GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · REQUERIDO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE...

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO o - 77 FOLHA LÍDER CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO Processo: 001/0001/001.353/2015 Volume: 01 Data da Autuação 07/04/2015 Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado LUZIA JOSÉ DOS SANTOS Assunto 166 - Mandado de Segurança Detalhes J.D. DA 12a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP. PROCESSO N° 0018289-02.2012.8.26.0053 - BANCA 12 G - OFÍCIO PJ-1 N° 0311/2015. MANDADO DE SEGURANÇA - RG. 15.524.443. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01. Registrado em 07/04/2015 às 07:40h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

o -77

FOLHA LÍDER

CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Processo: 001/0001/001.353/2015 Volume: 01

Data da Autuação 07/04/2015

Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado LUZIA JOSÉ DOS SANTOS

Assunto 166 - Mandado de Segurança

Detalhes

J.D. DA 12a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP. PROCESSO N° 0018289-02.2012.8.26.0053 - BANCA 12 G -OFÍCIO PJ-1 N° 0311/2015. MANDADO DE SEGURANÇA - RG. 15.524.443. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.

Registrado em 07/04/2015 às 07:40h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0018289-02.2012.8.26.0053 IMPETRANTE: LUZIA JOSE DOS SANTOS

rD

IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO BANCA: 12 G

OFICIO PJ1: 0311 / 2015

São Paulo, 25 de março de 2015.

A Senhora Procuradora:

Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria no sentido de

que, com a URGÊNCIA que se faz necessária , seja atendido o pedido do

Procurador (a) Encarregado (a ) da ação em epígrafe, nos termos da

representação e documentos em anexas.

Apresento à Vossa Senhoria protestos de ele da estima e

consideração.

LUCIA D MA N. PEDRINI roçuradora do Estado

ia SUB/PJ

A Ilma Senhora Dra. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jur ¡dica da Secretaria da Saúde São Paulo - SP

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01.100868

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

12' VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL -

FAZENDA PÚBLICA

MANDADO DE SEGURANÇA N°. 0018289-02.2012.8.26.0053

REQUERENTE: LUZIA JOSÉ DOS SANTOS

REQUERIDO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SP

Ao SAP,

Trata-se de ação mandamental, havendo ordem

para que o adicional quinquenal seja calculado sobre a totalidade dos

vencimentos.

Requer assim, a expedição de oficio à Secretaria

da Saúde para que seja cumprida a ordem, bem como para que seja

apresentada planilha dos valores devidos desde a IMPETRAÇÃO. 4.

Proponho seja anexada cópia da citação, petição

inicial, sentença e decisão de 2a instância ao oficio a ser

encaminhado.

Desde já, agradeço a atenção.

São Paulo, 24 de março de 2015.

LUCIA FATIM~11■4E.N°140 PEDRINI

Procurador/a do Estadó

(Th )\\

OAB/SP‘k_N° 109.487

E,--, r() S. x-c..).

Rua MariaTrafila, — 3° Centro, São Paulo. Telefones: 3130-9052 OU 31309051 — P.1 -1 1

' 1' o

Processo: Impetrante:

Impetrado:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE COMARCA DE SÃO PAULO 12" VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Paulina, 80, 90 andar - sala 907, Cor tro - 2333r2037, São Paulo-SP - E-mail: spl2faz(",i,tjsp.

2(.3f CL DESPACHO

l'AULO

1' 01501-020, Fone: 3242- hr

1 O &G8

o

informações em dez dias, a Lei 1/016/2009, séri?indo

.Aos 17 de maio de 2012, Eu, Rosana.Magdalena Vacchi Ferreira, faço conclusos estes t',Litos

MM ittiAa).de Direito: 'Silvia Maria Me irelles Novaes dc AIL

Vistos.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Não há pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para 1

bem-como intime-se o órgão de representação nos termos doo ;irt.

apo4iiite como oficio e como mandado. Depois ao MP e sornem eis.

Int.

São Paulo, 17 de maio de 2012

0018289-02.2012.8.26.0053-Mandado dc S -trança

Luzia Jose dos Santos

Secretário de Saúde do Estado de Siio

Silvia Maria Me irelles Novaes de Ar:dr, .•

Juiz(a) de Direito

DATA

Em /2012. s,

recebi estes autos etn cartório

com o r. Despacho supra.

Eu, , escr. s

CERTIDÃO Certifico que os autos foram encan;

para a lia prensa em

Eu, , certiquei

Anotei> GERAL DO EsrAno orla Judicial

2 MAIO 2012

sa na Gaiotto Madureira PÀZgarasuiNfewiare."....

RADORIA GERAL DO ESTADO 10C URADORIA JUDICIAL

itER,/tc0 ECO RTOCOLO

OM, ADMINISTRATIVAS P

2 MAI 2012

,N.' Proc. PJ

SOMOR Dourakons DE D ~CM DO r z Mo IMMO -

-(9

:44AL Advocacia

XTO DA VARA DA ITAL

JOSÉ 00$ de Planaltina-PR,

ula de identidade b o n. 028,319,408- enfermagem ,lotada

lo, em exercício no o e outras drogas , , nesta urbe,vem, presença de Vossa eve (Mandado anexo), ão Federal de 1988, 016, de 7/08/2009, e

LUZIA SANTOS , brasileira,solteira natura nas0.1.4a aos 06/12/1960,portadora da cé RG.15,524,443 SSP/SP, inscrita no CPF /MF s 18 , Servidora Pública Estadual, Auxiliar na Secretaria de Saúde 'Fio Estado de São Pa Cratod -Centro de referência -álcool , taba sito à Rua Prates 105 , Bom Retiro respeitosamente, através do presente,à Excelência, por seu Adv(Ágado que esta subsc com fulcro no artigo 5'; LXIX, da Constitui c/c os Artigos 1°, 7°,I, 12 e 13, da Lei 12. subsidiariamente o C.P., impetrar,

~MO DE EI{G~cA I COM PEDIDO DE rnPOSSUFICIÊNCIA

(RECÁLCULO DO ADICIONAL DE QUINQU

IVIDUAL

OS)

contra o EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO SÃO SADMO, como autoridade coatora, litisConsorte necessário o DD COORDENADOR D ~0~ DA SAÚDE DO :ESTADO DE SÃO P fato e de direito a seglir articuladas, e a

*APTOS 4UNIOR c magna - fflovoanx Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - no Paulo - CEP 0227 -000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 h FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: santottir,baenaa4v@aasp,ora,bz

SAÚDE DO ESTADO DE e por força do ~usos HUMANOS DA

pelas razões de final requer :

fls. 2

DA COM~NOA Além da questão afeta à liquidez , absolutamente incompetentes para Estado , vige provimento que excl ações com tal natureza .À respeito :

m-se que os Juizados Especiais da Fazenda são preciar matéria previdenciária .Isto porque , em nosso da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública provimento n.1769/2010.

3 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Ribeiro 7 Secretário das Finanças do Município de São

tório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei ri.* 9.099/95. plementação da aposentadoria, deduzida por servidor ração mensal de acordo com a variação da URV, em 1994.

te para apreciar a lide. Consoante é cediço, a sentença iais deve ser líquida -art. 38, parágrafo único, da Lei

009. "In casu", sabidamente não bastam cálculos alor devido, em caso de procedência. Em sendo necessária

inviável a análise da pretensão pelo juizado especial da o enunciado 91, do FONAJEF: "Os juizados especiais ar causas que demandem perícias complexas ou onerosas

exame. técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)". A respeito: PUBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. DE VENCIMENTOS DECORRENTE DA ERRÔNEA E CRUZEIRO PARA URV. LAUDO PERICIAL. O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, COM DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME" (Apelação Cível N° 70036246478, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Svhmidt da Silva, Julgado em 15/09/2010) "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CONVERSÃO DA URV. PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA CONTÁBIlL JUDICIAL. Conversão da URV e perda salarial• Em que pese á lei Municipal n° 2340/94 - que converteu em URVs os vencimentos dos servidores e professores municipais -, tenha sid editada anteriormente à Lei Federal n 8.880/94, restou comprovada, através da perícia con bil, a inocorrência da perda salarial, constatando-se que a conversão dos valores obtidos pela i Municipal foi superior àquele determinado na Lei Federal. APELAÇÃO DESPRO A" (Apelação Cível N° 70037231917, Terceira Câmara Chiei, Tribunal de Justiça do RS, ROator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 23/09/2010 "AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PU LICOS DO PODER EXECUTIVO - CONVERS O -URV PREJUÍZO - NECESSID E DE PROVA - REPARAÇÃO DAS PERDAS CONSTATADAS EM PERECIA. s servidores do Poder Executivo, salvo comprovação de perda, não possuem direito ao tece ento do. resíduo em decorrência da conversão dos valores de seus vencimentos em URV. Rejeitadas as preliminares, em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicados os recurso voluntários" (Processo: 100240316504500011 MG 1.0024.03.165045-01001(1); Relato a): ICILDARE CARVALHO; Julgamento: 20/07/2006; Publicação: 01/09/2006; TJMG) Al da questão afeta à liquidez, tem-se que os juizados especiais da fazenda são absolutam nte incompetentes para apreciar matéria previdenciária. Isto porque, no Estado de São Paulo, vi e provimento que exclui da competência dos juizados especiais da fazenda pública ações m tal natureza. A respeito: PROVIMENTO N° 1.769/2010 O CONSELHO SUPERIOR DA GISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a ecessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei n°12.1 3/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da

~TOS ZUglOit G amua - ADVOCÁC]A Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaganã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: paljtosir.bonaadve_mp,ora.br

Processo 0005389-84.2012.8.26.00 Correção Monetária - Antonio P Paulo - PROC. 675/12- Vistos. Re1 Decido. Trata-se de pretensão à co mtmieipal, recalculando-se a rem Este juízo é absolutamente incom proferida no ámbito dos juizados e 9.099/95, c.c. art. 27, da Lei 12.153 aritméticos simples, para se obter o a elaboração de perícia judicial con fazenda pública, a teor do disposto federais são incompetentes para jul que não se enquadrem no conceito *APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDO AGRAVO RETIDO. DIFERENÇ CONVERSÃO DOS SALÁRIOS NECESSIDADE DIANTE DO NO

Fazendá Pública, CONSIDE o decidido nos autos do processo n° 20I0/56735,RESOLVE:Art. 1° - rar a ralação do art. 1° do Provimento n° 1768/2010, que passa a ser a seguinte:"Art. 1° - Par= os fias do art. 23 da Lei n° 12.153/2009, ficam excluídas da esampetência dos Juizados Especiai da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualqUet penalidade decorrente de • ões de trânsito (multas, pontuação,apreensão de veiculo,.etc.), qualquer demanda en olvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as açõe prevideneiárias (art. 109, §3°, da CF/88)."Art. 2° - Este Provimento entrará em vigor na da da sua publicação, revogadas as disposições em contrário São Paulo, 22 de junho de 2010. N •se sentidá: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PUI3L1C0 ESTADUAL INATIVO AÇÃO NA QUAL SE BUSCA O RECALCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTAD • RIA POR FORÇA DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO MONETÁRIO (URV) - VALOR D CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MINIMOS DECLINAÇÃO DA C s MPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBL A INADMISSIBILIDADE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO S INSERE NA COMPETÊNCIA DO JEFAZ PROVII4ENTO CSM 1.769/10 Q 1 REGULAMENTOU O ARTIGO 23, DA LEI 12.153/09 IRRELEVÂNCIA DO VALOR t 1 ICADO À CAUSA DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO (AGRAVO DE INSTR i 1 NTO n" 0279403-54.2011.8.26.0000, 3' Câmara, Agravante: ~ENE LOZANO JOANNITTI E OUTROS, Agravado : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Com4a : SÃO PAULO/CAPITAL - 14' VARA DE FAZENDA PUBLICA, julgamento aos 7 de fevreiro de 2012 ) Relator(a): Martins Pinto Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 19/03/2012 Data de registro: 19/03/2012 Outros números: 2612169520118260000 Ementa: ... autos à 2° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, diante do valor da causa Impossibilidade - Provimento n° 1.768/2010 que em seu artigo 1°, exclui as ações previdenciárias da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conflito procedente Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de pensionistas contra SPPREV - Demanda proposta na 8' Vara da Neáda. Pública da Capital Remessa dos autos à 2' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, diante do valor da causa Impossibilidade - Provimento n° 1.768/2010 que em seu artigo 1°, exclui as ações previdenciárias da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conflito procedente Competência do juízo suscitado Relator(a): Presidente Da Seção De Direito Privado Comarca: São Paulo órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 12/03/2012 Data de registro: 14/03/2012 Outros números: 2959333620118260000 Ementa: ... a fim de modificar a base de cálculo cio 13° salário, abono de férias, quinquênio e sexta-parte. Aplicação do artigo 259, inciso II, • o Código de Processo Civil, para considerar o valor da causa o resultado da soma dos pedis sse fixara competência da Vara da Fazenda Pública. Conflito julgado procedente para d= lanar competente o Juízo Suscitado. Ementa: Conflito negativo de competência. Ação pre 'deliciaria ajuizada em face da Municipalidade. Litisonsórcio ativo facultativo, no' termos do artigo 46, inciso IV, do Código de Processo Civil (afinidade de questões por ponto co um de fato e direito). Pretensão à alteração do padrão de vencimentos, a fim de modificar a • •• e de cálculo do 13° salário, abono de férias, quinquênio e sexta-parte. Aplicação do artigo 25' , inciso II, do Código de Processo Civil, para considerar o valor da causa o resultado da soma os pedidos e fixar a competência da Vara da Fazenda Publica. Conflito julgado procedent para declarar competente o Juizo Suscitado Relator(a): Marrey that Comarca: São Paulo a gão julgador: 3' Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/03/2012 bata de re stro: 07/03/2012 Outros números: 3068311120118260000 Ementa: ... do Conselho Superior • : Magistratura, expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Púb ca as ações de natureza previdenciária - Jurisprudência do TJSP - Decisão reformada - Recurs provido. Ementa: Agravo de Instrumento - Decisão determinando que os agravantes ap sentassem com precisão o valor da causa para fins de análise de competência, sob pena • • indeferimento da inicial - Impossibilidade - Não obstante o

4~08 JUNIOR G num - Anvocite Rua Benjamim Pereira, 847-A, Ja anã - São Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 (011) 2368-1613 FAX (011) 2265-5836 F-

[email protected]

VelOr da Gusa seja determinante à ativos, inotivos ou pensionistas em direito. fundamental do cidadão de a° 12.153/09 objetiva afastar ações Mando-se os princípios da sim Provimento n° 1769/10, do Conse competência dos Juizados Especial Juras cia do TJSP - Decisão o feito, sem resolução do mérito, hononlOs indevidos, na forma do gratuita, junte o autor aos autos de demonstrar skuação de hipossufici benesse. Fica intimada a parte auto inicial, independentemente de qual os autos serão arquivados e 2012. - ADV: CARLOS SANCITE

?

;se da competência, em casos de servidorespúblicos itisconsórcio ativo essa quantificação pode restringir o

so ao Judiciário - Razões de veto ao §30, do art. 2° da Lei e maior complexidade do âmbito dos Juizados da Fazenda, licidade, informalidade e instnrmentalidade entre outros -

o Superior' da Magistratura, expressamente exclui da da Fazenda Pública as ações de natureza previdenciária - formada - Recurso provido Diante do exposto, julgo extinto

m fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Custas e go 54 da Lei n 9.099/95. Para análise do pedido de justiça

onstrativq atualizado de pagamento de proventos, para ia económica a que a CF condiciona a concessão da

para meada dos eventuais documentos juntados com a tuição por cópias, no prazo de quinze dias, prazo após o nuamente destruidos. P.R.I, São Paulo, 27 de março de BAENA (OAB 234218/SP)

I - A Diretoria de Despesas de Pessoal do Agitado - ~A, vem negando, reiteradamente atender aos pedidos para recalcular os quinquênios e sexta prte dos vencimentos dos servidores, em afronta ao Art. 129 da CE/89, somente o fazendo por determinação da Justiça. Por isso despiciendo esse requerimento, cuja resposta é a tônica da negação ao direito :idimo do Impetrante, procrastinando a cessação dessa violência contra seus os

.vencimentos

II - DOS FATOS A FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

O conceitp de vencimentos, previsto no Artigo 129 da CE/89, abrange, além do cálculo da sexta parte, também a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, excluindo-se, tão somente, o critério de álculo em cascata, proibido pelo inciso XIV 'do artigo 37 da Con tituição Federal de 1988.

Veja que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que:

o Servidor público e adiCiOnal por tampo por quinquênio e vedada dos vencimentos integra emercicio, qms inco efeitos, observado O Constituição"

A Lei Comp estabelece express

tadual i assegurado o percebimento do de serviço, concedido no mánimo

a sua limitação, b como a sexta parte s, concedida aos vinte anos de efetivo rara° aos vencimentos para todos os disposto no artigo 115, XVI desta

ementar Estadual, no inciso I do artigo ente que:

mames ~zoa c muna - amacio Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jarra - SB° Paulo - CEP 02274-000 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 3896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-mail: [email protected]

A abrangidos pelo. Plano Salários, na forma indi as vantagens pecuniária

"I, - adicional Por COmati~ do Estado de Stdcinco por canto)

1110,04~4tost. nA0 gira ~s de *crise idêUtioo fundeMentO, no immemaConstituição;"

O artigo de 12/04/93, dispõe:

CP Cl

o de serviço que trata o artigo 129 da São Paulo, que ~II calculado na base

r quinquênio de serviço sobre o valor do essa ser coar atada nom acumulada

s ulteriores, sob o mesmo titulo, ou termos do inciso XVI do artigo 115 da

- DO EICÁLCUIRO ERMA• PARTE.

ICIOnt DE QuInutmos E DO ADICIONAL DA

, inciso I, da Lei Complementar n° 712

retribuição pecuniária dos servidores compreende, além dos vencimentos ou

ada no artigo 9° desta Lei Complementar, infra discriminadas.

Para calcular o adicional dos quinquênios, a Administração adota com base de cálculo somente o padrão dos vencimentos malferindo lo artigo 129 da Cobstituição Estadual, que determina que a 'sexta parte seja calculada sobre os vencimentos, estendendorse ao calculo dos quinquênio, como dispõe o artigo 127, da Lei Complementar 10.268/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do estado de São Paulo).

O Tribunal de Justiça do EstadO de São Paulo, nos termos do Incidente • Uniformização da Jurisprudência n° 193~.1/6-03, relator Desembargador Cintra Leite, firmou o SegUinte entendimento:

91 ***ta parte deve inc do* Vsincimantos, en padrão por vencimento+, adicionais efetivamente

Nesse diapa e foram julgadas proced Fazenda Pública, como e Público do Tribunal d Federal, demonstrando disposto no artigo 129 Uniformização de Juri discriminaremos alguns Venerandos Acórdãos ins

dir *obra todas as parcelas componentes ndo-se'por vencimentos integrais o

integrais o padrão mais as vantagens recebidas, salvo as eventuais"

ão, milhares de demandas foram ajuizadas ntes em primeira Instância nas Varas da 2a Instância nas 13 Câmaras de Direito Justiça/SP, STJ, e Supremo Tribunal unanimidade da correta aplicação do

a Constituição do Estado, inclusive com prudência e, para tanto, a seguir julgados aqui colacionados, cujos

ruem o presente mancamus, a saber:

manos & Biuma Atevor-ÃO Rua Benjamim Pereira, 1347-A,•ana Safa Paulo - MI) 02274-000 Fone (011) 2389-6959 - (011) 3896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F - -mail: - ,tantosir.baenaadvOaaso. zaJor

5-

4

~MOS AQUI GM4A$ DECIS.5ES OLATADAS PELOS MOSIOCRÁTICOS DAS VAS DA FACA pültrata QUE

atriatui~ ntocrozwrie 013 PLEITOS PARA O RECALC:0180 DOS QUI~IOS E DA SEXTA- PARTE (Ar t . 129) CE/139:

1' Vara- Proc.053.10.006020 2, Juiza Calina Koyoma Toyoshima

3* vdia.4 - Proc.053.06.114.66 Juii Valter Alexandre Mena

1, Vara Proc.053.10.006029 6, Juiz Valter Alexandre Mena

3' Vara - Proc.053.09.045707 5, Juiz Luis Fernando C, de Barros Vidal

41 Varar Proc.053.09.007578 4,Juiz Marcos Pimentel Tamassia

Vara - Proc.053.10.005007 0,Juiz Marcos Pimentel Tamassia

5' Vara Proc.053.08.100871 4,Juiz Marcos de Lima Porta

Vara - Proc.053.10.006021 O, Juiz Kenichi Koyama

5' Vara - Proc.053.10.004748 0, Juiz Kenichi Koyama

- Proc. 053.07.127491-6,Juiz Afonso de Barros Faro

Proc.053.10.00151118, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza

Proc.053.10.00059110, Juiz Luiz Sérgio Fernandes de Souza

Proc.053.03.02809 -6,Juiz Valentino Aparecido de Andrade

13' Vara - Proc.053.09.00198 -6, Juiz Jayme Martins O. Neto

13' Vara - Proc. 053.09.0011:2-4, Juiz Jayme Martins O. Neto

13' vara - Proc. 053.10.0050+8-8, Juiz Jayme Martins 0. Neto

13' Vara - Proc. 053.08.6050.8-4, Juiza Maria Gabrielia P. Spaolonzi

13' Vara - Proc. 053.10.0060.4-5, Juiza Maria Gabrielia P. Spaolonzi

13' Vara - Proc. 053.10.0060.6-1, Juiza Maria Gabrielia P. Spaolonzi

13' Vara - Proc. 053.10.0060.8-1, Juiza Matia Gabrielia P. Spaolonzi

13° Vara - Proc. 053.09.0239'5-8, Juiza Maria Gabrielia P. Spaolonzi

14' ctara Proc. 053.07.1336 2-0, Juiz Fernão Borba Franco

e DXREXTO ir - LIGO DO E . TJSP

1 Cliai.ra

Apelação Cível 592.169- , Rel.Venicio Salles

~Os naiio a mala - ADVocer Rúa Benjamim Pereira, 847-A, Ja..nã - 'São Paulo - CEP 02274-000 tones:. (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 P-e-mail: [email protected]

C

7' Vara

8' Vara

8' Vara

9" Vara - Proc. 053.08.12296"4-5,Juiz Guilherme de Souza Nucci

10' Vara

Apelação Cível 628.018-

Apelação Cível 994.08.1

24 ~ars

Apelação Cível n° 581.4

Apelação Cível n° 619.2

Apelação Cível n° 455.5

Rel.Franklin Cocuzza

9756-9, Rel. Luís F. A.Cortez

3-5, Rel. Alves Bevilacqua

8-5, Rei. Nelson Calandra

1-5, Rel. Oswaldo Magalhães

Cara

Apelação Cível n° 334.1 8-5, Rel.

Gama Pelegrini

Apelação Cível h 00050 7-62.2010. Rel.

8.26.0053, Ferraz Arruda

AfalaçãoCiveln 00155]

A: ~DOR PUBLIC InCidência sobre var

inclunive genéricas - créditos eventuais ou EstadUal assegura o ~Mentos e vantagen issallagiante, constituído *atra* adicioneis ou qüinqüenal - Sentença r COata

0-45.2010.9.26.0053

lesumaL - Policial Mdlitar Qüinqüênio cimentos e gratificação"' incorporadas, SISmula a' 31 do TJOP - Exclusão dos

is - O artigo 129 da Constituição ~imanto do qüinqüênio sobro os

que o integram da forma automática e vszce padrão e beae da cálculo para acréscimos patrimoniais - Preacrisako formada - =CORSO PROVIDO. Rel. Leonel

-0 Cinera

Apelação Cível n° 180.191-5; Rel. Escutará de Almeida

Apelação Cível 667.6 0.5, Rel. Martins Pinto

Apelação Cível n° 671.7 6-5, Rel.Vianna Santos

5' CâMara

Apelação Cível n° 675.6

Apelação Cível n° 691.7

0-5, Rel. Franco Cocuzza

6-5, Rel. Xavier de Aquino

Amorõs ~ou amam Auvor.MAA nuca Saram:gim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 02274-000

(011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613 - FAX (011) 2265-5836 F-e-áai1: santosir,[email protected]

rios Villen

illuzzi

Carvalho

-000 FAX (011) 2265-5836 F-

6 Carne"

Apelação Cível n° 688.1

Apelação Cível n° 686.6

Apelação Cível n° 620.9

Apelação Cível n° 555.1

Apelação Cível "562.42

3-5, Rel. Roberto B llocchii

7-5, Rel. Carlos Ed ardo Pachi

2-5, Rel. Oliveira'centos

5-5, Rel. Sidney R. dos Reis

-5,Rel.Rel.José Hál ce

Apelação

Apelação

Apelação

Apelação

cível

Cível

Cível

cível

0-5, Rel. Guerrieri Rezende

691.32-5, Rel. Coimbra S hmidt

684.6d2-5, Rel. Barreto F•nseca

460.9d5-5, Rel. Jair de S•uza

n° 676.a

no

no

eis câmara

Apelação Cível n° 102.120-5, Rel. Antônio R'uli

Apelação Cível

115.2 0-5, Rel. Geraldo L cena

Apelação Cível n° 704.6• 1-5, Rel. Décio Not rangeli

Apelação Cível n° 386.28 4-5, Rel. José Carlos Garcia

Apelação Cível n° 368.4 7-5, Rel. Yoshiaki Ichiara

Citara

Apelação Cível . n° 121.945-5, Rel. Yoshiaki ichiara

10' ~a

Apelação Cível n° 683.7 2-5,

Apelação Cível n° 567.14

Apelação Cível n° 582.8

MITOS ~roa & ADVOCÁC $.ua likeniamim Pereira, 847-A, Ja anã - São Paulo - CEP 0227 f9neal (011) 2389-6959 - (011) 3896896 - (011) 2368-1613 e-mail: :aptcá[email protected]

1-5,

6-5,

Rel. Antônio C

Rel. Reinaldo

Rel. Torres de

11* • Cãeara

Apelação Civel n° 375.644-5

12 damera

Apelação Cível n° 440.8

Apelação Cível n° 582.6

Apelação Cível 705.8

2-5, Rel. Prado Per

1-5, Rel. Alberto G

6-5, Rel. Wanderlei

ira

ntil

Frederighi

3.3° Clhamara

Apelação

Apelação

Apelação

Apelação

Apelação

kiwal‘a."

Cível n° 683.3 0-5, Rel. Ivan Sart

Cível n° 686.7 2-5, Rel. Almeida S

Cível n° Rel. Oliveira

Cível n° 686.772-5, Rel. Almeida P

Civel n° 460.195-5, Rel. Peiretti

Cível n° 990.0.296063'-3 Rel. Luci

ri

aio

ascos

ssos

Godoy

Bresciani

*Mili ►: Servidor Públi ~aquénios -. Incido:adi

n* 8.915/94 - Maur - 140i. 11-960/0, - Os Ir*gaata à época do aju doe entorna e ri Advocaticios Razoabil do.CPC Recurso de Mos ta parto .

Zatadeal - preton do nacional sobr

o da ré desprovido, Jures de mora arreato da demanda. *providos, nesta dada na fixação - lação doe autores

ao reo*lOalo dos o prêmio incentivo nesta parte. Juros Mio observar a lei ~urso da apelação parte. Honorários t. 20-parágrafo 3°

e da ri desprovido,

No me Jurisprudencial, já a Tribunal de Justiça S

o diapasão, verifi ascentado, nos ju J, e Olpreeo Tr

a-se o entendimento gados do Superior 1 rederal-STT:

REsp n°. 672.038-PR Rel. Min. Laurita Vaz

REsp.

REsp.

REsp.

. 175.527/SC

°. 418.670/SP

°. 255.223/SP

~TOO mama & smix - ~cie Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 0227 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (011) 2368-1613

zantosir.baenaadvOaaso.qxg.bx

-000 FAX (011) 2265-5836 F-

f A 0

REsp. n 554.343/sP

REsp. n". 601.688/SC

REsp. n°. 666.375/MS

REap. n°. 788.992/RS

AI n°, 764.963

O Ministro a . 429/02:

Eros Grau, do STF, decidiu nos autos do

---,Conforma Juriep lild4Oinnal da teepo de /Artigo 37, XI, da CF, e dos vim:Amiantos do serv.

nois já firmada por meta corte, o ervicoH. está imune ao teto proveisto no

r inço dava incidir *Obre a totalidade dor.".

Assim, desde logo se vê que o artigo 129 da Constituição Estadual esta sendo violado pelo Ente Federativo, pois a Administração, ao que tudo indica, a fim de usar de artifícios, mascara a realidade com intuito de não pagar o que é lídimo ao servidor, vez que a vantagem pecuniária não é calculada sobre a totalidade dos vencimentos, excluindo da base de incidência dos qüinqqênios e da sexta-parte os benefícios que sabidamente compõe o salário do (a) impetrante.

Acberca do conceito de "vencimentos", a jurisprudência é unissoria, estabelecendo que:

"P cenCeito de ven Coaaltitniclo do estado *400**041~01, tambó* a b ~Oiço, ~Uivei tio ~ido pelo inciso do

!aso ~tineta, dava disposto no artigo 115,

14, sanita Parta é últ inanalliaatoa. Porcina co (1/8) da soma dos vai ParilagOolOmi ao tranaitó 410Oalt4.tnall soa oxcluaã ,090014, ~Celas (do Adniristração deva sorvidor, e cuja total

to* provisto no artigo 129 da São Paulo abrange, além do cálculo da

se do cálculo do adicional de tempo de te 'o critério de cálculo em cascata,

artigo 37 da CF/88, não incorrendo isao do, ~tanto, ser ubeervado, ainda, o

demita Constituição".

fraó40 por encontrar no cálculo dos gaste, não por acaso, na sexta-parte rem der todas es verbas quo, a titulo io, sob qualquer rubrica ou condição, da nenhuma, no ~tido primeiro do

parte) daquilo que, como um todo, a ar, em dinheiro, ao funcionário ou de forma-lhe os vencimentos integrais".

`'.....-dWifireLeán, jamba& CONtte:vmatagee pecuniát ~Stitueicaval da sexta

0000 ,LitgOR iSAIM ADVOCÁC Rua Renjantim Pereira; 847-A, Ja•anã Sãá Paulo CEP 02274-000 Forma: (011) 2389-6959.- (011) 3896896 - (011) 2368-1613 - FAX e-Mail: [email protected]

é que; excluindo a ihoorpotabilide$ade-~Por isso a lei desfigura o porfil

parti , à medida que nãO exclui, nem

(011) 2265-5836 F-

ilmquento seja atai sobre os

ff

É SUPRIMIDA PELA 4'id.

*e excluir a qpial#ioa. do transito PvIrlga*tOp no poda i

Com liqUido e certo da Imp QUINQUÉNIOS, calculado Constituição Bandeirant como consta da memória

idancia desta a ia á vantagem, corporaa-a•, isto

ga, a gratifi is devia ser calou

feito, ficou aqui trante no recebime conforme determina , alcançando o to e cálculo abaixo di

re aquela. Apenas joita legal que, ó, definitivamente

que ~poio os ada • paga a sexta-

emonstrado o direito to do Adicional dos o no artigo 129 da al dos vencimentos, criminada:

160415RIA DE

DEMONSTRATIVO DE PAGAME TO

DESCRIÇÃO VALOR SALÁRIO BASE R$ 232,43 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA R$ 32,00 GEA.GRAT.ESPECIAL DE AT VIDADE. R$ 451,00 GRATIFICAÇÃO GERAL R$ 80,00 ADICIONAL TEMPO SERVIÇO(1 QQ) R$ 11,62 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$ 218,00 AUXILIO TRANSPORTE R$ 199,37

tarm D.,IXAMOS DE CONSTAR

CONSIDERARMOS DESNECESSÁRIO ,VISANDO CELER

PAR REALIZAÇÃO DO CAL QUINQUÊNIOS DEVEM SER. EXCLUIDAS AS VE SEJA,NESTE CASO, APENAS O AUXILIO TRANSPOR

. R$ 1,224,45 TROS DESCONTOS POR DADE PROCESSUAL

ULO DO ADICIONAL DE S EVENTUAIS, OU

TRAINDO DO TOTAL DO EFíCIO. CHEGA-SE AO PtiMegOWAL os, ou

oi001*-SÉ O VAIAR

VENCIMENTOS O VALOR ALOR DE R$ 1,025,08 grim,. 5% DE CADA

QUÉ DEVE SER.PAGO AO

SU QUE JÁ. É PAGO A ESSE BE 00a MPUIPLICADO PELO

O CONtABILI imiroaata as 51,25. 0111010.441K DIKSIZ VALOR ADMOT/02~0,, QUE É DE Élertelk-alt O CÁLCULO :

AiDMIMIS TRA40 É DE R$ 3

o me JÁ VEM 11.62- 51,254 R4 11,62" TAMTO, DIFEREÇA 63 !

SENDO PAGO PELA

ATUALMENT A ADMINISTRAÇÃO P GA AO IMPETRANTE R$ 11,62 POR ESSE ADICION LOGO, A DIFEREN A LOCUPLETADA E QUE

ais Oteszott s aliam ADvocict.k Rua tuetjamfm, Pereira, 847-A, Jaçanã - 54o Paulo - CEP 0227 tones: 0113 2389-6959 - (011) 23896896 (011) 2368-1613 eÁ,.mail:',[email protected]

1 1

-000 FAX (011) 2265-5836 F-

-000 FAX (011) 2265-5836 F-

"É cabível manda direito liquido vantagem devida, acio da cobranç ESPECIAL 1997/004 w0 mandado de a dai porque não asaram Oulaoa & autia. ADvoca►c Rua Benjamim Pereira, 847-A, Ja FitgaeL: (011) 2389-6959 - (011)

:

fls. 12

2 e DESDE O AJUIZAMENTO DEVE áER RESSARCIDA COR GIDA MONETARIAMENT

DO WRIT É DE R$ 39,63!

DO :D IRRI VIOLADO

Até parte/quinquênios dos Servidor Público como d no seu Artigo 129, pelo apenas sobre o padrã incorporadas, quando o parcelas de natureza apamorrigidad9, compondo

oje a Administraçã vencimentos corret termina a Constitui fato de que sua bas

dos vencimentos, correto é a incide salarial, pagas c total dos vencimen

não paga a sexta-mente calculada ao ão Estadual de 1989,

de cálculo é feita mais as vantagens cia sobre todas as m hábituali4a4, e os.

O dir seguintes leis:

ito pleiteado tem undamento legal nas

- Lei 546/88

- Lei 712/93

- Lei 6.043/61

- Lei 10.261/68 - artig 130;

-;lei Complementar 180/78 - artigo 178;

- Lei Complementar 444/85 artigo 26;

- Constituição Estadual de 1989 artigo 12

- Lei Complementar 836/•7 - artigo 33

Lei Complementar 15.261/68 artigo 12

CABIMENTO DO ADO DE SE

o da meguranç e certo ao não se confun ". (REsp 138 299)" rança não é aç admissivel o

anã - São Paulo - CEP 0227 3896896 - (011) 2368-1613 • !.

I 7,

o de cobrança, pagamento de

para proteger ecebimento de ndo com mera

65/SP; RECURSO

fls. 13

DO PEDIDO E

Posto isso,

1 - COMES doa I> para pro

129 da Constituição Est

TO

QUER o (a) Impetr

DA SEGURANÇA a ao

dual. Apostilamento

nte:

'aquente condenação • ' '

nos termos do artigo do titulo.

:71

em sentença anteriores à

mandamus" .

varktligons pecuni rias asseguradas ~coesiva de ma ado de segurança, data do aj izaffiánto do Mala . 174166/SP sp .1998/0033541-) "

DOUTO ZUL

"Data znáxi se representa indiscutí legislação pátria e r jurisprudência dominant

a vênia", o direito el, porque, está t conhecido soberbam

da Impetrante aqui talmente amparado na nte na doutrina e

Aduz-se, ai patrimônio do servidor podendo ser omitida no pretexto.

Diante do ex confronta a jurisprudê STF, no qual há reperc apenas ser editada sim acerca da base de incidê Sexta parte sejam a tot Vez a uniformização ju cobro a eventuais rec :constitucional e decisõ

a, que essa vantag pela Lei compleme nesse cálculo sob

sto, demonstramos cia dominante ness ssão geral acerca la vinculante para ncia de cálculo abr lidade dos vencime isprudencial. E, a lcitrâncias e afro s proferidas pelos

m foi incorporada ao tar 1.117/2010, não qualquer que seja o

ue a decisão atacada E. TJSP, no STJ e a questão, restando que as divergências regendo quinquênios e tos, cumprindo-se de sim, poder-se-á pôr tas ao dispositivo ribunais Superiores.

Por oportun atrasados alcançados corrigido monetariamen Constituição do Estado, intentada oportunamente.

, é de se ressaltar ue antecedem est e como determina e que será objeto d

que o pagamento dos ação deverá ser

o artigo 116 da Ação autônoma a ser

2 - A no ificaçao dos Impet querendo, no prazo de 1 (dez) dias, aprese termos do artigo 7° I, da Lei 12.016, de oitiva do ilustre repre entante do "Parquet

gamos JUNIOR & RANI ► - ADVOCÁCi► Rua Benjamim Pereira, 847-A, Jaçanã - São Paulo - CEP 0227 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 23896896 - (D11) 2368-1613 e-mail: santo3ir,baenaadv@aaP,orq,br

ados, para que, em tem informações, nos 7/08/2009, bem como estadual".

-000 FAX (011) 2265-5836

1 -2

. s. 14

3 - Conce são doe benefícios nos termos dos artigos 3° e seus incisos e declarando neste ato su4 hipossuficiência.

A docurentaçào comprobatória do alegado nesta exordial efloultra-se anexa, conf rme exigència da praxe processual.

Dê-se a cau a o valor de R$ 2,853,.36 para efeitos de is.

Tern:5s em q e respeitosamente

Pede e agua ida deferimento

São ?aulo,0: de maio de 2012.

da JUst•ça gratuitai ê, da Lei 1060/50,

álciodá e meramente fisc

cARLOS OAB/SP

s•../Nt

Urb. & Moia 70.007 IkujI"á‘njamila Pereira, 647-A, Já anit Sg0 Paulo - CP 0227 -0-00 Fones: (011) 2389-6959 - (011) 3896896'- (011) 2368-1613 FAX (011) 2265-5836 F- esHmail: sa~r.baenaadv@aásu.ora,br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

fls. 1

SENTENÇA

Processo n°: 0018289-02.2012.8.26.0053 Classe - Assunto Mandado de Segurança - Gratificação Incorporada / Quintos e

Décimos / VPNI Impetrante: Luzia Jose dos Santos Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo

VISTOS.

LUZIA JOSÉ DOS SANTOS,

qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de

Segurança, sob o rito especial, contra o ato do SECRETÁRIO DE

SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DIRETOR DE

RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA ESTADUAL DA

SAÚDE DE SÃO PAULO, argüindo, em síntese, que é servidora

pública e percebe a vantagem do quinquênio. Por entender que a

autoridade impetrada não está obedecendo ao preceituado no art.

129, da Constituição Estadual, pretende a concessão da ordem a fim

de que proceda ao correto cálculo dos referidos adicionais, que

deverá incidir sobre os vencimentos integrais, abrangendo todas as

0018289-02.2012.8.26.0053 - lauda 1

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fls. 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

vantagens pecuniárias.

Juntaram, com a inicial, procuração

e documentos de fls. 17/20.

Não houve pedido de liminar.

Houve a renúncia ao mandato por

um dos advogados constituídos (fls. 31).

A Secretaria de Estado da Saúde,

prestou as informações (fls. 37/38), arguindo, em suma, que a

ordem deve ser denegada, posto que a impetrante já faz jus à sexta

parte, que foi concedida a todos os funcionários admitidos pela Lei

500/74, por meio de despacho do governador.

O Ministério Público não opinou

(fls. 40/41).

É O RELATÓRIO

DECIDO

Trata-se de ação promovida por

servidora pública que pretende o recálculo de seus vencimentos a

0018289-02.2012.8.26.0053 - lauda 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

fls. 3

fim de que os qüinqüênios incidam sobre todas as vantagens

pecuniárias.

Primeiramente, observo que, muito

embora as informações prestadas pela autoridade coatora não

condigam com o pedido feito no mandamus, não há prejuízo

quanto ao julgamento de mérito, posto que o direito discutido nesta

ação é indisponível.

No mérito, não assiste razão à

impetrante.

Fundamenta o pedido no texto do

art. 127, da Lei n. 10.261/68, que determina que o valor do

adicional por tempo de serviço será calculado à razão de 5% (cinco

por cento) sobre o vencimento do servidor, ao qual se incorpora,

que teria sido modificado pelo art. 129, da Constituição Estadual ao

referir-se a "vencimentos".

Dispõe o art. 129, da Constituição

Estadual que:

"Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço,

concedido no mínimo por quinqüênio, e vedada sua

0018289-02.2012.8.26.0053 - lauda 3

w co O o o O

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fls. 4

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: [email protected]

limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos

integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que

se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,

observado o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituição." coco (.1 O O O O O O

A questão não é nova no que tange O

ao pedido de cálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais, .0 o o

pretendendo, os autores, também o cálculo dos qüinqüênios do c,) o o

mesmo modo. O

(.; O

Incumbe, primeiramente, analisar o 9 ui 5̀)00 o

exato sentido e alcance da expressão "vencimentos" para fins de NI O

o definir-se a sua aplicação. z o

• o 0 o c0 2 W c)- < o

Sabe-se da diferenciação doutrinária o E > w

z C existente entre a palavra "vencimento", no singular, que equivale ao

W padrão, e "vencimentos", no plural, que equivale ao padrão mais as T 2 si

vantagens pecuniárias. "j_

< (

• 7

3. <o Contudo, os legisladores (7)

-

-

N o_

constituintes são pessoas eleitas pelo povo, que exerciam a) (7) Ç o N a)

diferenciadas profissões em sua vida privada. Por isso, muitas ca • ca

vezes, não conhecem e não utilizam a linguagem técnica do direito o E3 "O C (1, ,(1)

ao elaborarem um texto legal. Daí porque as leis devem ser C -

o o U O ,3 O 03

C °- (é)

0018289-02.2012.8.26.0053 - lauda 4 o c.,

,

a2 -c'E

oWcn

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 12a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Paulina, 80, 9° andar - sala 907 - Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: 3242-2333r2037 - E-mail: sp 1 [email protected]

fls. 5

interpretadas para fins de se dar a sua correta aplicação.

No caso, a mera interpretação

gramatical do texto constitucional paulista não é a que melhor

reflete a mens legislatoris.

O qüinqüênio é um adicional por

tempo de serviço, assim como a sexta-parte, que foi instituído pela

Lei n° 6.043/61 e assegurado pela Constituição Estadual de 1.967

(art.92, inciso VIII) que expressamente estabelecia que os

qüinqüênios e a sexta-parte dos vencimentos integrais, incorporar-

se-iam aos vencimentos para todos os efeitos.

Assim, foi estabelecida uma forma

de cálculo cujos índices decorriam da incidência cumulativa em sua

aplicação, em recíproca e sucessiva incidência.

Tal procedimento gerou os

chamados "marajás", em razão do denominado o "efeito cascata"

que este cálculo proporcionava, já que permitia a incidência de

adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e os qüinqüênios e

sobre as demais vantagens pecuniárias.

Isto provocou uma reação na opinião

pública em razão da imoralidade e indignação que tais fatos

0018289-02.2012.8.26.0053 - lauda 5

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causavam e, tomou tal proporção, que na Constituição Federal de

1.988 foi expressamente expungida de nossa legislação.

Assim, estabeleceu-se no art. 37,

inciso XIV, da Constituição Federal, que:

"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor

público não serão computados nem acumulados, para

fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo

título ou idêntico fundamento".

Desta forma, visou o legislador

constituinte acabar com os chamados "marajás", proibindo

terminantemente o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa.

E, premidos pela opinião pública, a

vontade do legislador em fazer com que tal regra fosse aplicada de

imediato fez com que se estabelecesse no art. 17, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias que todos os vencimentos,

remunerações, vantagens, adicionais e proventos da aposentadoria

que estivessem sendo percebidos em desacordo com a Constituição

Federal, fossem imediatamente reduzidos aos limites dela

decorrentes, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou

percepção de excesso a qualquer título.

0018289-02.2012.8.26.0053 - lauda 6

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Logo, ficou claro que o legislador

constituinte, de forma induvidosa, pretendeu extirpar as aberrações

dos estipêndios na forma de "cascata".

No mesmo sentido dispôs o art. 115,

inciso XVI, da Constituição Estadual.

E, finalmente, após muitas

controvérsias sobre a interpretação legal do art. 129, da

Constituição Estadual, ora invocado, com decisões contrárias ao

texto constitucional, promulgou-se a Emenda Constitucional n. 19,

de 04 de junho de 1998, que em seu art. 3o. alterou a redação do

art. 37, inciso XIV, da Magna Carta, para deixar mais explícita a

vontade do legislador constituinte originário.

Tal texto expressamente estipulou,

em seu inciso XIV que "os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nem acumulados para fins

de concessão de acréscimos ulteriores."

Por tal redação se confirma que o

invocado art. 129, da Constituição Estadual, ao conceder os

qüinqüênios dos vencimentos integrais, expressamente excetuou a

hipótese prevista no inciso XVI do art. 115.

0018289-02.2012.8.26.0053 - lauda 7

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Logo, da interpretação sistemática e

histórica do referido artigo constitucional, extrai-se claramente que

o legislador ao utilizar-se da expressão "vencimentos integrais", na

verdade, quis referir-se ao padrão de vencimento, mas não ao

padrão somado às vantagens pecuniárias.

Assim, a expressão "vencimentos"

contida naquele artigo constitucional não equivale, de forma

alguma, ao seu significado doutrinário.

Portanto, após o advento das novas

Constituições Federal e Estadual, não é possível dar-se ao texto do

art. 129 qualquer interpretação que, de forma direta ou indireta,

descumpra a expressa vedação constitucional.

O recálculo pretendido pela

impetrante, no caso, é uma dessas formas, já que se consideradas

todas as vantagens pecuniárias para fins de incidência dos

qüinqüênios, à toda evidência se estará computando os acréscimos

pecuniários e acumulando-os, o que fatalmente ensejará o

"repique".

Percebe-se, assim, que o pedido não

encontra amparo constitucional, posto que a Administração

Pública, com base no que dispuseram a Constituição Federal e a

0018289-02.2012.8.26.0053 - lauda 8

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Constituição Estadual, de modo correto, vem efetuando o cálculo

do adicional do adicional temporal.

Assim, não há o que se reparar na

atitude da ré, improcedendo a ação.

Isto posto, por estes fundamentos e

mais que dos autos consta, DENEGO a ordem e julgo extinto o

feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269,

inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei e descabida a

condenação em honorários (Súmula 512/STF).

P. R. e I.

São Paulo, 12 de setembro de 2012.

Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade

Juíza de Direito

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fls. 1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11a Câmara de Direito Público

Registro: 2013.0000080088

ACÓRDÃO o o O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelaçã no

c2. 0018289-02.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em qi é

apelante LUZIA JOSÉ DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), são apecqios

SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO. Q) o,

O Q)

(c) N pp

c0 (1:1

ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Público do Trit:',2;31 o O o,

O

de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DE”),Ti (-is g)

provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o vot e ã o a_ n,LL- -

Relator, que integra este acórdão. O

O julgamento teve a participação dos —1 c13

Desembargadores LUIS GANZERLA (Presidente sem voto), ARC2 áO

oo.-o o

VIOTTI E RICARDO DIP. c.) N

Q)

E 1'- 76

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São Paulo, 19 de fevereiro de 2013. -6 O- c13

O

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OSCILD DE LIMA JÚNIOR o RELATOR -o co

Assinatura Eletrônica Q C\1

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11a Câmara de Direito Público

VOTO N° 11013

APELAÇÃO CÍVEL N° 0018289-02.2012.826.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: LUZIA JOSÉ DOS SANTOS o APELADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAU! E

O

OUTRO

o

o Juíza de 1 a Instância: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade

o

n.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Servidora P áulica Estadual Incidência sobre o vencimento — Verificação das

rbas remuneratórias que consistem em reajustes de vencimento, fim de serem integradas ao salário-base Precedentes do STJ e °{1;leste Egrégio Tribunal. cb

RS Ga Recurso provido em parte. O) 10

o o O • •(;)

C7

• O RJ (i)

• (13

Trata-se de mandado de segurança com pedias 2Ie CD Q.

liminar interposto por Luzia José dos Santos contra o Secretário da Saüca- mio • G

Estado de São Paulo e o Coordenador de Recursos Humanos da Secretars? LLla

Saúde do Estado de São Paulo, pleiteando o recálculo dos quinquênios Q: Q :3 min

incidência sobre o total dos vencimentos. o

'

—1

(I3

O -2 A r. sentença de fls 44/52 denegou a ordE2. . e

cu julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, com fundamento no cl•" -120

sâ' .) 269, inciso I, do Código de Processo Civil. e u- m .

o (,) -o

Inconformada, a impetrante interpôs recurs(2 ale

apelação a fls. 60/70, alegando, em síntese, que tem recebido os bene=::L6 )s 5 o

calculados somente sobre o salário-base, fato que não afigura conson ria c.) to

com o estipulado na Constituição Estadual. Sustenta, ainda, que o quincp.

S.io .8-

deve ser calculado sobre a integralidade do vencimento recebido, o

gratificações e vantagens pecuniárias incorporadas a qualquer título. 6i

c\j o

d) 00

(N CD C° • cS Ui C)

Apelação N° 0018289-02.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Ni' 11013

fls. 3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11' Câmara de Direito Público

O recurso foi respondido a fls. 73/87

É o relatório. o o o o O

O recurso merece provimento em parte. o

o

O mandado de segurança proposto tem por

finalidade alterar a base de cálculo do adicional de tempo de serviçi da

remuneração da impetrante.

Alterando posicionamento anterior sobre o temi em o

que se reconhecia incidir o quinquênio sobre os vencimentos integrai do

servidor, até o advento da Emenda Constitucional n° 19/98, e sot 2E2 o Le-,

vencimento básico a partir de então, passo a adotar o vencimento: o .g,

singular) como fonte para o cálculo do adicional por tempo de serviço ,-: .1..

le

modo que o adicional passa a incidir somente sobre o salário-base, consi c,

cristalina explanação do ilustre Desembargador Ricardo Dip, ao profer% ã)s

votos n°no 23.766 e 24.677, referentes, respectivamente, às Apelações C,,gis O

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O o ccs Q.. o c%

Apelação N° 0018289-02.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 11013

de n° 990.10.275.820-6 e 0114821-77.2008.8.26.0053.

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1~ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1 ia Câmara de Direito Público

Dispõe o art. 129 da Constituição Estadual que:

"Ao servidor público estadual é assegura0n4o percebimento do adicional por tempo de sei9i, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e veda2i2 a sua limitação, bem como a sexta-parte 212,S vencimentos integrais, concedida aos vinte an(a -ple efetivo exercício, que se incorporarão '-àa,)rs vencimentos para todos os efeitos, observan?tu7 o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição113,

o 6

"' ca .o -o

23 A circunstância de o quinquênio aplicar-se ais

sobre o vencimento, no entanto, não exclui a possibilidade de que par

• (

?ls o

recebidas como adicionais, prêmios, gratificações, sejam nele incluídas.

Apelação N° 0018289-02.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 11013

fls. 5 A

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1 la Câmara de Direito Público

Necessário, todavia, que se verifique se e quais

verbas remuneratórias devem ser consideradas reajustes do vencimento.

Destarte, se as "gratificações" são devidas {,9pelo

exercício do cargo, sem relação com o desempenho pessoal de cada ser\ á"lor, o

constituem remuneração, devendo integrar a base de cálculo dos adiei ?cais

o por tempo de serviço.

Tribunal de Justiça

abaixo transcritas:

ci

Esse é o posicionamento esposado por este Egt2,:gio

do Estado de São Paulo, consoante ementas de juljdos

co o

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicionais por tempo de serviço Qüinqüênio e sexta-pal{?5:2 Pretendida incidência sobre os vencim(tp`c.:9- IS

integrais A base de cálculo da sexta-parte, ignle junho de 1998, e dos adicionais qüinqüenais,i ,g)o vencimento acrescido das vantagens que constis6,1 .80 m formas de reajuste remuneratório. Re(; , oro parcialmente provido. (Apelação Cível no 990.10.383473-9, Re1 2,0 1 :afr: Francisco Vicente Rossi, órgão julgador: 11 a Câ 45.a de Direito Público, Data do julgamento: 4 Nle setembro de 2010)

Servidor Público Estadual - Qüinqüênio Inteligência do art. 129 da Constituição Estadul: ,,k, Reajuste remuneratório disfarçado denominação "gratificação" integra o vencimeit -Juros moratórios fixados nos termos da Ltvo 9.494/97 com a redação vigente na datíO-Q-4sla

ci)Q propositura da ação Provimento parcial do rec .%). (Apelação Cível n° 994.09.379856-9, RelEI L;a?'r: Aliende Ribeiro, órgão julgador: 11 a Câmar:a3--ai'le Direito Público, Data do julgamento: 13 de sete,c,'-:5-iam de 2010) -o o

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Verifica-se dos demonstrativos de pagarr2 O O

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Apelação N° 0018289-02.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 11 013

fls. 6

IMO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

I la Câmara de Direito Público

juntados aos autos que a impetrante percebe, além do salário-base, verbas

com as seguintes designações: Gratificação Geral LC 901/2001,

Quinquênio, Auxílio Transporte, Adicional de Insalubridade,

Gratificação Executiva e Gratificação Especial de Atividade - GEA.

U O O

Passemos ao exame detido de cada qual d(c)sas

vi O

1) Gratificação Geral LC 901/2001: objeti de

várias leis locais, foi criada, no Estado de São Paulo, com a Lei Complem atar

no 901, de 12 de setembro de 2001.

"c-n- o

Embora sua quantificação corresponda a extdsas o

o

o0

comum, parcial, básica e reduzida essa gratificação consiste, em bom 19.?.:'or, o

em mero reajuste de remuneração, concedido sem exigir condições pon,:eis • O

do serviço ou dos servidores.

Ú

2) Quinquênio: embora consista em O

va Q.

rs,

°

permanente, não se incluem nas bases de incidência uma da outra. Nà'&7-3 io

vencimento, de modo que a sexta-parte não pode em caso algum agregRo;e

à base de contagem dos qüinqüênios; e estes, desde a Emenda Constituc):%1 --I

Ri no 19/98, não podem juntar-se à base de cálculo da sexta-parte.

O • co O_ .0 • g

3) Auxílio Transporte: previsto em inúmera!tmis o LL

paulistas, constitui ajuda de custo, integrando-se no âmbito das indeniza c-6s, ,s o_ o o sem natureza remuneratória. m m o -o

4) Adicional de Insalubridade: estabelece ne.,

em São Paulo, com a Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1{5. o 8

destinando-se aos funcionários públicos e servidores civis da Administi•a(Rio

Centralizada e das Autarquias do Estado, aos quais será concedido

Apelação N" 0018289-02.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 11013

vantagens pecuniárias:

variações de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho o ce, 03 co

com r

fls. 7

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11a Câmara de Direito Público

adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em

unidades ou atividades consideradas insalubres (art. 1°), não implicando, pois,

natureza de reajuste remuneratório.

o

5) Gratificação Executiva: estabeleceu-se no

Estado de São Paulo, mediante a Lei Complementar n° 797, de O oci de

novembro de 1995, como reajuste remuneratório (art. 1°), o que se alsta

pelo fato do art. 70, incisos I e II, determinarem sua convergêncianos

- Q.

6) Gratificação Especial de Atividade - GEfii. Lei

estadual n° 674, de 8 de abril de 1992. Esta vantagem está prevista err5-seu

artigo 20, que assim dispõe: "Artigo 20 A Gratificação Especial de AtivJ{,b,ade

GEA, será atribuída em razão das condições de trabalho e das caracterí 2'2is as,

intrínsecas da Unidade, tendo em vista a especificidade que envolIZ a 0 o 0, P de assistência médico-hospitalar. Parágrafo único Farão jVá à

gratificação de que trata o "caput" deste artigo os servidores com exeã. 2 . -g

em: 1 Unidades Hospitalares; 2 Unidades Básicas de Saúde, Centros de SeAfe cl

ou Unidades de Pronto Atendimento; 3 Ambulatórios de Especialidade e/clie o ?.,)

Saúde Mental; 4 Laboratórios; 5 Unidades de Sorologia e/ou Núcleosll-'fe --)

Hematologia e Hemoterapia.". Assim, ausente qualquer "discrimen" no to(5

à especificidade do serviço a ser executado, detalhando tão somente os l2:`'\iis

a ser exercido, reveste-se de aumento geral de vencimentos, devd-r

Vo

compor, em conseqüência, a base de cálculo da sexta-parte. Neste ser %): in

"2. As Leis Complementares Estaduais n°s 674/92 (instituiu a Gratifidlio

Especial dede Atividade - GEA), 797/95 (instituiu a Gratificação Executia§ m e

901/01 (instituiu a Gratificação Geral) não contemplam situação algum1:0 8.71 2 -6'3

que o cabimento esteja condicionado ao exercício em cond",ãiws ca

extraordinárias no que concerne às particularidades de cada função. /,§71 o> ,

emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagem geral que, por c'„ ,2;e -o c, motivo, deve integrar a base de cálculo do benefício." (7a Câmara de ec;-4;:o

05

Público, Apelação Cível no 0029615-61.2009.8.26.0053, Rel. o Des. COW%):,c2A ;%-

o o 6̀1 o 03

cv • co

Lu v) O

o

Apelação N° 0018289-02.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 11013

proventos e nas pensões.

PODER JUDICIÁRIO Nem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11' Câmara de Direito Público

SCHIMIDT, j. 21.1.2011).

Assim, deverão os adicionais de quinquênio da

impetrante incidir sobre a soma dos vencimentos padrão com as segdites U

verbas: Gratificação Geral LC 901/2001, Gratificação ExecutilKi e o

Gratificação Especial de Atividade - GEA. O

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provirrt.nto

em parte ao recurso, para reformar em parte a r. sentença e, de consegte,

julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segur inça

pretendida, determinando que o cálculo do adicional por tempo de ser\,..;o -

quinquênio, incida sobre a soma do vencimento padrão com as segu,,ites o

verbas: Gratificação Geral LC 901/2001, Gratificação Executidi e :),),

Gratificação Especial de Atividade - GEA, com o respectivo apostilarrèã• -

dos títulos. Custas ex lege pelos impetrados. Incabível a condenaçacki 2,T) o -E,-

honorários advocatícios, a teor do disposto na Súmula 512 do STF.

OSCILD DE LIMA JÚNIOR

Relator

Apelação N° 0018289-02.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 11013

fls. 8

P,mtal de Serviços e-SAJ Página 1 de 2

Tribunal de Justiça de São Paulo

41111111111111=~111~

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Número do Processo

: Unificado Outros

Processo: 0018289-02.2012.8.26.0053

Classe: Mandado de Segurança

Área: Cível

Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Local Físico: 23/03/2015 00:00 - Prazo - prazo 10/04/15

Distribuição: Livre - 14/05/2012 às 16:25

12a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Adriano Marcos Laroca

Valor da ação: R$ 2.853,36

Partes do Processo

Imptte: Luzia Jose dos Santos Advogado: Carlos Sanches Baena

Imptdo: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo Advogada: Lucia Fatima Nascimento Pedrini

Litisconsorte: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo

Movimentações

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Data Movimento

23/03/2015 Autos no Prazo prazo 10/04/15 Vencimento: 10/04/2015

23/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0071/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: Página:

11/02/2015 Remetido ao DJE Relação: 0071/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência da baixa dos autos em Cartório. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 117, requeira a autora o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB 109487/SP), Carlos Sanches Baena (OAB 234218/SP)

11/02/2015 Recebidos os Autos da Conclusão

09/02/2015 in Despacho Vistos. Ciência da baixa dos autos em Cartório. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 117, requeira a autora o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

ri E

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Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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iman, Tribunal de Justica de São Paulo '37

IR '71

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Consulta de Processos do 2°Grau

Dados para Pesquisa

Seção: Selecione a Seção

Pesquisar por: Número do Processo

9 Unificado Outros

Número do Processo: 8.26

Dados do Processo

Processo: 0018289-02.2012.8.26.0053 Encerrado Classe: Apelação

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 12a Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 0018289-02.2012.8.26.0053 Distribuição: 11a Câmara de Direito Público Relator: OSCILD DE LIMA JÚNIOR

Revisor: AROLDO VIOTTI

Volume / Apenso: 1 / O

Outros números: 932/2012

Valor da ação: 2.853,36

Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.11 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 50 ao 80 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 18/12/2014

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 18/12/2014

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1a Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ”Exibir todas as partes.

Apelante: Luzia José dos Santos

Advogado: Carlos Sanches Baena

Apelado: Secretario de Saúde do Estado de São Paulo Advogada: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI

Movimentações

Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.

Data Movimento 18/12/2014 Remetidos os Autos para Vara de Origem

17/12/2014 Certidão

Certifico que não houve interposição de agravo extraordinario 21/10/2014 Publicado em

Disponibilizado em 20/10/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1758 10/10/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho 21/08/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

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Relator Oscild de Lima Júnior (11013)

Revisor Aroldo Viotti (24517)

3° Juiz Ricardo Dip

Petições diversas

Data

Tipo

05/03/2013

Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

19/02/2013 Julgado Deram provimento em parte ao recurso. V. U.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Of. PJ-1 n° 0311/2015 (25.03.2015)

Interessado: LUZIA JOSE DOS SANTOS.

Assunto: Mandado de Segurança n" 0018289-02.2012.8.26.0053 da ir Vara da

Fazenda Pública da Capital/SP. — Banca: 12-G

À CGA/CPEA/PROTOCOLO,

para autuar e protocolar, a presente

documentação, e a seguir em caráter urgente, sigam os autos ao GGP-NAA,

para que sejam devidamente informados e instruídos, na forma solicitada pela d.

Procuradoria Judicial, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto, contrato etc.

Destacamos a necessidade de ser atribuída

celeridade ao procedimento. face ao curso de prazo judicial de interesse da Fazenda do

Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa ao eventual

atraso.

C.J., em 02 de abril de 2015.

NUHAD SAID OLIVER

Procuradora do Es ciclo Chelè da

Consulioria Jurídica

(recebido em 02.04.2015)