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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000650/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ARISTIDES ANTUNES MACIEL E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Cumprimento de Sentença n°0002688-14.2016.8.26.0053
(processo principal:0001340-05.2009.8.26.0053)da 12°Vara de Fazenda
Pública
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 27/06/2016
11111111111111,101,11111,111,11111011111111111
Nucleo 25■pstoriaod;■demninsVa7tilv2g1d6o tsR1H2:-41phoprcdrenR:ãoaPigeclea ecudrasoSsilvit manos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Laura Baracat Bedicks @ PGE 25/07/2016 17:22
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Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, cc:
Assunto: Cumprimento OBF - PIQ na sexta parte - Autores: Jose Geraldo da Silva e Outros
Texto da Mensagem
Prezado Orlando, boa tarde!
Trata-se de ação em que os autores requereram a inclusão do PIQ na base de cálculo da sexta parte.
A ação foi julgada procedente, e fomos intimados a cumprir a obrigação de fazer em 60 dias.
Dessa forma, envio os documentos anexos, e solicito o cumprimento.
Cumprimento de Sentença no 0002688-14.2016.8.26.0053, 12a VFP, Autores: Jose Geraldo da Silva e Outros (Processo principal: 0001340-05.2009.8.26.0053)
Muito obrigada!
Atenciosamente,
Laura Baracat Bedicks Procuradora do Estado ia Subprocuradoria Judicial Rua Dona Maria Paula, no 67 - Centro -São Paulo Tel.: 3130-9049
Petição Inicial (200901049798).pdf Sentença (200901049798).pdf Acórdão de Apelação (200901049798).pdf Lail
Acórdão Decisão dos Embargos de Declaração (200901049798)..pdf
Despacho Denegatório (200901049798).pdf Decisão (200901049798).pdf
L2fim- 11:21)-- IZ1—
Certidão de Trânsito em Julgado (200901049798).pdf Intimação (200901049798).pdf REPRESENTAÇÃO.pdf
ADVOCACIA , ;Airton Catnifc• Leite xtmlz4
Leonarao Arnsaa Patricia Arrtaa 24imiloz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA'
FAZENDA PÚBLICA:
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1. ARISTIDES ANTUNES MACIE do sistema: 87445001), portador do RG:
domiciliado a Rua Odemis, 292, Apto 33, 180;
, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços (registro
2.782.225 e CPF: 258.398.618-04, residente e Jardim Umuarama, São Paulo / SP, Cep: 05783-,
2. ALICE GAZONATTO R1CART , brasileira, casada, executiva pública I (registro do sistema: 107553602), portadora do RG: 3.219.887 e CPF: 277.748.218-72, residente e
domiciliada a Rua Santo Antonio Claret, 502, Jardim Chapadão, Campinas / SP, Cep: 13070-145;
3. ANTONIO VITOR PERE brasileiro, divorciado, oficial administrativo (registro do sistema: 283059001), portador do RG: 6.866.579-9 e CPF: 121.037.646-68,
residente e domiciliado a Rua Corretor Manoel Rodrigues Procópio do Vale, 132, Jardim SarnamhaiOraia Grande / SP, Cep: 11712-450;
Rua Barão de Itapettninga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Selo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhoz®adv.oabsp.org.br
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ADVOCACIA 2 Airton Camilo Leite 21Ctiridoz
/tonara° Arroba Xunnoz Patricia Aingia Xungoz
4. AUGUSTO SIMÃO FILH 1 , brasileiro, casado, motorista (registro do sistema: 315243101), portador do RG: 8.573.405 e CPF: 877.729.148-49, res ente e domiciliado a
Rua Ubatuba, 85, Vila João Montesano, Itapecerica da Serra / SP, p: 06853-520;
5. CICERA JOANA DE VASCONCELOS NOVAES, técnica de serviço (registro do sistema: 371954603), portadora
042.014.258-43, residente e domiciliada a Rua Torres Homem,
Cep: 11025-020, Alteração de exercício / cargo em comissão —
brasileira, casada, diretora
do RG: 13.622.028 e CPF:
8, Embaré, Santos / SP,
ficial administrativa;
6. ELAINE ISAC DOS SANTOS MARTINS PAE , brasileira, casada, chefe de seção técnica (registro do sistema: 314978002), portadora do RG: 8.556.099-6 é CPF:
005.103.448-44, residente e domiciliada a Avenida Ana Costa, 78, Apto 809, Vila Matias,
Santos / SP, Cep: 11060-000, Alteração de exercício cargo em comissão — Chefe de seção;
7. ELIZA MITUCO MIZUNO NOD , brasileira, viúva, oficial administrativa (registro do sistema: 301999801), portadora do RG: 7.837.331-1 e CPF: 120.901.598-63,
residente e domiciliada a Avenida Deputado Cunha Bueno, 1081, Centro, Adamantina / SP, Cep: 17800-000;
8. GERALDA DA CONCEIÇÃO MARIAN brasileira, casada, auxiliar de serviços (registro do sistema: 305077401), portadora do RG: 7.988.774-0 e CPF: 084.873.988-47,
residente e domiciliada a Rua Afogados, 04, Conjunto Habitacional Presidente Castelo Branco, Carapicuíba / SP, Cep: 06326-470;
9. GERSON OLIMPIO RODRIGUE , brasileiro, casado, agente de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica (registro do sistema: 229377802), portador do RG: 5.173.660-3 e
CPF: 422.394.198-49, residente e domiciliado a Avenida Vital Brasil, 1500, Bloco G, Apto 74, Butantã, São Paulo / SP, Cep: 05503-000;
10. IRANILDE QUARESMA GOMES( brasileira, viúva, auxiliar de laboratório
(registro do sistema: 1843002), portadora do RG: 13.577.610 e CPF: 067.379.353-20,
residente e domiciliada a Rua Alterosa, 301, Apto 31B, Conjunto Habitacional Presidente
Castelo Branco, Carapicuíba / SP, Cep: 06327-260, Alteração de exercício / cargo em comissão — Agente de saneamento;
11: GERALDO DA planejamento na área da saúde
14.544.156-8 e CPF: 065.038.128
305, Ponte Seca, Caraguatatuba /
comissão — Agente de saneamento;
Rua Barão de hapettnInga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - "32314129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
SILVA, brasileiro, casado, assistente técnico de I (registro do sistema: 498489405), portador do RG:
-92, residente e domiciliado a Rua Antonio José Duarte,
SP, Cep: 11675-020, Alteração de exercício / cargo em
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ADVOCACIA 3
fls. 5 Airton emito Leite 24funtioz
Leonarôo Arruda 24unfioz Patricia éortula JKunlioz
12. JUÇARA BRITO DOS SANTOS SOUZ , brasileira, casada, oficial de apoio à pesquisa cientifica e tecnológica (registro do sistema: 367331502), portadora do RG:
12.963.114-0 e CPF: 009.197.658-82, residente e domiciliada a Rua Maria Simão Silva, 106, Jardim Kuabara, Taboão da Serra / SP, Cep: 06753-200;
13. MARIA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS, brasileira, casada, oficial administrativa (registro do sistema: 521262501), portadora do RG: 7.302.519-7 e CPF:
688.875.908-34, residente e domiciliada a Avenida Inocêncio Seráfico, 5314, Vila Dirce, Carapicuíba / SP, Cep: 06343-410;
14. MARIA GEORGINA PAES DE OLIVEIKã, brasileira, casada, oficial administrativa (registro do sistema: 332440003), portadora do RG: 9.577.200-5 e CPF:
073.713.868-84, residente e domiciliada a Avenida Engenheiro Luiz La Scalle Junior, 67, Vila Matias, Santos / SP, Cep: 11075-15 ,
011, 15. MARIA RITA CALIXT , brasileira, solteira, educadora de saúde publica (registro do sistema: 301928706), portadora do RG: 7.831.472 e CPF: 014.668.498-27, residente e
domiciliada a Rua Málaga, 126, Vila Prudente, São Paulo / SP, Cep: 03157-030, Designada em pro labore — Diretora técnica de divisão;
16. RENATO MARCELO EGIDIO, brasileiro, solteiro, oficial de serviços de manutenção (registro do sistema: 279973001), portador do RG: 6.710.550 e CPF:
694.989.708-15, residente e domiciliado a Rua Francisco Hurtado, 176, Água Funda, São Paulo / SP, Cep: 04156-040, Design o em pro labore — Diretor de serviço;
17. ROSANGELA COST , brasileira, solteira, técnica de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica (registro do sistema: 547030402), portadora do RG: 11.658.826-3 e CPF:
066.527.248-04, residente e domiciliada a Rua do Manifesto, 2624-A, Ipiranga, São Paulo / SP, Cep: 04209-003;
18. SILVIA APARECIDA CAMARG , brasileira, casada, oficial de apoio à pesquisa cientifica e tecnológica (registro do sistema: 364291402), portadora do RG: 12.623.107 e
CPF: 279.142.138-61, residente e domiciliada a Rua Camanducaia, 29, Apto 24A, Conjunto Habitacional Presidente Castelo Branco, Carapic •a / SP, Cep: 06327-160;
19. YAMARA SALGADO MARTIN , brasileira, solteira, assistente técnica de direção II (registro do sistema: 355274306), portadora do RG: 11.536.013 e CPF: 010.669.028-01, residente e domiciliada a Rua Padre Antonio Tomas, 227, Apto 41, Água Branca, São Paulo
/ SP, Cep: 05003-010, Alteração de exercício / cargo em comissão — Agente administrativa;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sio Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax; (11) 3259-1414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
•
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
servidores da Secretaria da Saúde, percebendo a vantagem da Sexta-Parte nos vencimentos / proventos, em razão de
possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprovam os inclusos documentos.
20. Os autores, são
ADVOCACIA 4
Airton emito Leite Xxinis lfoz Leonardo Arruas 2KunRoz Patricia Arruba 2itunRoz
20. ZENAIDE LUCIA DA SILVAI brasileira, solteira, agente de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica (registro do sistema: 278608402), portadora do RG: 6.650.177 e CPF: 951.854.108-68, residente e domiciliada a Rua Corinto, 40, Vila Indiana, São Paulo / SP, Cep: 05586-060;
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 20), vêm, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código
de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da VIZENDAllitt 92AQUL PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os autores são servidores públicos estaduais, Z N pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos 2 Sci O Ocm M o CL o C•zt O o Ce ir) < O O O O Ui r`l
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N C Nr E c6 co (.0 2. Pretendem os autores através da presente ação, a
inclusão do PRÉMI DE INCENTIV O na base de cálculo da vanta em da SEXTA-PARTE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas, nos termos do a
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artigo 129 da Constituição Estadual. ,§ o 5- (È) O o o--_ o. a;
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Rua Bardo de ItopetIningo, 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 <à C O O 17 o a) 2 to CO
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documentos (doc. 1.1 a 20.2).
DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
ADVOCACIA 5 Airton amilo Leite 2tcufiã C oz
Leonarao Amiba 2tfunfloz
Patricia Anu?* 24Cuniioz
4. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo, nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,
eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações / prêmios com as
mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo da Vantagem da Sexta-Parte.
5. No presente caso, os autores objetivam a incidência
do Prêmio de Incentivo no cálculo da Sexta-Parte, uma vez que tal vantagem, pela sua
verdadeira natureza, absolutamente integra os vencimentos dos autores.
6. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua efetividade e permanência, trata-se na verdade de aumento de vencimentos de caráter
geral, se caracterizando como política de complementação do salário base, e assim,
• inteiramente devido a sua incidência no cálculo da Sexta-Parte.
DA CARACTERÍSTICA DO PRÉMIO DE INCENTIVO
7. Primeiramente, necessário se faz conferir o diploma legal, que instituiu, o Prêmio de Incentivo, "in verbis ":
LEI N° 8,975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas
condições que especifica
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)
meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde,
mediante avaliação dos seguintes fatores:
Rua liarão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mall• [email protected]
.1rton CamUo Leite 2tçufibioz ADVOCACIA
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teonartso ekrruba MunRoz 3Natricia Arrua(' 2ttunRoz
Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como
os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a
que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.
(gafou-se)
Ir 8. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/961 foi concedido por tempo indeterminado (doc. 21/23). O
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• 2 Z Ni D (f) 2 2
9. O Prêmio de Incentivo para os servidores da a • c., o o
Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo F,,c :g w c.
Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho: o o ,,, W In < O Z O Lli CM
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998. O -J co
e° E, O N c d:
Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do <è' C:5 Ta co Lo Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a 5 CM io 8 o©
10. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a Ré em total desrespeito a Constituição Estadual, não vem computando o mesmo na base de cálculo da sexta-parte.
vigorar com a seguinte redação: là R
— o artigo 3°: To 'a- o g E o 6
"Artigo 3° - O Prêmio de incentivo será pasto G.
mensalmente e terá como composição percentual O ti) •O
máxima o que se segue: csi
... (grifou-se) .E (n
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Rua Bardo de ItapetIninga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Mo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected] -o O O O
Airton Camilo Leite Xtitiffoz Leonardo Amiba XunRoz Patricia Arruga 24cunlioz
ADVOCACIA 7
11. Com efeito, evidencia-se que apesar da referida vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de aumento de vencimentos de caráter eigiikun te é paga indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade na Secretaria de Estado da Saúde, sem qualquer especificação de função.
12. De fato, o Prêmio de Incentivo, não especificou qualquer função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de Saúde Estaduais -, bem como vem sendo pano aos autores, desde sua instituição (1995), ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 12 (doze) anos.
r.; o 13. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de z
2 co Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se < °
o
verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve o seguinte trecho: • -8 o „
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Apelação Cível n° 253.596-51-8-00 LIJ O o -J CO
5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
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Rua Barão de Bapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Seo Paulo / SP - Cep: 01042-001 o Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mall: [email protected] c) o
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
— AÇÃO ORDINÁRIA — PRÉMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA
SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a
Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis
Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997, que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e
Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da Saúde', em seus artigos 1°, 'caput" e 2°, respectivamente, tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados
dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os servidores em exercício e não se incorporaria aos
vencimentos, possibilitaram Isso ao torna-lo definitivo. Assim sendo. forçoso convir Que configura indisfarcâvel beneficio ou vantagem concedido a servidor público em atividade. sem estrito caráter de transitoriedade, que, por
força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser estendido aos inativos.... (grifou-se)
40 5
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ADVOCACIA 8 Airton Camilo Leite XtirsidOz
LeonarboArruk.Tfunlioz Patricia Arrasa Munhoz 1\
DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES ARTIGO 29 DA amQ TT I A. ESTADUAL
14. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo no cálculo da Sexta-Parte, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos Integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(gdfou-se)
15. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
16. Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrãO do servidor emprega o vocábulo no singular— vencimento; quandostm
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" (grifou-se)
Rua Bardo de Itapettninga, 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - no Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mall• munhoz®adv.oabsp.org.br
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ADVOCACIA 9
Airton Camito Leite Mii;iflOz Leonora° Arroba 2Kunfloz Patricia Arroba Xunfloz
17. Impende ressaltar, que os autores não objetivam
qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao
disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual, calculando-se a sexta-parte sobre o Prêmio de Incentivo.
DA11EILXÊNCIA
18. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos análogos ao presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores,
conforme se verifica das inclusas cópias de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:
Apelação Cível n° 091.351-5/0-00 Cámara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo padrão. aratificacões. adicioneis e vantagens. enauanto
constantes dos demonstrativos de paaamento. Exclusão, todavia. das verbas eventuais. Entendimento do art. 129 da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.
Bgegitgrs ue o e i l d o ti ion l em r ou a gazglosw~m~2212 sue estes são integrais. Para aue não pairasse aualauer dúvida sobre a Questão. E, como se sabe, onde a lei não distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções.
(grifou-se)
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ADVOCACIA. 10
Airton Camito Leite Xaderz Leonarao Amiba 24uniloz f Patricia krnekt Xlmfloz
Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos Integrais o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste sentido.
19. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao cálculo da Sexta-Parte, com a inclusão do Prêmio de Incentivo, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 37, "caput" da Constituição Federal.
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DO PEDIDO W < O w o • 2 o z o o (t5
‘g. 20. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, N C ef 0) para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma 5
Ni julgada PROCEDENTE, condenando-a: -o a 8 o o
2 § 20.1. efetuar o correto cálculo da vantagem da sexta- 3 ,c parte, com a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO em sua base de cálculo, nos g °g' o 9. m exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
-o • 0 o o
Ni 0 20.2. ao pagamento das diferenças acima . J. 7t. =
mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores, cg ..,..
respeitada a prescrição qüinqüenal, até o efetivo ' cumprimento da obrigação, N • • Zi5" a
acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram . <0
devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a citação, o E ,7 o -o
reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocaticios 8 o .2 '3 calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação; -R .. o E> 2 5 o 0 t cr>
Rua Bardo de Ilapelininga, 297 - 4° Andar - Contamos 403/404 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 § a) -
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Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
São Paulo, 19 de janeiro de 200
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LEONARDO
OAB/SP N° 17 A MUNHOZ
43
ADVOCACIA 11
Airton Camilo Leite Mitsriaoz Leonardo Amada Xunfloz Patricia Arruda Xungoz
20.3. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
21. Requerem finalmente, que as intimações do presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
22. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
e para fins de alçada. Dá-se a causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
N O 1
Termos em que, com a juntada das guias de custas D ,(0 z csi ... judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça, a
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• ,-.., m P. Deferimento. et
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To" 02 OAB/SP N° 6 444 'E))
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Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Silo Paulo / SP - Cep• 01042-001 § cr) §
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Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n°: 053.09.001340-1 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Aristides Antunes Maciel e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
VISTOS.
ARISTIDES ANTUNES MACIEL,
ALICE GAZONTATTO RICARTE, ANTONIO VITOR
PEREIRA, AUGUSTO SIMÃO FILHO, CICERA JOANA
DE VASCONCELOS NOVAES, ELAINE ISAC DOS
SANTOS MARTINS PAES, ELIZA MITUCO MIZUNO
NODA, GERALDA DA CONCEIÇÃO MARIANO,
GERSON OLIMPIO RODRIGUES, IRANILDE
QUARESMA GOMES, JOSE GERALDO DA SILVA,
JUÇARA BRITO DOS SANTOS DE SOUZA, MARIA
APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS, MARIA
GEORGINA PAES DE OLIVEIRA, MARIA RITA
CALIXTO, RENATO MARCELO EGIDIO, ROSANGELA
COSTA, SILVIA APARECIDA CAMARGO, YAMARA
SALGADO MARTINS e ZENAIDE LUCIA DA SILVA,
qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação
053.09.001340-1 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
fls. 2
Condenatória, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em
suma, que são servidores em atividade da Secretaria da
Saúde, e recebem o Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei
Estadual n° 8.975/94 e alterado pela Lei n. 9.436/96, contudo,
tal valor não vem sendo computado para fins de pagamento
na base de cálculo da vantagem da sexta-parte. Assim, com
base no que dispõe o artigo 115, incisos XVI da Carta
Estadual e artigo 37, XIV, da Constituição Federal,
pretendem o cômputo desta verba sobre o cálculo de tais
verbas remuneratórias, com o apostilamento de títulos,
pagamento das verbas vencidas e vincendas, respeitada a
prescrição qüinqüenal, atualizadas e com juros de mora, além
dos demais encargos de sucumbência.
Com a inicial juntaram procuração e
documentos de fls. 13/150.
A ré foi citada (fls. 153) oferecendo
resposta, na forma de contestação (fls. 155/163), aduzindo,
preliminarmente, a prescrição e, no mérito, a improcedência
da ação, eis que a referida verba é de caráter transitório, não
se incorporando aos vencimentos e sobre ela não incidindo
vantagens de qualquer natureza por disposição legal, sendo
indevido o acolhimento do pedido, sob pena de violação do
princípio da legalidade. Salientando, ainda, a prescrição
053.09.001340-1 - lauda 2
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FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
413
fls. 3
qüinqüenal, bem como impugnando os juros e a verba
honorária pretendidos.
Réplica a fls. 166/172.
É O RELATÓRIO
DECIDO
O feito comporta o julgamento
antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de
direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do
art. 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação promovida por
servidores públicos que pretendem o recálculo de seus
vencimentos a fim de que a sexta-parte incida sobre o prêmio
de incentivo.
Dispõe o art. 129, da
Constituição Estadual que:
"Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua
limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedida aos 20 anos de efetivo
053.09.001340-1 - lauda 3
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44-
fls. 4
exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art.
115, XVI, desta Constituição." ui o cr O
A questão não é nova no que
tange ao pedido de cálculo de sexta-parte sobre os o> z
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Incumbe, todavia, analisar o T 2 < —
exato sentido e alcance da expressão "vencimentos" para fins < E 2 2o
de definir-se a sua aplicação. - cn C6) 0- g CD_ CO ▪ co
Sabe-se da diferenciação cs, . E 8 r6
doutrinária existente entre a palavra "vencimento", no °
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singular, que equivale ao padrão, e "vencimentos", no plural, ,-
que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias. o 5,
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constituintes são pessoas eleitas pelo povo, que exerciam o
diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso, muitas d o u) -R (,)
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direito ao elaborarem um texto legal. Daí porque as leis (,) E o
devem ser interpretadas para fins de se dar a sua correta E o cu aplicação.
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053.09.001340-1 - lauda 4 (.) o o -o o • ELs CO ttT W
vencimentos integrais.
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12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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fls. 5
gramatical do texto constitucional paulista não é a que melhor
reflete a mens legislatoris.
A sexta-parte, que foi
instituída pela Lei n° 6.043/61 e assegurada pela Constituição
Estadual de 1.967 (art.92, inciso VIII) que expressamente
estabelecia que os quinqüênios e a sexta-parte dos
vencimentos integrais, incorporar-se-iam aos vencimentos
para todos os efeitos.
Assim, foi estabelecida uma
forma de cálculo cujos índices decorriam da incidência
cumulativa em sua aplicação, em recíproca e sucessiva
incidência.
Tal procedimento gerou os
chamados "marajás", em razão do denominado o "efeito
cascata" que este cálculo proporcionava, já que permitia a
incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e
os quinqüênios e sobre as demais vantagens pecuniárias.
Isto provocou uma reação na
opinião pública em razão da imoralidade e indignação que
tais fatos causavam e, tomou tal proporção, que na
Constituição Federal de 1.988 foi expressamente expungida
de nossa legislação.
053.09.001340-1 - lauda 5
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"9
fls. 6
Assim, estabeleceu-se no art.
37, inciso XIV, da Constituição Federal, que:
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob
o mesmo título ou idêntico fundamento".
Desta forma, visou o legislador
constituinte acabar com os chamados "marajás", proibindo
terminantemente o cálculo dos acréscimos de forma
cumulativa.
E, premidos pela opinião
pública, a vontade do legislador em fazer com que tal regra
fosse aplicada de imediato fez com que se estabelecesse no
art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
que todos os vencimentos, remunerações, vantagens,
adicionais e proventos da aposentadoria que estivessem sendo
percebidos em desacordo com a Constituição Federal, fossem
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título.
Logo, ficou claro que o
053.09.001340-1 - lauda 6
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fls. 7
legislador constituinte, de forma induvidosa, pretendeu
extirpar as aberrações dos estipêndios na forma de "cascata".
No mesmo sentido dispôs o
art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual.
E, finalmente, após muitas
controvérsias sobre a interpretação legal do art. 129, da
Constituição Estadual, ora invocado, com decisões contrárias
ao texto constitucional, promulgou-se a Emenda
Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, que em seu art.
3o. alterou a redação do art. 37, inciso XIV, da Magna Carta,
para deixar mais explícita a vontade do legislador constituinte
originário.
Tal texto expressamente
estipulou, em seu inciso XIV que "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores."
Por tal redação se confirma
que o invocado art. 129, da Constituição Estadual, ao
conceder a sexta-parte dos vencimentos integrais,
expressamente excetuou a hipótese prevista no inciso XVI do
art. 115.
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fls. 8
Logo, da interpretação
sistemática e histórica do referido artigo constitucional, extrai-
se claramente que o legislador ao utilizar-se da expressão
"vencimentos integrais", na verdade, quis referir-se ao padrão
de vencimento, mas não ao padrão somado às vantagens
pecuniárias.
Assim, a expressão
"vencimentos" contida naquele artigo constitucional não
equivale, de forma alguma, ao seu significado doutrinário.
Logo, percebe-se que após o
advento das novas Constituições Federal e Estadual, não é
possível dar-se ao texto do art. 129 qualquer interpretação
que, de forma direta ou indireta, descumpra a expressa
vedação constitucional.
O recálculo pretendido pelos
autores, no caso, é uma dessas formas, já que se consideradas
todas as vantagens pecuniárias para fins de incidência da
sexta-parte, à toda evidência se estará computando os
acréscimos pecuniários e acumulando-os, o que fatalmente
ensejará o "repique".
Logo, o pedido dos autores
053.09.001340-1 - lauda 8
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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fls. 9
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na atitude da ré, improcedendo a ação. z
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L.Ti 8 Isto posto, por estes 2
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fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO
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IMPROCEDENTE a presente ação promovida em fac—edófeii"------- 5 a, _J
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(c) 2. os
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. •
E 8
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Os autores arcarão com o cr)
c o "c7)
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, 0 0
corrigidos monetariamente, que fixo, por eqüidade, em 10% "6- 2 o
0 0 sobre o valor dado à causa.
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c• r_ Juíza de Direito
São Paulo, 09 de junho de 2009.
053.09.001340-1 - lauda 9
não encontra amparo constitucional, posto que a
Administração Pública, com base no que dispuseram a
Constituição Federal e a Constituição Estadual, de modo
correto, vem efetuando o cálculo do adicional da sexta-parte.
Assim, não há o que se reparar
P. R. e I.
Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade o
Ci (/) O
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
1 111111119fillefill Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 947.496-5/6-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes ARISTIDES ANTUNES
MACIEL E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso.
v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores PEIRETTI DE GODOY (Presidente), IVAN SARTORI.
São Paulo, 04 de novembro de 2009.
LUCIANA BRESCIANI Relatara
133
PODER. JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1
13' Câmara — Seção de Direito Público
Apelação Cível n° 947A96.5/6-00
Apelante(s): ARISTIDES ANTUNES MACIEL E OUTROS
Apelado(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: SÃO PAULO
VOTO 980
Prêmio de incentivo — Lei n° 8.975/94 —Vantagem permanente — inclusão na base de cálculo da sexta-parte - Recurso provido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por
servidores estaduais ativos pretendendo a inclusão do Prémio de Incentivo,
instituído pela Lei Estadual n. 8.975/94, na base de cálculo da sexta-parte.
A r. sentença de f. 174/182 julgou
improcedente a ação.
Apelam, tempestivamente, os autores,
pretendendo a reforma do julgado sob a alegação de que a vantagem
integra seus vencimentos, razão pela qual deve ser incluída no cálculo da
sexta-parte. Apelação Cível n° 947.496.5/6-00 Voto n° 980
contrariado (f. 202/210).
PODER JUDICIÁRIO 2
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Recurso regularmente processado e
É o relatório.
4 6
Afasto a preliminar prescrição de fundo de
direito argüida pela apelada por ser o caso de relação de trato sucessivo,
nos termos da Súmula 85 do Colendo ST.1, prescrevendo apenas as parcelas
anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da presente ação, nos termos do
Decreto 20.910/32.
No mérito, o apelo merece prosperar.
Os autores pretendem que o Prêmio de
Incentivo, instituído pela Lei Estadual n. 8.975/94 (posteriormente alterada
pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96, bem como regulada pelo Decreto n.
41.794/97), seja incluído na base de cálculo da sexta-parte.
O Prêmio de Incentivo, instituído pela lei
em comento, foi concedido, pelos seus expressos termos, objetivando
incremento de produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços na
área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: í - integralidade da
assistência ministrada; II - grau de resolutividade da assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade
dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente
melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP (artigo 1°).
Apelação Cível n° 947.496.5/6-00 Voto n° 980
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
3
Seu artigo 2° disciplinou que o prêmio seria
concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do
Secretário da Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de
qualidade dos serviços de saúde previstos nos incisos 1 a V do artigo
anterior.
Inicialmente previsto para vigorar por 12
meses, nos termos do artigo 1° (... em caráter experimental e transitório,
pelo prazo de 12 (doze) meses ...), sucessivas prorrogações ocorreram,
conforme Lei Estadual 9.185/95, artigo 1° (Ficam acrescentados à Lei n°
8.975, de 25 de novembro de 1994, os dispositivos a seguir relacionados: 1
- o parágrafo único ao artigo P.. "Parágrafo único - Mantido o caráter
experimental e transitório do beneficio de que trata este artigo, o prazo
para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de I996'),
bem como Lei Estadual n. 9.463/96, artigo 1° (artigo 1° da Lei n° 8.975, de
25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n° 9.185, de 21 de novembro de
1995, passa a ter a seguinte redação: "Artigo I° - Poderá ser concedido,
aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo,
objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria,
mediante avaliação dos seguintes fatores...), perdendo, pois, seu caráter
transitório.
Em que pese o artigo 4° da Lei 8.975/94
destacar que o prémio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de
Apelação Cível n° 947.496.5/6-00 Voto n° 980
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
4
qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência
médica, há que se ressaltar que foi renovado sucessivamente, sem
distinção, beneficiando todos os servidores integrantes da secretaria.
Nada se exige para o recebimento do
mencionado "prêmio", a concessão é geral para os integrantes da categoria
que abarca e a ré não nega que os autores o recebem há muito tempo.
Resta claro que resulta em aumento disfarçado de vencimentos, razão pela
qual deve ser considerado no cálculo da sexta-parte.
Nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -VENCIMENTOS - PRETENSÃO À INCLUSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE E QUALIDADE (LEIS ESTADUAIS N° 8.975/94, 9.185/95 E 9.463/96) NA BASE DE CÁLCULO DO 13° SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, QÜINQÜÊNIOS E SEXTA-PARTE - ADMISSIBILIDADE — NATUREZA REMUNERATORIA DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 7o, INCISOS VIII E XVII, CC ART. 39, § 3° , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART I", § 1°,DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 644/89, ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 11, INCISO 1, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 71 2 / 9 3 E DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP N° 193.485- 1/6-03 - RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. {Apelação Cível n° 875.342-5/5-00, rel. Des. Renato Nalini, j. 14.04.2009)
Por estes fundamentos, peto meu voto, dou
provimento ao-reeurso par reconhecero-diteto dos autores ao computo do
Premio de Incentivo instituído pela Lei 8975/94 na base de cálculo da
sexta-parte, incumbindo à ré providenciar o apostilamento e efetuar o
Apelação Cível n° 947.496.5/6-00 Voto n° 980
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LUCIANA BRES ANI Relato
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
5
pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal,
observando a natureza alimentar do crédito e o disposto na Lei Federal
11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei
9494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4° da Medida
Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Invertidos
os ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor
da condenação.
Apelação Cível n° 947.496.5/6-00 Voto n° 980
152
CG
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÔRDÃO 1111111111111111)1j1,11,151,1,111 11111 11111 1111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 994.09.377625-4/50000, da
Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargados ARISTIDES
ANTUNES MACIEL E OUTROS.
ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores RICARDO ANAFE (Presidente sem voto),
IVAN SARTORI E PEIRETTI DE GODOY.
São Paulo, 10 de março de 2010.
LUCIANA BRESCIAN/ RELATORA
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
13' Câmara — Seção de Direito Público
Embargos de Declaração n° 994.09.377625-4150000
Embargante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargado(s): ARISTIDES ANTUNES MACIEL E OUTROS
Comarca: SÃO PAULO
VOTO N° 1..635
Embargos de Declaração. Omissão, contradição, obscuridade. Não ocorrência. Recurso com caráter infringente. Intuito de prequestionamento. Embargos rejeitados.
O acórdão de fls. 209/214 deu provimento ao
apelo de ARISTIDES ANTUNES MACIEL E OUTROS para reconhecer o
direito dos autores ao cômputo do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei
8.975/94, na base de cálculo da sexta-parte, incumbindo à ré providenciar o
apostilamento e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a
prescrição parcelar.
Agora, interpõe a Fazenda do Estado embargos de
declaração onde aponta omissão por deixar de se manifestar a respeito do
art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
É o relatório.
Embargos de Declaração n° 994.09.377625-4/50000 Voto n° 1.635
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2
Inexistente qualquer omissão do julgado.
O acórdão aborda toda a matéria controvertida, a
falta de explicitação de dispositivo legal não implica em vício, ou
justificativa para embargos de declaração.
Importa destacar, primeiramente, que os embargos
de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer
dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a
pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus
limites. Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar,
estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328, Embargos de Declaração
n° 210.481-1/6, Relator Desembargador MUNHOZ SOARES).
Estando o acórdão motivado, compreensível, o
que não nega a embargante, não se justifica a pretensão de novo exame.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais
Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de
suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na
substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354; RTJ 121/260), e que não
se impõe responder a todas as alegações das partes, que se consideram
rejeitadas pela motivação acolhida (informativo STF n° 61; RSTJ 148/356).
São incabíveis embargos de declaração com a
finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia (RTJ 164/793),
Embargos de Declaração n° 994.09.377625-4/50000 Voto n° 1.635
302
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Sito Paulo
3
para reexame da matéria (RSTJ 30/412), para apreciar questão nova, não
suscitada anteriormente aos embargos.
A excessiva utilização dos embargos, na maior
parte das vezes com interesse meramente protelatório, ou interesse de
alteração do julgado, torna farta a jurisprudência a respeito da matéria.
Vale ressaltar ainda, que o v. acórdão, em relação
ao qual a embargante vem manifestar seu inconformismo pela via
inadequada, encontra-se fundamentado na interpretação da lei e na
jurisprudência.
Ainda, conforme voto do eminente
Desembargador Coimbra Schimdt, as súmulas 282 e 356 do Colendo
Supremo Tribunal Federal, que aludem a prequestionamento, em nenhum
momento impõem obrigação de citação de fundamento legal, quando a
própria lei satisfaz-se com os fundamentos jurídicos da decisão. Que, no
caso, examinou a lide em todos os seus contornos e lhe deu solução
condizente com o discurso que antecedeu o dispositivo (EDecl n°
232.217.5/8-01).
Por estes fundamentos, pelo meu voto, rejeito os
embargos de declaração.
t-
LUCIANA B CIANI Relat a
Embargos de Declaração n° 994.09.377625-4/50000 Voto n° 1.635
Recurso N° 0377625-28.2009.8.26.0000/50000
Código: 80199
Nos termos da r. decisão no ARE n°
675.153, de 10/8/2012, publicada no DJe de 11/9/2012, proferida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente
a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo
543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o
presente recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 13 de outubro de 2014.
RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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Não merece prosperar o in.,,I.,tormismo.
A Corte Especial, na asse: ,a de 19.10.2011, por ocasião do julgamento
do REsp 1.205.946/SP sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria
do eminente Ministro Benedito Gonçalves, a orientação jurisprudencial de que, em razão
da natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da
condenação principal, a Lei n. 11.960/2009 - que alterou a forma de cálculo da correção
monetária e dos juros de mora - deve ser aplicada de imediato aos processos em
andamento, sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Confira-se a ementa do mencionado julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
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8 Documento eletninlod VDA4413187 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da lei 11.419/2006 Sgnatirio(a): MINISTRO Ceias Asem Rocha Assinado em. 17/11/2011 19:57:14 Publicação no rde/ST) no 935 de 22/11/2011. Código de Controle do Documento: 53580703-46F0-402C.8161-5EE3A960A749
DECISÃO
fls. 229 (e-S77 FI.307)
i";
Supirsor Tribunal de -Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 1.259.527 - SP (2011/0066937-0)
RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ARISTIDES ANTUNES MACIEL E OUTROS
: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MARINA BENEVIDES SOARES E OUTRO(S)
fls. 230 (e-ST] R.308)
Superior Tribunal de Justiça
PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas 'condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual trazpovo regramento concernente à atualização
• monetária e aos juros de devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de im diatot..aosi protteessos.em.andal e contudo, retroagir a perlo_doáritieiir ks-ukvigêncira. .
"5-••• 3,4ásse mesmo S'entidOj Zse. manifestou o supremo Tribunal 8
ederal, ao(6eàidir que ai Lei 9.494/97, ait4r.ada pela Medida Provisória n. (2.180-35/2001, que tamb4m trçava de cons otário da codenação (juros de mora), devi4er aplicada irnediátamente aos feitos em curo.
4,\1/4 4valio'res resultara 's de condenações proferidas co tra a Fazenaa"blic apó,'sla entrada erfij vigor da Lei 11.960/09 devem obièryar os critéàós de atu'ilização (corção monetà ia e juros) nela disciplinados, enquanto vigor hem. Por outr 'lado, no pd4odo anterior, tais
o acessMos deverão sgu o parâmetrosdefinidos pela legislação então vigente.
5. No caso, cot" atol merece I{ prosperar insurgência da
N icorrenfirn& que se refere in9dência-do'art. 5° da ilidi n. 11.960/09 no .04iodo subsequenteAã/06/M0'9;,,data da ediçãq,dVreferida lei, ante o princitlio-do_tempfigregit.a4urcdr—;1'
Recu4bJáfelfà-dol à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao 4.1gime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5° da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos" (acórdão pendente de publicação).
ã Nesse contexto, correto o aresto hostilizado no que concerne à aplicação
1 imediata do novo regramento. Ressalta-se apenas que tal entendimento não deve
retroagir a período anterior à data da vigência da norma em discussão – Lei 11.960/09 , no . qual deverão ser aplicados os índices previstos na MP 2.180-35/01.
a. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
RI. 1 I".cr GS'i(340 .'0 I I ttootr.374)
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Docurnento detento ~4413167 assisado edatrOokanOnlie n01 temos do Art. O 4 2° lodo III da lif 11.419/2006 Signetélo(e): MINISTRO Casar miar Radia Assinado em 17111/2011 19'57:14 ~cação no DYYST3 rir 935 de 22/11/2011. 0Seneo de Contme do Doournerto: 13930703-46F0-402C-8161-SEE3A910A249
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Brasília, 17 de novembro de 2011.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator
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REsp 1259527/SP
PUBLICAÇÃO
Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 21/11/2011 a r. decisão retro e
considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4°, § 3°, da Lei 11.419/2006. Brasília, 22 de novembro de 2011.
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
*Assinado por EDIVANI FERREIRA DE SOUZA
em 22 de novembro de 2011 às 08:01:26
* Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
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Superior Tribunal de Justiça
Fls. REsp 1259527/SP
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao Mandado de intimação n°.
002177.2011-CORD2T - DecisãoNista , o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL foi intimado(a) da publicação do dia 22/11/2011, conforme
Mandado arquivado nesta Coordenadoria
Brasília-DF, 24 de novembro de 2011.
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA *Assinado por FREDERICO CARLOS CORDEIRO SIMÕES
em 24 de novembro de 2011 às 12:41:01
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REsp 1259527/SP
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que a r. decisão de fls. 307 transitou em julgado.
Remeto as peças geradas neste Tribunal (da Certidão de Digitalização ao Trânsito em Julgado)à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALACIO DA JUSTIÇA nesta data.
Brasília - DF, 13 de dezembro de 2011
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
*Assinado por VALDIR SEGUNDO DE JESUS SOUSA SOARES em 13 de dezembro de 2011 às 18:19:50
2 Volume(s) O Apenso(s)
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* Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
Certifico e dou .•c que não houve interposição de Agravo(s) dc
Despacho Dencgatorio ao(s) recurso(s) interposto(s)
São Paulo, 11 de 09 de 2015.
Silo Paulo; 11 de 09 dc 2015
Dalila de Qúeiroz - Matrícula 315.786 Escrevente Técnica Judiciária
Dálilo de Queiroz - Matricula 31S.785 Escrevente Técnica Judiciária
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T2P■ Remeto os presentes autos à (ao)
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PODER JUDICIÁRIO fls. 2f TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço cie Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
de 5" ao 8° Gruo° de Cãmaras de Direito Público 334
3. TJ-SP Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016. Arquivo: 658 Publicação: 7
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 12a Vara da Fazenda Pública
Processo 0002688-14.2016.8.26.0053 (processo principal 0001340-05.2009.8.26) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Sexta Parte - Jose Geraldo da Silva - - Zenaide Lucia da Silva - - Yamara Salgado Martins - - Silvia Aparecida Camargo - - Rosangela Costa - - Renato Marcelo Egidio - - Maria Rita Calixto - -Maria Georgina Paes de Oliveira - - Maria Aparecida de Souza dos Santos - - Juçara Brito dos Santos Souza - - Aristides Antunes Maciel - - Iranilde Quaresma Gomes - - Gerson Olímpio Rodrigues - - Geralda da Conceição Mariano - - Eliza Mituco Mizuno Noda - - Elaine Isac dos Santos Martins Paes - - Cicera Joana de Vasconcelos Novaes - - Augusto Simão Filho - - Antonio Vitor Pereira - - Alice Gazonato Ricarte - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Ciência às partes do início da execução neste incidente digital referente ao processo principal de no 0001340-05.2009.8.26.0053.Intirne-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) e sua comprovação nos autos, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa (parágrafo 4o do artigo 537, do CPC) e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC). Feito isso, diga a parte exequente em quinze dias.Em caso de concordância, deverá a parte exequente, pessoalmente ou por seu advogado, diligenciar junto ao órgão administrativo competente para obtenção das planilhas necessárias à elaboração da memória de cálculo, juntando-as aos autos, no prazo de noventa dias, sem nova intimação e sob pena de arquivamento. Havendo discordância, diga a parte executada, em quinze dias e, a seguir, conclusos para decisão.Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC.Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC.Int, - ADV: MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
FAVOR CADASTRAR PROCESSO NO SAJ, CRIAR ÁRVORE DE EXECUÇÃO E GERAR PENDÊNCIA —OBRIGADA! LAURA 118
e9
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
nos termos do Decreto n2 61.782/16
Processo n. 0001340-05.2009.8.26.0053
Vara: 122 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Encabeçante: Aristides Antunes Maciel e outros
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento:
BANCA:
I. Tipo de execução
( ) provisória ( x ) definitiva ( ) juizados especiais
II. Assunto
Inclusão do PIQ na base de cálculo da sexta parte
III. Fundamento legal
art 129 CE / SP e Lei 8.975/94
IV. Servidor Público do Estado
1) Nome do encabeçante da ação:
Aristides Antunes Maciel
( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros
2) ( x ) e outros (vide petição inicial em anexo)
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.049798
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Co-autores excluídos :
Parâmetros:
Intimação/Citação para cumprimento da obrigação de fazer 20/07/2016
Prazo-cumprimento 60 dias
Vencimento: 20/09/2016
Multa R$ Prazo da multa
( x ) obrigação de fazer:
Conteúdo do Apostilamento:
reconhecer o direito dos autores ao cômputo do Prêmio de Incentivo instituído pela
Lei 8.975/94 na base de cálcula_d_a_sexta parte, e pagamento das parecias vencidas,
respeitada a prescrição quinquenal
( x ) implantação em folha de pagamento
( ) Elaboração de planilhas:
- Termo inicial _19/01/2004
- Termo final: ( x ) data do apostilamento ( ) outro / /
Observações:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
São Paulo, 25 de julho de 2016.
LAURA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado
OAB/SP N2 305.342
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ARISTIDES ANTUNES
MACIEL E OUTROS, referente à ação judicial — Cumprimento de Sentença n°
0002688-14.2016.8.26.0053 (processo principal: 0001340-05.2009.8.26.0053) da 12a
Vara de Fazenda Pública - Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao Centro
de Legislação de Pessoal.
CLP, em 02 de agosto de 2016.
HEN UE S GA RA FRANCISCO
DIR TOR T CNICO II
Subst uto
CLP/alb.
Fls.
SECRETARIA DE ESTADO. DA___SAAIDE
[13 INGO 2016
PORTARIA DA DIRETORA DE ÁGO 2016 I
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, que, à vista de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.°
0002688-14.2016.8.26.0053, referente ao Processo Principal n.° 0001340-05.2009.8.26.0053, da 12'
Vara de Fazenda Pública - Foro Central e SS n.° 001/0008/000.650/2016, em nome de ARISTIDES
ANTUNES MACIEL E OUTROS, os servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão do valor
do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo da
SEXTA-PARTE, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 19/01/2009):
Administração Superior da Secretaria e da Sede
AUGUSTO SIMÃO FILHO, RG. 8573405 e YAMARA SALGADO
MARTINS, RG. 11536013-X;
Coordenadoria de Controle de Doenças
MARIA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS, RG. 7302519-7:
Centro de Vigilância Sanitária
JOSÉ GERALDO DA SILVA, RG. 14544156-8;
Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Dr. David Capistrano da Costa
Filho" da Água Funda
MARIA RITA CALIXTO, RG. 7831472 e RENATO MARCELO EGIDIO,
RG. 6710550-6;
Fls.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
DRS II — Araçatuba
ELIZA MITUCO MIZUNO NODA, RG. 7837331-1;
DRS IV "Dr. Maurício Fang" — Baixada Santista
CICERA JOANA DE VASCONCELOS NOVAES, RG. 13622028;
DRS VII "Dr. Leôncio de Souza Queiroz" — Campinas
ALICE GAZONATTO RICARTE, RG. 3219887-5;
Hospital "Guilherme Álvaro" em Santos
ANTONIO VITOR PEREIRA, RG. 6866579-9, ELAINE ISAC DOS
SANTOS MARTINS PAES, RG. 8556099-6 e MARIA GEORGINA PAES DE OLIVEIRA, RG.
9577200-5;
Instituto Butantan
ARISTIDES ANTUNES MACIEL, RG. 2782225, GERALDA DA
CONCEIÇÃO MARIANO, RG. 7988774-0, GERSON OLIMPIO RODRIGUES, RG. 5173660-3,
IRANILDE QUARESMA GOMES, RG. 13577610-7, JUÇARA BRITO DOS SANTOS SOUZA,
RG. 12963114-0, SILVIA APARECIDA CAMARGO, RG. 12623107 e ZENAIDE LUCIA DA
SILVA, RG. 6650177-5;
Instituto de Saúde
ROSANGELA COSTA, RG. 11658826-3.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
Nm/l 601
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
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