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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA PROJETO DE LEI: REGULA O USO, A OCUPAÇÃO DO SOLO, A PROTEÇÃO A PAISAGEM E O INCENTIVO A CULTURA NA VILA DE ITAÚNAS INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES

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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

PROJETO DE LEI:

REGULA O USO, A OCUPAÇÃO DO SOLO, A PROTEÇÃO A PAISAGEM

E O INCENTIVO A CULTURA NA VILA DE ITAÚNAS

INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES

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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGerson Camata

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURAAna Bernardes da Silveira Rocha

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRAOribes Stoch

INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVESManoel Rodrigues Martins Filho

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COORDENADOR TÉCNICOAntônio Luiz Caus

GERENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PROJETOS URBANOS

José Francisco Bernardino Freitas

TÉCNICO RESPONSÁVEL

Fernando Augusto Barros Bettarello

PARTICIPAÇÃO ESPECIAL

Afrânio CabralHermógenes Lima Fonseca

COLABORAÇÃOGláucia Maria Rezende CardosoRômulo Cabral de SáTeresinha Guimarães

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SUMÁRIO

- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

- DOS OBJETIVOS

- DA PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM

- DA HIGIENE PÚBLICA

- DOS TERRENOS

- DAS CONSTRUÇÕES

- DO USO DO SOLO

- DA CULTURA POPULAR

- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

- DA DISPOSIÇÃO FINAL

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO

A ocupação da atual vila de Itaúnas teve seu início por volta dos anos

60 quando a população foi obrigada a sair da vila inicial por força dainvasão da areia, que formou a atual duna.

A área da vila - doada a prefeitura pelo Sr. Theófilo Cabral - locali

zada numa curva do rio Itaúnas, era constituída por pasto e por matas de

restinga. Pasto aparado e árvor~s derrubadas foi dado início ao lotea

mento, em forma xadrez, com a igreja e a praça no centro e as casas emvo lta.

Vila de pescadores, relativamente distante da sede municipal, as lªs ha

bitações foram construídas em taipa e cobertas por tabuinhas ou com astelhas canal trazidas da antiga vila soterrada. Essas habitações se,

inadvertidamente, fossem avaliadas segundo padrões urbanos seriam classi

ficadas como malocas, tal a falta de condições mnimas de habitabilidade

e conforto que apresentam. Mas se lerbramos que estas instalações se

local izam em áreas tipicamente rurais servindo as pessoas de padrões

culturais diversos do nosso, os critérios de classificação deverão ser

bem mais suaves. Efetivamente, trata-se de habitações rústicas, adequ~

das aos habitantes a que servem e muito bem integradas, pois poucas

transformações impõem ao ambiente natural.

Mais recente, com a melhoria da comunicação entre a vila e a Barra,

a implantação de energia elétrica e melhor distribuição de água e com

a chegada de muitos visitantes querendo carprar casas ou simplesmente fa

zendo a troca cultural, é possível perceber as mudanças nos padrões

construtivos. A casa é levantada com alvenaria e coberta com telhas de

cimento amianto. A divisão interna é feita segundo os padrões da cidade

grande: ao invés da cozinha e do banheiro separ.ados do corpo da casa

est!o incorporados aos dois quartos - sala- cozinha-banheiro sob o mes

mo teto.

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A vila é extremamente dependente de Conceição da Barra em relação ao aba~

tecimento (há o peixe, mas não há horta, nem se tem nas propriedades

rurais plantação de cereais) e aos equipamentos comerciais, de saúde

e sociais. Apesar de existirem fatores que determinam esta dependência,como a relativa proximidade com a Barra, a pequena dimensão da população

da vila e seu baixo nível econômico, há também uma generalizada falta deiniciativa das pessoas para diminuirem esta dependência. Apesar dessas

deficiências, ou talvez por causa delas, os moradores formam uma comunida

de coesa e com um forte apego pelo lugar. Esta população motivada pod~

ria criar condições de ter uma vida melhor.

No entanto, estas características comunitárias positivas estão ameaçada~

tanto pelo rápido crescimento, como também pela tendência de surgimento

de outros tipos de ocupação, como as casas de veraneio que podem desca

racterizar a vila. Associados a estes fatores, careçan a surgir na vila

novas formas de ganhar dinheiro relacionadas ao movimento turístico que

ano-a-ano vem aumentando, criando entre os moradores a disputa pelos

serviços, e a venda de suas casas, indo morar em outro canto da vila.

A vila de Itaúnas, situada dentro de um parque ecológico, jamais poderá

se constituir na reprodução da malha urbana e da vida, típica de cidade.

Tanto as técnicas empregadas como as tipologias dos prédios e espaços

urbanos deverão ser equacionados para compatibilização com as caracterís

ticas do local e os objetivos do Parque. Todas as funções liberadas

deverão ser bem disciplinadas.

Neste sentido, considerando as origens da vila, como se processou a suaocupação, o seu presente e as tendências que estão em jogo, a lei de uso

e ocupação proposta procura atingir os seguintes objetivos:

a) limitar o crescimento da área urbana, tendo em vista as limitações im

postas pelo ambiente natural;

b) definir uma estrutura urbana dequada às qualidades ambientais daquele

contexto;

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c) evitar a descaracterização da comunidade existente;

d) proporcionar as condições básicas para a implantação de equipamentos

e serviços que supra as deficiência; atuais e confira maior autonomia

a comunidade;

e) compatibilizar e harmonizar a área urbana com o Parque Ecológico Esta

dual de Itaúnas, tanto do ponto de vista paisagístico como de suas

funções.

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CARACTERÍSTICAS DA ATUAL VILA DE ITAÚNAS

As características que singularizam a vila estão presentes no

através do trabalho dos moradores locais na construção da vila

suas casas.

espaço,

e de

Ruas e lotes gramados que possibilitam, além de um bonito contraste com

o azul do céu e o branco das areias, uma sensível melhoria no micro-clima

e a perfeita drenagem do solo nas épocas de chuva.

A área plana da vila associada ao traçado xadrez do loteamento, as casas

térreas e a grande quantidade de coqueiros nos lotes possibilitam, por

parte do observador, a profundidade da visão e o domínio do espaço.

As áreas entorno da praça e próxima da ponte sobre o rio Itaúnas concen

tram a maioria do comércio da vila, formado basicamente por bares, res

taurantes e mercearia. As escolas, o posto de saúde, o cartório e a

caixa d'água estão concentradas e situadas no lado oposto da praça.

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Com relação aos lotes, observa-se que estes são cercados com madeiras ou

mourões com arame e naqueles ocupados a mais tempo há a presença de mui

tos coqueiros. As casas mais antigas, construídas no alinhamento, são

de taipa com cobertura de duas águas,de tabuinha ou telha canal e as construções mais novas, afastadas em média de 2 a 3 metros do alinhamento,

são em alvenaria cobertas com telhas de cimento amianto, também em duaságuas.

Pelo solo ser do tipo restinga, é utilizado para o esgotamento do esgoto

sanitário o sistema de fossa sumidouro em cada lote. A captação, armaze

nagem e distribuição d'água é feita pela prefeitura que não cobra nenhuma

taxa por este serviço. A construção de uma nova caixa d'água possibi1l

tou a melhoria do abastecimento, pois há atualmente pressão suficiente p~

ra atingir qualquer ponto da vila. Este fato ocasionou o desaparecimento

de um acontecimento social entre as mulhere~da maior importância, que

era o buscar a água na caixa d'água pois não havia a rede de distribui

ção e o lavar a roupa no rio. Era o momento em que as mulheres se encon

travam e trocavam conversas.

A instalação de uma antena repetidora possibilitou o acesso dos moradores

à televisão. Este fato, associado a outros, ocasionou a mudança em pouco

tempo dos hábitos locais. É comum notar a presença de grupos de pessoas

sentadas em frente aos poucos aparelhos de TV, iniciando um lento proce~

so de dissolução comunitária. Os forros de sanfona - pandeiro - violão

foram substituídos pelo disco ou fita cassete; as brincadeiras de roda

pela televisão; as conversas entre pescadores em volta da cachaça ou cer

veja diminuiram, etc.

Este processo vai fazendo com que os poucos a vi 1a se estruture para rece

ber o turista e lentamente perdendo suas características de vila de pe~

cadores.

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TABELA 1

COMPOSIÇÃO DOS USOS DO SOLO OBSERVADA NA VILA - 1986

USO DOS LOTES

Residência Local

Residência Veraneio

Residência Local em Construção

Residência Veranêio em Construção

Residência + Comércio

Comércio

Lote Vazio - Requerimento LocalLote Vazio - Requerimento Fora

Alicerce - Construção Local

Alicerce - Construção Veranista

PousadaLotes da Prefeitura Municipal deConceição da Barra

TOTAL

Fonte: Levantamento Direto - IJSN

NÚMERO DELOTES (UNI.)

129

73

11

7

13

3

10

48

3

7

5

24

333

%SOBRE OTOTAL

39%

22%

3%

2%4%

1%

3%

14%

1%

2%

2%

7%

100%

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TABELA 2

DADOS GERAIS - 1986

. População - 580 habitantes (Nº de habitações locais x 4,5 habitantes/

habitação)

Número de Habitações Locais - 129

Número de Habitantes por habitação - 4,5

Número de Habitações de Varaneio - 73

Densidade Residencial Líquida - 34 hab/ha

Densidade Residencial Bruta - 25 hab/ha

Número de Lotes Vagos - 82

Área da Vila - 23,2 ha

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EQUIPAMENTOS E MELHORIAS NECESSÁRIAS

Para proporcionar melhores condições de vida aos moradores, maior auto

nomia a vila assim como criar condições para disciplinar o afluxo de turistas é necessário a implantação de alguns equipamentos e melhorias, co

mo:

1. FARMÁCIA

O posto de saúde deve ser ampliado para comportar uma farmácia.

2. LOCAL ADEQUADO PARA DEPOSIÇÃO DO LIXO

Atualmente o lixo vem sendo jogado em vários locais e geralmentenas margens do rio e em maior quantidade na parte sul da vila.

3. CAIXA TÉRMICA PARA GELO E PEIXARIA COMUNITÁRIA

A reivindicações dos pescadores é para a construção de uma caixa de

cimento forrado com isopor para armazenar o gelo. O gelo deve ser

produzido por uma máquina. Estes equipamentos podem estar junto a

uma peixaria comunitária na qual seria comercializado o excedente pe~

cado.

4. EQUIPAMENTO PARA OS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAISDotar os empregados da prefeitura que atuam na vila de melhores equl

pamentos de limpeza e conservação, como aparadores de grama, carrinhos

de recolher lixo e coletores de lixo (lixeiras).

5. ARBORIZAÇÃOPara suprir a ausência de árvores nas ruas da vila, é importante ~xe

cutar um p1ant i o de árvores de porte que proporciànen boa sanbra. A arborização deverá ser feita C011 as especíes locais e plantadas can 2 a 3 metros de altura.'Caro exenplo de especíes locai s ten-se: albanero, carbucá, maçaranduba, murici, sete

cascos, cajú.

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6. PROTEÇÃO DAS MARGENS DO RIOProibir o lançamento de lixo e a retirada de areia das margens do rio.

Na parte sul da vila a margem do rio vem sendo erodida aos poucos pela

ação do rio, ameaçando duas residências.

A colocação de gincanas transversais ao rio e a retirada de um pouco

da vegetação do outro lado da margem podem corrigir o processo.

7. ESPAÇOS PUBLICaSÉ necessário identificar e marcar fisicamente os espaços públicos exis

tentes na vila, como praça, locais destinados para equipamentos so

ciais, margem do rio, etc.

8. PONTE PARA PEDESTRENo braço do rio, entre o aterro e as terras do Sr. Tamandaré, a cons

trução de uma ponte, com 2 metros de largura, para travessia de pe~

soas, encurtaria o percurso para as dunas e praia, assim como este

caminho possui um micro-clima melhor.

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9. LIGAÇÃO DE TREM CONCEIÇÃO DA BERRA-ITAÚNASAPrefeitura possui uma "Mari a-fumaça em bom estado de uso, que foi

adquirida com a intenção de incrementar o turismo do município, fa

zendo a ligação Conceição da Barra-Itaúnas, seguindo pelo leito do

rio. Falta a Prefeitura os vagões-passageiros, os dormentes e tri

lhos facilmente conseguidos com a Cia.Vale do Rio Doce.

10. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E TICUMBI

A construção de um galpão onde os moradores se reunam, ondeapresentada uma peça de teatro, um filme, o Ticumbi ensaie e

seus equipamentos é necessário para manter a coesão do povó

11. VIAGEM DE BARCO CONCEfCºAO DA BARRA - ITAÚNAS

sejaguarde

loca1.

Uma forma alternativa de incrementar o turismo no município de

Conceição da Barra é aproveitar os recursos naturais existentes. Por

ser um lugar praticamente virgem e ter servido como lig~

ção, por muito tempo, o rio Itaúnas pode ser utilizado hoje como

ligação turística.

12. MERCADO E LOCAL PARA EXIBIÇÕESA falta de um local adequado para venda de produtos de caça ou ar

tesanato local tem inibido iniciativas. Uma área coberta que tenha

multiplo uso, servindo para a venda, reuniões, exibições das binca

deiras locais é extremamente necessário a Vila.

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PROJETO DE LEI:

REGULA O USO, A OCUPAÇÃO DO SOLO, A PROTEÇÃO A PAISAGEM

E O INCENTIVO A CULTURA NA VILA DE ITAÚNAS

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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES

PROJETO DE LEI:

REGULA O USO, A OCUPAÇÃO DO SOLO, A PROTEÇÃO A PAISAGEM

E O INCENTIVO A CULTURA NA VILA DE ITAÚNAS

MARÇO/1986

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PROJETO DE LEI

REGULA O USO, A OCUPAÇÃO DO SOLO,

A PROTEÇÃO À PAISAGEM E O INCENTI

VO A CULTURA NO PERÍMETRO URBANO

DA VILA DE ITAÚNAS NO MUNICÍPIO

DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA: Faço saber que

a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DOS OBJETIVOS

Art. lº - Esta Lei dispõe sobre a ocupação, o uso do solo, a

proteção à paisagem, a cultura e às tradições pop~

lares no perímetro Urbano da Vila de Itaúnas, tendo

em vista os seguintes objetivos:

I - Compatibilizar e harmonizar a área urbana com

o Parque Ecológico Estadual de Itaúnas, tanto

no aspecto paisagístico como de suas funções;

11 - Conter o crescimento da área urbana, face às

limitações impostas pelo ambiente natural;

111 - Possibilitar uma estrutura urbana

às condições ambientais;

adequada

IV - Evitar a descaracterização da comunidade exis

tente;

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v - Proporcionar as condições básicas para a implantação de equipamentos comunitários e serviços urbanos que confiram maior autonomia e melhor qualidade de vida à comunidade;

VI - Estimular, prestigiar e valorizar as tradi

ções culturais do povo nas apresentações de

suas brincadeiras, nas datas das festas reli

giosas, assim como o incentivo ao artesanato

local elaborado com os recursos naturais.

DA PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM

Art. 2º - A preservação da paisagem se fará pelo controle

da ocupação da vila, protegendo as belezas natu

rais características, que se constituem patrimônio

de Itaúnas.

Art. 3º - Qualquer especle vegetal poderá ser declarada imu

ne de corte, mediante ato do Executivo, por moti

vo de sua localização, raridade, beleza ou condi

ção de porta-semente.

Art. 4º - Nenhuma obra que, de qualquer forma, perturbe, al

tere ou aterre cursos d'água ou mananciais poderá

ser executada sem prévia e expressa licença do

órgão público competente.

e grama) existente nos logrado~

Art. 5º - E vedado modificar,

tura vegetal (capim

ros públicos.

arrancar ou danificar a cober

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Art. 6º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar

as árvores da arborização pública sem consentimen

to expresso da Prefeitura.

Parágafo Único - Nas árvores dos logradouros públi

cos não será permitida a colocação de cartazes e

anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a

autorização da Prefeitura.

Art. 7º - É proibida a extração de areia das margens do rio

Itaúnas.

Parágrafo Único Quando as escavações em outros

locais para extração de areia facilitar a formação

de depósitos de águas, será o explorador obrigado

a fazer o devido escoamento e a aterrar as cavida

des.

Art. 8º - Não é permitida a colocação de painéis de publicl

dade na área urbana da vila de Itaúnas, assim como

colar, pintar ou afixar painéis de publicidade em

paredes cegas, muros, postes, árvores ou pedras.

Art. 9º - Qualquer sinalização urbana ficará sujeita a pr~

via autorização da Prefeitura.

Art. la - Os bancos dos jardins, das praças e demais esp~

ços urbanos de uso público não poderão ter, nem

servir de suporte para informações publicitárias.

Art. 11 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumen

tos, somente poderão ser colocados nos logradouros

públicos se comprovado o seu valor artístico, cívlco ou a súa representatividade junto a comunidade.

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Art. 12 - Só poderão ser armados coretos ou palanques provl

sórios nos logradouros públicos, para comícios PQ

líticos, festividades religiosas, cívicas ou de c~

ráter popular, desde que observadas as condiçõess~

guintes:

I - Sejam aprovados pela Prefeitura quanto à sua

localização;

11 - Não prejudiquem a cobertura vegetal dos logr~

douros públicos, correndo por conta dos res

ponsáveis pelas festividades os estragos por

acaso verificados;

111 - Sejam removidos no prazo máximo de 24 horas

a contar do encerramento dos festejos.

Art. 13 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros

públicos, embaraçando ou impedindo, por qualquer

meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos, ex

ceto para efeito de obras públicas.

Art. 14 - É proibido aos "traillers" para comércio ou ao vende

dor ambulante, sob pena de multa:

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradou

ros fora dos locais previamente determinados

pela Prefeitura;

11 - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias pQ

blicas ou outros logradouros.

Art. 15 - A fim de preservar as características locais, a

Prefeitura demarcará as áreas, dentro da Vila, onde

se permitirá o camping e o estacionamento de ôni

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bus de turismo-excursão.

Parágrafo Onico - ~ expressamente proibido a pr~

tica de camping e o estacionamento de ônibus de tu

rismo na praça fronteiriça a Igreja Católica.

DA HIGIENE PÚBLICA

Art. 16 - ~ expressamente vedado jogar lixo nas margens do

rio Itaúnas.

Art. 17 - ~ proibido lançar nos logradouros públicos, nos te~

renos baldios e valas, lixo de qualquer origem, e~

tulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagu

dos ou qualquer material que possa molestar a PQ

pulação ou prejudicar a estética urbana, bem como

queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer subs

tância que possa viciar ou corromper o meio ambien

te.

Art. 18 - Os recipientes para coleta de lixo

locadas junto aos estabelecimentos

esquinas das ruas principais.

deverão ser co

comerciais e nas

Parágrafo Onico - A coleta de lixo da Vila será

de responsabilidade do serviço municipal de limpeza

urbana.

Art. 19 - ~ dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das

águas destinadas ao consumo público ou particular.

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Art. 20 - Na inexistência de rede pública de esgotamento sani

tário é vedado o escoamento, para a rua, de águas

servidas das edificações.

Parágrafo único - As águas servidas deverão ser ca

nalizadas para fossas/sumidouro exclusivos, vedada

sua condução até às fossas ou valas por canaliza

ções a céu aberto.

DOS TERRENOS

Art. 21 - As dimensões mínimas dos lotes são de 10 metros de

testada e 25 metros de profundidade.

Parágrafo único - Nas demais exigências quanto ao

parcelamento do solo urbano, prevalecem as normas

contidas na Lei Municipal nº 1372/77.

Art. 22 - Os proprietários ou possuidores são obrigados a con

servar em perfeito estado de limpeza os seus qui~

tais, pátios e terrenos, mantendo-os livres de mato,

águas estagnadas e lixo.

§ 1º - Para promover a limpeza os proprietários ou

possuidores terão um prazo máximo de 40 dias, a con

tar da notificação efetuada pelo órgão municipal

competente.

o parágr~

executar

§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere

fo anterior, a Prefeitura poderá mandar

a limpeza, apresentando ao proprietário ou

dor a respectiva conta acrescida de 10% (dez

cento) a título de administração.

pos s ulpor

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Art. 23 - Os terrenos deverão ser cercados com cercas

ou de madeira.vivas

§ 1º - ~ facultada a construção de muros mistos on

de será associada a construção em alvenaria até a

altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros e a ou

tra parte com grade, madeira ou fio de arame liso.

§ 2º - ~ vedado no fechamento dos terrenos a utilização, unicamente, de muros de alvenaria.

§ 3º - ~ vedado a construção de calçadas nos logr.§.douros públicos.

Art. 24 - A aquisição de lotes far-se-á em consonância com a

lei municipal, estabelecido o prazo de 1 ano para

a conclusão de construção, a contar da data de li

beração pela Prefeitura do título de Aforamento do

lote.

Parágrafo único - A construção de alicerce nos ter

renos não dará ao proponente direitos sobre o lote,

após expirado o prazo, para conclusão da construção,

devendo o lote retornar ao domínio da Prefeitura.

Art. 25 - De posse do título de Aforamento, o proponente não

poderá transferí-lo para terceiros.

Art. 26 - A prioridade da liberação de Títulos de Aforamento

será sempre para os habitantes da Vila de Itaúnas,

e obedecerá o critério de atendimento para aqueles

que não possuem moradia própria.

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§ 1º - A liberação de Títulos de Aforamento

turistas ou outros não habitantes da Vila de

nas será feito em consonância com o disposto

artigo.

para

Itaú

neste

§ 2º - A Prefeitura Municipal afixará regularmente

na Escola, Posto de Saúde e demais locais de acesso

público da Vila de Itaúnas, relação atualizada de

lotes vagos e disponíveis para construções.

Art. 27 - Para aqueles detentores de Títulos de Aforamento

que não iniciaram e/ou não concluiram suas respectl

vas construções, será dado prazo improrrogavél de I ano

a contar do deferimento do pedido para o término

das construções; expirado o novo prazo, aplicar-se­

á o disposto no Parágrafo Único do Artigo 24.

DAS CONSTRUÇÕES

Art. 28 - Em cada lote deverá ser mantido, no mínimo, área

verde equivalente a 30% (trinta por cento) de sua

área total.

Art. 29 - As edificações a serem construídas não poderão ter

mais do que um pavimento, caracterizando edifica

ções térreas.

§ 1º - ~ facultada a construção de jiraunão tenha área superior a 1/3 da área do

térreo. Os pés direitos resultantes não

ser inferiores a 2,20 metros (dois metros

centímetros).

desde que

pavimento

poderão

e vinte

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§ 2º - As demais condições para edificar ou relati

vas à edificação são as contidas na Lei Municipal

nº que regula a construção de edificações(Código de Obras).

Art. 30 - As residências urbanas deverão ser caiadas ou pi~

tadas quando tratar-se de exigência específica de

autoridade sanitária.

Art. 31 - As peixarias e açougues deverão atender as segui~

tes exigências específicas para sua instalação e

funcionamento:

I - Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;

11 - Ter balcões com tampo de material impermeável

e lavável;

111 - Ter frigoríficos e refrigeradores com capacl

dade proporcional às suas necessidades.

Art. 32 - Para ser concedida licença de funcionamento pela

Prefeitura, a edificação e as instalações de todo

e qualquer estabelecimento comercial deverão ser

previamente vistoriadas pelos órgãos competentes,

em particular ao que diz respeito às condições de

higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de

atividade a que se destinem.

Art. 33 - Independem de apresentação de projetos, ficando

contudo sujeitas a concessão de licença para cons

trução, as edificações de no máximo 70m 2 de área

construída.

§ 1º - Para obter a licença o interessado deverá

apresentar à Prefeitura: requerimento, título de

aforamento do terreno e uma planta contendo planta

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do imóvel, cortes e localização.

§ 2º - A municipalidade não assumirá qualquer res

ponsabilidade em razão de aprovação de obra ou prQjeto mal executado.

Art. 34 - Quando para edificar for utilizado o processo de

taipa (estuque, pau-a-pique), as paredes deverão

ser rebocadas e caiadas.

DO USO DO SOLO

Art. 35 - Não serão permitidos dentro do perímetro urbano da

Vila de Itaúnas os seguintes usos:

que poluam o solo, as águas e o ar

ruídos acima dos níveis aceitáveisI - Indústrias

ou provoquem

pelas normas

da Saúde.

técnicas da Secretaria de Estado

11 - Supermercado;

111 - Depósitos destinados a armazenagem de prod~

tos inflamáveis, explosivos ou que possam prQduzir gazes ou emanações nocivas ou incômo

das;

IV - Depósito de material de construção com áreas

vinculadas a atividade superior a 200m 2;

V - Serraria;

VI - Qualquer atividade que manipule ou estoque prQ

dutos químicos.

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Parágrafo Onico - Ficam proibidas as atividades co

merciais ou de prestação de serviço, que pela natu

reza dos produtos comercializados ou empregados co

mo matéria-prima, possam prejudicar a saúde públl

ca.

Art. 36 - A Prefeitura poderá articular-se com os órgãos com

petentes do Estado e da União para fiscalizar ou

proibir no Município as atividades que direta ou

indiretamente prejudiquem a Vila de Itaúnas de mo

do que:

I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofen

sivas à saúde, à segurança e ao bem-estar públlco;

11 - Prejudiquem a faina e a flora;

111 - Disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;

IV - Prejudiquem a utilização dos recursos natu

rais para fins domésticos, agropecuário, de

psicultura, de artesanato, de recreação e ou

tros de interesse da comunidade.

DA CULTURA POPULAR

Art. 37 - Anualmente será constituída pelos moradores da Vila

uma Comissão de Festeiros em número de 5 (cinco),

formada por pessoas locais, com a finalidade de prQ

gramar as festividades do ano.

Parágrafo Onico - Os componentes da Comissão de Fes

teiros terão o mandato de um ano, expirando-se no

mês de outubro, podendo serem reconduzidos mais de

uma vez.

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Art. 38 - ~ Comissão de Festeiros competirá reunir os donos

das brincadeiras, ajudando-os nos seus preparos

para as apresentações, assim como providenciar o

transporte, alimentação e o mais que se fizer neces

sário.

Parágrafo Onico - Os donos das brincadeiras comuni

carão à Comissão de Festeiros as datas de seus en

saias e os locais onde serão realizados.

Art. 39 - A Comissão de Festeiros deverá encaminhar ao Depa~

tamento de Turismo da Prefeitura o programa das fes

tas para divulgação.

Art. 40 - A Comissão de Festeiros entrará em entendimento com

a direção da igreja, obedecendo as comemorações re

ligiosas, de acordo com o calendário litúrgico.

Art. 41 - A praça fronteiriça à igreja católica

Praça do Alardo.

chamar-se-a

Art. 42 - Da Quadra 7 do loteamento da Vila de Itaúnas serão

reservadas as seguintes áreas para a implantação

de equipamentos comunitários, assim caracterizadas:

I - A área da Quadra 7, em frente à praça, será

destinada para a construção de uma fortaleza

para atender o Alardo;

11 - A área da Quadra 7, que faz frente para a Av.

Bento Daher, destinada a uma edificação com os

seguintes usos

a) Biblioteca;

b) Galpão para reunloes, exibição de peças tea

trais, filmes, brincadeiras, venda de prod~

tos agrícolas e do artesanato local.

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§ 1º - o galpão referido no caput do artigo chamar­

se-á Casa da Preguiça.

§ 2º - A Prefeitura a fim de estimular a produção

artesanal local desenvolverá vários programas como:

I - Divulgação do artesanato;

11 - Exposição do artesanato dentro e fora do muni

cípio;

111 - Preservação das fontes de matéria-prima para

o artesanato.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 43 - Constitui infração toda a ação ou omissão

rias as prescrições desta ou de outras leis,

tos, resoluções e atos baixados pelo Governo

cipal no exercício de seu poder de polícia.

contrá

decre

Muni

Art. 44 - Será considerado infrator todo aquele que cometer,

mandar, constranger ou auxiliar alguém, a praticar

ações contrárias às prescrições desta lei e ainda

aqueles que tendo conhecimento da infração, deixa

ram de autuar o infrator.

Art. 45 - Sem prezuízo das sanções de natureza civil ou penal

cabíveis, as infrações serão punidas, alternadas

ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

I - Advertência ou notificação preliminar;

11 - Multa;

111 - Apreensão de produtos ou embargo da obra qua~

do for o caso;

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IV - Inutilização de produto;

V - Proibição ou interdição da obra ou de ativida

des, observada a legislação federal a respel

to;

VI - Cancelamento do alvará de licença do estabele

cimento;

VII - Demolição da obra.

Parágrafo Único - A aplicação de uma das penas pr~

vistas neste artigo, não prejudica a de outra, se

cabível.

Art. 46 - Verificando-se infração a lei ou regulamento muni

cipal e sempre que se constate não implicar em

prejuízo iminente para a comunidade, será expedl

da, contra o infrator, notificação preliminar, e~

tabelecendo-se um prazo para que este regularize

a situação.

§ lº - Na notificação deverá constar o tipo de

irregularidade.

§ 2º - O prazo para regularização da situação não

deve exceder a 10 (dez) dias contados da data de

recebimento da notificação.

§ 3º - Nos casos em que se constate perigo iminen

te para a comunidade, será lavrado auto de infra

ção, independente de notificação preliminar.

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Art. 47 o não cumprimento da notificação no prazo determi

nado, dará margem a aplicação de auto de infração,

multas e outras cominações previstas nesta Lei.

Art. 48 - Auto de infração é o instrumento por meio do

a autoridade municipal caracteriza a violação

disposições desta lei.

qual

das

Art. 49 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qual

quer violação das normas desta Lei que for levada

ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade

municipal por qualquer servidor muncipal ou qual

quer pessoa que presenciar, devendo a comunicação

ser acompanhada de prova ou devidamente testemunha

da.

§ lº - Recebida a representação, a autoridade com

petente providenciará imediatamente as diligências

para verificar a respectiva veracidade.

§ 2º - É autoridade paTa confirmar os autos de in

fração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcioná

rio a quem o Prefeito delegar essa atribuição.

Art. 50 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou des

fazer, será pecuniária e consistirá em multa.

Art. 51 - As multas terão o valor de vezes a Uni

dade de Referência (UR) vigente no Município.

§ lº - O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias,

a contar da autuação, para legalizar sua situação

sob pena de ser considerado reincidente.

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§ 2º - Na reincidência, as multas serão

em dobro.

aplicadas

reparar o dano resul

Art. 159 do Código

Art. 52 - As penalidades a que se refere

tam o infrator da obrigação de

tante da infração, na forma do

Civil.

esta Lei não isen

Art. 53 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis p~

ra apresentar defesa, devendo fazê-la em requerime~

to dirigido ao Prefeito.

Parágrafo único - Não caberá defesa contra notifica

ção preliminar.

Art. 54 - Enquanto não estiver caracterizada a omissão do in

frator ou enquanto o pedido de defesa não for julg~

do pela autoridade competente, não poderá o agente

fiscal lavrar novo auto de infração contra o infra

toro

Art. 55 - Sendo o pedido de defesa julgado improcedente será

imputada a multa ao infrator sendo este obrigado a

recolhê-la aos cofres públicos.

Art. 56 - A Prefeitura determinará ex-ofício ou a requerime~

to, vistorias administrativas, sempre que:

I - Qualquer edificação, concluída ou não, apresen

te insegurança que recomende sua demolição;

11 - Será verificada a existência de obra em desa

cordo com as disposições do projeto aprovado;

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111 - Será verificada ameaça ou consumação de desa

bamento de terras ou rochas, obstrução ou

desvio de cursos d'água e canalização em g~

ral, provocadas por obras licenciadas;

IV - Será verificada a existência de instalações de

aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de

segurança ou perturbadores do sossego da vizi

nhança, recomendem seu desmonte.

V - Será verificada a violação a qualquer norma des

ta Lei.

Parágrafo anico - Será elaborado um laudo

minará as infrações cometidas, o tipo de

a ser seguida e o prazo para cumprimento.

que dete~

solução

Art. 57 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será

recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto

não se prestar ou quando a apreensão se realizar fo

ra da vila, poderá ser depositado em mãos de tercei

ros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas

as formalidades legais.

§ 1º - A devolução do material apreendido só

rá depois de pagas as multas que tiverem sido

cadas e indenizada a Prefeitura das despesas

tiverem sido feitas com a apreensão.

se fa

apllque

§ 2º - No caso de não ser retirado dentro de 60

(sessenta) dias, o material apreendido será vendido

em hasta pública pela Prefeitura.

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DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

revogadas as disposições em contrário.

Conceição da Barra, de de 1986