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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000772/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: MOISES DE OLIVEIRA JULIO
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: REFERENTE A AÇÃO JUDICIAL - Processo:
0123455-33.2006.8.26.0053 da 7a Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São pauto.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 01/09/2016
11111111111°11111011111111,171111111111111111 Registrado em 01/09/2016 às 15:17h por ROSA MARIA RODRIGUES MOREIRA Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
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PROCESSO N° 1140/06 (583.53.2006.123455-2) AÇÃO ORDINÁRIA
MANDADO DE CITAc
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SÉTIMA (7') VARA DA FAZENDA PÚBLICA CARTÓRIO DO SÉTIMO (7°) OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina n' 80, 7' Andar, Centro 01501-020 SÃO PAULO-CAPITAL Fone (11) 3242-2333 0.2021/2022
O Exmo. Sr. Dr. AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Titular, da SÉTIMA (7a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO — CAPITAL, na forma da lei,
MANDA, ao Oficial de Justiça de sua jurisdição, ao qual este for apresentado que, em cumprimento deste e a requerimento de MOISES DE OLIVEIRA JULIO, CITE a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rua Pamplona, 227 - nesta Capital, para os atos e termos da ação proposta, conforme petição, cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias,/presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Para produzir a defesa é imprescindível a presença de advogado legalmente habilitado.As audiências deste Juízo realizam-se no Fórum do Viaduto Dona Pauline, n° 80 — 7° andar — CEP. 01501-020. Transcrição do r. despacho de fls. 48: " Defiro a gratuidade judiciai. Anote-se. Cite-se. — São Paulo, 22 de agosto de 2006. (a) Dr. Afonso de Barros Faro Júnior
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, em 28 de agosto de 2006. Eu
udia Ayres Hernandez, digitei e providenciei a impressão. Eu
. /rh. MARIA APARECIDA BERTELLOTTI, Escrivã- Diretora, subscr assino-,- por ordem do MM. Juiz de Direito.
Oficial de Justiça: ELENA Carga: (Justiça Gratuita)
É VEDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA O RECEBIMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO DIRETAMENTE DA PARTE. A IDENTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, SERÁ FEITA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA FUNCIONAL, OBRIGATÓRIA EM TODAS AS DILIGENCIAS.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MOISES DE OLIVEIRA JULIO, brasileiro, casado, técnico de Radiologia, portador do RG. 8311666-7 do CIC. 805.564.938-34, residente na R. Belém, n. 65, Osasco, SP., CEP. 06228-070, SP., por sua advogada signatária, vem com o devido respeito na presença de V. Exa, promover, pelo rito ordinário, tendo em vista que a Reclamada, por ser órgão da administração pública, encontra-se excluída do procedimento sumaríssimo, consoante estabelece o art. 852-A, parágrafo único da Lei 9.957, de 12/01/2000, a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - CNPJ. n.46374500002642, na pessoa de seu representante legal. sediado na r. Pamplona, n. 277. CEP. 01045-902, pelas razões a seguir expostas:
O Autor foi contratado pela reclamada, em 18 de julho de 1994, para exercer a função de "TÉCNICO DE RAIO -X, na Um. G. Assist. Hospital Brigadeiro, percebendo atualmente o salário de R$1.094,73 (Docs. Anexos).
OBJETIVO DA AÇÃO
A presente ação visa a aplicação do salário da categoria, conforme regula o Exercício da profissão de Técnico em
Radiologia, Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985, cópia anexa. E a correta aplicação do Adicional por Tempo de Serviço.
DO SALÁRIO DA CATEGORIA:
O art. 16 da menciona Lei estabelece:
" Art. 16. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1° desta lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade."
No entanto, a Reclamada, não procede o da categoria, ficando no prejuízo mensal, a Reclamante,
Para melhor demonstrar a falta grave da um demonstrativo de pagamento de funcionário publico qual recebe o valor de R$956,39 (doc. 06).
Pudesse ser aventado o que faz apenas por amor a argumentação, o fato de que a Reclamada não tivesse conhecimento do texto legal, deve-se ter em mente o PRINCIPIO JURIDICO que estabelece que a ignorância da Norma não desculpa o seu descumprimento.
Como se observa é manifesta a má-fé da Reclamada, pois que, obriga o ingresso de ações laborais a fim de ser compelida a adimplir obrigação normativa instituída.
DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO
do Estado de São Paulo: Reza o artigo 124 da Constituição
" Artigo 124 - Os servidores da administração 'pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira." N.N.
pagamento do salário na cifra de R$600,00.
Reclamada, juntamos da mesma categoria o
Portanto, sendo servidora pública vem pela presente requerer o que lhe confere o art. 129 da CP/89.
DO ADICIONAL POR EMPO DE SERVIÇO
1989 que: Determina o art. 129 da Constituição Paulista de
Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observados o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Ao regulamentar a disposição da Carta Bandeirante a Lei Complementar Estadual n, 674/92, no seu art. 9, previu que os vencimentos ou salários dos servidores são compostos, além do salário base estabelecido no art. 6° da mesma Lei, pelas verbas que descreveu em seus incisos, sem o adicional por tempo de serviço previsto no inciso I.
Assim, o disposto no inciso I do art. 9 da LCE 674/92 determina que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço e incidirá sobre o valor dos vencimentos. Concluindo-se que a cada 5 (cinco) anos o servidor tem direito a um acréscimo de 5% sobre os seus vencimentos.
Cumpre aqui esclarecer que a CE/89, no inc. XVI do art. 115 estabeleceu que a única restrição do cálculo do adicional por tempo de serviço está na impossibilidade de ser considerada verba que tenha o mesmo fundamento (tempo de serviço) ou idêntico titulo (qüinqüênio sobre qüinqüênio).
O art. 115 tentou coibir abusos do administrador publico para evitar o efeito " cascata". No entanto a Ré deixa de aplicar a correta correção do valor sob o argumento que o art. 115 assim determina.
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No entanto a Reclamada paga o adicional por tempo de serviço a Reclamante efetuando o cálculo sobre o salário base (R$10,52) e não como determina a Lei, sobre sua remuneração.
Com tal procedimento constata-se a pratica ilegal da Recda. o que ocasiona enormes prejuízos para a Recte..
Por simples cálculo aritmético constatamos que deixa de receber a importância mensal de R$109,47, o que implica num enorme prejuízo ao longo dos anos.
A Lei complementar 556/88 estabelece que o adicional por tempo de serviço será calculado pelo valor do vencimento ou salário. A Lei 6628/89, em seu art. 18, estabeleceu a mesma base que a Lei complementar 556/88 para cálculo do adicional por tempo de serviço e ainda referiu-se expressamente à remuneração. Inexiste pois, determinação que seja calculado apenas sobre o salário-base, salário/vencimento é contraprestação dos serviços e do seu contesto extrai-se que refere-se a toda a verba de caráter salarial paga com habitualidade.
Por todo o exposto, não há razões lógicas ou jurídicas para que a Recda não pague o adicional por tempo de serviço, com isso, importa grave afronta aos direitos previstos nos dispositivos legais indicados.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer a citação da reclamada, para querendo, responda aos termos da presente, até final, quando aguarda seja a mesma JULGADA PROCEDENTE, condenando-a ao pagamento do seguinte:
a)- O salário da categoria no valor mensal de R$ R$600,00
b)- O pagamento dos meses não pagos (60 meses) R$ 36.000,00
c)- O adicional por Tempo de Serviço R$ 109,47 d)- Os valores não pagos do ATS. dos últimos 60 meses R$ 3.531,00
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e)- seja concedido a reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter no momento condições em arcar com o feito.
f)- Oordenar á Reclamada que junte na primeira audiência todos os comprovantes de pagamento da reclamada relativo aos anos de trabalho para demonstrar a ausência do pleiteado.
Protesta provar todo o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial pelo depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas e demais necessárias.
A signatária declara o endereço onde recebe as intimações, R. da Consolação, 1514, CEP. 01416000.
Dá-se à presente para os devidos fins o valor de R$9.215,55 (nove mil, duzentos e quinze reais e cinqüenta e cinco centavos)
Termos em que,
P. Deferimento
São Paulo. 12 de abril de 2006
MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA OAB SSP 130 604
PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo
7' Vara da Fazenda Pública Proc. 053.06.123455-2 (1140/06)
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VISTOS.
MOISÉS DE OLIVEIRA JULIO, qualificado na
inicial, ajuizou ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAU1,0, com fundamento no art. 179 da Const=j_~
Estadual, pretendendo o correto pagamento do adicional
qüinqüenal, bem coma pagamenLc d llo mensal de
categoria no valor de R$ 600,00, com o pagamento dos
atrasados e valores não pagos do ATE.
rom a inicial vieram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação, sem
pr inares. No mérito, defendeu a correção dà forma
atual como tem pago e adicionai.
Embora intimado o autor não se manifestou
em réplica.
/1,(/ 'I,A/1 •
PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo
78 Vara da Fazenda Pública Proc. 053.06.123455-2 (1140/06)
É o relatório.
DECIDO.
Passo J.,,c) julgamento no estado, nos termos
do art. 330, I, do CPC, por não haver necessidade de
produção de outras provas.
Nada obst.ante o silêncio da ré em sua
contestação a respei.. o do segundo pedido, o mesmo não
merece acolhimento, sta a inaplcabilidade da lei
ao autor, servidor estatutário deste estado que é. Vaie
dizer que a legislação federal não estende seus efeitos
ao quadro de servidores do estado federado, que tem, de
acordo com a Constituição Federal, total autonomia e
independência para regulamentar a relação de trabalho
entre ele e seus funcionários.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 9026/PR, recurso especial
1991/0004532-2, Rel. lAinistro Hélio Mosimann, l' de
dezembro de 1993:
"Ser,iíuor publico. sauna profissional. técnico
em radiologia. lei federal o. 7.394/80. funcionários estaduais.
inaplicabilidade. consolidado o entendimento de que a lei
federai não alcançava sequer cs então empregados celetistas da
união, inadmissível seria impor, sem previsão legal, a. norma
aos servidores estata'iários estaduais."
Passo a analisar o outro pleito.
O art. 129 da Constituição Estadual
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dispõe Que é assegurado ao serv dor pCblido estadual
4A/N/V/A7 ■
a
PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo
7' Vara da Fazenda Pública Proc. 053.06.123455-2 (1140/06)
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sexta-parte dos vencimentos in:egrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, bem como os adicionais
por tempo de serviço. Semelhante redação também tinha a
Constituição anterior.
Empregou a expressão vencimentos no
plural e ainda esclareceu que eles são integrais.
A doutrina bem distingue o emprego dessa
palavra no singular e no plural.
Hely Lopes Meirelies preleciona que:
"Quando e legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, RT ed, pág. 396).
No mesmo sentido Diógenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a corgo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz ius o servidor pelo efetivo exercício do cargo. igual ao padrão ou valor-de-referência do corno fxado em lei. Nesse sentida, a retribuiçáo e sempre indicada por essa palavra (vencimento) , grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor r,elo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." Direito Administrativo, Saraiva, 3' ed, 1.993, pág. 133).
Assim, rão pairam duvidas sobre a
intenção do legislado, tons _l:'uin e estadual de fazer
incidir a sexta-parte o qüinq'iênios sobre o padrão e
demais vantagens incorporadas percebidas pelo servidor.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no
A .1.■// 4
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7' Vara da Fazenda Pública Proc. 053.06.123455-2 (1140/06)
193.485.1/6, firmou o entendimento de que:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o s mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
São vantagens eventuais as diárias, as
indenizações, vaie-refeição vale-transporte,
gratificações extracrdiáriás, remuneração por horas
extras, salário-família, verba de representação, etc.,
isto vantagens relacionadas a circunstâncias
transitórias e ocasionai que só são devidas enquanto o
funcionário estiver prestando o serviço que as justifica.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os
motivos excepcionais e transitórios queas justifiquem,
extingue-se a razão de seu pagamento. Dal porque não se
incorporam automaticamente ao vencimento, nem são
auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo
quando a lei expressamente o determina por liberalidade
do legislador.
Esta à euidenol, não rodem _ncidar na
base de cálculo. Apenas aquelas já incorporadas em
definitivo. Destarte, tanto para a sexta-parte como para
o benefício dos quinqnênios não há incidência ampla aobre
todas as parcelas que compõem os vencimentos.
Não é só.
O texto dc ara. 129 da Constituição
Estadual contém a e: ressoo: "bem come dos vencimentos
integrais" com a nitida impressão de abrangência "a
qualquer título", de todos e quaisouer valores auferidos
pelo servidor. Não é bem assim. Ao instituir o adicional,
/44,V
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78 Vara da Fazenda Pública Proc. 053.06,123455-2 (1140/06)
o ConsL±tuinte acresceu, no mesmo artigo, a expressão:
"que seincorporarão aos vencimentos" red,.izindo, assim, a
abrangência porque, "lncorpo=de aos vencimentos"
afasLa, per si, a incidência sobre as vantagens "não
incorporadas", incorporáveis ou não. Essa assertiva se
impõe porque, ao se admitir, largamente, a benesse,
estar-se-ia emprestando do benefício a força de
incorporar, até mesmo pela necessidade de a posteriori
garantir a vigência do, princípio da irredutibilidade.
É oportuno lembrar que Hely, definindo "vencimento", lato senso, entende que "é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de
adicional ou gratificação" e acrescenta:
"Os vencimentos - padrão e vantagens - sópor lei
podem ser fixados, segundo as conveniências e possibilidades da
Administração, observando-seque a Nova Consituição consagrou
aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos art. 37, x-
V, o sue anteriormente só era assegurado aos
magistrados." (J:n-Dreit0 AdminislEaLivo 3rasiieiro", Hely Lopes Meirelles, 19' edição, pág. 399).
Registre-se que a citada uniformização de
jurisprudência ressalvou a concessão da. vantaqem sobre as
gratificações, com os vocábics "salvo as eventuais",
reforçando o presente decisório.
O princípio da irredutibilica, e estanca a
concessão ampla, pc•is, incidente o benefício,
inexoravelmente os vencimentos não poderiam ser
reduzidos, ainda que as vantagens atingidas fossem retiradas do cômputo da remuneração.
6 PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Paulo 7a Vara da Fazenda Pública Proc. 053.06.123455-2 (1140/06)
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e
condeno o autor apawir despesas c=re0essuais e os
honorários advocatícs de R$ 500,00, sJspensa, porém, o
exigibilidade até a prescrição ou enquano scbsisl:ir
condição de juridicamen:e pobre.
PRI.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2007.
AFONSO DEBARROS FARO JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
111111 11111 11111.1!1,111141.171,111 1111111111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N°
646 724 5/3-00, da Comarca da CAPITAL, sendo apelante MOISÉS DE OLIVEIRA
JULIO e apelada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do
E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 3° Juiz, com
declaração de voto
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador RICARDO
ANAFE e dele participou a Desembargadora LUCIANA BRESCIANI (revisora).
São Paulo, 23 de setembro de 2009
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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VOTO N°: 8.668
APELAÇÃO N": 646.724.5/3-00
COMARCA: CAPITAL
APELANTE: MOISÉS DE OLIVEIRA JÚLIO
APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Servidor público estadual. Regime estatutário. Técnico de Radiologia. Diferenças salariais decorrentes da Lei Federal 7.394/85. Inaplicabilidade. Recurso desprovido.
Servidor Público Estadual. Cômputo de adicional por quinquênios. Base para o cálculo. Inteligência da expressão venchnentos integrais. Direito reconhecido para procedência da pretensão. Recurso a que se dá provimento.
Ao relatório da r. sentença, aqui adotado, acrescento ter sido
,julgada improcedente ação proposta pelo apelante, para recebimento de diferenças
salariais, e seus reflexos, autorizados pela Lei Federal 7.394/85. Embora contratado sob
o regime estatutário, entende fazer jus a diferença salarial existente entre o efetivamente
pago pela ré e os valores determinados nessa lei, que regula o exercício da profissão de
técnico em radiologia, cargo que ocupa no Estado.
Além disso, pleiteou fosse corrigida a forma de cálculo do
adicional por quinquénios, pois a Administração não considera seus vencimentos, mas
apenas sobre o salário base, o que contraia o art. 129 da Constituição Estadual.
Inconformado, recorre para total reforma da r. sentes, a. R curso
bem processado.
APELAÇÃO N' 446.724.5J-0o- cAptrAL- VOTO R.66%
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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É o relatório.
Dois são os temas em discussão, pois há pretensão de se ter . -
remuneração como dispõe lei federal para a categoria profissional do autor e ser
corrigida a base de cálculo para adicional por quinquênios.
O autor foi admitido pela Secretaria de Estado da Saúde, no cargo
e função de Técnico de Radiologia (fls. 9), sob regime estatutário. Ingressou com esta
ação por entender fazer jus aos critérios de remuneração postos na Lei Federal n"
7.394/85, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, trata da
remuneração desses profissionais, cargo que ocupa no Estado e que dana acréscimo ao
valor pago pela ré.
Fulcrou sua busca no artigo 16 dessa Lei: o salário mínimo dos
profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. I" desta lei, será equivalente a
2 (dois) salários mínimos profissionais da regido, incidindo sobre esses vencimentos
40% de risco devida e insalubridade.
Por isso indicou não poder ter remuneração inferior a esse
parâmetro.
,Essa pretensão, no entanto, não tem sentido, pois não se aplica ao
servidor público, a quem se aplicam os direitos, benefícios e obrigações decorrentes da
lei, não de interpretação livre, como quis o autor, pois, cm síntese, a remar
fUncionário público estadual não pode ser fixada por lei federal, tend
autonomia do Estado Membro.
A PE:LACA° 5" 646.724.5/3-00 - CAPITAL - VOTO 8.668
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU LO
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O salário mínimo profissional proposto na Lei Federal n°
7.394/85 não pode ser aplicado ao servidor público, seja federal, estadual ou municipal
também por absoluta incompatibilidade da correção automática do salário profissional,
vinculado ao salário mínimo, com a exigência constitucional de se dar qualquer
vantagem aos servidores apenas antecedida de lei e mediante prévia dotação
orçamentária.
Por outra, haveriam de ser aplicados apenas aqueles parâmetros,
que só seria possível a aplicação deles, evitando-se pernicioso e proibido efeito cascata,
a resultar, ainda, em verdadeiro aumento de vencimentos sem lei e por atabalhoada
decisão judicial, que não reconhece direito e sim atribui aumento descabido.
A vedação, e aqui vai referência para eventual
prequestionamento, embora desnecessária a dicção neste julgamento t , de não se dar
vigência ao preconizado na referida Lei Federal 7.394/85 por impedimento visto no
artigo 169 e incisos da Constituição Federal, que não se vislumbra ofensa a regras de
hermenêutica jurídica, judicial ou legal, pelo afastamento de lei federal para se aplicar
lei local regente do regime jurídico do autor, servidor público estadual.
Confirmo, pois, esse tópico da r. sentença, mantida a
improcedência do pedido de consideração sobre salário da categoria profissional a que o
autor pertence, mas como referi sobre serem dois os temas em debate, é possível
prosseguir no julgamento do outro pedido, qual seja corrigir a base de cálculo para
adicionais por quinquénios.
1 Em regra não é caso de explicilaçàc) acerca dc prequesnonamento porque ele C011ti.,11• lio apreciação erra solução. pelo si lbilleal dc ci gela. da.s questo,,,, fitridrens gire CiiVOIVOM O 1501111n positiva trilo p'01 .'eludo !TICUM:110'0 O evi.ceacia de mia elpre.,m1 IVICI'élteur tio ,ICÓ1,1(7,1 (R Esp 152 6f/g-SP, Cole E,peehil - Embargos de Diyergencia em Recurso Especial. Relator Minimro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 166 99) ou, ainda, não ser ao d ito, mor+ lira de preque,wommtewo, ri mcwijo ckple,,, tio dIVO.NelltO consmucionol MI tICCPSn, recomda cale e a temi, a ele relatai, 0(1 obicto de considel nçào(STF - Segunda Turma, AI 396-899-Ag RiRS, Rei El 'sim E ,_ EN GRACIE, 10603, D..' (H 08 (3) Impnrunte referir os embargos de declaração rd' I 295 351.4 , do ato o E Pr.111,1r0 Tribunal de Alçada Civil. Relator o Desembargador AMADO DE FARIA, para quem, O. fiendalne r,,!. que 011101250W O III,'Cp9.sicàt, de irCioso e5pec,71 ou do leen,50 ekininIdillári0 perante ÉLS CUICUlliç &Pin S perto 'tira m: etnettlain o isenção esp' e'sso de di,,,posição leçal (4, Ofbrinfrdc)(7/ 011 de ,101'171(1 COMIIIIC101(11 Eu ale e n
APELAÇÃO 616.724.513M • CAPITAL - VOTO 8.<■68
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A pretensão do autor nesse tema, em suma, é definir sobre a
natureza jurídica da enorme gama de gratificações que compõe os vencimentos c, cm
verdade, passa a compor o vencimento.
Basta ver o holerite do autor e lá está infinidade de gratificações.
Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, serem
gratificações de natureza transitória, daquelas que não se incorporam aos vencimentos.
Com a devida vênia, nem todas têm cunho de precariedade, transitoriedade ou
eventualidade, pois já vém sendo pagas ao autor-recorrente de há muito, matéria, aliás,
incontroversa.
Por isso, não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação,
dentre aquelas vantagens transitórios, que não se incorporam automaticamente ao
vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência
sempre lembrada porque de Hely Lopes Meirelles.
É que o só fato de se nommar gratificação ou adicional algo que
não tem esse caráter, como será decidido adiante, não lhe dá esse atributo jurídico.
Não se lê nem se interpreta, em qualquer das Leis
Complementares que criaram essas gratificações algo que expresse ou represente
mesmo gratificação. Vê-se apenas a garantia de que servidores da ativa receberiam
gratificação à base de valor fixo em Reais. E não se cuida de gratificação por não
caracterizar retribuição pelo desempenho dos servidores em atividade, a caracterizar,
isso sim, aumento nos salários do pessoal da ativa sob rubrica "gratificação".
equomonomem( se .)1Ifra ,n) contando emergem,. do ocóráio. o winl. oo feio' o levo du Constwaçtio Au 7 ,011co o, de lei fc4c,ol. irá 0n.,01,,, o recai ao no S8Ipel'ipr
PELAC ÀO 5" 646.724.513-00 - C NPITAL - VOTO 8.668
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Essa análise afasta também o argumento de que esses beneficios
não seriam daqueles a alterar, por elevação ou majoração, os salários do pessoal da ativa
porque, reedito, não têm cunho propter laborem dado não terem sido resultantes de
efetiva prestação de trabalho, mas são, isso sim, estendidos a todos os servidores
indiscriminadamente, inclusive o autor.
De boa cabida a lição de Hely Lopes Meirelles de serem as
gratificações vantagens pecuniárias atribuidas precariamente aos servidores que estão
prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade
ou orierosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que
1-cirnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)`.
São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas
sob esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa,
deveras, de aumento disfarçado do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica
vencimentos, no plural.
De toda pertinência, aqui, precisa ensinança de JOSÉ AFONSO
DA SILVA, que, depois de explanar sobre o alcance do artigo 40, § 80, com a redação
que lhe deu a EC-20/98. dá o objetivo desse dispositivo: o dispositivo corta o vezo mero
maroto de rever venctmentos de servidores na atividade por meio de alteração
(transformação ou reclassificação) de sua escala de referencias numéricas, elevando-
as, de tal sorte que a melhoria não.fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora
beneficiam igualmente os aposentados e pensionistas3.
Conclui-se estar a busca do autor legalmente am arada , )ara
serem reconhecidas as gratificações como concessão de aumento salarial, a
•-• Direou Adounísiraoyo BrasIleiro, Sno Nulo. M alheiros. I 7' cd■çào, i 090. pág 4I O
Curso de Dtreuo Consoomind Posiouo, p3g:. 671;674, I (; Fdiuào, 1999, MnIbeirru, Editr:e,z
APELAÇÃO N' 46.724.S.O-00 - CAPITAL - VOTO 13.668
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU LO
7
20 rr
natureza que o nome delas poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do
vencimento, por aumento salarial a partir de cada um desses benefícios.
Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá
cálculo do adicional temporal, ou seja, quinquénios, sem que aqui recaia a sexta-parte,
evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique.
Repito cuidar-se de beneficios que vêm como direito a ser
incorporado ao patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, em
consequência, hão de ser considerados para o cálculo também do adicional por
quinquénios, nos exatos termos do art. 127 da Constituição Estadual.
A busca do autor. conquanto indeferida na origem, agora é
reconhecida para recalculo de adicional por quinquénios sobre gratificações, que,
incorporadas ao património funcional, perderam a natureza jurídica de eventualidade.
Aplicável, pois, o artigo 129 da Constituição do Estado, que
assegura adicional por quinquênios incidente sobre os vencimentos integrais, a incluir
gratificações que os integram e os compõem, e que, mercê do aqui julgado, passaram a
ncorporar o vencimento, dai repercutir também o adicional por quinquénios, pois este é
considerado sobre vencimento.
São beneficias que deixam de ser vistos como il grant//i dos
vencimentos e passam a incorporar o vencimento. Desnecessário re ordar,
clássica distinção entre o singular (vencimento) e o plural (vencimentos).
APELAÇÃO N' 646.724.5;34.10 -CAPITAL - VOTO flb68
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8
Nem ocorre ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por
inocorrer incidência reciproca entre vantagens, o chamado efeito cascata, como já
observei acima.
De boa cabida, por outra, o entendimento posto no RESP 49257,
Relator o Ministro Gilson Dipp, julgamento em 22.11.99: conforme reiterada
jurisprudência deste Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando quaisquer
outras gratificações-.
Considerado que as mencionadas gratificações não têm essa
natureza jurídica e sim de aumento de vencimento, não se pode negar o direito_ de
incidência daquele beneficio (adicional por quinquénios) sobre todas as verbas
efetivamente recebidas e que formam o vencimento, não os vencimentos.
Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo do adicional por quinquénios
sobre o vencimento integral do servidor, sem qualquer limitação, excetuadas,
obviamente, verbas eventuais, sem liame com a idéia de vencimento, tais como
restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do
funcionário a serviço, auxilio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale
transporte), auxilio-enfermidade, auxilio-funeral, ou outras que tenham essa natureza
assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contra-prestação do vinculo, como tem sido decidido nesta
Cámara e como explicitado na apelação cível 243.360-1/9-00 em voto relatado pelo
Desembargador Felipe Ferreira.
Importante realçar, ainda uma vez, não recair o be eficio;/
adicional por tempo de serviço (quinquênios), sobre a sexta-parte, nem cita.obre
aquele.
APELA•0 646.724.5/3-00 - CAPITAL - VOTO 8.668
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9
Isso posto, reverto em parte o julgamento para julgar procedente
o pedido quanto ao recebimento do adicional por quinquênios, condenada a Fazenda no
pagamento da diferença entre o valor pago e o devido, recaentc sobre a totalidade do
vencimento na forma acima explicitada, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao
ajuizamento desta ação, com correção monetária a partir de cada vencimento, pela
tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada de acordo com a
jurisprudência dominante do E.,Tribunal de Justiça, e juros contados cm 0,5% ao.mês, ,
partir da citação, apostilando7se.
Procedente _em_ parte a ação, ficam rateadas as despesas,, com
ressalva de isenção à Fazenda do Estado e ao autor, beneficiário de assistência judiciária
gratuita, sem condenação em honorários advocaticios (art. 21 do Código de Processo
Civil).
Dou parcial provimento ao recurso.
A PELAÇ 446,7243/3-00 - CA PI FA L • VOTO 8.668
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13" Câmara de Direito Público
Apelação Civel o' 646.724-5/3-00 - São Paulo TJSP - (Voto n. 07.950)
Apelação Civel. Direito Administrativo.
Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio - Cálculo sobre os vencimentos, compostos do padrão mais as vantagens efetivamente incorporadas, ex ri da inteligência ao artigo 178 da Lei Complementar n'' 180/78 (servidor em atividade).
Nega-se provimento ao recurso.
EA' ante, cumpre destacar a adoção do relatório elaborado,
bem como a razoabilidade do voto do eminente Desembargador Relator, mas
por convencimento, ouso divergir, tão-só em relação ao computo de adicional
por qüinqüênios.
O enfoque da tese centrado está na expressão "vencimentos
integrais" constantes do artigo 129 da Constituição bandeirante, que determina a
incidência da sexta-parte e dos adicionais qüinqüenais sobre os ditos
vencimentos, de tal sorte que se interpretando tecnicamente a expressão
Apelação Cível o' 646.724-5/3-00 Voto ii 07 950 — são Paulo - A vávi
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13" Câmara de Direito Público
vencimentos, na forma da exegese da melhor doutrina pátria, tem-se a somatória
de todos os fatores que compõem a remuneração.
Entrementes, em visão comparativa com mandamento
expresso anterior, tem-se a exata expressão da inovação constitucional, que
diminuiu o período aquisitivo da sexta-parte, passando a ser vintenário, tendo,
no mais, se sucedido a recepção, inclusive quanto aos qüinqüênios, sob os quais
modificação não houve.
Os vencimentos integrais propalados, nào foram insertos com
a técnica própria do direito administrativo, até porque a expressão seria
redundante, tendo em vista, como já consignado, que vencimentos expressa a
composição do todo e, por sua vez, a integralidade.
Em verdade, o legislador constituinte utilizou o termo
vencimentos enquanto a mens legis pertinia a vencimento (o artigo 108 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define o
vocábulo vencimento, nos seguintes termos: Vencimento é a retribuição paga
ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do
respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para
todos os efeitos legais), tanto é que a norma constitucional determina a
incorporação da sexta-parte e dos qüinqüênios aos vencimentos, para todoyps
efeitos.
Apelação eive; n" 046 724-5/3-00 - Veto n 07 950 — Sào Paulo -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13' Câmara de Direito Público
Ora, se assim o é, as gratificações de caráter precário, em
especial as pro labore . faciendo, que cessam concomitantemente ao término do
exercício que deu causa, podem jamais incorporar qualquer fração, de tal sorte
que a interpretação desejada poderia chegar ao absurdo, reconheço, de se
proceder a incorporação para efeito reflexivo da sexta-parte e qüinqüênios
incidentes sobre aquela gratificação e, logo após, o desaparecimento dela, ante o
fim do exercício ensejador da vantagem.
Em tal contexto, e por força de interpretação sistemática do
plexo normativo, os qüinqüênios somente incidem na forma em que vem sendo
procedida pela Fazenda Pública, que não age ao arrepio da lei, mas sim dando
ao texto legal sua exata incidência, a qual se identifica, enfatize-se, ao
regramento dos adicionais temporais, que incidem, após o decurso do lustro
aquisitivo, à razão de 5% sobre o vencimento, ex vi do disposto no artigo 127 da
Lei n° 10,261/68 (Cf. o conceito de vencimento no artigo 108 do mesmo
diploma legal).
Dada a pertinência, permito-me transcrever a lição do
eminente José Afonso da Silva, que tratando sobre a matéria ora em des.t,aque,
elucida com perfeição a dúvida mais insistente:
A pelaçilo Cível u 6,16 72-1-5/:;-00 - Voto e. 07 950 Sãt, Paulo - Avacret
3
(quotas-partes de multas) ou outra circunst
É tipo de retribuição aplicada a certos ser
do fisco (os fiscais) que, além de venci
Apelação Cível 110 646 724-5/3-00 - Voto n 07.950 — São Paulo - Avuo0
4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13° Câmara de Direito Público
"Os termos vencimento (no singular),
vencimentos (no plural) e remuneração dos
servidores públicos não são sinônimos.
Vencimento, no singular, é a retribuição devida
ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
emprego ou função, correspondente ao símbolo
ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao
padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra
não é empregada urna só vez na Constituição.
Vencimentos, no plural, consiste no vencimento
(retribuição correspondente ao símbolo ou ao
nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das
vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o
termo é empregado em vários dispositivos
constitucionais. Remuneração sempre significou,
no serviço público, uma retribuição composta de
urna parte fixa (geralmente no valor de dois
terços do padrão do cargo, emprego ou função) e
outra variável, em função da produtividade
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13° Câmara de Direito Público
(padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm
também o direito de receber quotas-partes de
multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o
termo remuneração quando se quer abranger
todos os valores, em pecúnia ou não, que o
servidor percebe mensalmente cm retribuição de
seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no
plural, e mais quotas e outras vantagens
variáveis em função da produtividade ou outro
critério. Assim, a palavra remuneração é
empregada em sentido genérico para abranger
todo o tipo de retribuição do servidor público,
como o que também envolve o seu sentido mais
específico lembrado acima. Então, o termo
remuneração pode ser empregado, e não raro
está empregado, no sentido de vencimentos, mas
este não é empregado em lugar de remuneração.
Assim é que, em face da Constituição, é ilícito
dizer que o servidor tem direito a uma
remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode
ser simplesmente os vencimentos (venci
mais vantagens) ou a remuneração em s to
próprio: vencimentos (ou parte destes) acre.
Apelado Cível n" 6£16 724-5/3-00 - Voto n. 07 950 — S4o Paulo - Avim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13' Câmara de Direito Público
de quotas variáveis segundo critério legal; por
exemplo, vencimentos e gratificação pelo
comparecimento a reuniões de conselho,
comissão etc. Quando a Constituição no art. 37,
X, declara que a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-
á sempre na mesma data, usou intencionalmente
o termo remuneração para abranger todos os
valores integrantes da retribuição dos civis e
militares, a fim de que nenhuma parcela fique
fora da identidade de índices. Assim também
quando estatui sobre os limites máximos e a
relação de valores ente a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos (art. 37,
XI), porque todos os termos de comparação são
remuneração, assim os estipêndios dos membros
do Congresso Nacional (art. 49, VII) e do prefeito
(art. 29, V)" (Cf. ire Curso de Direito Constitucional
Positivo, p. 623 a 627).
Apelaçào C ivel 646.724•5i3-00 - Voto n, 07.°50- Sào Paulo - Aváfol
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LY Câmara de Direito Público
Assim, se conclui que o adicional temporal da espécie
(qüinqüênios) só pode incidir sobre o padrão e as verbas efetivamente
incorporadas, não merecendo o krcere, administrativo nenhuma corrigenda de
ordem jurisdicional, ante a observação do norte da legalidade, azo pelo qual,
inclusive, interpretação diversa traria a pecha de inutilidade a norma, tendo em
vista a mera extensão graciosa. o que faz recordar Julian° "Commodissilmtm
est, id accipi , quo res de qua agitar, coagis valeat qual?? pereat" (apud Digesto,
Livro 34, Título V, fragmento 12, ire Hermenêutica e Aplicação do Direito,
Carlos Maximiliano, p, 249), mormente pelo fato de que, sublinhe-se, que as
eventuais concessões de gratificações disfarçadas, vez que cm verdade, seriam
aumentos de salários enrustidos exemplis, GTE, na forma declarada pelo
Supremo Tribunal Federal), devem, se o caso, ser objeto de ação declaratória, a
fim de que o valor decorrente da "gratificação" passe integrar o vencimento.
mediante a declaração da relação jurídica que implica no afastamento da
incidência efêmera para efetivo reajuste de salário, decorrendo dai, e somente
então, a incidência dos adicionais temporais, com extensão imediata à - -
inatividade e à pensão, sendo defeso ao magistrado, pressupondo o vício da lei,
com gênero, o que é pior, determinar a incidência irrestrita, sem o menor exame
de cada gratificação, cuja análise, pontue-se, depende de causa de pedir e
pedido específico, o que não se vislumbra. _ - -
Por epítome, se conclui pelo desprovimento do SO
interposto.
Apelação Cível 61(L724-5/3-00 - Voto n. 07.950 Stìu Paulo - Ayúvi
7
29
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
l3n Câmara de Direito Público
2. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso.
Apelação Civel n" 646.724-5/3-00 - Voto o 07 950 — São Paulo - Aythpo
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNA', DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDÃO/DECSÀO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos Infringentes n° 994.07.179915-8/50000, da
Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA Do
ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargado MOISES DE
OLIVEIRA JULIO.
ACORDAM, em 13s Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "CONHECERAM E REJEITARAM OS EMBARGOS
INFRINGENTES, VENCIDO O 5° JUIZ.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores BORELLI THOMAZ (Presidente), FERRAZ
DE ARRUDA, LUCIANA BRESCIANI E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 04 de agosto de 2010.
PEIRETTI DE GODOY RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
352-
EMBARGOS INFRINGENTES N° 994.07.179915-8/50000
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: MOISÉS DE OLIVEIRA JÚLIO
Juiz de Direito prolator da sentença: Dr. Afonso de Barros Faro Júnior
7a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
VOTO N° 13531
EMBARGOS INFRINGENTES. Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a totalidade dos vencimentos, exceto as verbas eventuais. Admissibilidade. As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser considerados de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração. Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos. Exclusão das verbas eventuais e das vantagens recebidas em razão do tempo de serviço, que também premiam a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV — Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela
Fazenda do Estado de São Paulo, ao v. acórdão de fls. 64/72 que,
por maioria de votos, deu provimento parcial (vencido em parte o ___
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Terceiro Juiz) ao recurso do autor, ora embargado, servidor público
estadual, que ajuizou ação ordinária contra a Fazenda Pública
Estadual, objetivando remuneração nos termos da Lei Federal n°
7.394/85 para a categoria profissional a que pertence e o reeálculo
do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a totalidade
dos vencimentos integrais, ressalvadas as verbas eventuais.
Sobreveio sentença desfavorável às pretensões do autor
(fls. 35/40), razão pelo qual interpôs recurso de apelação.
Os votos do Relator, Desembargador Borelli Thomaz e da
Revisora, Desembargadora Luciana Bresciani, deram provimento
parcial ao recurso do autor (procedente o pedido quanto ao
recebimento do adicional por quinquênios). Vencido em parte o
Terceiro Juiz, Desembargador Ricardo Anafe, que negou
provimento ao recurso, por entender incabível o cálculo do
quinquênio sobre vencimentos integrais.
A ré opôs embargos infringentes para que prevaleça o
voto vencido (fls. 83/93).
Sem contrarrazões (fls. 118/124).
É o relatório.
Não obstante a excelência do voto vencido, merece_ ser
prestigiado o voto vencedor do Relator Desembargador Borelli
Thomaz.
Embargos Infringences n° 994.07.179915-8/50000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
O artigo 129 da Constituição Estadual não estipulou a
base de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo,
portanto, buscá-la na legislação infraconstitueional.
O artigo 127 da Lei n° 10.261/68, reza sobre o adicional
por tempo de serviço:
"O funcionário terá direito, após cada período de 5
(cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por
tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os
efeitos."
A palavra "vencimento" vem definida no artigo 108 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a
saber:
"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
valor do respectivo padrão fixado emfel_mais as vantagens a ele
incorporadas para todos os efeitos legais."
Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do
servidor público não é constituída apenas do salário base, mas de
outros componentes (adicionais, gratificações e verbas
indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro:
"A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de
governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos
Embargos Infrinclentes n° 994.07.179915-8/50000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em
lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de
condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de
serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e
que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias:
elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas
indenizatórias." (in "Direito Administrativo", São Paulo: Atlas. 20a
edição. 2007. p. 491).
As gratificações percebidas não devem ser consideradas
de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagas há muito tempo
pela Administração.
Assim, tem-se que o adicional por tempo de serviço
(quinquênio) deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens
pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento,
incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais.
Igualmente é excluída a vantagem da sexta-parte do
cálculo do quinquênio, que também premia a assiduidade, por
implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição
Federal, em seu art. 37, inciso XIV.
Em razão do exposto, os embargos devem ser rejeitados.
PEIRETTI DE GOD
Relator
Embargos infringentes o' 994.07.179915-8150000
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0123455-33.2006.8.26.0053 - 78
VARA DE FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MOISES DE OLIVEIRA JULIO
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento:
SECRETARIA DA SAUDE 1 . Data da distribuição do processo de conhecimento:
14/09/2006 II . Prazo-cumprimento- 10 (dez dias) a contar do recebimento
pela secretaria desta solicitação
A decisão transitou em julgado? (X ) Sim
IV . Conteúdo do Apostila mento.
( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da
sexta -parte dos vencimentos/proventos, ria forma do artigo
129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir
da data em que completou Vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data" .
( X ) Concessão -F Recálc1-410 da sexta parte: Concessão da
vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do
artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, c,
a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo
serviço público, se posterior a essa data, bem como o
recálcUlo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas,
respeitada a prescrição quinquenal" .
O Recalculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos
adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de
forma que sejam calculados sobre o s integrais
vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2006 01 030795
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89, observada a prescrição quinquenal" .
) Re0ãi0lli0 da sexta parte e dos adicionais quinquenais:
"Recalculo da sexta-parte dos vencimentos e dos adicionais
quinquenais, de forma a incidir sobre os vencimentos
integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art.
129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir
de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa
data .
V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, =
determinação expressa da decisão judicial?
( ) Sim. . Quais Apenas A as gratificações e adicionais de função
que deixam de ser pagas assim que cessadas as razoes de sia a
concessão. Para os autores aposentados incluir toda s as verba s
que compõem os proventos, conforme acórdão.
VI. (X ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( art.
133, ( ) GAM, ( ) GTCN.
VII. Co-autores excluidos. Não
Declara -se que a decisão transitou em julgado, nos termos e para
os fins do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, de acordo
com o andamento processual anexo e inserido na pasta digital.
São Paulo, 24 de agosto de 2016.
SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI
Procuradora do Estado/OAB/SP N° 105.450
2 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2006.01.030795
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
PGE Servidor Residual @ PGE 26/08/2016 10:07
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,
cc: Sandra Regina de Souza Artioli/PGE/BR@PGE,
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2006.01.030795 - MOISES DE OLIVEIRA JULIO
Texto da Mensagem
A.Solicitação de Ofícios (200601030795).pdf
B.Acervo (200601030795).pdf
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de MOISES DE OLIVEIRA
JULIO, referente à ação judicial — processo: 0123455-33.2006.8.26.0053 da 7' Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que deverá ser encaminhado ao Centro de
Legislação de Pessoal.
CLP, em 30 de agosto de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO H
CLP/alb.
Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judiciário
Portal de Serviços
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> Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do
processo.
Dados para pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
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Número do Processo
Unificado - Outros
Número do Processo:
0123455-33.2006 8.26 0053
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Dados do processo
Processo: 0123455-33.2006.8.26.0053 (053.06.123455-2)
(Tramitação prioritária)
Classe: Procedimento Comum
Área: Cível
Local Físico: 18/08/2016 00:00 - Prazo 02
Distribuição: 18/08/2006 às 15:52 - Livre
7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle: 2006/001140
Juiz: Evandro Carlos de Oliveira Outros números: 583.53.2006.123455
Valor da ação: R$ 9.215,55
Partes do processo
Reqte: Moises de Oliveira Julio Advogado: MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA
Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS
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Data Movimento 18/08/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 1404/1409
16/08/2016 Remetido ao DJE Relação: 0183/2016 Teor do ato: Intime-se a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 60 (sessenta) dias.A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4° e 525, ambos do CPC.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, § 7°, do CPC. Quanto as planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo interessado para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este deverá diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Advogados(s): SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP), MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP)
09/08/2016 É] Decisão Proferida Intime-se a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 60 (sessenta) dias.A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos
termos do arts. 536, § 40 e 525, ambos do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, § 70, do CPC. Quanto as planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo interessado para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este deverá diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos.
06/08/2016 Conclusos para Decisão
09/03/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0050/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 2072 Página: 1011-1016
26/02/2016 Remetido ao DJE Relação: 0050/2016 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Advogados(s): SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP), MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP)
24/02/2016 o Despacho Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
24/02/2016 Conclusos para Despacho
23/02/2016 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
09/03/2007 Remessa ao Setor Remetido ao Tribunal de Justiça em 09/03/2007
23/02/2007 Despacho Proferido Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 42/47 (autor). Às contra-razões. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 42/47 (autor). Às contra-razões. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Fls. 48 - Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 42/47 (autor). Às contra-razões. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
13/02/2007 Sentença Registrada Número Sentença: 149/2007 Livro: 98 Folha(s): de 285 até 290 Data Registro: 13/02/2007 16:08:09
09/02/2007 Sentença Proferida VISTOS. MOISÉS DE OLIVEIRA JULIO, qualificado na inicial, ajuizou ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 129 da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento do adicional qüinqüenal, bem como o pagamento do salário mensal de sua categoria no valor de R$ 600,00, com o pagamento dos atrasados e valores não pagos do ATS. Com a inicial vieram documentos. Citada, a ré apresentou contestação, sem preliminares. No mérito, defendeu a correção da forma atual como tem pago o adicional. Embora intimado o autor não se manifestou em réplica. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento no estado, nos termos do art. 330, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Nada obstante o silêncio da ré em sua contestação a respeito do segundo pedido, o mesmo não merece acolhimento, haja vista a inaplicabilidade da lei ao autor, servidor estatutário deste estado que é. Vale dizer que a legislação federal não estende seus efeitos ao quadro de servidores do estado federado, que tem, de acordo com a Constituição Federal, total autonomia e independência para regulamentar a relação de trabalho entre ele e seus funcionários. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 9026/PR, recurso especial 1991/0004532-2, Rel. Ministro Hélio Mosimann, j. 10 de dezembro de 1993: ?Servidor publico. salário profissional. técnico em radiologia. lei federal n. 7.394/85. funcionários estaduais. inaplicabilidade. consolidado o entendimento de que a lei federal não alcançava sequer os então empregados celetistas da união, inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma aos servidores estatutários estaduais.? Passo a analisar o outro pleito. O art. 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor público estadual a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, bem como os adicionais por tempo de serviço. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que eles são integrais. A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no plural. Hely Lopes Meirelles preleciona que: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular -vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, RT 14a ed, pág. 396). No mesmo sentido Diógenes Gasparini: "Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. E igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, 3a ed, 1.993, pág. 133). Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do legislador constituinte estadual de fazer incidir a sexta-parte e os qüinqüênios sobre o padrão e demais vantagens incorporadas percebidas pelo servidor. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, firmou o entendimento de que: ?A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.? São vantagens eventuais as diárias, as indenizações, vale-refeição, vale-transporte, gratificações extraordinárias, remuneração por horas extras, salário-família, verba de representação, etc., isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias transitórias e ocasionais que só são devidas enquanto o funcionário estiver prestando o serviço que as justifica. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador. Estas, à evidência, não podem incidir na base de cálculo. Apenas aquelas já incorporadas em definitivo. Destarte, tanto para a sexta-parte como para o benefício dos qüinqüênios não há incidência ampla sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. Não é só. O texto do art. 129 da Constituição Estadual contém a expressão: ?bem como dos vencimentos integrais? com a nítida impressão de abrangência ?a qualquer título?, de todos e quaisquer valores auferidos pelo servidor. Não é bem assim. Ao instituir o adicional, o Constituinte acresceu, no mesmo artigo, a expressão: ?que se incorporarão aos vencimentos? reduzindo, assim, a abrangência porque, ? incorporando aos vencimentos? afasta, por si, a incidência sobre as vantagens ?não incorporadas?, incorporáveis ou não. Essa assertiva se impõe porque, ao se admitir, largamente, a benesse, estar-se-ia emprestando do benefício a força de incorporar, até mesmo pela necessidade de a posteriori garantir a vigência do princípio da irredutibilidade. é oportuno lembrar que Hely, definindo ?vencimento?, lato sensu, entende que ?é o padrão com
as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação? e acrescenta: ?Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei podem ser fixados, segundo as conveniências e possibilidades da Administração, observando-se que a Nova Constituição consagrou aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, XV), o que anteriormente só era assegurado aos magistrados.? (in ?Direito Administrativo Brasileiro?, Hely Lopes Meirelles, 198 edição, pág. 399). Registre-se que a citada uniformização de jurisprudência ressalvou a concessão da vantagem sobre as gratificações, com os vocábulos ?salvo as eventuais?, reforçando o presente decisório. O princípio da irredutibilidade estanca a concessão ampla, pois, incidente o benefício, inexoravelmente os vencimentos não poderiam ser reduzidos, ainda que as vantagens atingidas fossem retiradas do cômputo da remuneração. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor a pagar despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa, porém, a exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a condição de juridicamente pobre. PRI. São Paulo, 09 de fevereiro de 2007. AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR Juiz de Direito Sentença n° 149/2007 registrada em 13/02/2007 no livro n° 98 às Fls. 285/290: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor a pagar despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa, porém, a exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a condição de juridicamente pobre. Fls. 35 - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor a pagar despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa, porém, a exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a condição de juridicamente pobre.
07/11/2006 Despacho Proferido
À réplica (Portaria 01/06). À réplica (Portaria 01/06). Fls. 33 - À réplica (Portaria 01/06).
28/08/2006 Aguardando Manifestação do Réu expedido mandado de citação
18/08/2006 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 73. Vara da Fazenda Pública
Petições diversas
Data Tipo
05/04/2016 Petições Diversas
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Histórico de classes
Data Tipo Classe Área Motivo 19/12/2009 Evolução Procedimento Comum Cível Implantação
das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
24/08/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 43
GGP/CLP
PROCESSO SS N. 001/0008/000.772/2016
INTERESSADO: MOISES DE OLIVEIRA JULIO
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,
à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0123455-
33.2006.8.26.0053 (7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e SS
001/0008/000.772/2016, que MOISES DE OLIVEIRA JULIO, RG 8311666-7, classificado no
Hospital Geral "Dr. Jose Pangella" - Vila Penteado, faz jus a "incidência dos adicionais
temporais, representados pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre o
vencimento integral, excetuando-se as verbas eventuais e sobre a sexta-parte, nos
termos do artigo 129 da Constituição estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a
prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 18/08/2006."
CLP, em 29 de setembro de 2016.
ORLANI~LIA120 FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM