GRUPO DE TRABALHO Nº 2 Engenharia e Legislação: Práticas ...€¦ · (Tribunal de Contas). Um...
Transcript of GRUPO DE TRABALHO Nº 2 Engenharia e Legislação: Práticas ...€¦ · (Tribunal de Contas). Um...
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
GRUPO DE TRABALHO Nº 2
Engenharia e Legislação: Práticas Contratuais
Contributo #3 1 para a revisão do CCP
no âmbito da Consulta Pública ao Anteprojeto de
Revisão do Código dos Contratos Públicos
Setembro de 2016
1 Estes contributos surgem no seguimento de outros já remetidos ao Governo em maio de 2015 e em março de 2016, e incorporam a análise do anteprojeto de revisão do CCP submetido a consulta pública.
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 ii
Contributo para a revisão do CCP – Consulta Pública
Reflexão sobre a Legislação Portuguesa de Contratação Pública à luz das novas
Diretivas Europeias e das melhores práticas de construção subterrânea, em
particular os túneis
Os membros deste grupo de trabalho desejam agradecer a todos os que contribuíram com a sua
experiência para as propostas aqui apresentadas.
Um agradecimento especial deverá ser prestado aos oradores convidados para o Seminário realizado
na Ordem dos Engenheiros: Dr. Fernando Silva (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção), Professora Laura Caldeira (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), Dra Helena Santos
(Tribunal de Contas). Um mesmo agradecimento é devido às entidades que colaboraram ativamente
na sua organização; Ordem dos Engenheiros – Região Sul e Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Membros do grupo de trabalho n.º2 da CPT:2
Gonçalo Diniz Vieira Engenheiro Civil, MBA, Mestre em Geotecnia e Pós-Graduado em
(Animador e Relator) Contratação Pública
Carlos Baião Engenheiro Geólogo, Mestre em Eng. Geológica-Geotécnica, Projetista
Frederico Melâneo Professor Adjunto do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
João Monteiro Engenheiro Civil, Diretor de Projeto, Construtor
Jorge Almeida e Sousa Professor Associado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade de Coimbra
Marco Caldeira Assistente Convidado da Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa e Advogado
2 As opiniões expressas neste relatório vinculam os seus autores e a Comissão Portuguesa de Túneis
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 iii
Contributo para a revisão do CCP – Consulta Pública
Reflexão sobre a Legislação Portuguesa de Contratação Pública à luz das novas
Diretivas Europeias e das melhores práticas de construção subterrânea, em
particular os túneis
ÍNDICE
1 NOTA PRÉVIA .................................................................................................................................. 1
2 CONTRIBUTOS DA CPT .................................................................................................................... 3
2.1 EM FALTA: INTRODUÇÃO RECOMENDADA ............................................................................. 3
2.1.1 Situações Previsivelmente Incertas (artigo 370.º) .................................................................. 3
2.2 CONCORDAMOS, MAS COM NECESSIDADE DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES ................. 7
2.2.1 Definição de trabalhos ou serviços complementares, que substitui os <<trabalhos a mais>>
e os <<trabalhos de suprimento de erros e omissões>> [na nova redação do Artigo 370.º] . 7
2.2.2 Introdução do novo Artigo 420.º-A com o título “Modificações ao contrato” ....................... 8
2.3 DISCORDAMOS ........................................................................................................................ 8
2.3.1 Apresentação de uma lista com os erros e omissões das peças do procedimento detetados,
no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação de propostas [na nova redação do
Artigo 50.º] .............................................................................................................................. 8
2.3.2 A obrigatoriedade do modo de apresentação das propostas exclusivamente em plataforma
eletrónica [na nova redação do Artigo 62.º] ........................................................................... 8
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................................. 9
4 ANEXOS ......................................................................................................................................... 11
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 1
Contributo para a revisão do CCP – Consulta Pública
1 NOTA PRÉVIA
1. Vem por este meio a Comissão Portuguesa de Túneis da Sociedade Portuguesa de Geotecnia
apresentar os seus contributos no âmbito da consulta pública submetida pelo Governo para
a proposta de decreto-lei de alteração do Código dos Contratos Públicos.
2. Estes contributos estão fundados, por um lado, na análise do texto revisto do Código dos
Contratos Públicos disponibilizado no dia 2 de agosto de 2016 e, por outro lado, no trabalho
de reflexão e debate sobre a transposição das Novas Diretivas Europeias de Contratação
Pública, que foi desenvolvido ao longo do último ano no seio da Comissão Portuguesa de
Túneis, com destaque para um Seminário realizado em conjunto com a Ordem dos
Engenheiros em dezembro de 2015 e para um Seminário Internacional ocorrido no LNEC em
fevereiro de 2016.
3. Aliás, o resultado desse trabalho (que se anexa ao presente texto) foi compilado e enviado em
maio de 2015 e em abril deste ano ao Governo, como contributo tempestivo da Comissão
Portuguesa de Túneis para a revisão do Código dos Contratos Públicos.
4. No âmbito da presente contribuição o objetivo último da Comissão Portuguesa de Túneis é o
de realçar junto do legislador nacional as melhores práticas contratuais de construção
subterrânea, tendo em atenção as regras das novas Diretivas Europeias e a experiência
noutros países.
5. Procura-se encontrar uma solução legislativa e contratual mais próxima do estado da arte do
ponto de vista das boas práticas de projeto e gestão de obras públicas com características
geotécnicas complexas, tendo em conta o benchmark de direito comparado com
ordenamentos mais experientes e de maior expressão quantitativa neste tipo de obras, de
forma a alocar de uma forma mais adequada, justa e coerente, logo otimizada, o risco
geotécnico inerente a estas obras complexas.
6. Não se pretende ser exaustivo (nem o poderíamos fazer neste curto período de tempo) em
relação à totalidade da revisão do código proposta pelo Governo, mas apenas contribuir para
os temas da preparação, lançamento e acompanhamento das empreitadas realizadas em
situações de grande complexidade geotécnica, em especial os túneis, mas não só. As obras
deste tipo são construídas muitas das vezes com base em realidades previsivelmente incertas,
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 2
que uma entidade adjudicante diligente não pode prever com rigor na fase de preparação do
concurso.
7. A Comissão Portuguesa de Túneis está totalmente disponível para cooperar com o Governo e
prestar os esclarecimentos adicionais que julgue úteis à boa condução dos trabalhos de
revisão do CCP, nomeadamente através da densificação das ideias aqui resumidas e da
realização de recomendações e disponibilização de manuais de boas práticas em matéria de
obras geotecnicamente complexas.
8. Em seguida resumem-se os nossos contributos, que têm em atenção o texto do anteprojeto
de revisão do Código dos Contratos Públicos, e se dividem em três grandes tópicos:
1. EM FALTA: INTRODUÇÃO RECOMENDADA
2. CONCORDAMOS, MAS COM NECESSIDADE DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES
3. DISCORDAMOS
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 3
2 CONTRIBUTOS DA CPT
2.1 EM FALTA: INTRODUÇÃO RECOMENDADA
2.1.1 Situações Previsivelmente Incertas (artigo 370.º)
PROPOSTA:
2.1.1.1 Propomos a inclusão de uma nova alínea 5 e a alteração da alínea 4 no Artigo revisto 370.º sob
o título <<Trabalhos complementares>> com o seguinte articulado:
(…)
4- […].
b) O preço desses trabalhos, incluindo o preço de anteriores trabalhos complementares
igualmente decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, e o preço de anteriores trabalhos
complementares especiais diminuído do preço dos trabalhos inicialmente previstos que foram
retirados por adaptação do método construtivo ao abrigo da alínea 5 do artigo 370.º, não
exceda 40% do preço contratual.
5- Quando os trabalhos complementares fiquem a dever-se a circunstâncias previsivelmente
incertas, pode o dono de obra ordenar a execução de trabalhos complementares especiais
desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
a) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem
inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos acrescidos para o
dono de obra; e
b) O preço desses trabalhos, diminuído do preço dos trabalhos inicialmente previstos que
foram retirados por adaptação do método construtivo, incluindo o preço de anteriores
trabalhos complementares especiais e o preço de anteriores trabalhos complementares
decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, não exceda 40% do preço contratual; e
c) Quando a execução dos trabalhos não implique a alteração da natureza global do contrato;
e
d) Quando estejam em causa obras cuja execução seja afetada por condicionalismos naturais
com especiais características de imprevisibilidade, nomeadamente as obras marítimas-
portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico, em especial a construção
de túneis, bem como obras de reabilitação ou restauro de bens imóveis e obras que afetem
o património arqueológico; e
e) Quando o projeto de execução for objeto de prévia revisão, de acordo com o previsto na
alínea 2 do Artigo 43.º; e
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 4
f) Quando o projeto for elaborado para diferentes cenários verosímeis e alternativos, em
número mínimo de 3 cenários possíveis, devendo existir o cenário base de referência para
as condições mais prováveis de ocorrência e dois outros cenários, um mais pessimista e
outro mais otimista; e
g) No caso de obras complexas do ponto de vista geotécnico, as peças do concurso devem
disponibilizar toda a informação geológica e geotécnica disponível, incluindo a prospeção
adequada aos terrenos, da responsabilidade da entidade adjudicante, compilada num
relatório de informação geológico-geotécnica de referência; e
h) Os trabalhos complementares especiais sejam resultantes de modificações de quantidade,
tipos de trabalho e/ou prazo de execução para adaptações do método construtivo
decorrentes da existência de situações diferentes das previstas no cenário base de
referência de projeto que foi lançado a concurso; e
i) Quando o tipo de empreitada a executar exigir uma Assistência Técnica Especial (ATE), de
acordo com o previsto na Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de julho, para adaptação do
projeto às reais condições do terreno encontradas.
6- [mesma redação do número 5 no artigo revisto] Os trabalhos complementares que excedam
os limites previstos no presente artigo e no artigo 313.º devem ser adjudicados na sequência
de novo procedimento.
2.1.1.2 Para além dos requisitos exigidos para que os trabalhos complementares especiais sejam
elegíveis, já acima enunciados, propõe-se também a inclusão de quatro cláusulas, naturalmente
passíveis de desenvolvimento e aprimoramento pelo Governo:
[…]
j) O concurso deverá prever uma cláusula de “differing site conditions” onde se definam os
procedimentos qualitativos e quantitativos (financeiros e técnicos) a seguir no caso de
existirem diferentes condições do local relativamente ao que seria expectável, que saiam
fora do âmbito do cenário base do projeto; e
k) O concurso deverá prever a criação de uma Comissão de Resolução de Conflitos, com 3
membros (como proposta, um nomeado pelo dono de obra, o outro pelo construtor e um
terceiro nomeado pelos outros dois membros) capaz de analisar tecnicamente as
situações, para atuar rapidamente como decisor nas situações de modificações objetivas
ao contrato por alteração das condições geotécnicas inicialmente previstas, respeitando
sempre o regime legal aplicável; e
l) As obras de escavação de túneis devem ser monitorizadas periodicamente durante a
construção por forma a permitir obter informação em tempo útil acerca do
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 5
comportamento do terreno e das edificações próximas, durante a escavação. A informação
obtida da monitorização poderá servir para sustentar uma modificação das condições
encontradas em obra, em sede de trabalhos complementares especiais (TCE); e
m) Todos os trabalhos previstos para o cenário base de projeto e para os outros dois cenários
alternativos menos prováveis serão contabilizados e valorizados nas propostas a
apresentar pelos concorrentes. Na avaliação das propostas a entidade adjudicante deverá
utilizar o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em atenção as
probabilidades mais verosímeis associadas aos cenários de projeto a definir no Caderno de
Encargos (referem-se, a título indicativo, critérios de aproximadamente 70% de valor
ponderado para o cenário base de referência e de 15% de valor ponderado para os cenários
alternativos pessimista e otimista).
2.1.1.3 Torna-se necessário complementar o artigo 370.º com a nova definição inequívoca de
“circunstância previsivelmente incerta”, distinguindo-a claramente da definição de
“circunstância imprevista” ou “não prevista” e da definição de “circunstância imprevisível”:
Para a definição de circunstância previsivelmente incerta, propõe-se a utilização da
seguinte definição: para “situações em que a entidade adjudicante não podia prever com
precisão, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente,
mas em que se previu a ocorrência de diferentes cenários admissíveis. Isto poderá ocorrer
decorrente de situações onde estejam em causa obras cuja execução seja afetada por
condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade,
nomeadamente as obras marítimas-portuárias e as obras complexas do ponto de vista
geotécnico, em especial a construção de túneis, bem como obras de reabilitação ou
restauro de bens imóveis e obras que afetem o património arqueológico.”
2.1.1.4 Deve ser excecionada a aplicação do artigo 381.º do CCP respeitante à indemnização por
supressão de trabalhos, quando estivermos perante a aplicação de trabalhos complementares
especiais (do número 5 do artigo 370.º), i.e., perante situações previsivelmente incertas.
Esta exceção justifica-se pois a entidade adjudicante já está a assumir uma grande parte do risco
geotécnico associado à escavação, daí que deva também ser beneficiada quando o
comportamento dos terrenos é melhor do que o expectável.
JUSTIFICAÇÃO:
Falta incluir uma ferramenta contratual no código que dê resposta às situações previsivelmente
incertas, quando a entidade adjudicante, ainda que atuando de uma forma diligente na
preparação do procedimento concursal, não conseguir definir com precisão (ou pelo menos
com uma suficiente probabilidade de acerto) a realidade que irá encontrar durante a execução
da empreitada. É o caso, por exemplo, da construção de túneis profundos ou muito compridos,
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 6
que dependem das propriedades dos terrenos muitas vezes heterogéneos, e que se situam em
locais de difícil acesso.
As melhores práticas contratuais internacionais e em países com grande tradição neste tipo de
obras geotécnicas complexas promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente
previstos às condições reais encontradas em obra.
A atual Portaria n.º 701-H/2008 já faz referência à necessidade de adaptar o projeto à realidade
encontrada em obra, quando define os serviços de Assistência Técnica Especial (ATE) no Artigo
132.º, do seguinte modo: “No projecto de túneis, em especial nos de grandes secções
transversais, a fase de construção deve implicar uma assistência técnica especial… que
compreende:
i) A apreciação das condições geológicas do maciço realmente existentes,
nomeadamente através da análise do mapeamento das superfícies de escavação,
sempre que o método construtivo o permitir.
ii) Análise dos resultados dos ensaios de caracterização geotécnica e de caracterização
de outros materiais empregues na obra, eventualmente realizados durante a fase de
construção.
iii) Apreciação dos resultados fornecidos pela instrumentação da obra.
iv) Adaptação do projecto às reais condições do terreno encontradas.”
A Nova Diretiva Europeia 2014/24/UE veio reforçar essa possibilidade no seu Artigo 72.º,
número 1.a), quando refere que “Os contratos… podem ser modificados sem novo
procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, em qualquer dos seguintes
casos: a) Se as modificações … estiverem previstas nos documentos iniciais do concurso em
cláusulas de revisão… ou opção claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o
âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que
podem ser aplicadas.”
Parece-nos que este artigo não foi ainda devidamente transposto para a legislação nacional
nesta versão revista do código agora apresentada para consulta pública.
DÚVIDAS:
2.1.1.5 Ficamos com a dúvida, sobre a qual solicitamos a melhor clarificação, se para este tipo de
situações previsivelmente incertas, quando não seja possível definir o preço contratual por não
existirem dados ou elementos suficientes no momento em que é celebrado o contrato, poderá
ser utilizada a modalidade já anteriormente prevista na legislação nacional do procedimento
de pagamento por série de preços, que responde às necessidades de adaptação dos processos
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 7
construtivos durante a execução da escavação, desde que a tipologia dos trabalhos de
adaptação já esteja prevista no projeto inicial lançado a concurso?
2.2 CONCORDAMOS, MAS COM NECESSIDADE DE ELEMENTOS
COMPLEMENTARES
2.2.1 Definição de trabalhos ou serviços complementares, que substitui os <<trabalhos a
mais>> e os <<trabalhos de suprimento de erros e omissões>> [na nova redação do
Artigo 370.º]
PROPOSTA:
2.2.1.1 Torna-se necessário complementar o artigo com a definição inequívoca de “circunstância
imprevista” ou “não prevista”, distinguindo-a claramente da definição de “circunstância
imprevisível”:
Para a definição de circunstância imprevisível, propõe-se a utilização da definição que
consta do considerando (109) da Diretiva 2014/24/UE: para “… factos que a entidade
adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma
razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza
e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a
necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação
da adjudicação do contrato e o seu valor previsível.”
DÚVIDAS:
2.2.1.2 Ficamos com a dúvida se os Artigos 371.º e 373.º a 377.º irão permanecer ou deixarão de existir
com a nova redação do Artigo 370.º. Parece-nos que esses artigos serão eliminados, mas é
necessária essa confirmação, por forma a manter a coerência do texto revisto.
2.2.1.3 Ficamos com a dúvida onde se enquadram os trabalhos complementares de suprimento de
erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato [Nova redação do
Artigo 378.º]. Parece-nos que esses trabalhos estarão enquadrados nos trabalhos
complementares decorrentes de circunstâncias imprevistas, mas é necessária confirmação.
2.2.1.4 Ficamos também com a dúvida onde se enquadram os trabalhos complementares de
suprimento de erros e omissões que não era exigível que tivessem sido detetados na fase de
formação do contrato [Nova redação do Artigo 378.º]. Parece-nos que esses trabalhos estarão
enquadrados nos trabalhos complementares decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, mas
é necessária confirmação.
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 8
2.2.2 Introdução do novo Artigo 420.º-A com o título “Modificações ao contrato”
DÚVIDAS:
2.2.2.1 Ficamos com dúvidas sobre as situações em que este articulado se aplica, em comparação com
a definição de trabalhos complementares identificados no artigo 370.º. Torna-se necessário
distinguir claramente as situações de aplicação dos artigos 370.º e 420.º-A. Por exemplo, a
alteração ou substituição de um processo construtivo, adaptando-o às condições encontradas
em obra (introduzindo diferentes materiais e retirando outros inicialmente previstos), poderia
enquadrar-se neste novo artigo 420.º-A?
2.3 DISCORDAMOS
2.3.1 Apresentação de uma lista com os erros e omissões das peças do procedimento
detetados, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação de propostas [na
nova redação do Artigo 50.º]
JUSTIFICAÇÃO:
Os concorrentes não têm condições para analisar convenientemente um projeto lançado a
concurso em tão curto espaço de tempo, agravando-se esta situação se se tratar de obras
extensas e complexas do ponto de vista geotécnico;
Esta situação agrava-se ainda mais com as alterações introduzidas nos artigos 135.º e 136.º, ao
reduzirem o prazo mínimo para a apresentação das propostas de 20 para 14 dias no caso de
contratos de empreitada de obras públicas em concursos públicos sem publicidade
internacional, e de 47 para 30 dias no caso de contratos de empreitada de obras públicas em
concursos públicos com publicidade internacional.
2.3.2 A obrigatoriedade do modo de apresentação das propostas exclusivamente em
plataforma eletrónica [na nova redação do Artigo 62.º]
JUSTIFICAÇÃO:
Esta norma cria maiores dificuldades e limita a participação dos concorrentes, que em Portugal
são maioritariamente pequenas e médias empresas, que não deverão ser obrigados a ter custos
acrescidos para estarem inscritos nas diversas plataformas de contratação existentes;
Deverá ser dada a oportunidade de utilização de meios de transmissão escrita e eletrónica de
dados (vulgo email) nos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia e para a realização de
consultas informais ao mercado.
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 9
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. As novas Diretivas reforçam a possibilidade de criação de mecanismos contratuais mais
flexíveis durante a execução do contrato, nomeadamente por aplicação das regras sobre
modificação dos contratos durante o seu período de vigência, mais abertos à adaptação às
reais condições encontradas durante a escavação nos casos de obras complexas do ponto de
vista geotécnico, eventualmente com base em cenários de projeto.
2. Fundamentados nos argumentos acima expostos, surge evidente que a incorporação dos
Trabalhos Complementares Especiais na revisão do CCP é muito importante para aproximar
a nossa legislação às melhores práticas contratuais de construção destas obras subterrâneas
complexas realizadas em circunstâncias previsivelmente incertas, em particular os túneis. A
figura seguinte resume graficamente os argumentos acima expostos:
3. Assim, propomos a inclusão no Código dos Contratos Públicos de um novo tipo de Trabalhos
Complementares Especiais (TCE) resultantes de modificações de quantidade, tipos de
trabalho ou prazo de execução, e que apenas podem ser realizados para adaptações do
método construtivo decorrentes da existência de condições diferentes das previstas no
cenário base (mais provável) do projeto que foi lançado a concurso.
4. Por fim, resta dizer que com esta nova solução legislativa se pretende:
i) dotar a legislação nacional das melhores práticas contratuais de construção
subterrânea e atingir os objetivos das novas Diretivas Europeias de Contratação
Pública;
TCE
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 10
ii) atender às melhores práticas construtivas deste tipo de obras subterrâneas
complexas e com grande incerteza associada;
iii) garantir a segurança (acima de tudo) durante a construção, sem ter o
constrangimento de ter que cumprir “cegamente” um projeto desadequado à
realidade apenas porque a lei não admite alterações de cenários previsivelmente
incertos;
iv) permitir uma melhor gestão do risco contratual, em especial o geotécnico mas não
só (outros riscos são também importantes de gerir durante a execução do contrato,
como por exemplo os riscos arqueológicos, os riscos em obras de reabilitação, os
riscos associados ao cadastro não fiável de infraestruturas existentes, etc);
v) uma utilização mais eficiente (best value for money) do dinheiro público durante a
execução destas obras públicas subterrâneas geotecnicamente complexas.
vi) A Comissão Portuguesa de Túneis reafirma a sua disponibilidade para interagir com
os autores dos trabalhos de revisão do CCP, nomeadamente através da densificação
das ideias aqui resumidas e da apresentação de recomendações e disponibilização de
manuais de boas práticas em matéria de obras geotecnicamente complexas.
Contributo #3 para a revisão do CCP – Consulta Pública
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_CONSULTA PÚBLICA_2016 11
4 ANEXOS
[A.0] Contributos #2 para a Revisão do CCP à luz das novas Diretivas Europeias, GT2 da CPT, Março
2016.
[A.1] Contributos Iniciais para a Revisão do Código dos Contratos Públicos, GT2 da CPT, Maio 2015.
[A.2] Apresentações do Seminário sobre Obras Subterrâneas Complexas, Riscos Contratuais e CCP:
Como Conviver?, Ordem dos Engenheiros Região Sul, 2 de dezembro de 2015.
[A.3] Contractual Issues of Underground Works. The case of complex and uncertain geotechnical
conditions. Limitations of the Portuguese law and the implementation of the new EU public
procurement directives, 4th CPT International Seminar: Tunnels. From Operation Back to Design,
Lisboa, LNEC, 4 e 5 de fevereiro de 2016.
[A.4] Extrato do Eurocódigo 7 (EN 1997) – Projeto geotécnico: 2.7 Método Observacional
[A.5] Motivation for Proposing a new FIDIC Form of Contract for Tunnelling and Underground Works,
ITA, 10 de abril de 2015