Gral

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Lúcia Dias Vargas Chefe de Divisão dos Julgados de Paz 13, de Novembro, 2010

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  • Lcia Dias VargasChefe de Diviso dos Julgados de Paz13, de Novembro, 2010

  • Aspectos a considerar

    - Apresentao genrica dos julgados de paz

    - O papel das diversas Entidades que integram a Rede Nacional dos Julgados de Paz;

    -A Lei 78/2001 de 13 de Julho (LJP)

    A) A competncia dos JPB) A tramitao processual nos JP

    - Reflexes : futuro dos JP

  • O que so ?

    Os julgados de paz so tribunais com caractersticas especiais, competentes para resolver pequenas causas de natureza cvel:

    So tribunais de proximidade, onde as formalidades processuais so reduzidas ao mnimo;

    Visam a resoluo de conflitos de uma forma rpida e a custos reduzidos;

    Visam a resoluo do conflito por acordo, sempre que possvel;

    So criados atravs de parcerias entre o Ministrio da Justia e os municpios.

  • Julgados de Paz

    INCIO: 4 Julgados de Paz em projecto experimental, instalados em Janeiro e Fevereiro de 2002.

    SITUAO ACTUAL: 24 Julgados de Paz, abrangendo 60 Concelhos e cerca de 3.100.000 hab.

    2002 - 4 Julgados de Paz 4 Concelhos (18 Freguesias)

    2004 - 12 Julgados de Paz28 Concelhos

    2006 - 16 Julgados de Paz32 Concelhos

    2007 Elaborado e apresentado o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz

    2008 - 19 Julgados de Paz41 Concelhos

    2009 - 23 Julgados de Paz57 Concelhos

    2010 - 24 Julgados de Paz60 Concelhos

  • Julgados de Paz

    Competncia em razo do valor: litgios at 5.000,00 .

    Competncia material: conflitos entre proprietrios, questes de condomnio, cumprimento de obrigaes, arrendamento urbano, aces possessrias, responsabilidade civil, incumprimento contratual, aces que respeitem garantia geral das obrigaes e pedidos de indemnizao cvel em certos tipos de crimes.

    Prazo mdio de resoluo do litgio: 2 meses.

    Custas: taxa nica de 70 Euros (50 Euros se alcanado acordo em sede de mediao).

    Sentena: constitui ttulo executivo (igual Tribunal de Primeira Instncia).

    Princpios: informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

  • Julgados de Paz

  • Criao de Julgados de Paz

    Lei n. 78/2001, de 13 de Julho (aprovada por unanimidade);

    3 passos para a criao de um Julgado de Paz: protocolo, entre uma, ou mais, autarquia(s) e o Ministrio da Justia(parceria); criao por Decreto-Lei e instalao por Portaria do Ministro da Justia.

  • O papel das diversas Entidades que integram a rede dos Julgados de Paz

  • -O GRAL

    -O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

    -As Autarquias

    - O Juiz Coordenador/Juiz de Paz

  • A gesto e o bomfuncionamento dos

    Julgados de Paz requer das Entidades envolvidas

    Co-responsabilizao Cooperao Coordenao

  • O GRAL tem por misso promover o acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resoluo de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz.

    (

    I - O GRAL - Gabinete para a Resoluo Alternativa de Litgios

  • Simplificaono acesso justia

    Maior celeridade

    e participao do cidado na justia

    Desjudicializaode processos

    A Resoluo Alternativa de Litgios

  • ()d) Promover a criao e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediao.

    Atribuies do GRAL (art. 2.L.O.)

  • Dupla misso dos JP:

    A) retirar dos Tribunais Judiciais litigncia de valor reduzido

    B) possibilitar a resoluo de litgios que de outra forma no chegariam a ser dirimidos por no existir um meio directamente vocacionado para este tipo de conflitos

    Prembulo da Lei Org. do GRAL Dec. Lei. n.127/2007, de 27 de Abril

  • Orgnica do GRAL

  • O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (CAJP) um rgo que funciona na dependncia da Assembleia da Repblica, com mandato de Legislatura. (art. 65 LJP)

    II - O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

  • a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da Repblica, que preside;

    b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comisso de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da Repblica

    Constituio do CAJP

  • c) Um representante do Ministrio da Justia;

    d) Um representante do Conselho Superior daMagistratura;

    e) Um representante da Associao Nacional deMunicpios Portugueses.

    Constituio do CAJP

  • a) Nomear os Exmos. Juzes de Paz;

    b) Exercer sobre os Juzes de Paz o poder disciplinar (lato sensu);(art. 2.LJP)

    c) Acompanhar a criao, instalao e o funcionamento dos Julgados de Paz;

    Competncias do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

  • d) Apresentar relatrio anual de avaliao Assembleia da Repblica entre 1 e 15 de Junho de cada ano

    - formular sugestes de alterao legislativa relativas organizao, competncia e ao funcionamento dos julgados de paz e outras recomendaes que devam ser tidas em conta, designadamente, pelo Governo ou pela Assembleia da Repblica, no desenvolvimento do projecto.

    Competncias do CAJP:

    Objectivo do relatrio :

  • - Os julgados de Paz so descentralizados numa lgica de proximidade com o cidado

    A criao e instalao dos Julgados de Paz depende de uma parceira pblica-pblica entre o Poder Local e o Ministrio da Justia

    III As Autarquias:

  • O Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, um plano a longo prazo que envolve a realizao de investimento pblico, de forma:

    faseada e sustentada

    traduzindo-se na criao de uma parceria pblica/pblica entre o Ministrio da Justia e as autarquias, atravs da celebrao de Protocolos

    Os Protocolos

  • Definem a repartio de competncias do Ministrio da Justia e da Autarquia

    em relao aoJulgado de Paz.

    Exemplos de Protocolos

    Os Protocolos

  • Repartio de competncias

    MINISTRIO DA JUSTIA

    Proceder ao acompanhamento de instalao e funcionamento do julgado de Paz.

    Promover a formao dos meios humanos que integram os Servios de Atendimento e de Apoio Administrativo.

    Suportar os encargos relativos remunerao dos Juzes de Paz e deslocaes em servio.

    Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos Mediadores que prestam servio no Julgado de Paz.

    Suportar os encargos decorrentes da actividade dos Mediadores.

    Proceder ao acompanhamento ps formativo dos meios humanos.

    Instalar o sistema informtico que permita a gesto integrada do Julgado de Paz.Proceder divulgao do Julgado de Paz.

    MUNICPIOS

    Disponibilizar as instalaes necessrias ao regular funcionamento do Julgado de Paz.

    Realizar e suportar os encargos com a execuo das obras das instalaes afectas ao Julgado de Paz, (privacidade, climatizao e insonorizao)

    Dotar as instalaes de mobilirio e equipamentos informticos assegurando a sua manuteno.

    Dotar as instalaes com os meios de segurana adequadosa proteger as instalaes do Julgado de Paz.

    Fornecer os bens consumveis e documentao tcnicanecessria.

    Suportar encargos com abastecimento de gua, fornecimento de electricidade e despesas de comunicaoAssegurar a manuteno e limpeza das instalaes

  • Disponibilizar os meios humanos para os Servios de Atendimento e ApoioAdministrativo e suportar os encargos referentes remunerao.

    Suportar os encargos com a aquisio de mdulos ou passes de transportes pblicos ou facultar o meio de transporte necessrio, de forma a permitir a prtica do acto de citao ou notificao pessoal das partesou outras deslocaes em servio que se revelem necessrias.

    Apoiar a divulgao do Julgado de Paz.

    No mbito da repartio de competncias MJ/Autarquia cabe ainda Autarquia

  • A coordenao, representao e gesto do Julgadode Paz compete ao juiz de paz que, de entre osque exeram a funes, tenha obtido a classificaomais elevada no respectivo concurso de recrutamento e seleco.

    IV O Juiz Coordenador do Julgado de Paz

  • Cabe ao CAJP designar o Juiz Coordenador

    Os JP de Sintra, Porto, Lisboa, Vila Nova de Gaia e Seixal tm um movimento processual que justifica a existncia de dois juzes de paz sendo um deles juiz coordenador.

    O Juiz Coordenador do Julgado de Paz

  • A coordenao, do Servio de Atendimento e do Servio de Apoio Administrativo assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador

    IV O Juiz Coordenador do Julgado de Paz

  • Compete ao juiz de paz proferir, de acordo coma lei ou equidade, as decises relativas a questes que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.

    No est sujeito a critrios de legalidade estrita, podendo decidir segundo juzos de equidade se as partes assim acordarem

    O Juiz de Paz/funes

  • Os processos so distribudos pelos juzes de paz de forma a garantir a repartio, com igualdade, do servio do Julgado de Paz

    O Juiz de Paz/funes

  • O Juiz de Paz/Recrutamento

    Requisitos cumulativos:

    a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir licenciatura em Direito; c) Ter idade superior a 30 anos; d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e polticos; e) No ter sofrido condenao, nem estar pronunciado por crime doloso; f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assuno das paz, a prtica de qualquer outra actividade pblica ou privada.

  • O Juiz de Paz/Recrutamento

    O Director do GRAL competente para autorizar a abertura do concurso atravs da publicitao na Internet e no D.R.

    Decorrido o prazo de candidatura de 10 dias o jri procede verificao dos requisitos de admisso ao concurso, produzindo a lista de admitidos e excludos.

    Os excludos, aps a participao dos interessados, podem recorrer.

    Aos admitidos so aplicados os mtodos de seleco. Aps a homologao da lista os candidatos podem recorrer hierarquicamente

  • HipteseImagine que vai ser criado um Julgado de Paz 1) Quem tem competncia para elaborar o Decreto-Lei

    que o cria e a Portaria que o instala?2) Quem nomeia o(s) Juiz(es) de Paz?3) Quem disponibiliza as instalaes?4) Quem designa o coordenador do Servio de

    Atendimento e do Servio de Apoio Administrativo

  • A Lei 78/2001, de 13 de Julho

    Regula a competncia, organizao e funcionamentodos julgados de paz e a tramitao dos processos da sua competncia.

    A competncia e a tramitao do processo nos JP espelha os princpios: simplicidade, adequao, informalidade, oralidade e economia processual.

  • A Competncia

    Art. 6/1 LJP - A competncia dos julgados de paz exclusiva a aces declarativas.

    JP competncia exclusiva ou alternativa ?

    Competncia exclusiva A competncia dos julgados de paz nas matrias estatudas no art. 9. da LJP, cujo valor no exceda a alada do Tribunal de Primeira Instncia exclusiva aquando da instaurao da aco, sendo obrigatria a interposio da providncia nos julgados de paz. A parte no tem a faculdade de escolher entre a instaurao no julgado de paz ou no tribunal judicial;

    Competncia alternativa - as partes podem optar entre os Julgados de Paz e os Tribunais Judiciais para dirimirem os seus conflitos.

  • Da competncia

    Durante algum tempo, coexistiram duas posies antagnicas sobre a competncia dos Julgados de Paz: exclusividade ou alternatividade

    - Uns, consideravam que o Julgado de Paz tinha competncia exclusiva e outros defendiam a sua competncia alternativa, paraconhecer das aces a que se reporta o art. 9 da LJP.

  • A Competncia

    Na jurisprudncia, os Ac. do STJ de 03/10/2006 e 25/01/2007, consideraram a competncia material exclusiva dos Julgados de Paz e o Ac. do STJ de 23/01/2007, entendeu que essa competncia seria meramente alternativa

  • A Competncia

    Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia STJ

    N 11/2007 de 24/05/2007

    Defende que, a competncia material dos julgados de paz para apreciar e decidir as aces previstas no art. 9, n 1 da Lei 78/2001, de 13 e Julho, alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competncia territorialmente concorrente

  • A Competncia

    Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia

    do Tribunal da Relao de Lisboa 12/07/2007

    Relanar a discusso em torno da competncia dos Julgados de Paz, afirmando (contrariamente ao Acrdo de Uniformizao do STJ) que esta exclusiva e no alternativa.

  • A nossa posio: A competncia nos Julgados de Paz exclusiva

    Trabalhos preparatrios da LJP

    A inteno do legislador foi a de instituir os Julgados de Paz como meio alternativo, no sentido de complementar a via judicial, passando a responder a questes que at ento no eram apreciadas procura suprimida

    } Se a competncia fosse meramente alternativa (desvio regra) justificava-se que o legislador tivesse prevenido da inexistncia de obrigatoriedade de recorrer jurisdio dos Julgados de Paz.

  • Regras gerais de direito processual civil, aplicveis aos Julgados de Paz, por remisso do disposto no art. 63 da

    LJP

    A competncia material atribuda, por via negativa

    Art. 66 do CPC

    So da competncia dos tribunais judiciais as causas que no sejam atribudas a outra ordem jurisdicional.

    A nossa posio: A competncia nos Julgados de Paz exclusiva

  • A nossa posio: competncia nos Julgados de Paz exclusiva

    Art. 67 da LJP - as aces pendentes data da criao e instalao dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde forem propostas.

    Se o legislador teve o cuidado de referir que, perante a criao dos julgados de paz, as aces pendentes nos tribunais judiciais ali permanecem, depois da criao e instalao dos julgados de paz, passam a pertencer, em exclusivo, competncia dos JP

    Esta norma s faz sentido se os JP tiverem competncia exclusiva

  • Artigo 9 LJP - competncia dos Julgados de Paz em razo da matria

    1 Os julgados de paz so competentes para apreciar e decidir:

    a) Aces destinadas a efectivar o cumprimento de obrigaes, com excepo das que tenham por objecto prestao pecuniria e de que seja ou tenha sido credor originrio uma pessoa colectiva (prevenir a colonizao);

    b) Aces de entrega de coisas mveis;

    c) Aces resultantes de direitos e deveres de condminos, sempre que a respectiva assembleia no tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resoluo de litgios entre condminos ou entre condminos e o administrador (prevalncia em meios urbanos);

    d) Aces de resoluo de litgios entre proprietrios de prdios relativos a passagem for-ada momentnea, escoamento natural de guas, obras defensivas das guas, comunho de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicdio, plantao de rvores e arbustos, paredes e muros divisrios (prevalncia em meios de cariz mais rural);

  • Artigo 9 LJP - competncia dos Julgados de Paz em razo da matria

    1 Os julgados de paz so competentes para apreciar e decidir: ()

    e) Aces possessrias, usucapio e acesso;

    f) Aces que respeitem ao direito de uso e administrao da compropriedade, da superfcie, do usufruto, de uso e habitao e ao direito real de habitao peridica;

    g) Aces que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as aces de despejo;

    h) Aces que respeitem responsabilidade civil contratual e extracontratual (direito do consumo);

    i) Aces que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;

    j) Aces que respeitem garantia geral das obrigaes.

  • Artigo 9 LJP n. 2 Os julgados de paz so tambmcompetentes para apreciar os pedidos de

    indemnizao cvel

    - Quando no haja sido apresentada participao criminal ou aps desistncia, aces emergentes de:

    a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa integridade fsica por negligncia; c) Difamao; d) Injrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alterao de marcos;

    h) Burla para obteno de alimentos, bebidas ou servios.3 A apreciao de um pedido de indemnizao cvel, nos termos do nmero

    anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.

  • Tramitao nos JP

    1- Requerimento inicial- art. 43. 2- Citao do demandado- art. 45. 3- Contestao- art. 47. 4- Pr -Mediao- art. 49. 5- Mediao- art. 53. 6- Homologao de Acordo art. 56. 7- Audincia de Julgamento- art. 57. 8- Conciliao- art. 26., n. 1 7- Deciso- art. 60. e 61.

    - homologao de acordo- sentena

    9 - Recurso- art. 62.

  • Tramitao nos JP - Fase inicial (art. 43. LJP)

    Na presena do demandante, o tcnico de atendimento do JP preenche:

    o requerimento inicial (quando apresentado verbalmente);

    o formulrio com os dados do demandante e do demandado;

    atribudo um nmero de processo e criada uma rea de processo na plataforma, onde consta um resumo do mesmo.

    No caso de a parte ser cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da lngua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posio de manifesta inferioridade obrigatria a assistncia por advogado. Caso a parte no apresente, o tcnico de atendimento nomeia um defensor oficioso atravs da plataforma (n. 2 do art. 38. LJP) SINOA.

  • Tramitao nos JP - Fase inicial (art. 43. LJP)

    O tcnico de atendimento imprime o requerimento inicial O demandante assina o requerimento inicial entregue uma cpia ao demandante e outra

    arquivada (art. 43. n. 6 LJP no h entrega de duplicados legais princpio da simplicidade)

    O tcnico de atendimento recebe o valor das custas (taxa 35) e emite recibo de pagamento

  • Adeso/recusa da pr-mediao (art. 49. e ss. LJP)

    O demandante decide se pretende a pr-mediao ou se a recusa (n. 7 do art. 43. LJP)

    O tcnico de atendimento regista na plataforma

    a escolha do demandante

  • Demandante afasta a pr-mediao (art. 49. e ss. LJP)

    O tcnico de atendimento:

    regista a recusa da pr-mediao

    consulta a agenda do JP, disponvel na plataforma

    marcao da Audincia de Julgamento

    notificao do demandante e do demandado sobre a data/hora da Audincia de Julgamento

  • Demandante aceita recorrer pr-mediao

    Seleco do mediador da pr-mediao (n. 4 do art. 50. LJP)

    No JP existe uma lista com os mediadores que prestam servio no JP (art.33. LJP)

    Demandante selecciona o mediador Caso o demandante no tenha preferncia por nenhum mediador, o JP

    selecciona um mediador (n. 2 do art. 51. LJP)

    Marcao da sesso de pr-mediao - o tcnico de atendimento:

    Consulta a agenda do Julgado de Paz, disponvel na plataforma Marca na agenda a sesso de pr-mediao (local, dia, hora e durao) Notifica o demandante (em princpio, presencialmente) da data da sesso

    de pr-mediao Informa o mediador da data/hora da sesso de pr-mediao

  • Fase Citao + Articulados (art. 45. LJP)

    O tcnico de atendimento cita o demandado, enviando cpia do requerimento inicial

    Indica as cominaes em que incorre no caso de no oferecer contestao

    Indica a data/local da sesso de pr-mediao(no caso de no ter sido afastada) (art. 45. n. 2 LJP)

  • Fase Citao + Articulados (art. 45. e ss. LJP)

    Apresentao de contestao (e reconveno) (art.48. LJP)

    O tcnico de atendimento regista na plataforma a apresentao da contestao (e reconveno) pelo demandado ou a no recepo da mesma dentro do prazo legal

    O tcnico de atendimento notifica o demandante sobre a recepo da contestao (e reconveno)

  • Fase de Pr-Mediao(art. 50. LJP- Objectivos)

    Sesso de pr-mediao - Resultados possveis:

    Sesso tem lugar e as partes acordam recorrer mediao

    Sesso tem lugar e as partes declaram no pretender a mediao

    Sesso no tem lugar devido falta justificadade uma (ou ambas) as partes

    Sesso no tem lugar devido falta injustificadade uma (ou ambas) as partes

  • Fase de Pr-MediaoPartes acordam recorrer mediao

    O mediador imprime, atravs da plataforma, o termo de consentimento

    As partes assinam o termo de consentimento O tcnico de atendimento designa mediador escolhido pelas

    partes ou o seguinte da lista existente no JP O tcnico de atendimento agenda a sesso de mediao e

    notifica as partes da data/hora da sesso de mediao

    Nota: o tcnico de atendimento agenda tantas sesses de mediao quanto as indicadas pelos mediadores, seguindo a vontade das partes (art. 53. n. 6 LJP)

  • Fase de Pr-Mediao Partes declaram no pretender a mediao O mediador d conhecimento deste facto ao tcnico de

    atendimento

    O tcnico de atendimento: consulta agenda do JP marca a Audincia de Julgamento na agenda do JP notifica as partes da data/hora da audincia de

    julgamento informa o Juiz de Paz sobre a data/hora da audincia de

    julgamento deste processo

  • Fase da Mediao(art. 53. n. 1 LJP- Objectivos)

    Sesso de mediao - Resultados possveis: Sesso(es) tem(m) lugar e as partes chegam

    a um acordo (n. 1 do art. 56. LJP) Sesso(es) tem(m) lugar e as partes no

    chegam a um acordo (n. 2 do art. 56. LJP) Sesso no tem lugar devido falta justificada

    de uma (ou ambas) as partes (n. 2 do art. 54. LJP) Sesso no tem lugar devido falta injustificada

    de uma (ou ambas) as partes (n. 1 do art. 54. LJP)

  • Fase da Mediao

    Partes chegam a um acordo na mediao

    O mediador introduz na plataforma o acordo de mediao

    Especifica se o acordo foi total ou parcial O mediador imprime o acordo obtido na

    mediao, que assinado pelas partes O Juiz de Paz homologa o acordo de

    mediao

  • Fase da Mediao Partes no chegam a um acordo na mediao

    O mediador introduz na plataforma a informao de que no foi possvel obter o acordo na mediao

    O mediador d conhecimento deste facto ao tcnico de atendimento

    O tcnico de atendimento:

    consulta agenda do JP marca a Audincia de Julgamento na agenda do JP notifica as partes da data/hora da Audincia de Julgamento informa o Juiz de Paz sobre a data/hora da audincia de julgamento

    deste processo

  • O Juiz de Paz profere a Sentena (art. 60. e ss)

    No caso de remessa dos autos para outro Tribunal ou JP, o Juiz de Paz deve indicar qual o destino, assim como o motivo

    No caso de decidir a questo, o Juiz de Paz deve indicar se o demandado foi condenado ou absolvido (do pedido/da instncia), assim como indicar por conta de quem correm as custas do processo

    Audincia de Julgamento - art. 57. LJP

  • Fim do Processo no JPProva pericial (n. 3 art. 59. LJP)

    ou incidente processual (art. 41. LJP)

    O Juiz de Paz:

    profere despacho que ordena a remessa dos autos para o Tribunal Judicial competente

    indica na plataforma a causa do termo do processo e qual o tribunal judicial para onde foi enviado o processo

  • Fim do Processo no JPIncompetncia Outro Tribunal ou JP competente

    O Juiz de Paz profere despacho que ordena a remisso dos autos para o Tribunal Judicial ou JP competente (art. 7. LJP)

    O Juiz de Paz indica na plataforma a causa do termo do processo

    O Juiz de Paz indica na plataforma o Tribunal Judicial ou JP para onde foi enviado o processo

  • Fim do Processo no JPRecurso

    art. 62. LJP

    Desde que o valor da aco seja superior a 2500

    Interposto pela parte no tribunal judicialcom competncia na sede do JP

  • Execuo das sentenas (n. 2 do art.6. LJP)

    Execuo da sentena do Julgado de Paz

    Para a execuo das decises dos JP aplica-se o disposto no Cdigo de Processo Civil e legislao conexa sobre execues das decises dos Tribunais de 1. instncia

  • Diferenas entre o processo e os procedimentos adoptados pelos

    tribunais judiciais e pelos julgados de paz

    (exerccio)

  • 1. Na fase dos articulados

    Nos Julgados de Paz: Cabe Secretaria facultar s partes cpia das peas

    processuais - no h lugar entrega de duplicados legais;

    A distribuio dos processos feita por meios informticos e determinada pela entrada dos processos;

    No h citao edital; As notificaes podem ser efectuadas pelo telefone; Aplica-se um regime de custas simplificado.

  • 2. Na fase da mediao

    Em cada Julgado de Paz existe um serviode mediao, que disponibiliza a qualquerinteressado a mediao, como forma deresoluo alternativa de litgios.

  • 3. Na fase do julgamento

    Nos Julgados de Paz: A fase do saneamento do processo tem lugar em

    plena audincia de julgamento; As partes podem apresentar toda a prova at ao dia

    da audincia; O que se pretende pacificar conflitos sociais os

    diversos operadores nos JP tem de ter a preocupao de pacificar, estabelecendo o elo de comunicao entre os intervenientes e atribuindo-lhes a confiana para que resolvam o diferendo pelos prprios meios.

  • 3. Na fase do julgamento (continuao)

    O juiz de paz pode julgar de acordo com juzos de equidade, desde que haja acordo das partes e o valor do processo no exceda metade da alada da primeira instncia;

    A sentena deve ser proferida na audincia de julgamento e notificada s partes imediatamente, podendo ser notificada por carta em casos especiais;

    A falta do demandante audincia de julgamento sem a consequente justificao implica a desistncia do pedido;

    Se a falta do demandado, os factos alegados no requerimento inicial consideram-se confessados.

  • 4. A competncia (art. 9. LJP)

    Os Julgados de Paz: No tm competncia para julgar incidentes; No podem solicitar a prova pericial; No tm competncia executiva; No tm competncia em matria de recursos.

    As aces superiores a metade da alada em 1instncia so susceptveis de ser revistas pelos tribunais judiciais por via do recurso.

  • 5. As partes no processo

    Nos Julgados de Paz as partes tm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagirio ou solicitador.

  • 6. Quanto ao objecto do processo

    Nos Julgados de Paz:

    O processo mais flexvel e menos rigoroso quanto aos formalismos;

    Quer em mediao, quer em conciliao, a discusso entre as partes extravasa o objecto do processo.

  • Outras diferenas: Celeridade dos processos; Utilizao de meios alternativos mediao e

    conciliao; A comunicao o meio para alcanar a verdade; As partes so, elas prprias, os principais artfices da

    soluo do conflito; Proximidade e participao cvica e efectiva dos

    interessados.

  • Reflexes

    Precisar o mbito das competncias dos JPArt. 9 LJP

    - Alargamento das competncias em razo do valor e da matria

    - Decises cautelares

    No faz sentido que uma parte carea de recorrer aos Tribunais Judiciais para a instaurao de procedimentos cautelares (nas causas de matrias e valor abrangidas pela competncia dos Julgados de Paz), quando a aco principal deva ser (posteriormente) deduzida nos Julgados de Paz.

    Se estes so competentes para a aco definitiva tambm o deveriamser para a deciso provisria

  • Reflexes

    - Admissibilidade da deduo da Reconveno

    Se o desiderato dos Julgados de Paz resolver o litgio entre as partes, no deve subsistir quaisquer questes que sejam um entrave ou criem limitaes obteno de um acordo

    A deciso deve ser o mais ampla possvel, designadamente nas matrias conexas, passveis de deduo de reconveno.

  • Reflexes

    injustificvel a remessa do processo ao Tribunal Judicial, apenas porque requer a realizao de percia.

    A simples formulao de requerimento para realizao de percia, implica a remessa automtica do processo para o Tribunal Judicial de Primeira Instncia (art. 59., n. 3 da LJP).

    Deturpao do princpio da sujeio do processo ao Julgado de Paz

  • Reflexes

    Maior valorizao da mediao dos Julgados de Paz

    Lei n. 29/2009, de 29 de Junho - Regime Jurdico do Processo de Inventrio, aditou o artigo 279. A CPC Mediao e suspenso da instncia:

    n. 1 determina que o juiz pode remeter o processo para mediao, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, suspendendo para tal a instncia, ressalvando os casos de oposio expressa de alguma das partes,

    n. 2 que, desde que estejam de acordo, as partes podem optar por resolver o litgio por mediao, acordando na suspenso da instncia nos termos e pelo prazo mximo de seis meses.

  • Reflexes

    Maior valorizao da mediao dos Julgados de Paz

    A mediao extra-competncia veio permitir, a quem queira, superar um conflito, atravs da mediao, excludo da competncia jurisdicional dos julgados de paz, utilizar para tal os servios de mediao nos JP

    Art. 16 n. 3 da Lei 78/2001

    eArtigo 14. da Portaria n. 1112/2005, de 28 de Outubro

    Articulao com o CPC (artigo 279. A)

  • Reflexes

    Repensar o papel do Juiz de PazArt. 25. a 28. LJP

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