GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · holerites e o comprovante de rendimentos...

22
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000520/2015 Volume: 1 Origem: 7° VARA CÍVEL - COMARCA DE OSASCO Interessado: MARIA DE FATIMA CALAZANS CORREIA BISPO CPF/CNPJ: Assunto: Outros Detalhe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios. - Processo Digital n° 4004543-36.2013.8.26.0482 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Foro de Presidente Prudente.- Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 09/10/2015 URGENTE 1111111111 1 0 11 11 0 1 0 1111 0 11111,1111 111 111111111 Registrado em 09/10/2015 às 16:52h por JUNE MEIRE GOULART - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

Transcript of GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · holerites e o comprovante de rendimentos...

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000520/2015 Volume: 1

Origem: 7° VARA CÍVEL - COMARCA DE OSASCO

Interessado: MARIA DE FATIMA CALAZANS CORREIA BISPO

CPF/CNPJ:

Assunto: Outros

Detalhe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e

Benefícios. - Processo Digital n°4004543-36.2013.8.26.0482 - Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo - Foro de Presidente Prudente.-

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 09/10/2015

URGENTE

11111111111011110101111011111,1111111111111111 Registrado em 09/10/2015 às 16:52h por JUNE MEIRE GOULART - CRH

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

fls. 83

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1%49 Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55, Vila-São-Jorge - CEP 19013-050, Fone: 18-3221-3144, Presidente Prudente-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as191100min

OFÍCIO n" 1406/2015

Processo Digital n°: 4004543-36.2013.8.26.0482 Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Requerente: MARIA DE FÁTIMA CALAZANS CORREIA BISPO Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)

Justiça Gratuita

Presidente Prudente, 11 de agosto de 2015.

Prezado(a) Senhor(a),

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro de Presidente

Prudente, Dr(a). Darei Lopes Beraldo, pelo presente, transmite ao conhecimento de Vossa

Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença e acórdão proferida(o)(s), nos autos em

epigrafe, com trânsito em julgado, conforme cópia(s) que segue(m) anexa(s).

Atenciosamente.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Darci Lopes Beraldo

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Ao(A) SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar,188, CEP 05403-000, São Paulo / SP.

fls. 1

C_ ADVOCACIA

1 GUALDA JUNIOR Dr. Nivaldo Fernandes Gualda Junlor

048/SP 208.908

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL

DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP.

DISTRIBUIÇÃO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

MARIA DE FÁTIMA CALAZANS CORREIA BISPO, brasileira, casada, servidor(a) público (a) estadual, vinculada à Secretaria da Saúde, portadora RG no

20.649.194-3, e do CPF no 118.242.198-90, residente e domiciliado(a) na Rua Sete de

Setembro, n0 1949, Centro, CEP 19.210-000, na cidade de Tarabai - SP vem à presença

de Vossa Excelência, por seu procurador, promover a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNP) 46.379.400/0001-

50, podendo ser citado na Procuradoria do Estado na comarca de Presidente Prudente,

na Avenida Coronel José Soares Marcondes, no. 1.394, Presidente Prudente — São Paulo,

CEP 19.053-575, pelos fundamentos de fato e de direito que passo expor:

1. PA GRATUIDADE DA JUSTICA

Requer o reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa e Lei 5.584/70 e

artigo 790 § 3° da CLT.

2. DA CITACÃO ELETRONICA.

Nos termos da lei 11.419/2006, em seu artigo 5°, § 40, vem requer seja

encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail: [email protected]) para

Rua Siqueira Campos. 1260 - Pres. Prudente - SP

Fone: (to 3909-5137/ite) 8131-2431

e n.

03

M

.1

o

Ç

10co o

o E eD

CC O

jo

'

cti

§ o a. z o

u. O 9

at g

1. oQ

UI§

esse subscritor as notificações sobre as intimações cabíveis, sob pena de nulidade das

intimações.

3. DOS FATOS

A parte autora é servidora pública estadual, exercendo suas atividades

profissionais no Hospital Estadual "Dr. Odilo Antunes de Siqueira" de Presidente Prudente

- SP, na função de Auxiliar de Enfermagem.

A parte autora recebe gratificação denominada Prêmio de Incentivo, que é pago

aos funcionários da Secretaria da Saúde, mas que não é considerado no cálculo das

férias e 130 salário.

Cumpre assinalar, que a referida gratificação é paga de forma permanente e

continua aos servidores desta Secretaria desde 25 de novembro de 1994, com o advento

da Lei 8.975/94, portanto, pela lógica, deveria ser incorporada aos seus vencimentos, no

que tange as férias e 130 salário, o que não vem ocorrendo.

Destaca-se que os documentos que comprovam os valores recebidos são os

holerites e o comprovante de rendimentos anuais, que nesse caso basta pegar o total e

dividir por 12 (doze).

Inconformada com tal situação a autora não vê outro modo senão socorrer-se do

Poder Judiciário para regularizar tal situação

4. DO DIREITO

A gratificação do Premio incentivo em questão (PIN) foi instituída pela Lei Estadual

Paulista no 8.975, de 25 de novembro de 1994, foi posteriormente alterada pela lei no

9185, de 21 de novembro de 1995 e, Lei no 9463, de 19 de novembro de 1996 e demais

decretos. Lei no 9463/96, (lei anexa):

O Prêmio de Incentivo, quando de sua criação possuía um caráter precário e

transitório, além de contar com expressa previsão de que não se incorporaria aos

vencimentos dos servidores, nem tão pouco incidiria sobre qualquer vantagem.

Entretanto com o passar dos anos, aquele caráter precário foi desaparecendo por

conta das inúmeras prorrogações que tornou seu pagamento ininterrupto e habitual,

Rua Siqueira Campos, 1260 - Pres. Prudente - SP Fone: mo 3909-5137,/ms 8131-2431

fls. 2

lis. 3

perdendo totalmente seu caráter provisório anteriormente previsto na legislação

estadual. o

Desse modo, tais regras que deram origem ao "Prêmio de Incentivo" deveria ser •N‘

revistas pela Administração Pública Paulista, para que sejam utilizadas para calculo do

130 salário e no acréscimo de um terço de férias.

Não é outro o entendimento da própria Administração Publica ao consignar que

"os funcionários/servidores que atuam em unidades não municipalizadas da Secretaria da

Saúde, recebem e continuam recebendo Prêmio Incentivo (PIN), instituído pela Lei

8.975/1994", mesmo porque, a atual Lei Paulista no 9.463, de 19 de dezembro de 1996

silencia quanto a duração deste beneficio.

A lei que criou o prêmio incentivo, determinou que referida vantagem não fosse

computada no cálculo do 130 salário a que se refere a lei complementar no 644, de 26 de

dezembro de 1989. ro o

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a ideia original, contida na lei

8.975/94, tornou-se inadequada quando conjugada à luz do artigo 70, Inciso VII da Carta

Magna, que determinou: e o

o "Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condições soda!: :71

(m)

VIII- décimo terceiro salário como base na remuneração integral ou no (") (I) valor da aposentadoria". o

tu

Nesta esteira, versa a Emenda Constitucional no 19/98, que alterou a redação do u..

artigo 39 da Constituição Federal passando à estender tal garantia também aos o o

servidores estaduais, senão vejamos:

"Artigo 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o o (Ni

instituirão conselho de política de administração e remuneração de tom pessoas, integrado por servidores designados pelos respectivos ;R

Poderes. .§ o

§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no To 6 ,c 4.0 artigo 7°,IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX XXII

"L'3! e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão -8 rj

g ) quando a natureza do cargo o exigir"

i

Rua Siqueira Campos, 1260 - Pres. Prudente - SP Fone: lin 3909-5137/mn 8131-2431 § R

LIE

fie. 4

Dessa maneira, não pode a lei estadual, ao arrepio da Constituição Federal,

determina o pagamento do 130 Salário de forma a contrariar àqueles mandamentos que

determinam seu pagamento sobre a remuneração integral (art. 39,CF). Ademais, o

referido instituto Constitucional não faz menção alguma a verbas que devam ser

afastadas do referido cálculo.

Já decidiu 8a Câmara de Direito Publico, no julgamento da Apelação Cível no

239.241.1/1-00, que:

"Ao caso concreto tem inteira aplicada a regra constitucional de eficácia

plena e incidência imediata decorrente do disposto no artigo 39,

parágrafo 30, c.c. O artigo70, inciso VIII da Carta Magna, de acordo com

a qual a partir de 05/10/88 ficou assegurado aos servidores públicos o

pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração

integral, que pode ser a mais completa e atual".(relator,

Desembargador Santi Ribeiro)

Assim, com a incorporação do Prêmio Incentivo aos vencimentos dos servidores

da Secretaria da Saúde, deve este incidir sobre o calculo do 130 salário e um terço de

férias.

Cumpre demonstrar o entendimento do Eminente Desembargador Torres de

Carvalho:

"A Chamada 'incorporação' é instituído mal definido no direito

administrativo e na jurisprudência; sua ideia inicial perdeu-se no correr

anos e hoje seus contornos são nebulosos. A incorporação, até onde

pude compreendê-la, decorre de duas características simultâneas: (1)

traz ideia de permanência, continuidade, prolongamento; e (11) serve de

base paras outras vantagens, daí a ideia de 'Incorpore' de 'um só

corpo', etc. A incorporação é atributo que fica, em regra geral, ao

critério da lei: 'incorpora-se' o que a lei assim determinar, nos limites

que a lei fixar. A 'permanência', isto é, o prolongamento no tempo, não

se confunde com a incorporação: será paga por prolongado tempo, mas

não servirá de base para outras vantagens. Talvez assim se possa

diferenciar, em rascunho ainda tosco, a diferença entre vantagens

'Incorporadas' e vantagens 'permanentes': aquelas servem de base para

calculo de outras vantagens, estas não. Nota-se que a Incorporação é

atributo que depende do legislador: as vantagens serão 'incorporadas'

ou não segundo seu prudente arbítrio. Não é atributo inerente à

vantagem, é atributo acrescido à vantagem pelo legislador. A sexta-

Rua Siqueira Campos, 1260 - Pres. Prudente - SP Fone: ('et 3909-5137/pin 8131-2431

o

1 (é)

W 1

a o

vs O

as

O

R

o

o

o

tx ti o o

"23. -o •

06-

.60R,

0Z M§ E

IR ct Lu

fls. 5

parte tem proteção constitucional, que permite restrição por parte do

legislador ordinário. A incorporação far-se-á no modo e nos limites

descritos na lei; mas não pode o interprete, negando o comando

constitucional de incidência da sexta-parte (CE, art. 129) sobre os

'vencimentos integrais, indicar quais verbas entram ou não nesse

calculo. A exclusão de determinadas verbas indica a base de calculo já

não é os 'vencimentos Integrais: Nesse sentido a posição que vai se

impondo neste Tribunal; substitui-se a ideia de 'incorporação' pela ideia

de 'eventuais' e 'não eventuais': a sexta-parte incide sobre todas as

verbas não eventuais, estas já conceituadas acima. A posição de que a

sexta-parte incide apenas sobre as verbas incorporadas em relação ao

servidor ativo e sobre todas elas em relação ao servidor inativo (pois

são verbas permanentes) suscita alguma questão paralela: (1) as

mesmas verbas hoje pagas aos inativos eram pagas em atividade e não

há razão para essa 'mudança de natureza'; é difícil explicar que a

mesma gratificação não entre na base de calculo do ativo e, pelo só fato

da inatividade, entre na base de calculo após a aposentadoria; (ii)

acarreta pagamento maior ao inativo do que o ativo, situação de

escassa justiça; (III) 'incorporação' é qualidade que depende da lei e da

vontade do legislador; é conceito mal definido na lei e na jurisprudência,

a própria doutrina hesita sobre suas características básica. Não se

aplica ao caso da sexta-parte porque a lel não pode sobrepor-se a

Constituição do Estado: se esta manda pagar sobre os vencimentos

integrais, não faz sentido dividir as verbas em Incorporadas e não

incorporadas; (110 são mais apropriados os conceitos de 'verbas não

eventuais, e 'verbas eventuais, inclusive para os ativos; o próprio

conceito de 'verbas permanentes' parece inadequado ao calculo da

vantagem (uma gratificação paga durante certo tempo, ainda que não

se incorpore, é 'permanente' enquanto o servidor ocupar aquela função

ou cargo e entrar na base de calculo). (Apelação Civil n° 325.027.5-4/00 -

São Paulo - 7a Câmara de Direito Publico - j.21.02.2005, V.U.)".

Ficando evidente que o a vantagem em questão (PIN), apresenta os dois

requisitos básicos para que seja considerada incorporada:

(i) Traz ideia de permanência, continuidade, prolongamento; e

(ii) serve de base pura outras vantagens, daí a ideia de in corpore, de

um só corpo.

Diante disso, é patente que o Prêmio encontra-se incorporado aos vencimentos da

autora, devendo apenas ser regulamentado, para determinar sua incidência sobre o

Rua Siqueira Campos. 1260 - Pres. Prudente - SP Fone: us) 3909-8137/iu 8131-2431

o a)

g .c

sr;

o

2

o

R

e

o *k -

o

o Lu

Lu

2 .

1Àcel 8,

c .4"

a col

o .00 (Na te%?; o

(O E :17

Lu

fis. 6

período pretérito, respeitando a prescrição quinqüenal, em que tal vantagem não foi

paga sobre o 1/3 de férias e o 13° salário da autora.

Esse é inclusive o entendimento de nossos tribunais, vejamos:

Apelação - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Pretensão: a)

Incorporação da vantagem pecuniária denominada "prendo

incentivo" aos seus vencimentos para que seja considerada no

cálculo do 13° salário, 1/3 constitucional e quinquênio; b) recálculo

do quinquênio; c) gozo ou pagamento da licença-prémio - Sentença

de parcial procedência, na qual não se conhece o direito à licença-

prêmio, tendo em vista que a formulação de pedido genérico - apelo

da demanda.

PREMIO INCENTIVO - Lei Estadual 8.975/94 - Vantagem de caráter

permanente, que integra a remuneração do servidor - O valor deste

prêmio deverá ser levado em conta para o cálculo do quinquênio,

décimo terceiro salário e o terço de férias, diante do disposto nos

artigos 7°, VIII e 39, § 3°, da Constituição Federal, e art. 129 da

Constituição Estadual.

QUINQUÊNIO - Adicional por tempo de serviço incide não apenas

sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas

componentes dos vencimento, entendendo-se por vencimentos

integrais o padrão mais vantagens efetivamente recebidas, salvo as

eventuais - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual -

Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Extra, Gratificação

Executiva, Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde e

Gratificação Geral não tem natureza eventual.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Com base

exclusivamente na Lei 11.960/09, tendo em vista que a ação foi

ajuizada após sua edição.

Recurso desprovido. (Ap. 0009475-50.2009.8.26.0297. 9° Câmara de

Direito Público. Rel. Segio Gomes. Voto 17365. Julgado 29/02/2012.)

SERVIDORES INATIVOS. PRÊMIO INCENTIVO. PRESCRIÇÃO. Não

ocorrência. Relação de trato sucessivo. A prescrição atinge apenas as

prestações vencidas por período superior a cinco anos antes do

ajuizamento da ação. A situação de lesão de direito se renova mês a

mês com o pagamento do beneficio em valor menor que aquele

efetivamente devido. Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de

Justiça. MÉRITO. PRÊMIO DE INCENTIVO. INATIVOS. Lei Estadual n.

8.975/94 alterada pela Lei Estadual n. 9.185/95. Pretensão de

Inclusão do beneficio na base de cálculo do 13° salário e do abono de

Rua Siqueira Campos, 1260 - Pres. Prudente - SP Fone: m43908-5137/(18) 8131-2431

férias. Prêmio de Incentivo à Qualidade que, em seu grau mínimo

(50%), consubstancia vantagem genérica. Extensão da vantagem ao

servidor inativo. Caráter genérico da vantagem. Inclusão considera a

base de cálculo do 13° salário e o terço de férias.

ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS

LEGAIS. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo

com o artigo 10-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a t4P

n0 2.180/01. Reconhecimento da inconstitudonaildade do artigo 5°

da Lei n. 11.960/09. Termo inicial. Juros de mora. Citação. Relação

contratual. Correção monetária. Desde a data em que deveria ter sido

feito o pagamento. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de

Justiça.

RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO FAZENDÁRIO NÃO

PROVIDO. (Apelação 0039872-43.2012.8.26.0053. 9a Câmara de Direito

Público. 9° Câmara de Direito Público. Rel. Segio Gomes. Voto 17365.

Julgado 16/10/2013.)

Assim é a presente para buscar a obrigação da administração

publica Estadual (requerida) a incluir na base de calculo para pagamento de 13° Salário e

1/3 de Férias da parte autora, bem como a pagar tais valores referente aos últimos 5

anos.

5. DO PEDIDO

Diante do exposto requer:

a) A citação da Ré, junto a Procuradoria do Estado na comarca de Presidente Prudente,

na Avenida Coronel José Soares Marcondes, no. 1.394, Presidente Prudente - São Paulo,

CEP 19053-575, para, querendo, apresente defesa no prazo legal;

b) Seja julgado procedente, reconhecendo o direito da autora de ter o Prêmio de

Incentivo computado no cálculo dos valores pagos no 13° salário e 1/3 de férias, desde a

data em que passou a receber esta vantagem, respeitada a prescrição quinquenal, bem

como na prestação que se vencerem a partir da propositura da presente ação,

condenando a requerida no valor de R$ 2.027.81 correspondente aos 05 (cinco) anos

anteriores a propositura desta ação, conforme planilha anexa;

c) Seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios no valor de 20% do valor da ação em caso de recurso;

fls. 7

o o

5 c

ro

o

te o .**

(,)

LU

O

gg

§Ê„

e o

te,z

8%1 t2

'1052

Rua Siqueira Campos, 1260 - Pres. Prudente - SP Foncoa 3909-5137/mq 8131-2431

fls. 8

d) a aplicação do § 40, artigo 5° da lei 11.419/2006, para que seja encaminhado

correspondência eletrônica (e-mail) sobre as intimações do processo, sob pena de o nulidade;

e) Que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei no

1.060/50, por ser a autora pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com

as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de o.

sua família;

f) Requer seja separado o percentual de 30% dos valores a serem recebidos pela

requerente para seu patrono, conforme contrato anexo;

Protesta a Autora provar o alegado por todos os meios de provas em direito

admitidos, especialmente a juntada de novos documentos, testemunhal, pericial e

depoimento da parte contraria.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 6.859,81 (valor correspondente ao 2 atrasado mais 12 prestações pleiteadas).

Termos em que, a.

Pede deferimento. o

Presidente Prudente - SP, 2 de novembro de 2013

o

NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR co

OAB/SP 208.908

o o

2 o g

1-dg : §

.o o

.1 411

o

Rua Siqueira Campos, 1260 - Pres. Prudente - SP Fone: lin) 3909-5137/pm 8131-2431 SZ

or 11.1.1KLIRo4xt

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: [email protected]

CONCLUSÃO. Em 01/08/2014, foram estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. Eu, Maria Madalena F. Marquizelli, Chefe de Seção Judiciário.

SENTENÇA

Processo n°: 4004543-36.2013.8.26.0482 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e

Benefícios Requerente: MARIA DE FÁTIMA CALAZANS CORREIA BISPO Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Darci Lopes Beraldo

Vistos.

Trata-se de Ação Ordinária movida por MARIA DE FÁTIMA

CALAZANS CORREIA BISPO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

PAULO.

Dispensado, "ex vi legis", o relatório (artigo 38 da Lei n° 9.099/95).

DECISÃO:

A ação é PROCEDENTE.

Competente se mostra este Juizado Especial da Fazenda Pública para

conhecer do pedido, trazendo a autora pedido certo e determinado, definindo o valor econômico, o

qual seria obtido, de toda sorte, por simples cálculo, uma vez definidas as balizas na sentença.

Ao mérito:

A autora é servidora pública estadual, exercendo suas atividades como

4004543-36.2013.8.26.0482 - lauda 1

fls. g9

auxiliar de enfermagem no Hospital Estadual "Dr. Odilo Antunes de Siqueira", de Presidente

Prudente.

o a)

Ç

Auferindo a gratificação denominada Prêmio de Incentivo (PI), requer,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: [email protected]

o o

O o.

embasado na Lei Ordinária 8.975/94, que o referido benefício incida sobre férias e 13° salário,

pleiteando, assim, seu pagamento.

Assiste-lhe razão. Q> ,t-z• (/) o

O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual 8.975/94 para os

servidores do Quadro da Secretaria da Saúde, objetiva o incremento da produtividade c o

aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria.

U O A princípio, o prêmio caracterizou-se como gratificação de caráter

o precário, tanto que foi instituída por período certo, na forma da Lei Complementar n° 8.975/94

o (artigo 1°), além de contar com vedação expressa de que esta verba viesse a se incorporar aos

o ca

vencimentos ou salários para qualquer efeito (artigo 4°). ca

a. Sucedeu-se, contudo, com o advento da Lei Estadual 9.463/96, que

alterou a redação da Lei 8.975/94, eliminando a previsão de qualquer período temporal definido

para a sua concessão, conferindo à vantagem caráter permanente. O) 1-1.1 a_ o

Tem-se, logo, que perdeu a dita gratificação o seu caráter precário,

tornando-se permanente. •=c

o

Consequência disso é a inclusão do prêmio incentivo para outros fins, E

tais como 13° salário e 1/3 de férias, sob pena de se afrontar os incisos VIII e XVII, do artigo 7°, .5! ui

da Carta Federal, que por força do artigo 39, § 3o, da Lei Suprema, que garante o pagamento do o Lo "décimo terceiro salário com base na remuneração integral", bem como o "gozo de férias anuais

NI o

remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" ,3 c(-1 'J:7- o O .cai

(\i O co Nesse sentido se mostra a jurisprudência: a o o

,(b o O E (c; M o o!)

1:3to xr

o e,

4004543-36.2013.8.26.0482 - lauda 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, ir 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: [email protected]

"COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - Servidor da Secretaria da Saúde — Prêmio de Incentivo - Incidência sobre 13° e 1/3 de férias - possibilidade. Recurso Provido" (TJSP, 3' Câmara de Direito Público, Ap. 9281515-42.2008.8.26.0000, Rel. Marrey Uint, julg. de 03/2/09, reg. 25/2/09).

"Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13" Salário e no terço constitucional de férias — Admissibilidade" (TJSP, 2" Câmara de Direito Público, Apelação n° 0004412-63.2009.8.26.0129, Rel. Alves Bevilacqua, julg. de 24/5/11, reg. 22/6/11).

Vencimentos. Prêmio de incentivo. Lei Estadual n° 8.975/94. Servidores da Secretaria da Saúde. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. Vantagem de caráter permanente que integra a "remuneração" do servidor. Necessidade de sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7o, VIII, e 39, § 3o, da Constituição Federal. Ação procedente. Recurso oficial provido em parte. Recurso da Fazenda do Estado improvido" (TJSP, 10' Câmara de Direito Público, Ap. 0168578-77.2010.8.26.0000, rel. Antonio Carlos Villen, julg. 31/5/10, reg. 17/6/10).

Quanto ao valor postulado pela parte autora (R$ 1.753,92 - pág. 24/25),

não há segurança para o seu acolhimento, posto que desprovido de demonstrativo. Carece o valor

declinado em pág. 24/25 de informativos, como valores mês a mês, períodos, índice de correção

etc. Ademais, referido valor foi objetivamente impugnado pela ré.

Não havendo segurança jurídica para se adotar o cálculo apresentado

pela autora, deve-se definir a extensão da sentença, com as verbas devidas e forma de aplicação de

juros e correção monetária, deixando para liquidação de sentença a apuração do valor. E não há

afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação

de valor. Emprestando anotação da obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública", de Ricardo

Cunha Chimenti, "a exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização

monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida" (obra citada, Editora Saraiva, pág. 30).

No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais da Fazenda Pública,

RT, 2' edição, pág. 224): "Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução,

fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo

demonstrativo". Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado 32 do FONAJEF (in verbis):

"A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo

único, da Lei 9.099/95".

4004543-36.2013.8.26.0482 - lauda 3

fls..51

o t4a) e e

o a)

O

cu -Q

—""•

c0

03

a)

o

a) e as

.c6 (ti

e

o. o 03 03

o

co (.4

(1.) e

Q.

o o

CO CO 1/.1

O

O

(1,

(1) E 03

'1?-3 LU o N.-

Lr) z (13 c",

.— 0, 0 MI •

Cr o 0 \

C á 00

(13

sC)Q

C \ e os "2.) •

z Q.) E (0

(-7

"C3 Lo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: prudentefazgtjsp.jus.br

Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta JULGO

PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar a ré a incluir no cálculo do 13° salário e

no terço constitucional das férias o prêmio de incentivo instituído pela LE 8.975/94.

Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias

havidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Para fins de correção monetária a contar de quando deveria ter ocorrido

os pagamentos, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora, na ordem

de 0,5% ao mês, a contar da citação.

Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com

apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

Indevida verba honorária (art. 55, Lei 9.099/95).

P.R.I.C.

Presidente Prudente, 01 de agosto de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

4004543-36.2013.8.26.0482 - lauda 4

14

o o o a) O

o a)

P.. o

c6

"-""•• Q.

4.)

Q.

a)

o a)

co

O

cb 2

o o

as O O co

O

as

o --J

CCCC

1.1.1 CQ

1-1.1

CC '`Z O o

lB

11-1 O N-

-0 1.0 Cs1

(,) 0 en

CCI CO 'O O • Ei" 0

Q) O C \I O Co •;1- cu . 'O C \• O• 00 •41)

O

\

(è) Mco O

o oS o n-a Lr)

a) (,)

qh

fls. 71

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidente Prudente-SP

N° Processo: 4004543-36.2013.8.26.0482

Registro: 2015.0000041737

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°

4004543-36.2013.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP), é recorrida MARIA DE

FÁTIMA CALAZANS CORREIA BISPO . o cs)

ACORDAM, em 2' Turma do Colégio Recursal - Presidente Prudente, Q)

proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade O

COM o voto do Relator, que integra este acórdão. a)

CO

<15

O julgamento teve a participação dos MM. Juizes FABIO MENDES

FERREIRA (Presidente) e LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO. cY,

nr

O O

tr)

O co

Presidente Prudente, 19 de junho de 2015. o 2 Q o (1) E

c

ui O a9

Gabriel Medeiros u5

RELATOR w

uJ

C7 á O a,

O Ç o CD (i) E co O ccrj

{-u)

0 z.5

O <2

cn c co o O O as

o_ O E (n6

co

1 O O_

(1.) in W Cf)

16 e

fls. T2 ". 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidente Prudente-SP

N° Processo: 4004543-36.2013.8.26.0482

Recurso n°:

Recorrente:

Recorrido:

4004543-36.2013.8.26.0482

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP)

MARIA DE FÁTIMA CALAZANS CORREIA BISPO

Voto n° 243.

Prêmio de incentivo - Prorrogações - Leis Estaduais n°s. 9.185/95 e 9.463/96 - Base de cálculo - Décimo terceiro salário - Terço constitucional - Férias — Admissibilidade. A prorrogação da gratificação, mesmo que por novo tempo determinado, descaracteriza a transitoriedade — A base de cálculo do 13° salário, assim como do terço da remuneração das férias, abrange também as vantagens remuneratórias temporárias, consideradas na expressão 'remuneração integral' do texto constitucional de 1988 e da lei estadual. Segurança concedida. Recurso não provido.

Questão semelhante já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante segue:

"Prêmio de incentivo - Prorrogações - Leis Estaduais n°s. 9.185/95 e 9.463/96 - Base de cálculo - Décimo terceiro salário - Terço constitucional - Férias — Admissibilidade. A prorrogação da gratificação, mesmo que por novo tempo determinado, descaracteriza a transitoriedade - A base de cálculo do 13° salário, assim como do terço da remuneração das férias, abrange também as vantagens remuneratórias temporárias, consideradas na expressão 'remuneração integral' do texto constitucional de 1988 e da lei estadual. Segurança concedida. Recurso provido" (TJSP, Ap. n°. 0010591-42.2012.8.26.0053, j. 25.03.2013, Rel. Des. Urbano Ruiz).

Constou do corpo do acórdão o seguinte:

"O Prêmio de Incentivo foi concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde pela Lei Estadual n° 8.975/94. Inicialmente por doze meses (art.1° da Lei), mas, em 21.11.95, foi publicada a Lei Estadual n° 9.185 que deu nova redação ao parágrafo único do art.1° da Lei Estadual n° 8.975/94, para estabelecer que o prazo para concessão do prêmio poderia ser prorrogado até 30.11.96 (art.1°). Por fim, em 19.12.96, foi editada a Lei Estadual 9.463,

2

O rn CO

o O)

0

o o

CO

C \I

coco

o

co nr

oo LA-.)

o o) a) o o o a_

(è) o o

a• l O

o • -- w

W

E a)

o

(-,5 -a' o a) a) E 9 ia a) "i3) aso

O ti D as C '2

(0• Ç co o

o -5 o ei

E co • c;

. U p_.) O

":3 • E "'õi o 10 CD

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidente Prudente-SP

N° Processo: 4004543-36.2013.8.26.0482

concedendo o beneficio por tempo indeterminando. A Constituição Federal, no art. 7°, VIII,

dispõe que o décimo terceiro salário será pago com 'base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.'

Como bem mencionado pela ilustre Des. Tereza Ramos Marques: 'Em São Paulo, a Lei Complementar Estadual 644/89 que adaptou as normas estatutárias à nova ordem constitucional, considerou abrangidas na expressão 'remuneração integral' para efeito de cálculo do décimo terceiro salário também as vantagens rem uneratórias temporárias ou não incorporadas, pois só excluiu de sua base de cálculo as vantagens indenizatórias'.

E, continua: 'Incentivo ao trabalho eficiente, o prêmio remunera serviço já prestado, compondo a remuneração mensal, da qual o décimo terceiro salário não discrepa, sendo mera projeção, pela sua configuração constitucional, impondo-se respeitar sua abrangência.

Não se trata de verba indenizatória, mas de efetiva remuneração, destinada a incentivar a eficiência na atividade laborai, não tendo a natureza exclusivamente reparadora de perdas, típica das verbas indenizatórias.'

Ilegal, portanto, a vedação de inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário, contida na Lei Estadual n° 8.975/94 em confronto com a Lei Complementar 644/89. O mesmo se pode dizer no tocante ao terço acrescido na remuneração das férias, posto que não se trata de vantagem autônoma, mas simples majoração dos próprios vencimentos que remuneram o período de descanso.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais, Lei 10.261/68 firma, em seu art. 176, par.4°, que 'durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.'

Portanto, nada lhe pode ser tirado na remuneração do período de férias que inclui o terço, simples majoração dos vencimentos então devidos, como se pode observar da leitura do art.7°, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável ao servidor público por força do art.39, par.3°, da mesma Carta, a saber: '....férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal'.

Trata-se de disposição constitucional aqui aplicada por meio do Decreto Estadual 29.439/88, cujo art. 1° acresce um terço na retribuição mensal paga ao servidor em gozo de férias, dispondo-se em seu parágrafo único que 'entende-se como retribuição mensal o valor dos vencimentos, remuneração ou salários, acrescidos das demais vantagens que tenham sido incorporadas para todos

3

o 0.)

o 0) 0 o o a)

co

0.1 o3

ch Lo

o

o

ti) (/)

2

o

cé) o o a) (")

O 15

us o -- w n-2 -J .„5—• LU co E2

Q• CL

(1) O

7,

o a) as E wu) Ta a) -5) as° 'G a) O r..) -0 c res • <22

„, 0

-o O cE

cè) c n O 2 o o

• .

2 "ó5 O

co

Mel TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidente Prudente-SP

N° Processo: 4004543-36.2013.8.26.0482

os efeitos legais e aquelas cuja percepção por ocasião das férias estejam legalmente asseguradas', disposição esta perfeitamente compatível com a Constituição Federal e com o dispositivo do Estatuto do Funcionário Público Estadual supra evocado".

Com essas observações, na forma do artigo 46 da Lei Federal 9.099/95, fica a sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Aliás, essa é a sistemática que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem adotando, autorizado pelo art. 252 de seu Regimento Interno, conforme precedente abaixo:

"O art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que 'Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la'. Nesta Seção de Direito Privado, o dispositivo regimental tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se, dentre tantos outros: Apelação 99406023739-8, Rel. Des. Elliot Akel, 1a Câmara, São Paulo, em 17/06/2010; AI 990101539306, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1a Câmara, Jaú, em 17/06/2010; Apelação 99402069946-8, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, 1a Câmara, São Paulo, em 08/06/2010; Apelação 99405106096-7, Rel. Des. Neves Amorim, 2a Câmara, São José do Rio Preto, em 29/06/2010; Apelação 99404069012-1, Rel. Des. José Roberto Bedran, 2a Câmara, São José dos Campos, em 22/06/2010; Apelação 99010031478-5, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3a Câmara, São Paulo, em 13/04/2010; Apelação 9940500973556, Rei. Des. James Siano, 5' Câmara, Barretos, em 19/05/2010; Apelação 99401017050-8, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 6a Câmara, São Paulo, em 27/05/2010; Apelação 99404073760-8, Rel. Des. Paulo Alcides, 6a Câmara, Indaiatuba, em 01/07/2010; Apelação 99109079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, 11a Câmara, Lins; em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, 13' Câmara, Rei. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 99010032298- 2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, 15a Câmara, Atibaia, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 17a Câmara, Araçatuba, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, 23' Câmara, São Paulo, em 09/06/2010; Apelação n° 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28' Câmara, em 27.07.2010. O Colendo Superior Tribunal de

4

o

0 D

o CD

CO

co e")

0,5

Lr) o o

o o, o)

2 o_ o a) E o c

cri o

g.;

— w o W o_ 2

ir_ci) < (9

o a,

ci) -E o

Ê) 6/9 a) a) -(5) a)

cu O (7) cx) 02.2. c 0)

u) c ccs o c.)

o tu • o_

cè) co°

O -o a) co W (.0

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO • Presidente Prudente-SP

N° Processo: 4004543-36.2013.8.26.0482

1111111111

19

fls. 75

Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece 'a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum' (REsp n° 662.272-RS, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2a Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4a Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003)" (TJSP, Ap n°. 0001769-15.2010.8.26.0480, Ricardo Negrão, j. 16/04/2012).

DO DISPOSITIVO.

Pelo exposto, voto pelo não ,provimento do recurso, arcando a recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais, observando-se as isenções legais, e honorários advocatícios sucumbências que, na forma dos §§ 3° e 4°, do art. 20, do CPC e art. 55, da Lei Federal 9.099/95, fixo em 1.500,00, corrigidos a partir da publicação deste, na forma da lei Federal 9.494/97.

GABRIEL MEDEIROS JUIZ RELATOR

5

o rn cc)

o O)

O O o a)

CN CO ••cr

cri

cci

C \I (.0 CO

-zr o o

o O) o

LO ,çr

2 Ó. O a) E o o

"ET • U) co O o CC Eu o w • o.

u, E CL)

<

O (1) 0_ • ij5

o a) a) E u) Tu 2 8) (0 D O c3 D C (0 <a) C s-O •1)

C (00 0

(.3 E)

O 03 C a-

. E u)

O 132 ca o_

• E

• U)

PODER JUDICIÁRIO DO SÃO PAULO Fórum de Presidente Prudente - Av. Miguel Damha, 225, Parque Residencial

Damha - CEP 19053-681, Presidente Prudente-SP Processamento de Turmas

Recurso n° 4004543-36.2013.826,0482

CERTIDÃO DE TRÂNSITO

Certifico e dou fé que do V. Acórdão de fls. retro, até a presente data no foi interposto qualquer recurso, tendo transitado em julgado, em 06-07-15.

Presidente Prudente, 16 de julho de 2015

REMESSA

Remeto o presente processo ao Cartório de Origem em 16 de julho de 2015, para os devidos fins.

Presidente Prudente, 16 de julho de 2015

Ezilda Pinheiro Ribeiro Matricula:M86676

Escrevente Técnico Judiciário

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO

SISRAD N° 156.797/2015

Recebido em 26 de agosto de 2015

De ordem da Chefia de Gabinete, encaminhe-se à CSS

Para : 1 — ( ) Autuar e Protocolar

2 — (x ) Conhecer;

3 — ( x) Informar:

4 — ( ) Consultar

5 - ( ) Providenciar:

6 — ( ) Observações

7 - ( x ) Retornar

8 - ( ) Não retornar

G.S., em 26 de ago-sto-de 2015.

R NATA GOMES DOS SANTOS Assessor Técnico de Gabinete

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°

4004543-36.2013.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro de Presidente Prudente

/SP e Processo SS n° 001/0008/000.520/2015, MARIA DE FATIMA CALAZANS

CORREIA BISPO, RG. 20649194-3, do Hospital Estadual "Dr. Odilo Antunes de

Siqueira" de Presidente Prudente, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo,

instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do décimo

terceiro salário e do 1/3 constitucional de férias percebido, com o pagamento das

diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em

04/11/2013).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Nm/2230