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GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 013.820/2000-4 (Sigiloso) (com 25 volumes) Apensados: TCs 017.769/2000-8 e 013.056/2002-0 Natureza: Denúncia Entidade: Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul – CORE/RS Responsáveis: Fernando Onofre Batista da Costa (CPF 122.548.000- 00), Antônio Xerxes O’dena Tavares (CPF 009.092.380-49) e Wilmo Miola (CPF 023.758.770-04) Advogado: Ghedale Saitovitch (OAB/RS 13.316) Sumário: Denúncia. Irregularidades ocorridas no CORE/RS. Razões de justificativa dos responsáveis não elidem as numerosas e graves irregularidades apuradas. Conhecimento e procedência da denúncia. Multa aos responsáveis. Autorização para cobrança judicial. Acolhimento das razões de justificativa do CONFERE. Determinações. Encaminhamento de cópias. Ciência ao denunciante. Levantamento do sigilo exceto quanto à autoria da denúncia. RELATÓRIO Tratam os autos de Denúncia acerca de irregularidades ocorridas no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (CORE/RS) no período de 1997 a 2000. 2.Visando à elucidação dos fatos, foi realizada inspeção pela Unidade Técnica, cujos trabalhos desenvolveram-se, principalmente, na sede do CORE/RS e na Superintendência da Polícia Federal, onde se encontravam os documentos apreendidos em atendimento à solicitação do Ministério Público Federal “...de ‘Busca e Apreensão’ de todo e qualquer material escrito atinente à vida e à finalidade do CORE/RS, inclusive, microcomputadores (fl. 12 do TC 017.769/2000-8, juntado aos presentes autos)”.

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GRUPO I – CLASSE VII – PlenárioTC 013.820/2000-4 (Sigiloso) (com 25 volumes)Apensados: TCs 017.769/2000-8 e 013.056/2002-0Natureza: DenúnciaEntidade: Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul – CORE/RSResponsáveis: Fernando Onofre Batista da Costa (CPF 122.548.000-00), Antônio Xerxes O’dena

Tavares (CPF 009.092.380-49) e Wilmo Miola (CPF 023.758.770-04)Advogado: Ghedale Saitovitch (OAB/RS 13.316)

Sumário: Denúncia. Irregularidades ocorridas no CORE/RS. Razões de justificativa dos responsáveis não elidem as numerosas e graves irregularidades apuradas. Conhecimento e procedência da denúncia. Multa aos responsáveis. Autorização para cobrança judicial. Acolhimento das razões de justificativa do CONFERE. Determinações. Encaminhamento de cópias. Ciência ao denunciante. Levantamento do sigilo exceto quanto à autoria da denúncia.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Denúncia acerca de irregularidades ocorridas no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (CORE/RS) no período de 1997 a 2000.

2.Visando à elucidação dos fatos, foi realizada inspeção pela Unidade Técnica, cujos trabalhos desenvolveram-se, principalmente, na sede do CORE/RS e na Superintendência da Polícia Federal, onde se encontravam os documentos apreendidos em atendimento à solicitação do Ministério Público Federal “...de ‘Busca e Apreensão’ de todo e qualquer material escrito atinente à vida e à finalidade do CORE/RS, inclusive, microcomputadores (fl. 12 do TC 017.769/2000-8, juntado aos presentes autos)”.

2.1A aludida inspeção resultou no Relatório de fls. 02/59-vol.2, em cuja conclusão foi proposta, entre outras medidas, a realização de audiência do Conselho Federal de Representantes Comerciais – CONFERE em virtude da não intervenção no CORE/RS e audiência dos responsáveis Fernando Onofre Batista da Costa – Presidente, Antônio Xerxes O’dena Tavares – Secretário e Wilmo Miola – Tesoureiro acerca das irregularidades relacionadas a seguir:

2.1.1Com relação à Caixa de Assistência do Representante Comercial (CAR/RS), foram objeto de audiência quatro itens:

a) a existência de duas versões da Ata nº 017/95, de 27/10/95, na qual há aprovação de diferentes estatutos da CAR/RS, podendo ser indício de ilícito penal;

b) a exigência de filiação obrigatória à CAR/RS para registro no CORE/RS, requisito não previsto no art. 92 do Regimento Interno e contrário ao que dispõe o seu art. 112;

c) transferência de recursos referentes à inscrição no CORE/RS (R$ 10,00 por inscrição, de acordo com a Resolução nº 04/97) à CAR/RS, caracterizando transferência de rendas do CORE/RS à entidade privada, que não tem a finalidade de fiscalização do exercício da profissão de representante comercial, ferindo o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei 8.420/92;

d) retirada de R$ 20.000,00 da CAR/RS, sem o registro da saída no Movimento de Caixa e sem finalidade conhecida, caracterizando descumprimento do art. 42 do seu estatuto.

2.1.2Sobre os fatos denunciados relacionados ao Projeto CORE Empreendedor:a) cartas-convite nº 05/2000 (postagem) e nº 12/2000 (impressos) e o motivo pelo qual seus

processos não estão devidamente autuados conforme determina o art. 38 da Lei 8.666/93;b) carta-convite nº 12/2000 – o edital não se encontra no processo, conforme determina o §1º do

art. 40 da Lei 8.666/93;c) não terem sido, em ambas cartas-convite, publicados os extratos dos editais no Diário Oficial

da União, descumprindo-se o inciso I do art. 21 da Lei 8.666/93;d) solicitações de compra/serviço posteriores à licitação/envio dos convites (cartas-convite nº 05

e 12/2000), em desacordo ao que dispõe o art. 14 da Lei 8.666/93;e) falta de homologação do resultado e adjudicação do objeto licitado (cartas-convite nº 05 e

12/2000);f) aceitação de produto (impressos) com vícios notórios, contrariando a orientação do art. 76 da

Lei 8.666/93;g) na carta-convite nº 05/2000, a abertura das propostas após a data marcada no edital, o que

caracteriza o descumprimento de suas normas, violando o art. 41 da Lei 8.666/93,h) ausência de justificativa nos autos para não-repetição da carta-convite nº 05/2000, na qual não

constaram três propostas válidas, violando o §7º do art. 22 da Lei 8.666/93 e o entendimento do TCU na Decisão nº 392/93 – 2ª Câmara (DOU 21/12/1993, p. 19.947);

i) carta-convite nº 05/2000 conter critério de desempate contrário ao fixado nos §§ 2º e 3º do art. 45 da Lei 8.666/93;

j) contratação irregular, na carta-convite nº 05/2000, da empresa Gerente Impressos e Serviços Ltda., cujo sócio é irmão do Presidente do CORE/RS, violando os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia entre os licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo todos previstos no art. 3º da Lei 8.666/93.

k) obrigatoriedade de recolhimento de R$ 40,00 (quarenta reais) aos cofres da Caixa de Assistência ao Representante Comercial – CAR/RS, consoante Termo de Convênio firmado entre o CORE/RS e a CAR, de todo representante comercial que adira ao Programa CORE EMPREENDEDOR – PROGER/CEF;

l) emissão de certidões com informações que não condizem com os registros cadastrais dos contribuintes, propiciando que sejam contratadas operações junto à CEF em modalidade na qual não se enquadram os representantes comerciais beneficiados, notadamente na linha PROGER/Autônomo, quando possuem registro como pessoas jurídicas, situação verificada no caso dos contribuintes Fernando Onofre Batista da Costa, Rony Paulo Finkler, Claúdio Ivanor da Silva Paiva, Sandra Moura Rocha, Jurandir Pereira, Marcio Borba Guimarães, Paulo Roberto Pias e José Ferreira de Lemos.

2.1.3.Com relação ao fornecimento de tíquetes-refeição e cestas básicas:a) o fornecimento de talonários de tíquetes-refeição com valor superior (R$ 10,00) ao contratado

com a empresa Refeicheque Administração S.A. em 31/08/99, inobservando o art. 66 da Lei 8.666/93 pelo não fiel cumprimento de disposição contratual,

b) fornecimento do auxílio-alimentação por meio de talonários de tíquete-refeição e não em pecúnia conforme determina o §1º do art. 22 da Lei 8.460/92, alterada pela Lei 9.527/97;

c) oferta cumulativa de auxílio-alimentação e de cestas básicas, em desacordo ao §5º do art. 22 da Lei 8.460/92;

d) oferecimento de cestas básicas e auxílio-alimentação aos diretores do CORE/RS, cujo exercício do cargo é gratuito, conforme determina o §1º do art. 13 da Lei nº 4.886/65;

2.1.4.Com relação às contratações de empresas para prestação de serviços de cobrança de anuidades vencidas:

a) não repetição das cartas-convite nº 15/98 e nº 01/99, tendo em vista a apresentação de menos de três propostas válidas conforme determina o §7º do art. 22 da Lei 8.666/93 e o entendimento do TCU na Decisão nº 392/93 – 2ª Câmara (DOU 21/12/1993, p. 19.947);

b) contratação (convite nº 01/99) da Empresa Brasileira de Cobranças e da Minsk Sul Cobranças Ltda., para atuarem nas regiões, respectivamente, de Pelotas e Caxias do Sul, tendo ambas vínculos com os Delegados do CORE nas regionais daquelas cidades, violando os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (CF, art. 37);

c) descumprimento pela Administração das normas do edital, habilitando, irregularmente, empresas que não comprovaram os requisitos exigidos, inobservando-se o disposto no art. 41 da Lei 8.666/93,

d) inclusão, no processo, de documentos exigidos para habilitação com datas posteriores ao julgamento da licitação, verificando-se indícios da fraude tipificada no art. 90 da Lei 8.666/93, evidenciando a nulidade das licitação e por conseqüência dos contratos nos termos §2º do art. 49 da Lei 8.666/93;

e) na carta-convite nº 15/98, apresentação de proposta de preço fixado de comum acordo, o que é critério subjetivo, vedado no §1º do art. 44 da Lei 8.666/93;

f) contratação por prazo indeterminado, contrariando o art. 57, §3º da Lei nº 8.666/93, empresas a Minsk Sul Cobranças Ltda., Empresa Brasileira de Cobranças Fiscais Ltda. e Raimundo Kleber Xavier, para a realização de cobranças de anuidades anteriores;

g) liquidação de despesas e pagamentos, no total de R$ 113.051,02 a Raimundo Kleber Xavier – FORENSE CONSULTORIA JURÍDICA LTDA., desde a assinatura do contrato, 15/10/98, até setembro de 2000, referente à remuneração dos serviços contratados, com aplicação do percentual de 25% sobre a totalidade dos recebimentos de anuidades de exercícios anteriores, sem que fique demonstrada a participação da contratada em recebimentos efetuados por bancos ou pelo Caixa do CORE, excetuados os constantes dos Borderôs de Prestação de Contas apresentados, em confronto com as disposições dos artigos 62 e 63, § 2º, inciso III da Lei nº 4.320/64, devendo, ainda, informar os valores apresentados pela FORENSE relativos aos títulos por ela liquidados desde o início do contrato e atualizar o montante pago até a data de apresentação das justificativas à Audiência;

2.1.5.A respeito da contratação de advogados pela entidade:a) existência de elevado número de contenciosos judiciais contra o Sr. Neri José Batista e o

sindicato por ele já presidido (Sirecom), considerando-se que esse é irmão e desafeto pessoal do

Presidente do CORE/RS, podendo caracterizar inobservância do princípio constitucional da impessoalidade, conforme o art. 37 da CF;

b) a celebração de convênio para assistência jurídica e judiciária com a Fercosul, entidade também presidida pelo Sr. Fernando Onofre da Costa Batista, presidente do CORE/RS, indicando inobservância do princípio constitucional da impessoalidade, conforme o art. 37 da Constituição Federal,

c) o pagamento de R$ 60.000,00 aos advogados Jayme Henkin e Ghedale Saitovitch, como rescisão contratual, sem indicação do contrato a que se refere e sem demonstrativo dos cálculos por meio dos quais se chegou a esse valor, caracterizando descumprimento do art. 63 da Lei 4.320/64;

d) a existência de indícios de fraude na licitação nº 003/99 para prestação de serviços advocatícios na ação 5991161340 da 6ª Vara Cível da Justiça Estadual em Porto Alegre/RS, na qual os comprovantes de recebimento dos convites apresentam datas posteriores ao julgamento e à contratação;

2.1.6.Acerca dos fatos denunciados relativamente à ocorrência de manipulação e adulteração contábil:

a) a apropriação, em 1999, de receitas oriundas de arrecadação bancária, pela totalidade, em uma das contas de receitas de anuidades, ora como Receita de Anuidade Pessoas Físicas, conta 76-1, ora como Receita de Anuidades Pessoas Jurídicas, conta 77-9, situação verificada nos meses de junho, setembro, outubro e dezembro, cujo valor total do aviso de crédito foi lançado como anuidades de pessoas físicas e abril, maio e agosto do mesmo ano, com o valor total recebido pela Caixa Econômica Federal creditado à conta de Pessoas Jurídicas, em desacordo com os valores constantes dos registros de pagamentos do Sistema de Controle do CORE – SCC;

b) as idênticas ocorrências no exercício de 2000, verificadas nos meses de fevereiro e março em relação à rubrica pessoas físicas e janeiro e abril a dezembro (nesse mês, o somatório das contas correntes 600-8 e 989-8 da CEF) em pessoas jurídicas, impropriedades, em ambos os caso, que, se não forem afastadas, caracterizam desobediência ao Princípio Contábil da Oportunidade, notadamente em relação à integridade dos lançamentos;

c) a não apropriação, em 1999, de valores oriundos da arrecadação bancária nos meses de fevereiro a maio de 99 à conta de Anuidades Pessoas Físicas, não tendo ocorrido, de acordo com os livros razões encontrados, em março, apropriação também à conta de Pessoa Jurídicas, diferentemente do que registra o SCC, nesse mês, de arrecadação de R$ 30.976,90 em PF e de R$ 322.994,31 – PJ, além de junho, julho, setembro outubro, novembro e dezembro, mês em que o SCC aponta arrecadação em Pessoas Jurídicas de R$ 459.325,71 com toda a arrecadação bancária, de R$ 331.488,26 apropriada à Pessoas Físicas;

d) a mesma situação em 2000, em que os fatos ocorrem em fevereiro e março em relação à Pessoas Jurídicas e abril a dezembro na conta Pessoas Físicas, sendo o exemplo mais crasso o mês de março, onde o SCC aponta um valor de R$ 31.014,88 de contribuições de Pessoas Físicas e a contabilidade reconhece nessa rubrica, integralmente, o valor recebido via CEF, de R$ 308.368,81, sem o reconhecimento contábil de anuidades de pessoas jurídicas de valores oriundos de bancos e sem que os valores recebidos por caixa atinjam o valor registrado no SCC, de R$ 287.508,22;

e) lançamentos em contas de receitas em março de 1999, de acordo com o diário localizado, de R$ 93.776,65 ou, de acordo com o Livro Razão, de R$ 159.559,53, mês em que o montante recebido por caixa e por bancos alcançou R$ 206.836,63, segundo o razão, o diário e a documentação suporte examinada (extratos bancários e movimentos de caixa), sem que tenha havido identificação da contrapartida do valor restante,

f) Lançamentos, em 31/03/99, nos Livros Diário nº 008 e Razão, a crédito, num total de R$ 95.000,00 nas contas de despesas 163-5 Diárias (R$ 19.454,62), 164-3 Jeton (R$ 40.545,38), 228-3 Seguros em Geral (R$ 30.000,00) e 524-0 Serviços de Cobrança (R$ 5.000,00), sob o título de “ajustes’, sem que se tenha obtido os documentos suporte para tal transação;

g) os lançamentos, pelos mesmos valores, a débito e a crédito das mesmas contas (163, 164, 228 e 524), em 30/09/1999, no Livro Razão, sob o título de “Ajuste firmado com o Conselho Federal”, para o que, também, não se encontrou justificativas, constando os registros do Livro Diário nº 009 (primeira versão), mas não da segunda versão (Livro Diário nº 009 A,

h) os lançamentos, a débito e a crédito, no mesmo dia e valores, constantes apenas da primeira versão do Diário, na conta 64-7, de Passivo Financeiro, denominada “Conselho Federal, sob o título de ajustes com o Conselho Federal;

i) realização de ajuste de contas entre CORE e CONFERE referente a cheques devolvidos no período de 1993 a setembro de 1.999, sobre os quais foi estornada a participação do Conselho Federal, de 20%, tendo constado do Termo de Confissão de Dívidas TCD, assinado entre as Entidades o valor de R$ 74.627,20, com os registros contábeis assinalando o acerto, a crédito da rubrica cheques insuficientes, no valor de R$ 72.779,23;

j) realização de ajuste de contas entre CORE e CONFERE, constante do Livro Razão e apenas da primeira versão do Diário (nº 009) em 30/09/1999, no valor de R$ 22.655,89, sob o título de “Ajuste encontro de contas CORE/CONFERE”, deduzindo o valor a ser repassado à entidade federal, sem que tenham sido encontrados documentos suporte do registro e da anulação na segunda versão do Livro Diário;

k) alteração do ajuste de contas acima, constante do Livro Razão e da segunda versão do Diário (nº 009A), em 30/09/1999, para R$ 42.377,79, sob o título de “Ajuste encontro de contas CORE/CONFERE”, deduzindo o valor a ser repassado, sem que tenham sido encontrados documentos suporte do registro na segunda versão do Livro Diário e os motivos para a alteração;

l) realização de novo ajuste em 01/10/1999 entre CORE e CONFERE, constante do Livro Razão, no valor de R$ 14.923,44, sob o título de “Ajuste sobre cheques insuficientes acordo CORE/CONFERE, deduzindo o valor a ser repassado, sem que tenham sido encontrados documentos suporte do registro;

m) registro em duplicidade à débito da conta 524-0 Serviços de Cobrança do valor de R$ 1.294,45, referente a serviços prestados pela Empresa Brasileira de Cobranças Fiscais Ltda., pago por intermédio do Banco do Brasil, não se justificando, obedecido o método contábil de lançamento por partidas dobradas, a duplicidade verificada,

n) realização da receita por meio de depósitos efetuados por representantes comerciais em bancos, de anuidades, taxas, etc., sem a identificação correta do objeto e por meio de cheques e

valores em espécie recebidos por via postal, sem que tenha ficado evidenciada a adoção de política que privilegie o recebimento por bancos visando a evitar a apropriação incorreta de receitas e o manuseio de valores no interior do CORE.

o) recebimento de anuidades relativas ao período 1995 à 1999 do contribuinte Clencio Braz da Silva, inscrição nº 13.325, por intermédio do Delegado do CORE na cidade de Rio Grande, mediante recibos nos 0188 à 0193, emitidos pelo Sindicato dos Representantes Comerciais, relativos a uma parcela de R$ 142,12, três de R$ 109,44 e uma de R$ 110,00, pagas em maio, junho, julho, agosto e outubro, documentos inclusos no processo, sem que tenha sido evidenciado o repasse ao Conselho, com a conseqüente baixa do débito no cadastro,

p) realização de convite e julgamento favorável à contratação da empresa Auditing Serviços Contábeis Ltda. para a realização de auditoria nas contas de 1999 do Conselho, consoante Ata de Julgamento da Carta Convite nº 019/00, de 21/10/2000, sendo o Diretor Técnico da Empresa citada, Sr. Nivaldo José Castilhos Scotti, irmão do Sr. Remigio Scotti Filho, Contador do CORE/RS, prejudicando a necessária isenção para a realização dos trabalhos;

q) informação de um terceiro valor “contábil” para as receitas de anuidades da Instituição na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Isenta – de 2000, ano base 1999, tomando-se por base a Ficha 45 – Origem e Aplicação dos Recursos e confrontando-a com os Comparativos da Receita Orçada com a Arrecadada e da Despesa Autorizada com a Realizada, com o Balanço Financeiro e com as Demonstração de Variações Patrimoniais, em suas duas versões;

r) e a elaboração e encaminhamento das demonstrações contábeis de 1999 ao CONFERE de uma primeira versão, posteriormente alterada, com modificações significativas em contas de receita – sobretudo de anuidades – de despesas de pessoal e de serviços de terceiros e encargos, além da cota-parte do Conselho Federal, com repercussão nos Balanços Patrimonial e Financeiro e na Demonstração das Variações Patrimoniais, sem que tenham sido localizado o histórico dessas alterações;

s) dos registros no Sistema de Cadastro, em março de 1999, de pagamentos de contribuições de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas de R$ 353.971,21, superior em R$ 284.629,09 aos valores apropriados contabilmente (R$ 69.347,12), mês em que verificou-se, também, diferenças a serem apuradas entre os valores informados pela CEF e os apropriados contabilmente, constante do item 5.5.6 desta Audiência;

t) e da inversa situação em abril de 1999 onde somente a arrecadação por meio do principal aviso de crédito bancário, de R$ 233.011,86, sabido que a apropriação de anuidades de exercícios anteriores foi toda efetuada a partir de recebimentos de caixa supera em R$ 168.498,36 o total do valor lançado no SCC de ambas as receitas (R$ 64.512,90 em PF e PJ).

u) das desatualizações verificadas no Sistema CORE de Contribuintes – SCC, apresentando registros de quitações de anuidades de contribuintes que efetuaram pagamento de parcelas com cheques posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos, sem que tenha havido atualização do sistema;

v) e dos registros de lançamentos indevidos nesse sistema das anuidades a que se referem determinados parcelamentos efetuados mediante recebimento de cheques pré-datados, situação

verificada no caso dos contribuintes Gima Comércio e Representações Ltda., Carol Arroz Representações Ltda. ME e Vera Lucia de Souza Menezes, casos exemplificativos que se aplicam, também, à situação acima questionada;

x) o recebimento total de anuidades em 1999, consoante dados registrados no Sistema de Cadastro, no valor de R$ 1.770.611,79, maior em R$ 107.997,37 do que o ingressado contabilmente (R$ 1.662.614,42), extraídos da segunda versão das demonstrações contábeis, apresentando os sistemas de cadastro e contábil diferenças nas rubricas de anuidades de Pessoas Físicas, de Pessoas Jurídicas e de Anuidades Anteriores, tomadas individualmente e

z) o recebimento total de anuidades em 2000, consoante dados registrados no Sistema de Cadastro, no valor de R$ 1.698.245,20, menor, em R$ 15.335,00 do que o ingressado contabilmente (R$ 1.713.580,20), extraídos da segunda versão das demonstrações contábeis), apresentando os sistemas de cadastro e contábil diferenças nas rubricas de anuidades de Pessoas Físicas, de Pessoas Jurídicas e de Anuidades Anteriores, tomadas individualmente;

2.1.7Em relação aos fatos denunciados referente ao recebimento por meio de cheques programados:

a) recebimento de contribuições parafiscais (contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas) por meio de cheques programados (pré/pós datados), forma não prevista para arrecadação de tributos,

b) recebimento de cobrança de anuidades, taxas, emolumentos e demais tarifas por meio de cheques de terceiros, elevando a possibilidade de retorno de cheques sem provisão de fundos,

c) mantença de forma mista de arrecadação, com recebimento de cheques pré-datados e quitação, antes do seu vencimento, dos documentos bancários (“doc”) referentes a pagamento de anuidades, contrariamente aos objetivos da instituição do sistema de recebimento por “doc”.

2.1.8.A respeito da atribuição de responsabilidades pelos desfalques ocorridos na entidade em 1996 e 1997:

a) existência de três versões do relatório de auditoria da empresa Método Contabilidade e Consultoria S/C Ltda., com a mesma data, com conteúdos bastante divergentes, evidência que pode gerar implicações criminais;

b) inscrição da dívida exclusivamente para as funcionárias, excluindo a responsabilidade do Presidente, Secretário, Tesoureiro e Contador, conforme o Relatório de Auditoria da Tomada de Contas Especia;

c) falta de comprovação do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União;

2.1.9.Acerca da atuação inadequada em relação à administração da Dívida Ativa, em especial, a inobservância das disposições legais acerca da apuração, inscrição, cobrança e execução dos débitos relativos, de acordo com as disposições constantes dos artigos 39 da Lei n. 4.320, 201 a 204 do Código Tributário Nacional e Lei nº 6.830/80;

2.1.10.A respeito do pagamento de diárias e jetons de forma irregular:a) pagamento de diárias e jetons de forma sistemática e contínua, caracterizando remuneração

aos conselheiros, violando o disposto no §1º do art. 13 da Lei 4.886/65;

b) pagamento de diárias em valores acima do permitido pelos Decretos nº 3.643/2000 e nº 1656/95, conforme entendimento do TCU na Decisão TCU nº 111/93 – Plenário – Ata nº 35/93 (DOU de 24/08/1993, p. 12452);

c) inconsistências nas datas e textos das atas das reuniões da Câmara de Fiscalização nº 65/2000 e nº 66/2000 e da Câmara de Registro nº 66/2000 e nº 77/2000, inclusive quanto a presença dos signatários dessas em Brasília, podendo ser caracterizado como simulação de ato jurídico conforme as disposições contidas no art. 102, incisos II e III, do Código Civil Brasileiro;

2.1.11A respeito das irregularidades na contratação de seguros:a) contratação de seguro de vida beneficiando representantes comerciais sem respaldo legal,

descumprindo orientação da Decisão TCU nº 226/93-Plenário (DOU 16/06/93, p. 7967);b) elaboração de edital para contratação de seguro de vida, propiciando o pagamento de prêmio

integral, mesmo para períodos de cobertura parciais, caracterizando descumprimento do art. 3º da Lei 8.666/93, tendo em vista não contemplar a proposta mais vantajosa para a Administração;

c) pagamento de R$ 5.450,00, em 11/01/2000, referente a prêmio de seguros da proposta nº 16/99, que já havia expirado o período de cobertura, caracterizando despesa irregular, sem a devida liquidação da despesa conforme dispõe o art. 63 da Lei 4.320/64;

d) pagamento dos seguros referentes aos meses de agosto a outubro de 2000, a empresa SAOEX SA, diferente da contratada mediante licitação (Central de Seguros), sem nova licitação, maculando o disposto no art. 2º da Lei 8.666/93;

e) no Convite nº 18/2000, para contratação de seguros para 2001, de habilitação irregular da empresa SAOEX SA Seguradora, mediante apresentação de certidão positiva de título protestado, descumprindo norma do edital, com infração ao art. 40 da Lei 8.666/93;

2.1.12Reconhecimento de valores devidos a título de repasses ao CORE, referente à cota-parte prevista de 20 % da receita bruta, como determinado na Lei de criação dos Conselhos de Representantes Comerciais, no total de R$ 193.720,00, apropriados na conta 246.1 – Cota-Parte Conselho Federal, inferior ao efetivamente devido, calculados sobre a receita total (bruta) constante do Balancete de 01/01/2000 a 30/06/2000, de R$ 1.000.810,92; e

2.1.13Denúncia de possível adulteração das Notas Fiscais nº 7000, emitida por Garvey Park Hotel e nº 1293, emitida por Jalmes Restaurante Ltda., em processo de prestação de contas de viagens.

3.O CONFERE apresentou suas razões de justificativa às fls. 204-308, o Sr. Wilmo Miola, às fls.605-621 e os Sres Fernando Onofre Batista da Costa e Antônio Xerxes O’dena Tavares apresentaram suas razões de justificativa em conjunto às fls. 1836-1873, acompanhadas de farta documentação (fls. 1874-3817).

4.Em 11/03/2001, o CONFERE informa ao TCU a intervenção no CORE/RS, com o afastamento do Conselho Diretor.

5.A Unidade Técnica realiza, ainda, diligência ao CORE/RS, a fim de obter documentos necessários à instrução do processo (fls. 3819-3975).

6.Em minuciosa instrução, o ACE Jorge José Martins Júnior analisa as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis mencionados (fls. 4098/4188). Apresento a seguir, mediante síntese e transcrição de excertos, os principais trechos da bem fundamentada análise técnica.

6.1Consoante a instrução, o CONFERE alega, basicamente, em sua peça de defesa não ter ficado inerte com relação aos fatos ocorridos no CORE/RS, agindo apenas com cautela, uma vez que os fatos ainda estariam em fase de apuração pelo TCU e MPF (fl. 204); e que, imediatamente após o retorno da documentação apreendida ao CORE/RS, foi contratada empresa para efetuar auditoria contábil na entidade (fl. 205), determinando-se, em 13/06/01, a realização de sindicância (fl. 301).

6.1.2.As justificativas apresentadas são acatadas pela Unidade Técnica, tendo em vista a efetivação da intervenção no CORE/RS, em 08/03/2002. São propostas determinações ao CONFERE.

6.2.Quanto às razões de justificativa do Sr. WILMO MIOLA, Tesoureiro à época, os argumentos trazidos aos autos foram, essencialmente, os seguintes:

a) que as irregularidades detectadas teriam ocorrido após a sua intervenção nos atos questionados;

b) que, sobre os fatos denunciados relacionados à CAR/RS (fl. 184, nº 1; e An. I, fl. 05, nº 3.2 e fl. 52, nº 5.5.1), lembra apenas que os R$ 20.000,00 entraram nos cofres da entidade a título de doação (fl. 606, nº 10) e que para poder se registrar no CORE, os representantes eram obrigados a efetuar o pagamento de taxa de R$ 10,00 à Caixa de Assistência, por determinação escrita do então Presidente do Conselho, Sr Fernando O. B. Costa (fl. 606, nº 9);

c) que, sobre os fatos relacionados ao projeto CORE Empreendedor (fl. 184, nº 2; e An. I, fl. 8, nº 3.3 e fl. 52, nº 5.5.2), foi colocado como Presidente da Comissão de Permanente de Licitações, mas “não tinha a devida autonomia no cargo porque era muito pressionado pelo Presidente do CORE e pelo Secretário, que corresponde a função de Vice presidente” (fl. 606, nº 11);

d) que, com relação ao itens nos 6 a 8 do ofício de audiência (fls. 186 a 189), que tratam de questões inerentes à tesouraria e parte contábil, por “desconhecimento maior nessa área”, foi contratado funcionário que “passou a fazer as vezes de 'tesoureiro de fato', restando ao denunciado, apenas, assinar, em confiança, os documentos e cheques”, passando a Administração a lhe ocultar documentos, chegando ao ponto de trocar a fechadura da tesouraria (fl. 607, nos 14 e 15); alega ainda que não teve mais contato com o contador e que, em virtude da “pressão que iam fazendo”, passou a deixar cheques assinados em branco na tesouraria (fl. 607, nº 17);

e) que, com relação ao item 13, foi o responsável pela detecção da irregularidade, “onde pode comprovar a falsificação documental trazida pelo Sr. Presidente, apropriando-se indevidamente de valores que não fazia jus” (fl. 607, nº 18), tendo encaminhado aos conselheiros uma carta a respeito desse fato (fl. 617) e outra alertando sobre a situação financeira do CORE/RS (fl. 620).

6.2.1.A instrução refuta uma a uma as justificativas apresentadas e considera que o responsável não logrou afastar sua responsabilidade sobre as irregularidades apuradas.

6.3.Quanto às razões de justificativa do Sr. FERNANDO ONOFRE BATISTA DA COSTA e Sr. ANTÔNIO XERXES O’DENA TAVARES, consta da instrução a seguinte análise para os itens referidos no item 2.1. supra:

6.3.1.Com relação à Caixa de Assistência do Representante Comercial (CAR/RS):

a) “Existem, sim, duas versões da Ata da Reunião Plenária nº 017/95, realizada em 27/09/95, às 9h, conforme pode ser visto no An. I (fls. 108-116 e 117-124). As duas versões têm conteúdo diverso, exatamente no sentido de permitir que membros do CORE/RS participassem da diretoria da CAR/RS (ver na fl. 05 do An. I os itens 3.2.2 a 3.2.4). Se se trata de minuta “inadvertidamente assinada pelo Presidente e Secretário”, questiona-se o motivo pelo qual foi autenticada em 27/07/96 (An. I, fl. 116), quase um ano após a reunião. O documento mencionado pelos responsáveis como o único válido (“doc. 01” nas fls. 1875-1896) não é a Ata da Reunião Plenária nº 17/95, mas a Ata da Assembléia de Fundação da CAR/RS que, estranhamente, só foi levada a registro mais de um ano após a deliberação (19/11/96, fl. 1895, verso). Além disso o conteúdo da Ata dessa Assembléia, levada a efeito às 11h do dia 27/10/95, é totalmente diferente daquela realizada duas horas antes (9h) na condição Plenária do CORE/RS e que deliberou sobre o mesmo assunto. Portanto, fica claro a manipulação dos estatutos da CAR para permitir a participação da Diretoria do CORE/RS na entidade.

4.3.1.1.2Na Comissão de Sindicância, foi prestado o seguinte depoimento sobre o fato apontado (fl. 1686):

‘Sobre a existência de duas versões da Ata 17/95 do CORE/RS de 27.10.95, de criação da CAR/RS, as mesmas foram editadas com o seguinte propósito: a primeira versão (original) que vedava a possibilidade de a diretoria da CAR/RS ser composta por membros do CORE/RS, visava impedir que o irmão do Sr. Fernando Onofre B. da Costa, Sr. Nery José Batista, caso assumisse o CORE/RS, assumisse, também a direção da CAR/RS, compondo a sua diretoria. Como isso não ocorreu, vindo o Sr. Fernando Onofre efetivar-se como Presidente do CORE/RS, foi realizada uma segunda versão da referida Ata, liberando os Conselheiros do CORE/RS a exercerem quaisquer cargos na CAR/RS, inclusive sendo os mesmos presidentes. Esta segunda versão é a que foi registrada por motivos óbvios. Prova disso é que, hoje, o Sr. Fernando Onofre é o Presidente do CORE/RS e presidente da CAR/RS’”.

b) “A alteração do Regimento Interno só foi aprovada em 31/03/2000 (fls. 1929 e 1942), quase três anos após a edição da Resolução CORE/RS nº 04, de 01/12/97, que determinou a cobrança o pagamento à CAR/RS no momento do registro no CORE/RS. Portanto o ato da Diretoria do CORE/RS foi irregular por contrariar o disposto nos arts. 92 e 112 do Regimento Interno da entidade (fls. 153 e 157). Cumpre destacar que na apresentação de início dos trabalhos foram solicitadas ao Secretário as norma internas do Conselho, tendo esse afirmado que não poderia fornecer, pois todo o material fora apreendido. No decorrer dos trabalhos não foi localizado o Regimento atualizado. Na entrevista de encerramento, foi mencionado, espontaneamente, pelo então Presidente que os trabalhos de auditoria poderiam ter sido prejudicados pela ausência de documentação, inclusive o novo Regimento. Estranha-se, assim, não ter sido informado tal fato à equipe na apresentação, visto que a Direção já sabia que o Regimento atualizado não estava junto à documentação apreendida. Portanto, a equipe trabalhou dentro das condições apresentadas, o que foi registrado nos itens 2.5 a 2.8 do Relatório de Inspeção (An. I, fl. 03). De qualquer forma, os dispositivos citados foram mantidos, praticamente, com a mesma redação no novo Regimento (arts. 90 e 110 nas fls. 1922 e 1926), sendo irrelevante a alegação dos responsáveis.

4.3.1.2.2A filiação à CAR/RS no momento do registro era claramente compulsória. Basta-se observar o disposto na Resolução CORE/RS nº 04/97 (“fica determinado para registro o recibo de pagamento da CAR” na fl. 1646 “), na Ata da Sessão Plenária do CORE/RS nº 07/97 (“seja cobrado R$ 10,00 (dez reais) como taxa de adesão à CAR, de todos que fizerem registro neste Conselho” na fl. 1645), no Termo de Convênio da fl. 1647 e no Ofício 038/97 (fl. 3979). No documento da fl. 1897 (Ata da Reunião Plenária nº 01/96), apenas suspenderam-se repasses à CAR até segunda ordem, repasses que não deveriam sequer ter sido cogitados por serem ilegais. Aliás, se a CAR fosse entidade autônoma de natureza privada, o CORE/RS, não teria poder para determinar tal suspensão e os associados poderia livremente optar por aderir ou não à entidade com o pagamento da taxa. Portanto, os responsáveis entram em contradição ao afirmar em sua defesa que a CAR/RS é independente, pois apresentam documentos que comprovam que o Conselho Regional tinha poder de vetar a cobrança da taxa de adesão. De qualquer maneira, em 01/12/97 o Presidente do CORE/RS determinou a vinculação do registro à adesão às CAR/RS.

4.3.1.2.3Com relação à denúncia do TC 014.873/97-4, na época, não foi constatada, efetivamente, a transferência direta de recursos financeiros em numerário ou via conta-corrente bancária do CORE/RS à CAR. Entretanto, o que se trata aqui é a obrigatoriedade de associação à CAR/RS para o registro no Conselho. Aliás, no Ofício 038/97 (fl. 3979) o Presidente dava instruções para a forma de recolhimento da taxa de R$ 10,00, especificando que o valor não poderia ser incluído na Taxa de Registro, ordenando: “Emitam um Recibo simples, sem timbre do CORE”. Nessa modalidade não haveria trânsito de valores entre as entidades, pois o recurso é arrecadado diretamente pela CAR. No entanto, a sutileza do ardil utilizado não descaracteriza a irregularidade, pois obriga o representante comercial a se filiar em entidade privada, independentemente de sua vontade, se quiser exercer regularmente a sua profissão.”

c) “Existem pelos menos três documentos obtidos no decorrer do procedimento de inspeção, cuja redação é clara no sentido de que a associação à CAR/RS era compulsória para registro (ver item 4.3.1.2.2, logo acima). Assim, a irregularidade foi apontada não “sob a ótica de parte da documentação”, mas sim com base em três documentos diferentes assinados pelo Presidente do CORE/RS. Também foi colhida informação verbal de servidores do CORE/RS, confirmando que o registro no CORE/RS dependia da associação na CAR/RS. Curiosamente, o documento (fl. 1954) ora apresentado pelos responsáveis não foi localizado na documentação apreendida pela Polícia Federal. Intriga, também, tratar-se de “Orientação de Serviço” sem número – a única emitida em 1997-, conforme a diligência da fl. 3819, a e fl. 3929, visto que a praxe administrativa do CORE à época era a emissão de “Ordem de Serviço” com numeração seqüencial (ver fls. 3922-3929). É inacreditável, também, que a “Orientação de Serviço” reinterprete, no sentido diametralmente oposto, as ordens de dois outros documentos expedidos apenas dois dias antes (Resolução 04/97 e Oficio 038/97). Nota-se também que o cabeçalho do documento (fl. 1954) é diferente daqueles usados na mesma época (fl. 1453, fl. 3979 e fls. 3922-3928), tendo inclusive o número do telefone do CORE/RS ainda com seis dígitos. Essas evidências, permitem formular a hipótese de que a “Orientação de Serviço” possa ter sido criada com a finalidade exclusiva de defesa neste processo, principalmente pelo narrado no próximo parágrafo.

4.3.1.3.2Na Comissão de Sindicância instaurada pelo CONFERE, há vários depoimentos e documentos que comprovam que a exigência de associação à CAR/RS era compulsória. Na fl. 1702, existe o Ofício nº 001/98, de 10/01/98, no qual é registrado que “Todo o processo de registro deverá ser encaminhado com recibo e ou comprovante de pagamento a C.A.R.”. Esse documento é posterior à “Orientação de Serviço”, supostamente expedida, e deixa claro que a associação é compulsória. Nas fls. 1690-1694, está documentação, encaminhada pelo CONFERE, relativa aos requisitos exigidos pelo CORE/RS para registro, nos quais menciona-se a taxa relativa à CAR/RS (segundo depoimento da fl. 1688 a expressão “ADESÃO” foi incluída posteriormente para mascarar a obrigatoriedade de recolhimento da taxa). Além disso, em três depoimentos prestados à Comissão de Sindicância é dito que o recolhimento da taxa á CAR/RS era compulsório, sendo negado registro na sua ausência, e que não se conhecia documento escrito que tornasse a associação opcional (fls. 1681-1682; 1684 e 1687-1688). Reproduz-se a seguir trecho de um dos depoimentos, prestado em 31/08/2001:

“Que a Câmara de Registro do CORE/RS, não aceitava até a uns trinta dias atrás, inscrição sem a comprovação do pagamento da taxa para a CAR/RS” (fl. 1681)

4.3.1.3.3Com relação à comparação de quantitativos de registro e associações, percebe-se a inutilidade da argumentação, porque o número de associados em 1999 é superior ao número de registrados (Tabela 01, na fl. 3980). Houve 79 associações a mais que registros. Essa diferença indica que, além dos novos registros, ocorreram associações de representantes mais antigos. Poder-se-ia até inferir que, se o número de registros no CORE/RS fosse maior que o número de associados na CAR/RS, então a associação seria opcional, mas não o contrário. Ressalta-se que os responsáveis não se deram ao trabalho de fazer a totalização e que se abstiveram de apresentar os números de registros relativos à 2000.

4.3.1.3.4Salienta-se também que a Ata nº 01/96 mencionada (fls. 1897-1898), não rejeitou a proposta de repasse à CAR/RS, apenas o suspendeu “até 2ª ordem”. Aliás, a alegada autonomia das entidades cai por terra até mesmo pela cogitação em Reunião Plenária do CORE/RS de que o evento referente à “2ª ordem” ocorresse.”

d) É competência do Conselho Curador, segundo o art. 36, X do Estatuto da CAR/RS, “Homologar a aceitação de doações com ou sem encargos”. Portanto fica clara a disponibilização da doação ao referido conselho. Realmente, os responsáveis – formalmente – só assumiram a diretoria executiva da CAR/RS em 08/03/99 (eleitos em 06/01/99, fl. 3978). Nada fizeram, contudo, para verificar, se é que não sabiam, o destino dado aos R$ 20.000,00. O valor permaneceu em aberto nos registros financeiros e contábeis por mais de dois anos de sua gestão sem que tenham tomado alguma providência. Com relação as rasuras e assinaturas, o fato é que, embora o Sr. Fernando Onofre Batista da Costa não tenha assinado o documento da fl. 26, existe a assinatura do Secretário do CORE/RS, Sr. Antônio Xerxes O'dena Tavares, que também é signatário da defesa em exame. Não pode portanto alegar desconhecimento do conteúdo e fidedignidade do documento que assinou.

4.3.1.4.2Não resta dúvidas da ingerência do Presidente e Secretário do CORE/RS nos negócios da CAR/RS, inclusive quanto à existência de versões diferentes do estatuto, conforme o item 4.3.1.3, acima. Nas fls. 1686 e 1687, o Presidente da CAR/RS à época, prestou depoimento à Comissão de Sindicância, descrevendo em detalhes as transações referentes à doação feita à entidade, implicando o

Presidente e Secretário do CORE/RS e confirmando os fatos denunciados nas fls. 03-04. Prestou depoimento, também na Polícia Federal afirmando que “o valor doado dizia respeito à doação de campanha eleitoral do deputado NARDES” (fl. 3982). A Polícia Federal encaminhou ofício ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando os fatos denunciados (fl.3983).”

6.3.2.a respeito do Projeto CORE-Empreendedor:a) “Não podem o Presidente e o Secretário se esquivarem de suas responsabilidades, atribuindo-

as exclusivamente ao Presidente da Comissão de Licitações. Ao primeiro compete zelar pelo cumprimento das normas legais e ordenar as despesas, conforme o art. 35 (a e f) do Regimento Interno do CORE/RS (fl. 1910). Além disso, autorizou as licitações (An. I, fls. 176 e 192) e assinou um dos contratos (An. I, fl. 194). O Secretário, por sua vez, era membro da Comissão de Licitação (fl. 1972), tendo assinado documentos nos dois convites (An. I , fls. 183 e 220). Portanto são, também, responsáveis pelas irregularidades identificas nas licitações.

4.3.2.1.2É verdade que poderia ter contratado o fornecimento de impressos (Convite nº 12/00), mediante dispensa de licitação, mas, ao se decidir realizá-la, deve-se ater as disposições legais que regem o processo licitatório. Caso, contrário estará criando nova modalidade o que é vedado pelo §8º do art. 22 da Lei nº 8.666/93. Apenas a título de registro, destaca-se que parágrafo único do art. 24 não se aplica ao CORE/RS, pois não é autarquia qualificada na forma da lei como Agência Executiva. O limite para dispensa de licitação é então de 10% do valor do convite (R$ 8.000,00) e não 20% (R$ 16.000,00) como querem os responsáveis. É muito interessante, também, que o representante da empresa vencedora da licitação para impressão de “folders” depôs na Polícia Federal afirmando “QUE em todas as ocasiões em que fez cotação de preço para o CORE, procurado sempre por telefone, o depoente sempre remeteu os seus orçamentos via fax, não sendo exigida nenhuma outra formalidade por parte do CORE.” (fl. 3986). Registra-se, assim, mais um indício de fraude na licitação, pois a própria empresa vencedora ignora ter participado de licitação.

4.3.2.1.3Não se aplica a dispensa de licitação do inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/93 à contratação de serviços de postagem a serem executados por empresa franqueada. O CORE/RS não contratou a Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos (ECT), mas a empresa do irmão do Presidente do Conselho “Gerente Impressos Serviços Ltda. ME”. Portanto, não foi contratada uma “entidade que integre a Administração Pública”. O TCU já firmou entendimento nesse sentido no Acórdão nº 059/1998 TCU – Plenário (Ata nº15/98, D.O 11/05/98, p. 46). Abaixo reproduzem-se trechos do Relatório e Voto que fundamentaram a decisão:

“33. A ECT é, em última análise, concessionária de serviço público. O contrato foi, indubitavelmente, firmado para o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido. Nesse caso, como bem afirma o § 2º acima transcrito, os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros – entre a ECT e a empresa franqueada -, devem reger-se pelas normas de direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente – entre a empresa franqueada e a União.” (Relatório); e

“22. Assim, em face de todo o exposto, claro me parece que nesse caso somente se possa definir como concessionária de serviço público a própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: ela é a responsável pela execução dos serviços postais e telemáticos, remunerando-se diretamente a partir

dos beneficiários dos serviços, pelas tarifas que arrecada, fixadas em função de seus custos operacionais” (Voto)

4.3.2.1.4É do conhecimento geral que os preços dos serviços de postagem são tabelados, restando perguntar, então, porque o preço foi definido como critério de julgamento (ver edital no An. I, fl. 217), se a Administração já sabia que o empate era certo? Salta aos olhos também o prazo de 32 dias, apenas dois dias a mais que a concorrente (30 dias) e totalmente inusual nas práticas comerciais. Nem se fala também que a empresa é do irmão do Presidente e se situa fora da capital, na cidade de Canoas/RS, enquanto a empresa desclassificada fica na mesma rua do CORE/RS (Av. Julio de Castilhos nº 293) a cerca de uma quadra da sede do Conselho (ver Ata de Julgamento no An. I, fl. 218).”

b) “O edital não se encontrava anexado ao processo no período da inspeção. Os responsáveis poderiam ter apresentado o edital no momento da defesa, mas não o fizeram. Pode-se até cogitar que o edital talvez não tenha existido. Se o edital foi extraviado é culpa da administração que não autua adequadamente os processos (ver item 4.3.2.1, acima), mantendo os documentos em folhas soltas e não numeradas com a rubrica do responsável. Essas providências, muito mais que meras formalidades, asseguram a lisura de qualquer processo, evitando não só o extravio, mas também a inclusão e retirada de documentos em momentos posteriores, no caso da eventual intervenção de pessoas de má-fé, afeitas a esse tipo de prática. Concluindo, não houve capitulação errada, porque o §1º do art. 40 diz exatamente o que foi apontado como irregularidade:

“§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidos, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.”

c) O objetivo do edital não foi atingido, visto o baixo nível de comparecimento aos certames. Reconhece-se, porém, que a publicação para os casos de convite não é obrigatória, nem no Diário Oficial da União, nem no Diário Oficial do Estado, segundo a redação do inciso I do art. 21 da Lei 8.666/93.

d) “Destaca-se, inicialmente, que a referida “ficha” era a primeira folha do processo numerada como “01” conforme pode ser visto no An. I, fl. 192, supondo-se que é da solicitação que decorre o início da contratação. No formulário, há campos específicos para informar se existe dotação orçamentária para o início da contratação que é pré-requisito legal (inciso III do §2º do art. 7º e art. 14 todos da Lei 8.666/93). Depende também a licitação de autorização do Presidente que é dada no formulário em exame. Se essa solicitação tivesse sido preenchida por engano, porque a licitação já estava em andamento, como parecem ter querido alegar os responsáveis, deveria ter sido anulado o formulário e não inserido com o restante da documentação. Mantém-se a irregularidade.”

e) “A redação da irregularidade apontada ficaria melhor se fosse aquela prevista no art. 43, VI da Lei 8.666/93: “deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação”. Hely Lopes Meireles (em Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 23ª ed., p. 268) afirmou que “a Comissão, após a classificação das propostas, deve enviar o resultado à autoridade superior, para homologação e adjudicação do objeto da licitação ao vencedor”, o que não foi feito nas licitações em exame. Mais do que uma formalidade, é um requisito legal, para

possibilitar o reexame dos atos da Comissão de Licitação. Evita-se, também, que algum dirigente nomeie os membros da Comissão com intuito de não ser responsabilizado pelos atos praticados no processo licitatório. Aliás, na Resolução 036/97 (fl. 1980), não há outorga de poderes para que o Presidente da Comissão homologue o resultado dos certames.”

f) “Verificou-se que o material impresso adquirido contém erros crassos. Além de erros ortográficos (“conciência”, “utencílios”, fl. 187-verso do An. I; “fianciamentos” fl. 188 do An. I), o “folder” não contém o número telefônico correto do CORE/RS que é “212-1400”, tendo sido impresso “214-1400” (fl. 187-verso do An. I). Pode-se imaginar que alguns interessados tenha desistido de aderir ao programa por não terem conseguido ligar para o número telefônico correto. Além do mais, pelo teor do art. 76 da Lei nº 8.666/93, deveria a Administração ter devolvido o material para nova impressão.”

g) “A Lei 8.666/93 determina, no art. 40, que o preâmbulo do edital deverá mencionar o dia e a hora para recebimento da documentação e propostas. O preâmbulo do edital estabeleceu a entrega em 04/04/2000, às 16h, o que pode ser conferido no An. I, fl. 216. Na Cláusula VI do edital, consta outra data para abertura das propostas: 10/04/2000, às 17h. Não poderia haver – em hipótese alguma – duas datas para abertura de propostas. Nos comprovantes de retirada dos convites a data fixada também é 04/04/2000 (An. I, fls. 195-197). As propostas entregues também estão datadas e rubricadas em 04/04/2000 (An. I, fls. 221-verso e 222). Há indícios, portanto, de que a reunião da Comissão se realizou em 04/04/2000, tendo sido registrado em ata (An. I, fl. 217) como se tivesse ocorrido no dia 10/04/200. É possível que outros competidores tenha sido induzidos ao erro, comparecendo no dia 10/04/2000 e recebendo a informação de que a licitação já se realizara seis dias antes. A irregularidade deve ser mantida.”

h) O que se questiona é a falta de justificativa para comprovar o manifesto desinteresse do mercado em participar da licitação. Além do mais, foram convidadas somente três empresas. O TCU, na Decisão nº 392/93 – 2ª Câmara (DOU 21/12/1993, p. 19.947), já na vigência da Lei nº 8.666/93, determinara que se “observe, doravante, o entendimento do Tribunal (Sessão de 19.06.91 – Ata nº 29 – Anexo I, DOU de 09.07.91), no sentido de que, não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade de convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados”. Portanto a irregularidade é mantida.

i) o enquadramento feito está correto, conforme dispõe a Lei 8.666/93 (art., 45, §3º), pois a licitação era do tipo menor preço,k devendo ser desempatada por sorteio.

j) a Lei 8.666/93 não diz, explicitamente, em lugar algum, que não se pode vedar a participação de parentes em processos licitatórios. No art. 3º, apregoa os princípios da moralidade e da impessoalidade que não foram observados pelo CORE/RS. Se o certame tivesse sido realizado dentro do rito legal, com ampla divulgação e emissão de convites a várias empresas, até se poderia admitir que a empresa do irmão do Presidente participasse do certame. Contudo, foram convidadas somente três empresas, inclusive a “Gerente Impressos” que não é da capital, mas de Canoas/RS. Dessas apenas duas apresentaram propostas, obviamente, com os mesmos preços que são tabelados, fato que a administração não desconhecia. Não foi observado o critério legal de desempate – sorteio. No edital há duas datas diferentes para apresentação das propostas, que foram entregues e rubricados no dia

04/04/2000 (An. I, fls. 221-verso e 222), mas a Ata da reunião realizada em 10/04/2000 (An. I, fl. 217) afirma que “serão rubricados pelos presentes”, sendo fortíssimos os indícios de que a licitação é forjada. Foi inventada uma fase de “apreciação cadastral” posterior a proposta de preços, não prevista no edital e muito menos em lei. Foi descumprido o art. 3º da Lei 8.666/93, não tendo sido observados os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia entre os licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

4.3.2.10.2A jurisprudência do Tribunal desaconselha a contratação de empresas com vínculos de parentesco com servidores/funcionários da Administração Pública. Na Decisão nº 462/99 TCU – Plenário (Ata nº 31/99) determinou-se a uma entidade que:

“l) evite fazer aquisições de materiais e serviços, especialmente em casos de dispensa de licitação e na modalidade carta convite, sem que haja outras propostas, de empresas cujo comerciante — individual, sócio ou cotista, seja cônjuge ou possua relação de parentesco com servidores envolvidos no procedimento, seja no certame licitatório, seja no recebimento/atesto bens e serviços adquiridos, atendendo, portanto, aos Princípios Constitucionais da Moralidade Administrativa e Impessoalidade, conforme dispõe o caput do art. 37 da Constituição Federal;”

k) “Inicialmente, destaca-se que a Caixa Econômica exigia apenas uma certidão (An. I, fl. 227, nº 1.4) e não três como determinava o CORE/RS. Há que se considerar também que o custo para emissão de R$ 40,00 é exagerado, principalmente por envolver apenas a verificação cadastral no sistema eletrônico (SCC) e impressão da certidão (fls. 230-237). A Resolução CODEFAT nº 59/94 (art. 2º, nº 10) tem, como um dos critérios fixados para a concessão de linhas de crédito do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a “vedação da exigência, pelas instituições financeiras envolvidas, de qualquer tipo de reciprocidade bancária, direta ou indireta”. O mais interessante, contudo, é que, embora a certidão fosse emitida pelo CORE/RS, o valor da taxa deveria ser recolhida para a CAR/RS, segundo Termo de Convênio firmado entre as entidades (An. I, fl. 228). Demonstra-se aqui, mais uma vez a tentativa de transferir recursos do CORE/RS para a CAR/RS, entidade de natureza privada que não tem a finalidade de fiscalizar o exercício da profissão de representante comercial. Resta descumprido o parágrafo único do art. 6º da Lei 4.886/65.”

l) “A Resolução 10/94 (fl. 1982) no seu art. 7º permite “legalizar o registro da empresa de representações”, contanto que, entre outras exigências (nº 7), efetue o pagamento de anuidade de pessoa jurídica e que o autônomo já seja registrado no CORE/RS. Portanto, o que ocorre é a conversão do registro de autônomo para pessoa jurídica que pode ser inclusive revertida conforme o nº 10 da Resolução (fl. 1983). No entanto, a Caixa Econômica Federal tem exigências diferenciadas para pessoas físicas e jurídicas, conforme assinalado nos itens nº 3.3.21 a 3.3.23 do Relatório de Inspeção (An. I, fl. 11). Não pode, portanto, uma certidão habilitar algum representante na condição autônomo, se o seu registro foi feito como pessoa jurídica.

4.3.2.12.2A Portaria nº 04/99 jamais foi encontrada no procedimento de inspeção. Mediante a diligência da fl. 3819, realizada após a intervenção, foram solicitadas todas as Portarias emitidas em 1999 pelo CORE/RS sendo encaminhadas apenas aquelas de nos 01, 02 e 03/99 (fls. 3930-3932). Essa última (fl. 3932) foi emitida em 22/12/99, na mesma data da suposta emissão da Portaria nº 04/99 (fl. 1984), no entanto foi impressa em papel com timbre diferente (ver números de telefone ainda com

6 dígitos). É de se estranhar, portanto, que a Portaria 04/99 não esteja nos arquivos do CORE/RS. Aliás, os atos normativos do CORE/RS não são padronizados e têm lacunas e repetições na numeração. Solicitaram-se, na diligência, todas as resoluções editadas pelo CORE/RS desde 1993 (fl. 3819, a). Foram encaminhados os documentos das folhas 3823-3921. Há duas Resoluções nº 04/96 (fls. 3840-3841), com conteúdos e datas diferentes. Em 1997, da Resolução nº 04/97 (01/12/97), salta-se para a Resolução nº 34/97 (17/07/97). Há resoluções sem assinatura (fls. 3881-3884). Ademais, quase todas as resoluções – que por definição são atos de deliberação coletiva – a partir de 1996, foram emitidas somente pelo Presidente, não havendo sequer menção ao referendo do Conselho Regional, contrariando o disposto no art. 4º, h do Regimento Interno do CORE/RS (fl. 1903). Por todas essa inconsistências, não pode ser descartada a possibilidade de que a Portaria nº 04/99 possa ter sido produzida, exclusivamente, com o fim de apresentação na defesa.”

6.3.3.fornecimento de tíquetes-refeição e cestas básicasa) “Constataram-se pagamentos no período de jan-ago/2000 relativos ao fornecimento de 132 (6

conselheiros x 22 dias) tíquetes-refeição no valor de R$ 10,00, além dos tíquetes para os funcionários (R$ 6,50). Tais informações foram retiradas das notas fiscais da empresa contratada durante a realização da inspeção (por exemplo: Nota fiscal nº 147583 e nº 147556 referentes a 01/02/00). O contrato não previa o fornecimento desses tíquetes de R$ 10,00 (An. I, fl. 238). A Comissão de Sindicância confirma em seu Relatório o descumprimento do contrato (fl. 638), juntando farta documentação (fls. 678-1203), que demonstra que os conselheiros-diretores receberam tíquetes-alimentação no valor de R$10,00 (fl. 753). Os responsáveis, simplesmente, negam o fato, sem apresentar evidências, não tendo portanto nenhum fundamento. É mantida a irregularidade”.

b) “O regime celetista não proíbe o pagamento do benefício em pecúnia. O Programa de Alimentação do Trabalhador foi criado pela Lei nº 6.321/76 e oferece como estímulo às empresas o direito de dedução do lucro tributável do dobro das despesas realizadas com o benefício. Como os Conselhos Profissionais gozam de imunidade tributária, deverão fundamentar a concessão do auxílio-alimentação em outra norma que é a Lei 8.460/92, com a redação dada pela Lei 9.527/97. Além disso, a concessão em pecúnia elimina o pagamento de taxas de administração às contratadas, a realização de processos licitatório e despesas administrativas inerentes. O pagamento em pecúnia também poderá constranger os conselheiros ao recebimento do benefício, visto que o cargo não pode ser remunerado”.

c) “A concessão do benefício deve ser fundamentada em alguma norma, tendo em vista o princípio da legalidade que rege a Administração Pública (CF, art. 37). Como já visto acima (4.3.3.3.2), sendo o CORE/RS imune com relação a tributos, não há sentido em enquadrar o benefício concedido aos seus funcionários no Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76), restando o art. 22 da Lei 8.460/92 (com a redação dada pela Lei 9.527/97) como suporte para o pagamento de auxílio-alimentação. Além do mais o TCU já decidiu no sentido de ser devido o benefício em pecúnia (Decisão nº 364/98 TCU – Plenário, Ata nº 23/98), determinando ao Conselho Regional de Medicina do Tocantins que:

“1.1 – promova a rescisão do contrato firmado com a empresa Ticket Serviços Com. E Adm. Ltda., por contrariar os arts. 2º, 3º e 57, § 3º, da Lei 8.666/93, e passe a conceder tal benefício em pecúnia, conforme determina a Lei nº 8.460, de 17/09/92, em seu art. 22, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97”.

4.3.3.3.2Portanto, se aplica aos conselhos de fiscalização de profissão o art. 22 da Lei 8.460/92, com a redação dada pela Lei 9.527/97, inclusive quanto à vedação de acumulação do auxílio-alimentação com fornecimento de cestas-básicas, contida no §5º.”

d) “O documento apresentado pelo responsável (fl. 1987) não é Ata de Reunião Plenária, mas Ata da “Reunião de Diretoria Pública”, não tendo todos os conselheiros assinado o documento, apenas os Diretores. Ademais, mesmo que a Reunião Plenária tivesse se realizado, não se justificaria o benefício, pois o cargo de conselheiro é exercido em caráter gratuito (Lei nº 4.886/65, art. 13, §1º). A simples realização de deliberação do coletiva dos conselheiros não é – e nunca será – suficiente para tornar legal o ilícito.

4.3.3.4.2A Comissão de Sindicância apurou, também, que os Presidente, Secretário e Tesoureiro recebiam cada um dois blocos de tíquetes-refeição, totalizando 44 tíquetes mensais (fl. 638). Portanto, os responsáveis recebiam o benefício indevido porque: o cargo tem natureza gratuita; o valor dos tíquetes era superior (R$ 10,00) ao dos funcionários (R$6,50); era fornecido com 44 tíquetes (dois blocos por mês); e era oferecido cumulativamente às cestas básicas. Portanto totalmente irregular o pagamento.”

6.3.4Terceirização da Cobrançaa) “A doutrina citada sustenta que é dispensável a repetição se “a Administração puder justificar

com a limitação do mercado ou com o manifesto desinteresse dos convidados”. A Administração não comprovou em nenhum momento a limitação ou desinteresse do mercado. Aliás, nem poderia, visto que, no Convite nº 01/99 foram convidadas apenas quatro empresas para atuarem nas regiões de Caxias do Sul/RS e Pelotas/RS – as duas maiores cidades do interior – e que distam 381 km uma da outra (An. I, fl. 14, nº 3.5.4).

4.3.4.1.3Uma rápida consulta à lista telefônica da “Brasil Telecom”, realizada na página da Internet da empresa (http://www.listasdaqui.com.br), apresentou 29 assinantes em Caxias do Sul/RS e 23 em Pelotas/RS, que atuam na área de cobranças (Tabela 2, fl. 3988). Extraindo-se os repetidos (mesmo assinante com mais de um telefone) chega-se ao número de 37 empresas nas duas cidades. Assim, de 37 possíveis interessados em acorrer à licitação foram convidadas quatro empresas, que, saliente-se, não estão na lista telefônica. Duas dessas, que por sinal são as contratadas, foram criadas apenas três meses antes da abertura da licitação. Convidou-se, ainda, uma empresa cujo ramo de atividade é “lanchonete e similares” (An. I, fl. 14, nos 3.5.5. 3.5.7 e 3.5.8; tb. fl. 303). Resta claro que não houve manifesto desinteresse do mercado, porque, em verdade, os possíveis interessados nem foram convidados. A irregularidade é mantida, inclusive, por orientação jurisprudencial do TCU (Decisão nº 392/93 – 2ª Câmara).”.

b) “Das quatro empresas convidadas para o Convite nº 01/99, três apresentam vínculos suspeitos com os Delegados do CORE/RS nas duas cidades. Abaixo são reproduzidos. com ligeira alterações,

os trechos do relatório de inspeção (ver An. I, fl. 14) que retratam a situação e sobre os quais o responsáveis preferiram não se manifestar:

“3.5.5A empresa Minsk Sul Cobranças Ltda., (CNPJ 03.204.962/0001-50) com sede em Caxias do Sul/RS, tem as seguintes peculiaridades:

a)só iniciou as atividades, segundo o contrato social (fl. 255 do An. I), em 01/05/99, emitindo-se o comprovante provisório de inscrição no CNPJ (fl. 261 do An. I) em 24/06/99, uma semana após o julgamento da licitação em 17/06/99 (fl. 277 do An. I);

b)a sócia Indira Rúbia Degasperi, tem o mesmo sobrenome e mesmo endereço (“Rua Henrique Dias nº 57”) do Delegado do CORE/RS em Caxias do Sul/RS (“Antônio Degasperi”, fl. 301 e 304 do An. I)

c)o endereço da empresa (“R. Henrique Dias nº 57”) é o mesmo do Delegado do CORE/RS (“R. Henrique Dias nº 57”, fl. 301 do An. I).

3.5.6Observou-se, com relação à Empresa Brasileira de Cobrança Seguro Cobrança (91.583.336/0001-80), que:

a)consulta ao sistema CNPJ informa que o seu nome empresarial é “Embraco Representação Comercial e Cobranças Limitada”, tendo o nome fantasia “Embraco” (fl. 302 do An. I), estando errada a razão social usada na licitação (Seguro Cobrança, fl. 284 do An. I);

b)assina a proposta “Vera Lúcia Bacci Gonçalves” (fl. 284 do An. I), mas “Bacci” é o sobrenome do Delegado do CORE/RS em Pelotas/RS (Mário Eugênio da Silva Bacci, fl. 304 do An. I), demonstrando possível relação de parentesco.

3.5.7Salienta-se, a respeito da Empresa Brasileira de Cobranças Fiscais Ltda. (03.336.299/0001-22) que:

a)a sociedade começou a funcionar, em 01/03/99 (fl. 266 do An. I), três meses antes da abertura da licitação (01/06/99, fl. 245 do An. I);

b)tem como endereço a “Rua Victor Rossumano, 212” o mesmo endereço de uma das sócias, segundo o sistema CPF (fl. 302 do An. I);

c)nos pagamentos feitos à empresa aparece autorização do Sr. Mário Eugênio da Silva Bacci para descontar valores referentes a nota promissória por ele assinada a título de empréstimo (fls. 305-313 do An. I);

3.5.8Sobre a empresa E. C. Silveira & Cia Ltda. (94.118.783/0001-56), também de Pelotas/RS e convidada para a licitação, informa o Sistema CNPJ que a atividade principal da empresa é 'Lanchonetes e similares' (fl.303 do An. I).”

4.3.4.2.2Portanto, “límpida e cristalina” é a forma com que se direcionou a licitação para contratar empresas com fortes vínculos com a Administração do CORE/RS.

4.3.4.2.3Estão equivocados os responsáveis, mais uma vez, no que diz respeito a possibilidade de dispensa de licitação pelos valores das contratações. Os valores pagos às duas empresas totalizam, no período de set/99-nov/2000, atinge R$ 21.138,63, bastante superior aos R$ 8.000,00 previstos para dispensa de licitação na Lei 8.666/93 (art. 24, II). Nas tabelas abaixo discriminam-se os valores pagos:

Tabela 03Caxias do Sul/RSMinsk Sul Cobranças Ltda.

Nº lçto. Data Nº ch Valor4109 30/09/19991396 189,265113 19/10/19991544 349,005801 12/11/19991716 475,036746 15/12/19991913 1.810,978160 14/01/20002286 1.520,658867 15/02/20002526 1.074,859424 16/03/20002123 106,029467 20/03/20002137 959,3210835 10/04/20002230 1.000,1011616 11/05/20002356 754,2711901 29/05/20003129 225,6912600 15/06/20002803 1.113,5913583 19/07/20003295 1.306,6514541 18/08/20003249 790,6415399 18/09/20003680 724,1716294 16/10/20003608 648,8317478 23/11/20003900 517,77

Total: 13.566,81

Fonte: Livros Razão do CORE/RS (1999-2000)

Tabela 04Pelotas/RSEmpresa Brasileira de Cobranças Fiscais Ltda.Nº lçto. Data Nº c

hValor

5106 19/10/1999

1541 332,43

6201 25/11/1999

- 304,19

6921 23/12/1999

1982 1294,45

8183 17/01/2000

2003 1.768,19

8962 22/02/2000

2561 842,64

9542 22/03/2000

2718 736,39

10838 10/04/2000

2232 385,25

11611 11/05/2000

2352 264,00

12603 15/06/2000

2804 387,95

14562 21/08/2000

3255 274,49

15507 25/09/2000

3633 632,98

16393 20/10/2000

3686 348,86

Total:

7571,82

Fonte: Livros Razão do CORE/RS (1999-2000)

4.3.4.2.4Como o contrato continuou sendo executado em 2001 os valores pagos devem ter ultrapassado com larga margem os R$ 8.000,00, inclusive com relação à Pelotas/RS. Além do mais, a

licitação é procedimento formal e, uma vez decidida a sua realização, mesmo nos casos em que seria dispensável, devem ser estritamente observados os ritos da modalidade escolhida.”

c) “Houve descumprimento das normas do edital nas duas licitações realizadas para contratação de serviços de cobrança. O fato de não ter havido impugnação não significa que a irregularidade não tenha ocorrido. Aliás, o número de restrito de participantes e os indícios de fraude demonstram que os licitantes – diretamente favorecidos pelas irregularidades – seriam os últimos a ter interesse em impugnar os atos convocatórios Nos próximos dois parágrafos, descrevem-se algumas disposições dos editais que não foram cumpridas.

4.3.4.3.2No Convite nº 01/99, a Ata de julgamento (An. I, fl. 277) da licitação é de 17/06/99, na qual é registrado o recebimento de 4 propostas, sendo habilitadas a Minsk Sul Cobranças Ltda. (Caxias) e a Empresa Brasileira de Cobranças Fiscais Ltda. (Pelotas). As outras duas empresas foram desclassificadas por “não apresentarem documentação pertinente ao Edital”. Entretanto, uma série de exigências do edital não foram cumpridas, também, pelas empresas habilitadas, faltando, por exemplo, as certidões negativas (An. I, fl. 247 , item 2.2, alíneas d e e) que comprovassem a regularidade fiscal. A qualificação técnica das empresas seria aferida “mediante a comprovação de conhecimento e serviços prestados, pelo menos a 04 (quatro) empresas no mínimo num período de 12 (doze) meses” (fl. 247 do An. I, item 2.3). As empresas habilitadas, não apresentaram a comprovação, e nem poderiam, pois seus contratos sociais afirmam que iniciaram as suas atividades em 01/03/99 (fl. 66 do An. I) e 01/05/99 (fl. 262 do An. I), e a licitação se realizou em junho de 1999

4.3.4.3.3Também na licitação nº 15/98, para a contratação do serviço de cobrança de anuidades para Porto Alegre/RS, não foi respeitado o art. 41 da Lei 8.666/93. Curiosamente, o extrato do edital publicado menciona a abertura das propostas às 15h (An. I, fl. 339), ao contrário do horário do edital fixado para as 14h (An. I, fl. 347). Foram expedidos apenas três convites, embora só dois recibos tenham sido encontrados no processo (na fl. 3989, está cópia de lista classificada telefônica de Porto Alegre na qual registram-se 134 empresas que atuam na área de cobrança). A abertura dos envelopes foi feita em 02/09/1998 e só uma empresa apresentou proposta (fl. 314 do An. I). O edital previa que os licitantes deveriam apresentar dois envelopes (habilitação e proposta fl. 347 do An. I), porém a única empresa participante apresentou toda a documentação em um mesmo envelope (An. I, fls. 314 e 353), deveria, portanto, ter sido desclassificada. A Certidão Negativa de Débito com o INSS não é a adequada para ser apresentada numa licitação, pois não foi assinalada a quadrícula nº 2 correspondente à finalidade “licitação e contratação com o poder público” (An. I, fl. 345). Além disso, não consta o número de inscrição no CGC, mas o CEI (Cadastro Específico do INSS) que só é aplicável a obras ou a casos de contribuintes isentos do CGC (Ordem de Serviço INSS/DAF nº 80, de 23 de julho de 1993).

4.3.4.3.4Está fartamente comprovada a inobservância das normas do edital, não tendo sido o procedimento impugnado pela absoluta restrição ao número de convidados. A irregularidade é mantida.”

d) “Não são as datas dos documentos que estão incorretas, mas, sim, os procedimentos da Administração do CORE/RS em tê-los admitido no processo, em data posterior à realização do julgamento, afirmando nas atas correspondentes que foram cumpridas todas as exigências do edital.

Portanto, não houve, engano da Administração do CORE/RS, pois, deliberadamente, foram inseridos no processo documentos que não existiam no dia do julgamento.

4.3.4.4.2No caso do Convite nº 01/99, o julgamento ocorreu em 17/06/99 (fl. 277 do An. I), mas pode-se citar como exemplo que: o contrato social da Minsk Sul Cobranças Ltda. é de 21/06/99 (fl. 256); o seu alvará de localização é de 29/06/99 (fl. 260); o seu comprovante de inscrição no CNPJ é provisório e emitido em 24/06/99 (fl. 261). Há uma impossibilidade fática de que tais documentos tenha sido apreciados – conforme sustenta a Administração do CORE/RS – na data do julgamento pela Comissão de Licitação.

4.3.4.4.3Com relação ao Convite nº 15/98 a situação é bastante semelhante. O instrumento convocatório exigia, no item 2 (fl. 347), que a documentação fosse apresentada “em original ou em fotocópia autenticada em cartório”. Pode-se observar que a data das autenticações é 25/09/98 (fl. 324-337 do An. I), isto é, 23 dias após a realização da abertura das propostas em 02/09/98. É impossível que tais documentos tenham sido apresentados autenticados na data marcada para a abertura das propostas. Não bastasse, isso, a certidão negativa de falência, exigida no item 2.4 do edital, foi emitida em 22/09/98 (fl. 330 do An. I), 20 dias depois da abertura do envelope com a documentação e proposta. Não resta dúvida, pois, que a licitação foi totalmente irregular, assistindo razão ao denunciante quanto à existência de fortes indícios do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

4.3.4.4.4A respeito da ausência de impugnações e sobre a possibilidade de enquadramento em hipótese de dispensa já foram refutadas as justificativas dos responsáveis nos itens 4.3.4.2.3, 4.3.4.2.4 e 4.3.4.3.1. Salienta-se, inclusive que o total pago à empresa Forense, contratada mediante o Convite nº 15/98, atingiu, desde o início do contrato até maio/2001, o valor de R$ 144.605,5 (fl. 644). Portanto, o serviço deveria ter sido contratado, não por convite, mas por tomada de preços.

4.3.4.4.5Finalmente, no que tange à ausência de prejuízo à autarquia, discorda-se porque não houve livre competição, impedindo a contratação da proposta mais vantajosa para administração (art. 3º da Lei 8.666/93). Aliás, as comissões exigidas pelas empresas de cobrança beiram o absurdo: 25% (An. I, fls. 288, 298 e 356). Assim, houve prejuízo à entidade. Mantém-se a posição no sentido de terem sido encontrados fortes indícios de que os atos praticados nos Convites nº 15/98 e 01/99, possam ser enquadrados no art. 90 da Lei 8.666/93, caracterizando a nulidade da licitação e dos contratos decorrentes art. 49, § 2º.”

e) “Subjetivo, segundo o dicionário “Novo Aurélio Século XXI”, 3º ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, é: “1. Relativo a sujeito. 2. Existente no sujeito. 3. Individual, pessoal; particular”. A proposta da empresa vencedora (Forense) estabelecia (An. I, fl. 318): “A remuneração da prestação dos serviços é feita em comum acordo ...”. Aquilo que é feito em comum entre a Administração e o proponente diz respeito somente a esses dois sujeitos; daí é totalmente subjetivo perante outros licitantes ou terceiros. Se essa proposta não foi subjetiva, então não existem critérios subjetivos em lugar algum.

4.3.4.5.2Não se sabe como a Administração pode afirmar que não houve impugnações ou recursos e que a proposta vencedora foi a que trouxe maiores benefícios, se a empresa contratada concorreu sozinha. O que se esperava, que a empresa impugnasse a própria proposta? Como saber se

foi a proposta mais vantajosa sem comparar com outros concorrentes? Diga-se, ainda, que o “comum acordo” – que propiciou “maiores benefícios”- transformou-se, na assinatura do contrato, em uma comissão de 25% sobre as anuidades cobradas, independentemente da comprovação da participação da empresa para recuperar o crédito (ver item 4.3.4.7).”

f) “Os contratos foram, sim firmados por prazo indeterminado. Basta ler os seus temos: “O prazo de duração do contrato será por um prazo de 90 (noventa) dias, não havendo manifestação expressa de uma das partes interessadas, o contrato passa a ser por prazo indeterminado” (An. I, fls. 289, 299 e 356 – cláusulas oitavas). Os termos aditivos apresentados dizem respeito somente a um dos contratos (Forense) – e não foram localizados no procedimento de inspeção. Deve-se destacar, também, que um deles (fl. 1992) foi assinado em 15/01/2000, um sábado, dia sem expediente no CORE/RS. A irregularidade é mantida.”

g) “A defesa dos responsáveis apenas confirma o exposto no Relatório de Inspeção (An. I, fl. 16, nos 3.5.16 a 3.5.27). Surpreende entenderem os responsáveis que todos os pagamentos feitos por representantes comerciais relativos a anuidades atrasadas são necessariamente decorrentes do “contato que tiveram com a empresa cobradora”. Esse raciocínio exclui a possibilidade de que: i) algum representante tenha espontaneamente pago anuidades atrasadas; ii) os três funcionários do CORE/RS que foram contratados como fiscais participem na recuperação desses valores. A primeira hipótese é altamente improvável. Com relação a segunda, é impossível imaginar que nenhum dos agentes de fiscalização tenha sucesso em compelir os representantes comerciais faltosos a “pagar pontualmente as contribuições devidas ao Conselho” (Regimento Interno, art. 27).

4.3.4.7.2Mesmo que fosse verdade que todos os pagamentos de anuidades atrasadas fossem decorrência do “contato que tiveram com a empresa cobradora”, essa só faria jus à comissão, se encaminhasse ao CORE/RS relatório comunicando que o contribuinte iria fazer o recolhimento de tal valor, em tal data, especificando, ainda, se em dinheiro cheque ou via bancária. Seria imprescindível, também, que esse relatório fosse encaminhado antes do efetivo recolhimento das contribuições pelos representantes comerciais. Aliás, tais obrigações estão estipuladas no contrato (An. I, fl. 355, conforme a cláusula 3ª, a, o §1º da cláusula 6ª e a cláusula 10ª, f; ver também Relatório da Comissão de Sindicância do CONFERE na fl. 645).

4.3.4.7.3Os responsáveis não atenderam ao item da audiência no que diz respeito ao demonstrativo dos valores liquidados pela empresa Forense. Os borderôs de devolução de títulos encaminhados não abrangem todo o período do contrato, contemplando apenas – e de forma incompleta – os meses de: nov/2001 (fls. 1993-1995); out/2001 (fls. 1996-2033); jun/2001 (fls. 2034-2050); maio/2001 (fls. 2051-2061); abr/2001 (fls. 2062-2065); jan/2001 (fls. 2066-2082); out/99 (fls2100-2111); set/1999 (fls. 2113-2135); ago/1999 (fls. 2136-2155); maio/1999 (fls. 2156-2159); e jul/98 (fls. 2160-2179).

4.3.4.7.4Na inspeção foi feito levantamento dos valores pagos à Forense em confronto com o que seria efetivamente devido, reproduzindo-se o trecho a seguir e respectiva tabela:

“3.5.21Atuando com base neste cadastro a FORENSE recebe em sua sede as receitas vencidas, apresentando periodicamente ao CORE um “Borderô de Prestação de Contas” com o discriminativo

dos “títulos liquidados”, acompanhado dos recibos emitidos aos representantes e de um cheque no valor total das cobranças efetuadas.

...3.5.23Ocorre que a planilha é alimentada, também, pelos recebimentos oriundos de outras fontes

de arrecadação, quais sejam, os bancos ou o Caixa, pelos recebimentos efetuados diretamente no CORE, sem que fique demonstrada a participação da empresa, excetuados os constantes dos Borderôs de Prestação de Contas.

3.5.24E é partir dessa planilha que são calculados os valores a serem repassados à FORENSE, sobre o total de anuidades anteriores recebidas, face ao entendimento de que a empresa atua sobre o total da base de dados. Assim, desde que haja pagamento referente a exercícios anteriores, o percentual será repassado a empresa, independentemente da apresentação dessa contribuição no citado borderô.

3.5.25A partir de agosto de 2000 a funcionária responsável pela inclusão de dados na planilha adotou o procedimento de grifar o tipo de pagamento “ch/f” referindo-se aos valores recolhidos ao CORE, por cheque, pela contratada. A partir dessa base de dados extraiu-se o rol de pagamentos efetuados ao CORE nos meses de setembro e outubro 2000, relativos a exercícios anteriores – planilha I, fls. 60/65, a fim de se demonstrar os valores transferidos à empresa a maior, calculados, no percentual de 25%, sobre a receita efetivamente recebida pelo Conselho e não sobre a comprovadamente arrecadada por intermédio da Forense, resumida na tabela a seguir:

Tabela II – Pagamentos a maior à empresa FORENSE – Setembro e Outubro 2000Mês Receit

as de anuidades

anteriores

Pgto.Foren

se (25%)

Receb. via

Forense

25% s/

Rec. Foren

se

Diferença(a

maior)

09/00

16.118,93

4.002,37

3.644,47 911,123.091,2

510/00

14.816,37

3.704,09

6.013,771.503,44

2.200,65

Pagamento de comissão a maior nos meses de set e out/2000

5.291,90

...”4.3.4.7.5A Comissão de Sindicância apurou em seu relatório as diferenças referentes aos meses

de nov/98, nov/99 e maio/2001, cujo somatório dos valores pagos supera o que seria devido em R$ 14.193,21. A Comissão também considera a comissão cobrada de 25% “incomum no mercado” (fl. 643). Na Tabela 5, abaixo, está o comparativo entre as comissões pagas e as que efetivamente seria devidas:

Tabela 5 – Comparativos entre comissões corretamente calculadas e as pagas.Paga Devida Diferenç

anov/98

7.854,45

3.301,40

4.553,05

nov/99

9.165,74

1.485,96

7.679,78

mai/01

5.531,73

3.571,35

1.960,38

set/00

4.002,37

911,12 3.091,25

out/00

3.704,09

1.503,44

2.200,65

Total

30.258,38

10.773,28

19.485,11

181%

Fonte: Relatório da Comissão de Sindicância instaurada pelo CONFERE (fl. 643)Total pago em comissões até maio/2001: R$ 144.605,55Projeção da diferença paga a maior, considerando um percentual de 181%: R$ 93.119,814.3.4.7.6Verifica-se acima que, no período apurado, a comissão paga nos meses amostrados

181% é superior àquela que seria devida. Admitindo que a relação tenha sido mantido nesse patamar durante a execução do contrato, pode-se estimar que, até mai/2001, algo em torno de R$ 93.000,00 (do total de R$ 144.605,55) teriam sido pagos sem a devida comprovação da atuação da empresa. É claro que os valores devem ser apurados, mês a mês, mas a estimativa aqui realizada demonstra que a materialidade justificaria a apuração detalhada por parte do CORE/RS.

4.3.4.7.7A forma como os serviços de cobrança são pagos é irregular, pois não ocorre a devida liquidação da despesa, conforme determina a Lei nº 4.320/64 (art. 62, art. 63 e o inciso III de seu §2º). Os valores indevidamente pagos deverão ser apurados para posterior recolhimento a ser feito pelas empresas, sendo solidários, o ex-presidente, ex-secretário e Ex-Tesoureiro do CORE/RS.”

6.3.5Contratação de Advogadosa) “Nunca se afirmou nada em contrário, apenas se destacou que dos 26 processos de natureza

não trabalhista em que o CORE/RS é parte, 20 têm no outro pólo o Sr. Neri José Batista ou o Sindicato que ele presidia. Abaixo reproduz-se trecho do relatório de inspeção (An. I fl. 17, nos 3.6.2 e 3.6.3) que fundamentou a audiência dos responsáveis:

3.6.2O CORE/RS tem, efetivamente, um número muito elevado de causas na justiça. Segundo o relatório da fl. 359 do An. I, a entidade é parte em 55 processos, sendo 29 de natureza trabalhista. Entre os outros 26 processos, há 20 no qual o CORE/RS está em litígio com o Sindicato dos Representantes Comercias de Porto Alegre (Sirecom) ou com o seu Presidente, Sr. Neri José Batista.

3.6.3O antigo Presidente do Sirecom, Sr. Neri José Batista, é desafeto pessoal do Presidente do CORE/RS, Sr. Fernando Onofre Batista da Costa. Segundo depoimento prestado em inquérito da Polícia Federal, um dos diretores do CORE/RS disse que “conhece minuciosamente essa intriga promovida pelo Presidente do SIRECOM. Sr. NERI JOSÉ BATISTA com seu irmão FERNANDO BATISTA DA COSTA...” (fl. 549 do An. I). O próprio Presidente do CORE/RS, no requerimento da fl. 552 do An. I, afirma que seu irmão “é uma pessoa altamente vingativa, mentirosa ...”.

4.3.5.1.2Essa disputa entre o Sr. Fernando Onofre Batista da Costa e o seu irmão, Sr. Neri José Batista, prejudica o CORE/RS, que tem grande parte de seus recursos utilizados para pagamentos de honorários advocatícios, conforme demonstra a tabela abaixo:

Tabela 6 – Despesas com Advogados

Ano Honorários (2)

Convênios Total % (1)

1998 (3) 73.993,17

28.920,00

102.913,17

6,72%

199944.686,7917.262,90

61.949,69

3,42%

(4) 2000

80.495,8725.479,73

105.975,60

5,89%

(1) Representatividade sobre a Receita Bruta(2) Dados obtidos dos livros-razão conta “183.0 – Honorários Profissionais”(3) inclui pagamentos feitos pela conta de despesa “79.5 – Serviços Judiciários”(4) inclui pagamentos feitos pela conta de despesa “195.3 – Serviço Técnico Profissional”4.3.5.1.3No momento em que questões particulares levam o dirigente do CORE/RS a se envolver

em 20 processos contra o seu desafeto pessoal, dilapidando o patrimônio da entidade, deixam de ser observados os princípios da impessoalidade e moralidade previstos na Constituição Federal (art. 37). A irregularidade é mantida.”

b) “A Resolução CONFERE nº 40/98 trata da terceirização de serviços mediante contratos precedidos de licitação. O que se examina nesse item é a celebração de convênio com entidade sindical. Portanto o convênio não tem respaldo na norma citada.

4.3.5.1.5Mesmo que o CONFERE autorize essa prática, não se pode admitir a celebração entre o CORE/RS e outra entidade que também é presidida pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa. O termo de convênio é assinado por este, representando o CORE/RS, e pelo Sr. Antônio Xerxes O'dena Tavares, representando a FERCOSUL (An. I, fl. 367), prevendo a transferência de 1680 UFIR´s mensais (R$ 1641,35). Quando se leva em conta, ainda, que o convênio se destina à contratar assistência jurídica e que Fercosul mantinha-se envolvida em 66 processos contra o Sr. Neri José Batista, fica claro o conflito de interesses existente. Verifica-se também que os advogados do CORE/RS (Jayme Henkin e Ghedale Saitovitch) eram os mesmos da Fercosul, agravando a situação. Fica mantida a irregularidade pela inobservância dos princípios da moralidade e da impessoalidade (CF, art. 37);”

c) “Realmente a relação mencionada fl. 2181 nunca foi localizada. Destaca-se que o documento não tem data, não está assinado e não é mencionado no termo de rescisão. Qualquer um poderá apresentar uma outra lista e dizer que a rescisão faz referência a tais processos e não àqueles que apresentam, agora, os responsáveis. Ademais, as despesas do CORE/RS devem ser realizadas com base em contratos, não em processos. Só se poderia considerar válido o valor de R$ 87.730,02, que sustentam os responsáveis ser o devido, caso fossem apresentados os correspondentes contratos.

4.3.5.3.2Esqueceram-se os responsáveis de incluir em sua conta (a subtração: R$ 87.730,02 – R$ 60.000,00) os valores já pagos anteriormente que totalizam R$ 50.451,50 (ver fl. 3990, “S”). Portanto houve uma diferença paga a maior de R$ 31.928,98. Também não mencionam os responsáveis que, somente no período de jan/1998 a maio/2000 os dois advogados receberam a título de honorários pelo CORE/RS (R$ 67.800,00), conforme levantamento efetuado com base no livros-razão.

4.3.5.3.3Por fim, é importante notar que os advogados foram contratados para patrocinar as causas até o seu final. Não demonstrou a Administração do CORE/RS que os processos para os quais foram contratadas já estão encerrados. Desse modo a despesa é irregular porque não foi devidamente liquidada nos termos da Lei nº 4.320/64 (art. 62, 63 e seu § 2). Os R$ 60.000,0 deverão ser devolvidos ao CORE/RS pelos contratados com responsabilidade solidária dos Sres Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares e Wilmo Miola.”

d) “De fato, é 6ª Câmara Cível e não 6ª Vara Cível, tendo razão, apenas nisso, os responsáveis.4.3.5.4.2Não se exonera o Administrador de observar os estritos procedimentos da licitação ao

optar por ela, mesmo quando era dispensável. Se resolve dar maior transparência usando procedimento licitatório tem de honrar os princípios que a norteia. Não se pode apenas usar o nome “licitação” para dar uma aparência de maior legitimidade para a contratação. Além do mais, não foi observada praticamente nenhuma disposição da Lei nº 8.666/93. Nem mesmo aquelas relativas à dispensa de licitação, como justificativa do preço, formalizada nos autos (art. 26, III).

4.3.5.4.3A possibilidade de ter ocorrido “algum engano no preenchimento de alguma proposta” é possível, mas pouco provável. Conforme já visto em itens anteriores esses “enganos” têm acontecido de forma quase sistemática no CORE/RS. É possível que uma perícia grafoscópica pudesse esclarecer a questão com relação aos comprovantes de retirada dos convites (An. I, fls. 407-410). Diga-se ainda que, ao que parece, nem o contratado sabia que estava participando de licitação, pois encaminhou apenas uma carta respondendo à consulta e informando seus honorários (An. I, fl. 408). Embora a carta seja datada em 26/03/99, alguém do CORE/RS atestou o recebimento como se fosse 12/03/99, o que é, por óbvio, impossível. Portanto existem indícios de fraude ao procedimento licitatório.”

6.3.6.Manipulação Contábila, c, d, x) Os registros contábeis devem levar em conta, também, aspectos qualitativos e físicos,

produzindo informação útil no processo de gestão. Assim, é importante que o CORE/RS disponha de informação confiável sobre o quanto é arrecadado pelas pessoas físicas e quanto é oriundo de pessoas jurídicas, até mesmo para estabelecer estratégias de redução de inadimplência. Ao distribuir as

receitas, aleatoriamente, ora como anuidades de pessoas físicas, ora como de pessoas jurídicas, descumpriu-se o Princípio da Oportunidade estabelecido na no art. 6º da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 750, de 29 de dezembro de 1993:

“Parágrafo único. Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo

na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os

aspectos físicos e monetários;III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio

da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.” (Grifou-se).

4.3.6.1.2Se a informação prestada não era suficiente para o registro correto, dever-se-ia buscar respaldo em outras evidências. Assim, seja pela utilização do Sistema CORE de Contribuintes (SCC), seja pela identificação dos pagamentos em função do valor anuidade, que é diferente para pessoas físicas e jurídicas, dever-se-iam ter realizado os registros de forma consistente. De se notar também que essa prática ocorreu, pelo menos, desde 1999, estendendo-se a 2000, tendo havido tempo suficiente para a Administração do CORE/RS junto com seu Contador, estabelecessem rotinas internas que permitissem a realização dos registros com integridade. Serão feitas determinações ao CORE/RS nesse sentido.

4.3.6.1.3Com relação à divergência, em 1999, entre o valor contábil da receita com anuidades (R$ 1.662.614,42) e o valor no cadastro (R$ 1.770.611,79), perfazendo um diferença de R$ 107.997,37, deverão ser tomadas medidas para identificar a origem da discrepância. Deverão ser sanadas as inconsistências no SCC e realizada a retificação dos lançamentos contábeis, conforme dispõe o item 2.4.1 das Normas Brasileiras de Contabilidade aprovadas pela Resolução CFC nº 596/85 (D.O de 29/07/85).”

b) O apontamento objeto de audiência trata da mesma situação descrita na alínea a, a apropriação de receitas de forma aleatória, ora como “Anuidades de Pessoas Jurídicas”, ora como “Anuidades de Pessoas Físicas”, apenas se referindo a 2000 ao invés de 1999. Esse fato foi confrontado com o Princípio da Oportunidade segundo o critério da integridade e não da tempestividade (Resolução CFC nº 750/93, art. 6º). Parece que os responsáveis ativeram-se à questão do momento do registro, enquanto se solicitavam esclarecimentos sobre o aspecto qualitativo desse. Já admitiram em sua defesa que (item 4.3.6.1) que “os recebimentos foram lançados como Anuidades de Pessoas Físicas e Anuidades de Pessoas Jurídicas alternadamente”, isto é, de forma aleatória e sem critério.

4.3.6.2.2Com relação à orientação do CFC para depósitos bancários não identificados, destaca-se que não foi localizada na contabilidade da entidade (An. I fls. 416-430) a conta “Créditos a Classificar”. Também, não foi verificado procedimento de registro similar ao descrito, ao menos no que se refere à situação apontada. Abaixo demonstram-se três exemplos de lançamentos referentes a depósitos globais em conta-corrente bancária, foram apropriados direta e integralmente em uma das contas de receita de anuidades (física ou jurídica):Data Valor Conta Conta Nº lçt

(R$) debitada creditada o.

31/01/00

202.381,02 9.4 –

Caixa Econômica Federal(C/C 600-8)

77.9 – Anuidades Pessoas Jurídicas

8540/8541

29/02/00

58.626,12

76.1-Anuidades Pessoas Físicas

10243/10244

31/03/00

308.368,81

76.1-Anuidades Pessoas Físicas

10408/10409

Fonte: Razão 2000 (não encerrado) em meio eletrônico fornecido pelo Contador do CORE/RS. Ver, no An. I, fl. 26. itens 3.7.4.5 e 3.7.4.9 e a Planilha IV na fl. 71.

4.3.6.2.3Note-se ainda que os valores apropriados, ora como pessoa jurídica, ora como pessoa física, em 2000, são, substancialmente, diferentes das informações do cadastro (SCC):

Cadastro (SCC)

Contabilidade

Diferença

Anuidades Pessoa Física

144.534,73415.901,74

271.367,01

Anuidades Pessoa Jurídica

1.153.889,67

1.058.291,73

(95.597,94)

Fonte: Razão 2000 (não encerrado) em meio eletrônico fornecido pelo Contador do CORE/RS. Ver, no An. I, fl. 26. itens 3.7.4.5 e 3.7.4.9 e a Planilha IV na fl. 71.”

e, f) No quadro da fl. 1.858, o valor lançado a crédito da conta “Convênios e Acordos” (R$ 1817,43) não é o mesmo da fl. 78 do Diário nº 8 (R$ 2.520,65, na fl. 3994). Assim, não ficou demonstrada a contrapartida. Destaca-se também que as contrapartidas dos recebimentos por caixa e bancos (débitos) foram lançadas como créditos em contas de despesas (ver fls. 3993-3994):Cód Conta Histórico Valor Diári

o nº 8

163.5 Diárias

Vlr ajuste cfe. demonstrativo

19.454,62 fl. 77

164-3

Gratificações – Jetons

Vlr ajuste cfe.

40.545,38

fl. 77

demonstrativo

219-4

Serviços de Comunicação em Geral

Vlr ajuste cfe. demonstrativo

3.609,50 fl. 78

228-3

Seguros em Geral

Vlr ajuste cfe. demonstrativo

30.000,00 fl. 78

524.0

Serviços de Cobrança

Vlr ajuste cfe. demonstrativo

5.000,00 fl. 78

4.3.6.3.2Portanto, ao invés de se registrarem créditos nas contas de receita, foram feitos créditos em contas de despesas. Segundo a doutrina contábil, “como corolário do método das partidas dobradas temos...” que “... e. as despesas, sempre debitadas, contribuem para redução do patrimônio líquido; f. as receitas, sempre creditadas, contribuem para aumento do patrimônio líquido” (Franco, Hilário, Contabilidade Geral – 23ª ed. – São Paulo: Atlas. 1996. p. 59). Esses erros de escrituração – nada insignificantes – não foram justificados. O histórico é resumido “Vlr ajuste cfe. demonstrativo” e não foi apresentado o “demonstrativo” que embasou o lançamento. A NBC T 2, aprovada pela Resolução CFC nº 563/83 (D.O. 30/12/83). determina que:

“2.1.2 – A escrituração será executada:...e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que

comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.2.1.2.1 – A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.”4.3.6.3.3Alega-se que o “Diário nº 8” não tem valor, visto que foi substituído pelo “Diário

nº 8A”. Pode-se até considerar a hipótese de que o livro não tenha mais valor, mas não quer dizer que não possa ter produzido efeitos. A cota-parte do CONFERE é calculada sobre a receita, aplicando-se o percentual de 20%. Pode-se observar que o pagamento da cota-parte (Diário nº 8, fl. 78, R$ 18.755,33) foi feito com base em uma receita menor que a real. Se não fossem os erros de escrituração, o valor correto da provisão seria R$ 41.367,40. (Segundo o demonstrativo da fl. 3995 o valor pago ao CONFERE relativo ao mês de março/99 foi R$ 20.464,18).

4.3.6.3.4Portanto rejeitam-se as justificativas com relação ao apontamento, sem prejuízo das determinações a serem feitas.”

g, h, r) A nova versão dos livros contábeis deveria ter corrigido os registros errados mediante lançamentos de retificação, sem suprimi-los da escrituração. Os responsáveis afirmam que foi realizado estorno para corrigir os erros, mas, segundo Hilário Franco:

“Sempre que se faz a correção por estorno, ficam no Diário dois lançamentos sem valor: o errado e seu estorno. Usa-se assinalar esses lançamentos com tinta vermelha, para evitar confusão no caso de ter-se que recorrer aos lançamentos do Diário para alguma verificação.” (Franco, Hilário, Contabilidade Geral – 23ª ed. – São Paulo: Atlas. 1996, p. 118)

4.3.6.4.2A NBC T 2.4, aprovada pela Resolução CFC nº 596/85 (D.O. 29/07/85), que é citada pelos responsáveis, assim dispõe:

“2.4.1 – Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro na escrituração contábil das Entidades.

2.4.2 – São formas de retificação:a) o estorno;b) a transferência;c) a complementação.2.4.2.1 – Em qualquer das modalidades supramencionadas, o histórico do lançamento deverá

precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.2.4.3 – O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o

totalmente.2.4.4 – Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta

indevidamente debitada ou creditada, através da transposição do valor para a conta adequada.2.4.5 – Lançamento de complementação é aquele que vem, posteriormente, complementar,

aumentando ou reduzindo, o valor anteriormente registrado.2.4.6 – Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, nos seus

históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.” (Grifou-se)4.3.6.4.3Portanto, os responsáveis não observaram as Normas Brasileiras de Contabilidade, com

relação à retificação dos lançamentos. Nos novos livros diários (8A e 8A), não foram especificados o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem (que, aliás foi eliminado), nem justificado o atraso para a sua retificação.

4.3.6.4.4Para as novas demonstrações contábeis, transcritas nos Livros Diários nos 8A e 9A, também não foram observadas as Norma Brasileiras de Contabilidade. A NBC T 6.3, aprovada pela resolução CFC nº 737/92 (D.O. 11/12/92), dispõe:

“6.3.1.1 – A nova divulgação das demonstrações contábeis – nesta norma denominada de republicação – ocorre quando as demonstrações publicadas anteriormente contiverem erros significativos e/ou quando não foram divulgadas informações relevantes para o seu correto entendimento ou que sejam consideradas insuficientes.

...6.3.2.1 – A republicação de demonstrações contábeis aplica-se quando:a) as demonstrações forem elaboradas em desacordo com os princípios fundamentais de

contabilidade, ou com infringência de normas de órgãos reguladores; e...

6.3.2.2 – As demonstrações contábeis quando republicadas devem destacar que se trata de “republicação”, bem como explicitar as razões que a motivaram e a data da primeira publicação.” (Grifou-se)

4.3.6.4.5Pode-se observar (fl. 3996) que não foi feita menção nas novas demonstrações ao fato de que se tratava de republicação, assim como não foram explicitadas as razões que a motivaram

4.3.6.4.6Não se pode esquecer que a nova versão das demonstrações contábeis manteve distorções nos saldos de algumas contas. Cita-se, mais uma vez, como exemplo, as divergências nos valores das receitas relativas à pessoas física se jurídicas:

Contabilidade

Cadastro (SCC)

Diferença

Anuidades Pessoa Física

640.311,29

145.907,41

494.403,88

Anuidades Pessoa Jurídica

615.719,48

1.175.660,09

(559.940,61)

Fonte: Demonstrações Contábeis 1999 a e Sistema Core de Contribuintes (SCC)4.3.6.4.7Os responsáveis admitiram que as receitas eram apropriados, alternadamente, ora como

receita de pessoas físicas ora como de pessoas jurídicas. Essas distorções não atendem aos requisitos da informação contábil, estabelecidos na NBC T 1, aprovada pela Resolução CFC nº 785/95 (D.O. 01/08/95), da qual reproduzem-se alguns trechos abaixo:

“1.1.1 – A Contabilidade, na sua condição de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio, busca, por meio da apreensão, da quantificação, da classificação, do registro, da eventual sumarização, da demonstração, da análise e relato das mutações sofridas pelo patrimônio da Entidade particularizada, a geração de informações quantitativas e qualitativas sobre ela, expressas tanto em termos físicos quanto monetários.

1.1.2 – As informações geradas pela Contabilidade devem propiciar aos seus usuários base segura às suas decisões, pela compreensão do estado em que se encontra a Entidade, seu desempenho, sua evolução, riscos e oportunidades que oferece.

...1.3.1 – A informação contábil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e eqüitativa, de forma a

satisfazer as necessidades comuns a um grande número de diferentes usuários, não podendo privilegiar deliberadamente a nenhum deles, considerado o fato de que os interesses destes nem sempre são coincidentes.

...1.4.1 – A confiabilidade é atributo que faz com que o usuário aceite a informação contábil e a

utilize como base de decisões, configurando, pois, elemento essencial na relação entre aquele e a própria informação.

1.4.2 – A confiabilidade da informação fundamenta-se na veracidade, completeza e pertinência do seu conteúdo.

§ 1° A veracidade exige que as informações contábeis não contenham erros ou vieses, e sejam elaboradas em rigorosa consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e, na ausência de norma específica, com as técnicas e procedimentos respaldados na ciência da Contabilidade, nos limites de certeza e previsão por ela possibilitados.” (Grifou-se)

4.3.6.4.8A Contabilidade do CORE/RS, relativa ao exercício de 1999, contém inconsistências, verificando-se inobservância de disposições das Normas Brasileiras de Contabilidade. Portanto; as contas não expressam “de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis” (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 16, I). Assim, a “infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil”, leva, necessariamente, à irregularidade das contas conforme o art. 16, III da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.”.

i) Os valores apresentados não correspondem ao levantamento realizado pela Comissão de Contas (ver fl.  4020),que apuraram a existência de R$ 74.627,20 cheques insuficientes em Tesouraria e não os R$ 72.779,93. A seguir demonstram-se os totais de cheques insuficientes por período:Exercícios Soma (R$)1994 1.832,851995 21.042,111996 19.224,75 Total até 1996:

R$ 42.099,7197-98-99 32.527,49Total 74.627,20

4.3.6.5.2Observa-se, assim que o total de cheques até 1996 é R$ 42.099,71 e não R$ 35.772,38 como afirmam os responsáveis. É curioso que afirmem terem feito os lançamentos relativos aos cheques de forma distinta para pessoas físicas e jurídicas – quando não precisavam – e não o fazerem quando o deveriam (na classificação das receitas, ver item 4.3.6.1). É mantida a irregularidade.

4.3.6.5.3O histórico dos lançamentos (fl. 3998), datados de 30/09/1999, faz referência ao Termo de Acordo entre CONFERE e CORE/RS, que só seria assinado em 26/11/99 (An. I, fl., 439). Portanto os lançamentos foram feitos sem o respaldo de documento hábil e não correspondem aos saldos que se encontravam em Tesouraria. É mantida a irregularidade.”

j, k) “Para esclarecer: as diferenças entre os valores do saldo inicial da conta “Conselho Federal”, nas duas versões do Livro Diário, são devidas a lançamentos indevidos a crédito em contas de despesa (Diárias, Jetons, Seguros), que deveriam ter sido feitos em contas de receita. Tal erro de escrituração provocou uma diminuição do valor real da receita sobre a qual é calculada a cota-parte do Conselho Federal; daí as diferenças no saldo inicial da conta “Conselho Federal”. O assunto já foi abordado no item 4.3.6.2.

4.3.6.6.2Os lançamentos (fl. 3999) são datados de 30/09/1999 e o “Termo de Confissão de Dívida” só foi assinado só seria assinado em 26/11/99 (An. I, fl., 439). Desse modo, os lançamentos não poderiam ter sido realizados com suporte nesse documento. Outra conclusão possível é que os

Diários (nº 9 e 9A) não tenham sido escriturados de forma cronológica. Cita-se abaixo trecho de autoria de Hilário Franco sobre o Livro Diário:

“O Diário é exigido pelo Decreto-lei nº 486 , de 3 de março de 1969, e pelo Decreto nº 1.041, de 11-1-1994 (Regulamento do Imposto de Renda). A lei faculta, conforme dissemos, o uso de livro encadernado ou conjunto de fichas. Em ambos os casos devem ser obedecidas as formalidades rígidas, que visam impedir sua substituição ou a introdução, fora das épocas oportunas, de lançamentos fraudulentos ou modificadores da situação patrimonial-econômico-financeira da empresa.

No livro Diário, devem ser lançados, dia a dia, todos os fatos contábeis, ou seja, todas as ocorrências que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da empresa.

Sob todos os aspectos, o livro Diário é o mais importante. Nele se condensa cronologicamente toda a história das atividades da empresa. Desaparecidos todos os demais livros, por ele será possível reconstitui-se a vida da empresa, o que nem sempre será possível se tivermos apenas o Razão (outro importante registro geral das operações, dele extraindo-se o valor total das contas, para elaboração de balancetes e balanços), porque este não obedece à ordem cronológica dos fatos.” (Franco, Hilário, Contabilidade Geral – 23ª ed. – São Paulo: Atlas. 1996. p. 87). Grifou-se.

4.3.6.6.3O Decreto-lei nº 486/69, determina“Art. 2º A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma

mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano , sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.

§ 1º É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que êstes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.

§ 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estôrno”. (Grifou-se).4.3.6.6.4Vê-se pelos fatos narrados que é necessário que os lançamentos sejam feitos de forma

cronológica, o que não foi observado pelos responsáveis ao alegarem que lançamentos realizados em 30/09/99 foram feitos com fundamento em documento que só seria firmado em 26/11/99. Mantém-se a irregularidade.”

l) “A alegação dos responsáveis é – mais uma vez – inexata: 20% de R$ 74.627,20 perfazem R$ 14.925,44 e não R$ 14.923,44. Faltou exatidão matemática ao registro contábil, que, ademais, foi feito em 01/10/99, antes da assinatura do Termo de Confissão de Dívida (de 26/11/99), a partir do qual, sustentam os responsáveis, foi feito o lançamento. Mantém-se a irregularidade.”

m) “Tendo em vista o reconhecimento dos responsáveis é mantido o apontamento sobre o erro de escrituração.”

n) “Considerando o desinteresse dos responsáveis em esclarecer a situação é mantido o apontamento. O Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, determina que: “Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento”. Será determinado ao CORE/RS que implementem-se rotinas que privilegiem a arrecadação pela via bancária por meio de “doc's”, sem dar quitação aos recebimentos via depósito direto nas contas em banco ou via postal.”

o) “A sindicância foi instaurada para a apurar a “quebra do decoro e do sigilo, na Câmara de Registro” (fl. 2190). Portanto faltou legitimidade à Comissão de sindicância para apurar os fatos denunciados, visto que o objeto da Portaria nº 03/2001 era outro. Interessante que o então Presidente do CORE/RS, Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, tenha-se preocupado mais em punir aquele que denunciou a irregularidade do que apurar quem, como e porque a praticou.

4.3.6.10.2Na sindicância, foi informado que, por orientação do Presidente do CORE/RS (fl. 2192), o contribuinte procurou o Delegado da entidade em Rio Grande/RS, que também é Presidente do Sindicato na cidade para efetuar os pagamentos. Também foi confirmado, pelo próprio Delegado, que foram emitidos recibos em nome do Sindicato (fl. 2194). Aqui reside a irregularidade, porque os pagamentos deveriam ser feitos exclusivamente às Delegacias, Agentes ou Escritórios de Cobrança, mediante recibo emitido pela tesouraria da entidade, conforme dispõe orientação da Presidência (Resolução nº 07, de 08 de outubro de 1999), portanto foi descumprida a norma interna do CORE/RS. Ademais há documentos que demonstram que os valores transitaram pela contabilidade do Sindicato (fls. 2205 e 2208). Portanto é mantida a irregularidade.”

p) “O trabalho só não foi executado porque houve a apreensão de documentos pela Polícia Federal. A respeito da possibilidade de contratação por dispensa de licitação, mantém-se o entendimento de que, uma vez feita a opção pela licitação, devem-se observar rigorosamente todas as formalidades necessárias: o certame licitatório não pode ser usado para dar uma aparência de legitimidade a uma contratação irregular ou dirigida a determinada empresa. A leitura do art. 9º da Lei 8.666/93 (§3º) mostra que não há proibição de participação de empresas com vínculos de parentesco com a Administração, mas a empresa em comento foi convidada a participar; daí, incide o art. 3º da Lei no que toca aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.

4.3.6.11.2Mesmo que a empresa tivesse comparecido, espontaneamente, ao certame, estaria impedida de executar os serviços por contrariar as Normas Brasileiras de Contabilidade. Sendo o Contador do CORE/RS irmão do Diretor Técnico da empresa contratada ocorreria a situação prevista na NBC P 1 (Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovadas pela Resolução CFC nº 821/97, D.O. 21/01/98):

“1.2.2 – Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:

a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;” (Grifou-se)

4.3.6.11.3Assim, é mantida a irregularidade, com a proposta de determinação à entidade para que observe a NBC P 1.”

q) “Na “Ficha 45” da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ (An. I, fl. 491), existem as seguintes linhas para informar as origens de recursos: contribuições de associados (linha 01); receita da venda de bens ou da prestação de serviços (linha 02); rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (linha 03); ganhos de renda variável (linha 04); doações e

subvenções (linha 05); e outros recursos (linha 06). O CORE/RS em sua declaração registrou na linha 01 (contribuições de associados) R$ 1.672.826,08 e na linha 06 (outros recursos) R$ 123.314,55, totalizando R$ 1.796.140,63.

4.3.6.12.2Na fl. 4020, está cópia da página 279 do Manual para Preenchimento da DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 1999, editado pela Secretaria da Receita Federal e obtido na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/ Publico/programas/DIPJ/2000/Manual_DIPJ2000.DOC), que dispõe:

“FICHA 45 – Origem e Aplicação de Recursos (Imunes ou Isentas)Esta ficha deverá ser preenchida pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda.Nesta ficha a pessoa jurídica discriminará a origem (receitas e demais entradas) e a aplicação

(despesas e demais saídas) dos recursos auferidos e despendidos durante o ano-calendário.Discriminar os valores, em Reais, conforme melhor se enquadrar entre os títulos

apresentados, usando as Linhas 45/06 (Outros Recursos) e 45/13 (Outras Despesas) somente em caso de impossibilidade de melhor classificação.”. (Grifou-se)

4.3.6.12.3O cotejo dos valores das receitas da prestação de contas (1ª versão, na fl. 4038), com o informado à Receita Federal, demonstra que a DIPJ foi preenchida em desacordo ao que dispõe as orientações do Manual. Segundo a prestação de contas (fl. 4038) as receitas patrimoniais (R$ 90,00) somadas as receitas de serviços (R$ 107.711,54) totalizam R$ 107.801,54, no entanto a linha 02 da Ficha 45 está zerada. Foi informado na DIPJ que as receitas de contribuições atingiram R$ 1.672.826,08 (linha 01), mas na prestação de contas a soma das receitas de anuidades inclusive de anos anteriores totaliza R$ 1.565.114,54. Na linha 06 (outras receitas), foi informado o valor de R$ 123.314,55, enquanto os valores da prestação de contas (1ª versão) são: Restituições (R$ 23.811,58), Outras Receitas (R$ 76.293,39) e Mutação Patrimonial (R$ 11.773,29), totalizando R$ 111.878,26. Na verdade o que se fez foi: incluirem-se as receitas de serviços (R$ 107.711,54) junto com as de contribuições; e incluir-se a receita patrimonial (R$ 90,00) junto com outros recursos. A DIPJ não foi feita de acordo com as orientações da Receita Federal, sendo mantida a irregularidade.”

s) “dos registros no Sistema de Cadastro, em março de 1999, de pagamentos de contribuições de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas de R$ 353.971,21, superior em R$ 284.629,09 aos valores apropriados contabilmente (R$ 69.347,12), mês em que verificou-se, também, diferenças a serem apuradas entre os valores informados pela CEF e os apropriados contabilmente, constante do item 5.5.6 desta Audiência;”

t) “As divergências entre o Sistema Core de Contribuintes (SCC), no qual é registrada a situação dos pagamentos de cada representante comercial, e os registros contábeis já foram tratados no item 4.3.6.1. No final do exercício de 1999, foi verificada uma divergência de R$ 107.997,37. Já foi admitido pelos responsáveis que os recebimentos eram lançados alternadamente, na contabilidade, como pessoa física ou jurídica, causando divergências. A Contabilidade e o Cadastro devem apresentar informações coerentes. Já foram mencionados, no decorrer desse trabalho erros na Contabilidade (4.3.6.1) e no Cadastro (An. I, fl. 24, nos 3.7.18-27), assim é necessário que sejam

feitas correções em ambos. É mantida a irregularidade, sem prejuízo de que se determine ao CORE/RS que cumpra com a obrigação de manter o cadastro profissional, nos termos do que dispõe a Lei nº 4.886/65, art. 17, c.”

u,v) “As providências mencionadas deveriam ter sido tomadas há muito mais tempo. É mantido o apontamento da irregularidade, sem prejuízo de proposição das determinações cabíveis. Será proposto mais adiante, no item 4.3.7.4, a suspensão dos pagamentos mediante cheques pré-datados.”

6.3.7Cheques Pré-datadosa) “Inicialmente, destaca-se que é obrigação do CORE/RS manter o cadastro atualizado,

conforme dispõe a Lei nº 4.886/65 (art. 17, c), portanto a justificativa é insuficiente. Por outro lado, a dificuldade para localizar algum contribuinte a fim de que pague com cheques pré-datados é a mesma para emitir o doc não tendo fundamento a argumentação.

4.3.7.1.2A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) dispõe que:“Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de

emissão é pagável no dia da apresentação.”4.3.7.1.3Portanto, embora seja de uso corriqueiro no mercado, a figura do cheque pré-datado não

tem respaldo legal, sendo inadequado o seu uso por entidades integrantes da Administração Pública, tendo em vista o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.

4.3.7.1.4É indiscutível a característica de tributo das contribuições que os conselhos de fiscalização das profissões arrecadam, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal (art. 149). Portanto a elas se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) tais como:

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora , seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

...Art. 162. O pagamento é efetuado:I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;...§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.”4.3.7.1.5Os pagamento com cheque pré-datado não extingue o crédito até o seu resgate no banco

e pode configurar o descumprimento do art. 161, pois é concedido prazo adicional para o pagamento sem o acréscimo dos juros que seriam devidos. Há sempre que se considerar, também, o risco de que, entre a data da emissão e a da apresentação, o emitente torne-se insolvente. Diga-se, aliás, que o CORE/RS teve sérios problemas nesse sentido, sendo apurado um prejuízo de R$ 74.627,20 relativo a cheques sem provisão de fundos em 31/12/1999. Além do mais, os desfalque ocorridos, na entidade em 1997, utilizavam-se do mecanismo de substituição de valores recebindos no Caixa em dinheiro,

por cheques de terceiros que não seriam, propositadamente, depositados. Daí a importância de reprimir a prática de cheques pré-datados.

4.3.7.1.5Conclui-se que o recebimento de contribuições e emolumentos pelos conselhos de fiscalização das profissões não pode ser feito mediante cheques pré-datados, considerando que a prática não tem respaldo legal, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 7.357/85, e que essas entidades estão adstritas ao princípio constitucional da legalidade (art. 37) e aos mandamentos do Código Tributário Nacional (arts. 161 e 162, §2º). É mantida a irregularidade, propondo-se determinações oportunamente.”

b) “O pagamento com cheques de terceiros pode implicar a necessidade de mais de um endosso no cheque o que é vedado pela Lei nº 9.311/96 (art. 17), enquanto perdurar a contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF. Deve-se lembrar, ainda, que cheques de terceiros são mais sujeitos a falta de provisão de fundos. Assim, embora os responsáveis afirmem que a entidade não autoriza mais o procedimento, será proposta determinação a fim de reduzir as hipóteses de insucesso no resgate de cheques. É mantida a irregularidade.”

c) O ato de carimbar o recibo do contribuinte com a advertência é, totalmente inócuo, se não for mantido no cadastro a situação de pendência do pagamento. Comprovou-se a existência de casos de contribuintes com situação regular cadastro (pagamentos quitados), mesmo tendo cheques devolvidos no parcelamento de débitos (ver An. I, fl. 22, nº 3.7.3.8). Verifica-se, desse modo, o descumprimento do art. 158, I Código Tributário Nacional (CTN):

“Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;”

6.3.8.Responsáveis por Desviosa) “Convém notar que os dois “relatos parciais”, incluídos no Anexo I (na fl. 494, REL1 e na

fl. 513, REL2) estão assinados e autenticados, não se tratando de minutas. O relatório (An. I, fl. 532, REL3) apresentado ao Controle Interno e à Polícia Federal como definitivo não foi autenticado e foram excluídas trechos importantes que caracterizavam as falhas nos controles financeiros e administrativos da entidade e atribuía responsabilidade ao Presidente e Secretário. Foi excluída também uma parcela dos desvios (R$ 12.157,71, An. I, fl. 508) que correspondia a “recebimentos registrados na fita da caixa registradora, não registrados no Caixa, nem na Contabilidade”.

4.3.8.1.2Tendo em vista que o auditor responsável pelos relatórios de auditoria não foi, ainda, ouvido pela Polícia Federal, foi solicitada a sua explicação sobre tais peças. Registrou-se em ata as principais informações prestadas (fl. 4040). Embora tenha confirmado a autoria dos três relatórios, não soube o motivo da exclusão da parcela de desvios de R$ 12.157,71. Afirmou que as alterações dos relatórios decorreram de esclarecimentos obtidos com o CORE/RS, mas não soube informar porque foram excluídos trechos que demonstravam as deficiências nos controles internos da entidade e a responsabilização do conselho diretor da entidade. A dificuldade na apresentação de explicações sobre as divergências encontradas entre os relatórios pode ter alcançado, também, a informação sobre a autoria do Relatório 3. Seria, portanto, aconselhável, para fins da apuração criminal já em curso, que

fosse realizada perícia grafoscópica na assinatura do Relatório 3 (An. I, fl. 541, REL 3). Mesmo que o auditor tenha reconhecido a autoria, não se pode desconsiderar as hipóteses de que tenha sido traído pela memória, ou por uma falsificação mais apurada.

Tecnicamente, o Relatório nº 1 (An. I, fl. 494, REL1) é o melhor elaborado. No Anexo I, fls.37-39, nos 3.8.3.6 a 3.8.3.13, é feita uma comparação em maior detalhe das diversas versões dos relatórios, devendo ser considerado o Relatório nº1 como o mais fidedigno. A inscrição como devedores da entidade deve ser retificada na Contabilidade.”

b) As instâncias penal e a administrativa são independentes. Somente o trânsito em julgado da sentença criminal que negasse a existência dos fatos ou sua autoria poderiam impedir o andamento dos processos de responsabilização civil ou administrativa, conforme o TCU tem, recente e reiteradamente, decidido (AC-0127-06/02-1, AC-0053-06/02-P, AC-0053-06/02-P), citando-se, como exemplo trecho da ementa do Acórdão nº 073/2002 TCU – 2ª Câmara (Ata nº 07/2002):

“A sentença absolutória no juízo criminal somente impede a propositura de ação civil ou de punição administrativa quando categoricamente reconhecer a inexistência material do fato ou negar a autoria do crime”

4.3.8.2.2O referido inquérito (IPL nº 648/1997) deu origem à ação penal na qual foram denunciados o Ex-Presidente, Sr. Fernando Costa, e o ex-Secretário, Sr. Antônio Tavares. A ação tramita na 1ª Vara Federal Criminal da Circunscrição de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sob o nº 97.0022376-0 (fl. 4041). Os responsáveis foram denunciados por diversos fatos delituosos, inclusive a apropriação dos valores ora em exame, enquadradas no art. 312 do Código Penal – peculato (fls. 4041-4042 e 4048). Salienta-se que a defesa em exame foi protocolada no TCU em 03/12/2001 (fl. 1836), portanto os responsáveis já tinham ciência da denúncia contra eles oferecida pelo MPF, em 23/10/2001 (fl. 4041) e da qual foram notificados em 21/11/2001 conforme a informação de mandado cumprido na (fl. 4058-v e 4059). Portanto, já sabiam que as suas responsabilidades se estendia, ao âmbito criminal.

4.3.8.2.3As providências tomadas (instauração de sindicância e tomada de contas especial) não excluem a responsabilidade pelos desvios. A sindicância foi realizada por funcionários do CORE/RS que eram subordinados aos responsáveis. Será visto no item 4.3.10.3.2 que o Presidente coagiu uma funcionária a prestar declaração que lhe favorecia. Não se pode afastar a hipótese de que tenha tomado atitudes semelhantes, na sindicância para apurar os desvios de dinheiro. Com relação à instauração de Tomada de Contas Especial, já foi mencionado acima que a empresa de auditoria independente alterou significativamente o seu relatório, excluindo diversos trechos que descreviam a falta de controles internos na entidade e que atribuíam responsabilidade ao Presidente e ao Secretário. A Tomada de Contas Especial tramitou entre o CORE/RS e o Controle Interno diversas vezes, desde 26/05/1999 até 23/04/2001 por estar incompleta, embora o relatório da auditoria estivesse concluído desde 16/06/98. Assim, as medidas não foram tomadas com a prontidão e eficiência que seriam esperadas de quem quisesse esclarecer adequada e rapidamente os desvios de recursos ocorridos na entidade. Salienta-se, ainda, que a Tomada de Contas Especial foi instruída com “Relatório sobre os Desvios de Valores no CORE/RS” falsificado, conforme será explicado a seguir.”

c) Os responsáveis efetivamente encaminharam a Tomada de Contas Especial, de forma definitiva, em 23/04/2001. No entanto, o processo tramitou entre o CORE/RS e o Controle Interno diversas vezes entre 26/05/99 e 23/04/2001, mesmo considerando que o “RELATÓRIO DE AUDITORIA PARA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” foi concluído, em 16/02/98. O processo era sempre devolvido pelo Controle Interno por estar incompleto.

4.3.8.3.2A Tomada de Contas Especial foi instruída com a 3ª versão do Relatório de Auditoria – a mais sucinta (An. I, fl. 511). Somente foram indicados como responsáveis pelos desvios as três funcionárias de nível hierárquico inferior. O Presidente, Secretário, Tesoureiro e Contador não foram incluídos.

4.3.8.3.3Destaca-se, que, além das três versões do relatório de auditoria, foi emitido mais um “RELATÓRIO SOBRE DESVIOS DE VALORES NO CORE/RS”, datado de 05/06/98 (fl. 4062), que também possui uma 2ª versão (fl. 4065). Portanto, existem cinco relatórios de auditoria diferentes sobre os desvios praticados pelo CORE/RS.

4.3.8.3.4Constatou-se que o “RELATÓRIO SOBRE DESVIOS DE VALORES NO CORE/RS” – 2ª Versão foi falsificado (fl. 4065). No item 4.3.8.1.2 acima, foi registrado que o auditor responsável pelo relatório prestou esclarecimentos sobre as diversas versões, declarando que a 2ª versão do “RELATÓRIO SOBRE DESVIOS DE VALORES NO CORE/RS” não é de sua autoria e que a assinatura aposta não é sua (fl. 4040). É interessante observar que o relatório contém a assinatura do Presidente do Conselho, Sr. Fernando da Costa, com a seguinte inscrição carimbada “CONFERE COM O ORIGINAL”. Esse fato caracteriza a má-fé dos responsáveis, encaminhando a esta Corte de Contas documento falso.”

6.3.9.Dívida Ativa“Os procedimentos adotados pelos responsáveis e descritos na defesa só foram adotados após a

atuação do TCU nesta denúncia. Pode-se observar que o “Livro Registro de Dívida Ativa” (fl. 2250) foi aberto em 18/05/2001, mais de um mês após a conclusão do Relatório de Inspeção. Assim, pelo menos até a conclusão dos trabalhos, o CORE/RS não realizava rotina alguma relacionada à Administração da Dívida Ativa. Portanto a irregularidade é mantida.

4.3.9.2A inscrição da Dívida Ativa, recentemente iniciada pelo CORE/RS, não “está dentro dos parâmetros legais”. O primeiro requisito para inscrição em Dívida Ativa é a apuração da liquidez e certeza do crédito, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 (art. 39, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979):

“§ 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.” (Grifou-se).

4.3.9.3Os próprios responsáveis acostaram aos autos documentos que comprovam que determinada empresa foi inscrita no “Livro Registro de Dívida Ativa”, mesmo tendo sido extinta em 1998. Nas fls. 3098-3110, encontram-se as notificações feitas e a defesa da empresa “A S. Cezar Representações Ltda. ME”, inscrita na página 2 do “Livro Registro”. Posteriormente, no parecer do

departamento jurídico (fl. 3100) é reconhecida pelo CORE/RS a impossibilidade da cobrança. Portanto, foram inscritos na dívida ativa os créditos sem a verificação da sua liquidez e certeza.

4.3.9.4As formalidades legais exigidas para o registro em Dívida Ativa também não foram observadas pela entidade, configurando-se causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. O Código Tributário Nacional disciplina a matéria nos arts. 201-204, tratando dos requisitos formais no art. 202. Também a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe, no art. 2º:

“§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência

de um e de outros;II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de

mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o

respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o

valor da dívida.” (Grifou-se)4.3.9.5Nenhum dos elementos destacados acima está no “Livro Registro de Dívida” do

CORE/RS, conforme pode ser visto nas fls. 2250-23. Aliomar Baleeiro, ao tratar da Dívida Ativa, ensina:

“O procedimento de inscrição faz-se em livro especial, numerado, em termos sumários, mas sempre com os requisitos formais do art. 202. Atualmente, usam-se livros impressos com claros em branco para o preenchimento dos requisitos aludidos.” (Baleeiro, Aliomar. Direito tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 2ª ed., p. 558)

4.3.9.6O CORE/RS emite os Termos de Inscrição da Dívida (fl. 2376), mas esses não fazem parte, fisicamente, do “Livro Registro”. Além do mais, mesmo os Termos de Inscrição estão incompletos, faltando o termo inicial da contagem dos juros de mora e a forma de calculá-los, o fundamento legal para incidência de correção monetária, o nº de registro no livro (o CORE/RS utiliza o número de registro do representante comercial, e não uma numeração seqüencial de inscrição). Assim, mesmo que se use sistema informatizado para a impressão do livro , os requisitos formais devem ser observados. Deve existir uma numeração seqüencial dos registros no livro, no qual devem ser lavrados os Termos de Inscrição da Dívida, com os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80 (art. 2º, §5º).

4.3.9.7A falta desses requisitos é causa de nulidade da inscrição ou do processo de cobrança dela decorrente, conforme dispõe o CTN:

“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o êrro a êles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que sòmente poderá versar sôbre a parte modificada.”

4.3.9.8Portanto, poderá ser alegado, nas execuções promovidas, a nulidade da inscrição, tornando inócuos e antieconômicos os esforços do Conselho. Deve-se levar em conta que os conselhos de fiscalização das profissões não são isentos de custas e honorários sucumbenciais (Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, art. 4º, parágrafo único). Aliás os riscos da existência de despesas processuais são ilustrados, também, pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 153):

“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento de embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.”

4.3.9.9É importante que a Dívida Ativa seja administrada – não de forma morosa e negligente -, o que permitiria a caducidade dos créditos do Conselho, mas, tampouco, de modo desacautelado, o que causaria prejuízos financeiros superiores aos possíveis ganhos. Propor-se-ão determinações à entidade de modo a prevenir tais situações.”

6.3.10Diárias e Jetonsa) O Acórdão nº 147/98 TCU – 1ª Câmara (Ata nº 08/98) não reconheceu a autonomia dos

conselhos para agirem ao seu bel-prazer. Ao contrário, menciona o entendimento exposto na Decisão nº 15/98 TCU – 2ª Câmara (Ata nº 02/98) de que os conselhos de fiscalização das profissões estão sujeitos à jurisdição do Tribunal. Aliás, mesmo após a edição da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, permanece o entendimento essas entidades são autarquias, conforme a Decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo:

“MANDADO DE SEGURANCA- MS-22643 / SCRelator(a): Min. MOREIRA ALVESPublicação: DJ DATA-04-12-98 PP-00013 EMENT VOL-01934-01 PP-00106Julgamento: 06/08/1998 – Tribunal PlenoEMENTA: Mandado de segurança. – Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o

Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. – Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança indeferido.”

4.3.10.1.2Portanto, a autonomia que têm os Conselhos não pode ser diferente das demais autarquias federais, submissas aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. Qualquer deliberação, seja do Conselho Regional, seja do Conselho Federal fica limitada a tais parâmetros. Ver-se-á, a seguir, que diárias e jetons vêm sendo pagas pelo CORE/RS, sem observância desses princípios.

4.3.10.1.3Os pagamentos de jetons e diárias ocorrem de maneira sistemática e caracterizam remuneração para os conselheiros da entidade. A Comissão de Sindicância fez um levantamento (fls. 1321-1326), demonstrando que, no período de jan-jul/99, eram realizadas 16 reuniões mensais. Se considerarmos que um mês tem em média 22 dias úteis, em apenas 6 dias do mês não recebiam os responsáveis o benefício. Conforme já mencionado no relatório (An. I, fl. 42, nº 3.8.7.2 a 3.8.7.5), as despesas com tais benefícios consumiram 16% da arrecadação do CORE/RS em 2000. No período de

1998 a 2000, foram pagos R$ 895.714,15 a título de diárias e jetons, representando em média 17% da renda bruta do conselho (dados obtidos das demonstrações contábeis, conforme a tabela da fl. 51 do Anexo I). O Presidente, Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, recebeu, em 2000, a média de R$ 4.384,40 mensais a título de diárias e jetons. Na tabela da fl. 43 (An. I), estão os valores recebidos por cada conselheiro. Percebe-se, claramente, que a verba tem caráter de remuneração, caracterizando o descumprimento da Lei nº 4.886/65 (art.13, § 1º), que estabelece: “Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente”.

4.3.10.1.4Mesmo que houvesse respaldo legal para o pagamento de jetons – e não há, conforme será visto -, os valores pagos no CORE/RS são abusivos, variando de R$ 184,73 a R$ 240,15 no exercício de 2000. Isso é muito mais do que o necessário para indenizar qualquer despesa que eventualmente tenha algum conselheiro para participar de reuniões. A alegação de que o valor serviria a compensar o afastamento de outras atividades, apenas ajudaria a caracterizar que o cargo de conselheiro passou a ser emprego. Ademais, embora tenha sido registrado que a duração das reuniões é de oito horas, foi constatado que as atas das reuniões são produzidas em série, com meses de atraso e que os diretores da entidade recebem jetons, mesmo sem participarem das reuniões (ver item Y.C.10.1.4, abaixo).

4.3.10.1.5O fundamento legal para o pagamento de jetons, seria a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971 que “dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva” determina:

“Art. 1º. Os órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta e autárquica serão classificados de acôrdo com o princípio de hierarquia e tendo em vista a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único. A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixará o valor da gratificação de presença e estabelecerá o máximo de sessões mensais remuneradas.”

4.3.10.1.5O valor da gratificação foi fixado no Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971:“Art. 2º. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva de que trata a Lei

nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente:

I – órgãos de 1º grau – 80% (oitenta por cento);II – órgãos de 2º grau – 65% (sessenta e cinco por cento);III – órgãos de 3º grau – 50% (cinqüenta por cento).§1º. A gratificação do Presidente será acrescida a título de representação, do percentual de 50%

(cinqüenta por cento), quando se tratar de órgão de 1º grau e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada sobre a importância total devida mensalmente.

§2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de Presidente, quando lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.

§3º. Será de 8 (oito) o número máximo de reuniões mensais remuneradas.”

4.3.10.1.6O CORE/RS, tendo sido classificado como órgão de 3º grau pelo Decreto nº 79.137, de 18 de janeiro de 1977, poderia pagar jetons de até 50% do valor do salário mínimo (acrescido de 30% para o Presidente). O salário-mínimo vigente em agosto/97 era de R$ 120,00. Os responsáveis confirmam que os jetons eram calculados, com o aval do CONFERE, em 20/08/97, pagando-se R$ 181,71 por comparecimento (fl. 2386). O valor do jetom, segundo as normas então vigentes, seria de R$ 60,00 (R$ 78,00 para o Presidente). Verifica-se, por conseguinte, que o CORE/RS pagava 200% a mais do que a legislação o permitia.

4.3.10.1.7O Decreto nº 69.382/71 foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (D.O. 07/05/99), não havendo respaldo legal para pagamento de “gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva”, desde a sua edição. Quando se examina, em conjunto, a Lei nº 4.886/65, que determina que os mandatos de conselheiro serão exercidos gratuitamente (art. 13, §1º), e a revogação do Decreto nº 69.382/71, conclui-se que o pagamento de jetons não tem respaldo legal, devendo ser cessado. Serão propostas determinações nesse sentido.”

b) “Acima foi visto que os conselhos de fiscalização das profissões mantém o caráter de autarquias sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas da União, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (item 4.3.10.1.1). Tem-se, reiteradamente, decidido que os conselhos de fiscalização das profissões devem observar, como limite para pagamento de diárias, os valores praticados pela Administração Federal, como por exemplo a Decisão nº 111/93 TCU – Plenário (Ata nº 35/93, D.O. de 24/08/1993, p. 12452) na qual foi assentado:

“3. determinar ao Conselho Federal de Odontologia que promova a revisão de seu Regimento Interno, alterando a parte que estabeleceu competência ao Conselho, por intermédio do Plenário, de fixar os valores das diárias, que demonstram ser superiores aos praticados pela Administração Federal, por falta de amparo legal;”

4.3.10.2.2Portanto, o CORE/RS deve adequar o pagamento das diárias aos limites estabelecidos nas normas que regem a Administração Federal. A matéria é regulamentada no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, com as alterações do Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995. O valor das diárias foi alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000 (art. 3º), conforme cópia na fl. 4067. Observa-se, que segundo o Anexo I do Decreto nº 3.643/2000, o valor máximo para pagamento de diárias seria de R$ 99,86, acrescido de percentuais 50% a 90%, conforme a cidade de destino. Resta determinar ao CORE/RS que observe o disposto no Decreto nº 1.656/95, com as alterações subseqüentes, exigindo os valores pagos a maior aos seus conselheiros.”

c) Mesmo que tivesse havido equívoco na confecção, os responsáveis demonstram praticar atos administrativos sem a devida cautela, porque assinaram as duas atas (Anexo I, fls. 558 e 574) sem lê-las.

4.3.10.3.2A declaração feita pelos funcionários e apresentada pelos responsáveis como defesa não tem valor pois, pelo menos um dos signatários declarou ter sido coagido a fazê-lo. No depoimento prestado no Inquérito Policial, por uma das funcionárias que digitou tais atas declarou (fl. 4070):

“QUE a partir de agosto do corrente ano, FERNANDO ONOFRE começou a cobrar a alteração das datas antes mencionadas, pois naquelas datas ele estaria viajando, recebendo diárias, e não teria como receber, simultaneamente, JETONS pela participação nas reuniões;

...QUE devido à pressão sofrida, a depoente decidiu solicitar por escrito ao Presidente e Secretário

do CORE/RS fosse solicitado formalmente uma explicação do que queriam retificar das atas;...QUE no dia a dia do CORE é comum dos diretores não participarem das reuniões das

câmaras e mesmo assim receberem JETON, pois TAVARES exige que o seu nome, o de FERNANDO ONOFRE, do tesoureiro, que à época era WILMO MIOLA, sejam incluídos entre os nomes dos demais componentes, na qualidade de revisores, somente para o fim de receberem JETON;

...FERNANDO veio pessoalmente até a sala da depoente para saber se já tinha digitado e assinado

a declaração, ocasião em que este ameaçou a depoente de que deveria estar preparada para 'arcar coma as conseqüências' caso não assinasse aquele documento;

...QUE FERNANDO tirou o rascunho da declaração das mãos da depoente e, em reunião com

outros funcionários, disse que precisava dessa declaração para a sua defesa e que os empregados eram como se fossem cargos de confiança e, a partir do momento em que não houvesse mais confiança, poderiam ser dispensados;

QUE ao final ... foi elaborada uma declaração ... tendo a depoente assinado devido às ameaças”4.3.10.3.3Está, pois, configurada a coação – que é motivo para anulação de qualquer ato jurídico

– conforme o art. 147, II do Código Civil Brasileiro. Portanto a declaração não serve a afastar a irregularidade. Releve-se que a funcionária foi, efetivamente, demitida do CORE/RS após o depoimento prestado na Polícia Federal (fl. 4073).

4.3.10.3.4Os responsáveis não se manifestaram a respeito das inconsistências nos textos das Atas. A descrição feita, no Relatório de Inspeção (An. I, fl. 44, nº 3.8.7.10) de que essas apresentam pareceres que, aparentemente, apenas reproduzem textos de ofícios a serem encaminhados aos representantes comerciais cujos processos teriam sido analisados durante a reunião, foi confirmada (fl. 4072-4074). Em algumas dessas atas foram encontradas inconsistências com relação às datas. Por exemplo, nas Atas nº 65 e nº 66 da Câmara de Fiscalização (fl. 555 e 560 do An. I), o texto do parecer diz “aproveitamos ainda para lembrá-lo que a anuidade de 2000 teve seu vencimento em 31/03/2000” (Grifou-se). Todavia, as reuniões foram realizadas nos dias 24 e 25/01/2000. Assim, como é possível que um documento elaborado em janeiro faça referência, no tempo passado, a um evento (o vencimento da anuidade) que só iria ocorrer dois meses depois? Esses erros crassos demonstram que as atas não correspondem a reuniões com a presença de todos os seus signatários, seno simulações destinadas a justificar o pagamento de jetons.

4.3.10.3.5Com relação a não terem sido localizadas as atas das reuniões das três últimas semanas antes da apreensão da documentação pela Polícia Federal, apresentam os responsáveis a declaração da fl. 2395, segundo a qual “no dia 28 de novembro de 2000, não foi apreendido nenhum documento da Câmara de Fiscalização, nem da Câmara de Registro, por parte da Polícia Federal, tendo toda a documentação permanecido intacta” e que as todas as atas, inclusive as de nos 127-130 da Câmara de

Fiscalização e as de nos 127-128 da Câmara de Registro, estavam todas elaboradas e aprovadas. Essa declaração é absurda pois todas as atas até a de nº 126 da Câmara de Fiscalização e da Câmara de Registro foram examinadas na sede da Polícia Federal, sendo a partir dessas que se fez o demonstrativo do Anexo I (fl. 44). A respeito das atas que não foram localizadas na documentação apreendida, embora já tivessem sido pagos os jetons pela participação dos diretores nas reuniões supostamente realizadas, foi realizada diligência ao CORE/RS (fl. 3819, g e h), após a intervenção, tendo sido informado que a Ata nº 127 da Câmara de Fiscalização não foi localizada por não ter sido emitida (fls. 3822, g e 3937). Logo, a declaração apresentada não representa a verdade.

4.3.10.3.6Em outro depoimento (fls. 4072), prestado na Polícia Federal, um dos funcionários descreve o sistema de elaboração de atas para justificar o pagamento de jetons e diárias aos conselheiros:

“QUE essas atas eram rascunhadas por TAVARES, secretário do CORE, rascunhos estes repassados para as secretárias digitarem ...

QUE TAVARES e FERNANDO certamente esqueceram que naquelas reuniões das câmaras estavam em viagem fora do Estado, e como normalmente eles faziam essas atas com dois ou três meses de atraso, não se ativeram a isso;

QUE tanto FERNANDO como TAVARES, mesmo após todas as fiscalizações, continuam recebendo o número máximo de JETONS permitido por mês, participando ou não das reuniões.” (Grifou-se)

4.3.10.3.7Confirmam-se, assim, as suspeitas denunciadas no TC 014.873/97-4 (já apreciado, fl. 92 do An. I): “d) falsificação de atas e manipulação de suas datas, com vistas ao pagamento de diárias e jetons aos conselheiros” (DOU de 26/03/99, Seção I – E, p. 83). As justificativas dos responsáveis devem ser rejeitadas.”

6.3.11Seguros para Contribuintesa) “Abaixo, reproduz-se a ementa da Decisão TCU nº 226/93-Plenário (DOU 16/06/93, p. 7967):“Consulta formulada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária sobre a legalidade e

possibilidade de contratar seguro de vida, temporário, para Diretores, Conselheiros, Assessores ou outras pessoas designadas. Conhecimento. Resposta Negativa.”

4.3.11.1.2Note-se que a ementa contém a expressão “outras pessoas designadas” o que abrange a modalidade de seguro adotada pelo Conselho, voltada aos representantes comerciais. Portanto a jurisprudência é, sim, adequada ao caso em exame. Diga-se, ainda, que o Conselho Diretor do CORE/RS foi multado em R$ 2.000,00 no Acórdão TCU nº 023/99 – Plenário (recorrido), entre outros motivos, pela contratação de seguro de vida beneficiando representantes comerciais. Portanto os responsáveis não podem ignorar os critérios do TCU para o exame de despesas dessa natureza.

4.3.11.1.3A licitação foi totalmente irregular (ver item 4.3.11.5), assim, a empresa contratada não “ganhou legalmente um processo licitatório”. A existência de rubrica orçamentária aprovada pelo CONFERE e a existência de práticas por similares por outras entidades não legitima despesas irregulares com seguros, por não terem respaldo legal.

4.3.11.1.4As contratações de seguros referentes às Propostas de Seguro nº 16/99 e 12/2000 não têm validade, pois a seguradora nega terem sido emitidas as apólices, conforme apurado pela sindicância. Na fl. 1823, a Seguradora declara que “os documentos anexos (Proposta de Seguro e Condições Especiais 012/2000 de 14/10/99 e Condições Especiais 016/99 de 03/11/98) não tem nenhuma validade junto à Seguradora. Declaramos também que os mesmos não foram emitidos pela Seguradora, portanto, não tem validade alguma”. Assim, não existindo apólices de seguro, não houve benefício algum aos representantes, conforme tentam sustentar os responsáveis.

4.3.11.1.5Essa situação é grave e suscitará a proposta de instauração de Tomada de Contas Especial dos responsáveis. Os valores não são desprezíveis, conforme levantamento realizado com base nas demonstrações contábeis apresentado na fl. 45 do An. I, o CORE/RS despendeu em seguros, entre 1998 e 2000, R$ 267.907,50, o que representa cerca de 5% da receita total da entidade.”

b) “Os responsáveis confundem prêmio com indenização. Segundo De Plácido e Silva:“Em verdade, o prêmio, seja no caráter de juros ou como taxa de seguro, apresenta-se como a

recompensa que é devida ao mutuante e ao segurador pelos riscos, que correm ou assumem nos respectivos contratos.” (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, 2000)

4.3.11.2.2Assim, proporcional ao período de cobertura, deveria ser a taxa de seguro paga e não a indenização devida no caso de sinistro. O CORE/RS pagava, às vésperas do vencimento das apólices (que, em verdade, a seguradora informa não existirem), prêmios integrais. Para esse fato já chamava a atenção um dos licitantes, que solicitou a impugnação do edital e não foi atendido (An. I, fl. 582). A irregularidade é mantida.”

c) “Pode-se ver no recibo da fl. 590 do An. I, que o pagamento feito em 11/01/2000, traz referência à “inclusão de 436 contribuintes que efetivaram o pagamento no mês de Dezembro /99, fazendo parte da proposta nº 16/99”. A Proposta nº 16/99, tinha validade somente até 31/11/99 (An. I, fl. 595). Por conseguinte, foram feitos pagamentos de prêmios relativos a seguro que já estaria vencido (se tivesse sido realizado). Conforme já referido, a Comissão de Sindicância apurou que as apólices não foram sequer emitidas pela Seguradora, sendo tal fato ainda mais grave do que o apontado, mas permanece a irregularidade apontada.”

e) É impossível que não tenha havido intenção pois, embora solicitada a apresentação de certidão negativa no edital (An. I, fl. 586, item 2.3, alínea a), foi apresentada certidão positiva (An. I, fl. 606), não podendo a Comissão de Licitação fechar os olhos para o fato. Esse é apenas o detalhe mais crasso, pois vários requisitos do procedimento não foram observados, aliás, o que é a praxe no CORE/RS, conforme fartamente demonstrado no exame das irregularidades presentes nestes autos. A alegação de que não houve impugnações também não é verdadeira, pois um dos licitantes se inconformou com a maneira pela qual foi estipulado o pagamento dos prêmios (An. I, fls. 580-582 e 584). A Administração desconsiderou a impugnação apresentada. É mantido o apontamento pela contratação de seguros, mediante licitação irregular.

6.3.12Cota-parte do CONFERE“Se fosse aceitável a tese dos responsáveis, restaria a seguinte dúvida: se os emolumentos não

são rendas, são o quê? Em qual categoria econômica/contábil/jurídica seriam enquadráveis? Será necessário todo um exercício de argumentação para alegar que os emolumentos, cuja cobrança

também é autorizada pela Lei nº 4.886/65 (art. 17, f), não constituem renda dos Conselhos Regionais. Além do mais, os próprios responsáveis admitem conhecer a Resolução do CONFERE que inclui todas as rendas no cálculo da cota-parte, portanto, descumpriram norma ao não calcular os repasses de forma correta.

4.3.12.2Apenas para afastar quaisquer dúvidas, cita-se a definição de “renda bruta”, por De Plácido e Silva:

“RENDA BRUTA. É a denominação atribuída à totalidade da receita arrecadada ou verificada, sem qualquer dedução ou alusão às quantias que dela se retiram para qualquer aplicação ou despesa. É o total das quantias recebidas, sem importar os abatimentos ou rebates que possam sofrer a seguir.” (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, 2000)

4.3.12.3Portanto a cota-parte, por ser calculada sobre a renda bruta, deve contemplar todos os recebimentos da entidade. É mantida a irregularidade apontada, sem prejuízo de que se determine ao CORE/RS que proceda ao cálculo da cota-parte devida ao Conselho Federal, considerando como renda bruta a totalidade da receita da entidade, conforme dispõe a Lei nº 4.886/65, art. 7º, §2º.”

6.3.13.Adulteração de Notas Fiscais“Tanto a perícia como a sindicância comprovam apenas que o Presidente não alterou a nota

fiscal da fls. 611-612. A perícia verificou que os dados de preenchimento da nota fiscal do Garvey Park Hotel Ltda. “sofreram alteração por acréscimo, modificando o valor original 'R$ 17,30' para 'R$ 117,30' ” (fl. 2630). A Sindicância, responsabilizou o denunciante (Tesoureiro), concluindo que “apenas podemos provar que não foi presidente desta entidade que adulterou a referida nota fiscal”. A comprovação pericial não exclui a possibilidade de que o beneficiário do pagamento feito mediante a nota falsificada, o Presidente, tenha solicitado a terceiros que alterassem a nota ou, ainda, que ele próprio tenha disfarçado a sua grafia (autofalsificação).

4.3.13.2Ressalte-se que, embora o denunciante, na fl. 2641, tenha feito referência a duas notas fiscais (também a nota do Restaurante Jalmes, na fl. 2646), solicitando, inclusive, a obtenção da original desta junto ao emitente, nenhuma providência foi adotada pela Comissão de Sindicância nesse sentido. A perícia também se restringiu apenas a primeira nota. Outro elemento interessante da sindicância são os dois depoimentos das fls. 2621-2622 que têm literalmente o mesmo conteúdo, afastando a possibilidade de que exprimam, exatamente, os depoimentos prestados, colocando em dúvida a isenção da investigação realizada.

4.3.13.3Entretanto, o fator mais relevante é: se não foi o Presidente que apresentou a nota falsificada, porque assinou o cheque que foi depositado em sua conta-corrente (An. I, fls. 613 e 614)? Sobre esse fato, não se manifestou a Comissão de Sindicância, nem os responsáveis na sua defesa neste processo. Além do mais, o Presidente já percebe diárias, que, segundo o Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 (art. 2º) destinam-se a indenizar as “despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana”. Portanto é irregular o ressarcimento de valores despendidos com refeições e estada, mediante a prestação de contas. É mantida a irregularidade, propondo-se determinação ao CORE/RS no sentido de observar que não há respaldo legal para ressarcimento de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, , mediante apresentação de notas ou recibos,

tendo em vista já haver o pagamento de diárias, com fundamento no art. 2º do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 (art. 2º).”.

7.Ante o exposto, propõe o analista que: a presente denúncia seja conhecida e, no mérito, considerada procedente; sejam acolhidas as razões de justificativa do CONFERE; sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa, pelo Sr. Antônio Xerxes O'dena Tavares e pelo Sr. Wilmo Miola, aplicando-se-lhes, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, multa; seja solicitado ao Ministério Público Junto ao TCU que averigúe a possibilidade de interposição de recurso de revisão das contas do CORE/RS relativas ao exercício de 1998; e sejam feitas determinações ao CONFERE e ao CORE/RS.

8. O Diretor Técnico da 3ª DT, com o endosso do Sr. Secretário de Controle Externo, manifesta-se de acordo com instrução, acrescentando proposição no sentido de que os presentes autos sejam juntados para exame em conjunto e confronto às contas do CORE/RS relativas aos exercícios de 2000 (TC 014.002/2001-5), extraindo-se as cópias pertinentes aos fatos ocorridos nos exercícios de 1998 e 1999, para juntada às respectivas contas e exame em conjunto e em confronto. Observa que a juntada às contas de 1998 deve ser promovida caso sejam reabertas aquelas contas mediante recurso de revisão do MP junto ao TCU (fl. 4197/4198).

9.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica e informa a interposição de recurso de revisão visando à reabertura das contas de 1998 do CORE/RS (fl. 4201).

É o Relatório.

VOTO

A Denúncia ora em exame merece ser conhecida, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts 234 e 235 do Regimento Interno desta Corte.

No mérito, considero que os responsáveis pelas numerosas e graves irregularidades constatadas no CORE/RS, nos exercícios de 1997 a 2000, não lograram elidi-las, consoante restou demonstrado na bem fundamentada análise promovida pela Unidade Técnica, que reproduzi em parte no Relatório precedente.

Deixo de considerar nestes autos as ocorrências relativas a 1998, uma vez que as contas da entidade correspondentes àquele exercício foram julgadas regulares com ressalva por este Tribunal. Observo que a ilustre representante do Ministério Público informa a interposição de recurso de revisão daquelas contas, fato este que possibilitará o exame de tais ocorrências no âmbito daquele recurso, em conformidade com o § 1º do art. 206 do Regimento Interno.

Feita essa observação, manifesto minha total concordância com as propostas de multa aos responsáveis, ante a comprovada ilegitimidade bem como antieconomicidade dos atos praticados, os quais alinho a seguir:

a) exigência de associação à Caixa de Assistência ao Representante Comercial do Rio Grande do Sul (CAR/RS), como requisito para registro no CORE/RS, que não está previsto no art. 3º da Lei nº 4.886/65, tendo determinado o Presidente, mediante a Resolução CORE/RS nº 04, de 1º de

dezembro de 1997, o recolhimento compulsório de taxa àquela entidade privada, que não tem como finalidade a fiscalização do exercício da profissão de representante comercial, caracterizando o ato praticado como grave infração à norma legal, especificamente o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965;

b) pela não repetição da Carta-convite nº 05/2000, com indícios de fraude, relativa a serviços de postagem, para qual não foram apresentadas três propostas válidas (conforme entendimento do TCU para o §7º do art. 22 da Lei 8.666/93 na Decisão nº 392/93 – 2ª Câmara, D.O 21/12/1993, p. 19.947), utilizando-se critério de desempate contrário ao previsto na Lei 8.666/93 (art. 45, §§ 2º e 3º), terminando por contratar a empresa do irmão do Presidente do CORE/RS, localizada em município distinto do da sede da entidade, não sendo observados os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade (CF, art. 37);

c) pela exigência de recolhimento, mediante termo assinado em 19/05/2000, de taxa de R$ 40,00 à CAR/RS, como remuneração pela emissão de certidão pelo CORE/RS, a ser apresentada à Caixa Econômica Federal (CEF) para obtenção de financiamento no projeto “CORE Empreendedor” (Convênio com a CEF para linha de crédito do Programa de Geração de Renda do Fundo de Amparo ao Trabalhador – PROGER/FAT), caracterizando transferência de recursos à entidade privada (CAR/RS), que não tem como finalidade a fiscalização do exercício da profissão, violando o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965 e desvirtuando a orientação do PROGER/FAT que veda a exigência de reciprocidade direta ou indireta pelas instituições financeiras envolvidas (Resolução CODEFAT nº 59/94, art. 2º, nº 10);

d) devido ao fornecimento de tíquetes-refeição aos conselheiros, o que contraria o caráter gratuito dos cargos, conforme o disposto na Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965 (art. 13, §1º), levando em conta, também, que os tíquetes eram fornecidos em quantidade duplicada (44/mês), com valores superiores (R$ 10,00) aos pagos aos funcionários (R$ 6,50) e cumulativamente ao fornecimento de cestas-básicas, contrariando o disposto na Lei nº 8.460/92 (art. 22, § 5º, com as alterações da Lei nº 9.527/97), destacando-se ainda que foi configurada execução do contrato de forma distinta da pactuada (em 31/08/99) com relação aos valores dos tíquetes, ocorrendo violação ao disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/93;

e) pela contratação, mediante a Carta-convite nº 01/99, de serviços de cobrança de anuidades de exercícios anteriores, nas cidades de Pelotas/RS e Caxias do Sul/RS, convidando-se somente quatro empresas num universo de mais de três dezenas de possíveis interessados, sendo verificado em três das licitantes vínculos com delegados do CORE/RS naquelas cidades, e uma quarta empresa cujo ramo de atividade era “lanchonete e similares”, demonstrando desobediência aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade (Constituição Federal, art. 37); pela habilitação irregular das empresas, cuja documentação não estava de acordo com o edital, descumprindo-se o art. 41 da Lei 8.666/93, existindo, no processo, documentos da habilitação com datas posteriores à realização do julgamento, observando-se indícios que permitiriam o enquadramento no art. 90 da Lei 8.666/93, evidenciando a nulidade da licitação e dos contratos, nos termos do art. 49 e §2º dessa lei; e pela aceitação de proposta de preço com valor superior ao de mercado (comissão de 25%), contrariando o art. 43, IV da Lei nº 8.666/93;

f) pelas inconsistências nos registros contábeis e pela inobservância das disposições das Normas Brasileiras de Contabilidade, com relação ao exercício de 1999, caracterizando infração à norma regulamentar de natureza contábil, levando em conta, também, que as demonstrações contábeis não expressam “de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis” (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 16, I);

g) recebimento sistemático de contribuições e emolumentos mediante cheques pré-datados, prática que não tem respaldo na Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985 (art. 32), pois estão os Conselhos vinculados ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37) e aos mandamentos dos arts. 161 e 162 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) que regulam o pagamento dos créditos de natureza tributária, considerando ainda que esse procedimento levou o CORE/RS a um prejuízo de R$ 74.627,20 relativo a cheques sem provisão de fundos, apurado em 31/12/99;

h) pela diminuição de receitas da entidade devida à ausência de procedimentos relativos à administração da Dívida Ativa da entidade, descumprindo-se as disposições do Código Tributário Nacional (arts. 201 a 204) e da Lei nº 4.320/64 (art. 39, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979);

i) pelo pagamento de diárias e jetons, de forma sistemática, aos conselheiros, pelo comparecimento, a reuniões, considerando-se, ainda, que as diárias foram pagas em valores superiores aos fixados no Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995 (com as alterações feitas pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, no art. 3º) e que os jetons foram pagos em valores superiores aos estabelecidos no Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 (no período de sua vigência), violando o disposto no art. 13, §1º da Lei nº 4.886/65, que determina que os mandatos dos conselheiros são exercidos gratuitamente; é agravada a situação pelas evidências de que as atas eram rascunhadas por um dos responsáveis, com meses de atraso, para justificar os pagamentos de jetons e diárias, independentemente, do comparecimento dos responsáveis às reuniões; e

j) contratação de seguros sem respaldo legal, configurando atividade não relacionada a fiscalização da profissão de representante comercial, o que é vedado pela Lei nº 4.886/65 (art. 6º, parágrafo único), totalizando o pagamento dos prêmios, entre 1998-2000, R$ 267.907,50, agravada a situação pela declaração da empresa seguradora de que as propostas de seguro (nº 16/99 e nº 12/00) apresentadas pela corretora não têm vínculo com nenhuma apólice emitida pela companhia.

Verifico, ainda, que consta dos autos solicitação de informação formulada pela Juíza Federal da 2ª Vara Criminal, Salise Monteiro Sanchotene (fls. 4191/4196), com vistas a instruir a Ação Penal nº 2000.71.00.018442-7. Cabível, assim, o encaminhamento de cópia da deliberação adotada nesta oportunidade à interessada.

Finalmente, registro que deixo de adotar as determinações propostas acerca de retificações contábeis relativas aos desvios de valores no total de R$ 107.302,23, ocorridos em 1996 e 1997, uma vez que a matéria está sendo tratada em Tomada de Contas Especial específica (TC 005.756/2002-3), cabendo, a juízo do Relator, a adoção das medidas propostas na ocasião do exame daquele processo.

Ante essas considerações, acolho em parte as propostas e Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de março de 2003.

ADYLSON MOTTAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 284/2003 TCU – Plenário

1.Processo TC 013.820/2000-4 (Sigiloso) (com 25 volumes)Apensados: TCs 017.769/2000-8 e 013.056/2002-02.Grupo I, Classe de Assunto VII – Denúncia acerca de irregularidades ocorridas no CORE/RS

nos exercícios de 1997 a 2000.3.Responsáveis: Fernando Onofre Batista da Costa (CPF 122.548.000-00), Antônio Xerxes

O’dena Tavares (CPF 009.092.380-49) e Wilmo Miola (CPF 023.758.770-04)4.Entidade: Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul –

CORE/RS5.Relator: Ministro Adylson Motta6.Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira7.Unidade Técnica: Secex/RS8.Advogado constituído nos autos: Ghedale Saitovitch (OAB/RS 13.316)

9.Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Denúncia acerca de irregularidades

ocorridas no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul (CORE/RS).ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:9.1. conhecer da presente denúncia, com fundamento nos artigos 234 e 235 do Regimento

Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Fernando Onofre Batista da Costa,

pelo Sr. Antônio Xerxes O'dena Tavares e pelo Sr. Wilmo Miola aplicando-lhes, individualmente, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a multa prevista no inciso III do art. 58 dessa Lei, no valor de R$ 17.189,42 (dezessete mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.4. acolher as razões de justificativa do Presidente do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, nos termos do parágrafo único do art. 250 do Regimento Interno/TCU;

9.5. determinar ao CONFERE:9.5.1. que realize, tempestivamente, a intervenção nos Conselhos Regionais, quando for

identificada inobservância, de natureza grave, de prescrições legais, conforme disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965 (conforme as alterações da Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992);

9.5.2. que exerça o controle das atividades financeiras e administrativas dos Conselhos Regionais, de forma concomitante e efetiva, de acordo com o que se depreende da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

9.5.3. que, após esgotadas as providências administrativas internas com vistas ao ressarcimento pelos prejuízos verificados no CORE/RS, e listados abaixo, instaure, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e na forma da Instrução Normativa TCU nº 13, de 4 de dezembro de 1996, Tomada de Contas Especial, informando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa dias) as medidas adotadas:

9.5.3.1.para ressarcimento das diferenças entre os valores pagos a título de comissão às empresas contratadas para cobrança de anuidades e os efetivamente devidos, assim entendidos aqueles em que tenha ficado, irrefutavelmente, comprovada a participação das contratadas na obtenção da receita, considerando-se solidários pelos débitos os Sres Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares e Wilmo Miola;

9.5.3.2.para restituição dos R$ 60.000,00 pagos aos advogados Sr. Jayme Henkin e Sr. Ghedale Saitovitch, a título de rescisão contratual assinada em 18/05/2000, considerando, como devedores solidários os Sres Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O’dena Tavares e Wilmo Miola, bem como os advogados beneficiados pelo pagamento;

9.5.3.3.contra os Sres Fernando Onofre Batista da Costa, Antônio Xerxes O'dena Tavares e Wilmo Miola, todos solidários, pelos valores pagos – a título de prêmio de seguros sem a existência de apólices emitidas pelas seguradoras, ou, ainda, com a existência da apólice, mas sem a comprovação, pela seguradora, da inclusão do beneficiário na cobertura do seguro;

9.5.3.4.para restituição dos valores dos tíquetes-refeição e cestas básicas fornecidas indevidamente aos conselheiros, contrariando o caráter gratuito dos cargos, conforme o disposto na Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965 (art. 13, §1º);

9.5.3.5.para restituição dos valores de diárias e jetons pagos indevidamente aos conselheiros, em valores superiores aos fixados no Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995 (com as alterações feitas pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, no art. 3º) e no Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 (no período de sua vigência) e, ainda, para o ressarcimento dos valores pagos sem o comparecimento dos responsáveis às reuniões;

9.6. determinar ao CORE/RS que:9.6.1. observe que o procedimento licitatório é ato administrativo formal, conforme estabelece, o

parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.666/93, tomando cuidados a fim de que todas as etapas e eventos do certame e da contratação sejam realizadas seqüencialmente com o devido registro nos autos, mantendo-se os documentos de forma ordenada, numerados e rubricados, de acordo com o art.

38 e o art. 60 da Lei de Licitações, alertando-se ainda que as fraudes em processos licitatórios constituem crimes previstos nos arts. 89 a 98 da lei nº 8.666/93;

9.6.2. nenhuma compra ou serviço sejam licitados/contratados sem a prévia emissão de solicitação do setor competente com a adequada caracterização de seu objeto, conforme exigem o inciso III do §2º do art. 7º e art. 14 todos da Lei 8.666/93;

9.6.3. o edital seja elaborado e distribuído da forma prevista no art. 40 da Lei 8.666/93;9.6.4. sejam estritamente observadas as normas e condições do edital, conforme dispõe o art. 41

da Lei 8666/93;9.6.5. abstenha-se de convidar, para participar de certames licitatórios, empresas ou pessoas

cujos vínculos de parentesco ou amizade com funcionários ou dirigentes da entidade caracterizem inobservância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia entre licitantes, todos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

9.6.6. observe que, uma vez inabilitado o licitante, o envelope de sua proposta de preços deve ser devolvido fechado, após transcorrido o prazo para interposição de recursos ou sua denegação, conforme determina o inciso II do art. 43 da Lei 8.666/93, atentando para o fato de que a inabilitação importa preclusão de seu direito de participar das fases subseqüentes (art. 41, § 4º);

9.6.7. conforme determina o §1º do art. 44 da Lei 8.666/93, não admita propostas de licitantes que estabeleçam condições ou que contenham critérios subjetivos, verificando, sempre, a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes de mercado, desclassificando as propostas desconformes ou incompatíveis, de acordo com o art. 43, IV da Lei de Licitações;

9.6.8. faça constar, nos autos dos processos licitatórios, a formalização da deliberação do Presidente do CORE/RS quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação, nos termos do inciso VI do art. 43 da Lei nº 8.666/93;

9.6.9. seja obedecido o critério de desempate das propostas previsto nos §§ 2º e 3º do art. 45 da Lei 8.666/93;

9.6.10. que as obras, serviços e fornecimentos sejam rejeitados pela Administração no caso de apresentarem vícios ou estarem em desacordo com o contratado, conforme exige o art. 76 da Lei nº 8.666/93;

9.6.11. os contratos sejam executados estritamente de acordo com as cláusulas avençadas, conforme dispõe o art. 66 da Lei 8.666/93;

9.6.12. adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei com relação aos contratos decorrentes da Carta-Convite nº 01/99, celebrados com as empresas Minsk Sul Cobranças Ltda. e Empresa Brasileira de Cobranças Fiscais Ltda., em face da constatação de irregularidades e de indícios de fraude nos processos licitatórios, informando a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias as providências adotadas;

9.6.13. os pagamentos feitos pela entidade devem ser obrigatoriamente precedidos da regular liquidação da despesa, atentando, especialmente, para a verificação das disposições dos contratos e para a comprovação da entrega dos materiais ou da efetiva prestação dos serviços, conforme determina a Lei nº 4.320/64 (art. 62, art. 63 e seu §2º);

9.6.14. a concessão do benefício de auxílio-alimentação seja feita em pecúnia, proporcionalmente aos dias trabalhados e de forma não cumulativa com outros benefícios similares, tais como distribuição de cestas-básicas, atendendo às disposições do art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 (com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997), em especial os §§ 1º, 3º e 5º;

9.6.15. abstenha-se de conceder aos conselheiros benefícios, tais como auxílio-alimentação, fornecimento de cestas-básicas ou outros similares, tendo em vista o caráter gratuito do cargo, cumprindo o disposto no §1º do art. 13 da Lei 4.886/65;

9.6.16. abstenha-se do pagamento de jetons, tendo em vista a revogação do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e por configurar remuneração aos conselheiros o que é vedado pelo art. 3º, §1º da Lei nº 4.886/65;

9.6.17. observe o valor máximo permitido para pagamento de diárias fixado no Anexo I (Linha A) do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000;

9.6.18. não há respaldo legal para ressarcimento de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, mediante apresentação de notas ou recibos, tendo em vista já haver o pagamento de diárias, com fundamento no art. 2º do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 (art. 2º);

9.6.19. abstenha-se de contratar seguros de vida por morte, invalidez ou de qualquer outra natureza, para conselheiros, funcionários ou profissionais registrados no Conselho, por falta de amparo legal, e tendo em vista que é vedado na Lei 4.886/65 (art. 6º, parágrafo único), o desenvolvimento de atividades não compreendidas em finalidades relativas a fiscalização do exercício da profissão;

9.6.20. abstenha-se de celebrar convênios com entidades sindicais para prestação de assistência jurídica aos seus associados, por não compreender atividade de fiscalização do regular exercício da profissão de representante comercial, a fim de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.886/65;

9.6.21. observe o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.886/65, de modo a não realizar transferências a entidades que não tenham como finalidade a fiscalização da profissão de representante comercial, ainda que na forma de vinculação de receitas relativas a emolumentos ou contribuições, abstendo-se também de fazer exigências para registro de requisitos não previstos no art. 3º da referida Lei;

9.6.22. mantenha o cadastro profissional em boa ordem, nos termos do que dispõe a Lei nº 4.886/65 (art. 17, c), realizando a conciliação periódica das informações contábeis com as do sistema informatizado, sem descurar-se da atualização das informações cadastrais dos representantes comerciais;

9.6.23. as certidões expedidas guardem conformidade com a real situação dos inscritos no cadastro da entidade, inclusive quanto à modalidade de registro – pessoa física ou jurídica;

9.6.24. proceda ao cálculo da cota-parte devida ao Conselho Federal, considerando como renda bruta a totalidade da receita da entidade, conforme dispõe a Lei nº 4.886/65, art. 7º, §2º;

9.6.25. estabeleça rotinas que permitam identificar os recebimentos de anuidades quanto à origem (pessoa física ou jurídica), de forma a possibilitar a correta apropriação às contas de receita,

observando o Princípio da Oportunidade dos registros contábeis, estabelecido na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 750, de 29 de dezembro de 1993, levando em conta os elementos qualitativos e aspectos físicos no registro contábil (art. 6º, parágrafo único, II);

9.6.26. apure as diferenças identificadas entre os valores de receita registrados no Sistema CORE de Contribuintes (SCC) e nas demonstrações contábeis, tomando as medidas cabíveis: para atualização do cadastro; para a cobrança de valores aos quais foi dada a quitação sem o efetivo ingresso pecuniário; e, também, para retificação dos registros contábeis, conforme determina o item 2.4.1 das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T 2.4) aprovadas pela Resolução CFC nº 596/85 (D.O de 29/07/85).

9.6.27. a escrituração contábil seja feita somente com suporte em documentos ou elementos que comprovem os fatos ou atos administrativos, usando nos lançamentos terminologia que expresse o verdadeiro significado das transações conforme exige a NBC T 2.1 (itens 2.1.2, e; 2.1.2.1), aprovada pela Resolução CFC nº 563/83 (D.O. 30/12/83);

9.6.28. a retificação de lançamentos contábeis seja feita, estritamente, na forma da NBC T 2.4 (aprovada pela Resolução CFC nº 596/85, no D.O. 29/07/85), fazendo-se referência, ao motivo, à data e à localização do lançamento de origem, justificando, ainda, nas retificações realizadas fora da época devida, a razão do atraso;

9.6.29. quando ocorrerem erros significativos nas demonstrações contábeis, se faça a sua reedição de forma a explicitar que se trata de “republicação”, destacando as razões que a motivaram, de acordo com o que dispõe a NBC T 6.3, aprovada pela resolução CFC nº 737/92 (D.O. 11/12/92);

9.6.30. os registros contábeis sejam realizados de modo a gerar informação confiável e veraz, a fim de propiciar aos usuários da Contabilidade base segura às suas decisões, de acordo com o que dispõe a NBC T 1, aprovada pela Resolução CFC nº 785/95 (D.O. 01/08/95);

9.6.31. o Livro Diário seja escriturado de forma completa, com individuação e clareza, por ordem cronológica, corrigindo-se os erros cometidos apenas por meio de lançamentos de retificação, sendo vedada a inclusão, fora da época oportuna, de lançamentos fraudulentos ou modificadores da situação patrimonial-econômico-financeira da entidade, observando-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969 e na NBC T 2.1 (item 2.1.5);

9.6.32. observe o disposto na Resolução CFC nº 821/97 (D.O. 21/01/98), especialmente o item 1.2.2, a da NBC P 1, notando que é proibida a contratação de empresas, para realização de auditoria independente, que tenham vínculos de parentesco com administradores, empregados, responsáveis pela contabilidade ou qualquer outra pessoa que tenha ingerência nos negócios da entidade;

9.6.33. proceda à reconstituição da contabilidade do CORE/RS a fim de corrigir todos os lançamentos feitos em desacordo às Normas Brasileiras de Contabilidade, atentando para que as correções sejam feitas de acordo com as determinações acima (6.8.25 a 6.8.33);

9.6.34. implementem-se medidas que privilegiem a arrecadação pela via bancária por meio de “DOCs”, evitando o recebimento de valores mediante depósitos diretos em contas em bancos, por via postal ou mediante recibos de terceiros (sindicatos), observando o disposto no art. 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

9.6.35. abstenha-se de receber contribuições e emolumentos mediante cheques pré-datados, pois a Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985 (art. 32) não respalda tal prática, estando os Conselhos vinculados ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37) e aos mandamentos dos arts. 161 e 162 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) que regulam o pagamento dos créditos de natureza tributária;

9.6.36. a fim de reduzir a devolução de cheques por falta de provisão de fundos e considerando que o art. 17, I da lei nº 9.311/96 que somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País, se abstenha a entidade de receber contribuições e emolumentos por via de cheques de terceiros;

9.6.37. observe as orientações expedidos pelas autoridades administrativas tributárias, prestando, adequadamente, inclusive na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, as informações necessárias à atuação do Fisco, conforme dispõe o art. 147 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

9.6.38. observe o disposto no art. 158, I do Código Tributário Nacional, no sentido de que somente seja registrada quitação, no cadastro, das parcelas de contribuições e emolumentos efetivamente pagos, considerando o pagamento com cheque efetivado somente após o resgate de seu valor no banco (§2º do art. 162 do CTN);

9.6.39. a fim de evitar a caducidade dos créditos da entidade, adote os procedimentos necessários à adequada administração da Dívida Ativa, observando o disposto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 201 a 204) e na Lei nº 4.320/64 (art. 39, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979), atentando, contudo, para o fato de que só devem ser inscritos os créditos cuja liquidez e certeza tiverem sido devidamente apuradas; e

9.6.40. faça constar nos Termos de Inscrição de Dívida Ativa, todas as informações exigidas em lei, especialmente aquelas do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mantendo o Registro de Dívida Ativa (Livro) com numeração seqüencial e todas as informações pertinentes.

9.7. encaminhar ao Procurador da República no Rio Grande do Sul, Sr. Flávio Augusto de Andrade Strapasson, bem como à Juíza Federal da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal, Salise Monteiro Sanchotene, cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam;

9.8. determinar a extração de cópias pertinentes aos desvios ocorridos na entidade nos exercícios de 1996 e 1997 para juntada ao TC 005.756/2002-3;

9.9. determinar, com fundamento no §2º, do art. 250, do Regimento Interno, o apensamento dos autos às contas da entidade relativas ao exercício de 2000 (TC 014.002/2001-5), para exame em conjunto e confronto, extraindo-se cópias pertinentes aos fatos ocorridos nos exercícios de 1997 e 1999, bem como da presente deliberação, para juntada às respectivas contas e exame no contexto dos demais atos de gestão nos períodos envolvidos;

9.10. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do voto que o fundamentam, ao denunciante; e

9.11. retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, preservando-o quanto à autoria.

10. Ata nº 9/2003 – Plenário (Sessão Extraordinária de Caráter Reservado)

Ata nº 10/2003 – Plenário (Sessão Ordinária)11. Data da Sessão: 26/3/2003 – Extraordinária de Caráter Reservado12. Especificação do quorum:12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Humberto

Guimarães Souto, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

VALMIR CAMPELOPresidente

ADYLSON MOTTAMinistro-Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADOProcurador-Geral