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Grupo: A Recondução à Legalidade do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C E Irregularidades do Seguro na DDR

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Grupo:

A Recondução à Legalidade do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil

do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C

EIrregularidades do Seguro na DDR

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Comercialização do Frete até 1.990

EMBARCADOREMPRESA DE TRANSPORTE (ETC)

FreteFrete PesoAd ValoremADEME

RCTR-CRCF-DC

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EMPRESA DE TRANSPORTE (ETC)

RCTR-CRCF-DC

Frete FreteRenegociado

Carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) + PGR

EMBARCADOR

Comercialização do Frete após 1.990

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Lei 11.442/07 - Art. 13

Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.

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COMUNICADO SUROC/ANTT Nº 001/2014

Interpreta o artigo 13 da Lei 11.442/07 e conclui:

O seguro previsto em Lei, que trata da responsabilidade civil por danos a terceiros pertinentes ao transporte rodoviário de cargas é o seguro de RCTR-C de cunho obrigatório, não se confunde com o conhecido DPVAT.

Quanto à divisão da responsabilidade por contratação de seguros citados no caput e incisos do Art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, diz respeito à cobertura daqueles riscos que foram estabelecidos de comum acordo entre as partes no contrato de transporte.

Finalmente, é exigível pela ANTT a prova da contratação do RCTR-C, que não pode ser transferido.

Comunicado SUROC 01/14

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1. RCTR-C obrigatório Decreto Lei 73/66

Decreto Lei 61867/67

2) Circular SUSEP 354/07

3) Resolução CNSP 219/10

Não Pode Ser Dispensado

Ilegalidades do Modelo de Contratação após 1.990

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1. Aumento do Passivo Judicial Civil da Empresa de Transporte de Carga (ETC)

2. Aumento do Custo de Gerenciamento de Risco das Empresas de Transporte de Cargas (ETC)

3. Aumento do Coeficiente do Sinistro/Prêmio no RCTR-C

4. Redução do Faturamento das Empresas de Transporte de Cargas (ETC)

1 ETC pode ter mais de 10 PGRs diferentes para cumprir

Resultado da Prática Ilegal

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1. A DDR não dispensa a contratação de RCTR-C

2. É proibida a apólice coletiva de RCTR-C

3. O Segurado só pode ser a ETC com RNTRC

4. A averbação é diária mesmo em apólice estipulada pelo Embarcador

5. O Seguro estipulado pelo Embarcador deve ter:a) Proposta assinada pelo Segurado Transportadorb) O Segurado deve ter o controle de pagamentos dos prêmios de sua

apólicec) Os sinistros devem ser pagos com autorização do Segurado Transportador

Recondução a Legalidade

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Das Práticas para Manutenção dos Procedimentos Ilegais

1. Informar valor ínfimo para a mercadoria

2. Utilizar taxas irrisórias para o RCTR-C

3. Dizer que já tem pago o seguro do TN e que o RCTR-C se traduz em duplicidade de seguro

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DECRETO LEI 73/66

Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao

segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro

por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o

caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos,

sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do

valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.

(Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)

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RESOLUÇÃO CNSP N° 107, DE 2004

Altera e consolida as normas que dispõem sobre estipulação de seguros, responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras. R E S O L V E U : Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

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Incompatibilidade das DDRs

1. DDR assinada apenas pelo Segurador

2. DDR não cobre culpa grave de preposto e empregado

3. DDR não cobre dolo do preposto e empregado

4. Análise do sinistro sem considerar o “Nexo Causal”

O Embarcador deve ser parte da DDR

O RCTR-C cobre

O RCTR-C e o RCF-DC cobre

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OBRIGADO!

Antonio Carlos Marques [email protected]

(11) 3372-2599

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