GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA … · o azul do céu e o branco das areias, uma...
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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
PROJETO DE LEI:
REGULA O USO, A OCUPAÇÃO DO SOLO, A PROTEÇÃO A PAISAGEM
E O INCENTIVO A CULTURA NA VILA DE ITAÚNAS
INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGerson Camata
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURAAna Bernardes da Silveira Rocha
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRAOribes Stoch
INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVESManoel Rodrigues Martins Filho
COORDENADOR TÉCNICOAntônio Luiz Caus
GERENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PROJETOS URBANOS
José Francisco Bernardino Freitas
TÉCNICO RESPONSÁVEL
Fernando Augusto Barros Bettarello
PARTICIPAÇÃO ESPECIAL
Afrânio CabralHermógenes Lima Fonseca
COLABORAÇÃOGláucia Maria Rezende CardosoRômulo Cabral de SáTeresinha Guimarães
SUMÁRIO
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- DOS OBJETIVOS
- DA PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM
- DA HIGIENE PÚBLICA
- DOS TERRENOS
- DAS CONSTRUÇÕES
- DO USO DO SOLO
- DA CULTURA POPULAR
- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
- DA DISPOSIÇÃO FINAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
INTRODUÇÃO
A ocupação da atual vila de Itaúnas teve seu início por volta dos anos
60 quando a população foi obrigada a sair da vila inicial por força dainvasão da areia, que formou a atual duna.
A área da vila - doada a prefeitura pelo Sr. Theófilo Cabral - locali
zada numa curva do rio Itaúnas, era constituída por pasto e por matas de
restinga. Pasto aparado e árvor~s derrubadas foi dado início ao lotea
mento, em forma xadrez, com a igreja e a praça no centro e as casas emvo lta.
Vila de pescadores, relativamente distante da sede municipal, as lªs ha
bitações foram construídas em taipa e cobertas por tabuinhas ou com astelhas canal trazidas da antiga vila soterrada. Essas habitações se,
inadvertidamente, fossem avaliadas segundo padrões urbanos seriam classi
ficadas como malocas, tal a falta de condições mnimas de habitabilidade
e conforto que apresentam. Mas se lerbramos que estas instalações se
local izam em áreas tipicamente rurais servindo as pessoas de padrões
culturais diversos do nosso, os critérios de classificação deverão ser
bem mais suaves. Efetivamente, trata-se de habitações rústicas, adequ~
das aos habitantes a que servem e muito bem integradas, pois poucas
transformações impõem ao ambiente natural.
Mais recente, com a melhoria da comunicação entre a vila e a Barra,
a implantação de energia elétrica e melhor distribuição de água e com
a chegada de muitos visitantes querendo carprar casas ou simplesmente fa
zendo a troca cultural, é possível perceber as mudanças nos padrões
construtivos. A casa é levantada com alvenaria e coberta com telhas de
cimento amianto. A divisão interna é feita segundo os padrões da cidade
grande: ao invés da cozinha e do banheiro separ.ados do corpo da casa
est!o incorporados aos dois quartos - sala- cozinha-banheiro sob o mes
mo teto.
A vila é extremamente dependente de Conceição da Barra em relação ao aba~
tecimento (há o peixe, mas não há horta, nem se tem nas propriedades
rurais plantação de cereais) e aos equipamentos comerciais, de saúde
e sociais. Apesar de existirem fatores que determinam esta dependência,como a relativa proximidade com a Barra, a pequena dimensão da população
da vila e seu baixo nível econômico, há também uma generalizada falta deiniciativa das pessoas para diminuirem esta dependência. Apesar dessas
deficiências, ou talvez por causa delas, os moradores formam uma comunida
de coesa e com um forte apego pelo lugar. Esta população motivada pod~
ria criar condições de ter uma vida melhor.
No entanto, estas características comunitárias positivas estão ameaçada~
tanto pelo rápido crescimento, como também pela tendência de surgimento
de outros tipos de ocupação, como as casas de veraneio que podem desca
racterizar a vila. Associados a estes fatores, careçan a surgir na vila
novas formas de ganhar dinheiro relacionadas ao movimento turístico que
ano-a-ano vem aumentando, criando entre os moradores a disputa pelos
serviços, e a venda de suas casas, indo morar em outro canto da vila.
A vila de Itaúnas, situada dentro de um parque ecológico, jamais poderá
se constituir na reprodução da malha urbana e da vida, típica de cidade.
Tanto as técnicas empregadas como as tipologias dos prédios e espaços
urbanos deverão ser equacionados para compatibilização com as caracterís
ticas do local e os objetivos do Parque. Todas as funções liberadas
deverão ser bem disciplinadas.
Neste sentido, considerando as origens da vila, como se processou a suaocupação, o seu presente e as tendências que estão em jogo, a lei de uso
e ocupação proposta procura atingir os seguintes objetivos:
a) limitar o crescimento da área urbana, tendo em vista as limitações im
postas pelo ambiente natural;
b) definir uma estrutura urbana dequada às qualidades ambientais daquele
contexto;
c) evitar a descaracterização da comunidade existente;
d) proporcionar as condições básicas para a implantação de equipamentos
e serviços que supra as deficiência; atuais e confira maior autonomia
a comunidade;
e) compatibilizar e harmonizar a área urbana com o Parque Ecológico Esta
dual de Itaúnas, tanto do ponto de vista paisagístico como de suas
funções.
CARACTERÍSTICAS DA ATUAL VILA DE ITAÚNAS
As características que singularizam a vila estão presentes no
através do trabalho dos moradores locais na construção da vila
suas casas.
espaço,
e de
Ruas e lotes gramados que possibilitam, além de um bonito contraste com
o azul do céu e o branco das areias, uma sensível melhoria no micro-clima
e a perfeita drenagem do solo nas épocas de chuva.
A área plana da vila associada ao traçado xadrez do loteamento, as casas
térreas e a grande quantidade de coqueiros nos lotes possibilitam, por
parte do observador, a profundidade da visão e o domínio do espaço.
As áreas entorno da praça e próxima da ponte sobre o rio Itaúnas concen
tram a maioria do comércio da vila, formado basicamente por bares, res
taurantes e mercearia. As escolas, o posto de saúde, o cartório e a
caixa d'água estão concentradas e situadas no lado oposto da praça.
c.l'l<Y\~
rC\BW)l+------J--.--+------1-----,
L
Com relação aos lotes, observa-se que estes são cercados com madeiras ou
mourões com arame e naqueles ocupados a mais tempo há a presença de mui
tos coqueiros. As casas mais antigas, construídas no alinhamento, são
de taipa com cobertura de duas águas,de tabuinha ou telha canal e as construções mais novas, afastadas em média de 2 a 3 metros do alinhamento,
são em alvenaria cobertas com telhas de cimento amianto, também em duaságuas.
Pelo solo ser do tipo restinga, é utilizado para o esgotamento do esgoto
sanitário o sistema de fossa sumidouro em cada lote. A captação, armaze
nagem e distribuição d'água é feita pela prefeitura que não cobra nenhuma
taxa por este serviço. A construção de uma nova caixa d'água possibi1l
tou a melhoria do abastecimento, pois há atualmente pressão suficiente p~
ra atingir qualquer ponto da vila. Este fato ocasionou o desaparecimento
de um acontecimento social entre as mulhere~da maior importância, que
era o buscar a água na caixa d'água pois não havia a rede de distribui
ção e o lavar a roupa no rio. Era o momento em que as mulheres se encon
travam e trocavam conversas.
A instalação de uma antena repetidora possibilitou o acesso dos moradores
à televisão. Este fato, associado a outros, ocasionou a mudança em pouco
tempo dos hábitos locais. É comum notar a presença de grupos de pessoas
sentadas em frente aos poucos aparelhos de TV, iniciando um lento proce~
so de dissolução comunitária. Os forros de sanfona - pandeiro - violão
foram substituídos pelo disco ou fita cassete; as brincadeiras de roda
pela televisão; as conversas entre pescadores em volta da cachaça ou cer
veja diminuiram, etc.
Este processo vai fazendo com que os poucos a vi 1a se estruture para rece
ber o turista e lentamente perdendo suas características de vila de pe~
cadores.
TABELA 1
COMPOSIÇÃO DOS USOS DO SOLO OBSERVADA NA VILA - 1986
USO DOS LOTES
Residência Local
Residência Veraneio
Residência Local em Construção
Residência Veranêio em Construção
Residência + Comércio
Comércio
Lote Vazio - Requerimento LocalLote Vazio - Requerimento Fora
Alicerce - Construção Local
Alicerce - Construção Veranista
PousadaLotes da Prefeitura Municipal deConceição da Barra
TOTAL
Fonte: Levantamento Direto - IJSN
NÚMERO DELOTES (UNI.)
129
73
11
7
13
3
10
48
3
7
5
24
333
%SOBRE OTOTAL
39%
22%
3%
2%4%
1%
3%
14%
1%
2%
2%
7%
100%
TABELA 2
DADOS GERAIS - 1986
. População - 580 habitantes (Nº de habitações locais x 4,5 habitantes/
habitação)
Número de Habitações Locais - 129
Número de Habitantes por habitação - 4,5
Número de Habitações de Varaneio - 73
Densidade Residencial Líquida - 34 hab/ha
Densidade Residencial Bruta - 25 hab/ha
Número de Lotes Vagos - 82
Área da Vila - 23,2 ha
EQUIPAMENTOS E MELHORIAS NECESSÁRIAS
Para proporcionar melhores condições de vida aos moradores, maior auto
nomia a vila assim como criar condições para disciplinar o afluxo de turistas é necessário a implantação de alguns equipamentos e melhorias, co
mo:
1. FARMÁCIA
O posto de saúde deve ser ampliado para comportar uma farmácia.
2. LOCAL ADEQUADO PARA DEPOSIÇÃO DO LIXO
Atualmente o lixo vem sendo jogado em vários locais e geralmentenas margens do rio e em maior quantidade na parte sul da vila.
3. CAIXA TÉRMICA PARA GELO E PEIXARIA COMUNITÁRIA
A reivindicações dos pescadores é para a construção de uma caixa de
cimento forrado com isopor para armazenar o gelo. O gelo deve ser
produzido por uma máquina. Estes equipamentos podem estar junto a
uma peixaria comunitária na qual seria comercializado o excedente pe~
cado.
4. EQUIPAMENTO PARA OS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAISDotar os empregados da prefeitura que atuam na vila de melhores equl
pamentos de limpeza e conservação, como aparadores de grama, carrinhos
de recolher lixo e coletores de lixo (lixeiras).
5. ARBORIZAÇÃOPara suprir a ausência de árvores nas ruas da vila, é importante ~xe
cutar um p1ant i o de árvores de porte que proporciànen boa sanbra. A arborização deverá ser feita C011 as especíes locais e plantadas can 2 a 3 metros de altura.'Caro exenplo de especíes locai s ten-se: albanero, carbucá, maçaranduba, murici, sete
cascos, cajú.
6. PROTEÇÃO DAS MARGENS DO RIOProibir o lançamento de lixo e a retirada de areia das margens do rio.
Na parte sul da vila a margem do rio vem sendo erodida aos poucos pela
ação do rio, ameaçando duas residências.
A colocação de gincanas transversais ao rio e a retirada de um pouco
da vegetação do outro lado da margem podem corrigir o processo.
7. ESPAÇOS PUBLICaSÉ necessário identificar e marcar fisicamente os espaços públicos exis
tentes na vila, como praça, locais destinados para equipamentos so
ciais, margem do rio, etc.
8. PONTE PARA PEDESTRENo braço do rio, entre o aterro e as terras do Sr. Tamandaré, a cons
trução de uma ponte, com 2 metros de largura, para travessia de pe~
soas, encurtaria o percurso para as dunas e praia, assim como este
caminho possui um micro-clima melhor.
9. LIGAÇÃO DE TREM CONCEIÇÃO DA BERRA-ITAÚNASAPrefeitura possui uma "Mari a-fumaça em bom estado de uso, que foi
adquirida com a intenção de incrementar o turismo do município, fa
zendo a ligação Conceição da Barra-Itaúnas, seguindo pelo leito do
rio. Falta a Prefeitura os vagões-passageiros, os dormentes e tri
lhos facilmente conseguidos com a Cia.Vale do Rio Doce.
10. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E TICUMBI
A construção de um galpão onde os moradores se reunam, ondeapresentada uma peça de teatro, um filme, o Ticumbi ensaie e
seus equipamentos é necessário para manter a coesão do povó
11. VIAGEM DE BARCO CONCEfCºAO DA BARRA - ITAÚNAS
sejaguarde
loca1.
Uma forma alternativa de incrementar o turismo no município de
Conceição da Barra é aproveitar os recursos naturais existentes. Por
ser um lugar praticamente virgem e ter servido como lig~
ção, por muito tempo, o rio Itaúnas pode ser utilizado hoje como
ligação turística.
12. MERCADO E LOCAL PARA EXIBIÇÕESA falta de um local adequado para venda de produtos de caça ou ar
tesanato local tem inibido iniciativas. Uma área coberta que tenha
multiplo uso, servindo para a venda, reuniões, exibições das binca
deiras locais é extremamente necessário a Vila.
PROJETO DE LEI:
REGULA O USO, A OCUPAÇÃO DO SOLO, A PROTEÇÃO A PAISAGEM
E O INCENTIVO A CULTURA NA VILA DE ITAÚNAS
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES
PROJETO DE LEI:
REGULA O USO, A OCUPAÇÃO DO SOLO, A PROTEÇÃO A PAISAGEM
E O INCENTIVO A CULTURA NA VILA DE ITAÚNAS
MARÇO/1986
PROJETO DE LEI
REGULA O USO, A OCUPAÇÃO DO SOLO,
A PROTEÇÃO À PAISAGEM E O INCENTI
VO A CULTURA NO PERÍMETRO URBANO
DA VILA DE ITAÚNAS NO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA: Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Art. lº - Esta Lei dispõe sobre a ocupação, o uso do solo, a
proteção à paisagem, a cultura e às tradições pop~
lares no perímetro Urbano da Vila de Itaúnas, tendo
em vista os seguintes objetivos:
I - Compatibilizar e harmonizar a área urbana com
o Parque Ecológico Estadual de Itaúnas, tanto
no aspecto paisagístico como de suas funções;
11 - Conter o crescimento da área urbana, face às
limitações impostas pelo ambiente natural;
111 - Possibilitar uma estrutura urbana
às condições ambientais;
adequada
IV - Evitar a descaracterização da comunidade exis
tente;
v - Proporcionar as condições básicas para a implantação de equipamentos comunitários e serviços urbanos que confiram maior autonomia e melhor qualidade de vida à comunidade;
VI - Estimular, prestigiar e valorizar as tradi
ções culturais do povo nas apresentações de
suas brincadeiras, nas datas das festas reli
giosas, assim como o incentivo ao artesanato
local elaborado com os recursos naturais.
DA PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM
Art. 2º - A preservação da paisagem se fará pelo controle
da ocupação da vila, protegendo as belezas natu
rais características, que se constituem patrimônio
de Itaúnas.
Art. 3º - Qualquer especle vegetal poderá ser declarada imu
ne de corte, mediante ato do Executivo, por moti
vo de sua localização, raridade, beleza ou condi
ção de porta-semente.
Art. 4º - Nenhuma obra que, de qualquer forma, perturbe, al
tere ou aterre cursos d'água ou mananciais poderá
ser executada sem prévia e expressa licença do
órgão público competente.
e grama) existente nos logrado~
Art. 5º - E vedado modificar,
tura vegetal (capim
ros públicos.
arrancar ou danificar a cober
Art. 6º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar
as árvores da arborização pública sem consentimen
to expresso da Prefeitura.
Parágafo Único - Nas árvores dos logradouros públi
cos não será permitida a colocação de cartazes e
anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a
autorização da Prefeitura.
Art. 7º - É proibida a extração de areia das margens do rio
Itaúnas.
Parágrafo Único Quando as escavações em outros
locais para extração de areia facilitar a formação
de depósitos de águas, será o explorador obrigado
a fazer o devido escoamento e a aterrar as cavida
des.
Art. 8º - Não é permitida a colocação de painéis de publicl
dade na área urbana da vila de Itaúnas, assim como
colar, pintar ou afixar painéis de publicidade em
paredes cegas, muros, postes, árvores ou pedras.
Art. 9º - Qualquer sinalização urbana ficará sujeita a pr~
via autorização da Prefeitura.
Art. la - Os bancos dos jardins, das praças e demais esp~
ços urbanos de uso público não poderão ter, nem
servir de suporte para informações publicitárias.
Art. 11 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumen
tos, somente poderão ser colocados nos logradouros
públicos se comprovado o seu valor artístico, cívlco ou a súa representatividade junto a comunidade.
Art. 12 - Só poderão ser armados coretos ou palanques provl
sórios nos logradouros públicos, para comícios PQ
líticos, festividades religiosas, cívicas ou de c~
ráter popular, desde que observadas as condiçõess~
guintes:
I - Sejam aprovados pela Prefeitura quanto à sua
localização;
11 - Não prejudiquem a cobertura vegetal dos logr~
douros públicos, correndo por conta dos res
ponsáveis pelas festividades os estragos por
acaso verificados;
111 - Sejam removidos no prazo máximo de 24 horas
a contar do encerramento dos festejos.
Art. 13 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, embaraçando ou impedindo, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos, ex
ceto para efeito de obras públicas.
Art. 14 - É proibido aos "traillers" para comércio ou ao vende
dor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias públicas e outros logradou
ros fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura;
11 - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias pQ
blicas ou outros logradouros.
Art. 15 - A fim de preservar as características locais, a
Prefeitura demarcará as áreas, dentro da Vila, onde
se permitirá o camping e o estacionamento de ôni
bus de turismo-excursão.
Parágrafo Onico - ~ expressamente proibido a pr~
tica de camping e o estacionamento de ônibus de tu
rismo na praça fronteiriça a Igreja Católica.
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 16 - ~ expressamente vedado jogar lixo nas margens do
rio Itaúnas.
Art. 17 - ~ proibido lançar nos logradouros públicos, nos te~
renos baldios e valas, lixo de qualquer origem, e~
tulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagu
dos ou qualquer material que possa molestar a PQ
pulação ou prejudicar a estética urbana, bem como
queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer subs
tância que possa viciar ou corromper o meio ambien
te.
Art. 18 - Os recipientes para coleta de lixo
locadas junto aos estabelecimentos
esquinas das ruas principais.
deverão ser co
comerciais e nas
Parágrafo Onico - A coleta de lixo da Vila será
de responsabilidade do serviço municipal de limpeza
urbana.
Art. 19 - ~ dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 20 - Na inexistência de rede pública de esgotamento sani
tário é vedado o escoamento, para a rua, de águas
servidas das edificações.
Parágrafo único - As águas servidas deverão ser ca
nalizadas para fossas/sumidouro exclusivos, vedada
sua condução até às fossas ou valas por canaliza
ções a céu aberto.
DOS TERRENOS
Art. 21 - As dimensões mínimas dos lotes são de 10 metros de
testada e 25 metros de profundidade.
Parágrafo único - Nas demais exigências quanto ao
parcelamento do solo urbano, prevalecem as normas
contidas na Lei Municipal nº 1372/77.
Art. 22 - Os proprietários ou possuidores são obrigados a con
servar em perfeito estado de limpeza os seus qui~
tais, pátios e terrenos, mantendo-os livres de mato,
águas estagnadas e lixo.
§ 1º - Para promover a limpeza os proprietários ou
possuidores terão um prazo máximo de 40 dias, a con
tar da notificação efetuada pelo órgão municipal
competente.
o parágr~
executar
§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere
fo anterior, a Prefeitura poderá mandar
a limpeza, apresentando ao proprietário ou
dor a respectiva conta acrescida de 10% (dez
cento) a título de administração.
pos s ulpor
Art. 23 - Os terrenos deverão ser cercados com cercas
ou de madeira.vivas
§ 1º - ~ facultada a construção de muros mistos on
de será associada a construção em alvenaria até a
altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros e a ou
tra parte com grade, madeira ou fio de arame liso.
§ 2º - ~ vedado no fechamento dos terrenos a utilização, unicamente, de muros de alvenaria.
§ 3º - ~ vedado a construção de calçadas nos logr.§.douros públicos.
Art. 24 - A aquisição de lotes far-se-á em consonância com a
lei municipal, estabelecido o prazo de 1 ano para
a conclusão de construção, a contar da data de li
beração pela Prefeitura do título de Aforamento do
lote.
Parágrafo único - A construção de alicerce nos ter
renos não dará ao proponente direitos sobre o lote,
após expirado o prazo, para conclusão da construção,
devendo o lote retornar ao domínio da Prefeitura.
Art. 25 - De posse do título de Aforamento, o proponente não
poderá transferí-lo para terceiros.
Art. 26 - A prioridade da liberação de Títulos de Aforamento
será sempre para os habitantes da Vila de Itaúnas,
e obedecerá o critério de atendimento para aqueles
que não possuem moradia própria.
§ 1º - A liberação de Títulos de Aforamento
turistas ou outros não habitantes da Vila de
nas será feito em consonância com o disposto
artigo.
para
Itaú
neste
§ 2º - A Prefeitura Municipal afixará regularmente
na Escola, Posto de Saúde e demais locais de acesso
público da Vila de Itaúnas, relação atualizada de
lotes vagos e disponíveis para construções.
Art. 27 - Para aqueles detentores de Títulos de Aforamento
que não iniciaram e/ou não concluiram suas respectl
vas construções, será dado prazo improrrogavél de I ano
a contar do deferimento do pedido para o término
das construções; expirado o novo prazo, aplicar-se
á o disposto no Parágrafo Único do Artigo 24.
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 28 - Em cada lote deverá ser mantido, no mínimo, área
verde equivalente a 30% (trinta por cento) de sua
área total.
Art. 29 - As edificações a serem construídas não poderão ter
mais do que um pavimento, caracterizando edifica
ções térreas.
§ 1º - ~ facultada a construção de jiraunão tenha área superior a 1/3 da área do
térreo. Os pés direitos resultantes não
ser inferiores a 2,20 metros (dois metros
centímetros).
desde que
pavimento
poderão
e vinte
§ 2º - As demais condições para edificar ou relati
vas à edificação são as contidas na Lei Municipal
nº que regula a construção de edificações(Código de Obras).
Art. 30 - As residências urbanas deverão ser caiadas ou pi~
tadas quando tratar-se de exigência específica de
autoridade sanitária.
Art. 31 - As peixarias e açougues deverão atender as segui~
tes exigências específicas para sua instalação e
funcionamento:
I - Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
11 - Ter balcões com tampo de material impermeável
e lavável;
111 - Ter frigoríficos e refrigeradores com capacl
dade proporcional às suas necessidades.
Art. 32 - Para ser concedida licença de funcionamento pela
Prefeitura, a edificação e as instalações de todo
e qualquer estabelecimento comercial deverão ser
previamente vistoriadas pelos órgãos competentes,
em particular ao que diz respeito às condições de
higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destinem.
Art. 33 - Independem de apresentação de projetos, ficando
contudo sujeitas a concessão de licença para cons
trução, as edificações de no máximo 70m 2 de área
construída.
§ 1º - Para obter a licença o interessado deverá
apresentar à Prefeitura: requerimento, título de
aforamento do terreno e uma planta contendo planta
do imóvel, cortes e localização.
§ 2º - A municipalidade não assumirá qualquer res
ponsabilidade em razão de aprovação de obra ou prQjeto mal executado.
Art. 34 - Quando para edificar for utilizado o processo de
taipa (estuque, pau-a-pique), as paredes deverão
ser rebocadas e caiadas.
DO USO DO SOLO
Art. 35 - Não serão permitidos dentro do perímetro urbano da
Vila de Itaúnas os seguintes usos:
que poluam o solo, as águas e o ar
ruídos acima dos níveis aceitáveisI - Indústrias
ou provoquem
pelas normas
da Saúde.
técnicas da Secretaria de Estado
11 - Supermercado;
111 - Depósitos destinados a armazenagem de prod~
tos inflamáveis, explosivos ou que possam prQduzir gazes ou emanações nocivas ou incômo
das;
IV - Depósito de material de construção com áreas
vinculadas a atividade superior a 200m 2;
V - Serraria;
VI - Qualquer atividade que manipule ou estoque prQ
dutos químicos.
Parágrafo Onico - Ficam proibidas as atividades co
merciais ou de prestação de serviço, que pela natu
reza dos produtos comercializados ou empregados co
mo matéria-prima, possam prejudicar a saúde públl
ca.
Art. 36 - A Prefeitura poderá articular-se com os órgãos com
petentes do Estado e da União para fiscalizar ou
proibir no Município as atividades que direta ou
indiretamente prejudiquem a Vila de Itaúnas de mo
do que:
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofen
sivas à saúde, à segurança e ao bem-estar públlco;
11 - Prejudiquem a faina e a flora;
111 - Disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV - Prejudiquem a utilização dos recursos natu
rais para fins domésticos, agropecuário, de
psicultura, de artesanato, de recreação e ou
tros de interesse da comunidade.
DA CULTURA POPULAR
Art. 37 - Anualmente será constituída pelos moradores da Vila
uma Comissão de Festeiros em número de 5 (cinco),
formada por pessoas locais, com a finalidade de prQ
gramar as festividades do ano.
Parágrafo Onico - Os componentes da Comissão de Fes
teiros terão o mandato de um ano, expirando-se no
mês de outubro, podendo serem reconduzidos mais de
uma vez.
Art. 38 - ~ Comissão de Festeiros competirá reunir os donos
das brincadeiras, ajudando-os nos seus preparos
para as apresentações, assim como providenciar o
transporte, alimentação e o mais que se fizer neces
sário.
Parágrafo Onico - Os donos das brincadeiras comuni
carão à Comissão de Festeiros as datas de seus en
saias e os locais onde serão realizados.
Art. 39 - A Comissão de Festeiros deverá encaminhar ao Depa~
tamento de Turismo da Prefeitura o programa das fes
tas para divulgação.
Art. 40 - A Comissão de Festeiros entrará em entendimento com
a direção da igreja, obedecendo as comemorações re
ligiosas, de acordo com o calendário litúrgico.
Art. 41 - A praça fronteiriça à igreja católica
Praça do Alardo.
chamar-se-a
Art. 42 - Da Quadra 7 do loteamento da Vila de Itaúnas serão
reservadas as seguintes áreas para a implantação
de equipamentos comunitários, assim caracterizadas:
I - A área da Quadra 7, em frente à praça, será
destinada para a construção de uma fortaleza
para atender o Alardo;
11 - A área da Quadra 7, que faz frente para a Av.
Bento Daher, destinada a uma edificação com os
seguintes usos
a) Biblioteca;
b) Galpão para reunloes, exibição de peças tea
trais, filmes, brincadeiras, venda de prod~
tos agrícolas e do artesanato local.
§ 1º - o galpão referido no caput do artigo chamar
se-á Casa da Preguiça.
§ 2º - A Prefeitura a fim de estimular a produção
artesanal local desenvolverá vários programas como:
I - Divulgação do artesanato;
11 - Exposição do artesanato dentro e fora do muni
cípio;
111 - Preservação das fontes de matéria-prima para
o artesanato.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43 - Constitui infração toda a ação ou omissão
rias as prescrições desta ou de outras leis,
tos, resoluções e atos baixados pelo Governo
cipal no exercício de seu poder de polícia.
contrá
decre
Muni
Art. 44 - Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém, a praticar
ações contrárias às prescrições desta lei e ainda
aqueles que tendo conhecimento da infração, deixa
ram de autuar o infrator.
Art. 45 - Sem prezuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações serão punidas, alternadas
ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou notificação preliminar;
11 - Multa;
111 - Apreensão de produtos ou embargo da obra qua~
do for o caso;
IV - Inutilização de produto;
V - Proibição ou interdição da obra ou de ativida
des, observada a legislação federal a respel
to;
VI - Cancelamento do alvará de licença do estabele
cimento;
VII - Demolição da obra.
Parágrafo Único - A aplicação de uma das penas pr~
vistas neste artigo, não prejudica a de outra, se
cabível.
Art. 46 - Verificando-se infração a lei ou regulamento muni
cipal e sempre que se constate não implicar em
prejuízo iminente para a comunidade, será expedl
da, contra o infrator, notificação preliminar, e~
tabelecendo-se um prazo para que este regularize
a situação.
§ lº - Na notificação deverá constar o tipo de
irregularidade.
§ 2º - O prazo para regularização da situação não
deve exceder a 10 (dez) dias contados da data de
recebimento da notificação.
§ 3º - Nos casos em que se constate perigo iminen
te para a comunidade, será lavrado auto de infra
ção, independente de notificação preliminar.
Art. 47 o não cumprimento da notificação no prazo determi
nado, dará margem a aplicação de auto de infração,
multas e outras cominações previstas nesta Lei.
Art. 48 - Auto de infração é o instrumento por meio do
a autoridade municipal caracteriza a violação
disposições desta lei.
qual
das
Art. 49 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qual
quer violação das normas desta Lei que for levada
ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade
municipal por qualquer servidor muncipal ou qual
quer pessoa que presenciar, devendo a comunicação
ser acompanhada de prova ou devidamente testemunha
da.
§ lº - Recebida a representação, a autoridade com
petente providenciará imediatamente as diligências
para verificar a respectiva veracidade.
§ 2º - É autoridade paTa confirmar os autos de in
fração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcioná
rio a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
Art. 50 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou des
fazer, será pecuniária e consistirá em multa.
Art. 51 - As multas terão o valor de vezes a Uni
dade de Referência (UR) vigente no Município.
§ lº - O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da autuação, para legalizar sua situação
sob pena de ser considerado reincidente.
§ 2º - Na reincidência, as multas serão
em dobro.
aplicadas
reparar o dano resul
Art. 159 do Código
Art. 52 - As penalidades a que se refere
tam o infrator da obrigação de
tante da infração, na forma do
Civil.
esta Lei não isen
Art. 53 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis p~
ra apresentar defesa, devendo fazê-la em requerime~
to dirigido ao Prefeito.
Parágrafo único - Não caberá defesa contra notifica
ção preliminar.
Art. 54 - Enquanto não estiver caracterizada a omissão do in
frator ou enquanto o pedido de defesa não for julg~
do pela autoridade competente, não poderá o agente
fiscal lavrar novo auto de infração contra o infra
toro
Art. 55 - Sendo o pedido de defesa julgado improcedente será
imputada a multa ao infrator sendo este obrigado a
recolhê-la aos cofres públicos.
Art. 56 - A Prefeitura determinará ex-ofício ou a requerime~
to, vistorias administrativas, sempre que:
I - Qualquer edificação, concluída ou não, apresen
te insegurança que recomende sua demolição;
11 - Será verificada a existência de obra em desa
cordo com as disposições do projeto aprovado;
111 - Será verificada ameaça ou consumação de desa
bamento de terras ou rochas, obstrução ou
desvio de cursos d'água e canalização em g~
ral, provocadas por obras licenciadas;
IV - Será verificada a existência de instalações de
aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de
segurança ou perturbadores do sossego da vizi
nhança, recomendem seu desmonte.
V - Será verificada a violação a qualquer norma des
ta Lei.
Parágrafo anico - Será elaborado um laudo
minará as infrações cometidas, o tipo de
a ser seguida e o prazo para cumprimento.
que dete~
solução
Art. 57 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será
recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto
não se prestar ou quando a apreensão se realizar fo
ra da vila, poderá ser depositado em mãos de tercei
ros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas
as formalidades legais.
§ 1º - A devolução do material apreendido só
rá depois de pagas as multas que tiverem sido
cadas e indenizada a Prefeitura das despesas
tiverem sido feitas com a apreensão.
se fa
apllque
§ 2º - No caso de não ser retirado dentro de 60
(sessenta) dias, o material apreendido será vendido
em hasta pública pela Prefeitura.
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Conceição da Barra, de de 1986