Grelha de Correção Da Prova de Avaliação Contínua de 28.05.2015

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teste contencioso

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  • FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

    EXAME DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E TRIBUTRIO

    28.05.2015

    I

    a) Aspetos a considerar:

    i) O facto de estar em causa processo de providncia cautelar de suspenso da

    eficcia de normas emitidas ao abrigo de disposies de Direito

    Administrativo (artigo 112., n. 2, alnea a), e artigo 130. do CPTA1);

    ii) A relao instrumental com a causa principal: artigos 113., n. 1, e artigos

    72. a 76.;

    iii) Caracterizao do meio processual de impugnao de normas: artigos 72. e

    segs;

    iv) Os pressupostos processuais da providncia cautelar quanto legitimidade

    e s caractersticas das normas objeto da impugnao remetem para o

    disposto quanto ao principal (artigo 130. e artigo 73.);

    v) De igual modo, o alcance dos pedidos de suspenso de eficcia remetem

    para os pedidos da ao principal (artigos 130. e artigos 73. e 76.);

    vi) O trecho transcrito do Acrdo do STA de 19.06.2014, processo 0579/14,

    reporta-se a pedido de suspenso, com alcance geral, dos efeitos de normas

    (artigo 130., n. 2).

    vii) Este pedido pode ser deduzido por quem seja prejudicado pela sua

    aplicao ou possa previsivelmente vir a s-lo em momento prximo

    (artigos 130.,n. 2, e 73., n. 1);

    viii) Acresce que, neste caso, torna-se, no entanto, necessrio que a aplicao

    das normas tenha sido recusada por qualquer tribunal, em trs casos

    concretos, com fundamento na sua ilegalidade (artigo 130., n. 3, do

    CPTA);

    1 Salvo outra indicao, as disposies mencionadas referem-se ao CPTA.

  • ix) O STA, no acrdo citado, admite a legitimidade dos atores populares

    para o pedido em causa, o que no decorre do artigo 73., n. 1, ex vi

    artigo 130., n. 2, do CPTA, mas apenas do artigo 9., n. 2, do CPTA.

    b) Aspetos a considerar:

    i) Relao entre o artigo 9., n. 1, e os artigos 55. e 68.;

    ii) Analise da alnea a) do n. 1 do artigo 55., explicando o alcance da previso

    da titularidade de um interesse direto e pessoal;

    iii) Distinguir outros ttulos de legitimidade na AAE impugnatria;

    iv) Relacionar o recorte da legitimidade na AAE com a caracterizao do

    contencioso administrativo.

    c) Aspetos a considerar:

    i) Caracterizao geral do processo urgente principal de intimao para a

    proteo de direitos, liberdades e garantias (artigo 36., n. 1, alnea d), e

    artigos 109. a 111. do CPTA);

    ii) A afirmao da subsidiariedade face tutela cautelar, designadamente face

    ao decretamento provisrio (artigo 109., n. 1, parte final);

    iii) Tendo presente que: no na celeridade que reside a nota distintiva

    entre as intimaes para proteo de direitos, liberdades e garantias e os

    procedimentos cautelares, tambm dominados pela urgncia. // Trata-se

    de um processo autnomo, pelo qual se visa, sob uma tramitao rpida e

    simplificada, obter uma deciso definitiva de mrito, impossvel de ser

    revertida em termos idnticos a uma providncia cautelar, porm sem

    prejuzo da sua revogao ou alterao por via de recurso (Ac. do TCA Sul

    de 27.05.2010, processo n. 06235/10);

    iv) [N]o a via normal de reao a utilizar em situaes de leso ou

    ameaa de leso de direitos, liberdades e garantias (MAA e F. Cadilha; e,

    v.g., artigo 4., n. 1, alnea a), do ETAF);

    Via normal: AAE / AAC + providncia(s) cautelar(es) + decretamento

    provisrio (de providncia dirigida a tutelar direitos, liberdades e

    garantias / providncia requerida em situao de especial urgncia);

  • v) A afirmao transcrita destaca: i) o carcter subsidirio do meio

    processual; ii) o destacado na alnea iv), que antecede.

    II

    Aspetos a considerar:

    a) Caraterizao do processo de contencioso pr-contratual (artigos 36/ e

    100. e segs.): i) tipo de meio processual (processo principal urgente, que se

    enquadra na transposio das Diretivas Recursos - Diretivas do Conselho

    n. 89/665/CEE, de 21.12.1989, e n. 92/13/CEE, de 25.02.1992, revistas

    pela Diretiva 2007/66/CE, do PE e do Conselho, de 11.12.2007); ii)

    contratos abrangidos;

    b) O regime do contencioso pr-contratual no assegura que a impugnao de

    atos de adjudicao suspenda automaticamente os seus efeitos;

    c) Entre as providncias relativas formao de contratos (de quaisquer

    contratos e no apenas dos previstos no artigo 100.) figura a suspenso da

    eficcia de atos do procedimento pr-contratual (nos termos do artigo

    132., n. 1, podem ser requeridas quaisquer providncias destinadas a

    impedir que sejam causados danos aos interesses em presena).

    d) O artigo 132. no prev a aplicao do artigo 128., parecendo, prima facie

    apontar no sentido da sua no aplicao. No entanto, esta norma, na

    verdade, no a preclude, pois limita-se a remeter para as disposies

    comuns dos artigos 112. a 127., sem esclarecer sobre a respetiva relao

    com o artigo 128.;

    e) A aplicao do artigo 128. uma forma de acautelar (ainda que no

    inteiramente), nesta parte, a transposio correcta das diretivas citadas, na

    verso resultante da Diretiva 2007/66/CE.

    f) Como se explica no Ac. do STA de 28.02.2014, processo n.

    01271/13.8BEBRG: O legislador nacional no criou, um prazo suspensivo

    autnomo emergente da interposio de um recurso e que no termine antes

    de a instncia de recurso ter tomado uma deciso sobre o pedido. Ou seja, no

    foi expressamente criado um mecanismo jurdico que permita

    prolongar o prazo de suspenso automtica, entre o ato de adjudicao e

    a celebrao do contrato, quando seja interposto recurso.

  • Da que a questo da aplicao do art. 128 do CPTA ao contencioso pr-

    contratual possa ser, agora, encarada como um mecanismo processual que

    pode resolver essa questo.

    Isto , para alm do prazo mnimo que necessariamente deve ocorrer entre o

    ato de adjudicao e a celebrao do contrato fixado no art. 104 CCP, o

    pedido de suspenso de eficcia do ato de adjudicao teria tambm o efeito

    automtico de suspender esse prazo (para alm daqueles dez dias). Haveria,

    assim, um prazo de suspenso do procedimento (antes da celebrao do

    contrato) que s terminaria quando o tribunal decidisse a providncia

    cautelar. O art. 128 asseguraria, assim, a transposio da Diretiva

    2007/66/CE no ordenamento jurdico portugus, na parte processual.

    g) No quadro da reviso em curso do CPTA aditado um artigo 103.-A, com o

    seguinte teor: A impugnao de atos de adjudicao no mbito do

    contencioso pr-contratual urgente faz suspender automaticamente os

    efeitos do ato impugnado nado ou a execuo do contrato, se este j tiver

    sido celebrado.

    h) No anteprojeto, a redao do artigo era a seguinte: A impugnao de atos

    de adjudicao no mbito do contencioso pr-contratual urgente faz

    suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado, se tal no tiver j

    sido obtido em sede cautelar.

    III

    O meio processual adequado no caso a ao administrativa especial de

    condenao prtica de ato administrativo devido (artigos 46., n. 1 e n. 2, alnea

    b); 51., n. 4, e 66. e segs., do CPTA). 1 valor

    Independentemente da concreta argumentao jurdica utilizada e do aditamento

    de elementos de facto, a petio inicial deve contemplar os seguintes aspetos, de

    acordo com o disposto no artigo 78. do CPTA:

    a) Competncia do tribunal (artigos 1. e 4., n. 1, alnea a), do ETAF; artigos

    8. e 44., n. 1, do ETAF; artigo 20., n. 1, do CPTA e artigo 3., n.s 1 e 2,

    do Decreto-Lei n. 325/2003, de 29.12): TAF de Almada; 1,25 valor

    b) Legitimidade ativa (artigo 68., n. 1, al. c), CPTA); 0,75 valores

  • c) Legitimidade passiva (artigos 10., n. 2, do CPTA): Municpio de Setbal; 1

    valor

    d) Pressuposto processual do artigo 67., n. 1, alnea b); 0,75 valores

    e) Tempestividade da ao: artigo 69., n. 2 e n. 3 e artigo 59., n. 1, do

    CPTA; 0,5 valores

    f) Fundamentos de facto; 1 valor

    g) Fundamentos de Direito; 0,50 valores

    h) Pedido (artigo 66.,n. 1 e n. 2, do CPTA): condenao do Municpio de

    Setbal a emitir a autorizao requerida pela empresa Yellow Train para

    explorar dois comboios tursticos de circulao na frente ribeirinha de

    Setbal; 1,5 valor

    i) Indicar os factos cuja prova se prope fazer e os documentos pertinentes

    (artigo 78.,n. 2, alnea l)); 0,75 valores

    j) Valor da ao (artigos 31., n. 1, e 32., n. 2, do CPTA); 0,5 valores

    k) Especificar documentos juntos, designadamente referir a juno de cpia do

    despacho de indeferimento (artigo 79., n. 4, do CPTA); 0,50 valores

    l) Patrocnio judicirio (artigo 11., n. 1 CPTA), com indicao da juno de

    procurao forense. 0,25 valores

    *

    O requerimento inicial dever observar os requisitos previstos no artigo 114. do

    CPTA, considerando, em particular:

    a) A relao com a causa principal do processo cautelar e, portanto, a relevncia da

    identificao da causa principal e a aferio dos pressupostos processuais, luz

    daquela (v.g., artigo 113. e artigo 112. do CPTA) no caso, como referido,

    trata-se de uma ao administrativa especial de condenao prtica do ato

    administrativo devido; 1 + 3 valores (v.g., tribunal competente, legitimidade)

    b) A necessidade de especificar a(s) providncia(s) requeridas: no caso,

    correspondente alnea d) do n. 2 do artigo 112. do CPTA; 1 valor

  • c) Em funo da natureza da(s) providncia(s) providncia(s) requeridas, no caso

    antecipatria, argumentar, especificadamente, no sentido do preenchimento das

    condies para o decretamento da mesma(s) (artigo 120., n.s 1, alnea c), e 2,

    do CPTA; sem prejuzo da alnea a)); 2,5 valores

    d) Pedido: autorizao provisria para a circulao dos comboios tursticos: 1

    valor

    e) As exigncias de prova mencionadas nas alneas g), segunda parte, do n. 3 do

    artigo 114.do CPTA, a especificar; 0,75 valores

    f) Indicar o valor da causa (artigo 32., n. 6, do CPTA); 0,5 valores

    g) Patrocnio judicirio (artigo 11., n. 1 CPTA), com indicao da juno de

    procurao forense. 0,25 valores