GRUPO DE TRABALHO Nº 2 Engenharia e Legislação: Práticas ... · e analisou as experiências de...
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Contributo para a revisão do CCP à luz das novas Diretivas UE
GRUPO DE TRABALHO Nº 2
Engenharia e Legislação: Práticas Contratuais
Contributo para a revisão do CCP
à luz das novas Diretivas
2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE
Março de 2016
Contributo para a revisão do CCP à luz das novas Diretivas UE
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_2016 ii
Contributo para a revisão do CCP
Reflexão sobre a Legislação Portuguesa de Contratação Pública à luz das novas
Diretivas Europeias e das melhores práticas de construção subterrânea, em
particular os túneis
Os membros deste grupo de trabalho desejam agradecer a todos os que contribuíram com a sua
experiência para as propostas aqui apresentadas.
Um agradecimento especial deverá ser prestado aos oradores convidados para o Seminário realizado
na Ordem dos Engenheiros: Dr. Fernando Silva (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção), Professora Laura Caldeira (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), Dra Helena Santos
(Tribunal de Contas). Um mesmo agradecimento é devido às entidades que colaboraram ativamente
na sua organização; Ordem dos Engenheiros – Região Sul e Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Membros do grupo de trabalho n.º2 da CPT:1
Gonçalo Diniz Vieira Engenheiro Civil, MBA, Mestre em Geotecnia e Pós-Graduado em
(Animador e Relator) Contratação Pública
Carlos Baião Engenheiro Geólogo, Mestre em Eng. Geológica-Geotécnica, Projetista
Frederico Melâneo Professor Adjunto do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
João Monteiro Engenheiro Civil, Diretor de Projeto, Construtor
Jorge Almeida e Sousa Professor Associado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade de Coimbra
Marco Caldeira Assistente Convidado da Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa e Advogado
1 As opiniões expressas neste relatório vinculam apenas os seus autores.
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Contributo para a revisão do CCP
Reflexão sobre a Legislação Portuguesa de Contratação Pública à luz das novas
Diretivas Europeias e das melhores práticas de construção subterrânea, em
particular os túneis
ÍNDICE
1 NOTA PRÉVIA .................................................................................................................................. 1
2 SUMÁRIO EXECUTIVO ..................................................................................................................... 2
3 TRABALHO DESENVOLVIDO PELO GRUPO DE TRABALHO Nº2 ....................................................... 5
3.1 Reuniões periódicas trazendo ao debate diversas entidades [Fev.2015-Fev.2016]............... 5
3.2 Seminário e debate organizado em conjunto com a Ordem dos Engenheiros da Região Sul
[Dez.2015] ........................................................................................................................................... 5
3.3 Seminário Internacional organizado pela CPT [Fev.2016] ...................................................... 6
3.4 Representação de Portugal na ITA .......................................................................................... 6
4 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ................................................................................................................ 7
4.1 De índole (Geo)Técnica ........................................................................................................... 7
4.2 De índole Legislativa e Jurisprudencial ................................................................................... 9
4.3 De índole Financeira ............................................................................................................. 15
4 ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROPOSTA PELA CPT ........................................................................... 18
5 REFERÊNCIAS ................................................................................................................................. 23
6 ANEXOS ......................................................................................................................................... 25
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Contributo para a revisão do CCP
Reflexão sobre a Legislação Portuguesa de Contratação Pública à luz das novas
Diretivas Europeias e das melhores práticas de construção subterrânea, em
particular os túneis
1 NOTA PRÉVIA
1. A Comissão Portuguesa de Túneis (CPT) submeteu em maio passado ao Grupo de Trabalho
nomeado pelo Governo, por Despacho n.º 2969/2015, para transpor para a ordem jurídica
interna as novas Diretivas Europeias de contratação pública (2014/23/UE, 2014/24/UE e
2014/25/UE), uma reflexão intitulada Contributos Iniciais para a Revisão do Código dos
Contratos Públicos [Anexo 1 a este documento].
2. Nos 9 meses entretanto decorridos o Grupo de Trabalho N.º 2 da CPT reuniu, debateu, recolheu
e analisou as experiências de diversas entidades, nacionais e internacionais, e de outros
intervenientes com experiência na construção subterrânea, em particular os túneis.
3. Destacam-se as opiniões recolhidas junto de diversas entidades públicas e privadas,
nomeadamente da International Tunnelling Association (ITA) junto da qual a CPT assegura a
representação nacional Portuguesa, Ordem dos Engenheiros (OE), Infraestruturas de Portugal
(IP) e Câmara Municipal de Lisboa (CML).
4. Neste período a Comissão Portuguesa de Túneis organizou dois importantes Seminários, o
primeiro em conjunto com a Ordem dos Engenheiros – Região Sul, e o segundo com o apoio da
International Tunnelling Association (ITA), com ampla divulgação no setor da construção
subterrânea e da engenharia nacional e internacional. Anexam-se a este documento os resumos
das apresentações nos seminários [Anexos 2 e 3].
5. Pretende-se com estes contributos facilitar ao legislador nacional o acesso às melhores práticas
contratuais de construção subterrânea, tendo em atenção as regras das novas Diretivas
Europeias e a experiência noutros países.
6. O Grupo de Trabalho n.º2 da Comissão Portuguesa de Túneis manifesta-se disponível para
cooperar com o Grupo de Trabalho Governamental nomeado para a transposição das novas
Diretivas e revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP), no que for por este considerado
pertinente.
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2 SUMÁRIO EXECUTIVO
7. A construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista”, pois
as propriedades do material de construção - o terreno - não podem ser conhecidas com precisão
a priori, na fase de preparação do contrato. As condições imprevistas, a dependência
relativamente aos meios e aos métodos construtivos, o acompanhamento e a análise dos
resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da
construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.
[retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunnelling”, ITA WG19, Report
Nº013, May 2013].
8. As melhores práticas contratuais em países com grande tradição neste tipo de obras
geotécnicas complexas promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente
previstos às condições reais encontradas em obra, através da utilização do método
observacional, conforme estabelecido no capítulo 2.7 da Norma Europeia de Projeto
Geotécnico – EC7: Parte 1 Regras Gerais [apresenta-se em Anexo 4 a este documento], e
apontam para a utilização de soluções legislativas adaptadas a esta realidade, que acompanhem
as melhores práticas construtivas e permitam gerir eficazmente o risco geotécnico.
9. Em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, os trabalhos
adicionais resultantes de obras complexas do ponto de vista geotécnico, deixaram de ser
enquadrados de forma excecional no regime de trabalhos a mais (com limite de 25% do preço
contratual conforme o n.º 3 do art. 370.º do Código dos Contratos Públicos nas versões
anteriores a 2012), e passaram a estar referenciados de forma excecional no regime de
trabalhos de suprimento de erros e omissões, com limite de 10% do preço contratual, conforme
o n.º 4 do art. 376.º do Código dos Contratos Públicos, na redação atual.
10. Esta alteração legislativa, conjugada com o entendimento jurisprudencial que o Tribunal de
Contas tem adotado nalguns dos seus relatórios de auditoria, vem criar grandes dificuldades à
desejada adaptação do projeto à realidade encontrada em obra, o que condiciona fortemente
a adoção das melhores práticas de construção de túneis que pretendem dar uma resposta
rápida e segura às condições reais encontradas na frente de escavação.
11. A “rigidez contratual” na gestão deste tipo de obras geotécnicas complexas e previsivelmente
incertas é, por um lado, desajustada do ponto de vista (geo)técnico e construtivo e, por outro
lado, está desalinhada com os objetivos fixados nas novas diretivas europeias de contratação
pública (Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE) nos termos dos respetivos
considerandos: pois nelas se pretende que a contratação pública desempenhe um papel
fundamental para “a utilização mais eficiente dos fundos públicos”.
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12. A aprovação deste recente pacote legislativo europeu veio demonstrar que as instituições
europeias reconhecem a importância da flexibilidade contratual para conseguir os objetivos
que presidem à celebração de um contrato público. Isso ficou bem expresso nos preceitos das
Diretivas que tratam das modificações aos contratos (artigo 43º da Diretiva 2014/23/UE, artigo
72º da Diretiva 2014/24/UE e artigo 89º da Diretiva 2014/25/UE), os quais preveem, com rigor,
mas ao mesmo tempo, com muita abertura, múltiplas situações que podem levar à modificação
de contratos públicos durante a sua execução.
13. Uma análise do direito comparado revela que, nos ordenamentos com mais experiência neste
tipo de obras geotécnicas complexas (com destaque para os túneis), existe uma abordagem
mais flexível e adequada a este tipo de obras. Nestes ordenamentos, é patente a maior sintonia
entre as soluções legais e regulamentares e o estado da arte do ponto de vista das boas práticas
de projeto e gestão de obras com características geotécnicas complexas.
14. A solução legislativa proposta por este Grupo de Trabalho, que se detalha no capítulo V, passa
pela criação de mecanismos contratuais mais flexíveis em sede de execução do contrato (com
a introdução dos Trabalhos de Adaptação Especiais - TAE) mas também mais rigorosos na
preparação das obras (com a realização de prospeção geotécnica adequada) e mais equilibrados
na gestão do risco geotécnico (com a criação de uma Comissão de Resolução de Conflitos -
CRC). Aposta-se na aplicação de regras sobre modificações objetivas dos contratos durante o
seu período de vigência, com maior abertura à adaptação nos casos de obras complexas do
ponto de vista geotécnico. Estas, por necessitarem de uma melhor e mais detalhada preparação
na sua conceção, podem exigir a adoção de cenários de projeto como base metodológica.
15. Esta proposta vai ao encontro das preocupações mais recentes do Tribunal de Contas que no
seu primeiro relatório de 2016 [Relatório n.º 1/2016 – AUDIT. 1.ª S., fev. 2016] recomenda a
criação de “… exigências e condições acrescidas para um maior rigor dos projetos de obras
públicas”, assim como a promoção de “… cuidada revisão dos projetos… adotando, quando
aplicável, o procedimento de revisão de projetos estabelecido no artigo 43.º, n.º 2, do CCP”.
16. Com este contributo para a revisão do CCP à luz das novas Diretivas, o Grupo de Trabalho N.º2
da Comissão Portuguesa de Túneis pretende:
i) chamar a atenção do legislador e dos diversos stakeholders para as limitações e as
implicações que a legislação Portuguesa de contratação pública atual impõe à
construção subterrânea em Portugal; e
ii) propor uma nova solução legislativa que vá ao encontro dos objetivos das novas
Diretivas Europeias e seja também bem adaptada às melhores práticas construtivas,
visando melhorar a gestão do risco geotécnico e, muito provavelmente, melhorar os
resultados económicos e incrementar os níveis de segurança no final destas obras.
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17. É que, no fundo, para um engenheiro, projetar e construir um túnel é, em todas as situações e
por força das especiais condições que envolvem a construção subterrânea, um trabalho envolto
numa dose elevada de incerteza geotécnica que, na maior parte das situações, não é
tecnicamente ultrapassável, mesmo com a realização de prospeção adequada. À lei cabe a
tarefa de encontrar as melhores e mais equilibradas soluções para os problemas que visa
resolver, mas sempre com a preocupação da exequibilidade prática dessas soluções.
18. Por razões que são evidentes, uma lei não deve partir de pressupostos que não adiram à
realidade. No caso vertente, uma lei não deve partir de pressupostos que contrariam a
investigação e o estado da arte em matéria de execução de obras complexas com elevado risco
geotécnico. A inobservância deste requisito lógico conduziria à sua incompreensão pelos
destinatários, à adoção de soluções desadequadas e à extrema dificuldade na sua
implementação, para além de originar problemas de litigância frequentes.
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3 TRABALHO DESENVOLVIDO PELO GRUPO DE TRABALHO Nº2
3.1 Reuniões periódicas trazendo ao debate diversas entidades [Fev.2015-
Fev.2016]
19. O Grupo de Trabalho N.º 2 da Comissão Portuguesa de Túneis “Engenharia e Legislação:
Práticas Contratuais” foi criado em fevereiro de 2015 e reuniu por 12 vezes para debater,
recolher e analisar as experiências e propostas das mais diversas entidades, nacionais e
internacionais, e de outros intervenientes com experiência na construção subterrânea, em
particular de túneis.
20. Destaca-se a interação com diversas entidades públicas e privadas, nomeadamente a
International Tunnelling Association (ITA), a Ordem dos Engenheiros (OE), a Infraestruturas de
Portugal (IP) e a Câmara Municipal de Lisboa (CML).
3.2 Seminário e debate organizado em conjunto com a Ordem dos
Engenheiros da Região Sul [Dez.2015]
21. A Comissão Portuguesa de Túneis organizou em dezembro passado um Seminário em conjunto
com a Ordem dos Engenheiros – Região Sul, sobre as “Obras Subterrâneas Complexas, Riscos
Contratuais e CCP: como conviver?".
22. Foi um privilégio poder trazer a esse Seminário as visões de stakeholders tão importantes como
o Tribunal de Contas, o IMPIC (antigo INCI, que integra o grupo de trabalho de revisão do CCP)
e o LNEC, para além dos contributos de um conjunto heterogéneo de pessoas com experiências
diversas na área dos túneis e da contratação pública (engenheiros, juristas) que integram o
Grupo de Trabalho N.º2 da CPT.
23. Tivemos a oportunidade de alertar a comunidade para o problema do desfasamento entre a
legislação atual e as melhores práticas de construção deste tipo de obras geotécnicas complexas
(com destaque para o método observacional). Foi também abordada a importância da
incorporação no caderno de encargos de normas objetivas de gestão do risco (com destaque
para o risco associado à incerteza geotécnica) e critérios de adjudicação que tenham em conta
diferentes cenários de projeto.
24. Os proceedings do Seminário são apresentados em Anexo 2 a este documento.
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3.3 Seminário Internacional organizado pela CPT [Fev.2016]
25. A Comissão Portuguesa de Túneis organizou em fevereiro deste ano o 4º Seminário
Internacional "Túneis. Da exploração ao projecto" "Tunnels. From operation back to design",
com o patrocínio da ITA-AITES. O Seminário contou no elenco de palestrantes com membros do
Executive Council da ITA-AITES, organização em que a Sociedade Portuguesa de Geotecnia (SPG)
representa Portugal como "member nation".
26. O evento contou com 16 conferencistas e 14 palestrantes nacionais e estrangeiros especialistas
nos domínios da Exploração, Manutenção e Reabilitação, Concepção, Projeto e Obra, temas
estes em torno dos quais se organizaram as oito sessões do evento.
27. O Grupo de Trabalho N.º2 da CPT apresentou uma palestra sobre o tema “Contractual Issues of
Underground Works. The case of complex and uncertain geotechnical conditions. Limitations of
the Portuguese law and the implementation of the new EU public procurement directives”. Este
tema foi debatido com os representantes da ITA que sublinharam a pertinência do debate numa
altura em que a transposição das Diretivas para a ordem jurídica nacional promove uma revisão
generalizada da legislação de contratação pública em diversos países da União Europeia.
28. A apresentação do GT2 no Seminário Internacional é disponibilizada em Anexo 3 a este
documento.
3.4 Representação de Portugal na ITA
29. O animador do Grupo de Trabalho N.º2 da CPT integra o Working Group N.º3 da ITA
“Contractual Practices” por indicação da Comissão Portuguesa de Túneis. Este WG editou em
2011 as recomendações da ITA sobre “Contractual Framework Checklist for Subsurface
Construction Contracts”.
30. Presentemente a ITA está a trabalhar em conjunto com a FIDIC (Federação Internacional de
Engenheiros Consultores) na elaboração das condições contratuais particulares no caso de
túneis e obras subterrâneas, que serão integradas nos seus livros mais conhecidos: New Red
Book com as Condições Contratuais para Trabalhos de Construção, e New Yellow Book com
Condições Contratuais para Instalações e obras de Concepção-Construção.
31. A motivação e os princípios que justificaram a elaboração destas condições contratuais
específicas para obras subterrâneas por parte da ITA/FIDIC estão resumidas numa página, que
se apresenta no Anexo 5 a este documento.
32. Os modelos contratuais FIDIC são muito utilizados internacionalmente, dada a larga experiência
de aplicação em todo o mundo e por serem reconhecidos como justos e equitativos na alocação
do risco contratual.
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4 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
4.1 De índole (Geo)Técnica
33. A construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois
as propriedades do material de construção - o terreno - não podem ser conhecidas com precisão
a priori, na fase de preparação do contrato. As condições imprevistas, a dependência
relativamente aos meios e aos métodos construtivos, o acompanhamento e a análise dos
resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da
construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.
[retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunnelling”, ITA WG19, Report
Nº013, May 2013].
34. O projeto de um túnel não acaba com a entrega de um conjunto de desenhos e peças escritas
elaboradas para o procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas. O
projeto deste tipo de obras geotécnicas distingue-se de um projeto tradicional de engenharia
corrente pois, na maioria das vezes, mesmo com a realização de uma extensa e cuidada
campanha de prospeção, a incerteza permanece significativa, tanto ao nível das características
dos terrenos interessados pela escavação, por vezes heterogéneos, como ao nível dos
mecanismos de interação entre o terreno e a estrutura.
35. Com efeito, os túneis são obras dinâmicas, com circunstâncias variáveis por vezes à escala da
dezena de metros, onde as propriedades geotécnicas dos terrenos, as sequências e os
faseamentos de escavação e de instalação imediata do suporte primário interagem entre si,
definindo e condicionando a construção e o comportamento da obra subterrânea.
36. Assim, as melhores práticas de construção de túneis promovem a adequação dos métodos
construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra (através da
utilização do método observacional), mediante a resposta rápida às mudanças nas condições
dos terrenos e a aplicação de um catálogo de soluções construtivas auxiliares, previamente
definidas.
37. Aliás, com o designado método observacional [conforme estabelecido no capítulo 2.7 da
Norma Europeia de Projeto Geotécnico – EC7: Parte 1 Regras Gerais] “… o projeto é revisto
durante a construção” e deve ser utilizado “… quando a previsão do comportamento
geotécnico seja difícil“.
38. Mas esta forma mais flexível e adequada de gestão do contrato durante a sua execução ainda
não se encontra devidamente prevista nos artigos do CCP referentes a modificações ao
contrato, muito embora tais princípios estejam previstos na Portaria n.º 701-H/2008 quando
no art. 132.º se faz referência aos serviços de Assistência Técnica Especial (ATE) do seguinte
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modo: “No projecto de túneis, em especial nos de grandes secções transversais, a fase de
construção deve implicar uma assistência técnica especial… que compreende:
i) A apreciação das condições geológicas do maciço realmente existentes,
nomeadamente através da análise do mapeamento das superfícies de escavação,
sempre que o método construtivo o permitir.
ii) Análise dos resultados dos ensaios de caracterização geotécnica e de caracterização
de outros materiais empregues na obra, eventualmente realizados durante a fase de
construção.
iii) Apreciação dos resultados fornecidos pela instrumentação da obra.
iv) Adaptação do projecto às reais condições do terreno encontradas.”
39. Em face do atrás exposto, fica claro que o projeto de um túnel deve ser adaptável à realidade
encontrada durante a escavação, pelo que:
i) deve ser elaborado tendo em consideração determinados pressupostos, para
diferentes cenários alternativos resultantes de ocorrência de condições
significativamente contrastantes às condições de maior verosimilhança, que devem
estar devidamente explicitados e delimitados nas peças escritas e desenhadas que o
compõem; e
ii) deve ser suficientemente dinâmico e flexível nas soluções propostas e nos métodos
de intervenção planeada para, durante a fase de construção da obra, permitir o
melhor ajustamento ao comportamento observado durante a escavação.
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4.2 De índole Legislativa e Jurisprudencial
40. Em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, os trabalhos
adicionais resultantes de obras cuja execução seja afetada por condicionalismos naturais com
especiais características de imprevisibilidade, em particular as obras complexas do ponto de
vista geotécnico, como por exemplo a construção de túneis, deixaram de ser enquadrados de
forma excecional no regime de trabalhos a mais (com limite de 25% do preço contratual
conforme o n.º 3 do art. 370.º do Código dos Contratos Públicos nas versões anteriores a 2012).
Passaram a ser referenciados de forma excecional no regime de trabalhos de suprimento de
erros e omissões, com limite de 10% do preço contratual, conforme o n.º 4 do art. 376.º do
Código dos Contratos Públicos, na redação atual.
41. Em sede de fiscalização financeira dos contratos, nalguns relatórios de auditoria o Tribunal de
Contas tem entendido que a existência de um erro ou omissão pressupõe que, no momento do
início do procedimento, exista um falso conhecimento da realidade ou o desconhecimento pelo
dono da obra de uma parte da realidade que devia por ele ser conhecida, o que inculca uma
ideia de negligência na elaboração ou disponibilização do caderno de encargos com o conteúdo
patenteado a concurso. Senão vejamos:
42. “Os erros e omissões traduzem-se sempre em omissões, deficiências ou imperfeições dos
elementos de solução da obra por motivos imputáveis às partes do contrato (a uma ou a ambas
as partes); pressupõem, por isso, um nexo de imputabilidade a uma das partes do contrato ou
a ambas…”e “O CCP, para afastar os trabalhos a mais dos erros e omissões utiliza, precisamente,
a forma “parte responsável pelos mesmos” (erros e omissões) - vide parte final do n.º 4 do artigo
370.º. Nestes termos, se, em função das circunstâncias concretas, há uma parte (ou ambas)
responsável, nunca há trabalhos a mais, mas sim – e apenas – erros e omissões…” [in sentença
02/2013, 3ª secção, Processo n.º 5JRF/2012].
43. A alteração legislativa do CCP ocorrida em 2012, conjugada com o entendimento
jurisprudencial que o Tribunal de Contas tem defendido nos seus relatórios de auditoria, vem
criar grandes dificuldades à desejada adaptação do projeto à realidade encontrada em obra, o
que condiciona fortemente a adoção das melhores práticas de construção subterrânea, em
particular a aplicação do método observacional nos túneis, visando a resposta rápida e segura
às condições reais encontradas na frente de escavação, previsivelmente incertas.
44. De facto, aquela alteração legislativa, ao estabelecer, para todos os efeitos, uma associação
entre obras geotécnicas complexas e trabalhos de suprimento de erros e omissões, contraria as
melhores práticas do sector a nível internacional; não observa algumas outras indicações
relevantes do direito português; e, finalmente, cria um regime que está em desarmonia com as
indicações mais relevantes do direito comparado.
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45. As melhores práticas contratuais em países com grande tradição neste tipo de obras
geotécnicas complexas apontam para a utilização de soluções legislativas especiais que
acompanhem as práticas construtivas consagradas, permitam uma melhor gestão do risco
geotécnico e conduzam simultaneamente a ganhos económicos e melhoria da segurança na
globalidade destas obras. Tal só é possível através do estabelecimento de uma relação
contratual perfeitamente transparente, mas flexível, entre o Dono de Obra, o Projetista e o
Construtor.
46. O contrato e as suas cláusulas devem clarificar a fronteira entre as obrigações de desempenho
e as especificações técnicas de metodologia de trabalho, de modo a potenciar o equilíbrio entre
os interesses de cada um dos intervenientes e o risco assumido pelos mesmos.
47. Veja-se, aliás, que o direito português já dá a entender que as obras desta natureza apresentam
especificidades, em concreto, do ponto de vista da exigência de maior flexibilidade. Assim, pode
dizer-se que a redação do Código após 2012 é, inclusive, contraditória com esses outros
elementos do direito português. Com efeito, recorre-se à definição de Assistência Técnica
Especial, referida no artigo 132.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho, segundo o qual “No
projecto de túneis… a fase de construção deve implicar uma assistência técnica especial, a
prestar pelo Projectista…” para fazer a “apreciação das condições geológicas do maciço
realmente existentes”, a “análise dos resultados dos ensaios de caracterização geotécnica (…)
eventualmente realizados durante a fase de construção”, a “apreciação dos resultados
fornecidos pela instrumentação da obra”, e a “adaptação do projecto às reais condições do
terreno encontradas.”.
48. Ao elaborar este artigo, o legislador teve consciência da existência de situações reais que não
podem, nem devem, ser totalmente previstas na fase de projeto, pelo que construiu uma
ferramenta excecional, aqui denominada de especial, para responder às eventuais, mas de
probabilidade não desprezável, necessidades de adaptação do projeto à realidade encontrada
in situ.
49. Também do ponto de vista do direito comparado nos países cuja legislação trata da matéria
com mais detalhe – que correspondem, tendencialmente, aos países com mais obras deste tipo
– se verifica que a ocorrência de necessidade de adaptações ao projeto é encarada como
natural, merecendo previsão normativa autónoma que salvaguarda essas necessidades de
adaptação, diferenciando-as com nitidez de quaisquer situações de erros de projeto.
50. Por exemplo, no direito italiano – talvez aquele cuja solução legislativa seja mais precisa e
tecnicamente acertada – dispõe-se expressamente que é possível realizar “modificações
durante a obra” nas seguintes situações (tradução e itálicos nossos): “… b) por causas
imprevistas e imprevisíveis determinadas pelo modo pré-estabelecido no regulamento, ou pela
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possibilidade superveniente de utilizar componentes e tecnologias não existentes no momento
do projeto que possam determinar, sem aumento de custo, significativas melhorias na qualidade
da obra ou das suas partes e sempre que não alterem os pressupostos de projeto; c) pela
presença de eventos inerentes à natureza e especificidades dos bens sobre os quais se intervém,
verificadas em curso de obra, ou de achados imprevistos ou não previsíveis na fase de projeto;
d) nos casos previstos no artigo 1664, parágrafo 2º, do Código Civil; e) pela manifestação de
erros ou omissões do projeto de execução que prejudicam, no todo ou em parte, a realização da
obra ou a sua utilização; em tal caso, o responsável do procedimento comunica imediatamente
ao Observatório e ao projetista (art. 132º do Codice dei Contratti Pubblici).
51. Como se verifica, o legislador tem o cuidado de separar os erros e omissões, que considera
realidades censuráveis, das situações, perfeitamente naturais, que determinam, numa ótica de
razoabilidade, a necessidade permanente de adaptação às condições reais da obra. Entre essas
situações encaradas como naturais – e portanto expressamente separadas dos trabalhos de
erros e omissões encontram-se, precisamente, as “obras geológicas, hídricas e similares”: de
facto, o artigo 1664, 2º parágrafo, do Código Civil, para onde remete a alínea d) do n.º 1 do
artigo 132º do Codice dei Contratti Pubblici, dispõe que “Se durante a execução da obra se
manifestam dificuldades de execução resultantes de causas geológicas, hídricas ou similares,
não previstas pelas partes, que tornem significativamente mais onerosa a prestação do
empreiteiro, este tem direito a uma compensação equitativa”.
52. Assim, daqui se retira um quadro que encara como natural que em obras geotécnicas
complexas, o confronto com a realidade dita a necessidade de alterações e adaptações,
presumindo-se que é esse o caso quando em curso de execução a obra se depara com situações
não previstas.
53. Diferentemente, o legislador nacional, com a alteração de 2012, transmite ao intérprete a
mensagem equivocada de que as alterações em obras geológicas e geotécnicas, mesmo se com
especiais características de imprevisibilidade, são considerados como erros ou omissões.
54. Outras experiências de direito comparado confirmam esta necessidade de uma regulação
específica para este tipo de trabalhos, sempre na linha de enfatizar que as adaptações que
naturalmente sucedem no seu decurso não são resultado de erros ou omissões (salvo em casos
residuais), mas são situações em que, conscientemente, se assume que a informação que pode
ser recolhida antes da execução dos trabalhos é forçosamente incompleta e só poderá ser
complementada durante essa execução.
55. Em França, a planificação e execução de obras subterrâneas é objeto de um fascículo específico
do “Cahier des Clauses Techniques Generales Applicables Aux Marchès Publics de Travaux” (o
fascículo 69). Um dos pilares essenciais desse regime é precisamente a necessidade de
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elaboração de um plano de gestão de riscos geológicos, que visa identificar os “riscos não
eliminados pelos estudos”, “definir os procedimentos técnicos e contratuais a aplicar em caso
de ocorrência de eventos que se considere necessitarem de adaptações técnicas às
especificações construtivas previstas e à estimativa de custos”; tratam-se de “riscos
identificados, seja porque as suas consequências são difíceis de apreciar, seja porque o
conhecimento do evento não é suficiente no momento dos estudos, seja porque a sua
verosimilhança é frágil” (de acordo com as notas interpretativas oficiais aprovadas com esta
peça regulamentar; tradução nossa). O desenvolvimento do clausulado desse Caderno de
Encargos tipo é depois coerente com esta abordagem progressiva e flexível do processo de
realização da obra.
56. Já no direito norte-americano, a lei obriga, por regra, a que nos contratos de empreitada de
preço fixo seja incluída a chamada cláusula “Differing Site Conditions” (cf. n.ºs 36.502 e 52.236-
2 do United States Code), que tem precisamente a natureza de uma cláusula de adaptação às
condições do terreno. Nos seus termos, o empreiteiro deve dar conta ao dono de obra de
quaisquer “condições físicas subterrâneas ou latentes no local da obra que difiram de modo
relevante das indicadas no contrato, ou de condições físicas desconhecidas do mesmo local, de
natureza pouco habitual, que difiram de modo relevante das normalmente encontradas e
geralmente reconhecidas como inerentes ao tipo de obra que constitui o objeto do contrato.”
Subjacente à referida cláusula está, mais uma vez, a ideia segundo a qual o projeto é concebido
de acordo com pressupostos considerados, numa estimativa razoável, como normais, mas
que podem, perfeitamente, não corresponder à realidade. Sobre tais situações não recai
qualquer estigma, não sendo as mesmas associadas a erros de projeto, mas antes consideradas
como inerentes na prática corrente, e mesmo nas melhores práticas.
57. Na Noruega, país com forte tradição na construção de túneis, a maioria dos túneis têm
contratos baseados em preços unitários para diferentes soluções construtivas, com
quantidades flexíveis e uma partilha de risco equilibrada (Contracts in Norwegian Tunnelling,
2012).
58. Os contratos com partilha de risco destinam-se a abordar os dois principais aspetos de risco:
i) As condições do terreno, cuja responsabilidade é do Dono de Obra. Sendo
proprietário do terreno, o Dono de Obra é também responsável pela campanha de
prospeção e pelos resultados dos estudos geológico-geotécnicos realizados na fase
pré-contratual;
ii) O desempenho, o empreiteiro é responsável pela execução eficiente dos trabalhos de
escavação. Ele é reembolsado pelos trabalhos realizados de acordo com os preços
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unitários propostos e o prazo de execução é ajustado com base em capacidades
padrão pré-definidas para as diferentes tarefas.
59. Os princípios de partilha de risco eliminam a maioria das discussões acerca das diferenças entre
as condições geológicas previstas (as de referência do projeto) e as encontradas em obra. Na
figura seguinte é ilustrado como a alocação adequada do risco pode dar origem ao menor custo
possível, seguindo os princípios do Norwegian Method of Tunnelling.
60. Em suma, pensa-se que dos elementos de direito comparado acima referenciados resulta um
quadro substancialmente diferente do quadro resultante da lei portuguesa tal como está em
vigor desde 2012. Nesses outros ordenamentos, é patente que existe uma maior sintonia entre
as soluções legais e regulamentares e o estado da arte do ponto de vista das boas práticas de
projeto e gestão de obras com características geotécnicas complexas.
61. Também a FIDIC (Federação Internacional de Engenheiros Consultores) sentiu a necessidade de
adaptar os seus contratos, reconhecidos internacionalmente como equilibrados do ponto de
vista da gestão do risco contratual, para implementar cláusulas contratuais específicas para
túneis e obras subterrâneas. O trabalho está a ser desenvolvido em parceria com a ITA
(International Tunnelling Association) e os princípios que justificaram a elaboração destas
condições contratuais específicas para obras subterrâneas estão resumidos numa página, que
se apresenta no Anexo 5 a este documento, e se resumem em seguida:
i) A alocação do risco hidrogeológico e geotécnico deve ser atribuído ao dono de obra,
enquanto a componente do risco de desempenho para as condições geotécnicas
expectáveis deve ser atribuído ao construtor;
ii) Toda a informação geológica e geotécnica disponível deve ser patenteada no
concurso;
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iii) Os limites contratuais do concurso são baseados num relatório geotécnico de
referência, que resume as condições geotécnicas previstas (mais prováveis) que
poderão ser encontradas durante a construção;
iv) Nas situações em que as condições do terreno reais difiram das previstas no projeto,
deve ser incorporada uma cláusula contratual de “condições físicas imprevistas” que
permita uma flexibilização contratual para compensar o construtor por eventuais
sobrecustos ou para permitir eventuais benefícios para o dono de obra;
v) Deve ser implementado de um sistema de classificação das condições do terreno
baseado nos trabalhos que o construtor tem de executar para escavar e suportar o
terreno;
vi) Devem ser reguladas as alterações no prazo de execução decorrentes das diferenças
nas condições geotécnicas encontradas em obra;
vii) Deve ser definido um mecanismo flexível de remuneração de acordo com as
condições geotécnicas reais encontradas durante a construção, através de um
sistema de pagamento por série de preços unitários, organizados de modo a permitir
a distinção entre custos fixos, custos devido ao prazo de execução, custo devido ao
valor dos trabalhos e custo devido às quantidades realizadas.
62. É esta maior sintonia entre direito e boas práticas do sector do projeto e construção de obras
subterrâneas complexas que se preconiza, também, para o direito português – e que é
plenamente compatível, sublinhe-se, com as opções mais recentes do legislador europeu.
63. Os postulados que até agora temos afirmado encontram plena correspondência no articulado
das novas diretivas, que admitem, como fundamentos de modificação contratual, a par das
tradicionais situações de circunstâncias que um contraente público diligente não poderia prever
[artigo 43º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2014/23, artigo 72º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2014/24,
e artigo 89º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2014/25], a hipótese de opções que tenham sido
devidamente indicadas nas peças do procedimento [artigo 43º, n.º 1, alínea a), da Diretiva
2014/23, artigo 72º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/24, e artigo 89º, n.º 1, alínea a), da
Diretiva 2014/25], e que permitem enquadrar a metodologia de previsão de cenários
alternativos para a evolução da obra.
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4.3 De índole Financeira
64. A falta de mecanismos ágeis na Assistência Técnica Especial que é realizada aquando da
construção de obras geotécnicas complexas, em especial os túneis, é contraproducente para o
dono de obra pública|Estado pois induz o aumento o custo das obras. Tal consequência deriva
da adoção apriorística de projetos mais cautelosos com recurso a métodos construtivos mais
robustos e onerosos, de modo a considerar todas as situações possíveis (ainda que com uma
probabilidade de ocorrência muito reduzida) supletivamente às situações mais plausíveis (com
maior probabilidade de ocorrência).
65. A “rigidez contratual” neste tipo de obras geotécnicas complexas e previsivelmente incertas é
desajustada dos pontos de vista (geo)técnico e construtivo e, ao mesmo tempo, está
desalinhada com os considerandos das diretivas europeias em matéria de contratos públicos,
segundo os quais se pretende que a contratação pública desempenhe um papel fundamental
para “a utilização mais eficiente dos fundos públicos”.
66. Se a isso associarmos o entendimento jurisprudencial que o Tribunal de Contas tem adotado na
fiscalização financeira das empreitadas de obras públicas, e depois aplicarmos esse somatório
ao caso de obras com especiais características de imprevisibilidade e complexas do ponto de
vista geotécnico, com destaque para os túneis, surge de imediato a questão:
67. Será que todo o conhecimento acumulado na arte de construção de túneis convencionais, com
o principal objetivo de os tornar mais eficientes e seguros, com processos construtivos mais
ajustados à realidade (NATM – New Austrian Tunnelling Method / Método Observacional) e
com custos controlados (BVFM theory: best value for money), se tornou um erro negligente?
68. Não, claro que não.
69. Mas então “Quando é certa a incerteza, o que é certo fazer?” [Diniz Vieira, Seminário “Obras
Subterrâneas Complexas, Riscos Contratuais e CCP: Como Conviver?”, 2015]
70. Atualmente, com a legislação em vigor, o projetista e o dono de obra ficam quase “obrigados”
a prever, logo desde o início (fase de projeto) que as condições de construção e escavação vão
ser as mais desfavoráveis e, consequentemente, a onerar a obra, com diversas técnicas e
métodos de reforço dos terrenos dispensáveis. Esta é, hoje em dia, a única forma de reduzir
substancialmente o risco contratual e de precaver a eventualidade de virem a ser necessários
trabalhos complementares. Mas o preço a pagar por esta “rigidez contratual” é elevado.
71. Ora, para recuperar uma feliz frase de um antigo Bastonário da Ordem dos Engenheiros, “Não
é aceitável que a correcção técnica de erros e omissões de projectos ou a melhor adequação da
obra a novas realidades possa estar condicionada por opções legislativas que implicam soluções
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com custos superiores” [in “Os trabalhos a mais decorrentes de erros e omissões do projecto
em sentido amplo”, 20 de novembro de 2008, página 5].
72. Uma alocação equilibrada do risco geotécnico permite que a construção deste tipo de obras
fique tendencialmente com valores mais baixos e, acima de tudo, mais ajustados às condições
reais ocorridas durante a escavação.
73. Uma das recomendações mais importantes da ITA passa também pela implementação de
procedimentos formais de gestão do risco, de forma a envolver todas as partes no processo
construtivo (projetista, revisor, fiscalização, dono de obra, construtor) desde o início da
conceção, e desta forma mitigar os riscos identificados (geotécnicos e outros).
74. De resto, já há 10 anos, ainda antes da aprovação do CCP, a Ordem dos Engenheiros reclamava
“Maior rigor na definição das peças que devem obrigatoriamente fazer parte dos projectos e na
forma de apreciar e aprovar cada fase” e a “Obrigatoriedade de revisão dos projectos de
empreitadas de obras públicas” como formas de controlar as crónicas “derrapagens” verificadas
na execução de empreitadas de obras públicas [in “Recomendações da Ordem dos Engenheiros
para redução dos desvios de custos e de prazos nas empreitadas de obras públicas”, setembro
de 2006, págs. 10 e 11].
75. Em obras de elevado risco construtivo, como é o caso de obras geotécnicas complexas, é
fortemente desejável que haja uma interação sistematizada entre os vários atores do processo.
O modelo adequado para o efeito é a instituição do Plano de Gestão de Risco, o qual deverá
assegurar que todas as situações de risco significativo ou de consequências muito severas se
encontram devidamente tratadas. Com efeito, não sendo possível eliminar inteiramente o risco,
é obrigação dos intervenientes mantê-lo num nível que seja tolerado quer do ponto de vista
técnico, quer pela sociedade no seu conjunto ou, de outra forma, num nível “as low as
reasonably possible” (o chamado critério ALARP).
76. O aumento da complexidade das obras obriga a considerar relações contratuais mais
“colaborativas” (o que já é uma tendência atual nos países de cultura anglo-saxónica),
traduzindo-se na alocação de cada um dos riscos ao interveniente melhor colocado para o gerir.
De outra forma, se se procurar “empurrar” o risco apenas para uma das partes, isso contribui
em si mesmo para o aumento do nível de risco global da obra, o que na prática se poderá
traduzir no seu maior custo e também, por exemplo, na maior dificuldade em garantir o seguro
de determinados trabalhos.
77. Os processos de Análise e Avaliação do Risco podem ser qualitativos e/ou quantitativos, em
função da importância da obra, dos parâmetros em análise e dos dados disponíveis e, em
qualquer dos casos, devem ser transversais a todas as fases de um empreendimento: estudos
de viabilidade, concurso(s), projeto, construção e operação e manutenção. Estes processos
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devem ser entendidos como ferramentas de ajuda à tomada de decisão, sempre com o objetivo
de anular ou minimizar para níveis aceitáveis o impacto e/ou a probabilidade de ocorrência dos
vários riscos que podem afetar o empreendimento.
78. Assim, recorrendo à experiência pessoal, a bases de dados, a bibliografia ou reunindo
especialistas, deverão ser identificados todos os perigos (acontecimentos com potencial para
causar danos), atribuir-lhes uma probabilidade de ocorrência e o impacto que eles possam ter.
Com base nesta análise deverá ser avaliado cada um dos riscos, atribuindo-lhes uma
classificação que permita decidir quais os riscos que são aceitáveis e quais aqueles que têm que
ser mitigados ou eliminados. Este processo encontra-se ilustrado na figura seguinte:
79. A experiência adquirida no acompanhamento de inúmeras obras geotécnicas complexas, em
especial os túneis, pelos membros deste Grupo de Trabalho da Comissão Portuguesa de Túneis,
aponta para uma conclusão fundamental: a de que as obras com complexidades geotécnicas
relevantes e sem mecanismos flexíveis de adaptação das soluções construtivas em sede de
assistência técnica especial à obra ficarão, na sua globalidade, mais caras, o que vai certamente
contra um dos principais objetivos de eficiência da despesa pública que motivaram o legislador
a efetuar a anterior alteração ao Código dos Contratos Públicos: a contenção de custos nas
obras públicas.
Probabilidade
Imp
acto
/Co
nse
qu
ênci
a
Risco Inicial
Risco Residual
Medidas mitigadoras
Critério de aceitação. Ex: ALARP
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4 ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROPOSTA PELA CPT
80. As novas Diretivas reforçam a possibilidade de criação de mecanismos contratuais mais
flexíveis durante a execução do contrato, nomeadamente por aplicação das regras sobre
modificação dos contratos durante o seu período de vigência, mais abertos à adaptação às reais
condições encontradas durante a escavação nos casos de obras complexas do ponto de vista
geotécnico, eventualmente com base em cenários de projeto.
81. Fundamentados nos argumentos acima expostos, surge evidente que a incorporação dos
Trabalhos de Adaptação Especiais na revisão do CCP é muito importante para aproximar a
nossa legislação às melhores práticas contratuais de construção destas obras subterrâneas
complexas realizadas em circunstâncias previsivelmente incertas, em particular os túneis. A
figura seguinte resume graficamente os argumentos acima expostos:
82. Assim, propomos a inclusão no Código dos Contratos Públicos de um novo tipo de modificação
objetiva ao contrato, denominada de Trabalhos de Adaptação Especiais (TAE) resultantes de
modificações de quantidade, tipos de trabalho ou prazo de execução, e que apenas podem ser
realizados para adaptações do método construtivo decorrentes da existência de condições
geotécnicas diferentes das previstas no cenário base (mais provável) do projeto que foi lançado
a concurso.
83. Propomos também a revogação do número 4 do artigo 376.º, desaparecendo o regime especial
de trabalhos de suprimento de erros e omissões para obras cuja execução seja afetada por
condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade.
Contributo para a revisão do CCP à luz das novas Diretivas UE
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84. O limite previsto para os TAE somados com os trabalhos a mais é de 45% do preço contratual.
85. Os TAE podem significar um acréscimo de custo para o dono de obra (nas situações mais
adversas do que as inicialmente previstas) mas também podem ser benéficos para o dono de
obra e originar trabalhos a menos (nas situações onde os terrenos apresentam um
comportamento melhor do que o expectável). Nessas situações o dono de obra deve beneficiar
totalmente das melhores condições encontradas na medida em que assumirá também o risco
geotécnico associado à escavação. Nestas situações não deve, portanto, ser aplicado o artigo
381.º do CCP respeitante à indemnização por supressão e trabalhos nestas situações.
86. Para que os TAE sejam elegíveis em sede de execução do contrato será necessário existirem
certas condições e pressupostos, a saber:
i) a fase de construção deve implicar uma Assistência Técnica Especial (ATE), de acordo
com o previsto na Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de julho, para adaptação do projeto
às reais condições do terreno encontradas;
ii) as obras a construir devem ser consideradas como afetadas por condicionalismos
naturais com especiais características de imprevisibilidade, nomeadamente as obras
marítimas portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico, em especial
a construção de túneis, bem como as obras de reabilitação ou restauro de bens
imóveis;
iii) na fase de preparação do concurso, o projeto deve ser objeto de revisão desde a fase
inicial de conceção por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração,
distinta do autor do projeto. A revisão deve seguir o estabelecido no artigo 43.º, n.º 2
do CCP e acompanhar todas as fases do projeto, desde a inicial de conceção prévia
até à elaboração do projeto de execução;
iv) para além da inclusão de todas as instruções aprovadas pela Portaria n.º 701-H/2008,
de 29 de julho, as peças do concurso devem conter obrigatoriamente toda a
informação geológica e geotécnica disponível, incluindo a prospeção dos terrenos
adequada para a obra a realizar, da responsabilidade do dono da obra, compilada
num relatório de informação geológico-geotécnica;
v) as condições de referência do subsolo previstas pelo dono de obra, consideradas
como as que podem existir com maior probabilidade de ocorrência, definem o cenário
base do projeto (cenário A), para o qual a escavação e construção devem ser
dimensionadas;
vi) o projeto deve ainda abranger, pelo menos, mais dois cenários possíveis, embora
menos prováveis, e prever os métodos construtivos e as soluções técnicas mais
adequadas para uma situação de piores condições geotécnicas (cenário B) e para
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uma outra situação de condições geotécnicas mais favoráveis (cenário C) que as do
cenário base;
vii) o concurso deverá conter uma cláusula de “differing site conditions” onde se
prevejam os procedimentos qualitativos e quantitativos (financeiros e técnicos) a
seguir no caso de existirem diferentes condições do local relativamente ao que seria
expectável, que saiam fora do âmbito do cenário base do projeto;
viii) será necessário prever a criação de uma Comissão de Resolução de Conflitos, com
três membros (como proposta, um poderá ser nomeado pelo dono de obra, o outro
pelo construtor e um terceiro nomeado por ambas as partes) capaz de analisar
tecnicamente as situações, para atuar rapidamente como decisor nas situações de
modificações objetivas ao contrato por alteração das condições geotécnicas
inicialmente previstas, respeitando sempre o regime legal aplicável;
ix) as obras devem ser monitorizadas periodicamente por forma a permitir obter
informação em tempo útil acerca do comportamento do terreno e das edificações
próximas, durante a escavação. A informação obtida da monitorização poderá servir
para sustentar uma modificação das condições encontradas em obra, em sede de TAE;
x) todos os trabalhos previstos para o cenário base de projeto e para os outros dois
cenários menos prováveis serão contabilizados e valorizados nas propostas a
apresentar pelos construtores. Na avaliação das propostas o dono de obra deverá
utilizar o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em atenção as
probabilidades associadas aos cenários de projeto a definir no Caderno de Encargos
(referem-se, a título indicativo, critérios de aproximadamente 70% de valor
ponderado para o cenário A e de 15% de valor ponderado para os cenários B e C).
87. Defendemos que nos concursos que envolvam obras (ou parte delas) com grande complexidade
geotécnica, a sua especificidade deve, obrigatoriamente, exigir a elaboração de um projeto
abrangente e que possa ser adaptável às situações encontradas em obra, seguindo as regras de
boa arte, apresentando para diferentes cenários possíveis as soluções construtivas mais
adequadas a cada situação. A definição de cada solução construtiva, para cada diferente
cenário, deve ser objetiva.
88. Defendemos, também, a obrigatoriedade da inclusão de técnicas da Gestão de Projeto, em
particular a Gestão de Risco, abrangendo todas as partes envolvidas e todas as fases do
empreendimento (desde os estudos de viabilidade até à conclusão da obra), de uma forma
sistemática e de forma partilhada, como a ferramenta adequada à antecipação de cenários e à
tomada de decisões fundamentadas.
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89. Se partirmos da definição de “circunstância imprevista”, que inclui toda a circunstância que um
decisor público normal colocado na posição do real decisor não podia ter previsto, aquando do
lançamento do procedimento pré-contratual, ou só muito dificilmente a pudesse ter previsto e
com enormes custos antes do lançamento do procedimento pré-contratual contratual (in
Sentença do TC N.º 9/2012 - 3.ª Secção - Proc. N.º 6JRF/2011) – então os trabalhos de
adaptação especiais (TAE) decorrentes da adaptação das soluções construtivas, no caso de
obras complexas do ponto de vista geotécnico (em especial a construção de túneis) devem, em
princípio, conter alguns trabalhos a mais e trabalhos a menos.
90. A existência de uma maior flexibilidade na modificação dos contratos implica também um maior
rigor na preparação do caderno de encargos, nomeadamente com a realização do projeto de
execução que deve contemplar diferentes cenários de cálculo com pressupostos objetivos, bem
delimitados e verosímeis, baseados numa prospeção geotécnica adequada à obra (ou parte
dela) e na experiência do Projetista, para que possa ser adaptável às situações encontradas em
obra, seguindo as regras de boa arte e de uma adequada gestão do risco.
91. Atendendo ao exposto, surge evidente que apenas os contratos que prevejam
aprovisionamentos para os diferentes cenários de projeto estabelecidos, bem como
contingências razoáveis, evitam o acréscimo de custo durante a construção. Somente
coexistindo um contrato flexível com técnicas de construção adaptáveis no decurso dos
trabalhos, será possível garantir o cumprimento dos cronogramas das obras.
92. A existência de contratos colaborativos e equilibrados, rigorosos nos seus pressupostos e ao
mesmo tempo flexíveis na possibilidade de adaptação à realidade encontrada em obra, permite
uma melhor repartição do risco geotécnico e, consequentemente, o ressarcimento justo ao
Construtor e menores encargos para o Dono da Obra pela quantificação do que realmente se
executou na obra, de acordo com as reais condições encontradas e respeitando, quer as
orientações estabelecidas no projeto, quer as adaptações introduzidas pelo Projetista no
decurso da assistência técnica prestada à obra.
93. Isto contribui decisivamente para a redução significativa das tensões entre as partes e do risco
assumido por todos os intervenientes na obra, minimiza as disputas e impasses, com ganhos
para todas as partes, conduzindo a obras geotécnicas mais seguras, com melhor qualidade final
e mais controladas do ponto de vista de custos finais.
94. Esta proposta vai também ao encontro das preocupações mais recentes do Tribunal de Contas
que no seu primeiro relatório de 2016 [Relatório n.º 1/2016 – AUDIT. 1.ª S., fev. 2016]
recomenda a criação de “… exigências e condições acrescidas para um maior rigor dos projetos
de obras públicas”, assim como a promoção de “… cuidada revisão dos projetos… adotando,
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quando aplicável, o procedimento de revisão de projetos estabelecido no artigo 43.º, n.º 2, do
CCP”.
95. Por fim, resta dizer que com esta nova solução legislativa se pretende:
i) atingir os objetivos das novas Diretivas Europeias de Contratação Pública;
ii) atender às melhores práticas construtivas deste tipo de obras subterrâneas
complexas e com grande incerteza associada;
iii) garantir a segurança (acima de tudo) durante a construção, sem ter o
constrangimento de ter que cumprir “cegamente” um projeto desadequado à
realidade apenas porque a lei não admite alterações de cenários previsivelmente
incertos;
iv) permitir uma melhor gestão do risco contratual, em especial o geotécnico mas não
só (outros riscos são também importantes de gerir durante a execução do contrato,
como por exemplo os riscos arqueológicos, os riscos em obras de reabilitação, os
riscos associados ao cadastro não fiável de infraestruturas existentes, etc);
v) uma utilização mais eficiente (best value for money) do dinheiro público durante a
execução destas obras públicas subterrâneas geotecnicamente complexas.
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5 REFERÊNCIAS
[1] Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, na
versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho.
[2] Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa
aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
[3] “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunnelling” (Report of ITA WG Nº19), ITA-
AITES, 2013.
[4] “The ITA Contractual Framework Checklist for Subsurface Construction Contracts” (Report of ITA
WG Nº3), ITA-AITES, 2011.
[5] “General Report on Conventional Tunnelling Method” (Report of ITA WG Nº19), ITA-AITES, 2009.
[6] “Trabalhos adicionais ao contrato no caso de obras complexas do ponto de vista geotécnico, em
especial a construção de túneis. Novo Enquadramento à luz da última versão alterada do CCP”;
Diniz Vieira, Gonçalo; Diniz Vieira, Joaquim; XIV Congresso Nacional de Geotecnia, 2014.
[7] Eurocódigo 7 (EN 1997) – Projeto geotécnico, 2010.
[8] Sentença 02/2013, 3ª secção, Processo n.º 5JRF/2012, Tribunal de Contas.
[9] Relatório n.º 1/2016 – AUDIT.1.ª S., Processo n.º 2/2012 “Evolução global dos trabalhos
adicionais no âmbito dos contratos de empreitada”, Tribunal de Contas, 2016.
[10] FIDIC “New Red Book”, Condições Contratuais para Trabalhos de Construção (Versão
Portuguesa, 2011).
[11] FIDIC “New Yellow Book”, Condições Contratuais para Instalações e Concepção-Construção
(Versão Portuguesa, 2011).
[12] Codice dei contratti pubblici, decreto legislativo italiano n. 163, 12 abril 2006.
[13] Cahier des Clauses Techniques Generales Applicables Aux Marchès Publics de Travaux –
Fascicule 29, France, Circulaire n° 2006-40 du 14 juin 2006.
[14] The Code of Federal Regulations of the United States of America: clause 52.236-2, Differing Site
Conditions, versão Julho 1995.
[15] Contracts in Norwegian Tunnelling. Publication N.º 21 Norwegian Tunnelling Society, 2012.
[16] Almeida, Mário Aroso de, “Contratos administrativos e regime da sua modificação no novo
Código dos Contratos Públicos”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia,
Volume II, Lisboa, 2010.
Contributo para a revisão do CCP à luz das novas Diretivas UE
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_2016 24
[17] Antunes, José Manuel Oliveira, Código dos Contratos Públicos – Regime de Erros e Omissões,
Almedina, Coimbra, 2009
[18] Correia, Sérvulo, e Cadilha, António, “O regime da responsabilidade por erros e omissões do
projecto nas empreitadas de concepção/construção em face do Código dos Contratos Públicos”,
in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 69, III/IV, 2009
[19] Lopes, Licínio, “Alguns aspectos do contrato de empreitadas de obras públicas no Código dos
Contratos Públicos – I”, in Estudos de Contratação Pública – II, Coimbra Editora, Coimbra, 2010
[20] Martins, Ana Gouveia, “A modificação e os trabalhos a mais nos contratos de empreitada de
obras públicas”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Volume II, Lisboa,
2010
[21] Medeiros, Rui, “O controlo de custos nas empreitadas de obras públicas através do novo regime
de trabalhos de suprimento de erros e omissões e de trabalhos a mais”, in Estudos de
Contratação Pública – II, Coimbra Editora, Coimbra, 2010
[22] Rodrigues, Pedro Nuno, A modificação objectiva do contrato de empreitada de obras públicas,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011
Contributo para a revisão do CCP à luz das novas Diretivas UE
CPT_GT2_Eng&Law_DOC_REV_CCP_2016 25
6 ANEXOS
[A.1] Contributos Iniciais para a Revisão do Código dos Contratos Públicos, GT2 da CPT, Maio 2015.
[A.2] Apresentações do Seminário sobre Obras Subterrâneas Complexas, Riscos Contratuais e CCP:
Como Conviver?, Ordem dos Engenheiros Região Sul, 2 de dezembro de 2015.
[A.3] Contractual Issues of Underground Works. The case of complex and uncertain geotechnical
conditions. Limitations of the Portuguese law and the implementation of the new EU public
procurement directives, 4th CPT International Seminar: Tunnels. From Operation Back to Design,
Lisboa, LNEC, 4 e 5 de fevereiro de 2016.
[A.4] Extrato do Eurocódigo 7 (EN 1997) – Projeto geotécnico: 2.7 Método Observacional
[A.5] Motivation for Proposing a new FIDIC Form of Contract for Tunnelling and Underground Works,
ITA, 10 de abril de 2015