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Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública GRUPO DE TRABALHO Nº 2 Engenharia e Legislação: Práticas Contratuais Contributo #3 1 para a revisão do CCP no âmbito da Consulta Pública ao Anteprojeto de Revisão do Código dos Contratos Públicos Setembro de 2016 1 Estes contributos surgem no seguimento de outros já remetidos ao Governo em maio de 2015 e em março de 2016, e incorporam a análise do anteprojeto de revisão do CCP submetido a consulta pública.

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Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública

GRUPO DE TRABALHO Nº 2

Engenharia e Legislação: Práticas Contratuais

Contributo #3 1 para a revisão do CCP

no âmbito da Consulta Pública ao Anteprojeto de

Revisão do Código dos Contratos Públicos

Setembro de 2016

1 Estes contributos surgem no seguimento de outros já remetidos ao Governo em maio de 2015 e em março de 2016, e incorporam a análise do anteprojeto de revisão do CCP submetido a consulta pública.

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Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública

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Contributo para a revisão do CCP – Consulta Pública

Reflexão sobre a Legislação Portuguesa de Contratação Pública à luz das novas

Diretivas Europeias e das melhores práticas de construção subterrânea, em

particular os túneis

Os membros deste grupo de trabalho desejam agradecer a todos os que contribuíram com a sua

experiência para as propostas aqui apresentadas.

Um agradecimento especial deverá ser prestado aos oradores convidados para o Seminário realizado

na Ordem dos Engenheiros: Dr. Fernando Silva (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção), Professora Laura Caldeira (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), Dra Helena Santos

(Tribunal de Contas). Um mesmo agradecimento é devido às entidades que colaboraram ativamente

na sua organização; Ordem dos Engenheiros – Região Sul e Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Membros do grupo de trabalho n.º2 da CPT:2

Gonçalo Diniz Vieira Engenheiro Civil, MBA, Mestre em Geotecnia e Pós-Graduado em

(Animador e Relator) Contratação Pública

Carlos Baião Engenheiro Geólogo, Mestre em Eng. Geológica-Geotécnica, Projetista

Frederico Melâneo Professor Adjunto do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

João Monteiro Engenheiro Civil, Diretor de Projeto, Construtor

Jorge Almeida e Sousa Professor Associado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da

Universidade de Coimbra

Marco Caldeira Assistente Convidado da Faculdade de Direito da Universidade de

Lisboa e Advogado

2 As opiniões expressas neste relatório vinculam os seus autores e a Comissão Portuguesa de Túneis

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Contributo para a revisão do CCP – Consulta Pública

Reflexão sobre a Legislação Portuguesa de Contratação Pública à luz das novas

Diretivas Europeias e das melhores práticas de construção subterrânea, em

particular os túneis

ÍNDICE

1 NOTA PRÉVIA .................................................................................................................................. 1

2 CONTRIBUTOS DA CPT .................................................................................................................... 3

2.1 EM FALTA: INTRODUÇÃO RECOMENDADA ............................................................................. 3

2.1.1 Situações Previsivelmente Incertas (artigo 370.º) .................................................................. 3

2.2 CONCORDAMOS, MAS COM NECESSIDADE DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES ................. 7

2.2.1 Definição de trabalhos ou serviços complementares, que substitui os <<trabalhos a mais>>

e os <<trabalhos de suprimento de erros e omissões>> [na nova redação do Artigo 370.º] . 7

2.2.2 Introdução do novo Artigo 420.º-A com o título “Modificações ao contrato” ....................... 8

2.3 DISCORDAMOS ........................................................................................................................ 8

2.3.1 Apresentação de uma lista com os erros e omissões das peças do procedimento detetados,

no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação de propostas [na nova redação do

Artigo 50.º] .............................................................................................................................. 8

2.3.2 A obrigatoriedade do modo de apresentação das propostas exclusivamente em plataforma

eletrónica [na nova redação do Artigo 62.º] ........................................................................... 8

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................................. 9

4 ANEXOS ......................................................................................................................................... 11

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Contributo para a revisão do CCP – Consulta Pública

1 NOTA PRÉVIA

1. Vem por este meio a Comissão Portuguesa de Túneis da Sociedade Portuguesa de Geotecnia

apresentar os seus contributos no âmbito da consulta pública submetida pelo Governo para

a proposta de decreto-lei de alteração do Código dos Contratos Públicos.

2. Estes contributos estão fundados, por um lado, na análise do texto revisto do Código dos

Contratos Públicos disponibilizado no dia 2 de agosto de 2016 e, por outro lado, no trabalho

de reflexão e debate sobre a transposição das Novas Diretivas Europeias de Contratação

Pública, que foi desenvolvido ao longo do último ano no seio da Comissão Portuguesa de

Túneis, com destaque para um Seminário realizado em conjunto com a Ordem dos

Engenheiros em dezembro de 2015 e para um Seminário Internacional ocorrido no LNEC em

fevereiro de 2016.

3. Aliás, o resultado desse trabalho (que se anexa ao presente texto) foi compilado e enviado em

maio de 2015 e em abril deste ano ao Governo, como contributo tempestivo da Comissão

Portuguesa de Túneis para a revisão do Código dos Contratos Públicos.

4. No âmbito da presente contribuição o objetivo último da Comissão Portuguesa de Túneis é o

de realçar junto do legislador nacional as melhores práticas contratuais de construção

subterrânea, tendo em atenção as regras das novas Diretivas Europeias e a experiência

noutros países.

5. Procura-se encontrar uma solução legislativa e contratual mais próxima do estado da arte do

ponto de vista das boas práticas de projeto e gestão de obras públicas com características

geotécnicas complexas, tendo em conta o benchmark de direito comparado com

ordenamentos mais experientes e de maior expressão quantitativa neste tipo de obras, de

forma a alocar de uma forma mais adequada, justa e coerente, logo otimizada, o risco

geotécnico inerente a estas obras complexas.

6. Não se pretende ser exaustivo (nem o poderíamos fazer neste curto período de tempo) em

relação à totalidade da revisão do código proposta pelo Governo, mas apenas contribuir para

os temas da preparação, lançamento e acompanhamento das empreitadas realizadas em

situações de grande complexidade geotécnica, em especial os túneis, mas não só. As obras

deste tipo são construídas muitas das vezes com base em realidades previsivelmente incertas,

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que uma entidade adjudicante diligente não pode prever com rigor na fase de preparação do

concurso.

7. A Comissão Portuguesa de Túneis está totalmente disponível para cooperar com o Governo e

prestar os esclarecimentos adicionais que julgue úteis à boa condução dos trabalhos de

revisão do CCP, nomeadamente através da densificação das ideias aqui resumidas e da

realização de recomendações e disponibilização de manuais de boas práticas em matéria de

obras geotecnicamente complexas.

8. Em seguida resumem-se os nossos contributos, que têm em atenção o texto do anteprojeto

de revisão do Código dos Contratos Públicos, e se dividem em três grandes tópicos:

1. EM FALTA: INTRODUÇÃO RECOMENDADA

2. CONCORDAMOS, MAS COM NECESSIDADE DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES

3. DISCORDAMOS

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2 CONTRIBUTOS DA CPT

2.1 EM FALTA: INTRODUÇÃO RECOMENDADA

2.1.1 Situações Previsivelmente Incertas (artigo 370.º)

PROPOSTA:

2.1.1.1 Propomos a inclusão de uma nova alínea 5 e a alteração da alínea 4 no Artigo revisto 370.º sob

o título <<Trabalhos complementares>> com o seguinte articulado:

(…)

4- […].

b) O preço desses trabalhos, incluindo o preço de anteriores trabalhos complementares

igualmente decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, e o preço de anteriores trabalhos

complementares especiais diminuído do preço dos trabalhos inicialmente previstos que foram

retirados por adaptação do método construtivo ao abrigo da alínea 5 do artigo 370.º, não

exceda 40% do preço contratual.

5- Quando os trabalhos complementares fiquem a dever-se a circunstâncias previsivelmente

incertas, pode o dono de obra ordenar a execução de trabalhos complementares especiais

desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos, de forma cumulativa:

a) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem

inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos acrescidos para o

dono de obra; e

b) O preço desses trabalhos, diminuído do preço dos trabalhos inicialmente previstos que

foram retirados por adaptação do método construtivo, incluindo o preço de anteriores

trabalhos complementares especiais e o preço de anteriores trabalhos complementares

decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, não exceda 40% do preço contratual; e

c) Quando a execução dos trabalhos não implique a alteração da natureza global do contrato;

e

d) Quando estejam em causa obras cuja execução seja afetada por condicionalismos naturais

com especiais características de imprevisibilidade, nomeadamente as obras marítimas-

portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico, em especial a construção

de túneis, bem como obras de reabilitação ou restauro de bens imóveis e obras que afetem

o património arqueológico; e

e) Quando o projeto de execução for objeto de prévia revisão, de acordo com o previsto na

alínea 2 do Artigo 43.º; e

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f) Quando o projeto for elaborado para diferentes cenários verosímeis e alternativos, em

número mínimo de 3 cenários possíveis, devendo existir o cenário base de referência para

as condições mais prováveis de ocorrência e dois outros cenários, um mais pessimista e

outro mais otimista; e

g) No caso de obras complexas do ponto de vista geotécnico, as peças do concurso devem

disponibilizar toda a informação geológica e geotécnica disponível, incluindo a prospeção

adequada aos terrenos, da responsabilidade da entidade adjudicante, compilada num

relatório de informação geológico-geotécnica de referência; e

h) Os trabalhos complementares especiais sejam resultantes de modificações de quantidade,

tipos de trabalho e/ou prazo de execução para adaptações do método construtivo

decorrentes da existência de situações diferentes das previstas no cenário base de

referência de projeto que foi lançado a concurso; e

i) Quando o tipo de empreitada a executar exigir uma Assistência Técnica Especial (ATE), de

acordo com o previsto na Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de julho, para adaptação do

projeto às reais condições do terreno encontradas.

6- [mesma redação do número 5 no artigo revisto] Os trabalhos complementares que excedam

os limites previstos no presente artigo e no artigo 313.º devem ser adjudicados na sequência

de novo procedimento.

2.1.1.2 Para além dos requisitos exigidos para que os trabalhos complementares especiais sejam

elegíveis, já acima enunciados, propõe-se também a inclusão de quatro cláusulas, naturalmente

passíveis de desenvolvimento e aprimoramento pelo Governo:

[…]

j) O concurso deverá prever uma cláusula de “differing site conditions” onde se definam os

procedimentos qualitativos e quantitativos (financeiros e técnicos) a seguir no caso de

existirem diferentes condições do local relativamente ao que seria expectável, que saiam

fora do âmbito do cenário base do projeto; e

k) O concurso deverá prever a criação de uma Comissão de Resolução de Conflitos, com 3

membros (como proposta, um nomeado pelo dono de obra, o outro pelo construtor e um

terceiro nomeado pelos outros dois membros) capaz de analisar tecnicamente as

situações, para atuar rapidamente como decisor nas situações de modificações objetivas

ao contrato por alteração das condições geotécnicas inicialmente previstas, respeitando

sempre o regime legal aplicável; e

l) As obras de escavação de túneis devem ser monitorizadas periodicamente durante a

construção por forma a permitir obter informação em tempo útil acerca do

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comportamento do terreno e das edificações próximas, durante a escavação. A informação

obtida da monitorização poderá servir para sustentar uma modificação das condições

encontradas em obra, em sede de trabalhos complementares especiais (TCE); e

m) Todos os trabalhos previstos para o cenário base de projeto e para os outros dois cenários

alternativos menos prováveis serão contabilizados e valorizados nas propostas a

apresentar pelos concorrentes. Na avaliação das propostas a entidade adjudicante deverá

utilizar o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em atenção as

probabilidades mais verosímeis associadas aos cenários de projeto a definir no Caderno de

Encargos (referem-se, a título indicativo, critérios de aproximadamente 70% de valor

ponderado para o cenário base de referência e de 15% de valor ponderado para os cenários

alternativos pessimista e otimista).

2.1.1.3 Torna-se necessário complementar o artigo 370.º com a nova definição inequívoca de

“circunstância previsivelmente incerta”, distinguindo-a claramente da definição de

“circunstância imprevista” ou “não prevista” e da definição de “circunstância imprevisível”:

Para a definição de circunstância previsivelmente incerta, propõe-se a utilização da

seguinte definição: para “situações em que a entidade adjudicante não podia prever com

precisão, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente,

mas em que se previu a ocorrência de diferentes cenários admissíveis. Isto poderá ocorrer

decorrente de situações onde estejam em causa obras cuja execução seja afetada por

condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade,

nomeadamente as obras marítimas-portuárias e as obras complexas do ponto de vista

geotécnico, em especial a construção de túneis, bem como obras de reabilitação ou

restauro de bens imóveis e obras que afetem o património arqueológico.”

2.1.1.4 Deve ser excecionada a aplicação do artigo 381.º do CCP respeitante à indemnização por

supressão de trabalhos, quando estivermos perante a aplicação de trabalhos complementares

especiais (do número 5 do artigo 370.º), i.e., perante situações previsivelmente incertas.

Esta exceção justifica-se pois a entidade adjudicante já está a assumir uma grande parte do risco

geotécnico associado à escavação, daí que deva também ser beneficiada quando o

comportamento dos terrenos é melhor do que o expectável.

JUSTIFICAÇÃO:

Falta incluir uma ferramenta contratual no código que dê resposta às situações previsivelmente

incertas, quando a entidade adjudicante, ainda que atuando de uma forma diligente na

preparação do procedimento concursal, não conseguir definir com precisão (ou pelo menos

com uma suficiente probabilidade de acerto) a realidade que irá encontrar durante a execução

da empreitada. É o caso, por exemplo, da construção de túneis profundos ou muito compridos,

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que dependem das propriedades dos terrenos muitas vezes heterogéneos, e que se situam em

locais de difícil acesso.

As melhores práticas contratuais internacionais e em países com grande tradição neste tipo de

obras geotécnicas complexas promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente

previstos às condições reais encontradas em obra.

A atual Portaria n.º 701-H/2008 já faz referência à necessidade de adaptar o projeto à realidade

encontrada em obra, quando define os serviços de Assistência Técnica Especial (ATE) no Artigo

132.º, do seguinte modo: “No projecto de túneis, em especial nos de grandes secções

transversais, a fase de construção deve implicar uma assistência técnica especial… que

compreende:

i) A apreciação das condições geológicas do maciço realmente existentes,

nomeadamente através da análise do mapeamento das superfícies de escavação,

sempre que o método construtivo o permitir.

ii) Análise dos resultados dos ensaios de caracterização geotécnica e de caracterização

de outros materiais empregues na obra, eventualmente realizados durante a fase de

construção.

iii) Apreciação dos resultados fornecidos pela instrumentação da obra.

iv) Adaptação do projecto às reais condições do terreno encontradas.”

A Nova Diretiva Europeia 2014/24/UE veio reforçar essa possibilidade no seu Artigo 72.º,

número 1.a), quando refere que “Os contratos… podem ser modificados sem novo

procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, em qualquer dos seguintes

casos: a) Se as modificações … estiverem previstas nos documentos iniciais do concurso em

cláusulas de revisão… ou opção claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o

âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que

podem ser aplicadas.”

Parece-nos que este artigo não foi ainda devidamente transposto para a legislação nacional

nesta versão revista do código agora apresentada para consulta pública.

DÚVIDAS:

2.1.1.5 Ficamos com a dúvida, sobre a qual solicitamos a melhor clarificação, se para este tipo de

situações previsivelmente incertas, quando não seja possível definir o preço contratual por não

existirem dados ou elementos suficientes no momento em que é celebrado o contrato, poderá

ser utilizada a modalidade já anteriormente prevista na legislação nacional do procedimento

de pagamento por série de preços, que responde às necessidades de adaptação dos processos

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construtivos durante a execução da escavação, desde que a tipologia dos trabalhos de

adaptação já esteja prevista no projeto inicial lançado a concurso?

2.2 CONCORDAMOS, MAS COM NECESSIDADE DE ELEMENTOS

COMPLEMENTARES

2.2.1 Definição de trabalhos ou serviços complementares, que substitui os <<trabalhos a

mais>> e os <<trabalhos de suprimento de erros e omissões>> [na nova redação do

Artigo 370.º]

PROPOSTA:

2.2.1.1 Torna-se necessário complementar o artigo com a definição inequívoca de “circunstância

imprevista” ou “não prevista”, distinguindo-a claramente da definição de “circunstância

imprevisível”:

Para a definição de circunstância imprevisível, propõe-se a utilização da definição que

consta do considerando (109) da Diretiva 2014/24/UE: para “… factos que a entidade

adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma

razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza

e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a

necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação

da adjudicação do contrato e o seu valor previsível.”

DÚVIDAS:

2.2.1.2 Ficamos com a dúvida se os Artigos 371.º e 373.º a 377.º irão permanecer ou deixarão de existir

com a nova redação do Artigo 370.º. Parece-nos que esses artigos serão eliminados, mas é

necessária essa confirmação, por forma a manter a coerência do texto revisto.

2.2.1.3 Ficamos com a dúvida onde se enquadram os trabalhos complementares de suprimento de

erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato [Nova redação do

Artigo 378.º]. Parece-nos que esses trabalhos estarão enquadrados nos trabalhos

complementares decorrentes de circunstâncias imprevistas, mas é necessária confirmação.

2.2.1.4 Ficamos também com a dúvida onde se enquadram os trabalhos complementares de

suprimento de erros e omissões que não era exigível que tivessem sido detetados na fase de

formação do contrato [Nova redação do Artigo 378.º]. Parece-nos que esses trabalhos estarão

enquadrados nos trabalhos complementares decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, mas

é necessária confirmação.

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2.2.2 Introdução do novo Artigo 420.º-A com o título “Modificações ao contrato”

DÚVIDAS:

2.2.2.1 Ficamos com dúvidas sobre as situações em que este articulado se aplica, em comparação com

a definição de trabalhos complementares identificados no artigo 370.º. Torna-se necessário

distinguir claramente as situações de aplicação dos artigos 370.º e 420.º-A. Por exemplo, a

alteração ou substituição de um processo construtivo, adaptando-o às condições encontradas

em obra (introduzindo diferentes materiais e retirando outros inicialmente previstos), poderia

enquadrar-se neste novo artigo 420.º-A?

2.3 DISCORDAMOS

2.3.1 Apresentação de uma lista com os erros e omissões das peças do procedimento

detetados, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação de propostas [na

nova redação do Artigo 50.º]

JUSTIFICAÇÃO:

Os concorrentes não têm condições para analisar convenientemente um projeto lançado a

concurso em tão curto espaço de tempo, agravando-se esta situação se se tratar de obras

extensas e complexas do ponto de vista geotécnico;

Esta situação agrava-se ainda mais com as alterações introduzidas nos artigos 135.º e 136.º, ao

reduzirem o prazo mínimo para a apresentação das propostas de 20 para 14 dias no caso de

contratos de empreitada de obras públicas em concursos públicos sem publicidade

internacional, e de 47 para 30 dias no caso de contratos de empreitada de obras públicas em

concursos públicos com publicidade internacional.

2.3.2 A obrigatoriedade do modo de apresentação das propostas exclusivamente em

plataforma eletrónica [na nova redação do Artigo 62.º]

JUSTIFICAÇÃO:

Esta norma cria maiores dificuldades e limita a participação dos concorrentes, que em Portugal

são maioritariamente pequenas e médias empresas, que não deverão ser obrigados a ter custos

acrescidos para estarem inscritos nas diversas plataformas de contratação existentes;

Deverá ser dada a oportunidade de utilização de meios de transmissão escrita e eletrónica de

dados (vulgo email) nos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia e para a realização de

consultas informais ao mercado.

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. As novas Diretivas reforçam a possibilidade de criação de mecanismos contratuais mais

flexíveis durante a execução do contrato, nomeadamente por aplicação das regras sobre

modificação dos contratos durante o seu período de vigência, mais abertos à adaptação às

reais condições encontradas durante a escavação nos casos de obras complexas do ponto de

vista geotécnico, eventualmente com base em cenários de projeto.

2. Fundamentados nos argumentos acima expostos, surge evidente que a incorporação dos

Trabalhos Complementares Especiais na revisão do CCP é muito importante para aproximar

a nossa legislação às melhores práticas contratuais de construção destas obras subterrâneas

complexas realizadas em circunstâncias previsivelmente incertas, em particular os túneis. A

figura seguinte resume graficamente os argumentos acima expostos:

3. Assim, propomos a inclusão no Código dos Contratos Públicos de um novo tipo de Trabalhos

Complementares Especiais (TCE) resultantes de modificações de quantidade, tipos de

trabalho ou prazo de execução, e que apenas podem ser realizados para adaptações do

método construtivo decorrentes da existência de condições diferentes das previstas no

cenário base (mais provável) do projeto que foi lançado a concurso.

4. Por fim, resta dizer que com esta nova solução legislativa se pretende:

i) dotar a legislação nacional das melhores práticas contratuais de construção

subterrânea e atingir os objetivos das novas Diretivas Europeias de Contratação

Pública;

TCE

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ii) atender às melhores práticas construtivas deste tipo de obras subterrâneas

complexas e com grande incerteza associada;

iii) garantir a segurança (acima de tudo) durante a construção, sem ter o

constrangimento de ter que cumprir “cegamente” um projeto desadequado à

realidade apenas porque a lei não admite alterações de cenários previsivelmente

incertos;

iv) permitir uma melhor gestão do risco contratual, em especial o geotécnico mas não

só (outros riscos são também importantes de gerir durante a execução do contrato,

como por exemplo os riscos arqueológicos, os riscos em obras de reabilitação, os

riscos associados ao cadastro não fiável de infraestruturas existentes, etc);

v) uma utilização mais eficiente (best value for money) do dinheiro público durante a

execução destas obras públicas subterrâneas geotecnicamente complexas.

vi) A Comissão Portuguesa de Túneis reafirma a sua disponibilidade para interagir com

os autores dos trabalhos de revisão do CCP, nomeadamente através da densificação

das ideias aqui resumidas e da apresentação de recomendações e disponibilização de

manuais de boas práticas em matéria de obras geotecnicamente complexas.

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4 ANEXOS

[A.0] Contributos #2 para a Revisão do CCP à luz das novas Diretivas Europeias, GT2 da CPT, Março

2016.

[A.1] Contributos Iniciais para a Revisão do Código dos Contratos Públicos, GT2 da CPT, Maio 2015.

[A.2] Apresentações do Seminário sobre Obras Subterrâneas Complexas, Riscos Contratuais e CCP:

Como Conviver?, Ordem dos Engenheiros Região Sul, 2 de dezembro de 2015.

[A.3] Contractual Issues of Underground Works. The case of complex and uncertain geotechnical

conditions. Limitations of the Portuguese law and the implementation of the new EU public

procurement directives, 4th CPT International Seminar: Tunnels. From Operation Back to Design,

Lisboa, LNEC, 4 e 5 de fevereiro de 2016.

[A.4] Extrato do Eurocódigo 7 (EN 1997) – Projeto geotécnico: 2.7 Método Observacional

[A.5] Motivation for Proposing a new FIDIC Form of Contract for Tunnelling and Underground Works,

ITA, 10 de abril de 2015