Grandes conquistas e realizações em...

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ANO 6 - EDIÇÃO 69 - SALTO DE PIRAPORA - 24 DE DEZEMBRO DE 2010 Grandes conquistas e realizações em 2010 Prefeitura implantou ciclovia e calçadas verdes Unidade de Saúde da Barra passou a atender em novo local A administração construiu duas área de recreação, uma no Jardim Paulistano e outra no Jardim Dona Madalena, com academia e brinquedos Prefeitura inaugurou quadra coberta da escola Silvia Haddad O goveno municipal inaugurou uma nova creche no Jd. Bela Vista Em 2010, a cidade de Salto de Pi- rapora viveu um momento especi- al em seu desenvolvimento, fator que contribuiu para a realização de importantes obras e eventos. A Pre- feitura conseguiu manter o ritmo das obras e as condições necessá- rias para o município continuar crescendo com qualidade e atrain- do investimentos e empregos, o que deixa boas perspectivas para o próximo ano. O objetivo da administração mu- nicipal é que a cidade prossiga em crescimento sem descuidar da jus- tiça social.

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ANO 6 - EDIÇÃO 69 - SALTO DE PIRAPORA - 24 DE DEZEMBRO DE 2010

Grandes conquistas e realizações em 2010

Prefeitura implantou ciclovia e calçadas verdes Unidade de Saúde da Barra passou a atender em novo local

A administração construiu duas área de recreação, uma no Jardim Paulistano e outra no Jardim Dona Madalena, com academia e brinquedos

Prefeitura inaugurou quadra coberta da escola Silvia HaddadO goveno municipal inaugurou uma nova creche no Jd. Bela Vista

Em 2010, a cidade de Salto de Pi-rapora viveu um momento especi-al em seu desenvolvimento, fatorque contribuiu para a realização de

importantes obras e eventos. A Pre-feitura conseguiu manter o ritmodas obras e as condições necessá-rias para o município continuar

crescendo com qualidade e atrain-do investimentos e empregos, oque deixa boas perspectivas parao próximo ano.

O objetivo da administração mu-nicipal é que a cidade prossiga emcrescimento sem descuidar da jus-tiça social.

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EXPEDIENTE

MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORAÓrgão Oficial da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora

Criado pela Lei Municipal Nº 1122/2005,de 3 de março de 2005

Diagramação e Artes: Hélio Ortega JuniorTiragem: 3.000 exemplares

Editor Responsável: Márcio M. Pedroso - MTb 30941Reportagens e Fotos: Márcio Pedroso

Avenida Lydia David Haddad, 150 - Campo Largo - Salto de Pirapora/SPCEP: 18.160-000 - Tel.: (15) 3491-9595

E-Mail: [email protected]: www.saltodepirapora.sp.gov.br

Núcleo Gráfico: 15 3212 4420/3212 4114

ANEXOS:

I – MAPA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

II – LISTAGEM DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - LOTEAMENTOS,VILAS E BAIRROS NA ZONA URBANA E VALORES UNITARIOSTERRITORIAIS

III – LISTAGEM DE LOTEAMENTOS, VILAS E BAIRROS NAS ZONASDE EXPANSÃO URBANA E VALORES UNITÁRIOS TERRITORIAIS

IV – VALOR VENAL DAS CONSTRUÇÕES – TABELA DECLASSIFICAÇÃO DE CATEGORIAS DE USO DAS EDIFICAÇÕES EPADRÕES DE CONSTRUÇÃO

V – FATORES DE CORREÇÃO TERRITORIAL

VI – FATORES DE CORREÇÃO PREDIAL

NOTAS TÉCNICAS

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS

Seção I - Do valor venal dos terrenos

Subseção I - Dos condomínios edilícios horizontais

Seção II - Do valor venal das edificações

Seção III - Do valor venal dos imóveis

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL ETERRITORIAL URBANA

Seção I - Das alíquotas

Seção II - Das revisões do valor venal

Subseção I - Do processo de avaliação especial de terrenos

Subseção II - Da revisão das edificações

Seção III - Dos benefícios fiscais

Subseção I - Da isenção social

Subseção II - Do desconto para pagamento a vista

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2010De 14 de dezembro de 2010.

“INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DESALTO DE PIRAPORA, DEFINE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTODO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E, DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.”

JOEL DAVID HADDAD, Prefeito Municipal de Salto de Pirapora, Estado deSão Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga aseguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

Art. 1º - Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Salto dePirapora, constante nos Anexos I a V, desta Lei Complementar.

Art. 2º - Para efeitos de tributação, inclusive para IPTU e ITBI, a apuração dosvalores venais dos imóveis do Município de Salto de Pirapora, será processadade acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS

Seção I

Do Valor Venal dos Terrenos

Art. 3º - Os valores unitários por metro quadrado, dos terrenos localizados emcada uma das Zonas de valor e, dos corredores especiais, são estabelecidos nosAnexos I, II e III desta Lei Complementar.

§ 1º - São consideradas Zonas de valor, os Loteamentos, Vilas e Bairrosdelimitados pelos contornos assinalados na Planta Genérica de Valores - AnexoI - desta Lei Complementar, definidas pela similaridade de suas características.

§ 2º - Consideram-se corredores especiais, as vias públicas que, porcaracterísticas atípicas, possuam valor venal diverso da Zona na qual selocalizem, conforme descrição prevista no Anexo II, desta Lei Complementar.

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Art. 4º - Os Valores Venais Territoriais, são determinados pelo resultado damultiplicação da área do terreno, em metros quadrados, pelos respectivos valoresunitários, fixados nos Anexos mencionados no Artigo 3º, e aplicado os fatoresde correção, estabelecidos no Anexo V, desta Lei Complementar.

Art. 5º - Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,não integrantes da Planta Genérica de Valores, terão a apuração de seu ValorVenal Territorial, para fins tributários, realizada pela Diretoria de Finanças,após parecer fundamentado da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis.

Art. 6º - Os terrenos localizados no perímetro urbano, que se destinarem àexploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou agro-industrial, ficarãoisentos do IPTU, enquanto atenderem esse requisito essencial.

Parágrafo único - O benefício do caput deste artigo, será concedido aosproprietários que, demonstrarem cabalmente o atendimento do requisito fixadopara a sua fruição, especialmente, mediante apresentação dos documentosexigidos pela Legislação de regência, em especial:

a) Apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;

b) Comprovante de pagamento do ITR do último exercício ou contrato de

arrendamento;

c) Talão de Nota Fiscal com emissão de Nota Fiscal no exercício anterior.

Subseção I

Dos Condomínios Edilícios Horizontais

Art. 7º - Os valores por metro quadrado, dos terrenos localizados emCondomínios edilícios horizontais residenciais, serão apurados, mediante amultiplicação do valor unitário por metro quadrado da Zona de valor à qualpertence o imóvel, pelo coeficiente de correção.

§ 1º - O coeficiente de correção, corresponde ao resultado da divisão da áreatotal das unidades autônomas de propriedade exclusiva, pela área integral doCondomínio.

§ 2º - O Valor Venal Territorial, das unidades autônomas de Condomíniosedilícios horizontais, será obtido pela multiplicação do valor apurado, de acordocom o caput deste artigo, pelo resultado da soma da área territorial da unidadeautônoma, com a respectiva fração ideal da área territorial, comum a todos oscondôminos.

Art. 8º - Os Condomínios edilícios consistem na existência, em edificações, departes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum doscondôminos, conforme dispõem os Artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil – LeiFederal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei Federal nº 4.591, de 16 dedezembro de 1964.

Parágrafo único - Considera-se Condomínio edilício horizontal, aquele dotadode unidades autônomas, que se constituem em edificações térreas ouassobradadas.

Seção II

Do Valor Venal das Edificações

Art. 9° - A classificação de edificações, será obtida pelo enquadramento emuma das categorias de uso da mesma e, padrões de construção, previstos na

Tabela de classificação do Anexo IV, conforme as informações cadastrais.

Art. 10 - Entende-se por área edificada, aquela delimitada pelos contornos dasfaces externas das paredes, ou dos pilares da edificação, computando-se osambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas depiscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema defiltragem.

Parágrafo único - Considera-se área de piscina, aquela correspondente aoespelho d’água.

Art. 11 - A classificação das edificações, será individual, quando houver maisde uma construção no terreno, na mesma inscrição imobiliária municipal.

Art. 12 - Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão deconstrução na edificação, a classificação do imóvel, poderá ser realizadaconforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e,lançadas conjuntamente para fins de IPTU.

Art. 13 - Os Valores Venais das edificações, são obtidos pelo resultado damultiplicação de sua área em metros quadrados, pelos respectivos valoresunitários por metro quadrado, fixados conforme previsto no Anexo IV,mencionado no Artigo 9º, aplicando-se os fatores de correção predial,estabelecidos no Anexo VI, da presente Lei Complementar.

Seção III

Do Valor Venal dos Imóveis

Art. 14 - O Valor Venal dos imóveis, corresponde ao resultado da soma dasatribuída às áreas edificada e não edificada.

Parágrafo único - Nos casos de Condomínios edilícios, horizontais ou verticais,os Valores Venais serão calculados, considerando-se as respectivas frações ideaisdos terrenos e/ou das edificações.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADEPREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Das alíquotas

Art. 15 - Sobre o Valor Venal dos imóveis incidirão, para cálculo do IPTU, asseguintes alíquotas:

I - imóveis edificados com Valor Venal apurado de:

a) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): 0,5% (zero vírgula cinco por cento);b) de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 40.000,00 (quarenta milreais): 0,6% (zero vírgula seis por cento);c) de R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitentamil reais): 0,7% (zero vírgula sete por cento);d) de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem milreais): 0,8% (zero vírgula oito por cento);e) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavos) a R$ 120.000,00 (cento evinte mil reais): 0,9% (zero vírgula nove por cento);f) acima de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo): 1,0% (um por

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cento).g) imóveis de qualquer valor situados nos corredores especiais e usos industriais:1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento).

II - imóveis não edificados com Valor Venal apurado de:

a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 2,3% (dois vírgula três por cento);b) de R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00(trinta mil reais): 2,4% (dois vírgula quatro por cento);c) de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquentamil reais): 2,5% (dois vírgula cinco por cento);d) de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 75.000,00 (setentae cinco mil reais): 2,6% (dois vírgula seis por cento);e) de R$ 75.000,01 (setenta e cinco mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00(cem mil reais): 2,7% (dois vírgula sete por cento);f) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 125.000,00 (cento evinte cinco mil reais): 2,8% (dois vírgula oito por cento);g) de R$ 125.000,01 (cento e vinte e cinco mil reais e um centavo) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 2,9% (dois vírgula nove por cento);h) acima de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo): 3,0%(três por cento);i) imóveis de qualquer valor situados nos corredores especiais e usos industriais:3,00% (três por cento).

Parágrafo único - As alíquotas serão aplicadas, independentemente da Zonade valor no qual o imóvel se situar e da classificação de sua edificação, excetono corredor especial onde estão fixadas alíquotas independentes do valor doimóvel.

Art. 16 - No caso de Condomínios edilícios horizontais residenciais, aconstatação da existência de área excedente, será realizada considerando-se asoma da área territorial da unidade autônoma, com a respectiva fração ideal daárea territorial, comum a todos os condôminos, observando-se o previsto no §1º, deste artigo, para realização de seu cálculo.

Art. 17 - Não será aplicado o conceito de área excedente:I – nas glebas e aos Loteamentos regularmente aprovados nas Zonas de ExpansãoUrbana, como chácaras e sítios de recreio destinados ao lazer, à recreação e àhabitação;II - aos imóveis localizados na Zona Rural;III - aos imóveis localizados no Distrito Industrial ou, ocupados por indústriasregularmente instaladas, desde que, necessárias à exploração mineral ou aoprocesso de produção;IV – aos imóveis destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas,que necessitem de terrenos amplos para seu funcionamento regular.

Seção II

Das revisões do Valor Venal

Subseção I

Do Processo de Avaliação Especial de Terrenos

Art. 18 - Em caso de terrenos desvalorizados, em função de fatores que osdepreciem, poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguinteshipóteses:I - localização;II - conformação topográfica desfavorável;III - ocorrência de áreas de preservação permanente - APPs;

IV - fenômenos geológico-geotécnicos adversos;V - outras causas semelhantes, que impossibilitem seu pleno aproveitamento.

Parágrafo único - O processo de avaliação especial, será iniciado medianterequerimento fundamentado do contribuinte, a ser protocolado até o dia 31 dejaneiro de cada exercício, devidamente instruído, contendo fotografias e plantase/ou croquis ilustrativos.

Art. 19 - A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, observando parâmetrostécnicos, emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ouindeferimento da revisão do Valor Venal, aplicável ao caso, para fins delançamento de IPTU, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único - O processo de avaliação especial, deverá ser analisado peloresponsável do Setor de Arrecadação, e ser submetido à deliberação do Diretorde Finanças.

Art. 20 - Da decisão do Diretor de Finanças caberá recurso de deliberação,submetido ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 21 - Ao recurso de trata o Artigo 20, desta Lei Complementar, deveráobrigatoriamente, ser anexado a laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casosde terrenos com mais de 1.000 m² (um mil metros quadrados).

§ 1º - O laudo técnico de avaliação do imóvel, deverá conter fotografias e plantase/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas técnicas.

§ 2º - O laudo mencionado no § 1º, deverá estar assinado por profissionalhabilitado, em um dos seguintes Conselhos:

I - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado deSão Paulo - CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento daAnotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;II – Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI, devendo constar onome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação.

Art. 22 - A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis poderá solicitar, sempreque julgar necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudotécnico, na forma prevista no Artigo 21, desta Lei Complementar.

Art. 23 – O contribuinte que discordar com o Valor Venal Territorial finalatribuído ao seu imóvel, poderá impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias a contardo recebimento da Notificação de Lançamento do tributo, por meio de Processode Avaliação Especial, nos termos dos artigos 18 ao 22 desta Lei Complementar.

Subseção II

Da Revisão das Edificações

Art. 24 - O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastraldo imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, parafins de apuração do Valor Venal da edificação, mediante preenchimento deformulário específico.

§ 1º - Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU, do exercício anterior, orequerimento deverá ser protocolado até o dia 31 de janeiro, devidamenteinstruído.

§ 2º - O requerimento será analisado pela Comissão de Avaliação de BensImóveis, que emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ouindeferimento da revisão do Valor Venal, para o exercício seguinte.

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§ 3º - A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, no caso de deferimento darevisão do Valor Venal, indicará o percentual de desconto, até o limite de 50%(cinquenta por cento) do valor venal da edificação.

§ 4º - O processo de avaliação especial, deverá ser analisado pelo responsáveldo Setor de Arrecadação, e submetido à decisão do Diretor de Finanças, cabendorecurso de deliberação, submetido ao Chefe do Poder Executivo.

§ 5º - Ao recurso de que trata o § 4º, deste artigo, deverá obrigatoriamente seranexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de edificações commais de 500 m² (quinhentos metros quadrados), devendo estar assinado porprofissional habilitado em um dos seguintes Conselhos:

I – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo –CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação deResponsabilidade Técnica - A.R.T.;II – Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo –CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsávelpela avaliação.

Seção III

Dos Benefícios Fiscais

Subseção I

Da Isenção Social

Art. 25 - As isenções sociais relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU, estão elencadas no Código Tributário do Município de Salto de Pirapora,cujos beneficiários devem atender aos dispositivos respectivos daquela LeiComplementar.

Subseção II

Do Desconto Para Pagamento à Vista

Art. 26 - Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em cota única,à vista, até a data de vencimento da primeira parcela, terão direito a descontode 20% (vinte por cento), nos termos do Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - A concessão dos benefícios fiscais previstos no Código Tributário doMunicípio de Salto de Pirapora, não geram direito adquirido, podendo seranulados a qualquer tempo, quando for constatada a inexatidão de documentos,informações prestadas pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquerexigências previstas naquela Lei Complementar.

Art. 28 - Os benefícios fiscais, concedidos em caráter social, são válidos apenaspara o exercício ao qual são pleiteados, devendo ser renovados anualmente,desde que o contribuinte preencha os requisitos estabelecidos na Legislação,não retroagindo em nenhuma hipótese.

Art. 29 - Para os lançamentos do IPTU nos exercícios de 2011 e seguintes,

sobre o valor total do imposto a pagar aferido no cálculo, serão utilizados osseguintes fatores de redução:

I – 0,15 para os imóveis – territoriais e prediais – localizados nos corredoresespeciais – CCS – em qualquer zona:

II – 0,3 para os imóveis – territoriais e prediais – e glebas com construção, comvalor venal acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), localizados nazona urbana, em qualquer categoria de uso, exceto o uso industrial;

III – 0,4 para os imóveis – territoriais e prediais – e glebas com construção, comvalor venal até de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), localizados na zonaurbana, em qualquer categoria de uso, exceto o uso industrial;

IV – 0,5 para os imóveis – territoriais, prediais e glebas com ou sem construção- localizados na zona de expansão urbana e para as glebas sem construçãolocalizadas na zona urbana, exceto o uso industrial.

Art. 30 - Excepcionalmente, para os lançamentos do IPTU no exercício de2011, sobre o valor total do imposto a pagar aferido no cálculo, serão utilizadosos seguintes fatores de redução:

0,15 - para os imóveis - territoriais e prediais - localizados nos corredoresespeciais – CCS – em qualquer zona;

0,3 - para os imóveis - territoriais e prediais - e glebas com construção, comvalor venal maior que R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo),localizados na zona urbana, em qualquer categoria de uso, exceto o uso industrial;

0,4 - para os imóveis - territoriais e prediais - e glebas com construção, comvalor venal até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), localizados na zona urbana,em qualquer categoria de uso, exceto o uso industrial;

0,5 - para os imóveis localizados nas zonas de expansão urbana, exceto parauso industrial e para as glebas sem construção localizadas na zona urbana;

Art. 31 - O Valor Venal da terra nua, nas áreas rurais do Município de Salto dePirapora, cadastrados regularmente no INCRA, para efeitos fiscais, ficaestipulado na importância equivalente a 5.000 (cinco mil) UFMs, por hectare.

Art. 32 – Na Listagem de Valores constante do Anexo III, quando ocorreremdivergências relativas às identificações das Áreas individualizadas no local, ousem denominação especifica serão atribuídos os Valores Venais estipuladospara o mencionado Loteamento.

Art. 33 - As despesas decorrentes com esta Lei Complementar, correrão porconta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 34 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,contados seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

JOEL DAVID HADDADPrefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

MARIA KELLY NAGAO M. PORTOSecretária do Prefeito

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ANEXO I

REPRESENTADO GRAFICAMENTE EM PLANTA, POR CRITÉRIOS TÉCNICOS, ESTÁ À DISPOSIÇÃO DOS MUNÍCIPES PARA EXAME NO PAÇOMUNICIPAL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2010De 14 de dezembro de 2010.

“ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALTODE PIRAPORA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOEL DAVID HADDAD, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, usandodas atribuições que são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgoa seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Lei Complementar, com fundamento na competência Municipalfixada pela Constituição e, Legislação Federal vigente, consolida o CódigoTributário do Município de Salto de Pirapora.

Art. 2° - Na forma desta Lei Complementar, o Município cobrará:

I – Impostos, sobre fatos gerados por situações independentes, de qualquer

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atividade Municipal específica, relativa ao contribuinte, desde que, os mesmosnão caracterizem fatos geradores de tributos, vedados constitucionalmente, àUnião ou aos Estados:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);b) sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bensimóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais sobre imóveis, excetoos de garantia, bem como, cessões de direitos e suas respectivas aquisições;c) sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

II – Taxas, pelo exercício regular do Poder de Policia Municipal, como definidona Legislação, ou por serviços, específicos e divisíveis, prestados pelo Municípioao contribuinte, ou postos à disposição deste, como a seguir especificados:

a) de licença;b) de serviços públicos, tais como, protocolo, certidões, aprovação de projetos,cópias reprográficas e, outros, a requerimento do contribuinte, mediante opagamento do custo respectivo.

III – Contribuição de Melhoria.

Art. 3º - Integram o Código Tributário do Município de Salto de Pirapora, aPlanta Genérica de Valores, estabelecida em Lei Complementar especifica, semprejuízo do que vier a dispor, dentro de sua competência original, a Legislaçãodo Estado de São Paulo e União Federal, aplicáveis à espécie.

Art. 4° - Fica instituída a “U.F.M.” (Unidade Fiscal Municipal) do Municípiode Salto de Pirapora, correspondente ao valor unitário de R$ 2,02 (dois real edois centavos), que será corrigida, sempre no primeiro dia de janeiro de cadaano, tomando-se por base os índices de variação do IPCA, dos meses dedezembro a novembro, do ano anterior à data de reajuste ou, por outro indexador,que vier a substituí-lo.

Parágrafo único – Quando a Administração Municipal utilizar, nos seuscálculos, por força da Legislação Federal aplicável, a Unidade Fiscal deReferência – UFIR, poderá o Município adotar em substituição, como parâmetro,a Unidade Fiscal Municipal – UFM.

Art. 5° - Aplica-se, no que couber, ao processo administrativo fiscal doMunicípio, as disposições das Legislações do Estado e da União, que regem asexigências cabíveis à espécie.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

Impostos sobre a Propriedade Prediale Territorial Urbana

SEÇÃO I

Do fato gerador

Art. 6° - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, deque trata o Artigo 2º, Inciso I, Letra “a”, desta Lei Complementar, tem comofato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por naturezaou por acessão física, como definida na Legislação, localizada no Município deSalto de Pirapora.Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana ou

de expansão urbana, observados os requisitos mínimos da existência demelhoramentos, indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes,construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II – abastecimento de água;III – sistema de esgotos sanitários;IV – rede de iluminação pública, com ou sem distribuição domiciliar;V – escola primária ou posto de saúde.

Parágrafo 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanaincide, também, sobre os imóveis que, mesmo localizados fora da Zona Urbana,sejam utilizados como chácaras ou sítios de recreio.

Parágrafo 3º - Decreto Municipal poderá considerar Urbanas, ou de ExpansãoUrbana, ás áreas urbanizáveis, nos termos da Legislação.

Art. 7° - Em se tratando de edificação, considera-se ocorrido o fato gerador, nadata da expedição do “Habite-se” ou do Alvará de construção do imóvelrespectivo.

Parágrafo único – Nos exercícios subsequentes à data de lançamento, referidano “caput” deste artigo, considerar-se-á ocorrido o fato gerador, no dia 1º dejaneiro de cada ano.

Art. 8° - Considera-se ocorrido o fato gerador, do Imposto Predial, incidentesobre prédio sonegado ao cadastramento, o dia 1º de janeiro, do exercício emque poderia ter sido efetuado o lançamento constitutivo do crédito tributário(CTN – art. 173, I).

Parágrafo único – Considera-se sonegado ao cadastramento, o prédiocadastrado por iniciativa de agente municipal que se antecipa, após notificaçãoadministrativa, com prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, à obrigação dedeclarar o imóvel à repartição pública municipal competente devida pelocontribuinte.

Art. 9° - Considera-se ocorrido no 1º dia do exercício, o fato gerador do ImpostoTerritorial Urbano, quando outra data não houver sido fixada.

SEÇÃO II

Da base de cálculo

Art. 10 – A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, é o valorvenal do imóvel, com ou sem edificação, calculado segundo a Planta Genéricade Valores, conforme os respectivos Anexos, que se atualizará automaticamente,todo dia 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 11 – Os valores venais dos imóveis urbanos, serão fixados de acordo comos elementos constantes do cadastro predial e territorial, que poderão seralterados, para elevar ou diminuir seus valores, segundo levantamentos cadastraispróprios, “ex-oficio” ou a requerimento do contribuinte.

Parágrafo 1º - No caso de existência de edificação no cadastro do imóvel, ovalor venal respectivo, será determinado pela inclusão dos valores atribuídosao terreno e à construção, em conjunto.

Parágrafo 2º - O Setor de Tributação, não poderá emitir Certidão do ValorVenal, somente do terreno, quando existir edificação no mesmo, conformeCadastro Imobiliário.Parágrafo 3º - Os imóveis, com áreas superiores a 20.000 m² (vinte mil metros

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quadrados), equivalente ao módulo rural estabelecido pelo INCRA, desde que,regularmente cadastrados no mesmo, serão tributados exclusivamente pelo ITR(Imposto Territorial Rural), condicionando-se o contribuinte proprietário, àapresentação para a Tributação Municipal, do Cadastro respectivo, inclusive,do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e, comprovante depagamento do Imposto Territorial Rural – ITR.

Parágrafo 4º - Os proprietários de pequenos imóveis rurais, que não possuamcadastro junto ao INCRA, poderão efetivar sua inscrição no Cadastro ImobiliárioMunicipal, mediante requerimento de sua iniciativa, com apresentação dosdocumentos pessoais e relativos ao Imóvel, incluindo Planta e MemorialDescritivo, assinados por técnico competente.

Parágrafo 5º - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte interessado, ficarásujeito à tributação de seu imóvel, conforme Valor Venal por metro quadrado,mediante declaração própria, atestada por imobiliária local, nos termos dalegislação urbana, dependendo da anuência municipal.

Parágrafo 6º - Os terrenos localizados em áreas alagadas e inaproveitáveis,terão seus valores venais reduzidos em 100% (cem por cento), somente notocante às mesmas, sendo o remanescente tributado normalmente, desde que, oproprietário interessado, requeira até a data de 31 de janeiro do exercício,dependendo de decisão favorável da Administração.

SEÇÃO III

Do Sujeito Passivo

Art. 12 – O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, é oproprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquertítulo.

SEÇÃO IV

Da alteração na Planta Genérica de Valores

Art. 13 – As alterações a que se referem o art. 11, poderão ser promovidas,motivadamente, por:

I – avaliação técnica por qualquer razão realizada em Juízo, desde que, decorrentede decisão transitada em julgado;II – declaração do contribuinte, baseada em elementos técnicos comprovados;III – avaliação técnica determinada pela Autoridade Municipal, para o fimindicado neste artigo ou para correção de erro substancial.

Parágrafo único – A inclusão de imóvel na Planta Genérica de Valores, porqualquer motivo, obedecerá no que couber ao disposto no “caput” deste artigo.

SEÇÃO V

Das alíquotas, isenção e desconto

Art. 14 – Sobre os valores venais das propriedades predial e territorial urbana,como inscritos na Planta Genérica de Valores, serão aplicadas as alíquotasestabelecidas na forma daquela Lei Complementar.

Parágrafo 1º - Gozará de isenção a edificação de até 50 m² (cinqüenta metrosquadrados), desde que, seja a única propriedade do contribuinte e, este a utilizecomo residência unifamiliar, devendo requerer à Administração Municipal,

durante o mês de janeiro, do exercício que se pretenda o benefício, sob pena deindeferimento.

Parágrafo 2º - Poderão ser isentos do pagamento de IPTU, os aposentados epensionistas permanentes, desde que, requeiram à Administração Municipal,durante o mês de janeiro, do exercício que se pretenda a isenção, bem como,que preencham os seguintes requisitos:

I – que seja o imóvel, local de moradia única do Requerente, em caráter unifamiliar;II – que o beneficiário uni familiar seja proprietário ou possuidor somentedesse imóvel;III – que o benefício previdenciário do proprietário requerente seja de valorinferior a 04 (quatro) salários mínimos, devidamente comprovado;IV – que o terreno tenha área inferior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados)e, área construída no local, de no máximo 120 m² (cento e vinte metrosquadrados);V – com o Requerimento, o interessado deverá anexar, comprovantes deresidência (conta de água e energia elétrica), matrícula de registro do imóvel,escritura ou outro documento que comprove a posse legítima do terreno,declaração formal de que não possui outro imóvel, carta de concessão daaposentadoria ou pensão permanente, comprovante do último valor mensalpercebido do benefício, sob pena de indeferimento.

SEÇÃO VI

Do pagamento, prazos e efeitos

Artigo 15 – Os prazos para pagamento dos tributos imobiliários, iniciam seuvencimento no dia 15 de abril de cada ano, observando-se o disposto nestaSeção.

Artigo 16 – Os impostos pagos em uma única vez, à vista, até a data devencimento fixada no artigo anterior, terá seu valor reduzido em 20% (vintepor cento), a título de desconto.

Parágrafo 1º - Os impostos, sem o desconto previsto no “caput” deste artigo,poderão ser pagos em 8 (oito) parcelas, correspondentes, a 1/8 (um oitavo)cada uma, do valor do lançamento, incluindo-se as despesas Administrativas,vencendo-se a primeira, no dia 15 (quinze) de abril e, as demais, a cada 30(trinta) dias, dos meses subseqüentes.

Parágrafo 2º - Os impostos pagos em parcelas, de acordo com o Parágrafo 1º,deste artigo, somente garante ao contribuinte, a condição respectiva de quitescom a Fazenda Pública Municipal, enquanto não houver prestação vencida enão paga, do tributo.

Art. 17 – Sobre o valor não pago em seu vencimento, incidirão:a) até 30 (trinta) dias de atraso - multa de 3% (três por cento) e juros de 1%(um por cento);b) de 31 a 60 dias de atraso – multa de 06% (seis por cento) e juros de 02 (doispor cento).c) acima de 60 dias de atraso – multa de 10% (dez por cento) e juros de 01%(um por cento) ao mês de atraso.

SEÇÃO VII

Do ParcelamentoArt. 18 – Independentemente de manifestação do Prefeito, poderá o Serviço deTributação acolher pedidos de parcelamentos de impostos imobiliários, vencidos

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e não pagos, desde que obedecidas as seguintes disposições:

I – O parcelamento será concedido mediante termo de confissão de dívida docontribuinte e acordo, calculando-se sobre o valor devidamente atualizado dotributo, acrescido de juros e multas, quando será aplicada a Tabela Price, podendoser dividida em até 36 (trinta e seis) parcelas, respeitando o valor mínimo decada uma delas, na importância equivalente a 15 (quinze) UFM.II – O devedor perderá o direito ao parcelamento, voltando o crédito Municipala ser cobrado como se não houvesse o termo, caso deixe de pagar 3 (três)prestações consecutivas;III – O pagamento da parcela após o vencimento do prazo sujeitará o devedorao estabelecido no artigo 17;IV – A primeira parcela deverá ser liquidada no ato da assinatura do termo;V – Entendendo conveniente, o devedor poderá quitar parte de sua dívida noato da assinatura do termo, para parcelamento do remanescente, não gozando,contudo, de qualquer desconto no caso de antecipar o pagamento;VI – O devedor que esteja pagando parceladamente é considerado quites,relativamente ao imposto do termo respectivo, para com a Fazenda PúblicaMunicipal, desde que inexista parcela já vencida e não paga, ou outro qualquertributo pendente de pagamento;VII – Poderá ser concedido parcelamento para débito já inscrito na DívidaAtiva, salvo se já ajuizada a respectiva Ação de Execução Fiscal, caso em que,para deferimento, depende de anuência expressa do Departamento Jurídico.

Parágrafo único – Além do nome e endereço do contribuinte, ou, se for o caso,dos nomes e endereços dos contribuintes signatários de um mesmo Termo deConfissão de Dívida, deverão constar deste, obrigatoriamente:

a) Declaração do Departamento de Tributação, de que o Cadastro Imobiliário,foi devidamente atualizado, com apresentação e inserção dos documentospessoais de identificação – RG, CPF e telefone do proprietário do imóvel;b) a declaração de não desconhecer as exigências deste artigo, em todas asdisposições, que deverão ser transcritas no termo; ec) a promessa de pagamento das obrigações assumidas dentro dos prazos econdições estipuladas naquele.

CAPÍTULO II

Do imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por atooneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito realsobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito e suaaquisição

SEÇÃO I

Do fato gerador

Art. 19 – O imposto de que trata o inciso I, letra b, do artigo 2º, desta LeiComplementar, tem como fato gerador a efetiva transmissão do bem, nascondições definidas no respectivo instrumento de transferência.

Parágrafo único – A cobrança não incidirá sobre a transmissão de bens oudireitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica na realizaçãode capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,incorporação, extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividadepreponderante do adquirente for compra e venda desses bens de direitos, locaçãode bens imóveis ou arrendamento mercantil.

SEÇÃO II

Da base de Cálculo

Art. 20 – A base de cálculo do imposto referido no artigo 2º, inciso I, letra “b”,da presente Lei Complementar, é o valor venal do imóvel, conforme a PlantaGenérica de Valores, incluindo-se neste as benfeitorias existentes no imóvel,salvo se no instrumento de transmissão constar valor maior, hipótese em queprevalecerá este montante.

Parágrafo único – No caso de imóvel rural, além das benfeitorias e construçõesexistentes no terreno, poderão ser consideradas no valor venal as culturas dereflorestamento ou de grande potencial econômico e, caso necessário, aAdministração Municipal realizará avaliação pormenorizada, que servirá comoparâmetro para a fixação do valor do imóvel.

SEÇÃO III

Do sujeito passivo

Art. 21 – O sujeito passivo do imposto é o adquirente do imóvel, se o contrárionão resultar de estipulação entre as partes no instrumento respectivo detransferência.

Parágrafo único – Quando a transferência da propriedade efetivar-se medianteato notarial público, deverá constar no texto da escritura, o recolhimento doimposto, acompanhado da guia respectiva.

SEÇÃO IV

Da alíquota

Art. 22 – A alíquota incidente sobre a base de cálculo, constante do artigo 19,será de 2% (dois por cento) daquele valor.

SEÇÃO V

Do pagamento

Art. 23 – O imposto será exigido quando se efetivar a transmissão, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento de multa, juros e correção monetária, quandodo atraso, na forma da Lei.

CAPÍTULO III

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

SEÇÃO I

Do fato gerador

Art. 24 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termosdo Art. 2º, Inciso I, Letra “c”, desta Lei Complementar, tem como fato geradora prestação dos serviços constantes da Lista seguinte, ainda que esses não seconstituam como atividade preponderante do prestador, cujas alíquotas expressasem percentuais, incidentes no valor dos serviços, ou conforme o caso emUnidades Fiscais Municipais – UFM, aplicadas anualmente, aqui, que serãocorrigidos, pela variação do IPCA, no 1º (primeiro) dia de janeiro de cada ano,tomando-se por base os índices de dezembro a novembro, anterior a data dereajuste:

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LISTA DE SERVIÇOS

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Parágrafo 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exteriordo País ou, cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.Parágrafo 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caputdeste artigo, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços,ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.Parágrafo 3º - O imposto de que trata este artigo, incide ainda sobre os serviçosprestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, exploradoseconomicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamentode tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.Parágrafo 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada aoserviço prestado.Parágrafo 5º - Os prestadores de serviços que tenham os impostos anuais, calculadosem Unidades Fiscais Municipais – UFM, relacionadas na Lista de Serviços, terãoseus lançamentos para pagamento, na forma estabelecida no Artigo 30, desta LeiComplementar.Parágrafo 6º - O imposto não incide sobre:I – as exportações de serviços para o exterior do País, excetuados os serviçosdesenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamentoseja feito por residente no exterior.II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dosdiretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades efundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dosdepósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operaçõesde crédito realizadas por instituições financeiras.Parágrafo 7º - O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto,inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada suaretenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outrodocumento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecerrecibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do

Município.I - Sem prejuízo do disposto neste parágrafo 6º, são responsáveis:a) – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cujaprestação se tenha iniciado naquele local;b) – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bemcomo, suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de EconomiaMista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidosou sediadas no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nossubitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7,19, 11.02, 17.05 e 17.10 dalista do caput deste artigo.c) – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas afuncionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritosnos subitens 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do caput deste artigo.d) – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras deconstrução civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens7.02, 7.04 e 7.05 da lista do caput deste artigo.II - As pessoas físicas e jurídicas referidas no parágrafo 6º, deste artigo e nas alíneas“a” e “d” deste parágrafo, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor doimposto, inclusive multa e acréscimo legais, na forma e nos prazos definidos nalegislação tributária.SEÇÃO IIDa base de cálculoArt. 25 – Base de cálculo do imposto é o preço do serviço.Parágrafo 1º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista doart. 24, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou aonúmero de postes, existentes no território do Município.Parágrafo 2º - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstosnos Subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 24, não se incluem na base de cálculo doimposto.Parágrafo 3º - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoaldo próprio contribuinte, o imposto corresponderá aos valores constantes no artigo24, desta Lei Complementar Lista de Serviços Anexa à presente Lei Complementar.Parágrafo 4º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitosdo parágrafo 3º, deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com oauxílio de até 2 (dois) empregados.SEÇÃO IIIDo Sujeito PassivoArt. 26 – Contribuinte é o prestador do serviço.SEÇÃO IVDo local da prestação do serviçoArt. 27 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuintedesenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, eque configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes paracaracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham aser utilizadas.Parágrafo único - O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local doestabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio doprestador.I - Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o impostodevido ao Município, nas hipóteses previstas abaixo:a) – Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação setenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física oujurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, nahipótese do parágrafo 1º do art. 24;b) – na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dosserviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 24;c) – na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 dalista do art. 24;d) – na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art.24;e) – nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos

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serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 24;f) – na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no casodos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 24;g) – na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 24;h) – na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no casodos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 24;i) – no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista doart. 24;j) – no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no casodos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 24;k) – na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 24;l) – na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da listado art. 24;m) – na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem11.01 da lista do art. 24;n) – na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dosserviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 24;o) – no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 24;p) – na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, nocaso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.24;q) – na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01da lista do art. 24;r) – no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 24, quando oestabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, doseu domicílio, estiver situado no Município;s) – no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congressoou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 24;t) – na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminaisrodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da lista do art. 24;II - No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da lista do art.24, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relaçãoà extensão, no seu território:a) – da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissãode uso, compartilhado ou não.b) – da rodovia explorada.III - No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido ofato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços,excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.SEÇÃO VDa alíquotaArt. 28 – O Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, será cobradode acordo com o art. 24, desta Lei Complementar, mediante a aplicação das alíquotasali indicadas, incidentes na forma estabelecida.Parágrafo 1º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadasna lista do art. 24, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusivequando se tratar de profissional autônomo.

Parágrafo 2º – As alíquotas máximas do imposto sobre serviços de qualquer naturezasão fixadas em cinco por cento, e as mínimas observarão as disposições da EmendaConstitucional nº 37.Parágrafo 3º - No caso dos profissionais autônomos, aplica-se à regra estabelecidano parágrafo 3º, do art. 25.SEÇÃO VIDiferentes modalidades de cobrançaArt. 29 – De acordo com a natureza do serviço, o imposto sobre o mesmo, poderá

ser recolhido mensalmente de acordo com o que se estabelece nesta Seção.Art. 30 – O imposto anual, sobre as atividades calculadas em U.F.M, arroladas noart. 24, desta Lei Complementar, será lançado para pagamento em até 03 (três)parcelas iguais, vencíveis em 10 de outubro, 10 de novembro e 10 de dezembro decada ano.Parágrafo 1º – As Taxas de Licença, de que trata o Parágrafo Terceiro, do Artigo36, deste Código Tributário, devem ter seus lançamentos e, vencimentos das parcelas,na forma estabelecida no “caput” deste Artigo.Parágrafo 2º – O imposto devido nos prazos a que se refere este artigo, poderá serpago com abatimento de 20% (vinte por cento), sobre o respectivo valor anual, sefor quitado em um único pagamento, até o dia 10 de outubro.Art. 31 – Observado o disposto no art. 25, parágrafo 1º, e parágrafo 3º, o impostoa que se refere o art. 30, será calculado mediante a aplicação da UFM definida noart. 4º, desta Lei Complementar, dos percentuais respectivos, constantes no art. 24,tantas vezes quantos sejam os profissionais não empregados, que exerçam atividadestributáveis, pelo imposto que este Capítulo disciplina.Art. 32 – Em todos os casos não enumerados no art. 30, desta Lei Complementar,o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, como definido no art. 24,será exigido mensalmente, segundo as alíquotas estabelecidas que serão aplicadassobre o preço do serviço, apurado de acordo com o disposto na Seção VI, desteCapítulo.Parágrafo 1º - O contribuinte do imposto, deverá apresentar à Tributação Municipal,mensalmente, os comprovantes do seu faturamento, mediante os documentos fiscaispróprios, talonários, livros, sob pena de fiscalização.Parágrafo 2º – O prazo para pagamento do imposto por serviço executado, venceráno vigésimo dia do mês posterior.Art. 33 – Apurado com exatidão, por qualquer meio, um determinado preço sobreo qual já tenha incidido o imposto, cobrar-se-á eventual diferença ao mêssubseqüente, ou creditar-se-á a mesma ao contribuinte, para compensação imediata,caso a diferença lhe seja favorável.SEÇÃO VIIDISPOSIÇÕES GERAISArt. 34 – Desde que cabíveis, especialmente por não contrariarem disposições desteCapítulo, são aplicáveis à disciplina de lançamento e arrecadação do Imposto SobreServiço de Qualquer Natureza - ISSQN, todas as disposições desta LeiComplementar, relativas ao lançamento e arrecadação do Imposto Predial eTerritorial Urbano - IPTU.Parágrafo único – Entende-se como pertencentes à disciplina de lançamento earrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para efeito do dispostoneste artigo, as normas reguladoras das penalidades, da correção monetária e doparcelamento dos tributos vencidos e não pagos.TÍTULO IIIDAS TAXASCAPÍTULO IDo fato geradorArt. 35 – Constitui fato gerador de Taxas a outorga de Licença, para garantir, dentroda competência Administrativa Municipal, a fiscalização das diferentes atividades,que se exerçam no Município, bem como, a efetiva prestação ou colocação, aodispor dos munícipes, de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis,conforme disposto no art. 2º, II, letras “a” e “b”, deste Código Tributário.

CAPÍTULO IIDas Taxas de LicençaArt. 36 – No exercício do seu poder de Polícia, a Administração Pública Municipalpoderá outorgar Licença para:I – execução de loteamento;II – execução de obras particulares;III – ocupação do solo urbano;IV – localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,profissionais liberais ou prestadores de serviço;V – inscrição prévia, ou no ato, no Cadastro Municipal, da pessoa jurídica ou física,para habilitação em licitação para obras ou serviços públicos municipais;

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VI – exercício de comércio eventual ou ambulante;VII – funcionamento em horário especial;VIII – publicidade, luminosa ou não, fixa ou ambulante falada ou escrita, em locaispúblicos ou de acesso ao público.Parágrafo 1º - As funções autônomas de empregados domésticos, diaristas,lavadeiras, faxineiras, pedreiros, serventes, serviços gerais, praticadas por munícipes,sem vínculo empregatício, que necessitam de inscrição cadastral Municipal, parafins de recolhimentos previdenciários, são isentos das taxas de licença,funcionamento e impostos sobre a prestação dos respectivos serviços.Parágrafo 2º - Os débitos tributários já existentes, inscritos ou não, junto à DívidaAtiva Municipal, exclusivamente, relativos às atividades de que trata o “caput”deste artigo, ficam cancelados e excluídos de ofício, nos termos desta LeiComplementar.Parágrafo 3º – A outorga de licença para o exercício de quaisquer das atividadesrelacionadas neste artigo, dependerá de requerimento do interessado, pagos osemolumentos devidos e, no caso de Renovação da Licença, a taxa própria estipuladana Tabela I , anexa.Art. 37 – Caso necessário, o Departamento de Tributação da Administração, exigiráa prévia inscrição, no Cadastro Municipal, da pessoa física ou jurídica responsávelpelo requerente.Art. 38 – A cada atividade sujeita a Licença Municipal corresponderá uma Taxa, deacordo com o que dispõe o art. 36, e seus parágrafos.Art. 39 – O sujeito passivo da Taxa de Licença é o beneficiário, pessoa física oujurídica, da Licença concedida.Art. 40 – A Taxa será devida, de acordo com o preceituado nos arts. 36, e parágrafos,38 e 39, de acordo com os percentuais, calculados em UFM, fixados na Tabela I,anexa a esta Lei Complementar.Parágrafo único – Será também devida, segundo os mesmos percentuais referidos,no “caput” deste artigo, a Taxa de renovação de Licença, a ser paga anualmente atéa data a ser fixada por Decreto do Poder Executivo.Art. 41 – Sempre que a Licença estiver vinculada a um determinado endereço,passível este de mudança, a critério do próprio contribuinte, deverá referido endereçoconstar remissivamente, das anotações cadastrais do Departamento de Tributação,para efeito de fiscalização.Art. 42 – Nenhuma atividade sujeita a Licença, poderá ser iniciada antes de expedidoo respectivo Alvará, sujeitando-se o infrator, à multa correspondente ao valor de100 (cem) UFM.Art. 43 – O exercício de qualquer atividade dependente da renovação de Licença,sujeita-se à multa, igual a 10 (dez) vezes o valor da UFM, caso não renovado noprazo fixado, de acordo com o que dispõe o art. 42, desta Lei Complementar, orespectivo Alvará.Art. 44 – O contribuinte multado com base nas obrigações tributárias, principaisou acessórias, fixadas nos arts. 41, 42, ou 43, deverá pagar a multa no prazo de 30(trinta) dias, do respectivo auto de infração, ou no mesmo prazo, apresentar a defesaque tiver.Art. 45 – O contribuinte faltoso, assim considerado aquele que, autuado ou não,deixar de cumprir, dentro de 90 (noventa) dias do ato em que sua falta for, porqualquer forma, apurada e expressa, seja principal ou acessória, da obrigação deque aquele decorrer, será notificado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze)dias, regularizar a situação ou pagar eventual débito, sob pena de cassação darespectiva Licença.Parágrafo 1º - No prazo de notificação, a que se refere este artigo, poderá ocontribuinte apresentar defesa, cabendo ao Prefeito, ouvido o Departamento Jurídico,diante das informações da Tributação, acompanhada da defesa e o parecer respectivo,decidir em caráter irrecorrível.Parágrafo 2º - A cassação de Licença, que implica na inabilitação do respectivosujeito passivo para o exercício de qualquer atividade sujeita a Alvará do Municípiode Salto de Pirapora, não elide qualquer dívida decorrente da Taxa, multa ou outraobrigação tributária a que estiver sujeita a espécie.Parágrafo 3º - Os efeitos da inabilitação prescrita no parágrafo anterior, somentecessarão 60 (sessenta) dias após o pagamento de dívida se houver, multa, juros ecorreção monetária.Art. 46 – O Alvará de Licença, sujeita a renovação, deverá mencionar de modo

inconfundível, a circunstância de não estar esta, de acordo com o que dispõe o art.40, parágrafo único, sujeita a novos requerimentos e avisos.Parágrafo único – O Departamento de Tributação, não poderá expedir Alvará deLicença, ao contribuinte com débito fiscal ou, se a atividade proposta, depender deLicença da Vigilância Sanitária, sem sua aprovação prévia.CAPÍTULO IIIDas Taxas de ServiçosArt. 47 – O Município de Salto de Pirapora prestará aos munícipes, ou põe à suadisposição, os seguintes serviços sujeitos a Taxa:I – alinhamento e nivelamento;II – numeração de prédio;III – rebaixamento de guias;IV – expediente, compreendendo protocolo, baixas e expedição de certidões, plantasou cópias reprográficas;V – reparo e refazimento de guias, sarjetas e leito-carroçável de vias e logradourospúblicos.Art. 48 – Os serviços arrolados no artigo anterior, serão objeto de Taxa, incidindonos respectivos percentuais fixados na Tabela II, anexa a esta Lei Complementar.Art. 49 – Não incidirão Taxas de expediente, ou outras a esta equivalente, nosrequerimentos protocolados por servidores da Municipalidade, para tratar deinteresses próprios, ou de seus familiares, desde que tais protocolos refiram-se aassuntos pertinentes à Administração Pública Municipal.Parágrafo 1º - A Administração Municipal, mediante Requerimento de interessado,expedirá Titulo de Posse, de terrenos destinados a sepulturas, nos CemitériosMunicipais São João Batista e Consolação, mediante o pagamento de valorequivalente a 490 (quatrocentos e noventa) UFM, importância que poderá serparcelada em até 12 (doze) mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pela TabelaPrice.Parágrafo 2º – Da mesma forma como estabelecido no caput deste artigo, tambémnão incidirão Taxas, nos Requerimentos e Certidões, formulados conformedisposições do Artigo 5º, Inciso XXXIV, da Constituição Federal.TÍTULO IVDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIACAPÍTULO IArt. 50 - Fica instituída a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo deobras públicas, tendo como fato gerador a valorização imobiliária, decorrente daexecução de melhoramentos, tendo como limite total a despesa realizada e,como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cadaimóvel beneficiado.

Art. 51 - Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização deimóveis privados (propriedade, domínio útil ou posse), nas áreas direta eindiretamente beneficiadas, em virtude de quaisquer das obras públicas,referentes a pavimentação asfaltica de vias e logradouros públicos, execuçãode guias e sarjetas, execução de infra-estrutura relativos aos serviços materiaise equipamentos para abastecimentos de água potável, esgotos e instalações deredes elétricas, executadas diretamente ou contratadas pela AdministraçãoMunicipal.Parágrafo 1º – A execução das obras onde incidirem a cobrança da Contribuiçãode Melhoria, somente poderá ser efetuada, havendo autorização prévia e expressade 50% (cinquenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na áreabeneficiada ou de influência.Parágrafo 2º – O rateio será efetuado em função dos respectivos fatores devalorização de cada imóvel.Art. 52 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo dasobras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outrasde praxe em financiamento ou empréstimos, atualizada monetariamente na épocado lançamento, conforme variação do IPCA.Parágrafo 1º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todosinvestimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes, sejamintegralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.Parágrafo 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição

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de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para osusuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento daregião.Art. 53 - A aplicabilidade da Contribuição de melhoria observará os seguintesrequisitos mínimos:I - publicação prévia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;b) orçamento do custo da obra;c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;d) delimitação da zona beneficiada;e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zonaou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelosinteressados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento daimpugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.Parágrafo 1º - A contribuição relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateioda parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveissituados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais devalorização.Parágrafo 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá sernotificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento edos elementos que integraram o respectivo cálculo.Parágrafo 3º - Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelasobras públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação doEdital , para a impugnação de qualquer dos elementos deles constantes, cabendo aoimpugnante o ônus da prova.Parágrafo 4o - A Contribuição de Melhoria não poderá ser exigida em quantiasuperior, ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.Parágrafo 5º - Nenhuma das impugnações referidas nesta Lei Complementar,suspenderá o início ou o prosseguimento das obras.Art. 54 - A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através de petição,que servirá para o início do Processo Administrativo Municipal.Art. 55 - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietáriodo imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aosadquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio útil da propriedade.Art. 56 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficientepara beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança daContribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis,depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.Art. 57 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio,o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando oproprietário, diretamente ou por edital, do: I - valor da Contribuição de Melhoria lançada; II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - prazo para a impugnação; IV - local do pagamento.Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação dolançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá recorrer,à Administração contra: I - o erro na localização e dimensões do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da contribuição. Art. 58 - Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursosadministrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e, nem terãoefeito de obstar a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança daContribuição de Melhoria.Art. 59 - A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte na formaestabelecida neste Código e, exclusivamente nos casos de Obras de pavimentação,ela poderá ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivasdevidamente corrigidas, nos mesmos termos do Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU.Art. 60 - Aplicam-se, no que couber, as normas dispostas nesta Lei Complementar,

no Código Tributário Nacional e Legislações Ordinárias cabíveis.CAPÍTULO IIDA NÃO INCIDÊNCIAArt. 61 – A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação ourecapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;CAPÍTULO IIIDas PenalidadesArt. 62 – A falta de pagamento dos Tributos Municipais, incluindo-se IPTU, ISSQN,Taxas e Contribuição de Melhoria, nos prazos constantes do aviso de lançamento,implicará na cobrança com acréscimos de:I – Juros de 1% (um por cento) ao mês;II – Multa de 3% (três por cento) por atraso até 30 dias, 6% (seis por cento) poratraso de 31 a 60 dias e 10% para atraso superior a 60 dias.Parágrafo 1º - A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirãosobre o valor integral do crédito tributário.Parágrafo 2º - Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, pelos contribuintes, ascustas pertinentes e honorários advocatícios, estes, relativos à sucumbência,conforme dispõe a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.Art. 63 – Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejamquitadas todas as anteriores.CAPÍTULO IVDas IsençõesArt. 64 – Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:I – os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados e entidadesfilantrópicas, que possuam declaração de utilidade pública Municipal.CAPÍTULO VDisposições FinaisArt. 65 – As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por contadas dotações orçamentárias próprias.Art. 66 – Revogam-se as Leis Complementares nºs 018/2005, de 14 de outubro de2005, 013/2008, de 03 de dezembro de 2008, 017/2008, de 10 de dezembro de2008, 010/2009, de 28 de setembro de 2009 e 011/2009, de 28 de outubro de 2009,entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, produzindoseus efeitos a partir de 1º (primeiro) dia de janeiro de 2011.JOEL DAVID HADDADPrefeito MunicipalPublicada em lugar de costume na mesma data.MARIA KELLY NAGAO M. PORTOSecretária do Prefeito

TABELA I(ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS TAXAS DE LICENÇA, EM GERAL)De acordo com o disposto nesta Lei Complementar, cobrar-se-á taxa para outorgade licença, a fim de que o Município possa exercer seu Poder de Polícia, nos seguintescasos e segundo as alíquotas respectivas:1) NO REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE PLANTA PARA EXECUÇÃODE OBRA PARTICULARSem prejuízo da taxa para ampliação e reforma de qualquer tipo e dimensão deobra particular, bem como, da respectiva licença, que sempre deverá ser requeridaao Prefeito, só será cobrada taxa quando do requerimento para aprovação de plantade obra particular (casa ou edifício de um ou mais pavimentos), quando a árearespectiva for superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados), à razão de 1 (uma)UFM por m2;2) NO REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE PLANTA PARA AMPLIAÇÃODE OBRA PARTICULARIncidirá taxa de licença para ampliação, desde que a área resultante não venha a sersuperior a 50m² (cinqüenta metros quadrados), à razão de 1 (uma) UFM, por metroquadrado ampliado;3) NO REQUERIMENTO PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOSNenhuma gleba, urbana ou rural, poderá ser loteada ou, de qualquer modo parceladainter-vivos, a não ser que a subdivisão decorra de partilha em inventário, da qualsejam beneficiados, digo, beneficiários os herdeiros, sem licença municipal.Sobre o parcelamento ou loteamento incidirá taxa de licença à razão de 12% (doze

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por cento) do valor da UFM, por metro quadrado da área loteada;4) OCUPAÇÃO DO SOLO URBANOSerá devida a taxa de licença para ocupação do solo urbano, ainda que esteja emzona urbanizável ou de expansão urbana, à razão de:a) para o exercício do comércio nas feiras livres 3 (três) UFM, por metro quadradodo solo ocupado;b) para estacionamento de veículo a frete (“táxi”) ou qualquer outro veículo dealuguel com ponto fixo 120 (cento e vinte) UFM, qualquer que seja a área ocupadapor veículo;5) LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOSCOMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOSDeverá obter licença da Prefeitura, para estabelecer-se no município, todocomerciante, industrial ou prestador de serviços, que, sem prejuízo de renovaçãoanual de licença, estará sujeito às seguintes taxas:a) ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS:ocupante de até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área útil 200 UFM porano;de mais de 500m² a 1.000m² de área útil 400 UFM por ano;acima de 1.000m² de área útil 800 UFM por ano.Para caso das Empresas de Mineração cobrar-se-á a taxa, qualquer que seja a áreaocupada, à razão de 1.400 UFM por ano;b) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:com área útil até 50m² (cinqüenta metros quadrados) 100 UFM por ano;com área útil superior a 50m² até 100m² 150 UFM por ano;com área útil superior a 100m² até 200m² 300 UFM por ano;com área útil de 200 m² até 500 m² 400 UFM por ano;com área superior a 500m², em qualquer caso 700 UFM por ano;c) estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento (qualquer que seja aárea ocupada) 1.400 UFM por ano;d) ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:de até 50m² (cinqüenta metros quadrados) 100 UFM por ano;de mais de 50m² até 100m² 150 UFM por ano;de mais de 100m² até 200m² 300 UFM por ano;de mais de 200m² até 500m² 500 UFM por ano;acima de 500m² 700 UFM por ano.e) profissionais liberais, em qualquer caso 100 UFM por ano;f) motorista, a frete, em qualquer caso 50 UFM por ano;g) outros prestadores de serviço, em qualquer caso 50 UFM por ano;h) empresas de transportes de qualquer natureza 400 UFM por ano;i) prestadores de serviços concedidos, franquias, “franchising”, inclusive, osestabelecimentos que realizem movimentação de caixas, recebimentos de contasde água, luz, telefone, intermediações como agentes bancários, tipo Casas Lotéricase Agências de Correios – com qualquer área de ocupação – 700 UFM por ano;j) ambulantes e feirantes:I - licenciamento por dia .............................................................................2 UFMII - licenciamento por mês.........................................................................10 UFMIII - licenciamento por semestre................................................................60 UFMIV - licenciamento por ano......................................................................100 UFM6) As renovações de licença, também necessárias para a localização e funcionamentodos estabelecimentos referidos no número 4, acima, estão igualmente sujeitas aopagamento das taxas ali mencionadas para estabelecer-se, de acordo com as mesmasalíquotas fixadas para cada caso nas letras a e j. Tais taxas são devidas anualmente,pelos já estabelecidos, devendo ser pagas, ainda que parceladamente, nos prazosque o Regulamento fixar.7) Na inscrição prévia, ou no ato, no Cadastro Municipal, da pessoa jurídica oufísica, para habilitação em licitação para obras ou serviços públicos municipais, édevida taxa uma única vez por ano, igual a 30 UFM.8) Para funcionamento em horário especial, assim entendido aquele em que ocomércio funciona no carnaval entre sábado e terça-feira, no Sábado de Aleluia,Dia das Mães, Dia dos Pais e entre 1 e 31 de dezembro, bem como nos dias dasfestas juninas (segundo dispuser o Regulamento), as horas de abertura e fechamentodo comércio serão fixadas por Decreto. A Taxa será devida à razão de 10 UFM pordia;

9) São as seguintes as taxas devidas por publicidade, conforme estabelece o art. 49,VIII:I - qualquer publicidade em veículos 200 UFM por ano;II - em faixas, qualquer que seja sua localização 5 UFM por dia;III - alto-falante (fixo ou em veículo) 10 UFM ao dia;IV - letreiros, placas e congêneres, nas partes externas de edifício ou veículo até 02m² 50 UFM, de 02 m² a 5 m² 100 UFM e acima de 5 m² 200 UFM, por exposição dapropaganda, válida por até 6 (seis) meses, dependendo de autorização prévia eformal da Administração Municipal.10) REPAROS E REFAZIMENTO DE GUIAS, SARJETAS E DO LEITOCARROÇAVEL DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOSAo custo do material e da mão-de-obra, acrescentar-se-á a taxa de administração de30%.TABELA II(ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS TAXAS DE SERVIÇOS)

O Município cobrará Taxas pelos serviços prestados aos contribuintes, oupostos à sua disposição, nos seguintes casos e segundo as alíquotas respectivas:1) PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTOPara alinhamento destinado a evitar que o prédio edificado avance sobre o passeiopúblico (o alinhamento depende do requerimento dointeressado).....................................................................3 UFM por metro linear;Desde que o nivelamento independa qualquer obra (caso em que será devido opreço do serviço a executar, segundo orçamento prévio) será cobrada taxa igual àque é cobrada em caso de alinhamento.2) NUMERAÇÃO DO PRÉDIOO fornecimento do número do prédio, deverá ser requerido pelo interessado, devidaa taxa de.....................................................................5 UFM por unidade;3) REBAIXAMENTO DE GUIASPor metro linear de guia rebaixada ..............................15 UFM por metro linear;4) EXPEDIENTEa) pela protocolização de requerimento ..............................................08 UFM;b) pela baixa de qualquer inscrição .....................................................08 UFM;c) expedição de “habite-se”..................................................................30 UFM;d) abertura ou transferência de firma...................................................30 UFM;e) certidão, pela primeira ou única lauda-idem, por lauda que exercer àprimeira............................................................................................10 UFM;f) fornecimentos de plantas, em tamanho padrão por unidade............50 UFM;g) fornecimento de cópias de edital de concorrência pública ou tomada de preço(valor mínimo por unidade, se não constar outro valor noedital).............................................................................................100 UFM;h) cópias reprográficas não coloridas, tipo “xerox”........ 0,10 UFM por unidade.5) TAXAS DE SERVIÇOSa) Taxa de Sepultamento – 30 UFMb) Exumação – 200 UFMc) Trator Agrícola/Hora Máquina – 40 UFMd) Carregadeira/Hora Máquina – 45 UFMe) Patrol/Hora Máquina – 60 UFMf) Trator Esteira/Hora Máquina – 45 UFMg) Rolo Compactador/Hora Máquina – 45 UFMh) Viagem de Água Caminhão até 8.000 Litros – 180 UFMi) Caminhão Basculante/Hora dentro do Perímetro – 40 UFMj) Caminhão Basculante/Hora fora do Perímetro Urbano – 40 UFMk) Remoção de Entulho por metro quadrado – 10 UFMl) Limpeza de Lote por metro quadrado – 0,50 UFMm) Apreensão de animal de Grande Porte – 45 UFMn) Apreensão de animal de Pequeno Porte – 8 UFMo) Para a Coleta, Remoção e destinação final de resíduos de serviços de saúde (lixohospitalar), o valor da prestação do serviço, será calculado por quilo, correspondenteao custo do serviço para Administração, acrescido de 20% (vinte por cento) de taxade administração.