Int.

Petição Juntada

Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSCL15000819543

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=FCROCO4UP0000&processo.foro=566&uuidCaptcha=sajcaptcha_8332332b5fa540beb3036ef6d4b4... 2/5

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05/08/2015 ❑ Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume

05/08/2015 ] Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume

16/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1925 Página: 1341/1347

15/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0219/2015 Teor do ato: 5415/12 - Vistos. Intime-se a FESP, na pessoa de seu procurador, para cumprimento da obrigação de fazer a fim de apostilar os direitos da autora, nos termos da r. Sentença prolatada, parcialmente reformada pelo V.Acórdão. Realizado o apostilamento, deverá o Ente Público Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos os informes necessários à apuração e elaboração dos cálculos das parecias vencidas, observada a prescrição quinquenal e a data do primeiro pagamento, devidamente corrigido, em folha. Intime-se. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP)

14/07/2015 ❑ Mandado Expedido Mandado n°: 566.2015/022780-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

25/06/2015 É] Decisão Proferida 5415/12 - Vistos. Intime-se a FESP, na pessoa de seu procurador, para cumprimento da obrigação de fazer a fim de apostilar os direitos da autora, nos termos da r. Sentença prolatada, parcialmente reformada pelo V. Acórdão. Realizado o apostilamento, deverá o Ente Público Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos os informes necessários à apuração e elaboração dos cálculos das parecias vencidas, observada a prescrição quinquenal e a data do primeiro pagamento, devidamente corrigido, em folha. Intime-se.

23/06/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FRPR15001043224

09/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0169/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 1143/1145

08/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0169/2015 Teor do ato: 5415/12 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 06 (seis) meses a execução do julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Int. Advogados(s): André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP)

25/05/2015 Decisão Proferida 5415/12 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 06 (seis) meses a execução do julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Int.

20/06/2013 Remessa ao Setor Remetido ao Tribunal de Justiça Livro 01 Fl. 230

10/06/2013 Remessa ao Setor Remetido ao TRIBUNAL

24/05/2013 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 5/6

08/05/2013 Aguardando Publicação Aguardando Publicação/ADO

08/05/2013 Data da Publicação SIDAP

Fls. 108 - Vistos Recebo o recurso de apelação de fls. 95/106, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Oportunamente promovidas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. SC, d.s. GABRIELA MULLER CARIOBA ATTANASIO Juíza de Direito

07/05/2013 El Despacho Proferido

Vistos Recebo o recurso de apelação de fls. 95/106, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Oportunamente promovidas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. SC, d.s. GABRIELA MULLER CARIOBA ATTANASIO Juíza de Direito

02/05/2013 Conclusos Conclusos/4

11/03/2013 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 27/3

18/02/2013 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 27/3

07/02/2013 Data da Publicação SIDAP

Fls. 90/92 - Sentença n° 90/2013 registrada em 29/01/2013 no livro n° 256 às Fls. 264/265: Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para condenar a ré a pagar à autora o adicional de tempo de serviço utilizando do vencimento integral, excluindo-se as vantagens pessoais de caráter eventual e transitório, apostilando-se o novo valor.

Os atrasados, respeitando a prescrição qüinqüenal, devem ser pagos de uma só vez com juros em 0,5% da citação e correção monetária pela Tabela Depre contada do ajuizamento da presente ação.

A condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre as parcelas vencidas.

Para fins de prequestionamento, de rigor a atenção aos dispositivos legais citados, especialmente o art.129 da CESP que dispõe sobre vencimentos que são a base de cálculo dos ATS.

https://esaj .tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codi go= FQZOC 04U P0000&processo.foro=566&uuidCaptcha=sajcaptcha_8332332b5fa540beb3036ef6d4b4... 3/5

22/11/2016 Portal de Serviços e-SAJ

31/01/2013

29/01/2013

25/01/2013

Aguardando Publicação Aguardando Publicação/ADO

Sentença Registrada Número Sentença: 90/2013 Livro: 256 Folha(s): de 264 até 265 Data Registro: 29/01/2013 15:16:10

El Sentença Proferida Sentença n° 90/2013 registrada em 29/01/2013 no livro n° 256 às Fls. 264/265: Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para condenar a ré a pagar à autora o adicional de tempo de serviço utilizando do vencimento integral, excluindo-se as vantagens pessoais de caráter eventual e transitório, apostilando-se o novo valor.

Os atrasados, respeitando a prescrição qüinqüenal, devem ser pagos de uma só vez com juros em 0,5% da citação e correção monetária pela Tabela Depre contada do ajuizamento da presente ação.

A condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre as parcelas vencidas.

Para fins de prequestionamento, de rigor a atenção aos dispositivos legais citados, especialmente o art.129 da CESP que dispõe sobre vencimentos que são a base de cálculo dos ATS.

07/01/2013 Conclusos para sentença Conclusos para Sentença COM DR. ADILSON ARAKI RIBEIRO

20/11/2012 Conclusos para sentença Conclusos para Sentença CARGA-DR. LUIS FILIPE-21/11/12

20/11/2012 Conclusos para sentença Conclusos para Sentença

19/10/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 25/10

05/10/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 18/10

02/10/2012 Aguardando Publicação Aguardando Publicação/ADO

02/10/2012 Data da Publicação SIDAP Fls. 84 - Vistos Para evitar-se qualquer alegação a título de cerceamento do direito de defesa, aduzindo-se nulidade processual, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e relevância de eventual pleito. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. SC, data supra. LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES Juiz Substituto

01/10/2012 Despacho Proferido Vistos Para evitar-se qualquer alegação a título de cerceamento do direito de defesa, aduzindo-se nulidade processual, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e relevância de eventual pleito. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. SC, data supra. LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES Juiz Substituto

26/09/2012 Conclusos Conclusos/9

13/09/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 7/10

11/09/2012 Aguardando Publicação Aguardando Publicação/ADO

10/09/2012 Data da Publicação SIDAP Manifeste-se a requerente sobre a contestação.

10/09/2012 ❑ Despacho Proferido Manifeste-se a requerente sobre a contestação.

10/09/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 15/11

10/09/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 5/10

14/08/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 05/10

05/07/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 29/07

03/07/2012 Aguardando Publicação Aguardando Publicação ADO

02/07/2012 Data da Publicação SIDAP Fls. 48 - Vistos Ante a declaração apresentada defiro à autora a A.J. G. Anote. Cite-se com as advertências de praxe. Int. SC, d.s. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito

27/04/2012 Aguardando Expedição Aguardando Expedição /03

29/03/2012 Aguardando Expedição Aguardando Expedição /URGENTE

26/03/2012 ❑ Despacho Proferido

Vistos Ante a declaração apresentada defiro à autora a A.J.G. Anote. Cite-se com as advertências de praxe. Int. SC, d.s. SIDNEI ANTONIO CERMINARO Juiz de Direito

22/03/2012 Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 7613903

22/03/2012 Remessa ao Setor Remetido ao GABINETE

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=FQZ0C04UP0000&processo.foro=566&uuidCaptcha=sajcaptcha_8332332b5fa540beb3036ef6d4b4... 4/5

Motivo

22/11/2016

19/03/2012

19/03/2012

Petições diversas

Data

12/06/2015

14/08/2015

25/05/2016

14/07/2016

22/09/2016

Portal de Serviços e-SAJ

Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob no 7613903 - Local Origem: 1772-Distribuidor(Fórum de São Carlos) Local Destino: 1779-Vara da Fazenda Pública(Fórum de São Carlos) Data de Envio: 19/03/2012 Data de Recebimento: 22/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública

Tipo

Petições Diversas

Petições Diversas

Petições Diversas

Petições Diversas

Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área 01/05/2012 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível 01/05/2012 Correção Procedimento Comum Cível

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação ST'

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo= R:20C 04U P0000&processo.foro= 566&uuidCaptcha=sajcaptcha_8332332b5fa540beb3036ef6d4b4... 5/5

Vladimir Bononi/PGE/BR@INFRAHU B

14/12/2016 14:48

Para Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR@SAUDE

cc

cco

Assunto Re: Enc: Processo 0006289-80.2012.8.26.0566 - Ana Lucia Pereira

Caro Joel, boa tarde

Considerando a fundamentação do acórdão entendo que podemos sustentar que o prêmio incentivo não deve integrar a base de cálculo do adicional, visto que, a rigor, seria verba de caráter precário.

Sugiro que na portaria de apostilamento conste os termos do acordão.

att

Vladimir Bononi Procurador do Estado Procuradoria Regional de São Carlos

Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR escreveu: Para: Vladimir Bononi/PGE/BR@INFRAHUB De: Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR Data: 12/12/2016 05:35 PM cc: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE Assunto: Enc: Processo 0006289-80.2012.8.26.0566 - Ana Lucia Pereira

Prezado Dr. Vladimir Bononi

Até o momento, smj, não recebemos resposta da solicitação abaixo,

Grato,

Joel Magalhães de Araujo Junior CLP - Centro de Legislação de Pessoal Secretaria de Estado da Saúde Tel. (11) 3066-8048

Repassado por Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR em 12/12/2016 17:34

Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR

ParaVladimir Bononi/PGE/BR

23/11/201614:35

ccOrlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE

AssuntoProcesso 0006289-80.2012.8.26.0566 - Ana Lucia Pereira

Processo 0006289-80.2012.8.26.0566 - Ana Lucia Pereira

Prezado Dr. Vladimir Bononi,

Nos autos em epígrafe, observa-se qu foi pleiteado na exordial "o recálculo dos adicionais

por tempo de serviço para que ele passe a incidir sobre os seus vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as parcelas (gratificações, adicionais e Prêmio de Incentivo)... "

Neste sentido verifica-se a r. sentença "julgo procedente para condenar a ré a pagar à autora o adicional de tempo de serviço utilizando do vencimento integral, excluindo-se as vantagens pessoais de caráter eventual e transitório..."

Porém sem fazer menção específica ao Prêmio de Incentivo,

Já o acórdão estabelece que o alance da condenação seria: "para que não paire dúvida acerca do exato alcance da condenação, cabe esclarecer, em reforço à fundamentaçãodesenvolvida acima, que o cálculo deve incidir sobre as verbasefetivamente incorporadas, excluídas as eventuais e não incorporadas, mesmo que incorporáveis, porque têm caráter transitório"

Isto posto, gostaríamos do esclarecimento de V.Sa., se a verba denominada Prêmio de

Incentivo (que é paga diretamente pela Secretaria de Estado de Saúde, e não pela Secretaria

da Fazenda) está incluída na base de cálculo dos quinquênios ou não, bem como se deve-se

delimitar na portaria a forma do ganho apresentada no v. acordão, ou deve-se usar os termos apresentado s na d. representação.

Desde já agradeço a atenção dispensada,

Joel Magalhães de Araujo Junior

CLP - Centro de Legislação de Pessoal

Secretaria de Estado da Saúde

Tel. (11) 3066-8048

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO SS N. 001/0008/000.911/2016

ANA LUCIA PEREIRA

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,

à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0006289-

80.2012.8.26.0566 (Vara da Fazenda Pública - Foro de São Carlos/SP), Processo SS

001/0008/000.911/2016, que ANA LUCIA PEREIRA, RG 17037632, classificada no CVS

- Centro de Vigilância Sanitária, faz jus à "recalculo dos adicionais temporais

representados pelos quinquênios de forma a incidir sobre as verbas efetivamente

incorporadas, excluídas as eventuais e não incorporadas, mesmo que

incorporáveis, porque têm caráter transitório, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal, o

ajuizamento da ação ocorreu em 19/03/2012".

CLP, em 16 de janeiro de 2017.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II