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Grupo de protecção de dados do artigo 29.º Este grupo de trabalho foi instituído pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE. Trata-se de um órgão consultivo europeu independente em matéria de protecção de dados e privacidade. As suas atribuições são descritas no artigo 30.º da Directiva 95/46/CE e no artigo 14.º da Directiva 97/66/CE. O secretariado é garantido pela Direcção E (Serviços, Direito de autor, Propriedade Industrial e Protecção dos dados) da Comissão Europeia, Direcção-Geral do Mercado Interno, B-1049 Bruxelas, Bélgica, Gabinete n.º C100-6/136. Internet: www.europa.eu.int/comm/privacy 11750/02/PT WP 89 Parecer 4/2004 sobre o Tratamento de Dados Pessoais por meio de Videovigilância Adoptado em 11 de Fevereiro de 2004

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Grupo de protecção de dados do artigo 29.º

Este grupo de trabalho foi instituído pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE. Trata-se de um órgão consultivo europeu independente em matéria de protecção de dados e privacidade. As suas atribuições são descritas no artigo 30.º da Directiva 95/46/CE e no artigo 14.º da Directiva 97/66/CE. O secretariado é garantido pela Direcção E (Serviços, Direito de autor, Propriedade Industrial e Protecção dos dados) da Comissão Europeia, Direcção-Geral do Mercado Interno, B-1049 Bruxelas, Bélgica, Gabinete n.º C100-6/136. Internet: www.europa.eu.int/comm/privacy

11750/02/PT WP 89

Parecer 4/2004 sobre o Tratamento de Dados Pessoais por meio de Videovigilância

Adoptado em 11 de Fevereiro de 2004

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O GRUPO DE PROTECÇÃO DAS PESSOAS NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Instituído pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 19951, Tendo em conta o seu artigo 29.º e o n.º 1, alínea a), e o n.º 3 do seu artigo 30.º, Tendo em conta o seu regulamento interno, nomeadamente os seus artigos 12.º e 14.º,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

1. INTRODUÇÃO

Durante os últimos anos, os organismos públicos e privados da Europa têm vindo a recorrer cada vez mais a sistemas de aquisição de imagens. Esta circunstância suscitou aceso debate tanto a nível comunitário como em cada um dos Estados-Membros para identificar as exigências prévias e limitações aplicáveis à instalação de equipamento que dê origem a videovigilância, bem como às necessárias salvaguardas para as pessoas em causa. A experiência acumulada nos últimos anos também na sequência da transposição, a nível nacional, da Directiva 95/46/CE, mostrou a enorme proliferação de sistemas em circuito fechado, câmaras e outros instrumentos mais sofisticados que são usados nos mais diversos sectores.

Por outro lado, o desenvolvimento da tecnologia disponível, a digitalização e a miniaturização aumentam consideravelmente as possibilidades oferecidas pelos aparelhos de registo de imagem e som, também em relação com a sua utilização em intranets e na Internet.

Além das operações de tratamento no contexto do emprego, que já foram abordadas pelo Grupo de Trabalho num documento pormenorizado (Parecer 8/2001 sobre o tratamento de dados pessoais no âmbito do emprego2), a crescente proliferação das técnicas de videovigilância pode ser facilmente apreciada por todos os cidadãos. Também há uma tendência crescente para a interligação dos sistemas de videovigilância.

Uma análise não exaustiva das principais aplicações mostra que a videovigilância pode servir fins muito diversos3, podendo estes, contudo, agrupar-se num pequeno número de domínios principais:

1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31, disponível em:

http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/dataprot/index.htm 2 WP 48, adoptado em 13 de Setembro de 2001, disponível em:

http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/dataprot/wpdocs/index.htm 3 São instalados diferentes sistemas de videovigilância:

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1) protecção dos indivíduos,

2) protecção da propriedade,

3) interesse público,

4) detecção, prevenção e controlo de infracções,

5) apresentação de provas,

6) outros interesses legítimos.

Aplicam-se ainda diferentes requisitos prévios à instalação de câmaras de vídeo e de aparelhos semelhantes.

Nalguns casos, a utilização de um sistema de gravação vídeo pode, efectivamente, ser obrigatória, com base em disposições específicas dos Estados-Membros - foi o que aconteceu, por exemplo, em alguns casinos - ou ter uma finalidade a que os familiares das pessoas em causa atribuem especial importância - por exemplo, no que respeita à procura de crianças e adultos desaparecidos. Por outro lado, podem mencionar-se casos extravagantes dessa utilização - principalmente em países terceiros - em que foram usados sistemas de reconhecimento facial para evitar a bigamia ou em que uma autoridade policial local decidiu divulgar imagens da vida difícil dos reclusos na prisão, sem que estes tivessem dado o seu consentimento para tal divulgação.

Consequentemente, embora a videovigilância pareça ser, de certo modo, justificada em certas circunstâncias, também há casos em que se procura impulsivamente protecção por meio de câmaras de vídeo, sem que se considerem adequadamente os requisitos prévios e disposições aplicáveis. Isso deve-se, por vezes, aos benefícios económicos concedidos em grande medida por organismos públicos quanto à oferta de melhores condições de seguro relacionada com o uso de equipamento de videovigilância.

a) dentro e próximo de edifícios de acesso público e/ou privado, como sejam museus, locais de culto religioso ou monumentos, a fim de evitar crimes e/ou pequenos actos de vandalismo,

b) em estádios e instalações desportivas, especialmente em relação com determinados eventos, c) no sector dos transportes e em relação com o tráfego rodoviário, com vista a acompanhar o tráfego

em auto-estradas ou para detectar infracções por excesso de velocidade e/ou violação da regulamentação do tráfego em zonas urbanas ou ainda para controlar locais subterrâneos que dão acesso a linhas de metropolitano, para vigiar bombas de gasolina e o interior de táxis,

d) para evitar e/ou detectar comportamentos ilegais nas zonas circundantes de escolas, também em relação com a solicitação de menores,

e) em instalações médicas durante cirurgias e/ou com vista, por exemplo, à prestação de cuidados à distância ou à monitorização de pacientes em unidades de cuidados intensivos e/ou em áreas em que estão hospitalizados pacientes com doenças graves e/ou em quarentena,

f) em aeroportos, a bordo de navios e próximo de zonas fronteiriças, para vigiar a entrada clandestina de estrangeiros, bem como para facilitar a procura de menores e outras pessoas desaparecidas,

g) por detectives privados, h) dentro e próximo de supermercados e lojas, especialmente onde são comercializados produtos de

luxo, com vista a apresentar provas em caso de infracções, assim como para a promoção de produtos e/ou constituição de perfis de cliente,

i) em condomínios privados e em áreas adjacentes, tanto para fins de segurança, como para apresentar provas em caso de infracções,

j) para fins jornalísticos e de publicidade, em linha, por meio de webcams ou de câmaras em linha, usadas para promoção turística e para publicidade, e também relativamente a estâncias balneares e espaços destinados a dança, filmando regularmente os clientes e visitantes, sem que estes sejam avisados.

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Existe também um efeito psicológico relacionado com a videovigilância, que é, por vezes, vista pela opinião pública, correcta ou incorrectamente, como uma “ferramenta valiosa”, visto já ter sido útil na detecção de crimes. Trata-se, pois, de um sector diversificado em evolução contínua, em que já estão disponíveis muitas técnicas. O presente documento de trabalho pretende fazer uma primeira análise, partindo da existência de regulamentos parcialmente diferentes, bem como da existência de disposições exageradamente pormenorizadas nas diferentes legislações nacionais, o que exige uma abordagem mais sistemática e harmonizada.

O presente documento de trabalho diz respeito à vigilância que tem em vista o controlo à distância de acontecimentos, situações e ocorrências, não considerando directamente outros casos em que certos acontecimentos sejam divulgados ocasional e/ou tendencialmente, por exemplo, em relação com a transparência da actividade de entidades locais e/ou de organismos parlamentares.

Cada operador poderá, então, especificar melhor as indicações aqui fornecidas, tanto no respectivo sector como no que diz respeito a futuros desenvolvimentos tecnológicos que o Grupo de Trabalho pretende analisar.

Além disso, os princípios aqui considerados aplicam-se à aquisição de imagens, eventualmente em associação com dados sonoros e/ou biométricos, como as impressões digitais4.

Os princípios atrás enunciados também poderão ser considerados, quando tal for concretamente aplicável, em relação ao tratamento de dados pessoais que não seja efectuado por equipamento de vídeo, mas por outros tipos de vigilância, ou seja, por controlo à distância - como é o caso, por exemplo, dos sistemas GPS por satélite.

O presente documento de trabalho pretende, em primeiro lugar, chamar a atenção para o vasto leque de critérios de avaliação da legalidade e adequação da instalação dos diferentes sistemas de videovigilância.

Contudo, foram também considerados os seguintes aspectos:

a) É necessário que as instâncias competentes dos Estados-Membros avaliem a

videovigilância de um ponto de vista geral, também para promover uma abordagem globalmente selectiva e sistemática desta questão. A excessiva proliferação de sistemas de aquisição de imagens em zonas públicas e privadas não deverá resultar na implementação de restrições injustificadas aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; caso contrário, os cidadãos seriam efectivamente obrigados a passar por processos desproporcionados de recolha de dados, o que os tornaria identificáveis em massa em vários locais públicos e privados.

b) As tendências que se aplicam à evolução das técnicas de videovigilância

poderiam ser avaliadas com utilidade para evitar que o desenvolvimento de aplicações de software baseadas quer no reconhecimento facial quer no estudo e

4 A questão mais geral da aplicação da Directiva 95/46/CE à biometria será tratada pelo Grupo de

Trabalho noutro documento.

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previsão do comportamento humano leve inconsideravelmente a uma vigilância inibidora do dinamismo - ao contrário da vigilância estática convencional, que se destina sobretudo a documentar acontecimentos específicos e os respectivos autores. Esta nova forma de vigilância baseia-se na aquisição automatizada das características faciais dos indivíduos, bem como na sua conduta "anormal" em associação com a disponibilidade de alertas e avisos automatizados, que implicam eventualmente perigos de discriminação.

2. INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS

a) Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

A protecção da vida privada é assegurada pelo artigo 8.º da Convenção dos Direitos do Homem.

b) Convenção n.º 108/1981 do Conselho da Europa para a Protecção das

Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal

O âmbito desta Convenção não se limita às actividades do primeiro pilar (ver a seguir), como a Directiva 95/46/CE. As actividades de videovigilância que envolvam o tratamento de dados pessoais entram no âmbito de aplicação desta Convenção. O Comité Consultivo criado pela Convenção comunicou que as vozes e imagens são consideradas dados pessoais, se derem informações sobre um indivíduo tornando-o identificável, ainda que indirectamente.

O Conselho da Europa está a terminar um conjunto de princípios orientadores para a protecção dos indivíduos no que diz respeito à recolha e ao tratamento de dados por meio de videovigilância. Esses princípios deverão especificar melhor as salvaguardas que se aplicam às pessoas em causa, contidas nas disposições dos instrumentos do Conselho da Europa.

c) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, no artigo 7.º, o respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações e, no artigo 8.º, a protecção dos dados de carácter pessoal.

3. A VIGILÂNCIA NO CONTEXTO DA DIRECTIVA 95/46/CE

As características específicas do tratamento das informações pessoais incluídas em dados de som e imagem foram expressamente salientadas pela Directiva 95/46/CE (a seguir denominada "a Directiva") que as menciona expressamente em vários pontos.

A Directiva garante a protecção da privacidade e da vida privada, bem como a gama mais alargada da protecção dos dados pessoais no que diz respeito aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares (n.º 1 do artigo 1.º).

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Uma parte considerável da informação recolhida por meio de videovigilância diz respeito a pessoas identificadas e/ou identificáveis, que foram filmadas enquanto se movimentavam em locais públicos e/ou de acesso público. Um indivíduo em trânsito desta forma poderá esperar um menor nível de privacidade, mas não espera ser total ou parcialmente privado dos seus direitos e liberdades, inclusive no que diz respeito à sua própria esfera e imagem privadas.

Neste contexto, deve também considerar-se o direito à liberdade de circulação dos indivíduos que se encontrem legalmente no território de um Estado, a qual é salvaguardada pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Esta liberdade de circulação só poderá ser sujeita às restrições que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para fins específicos. As pessoas em causa têm o direito de exercer a sua liberdade de circulação sem se sujeitarem a condicionamentos psicológicos excessivos no que toca à sua circulação e conduta, e também sem que sejam objecto de monitorização pormenorizada, para acompanhar o seu movimento e/ou despoletar “alarmes” com base em software que “interpreta” automaticamente a conduta supostamente suspeita de um indivíduo, sem qualquer intervenção humana, pela aplicação desproporcionada da videovigilância por várias entidades, em diversos locais públicos e/ou de acesso público.

A especificidade e a sensibilidade do tratamento de dados de som e imagem respeitantes a pessoas singulares são destacadas nos considerandos iniciais da Directiva. Além das considerações que serão tecidas a seguir quanto ao âmbito de aplicação, esses considerandos e os respectivos artigos da Directiva esclarecem que

a) a Directiva aplica-se, em princípio, a esta questão, referindo também

a importância do desenvolvimento das técnicas de captação, manipulação e outro uso da categoria específica de dados pessoais recolhidos deste modo (ver considerando 14),

b) os princípios de protecção da Directiva aplicam-se a qualquer informação - incluindo som e imagem - relativa a uma pessoa identificada ou identificável, tendo em conta o conjunto dos meios susceptíveis de serem razoavelmente utilizados, seja pelo responsável pelo tratamento, seja por qualquer outra pessoa, para identificar a referida pessoa (ver alínea a) do artigo 2.º e considerando 26).

Para além das referências específicas já mencionadas, a Directiva produz obviamente todos os seus efeitos no quadro das suas disposições individuais relativas, especialmente, a

1) Qualidade dos dados. As imagens devem ser objecto de um tratamento leal e lícito, bem como para finalidades determinadas, explícitas e legítimas. As imagens devem ser usadas de acordo com o princípio de os dados terem de ser adequados, pertinentes e não excessivos e sujeitos a um tratamento posterior que não seja incompatível com essas finalidades; devem ser mantidos por um período limitado, etc. (ver artigo 6.º).

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2) Critérios que legitimam o tratamento dos dados. Com base nestes critérios, é necessário que o tratamento de dados pessoais por meio de videovigilância seja baseado em pelo menos um dos requisitos prévios mencionados no artigo 7.º - consentimento inequívoco, necessidade para obrigações contratuais, para cumprir uma obrigação legal, para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa, para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública, com equilíbrio dos interesses em jogo.

3) Tratamento de categorias específicas de dados, que está sujeito às salvaguardas aplicáveis ao uso de dados sensíveis ou de dados relativos a infracções no contexto da videovigilância (de acordo com o artigo 8.º).

4) Informações a fornecer às pessoas em causa (ver artigos 10.º e 11.º).

5) Direitos das pessoas em causa, em especial o direito de acesso e o direito de se oporem ao tratamento por razões preponderantes e legítimas (ver artigo 12.º e alínea a) do artigo 14.º).

6) Salvaguardas que se aplicam a decisões individuais automatizadas (de acordo com o artigo 15.º).

7) Segurança das operações de tratamento (artigo 17.º).

8) Notificação das operações de tratamento (de acordo com os artigos 18.º e 19.º).

9) Controlo prévio das operações de tratamento que possam representar riscos específicos para os direitos e liberdades das pessoas em causa (segundo o artigo 20.º).

10) Transferência de dados para países terceiros (de acordo com os artigos 25.º e seguintes).

A especificidade e a sensibilidade do tratamento de dados de som e imagem são, finalmente, reconhecidas no penúltimo artigo da Directiva, em que a Comissão se compromete a analisar, nomeadamente, a aplicação da Directiva a esta questão e a apresentar as propostas adequadas que se revelem necessárias, tendo em conta o desenvolvimento das tecnologias da informação, e à luz da situação quanto aos trabalhos sobre a sociedade de informação (ver artigo 33.º).

4. DISPOSIÇÕES NACIONAIS APLICÁVEIS À VIDEOVIGILÂNCIA

Já foram realizado, em vários Estados-Membros, estudos de casos relativos à videovigilância, com base quer em disposições constitucionais5 quer em legislação

5 Ver Acórdão 255/2002 do Tribunal Constitucional português. O Tribunal determinou que "a

utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo por parte das entidades que prestem serviços de segurança privada (…) constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental".

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específica ou em ordens e outras decisões emanando das entidades nacionais competentes6. Alguns países também têm disposições específicas que se aplicam independentemente da circunstância de a videovigilância poder envolver o tratamento de dados pessoais. Ao abrigo desses regulamentos, a instalação e o uso de circuitos fechados de televisão e de equipamentos de vigilância semelhantes devem ser previamente autorizados por uma entidade pública - que poderá ser representada, no todo ou em parte, pela autoridade para a protecção dos dados nacional. Esses regulamentos podem diferir em relação à natureza pública ou privada da entidade responsável pelo funcionamento do equipamento em questão. Noutros países, a videovigilância não é, actualmente, objecto de leis específicas; contudo, as autoridades para a protecção dos dados têm trabalhado no sentido de garantir a boa aplicação das disposições gerais de protecção dos dados, entre outras formas, através de pareceres, directrizes ou códigos de conduta – que já foram adoptados no Reino Unido e que estão a ser redigidos em Itália, por exemplo.

Bélgica Pareceres da autoridade para a protecção dos dados, em particular o parecer 34/99, de 13 de Dezembro de 1999, relativo ao tratamento de imagens, em particular através do uso de sistemas de videovigilância; parecer 3/2000, de 10 de Janeiro de 2000, relativo ao uso de sistemas de videovigilância em vestíbulos de prédios de apartamentos.

Dinamarca Lei n.º 76 (texto consolidado), de 1 de Fevereiro de 2000, relativa à proibição da videovigilância. Esta lei proíbe, de uma maneira geral, as entidades privadas de efectuar videovigilância em ruas, estradas, praças públicas ou qualquer área semelhante para deslocação comum. Existem, contudo, determinadas excepções a esta proibição.

Decisão da autoridade para a protecção dos dados, de 3 de Junho de 2002, relativa à videovigilância por um grande grupo de supermercados e à transmissão em directo para a Internet, a partir de um pub.

Decisão da autoridade para a protecção dos dados, de 1 de Julho de 2003, indicando que a videovigilância efectuada em transportes públicos geridos por privados tem de ser proporcional e respeitar as regras contidas na lei dinamarquesa de protecção dos dados.

Decisões da autoridade para a protecção dos dados, de 13 de Novembro de 2003, que impõem certas

6 Pelo menos num país (Bélgica - processo Gaia), a não conformidade com a legislação de

protecção dos dados no âmbito da recolha de imagens conduziu a uma recusa de provas admissíveis em tribunal.

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limitações à videovigilância efectuada pelas entidades públicas.

Finlândia Na Finlândia, não existe legislação especial sobre a videovigilância, mas há disposições sobre a videovigilância e outros tipos de vigilância, observação ou monitorização técnicas, em muitas leis diferentes.

São frequentes as perguntas relativas à videovigilância e à gravação de conversas e já se registaram alguns casos.

Por exemplo, o Provedor de Protecção dos Dados deu o seu parecer sobre a gravação de conversas telefónicas nos serviços de assistência a clientes e no meio profissional (números de registo 1061/45/2000 e 525/45/2000).

O nosso serviço publicou uma brochura intitulada “Privacidade na videovigilância” (Asiaa tietosuojasta 4/2001 Yksityisyyden suoja kameravalvonnassa http://www.tietosuoja.fi/uploads/03wamgvxuybt4ti.rtf.

França Lei n.º 78-17, de 6 de Janeiro de 1978, relativa à informática, aos ficheiros e às liberdades (CNIL)

Recomendação n.º 94-056 da autoridade para a protecção dos dados, de 21 de Junho de 1994

Orientação da autoridade para a protecção dos dados relativa à videovigilância no local de trabalho: http://www.cnil.fr/thematic/index.htm; sobre outras questões (webcam)7

Lei Específica relativa à videovigilância para a segurança pública em áreas públicas: Lei n.º 95-73, de 21 de Janeiro de 1995, relativa à segurança (com a redacção que lhe foi dada pela Ordonnance 2000-916, de 19 de Setembro de 2000)

Decreto n.º 96-926, de 17 de Outubro de 1996, e Circular, de 22 de Outubro de 1996, sobre a aplicação da Lei n.º 95-73

Grécia 1) Carta n.º 390, de 28 de Janeiro de 2000, relativa à instalação de um circuito fechado de televisão, no metropolitano de Atenas

2) Directiva n.º 1122, de 26 de Setembro de 2000, relativa aos circuitos fechados de televisão

3) Decisão n.º 84/2002 relativa aos circuitos

7 Ver relatórios anuais da Commission Nationale de l’Informatique et des Libertés francesa.

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fechados de televisão nos hotéis

Alemanha Secção 6, b da Lei Federal de 2001.

Secção 25 da Lei de Protecção das Fronteiras.

Outros regulamentos sobre videovigilância emitidos pela Polícia ou por disposições de polícia dos Länder.

Está a ser debatida no Parlamento uma lei que proíbe a videovigilância secreta.

Irlanda Lei de Protecção dos Dados de 1998 e 2003.

Estudo de caso n.º 14/1996 (uso de circuitos fechados de televisão)

Itália Secção 134 do Código de Protecção dos Dados Pessoais (decreto-lei n.º 196, de 30 de Junho de 2003, que prevê a adopção de um código de conduta)

Decisões do Garante n.º 2, de 10 de Abril de 2002 (que promove a adopção de códigos de conduta), de 28 de Setembro de 2001 (biometria e técnicas de reconhecimento facial implementadas por bancos), e de 29 de Novembro de 2000 (denominada "decálogo de videovigilância")

Decreto presidencial n.º 250, de 22.6.1999 (que regulamenta o acesso de veículos aos centros das cidades e a áreas de acesso restrito)

Decreto n.º 433, de 14.11.1992, e Lei n.º 4/1993 (aplicável aos museus, bibliotecas e arquivos do Estado)

Decreto-lei n.º 45, de 4.2.2000 (navios de passageiros em vias nacionais)

Secção 4 da Lei n.º 300, de 20.5.1970 (denominada "Estatuto dos Trabalhadores")

Luxemburgo Artigos 10.º e 11.º da lei de 2.8.2002 sobre a protecção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

Países Baixos O relatório da autoridade para a protecção dos dados, publicado em 1997, contém directrizes para a videovigilância, especialmente para a protecção dos indivíduos e da respectiva propriedade em locais públicos. Em 2004, estará disponível uma versão actualizada das directrizes desenvolvidas em 1997.

Investigação da vigilância por meio de câmaras de vídeo em todos os concelhos neerlandeses, em 2003.

Uma alteração do Código Penal, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, alarga o âmbito de

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definição de acto criminoso à disponibilização de imagens de lugares acessíveis ao público, sem informar as pessoas em questão.

O governo propõe alterar a Lei da Administração Local, dando competências explícitas às câmaras municipais e aos presidentes de câmara para usarem sistemas de videovigilância no domínio público e para fins públicos, em certas condições (como a obrigação de avaliar periodicamente a eficácia da videovigilância).

Portugal Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho (actividade de segurança privada e sistemas de autoprotecção)

Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto de 1998 (medidas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto)

Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro de 2001 (espaços ou salas destinados a dança)

Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril de 2002 (recintos desportivos)

Espanha Ley organica n.º 4/1997 (videovigilância por agências de segurança em locais públicos)

Real Decreto n.º 596/1999 de aplicação da Lei n.º 4/1997

Suécia A videovigilância é especificamente regulamentada na Lei 1998:150 relativa à videovigilância geral e na Lei 1995:1506 relativa à videovigilância secreta (na investigação criminal)8. A videovigilância geral exige, em princípio, a autorização dos órgãos da administração local. Todavia, a vigilância, por exemplo, de estações de correios, agências bancárias e lojas não necessita de autorização. A videovigilância secreta tem de ser autorizada por um tribunal. As decisões da prefeitura poderão ser objecto de recurso pelo ministro da Justiça. A gravação em vídeo usando a técnica digital foi

8 Na Suécia, a videovigilância geral requer, em princípio, a autorização da administração local, mas

estão previstas diversas excepções, por exemplo no que respeita à vigilância de estações de correios, agências bancárias e lojas. A videovigilância secreta tem de ser autorizada por um tribunal. Nos termos da lei relativa à videovigilância geral, as decisões da administração local podem ser objecto de recurso, interposto pelo Ministério da Justiça, por razões de segurança pública. A gravação em vídeo usando câmaras digitais é considerada como constituindo tratamento de dados pessoais, nos termos da lei de protecção de dados sueca, pelo que faz parte do âmbito de supervisão da autoridade para a protecção dos dados. A utilização da videovigilância para a prevenção da criminalidade está actualmente em exame por uma comissão de inquérito. Esta comissão fará uma apreciação da lei relativa à videovigilância geral, no sentido de determinar se são necessárias alterações. Examinará igualmente o âmbito de aplicação da lei de protecção de dados no que respeita à videovigilância, bem como a eventual necessidade de legislação específica em matéria de tratamento de dados pessoais no contexto da videovigilância.

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considerada como constituindo tratamento de dados pessoais e faz parte do âmbito de supervisão da autoridade para a protecção dos dados, na medida em que não está especificamente regulamentada na Lei relativa à videovigilância geral. Uma comissão de inquérito publicou um relatório respeitante à videovigilância (SOU 2002:110).

Reino Unido Código de prática de 2000 para circuitos fechados de televisão (Comissário para a Informação), actualmente em revisão.

Outros instrumentos regulamentares importantes foram adoptados na Islândia (Secção 4 da Lei n.º 77/2000), na Noruega (Título VII da Lei n.º 31, de 14.4.2000), na Suíça (recomendação do Comissário Federal) e na Hungria (recomendação da autoridade para a protecção dos dados, de 20.12.2000).

5. DOMÍNIOS EM QUE A DIRECTIVA 95/46/CE É INAPLICÁVEL, NO TODO OU EM PARTE

A Directiva não se aplica ao tratamento de dados de som e imagem para fins relacionados com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado ou no exercício de actividades do Estado relativas a domínios de direito penal ou no exercício de outras actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário9. Não obstante, muitos Estados-Membros, ao fazerem a transposição da Directiva 95/46/CE, cobriram esses aspectos de um modo geral, prevendo, todavia, isenções específicas. A) Nalguns países, as operações de tratamento realizadas para os fins

mencionados também estão sujeitas, de qualquer modo, a salvaguardas em conformidade com a Convenção n.º 108/1981 e com as recomendações aplicáveis do Conselho da Europa, bem como com certas disposições nacionais (ver n.º 2 do artigo 3.º e considerando 16 da Directiva 95/46/CE). Tendo em conta as suas características peculiares e a existência de disposições específicas também relacionadas com as actividades de investigação efectuadas pela polícia e pelas autoridades judiciais, bem como para fins de segurança do Estado10 - que podem incluir videovigilância "oculta", ou seja, efectuada sem que haja informações no local -, esta categoria de operações de tratamento não será tratada em pormenor no presente documento.

Todavia, o Grupo de Trabalho gostaria de salientar que, à semelhança de várias outras operações de tratamento de dados pessoais que também estão fora do âmbito de aplicação da Directiva, a videovigilância efectuada com base em exigências reais de segurança pública ou para detecção, prevenção e controlo de crimes deve respeitar os requisitos fixados no artigo 8.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, simultaneamente, estar prevista em disposições

9 Ver considerando 16. 10 Poderão referir-se, a este propósito, os princípios fixados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do

Homem no processo Rotaru/Roménia, examinado em 4 de Maio de 2000. Ver atrás.

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específicas de que o público tenha conhecimento e estar relacionada e ser proporcional à prevenção de riscos concretos e de infracções específicas - por exemplo, em locais expostos a esses riscos ou relacionados com acontecimentos públicos com uma probabilidade razoável de resultar nessas infracções11. Os efeitos produzidos pelos sistemas de videovigilância devem ser considerados - por exemplo, o facto de as actividades ilícitas poderem passar para outras áreas ou sectores - e o responsável pelo tratamento deve ser sempre claramente especificado para que as pessoas em causa possam exercer os seus direitos.

Este último requisito também está relacionado com a circunstância de a videovigilância estar a ser cada vez mais usada conjuntamente pela polícia e por outras entidades oficiais (por exemplo, autoridades locais) e/ou organismos privados (bancos, associações desportivas, empresas de transportes) – o que comporta o risco de indefinição das funções e responsabilidades de cada um no que diz respeito às tarefas a desempenhar12.

B) Em segundo lugar, a Directiva não se aplica às operações de tratamento efectuadas por uma pessoa singular no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas (ver n.º 2 do artigo 3.º e considerando 12).

Embora as circunstâncias descritas possam aplicar-se se, por exemplo, a videovigilância for implementada para controlar à distância o que acontece dentro do domicílio da própria pessoa – por exemplo, para evitar roubos ou no âmbito da gestão da chamada "família electrónica" –, não é o que acontece se o equipamento de videovigilância estiver instalado fora ou perto de instalações privadas, com vista a proteger a propriedade e/ou a garantir a segurança.

Nestes casos, poderá acontecer, em primeiro lugar, que o sistema não esteja a ser usado por um proprietário relativamente às portas de acesso à sua própria residência, mas por vários proprietários com base num acordo ou por um consórcio ou administração de um condomínio para vigiar várias entradas e áreas do condomínio – o que faz com que a Directiva seja aplicável às actividades em causa.

Sempre que o sistema for administrado em benefício de uma família e para vigiar uma única porta, um patamar, lugar de estacionamento, etc., o facto de a Directiva não se aplicar devido à utilização exclusivamente pessoal, bem como à não disponibilização dos dados para terceiros, não isenta o responsável pelo sistema do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos seus vizinhos e de outras pessoas de passagem. Nos Estados-Membros

11 Por exemplo, uma circular publicada em França, em 22.10.1996, referia-se a locais isolados e

lojas abertas até tarde. 12 Um exemplo significativo deste risco é apresentado pelas actividades desenvolvidas por alguns

municípios, em Itália, para controlar, por videovigilância, áreas públicas em que exista prostituição durante a noite. Vários municípios argumentaram, anteriormente que eram – questionavelmente – competentes na prevenção deste fenómeno, ao passo que outros emitiram ordens que apenas proibiam os clientes das prostitutas de estacionar e/ou conduzir as suas viaturas nessas áreas e ameaçavam-nos com o envio de uma fotografia para os respectivos domicílios, caso não acatassem a ordem. A autoridade italiana publicou uma decisão com vista a esclarecer as disposições adequadas para penalizar o incumprimento das disposições pertinentes.

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da UE, esses direitos e interesses são efectivamente protegidos, independentemente dos princípios de protecção dos dados, pelas disposições gerais (de direito público) que salvaguardam os direitos pessoais, a imagem, a vida familiar e a esfera privada - basta pensar, por exemplo, no ângulo visual de uma câmara instalada do lado de fora da porta de um apartamento, que poderá possibilitar o registo sistemático dos clientes de uma clínica e/ou de uma empresa de advogados situada no mesmo andar e, desse modo, causar uma interferência indevida no segredo profissional.

Terá de prestar-se especial atenção à orientação do equipamento de vídeo, à necessidade de transmitir avisos e informações e à eliminação, em tempo oportuno, das imagens - que deverá fazer-se num prazo de poucas horas -, caso se verifique que não ocorreram assaltos nem outro tipo de infracções.

C) Por último, o artigo 9.º da Directiva prevê que os Estados-Membros estabeleçam isenções ou derrogação a algumas das suas disposições para o tratamento de dados pessoais efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, nomeadamente no domínio do audiovisual (ver considerando 17). Devem abrir-se apenas as excepções necessárias para conciliar o direito à privacidade com as regras da liberdade de expressão13. A este respeito, será necessário um cuidado especial, em particular na instalação de webcams e/ou de câmaras em linha, a fim de evitar falhas e lacunas na protecção dos indivíduos sob videovigilância, com fins que possam ser de publicidade e/ou de actividades de promoção turística14.

6. VIDEOVIGILÂNCIA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Perante as diferentes situações mencionadas, o Grupo de Trabalho considera que se deve chamar a atenção para o facto de a Directiva 95/46/CE se aplicar ao tratamento de dados pessoais, inclusive aos dados de som e imagem, por meio de circuitos fechados de televisão e outros sistemas de videovigilância, total ou parcialmente por meios automáticos, e a outros tipos de tratamento de dados pessoais que façam parte de um sistema de arquivo ou que se destinem a fazer parte de um sistema de arquivo. Os dados de som e imagem relativos a pessoas singulares identificadas ou identificáveis são dados pessoais:

a) mesmo que as imagens sejam usadas no âmbito de um sistema de circuito fechado, ainda que não associadas a características específicas de uma pessoa,

b) mesmo que não digam respeito a indivíduos cujos rostos tenham sido filmados, embora contenham outras informações como, por

13 Ver Recomendação 1/97 do Grupo de Trabalho sobre a legislação em matéria de protecção de

dados e os media. 14 Uma webcam que havia sido instalada subrepticiamente perto das escadas de uma estação de

metropolitano, em Milão, mostrava directamente na Net imagens de partes íntimas das mulheres que passavam, para fins apenas aparentemente relacionados com actividades jornalísticas. O facto de as pessoas envolvidas não poderem ser identificadas não permitiu que a autoridade nacional responsável em matéria de protecção dos dados tomasse medidas a esse respeito.

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exemplo, matrículas de automóveis ou números PIN adquiridos no contexto da vigilância de caixas automáticas,

c) independentemente do suporte usado para o tratamento - por exemplo, sistemas de vídeo fixo e/ou móvel, como receptores de vídeo portáteis, imagens a cores e/ou a preto e branco -, da técnica usada - aparelhos com cabo ou fibra óptica -, do tipo de equipamento - fixo, rotativo, móvel -, das características aplicáveis à aquisição de imagens - ou seja, contínua (por oposição a descontínua), o que poderá acontecer se a aquisição de imagens apenas ocorrer caso um limite de velocidade não seja respeitado e não tiver qualquer relação com imagens de vídeo captadas de forma inteiramente casual e avulsa - e das ferramentas de comunicação usadas, por exemplo, a ligação a uma "central" e/ou a transmissão de imagens para terminais remotos, etc.

A identificabilidade poderá também, na acepção da Directiva, resultar da combinação dos dados com informações na posse de terceiros ou da aplicação, num determinado caso, de técnicas e/ou dispositivos específicos.

Consequentemente, uma das primeiras precauções que o responsável pelo tratamento deve tomar é verificar se a videovigilância implica o tratamento de dados pessoais, na medida em que diga respeito a pessoas identificáveis. Nesse caso, a Directiva aplica-se independentemente das disposições nacionais que exijam, além disso, autorização para fins de segurança pública.

É o que pode acontecer, por exemplo, com o equipamento situado à entrada de um banco ou no seu interior, quando o dito equipamento permite a identificação de clientes; pelo contrário, em determinadas circunstâncias, a aplicabilidade da Directiva poderá ser excluída, para imagens aéreas que não possam ser ampliadas com utilidade ou que não incluam informações relativas a pessoas singulares - como sejam imagens recolhidas para identificar fontes de água ou áreas de eliminação de resíduos - assim como para equipamentos que forneçam imagens constantemente renovadas do tráfego numa auto-estrada.

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7. OBRIGAÇÕES E PRECAUÇÕES ADEQUADAS APLICÁVEIS AO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DOS DADOS

A) Legitimidade do Tratamento

Também tendo em conta que o tratamento deve ser lícito (de acordo com o n.º 1, alínea a), do artigo 6.º da Directiva), o responsável pelo tratamento deve verificar previamente se a vigilância está em conformidade com as disposições gerais e específicas aplicáveis a esse sector - leis, regulamentos, códigos de conduta com significado jurídico. Essas disposições também poderão ser fixadas para fins de segurança pública, assim como para fins que não estejam relacionados com o tratamento de dados pessoais - por exemplo, a necessidade de obter autorizações pontuais de órgãos administrativos e de cumprir as suas instruções.

Devem ser tomadas todas as medidas adequadas para garantir que a videovigilância está de acordo com os princípios de protecção dos dados e devem ser evitadas as referências inadequadas à privacidade15. A este respeito, devem também ter-se em conta as melhores práticas que poderão ser estabelecidas nas recomendações publicadas pelas autoridades de supervisão e noutros instrumentos de auto-regulação.

Também é necessário verificar as restantes disposições do direito nacional - incluindo os princípios constitucionais, as disposições do direito civil e do direito penal - no que se refere, em especial, às aplicáveis ao "direito à imagem"16 ou à protecção do domicílio; deve considerar-se a jurisprudência na matéria, a qual poderá ter decidido que as instalações que não sejam o domicílio - como quartos de hotel, escritórios, casas-de-banho públicas, vestiários, cabinas telefónicas internas, etc. - devem considerar-se instalações privadas.

Se o equipamento tiver sido instalado por entidades privadas ou por organismos públicos, especialmente por órgãos da administração local, alegadamente por motivos de segurança ou para detecção, prevenção e controlo da criminalidade, deverá ter-se especial cautela na determinação e informação desses fins, quanto às tarefas que poderão ser legalmente desempenhadas pelo responsável pelo tratamento - dado que certas funções públicas só podem ser exercidas legalmente por organismos específicos não administrativos como sejam, em particular, os órgãos policiais.

Esta questão foi levantada especificamente a propósito de algumas autoridades locais não terem competências directas em questões de ordem pública e segurança pública, embora desempenhem actividades auxiliares para fins de vigilância. Do mesmo modo, a vigilância que é, muitas vezes, justificada com base no controlo da criminalidade destina-se, na verdade, a obter provas caso seja cometido um crime.

15 Recentemente, um banco e uma esquadra de polícia local não satisfizeram o pedido de um cliente

no sentido de extrair das imagens registadas por uma câmara que também filmava uma caixa automática as imagens de um ladrão que, após ter roubado o cartão bancário do cliente, o havia usado ilegalmente para retirar dinheiro da caixa automática - alegadamente por uma questão de "privacidade".

16 Em França e na Bélgica, este direito exige o "consentimento prévio".

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B) Especificidade, Especificação e Legitimidade dos Fins

O responsável pelo tratamento dos dados deve garantir que as finalidades não são pouco transparentes nem ambíguas, também para poder ter um critério preciso quando avaliar a compatibilidade dos fins a que o tratamento se destina (ver n.º 1, alínea b), do artigo 6.º da Directiva). Este esclarecimento também é necessário para enunciar os fins, tanto na informação a fornecer às pessoas em causa como na respectiva notificação, bem como no que se refere ao controlo prévio que eventualmente será efectuado no cumprimento do artigo 20.º da Directiva. Deve excluir-se claramente que as imagens recolhidas possam ser usadas para outros fins, especialmente, no que se refere às possibilidades de reprodução técnica - por exemplo, proibindo expressamente a sua cópia. Os fins especificados devem ser mencionados num documento em que também se resumam outras características importantes da política de privacidade - respeitantes a problemas tão importantes como a documentação do momento em que as imagens são apagadas, eventuais pedidos de acesso das pessoas em causa e/ou consulta legítima dos dados. C) Critérios Relativos à Legitimidade do Tratamento

O responsável pelo tratamento dos dados deve verificar se a videovigilância cumpre não só as disposições específicas mencionadas em A), mas também pelo menos um dos critérios que legitimam o tratamento ao abrigo do artigo 7.º da Directiva - no que diz especificamente respeito à protecção dos dados pessoais.

Além dos casos menos frequentes em que deve cumprir-se uma obrigação jurídica - fez-se já referência às actividades de um casino - ou em que o tratamento é necessário para proteger interesses vitais - por exemplo, para a monitorização à distância de pacientes em unidades de reanimação -, acontece frequentemente que um responsável pelo tratamento de dados deve executar uma missão de interesse público ou no exercício da autoridade pública de que é investido, possivelmente em conformidade com uma regulamentação específica - por exemplo, para detectar violações do código da estrada ou conduta violenta nos transportes públicos em áreas de elevada criminalidade - de acordo com a alínea e) do artigo 7.º da Directiva; em alternativa, o responsável pelo tratamento pode prosseguir interesses legítimos, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa (ver alínea f) do artigo 7.º).

Em ambos os casos, embora especialmente no último, a natureza sensível das operações de tratamento exige que se considere cuidadosamente o âmbito das tarefas, das competências e dos interesses legítimos do responsável pelo tratamento. Nessa análise, devem eliminar-se em absoluto a superficialidade e a extensão infundada do âmbito dessas tarefas e competências.

No que diz respeito, em especial, ao equilíbrio dos diferentes interesses, terá de prestar-se particular atenção, também ouvindo previamente os interessados, à possibilidade de um interesse protegido poder estar em conflito com a instalação do

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sistema ou com certas disposições de conservação dos dados ou com outras operações de tratamento17.

Finalmente, no que diz respeito à obtenção do consentimento da pessoa em causa, ele terá de ser inequívoco e baseado em informações bem definidas. O consentimento terá de ser dado separada e especificamente para actividades de vigilância que envolvam locais onde decorre a vida privada de uma pessoa18.

Deve avaliar-se igualmente o tratamento, tendo em conta as disposições da Directiva que estabelecem salvaguardas específicas para os dados relativos a infracções (ver n.º 5 do artigo 8.º da Directiva)19.

Outras medidas e disposições poderão resultar da avaliação preliminar do tratamento, de acordo com o anterior mecanismo de verificação, caso a videovigilância comporte riscos específicos para os direitos e liberdades dos indivíduos (ver artigo 20.º da Directiva 95/46/CE).

As operações de tratamento por meio de videovigilância devem fundamentar-se sempre em disposições jurídicas expressas se forem executadas por organismos públicos. D) Proporcionalidade do Recurso à Videovigilância

O princípio de que os dados têm de ser adequados e proporcionais aos fins a atingir significa, em primeiro lugar, que os circuitos fechados de televisão e os equipamentos de videovigilância afins só poderão ser utilizados subsidiariamente, ou seja:

para fins que justifiquem efectivamente o recurso a esses sistemas. O princípio da proporcionalidade implica que estes sistemas poderão ser utilizados se

outras medidas de prevenção, protecção e/ou segurança, ou de natureza física e/ou lógica, que não envolvam a aquisição de imagens - por exemplo, o uso de portas blindadas para combater o vandalismo, a instalação de portas automáticas e dispositivos de acreditação, sistemas conjuntos de alarme, iluminação melhor e mais forte das ruas à noite, etc. - se mostrarem claramente insuficientes e/ou inaplicáveis tendo em vista os fins legítimos mencionados.

O mesmo princípio aplica-se também à selecção da tecnologia adequada, aos critérios

de utilização do equipamento em concreto e à especificação das disposições para o

17 No contexto da Secção 6b da nova lei federal alemã de protecção dos dados, que entrou em vigor

em 23 de Maio de 2001, a observação de áreas de acesso público por meio de dispositivos ópticos e electrónicos é permitida se, entre outras condições, não existirem motivos para crer que prevaleçam interesses das pessoas em causa, que devam ser protegidos.

18 Deve dar-se uma atenção específica à possibilidade real de exprimir um consentimento válido na

acepção da alínea h) do artigo 2.º da Directiva 95/46/CE ("qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, pela qual a pessoa em causa aceita que dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objecto de tratamento") em caso de instalação de videovigilância em co-propriedade (condomínios, etc.).

19 Pode referir-se, a este propósito, o artigo 8.º da Lei n.º 67/98 portuguesa, respeitante aos dados de

pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e contra-ordenações.

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tratamento de dados também no que diz respeito às regras de acesso e ao período de conservação.

Deve evitar-se, por exemplo, que um órgão administrativo possa instalar equipamentos de videovigilância para controlar pequenas infracções - por exemplo, para reforçar a proibição de fumar nas escolas e noutros locais públicos ou a proibição de abandonar pontas de cigarros e lixo em locais públicos.

Por outras palavras, é necessário aplicar, caso a caso, o princípio da adequação aos fins pretendidos, o que implica uma espécie de dever de minimização dos dados por parte do responsável pelo tratamento.

Embora um sistema de videovigilância e um sistema de alerta proporcionais possam ser considerados legítimos se ocorrerem vários episódios de violência numa área próxima de um estádio ou se forem cometidos ataques repetidos em autocarros, em áreas periféricas ou perto de paragens de autocarro, o mesmo não acontece com um sistema destinado a impedir insultos aos motoristas de autocarro e a evitar que se sujem os veículos - de acordo com a descrição dada a uma autoridade para a protecção dos dados -, a identificar cidadãos responsáveis por pequenas infracções administrativas, como o facto de abandonar sacos de lixo fora dos respectivos contentores e/ou em áreas onde não se deve despejar lixo ou ainda a detecção das pessoas responsáveis por roubos ocasionais em piscinas públicas.

A proporcionalidade deve ser avaliada com base em critérios ainda mais estritos no que diz respeito a locais não acessíveis ao público.

Nesta matéria, poderá ser útil o intercâmbio de informações e de experiências entre as entidades competentes dos diferentes Estados-Membros20;

Estas considerações aplicam-se, em particular, ao uso cada vez mais frequente da videovigilância para autodefesa e protecção da propriedade - sobretudo perto de edifícios públicos e de escritórios, incluindo as áreas circundantes. Este tipo de implementação exige uma avaliação, de um ponto de vista mais geral, dos efeitos indirectos produzidos pelo recurso maciço à videovigilância - ou seja, se a instalação de vários dispositivos é realmente um elemento dissuasivo eficaz ou se os infractores e/ou vândalos podem simplesmente passar para outras áreas e actividades.

E) Proporcionalidade das Actividades de Videovigilância

O princípio segundo o qual os dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos implica uma avaliação cuidada da proporcionalidade das disposições aplicáveis ao tratamento dos dados, uma vez que tenha sido validada a legitimidade desse tratamento.

As disposições relativas à filmagem terão de ser consideradas em primeiro lugar, respeitando, em particular, os seguintes aspectos:

20 Também possibilitaria uma melhor harmonização das abordagens regulamentares e das decisões

administrativas que, por vezes, têm sido divergentes - como aconteceu, por exemplo, com as salas de Bingo.

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a) o ângulo visual em relação à finalidade prevista21 - por exemplo, se a vigilância se efectuar num local público, o ângulo não deverá permitir a visualização de pormenores e/ou traços somáticos que sejam irrelevantes para os fins visados nem das áreas interiores de locais privados situados nas proximidades, especialmente se estiverem activas funções de aproximação (zooming in) da imagem,

b) o tipo de equipamento usado para filmar, ou seja, se é fixo ou móvel,

c) as disposições efectivas de instalação, ou seja, a localização das câmaras, o uso de câmaras de imagem fixa e/ou móveis, etc.,

d) possibilidade de ampliar e/ou aproximar (zoom in) as imagens no momento em que são filmadas ou posteriormente, isto é, no que diz respeito a imagens armazenadas, e possibilidade de esbater e apagar determinadas imagens,

e) funções de bloqueio da imagem,

f) ligação a uma "central" para enviar alertas sonoros e/ou visuais,

g) as medidas tomadas decorrentes da videovigilância, isto é, encerramento de acessos, apelo ao pessoal vigilante, etc.

Em segundo lugar, é necessário considerar a decisão a tomar quanto à conservação das imagens e ao período de conservação - devendo este último ser bastante curto e de acordo com as características específicas do caso considerado.

Embora nalguns casos possa ser suficiente um sistema que possibilite apenas a visualização de imagens em circuito fechado, sem as gravar - por exemplo, no caso das caixas de um supermercado -, noutros casos - por exemplo, para proteger instalações privadas - poderá justificar-se o registo de imagens durante algumas horas e a sua eliminação automática, até ao final do dia e pelo menos no fim da semana. Uma excepção a esta regra será obviamente o caso em que tenha sido lançado um alerta ou um pedido que necessite de atenção específica; nesses casos, há motivos razoáveis para aguardar, durante um curto espaço de tempo, a decisão que eventualmente será tomada pelas autoridades policiais ou judiciárias.

Para citar outro exemplo, um sistema destinado a detectar o acesso não autorizado de veículos ao centro das cidades e a áreas de tráfego restrito só deve registar imagens se for cometida uma infracção.

A questão da proporcionalidade também deve ser devidamente considerada sempre que se considerem necessários pequenos períodos de conservação que não

21 Em duas disposições emitidas pela autoridade italiana para a protecção dos dados podem

encontrar-se exemplos de precauções específicas a ter no que respeita ao ângulo visual. Um organismo de saúde pública que pretendia introduzir um serviço permitindo às famílias observar continuamente, à distância, os pacientes em coma, em quarentena e/ou gravemente doentes, numa unidade de cuidados de urgência, foi informado da necessidade de tomar as medidas adequadas para impedir a visualização simultânea de outros pacientes. Noutro caso, a autoridade indicou aos órgãos administrativos da polícia que para um sistema de detecção de violações dos limites de velocidade bastava apenas filmar as respectivas chapas de matrícula e não o interior dos veículos também.

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devem ser superiores a uma semana22 – por exemplo, no que diz respeito às imagens obtidas por videovigilância que podem ser usadas para identificar as pessoas que se encontravam num banco antes de ocorrer um assalto.

Em terceiro lugar, deverá dar-se atenção aos casos em que a identificação de uma pessoa é facilitada pela associação das imagens do rosto da pessoa a outras informações relacionadas com a conduta e/ou as actividades observadas - por exemplo, no caso da associação de imagens e actividades executadas pelos clientes de um banco num momento facilmente identificável. Neste domínio, deverá ter-se em conta a diferença clara que existe entre a conservação temporária das imagens de videovigilância obtidas por meio de um equipamento situado à entrada de um banco e a elaboração decididamente mais invasiva de bancos de dados que incluam fotografias e impressões digitais fornecidas pelos clientes do banco, com o consentimento dos mesmos.

Por último, terão de ser consideradas as decisões a tomar no que diz respeito à eventual comunicação dos dados a terceiros - que, em princípio, não deve envolver entidades que não tenham relação com as actividades de videovigilância - e a sua divulgação total ou parcial, até mesmo no estrangeiro ou em linha - também de acordo com as disposições relativas à protecção adequada (ver artigo 25.º e seguintes da Directiva). Obviamente, a exigência de que as imagens sejam pertinentes e não excessivas também se aplica à combinação de informações na posse de diferentes responsáveis por sistemas de videovigilância.

As salvaguardas referidas destinam-se a implementar, também a nível operacional, o princípio mencionado nas ordens jurídicas nacionais de alguns países como o princípio da moderação no uso de dados pessoais – que pretende evitar ou reduzir o máximo possível o tratamento de dados pessoais. Este princípio deve ser aplicado em todos os sectores, tendo também em consideração o facto de muitas finalidades poderem realmente ser atingidas sem recorrer a dados pessoais ou usando dados realmente anónimos, mesmo que inicialmente pareçam necessitar do recurso a informações pessoais. Estas considerações aplicam-se igualmente na presença da necessidade justificada de racionalizar recursos comerciais23 ou de melhorar os serviços prestados aos utilizadores24.

22 As autoridades para a protecção dos dados dinamarquesa e sueca exprimiram a opinião de que a

gravação vídeo só poderá ser armazenada durante um breve período, o qual não deverá ser superior a 30 dias.

23 Poderá acontecer, por exemplo, com a necessidade de calcular o número de caixas que devem

manter-se simultaneamente abertas num supermercado, dependendo do número de clientes que entraram, ou com a necessidade de construir vias optimizadas para as compras dos clientes, num supermercado.

24 Para facilitar o acesso a um local de trabalho e/ou a um meio de transporte específico que exige

controlo da identidade, poderão ser suficientes os cartões pessoais com fotografias, possivelmente em suportes informatizados, sem implementar um sistema de reconhecimento facial.

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F) Informação das Pessoas em Causa

A abertura e a adequação do uso de equipamentos de videovigilância envolve o fornecimento de informações adequadas às pessoas em causa, de acordo com os artigos 10.º e 11.º da Directiva. As pessoas em causa devem ser informadas nos termos dos artigos 10.º e 11.º da Directiva. Devem ter conhecimento de que está implementada a videovigilância, mesmo que esta se prenda com acontecimentos públicos e espectáculos ou com actividades publicitárias (webcams); devem ser informadas em pormenor dos locais sob vigilância. Não é necessário especificar a localização exacta do equipamento de vigilância, embora o contexto da vigilância deva ser inequivocamente esclarecido.

A informação deve ser colocada a uma distância razoável dos locais vigiados - ao contrário do que tem sido a prática nalguns casos em que se considerou aceitável a colocação de placas de informação a 500 metros das áreas vigiadas - também do ponto de vista das disposições para a filmagem.

A informação deve ser visível e poderá ser dada de forma resumida, desde que seja eficaz; poderá incluir símbolos que já se tenham mostrado úteis em relação à videovigilância e informação referente à proibição de fumar - que poderão diferir consoante as imagens sejam registadas ou não. Os objectivos da videovigilância e o responsável pelo tratamento terão de ser especificados em todos os casos. O formato da informação deverá ser adaptado ao local em questão25.

Só poderão permitir-se limitações específicas e bem fundamentadas aos requisitos de informação, nos casos referidos nos artigos 10.º, 11.º e 13.º da Directiva - poderá aplicar-se, por exemplo, uma limitação temporária aos dados recolhidos no decurso de investigações efectuadas legitimamente por um advogado de defesa ou com vista a exercer o direito de defesa, desde que o fornecimento da informação possa pôr em causa a realização dos objectivos específicos visados.

Finalmente, deve dar-se atenção específica ao modo apropriado de dar as informações necessárias a pessoas invisuais.

G) Requisitos Suplementares

Relativamente aos requisitos, precauções e salvaguardas suplementares mencionados na legislação de protecção dos dados e já resumidos no ponto 3 - também no que diz respeito à necessidade de o tratamento de dados pessoais ser notificado e sujeito à supervisão de uma autoridade independente, nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 28.º da Directiva -, o Grupo de Trabalho gostaria de chamar a atenção, em particular, para os seguintes aspectos:

a) Um número reduzido de pessoas singulares, que deverá ser especificado,

deve poder visualizar ou ter acesso às imagens registadas, caso existam, para os fins visados pela videovigilância ou com vista à manutenção do equipamento em questão, apenas para verificar o seu correcto funcionamento; em alternativa, isso poderá acontecer com base no pedido

25 Esta pode considerar-se uma abordagem “faseada”.

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de acesso de um titular dos dados ou de uma ordem legal emitida por uma autoridade policial ou judicial para detecção de crimes.

Sempre que a videovigilância se destine apenas a evitar, detectar e controlar infracções, a solução que consiste no uso de duas chaves de acesso - podendo uma delas estar na posse do responsável pelo tratamento e a outra na da polícia - poderá ser útil em muitos casos para garantir que as imagens são visualizadas apenas pelo pessoal da polícia e não por pessoal não autorizado - sem prejuízo do exercício legítimo da pessoa em causa do seu direito de acesso, através de um pedido feito durante o curto período de conservação das imagens.

b) Devem ser implementadas medidas de segurança apropriadas para evitar a ocorrência dos eventos mencionados no artigo 17.º da Directiva, inclusive a difusão de informações que possam ser úteis para proteger um direito da pessoa em causa, de um terceiro ou do próprio responsável pelo tratamento - também com vista a evitar a manipulação, alteração ou destruição de dados e de outros elementos de provas.

c) A qualidade das imagens, se forem registadas, também é fundamental - em particular se o mesmo suporte de registo for repetidamente utilizado, o que envolve o risco de não se conseguirem apagar completamente as imagens anteriormente registadas.

d) Por último, é fundamental que os operadores concretamente envolvidos nas actividades de videovigilância recebam a formação adequada e estejam sensibilizados para as medidas a tomar a fim de cumprir os requisitos aplicáveis. Poderá ainda considerar-se uma medida útil a formação dos responsáveis pelo tratamento e dos operadores também relacionada com os riscos em questão e com os mecanismos para identificar correctamente os indivíduos visualizados.

H) Direitos da Pessoa em Causa

As características peculiares dos dados pessoais recolhidos não excluem o exercício, pela pessoa em causa, dos direitos referidos nos artigos 13.º e 14.º da Directiva, em especial do direito de se opor ao tratamento. A Directiva 95/46 permite, efectivamente, que a pessoa em causa se oponha, em qualquer altura, ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito26, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular.

O direito da pessoa em causa ao esquecimento e ao período de conservação normalmente curto das imagens reduz efectivamente o âmbito de aplicação do direito da pessoa em causa ao acesso aos dados pessoais que a tornem identificável; contudo, esse direito deve ser salvaguardado especialmente se for feito um pedido detalhado que permita que as imagens em questão sejam facilmente recuperadas. Terá de se considerar também a necessidade de salvaguardar temporariamente os direitos de terceiros.

26 Excepto se a legislação nacional contiver disposições em contrário.

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Quaisquer restrições assentes nos esforços a fazer para recuperar as imagens, se esses esforços forem considerados claramente desproporcionais em termos de investigações, custos e recursos, tendo em conta o curto período de conservação das imagens, deverão ser estabelecidas exclusivamente por direito primário (ver n.º 1 do artigo 13.º da Directiva), com o devido respeito pelo direito da pessoa em causa à defesa respeitante a acontecimentos específicos que possam ter ocorrido durante o período considerado.

I) Salvaguardas Suplementares Relativas a Operações de Tratamento Específicas

Deve ser proibida a videovigilância exclusivamente baseada na origem étnica das pessoas observadas, nas suas opiniões religiosas ou políticas, na sua filiação sindical ou nos seus hábitos sexuais (artigo 8.º da Directiva). Sem pretender estabelecer uma lista exaustiva das diversas aplicações da videovigilância, o Grupo de Trabalho gostaria de frisar a necessidade de prestar mais atenção - em princípio, se for adequado, no contexto do controlo prévio das operações de tratamento mencionadas no artigo 20.º da Directiva - a alguns contextos nos quais são recolhidas imagens respeitantes a pessoas identificadas ou identificáveis, dado que esses contextos devem ser avaliados caso a caso. Faz-se referência, em particular, aos seguintes casos, que resultam de experiências e/ou testes já em curso: a) interligação permanente de sistemas de videovigilância controlados por

diferentes responsáveis pelo tratamento de dados, b) possível associação de dados de imagem e dados biométricos como as

impressões digitais (por exemplo, à entrada de bancos), c) utilização de sistemas de identificação de voz, d) implementação, de acordo com os princípios da proporcionalidade e com

base em disposições específicas, de sistemas de indexação que se aplicam às imagens gravadas e/ou aos sistemas para a sua recuperação automática simultânea, especialmente através de dados de identificação,

e) utilização de sistemas de reconhecimento facial que não se limitem à identificação de camuflagens das pessoas em trânsito, como cabeleiras e barbas postiças, mas que se baseiem na orientação para os suspeitos de infracções - isto é, na capacidade do sistema para identificar automaticamente certos indivíduos, com base em modelos e/ou conjuntos de identidade-padrão resultantes de certas características exteriores (como a cor da pele de um pessoa, os olhos, maçãs do rosto salientes, etc.) ou com base num comportamento anormal previamente definido (movimentos bruscos, passagem repetida, mesmo em intervalos curtos, forma de estacionar um veículo, etc.). Nesta matéria, a intervenção humana é apropriada também, tendo em conta os erros que podem ocorrer nestes casos, conforme se menciona igualmente na alínea f),

f) possibilidade de reconstituir automaticamente caminhos e percursos e/ou reconstruir ou prever o comportamento de uma pessoa,

g) tomada de decisões automatizadas com base no perfil de uma pessoa ou em sistemas inteligentes de análise e intervenção não relacionados com alertas comuns - como o facto de se ter acesso a um lugar sem a identificação exigida ou um alarme de incêndio.

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8. VIDEOVIGILÂNCIA NO ÂMBITO DO EMPREGO

No seu Parecer 8/2001 sobre o tratamento de dados pessoais no âmbito do emprego, adoptado em 13 de Setembro de 2001, e no seu Documento de trabalho sobre a vigilância das comunicações electrónicas no local de trabalho, adoptado em 29 de Maio de 200227, o Grupo de Trabalho já chamara a atenção, em termos mais gerais, para alguns princípios destinados a salvaguardar os direitos, liberdades e dignidade da pessoa em causa, no âmbito do emprego. Para além das considerações feitas nos documentos mencionados, na medida em que são efectivamente aplicáveis à videovigilância, é adequado assinalar que os sistemas de videovigilância destinados directamente a controlar, a partir de um local remoto, a qualidade e a quantidade da actividade de trabalho, implicando, assim, o tratamento de dados pessoais nesse contexto, não devem, por regra, ser permitidos. A situação é diferente no que se refere aos sistemas de videovigilância utilizados, com as devidas salvaguardas, para cumprir requisitos de segurança da produção e/ou ocupacional e que também implicam a monitorização à distância - se bem que indirectamente28. A experiência de implementação mostrou ainda que a vigilância não deve incluir as instalações reservadas ao uso privado dos empregados ou que não se destinem ao cumprimento de tarefas relacionadas com o emprego - como os lavabos, salas de duche, cacifos e espaços de recreio; que as imagens recolhidas exclusivamente para salvaguarda da propriedade e/ou detecção, prevenção e controlo de infracções graves não devem ser usadas para culpar um empregado de pequenas infracções disciplinares; e que os empregados devem sempre ter a possibilidade de apresentar um pedido reconvencional usando o conteúdo das imagens recolhidas. Devem dar-se informações aos empregados e a todas as outras pessoas que trabalham nas instalações. Essas informações devem incluir a identidade do responsável pelo tratamento e a finalidade da vigilância, assim como outras informações necessárias para garantir o tratamento leal relativamente à pessoa em causa, por exemplo nos casos em que as gravações seriam examinadas pela administração da empresa, o período de gravação e a altura em que a gravação será transmitida às autoridades responsáveis pela aplicação da lei. O fornecimento de informações, por exemplo através de um símbolo, não pode considerar-se suficiente no âmbito do emprego.

9. CONCLUSÃO

O Grupo de Trabalho elaborou o presente documento com o objectivo de contribuir para a aplicação harmonizada das medidas nacionais adoptadas ao abrigo da Directiva 95/46/CE no domínio da videovigilância. 27 Ambos os documentos estão disponíveis no seguinte endereço:

www.europa.eu.int/comm/internal_market/en/dataprot/wpdocs/index/htm. 28 Nesses casos, além das considerações feitas no presente documento, deve ter-se ainda

especificamente em conta a necessidade de respeitar os direitos referidos nos acordos colectivos, que, por vezes, assentam na informação colectiva dos empregados e/ou das respectivas organizações sindicais - ou seja, além da informação a fornecer individualmente no cumprimento das leis de protecção dos dados; noutros casos, procura-se um acordo prévio dos representantes dos empregados ou das organizações sindicais acerca das disposições relativas à instalação, também no que respeita à duração da vigilância e a outras disposições de filmagem. Em certos países, poderá ser necessária a intervenção do Estado, se as partes não conseguirem chegar a acordo.

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Neste contexto, é fundamental que os Estados-Membros dêem orientações quanto à actividade dos produtores, prestadores e distribuidores de serviços e dos investigadores, com vista ao desenvolvimento de tecnologias, software e dispositivos técnicos que estejam em sintonia com os princípios referidos no presente documento.

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Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2004

Pelo Grupo de Trabalho O Presidente Stefano RODOTA