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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO FOLHA LÍDER CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO Processo: 001.0001.003.595/2016 Volume: 01 Data da Autuação 19/08/2016 Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado ALLY ALAHMAR FILHO Assunto , : e • • -clama ao T .• e . e •. . ,"\, --- Detalhes GDOC 18511-744241/2016 - OFÍCIO N° 2889/2016, DATADO DE 12/08/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO 1000707- 59.2014.8.26.0066. RECÁLCULO DA SEXTA PARTE E DOS ADICIONAIS QUINQUENAIS. DESPACHO G.S. N° 9.337/2016 - SISRAD 148.779/2016. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01. Registrado em 19/08/2016 às 15:07h por LILIAN NOLASCO HOFFMANN IRALA

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

FOLHA LÍDER

CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Processo: 001.0001.003.595/2016 Volume: 01

Data da Autuação 19/08/2016

Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado ALLY ALAHMAR FILHO

Assunto , :e • • • -clama ao T .• e . e •. . ,"\, ---

Detalhes

GDOC 18511-744241/2016 - OFÍCIO N° 2889/2016, DATADO

DE 12/08/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO N° 1000707- 59.2014.8.26.0066. RECÁLCULO DA SEXTA PARTE E DOS

ADICIONAIS QUINQUENAIS. DESPACHO G.S. N° 9.337/2016 - SISRAD N° 148.779/2016. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.

Registrado em 19/08/2016 às 15:07h por LILIAN NOLASCO HOFFMANN IRALA

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FOLHA LÍDER

Página 1 de 1 ()a

SISRAD

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

INTERESSADO ALLY ALAHMAR FILHO - 504.491.177-15

LOCALIDADE BARRETOS

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER

COMPLEMENTO DO ASSUNTO

PROC.1000707-59.2014.8.26.0066- JEC

DATA 12/08/2016

11 II 1111 11 11 11 18511-744241/2016

MIO 11 11 1 1

volume: 0001

Protocolado por: VERA LUCIA COUTEIRO CHAVES

https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp 12/08/2016

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL RIBEIRÃO

PRETO

Processo n. 1000707-59.2014.8.26.0066 Vara: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL BANCA: ************ Encabeçante: Ally Alahmar Filho Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DA SAÚDE

I. Data da distribuição do processo de conhecimento 30/01/14

II. Prazo-cumprimento: 60 DIAS

III. A decisão transitou em julgado? (X ) Sim ( ) Não

IV. Conteúdo do Apostilamento:

( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos

vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço

público, se posterior a essa data".

( ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-

parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço

público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas

as parcelas pagas, respeitada a prescrição quinquenal".

( ) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais temporais,

representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal".

( X ) Recálculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais: "Recálculo da sexta-

Rua Cerqueira César, 333, 4° Andar - CEP 14010-130, Ribeirao Preto-SP 2014.01.145076

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL RIBEIRÃO

PRETO

C2 1

parte dos vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os

vencimentos integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo

aquisitivo, se posterior a essa data".

OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil, quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte.

V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?

( ) Sim. Quais?

( X ) Não.

VI. ( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.

VIL Co-autores excluídos:

Ribeirao Preto, 12 de agosto de 2016.

PATRICIA UL] SON PPA LODI

Pro-curadora

OAB/SP N° 150.264

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fls. 1

Wander Dona/do Nunes

Advogado

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO E. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRETOS - SP.

Cr)

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co 0.) - o • C53

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ni Q 6- • NI O Cr; O LO E N. CO C)

cr) ALLY ALAHMAR FILHO, brasileiro, -a c,c)

o -o casado, funcionário público estadual, portador da cédula de identidade 2

cn CD — tipo RG sob n. 7.125.717-2, inscrito no CPF/MF sob n. 504.491.177-15,

co c.

residente e domiciliado na Avenida Ibirapuera, n. 505, City Barretos, C • C) cm a) • E o _ SP, Cep: 14.784-125, por seu advogado e procurador infra-assinado o ,2

(doc. I), vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, a (-u- ,o (f) o a) com fundamento na Lei 12.153/2009 e na Lei 9.099/1996, propor a -d-- co presente

4) o, ..,, .. _A AÇÃO ORDINÁRIA, ,̀E)

-1' co ,92

C2■1 . . 2_

(-3") = em face da FAZENDA PÚBLICA DO

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(7)a)

ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Cerqueira Cesar, n. 333, ° o -0 u, o u, 2°andar, centro, na cidade de Ribeirão Preto, SP, CEP: 14010-130, o o o O CD

pelas razões de fato e de direito a seguir narradas: 2 w; o_ c O 0)

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922 1 o ‘6 0

wanderadvguol.com.br E - ° o U 0 O

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a) 2 -(7) as W a.

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Processo n°: Classe - Assunto

Requerente: Requerido:

Valor da Causa:

2, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1

COMARCA DE BARRETOS FORO DE BARRETOS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL o Avenida Centenário da Abolição, 1500, ., América - CEP 14783-195, Fone: (1 1,1;E 3322-5700, Barretos-SP - E-mail: [email protected]

o

1000707-59.2014.8.26.0066 Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e À Benefícios ALLY ALARMAR FILHO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Cerqueira Cesar, 333, Centro - CEP 14010-130, Ribeirão Preto-SP RS 10.000,00

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ReCEBIDO EAr 1 /

1 1 ABR. 2014 jc,"1:1,?. 800.0 de Comunica•Oen

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DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública ;1-3

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DECISÃO-CARTA PRECATÓRIA.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Deja Marta

Vistos.

de Ribeirão Preto/SP.

Petição Retro: Tendo em vista a renúncia ao valor que exceder ao teto do Juizado cc Especial da Fazenda Pública - não havendo violação de competência -, delibero pelo

3 prosseguimento do feito. Assim determino:

o "2 o

I — Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via oficial de justiça, para z

apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o z

caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do R.

comunicado n° 146/11 do Conselho Superior da Magistratura.

II - Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade g. para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça 6\1

v, defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação,

o

conforme o caso, até o dia 30/06/2014 (último dia do protocolo). Não haverá novas intimações. i°5 •Ct

Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, O

que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve óN o 05 41J 0:

considerável aumento de distribuição - e em aplicação dos princípios informadores do sistema 1;26- ti) C‘à

especial.

Processo n° 1000707-59.2014.8.26.0066 - p. 1

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III rá

- Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum 8 -0 f §

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Data de disponibilização: 19/12/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL 1a INSTÂNCIA INTERIOR. / Juizado Especial Cível JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0852/2014Processo 1000707-59.2014.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Civel - Sistema Remuncratorio e Beneficios - ALLY ALAHMAR FILHO - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente acao movida por ALLY ALAHMAR FILHO contra FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO para o fim de condenar a re: a) a incluir na base de calculo do adicional por tempo de servico e da sexta-parte (apostilando) todas as gratificacoes consistentes em vantagens de carater geral e definitivo - que devem ser pagas a todos os servidores indistintamente -, ficando excluidas apenas as verbas eventuais, tal como deliberado. b) ao pagamento das diferencas retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da acao (prescricao quinquenal), devidas ate a citacao, corrigidas pela tabela pratica do Tribunal de Justica de Sao Paulo, a partir de cada parcela paga incorretamente ate a citacao. Sobre o valor retro apurado, apos a citacao, para fins de atualizacao monetaria, remuneracao do capital e compensacao da mora, havera a incidencia uma unica vez ate o efetivo pagamento, dos indices oficiais de remuneracao basica e juros aplicados a caderneta de poupanca. c) ao pagamento das diferencas atrasadas da citacao ate o efetivo cumprimento da nova base de calculo. Nesse periodo, para fins de atualizacao monetaria, remuneracao do capital e compensacao da mora, havera a incidencia uma unica vez ate o efetivo pagamento, dos indices oficiais de remuneracao basica e juros aplicados a caderneta de poupanca. Nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95, em primeiro grau de jurisdicao nao ha condenacao em custas e honorarios advocaticios. P.R.I.C. NOTA DO CARTORIO: Valor do preparo: R$ 300,70 para eventual recurso / recolhimento em guia DARE, Codigo 230-6 - devendo ser obedecidos os requisitos do Provimento CG n. 16/2012, sob pena de desercao). - ADV: WANDER DONALDO NUNES (OAB 130281/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

SISRAD n° 148.779/2016

Interessado: ALLY ALAHMAR FILHO

Assunto: GDOC 18511-744241/2016 - Oficio n" 2889, datado de 12/08/2015. bo. Lima.

Trabalhista — Obrigação de fazer, Processo n° 1000707-59.2014.8.26.0066 — Recalculo da

sexta parte e dos adicionais quinquenais.

Despacho G.S. n° 9.337/2016

Ciente de todo o protocolado e. considerando a natureza da matéria.

bem como a não localização de expediente versando sobre o pedido, preliminarmente, siga a

presente à Central de Protocolo Expedição e Arquivo — CPEA, para autuar e protocolar. A

seguir sigam os autos ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de

Recursos Humanos, em caráter urgente. para:

a) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como

documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782. de 05 de

janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico. ao Procurador que tutela

o feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a

elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas

relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho

de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.

b) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado

da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.

Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este

Gabinete para prosseguimento.

G.S., em 18 de agosto de 2016.

Nj. 4-\ jyk,akÂli NILSON FERRAZ PASCHOA

Chefe de Gabinete

/JASO/srs

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Wander Donaldo Nunes

Advogado

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO E. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRETOS - SP.

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O CN a)

ALLY ALAHMAR FILHO, brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador da cédula de identidade

tipo RG sob n. 7.125.717-2, inscrito no CPF/MF sob n. 504.491.177-15, residente e domiciliado na Avenida Ibirapuera, n. 505, City Barretos,

SP, Cep: 14.784-125, por seu advogado e procurador infra-assinado (doc. I), vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 12.153/2009 e na Lei 9.099/1996, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA,

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Cerqueira Cesar, n. 333, 2°andar, centro, na cidade de Ribeirão Preto, 5P, CEP: 14010-130, pelas razões de fato e de direito a seguir narradas:

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922

wanderadvPuol.com.br

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Wander Donaldo Nunes

Advogado

I - DOS FATOS E DO DIREITO:

O autor é funcionário público estadual LU

pertencente à Secretária de Estado da Saúde, Médico I, efetivo da

EVNU, lotado e com exercício no DRS-V-Barretos, SP, que vem a juízo O o pleitear o cômputo do adicional por tempo de serviço (quinquênio e

o sexta-parte) sobre a totalidade de seus vencimentos, excluídas

apenas as verbas eventuais. o < O w

O_ cn ° _a

O Estatuto dos Funcionários Públicos 12 .8 Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261, de 28.10.1968), assegura, -o • 2 em seu artigo 127, direito ao adicional temporal (quinquênio e sexta- c,

parte), nos termos a seguir transcritos: 2 (-\I a. 00

O- o_ - c) CD C \J

"Art. 127 - O funcionário terá direito o.> Lo r2.

após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à E o • cp 'Es g percepção de adicional por tempo de serviço, calculados à razão o - io o

de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que -r-,5 o • o se incorpora para todos os efeitos." r‘3 2

eL c o

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c

Tal preceito foi recepcionado pela -a -E,- Constituição Estadual de 1989, ao determinar que:

ui nt- Ca

'Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de E, -g), serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua

limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, o concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se E o

Ji)ct ,

o (,) incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o o o o o o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (g . m .

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 78, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922 2 o

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Wander Donaldo Nunes

Advogado

Portanto, assegura a Constituição do Estado de São Paulo o direito ao adicional por tempo de serviço, este calculado sobre os vencimentos integrais.

Contudo, referida vantagem vem sendo calculada pela ré de forma equivocada, ou seja, a menor, uma vez que, incidente apenas sobre o salário-base, deixando a Administração de

calculá-la sobre as demais vantagens e gratificações que compõem os

vencimentos do servidor, conforme comprovam os demonstrativos de pagamentos anexos.

Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição Bandeirante, claro está que os adicionais

temporais (quinquênios e sexta-parte), devem incidir sobre todas as

parcelas que integram os vencimentos não eventuais, ou seja, as

devidas a título de horas-extras, diárias, salário família, gratificações, restituição de imposto de renta, etc.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra: "Direito Administrativo Brasileiro" 15' Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 392, ao discorrer sobre vencimentos, preleciona que:

"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei,

Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3314-1921 3

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Wander Donaldo Nunes

Advogado

auferidas pelo servidor a título de

adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende

RESTRINGIR o conceito ao padrão do LU

servidor emprega o vocábulo no

singular - vencimento; quando quer o

abranger também as vantagens o

conferidas ao servidor usa o termo no

plural - vencimentos."

O w r2- o

Portanto, o autor da presente ação I-- a

ajuizou a presente demanda contra a Fazenda do Estado de São - ) r) (c) Paulo, a fim de pleitear o cômputo do adicional por tempo de serviço o c, 2 C \J de forma correta, ou seja, sobre as diversas gratificações recebidas CL ozi

em seus diversos títulos. Q

E ra

Ey) cp É de suma importôncia que se afirme IS

o o o que as gratificações são parcelas integrantes dos vencimentos, a co ponto de se utilizar o Governo do Estado, constantemente, do co

mecanismo de reajustá-las, aplicando-lhes o percentual de aumento E que deveria aplicar no salário base. o o "a-

-a E, O U

FDestaque-se, por oportuno, que a cb presente demanda não objetiva recíproca incidência, "cascata" ou

"repique" de cálculos a que se refere à Emenda Constitucional n. ó

57/87, nem contraria o disposto no art. 115, XVI, da Constituição ó (9-

Estadual de 1.989, mas sim o cumprimento puro e simples do artigo (V c) (7)

129 da Constituição Estadual, calculando-se o adiconal por tempo de o „, serviço sobre as gratificações que não estão sofrendo incidência. o (i) oo

O (1) 2 7-0- 0_ c 5 e) Avenida 31, 17. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922 4 o

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Wander Donaldo Nunes

Advogado

Conforme se infere do demonstrativo de pagamento do autor juntado com esta inicial, a administração, ao

efetuar o cálculo do adicional por tempo de serviço, aplicou o percentual do quinquenio e da sexta-parte apenas sobre o salário base.

o o

z o

Contudo, o correto é a aplicação do percentual, relativo ao adicional (quinquenio e sexta-parte), sobre os

111

< C•• i vencimentos integrais e não eventuais, ou seja, sobre salário e demais

verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título, nos termos do disposto no artigo 129 da Constituição Bandeirante, sendo certo

cm

2 c) que o cálculo correto a que o autor desta ação tem direito será -0

o .

devidamente calculado quando da liquidação de sentença uma vez • (.. 28 2

neste momento processual resta patente a impossibilidade de se O '

• 1

" averiguar o exato valor da causa, haja vista que sua apuração não (1) CN

depende de simples cálculo aritmético e o autor tem suas CD CD E r:.

peculiaridades funcionais e, em razão de sua hipossuficiência técnico- -a c)

probatória, não há como firmar com precisão o montante que entende 8 o —

como devido pela Fazenda Pública, o que somente será possível na fase . „> -0 o

de liquidação da sentença com a vinda dos documentos necessários que u) • CJ . 2

a administração irá apresentar nos autos. .-- C • O C) e) • E • ,_ o „O -o c as —,

Em resumo, paga a ré referida vantagem o a,

segundo critério antigo, já derrogado, a menor, em total desrespeito ao direito do autor. u),u) ,. •.

C ■, i & i , - - o_ R .1-...-.

N -c

O errôneo critério de pagamento CN e)

E 'c' conflito, aliás, frontalmente, com a doutrina e com a mais recente . „ o jurisprudência. -0 u,

o Q) U o O co 2 Tu-CL c 5 a

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922 5 o o wanderadvuol.com.br E

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fls. 6

Wander Donaldo Nunes

Advogado

Aliás, conforme se infere da decisão

proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n.

053.02.022846-8, da 5" Vara da Fazenda Pública, da lavra do ilustre

Juiz, Dr. Marcos Pimentel Tamassia, que, ao apreciar questão de igual

teor jurídico da presente ação, dispôs:

"O disposto maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual

Constituiçffo do Estado de Sffo Paulo que dispões: "Ao servidor

público estadual é assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a

sua limitaçffo, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício que se incorporar -do aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituiçâ'o"

O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratárias pagas a qualquer título ao

servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem

abranger padrdo e vantagens conferidas ao servidor ("Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392).

Assim, nêio cabe fazer distinçffo entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou nifo. Além da

Constituiçffo Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi

além disso, determinando que a sexta parte incide sobre os

vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se

referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporados ou nao.

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922

6

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fls. 7

Wander Donaldo Nunes

Advogado

O artigo 37, inc. XIV da Constituição

Federal proíbe que adicionais percebidos sejam utilizados como

efeito cascata, como por exemplo, o cômputo recíproco de

qüinqüênios e sexto porte, o que não ocorre no presente coso, já UJ

que a própria base de cálculo da sexta-parte é o valor recebido a

título de padrão e vantagens. A respeito da modificação dada pela o Emenda 19, já se decidiu que "em vista do reiterado entendimento

o do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a emenda constitucional n.

19, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da c < c\• i Constituição da República, enquanto MO aprovado o teto salarial Lá,,

referido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição da u) o República, aio tem aplicação." (Ap. 65.188-5/0)

U O co • u)

O (2) O co

No mesmo sentido é o entendimento do 2 C•1 CL cd

ilustre e culto Juiz da Egrégia Segunda Vara da Fazenda, Dr. Elias CD NI

Junior de Aguiar Bezerra, conforme se infere da cópia na integra da sentença por ele proferida (doc. II), onde, no corpo de sua decisão To • R diz que a matéria ora em discussão foi objeto de Incidente de -5

5

o o o

Uniformização de Jurisprudência n. 193.485.1/6, da E. Turma V) • a)

Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São co c, -

Paulo, onde restou vencedora a seguinte orientação que pedimos vênia og ) o

para colacioná-la nesta petição: O- o o -0 c

a É-. cp 'A sexta-parte deve incidir sobre

todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se •

por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais."

‘E) cs) N \I a)

E (7) c) O nosso legislador, para não deixar v),„• cpc

quaisquer dúvidas possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o T, o substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS. +Es

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O Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922 7 o o=

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fls. 8

Wander Donaldo Nunes

Advogado

Entretanto, para que dúvidas não pairassem, foi acrescentado o adjetivo, de tal forma que, embora o

conceito de vencimentos bastasse por si só, foi reforçado e repisado

para se ressaltar que os adicionais temporais (quinquênios e sexta 111

parte) devem ser calculados sobre os vencimentos integrais, sobre o

total percebido, como tal se estendendo todas as parcelas que o o

compõem o "quantum" salarial, salvo as eventuais. o

Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se infere da ementa abaixo colacionada (doc. III): o_

cri ▪ c:a F- -5

o ccs o

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 'cfs co as (o

Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). o . Pretensão de incidência sobra a totalidade da remuneração. RI

CL 03

ADMISSIBILIDADE. Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CD NI

CF. Recurso provido." (TJSP, voto n. 24.209, AC n. 808.416- a) Lr) E r!.. 5/8-00, Apte Alice Esdras Silva de Oliveira, Apdo Fazenda do ro a c,

Estado de São Paulo, Rel. Dês. Oliveira Santos). „, (,) cn O

(t3 2 Tf) eL

O E. Tribunal de Justiça, em caso E, • E análogo ao destes autos, deixou assentado que: o

o c/) "APELAP1-0 - MANDADO DE o ,)

SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - ,rt n

Adicionais por tempo de serviço (Qüinqüênios) - Pretensão de . ....--, ,,,- u, incidência sobre os proventos integrais - Procedência da ação G _92 ("V u) corretamente pronunciada em primeiro grau - Cálculo do benefício 0- 2..

em causa que deve compreender o padrão e todas as demais (,) CM (I) E (7) a) c, vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente o o CD o) percebidas a cada mês - Aplicação do disposto nos arts. 129 da O -0

a) C) O a1 CE e 11, 1, da LC n. 712/93 - Exclusão admissível apenas no que o - - -o- o ._

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Sarretos (SP) - PA8X (17) 3324-1922 8 o 6- wanderadvPuol.com.br o CD .n=

E ‘c5 U o O o -o 0 a) c2 ri) CO

11

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fls. 9 1-1

Wander Donaldo Nunes

Advogado

toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados,

que ndo consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da funç'do - Fórmula adotada que nã'o representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos - Precedente desta L1J

Camara - Reexame necessário (pertinente na espécie) e recurso da Fazenda improvidos." . o

O C CC

Em caso idêntico ao destes autos, o c\i mesmo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua Sexta Lá;

Camara de Direito Público, colocando uma pá de cal nas questões discutidas nestesnestes autos, negaram provimento ao recurso de 12 --8

• 8

apelação interposta pela Fazenda Pública reconhecendo que o adicional "sexta-parte" e "qüinqüênio" deverão ter incidência sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo co as eventuais": Q o

0.)

C Cr) CD Ln

'Servidores Públicos Estaduais -a c.

Adicional ".sexta - parte" e '5 8 O

13 O CO 0) "qüinqüênios" - Base de cálculo - o a) o o Padrdo e parcelas a ele incorporadas 2 • 0- c o e permanentes, salvo adicionais , (1)

E temporais e vantagens eventuais (entendimento do art. 129 da C. Estadual) - Açdo julgada procedente - Recurso Improvido."

No mesmo sentido é o julgamento da 8° Camara do TJ deste Estado (doc. IV): C cr)

\J ci)

E j'n o

"Apelação Cível. Servidora pública o a) estadual. Adicionais por tempo de serviço (Sexta-parte e

O • CO o o_ c

Avenida 37, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17)3324-1922 9 o o wanderadvguol.com.br O

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fls. 10

Wander Donaldo Nunes

Advogado

qüinqüênio). Cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais,

excluídas as vantagens eventuais. Sentença de improcedência

reformada. Recurso provido." (AP. Cível n. 914.340.5/9-00, ReI. Des. Osni de Souza, 8° Câmara de Direito Público do Tribunal de (i) LU Justiça do Estado de São Paulo; deram provimento, v.u.,b.T. 02.12.2009). 0

o

O O

No mesmo sentido é o julgamento proferido em 13/06/2012, pela mesma 80 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja v. Acórdão segue na integra

cn a (doc. V): I-- -a

o 0 O cu (1)

"SEXTA-PARTE E ADICIONAL POR c) c, chs TEMPO DE SERVIÇO. Gratificaçães concedidas em caráter geral 2 ociN CL que integram a base de cálculo dos benefícios. Aplicação do art.

129 da Constituição do Estado. Apelação provida." (AP. Cível n. c o) a) Lo

0104379-52.2008 (990.10.341027-0), ReI. Des. Carvalho Viana, Tu o

8° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de -O o — - o o São Paulo; deram provimento, v.u.,b3*. 13.06.2012). (,) (7) cp co o ca 2 To a-c O No mesmo sentido ainda o recente

julgamento proferido pela 12° Câmara de Direito Público do Tribunal E • O

13 de Justiça de São Paulo, datado de 22 de maio de 2013 (doc. VI):

c Q E, o cn

cp .(L)

"EMENTA: Servidores Públicos u,

Estaduais - Adicionais por tempo de serviço - Quinquenio e Sexta- (,) parte - Incidência sobre todas as vantagens pecuniárias, salvo as E, eventuais - Aplicação do art. 129 da Constituição Estadual - ó 2- Sentença de Procedência - Recurso voluntário improvido." (AP. N

õi Cível n. 0008597-37.2012.8.26.0066, ReI. Des. Burza Neto, 12a E o

Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de O CtS o O 03 2 Tu' et c 5 cm Avenida 31, n. 691, Ruas 76 x 18, centro - Barretos (5.12)- F'ABX (17) 3324-1922 10 o 'c5

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fls. 11

Wander Donaldo Nunes

Advogado

São Paulo; Negaram Provimento ao Recurso. V.U., DJ 22/05/2013).

o) w No mesmo sentido é o entendimento dos

Juízes das Egrégias Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis da o O

Comarca de Barretos, conforme se infere das cópias das r. sentenças o

em anexos (doc. VII). o

O

< • 6") w w

O adicional por tempo de serviço e a CL CID • ° o,

sexta parte devem incidir sobre o total de vencimentos, salvo os 12 .8-5 2 eventuais, por força do que dispõe o artigo 129 da Constituição O (I) -003 co

Bandeirante e esta regra não pode ser ignorada ou desprezada pela -50 :

legislação infraconstitucional, motivo do ajuizamento da presente CL co -2-

demanda. C,-o_ ,t o ci) cm E cy, cd 2 ru c) 1- a c) III — DO PEDIDO: 2° 20

co . 03 2 (-0

Por tudo exposto, fatos e fundamentos, - o E requer o autor à citação da ré na pessoa de seu representante legal, -o "-

o o para, querendo, responder aos termos desta ação, sob pena de revelia, esperando, ao final, pela procedência do presente feito, com a condenação da ré:

(

a) ao recólculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios e sexta

parte), de forma que este passe a incidir sobre todas as verbas e ó

• 9

-

gratificações fixas e não eventuais que não estão sofrendo a devida c•4 E (7) cu incidência, conforme se infere dos demonstrativos de pagamentos o

anexos aos autos, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual; T,) o o ca

o_ 2 5 a

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922 11 o wanderadvPuol.com.br

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fls. 12

Wander Donaldo Nunes

Advogado

b) ao pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas a serem

apuradas em regular execução de sentença, respeitando-se a

prescrição quinquenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão

patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar e juros de mora na forma da Lei;

o

c) a apostilar o título do autor, para reconhecimento de futuro, do o

direito pleiteado nesta ação.

o <

Protesta provar o alegado por todos os cip u) o

meios de prova em direito admitido, especialmente o depoimento -E3

pessoal e documental, oitiva de testemunhas, juntada de novos Q> “, -50 documentos, expedição de ofícios, etc. 2o up CL wi o ',C

O CD C•1 -' 0) Da-se à causa o valor meramente fiscal,

uma vez que não se sabe ao certo o valor correto do pedido e da ,- E . F.2 En o

condenação, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 0 o . (n (1) u)O as 2 7"3 cL c o Por fim, informa o autor que o valor a) Q) o E dado à causa é por mera estimativa, uma vez que neste momento o 'a

-cs "E

processual resta patente a impossibilidade de se averiguar o exato .. -, a ,o a) o a) valor da causa, haja vista que sua apuração não depende de simples cálculo aritmético e cada autor tem suas peculiaridades funcionais e,

. - em razão de sua hipossuficiência técnico-probatória, não há como

firmar com precisão o montante que o mesmo entende como devido. c ,,, , N ---- . cs. cy, Q)

Aliás, nesse sentido já se manifestou o ().„).°

E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do AI n° O a.) U O aj

(-, CL c Ei c7)

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fls. 13

Wander Donaldo Nunes

Advogado

0017762-49.2011.8.26.0000, através de sua 6" Câmara de Direito

Público, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 21/03/2011 (doc. VIII):

'AGRAVO DE INSTRUMENTO - L1J Oi

VALOR DA CAUSA - Ação ordinária - Recálculo do adicional por

tempo de serviço (quinquenio) sobre os proventos integrais - (= o

1

Retificação do valor da causa 'ex officio' - Remessa do processo <t o

a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. O

2c\i cr)

cn ° Desnecessária é a retificação do 1—

'8-5

valor da causa, nesta fasefirocessual, porque há dificuldade de se o a) um (0

a • urar desde lo o o exato valor da vanta e econo ica 8 c)

eL

O 't Q.) IN

E o rc-5

--o g o

Estes os termos em que, D. R. A., com os (13 c u) (1) documentos que a acompanham, pede e espera deferimento. o

ru c O .(5) cp

O E O O -o c

Barretos, 29 de janeiro de 2014. O (r)

ci) Cl)

J3 uj

'çr CS5

(.0

WANDER DONALDO NUNES u,

ADVOGADO (OAB/SP. 130.281)

2 o. c '5 5)

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922 13 o o O o

wanderadvPuol.com.br ct) E,;1-) c.) O o U a) 2 to WCL

INADMISSIBILIDADE:

pretendida pelos autores. sendo possível a formulação de pedido

enérico be co o atribui 'do de valor â causa •or esti ativa. Decisão reformada."(Negrite e sublinhei).

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fls. 84

Wander Donaldo Nunes

Advogado

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO E. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRETOS, SP.

Processo n. 1000707-59.2014.8.26.0066

ALLY ALAHMAR FILHO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado e

procurador infra-assinado, vem respeitosamente à digna presença de

Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls., manifestar e requerer o que segue:

Conforme se infere do r. despacho de f Is., foi determinado por esse r. Juízo que o autor apresentasse os cálculos e o valor da efetiva pretensão até a data do ajuizamento da

ação visando, além de delimitar o pedido, avaliar a efetiva

competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de extinção.

Ocorre Excelência, que nesta fase processual não há como se apurar o valor exato da causa uma vez que

o requerente não possui todos os comprovantes de pagamentos dos cinco anos anteriores até o ajuizamento desta ação.

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922

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O a) O CCI 2 ru-CL c __ • — • Cf)

O 6- E o

E • c o o a (.) a) 2 r/) a) Lu o_

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fls. 85

Wander Donaldo Nunes

Advogado

U5 w

Como já alegado na inicial justificando que o valor dado à causa era meramente por estimativa, neste momento processual resta patente a impossibilidade de se

O averiguar o exato valor da causa, haja vista que sua apuração não f2

O

depende de simples cálculo aritmético que tem suas peculiaridades

funcionais e, em razão de sua hipossuficiência técnico-probatória, não há como firmar com precisão o montante que o mesmo entende como o

3 11 • ir) devido. o o co o o U

.-F1)

Ademais, é lícito formular pedido • co genérico quando não for possível, como no presente caso, determinar,

• c

, • de modo definitivo, as consequências do fato ou ato ilícito descrito na inicial por parte da Fazenda Pública. — Q) CN

CCD CL) LO E

Ils• (z)

De acordo com o pedido formulado na -a o -0 o inicial, a apuração do valor da causa depende de cálculos a respeito cn dos pagamentos atrasados, motivo pelo qual não há que se falar em

pedido de valor certo. To o • E o O 6" -0 c CO - • en

Além do mais, a aferição do valor . o)- pleiteado depende de liquidação para sua execução, sendo, portanto,

dessa forma passível a atribuição do valor da causa por estimativa se

há dificuldade de se apurar o exato valor da vantagem econômica E, pretendida, como no presente caso.

=a N cp

E U.5 O O O

Desde já quer o autor deixar o O C) O RI consignado que em caso de procedência da ação renúncia ao valor que CL c Cr)

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922 o 'a o

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E ‘,13 (.) O o -o a) Eu_ C15 W 0_

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fls. 86 ‘1'

Wander Donaldo Nunes

Advogado

exceder a alçada deste E. Juizado Especial Cível, certo que o

artigo 2° da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009 estabelece que a

competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no ambito dos

Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é de

processar as ações cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

N 73 -) a) co c 'o O

-OCO 03 (c) o c o -2 C \I(C; I-_ CO

Em caso idêntico destes autos o E. Q,0 6- O C • I Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do AI no c <, a) Lo

E 1:. 0017762-49.2011.8.26.0000, através de sua 6' Câmara de Direito r-- a CD CD Público, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 21/03/2011, deixou assentado -5

o 'O que: . . O 0 (3 2

'AGRAVO DE INSTRUMENTO - c • o

Retificação do valor da causa 'ex officio' - Remessa do processo

tempo de serviço (quinquenio) sobre os proventos integrais -

VALOR DA CAUSA - Ação ordinária - Recálculo do adicional por -o o E

.00 -O u,

o o

a.)

a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. cri r

- i

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L•ri

,ccs (13 ---. N -ui N._ CN Q_

(•-■1 -C C • f (1) E .5 CDO O (1)

se aiurar desde lo.o o exato valor da vanta sem econômica o 0.) C> O o o pretendida _pelos autores, sendo possível a formulação de pedido - o_ c 5 a

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922 -.a' o o o wanderadvPuol.com.br

E 1• -.) c) o O -o o V) • G3 L1J CL

Ademais, esse mesmo r. Juízo já determinou prosseguimento de ação com o mesmo objeto e a

mesma causa de pedir desta, mandando processar o feito sem a

exigência agora determinada, conforme se infere dos autos do

processo n. 0014607-63.2013.8.26.0066 (006.62.0130.014607).

c/5 w z z o

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o cv • • 1-0 o co cn co co o O Cr)

INADMISSIBILIDADE:

Desnecessária é a retificação do valor da causa nesta ase •rocess al •or•ue há di iculdade de

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espera deferimento. Estes os termos em que, pede e

Barretos, 21 de fevereiro de 2014.

WANDER DONA= NUNES ADVOGADO (OAB/SP. 130.281)

Wander Donaldo Nunes

Advogado

enérico be co o atribui ffo de valor à causa •or esti ativa. Decisão reformada."(Negrite e sublinhei).

Diante de tudo exposto, principalmente pelo fato do autor neste momento processual restar

patente a impossibilidade de se averiguar o exato valor da causa, uma

vez que sua apuração não depende de simples cálculo aritmético

diante das peculiaridades funcionais e, em razão de sua hipossuficiência técnico-probatória por não possuir todos os

comprovantes de pagamentos de cinco anos anteriores até o

ajuizamento da ação, e não ter como firmar com precisão o montante que o mesmo entende como devido, requer de Vossa Excelência a reconsideração do r. despacho de fls., determinando o prosseguimento do feito com a citação da requerida sem a apresentação dos cálculos determinado e o valor da efetiva pretensão, por ser de direito e justiça.

Avenida 31, n. 691, Ruas 16 x 18, centro - Barretos (SP) - PABX (17) 3324-1922

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SENTENÇA

Processo n°: 1000707-59.2014.8.26.0066 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e

Benefícios Requerente: ALLY ALAHMAR FILHO Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Dela Marta

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Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

» Permitido o julgamento. Não se vislumbra necessidade de

produção de qualquer prova. Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito.

» Declara-se a competência deste juízo para o caso porque a

ação tramita no juizado da fazenda pública de que trata a Lei n° 12.153/2009, em que

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fls. 123

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARRETOS FORO DE BARRETOS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Centenário da Abolição, 1500, . - América CEP: 14783-195 - Barretos - SP Telefone: (17) 3322-5700 - E-mail: [email protected]

podem ser réus: os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como

autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas em pretensões formuladas de

até sessenta salários mínimos. Apenas não se incluem na competência as ações

mencionadas no Art. 2°§ 1°, estranhas à questão tratada nos autos. Ademais, não se exige

perícia para definição dos valores finais — a serem apurados até a efetiva implantação da

nova base de cálculo (por isso por praticidade se fará um cálculo único oportunamente).

Trata-se de meros cálculos aritméticos. Por fim, a competência é absoluta. Não há como o

feito ser processado na vara cível. Foi uma opção do legislador.

» Declara-se que não há incidência de prescrição do fundo de

direito, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Necessária a análise do

mérito.

Já quanto às diferenças retroativas são possíveis apenas pelo

período de cinco anos, contatos do ajuizamento da ação em face da prescrição quinquenal.

» O(a) requerente, servidor(a) público(a) estadual, pretende

que o cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidam sobre seus

vencimentos integrais (proventos), tudo na forma especificada na inicial.

» Segundo estabelece o art. 129 da Constituição do Estado de

São Paulo "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto o art. 115, XVI, desta Constituição".

Não se deve compreender que apenas a sexta-parte incidirá

sobre os vencimentos integrais.

1000707-59.2014.8.26.0066 - lauda 2

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fls. 124

Ambos os beneficios tem o mesmo fato gerador: o decurso de

um determinado prazo no exercício de função ou cargo.

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Logo, não há como tratar de modo diverso as duas figuras o o

detentoras da mesma natureza jurídica e contempladas no mesmo dispositivo o z N_

O

CD C d aplicado ao adicional por tempo de serviço. E a) CO

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Tem se entendido que o comando constitucional, por ser -o ,c) cri hierarquicamente superior, prevalece sobre qualquer definição limitadora contida na (1)

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legislação infraconstitucional. c • c\J

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Vale frisar ainda que o texto constitucional adota a expressão a o; cm

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vencimentos - indicando que não se trata de se considerar apenas o valor padrão, conforme sa) N- o

73 (:) a melhor doutrina. E também aponta que são integrais, não autorizando interpretação -o Q = o diversa. u)

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uniformização de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (n° 193.485-1/6-03). o c ,s2

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Ficou estabelecido que os vencimentos integrais devem ser .a5 w •

compostos pelo padrão mais as vantagens não eventuais. Assim: "Servidor Público. Sexta C•1 "."=,

parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se (i) C■1 -- E "g_ por vencimentos integrais, o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, N t

salvo as eventuais". o a) (7, 0

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Esta forma deve se projetar também para o adicional por S. 03

tempo de serviço ante a equivalência com a sexta-parte, conforme supramencionado. 5 .E ” o Ç o

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constitucional.

Assim, o mesmo critério de cálculo da sexta-parte deve ser

A forma de cálculo já foi objeto de incidente de

1000707-59.2014.8.26.0066 - lauda 3

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Consigne-se que cada adicional por tempo de serviço não

incide sobre beneficio de igual natureza, a teor do artigo 37, inciso XIV, da Constituição

Federal e artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. A pretensão exposta na inicial o

não representa afronta aos dispositivos citados. Não há "efeito cascata". 2 o

» Sobre o tema julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: o o_ o

"Ementa: APELAÇÃO CiVEL/REEXAME NECESSÁRIO. Tz. E cl3 o o5 03

,....

Servidores públicos estaduais. Pretensão de reconhecimento do direito ao recálculo do 5) `- -..E.,- cy)

o ,e,-

adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que este incida sobre as verbas em -o .0 ce, 0 , Q)

relação às quais estas não estão incidindo, de caráter não eventual - Sentença de 0) CO CO CO ,.

procedência decretada em primeiro grau, declarando o direito das apeladas ao recálculo •c 5, R,. _

dos quinquênios, para que este incida sobre todas as verbas incorporadas, ressalvadas as 6 o nY:

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vantagens eventuais e recíprocas. Pretensão de reforma. Descabimento. Inteligência do .cty 5_ cr; o .

art. 129, da Constituição Paulista - Precedentes desta Egrégia Câmara Recursos oficial e -a) o I'. -.-r r-- 7,5

c'

voluntário da ré improvidos, com observação" (ap. 0008174-82.2013.8.26.0053, Relatora: -o o o Silvia Meirelles, 6' Câmara de Direito Público, data do julgamento: 31/03/2014).

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"Ementa: ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO o o

ESTADUAL. REMUNERAÇÃO QUINQUÊNIO INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS , o 2 c

INTEGRAIS EXCLUSÃO DAS VANTAGENS EVENTUAIS. O adicional por tempo de

serviço incide sobre os vencimentos integrais, assim considerados o padrão mais as ,çr O 9- vantagens pecuniárias recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do art. 129 da

x

Constituição Estadual. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido" (ap. cp

0060345-50.2012.8.26.0053, Relatora: Décio Notarangeli, 9' Câmara de Direito Público, E

`6_5 o

o data do julgamento: 02/04/2014).

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"Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Pretensão ao "O

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recebimento dos adicionais por tempo de serviço quinquénios sobre os vencimentos •E5:cm o

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fls. 126

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integrais. Admissibilidade. Incidência do adicional sobre todas as verbas que incluem os

vencimentos, salvo as eventuais. Recursos desprovidos, nesta parte (...)" - ap.

0025917-46.2011.8.26.0451, Relatora: Luciana Bresciani, 2' Câmara de Direito Público,

data do julgamento: 18/03/2014.

"Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Direito à percepção de

adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Incidência sobre o vencimento padrão, mais

as vantagens adicionais de caráter permanente que correspondem, na verdade, a aumento

disfarçado, não ostentando, de fato, a configuração pro labore faciendo. Uni] brmização

de jurisprudência pela Turma Especial de Direito Público desta Corte, nos autos da

Assunção de Competência n° 0087273-47.2005.8.26.0000. Gratificação Geral,

Gratificação Extra, GAM, GAP, GSAE, dentre outras, elencadas apenas a título

exempli ficativo, que constituem vantagens adicionais de caráter permanente.

Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo do

quinquênio. Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de

atividade excepcional e sobre as eventuais, que não decorrem da remuneração pelo

serviço prestado, tais como diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte,

auxílio funeral e adicional de insalubridade (...)" - ap. 0032893-90.2012.8.26.0562,

Relator: Fermino Magnani Filho, 5' Câmara de Direito Público, data do julgamento:

10/03/2014.

Também é o entendimento firmado pela Turma Especial da

Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na Assunção de

Competência n° 844.381-5/0-00, julgada em 02 de outubro de 2009, que trata da incidência

de gratificação por tempo de serviço.

» Assim, também incidirá o adicional por tempo de serviço e

a sexta-parte sobre todas as gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e

definitivo, que devem ser pagas a todos os servidores indistintamente, segundo

entendimento jurisprudencial. Ou seja, gratificações que, na verdade, caracterizam

1000707-59.2014.8.26.0066 - lauda 5

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARRETOS FORO DE BARRETOS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Centenário da Abolição, 1500, . - América CEP: 14783-195 - Barretos - SP Telefone: (17) 3322-5700 - E-mail: [email protected]

aumentos salariais.

Apenas a título exemplificativo enumera-se algumas dessas

modalidades: gratificação geral, gratificação executiva, gratificação especial, GAM -

gratificação atividade magistério, gratificação de representação, gratificação extra, GAP,

GSAE, diferença de vencimentos, entre inúmeras outras.

» Mas, salvo se já há pagamento administrativo (não pode

haver piora da situação), o mesmo não ocorre com o adicional de insalubridade, pois ele é

devido somente enquanto subsistirem as condições de trabalho que deram lugar à sua

concessão. Enquanto na ativa, não há caráter de incorporação definitiva aos vencimentos, a

exemplo de outras vantagens eventuais - que devem ficar excluídas do cálculo porque não

se incorporam, são transitórias e devidas apenas em circunstâncias passageiras (ajuda de

custo, horas extras, auxílio transporte etc).

Nesse sentido: Apelação n° 0001426- 58.2012.8.26.0218, 7'

Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, data: 18 de dezembro de

2012, Rel. Luiz Sérgio Fernandes de Souza; Apelação n° 0003790-13.2011.8.26.0129, 7'

Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, data: 18 de dezembro de

2012, Rel. Eduardo Gouvêa; Apelação n.° 0000024-10.2012.8.26.0066, 11" Câmara de

Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, data: 18/12/2012, Rel. Luis Ganzerla.

» Tem direito a parte autora às diferenças retroativas por

cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).

» Os juros são devidos apenas a partir da citação (constituição

em mora). Referido encargo e a atualização monetária a partir deste marco (citação) será

regido pelo disposto na Lei 9.497/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009: art. 1"-F.

- "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e

para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,

1000707-59.2014.8.26.0066 - lauda 6

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haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de

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Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALLY ALAHMAR FILHO contra o_

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré: E co a)

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'E e, o

serviço e da sexta-parte (apostilando) todas as gratificações consistentes em vantagens de (7) u) (c) • co caráter geral e definitivo - que devem ser pagas a todos os servidores indistintamente -, .c Tt

o0ficando excluídas apenas as verbas eventuais, tal como deliberado. o o — o a. • Lr)

b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, w ti

contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até a citação, corrigidas -E 8 o

pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada parcela paga 6 vi o

ct) o incorretamente até a citação. c 2

c), a) o

o E

Sobre o valor retro apurado, após a citação, para fins de o c

atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência • ci)

uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros ,cts (-1) cn

aplicados à caderneta de poupança. o u) ▪ C)_

-jo CD C \J

E gi c) ao pagamento das diferenças atrasadas da citação até o

efetivo cumprimento da nova base de cálculo. Nesse período, para fins de atualização o

• o monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única o a)

• cf)

o c

vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cu o

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1000707-59.2014.8.26.0066 - lauda 7

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

» Fica reconhecida a natureza alimentar do débito, pois se

trata de parcela integrante dos vencimentos.

a) a incluir na base de cálculo do adicional por tempo de

caderneta de poupança.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARRETOS FORO DE BARRETOS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Centenário da Abolição, 1500, . - América CEP: 14783-195 - Barretos - SP Telefone: (17) 3322-5700 - E-mail: [email protected]

Nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95, em primeiro

grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocaticios.

P.R.I.C.

Barretos, 24 de novembro de 2014.

LUIZ ANTONIO DELA MARTA Juiz de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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FORO DE BARRETOS

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Avenida Centenário da Abolição, 1500 - Barretos-SP - CEP 14783-195

Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin

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DECISÃO

Processo n°:

Classe - Assunto

Requerente: Requerido:

1000707-59.2014.8.26.0066

Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios

ALLY ALAHMAR FILHO

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Vistos.

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado(a) nos autos,

interpôs o presente recurso de embargos de declaração à sentença lançada nos autos aduzindo que

a decisão contém vício quanto ao ponto que explicita. Requereu o acolhimento dos embargos e

pronunciamento da questão mencionada (fls. 132/136).

FUNDAMENTO E DECIDO.

Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo legal.

Não vislumbro, porém, na sentença qualquer obscuridade, omissão, contradição

ou dúvida.

Anote-se que a decisão fez urna abordagem sobre o terna (vide penúltimo tópico

anterior à parte dispositiva).

Processo n° 1000707-59.2014.8.26.0066 - p. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARRETOS

FORO DE BARRETOS

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Avenida Centenário da Abolição, 1500 - Barretos-SP - CEP 14783-195

Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin

Persistindo a irresignação, deve a recorrente submeter o caso à instância superior.

Este juízo já esgotou o oficio jurisdicional de primeiro grau.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nego provimento ao

recurso interposto pelo(a) embargante, por ausência de qualquer obscuridade, omissão,

contradição ou dúvida.

P.I.C.

Barretos, 24 de fevereiro de 2015.

LUIZ ANTONIO DELLA MARTA Juiz de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Processo n° 1000707-59.2014.8.26.0066 - p. 2

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fls. 176

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Barretos-SP

N° Processo: 1000707-59.2014.8.26.0066

Registro: 2015.0000054353

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°

1000707-59.2014.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que é recorrente FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é recorrido ALLY ALAHMAR FILHO .

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ACORDAM, em Segunda Turma Cível do Colégio Recursal - Barretos, 7)

proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade w d >

com o voto do Relator, que integra este acórdão. o W O O

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O julgamento teve a participação dos MM. Juízes MONICA SENISE Z

FERREIRA DE CAMARGO (Presidente) e HERMANO FLÁVIO MONTANINI DE

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fls. 177

len TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Barretos-SP

N° Processo: 1000707-59.2014.8.26.0066

Recurso n°: 1000707-59.2014.8.26.0066 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Recorrido: ALLY ALAHMAR FILHO

Voto n° 0300

"EMENTA: Servidor público estadual - Pedido de recalculo de quinquênios e sexta-parte - Inclusão na base de cálculo de todas as verbas de caráter permanente - Cabimento - Recurso que se nega provimento.

c7) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95), remetendo-se

os interessados à leitura das peças constantes dos autos. ó o

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No mérito, não comporta provimento o recurso inominado. c• co • ov E E, c) CM

A Turma é competente para a análise do recurso, nos termos do

art. 3", inc. 11, do Provimento n° 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do o • o N. 03 C Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7)

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Trata-se de ação proposta por servidor público estadual, em que se •r=a

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pretende o redimensionamento de seus quinquênios e sexta-parte, para que se incluam na (i) 21 É

base de cálculo dos referidos adicionais temporais todas as verbas pagas em caráter -o o 4-

permanente, bem como o pagamento dos retroativos não acobertados pela prescrição u)

quinquenal.

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A r. sentença julgou a ação procedente, para "incluir na base de co o (n (I)

cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte (apostilando) todas as d- o ----,

gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e definitivo - que devem ser c/) O a)

pagas a todos os servidores indistintamente - ficando excluídas apenas as verbas u) o

eventuais, tal como deliberado", condenando a ré, ainda, ao pagamento das diferenças c cf) o a) o wu)

o devidas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o disposto na Lei n° cu

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• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

• Barretos-SP

N° Processo: 1000707-59.2014.8.26.0066

Sobreveio recurso da Fazenda Estadual, alegando que os

adicionais temporais devem incidir apenas sobre o salário base.

Contudo, a insurgência não prospera.

O art. 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público

"o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos

integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituição".

Dirimindo as divergências jurisprudenciais existentes, no

julgamento da Assunção de Competência na Apelação Cível n°

0087273-47.2005.8.26.0000, relatada pelo E. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS,

ficou decidido que, na base de cálculo do quinquênio, deve ser considerado "o salário

base e demais verbas de caráter permanente, excluídas tão somente as vantagens

eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento

(efeito cascata)".

Em relação à sexta-parte, no Incidente de Uniformização da

Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, foi decidido que "deve incidir sobre todas as

parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o

padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

Portanto, são estas as fórmulas a serem observadas quando do

cálculo dos adicionais temporais, o que implica na análise detida de cada uma das verbas

recebidas pelo servidor: aquelas permanentes e de natureza genérica, que assumem a

feição de aumento disfarçado de vencimentos, e não impliquem em efeito cascata, devem

compor a base de cálculo dos adicionais temporais.

Vale destacar que tal posicionamento não fere o disposto no art.

37, XIV, da Constituição Federal, pois não alberga o chamado "efeito cascata", pelo qual

se tem o risco de operar cálculos remuneratórios cumulativos.

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ele TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Barretos-SP

N° Processo: 1000707-59.2014.8.26.0066

fls. 179

Também não é desrespeitado o entendimento firmado pelo

Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 563.708 (Relatara Ministra

CÁRMEN LÚCIA, com repercussão geral), que tratou de tema diferente, a saber, direito

adquirido de servidor a parcelas remuneratórias calculadas antes da EC n° 19/98, e

irredutibilidade de vencimentos.

Na realidade, a discussão travada no presente processo diz

respeito à base de cálculo do quinquênio e sexta-parte à luz das leis estaduais aplicáveis

e da incidência de eventuais gratificações disfarçadas que, em verdade, são reajustes de

vencimento, a justificar sejam computadas na base de cálculo dos adicionais temporais.

Esta matéria específica, em julgamento recente, sequer foi

conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ser considerada infraconstitucional e não

envolver repercussão geral. O recurso era originário do Estado de São Paulo:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRA CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO" (RE n° 764.332/SP, Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2014).

Para espancar qualquer dúvida acerca da diferenciação, constou

expressamente no voto do Ministro Relator:

"Ressalto, inicialmente, que esta Corte já decidiu, quanto à verba denominada sexta-parte, que a matéria é de natureza infraconstitucional, de modo que a ela se aplicam os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 563 Incidência do adicional de sexta parte sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual estatutário).

Passo a tratar do outro adicional questionado no presente caso, o quinquênio.

Observo que a questão ora discutida difere da questão constitucional posta no RE 563.708, julgado no regime de repercussão geral (Tema 24). Isso porque, naquele caso, o STF decidiu quanto à aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional 19/1998, na parte que alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição, em face da garantia constitucional da

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MN TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (j+ Barretos-SP

N° Processo: 1000707-59.2014.8.26.0066

irredutibilidade da remuneração e do direito adquirido. Já, no presente feito, o que se discute é a natureza

salarial de determinadas verbas (Gratificação Fixa, Gratificação Extra, Gratificação Extraordinária. Abono) que devem compor a base de cálculo do quinquênio, porque são pagas de forma genérica, conforme consta do acórdão recorrido questão esta circunscrita ao âmbito infraconstitucional.

Destaco que quando do julgamento do RE 563.708 acima mencionado, a relatora, min. Cármen Lúcia, afastou do debate a matéria similar á constante do presente léito, referente à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao texto legal estadual quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional".

(7) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para

o fim de manter a r. Sentença pelos'próprios fundamentos. o O c̀:, w c 4̀ C3 a

Pela sucumbência, fica o ente público condenado ao pagamento O z c3 < o

das custas e despesas processuais (ressalvadas as isenções tributárias), bem como 5

honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ora fixados em 10% c co). o_

do valor atualizado da causa, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 20, § 4", do - E E E) ▪ N

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Código de Processo Civil.

Barretos, 31 de julho de 2015.

Juiz Relator: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA

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PODER JUDICIÁRIO DO SÃO PAULO efie COLÉGIO RECURSAL DA l4' CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA —

fls. 222

BARRETOS - SP

Turmas do Colégio Recursal

Recurso n° 1000707-59.2014.8.26.0066

CERTIDÃO DE TRÂNSITO

Certifico e dou fé que o V. Acórdão retro transitou em julgado em 30/05/2016, sem que houvesse interposição de recursos.

Barretos, 22 de junho de 2016

LENILSO ALVES Matrícula: M360606

Escrevente Técnico Judiciário

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Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judiciário

■■■-

CAIXA CA)A5RO Por tal de Serviços Identificar-se

o Bem-vindo o Consultas Processuais o Consulta do processos do

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

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processo.

Dados para pesquisa

Foro:

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Número do Processo:

Foro de Barretos

Número do Processo

1/ Unificado Outros

1000707-59.2014 8.26 0066

• •

Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.

Dados do processo

Processo:

Classe:

Assunto:

Distribuição:

Controle:

Juiz:

Valor da ação:

Partes do processo

1000707-59.2014.8.26.0066

Procedimento do Juizado Especial Cível

Área. Cível

Sistema Remuneratório e Benefícios

30/01/2014 às 15:44 - Livre

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Barretos

2014/000345

Luiz Antonio Dela Marta

R$ 10.000,00

Recite. ALLY ALAHMAR FILHO Advogado: Wander Donaldo Nunes

Recido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada: Patricia Ulson Zappa Lodi

Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.

Movimento

AR Positivo Juntado

AR Positivo Juntado

Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

Certidão de Publicação Expedida Relação :0848/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 669

Expedição de documento Certidão-encaminhamento de ofício expedido

Remetido ao EME Relação: 0848/2016

Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009, considerando o trânsito em julgado da sentença e tratando-se de obrigação de fazer, oficie-se à autoridade citada para a causa, requisitando, no prazo de 60 dias, a inclusão na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte (apostilando) todas as gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e definitivo, ficando excluídas apenas as verbas eventuais, em favor do(a) autor(a), conforme sentença proferida, devendo a parte ré juntar nos autos o respectivo documento comprobatório.Com a data do apostilamento será expedido ofício específico para pagamento da quantia certa. Advogados(s): Wander Donaldo Nunes (OAB 130281/5P), Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB 150264/5P)

Movimentações

Data

23/08/2016

17/08/2016

28/07/2016

27/07/2016

26/07/2016

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26/07/2016

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26/07/2016 Ei Decisão Proferida

Vistos.Nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009, considerando o trânsito em julgado da sentença e tratando-se de obrigação de fazer, oficie-se à autoridade citada para a causa, requisitando, no prazo de 60 dias, a inclusão na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte (apostilando) todas as gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e definitivo, ficando excluídas apenas as verbas eventuais, em favor do(a) autor(a), conforme sentença proferida, devendo a parte ré juntar nos autos o respectivo documento comprobatório.Com a data do apostilamento será expedido ofício específico para pagamento da quantia certa.

22/07/2016 Conclusos para Despacho

23/06/2016 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 31/07/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Luciano de Oliveira Silva

25/03/2015 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital

24/03/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WBRS.15.70009697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2015 20:11

10/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0162/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 620

09/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0162/2015

Teor do ato: Vistos. I - Analisando-se o recurso retro interposto quanto ao preenchimento de seus pressupostos objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e motivação), observo, à princípio, que este encontra-se tempestivo. II - Ao recorrido, ALLY ALAHMAR FILHO, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso retro interposto. III - Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int.

Advogados(s): Wander Donaldo Nunes (OAB 130281/SP), Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB 150264/SP) 09/03/2015 1:1 Recebido o recurso

Vistos. I - Analisando-se o recurso retro interposto quanto ao preenchimento de seus pressupostos objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e motivação), observo, à princípio, que este encontra-se tempestivo. II - Ao recorrido, ALLY ALAHMAR FILHO, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso retro interposto. III - Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int.

05/03/2015 Conclusos para Despacho

04/03/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WBRS.15.80000174-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2015 18:36

27/02/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0129/2015 Data da Disponibilização: 27/02/2015 Data da Publicação: 02/03/2015 Número do Diário: 1835 Página: 540

26/02/2015 Remetido ao DJE Relação: 0129/2015

Teor do ato: Vistos. FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado(a) nos autos, interpôs o presente recurso de embargos de declaração à sentença lançada nos autos aduzindo que a decisão contém vício quanto ao ponto que explicita. Requereu o acolhimento dos embargos e pronunciamento da questão mencionada (fls. 132/136). FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo legal. Não vislumbro, porém, na sentença qualquer obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Anote-se que a decisão fez uma abordagem sobre o tema (vide penúltimo tópico anterior à parte dispositiva). Persistindo a irresignação, deve a recorrente submeter o caso à instância superior. Este juízo já esgotou o ofício jurisdicional de primeiro grau. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nego provimento ao recurso interposto pelo(a) embargante, por ausência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. P.I.C. Advogados(s): Wander Donaldo Nunes (OAB 130281/SP), Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB 150264/SP)

26/02/2015 o Embargos de Declaração Não-Acolhidos

Vistos. FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado(a) nos autos, interpôs o presente recurso de embargos de declaração à sentença lançada nos autos aduzindo que a decisão contém vício quanto ao ponto que explicita. Requereu o acolhimento dos embargos e pronunciamento da questão mencionada (fls. 132/136). FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo legal. Não vislumbro, porém, na sentença qualquer obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Anote-se que a decisão fez uma abordagem sobre o tema (vide penúltimo tópico anterior à parte dispositiva). Persistindo a irresignação, deve a recorrente submeter o caso à instância superior. Este juízo já esgotou o ofício jurisdicional de primeiro grau. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nego provimento ao recurso interposto pelo(a) embargante, por ausência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. P.I.C.

24/02/2015 Conclusos para Decisão

07/01/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WBRS.14.80001096-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2014 16:54

19/12/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0852/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1799 Página: 1000

18/12/2014 Remetido ao DJE Relação: 0852/2014

Teor do ato: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação

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movida por ALLY ALAHMAR FILHO contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré: a) a incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte (apostilando) todas as gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e definitivo - que devem ser pagas a todos os servidores indistintamente -, ficando excluídas apenas as verbas eventuais, tal como deliberado. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até a citação, corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada parcela paga incorretamente até a citação. Sobre o valor retro apurado, após a citação, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. c) ao pagamento das diferenças atrasadas da citação até o efetivo cumprimento da nova base de cálculo. Nesse período, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nos termos do artigo 55 da Lei n. o 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.

NOTA DO CARTÓRIO: Valor do preparo: R$ 300,70 para eventual recurso / recolhimento em guia DARE, Código 230-6 - devendo ser obedecidos os requisitos do Provimento CG n. 16/2012, sob pena de deserção). Advogados(s): Wander Donaldo Nunes (OAB 130281/SP), Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB 150264/SP)

02/12/2014 Sentença Registrada

26/11/2014 Él Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALLY ALAHMAR FILHO contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré: a) a incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte (apostilando) todas as gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e definitivo - que devem ser pagas a todos os servidores indistintamente -, ficando excluídas apenas as verbas eventuais, tal como deliberado. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até a citação, corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada parcela paga incorretamente até a citação. Sobre o valor retro apurado, após a citação, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. c) ao pagamento das diferenças atrasadas da citação até o efetivo cumprimento da nova base de cálculo. Nesse período, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nos termos do artigo 55 da Lei n.o 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.

NOTA DO CARTÓRIO: Valor do preparo: R$ 300,70 para eventual recurso / recolhimento em guia DARE, Código 230-6 - devendo ser obedecidos os requisitos do Provimento CG n. 16/2012, sob pena de deserção).

17/11/2014 Conclusos para Sentença

27/06/2014 Petição Juntada No Protocolo: WBRS.14. 70009886-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/06/2014 19:03

05/05/2014 AR Positivo Juntado

02/05/2014 Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados

28/04/2014 Petição Juntada No Protocolo: WBRS.14.80000303-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2014 16:55

11/04/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0194/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 1631 Página: 618

10/04/2014 Remetido ao DJE Relação: 0194/2014 Teor do ato: Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP. Petição Retro: Tendo em vista a renúncia ao valor que exceder ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública - não havendo violação de competência -, delibero pelo prosseguimento do feito. Assim determino: I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via oficial de justiça, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado no 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até o dia 30/06/2014 (último dia do protocolo). Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 90 da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. IV - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. V - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VI - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 20 do artigo 19, da Lei 9099/95. VII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2°, do CPC, se necessários. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Wander Donaldo Nunes Intime-se. Advogados(s): Wander Donaldo Nunes (OAB 130281/SP)

31/03/2014 J Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

27/03/2014 E] Decisão Proferida

Page 45: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Petição Retro: Tendo em vista a renúncia ao valor que exceder ao teto do Juizado cc ... para juntada, com exceção de documentos

21/03/2014

25/02/2014

25/02/2014

18/02/2014

17/02/2014

Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP. Petição Retro: Tendo em vista a renúncia ao valor que exceder ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública -não havendo violação de competência -, delibero pelo prosseguimento do feito. Assim determino: I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via oficial de justiça, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado n° 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até o dia 30/06/2014 (último dia do protocolo). Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 90 da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. IV - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. V - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VI - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 20 do artigo 19, da Lei 9099/95. VII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 20, do CPC, se necessários. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Wander Donaldo Nunes Intime-se.

Conclusos para Decisão

Processo Entranhado

Entranhado o processo 1000707-59.2014.8.26.0066/80000 - Classe: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Sistema Remuneratório e Benefícios

Petição Juntada No Protocolo: WBRS.14.70002159-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2014 15:39

Certidão de Publicação Expedida Relação :0079/2014 Data da Disponibilização: 18/02/2014 Data da Publicação: 19/02/2014 Número do Diário: 1595 Página: 788

Remetido ao DJE Relação: 0079/2014

Teor do ato: Vistos. Consigne-se que já foram ajuizadas várias ações com o mesmo objeto perante este juízo, onde houve apresentação de memória atualizada de débito. Assim, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) apresentar os cálculos e o valor da efetiva pretensão até a data do ajuizamento da ação visando, além de delimitar o pedido, avaliar a efetiva competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int.

Advogados(s): Wander Donaldo Nunes (OAB 130281/SP)

Decisão Proferida

Vistos. Consigne-se que já foram ajuizadas várias ações com o mesmo objeto perante este juízo, onde houve apresentação de memória atualizada de débito. Assim, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) apresentar os cálculos e o valor da efetiva pretensão até a data do ajuizamento da ação visando, além de delimitar o pedido, avaliar a efetiva competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int.

Conclusos para Decisão

Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Tipo

Petições Diversas Contestação

Manifestação Sobre a Contestação Embargos de Declaração

Petição Intermediária

Petições Diversas

11/02/2014

o

08/02/2014

30/01/2014

Petições diversas

Data

22/02/2014 24/04/2014

26/06/2014 19/12/2014

27/02/2015

19/03/2015

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação STI

Page 46: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · Petição Retro: Tendo em vista a renúncia ao valor que exceder ao teto do Juizado cc ... para juntada, com exceção de documentos

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO SS N9. 001/0001/003.595/2016

ALLY ALAHMAR FILHO

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,

à vista de decisão judicial transitada em julgado constante do Processo 1000707-

59.2014.8.26.0066 (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Barretos/SP) e

Processo SS 001/0001/003.595/2016, que ALLY ALAHMAR FILHO, RG 4971832,

classificado no DRS V - Barretos, faz jus ao "recálculo da sexta-parte dos vencimentos

e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais,

salvo sobre as parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/1989, ou a partir de quando completou o tempo

aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal, o

ajuizamento da ação que ocorreu em 30/01/2014."

CLP, em 1 de setembro de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM