GOVERNO DOESTADO DABAHIA · Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras ......

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA MINUTA DO ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

MINUTA DO ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA

PROJETO DE LEI N° DE DE DE 2014

Dispõe sobre o Estatuto dosMilitares Estaduais e dá outrasprovidências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que aAssembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TiTULO I • GENERALIDADES

CAPiTULO I

Art. 1° - Este Estatuto regula o ingresso, as situaçõesinstitucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dosintegrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Corpo de Bombeiros doEstado da Bahia

Art. 2° - Os integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia e doCorpo de Bombeiros do Estado da Bahia constituem a categoria especial deservidores públicos militares estaduais denominados policiais militares ebombeiros militares respectivamente, cujas carreiras são integradas por cargostécnicos estruturados hierarquicamente.

Art. 3° - A hierarquia e a disciplina são a base institucional daPolícia Militar do Estado da Bahia e do Corpo de Bombeiros do Estado daBahia.

~ 10 - A hierarquia militar estadual é a organização em carreira daautoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das Organizações,consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

~ 2" - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integraldas leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam os organismosmilitares estaduais e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cadaum dos componentes desses organismos.

9 3° - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser observadose mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre os militares estaduais.

Art. 4° - A situação jurídica dos militares estaduais é definidapelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicáveis, por este Estatuto e.por legislação específica e peculiar que lhes outorguem direitos e prerrogativase lhes imponham deveres e obrigações.

CAPITULO 11DO INGRESSO NA POLíCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS

MILITAR

SEÇÃO IDOS REQUISITOS E CONDiÇÕES PARA O INGRESSO

Art. 5° - São requisitos e condições para o ingresso na PolíciaMilitar e no Corpo de Bombeiros Militares:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;11 - ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;111 - estar em dia com o Serviço Militar Obrigatório;IV - ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos pOlíticos;V - possuir idoneidade moral comprovada pela inexistência de

antecedentes criminais, atestadas por certidões negativas expedidas porórgãos policiais e judiciais, estaduais e federais;

VI - aptidão física e mental, comprovada mediante examesmédicos, laboratoriais, toxicológicos, testes físicos e exames psicológicos, naforma prevista em edital ou em ato regulamentador;

VII - possuir estatura mínima de 1,60 m para candidatos do sexomasculino e 1,55 m para as candidatas do sexo feminino;

VIII - possuir a escolaridade ou formação profissional exigida aoacompanhamento do curso de formação a que se candidata, na forma previstaem editai.

IX -possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.

X - não ter perdido cargo eletivo de governador, de vice-governador do Estado, de prefeito ou de vice-prefeito, por infringência adispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nosúltimos 08(oito) anos.

XI - não ter contra si representação julgada procedente pelajustiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração deabuso de poder econômico ou político nos últimos 08(oito anos);

XII - não ter contra si decisão condenatória transitada em julgadoou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcursodo prazo de 08(oito anos) após o cumprimento da pena pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administraçãopública e o patrimônio público;

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b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado decapitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa deliberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenaçãoa perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga a de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

XIII - não ter contra si decretação da suspensão dos direitospOlíticos,em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, porato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimôniopúblico e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgadoaté o transcurso do prazo de 08(oito anos) após o cumprimento da pena;

XIV- não ter sido excluído do exercício da profissão, por decisãosancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infraçãoético-profissional, pelo prazo de 08(oito anos), salvo se o ato houver sidoanulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

xv- não ter sido demitido do serviço público em decorrência deprocesso administrativo ou judicial, pelo prazo de 08(oito anos), contados dadecisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

~ 1° - Para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares epara o Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares será exigido diplomade nível superior, emitido por entidade reconhecida pelo Ministério daEducação.

~ 2° - Para o Curso de Formação de Oficiais de Saúde seráexigido o diploma de Bacharelado em Medicina ou Odontologia, em áreasdefinidas por edital. emitido por entidade assim reconhecida pelo Ministério daEducação.

~ 3° - Para o Curso de Formação de Soldados Policiais Militares epara o Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares será exigidodiploma de nível médio ou profissionalizante, emitido por entidade reconhecidapelo Ministério da Educação.

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Art. 6° - O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de BombeirosMilitar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou deprovas e títulos, mediante matrícula em curso de formação, observadas ascondições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais deconcurso das Instituições.

Parágrafo único. Os requisitos definidos no art. 50 desta Lei serãoapurados e exigidos no momento da matrícula no curso de formação.

. SEÇÃO 11~ ~D~~O~COIVIP'ROJIII~ª,ºJ~9!-!Çl~b.MILlT~"R, ~

Art. 7° - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar ou noCorpo de Bombeiros Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmará asua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares estaduais emanifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 8° - O compromisso a que se refere o art. 70 desta Lei terácaráter solene e será prestado pelo militar estadual na presença da tropa, noato de sua investidura, ao ingressar na Polícia Militar ou no Corpo deBombeiros Militar, conforme os seguintes dizeres:

I - "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado da Bahia, prometoregular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente asordens legais das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-meinteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e àsegurança da sociedade mesmo com o risco da própria vida".

11- "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia,prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprirrigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado ededicar-me inteiramente ao serviço militar estadual, à manutenção da ordempública e à segurança da sociedade mesmo com o risco da própria vida".

~1° - Ao ser promovido ou nomeado ao primeiro posto doOficialato da Polícia Militar, o Oficial prestará compromisso, em solenidadeespecial, nos seguintes termos: "Perante as Bandeiras do Brasil e da Bahia,pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar doEstado da Bahia e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

~2° - Ao ser promovido ou nomeado ao primeiro posto doOficialato do Corpo de Bombeiros, o Oficial prestará compromisso, emsolenidade especial, nos seguintes termos: "Perante as Bandeiras do Brasil eda Bahia, pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial do Corpode Bombeiros do Estado da Bahia e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

CAPITULO 111'--- -"DA.HIERARQUIAJ\IIII,.II~~R _

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Art. 9° - Os postos e graduações da escala hierárquica são osseguintes:

I - Oficiais:

a) Coronel PM/BM;

b) Tenente Coronel PM/BM;

c) Major PM/BM;

d) Capitão PM/BM;

e) 1° Tenente PM/BM.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM/BM;

b) Cadete PM/BM;

c) Aluno do Curso Preparatório de Sargentos PM/BM;

d) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM/BM.

III - Praças:

a) Subtenente PM/BM;

b) 1° Sargento PM/BM;

c) Cabo PM/BM;

d) Soldado 1a Classe PM/BM.

Art. 10 - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por atodo Governador do Estado e registrado em Carta Patente e graduação é o grauhierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar oupelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

9 1° - A todos os postos e graduações de que trata este artigoserá acrescida a designação "PM" I "BM".

9 2° - Quando se tratar de militar estadual dos Quadros Especial eAuxiliar, o posto será seguido da designação do seu Quadro acrescido dadesignação PM/BM.

9 3° - Sempre que o militar estadual da reserva remunerada oureformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturasindicadoras de sua situação.

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Art. 11 - A precedência entre militares estaduais da ativa, domesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ougraduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei.

~ 1° - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada apartir da data da assinatura do ato da respectiva promoção ou nomeação, salvoquando for fixada outra data.

~ 2" - No caso do ~ 1° deste artigo, havendo igualdade, aantigüidade será estabelecida:

a) entre militares estaduais do mesmo Quadro, pela posição, nasrespectivas escalas numéricas ou registros existentes na Instituição;

b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduaçãoanterior se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente,aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento paradefinir a precedência, sendo considerados mais antigos, respectivamente, osde data de praça mais antiga e de maior idade;

c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militaresestaduais, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiveremespecificamente enquadrados nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo.

~ 3° - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso epromoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito deantigüidade, a ordem de classificação obtida no curso.

~ 4° - Em igualdade de posto ou graduação, os militares estaduaisda ativa têm precedência sobre os da inatividade.

~ 5° - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entreos militares estaduais de carreira na ativa e os convocados é definida pelotempo de efetivo serviço no posto ou graduação destes.

~ 6° - A precedência entre os Praças Especiais e aos demais éassim regulada:

a) o Aspirante a Oficial é hierarquicamente superior aos praças;

b) o Cadete é hierarquicamente superior aos Subtenentes;

c) o Aluno do Curso Preparatório de Sargentos éhierarquicamente superior ao Cabo.

Art. 12 - São formas de provimento do cargo de militar estadual:

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I - nomeação;

11- promoção;

III - reversão;

IV - reintegração;

V - convocação.

Art. 13 - A nomeação far-se-á em caráter permanente, quando setratar de provimento em cargo da carreira ou em caráter temporário, paracargos de livre nomeação e exoneração.

!l 1° - A investidura nos cargos dar-se-á com a posse e o efetivoexercício com o desempenho das atribuições inerentes aos cargos.

!l 2° - O Governador do Estado, o Comandante Geral da PolíciaMilitar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros são competentes paradar posse.

Art. 14 - A promoção far-se-á em caráter permanente, tendocomo finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grauhierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentesquadros.

Art. 15 - A reversão é o ato pelo qual o militar estadual retoma aoserviço ativo e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando cessar o motivo que determinou a sua agregação, omilitar estadual deve retornar à escala hierárquica, ocupando o lugar que lhecompetir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer;

II - quando cessar o período de exercício de mandato eletivo,devendo retornar ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhecompetir na escala numérica no momento de sua transferência para a reservaremunerada.

!l 1° - O militar estadual revertido nos termos do inciso 11,desteartigo, que for promovido, passará a ocupar o mesmo lugar na escalanumérica, observado o novo grau hierárquico, sendo tal previsão aplicada, tãosomente, à primeira promoção ocorrida após a reversão.

!l 2° - A competência para a reversão será:

I - da mesma autoridade que efetuou a agregação, nos termos doart. 26, desta Lei;

II - da autoridade competente para efetuar a transferência domilitar estadual para a reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.

!l 3° - Na hipótese do inciso 11do caput deste artigo, o retorno aoserviço ativo deverá ocorrer no primeiro dia útil imediatamente subseqüente aotérmino do mandato eletivo.

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~ 40 - Não poderá haver interrupção entre o momento datransferência do militar estadual para a inatividade, em razão do exercício demandato eletivo, e o seu posterior retorno à Corporação, em face do dispostono inciso 11deste artigo.

~ 5 o - Para fins de reversão, prevista no inciso 11deste artigo, éobrigatório que o militar estadual não tenha atingido a idade limite de 60(sessenta) anos ou o tempo máximo de permanência no serviço ativo, nostermos do art. 145 desta Lei.

Art. 16 -A reintegração é o retorno do militar estadual demitido aocargo anteriormente ocupado ou o resultante de sua transformação, quandoinvalidado o ato de afastamento pela via judicial, por sentença transitada emjulgado, ou pela via administrativa.

Art. 17 - A convocação é o retorno do militar estadual da reservaremunerada ao serviço ativo, por conveniência da Administração, em carátertransitório, por ato do Governador do Estado.

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Art. 18 - Os militares estaduais encontram-se organizados emcarreiras, em uma das seguintes situações institucionais:

I - na ativa:

a) os de carreira;

b) os convocados;

c) os praças especiais.

d) os agregados;

e) os excedentes;

1) os ausentes e desertores;

g) os desaparecidos e extraviados.

11- na inatividade:

a) os da reserva remunerada;

b) os reformados.

111- os da reserva não remunerada.

Art. 19 - O militar estadual de carreira é aquele que se encontrano desempenho do serviço militar estadual a partir da conclusão comaproveitamento, do respectivo curso de formação.

Art. 20 - O militar estadual da reserva remunerada, porconveniência da Administração, em caráter transitório e mediante aceitação

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voluntária, poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governadordo Estado.

~ 1° - O militar estadual convocado nos termos deste artigo teráos direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quantoà promoção, a qual não concorrerá, fazendo jus ao respectivo acréscimo noseu tempo de serviço e a uma indenização no valor de 50% (cinqüenta porcento) dos seus proventos, enquanto perdurar a convocação.

~ 2° - A convocação de que trata este artigo terá a duraçãonecessária ao cumprimento da atividade ou missão que lhe deu origem edeverá ser precedida de inspeção de saúde, vedado o exercício de cargo oufunção de comando, direção e chefia.

~ 3° - Não implicará em convocação a nomeação para cargo emcomissão.

~ 4° - O militar estadual convocado poderá ser nomeado para oexercício de cargo em comissão previsto em lei, obedecidas às condições do ~3° deste artigo.

Art. 21 - Os Praças Especiais são os Aspirantes a Oficial, osCadetes e os Alunos do Curso Preparatório de Sargentos e do Curso deFormação de Soldados.

Art. 22 - Integram a categoria de Praças Especiais, com ascorrespondentes estruturas hierárquicas ou de precedência:

I - os Aspirantes-a-Oficial;II - os Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais PM/BM;111 - os Cadetes do Curso de Formação Especial de Oficiais

PM/BM;IV - os Alunos do Curso Preparatório de Sargentos PM/BM;V - os Alunos-a-Praça dos Cursos de Formação de Soldados

Policiais Militares e de Soldados Bombeiros Militares.

~ 1° - Durante o período de realização do curso profissionalizante,o Cadete receberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta porcento) da remuneração do posto de 1° Tenente, na primeira terça parte, 35%(trinta e cinco por cento) na segunda terça parte, e 40% (quarenta por cento)no restante do curso.

~ 2° - Na hipótese de ser militar estadual de carreira, o Cadetepoderá optar pela percepção da bolsa de estudo de que trata o ~ 1° desteartigo ou pela remuneração do seu posto ou graduação, acrescida dasvantagens pessoais.

~ 3° - Durante o período de realização do curso profissionalizante,o Aluno a Praça receberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a umsalário mínimo.

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Art. 23 - A agregação é a situação na qual o militar estadual daativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nelapermanecendo sem número.

Parágrafo Único - É obrigatória a agregação para a passagem domilitar estadual à disposição de órgão não constante da estruturaorganizacional da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 24 - O militar estadual será agregado e considerado, paratodos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:

I - nomeado para cargo considerado de natureza militar estadual,estabelecido em Lei, não previsto no Quadro de Organização da Polícia Militarou do Corpo de Bombeiros Militares;

11- estiver aguardando sua transferência, a pedido ou "ex officio",para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dosrequisitos que a motivarem.

~ 1° - A agregação do militar estadual, no caso do inciso I, écontada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Polícia Militarou à transferência "ex officio" para a reserva remunerada.

~ 2° - A agregação do militar estadual, no caso do inciso 11desteartigo, é contada a partir da data indicada no ato que a torna pública.

Art. 25 - O militar estadual será agregado quando forafastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapacitado, temporariamente, para oserviço militar estadual e submetido a gozo de licença para tratamento desaúde própria, a pedido ou ex officio, ou por motivo de acidente;

II - ter ultrapassado doze meses em licença paratratamento de saúde própria;

111 - ter entrado em gozo de licença para tratar de interesseparticular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - ter ultrapassado seis meses contínuos em gozo delicença para tratar de saúde de pessoa da família;

V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquantotramita o processo de reforma;

VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime dedeserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidadeassegurada;

VIII - ter, como desertor, se apresentado voluntariamente,ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

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•IX - se vir processar administrativa ou judicialmente e for afastado

preventivamente, por decisão administrativa ou judicial;

X - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior aseis meses, por sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução,incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até serdeclarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou ao Corpo de BombeirosMilitar ou com eles incompatíveis;

XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício doposto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou emoutros diplomas legais, penais ou extra-penais;

XII - ter passado à disposição de órgão ou entidade da União, deoutros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função denatureza civil;

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou funçãopúblico civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

XIV - ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez oumais anos de serviço;

XV - permanecer desaparecido por mais de trinta dias, na formado art. 32 desta Lei.

Parágrafo único - A agregação do militar estadual é contada daseguinte forma:

a) nos casos dos incisos I, 11e IV, a partir do primeiro dia após osrespectivos prazos e enquanto durar o evento;

b) nos casos dos incisos 111,V, VI VII, VIII, IX, X, XI e XV, a partirda data indicada no ato que tornar público o respectivo evento;

c) nos casos dos incisos XII e XIII, a partir da data da posse nocargo até o regresso à Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, outransferência "ex officio" para a reserva;

d) no caso do inciso XIV, a partir da data do registro comocandidato até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar ou Corpo deBombeiros Militar, se não houver sido eleito.

Art. 26 - O militar estadual agregado fica sujeito às obrigaçõesdisciplinares concernentes às suas relações com outros militares estaduais eautoridades civis.

Art. 27 - O militar estadual agregado ficará adido, para efeito dealterações e remuneração, ao órgão de pessoal da Instituição, continuando afigurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.

Parágrafo único - O militar estadual agregado, quando nodesempenho de cargo considerado de natureza policial militar, concorrerá à

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promoção, por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentesregularmente estipulado.

Art. 28 - A agregação se faz:

I - por ato do Governador do Estado ou da autoridade por eledelegada, quanto aos Oficiais;

II - por ato do Comandante-Geral ou da autoridade por eledelegada, quanto aos praças.

Art. 29 - Excedente é a situação transitória a que,automaticamente, passa o militar estadual que:

I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, sejarevertido ao respectivo Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

11- seja promovido por bravura, sem que haja vaga;

111- sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica,ultrapasse o efetivo de seu Quadro, em virtude da promoção de outro militarestadual em ressarcimento de preterição;

IV - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma porincapacidade, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivocompleto.

~ 1° - O militar estadual, cuja situação é de excedente, ocupará amesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica ereceberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga quese verificar.

~ 2° - O militar estadual, na situação de excedente, é consideradopara todos os efeitos como em efetivo serviço e a ele se aplicam, respeitadosos requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, asnormas para indicação para cargo militar estadual, curso ou promoção.

~ 3° - O militar estadual, excedente por ter sido promovido porbravura sem que haja vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando ocritério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

Art. 30 - É considerado ausente o militar estadual que, por maisde vinte e quatro horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua organização sem comunicarmotivo de impedimento;

11- ausentar-se, sem licença, da organização onde serve ou dolocal onde deva permanecer;

111- deixar de se apresentar no lugar designado, findo o prazo detrânsito ou férias;

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IV - deixar de se apresentar à autoridade competente após acassação ou término de licença ou agregação ou ainda no momento em que éefetivada mobilização, declarado o estado de defesa, de sítio ou de guerra;

V - deixar de se apresentar a autoridade competente, após otérmino de cumprimento de pena.

~ 1° - É também considerado ausente o militar estadual quedeixar de se apresentar no momento da partida de comboio que deva integrar,por ocasião de deslocamento da unidade em que serve.

~ 2° - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão adotadasas providências cabíveis para a averiguação da ausência, observando-se osprocedimentos disciplinares previstos em legislação específica e/ou criminais.

Art. 31 - O militar estadual é considerado desertor nos casosprevistos na legislação penal militar.

Art. 32 - É considerado desaparecido o militar estadual na ativa,assim declarado por ato do Comandante Geral, quando no desempenho dequalquer serviço, em viagem, em operação militar estadual ou em caso decalamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

Parágrafo único - A situação de desaparecimento só seráconsiderada quando não houver indício de deserção.

Art. 33 - O militar estadual que, na forma do art. 32, permanecerdesaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviadoe agregado na forma do art. 25, inciso XV.

Art. 34 - O militar estadual da reserva remunerada é aqueleafastado do serviço que, nessa situação, perceba remuneração do Estado,ficando sujeito à ação disciplinar da Instituição e à prestação de serviços naativa, nos termos do art. 20 deste Estatuto.

Art. 35 - O militar estadual reformado é o que está dispensadodefinitivamente da prestação do serviço ativo, percebendo remuneração peloEstado e permanecendo sujeito ao controle disciplinar da Instituição.

Art. 36 - O militar estadual da reserva não remunerada é aqueleex-integrante do serviço ativo exonerado na forma dos arts. 155 e 156 destaLei.

Parágrafo único - O militar estadual da reserva não remuneradanão tem direito à utilização de identificação funcional, não pode ser convocadoe não está sujeito à ação disciplinar da Instituição.

Art. 37 - O policial ou o bombeiro militar, habilitado em concursopúblico e nomeado para cargo de sua carreira, adquirirá estabilidade aocompletar três anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado no estágio

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•probatório, por ato homologado pelo Comandante Geral da Polícia Militar oupelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, respectivamente.

Art. 38 - O estágio probatório compreende um período três anosde efetivo exercício, durante o qual serão observadas a aptidão e capacidadepara o desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

111- observância das normas hierárquicas e ética militar;

IV - responsabilidade;

V - capacidade de adequação para cumprimento dos deveresmilitares;

VI - eficiência.

~ 1° - A autoridade competente terá o prazo improrrogável detrinta dias para a homologação do resultado do estágio probatório.

~ 2° - O período em que o praça especial encontrar-se no cursode formação será computado para o estágio probatório de que trata este artigo.

Art. 39 - Comando é a soma de autoridade, deveres eresponsabilidades de que o militar estadual é investido legalmente, quandoconduz seres humanos ou dirige uma organização militar estadual, sendovinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujoexercício o militar estadual se define e se caracteriza como chefe.

Art. 40 - A subordinação é o respeito ao princípio da hierarquia,em face do qual as ordens dos superiores, salvo as manifestamente ilegais,devem ser plena e prontamente acatadas.

Art. 41 - As funções de comando, de chefia, de coordenação e dedireção de organização militar estadual são exclusivas dos integrantes doQuadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e do Quadro de OficiaisBombeiros Militares - QOBM.

Parágrafo Único - As funções indicadas no capuf deste artigopoderão ser desempenhadas excepcionalmente pelos integrantes do QuadroEspecial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM e do Quadro Especial deOficiais Bombeiros Militares - QEOBM, na falta de integrantes do Quadro deOficiais Policiais Militares - QOPM e do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares- QOBM, do mesmo posto, nas Unidades respectivas.

Art. 42 - Aos integrantes do Quadro Especial de Oficiais PoliciaisMilitares - QEOPM e do Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares -

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QEOBM compete o exercício das funções técnico-administrativas, conformedispuser legislação específica.

Art. 43 - Os graduados auxiliam e complementam as atividades, dos Oficiais no emprego de meios, na instrução e na administração daUnidade, devendo ser empregados na supervisão da execução e na execuçãodas atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar.

Parágrafo único - No exercício das suas atividades profissionais eno comando de subordinados, os Subtenentes, 10 Sargentos e Cabos deverãoimpor-se pela capacidade técnico-profissional, pelo exemplo e pela lealdade,incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens,das regras de serviço e das normas operativas, pelos praças que lhesestiverem diretamente subordinados, bem como a manutenção da coesão e domoral da tropa, em todas as circunstâncias.

Art. 44 - Os soldados poderão, excepcional e temporariamente,exercer o comando de fração de tropa em locais e situações que assim oexijam.

Art. 45 - Aos praças especiais, em curso de formação, cabe arigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes sãopertinentes, exigindo-se-Ihes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizadotécnico-profissional, ficando vedado o emprego em atividade operacional ouadministrativa, salvo em caráter de instrução.

TITUl.:O 111

DO~'pIRI:IIo.ª_E PRERROGATIVAS DOS.MILJT~B.ê ESTADUAIS

CAPITULO IDOS DIREITOS

SEÇÃO IENUMERAÇ":'Ã""'O'- ---l

Art. 46 - São direitos dos militares estaduais:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a suaplenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

11 - os proventos calculados com base na remuneraçãointegral do seu posto ou graduação quando, não contando com trintaanos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio porter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou nagraduação;

111 - os proventos calculados com base na remuneraçãointegral do posto ou graduação imediatamente superior quando,contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para areserva remunerada;

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IV - os proventos calculados com base na remuneraçãointegral do seu próprio posto acrescida de 20% (vinte por cento) quando,contando com trinta e cinco anos de serviço, for ocupante do últimoposto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessacondição, seja transferido para a reserva remunerada;

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislaçãoe regulamentação peculiares:

a) o uso das designações hierárquicas;

b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou àgraduação, satisfeitas as exigências de qualificação e competência parao seu exercício;

c) a percepção de remuneração;

d) a alimentação, assim entendida as refeições ousubsídios com esse objetivo, fornecido aos militares estaduais durante oserviço;

e) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformesnecessários ao desempenho de suas atividades, incluindo-se as roupasindispensáveis no alojamento;

f) indenização de transporte;

g) indenização de diárias;

h) auxílio transporte, devido ao militar estadual nosdeslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma econdições estabelecidas em regulamento;

i) honorário de ensino, observado o disposto emregulamento;

j) a promoção;

k) a transferência, a pedido, para a reserva remunerada;

I) as férias, os afastamentos temporários do serviço e aslicenças;

m) a exoneração a pedido, desde que não estejarespondendo processo disciplinar sumário ou processo administrativodisciplinar;

n) adicional de férias correspondente a um terço daremuneração percebida;

o) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio denormas de saúde, higiene e segurança;

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saúde:

p) adicional de remuneração para as atividades penosas,insalubres ou perigosas,na forma e condição estabelecida emregulamento;

q) adicional noturno;

r) adicional por serviço extraordinário;

s) o auxílio-natalidade, licença-maternidade e paternidade,garantindo-se à gestante a mudança de função, nos casos em quehouver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos edemais vantagens do cargo, posto ou graduação;

t) seguro contra acidentes do trabalho;

u) estabilidade econômica pelo exercício de cargocomissionado.

v) equipamento de proteção individual - EPI, de cargapessoal do militar estadual

VI - o militar estadual acidentado em serviço, que necessitede tratamento especializado, recomendado por Junta Militar Estadual deSaúde, terá garantido os recursos médico-hospitalares, medicamentos epróteses necessários à sua recuperação conforme dispuser oregulamento;

VII - outros direitos previstos em Lei.

~ .•• o'. jj ..0.~Ç~9JI;ji1.....~"'.aff_ ...Q~gEPitme.ta!~_~~M!~!T4c.Rjt;,Art. 47 - Consideram-se dependentes econômicos do

militar estadual:

I - para efeito de previdência social:

a) cônjuge ou o(a) companheiro(a);

b) os filhos solteiros, desde que civilmente menores;

c) os filhos solteiros inválidos de qualquer idade;

d) os pais inválidos de qualquer idade

11- para efeito de fruição dos serviços de assistência à

a) cônjuge, ou o(a) companheiro(a);

b) os filhos solteiros, menores de 18 anos;

c) os filhos solteiros inválidos com dependência econômica.

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~ 1° - A dependência economlca das pessoas indicadas nasalíneas "a" e "b", dos incisos I e 11, é presumida e a das demais deve sercomprovada.

~ 2° - Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos I e 11deste artigo, os dependentes nos termos da legislação previdenciária estadual.

~ 3° - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I desteartigo, a pessoa que, sem ser casado(a), mantém união estável com o(a)policial militar solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a),ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resultecomprovada vida em comum.

~ 4° - Considera-se dependente econômico, para os fins destaLei, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens e tenha suasnecessidades básicas integralmente atendidas pelo militar estadual.

~ 5° - Perdurará até vinte e quatro anos de idade, para efeitosprevidenciários, a condição de dependente para o filho solteiro, desde que nãoperceba qualquer rendimento, na forma do ~ 4° deste artigo, e sejamcomprovadas, semestralmente, suas matrículas e freqüência regular em cursode nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas noart. 90, da Lei federal nO5.692, de 11 de agosto de 1971.

~ 6° - Dos dependentes inválidos exigir-se-á prova de não serembeneficiários, como segurados ou dependentes, de outros segurados dequalquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese do ~ 7° desteartigo.

~ ?O - No caso de filho maior, solteiro, inválido e economicamentedependente, admitir-se-á a duplicidade de vinculação previdenciária comodependente, unicamente em relação aos genitores, segurados de qualquerregime previdenciário.

~ 8° - A condição de invalidez será apurada por Junta MilitarEstadual de Saúde ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendoser verificada no prazo nunca superior a seis meses nos casos de invalideztemporária.

~ 9° - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

a) para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desdeque não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pelaanulação do casamento;

b) para o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelomilitar estadual ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;

c) para o filho e os referidos no ~ 2°, deste artigo, ao alcançarema maioridade civil, ressalvado o disposto no ~ 5°, do mesmo artigo, ou nahipótese de emancipação;

d) para o maior inválido, pela cessação da invalidez;

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e) para o solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ouconcubinato;

f) para o separado judicialmente com percepção de alimentos,pelo casamento ou concubinato;

g) para os beneficiários economicamente dependentes, quandocessar esta situação;

h) para o dependente em geral, pela perda do posto ou graduaçãoaquele de quem depende.

~ 10 - A qualidade de dependente é intransmissível.

Art. 48 - É assegurado ao militar estadual o direito de requerer,representar, pedir reconsideração e recorrer, dirigindo o seu pedido, porescrito, à autoridade competente, devendo o documento ou processo serencaminhado no prazo de 5 (cinco) dias, por intermédio da autoridade a queestiver imediatamente subordinado o requerente, se este não for competentepara deliberar.

~ 1° - Para o exercício do direito de que trata este artigo, éassegurada vista do processo ou documento na repartição, e cópia, esta últimamediante o ressarcimento das respectivas despesas, ressalvado o disposto naLei nO8.906, de 4 de julho de 1994.

~ 2° - Se não houver pronunciamento da autoridade competenteno prazo de trinta dias, considerar-se-á indeferido o pedido.

Art. 49 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houverexpedido o ato, proferido a primeira decisão ou deixado transcorrer o prazoprevisto no ~2° do art. 48 sem pronunciamento, no prazo de quinze diascorridos, a contar do recebimento da comunicação oficial ou do efetivoconhecimento pelo interessado da decisão proferida, não podendo serrenovado.

Parágrafo único - Em caso de deferimento do requerimento ouprovimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão àdata do ato impugnado.

Art. 50 - Caberá recurso, nas hipóteses de indeferimento ou nãoapreciação do pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias corridos acontar do recebimento da comunicação oficial ou do efetivo conhecimento pelointeressado da decisão proferida, sendo competente para apreciar o recurso aautoridade hierarquicamente superior à que tiver expedido o ato, proferido adecisão, ou permanecido inerte.

~1° - Acolhido o recurso, os efeitos da decisão se darão a contarda data de sua publicação, exceto nos casos em que for atribuído efeitoretroativo.

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~2° - o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, ajuízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

Art. 51 - O direito de requerer prescreve em cinco anos, quantoaos atos de demissão e de cassação de proventos de inatividade ou queafetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional e nosdemais casos em cento e vinte dias.

Parágrafo único ~O prazo de prescrição será contado da data dapublicação do ato impugnado.

Art. 52 - O pedido de reconsideração e o recurso, quandocabíveis, suspendem a prescrição administrativa, recomeçando a correr, pelorestante, no dia em que cessar a causa da suspensão.

Art. 53 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidosneste capítulo.

Art. 54 - A administração deverá rever seus atos a qualquertempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 55 - Os militares estaduais são alistáveis como eleitores eelegíveis segundo as regras seguintes:

I - se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

11 - se contar mais de dez anos de serviço será, ao se candidatar acargo eletivo, três meses antes da data limite para realização das convençõesdos partidos políticos, agregado ex officio e considerado em gozo de licençapara tratar de interesse particular; se eleito, passará, automaticamente, no atoda diplomação, para a inatividade, fazendo jus a remuneração proporcional aoseu tempo de serviço.

Parágrafo único - Enquanto em atividade, os militares estaduaisnão podem filiar-se a partidos políticos.

Art. 56 - A remuneração dos militares estaduais é devida embases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1.vencimentos constituídos de:

a) soldo;

b) gratificações.

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2.lndenizações.

11 - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

c) adicional de inatividade

!i 1° - São vantagens a que faz jus o militar estadual no serviçoativo:

a) pelo exercício de cargo de provimento temporário;

b) natalina;

c) adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênio;

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas oupenosas;

e) adicional por prestação de serviço extraordinário;

f) adicional noturno;

g) gratificação de atividade policial militar;

h) honorários de ensino.

i) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;

j) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de TempoIntegral e Dedicação Exclusiva - RTI.".

!i 2° - São indenizações devidas ao militar estadual no serviçoativo:

a) ajuda de custo;

b) diária;

c) transporte;

d) auxílio invalidez;

e) auxílio fardamento.

!i 3° - O militar estadual fará jus, ainda, a seguro de vida ouinvalidez permanente em face de riscos profissionais custeado integralmentepelo Estado.

Art. 57 - O militar estadual terá direito a perceber, pelo exercíciodo cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta porcento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valorintegral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico

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enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldorespectivo.

Parágrafo único - O militar estadual substituto perceberá, a partirdo décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga naproporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercerqualquer das opções previstas neste artigo.

Art. 58 - Ao Militar estadual que tiver exercido, por dez anoscontínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidadeeconômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso deexoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maiorhierarquia que tenha exercido por mais de dois anos ou a diferença entre omaior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente.

~ 1° - O direito à estabilidade econômica constitui-se com aexoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valorcorrespondente fixado neste momento.

~ 2° - A vantagem pessoal por estabilidade econômica seráreajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foifixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei.

~ 3° - O militar estadual beneficiado pela estabilidade econômicaque vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquantoperdurar esta situação entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor dagratificação pertinente ao exercício do novo cargo.

~ 4° - O militar estadual beneficiado pela estabilidade econômicaque vier a ocupar, por mais de dois anos, outro cargo de provimentotemporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal,passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondenteao novo cargo.

~ 5° - o valor da estabilidade econômica não servirá de base paracálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

Art. 59 - No caso de militares estaduais transferidos,compulsoriamente, para a reserva remunerada em razão de diplomação paracargo eletivo, previsto no art. 14, ~ 8°, 11 da Constituição Federal, o tempo deexercício do cargo eletivo será computado, ao final do exercício e a partir deentão, para revisão dos respectivos proventos de inatividade, inclusive quantoao adicional por tempo de contribuição.

~ 1° -O tempo de serviço prestado no cargo eletivo será contadopara todos os efeitos legais, inclusive para integralização do decênio aquisitivodo direito à vantagem prevista no art. 58 desta Lei, cuja fixação do valor seráfeita, no caso de permanência neste cargo por mais de 02 (dois) anos, nosímbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da Polícia Militarou do Corpo de Bombeiros Militar que mais se aproxime do valor percebido nocargo eletivo, durante o período decenal.

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~ 2° - O benefício previsto neste artigo fica condicionada aorecolhimento, pelo interessado, durante o exercício do cargo eletivo, decontribuição mensal para o RPPS - Regime Próprio de Previdência dosServidores Públicos do Estado da Bahia, sobre a diferença entre o valor dosproventos de reservista percebidos e aquele dos vencimentos de que trata esteartigo.

Art. 60 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um dozeavos) da remuneração a que o militar estadual ativo fizer jus, no mês deexercício, no respectivo ano, considerando a fração igualou superior a quinzedias como mês integral, não servindo de base para cálculo de qualquer parcelaremuneratória.

~ 1° - A gratificação natalina será paga no mês de dezembro decada ano, ficando assegurado o seu adiantamento no mês do aniversário doservidor militar estadual, em valor não excedente à metade da remuneraçãomensal percebida, salvo opção expressa do beneficiário manifestada com aantecedência mínima de trinta dias da data do seu aniversário para percepçãoda vantagem no ensejo das suas férias ou época em que o funcionalismopúblico em geral a perceba.

~ 2° - Ao militar estadual inativo, com exceção da reserva nãoremunerada, será devida a gratificação natalina em valor equivalente aosrespectivos proventos.

~ 3° - Ao militar estadual exonerado ou demitido será devida agratificação na proporcionalidade dos meses de efetivo exercício, calculadasobre a remuneração do mês do afastamento do serviço.

~ 4° - Na hipótese de ter havido adiantamento do valor superior aodevido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, noprazo de trinta dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito nadívida ativa.

Art. 61 - O militar estadual com mais de cinco anos de efetivoexercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, àpercepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valordo soldo do cargo que é ocupante, a contar do mês em que o militar estadualcompletar o anuênio.

~ 1° - Para efeito desta gratificação, considera-se de efetivoexercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, naadministração pública estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicase sociedades de economia mista.

~ 2° - Para o cálculo do adicional, não serão computadasquaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento paraoutros efeitos legais.

~ 3° - O militar estadual beneficiado pela estabilidade econômicana forma do art. 58 desta Lei terá o adicional por tempo de serviço a que façajus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado,quando for este superior ao soldo do posto ou graduação que ocupe.

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Art. 62 - Os militares estaduais que trabalharem comhabitualidade em condições insalubres, periculosas ou penosas farão jus aoadicional correspondente, desde que tais condições não sejam inerentes anatureza do cargo, conforme definido em regulamento.

~ 1° - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com aeliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

~ 2° - Haverá permanente controle da atividade do militar estadualem operações ou locais considerados insalubres, periculosos ou penosos.

~ 3° - A militar estadual gestante ou lactante será afastada,enquanto durar a gestação e lactação, das operações, condições e locaisprevistos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatíveis como seu bem-estar.

Art. 63 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimode 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindosobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, naforma disciplinada em regulamento..

Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviçoextraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado olimite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nasatividades que não comportem interrupção.

Art. 64 - O serviço noturno, prestado em horário compreendidoentre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-horaacrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentaçãocorrespondente.

Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, oacréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista noart. 63.

Art. 65 - A Gratificação de Atividade Policial Militar será concedidaao militar estadual a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e osriscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercíciofuncional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ougraduação e o conceito e nível de desempenho do militar estadual.

~ 1° - A gratificação será escalonada em referências de I a V, comfixação de valor para cada uma delas, sendo concedida ou alterada para asreferências 111, IV ou V em razão, também, da remuneração do regime detrabalho de quarenta horas semanais a que o militar estadual ficará sujeito,desde que satisfeitos todos os demais requisitos e condições previstas em leipara a concessão ou alteração da referência desta vantagem.

~ 2° - Apesar do regime de trabalho de quarenta horas semanaisser uma das condições para a alteração da Gratificação de Atividade PolicialMilitar para as referências 111, IV e V, os valores nominais referentes a cadareferência, definidos em lei específica, não guardarão relação de

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proporcionalidade com o número de horas do regime de trabalho cumprido pelomilitar estadual.

~ 3° - O militar estadual perderá o direito a gratificação quandoafastado do exercício das funções inerentes ao seu posto ou graduação, salvonas hipóteses de férias, núpcias, luto, instalação, trânsito, licença gestante,licença adotante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde elicença prêmio por assiduidade, esta última se a gratificação vier sendopercebida há mais de 06 (seis) meses.

~ 4° - A Gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aosproventos de inatividade quando percebida por 05 (cinco) anos consecutivos ou10 (dez) interpolados, sendo fixada na referência de maior valor percebida por,pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, ou a média destes, sendo asseguradaa melhor opção de maior vantagem que se apresente ao militar estadual.

~ 5° - Na hipótese de nomeação para exercício de cargo deprovimento temporário, o pagamento da gratificação somente será mantido seo cargo referido for estabelecido em Lei como sendo policial militar, bombeiro

, militar ou de natureza policial militar e, na hipótese de substituição de cargo deprovimento temporário, o militar estadual perceberá, durante o período dasubstituição, a gratificação do substituído.

~ 6°- O cálculo previsto no ~ 4° deste artigo será efetuadoobservando-se o quanto fixado no art. 46, incisos III e IV, deste diploma legal.

~ ?O - Na reforma por incapacidade definitiva decorrente dahipótese prevista no inciso I do art. 149 desta Lei, a gratificação de atividadepolicial militar será incorporada aos proventos de inatividade,independentemente do tempo de percepção, na referência de maior valorpercebida.

Art. 66 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte ecinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestadoantes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitaçãoespecífica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

111 - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos- COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação porCondições Especiais de Trabalho - CET.

Art. 67 - A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime deTempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos militaresestaduais com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade deunidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização detrabalhos especializados.

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~ 1° -A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedidanos percentuais mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150%(cento e cinqüenta por cento), na forma fixada em regulamento.

~ 2° - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPEexpedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo ExercícioFuncional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI.

Art. 68 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral eDedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário enão servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo asrelativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.

Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo oufunção de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do símbolo docargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ougraduação.

Art. 69 - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ouproporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET epelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicaçãà Exclusiva- RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados,calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ouàquele em que for adquirido o direito à inatividade.

~ 1° - Na incorporação aos proventos de inatividade dos militaresestaduais somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificaçãopelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

~ 2° - Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificaçõesincorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente dotempo de percepção.

Art. 70 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesasde instalação do militar estadual que, no interesse do serviço, passar a terexercício em nova sede, com mudança de domicílio, ou que se deslocar aserviço ou por motivo de curso, no país ou para o exterior.

~ 1° - Correm por conta da administração as despesas detransporte do militar estadual e sua família.

~ 2° - É assegurada aos dependentes do militar estadual quefalecer na nova sede, a ajuda de custo e transporte para a localidade de origemdentro do prazo de cento e oitenta dias, contados do óbito.

~ 3° - A ajuda de custo não poderá exceder a importânciacorrespondente a quinze vezes o valor do menor soldo pago, excetuando daregra a hipótese de curso no exterior, competindo a sua fixação ao Governadordo Estado.

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~ 4° - Não será concedida ajuda de custo:

a) ao militar estadual que for afastado para servir em outro órgãoou entidade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal edos Municípios;

b) ao militar estadual que for removido a pedido;

c) a um dos cônjuges, sendo ambos servidores estaduais, quandoo outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança.

Art. 71 - O militar estadual ficará obrigado a restituir a ajuda decusto quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo detrinta dias.

Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda decusto nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doençacomprovada.

Art. 72 - Ao militar estadual que se deslocar da sede em caráterI eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além detransporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem,desde que o deslocamento não implique desligamento da sede.

~ 1° - O total de diárias atribuídas ao militar estadual não poderáexceder a cento e oitenta dias por ano, salvo em casos especiaisexpressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

~ 2° - O militar estadual que receber diárias e não se afastar dasede, sem justificativa, fica obrigado a restituí-Ia integralmente e de uma sóvez, no prazo de cinco dias.

~ 3° - Na hipótese do militar estadual retornar à sede em prazomenor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidasem excesso, no prazo de cinco dias do seu retorno.

~ 4° - Os valores das diárias serão fixadas em tabela própria,considerando os diversos postos e graduações que deverão ser agrupadossegundo critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 73 - Conceder-se-á indenização de transporte ao militarestadual que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoçãopara execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse daadministração, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 74 - O militar estadual da ativa que venha a ser reformado porincapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total epermanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios desua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de 25% (vinte e cincopor cento) do seu soldo acrescido do adicional tempo de serviço, desde quesatisfaça a uma das condições abaixo especificada, devidamente declaradaspor Junta Militar Estadual de Saúde:

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I - necessitar de internamento em instituição apropriada, militarestadual ou não;

11- necessitar de assistência ou de cuidados permanentes deenfermagem.

~ 1° - Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médicacomprovada por Junta Militar Estadual de Saúde, o militar estadual em umadas condições previstas neste artigo, receber tratamento na própria residência,também fará jus ao auxílio-invalidez.

~ 2° - Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez o militar estadual ficará obrigado a apresentar, anualmente,declaração de que não exerce qualquer atividade remunerada pública ouprivada e, a critério da Administração, submeter-se periodicamente, a inspeçãode saúde de controle.

~ 3° - No caso do militar estadual mentalmente enfermo, adeclaração de que trata este artigo deverá ser firmada por 2 (dois) oficiais daativa.

~ 4° - O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelaautoridade competente, se for verificado que o militar estadual nas condiçõesdeste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualqueratividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem comoquando for julgado apto em inspeção de saúde.

~ 5° - O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldodo posto de 1° Sargento.

Art. 75 - O adicional de inatividade será calculado e pagomensalmente ao militar estadual na inatividade, incidindo sobre o soldo doposto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com osacréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintescondições:

I - de 30% (trinta por cento), quando o tempo for de 35 (trinta ecinco) anos;

11- de 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computadofor de 30 (trinta) anos;

111- de 5% (cinco por cento), quando o tempo computado forinferior a 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - O adicional de inatividade de que trata esteartigo será devido exclusivamente ao militar estadual que tenham ingressadona Instituição até 28 de dezembro de 2001.

Art. 76 - A remuneração e proventos não estão sujeitos apenhora, seqüestro ou arresto, exceto em casos previstos em Lei.

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Art. 77 - O valor do soldo de um mesmo grau hierárquico é igualpara o militar estadual da ativa e da inatividade, ressalvado o disposto no inciso11,do art. 46, desta Lei.

Art. 78 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militarestadual terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos deserviço, computáveis para a inatividade até o máximo de trinta anos,ressalvado o disposto do inciso 11,do art. 46, desta Lei.

Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a fraçãode tempo igualou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

Art. 79 - A proibição de acumular proventos de inatividade não seaplica aos policiais militares da reserva remunerada e aos reformados quantoao exercício de mandato eletivo, observado o que dispõe a ConstituiçãoFederal.

Art. 80 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesmaproporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dosmilitar estadual em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquerbenefícios ou vantagens posteriormente concedidos em caráter geral aosmilitar estadual em atividade, inclusive quando decorrentes da transformaçãoou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, naforma da Lei.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, osproventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelomilitar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seusproventos.

Art. 81 - Aos militares estaduais que exerçam atribuição demotorista e motociclista de viatura fica concedida isenção de pagamento dastaxas devidas ao Departamento Estadual de Trânsito para renovação emudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação.

SEÇAOVIDA PROMOÇÃO

Subseção IL.- ~<.!ENERALlDADES

Art. 82 - O acesso na hierarquia militar estadual, fundamentadoprincipalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual esucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislaçãoe regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensionalregular e equilibrado de carreira.

Parágrafo único - O planejamento da carreira dos policiaismilitares é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar, e o planejamento dacarreira dos bombeiros militares é atribuição do Comando Geral do Corpo deBombeiros Militar.

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Art. 83 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimentode vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivosfixados em lei para os diferentes quadros.

Parágrafo único - A forma gradual e sucessiva da promoçãoresultará de um planejamento organizado de acordo com as suaspeculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidosneste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo oufunção e de aprovação em curso programado para os diversos postos egraduações.

Art. 84 - Os cadetes que concluírem o Curso de Formação deOficiais Policiais Militares e os cadetes que concluírem o Curso de Formaçãode Oficiais Bombeiros Militares serão declarados Aspirantes a Oficial peloComandante Geral da Policia Militar e pelo Comandante Geral do Corpo deBombeiros Militar, respectivamente.

Art. 85 - Os Alunos Policiais Militares e Bombeiros Militares queconcluírem com aproveitamento os Cursos de Formação de Soldados serãopromovidos pelo Comandante Geral da Policia Militar e pelo Comandante Geraldo Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente, à graduação imediata.

Art. 86 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

I - antigüidade;

11- merecimento;

111- por bravura;

IV - "post mortem";

V - em ressarcimento de preterição;

~ 1° - Promoção por antigüidade é a que se baseia naprecedência hierárquica de um militar estadual sobre os demais de igual postoou graduação, dentro de um mesmo Quadro, decorrente do tempo de serviço.

~ 2° - Promoção por merecimento é a que se baseia no conjuntode atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar estadualentre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho decargos e comissões exercidos, em particular no posto ou graduação queocupa.

~ 3° - A promoção por bravura é a que corresponde aoreconhecimento, pela Instituição, da prática de ato em razão do serviço, pelomilitar estadual, que coloque em risco incomum a sua própria vida,demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades moraisextraordinárias, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, emrazão do serviço pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles

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disciplinar;

emanados, sendo efetivada a contar da data do evento, observando-se oseguinte:

a) ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado emsindicância procedida por um Conselho Especial para este fim designado peloComandante Geral;

b) na promoção por bravura não se aplicam as exigênciasestipuladas para promoção por outro critério previsto nesta Lei;

c) será concedida ao militar estadual promovido por bravura,quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso aoposto ou graduação a que foi promovido, de acordo com o regulamento destaLei.

~ 4° - A promoção "post mortem" é a que visa expressar oreconhecimento do Estado ao militar estadual falecido no cumprimento dodever, ou em conseqüência deste, em situação em que haja ação para apreservação da ordem pública, ou em conseqüência de ferimento, quando noexercício da sua atividade ou em razão de acidente em serviço, doença,moléstia ou enfermidades contraídas no cumprimento do dever ou que nestetenham tido sua origem.

a) os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ouenfermidades referidos neste artigo, serão comprovados por atestado deorigem ou inquérito sanitário de origem, quando não houver outro procedimentoapuratório, sendo utilizados como meios subsidiários para esclarecer asituação os termos relativos ao acidente, à baixa ao hospital, bem como aspapeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os respectivos registrosde baixa;

b) no caso de falecimento do militar estadual, a promoção porbravura exclui a promoção "post mortem" que resulte das conseqüências do atode bravura;

~ 5° - Em casos extraordinários, poderá haver promoção emressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa oujudicialmente, o direito ao militar estadual preterido à promoção que lhecaberia, observadas as seguintes hipóteses:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado;

c) por absolvição criminal que negue a existência do fato ou a suaautoria ou por impronunciamento no processo a que estiver respondendo,quando a sentença transitar em julgado;

d) for considerado não culpado em processo administrativo

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antiguidade.

~ 60 - a promoção em ressarcimento de preterição seráconsiderada efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento,recebendo o militar estadual promovido o número que lhe competia na escalahierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 87 - As promoções de Oficiais são efetuadas pelos critériosde antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade emrelação ao número de vagas existentes:

I - para preenchimento das vagas de Coronel, somente pelocritério de merecimento;

11- para preenchimento das vagas de Tenente Coronel - uma porantiguidade e duas por merecimento;

111- para preenchimento das vagas de Major - uma porantigüidade e uma por merecimento;

IV - para preenchimento das vagas de Capitão - duas porantigüidade e uma por merecimento;

V - para preenchimento das vagas de 1° Tenente - somente pelocritério de antigüidade.

Parágrafo Único - Quando o militar estadual concorrer àpromoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidadepoderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo dasfuturas quotas de merecimento.

Art. 88 - As promoções de Praças são efetuadas pelos critériosde antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade emrelação ao número de vagas existentes:

I - para a graduação de Subtenente - duas por antiguidade e umapor merecimento;

11-para a graduação de 1° Sargento - uma por antiguidade e umapor merecimento

111- para a graduação de Cabo - somente pelo critério de

antiguidade.IV - para a graduação de Soldado 1a CI - somente pelo critério de

Parágrafo Único - Quando o militar estadual concorrer àpromoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidadepoderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo dasfuturas quotas de merecimento.

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Subseção 111-DAS LISTAS DE ACESSO'-----------=-"

Art. 89 - Para efeito de promoção dos militares estaduais, serãoorganizadas listas de acesso por antiguidade e por merecimento dos diferentesQuadros.

~ 1° - A Lista de Acesso por Antigüidade (LAA) é a relação dosOficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério,dispostos em ordem decrescente de antigüidade.

~ 2° - A Lista de Acesso por Merecimento (LAM) é a relação dosOficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério,dispostos em ordem decrescente de pontuação na avaliação de desempenhoprofissional individual.

Art. 90 - Para figurar nas listas de acesso por antiguidade e pormerecimento, os Oficiais e Praças deVerão constar na lista de Pré-qualificação.

~ 1°_ A lista de Pré-Qualificação é a relação de Oficias e Praçasque satisfazem as condições de acesso previstas no art. 91 desta Lei, e seráorganizada por postos e graduações dentro de cada Quadro, respeitada aordem de antiguidade dos respectivos graus hierárquicos, e observados oslimites quantitativos abaixo fixados:

I - 2/3 (dois terços) do efetivo total dos Tenentes Coronéis;

11- 1/2 (metade) do efetivo total dos Majores;

111-1/3 (um terço) do efetivo total dos Capitães;

IV - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Primeiros Tenentes.

V - 5 (cinco) vezes o número total de vagas existentes para cadaGraduação de Praças.

~2° Sempre que a aplicação das proporções previstas nos incisosdo ~ 1° resultar em número fracionado deverá ser aproximado para o primeironúmero inteiro subseqüente.

Art. 91 - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessárioque o Oficial ou Praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais,estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) interstício;

b) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas atravésda aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

~ 1° - Interstício, para fins de ingresso na Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:

a) no posto de Tenente-Coronel- 30 (trinta) meses;

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b) no posto de Major - 36 (trinta e seis) meses;

c) no posto de Capitão - 48 (quarenta e oito) meses;

d) no posto de 1°Tenente - 60 (sessenta) meses;

e) na graduação de Aspirante-a-Oficial - 06 (seis) meses;

f) na graduação de 1° Sargento - 60 (sessenta) meses;

g) na graduação de Cabo - 78 (setenta e oito) meses;

h) na graduação de Soldado 1aCI - 96 (noventa e seis) meses.

~ 2° - É, ainda, condição essencial ao ingresso na Lista de Pré-qualificação para promoção ao posto de coronel do QOPM o exercício defunção arregimentada, como oficial superior, por vinte e quatro meses,consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses, na chefia, comando,direção ou coordenação ou no exercício de cargo de direção e assessoramentosuperior, exercido na atividade policial militar ou na atividade de bombeiromilitar, ou ainda de natureza policial militar, no âmbito da administração públicaestadual.

~ 3° - O regulamento de promoções definirá e discriminará oexercício da função arregimentada.

~ 4° - Os períodos de interstício e de serviço arregimentadoprevistos nesta Lei só poderão ser reduzidos pelo Governador do Estadoquando justificada a modificação em face da necessidade excepcional doserviço militar estadual.

Art. 92 - Os cursos preparatórios para ingresso na Lista de PréQualificação são atividades de ensino complementares obrigatórias, quehabilitam a ascensão aos demais postos ou graduações e a assunção dasresponsabilidades a eles pertinentes, e classificam-se em:

Sargento;I - Curso Preparatório de Sargentos - CPSgt: para promoção a 1°

II - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS ouequivalente: para promoção a Subtenente;

III - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO ou equivalente:para promoção a Major;

IV - Curso Superior de Polícia - CSP ou equivalente: parapromoção a Coronel.

~ 1° - Os cursos equivalentes serão definidos em Portaria doComandante Geral da PMBA.

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!l 2 o - A conclusão dos Cursos referidos nos incisos I a IV, por sisó, não geram direito à promoção.

Art. 93 - O Oficial e o Praça não poderão constar da Lista de Pré-qualificação, quando:

I - não satisfizer aos requisitos de:

a) interstício mínimo de permanência em cada posto ougraduação;

b) peculiaridades inerentes a cada posto ou graduação dosdiferentes quadros.

11- encontrar-se preso por motivação processual penal ou penal;

111- for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquantoa sentença final não transitar em julgado;

IV - estiver submetido a processo administrativo disciplinar;

V - estiver detido, nas hipóteses de prisão previstas no Código deProcesso Penal;

VI - encontrar-se no cumprimento de sentença penal transitadaem julgado por crime de jurisdição penal militar ou comum, enquanto durar ocumprimento da pena, devendo, no caso de suspensão condicional, sercomputado o tempo acrescido à pena original;

VII - estiver licenciado para tratar de interesse particular;

VIII - for condenado à pena de suspensão do exercício do postoou graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou emlegislação penal ou extra-penal extravagante, durante o prazo de suspensão;

IX - for considerado desaparecido;

X - for considerado extraviado;

XI - for considerado desertor;

XII - estiver em débito para com a Fazenda Estadual, por alcance;

XIII - estiver cumprindo pena acessória de interdição para oexercício de função pelo dobro do prazo da pena aplicada por condenação porcrime de tortura;

XIV - estiver cumprindo sanção administrativa de suspensão docargo, função ou posto ou graduação, ou pena de impedimento de exercício defunções no município da culpa, por condenação em processo por abuso deautoridade.

Parágrafo único - Será excluído da Lista de Pré-Qualificação aqualquer tempo o Oficial ou o Praça que:

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a) nela houver sido incluído indevidamente;

b) houver sido agregado, aguardando transferência para areserva;

c) houver sido incluído em quota compulsória;

d) houver sido julgado definitivamente incapaz para o serviçomilitar estadual ou para todo e qualquer serviço;

e) houver sido promovido;

f) houver passado para a inatividade

g) houver sido demitido ou exonerado do serviço ativo;

h) houver falecido.

Art. 94 - As Listas de Acesso serão organizadas nos meses demarço, julho e novembro de cada ano e servirão para o preenchimento dasvagas surgidas nos quatro meses anteriores.

!l 10 - O preenchimento das referidas vagas deverá ocorrer deforma simultânea, em uma única data, em cada quadrimestre.

!l 20 - As Listas de Acesso ficam vinculadas ao processopromocional que as originaram, não podendo ser utilizadas para os próximosprocessos promocionais.

!l 30 - O Comandante Geral tornará público até 10 (dez) dias antesda data de publicação das Listas de Acesso a quantidades de vagas parapromoção, dentre aquelas surgidas nos períodos indicados no capuf desteartigo.

Art. 95 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou demerecimento, é indispensável que o militar estadual esteja incluído nas Listasde Acesso respectivas.

Parágrafo único - O militar estadual agregado, quando nodesempenho de cargo militar estadual, ou considerado de natureza policialmilitar, concorrerá à promoção, por qualquer dos critérios.

Art. 96 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá aomilitar estadual que, estando na Lista de Acesso por Antiguidade, for o maisantigo da escala numérica em que se achar no seu Quadro.

Parágrafo único - A antigüidade para efeito de promoção écontada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo:

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a) ausência não justificada;

b) suspensão disciplinar;

c) prisão processual;

d) cumprimento de pena judicial privativa da liberdade;

e) suspensão das funções, por determinação judicial ouadministrativa;

f) licença para tratar de interesse particular;

g) agregação, como excedente, por ter sido promovidoindevidamente;

h) afastamento para realização de curso ou estágio, custeadopelo Estado, em que não tenha logrado aprovação.

i) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;j) licença para tratamento de saúde de pessoa da família por

prazo superior a doze meses;k) como desertor;I) desligamento da Organização por ter sido excluído do serviço

ativo, conforme previsto no art.141 desta lei;m) à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo

Estadual ou Distrital e do Governo Municipal, para exercer cargo ou função denatureza civil;

n) como reformado que retorna ao serviço ativo, nos termos doart. 153 desta Lei.

Art. 97- A promoção pelo critério de merecimento competirá aomilitar estadual que, estando na Lista de Acesso por Merecimento, obtivermaior pontuação na avaliação de desempenho profissional.

Parágrafo único - A promoção ao posto de Coronel será de livreescolha do Governador do Estado, dentre os candidatos incluídos na Lista deAcesso por Merecimento que tenham as melhores pontuações, até o limite detrês vezes o número de vagas disponíveis.

Art. 98 - Os militares estaduais integrantes da lista de Pré-qualificação serão submetidos a avaliação de desempenho profissionalindividual realizada mediante utilização de parâmetros atitudinais ecomportamentais vinculados aos objetivos e metas institucionais daOrganização na qual o militar estadual avaliado estiver servindo no período deavaliação, e será satisfatória para o profissional que atingir no mínimo 50%(cinquenta por cento) do conceito máximo.

~ 1 o - O desempenho profissional individual do militar estadualconsiderado para fins de pontuação será aferido semestralmente pelaSubcomissão Setorial de Promoção da Unidade em que serve o avaliado e

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pela Comissão de Promoção referente ao seu grau hierárquico, a partir doscritérios constantes na ficha de avaliação.

~ 2° - O período de avaliação será de 1° de janeiro a 30 de junhopara as Listas de Acesso organizadas no mês de julho, e de 1° de julho a 31 dedezembro para as Listas de Acesso organizadas no mês de janeiro, cujospontos não serão cumulativos e servirão tão somente para a promoção relativaao período avaliado.

~ 3° - Na avaliação do desempenho profissional individual serãoobservados os seguintes critérios e pontuações, conforme dispuser oregulamento:

I - Positivos:

a) Assiduidade - até 1,00;b) Pontualidade - até 1,00;c) Desempenho Individual - até 3,00;d) Desenvolvimento Intelectual - até 3,00;

11- Negativos:

a) Punição disciplinar - até 1,00;b) Condenação judicial transitada em julgado por crime militar

ou comum - até 2,00;c) Reprovação por falta de aproveitamento intelectual ou

disciplinar em curso, estágio ou treinamento promovido ou custeado pelaCorporação, sem causa justificada - até 1,00;

~ 4° - A ficha de avaliação do desempenho profissional individualdeverá ser preenchida semestralmente pela Subcomissão Setorial dePromoção da Unidade do avaliado e encaminhada para a Comissão dePromoção respectiva, para que seja procedida uma nova avaliação.

~ 5° - A pontuação final da avaliação do desempenho profissionalindividual será correspondente à média aritmética simples das pontuaçõesatribuídas pela Subcomissão Setorial de Promoção da Unidade do avaliado epela Comissão de Promoção respectiva.

~ 6° - Para obter conceito satisfatório na avaliação dedesempenho profissional individual, o militar estadual deverá obter pontuaçãofinal igualou superior a 04 (quatro), considerada com conceito insatisfatórioaquele que obtiver pontuação inferior.

~ 7° - A lista de Acesso por Merecimento (LAM) será elabora porordem decrescente de pontuação final da avaliação do desempenhoprofissional individual obtida por cada candidato.

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!l8° A promoção por merecimento deverá observarrigorosamente a ordem de classificação referida no parágrafo anterior.

!l 9° . O militar estadual que obtiver conceito insatisfatório naavaliação de desempenho profissional individual por três avaliações semestraisconsecutivas será submetido a Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 99 . Será excluído da Lista de Acesso por Merecimento(LAM) já organizada, ou dela não poderá constar, o Oficial ou Praça queestiver:

I - agregado por motivo de gozo de licença para tratamento desaúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;

II - agregado em virtude de exercício de cargo, emprego oufunção pública de provimento temporário, inclusive da administração indireta;

III - agregado por ter passado à disposição de órgão do GovernoFederal. do Governo do Estado ou de outro Estado ou do Distrito Federal, paraexercer função de natureza civil.

IV - agregado por ter sido nomeado para qualquer cargo,emprego ou função pública civil temporária, não eletivo, inclusive daadministração indireta;

V - agregado por ter se candidatado a cargo eletivo, desde queconte dez ou mais anos de serviço; .

VI - afastado para0 exercício de mandato eletivo.

Art. 100 . Além das hipóteses previstas nesta Lei, será excluídode qualquer Lista de Acesso o Oficial ou Praça que:

a) nela houver sido incluído indevidamente;

b) obtiver rendimento insatisfatório em Teste de AptidãoFísica. conforme regulamento;

c) houver sido agregado, aguardando transferência para areserva;

d) houver sido incluído em quota compulsória;

e) houver sido julgado definitivamente incapaz para o serviçopolicial militar ou para todo e qualquer serviço;

f) houver sido promovido;

g) houver passado para a inatividade;

h) houver sido demitido ou exonerado do serviço ativo;

i) houver falecido.

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Art. 101 - O militar estadual que se julgar prejudicado em seudireito à promoção em conseqüência de composição de Lista de Acessopoderá impetrar recurso ao Comandante Geral da Instituição, como primeirainstância na esfera administrativa, conforme previsto no art. 50 desta Lei.

Parágrafo único - Os recursos referentes à composição de Listade Acesso e à promoção deverão ser solucionados no prazo de 15 (quinze)dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 102 - O ato de promoção dos Oficiais é consubstanciado pordecreto do Governador do Estado, sendo o dos Praças efetivado por atoadministrativo do Comandante Geral.

~ 10 - O ato de promoção ao primeiro posto do oficialato acarretaexpedição de Carta Patente, pelo Governador do Estado.

~ 20 - A promoção aos demais postos é apostilada na CartaPatente expedida.

Art. 103 - Nos diferentes Quadros, as vagas que se devemconsiderar para a promoção serão provenientes de:

I - promoção ao posto ou graduação superior;

11- agregação, exceto para a candidatura a cargo eletivo;

111 - passagem à situação de inatividade;

IV - demissão;

V - falecimento;

VI - aumento de efetivo.

~ 10 - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promover, passar para ainatividade, demitir ou agregar o militar estadual;

b) na data do óbito do militar estadual;

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

~ 20 - Cada vaga aberta em determinado posto ou graduaçãoacarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta seqüênciainterrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento porexcedente.

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~ 3° - Serão também consideradas as vagas que resultarem dastransferências "ex officio" para a reserva remunerada já previstas, até a data dapromoção, inclusive por implemento de idade.

~ 4° - Não preenche vaga o militar estadual que, estandoagregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

~ 5° - Da abertura de vaga pela promoção de um militar estadualagregado que permaneça na mesma situação não poderá decorrer promoçãode outro militar estadual agregado.

Art. 104 - O processo promocional tem início nas SubcomissõesSetoriais de Promoção das Unidades em que serve o militar estadual e serácoordenado e processado pelas Comissões de Promoções designadas paracada grau hierárquico.

~1° As Subcomissões Setoriais de Promoção das Unidades,órgãos colegiados, tem por finalidade avaliar o militar estadual segundo oscritérios definidos no art. 98 desta Lei, sendo integradas pelo Comandante,Chefe ou Diretor, Subcomandante, Subchefe ou Subdiretor da unidade e umrepresentante eleito pela unidade, do posto ou graduação avaliado.

~2° As Comissões de Promoção, órgãos colegiados erepresentativos de cada grau hierárquico, tem por finalidade fiscalizar asSubcomissões Setoriais de Promoção das Unidades, reavaliar o militarestadual segundo os critérios definidos no art.98 desta Lei, organizar as Listasde Acesso, organizar a relação dos militares estaduais impedidos de ingressarnas Listas de Acesso e propor ao Comandante Geral a exclusão de militarestadual impedido de permanecer nas referidas Listas, possuindo as seguintescomposições:

a) Comissão "A" - para avaliação de desempenho de Tenentes,constituída por dois Majores e três Tenentes Coronéis, e presidida por umCoronel, designados pelo Comandante Geral;

b) Comissão "6" - para avaliação de desempenho de Capitães,constituída por quatro Tenentes Coronéis e dois Coronéis, presidida por umCoronel, designados pelo Comandante Geral;

c) Comissão "C" - para avaliação de desempenho de Majores,constituída por cinco Coronéis designados pelo Comandante Geral;

d) Comissão "D" - para avaliação de desempenho de TenentesCoronéis, constituída por seis Coronéis, designados pelo Comandante Geral, aquem compete presidi-Ia;

e) Comissão "E" - para avaliação de desempenho de Subtenentese 1°s Sargentos, constituída por cinco Tenentes Coronéis ou MajoresComandantes de Unidades Operacionais, o Comandante de Operações e oDiretor do Departamento de Pessoal, que a presidirá;

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f) Comissão "F" - para o processamento das promoções desoldados e cabos, constituída por seis Tenentes Coronéis ou MajoresComandantes de Unidades Operacionais, o Comandante de Operações e oDiretor do Departamento de Pessoal, que a presidirá.

~3° - Os membros das Comissões de Promoção serãodesignados pelo Comandante Geral da Instituição, dentre os Oficiais queestejam no exercício de cargo em Unidade Administrativa ou Operacionalprevista no Quadro de Organização - QO há mais de seis meses, cujo mandatoterá a duração de um ano, podendo haver recondução, por uma única vez, porigual período.

~4° - O regulamento de promoções definirá o funcionamento dasComissões de Promoção e das Subcomissões Setoriais de Promoção dasUnidades de Oficiais e de Praças.

Art. 105 - O militar estadual gozará, obrigatoriamente, fériasanuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço emediante expressa manifestação de superior hierárquico pelosobrestamento da fruição, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadasas hipóteses em que haja legislação específica.

~ 1° - O militar estadual terá direito a férias após cada períodode 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5(cinco) faltas;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6(seis) a 14 (quatorze) faltas;

111 - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte equatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

~ 2° - Serão responsabilizados os Comandantes, Diretores,Coordenadores e Chefes que prejudicarem, injustificadamente, aconcessão regular das férias.

~ 3° - A concessão de férias não será prejudicada pelo gozoanterior de licença para tratamento de saúde, licença prêmio porassiduidade, nem por punição anterior, decorrente de transgressãodisciplinar, pelo estado de guerra, de emergência ou de sítio ou para quesejam cumpridos atos de serviço.

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~ 4° - Somente em casos de interesse da segurançanacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública, comoçãointerna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa decunho disciplinar, seja por afastamento preventivo ou para cumprimento depunição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e emcaso de internamento hospitalar, terá o militar estadual interrompido oudeixará de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito,registrando-se o fato nos seus assentamentos.

~ 5° - Na impossibilidade de gozo de férias no momentooportuno pelos motivos previstos no ~ 4° deste artigo, ressalvados os casosde cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar denatureza grave, o período de férias não usufruído será indenizado peloEstado.

~ 6° - Independentemente de solicitação, será pago ao militarestadual, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) daremuneração correspondente ao período de gozo.

~ 7° - As férias serão gozadas de acordo com escalaorganizada pela unidade administrativa ou operacional competente.

~ 8° - É facultado ao militar estadual, a critério daAdministração Pública, converter 1/3 (um terço) do período de férias a quetiver direito em abono pecuniário, desde que o requeira com antecedênciamínima de sessenta dias.

~ 9° - No cálculo do abono pecuniário será considerado ovalor do acréscimo de férias previsto no ~ 6° deste artigo, sendo opagamento dos benefícios efetuado no mês anterior ao do início das férias.

Art. 106 Obedecidas as disposições legais eregulamentares, o militar estadual tem direito, ainda, aos seguintesperíodos de afastamento total do serviço sem qualquer prejuízo, por motivode:

I - núpcias: oito dias;

II - luto: oito dias;

111 - instalação: até dez dias;

IV - trânsito: até trinta dias;

V - amamentação;

VI - doação de sangue: um dia, por semestre.

~ 1° - O afastamento por luto é relativo ao falecimento deconJuge, companheiro(a), pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados,menor sob guarda e tutela e irmãos, desde que comprovados mediantedocumento hábil.

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~ 2" - o afastamento para amamentação do próprio filho ouadotado, é devido até que este complete seis meses e consistirá em doisdescansos na jornada de trabalho, de meia hora cada um, quando o exigira saúde do lactente, este período poderá ser dilatado, a critério daautoridade competente, em despacho fundamentado

~ 3° - Preservado o interesse do serviço e carga horária a queestá obrigado o militar estadual, poderá ser concedido horário especial aomilitar estadual estudante, quando comprovada a incompatibilidade dohorário escolar com o da Unidade, sem prejuízo do exercício do cargo erespeitada a duração semanal do trabalho, condicionada à compensaçãode horários.

Art. 107 - As férias e outros afastamentos mencionados nosarts. 105 e 106 são concedidos com a remuneração do respectivo posto ougraduação, cargo e vantagens destes decorrentes e computados comotempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Art. 108 - Licenças são autorizações para afastamento totaldo serviço, em caráter temporário, concedidas ao militar estadual emconsonância com as disposições legais e regulamentares que lhes sãopertinentes.

Art. 109 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ounas condições estabelecidas neste artigo.

Parágrafo único - A interrupção da licença premio porassiduidade e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de defesa ou estado desítio;

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição daliberdade individual;

d) para cumprimento de punição disciplinar, conformeregulado pelo Comando Geral;

e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processocriminal ou indiciamento em inquérito policial militar, a juízo da autoridadeque efetivou a denúncia ou a indiciação.

Art. 110 - São licenças do serviço militar estadual:

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•I - prêmio por assiduidade;

II - para tratar de interesse particular;

111- para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - para tratamento da própria saúde;

V - por motivo de acidente;

VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VII - para o militar estadual atleta participar de competiçãooficial;

VIII - à gestante;

IX - paternidade;

X - à (o) adotante.

Art. 111 - Licença prêmio por assiduidade é a autorizaçãopara o afastamento total do serviço, concedida a título de reconhecimentoda Administração pela constância de freqüência ao expediente ou àsatividades da missão militar estadual, relativa a cada qüinqüênio de tempode efetivo serviço prestado, sem qualquer restrição para a sua carreira ouredução em sua remuneração.

~ 1° - A licença prêmio por assiduidade tem a duração de trêsmeses, a ser gozada de uma só vez quando solicitada pelo interessado ejulgado conveniente pela autoridade competente, e poderá ser parceladaem períodos não inferiores a trinta dias.

~ 2° - O período de licença prêmio por assiduidade nãointerrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

~ 3° - Os períodos de licença prêmio por assiduidade nãogozados pelo militar estadual são computados em dobro para finsexclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nestasituação, para todos os efeitos legais.

~ 4° - A licença prêmio por assiduidade não é prejudicadapelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde própria e para quesejam cumpridos atos de serviço.

~ 5° - O direito de requerer licença prêmio por assiduidadenão prescreve nem está sujeito a caducidade.

~ 6° - Uma vez concedida a licença prêmio por assiduidade, omilitar estadual, dispensado do exercício das funções que exerce, ficará àdisposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

~ 7° - Não se concederá licença prêmio por assiduidade amilitar estadual que no período aquisitivo:

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I - sofrer sanção disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) estiver preso preventivamente, em virtude de inquéritopolicial militar ou instrução penal de quaisquer jurisdições;

d) estiver preso por motivação processual penal ou penal;

e) condenação a pena privativa de liberdade, por sentençadefinitiva;

f) autorização para acompanhar cônjuge ou companheiro.

g) for desligado da Organização Militar por ter sido excluídodo serviço ativo.

Art. 112 - Licença para tratar de interesse particular é aautorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militarestadual com mais de dez anos de efetivo serviço que a requerer comaquela finalidade, pelo prazo de até três anos, sem remuneração e comprejuízo do cômputo do tempo de efetivo serviço.

~ 1° - O militar estadual deverá aguardar a concessão dalicença em serviço.

~ 2° - A licença para tratar de interesse particular poderá serinterrompida a qualquer tempo, a pedido do militar estadual ou por motivode interesse público, mediante ato fundamentado da autoridade que aconcedeu.

~ 3° - Não será concedida nova licença para tratar deinteresse particular antes de decorridos dois anos do término da anterior,salvo para completar o período de que trata este artigo.

~ 4° - A licença para tratar de interesse particular ficacondicionada à indicação, pelo beneficiário, do local onde poderá serencontrado, para fins de mobilização ou interrupção, respondendo poromissão, falsidade ou mudança não comunicada de domicilio àAdministração.

Art. 113 - Licença para tratamento de saúde de pessoa dafamília é o afastamento total do serviço que poderá ser concedido ao militarestadual, mediante prévia comprovação do estado de saúde do familiaradoentado por meio da Junta Militar Estadual de Saúde.

~ 1° - A licença para tratamento de saúde de pessoa dafamília será sempre concedida com prejuízo da contagem de tempo deefetivo serviço e a remuneração durante seu gozo obedecerá aos termosdo ~ 5° deste artigo.

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li 2° - Pessoas da família para efeito da concessão de quetrata o caput deste artigo são:

a) o cônjuge ou companheiro(a);

b) os pais, o padrasto ou madrasta;

c) os filhos, enteados;

d) menor sob guarda ou tutela;

e) os avós;

f) os irmãos menores ou incapazes.

li 3° - A licença somente será deferida se a assistência diretado militar estadual for indispensável e não puder ser prestadasimultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apuradoatravés de sindicância social.

li 4° - É vedado o exercício de atividade remunerada duranteo período da licença, constituindo a constatação de burla motivo para a suacassação e apuração de responsabilidade administrativa.

li 5° - A remuneração da licença para tratamento de saúde depessoa da família será concedida:

a) com remuneração integral - até três meses;

b) com 2/3 (dois terços) da remuneração - quando exceder atrês e não ultrapassar seis meses;

c) com 1/3 (um terço) da remuneração - quando exceder aseis e não ultrapassar doze meses.

li 6° - O militar estadual não poderá permanecer de licençapara tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de vinte e quatromeses, consecutivos ou interpolados.

Art. 114 - Licença para tratamento da própria saúde é oafastamento total do serviço, concedido ao militar estadual até o períodomáximo de dois anos, a pedido ou compulsoriamente, de oficio, com baseem perícia realizada por Junta Militar Estadual de Saúde, sem prejuízo docômputo do tempo de serviço e da remuneração a que fizer jus.

li 1° - Para licença até quinze dias, a inspeção poderá serfeita por médico de setor de assistência médica da Polícia Militar, médicooficial ou credenciado sob as seguintes condições:

a) sempre que necessário, a inspeção médica será realizadana residência do militar estadual ou no estabelecimento hospitalar onde elese encontrar internado;

b) inexistindo médico da Instituição ou vinculado a sistemaoficial de saúde no local onde se encontrar o militar estadual, será aceito

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atestado fornecido por médico particular, com validade condicionada ahomologação pelo setor de assistência de saúde da Instituição.

!l 2° - Durante os primeiros doze meses, o militar estadualserá considerado temporariamente incapacitado para o serviço; decorridoesse prazo, será agregado na forma do inciso II do art. 25 desta Lei.

!l 3° - Decorrido um ano de agregação, na forma do !l 20 desteartigo, o militar estadual será submetido a nova inspeção médica e, se forconsiderado física ou mentalmente inapto para o exercício das funções doseu cargo, será julgado definitivamente incapaz para o serviço e reformadona forma do inciso 11,do art. 148, desta Lei.

!l 4° - Se for considerado apto, na inspeção médica a que serefere o !l 3° deste artigo, para o exercício de funções burocráticas, o militarestadual deverá ser a elas adaptado.

!l 5° - Contar-se-á como de prorrogação o períodocompreendido entre o dia do término da licença e o do conhecimento, pelointeressado, do resultado de nova avaliação a que for submetido, sejulgado apto para reassumir o exercício de suas funções;

!l 6° - Verificada a cura clínica, o militar estadual voltará àatividade, ainda quando, a juízo de médico oficial, deva continuar otratamento, desde que as funções sejam compatíveis com suas condiçõesorgânicas.

!l 7° - Para efeito da concessão de licença de ofício, o militarestadual é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pelaautoridade competente para licenciar. No caso de recusa injustificada,sujeitar-se-á às medidas disciplinares previstas nesta Lei.

!l 8° - O militar estadual poderá desistir da licença a pedidodesde que, a juízo de inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.

!l 9° - A licença para tratamento de saúde será concedida semprejuízo da remuneração, sendo vedado ao militar estadual o exercício dequalquer atividade laboral, remunerada ou não, sob pena de cassação dalicença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcionai.

!l 10 - A modalidade de licença compulsória para tratamentode saúde será aplicada quando restar verificado que o militar estadual éportador de uma das moléstias graves abaixo citadas, cujo estado, a juízoclínico, se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo ouarriscado para as pessoas que o cercam:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

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•e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);

I) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

m) esclerose múltipla;

n) contaminação por radiação;

o) hepatopatia grave;

p) outras que a Lei indicar, com base na medicinaespecializada.

Art. 115 - Licença por motivo de acidente é o afastamentocom remuneração integral e sem prejuízo do cômputo do tempo de serviçoa que faz jus o militar estadual acidentado em serviço ou em decorrênciadeste, que for vitimado em ocorrência de serviço de que participou ou emque foi envolvido, estando ou não escalado oficialmente.

~ 1° - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos destaLei:

I - o fato ligado ao serviço, dele decorrente ou em cujaetiologia, de qualquer modo se identifique relação com o cargo, a função oua missão do serviço militar estadual, que, mesmo não tendo sido a causaexclusiva do acidente, haja contribuído diretamente para a provocação delesão corporal, redução ou perda da sua capacidade para o serviço ouproduzido quadro clínico que exija repouso e atenção médica na suarecuperação;

II - o dano sofrido pelo militar estadual no local e no horário doserviço, dele decorrente ou em cuja etiologia, de qualquer modo, existarelação de causa e efeito com o serviço, em conseqüência de:

a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivode disputa relacionada com o serviço e não constitua falta disciplinar domilitar estadual beneficiário;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro;

d) desabamentos, inundações, incêndios e outros sinistros;

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e) casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

111- a doença proveniente de contaminação acidental domilitar estadual no exercício de sua atividade por substância tóxica e/ouionizante ou radioativa;

IV - o dano sofrido em deslocamento ou viagem para oserviço ou a serviço da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar,independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo depropriedade própria.

~ 2° - Não é considerada agravação ou complicação deacidente em serviço a lesão superveniente absolutamente independente,resultante de acidente de outra origem que se associe ou se sobreponhaas conseqüências do anterior.

Art. 116 - Licença por motivo de afastamento do cônjuge oucompanheiro (a) é o afastamento do serviço, com prejuízo da remuneraçãoe do cômputo do tempo de serviço, de possível concessão ao militarestadual que necessitar acompanhar companheiro ou cônjuge, militarestadual, que for deslocado para outro ponto do Estado, do País ou doexterior, para realização de curso, treinamento ou missão ou para oexercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único - Ocorrendo. o deslocamento no territórioestadual o militar estadual poderá ser lotado provisoriamente em UnidadeAdministrativa ou Operacional, desde que para exercício de atividadecompatível com posto ou graduação.

Art. 117 - Licença para o militar estadual atleta participar decompetição oficial é o afastamento do serviço concedível ao praticante dedesporto amador oficialmente reconhecido, durante o período dacompetição oficial.

Parágrafo único - A licença para participação de competiçãodesportiva será concedida sem prejuízo da remuneração e do cômputo dotempo de serviço.

Art. 118 - Licença à gestante é o afastamento total do serviço,sem prejuízo da remuneração e do cômputo do tempo de serviço,concedido à militar estadual no período de 180 dias consecutivos depois doparto.

~ 1° - Para os fins previstos neste artigo, o início doafastamento da militar estadual será determinado por atestado médicoemitido por órgão oficial, observado o seguinte:

I - a licença poderá, a depender das condições clínicas, terinício no nono mês de gestação, ou antes, por prescrição médica;

II - no caso de nascimento prematuro, a licença terá início nadata do parto.

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.

9 2° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes edepois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um,mediante justificativa constante de atestado médico.

9 3° - no caso de natimorto, a militar estadual será submetida,trinta dias após o evento, a exame médico para verificação de suascondições e sendo considerada apta, deverá reassumir suas funções;

I - em se tratando de aborto não criminoso, devidamenteatestado por médico oficial, a militar estadual terá direito a trinta dias derepouso;

Art. 119 - Licença à paternidade é o afastamento total doserviço pelo prazo de cinco dias consecutivos, e imediatos ao nascimentodo filho ou acolhimento do adotado, destinado ao apoio do militar estadualà sua família por ocasião do nascimento ou adoção de filho, sem prejuízoda remuneração e do cômputo do tempo de serviço.

Art. 120 - À militar estadual que adotar ou obtiver guardajudicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180(cento eoitenta) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar dadata em que este chegar ao novo lar.

9 1° - No caso de adoção ou guarda judicial de criança commais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias.

92° - A licença e os prazos previstos neste artigo serãoestendidos ao militar estadual que adotar ou obtiver guarda judicial emfamília monoparental.

CAPITULO 11DAS PRERROGATIVAS

SEÇÃO I'-- ""'C"'o.!.!N~ST_'_'_ITl!tÇÃOE ENUMERAÇÃO

Art. 121 - As prerrogativas do militar estadual são constituídaspelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e aoscargos.

Parágrafo único - São prerrogativas do militar estadual:

I - uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemasda Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, correspondentes aoposto ou à graduação;

11 - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejamassegurados em Leis e regulamentos;

111 - julgamento em foro especial, nos crimes militares;

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IV - O porte de arma, na conformidade da legislação federalpertinente.

Art. 122 - Somente em caso de flagrante delito ou emcumprimento de mandado judicial, o militar estadual poderá ser preso porautoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente àautoridade militar estadual mais próxima, só podendo retê-lo emdependência policial civil durante o tempo necessário à lavratura doflagrante.

~ 1° - Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar e aoComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar a iniciativa deresponsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto nesteartigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado preso militarestadual, ou não lhe der o tratamento devido.

~ 2° - O Comandante Geral da Polícia Militar e o ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar providenciarão junto às autoridadescompetentes os meios de segurança do militar estadual submetido aprocesso criminal na Justiça comum ou militar, em razão de ato praticadoem serviço. .

Art. 123 - O militar estadual da ativa no exercício de funçõesinerentes à sua condição funcional é dispensado do serviço do júri naJustiça Comum e do serviço na Justiça Eleitoral, na forma da legislaçãocompetente.

Art. 124 - O porte de arma é inerente ao militar estadual,sendo impostas restrições ao seu uso apenas aos que revelarem condutacontra-indicada ou inaptidão psicológica para essa prerrogativa.

~ 1° - Os militares estaduais somente poderão portar arma defogo, desde que legalmente registrada no seu nome ou pertencente àInstituição, nos limites do Território Federal, na forma da legislaçãoespecífica.

~ 2° - As aquisições e transferências de arma de fogo deverãoser obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio da Instituição: pararegistro junto ao órgão competente.

~ 3° - Somente em relação aos militares estaduais de bomcomportamento presume-se a aptidão para adquirir armas, nas condições eprazos fixados pela legislação federal.

~ 4° - A cédula de Identidade Funcional da Polícia Militar e doCorpo de Bombeiros Militar é, para todos os efeitos legais, documentocomprobatório do porte de arma.

~ 5° - Havendo contra-indicação para o porte de arma, emconformidade com o caput deste artigo, o Comandante Geral daCorporação adotará medidas para substituir a cédula de identidadefuncional por outra em que conste a restrição.

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Subseção Única -DO USO DOS UNIFORME=S'- _

Art. 125 - Os uniformes da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar, com seus distintivos, insígnias, emblemas, são privativosdos policiais militares e dos bombeiros militares respectivamente esimbolizam as prerrogativas que lhes são inerentes.

Art. 126 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígniase emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peçasacessórias e outras disposições são estabelecidos na regulamentaçãopeculiar.

Parágrafo único - É proibido ao militar estadual o uso deuniformes:

I - em manifestação de caráter político-partidária, desde quenão esteja de serviço;

11 - em evento não militar no exterior, salvo quandoexpressamente determinado ou autorizado;

111 - na inatividade, salvo para comparecer a solenidadespoliciais militares e a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionaisou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado pelaCorporação.

Art. 127 - É vedado a pessoas ou organizações civis dequalquer natureza usar uniformes, mesmo que semelhantes, ou ostentardistintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com osadotados na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo UnlCO São responsáveis civil, penal eadministrativamente pela infração das disposições deste artigo, além doscomitentes, os proprietários, gerentes, diretores ou chefes de repartiçõesdas referidas organizações.

TITULO IV-DO SERViÇO MILITAR ESTADUAL

CAPíTULO IDO SERVI O.!;"PAS CARREIRA_ltN!ILlTARESESTAI;lU~J$

Art. 128 - O serviço militar estadual consiste no desempenhodas funções inerentes ao cargo militar estadual e no exercício dasatividades inerentes às missões institucionais da Polícia Militar e do Corpode Bombeiros Militar, compreendendo todos os encargos previstos nalegislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordempública no Estado.

~ 10 - A jornada de trabalho do militar estadual será 40(quarenta) horas semanais.

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~ 2° - São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, emserviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade, em efetivoserviço, atividade policial militar ou atividade de bombeiro militar, ou aindade natureza policial militar, quando referentes aos militares no desempenhode encargo, incumbência, missão ou tarefa, serviço ou atividade militarestadual, nas organizações militares estadual, bem como em outros órgãosdo Estado, desde que previstos em Lei ou Regulamento.

Art. 129 - A carreira militar estadual é caracterizada pelaatividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da PolíciaMilitar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo possível a ascensãohierárquica, em conformidade com o merecimento e a antigüidade domilitar estadual.

Parágrafo único - A carreira militar estadual inicia-se com oingresso e obedece à seqüência de graus hierárquicos, sendo privativa dopessoal da ativa.

Art. 130 - O ingresso nas carreiras de oficial do Quadro deOficiais Policiais Militares - QOPM e do Quadro de Oficiais BombeirosMilitares - QOBM é feito no posto de 1° Tenente, satisfeitas as exigênciaslegais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

~ 1° - A posição hierárquica do oficial no posto inicial resultada sua classificação no curso de formação.

~ 2° - A ascensão aos demais postos só ocorrerá dentro domesmo Quadro e dependerá, quando exigido, de aprovação em cursoprogramado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades donovo grau, cujo acesso dar-se-á mediante promoção.

~ 3° - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não,implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira militarestadual, sujeitando o Oficial à apuração da sua aptidão para permanênciana carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

Art. 131 - O ingresso no Quadro Especial de Oficiais PoliciaisMilitares - QEOPM e no Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares -QEOBM é privativo de militares estaduais oriundos, respectivamente, docírculo de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, comgraduação em nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, edar-se-á mediante promoção ao posto de 1° Tenente, pelos critérios deantiguidade e merecimento, através de convocação e concurso de provas,respectivamente, em igual proporção, preenchidos os requisitos previstosnesta Lei e em regulamento.

~ 1° - O ingresso dependerá de aprovação em curso deformação, cuja classificação obtida corresponderá à posição hierárquica domilitar estadual no posto inicial dos referidos Quadros.

~ 2° - O maior grau hierárquico do Quadro Especial de Oficiaisda Polícia Militar - QEOPM e do Quadro Especial de Oficiais BombeirosMilitares - QEOBM é o Posto de Tenente Coronel PM/BM.

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li 3° - O Concurso de Provas para o ingresso na carreira deOficial observará o disposto em regulamento.

Art. 132 - O ingresso nas carreiras de Oficial do Quadro deOficiais de Saúde da Policia Militar/Médico - QOSPM/Médico, do Quadrode Oficiais de Saúde da Policia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo,do Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar/Médico -QOSBM/Médico e do Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de BombeirosMilitar/Odontólogo - QOSBM/Odontólogo dar-se-á mediante promoção aoprimeiro posto daqueles aprovados em concurso de provas ou de provas etítulOS, após conclusão com aproveitamento no respectivo Curso deFormação,e preenchimento das exigências previstas nesta lei e norespectivo edital do concurso.

Art. 133 - O ingresso nas carreiras de Praça da Polícia Militare do Corpo de Bombeiros Militar ocorrerá na graduação de soldado 1aclasse, mediante curso de formação realizado na própria Instituição,observadas as exigências previstas nesta lei' e no respectivo editalconvocatório do concurso.

li 1° - A ascensão às demais graduações_só ocorrerá dentrodo mesmo Quadro e dependerá de aprovação em curso programado parahabilitar o praça à assunção das responsabilidades do novo grau, cujoacesso dar-se-á mediante promoção.

li 2° - A reprovação em dois' cursos, consecutivos ou não,implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira militarestadual, sujeitando o Praça à apuração da sua aptidão para permanênciana carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

CAPíTULO 11DO CARGO E FUNÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO IDOS CARGOS MILlTA~,""E •••S E.•••S,-,-T,:,A•••D •••U,:,A~IS!.- ...I

Art. 134 - Cargo militar estadual é o conjunto de atribuições,deveres e responsabilidades cometidos a um servidor militar estadual emserviço ativo, com as características essenciais de criação por lei,denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, emcaráter permanente ou temporário.

li 1° - O cargo militar estadual a que se refere este artigo é oque se encontra especificado no Quadro de Organização da Policia Militare do Corpo de Bombeiros Militar e legislação específica.

li 2° - As obrigações inerentes ao cargo militar estadualdevem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidasem legislação peculiar.

li 3° - A competência para a nomeação dos ocupantes doscargos de provimento temporário da estrutura da Polícia Militar e do Corpo

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de Bombeiros Militar, símbolos DAS-1 a DAI-4, é do Governador doEstado, competindo ao Comandante Geral prover os demais.

Art. 135 - Os cargos militares estaduais são providos compessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificaçãoexigidos para o seu desempenho.

~ 1° - O desempenho a que se refere o caput deste artigoserá avaliado por uma Comissão Especial, cuja composição, competência,organização e atribuições serão regulamentadas.

~ 2° - O objetivo da avaliação de desempenho em razão docargo é verificar a efetividade do cumprimento das metas do planejamentoestratégico da Instituição, bem como da adequação do avaliado aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e aosparãmetros de eficiência e economicidade no trato com a coisa pública.

~ 3° - A constatação, pela Comissão, de rendimentoinsatisfatório no exercício do cargo ensejará, sem prejuízo das medidasadministrativas cabíveis, o afastamento do seu titular, assegurados ocontraditório e a ampla defesa.

Art. 136 - A vacância do cargo militar estadual decorrerá de:

I - exoneração;

11 - demissão;

111 - inatividade;

IV - falecimento;

V - extravio;

VI - deserção.

~ 1° - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesmadata, as vagas decorrentes de seu preenchimento.

~ 2° - A exoneração de militar estadual ocupante de cargo deprovimento temporário, dar-se-á a seu pedido ou por iniciativa daautoridade competente para a nomeação.

~ 3° - A demissão de militares estaduais será aplicadaexclusivamente como sanção disciplinar.

~ 4° - A data de abertura de vaga por extravio é a que foroficialmente considerada para os efeitos dessa ocorrência.

~ 5° - A data de abertura de vaga por deserção é aquelaassim considerada pela legislação penal militar.

Art. 137 - Dentro de uma mesma organização militar aseqüência de substituições bem como as normas, atribuições eresponsabilidades a elas relativas, são as estabelecidas na legislação

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peculiar, respeitadas as qualificações exigidas para o cargo ou para oexercício da função.

Art. 138 - O militar estadual ocupante de cargo provido emcaráter efetivo ou temporário gozará dos direitos correspondentes aocargo, conforme previsto em dispositivo legal.

. SEÇAO iI______ D_A_F_U_N_ÇÃO!\IIILlTAR~E_S_T_A_D_U_A_L _

Art. 139 - Função militar estadual é o exercício das atribuiçõesinerentes ao cargo de policial militar e ao cargo de bombeiro militar.

Art. 140 - As obrigações que, pela generalidade,peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas comoposições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, sãocumpridas como encargo, incumbência, serviço, comissão ou atividadepolicial militar ou a atividade de bombeiro militar, ou ainda de naturezapolicial militar.

Parágrafo único ~ Aplica-se, no que couber, ao encargo,incumbência, serviço, comissão ou atividade policial militar ou a atividadede bombeiro militar, ou ainda de natureza policial militar, o disposto nesteCapítulo.

CAPiTULO 111DO DESLIGAMENTO DO SERViÇO ATIVO

SEÇÃO IL..-__ DOS MºTIVº.~tºE EXÇLUSÃO DO SERViÇO ATIVO

Art. 141 - A exclusão do serviço ativo e o conseqüentedesligamento da organização a que estiver vinculado o militar estadual,decorrem dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

11 - reforma;

111 - demissão;

IV - perda do posto, da patente e da graduação, na forma dalegislação específica;

V - exoneração;

VI - deserção;

VII - falecimento;

VIII - extravio.

Art. 142 - O militar estadual da ativa, enquadrado em um dosincisos I, 11 e V do art. 141, ou tendo requerido exoneração a pedido,

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continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organizaçãomilitar estadual em que serve.

Parágrafo Único - O desligamento do militar estadual daorganização em que serve deverá ser feito imediatamente após apublicação em Diário Oficial, ou boletim de sua organização, do ato oficialcorrespondenter~~-'-"-'-"--'~----~--~-.._.---.-..-_.••.""--,-.-~""....._..~--_...~ .._---_ ...~...~~._...i >:lEÇAO li . .ir " " , '"l_ ..__.__ºAJ~A~j~J1 •. fABA.ABsªJ;RY:AJ3.e.M..Im&MgA. ~~~_~~~~~_j

Art. 143 - A passagem do militar estadual à situação deinatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido;

11 - "ex officio".

Parágrafo único - A transferência para a reserva remuneradapode ser suspensa na vigência do estado de sítio, estado de defesa ou emcaso de mobilização, calamidade pública ou perturbação da ordem pública.

Art. 144 - A transferência para a reserva remunerada, apedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao militar estadualque contar, no mínimo, trinta anos de serviço.

~1°- O requisito previsto no caput deste artigo seráreduzido em 5 (cinco) anos para a militar estadua'l, desde que comprovado25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.

~ 2°- No caso de o militar estadual haver realizado curso ouestágio de duração superior a seis meses, por conta da AdministraçãoPública, sem que hajam decorridos três anos da sua conclusão, é precisoconstar essa informação no seu requerimento, para que seja calculada aeventual indenização das despesas correspondentes à participação nocurso ou estágio, conforme o definido em regulamento.

~ 3° - A falta de pagamento da indenização das despesasreferidas no ~ 2° deste artigo determinará a inscrição do débito na dívidaativa.

~ 4° - Não será concedida transferência para a reservaremunerada, a pedido, ao militar estadual que:

I - estiver respondendo a processo criminal, processo civil porabuso de autoridade, processo disciplinar sumário ou processoadministrativo disciplinar;

II - estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 145 - A transferência para a reserva remunerada, "exofficio", verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dosseguintes casos, cujos proventos serão proporcionais ao tempo de serviço:

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I - atingir a idade-limite de 60 (sessenta) anos para Oficiais ePraças;

II - completar 35 (trinta e cinco) anos de tempo de efetivoserviço;

111- tiverem os Oficiais ultrapassado 06 (seis) anos depermanência no último posto ou 09 (nove) anos de permanência nopenúltimo posto, previstos na hierarquia do seu Quadro, desde que,também, contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

IV - for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso 11,do ~1° do art. 48, da Constituição Estadual;

V - tiver ultrapassado o tempo máximo de 04 (quatro) anos,contínuos, exercendo função ou atividade de natureza policial militar;

VI- permanecer afastado para exercício de cargo, emprego oufunção publica civil ou temporária não eletiva, ainda que da administraçãodireta, por mais de dois anos, contínuos ou não.

VII - for o Oficial alcançado pela quota compulsória previstano art. 147 desta lei e conte com 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço.

~ 1° - A transferência para a reserva remunerada não seprocessará quando o militar estadual for enquadrado nos incisos I e II desteartigo, encontrar-se exercendo cargo de Comandante-Geral da PolíciaMilitar, Subcomandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral doCorpo de Bombeiros Militar e Subcomandante-Geral do Corpo deBombeiros Militar e Chefe da Casa Militar do Governador, enquanto durar ainvestidura.

~ 2° - Para efeito do disposto neste artigo, a idade do militarestadual considerada será a consignada para o ingresso na Instituição.

~3° - O militar estadual que exercer por quatro anos função denatureza militar e retornar aos Quadros da Polícia Militar ou do Corpo deBombeiros Militar somente poderá voltar a exercer tal função ou atividadeapós o decurso de dois anos contínuos.

~4° Não se aplica a limitação temporal disposta no inciso Vdeste artigo àquele que exercerem função de natureza policial militardentro da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado daBahia.

Art. 146 - A nomeação do Comandante Geral da Polícia Militarou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar acarretaráautomaticamente a transferência para a reserva remunerada ex officio dosCoronéis PM/BM cuja antiguidade seja superior a do nomeado.

Art. 147- Com o fim de manter a renovação, o equilíbrio e aregularidade de acesso ao posto superior dos Quadros de Oficiais definidosna Lei de Organização Básica, haverá anualmente um número de vagas à

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promoção, decorrente da reserva "ex officio" mediante quota compulsória,nas proporções a seguir indicadas:

I - QOPM, QOBM , QOSPM e QOSBM:

a) Coronel -1/8 do efetivo fixado em lei;

b) Tenente Coronel -1/8 do efetivo fixado em lei.

11 -QEOPM, QEOBM:

a) Tenente Coronel 1/8 do efetivo fixado em lei.

111 -QOAPM e QOABM

a) Capitão -1/8 do efetivo fixado em lei.

~ 1° - As frações que resultarem da aplicação das proporçõesprevistas neste artigo serão aproximadas para o número inteiroimediatamente superior, computando assim vagas obrigatórias parapromoção, observado o disposto no ~ 2° deste artigo.

~ 2° - Quando o resultado da aplicação das proporções forinferior a 01 (um) inteiro, serão adicionadas as frações obtidascumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, atécompletar-se 01 (um) inteiro para obtenção de uma vaga para promoçãoobrigatória.

~ 3° - Quando o número de vagas fixado para promoção naforma deste artigo não for alcançado com as vagas ocorridas durante oano-base, aplicar-se-á a quota compulsória.

~ 4° - Os critérios e requisitos para a aplicação da quotacompulsória serão estabelecidos em regulamento.

Art. 148 - A reforma dar-se-á "ex officio" e será aplicada aomilitar estadual que:

I - atingir a idade-limite de 64 (sessenta e quatro) anos parapermanência na reserva remunerada;

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo daPolícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

III - estiver agregado por mais de um ano, por ter sido julgadoincapaz temporariamente pela Junta Militar Estadual de Saúde ou JuntaMédica Credenciada;

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no CódigoPenal Militar, por sentença transitada em julgado, por decisão da JustiçaEstadual ou em consequência de processo administrativo disciplinar.

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Parágrafo único - O militar estadual reformado só readquiriráa situação militar estadual anterior:

a) na hipótese do inciso 11,se houver recuperado a saúde,segundo laudo médico da Junta Militar Estadual de Saúde, desde que otempo decorrido na situação de reformado não tenha ultrapassado doisanos;

b) na hipóteses do inciso IV, por outra sentença da JustiçaMilitar ou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e nas condições nelaestabelecidas.

Art. 149 - A incapacidade definitiva pode sobrevir emconseqüência de:

I - ferimento recebido em operações militares estaduais ou namanutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ouque tenha nela sua causa eficiente;

II - acidente em serviço ou em decorrência do serviço;

111- qualquer doença, moléstia ou enfermidade adquirida, comrelação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

IV - qualquer das doenças constantes do ~ 10, do art. 114deste Estatuto;

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relaçãode causa e efeito com o serviço.

~ 1° - Os casos de que tratam os incisos I, 11e III deste artigoserão comprovados por atestado de origem ou Inquérito Sanitário deOrigem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas detratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizadoscomo meios subsidiários para esclarecer a situação.

~ 2° - O militar estadual julgado incapaz por um dos motivosconstantes do inciso IV deste artigo, somente poderá ser reformado após ahomologação, por Junta Militar Estadual de Saúde ou Junta Médicacredenciada, de inspeção que concluir pela incapacidade definitiva,obedecida a regulamentação especial da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar.

Art. 150 - O militar estadual da ativa, julgado incapazdefinitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, 11,111e IV doart. 149, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 151 - O militar estadual da ativa, julgado incapazdefinitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 149,desta Lei, será reformado com a remuneração integral.

~ 1° - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstosnos incisos 11,III e IV, do art. 149, desta Lei, quando, verificada a

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incapacidade definitiva, for o militar estadual considerado inválido,impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

!i 2° - Ao benefício previsto neste artigo e seus parágrafospoderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos emLei, desde que o militar estadual, ao ser reformado, já satisfaça àscondições por ela exigidas.

Art. 152 - O militar estadual da ativa, julgado incapazdefinitivamente por um dos motivos constantes do inciso V, do art. 149,desta Lei, será reformado com remuneração proporcional ao tempo deserviço.

Art. 153 - O militar estadual reformado por incapacidadedefinitiva que for julgado apto em inspeção pela Junta Militar Estadual deSaúde ou Junta Médica credenciada, em grau de recurso ou revisão,poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva.

!i 1° - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempodecorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos devendo serprocedido na forma do disposto no !i1°, do art. 29, desta Lei.

!i 2° - A transferência para a reserva remunerada, observadoo limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo

. transcorrido como reformado ultrapassar de dois anos.

Art. 154 - O militar estadual reformado por alienação mental,enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá suaremuneração paga aos seus beneficiários ou responsáveis, desde que otenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamentohumano e condigno, até sessenta dias após o ato de reforma.

!i 1° - O responsável pelo militar estadual reformadoprovidenciará a sua interdição judicial, demonstrando a propositura daação, sob pena de suspensão da respectiva remuneração até que amedida seja providenciada.

!i 2° - A interdição judicial do militar estadual e seuinternamento em instituição apropriada, militar estadual ou não, deverãoser providenciados pela Instituição quando não houver beneficiário, parenteou responsável pelo mesmo ou, possuindo, não adotar a providênciaindicada no caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta dias).

!i 3° - Os processos e os atos de registro de interdição demilitar estadual terão andamento sumário, serão instruídos com laudoproferido pela Junta Militar Estadual de Saúde ou Junta Médicacredenciada e isentos de custas.

Art. 155 - A exoneração de militares estaduais e conseqüenteextinção do vínculo funcional e o desligamento da Instituição se efetuará:

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I - a pedido;

II - "ex officio",

Art. 156 - A exoneração, a pedido, será concedida medianterequerimento do interessado.

~ 1° - A exoneração a pedido não implicará indenização aoscofres públicos pela preparação e formação profissionais, quando contar omilitar estadual com mais de cinco anos de carreira, ressalvada a hipótesede realização de curso ou estágio com ônus para a Instituição;

~ 2° - Quando o militar estadual tiver realizado qualquer cursoou estágio, no País ou Exterior, não será concedida a exoneração a pedidoantes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótesede ressarcimento das despesas correspondentes.

~ 3° - O militar estadual exonerado, a pedido, passa a integraro contingente da reserva não remunerada, sem direito a qualquerremuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do ServiçoMilitar.

~ 4° - O direito à exoneração, a pedido, poderá ser suspensona vigência do estado de defesa, estado de sítio ou em caso demobilização, calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública.

Art. 157 - A exoneração "ex officio" será aplicada ao militarestadual nas seguintes hipóteses:

I - por motivo de licença para tratar de interesse particular,além de três anos contínuos;

11 - quando não satisfizer as condições do estágio probatório;

111 - quando ultrapassar dois anos contínuos ou não, emlicença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

IV - quando permanecer agregado por prazo superior a doisanos, contínuos ou não, por haver passado à disposição de órgão ouentidade da União, do Estado, de outro Estado da Federação ou deMunicípio, para exercer função de natureza civil;

V - quando tomar posse em cargo ou emprego público civilpermanente.

~ 1° - As hipóteses previstas neste artigo serão examinadasem processo administrativo regular, devendo a autoridade competentefundamentar o ato que dele resulte.

~ 2° - O militar estadual exonerado "ex officio" passa aintegrar o contingente da reserva não remunerada, não terá direito a

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qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei doServiço Militar.

Art. 158 - Não se concederá exoneração a pedido:

I - ao militar estadual que esteja em débito com a FazendaPública;

11 - ao militar estadual agregado por estar sendo processadono foro militar ou comum ou respondendo a processo disciplinar sumário oua processo administrativo disciplinar.

Art. 159 - O militar estadual da ativa que vier a falecer seráexcluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado, apartir da data da ocorrência do óbito..

Art. 160 - O extravio do militar estadual da ativa acarretainterrupção da contagem do tempo de efetivo serviço, com o conseqüenteafastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foroficialmente considerado extraviado.

~ 1° - A exclusão do serviço ativo será feita seis meses após aagregação por motivo de extravio.

~ 2" - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe,'calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravioou o desaparecimento do militar estadual da ativa será considerado, para finsdeste Estatuto, como falecimento, tão logo sejam esgotados os prazosmáximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas asprovidências de busca e salvamento.

Art. 161 - O militar estadual reaparecido será submetido aprocesso administrativo disciplinar, por decisão do Comandante Geral, seassim for julgado necessário.

Parágrafo único - O reaparecimento de militar estadual extraviado,já excluído do serviço ativo, resultará em sua reintegração e nova agregação,pelo tempo necessário à apuração das causas que deram origem ao extravio.

Art. 162 - O militar estadual começa a contar tempo de serviço apartir da data ge sua matrícula no respectivo curso de formação.

~ 1° - O militar estadual reintegrado recomeça a contar tempo deserviço na data de sua reintegração.

~ 2° - A contagem do tempo de serviço é feita dia a dia, excluídosos períodos em que não houve efetiva prestação de serviço nem tenham sido.assim considerados por força desta Lei.

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~ 3° - Quando, por motivo de força maior, oficialmentereconhecido, como nos casos de inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreoe outras calamidades, faltarem dados para contagem do tempo de serviço,após processo administrativo onde se recolherão todos os indícios existentes,caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar ou ao Comandante Geral docorpo de Bombeiros Militar decidir sobre o tempo a ser computado, para cadacaso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 163 - Na apuração do tempo de serviço do militar estadualserá feita a distinção entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço.

~ 1° - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computadodia a dia entre a data do ingresso e a data limite estabelecida para suacontagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaçode tempo seja parcelado, devendo ser observadas as seguintes peculiaridades:

I - será também computado como tempo de efetivo serviço otempo passado dia-a-dia pelo militar estadual da reserva remunerada que forconvocado para o exercício de funções militares estaduais.

11 - o tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro,como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos.

111 - não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço os períodosem que o militar estadual estiver afastado do exercício de suas funções emgozo de licença prêmio à assiduidade nem nos afastamentos previstos nosarts. 106, incisos I a VI, 110 incisos IV, V, VIII e IX desta Lei.

IV - ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apuradoe totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco, paraa correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço, até uma casa decimalarredondável para mais;

V -o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivofederal, estadual, municipal ou distrital será computado para todos os efeitoslegais, exceto para promoção por merecimento.

~ 2° - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de• efetivo serviço a que se refere o ~ 1° deste artigo, com o acréscimo do tempo

de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadualanteriormente ao seu ingresso na Polícia Militar ou no Corpo de BombeirosMilitar.

Art. 164 - O acréscimo a que se refere o ~ 2°, do art. 163, destaLei será computado para a transferência para a inatividade.

Art. 165 - Não é computável, para efeito algum, o tempo:

I - decorrido por prazo superior a doze meses, em gozo de licençapara tratamento de saúde de pessoa da família;

II - passado em licença para tratar de interesse particular;

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111- passado em licença por motivo de afastamento de cônjuge oucompanheiro;

III - passado como desertor;

IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão deexercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada emjulgado;

V decorrido em cumprimento de sanção disciplinar desuspensão;

VI - decorrido enquanto permanecer preso por motivaçãoprocessual penal ou penal;

VII- decorrido em cumprimento de pena privativa de liberdade, porsentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedidasuspensão condicional da pena, caso as condições estipuladas na sentençanão o impeçam.

Art. 166 - Entende-se por tempo de serviço em campanha operíodo em que o militar estadual estiver em operações de guerra.

Parágrafo único - O tempo de serviço passado pelo militarestadual no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operaçõesde guerra será regulado em legislação específica.

Art. 167 - O tempo de serviço dos militares estaduais beneficiadospor anistia será contado na forma estabelecida no ato legal que a conceder.

Art. 168 - A data limite estabelecida para final de contagem dosanos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a dodesligamento da Unidade a que pertencia o militar estadual, em conseqüênciada exclusão do serviço ativo.

Art. 169 - Na contagem dos anos de serviço não poderá sercomputada qualquer superposição de tempo de serviço público federal,estadual e municipal.

Art. 172 - A assistência religiosa à Polícia Militar e ao Corpo deBombeiros Militar será regulada por legislação específica.

Art. 173 - É vedado o uso, por organização civil, de designações,símbOlos, uniformes e grafismos de veículos e uniformes que possam sugerirsua vinculação à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único - Excetuam-se da vedação deste artigo asassociações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membrosda Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e que se destinem,

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exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militaresestaduais e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.

Art. 174- A formação prevista no ~1° do art. 5° desta Lei somentepassará a ser exigida para ingresso no Curso de Formação de Oficiais PoliciaisMilitares e no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares a partir de 1°de janeiro de 2015.

Art.175 - A partir de 01 de janeiro de 2017, o Quadro de OficiaisAuxiliares da Polícia Militar - QOAPM e o Quadro de Oficiais AuxiliaresBombeiros Militares - QOABM serão extintos à medida que ocorrer a vacânciados respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data, novos ingressos.

~ 1° - Compete aos Oficiais Auxiliares do Quadro de OficiaisAuxiliares da Polícia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais AuxiliaresBombeiros Militares - QOABM o exercício de atividades operacionais eadministrativas, excetuando-se o comando de Unidades e Subunidades e osubcomando de Unidades.

~ 2° - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliaresda Polícia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares BombeirosMilitares - QOABM é o Posto de Major.

Art.176 - Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da PolíciaMilitar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares -QOABM, portadores ou que venham a adquirir diploma de nível superiordevidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é assegurado o direitode transferirem-se para o Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares -QEOPM e para o Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares - QEOBM,respectivamente, sem submissão a curso de adaptação para o serviço,respeitado o posto e a patente.

~ 1° - Esta transferência será feita em caráter irretratável e asituação funcional dos transferidos será regida exclusivamente pelas normaslegais e regulamentares inerentes ao novo Quadro.

Art.177 - Para os militares estaduais que se encontram ematividade na data de vigência desta Lei, o tempo máximo de permanência noserviço ativo será fixado de forma gradativa, reduzindo-se até que seja atingidoo tempo máximo de permanência previsto no inciso 11 do art. 145 desta Lei,sendo transferido para a reserva remunerada "ex officio" o militar estadual que:

I - em 31/12/2016 contar com 38 (trinta e oito) anos ou mais detempo de efetivo serviço;

11 - em 31/12/2017 contar com 37 (trinta e sete) anos ou mais detempo de efetivo serviço;

III - em 31/12/2018 contar com 36 (trinta e seis) anos ou mais detempo de efetivo serviço;

IV - a partir de 1° de janeiro de 2019, contar com 35 (trinta ecinco) anos ou mais de tempo de efetivo serviço.

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Art. 178 - Após a entrada em vigor do presente Estatuto serãoajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenhamou venham a ter pertinência.

Art. 179 - A Lei Estadual nO.12.209 de 20 de abril de 2011 aplica-se subsidiariamente às disposições deste estatuto.

Art. 180 - Esta Lei entrará em vigor em 90 dias a contar da datade sua publicação.

Art. 181 - Revoga-se a Lei nO.7.990 de 27 de dezembro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em dede 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

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