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Grupo Modelo S.A.

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Agenda – Lançamento Grupo Modelo 2015

8h30 - Welcome Coffee

9h00 - Grupo Modelo - Pontos de maior atenção

10h00 - IFRS 15 – Receitas de contratos com clientes

10h05 - Novos pronunciamentos

10h15 - Coffee Break

10h35 - Principais alterações no cenário fiscal

12h00 - Encerramento

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A história do IFRS no Brasil

► Lei 11.638 emitia em dezembro de 2007

► Criação do CPC

► Primeira etapa do IFRS com 15 normas adotadas em

2008

► IFRS “completo” desde 2010 com algumas “pequenas”

diferenças (ex. equivalência patrimonial, método de custo

para propriedade para investimentos)

► Obrigatório para empresas de capital aberto que

apresentam demonstrações financeiras consolidadas

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Grupo Modelo 2015

► 5o ano da publicação

► Saldos consolidados de um grupo de empresas hipotético

► Instituição financeiras

► Lista completa das normas emitidas pelo CPC (pgs 22 e

23)

► Referências aos CPCs nas Notas Explicativas

► OCPC07

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OCPC 07

Em 11 de novembro de 2014, através da resolução CVM 727, a CVM aprovou o OCPC 07. Dentre as razões para a emissão dessa orientação podemos destacar:

► O volume de informações contido na divulgação das demonstrações

financeiras tem provocado grandes questionamentos pelos agentes do mercado em relação à extensão do material apresentado.

► A reprodução de informações muitas vezes dadas como desnecessárias

estaria trazendo como consequência o aumento do custo da elaboração e da

divulgação, o que também é foco de reclamações dos diversos agentes do mercado.

► A apresentação das demonstrações contábeis, segundo muitos, parece adotar

a técnica de checklist nas divulgações requeridas pelos Pronunciamentos,

Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis -

CPC, não sendo observados, muitas vezes, o critério de relevância.

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OCPC 07 – Onde estão as oportunidades de melhoria?

► Políticas contábeis

► Instrumentos financeiros (valor justo versus contábil)

► Provisões e contingências

► Capital social

► Informações não materiais (ex: remuneração baseada em

ações)

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OCPC 07 – Onde estão as oportunidades de melhoria?

► Covenants

► Empréstimos (agrupar imateriais)

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

► CPC 01 Recuperação ao valor recuperável de ativos (IAS

36) – pgs 96 a 98

Divulgação das premissas utilizadas no cômputo do valor

recuperável (mandatório, mesmo que não tenha perda

apurada);

taxa de desconto;

taxa de crescimento;

análise de sensibilidade;

operações descontinuadas (pgs 79 e 80)

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

► CPC 04 Ativos Intangíveis (IAS 38) – pg 15

principais categorias do ativo intangível (novidade:

certificação em emissão de carbono);

divulgação de onde a despesa com amortização foi

registrada (se não evidente); divulgação da vida útil

(definida ou indefinida)

Capitalização e divulgação de despesas com pesquisa e

desenvolvimento;

Diferido? Algum ativo intangível concedido em garantia?

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

► CPC 15 Combinação de negócios (IFRS 3) – pgs 63 a 65

Motivo da combinação de negócios (ex. expandir os

negócios, etc);

Compra vantajosa (exceção);

Data efetiva da aquisição;

Período de ajuste do PPA (um ano);

PPA (obrigatoriedade de avaliador independente);

Valor justo dos ativos e passivos adquiridos;

Resultados “pró-forma”;

Contraprestações contingentes (nem sempre ágio)

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

► CPC 22 Informação por segmento (IFRS 8) – pgs 70 a 73

Quem precisa divulgar?;

Nota de conciliação (receitas, lucro, passivos, ativos);

Principais clientes (concentração);

Ativos e passivos

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

► CPC 25 Provisões, passivos contingentes e ativos

contingentes (IAS 37) –pgs 104 a 106

Nomenclatura “provisões”;

Reestruturação (custos com pessoal) e garantia;

Divulgação da movimentação;

Divulgação dos depósitos judiciais

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

► CPC 27 Ativo imobilizado (IAS 16) – pg 82

Mutações do ativo imobilizado;

Alteração na vida útil (prospectiva);

Revisão anual da vida útil;

Bens concedidos em garantia;

Realização do IR/CS diferidos sobre o deemed cost;

Divulgar imobilizado ocioso;

Divulgar imobilizado totalmente depreciado;

Ativo fixo retirado de uso (mas não destinado a venda);

Bens destinados a venda (classificação; classificação em

ano subsequente caso desistência ocorra);

Adiantamento a fornecedores (classificação);

Depreciação (sempre linear?)

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

► CPC 28 Propriedade para investimento (IAS 40) e CPC

29 Ativo Biológico (IAS 41)

Custo ou valor justo (pgs 83 e 84);

Cotação de mercado. Na ausência, considerar transações

recentes, preços similares ou padrões do sertor. Na

ausência, utilizar fluxo de caixa descontado (se

alternativas de avaliação não são confiáveis, usar método

de custo);

Avaliador independente?;

Divulgar movimentação e premissas utilizadas.

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

► CPC 19 Participação em Empreendimento Controlado em

Conjunto (IFRS 10 – DFs consolidadas)

Controle (definição);

Equity para JV/controle em comum (não consolidação);

Divulgação resumida das JVs (pgs 68 e 69) – apenas os

investimentos significativos;

Consolidação (quem é obrigado a consolidar)

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

► CPC 32 Tributos sobre o lucro (pgs 77 a 79)

Conciliação do lucro contábil e despesa tributária,

alíquota efetiva;

Ativos e passivos diferidos (líquidos);

Classificação do IR Diferido Ativo (circulante e não

circulante);

Divulgação do cronograma de realização co crédito

tributário;

Divulgação fo prejuízo fiscal e base negativa de CS

(incluindo potencial)

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

► Outros assuntos

Capitalização de juros de empréstimos (obras em

andamento) – pg 83

Remuneração do pessoal-chave da Administração (nota

de partes relacionadas) – questionamento da CVM com

base no Form de Referência – pg 116

Caixa e equivalente de caixa – pg 100;

Abertura de despesas por natureza – pg 73

Conciliação entre receita bruta e líquida

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Dicas na preparação das demonstrações financeiras

Demonstração do resultado abrangente (reversão no

resultado do exercício seguinte);

Demonstraçao do valor adicionado;

Fluxo de caixa (questionamentos da CVM; ágio isolado);

Apresentação da participação dos acionistas minoritários

(inclundo DRE, DRA, CF);

Julgamentos, estimativas e premissas contábeis

(importancia) – pgs 61 a 63

Erros (restatement) – pgs 58 e 59) – divulgacao 1/1/x1

nas notas

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IFRS 15 – Receitas de contratos com clientes

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Escopo e exceções de escopo

No escopo

► Contratos com clientes para o fornecimento de bens ou serviços no curso normal dos

negócios

► Venda de alguns ativos não financeiros que não são produto das atividades normais

de uma entidade (por exemplo, venda de imobilizado ou intangíveis)

Não incluídos no escopo

► Contratos de arrendamento

► Contratos de seguro

► Contratos de instrumentos financeiros

► Permutas não monetárias entre entidades na mesma linha de negócios realizadas

com o propósito de facilitar a venda para outra entidade

► Acordos de colaboração

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Data de entrada em vigor e transição

► Data de entrada em vigor: 1º de janeiro de 2017, com adoção

antecipada permitida para fins de IFRS (não aplicável no Brasil

geralmente)

► Empresas abertas - US GAAP - 15 de dezembro de 2016.

Adoção antecipada proibida.

Proposta

revisada Norma final sobre

receita

Em vigor

Data de aplicação retrospectiva modificada

Data de aplicação

retrospectiva

Períodos

anteriores

apresentados

2012 2013 2014 2015 2016 2011 2017

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Resumo do modelo

► Princípio fundamental – Reconhecer receita para retratar a transferência de bens ou

serviços aos clientes por um valor que reflete a contraprestação à qual a entidade

espera ter direito em troca dos referidos bens ou serviços

Etapa 1:

Etapa 2:

Etapa 3:

Etapa 4:

Etapa 5:

Identificar o(s) contrato(s) com o cliente

Identificar as obrigações de desempenho separadas no contrato

Determinar o preço da transação

Alocar o preço da transação às obrigações de desempenho separadas

Reconhecer receita quando cada obrigação de desempenho for

satisfeita

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Outros tópicos Exigências de divulgação

Desagregação

de receita

► Desagregar receita em categorias que descrevem como a receita

e fluxos de caixa são afetados por fatores econômicos

► Divulgar o elemento de derivativo embutido no preço provisório

► Explicar o relacionamento com divulgações de informações por

segmento

Informações

sobre saldos de

contratos

► Saldos de abertura e fechamento

► Valor de receita reconhecida de passivos de contrato

► Explicação de variações significativas nos saldos de contratos

► Garantias

Obrigações de

desempenho

remanescentes

► Preço de transação alocado à obrigações remanescentes de

desempenho

► Explicação quantitativa e qualitativa sobre quando os valores

serão reconhecidos como receita

Exigências

intermediárias

► Todas as divulgações quantitativas nas demonstrações anuais e

intermediárias

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NOVOS PRONUNCIAMENTOS

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Novos pronunciamentos

► Revisão do IAS 27 – Reconhecimento de equivalência patrimonial

para controladas, coligadas e JVs nas demonstrações separadas.

Deliberação CVM 733/14 e Documento Revisão CPC 07.

► ICPC 19 - Tributos

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Impactos trabalhistas e previdenciários Recentes decisões

► Provisões relacionadas aos processos que discutem incidência de

INSS sobre verbas da folha de pagamentos

► Reavaliação das provisões realizadas

► Oportunidade de créditos previdenciários

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Principais Alterações no Cenário Fiscal

Lei 12.973/2014

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Ágio e Ganho por Compra Vantajosa

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► As regras fiscais previstas nos artigos 7º e 8º da Lei no.

9.532/97 relativas a mensuração e tratamento fiscal de

ágios e deságios continuam a ser aplicadas

► Às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até

31/12/2017,

► Participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014

► Prazo de incorporação poderá ser até 12 meses da data

da aprovação da aquisição, quando sujeita a anuência

por órgãos reguladores e fiscalizadores

► Aquisições até 31/12/2014

► Prazo suplementar de incorporação após 2017

Ágio e Ganho por Compra Vantajosa

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► Para aquisição ocorridas a partir de 01/01/2015, ou

anteriores não incorporadas até 31/12/2017, ágio

Rentabilidade Futura (Goodwill) e Ganho por Compra

Vantajosa seguem conceitos do CPC 15

► Passam a ser representados pela diferença positiva ou

negativa, respectivamente, entre

► Preço Pago

► Valor Patrimonial da Investida

► Mais ou menos valia dos ativos e passivos da investida

► Exigência de laudo (mais valia de ativos) de perito

independente e registro na RFB ou sumário em Cartório

em até 13 meses após a aquisição

Ágio e Ganho por Compra Vantajosa

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► Aproveitamento fiscal do ágio-mais valia e ágio-goodwill

quando da incorporação, fusão ou cisão, sendo vedado

quando decorrer de aquisição entre partes dependentes

► Em aquisições em estágio, a relação de dependência

entre o alienante e o adquirente deve ser verificada no ato

da primeira aquisição, desde que as condições do

negócio estejam previstas no instrumento negocial

► Conceito diverso do CPC15 porque adstrito à

demonstração financeira individual (entidade legal) e não

à demonstração financeira consolidada (grupo)

► Tratamento a transações com não controladores

Ágio e Ganho por Compra Vantajosa

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► O Ágio mais-valia e o Ágio Goodwill (saldo existente na

contabilidade na data do evento) não serão dedutíveis

quando

► O laudo não for elaborado e tempestivamente protocolado ou

registrado e

► Os valores não puderem ser identificados em subcontas distintas,

inclusive quanto às variações decorrentes de aquisições em

estágios

► O laudo será desconsiderado se comprovadamente

contiver vícios ou incorreções de caráter relevante

► Fica dispensada esta exigência para aquisições

► Até 31/12/2013 para os optantes pelo art. 75 da lei

► Até 31/12/2014 para os não optantes

Ágio e Ganho por Compra Vantajosa

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► Aquisição de controle de outra empresa na qual se

detinha participação societária anterior

► Antes do registro da aquisição do controle, a participação

anterior

► será avaliada a valor justo, sendo o ganho ou perda

► contabilizada em subconta distintas dos valores e

► computados na determinação do lucro real quando da alienação

ou baixa do investimento

► Neutralidade Fiscal de todos os reflexos contábeis

decorrentes do registro das variações dessa reavaliação,

inclusive em incorporação, fusão e cisão

Aquisição por Estágios

Página 34

Fim do RTT e Introdução do Novo Modelo Tributário

Página 35

► Fim do RTT e Novo Modelo Tributário - artigos 1º, 2º e 4º

a 70

► Mandatório a partir de 2015

► Opcional para 2014

Fim do RTT

Página 36

► Artigo 10 da Lei no. 9.249/95 e o RTT

► Parecer PGFN/CAT no. 202/13

► Instrução Normativa RFB no. 1397/13

► Medida Provisória no. 627/2013

► Remissão aos optantes do novo regime tributário em 2014

► Dividendos distribuídos até a data da MP no. 627/2013

► MEP e JCP de 2008 a 2013 com base no balanço societário

► Lei no. 12.973/2014

► Remissão para todos os contribuintes

► Em relação a dividendos de lucros formados entre 2008 e 2013

► MEP e JCP de 2008 a 2014 com base no balanço societário

► Isenção aos dividendos do lucro formado em 2014 para os

optantes

Lucros e Dividendos, Juros sobre o Capital Próprio e Equivalência Patrimonial

Página 37

Adoção Inicial do Novo Modelo Tributário

Página 38

► Em 31/12/2013 para os contribuintes optantes pelo artigo

75, ou em 31/12/2014 para os não optantes, os seguintes

procedimentos deverão ser adotados

► Apuração da diferença entre

► valor dos ativos e passivos mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/76 e

► valor desses mesmos ativos e passivos mensurados pelos métodos e

critérios contábeis vigentes em 31/12/2007

► Diferença apurada deve ser registrada em subconta,

mediante desdobramento dos saldos atuais, nas

demonstrações financeiras utilizadas para fins societários

Adoção Inicial do Novo Modelo Tributário

Página 39

► Tratamento fiscal das diferenças

► No caso de diferença positiva de ativos ou negativa de passivos, a

mesma será

► Imediatamente tributada, ou

► Tributada à medida da realização do ativo e baixa do passivo, caso

haja o registro da diferença em subconta contábil, vinculada ao ativo

ou passivo

► No caso de diferença negativa de ativos ou positiva de passivos, a

mesma será

► Não poderá ser excluída, ou

► Poderá ser excluída à medida da realização do ativo e baixa do passivo, caso haja o registro da diferença em subconta contábil,

vinculada ao ativo ou passivo

Adoção Inicial do Novo Modelo Tributário

IN RF 1.515/2014

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Lucro Presumido – Ponto de Atenção

41 EY | IN 1.515/2014

► Texto da I.N Lei 9.430/1996, com alterações da

12.973/2014: “Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior,

houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar

à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao

primeiro período de apuração no qual houver optado pela

tributação com base no lucro presumido ou for tributada com

base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação

havia diferido, independentemente da necessidade de controle

no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o do Decreto-

Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”

Página 42

Lucro Presumido – Ponto de Atenção

42 EY | IN 1.515/2014

► Texto da I.N. RFB 1.515/2014: “Art. 126. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior,

houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à

base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao

primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação

com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação

havia diferido, independentemente da necessidade de controle na

parte B do Lalur.

§ 1ºO disposto no caput aplica-se inclusive aos valores

controlados por meio de subcontas referentes:

I - às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei

nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 163 a 165; e

II - à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo

de que tratam os arts. 41 a 45.”

Página 43

Da Neutralidade Tributária

43 EY | IN 1.515/2014

► Ressalta a neutralidade fiscal

► Lei 11.941/2009 ► RTT

► Controle em Subcontas

Página 44

Da Escrituração Contábil para Fins Societários e do FCONT

44 EY | IN 1.515/2014

► IN 1.492/2014

► Não optantes

► Continuam sujeitos ao Regime Tributário de

Transição (RTT) até 31/12/14

► Deverão transmitir o FCONT

Página 45

Da Diferença a Ser Adicionada

45 EY | IN 1.515/2014

► Tratamento fiscal das diferenças ► No caso de diferença positiva de ativos ou negativa de passivos,

a mesma será ► Imediatamente tributada, ou

► Tributada à medida da realização do ativo e baixa do passivo, caso

haja o registro da diferença em subconta contábil, vinculada ao ativo

ou passivo

► No caso de diferença negativa de ativos ou positiva de passivos,

a mesma ► Não poderá ser excluída, ou ► Poderá ser excluída à medida da realização do ativo e baixa do

passivo, caso haja o registro da diferença em subconta contábil,

vinculada ao ativo ou passivo

Página 46

Da Diferença a Ser Adicionada - Ativo

46 EY | IN 1.515/2014

► Exemplos

► Ajuste ao valor justo de propriedades para investimentos

► Registro de bens adquiridos por arrendamento mercantil

(leasing)

► Ajuste de avaliação patrimonial para o imobilizado

► Tais diferenças serão tributadas conforme sua realização caso a

empresa faça a abertura por subcontas

Página 47

Da Diferença a Ser Adicionada - Ativo

47 EY | IN 1.515/2014

► Exemplo - AAP (Ajuste de Avaliação Patrimonial), se no momento da adoção o montante

estiver registrado em subconta (ou conta contábil especifica) o mesmo será adicionado

na apuração do lucro real mensalmente através da realização (depreciação, baixa,

amortização), caso contrário, deverá ser tributada a diferença no momento da adoção

inicial

► Neste exemplo a adição ocorrerá através da depreciação lançada no resultado mês a

mês

Conta

Subconta

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Da Diferença a Ser Adicionada - Passivo

48 EY | IN 1.515/2014

► Exemplos

► Registro de arrendamentos mercantis (leasing financeiro)

► AVP – ajuste a valor presente

► Provisões exigidas pela adoção das normais

internacionais de contabilidade, exemplo – provisão para

reestruturação de ambientes degradados (extração de

calcário)

Página 49

Da Diferença a Ser Adicionada - Passivo

49 EY | IN 1.515/2014

► Exemplo - AVP sobre fornecedores, se registrado em subconta

será tributado à medida que o passivo for exigido, caso não tenha o

controle em subconta deverá ser adicionado na apuração do lucro

real no momento da adoção

► Neste exemplo será adicionado conforme a exigibilidade do passivo

Conta

Subconta

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Da Diferença a Ser Excluída - Ativo

50 EY | IN 1.515/2014

► Exemplos

► AVP – ajuste a valor presente – contas a receber

► Impairment – valor justo de ativos

► Estoque, investimentos, imobilizados

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Da Diferença a Ser Excluída - Ativo

51 EY | IN 1.515/2014

► Exemplo: Impairment de ativos imobilizado ► Máquinas e equipamentos R$ 10.000,00

► Pelos estudos de recuperabilidade, identificou-se que R$ 2.000,00 não

serão recuperados por uso ou por venda, ou seja, o equipamento vale R$ 8.000,00

► Com a segregação do impairment em subconta, tal despesa poderá

ser excluído do lucro real a medida de sua realização

Página 52

Controle por Subcontas na Adoção Inicial

52 EY | IN 1.515/2014

► A soma da conta e da subconta resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com os

critérios da Lei 6.404/76

CONTA

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Controle por Subcontas na Adoção Inicial

53 EY | IN 1.515/2014

► Nível de detalhamento analítico ► Diferença em “Último Nível”

► Cada conta deve referir-se a apenas uma subconta e

vice-versa

► Poderá haver uma única subconta para um grupo do

ativo ou passivo ► Desde que haja controle através do livro razão

► Transmitido ao Sped

Página 54

Controle por Subcontas na Adoção Inicial

54 EY | IN 1.515/2014

► As contas e as subcontas receberão identificação únicas no Sped e não mudarão até o encerramento da

subconta

► No caso de ativos ou passivos representados por mais

de uma conta ► Uma subconta para cada conta

► Bens depreciáveis

► O controle por subconta dispensa o controle dos

mesmos valores na Parte B do Lalur

Página 55

Controle por Subcontas na Adoção Inicial

55 EY | IN 1.515/2014

► Ativo ou Passivo reconhecido na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT na data

da adoção inicial ► Subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a

diferença

► Ativo ou Passivo não reconhecido na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT na data

da adoção inicial ► Deverá ser controlado na Parte B do Lalur

► A Cofis editará normas complementares ► Forma de apresentação do livro razão auxiliar

► Como será feito o vínculo da subconta

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Da Venda a Prazo ou em Prestações de Unidades Imobiliárias

56 EY | IN 1.515/2014

► Saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em

prestações, registrado em conta específica de resultados

de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCONT,

deverá ► Ser computado na determinação do lucro real dos períodos

subsequentes

► Proporcionalmente a receita recebida

► Ser controlado na Parte B do Lalur

Página 57

Do Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial

57 EY | IN 1.515/2014

► A pessoa jurídica tributada com base no lucro real

deverá informar no Lalur ► Demonstrativo das diferenças verificadas na data da

adoção inicial ► Contabilidade societária X FCONT

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Do Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial

58 EY | IN 1.515/2014

► Para cada conta de último nível que apresente diferença, a pessoa jurídica

deverá informar ► O código da conta

► Descrição da conta

► Saldo da conta na ECD

► Saldo da conta no FCONT

► Valor da diferença de saldos

► Em caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença ► É controlada por subconta

► É controlada por subconta, mas na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 169 ► Não é controlada por subconta, mas é controlada na forma prevista no § 5º do art. 169 ou

► Não é controlada por subconta porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças na forma prevista nos arts. 163 a 168, tais como nas participações em coligadas e controladas de que trata o art. 173 e nos contratos de concessão de serviços públicos de que trata o art.

174

► O código da subconta, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI e

► A descrição da subconta

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Do Controle por Subcontas para as Pessoas Jurídicas Optantes nos Termos do Art. 75 da Lei 12.973, de 2014

59 EY | IN 1.515/2014

► Os optantes em 2014 ► Poderão implementar o controle por subcontas em 1˚ de janeiro

de 2015

► Mesmo não havendo o controle em subcontas poderão ► Diferir a tributação das diferenças ► Excluir as diferenças

► Deverá elaborar

► Demonstrativo das diferenças verificadas entre a

contabilidade societária e o FCONT

► Razão Auxiliar que demonstre o detalhamento

individualizado em caso de grupo de ativos ou passivos

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Do Controle por Subcontas para as Pessoas Jurídicas Optantes nos Termos do Art. 75 da Lei 12.973, de 2014

60 EY | IN 1.515/2014

► Caso não tenha o controle por subcontas em 01/01/2015

► Deverão adicionar na determinação do lucro real as

diferenças positivas

► Não poderão excluir as diferenças negativas

Página 61

Ajustes Fiscais de Elementos de Ativos e Passivos

Página 62

Ajustes Fiscais de Elementos de Ativos e Passivos

Artigo

Avaliação a Valor Justo 13 a 17

Ajuste a Valor Presente 4, 5, 8, 10

Arrendamento Mercantil 46 a 49

Depreciação 40

Prejuízos não Operacionais 43 e 70

Gastos com Capitalização 2

Despesas Pré-Operacionais e Pré-Industriais 11

Intangível de R&D 41, 42

Custos Estimados de Desmontagem 45

Moeda Funcional 62

Página 63

Contatos EY

► Auditoria (Assurance)

Claudio Camargo

Sócio líder de auditoria

+55 41 3593 0746

Roque Hulse

Diretor

+55 41 3593 0728

Ana Andréa Iten de Alcântara

Diretora

+55 41 3593 0776

► Consultoria (Advisory)

José Ricardo de Oliveira

Sócio

+55 41 3593 0703

► Assessoria tributária (TAX)

Evans de Siqueira

Sócio

+55 41 3593 0736

Ricardo Gazotto

Diretor

+55 41 3593 0708

► Transações Corporativas (FIDS)

Marcos Turbay

Sócio

+55 41 3593 0750