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Lcia Dias VargasChefe de Diviso dos Julgados de Paz13, de Novembro, 2010
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Aspectos a considerar
- Apresentao genrica dos julgados de paz
- O papel das diversas Entidades que integram a Rede Nacional dos Julgados de Paz;
-A Lei 78/2001 de 13 de Julho (LJP)
A) A competncia dos JPB) A tramitao processual nos JP
- Reflexes : futuro dos JP
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O que so ?
Os julgados de paz so tribunais com caractersticas especiais, competentes para resolver pequenas causas de natureza cvel:
So tribunais de proximidade, onde as formalidades processuais so reduzidas ao mnimo;
Visam a resoluo de conflitos de uma forma rpida e a custos reduzidos;
Visam a resoluo do conflito por acordo, sempre que possvel;
So criados atravs de parcerias entre o Ministrio da Justia e os municpios.
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Julgados de Paz
INCIO: 4 Julgados de Paz em projecto experimental, instalados em Janeiro e Fevereiro de 2002.
SITUAO ACTUAL: 24 Julgados de Paz, abrangendo 60 Concelhos e cerca de 3.100.000 hab.
2002 - 4 Julgados de Paz 4 Concelhos (18 Freguesias)
2004 - 12 Julgados de Paz28 Concelhos
2006 - 16 Julgados de Paz32 Concelhos
2007 Elaborado e apresentado o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz
2008 - 19 Julgados de Paz41 Concelhos
2009 - 23 Julgados de Paz57 Concelhos
2010 - 24 Julgados de Paz60 Concelhos
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Julgados de Paz
Competncia em razo do valor: litgios at 5.000,00 .
Competncia material: conflitos entre proprietrios, questes de condomnio, cumprimento de obrigaes, arrendamento urbano, aces possessrias, responsabilidade civil, incumprimento contratual, aces que respeitem garantia geral das obrigaes e pedidos de indemnizao cvel em certos tipos de crimes.
Prazo mdio de resoluo do litgio: 2 meses.
Custas: taxa nica de 70 Euros (50 Euros se alcanado acordo em sede de mediao).
Sentena: constitui ttulo executivo (igual Tribunal de Primeira Instncia).
Princpios: informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
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Julgados de Paz
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Criao de Julgados de Paz
Lei n. 78/2001, de 13 de Julho (aprovada por unanimidade);
3 passos para a criao de um Julgado de Paz: protocolo, entre uma, ou mais, autarquia(s) e o Ministrio da Justia(parceria); criao por Decreto-Lei e instalao por Portaria do Ministro da Justia.
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O papel das diversas Entidades que integram a rede dos Julgados de Paz
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-O GRAL
-O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz
-As Autarquias
- O Juiz Coordenador/Juiz de Paz
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A gesto e o bomfuncionamento dos
Julgados de Paz requer das Entidades envolvidas
Co-responsabilizao Cooperao Coordenao
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O GRAL tem por misso promover o acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resoluo de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz.
(
I - O GRAL - Gabinete para a Resoluo Alternativa de Litgios
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Simplificaono acesso justia
Maior celeridade
e participao do cidado na justia
Desjudicializaode processos
A Resoluo Alternativa de Litgios
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()d) Promover a criao e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediao.
Atribuies do GRAL (art. 2.L.O.)
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Dupla misso dos JP:
A) retirar dos Tribunais Judiciais litigncia de valor reduzido
B) possibilitar a resoluo de litgios que de outra forma no chegariam a ser dirimidos por no existir um meio directamente vocacionado para este tipo de conflitos
Prembulo da Lei Org. do GRAL Dec. Lei. n.127/2007, de 27 de Abril
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Orgnica do GRAL
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O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (CAJP) um rgo que funciona na dependncia da Assembleia da Repblica, com mandato de Legislatura. (art. 65 LJP)
II - O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz
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a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da Repblica, que preside;
b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comisso de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da Repblica
Constituio do CAJP
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c) Um representante do Ministrio da Justia;
d) Um representante do Conselho Superior daMagistratura;
e) Um representante da Associao Nacional deMunicpios Portugueses.
Constituio do CAJP
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a) Nomear os Exmos. Juzes de Paz;
b) Exercer sobre os Juzes de Paz o poder disciplinar (lato sensu);(art. 2.LJP)
c) Acompanhar a criao, instalao e o funcionamento dos Julgados de Paz;
Competncias do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz
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d) Apresentar relatrio anual de avaliao Assembleia da Repblica entre 1 e 15 de Junho de cada ano
- formular sugestes de alterao legislativa relativas organizao, competncia e ao funcionamento dos julgados de paz e outras recomendaes que devam ser tidas em conta, designadamente, pelo Governo ou pela Assembleia da Repblica, no desenvolvimento do projecto.
Competncias do CAJP:
Objectivo do relatrio :
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- Os julgados de Paz so descentralizados numa lgica de proximidade com o cidado
A criao e instalao dos Julgados de Paz depende de uma parceira pblica-pblica entre o Poder Local e o Ministrio da Justia
III As Autarquias:
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O Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, um plano a longo prazo que envolve a realizao de investimento pblico, de forma:
faseada e sustentada
traduzindo-se na criao de uma parceria pblica/pblica entre o Ministrio da Justia e as autarquias, atravs da celebrao de Protocolos
Os Protocolos
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Definem a repartio de competncias do Ministrio da Justia e da Autarquia
em relao aoJulgado de Paz.
Exemplos de Protocolos
Os Protocolos
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Repartio de competncias
MINISTRIO DA JUSTIA
Proceder ao acompanhamento de instalao e funcionamento do julgado de Paz.
Promover a formao dos meios humanos que integram os Servios de Atendimento e de Apoio Administrativo.
Suportar os encargos relativos remunerao dos Juzes de Paz e deslocaes em servio.
Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos Mediadores que prestam servio no Julgado de Paz.
Suportar os encargos decorrentes da actividade dos Mediadores.
Proceder ao acompanhamento ps formativo dos meios humanos.
Instalar o sistema informtico que permita a gesto integrada do Julgado de Paz.Proceder divulgao do Julgado de Paz.
MUNICPIOS
Disponibilizar as instalaes necessrias ao regular funcionamento do Julgado de Paz.
Realizar e suportar os encargos com a execuo das obras das instalaes afectas ao Julgado de Paz, (privacidade, climatizao e insonorizao)
Dotar as instalaes de mobilirio e equipamentos informticos assegurando a sua manuteno.
Dotar as instalaes com os meios de segurana adequadosa proteger as instalaes do Julgado de Paz.
Fornecer os bens consumveis e documentao tcnicanecessria.
Suportar encargos com abastecimento de gua, fornecimento de electricidade e despesas de comunicaoAssegurar a manuteno e limpeza das instalaes
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Disponibilizar os meios humanos para os Servios de Atendimento e ApoioAdministrativo e suportar os encargos referentes remunerao.
Suportar os encargos com a aquisio de mdulos ou passes de transportes pblicos ou facultar o meio de transporte necessrio, de forma a permitir a prtica do acto de citao ou notificao pessoal das partesou outras deslocaes em servio que se revelem necessrias.
Apoiar a divulgao do Julgado de Paz.
No mbito da repartio de competncias MJ/Autarquia cabe ainda Autarquia
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A coordenao, representao e gesto do Julgadode Paz compete ao juiz de paz que, de entre osque exeram a funes, tenha obtido a classificaomais elevada no respectivo concurso de recrutamento e seleco.
IV O Juiz Coordenador do Julgado de Paz
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Cabe ao CAJP designar o Juiz Coordenador
Os JP de Sintra, Porto, Lisboa, Vila Nova de Gaia e Seixal tm um movimento processual que justifica a existncia de dois juzes de paz sendo um deles juiz coordenador.
O Juiz Coordenador do Julgado de Paz
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A coordenao, do Servio de Atendimento e do Servio de Apoio Administrativo assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador
IV O Juiz Coordenador do Julgado de Paz
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Compete ao juiz de paz proferir, de acordo coma lei ou equidade, as decises relativas a questes que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.
No est sujeito a critrios de legalidade estrita, podendo decidir segundo juzos de equidade se as partes assim acordarem
O Juiz de Paz/funes
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Os processos so distribudos pelos juzes de paz de forma a garantir a repartio, com igualdade, do servio do Julgado de Paz
O Juiz de Paz/funes
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O Juiz de Paz/Recrutamento
Requisitos cumulativos:
a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir licenciatura em Direito; c) Ter idade superior a 30 anos; d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e polticos; e) No ter sofrido condenao, nem estar pronunciado por crime doloso; f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assuno das paz, a prtica de qualquer outra actividade pblica ou privada.
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O Juiz de Paz/Recrutamento
O Director do GRAL competente para autorizar a abertura do concurso atravs da publicitao na Internet e no D.R.
Decorrido o prazo de candidatura de 10 dias o jri procede verificao dos requisitos de admisso ao concurso, produzindo a lista de admitidos e excludos.
Os excludos, aps a participao dos interessados, podem recorrer.
Aos admitidos so aplicados os mtodos de seleco. Aps a homologao da lista os candidatos podem recorrer hierarquicamente
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HipteseImagine que vai ser criado um Julgado de Paz 1) Quem tem competncia para elaborar o Decreto-Lei
que o cria e a Portaria que o instala?2) Quem nomeia o(s) Juiz(es) de Paz?3) Quem disponibiliza as instalaes?4) Quem designa o coordenador do Servio de
Atendimento e do Servio de Apoio Administrativo
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A Lei 78/2001, de 13 de Julho
Regula a competncia, organizao e funcionamentodos julgados de paz e a tramitao dos processos da sua competncia.
A competncia e a tramitao do processo nos JP espelha os princpios: simplicidade, adequao, informalidade, oralidade e economia processual.
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A Competncia
Art. 6/1 LJP - A competncia dos julgados de paz exclusiva a aces declarativas.
JP competncia exclusiva ou alternativa ?
Competncia exclusiva A competncia dos julgados de paz nas matrias estatudas no art. 9. da LJP, cujo valor no exceda a alada do Tribunal de Primeira Instncia exclusiva aquando da instaurao da aco, sendo obrigatria a interposio da providncia nos julgados de paz. A parte no tem a faculdade de escolher entre a instaurao no julgado de paz ou no tribunal judicial;
Competncia alternativa - as partes podem optar entre os Julgados de Paz e os Tribunais Judiciais para dirimirem os seus conflitos.
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Da competncia
Durante algum tempo, coexistiram duas posies antagnicas sobre a competncia dos Julgados de Paz: exclusividade ou alternatividade
- Uns, consideravam que o Julgado de Paz tinha competncia exclusiva e outros defendiam a sua competncia alternativa, paraconhecer das aces a que se reporta o art. 9 da LJP.
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A Competncia
Na jurisprudncia, os Ac. do STJ de 03/10/2006 e 25/01/2007, consideraram a competncia material exclusiva dos Julgados de Paz e o Ac. do STJ de 23/01/2007, entendeu que essa competncia seria meramente alternativa
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A Competncia
Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia STJ
N 11/2007 de 24/05/2007
Defende que, a competncia material dos julgados de paz para apreciar e decidir as aces previstas no art. 9, n 1 da Lei 78/2001, de 13 e Julho, alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competncia territorialmente concorrente
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A Competncia
Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia
do Tribunal da Relao de Lisboa 12/07/2007
Relanar a discusso em torno da competncia dos Julgados de Paz, afirmando (contrariamente ao Acrdo de Uniformizao do STJ) que esta exclusiva e no alternativa.
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A nossa posio: A competncia nos Julgados de Paz exclusiva
Trabalhos preparatrios da LJP
A inteno do legislador foi a de instituir os Julgados de Paz como meio alternativo, no sentido de complementar a via judicial, passando a responder a questes que at ento no eram apreciadas procura suprimida
} Se a competncia fosse meramente alternativa (desvio regra) justificava-se que o legislador tivesse prevenido da inexistncia de obrigatoriedade de recorrer jurisdio dos Julgados de Paz.
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Regras gerais de direito processual civil, aplicveis aos Julgados de Paz, por remisso do disposto no art. 63 da
LJP
A competncia material atribuda, por via negativa
Art. 66 do CPC
So da competncia dos tribunais judiciais as causas que no sejam atribudas a outra ordem jurisdicional.
A nossa posio: A competncia nos Julgados de Paz exclusiva
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A nossa posio: competncia nos Julgados de Paz exclusiva
Art. 67 da LJP - as aces pendentes data da criao e instalao dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde forem propostas.
Se o legislador teve o cuidado de referir que, perante a criao dos julgados de paz, as aces pendentes nos tribunais judiciais ali permanecem, depois da criao e instalao dos julgados de paz, passam a pertencer, em exclusivo, competncia dos JP
Esta norma s faz sentido se os JP tiverem competncia exclusiva
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Artigo 9 LJP - competncia dos Julgados de Paz em razo da matria
1 Os julgados de paz so competentes para apreciar e decidir:
a) Aces destinadas a efectivar o cumprimento de obrigaes, com excepo das que tenham por objecto prestao pecuniria e de que seja ou tenha sido credor originrio uma pessoa colectiva (prevenir a colonizao);
b) Aces de entrega de coisas mveis;
c) Aces resultantes de direitos e deveres de condminos, sempre que a respectiva assembleia no tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resoluo de litgios entre condminos ou entre condminos e o administrador (prevalncia em meios urbanos);
d) Aces de resoluo de litgios entre proprietrios de prdios relativos a passagem for-ada momentnea, escoamento natural de guas, obras defensivas das guas, comunho de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicdio, plantao de rvores e arbustos, paredes e muros divisrios (prevalncia em meios de cariz mais rural);
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Artigo 9 LJP - competncia dos Julgados de Paz em razo da matria
1 Os julgados de paz so competentes para apreciar e decidir: ()
e) Aces possessrias, usucapio e acesso;
f) Aces que respeitem ao direito de uso e administrao da compropriedade, da superfcie, do usufruto, de uso e habitao e ao direito real de habitao peridica;
g) Aces que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as aces de despejo;
h) Aces que respeitem responsabilidade civil contratual e extracontratual (direito do consumo);
i) Aces que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Aces que respeitem garantia geral das obrigaes.
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Artigo 9 LJP n. 2 Os julgados de paz so tambmcompetentes para apreciar os pedidos de
indemnizao cvel
- Quando no haja sido apresentada participao criminal ou aps desistncia, aces emergentes de:
a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa integridade fsica por negligncia; c) Difamao; d) Injrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alterao de marcos;
h) Burla para obteno de alimentos, bebidas ou servios.3 A apreciao de um pedido de indemnizao cvel, nos termos do nmero
anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.
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Tramitao nos JP
1- Requerimento inicial- art. 43. 2- Citao do demandado- art. 45. 3- Contestao- art. 47. 4- Pr -Mediao- art. 49. 5- Mediao- art. 53. 6- Homologao de Acordo art. 56. 7- Audincia de Julgamento- art. 57. 8- Conciliao- art. 26., n. 1 7- Deciso- art. 60. e 61.
- homologao de acordo- sentena
9 - Recurso- art. 62.
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Tramitao nos JP - Fase inicial (art. 43. LJP)
Na presena do demandante, o tcnico de atendimento do JP preenche:
o requerimento inicial (quando apresentado verbalmente);
o formulrio com os dados do demandante e do demandado;
atribudo um nmero de processo e criada uma rea de processo na plataforma, onde consta um resumo do mesmo.
No caso de a parte ser cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da lngua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posio de manifesta inferioridade obrigatria a assistncia por advogado. Caso a parte no apresente, o tcnico de atendimento nomeia um defensor oficioso atravs da plataforma (n. 2 do art. 38. LJP) SINOA.
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Tramitao nos JP - Fase inicial (art. 43. LJP)
O tcnico de atendimento imprime o requerimento inicial O demandante assina o requerimento inicial entregue uma cpia ao demandante e outra
arquivada (art. 43. n. 6 LJP no h entrega de duplicados legais princpio da simplicidade)
O tcnico de atendimento recebe o valor das custas (taxa 35) e emite recibo de pagamento
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Adeso/recusa da pr-mediao (art. 49. e ss. LJP)
O demandante decide se pretende a pr-mediao ou se a recusa (n. 7 do art. 43. LJP)
O tcnico de atendimento regista na plataforma
a escolha do demandante
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Demandante afasta a pr-mediao (art. 49. e ss. LJP)
O tcnico de atendimento:
regista a recusa da pr-mediao
consulta a agenda do JP, disponvel na plataforma
marcao da Audincia de Julgamento
notificao do demandante e do demandado sobre a data/hora da Audincia de Julgamento
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Demandante aceita recorrer pr-mediao
Seleco do mediador da pr-mediao (n. 4 do art. 50. LJP)
No JP existe uma lista com os mediadores que prestam servio no JP (art.33. LJP)
Demandante selecciona o mediador Caso o demandante no tenha preferncia por nenhum mediador, o JP
selecciona um mediador (n. 2 do art. 51. LJP)
Marcao da sesso de pr-mediao - o tcnico de atendimento:
Consulta a agenda do Julgado de Paz, disponvel na plataforma Marca na agenda a sesso de pr-mediao (local, dia, hora e durao) Notifica o demandante (em princpio, presencialmente) da data da sesso
de pr-mediao Informa o mediador da data/hora da sesso de pr-mediao
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Fase Citao + Articulados (art. 45. LJP)
O tcnico de atendimento cita o demandado, enviando cpia do requerimento inicial
Indica as cominaes em que incorre no caso de no oferecer contestao
Indica a data/local da sesso de pr-mediao(no caso de no ter sido afastada) (art. 45. n. 2 LJP)
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Fase Citao + Articulados (art. 45. e ss. LJP)
Apresentao de contestao (e reconveno) (art.48. LJP)
O tcnico de atendimento regista na plataforma a apresentao da contestao (e reconveno) pelo demandado ou a no recepo da mesma dentro do prazo legal
O tcnico de atendimento notifica o demandante sobre a recepo da contestao (e reconveno)
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Fase de Pr-Mediao(art. 50. LJP- Objectivos)
Sesso de pr-mediao - Resultados possveis:
Sesso tem lugar e as partes acordam recorrer mediao
Sesso tem lugar e as partes declaram no pretender a mediao
Sesso no tem lugar devido falta justificadade uma (ou ambas) as partes
Sesso no tem lugar devido falta injustificadade uma (ou ambas) as partes
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Fase de Pr-MediaoPartes acordam recorrer mediao
O mediador imprime, atravs da plataforma, o termo de consentimento
As partes assinam o termo de consentimento O tcnico de atendimento designa mediador escolhido pelas
partes ou o seguinte da lista existente no JP O tcnico de atendimento agenda a sesso de mediao e
notifica as partes da data/hora da sesso de mediao
Nota: o tcnico de atendimento agenda tantas sesses de mediao quanto as indicadas pelos mediadores, seguindo a vontade das partes (art. 53. n. 6 LJP)
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Fase de Pr-Mediao Partes declaram no pretender a mediao O mediador d conhecimento deste facto ao tcnico de
atendimento
O tcnico de atendimento: consulta agenda do JP marca a Audincia de Julgamento na agenda do JP notifica as partes da data/hora da audincia de
julgamento informa o Juiz de Paz sobre a data/hora da audincia de
julgamento deste processo
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Fase da Mediao(art. 53. n. 1 LJP- Objectivos)
Sesso de mediao - Resultados possveis: Sesso(es) tem(m) lugar e as partes chegam
a um acordo (n. 1 do art. 56. LJP) Sesso(es) tem(m) lugar e as partes no
chegam a um acordo (n. 2 do art. 56. LJP) Sesso no tem lugar devido falta justificada
de uma (ou ambas) as partes (n. 2 do art. 54. LJP) Sesso no tem lugar devido falta injustificada
de uma (ou ambas) as partes (n. 1 do art. 54. LJP)
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Fase da Mediao
Partes chegam a um acordo na mediao
O mediador introduz na plataforma o acordo de mediao
Especifica se o acordo foi total ou parcial O mediador imprime o acordo obtido na
mediao, que assinado pelas partes O Juiz de Paz homologa o acordo de
mediao
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Fase da Mediao Partes no chegam a um acordo na mediao
O mediador introduz na plataforma a informao de que no foi possvel obter o acordo na mediao
O mediador d conhecimento deste facto ao tcnico de atendimento
O tcnico de atendimento:
consulta agenda do JP marca a Audincia de Julgamento na agenda do JP notifica as partes da data/hora da Audincia de Julgamento informa o Juiz de Paz sobre a data/hora da audincia de julgamento
deste processo
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O Juiz de Paz profere a Sentena (art. 60. e ss)
No caso de remessa dos autos para outro Tribunal ou JP, o Juiz de Paz deve indicar qual o destino, assim como o motivo
No caso de decidir a questo, o Juiz de Paz deve indicar se o demandado foi condenado ou absolvido (do pedido/da instncia), assim como indicar por conta de quem correm as custas do processo
Audincia de Julgamento - art. 57. LJP
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Fim do Processo no JPProva pericial (n. 3 art. 59. LJP)
ou incidente processual (art. 41. LJP)
O Juiz de Paz:
profere despacho que ordena a remessa dos autos para o Tribunal Judicial competente
indica na plataforma a causa do termo do processo e qual o tribunal judicial para onde foi enviado o processo
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Fim do Processo no JPIncompetncia Outro Tribunal ou JP competente
O Juiz de Paz profere despacho que ordena a remisso dos autos para o Tribunal Judicial ou JP competente (art. 7. LJP)
O Juiz de Paz indica na plataforma a causa do termo do processo
O Juiz de Paz indica na plataforma o Tribunal Judicial ou JP para onde foi enviado o processo
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Fim do Processo no JPRecurso
art. 62. LJP
Desde que o valor da aco seja superior a 2500
Interposto pela parte no tribunal judicialcom competncia na sede do JP
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Execuo das sentenas (n. 2 do art.6. LJP)
Execuo da sentena do Julgado de Paz
Para a execuo das decises dos JP aplica-se o disposto no Cdigo de Processo Civil e legislao conexa sobre execues das decises dos Tribunais de 1. instncia
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Diferenas entre o processo e os procedimentos adoptados pelos
tribunais judiciais e pelos julgados de paz
(exerccio)
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1. Na fase dos articulados
Nos Julgados de Paz: Cabe Secretaria facultar s partes cpia das peas
processuais - no h lugar entrega de duplicados legais;
A distribuio dos processos feita por meios informticos e determinada pela entrada dos processos;
No h citao edital; As notificaes podem ser efectuadas pelo telefone; Aplica-se um regime de custas simplificado.
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2. Na fase da mediao
Em cada Julgado de Paz existe um serviode mediao, que disponibiliza a qualquerinteressado a mediao, como forma deresoluo alternativa de litgios.
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3. Na fase do julgamento
Nos Julgados de Paz: A fase do saneamento do processo tem lugar em
plena audincia de julgamento; As partes podem apresentar toda a prova at ao dia
da audincia; O que se pretende pacificar conflitos sociais os
diversos operadores nos JP tem de ter a preocupao de pacificar, estabelecendo o elo de comunicao entre os intervenientes e atribuindo-lhes a confiana para que resolvam o diferendo pelos prprios meios.
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3. Na fase do julgamento (continuao)
O juiz de paz pode julgar de acordo com juzos de equidade, desde que haja acordo das partes e o valor do processo no exceda metade da alada da primeira instncia;
A sentena deve ser proferida na audincia de julgamento e notificada s partes imediatamente, podendo ser notificada por carta em casos especiais;
A falta do demandante audincia de julgamento sem a consequente justificao implica a desistncia do pedido;
Se a falta do demandado, os factos alegados no requerimento inicial consideram-se confessados.
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4. A competncia (art. 9. LJP)
Os Julgados de Paz: No tm competncia para julgar incidentes; No podem solicitar a prova pericial; No tm competncia executiva; No tm competncia em matria de recursos.
As aces superiores a metade da alada em 1instncia so susceptveis de ser revistas pelos tribunais judiciais por via do recurso.
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5. As partes no processo
Nos Julgados de Paz as partes tm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagirio ou solicitador.
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6. Quanto ao objecto do processo
Nos Julgados de Paz:
O processo mais flexvel e menos rigoroso quanto aos formalismos;
Quer em mediao, quer em conciliao, a discusso entre as partes extravasa o objecto do processo.
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Outras diferenas: Celeridade dos processos; Utilizao de meios alternativos mediao e
conciliao; A comunicao o meio para alcanar a verdade; As partes so, elas prprias, os principais artfices da
soluo do conflito; Proximidade e participao cvica e efectiva dos
interessados.
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Reflexes
Precisar o mbito das competncias dos JPArt. 9 LJP
- Alargamento das competncias em razo do valor e da matria
- Decises cautelares
No faz sentido que uma parte carea de recorrer aos Tribunais Judiciais para a instaurao de procedimentos cautelares (nas causas de matrias e valor abrangidas pela competncia dos Julgados de Paz), quando a aco principal deva ser (posteriormente) deduzida nos Julgados de Paz.
Se estes so competentes para a aco definitiva tambm o deveriamser para a deciso provisria
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Reflexes
- Admissibilidade da deduo da Reconveno
Se o desiderato dos Julgados de Paz resolver o litgio entre as partes, no deve subsistir quaisquer questes que sejam um entrave ou criem limitaes obteno de um acordo
A deciso deve ser o mais ampla possvel, designadamente nas matrias conexas, passveis de deduo de reconveno.
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Reflexes
injustificvel a remessa do processo ao Tribunal Judicial, apenas porque requer a realizao de percia.
A simples formulao de requerimento para realizao de percia, implica a remessa automtica do processo para o Tribunal Judicial de Primeira Instncia (art. 59., n. 3 da LJP).
Deturpao do princpio da sujeio do processo ao Julgado de Paz
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Reflexes
Maior valorizao da mediao dos Julgados de Paz
Lei n. 29/2009, de 29 de Junho - Regime Jurdico do Processo de Inventrio, aditou o artigo 279. A CPC Mediao e suspenso da instncia:
n. 1 determina que o juiz pode remeter o processo para mediao, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, suspendendo para tal a instncia, ressalvando os casos de oposio expressa de alguma das partes,
n. 2 que, desde que estejam de acordo, as partes podem optar por resolver o litgio por mediao, acordando na suspenso da instncia nos termos e pelo prazo mximo de seis meses.
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Reflexes
Maior valorizao da mediao dos Julgados de Paz
A mediao extra-competncia veio permitir, a quem queira, superar um conflito, atravs da mediao, excludo da competncia jurisdicional dos julgados de paz, utilizar para tal os servios de mediao nos JP
Art. 16 n. 3 da Lei 78/2001
eArtigo 14. da Portaria n. 1112/2005, de 28 de Outubro
Articulao com o CPC (artigo 279. A)
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Reflexes
Repensar o papel do Juiz de PazArt. 25. a 28. LJP
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