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GUARDA COMPARTILHA: UM NOVO DIREITO? SEUS APS ECTOS E PROBLEMÁTICAS NO ATUAL DIREITO DE FAMÍLIA SHARES GUARD: A NEW LAW? APSECTOS AND ITS CURRENT PROBLEMS IN FAMILY LAW FABIANA DAVID CARLES Gabriel Ap. Anizio Caldas RESUMO Com a finalidade de minimizar os efeitos decorrentes numa separação entre um casal, devem ter como prioridade o respeito mútuo e o bom senso na hora da tomada de decisões, pois com a situação da criança desprotegida e imatura, o foco direcional será a guarda compartilhada. O objetivo será compreender o fenômeno da separação ou divórcio que diretamente atinge os filhos, verificar os possíveis conflitos na guarda dos filhos e verificar com que pai a criança gostaria de ficar, ou se com ambos, identificando-se o fenômeno da guarda compartilhada. Por meio da discussão e análise da lingüística textual, documentos bibliográficos e narração de uma pessoa por sua experiência vivida. Dessa forma, a guarda compartilhada é a guarda jurídica atribuída a ambos os genitores, é a situação em que fiquem como detentores da guarda jurídica sobre o menor, pessoas residentes em locais separados e que tem como dever sustentar e educar seus filhos compartilhadamente. PALAVRAS -CHAVES: Guarda Compartilhada - Poder Familiar - Dissolução ou Família - M enor. ABS TRACT In order to minimize the effects of a separation between a couple should be a priority for mutual respect and common sense at the time of making decisions, because the situation of children unprotected and immature, the focus will be the directional shared custody. The goal will be to understand the phenomenon of separation or divorce that directly affects the children, check for possible conflicts in the custody of the children and check with which parent the child would be, or with both, identifying the phenomenon of shared custody. Through discussion and analysis of textual linguistics, documents and bibliographical account of a person by his experience. Thus, shared custody is awarded legal custody to both parents, is the situation that they are as holders of legal custody of the child, people living in separate places, which has the duty to maintain and educate their children sharing. KEYWORDS: Shared Guard - Power Family - Dissolution or Family - M inor S UMÁRIO: 1 Introdução. 2 Breve Histórico da Guarda Compartilhada. 3 Conceito. 3.1 Vantagens da guarda compartilhada. 3.2 Desvantagens da guarda compartilhada. 4 Pressupostos. 4.1 Fundamentos legais da guarda compartilhada. 4.2 Fundamentos psicológicos da guarda compartilhada. 5 A dimensão principiológica da guarda compartilhada. 6 O princípio da dignidade da pessoa humana. 7 O princípio da convivência familiar. 8 O princípio da continuidade das relações familiares. 9 O princípio do melhor interesse da criança. 10 O princípio da igualdade entre os cônjuges. 1 INTRODUÇÃO A família é um instituto de grande significatividade dentro da sociedade e sem duvida nenhuma é a primeira instituição social onde temos o primeiro contato com os outros seres humanos, nos dando oportunidade de aprendermos a conviver em conjunto, respeitando sempre as regras estabelecidas por este conjunto para que haja um clima de harmonia e bem-estar. Desde crianças os pais colaboram para o crescimento e desenvolvimento psicológico, intelectual e espiritual necessários ao progresso de um cidadão ideal, honesto, trabalhador, cumpridor de direitos e deveres, enfim, solidários uns para com os outros. Quando existe uma família bem estruturada, isso tudo quase acontece, mas na nossa realidade moderna é difícil, principalmente quando ocorre a ruptura da convivência conjugal dos pais. Com a finalidade de minimizar os efeitos decorrentes numa separação entre um casal, devem ter como prioridade o respeito mútuo e o bom senso na hora da tomada de decisões, pois com a situação da criança desprotegida e imatura, o foco direcional será a guarda do filho e o direito de visita. A maior preocupação não será com a visão fria e metodológica do direito, mas sim coma uma visão humanizadora. Então, quando se chega a uma situação de dissolução conjugal, a criança será sempre levada a sofrer traumas, muitas vezes incuráveis, o melhor a fazer será a guarda compartilhada, interpretada de uma forma genérica para expressar vigilância, proteção, segurança, um direito-dever que os pais estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos. A guarda compartilhada além de aplicável, já é prevista na legislação brasileira, sendo considerada um modelo adequado para certos casos, assim possibilitando o exercício conjunto do poder familiar, onde os pais com o devido tratamento psicológico tentam resolver seus conflitos de maneira sutil, priorizando um vinculo de amizade após a separação. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 6904

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GUARDA COMPARTILHA: UM NOVO DIREITO? SEUS APS ECTOS E PROBLEMÁTICAS NO ATUAL DIREITO DE FAMÍLIA

SHARES GUARD: A NEW LAW? APSECTOS AND ITS CURRENT PROBLEMS IN FAMILY LAW

FABIANA DAVID CARLES Gabriel Ap. Anizio Caldas

RESUMO Com a finalidade de minimizar os efeitos decorrentes numa separação entre um casal, devem ter como prioridade o respeito mútuo e o bom senso na hora da tomada de decisões, pois com a situação da criança desprotegida e imatura, o foco direcional será a guarda compartilhada. O objetivo será compreender o fenômeno da separação ou divórcio que diretamente atinge os filhos, verificar os possíveis conflitos na guarda dos filhos e verificar com que pai a criança gostaria de ficar, ou se com ambos, identificando-se o fenômeno da guarda compartilhada. Por meio da discussão e análise da lingüística textual, documentos bibliográficos e narração de uma pessoa por sua experiência vivida. Dessa forma, a guarda compartilhada é a guarda jurídica atribuída a ambos os genitores, é a situação em que fiquem como detentores da guarda jurídica sobre o menor, pessoas residentes em locais separados e que tem como dever sustentar e educar seus filhos compartilhadamente. PALAVRAS -CHAVES: Guarda Compartilhada - Poder Familiar - Dissolução ou Família - M enor. ABS TRACT In order to minimize the effects of a separation between a couple should be a priority for mutual respect and common sense at the time of making decisions, because the situation of children unprotected and immature, the focus will be the directional shared custody. The goal will be to understand the phenomenon of separation or divorce that directly affects the children, check for possible conflicts in the custody of the children and check with which parent the child would be, or with both, identifying the phenomenon of shared custody. Through discussion and analysis of textual linguistics, documents and bibliographical account of a person by his experience. Thus, shared custody is awarded legal custody to both parents, is the situation that they are as holders of legal custody of the child, people living in separate places, which has the duty to maintain and educate their children sharing. KEYWORDS: Shared Guard - Power Family - Dissolution or Family - M inor S UMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – Breve Histórico da Guarda Compartilhada. 3 – Conceito. 3.1 – Vantagens da guarda compartilhada. 3.2 –Desvantagens da guarda compartilhada. 4 – Pressupostos. 4.1 – Fundamentos legais da guarda compartilhada. 4.2 – Fundamentos psicológicos da guarda compartilhada. 5 – A dimensão principiológica da guarda compartilhada. 6 – O princípio da dignidade da pessoa humana. 7 – O princípio da convivência familiar. 8 – O princípio da continuidade das relações familiares. 9 – O princípio do melhor interesse da criança. 10 – O princípio da igualdade entre os cônjuges. 1 – INTRODUÇÃO

A família é um instituto de grande significatividade dentro da sociedade e sem duvida nenhuma é a primeira instituição social onde temos o primeiro contato com os outros seres humanos, nos dando oportunidade de aprendermos a conviver em conjunto, respeitando sempre as regras estabelecidas por este conjunto para que haja um clima de harmonia e bem-estar.

Desde crianças os pais colaboram para o crescimento e desenvolvimento psicológico, intelectual e espiritual necessários ao progresso de um cidadão “ ideal”, honesto, trabalhador, cumpridor de direitos e deveres, enfim, solidários uns para com os outros.

Quando existe uma família bem estruturada, isso tudo quase acontece, mas na nossa realidade moderna é difícil, principalmente quando ocorre a ruptura da convivência conjugal dos pais.

Com a finalidade de minimizar os efeitos decorrentes numa separação entre um casal, devem ter como prioridade o respeito mútuo e o bom senso na hora da tomada de decisões, pois com a situação da criança desprotegida e imatura, o foco direcional será a guarda do filho e o direito de visita. A maior preocupação não será com a visão fria e metodológica do direito, mas sim coma uma visão humanizadora.

Então, quando se chega a uma situação de dissolução conjugal, a criança será sempre levada a sofrer traumas, muitas vezes incuráveis, o melhor a fazer será a guarda compartilhada, interpretada de uma forma genérica para expressar vigilância, proteção, segurança, um direito-dever que os pais estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos.

A guarda compartilhada além de aplicável, já é prevista na legislação brasileira, sendo considerada um modelo adequado para certos casos, assim possibilitando o exercício conjunto do poder familiar, onde os pais com o devido tratamento psicológico tentam resolver seus conflitos de maneira sutil, priorizando um vinculo de amizade após a separação.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 6904

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Contudo, a guarda compartilhada é uma solução inteligente na área da família, que vem sendo adotada de forma espontânea, entre casais que se separam, preocupados

com o desenvolvimento saudável e equilibrado dos filhos, almejando assegurar o interesse do menor e permitir sua estabilidade.

O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar que a sua aplicabilidade se encontra na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e Adolescente, na Lei do divorcio

e na Lei 11.169/08, lei da guarda compartilhada como forma de esclarecer um melhor entendimento, quanto aos seus fundamentos e conseqüências, cada vez mais tem havido

uma aceitação natural desse instituto, entre pessoas inseridas nesse novo contexto, por se revelar mais justos e mais adequado aos filhos, em obediência ao que determina o

direito da criança, de conviver com ambos os genitores, em igualdade de condições, devendo aquele que dificultar esse direito, ser penalizado por isso.

È dever jurídico comum dos pais, encargo que a lei lhes atribui, decidirem sobre a vida e o patrimônio de seus filhos, tanto durante como depois da separação, cabendo

ao juiz cobrar-lhes o exercício do múnus desta forma, compartilhadamente. Eis aí o fundamento normativo da guarda compartilhada inserida nos artigos 1583 e 1584 do Código

Civil de 2002, com a aprovação da lei da guarda compartilhada.

Além do interesse pessoal pelo assunto o tema se impõe pela recorrência das discussões sobre a guarda compartilhada, assunto que tem preocupado todos os envolvidos

nas justificativas para o estudo aprofundado do tema que estará na própria realidade social e judiciária, que reforça a necessidade de garantir o melhor interesse da criança e a

igualdade entre homens e mulheres na responsabilização dos filhos. Também se justifica pela contribuição que uma pesquisa desta natureza pode emprestar à compreensão do real

papel dos pais e dos filhos em sociedade.

A guarda compartilhada tem como objetivo: Compreender o fenômeno da separação ou divórcio que diretamente atinge os filhos; Verificar os possíveis conflitos na

guarda dos filhos; Verificar com qual dos pais a criança gostaria de ficar, ou se com ambos, identificando-se o fenômeno da compartilhada.

O método utilizado será dedutivo, pois parte do geral até chegar ao particular.

O estudo será desenvolvido com a utilização de plano de pesquisa que irá orientar na identificação e seleção das fontes bibliográficas e documentais utilizadas, livros,

revistas, Internet Estatuto da Criança e do Adolescente, para demonstrar de forma eloqüente a possibilidade da guarda compartilhada no direito brasileiro, suas conseqüências e

vantagens, além de desmistificar os possíveis mitos que lhe são atribuídos para a sua concessão.

De acordo com as pesquisas feitas no âmbito universitário, noventa por cento dos casos de guarda, no que diz respeito a separações conjugais, são concedidas às mães

(guarda unilateral), demonstrando que boa parte da sociedade não estava satisfeita com a citada realidade, fato determinante para as recentes mudanças na estrutura do instituto da

guarda.

Tendo, portanto, uma relevância social, baseada em dados existentes, pois a pesquisa será baseada em dados presentes na situação em estudo e que o pesquisador fará

aparecer sem tentar manifestá-los por intervenção.

Considerado como ramo do direito civil, o direito de família está ligado a todos os cidadãos, sendo visto como a exteriorização de seus anseios frente à sociedade, no

qual as suas normas podem ser consideradas como um recorte da vida privada.

Portanto para compreender como as crianças representam esses fenômenos e acontecimentos históricos, sociais ou culturais, como passarão por eles, vividos na

indiferença ou em uma participação ativa.

Abordaremos a questão da Guarda Compartilhada, tendo como enfoque o conceito, tipos de guarda que subdivide-se em guarda comum (guarda material e jurídica e a

guarda de fato); guarda monoparental exclusiva e única; guarda aninhamento ou nidação; guarda alternada e a guarda compartilhada ou conjunta, aplicabilidade, vantagens,

desvantagens, os casos de guarda compartilhada nos Tribunais; guarda e proteção dos filhos na separação por mútuo consentimento, proteção à pessoa dos filhos na separação

litigiosa; guarda do filho; guarda compartilhada.

Finalmente, os itens que serão analisados tem como pretensão nos trazer uma idéia dos aspectos importantes, como os pressupostos, fundamentos legais, fundamentos

psicológicos, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), guarda compartilhada e o ordenamento jurídico brasileiro, Lei número 11.169/08 (Lei da Guarda Compartilhada) e a

dimensão principiológica da guarda compartilhada que se subdivide no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da convivência familiar, no princípio da continuidade

das relações familiares, no princípio do melhor interesse da criança e no princípio da igualdade entre os cônjuges.

Por isso, o melhor será a guarda compartilhada, em que os pais com o devido tratamento psicológico tentam resolver seus conflitos de maneira sutil, priorizando um

vínculo de amizade após a separação.

O mundo jurídico vive em constante evolução , portanto o ramo do direito familiar não poderia ser diferente, tendo o estudo em foco assumido uma posição bastante

adotada no direito comparado ou seja: a possibilidade da concessão da guarda compartilhada , onde devemos lembrar que filhos são para sempre e os pais devem investir no

futuro deles da melhor maneira possível.

Mas é relativo pensar que a capacidade de se esgotar o assunto existe. A matéria é polêmica, rica em discordâncias, repleta de conteúdo para profundas análises e

adaptações.

O Tema abordado é muito interessante, pois toda família enfrenta crises em vários momentos. As famílias podem ser calorosas, amorosas e acolhedoras, mas podem

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também ser irritantes e cruéis, portanto levando a resposta do objeto do estudo

2 – BREVE HISTÓRICO DA GUARDA COMPARTILHADA

Guarda compartilhada é um assunto bastante discutido no mundo inteiro, com o acesso da mulher ao mercado de trabalho e as divisões mais equânimes das tarefas

educativas dos filhos ocorreram mudança na estrutura familiar.

È um instituto novo no Direito Brasileiro e tudo que é novo assusta e esbarra em resistências. Para melhor compreender a dificuldade que todos nós temos ao deparamos

com o novo, vejamos os versos de Caetano Veloso de sua música “ Sampa” citado: “ Afasto o que não conheço/ e quem vem de outro sonho feliz de cidade/ aprende depressa a

chamar-te realidade”.

Isso significa romper com as velhas e cômodas formulas estabelecidas, em outras palavras a Guarda Compartilhada significa romper paradigmas e instalar uma nova

concepção para criança e educação de filhos de pais separados.

A Guarda compartilhada teve origem na Inglaterra na década de sessenta, este modelo foi aceito no Brasil, expandiu-se para França, Canadá, Estados Unidos e ganhou

aplicação na Argentina e no Uruguai.

No século XX, foi mudada a prerrogativa do Parlamento inglês de que o pai deveria ser sempre o guardião dos filhos em caso de separação, dando também à mãe a

possibilidade de guarda dos menores. Diante desta mudança, para diminuir qualquer tipo de injustiça tanto para o pai, quanto para a mãe, os Tribunais ingleses para o principio

de fracionamento do exercício parental, fazendo valer a igualdade entre os genitores e a garantia do interesse do menor, sendo que a mãe ficou com a prerrogativa de cuidados

diários dos filhos e o pai de participar da vida cotidiana do menor.

A noção de guarda compartilhada ganhou presença na jurisprudência das províncias canadenses e da América do Norte.

Na França a Guarda compartilhada nasceu a partir do ano 1976 com o objetivo de minimizar a injustiça que o monopólio da guarda única provocava.

No direito canadense, a guarda compartilhada é determinada quando os pais escolhem por este modelo de guarda, neste caso os juízes orientam a melhor escolha para o

menor. Não havendo acordo entre os pais em razão da guarda, cumpre-se a decisão judicial.

A guarda compartilhada tem boa aceitação no direito americano, este modelo não é imposto aos pais, é feito por acordo e o pai tem que pagar a pensão alimentícia.

No direito argentino o modelo da guarda compartilhada adotado visa o melhor interesse do menor.

Através da Lei nº 84/95 que alterou ao artigo 1.906 do Código Civil de Portugal, deu garantia aos pais o comum exercício parental em relação à criação, educação e bem

estar dos filhos.

Na Alemanha desde 1982 é inconstitucional propor a guarda unilateral. No direito alemão existe uma lei que estipula da guarda compartilhada visando o interesse do

menor.

Após esse parâmetro da guarda compartilhada com outros países, necessitamos destacar que no Brasil não foi muito diferente, apesar de ter sido de forma lenta, os juízes

optavam por esse tipo de guarda mesmo antes da vigência da Lei n° 11.698/08. Nos caminhos da promulgação da Lei, foram surgindo projetos para mudança dos artigos do

Código Civil de 2002, como os Projetos: nº 7.312/02; 6.315/02, 6.350/02 e o 7.313/02.

Com diversas mudanças e evoluções ocorridas nos costumes dentro da sociedade brasileira nasceu o modelo de guarda compartilhada e nossa legislação também

priorizou o melhor interesse do menor, tendo a preocupação de buscar restabelecer o equilíbrio da relação dos pais e filhos visando à manutenção do convívio da criança com

ambos os pais para que não se perca o elo de carinho, amizade, confiança e responsabilidade fundamentais na vida tanto do filho como na de cada um de seus pais.

Portanto, o legislador buscou uma mudança inovadora no ordenamento jurídico brasileiro para satisfazer as alterações da realidade social tendo como objetivo de

diminuir os efeitos que a separação traz aos pais e filhos.

Diante da análise dos parâmetros expostos, a guarda compartilhada é um modelo inovador e pode trazer benefícios a toda família. É uma forma de amenizar o desgaste

emocional do momento de crise e suas implicações no futuro.

3 – CONCEITO

A guarda compartilhada é um sistema de responsabilização igualitária entre os pais em relação à vida dos filhos, oportunizando que ambos decidam a respeito do

desenvolvimento da prole, mesmo em caso de ruptura da vida conjugal. Esse tipo de guarda oportuniza o contato diário, havendo a continuidade do envolvimento emocional

dos filhos com os pais, afastando a impressão de abandono causado pela separação dos mesmos. Em relação ao conceito da guarda compartilhada, Grisard Filho (2000, p.155),

escreve:

A guarda compartilhada atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores comotitulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles.Neste contexto, os pais podem planejar como convém a guarda física (arranjos de acesso ou esquemas de visitas).

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Rosângela Paiva Epagnol (2003), em seu artigo Filhos da Mãe – Uma Reflexão à Guarda Compartilhada conceitua guarda compartilhada da seguinte forma:

A guarda compartilhada de filhos menores, é o instituto que visa participação em nível de igualdade de genitores nas decisões quese relacionam aos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ouprivilégio de nenhuma das partes.

Ou seja, com a guarda compartilhada mãe e pai passam ater as mesmas responsabilidades na participação diária da vida do filho, inclusive quanto às questões como a

escola em que o filho vai estudar ou cursos extra curriculares. A guarda compartilhada não quer dizer que o filho vai morar metade da semana na casa do pai e metade da semana

na casa da mãe, vez que isto causaria enorme dano à criança que perderia o referencial de residência e rotina fundamentais para sua estabilidade emocional e formação de sua

personalidade.

A guarda compartilhada trouxe a solução para um problema antigo, que é a visita do pai ou mãe que não detinha a guarda. Agora, não há mais necessidade de

regulamentação das visitas e o ponto principal que fará o sucesso da guarda compartilhada é o bom senso dos pais através de um diálogo franco e aberto sempre buscando o

melhor para o filho.

Por isso é necessário diferenciar os tipos de guarda para evitarem-se confusões na determinação daquela que parece mais adequada.

Guarda compartilhada é a guarda jurídica atribuída a ambos os genitores, nas palavras de Guizard Filho (2002, p. 79): “ […] é a situação em que fiquem como detentores

da guarda jurídica sobre o menor, os pais residentes em locais separados ”.

3.1 – Vantagens da guarda compartilhada

Quando falamos em família, principalmente quando relacionada a guarda do (s) filho (s) “ menores” oriundas de uma separação conjugal, tudo gira em torno do melhor

interesse das crianças e dos adolescentes. Dificilmente se pensa no bem estar dos pais, o que não acontece no modelo de guarda compartilhada, que privilegia pais e filho (s).

Sobre estas vantagens manifesta - se Grisard Filho (2002, p. 169), que em relação aos pais a guarda compartilhada oferece múltiplas vantagens. Além de mantê-los

guardadores e lhes proporcionar a tomada de decisões conjuntas relativas ao destino dos filhos, compartilhando o trabalho e as responsabilidades, privilegiando a continuidade

das relações entre cada um deles e seus filhos, minimiza o conflito parental, diminui os sentimentos de culpa e frustração por não cuidar de seus filhos, ajuda-os a atingir os

objetivos de trabalharem em prol dos melhores interesses morais e materiais da prole. Compartilhar o cuidado aos filhos significa conceder aos pais mais espaço para suas outras

atividades.

A guarda compartilhada procura evitar a ruptura dos laços afetivos dos pais em relação ao (s) filho (s), ela possibilita a participação de ambos os genitores na vida do (s)

filho (s), possibilitando que tanto o pai como a mãe tomem juntos as decisões referentes à criação e educação do (s) mesmo (s), desde a escolha da escola até a religião que o (s)

filho (s) irão seguir.

A guarda compartilhada apresenta muitas vantagens para pais e filhos e neste momento, apontaremos algumas destas vantagens em relação aos pais: proporciona uma

percepção mais realista das necessidades dos filhos; ressalta a estima perante os pais; favorece a qualidade da relação entre pais e filhos; favorece a divisão das responsabilidades

parentais; proporciona maior segurança para os pais e oferece oportunidades de crescimento; favorece a tomada de decisão comum e reduz os recursos aos tribunais. (PAIXÃO;

OLTRAMARI, 2005, p. 64-65)

Vantagens da guarda compartilhada para os filhos: propicia acesso a ambos os pais; reduz o sentimento de perda ou de abandono; diminui a pressão sobre a criança que

não terá escolher entre um e outro; será mais fácil falar “ tchau” para o pai ou mãe; elimina os conflitos de lealdade; garante a manutenção de relações e ligações com as duas

famílias e os avós paternos e maternos; expõe aos filhos a especificidade de cada um dos pais; garante a permanência dos cuidados parentais.

Enunciamos algumas vantagens da guarda compartilhada para ambos os participantes, mas as vantagens não terminam por aqui. Percebe-se que todos saem beneficiados

com este novo modelo de responsabilidade parental. O vínculo existente continua o mesmo de quando pais e filho (s) residiam na mesma casa, não existe o direito de visitas

com horário determinado pelo juiz. Os pais podem conviver diariamente com o (s) filho (s), dando continuidade às responsabilidades parentais, principalmente, na divisão dos

alimentos.

Outra vantagem observada é que a guarda compartilhada não sobrecarrega apenas um dos genitores como acontece na guarda monoparental exclusiva e única, modalidade

na qual o cônjuge não guardião vai se distanciando cada vez mais da vida do (s) filho (s).

Os (s) filhos (s) passam a conviver num ambiente harmonioso, não fazendo o papel de “ pombo correio”, como geralmente acontece na guarda monoparental exclusiva e

única. Não há rancores entre os ex-cônjuges, e sim diálogo e cooperação, para privilegiar os interesses do (s) filho (s), ao mesmo tempo prevalecendo à igualdade entre homem e

mulher de estarem exercendo ativamente seu papel de pai e mãe.

3.2 – Desvantagens da guarda compartilhada

A guarda compartilhada apresenta-se como modelo ideal em vários momentos, não deve ser aplicada indistintamente. O caso concreto é que vai determinar qual a forma

de exercício a ser adotada.

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As grandes maiorias dos doutrinadores são favoráveis à inserção deste modelo de guarda, porém os que se posicionam contrários possuem argumentos bem

fundamentados, tais como torna - se comprovado que se revela uma negativa para a segurança biopsicossocial dos filhos, na medida em que eles acabam sendo usados no jogo do

interesse dos pais.

Sendo assim, o exercício conjunto não é aplicável quando um dos genitores apresentar um distúrbio, ou vício, que possa por em risco a vida do filho; neste caso, a

guarda aplicável seria a única, deferida ao genitor que apresentar condições de criar o filho num ambiente saudável para seu crescimento e desenvolvimento.

O conflito constante dos pais é outro fator relevante, contra-indicado à concessão da guarda compartilhada, pois eles não cooperam entre si, sem possibilidade de diálogo,

que estão constantemente insatisfeitos; que agem individualmente e automaticamente se colocam contrários às opiniões do outro genitor. Aqui cabe a guarda única, deferindo-a

àquele que estiver mais disposto a dar amplo acesso ao filho.

Brandão, citado por Paixão e Oltramari (2005, p. 64-65), refere-se às conseqüências da aplicabilidade da guarda compartilhada em casos que não caibam sua inserção:

Nestes casos, as crianças ou adolescentes são usados como verdadeiros mísseis lançados para detonar, ainda mais, a auto-estima dooutro genitor, que não é mais visto pelo ex-cônjuge como pai ou mãe de seu filho e, por tudo isto, pessoa digna de respeito. Ooutro genitor passa a ser inimigo de guerra, devendo ser derrotado custe o que custar, ainda que seja a infância inocente ou a saúdeemocional de seu filho.

Entretanto, verifica-se que o caso concreto é o determinante da correta aplicação da forma de exercício de guarda a ser escolhida, analisando-se as situações subjetivas de

cada família.

A guarda compartilhada também é alvo de insucessos, sendo que, com a separação, quando não presentes o respeito mútuo e o bom senso, o plano parental fica

acompanhado de problemas adicionais, todavia, o que funciona bem para uma família, pode acarretar em problemas para outra, segundo Edward Teyber (1995, p. 119):

[…] a guarda compartilhada é uma abordagem nova e benéfica, que funciona bem para os pais cooperativos, e muitas vezes temêxito quando o diálogo entre os pais não é bom, mas eles são capazes de isolar os filhos de seus conflitos.

No entanto, adverte: “ Esse sistema tem sido freqüentemente adotado de forma equivocada por casais amargos e em conflito, e nessas condições ele fracassa

redondamente”. (TEYBER,1995, p.119)

Para famílias destroçadas o melhor é optar pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas.

Os diferentes planos da guarda compartilhada legal (responsabilidade conjunta pelas decisões relativas ao filho) e física (acordos de visitas), só terão sucesso se os pais

darem continuidade de relação sem exposição a lutas pelo poder. Os tempos iguais (semana, quinzena, mês, ano, casa dividida) também oferecem desvantagens ante o maior

número de mudanças e menos uniformidade de vida cotidiana dos filhos.

Jorge Adolfo Mazzinghi (1981, p. 294), considera que a guarda compartilhada, priva os filhos da necessária estabilidade, “ [...] ya que no tienen su hogar em ningún

lado al tenerlo em dos distintos”.

Para Segismundo Gontijo (1997, p. 563-564):

Prejudicial para os filhos é a guarda compartilhada entre os pais separados. Esta resulta em verdadeiras tragédias, [...] em que foipraticada aquela heresia que transforma filhos em iôs-iôs, ora com a mãe apenas durante uma semana, ora com o pai noutra; ou,com aquela nalguns dias da semana e com este nos demais. Em todos os processos ressaltam os graves prejuízos dos menoresperdendo o referencial de lar, sua perplexidade no conflito das orientações diferenciadas no meio materno e no paterno, adesorganização da sua vida escolar por falta de sistematização do acompanhamento dos trabalhos e do desenvolvimentopedagógico, etc.

Sendo assim, litigou-se por mais de um ano sobre qual escola para o filho: se aquela onde a mãe o matriculou perto da sua casa, ou a escolhida pelo pai, próxima da

dele! Desta feita, o Desembargador Bady Cury decidiu que não é preciso ser psicólogo ou psicanalista para concluir que acordo envolvendo guarda compartilhada dos filhos não

foi feliz, pois eles ficariam confusos diante da duplicidade de autoridade a que estão submetidos quase que diariamente, o que não é recomendável.

Essa rancorosa crítica de Segismundo Gontijo (1997, p. 563-564) ao modelo de compartilhamento revela erro de percepção, sendo que, diante do exposto, o que este

autor esta a condenar, com certeza é a guarda alternada, modelo diverso desse tema, e que transforma os filhos menores em io-iôs (semana com um, semana com outro). A

indiscriminação entre esses dois modelos (compartilhada e alternada) tem levado críticas na aplicação da guarda compartilhada. Sendo assim resta condenada a própria guarda

comum, a que se exerce na família intacta, quando os filhos se submetem a autoridade do pai ou da mãe simultânea e diariamente.

O pressuposto da guarda compartilhada é de uma residência fixa (única e não alternada) do menor, que gera para ele a estabilidade que o Direito e a Psicologia desejam,

evitando grandes alterações em sua vida e rotina.

Estabelecida uma residência habitual, única, um centro de apoio, um ponto de referência (contínuo espacial), um lugar de cumprimento e obrigações do menor, que não

se altera quando passa um período com a mãe o outro com o pai (dependendo do arranjo escolhido), tal deslocamento não inibe a guarda compartilhada, já que não estabelece um

sistema rígido de residência alternada, pois continua única.

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O estudo de Judith S. Wallerstein (1991), revela que em alguns casos a guarda compartilhada reflete: Falta de disposição dos pais em assumir a responsabilidade pelas

crianças e constituir um compromisso; Que as crianças sob dupla custódia não afastam o medo do abandono; Que a transição entre dois lares pode facilmente reforçar a

preocupação com a estabilidade e a confiabilidade de pessoas e lugares; Que pode prender as crianças a uma relação destrutiva com pai violento ou inadequado; Que expõe o filho

do divórcio a um impacto psicológico, potencial, mas devastador: se e quando um pai resolver sair da dupla custódia; Que a dupla custódia não minimiza o impacto negativo do

divórcio sobre as crianças durante os primeiros anos depois do divórcio,

Enfim, que não há provas que a dupla custódia seja o melhor para todas as famílias, ou, até mesmo, para a maioria deles.

Segundo Sérgio Eduardo Nick (1997, p. 137), a guarda compartilhada se:

Concentra na praticidade de tais arranjos quando há conflito continuado entre os pais, na exploração da mulher se a guardacompartilhada é usada como um meio para negociar menores valores de pensão alimentícia (Wetzman,1985), e na viabilidade daguarda conjunta pra famílias de classe socioeconômica mais baixa (Richards e Goldenberg, 1985).

É do mesmo estudo de Ricardo Oppenhein e Suzana Szylowicki (s.a., p. 77-78), sempre da perspectiva dos pais e dos filhos:

PAIS: a) Maiores custos (moradias aprimoradas); b) Permanência no mesmo lugar ou cidade, onde vive o grupo familiar; c)Constante adaptação, d) Necessidade de um emprego flexível.

FILHOS: a) Adaptação a duas moradias, b) Problemas práticos ou logísticos.

Quando os pais privilegiam a continuidade das suas relações com as crianças e as protegem de seus conflitos parentais, há toda uma vantagem em atribuir efeitos

jurídicos à atitude de cooperação dos pais, entusiasmando a ambos a compartilhar direitos e responsabilidades na proteção e na educação dos filhos. É útil, então, reconhecem as

sentenças judiciais, promover a importância da relação paterno/ materna filial após o divórcio.

4 - PRESSUPOSTOS

Pressuposto da guarda é a ruptura conjugal. Somente a partir de uma perda é que se dá a mudança da situação familiar do menor. Perdas sempre são difíceis de serem

trabalhadas no plano psicológico e afetivo, por isso que nesse momento o melhor é o acordo dos pais em partilharem a guarda jurídica do filho, deixando claro que o que foi

rompido foi o laço conjugal e não o laço tutelar, entre pai e filho, entre mãe e filho.

Como reiterou Leite (1997), que a premissa sobre a qual se constrói esta guarda é que o desentendimento entre os pais não pode atingir o relacionamento com os filhos.

A família desunida permanece biparental, pois o que se pretende é manter o casal parental apesar do desaparecimento do casal conjugal, pois os cônjuges deixam de ser cônjuges,

mas não deixam de ser pais.

Conforme Leiria (2006), o aumento em percentuais das separações, dos divórcios e dos novos casamentos alterando o perfil da família brasileira. A emancipação da

mulher, sua inserção no mercado de trabalho, o tratamento igualitário no plano constitucional e a busca desta isonomia com os homens em todos os setores da sociedade tornam

urgentes, a reforma e alteração de partilhar, de dividir, as importantes e fundamentais obrigações de criar, educar, prover e manter a prole.

Neste final de milênio, a partir das últimas quatro décadas, o berço de idéias que se projetam para atender e promover os direitos fundamentais, dentre eles o cristal mais

delicado, mais frágil entre todas as criaturas, que é o ser humano enquanto desprovido de capacidade para se autodeterminar.

É na prioridade do bem-estar do menor, de sua proteção efetiva, em sua educação em termos totais, que reside à única esperança de que possamos alcançar a tão almejada

justiça social, pois a separação dos pais pode marcar fundo a personalidade da criança e do adolescente, capaz de transformá-los em neuróticos covardes, em psicóticos, em

obsessivos, por isso que a formação do ego ao longo da caminhada para a maturidade não está imune ao sofrimento, ao manejo com perdas, para que o menor cresça com as

melhores possibilidades de se enquadrar na sociedade organizada, de poder se autodirigir, de poder ter prazer no que faz, esta caminhada tem que ser protegida e trabalhada no

plano afetivo com que se faz o reconhecimento pelos pais.

Assim foi bem explicado por Almeida, citada por Santos (2001) que é na família que os infantis encontram a segurança necessária a seu desenvolvimento, e os adultos

encontram espaço privilegiado de viver seus afetos e também suas fragilidades dentro da fronteira do privado, é lugar de busca de felicidade e proteção, ela é estruturada do

indivíduo e das relações entre estes, para que é fundamental a diferenciação das funções e da hierarquia entre pais e filhos.

A complementaridade e a diferença são motivações essenciais na constituição de uma família e elementos de sua continuidade. O ponto fundamental é que o casal é o

centro da família e que as funções são complementares – de homem, mulher, de pai e de mãe, de filhos, de irmãos.

O direito diz que mesmo separados, os genitores mantêm integra e plena sua autoridade parental que continua na titularidade de ambos os genitores, é a guarda o

exercício de fato desse poder-dever, que propicia o efetivo exercício de cada uma das suas necessárias funções, a materna e a paterna, essenciais para a formação, o

desenvolvimento e a criação dos filhos.

A grosso modo, cabe à função materna o desenvolvimento do psiquismo da criança, o seu mundo interno, e à função paterna o seu desenvolvimento enquanto cidadão,

no relacionamento com o mundo externo.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 6909

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4.1 – Fundamentos legais da guarda compartilhada

Tanto na Lei de Divórcio (Lei 6.515/77) quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e com fundamento no artigo 227, “ caput”, que priorizam o bem-estar do

menor, não havia vedação expressa da guarda compartilhada antes da aprovação de sua lei, é o que se via da exegese feita antes do novo advento da nova ordem constitucional,

no sentido de que não sendo proibida, era permitida, e poderia ser em determinados casos à única capaz de atender o princípio constitucional.

Aliás, foi aprovada a Lei número 11.169/08 (Lei da Guarda Compartilhada), de autoria do ex Deputado do PT (Partido Trabalhista) de Minas Gerais, Tilden Santiago

O valor maior da obrigação familiar, como da sociedade e do Estado, é no sentido de promover, com absoluta prioridade o bem-estar da criança, assegurando-lhe os seus

direitos fundamentais, pois há a igualdade dos cônjuges e prioridades nos direitos da criança.

Nesse sentido diz o artigo 3º e 7º, que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sendo que os mesmo possuem o

direito à proteção integral com condições dignas de existência;

A Lei 6.515/77, em seu artigo 9º, dispõe: “ No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (artigo 4º),

observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos”.

A guarda compartilhada é viável, possível e legal.

O pátrio poder, hoje chamado poder familiar é compartilhado pelo pai e pela mãe, não se confundindo a estrutura deste com a guarda, mas é um fundamento analógico, já

que pode haver guarda compartilhada como instituto que também torna o detentor responsável pelo menor.

O vínculo da paternidade e da maternidade não se dissolve, não se apaga, não morre, não se derroga por nenhuma norma jurídica. Esse vínculo natural, biológico ou

não, afetivo de constante caminhada nos meandros da vida em sociedade, não se rompe com a ruptura do casamento, dos laços conjugais.

A sociedade conjugal acaba, a relação pai-filho, mãe-filho é eterna! Daí que a guarda compartilhada, enquanto entendida como guarda responsável pelos direitos

assegurados na Constituição, que, em síntese, são a da manutenção do menor, não se confunde com a guarda física, ou seja, com a convivência sob o mesmo teto, o cuidado

direto que, inclusive, muitas vezes, é diluído nas creches, nas pré-escolas, nas escolas, em terceiros que trabalham no lar dos pais.

Acentua Grisard Filho (2002, p.173) que a guarda não se define por si mesma, senão através dos elementos que asseguram. Conectada ao poder familiar, através dos

artigos 384, II do Código Civil e 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com forte assento na idéia de posse, conforme o artigo 33, §1º do Estatuto da Criança e do

Adolescente, surge através dos artigos 231, IV e 379 a 383 do Código Civil, como um direito-dever natural e originário dos pais, que consiste na convivência com seus filhos,

previsto no artigo 384, II do Código Civil e é pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções paternas, elencadas no artigo 384 do Código Civil.

Vale ressaltar que com a separação, a família não se dissolve, mas transforma-se. Cessa o vínculo e a relação da conjugalidade, aflorando a relação de parentalidade que

vai ser exercida e compartilhada entre genitores e filhos, através do exercício da autoridade parental que se efetiva e imediatiza através da guarda, com a recomendação de seu

partilhamento entre os genitores.

4.2 – Fundamentos psicológicos da guarda compartilhada

Os aspectos referentes ao bem-estar do menor devem ser valorizados, para que a definição da guarda não seja mais um processo traumático à criança.

A separação dos genitores ao mesmo tempo em que acaba com o conflito parental, gerando um fator positivo, ocasiona uma série de perdas aos filhos, afetando-os de

forma negativa, pois a disponibilidade de relacionamento com o pai ou a mãe que não detém a guarda fica diminuída, desta forma, surge o exercício compartilhado, justamente

para tentar amenizar tais perdas, beneficiando a criança na medida em que ambos os pais estão envolvidos em sua criação e educação. Esse modelo diminui o tempo de ausência

dos pais, uma vez que independe do sistema de visitas.

Gobbi, citada por paixão e Oltramari (2005, p. 60), expõe em seu estudo que:

Pensar que a guarda compartilhada deva ficar somente com um dos cônjuges, para que a criança não perca o referencial do lar, éum equívoco. O referencial a não ser perdido é o dos pais. A criança filha de pais separados vai adaptar-se à nova vida, criará ovínculo com duas casas. O grau de intimidade da criança com os pais garantir-lhe-á segurança e permitirá que ela tenhaexperiências para além da extensão do lar.

Diante disso, após a separação, a criança deve ter seu espaço tanto na vida quanto na residência de seus genitores, desta forma não será um visitante e sim terá seu espaço

preservado, pois o vínculo principal a ser mantido é com o pai e com a mãe, e não com o domicílio ou imóvel.

O menor não pode ser privado da presença de um dos pais, pelo fato deste não estar mais unido conjugalmente com o outro genitor. Não pode deixar de analisar a

relação de afeto entre os genitores e os filhos, pois a afetividade é elemento essencial e marcante da união familiar.

É de grande valia o envolvimento dos pais na criação e educação dos filhos, contudo, a guarda compartilhada apresenta-se como modelo adequado, uma vez que permite

que a relação afetiva entre pais e filhos não se destitua por falta de contato.

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De tal modo, refere-se Oliveira (1998) como fator preponderante para a decisão da guarda que a família que tem fim com a separação judicial ou com o divórcio pode ter sido

extinta quanto ao relacionamento entre os cônjuges. Porém os laços afetivos que ligam os separados ou divorciados a seus filhos mantêm-se íntegros e muito consistentes. A

afetividade que tem fim com o fracasso do relacionamento não pode ser esquecida quanto aos filhos.

5 – A DIMENSÃO PRINCIPIOLÓGICA DA GUARDA COMPARTILHADA

O novo direito de família está todo pautado em bases principiológicas; por conseguinte, o instituto da guarda também o é.

Dessa maneira há duas hipóteses: a plena dissonância do modelo da guarda exclusiva com a natureza principiológica dominante e, justamente, em razão desta dimensão

principiológica, a presunção legal da guarda compartilhada, modelo que vem se revelando mais apropriado para resolver os conflitos entre os genitores no tocante a guarda dos

filhos menores e para a realização dos princípios aplicáveis.

Para ratificar o argumento que a presunção legal da guarda compartilhada encontra fundamento nos princípios constitucionais, informadores do direito de família,

enumeramos os seguintes: o macroprincípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da convivência familiar, o princípio da continuidade das relações familiares, o princípio

do melhor interesse da criança e princípio da igualdade entre os cônjuges.

Na guarda compartilhada, as crianças têm condições de realizarem uma adaptação rápida que não dá lugar a nenhum dano psíquico, sendo que o contato freqüente com

ambos os pais trará os seguintes benefícios: Diminuição de estresse e maior produção (escola, trabalho, etc.); Melhoria na qualidade de vida; Menor custo num processo judicial.

Com um saber estabelecido, evitar-se-ia uma quantidade grande de perícias e diminuir-se-ia a morosidade do processo; Diminuição da gravidez na adolescência; Diminuição do

suicídio em crianças e adolescentes; Diminuição do uso de drogas entre crianças e adolescentes; Diminuição da evasão escolar; Diminuição de problemas emocionais ou

comportamentais; Diminuição de prisões de menores (SILVA, 2002).

Evandro Luis Silva (2002), procura também apontar que ao contrário que a maioria pensa, a criança tem capacidade desde muito cedo para se relacionar com o mundo

externo.

Segundo Melanie Klein (apud SILVA, 2002) - psicanalista pioneira no tratamento de crianças e cujas teorias, juntamente com as de Freud, servem de base para todo um

campo, o psicanalítico, na compreensão da mente e na análise, a criança de um ano de idade já pode e deve afastar-se do lar, ter outras relações, freqüentar jardins de infância, criar

outros vínculos. Já possui condições internas para isso.

É possível e importante afastar-se da mãe, pois é assim que a criança consegue saber internamente que as situações boas e ruins desaparecem e voltam: pernoitar em outra

casa, ficar todo o dia numa escolinha etc.

Na mesma linha de raciocínio segue a psicanalista Arminda Aberastury (2002, p. 81), que faz o seguinte comentário:

Já na Segunda metade do primeiro ano, a criança precisa explorar o mundo e, além disto, distanciar-se da mãe. Essedistanciamento é essencial para que a criança possa experimentar o estranho, desenvolver os seus mecanismos de defesas eenfrentar os conflitos inerentes às fases do desenvolvimento.

Segundo Freud (apud SILVA, 2002), o movimento da criança para além do lar e em direção ao mundo exterior vai propiciar ao ego desenvolver meios adequados para

fazer frente às ansiedades atinentes àquele momento e modificá-las.

Freud considera que a partir de um ano de idade as crianças começam a entender que as pessoas vão e voltam; que os pais saem para trabalhar e depois retornam; que elas

vão à escola e depois voltam para casa etc. Trata-se de situações essenciais para o bom desenvolvimento das crianças. Ou seja, vão-se adaptando diante das exigências do seu

meio.

Por conseguinte, não podemos evitar as frustrações da criança, pois estas são inevitáveis e as ajudam a enfrentar os seus sentimentos, porquanto a própria experiência de

que a frustração é superável pode fortalecer o ego, e faz parte da atividade do pesar que serve de apoio à criança no seu esforço para eliminar a depressão.

Arminda Aberastury (apud SILVA, 2002), afirma a importância do fato de o bebê ou de a criança pequena ir se acostumando com as necessidades dos pais. "A vida de

uma criança não pode anular a dos pais". Se os seus pais agora terão casas separadas, também os filhos, conseqüentemente, terão duas casas, pois não é por causa da separação

que se deixou de ser pai ou mãe. Por ser inevitável que cada um tenha uma casa, temos de permitir que a criança se adapte a essa nova situação, podendo o filho visitar o pai ou

mão quando lhe convier.

6 – O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana está contido no artigo 1º, III da CF/88, visa salvaguardar a pessoa humana sob todos os aspectos.

Devido ao princípio da dignidade da pessoa humana, o filho objeto de direito alça-se à condição de sujeito de direito e assim presenciamos uma mudança positiva no

conteúdo do poder familiar.

Por causa deste princípio a família transformou-se em sociedade democrática, ou seja, o que se visa atualmente é a realização da personalidade de seus membros; a

despatrimonialização das relações entre os consortes e entre os pais e filhos e a desvinculação entre a proteção conferida aos filhos e a espécie de relação existente entre os

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genitores.

Essa “ democratização” da família é demonstrada pelos artigos 226, § 5º da CF/88, artigos 16, 28, § 1º, artigo 111, inciso V, artigo 161, § 2º e artigo 168 do ECA e por

fim o artigo 1.566 do CC/02, que assegura a dignidade da pessoa humana.

7 – O PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Esse princípio detém natureza constitucional e, perante o Estatuto da Criança e do Adolescente, integra o rol dos chamados direitos fundamentais.

Vale ressaltar, que na seara internacional, há muito tempo esse princípio já integra a pauta, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos da Criança e do preâmbulo

da Convenção sobre os Direitos da Criança, ambas incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.

Como se sabe, a família é o “lócus” privilegiado para o desenvolvimento e a realização plena de todos os seus membros. Nesses termos, o princípio da convivência

familiar é um corolário lógico do sentido de família e, por conseguinte, é direito fundamental da criança crescer e se desenvolver na companhia dos pais. Qualquer hipótese

diferente dessa orientação denota excepcionalidade.

8 – O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES FAMILIARES

Esse princípio tem como fundamento jurídico à consolidação do elo que se perpetua entre pais e filhos e, portanto, está para além da relação jurídica dos genitores. Os

exercícios do poder familiares não são inerentes à convivência dos cônjuges ou companheiros. O munus inerente aos pais, em relação aos filhos, detém uma natureza tão

complexa e peculiar que permeia todas as etapas do desenvolvimento dos filhos.

Oliveira e Muniz, citado por Albuquer que (2005, p.25-26), utilizaram a seguinte designação, a saber, o estado de família:

O estado de família reclama a idéia de posição jurídica destinada a durar, reconhecida à pessoa na sua qualidade de membro dafamília. São posições jurídicas complexas e duradouras que revelam para o efeito de atribuição de direitos e deveres à pessoa [...].

O estado de família é indisponível. A constituição ou modificação pode depender da vontade dos interessados, mas o estado comotal é indisponível, o que é uma exigência do regime de segurança e clareza a que a lei o subordina.

O sentido desse princípio encontra fundamento no afeto, na ética e no respeito entre os membros de uma família, de tal sorte que esses elementos não podem ser

considerados apenas na constância da família; pelo contrário, devem ser sublimados, exatamente nos momentos mais adversos das relações. A preservação desses elementos é que

é o cerne da unidade familiar.

Repita-se: importa em elo perpétuo que não coincide com a convivência, tampouco com a ruptura dos genitores, ou seja, independentemente da relação jurídica dos

genitores.

9 – O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

O Papa João Paulo II (2008), declarou em sua exortação apostólica – “ FAMILIARIS CONSORTIO”, que "na família, comunidade de pessoas, deve reservar-se uma

especialíssima atenção à criança, desenvolvendo uma estima profunda pela dignidade pessoal como também um grande respeito e um generoso serviço pelos seus direitos."

O princípio do melhor interesse da criança também integra o escol internacional. No ordenamento jurídico brasileiro, detém dignidade constitucional (conforme o artigo

227-alhures citado) e é reproduzido na íntegra no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Compreende-se assim, que a adoção do princípio “ da proteção integral veio

afirmar o princípio do melhor interesse da criança”.

Conforme o seu fundamento, segundo o princípio em comento, há uma inversão no foco, quer dizer, os principais interessados no melhor do exercício do poder familiar

são os filhos, e não os pais.

De acordo com a sede da codificação civil, o princípio do melhor interesse da criança também foi contemplado, a exemplo dos seguintes artigos: 1574, parágrafo único, e

1586.

Por conseguinte, verifica-se a densificação de um outro princípio que está subjacente ao princípio do melhor interesse, que é o princípio da afetividade

(ALBUQUERQUE, 2005, p. 25 – 26).

10 – O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES

Esse princípio constitui uma quebra total de paradigmas entre o modelo patriarcal e hierarquizado, cuja configuração revelava a desigualdade entre os cônjuges e a nova

moldura jurídica da família, lastreada em bases principiológicas, em particular na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

O fato de ambos os cônjuges apresentar-se no mesmo plano de igualdade faz com que seja possível extrair algumas repercussões jurídicas em alguns postulados: na

hipótese de separação dos pais, a idéia recorrente era a de que a mãe apresentava melhores condições para ficar com a guarda do filho menor, enquanto ao homem restava

contentar-se com a posição de provedor econômico e detentor do direito de visita, ou seja, a cultura do arranjo jurídico da guarda exclusiva. Essa lógica era compatível com um

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contexto no qual a mulher encontra-se adstrita à órbita doméstica. Quando a mulher lançou-se no mercado de trabalho, em igualdade de condições com o homem, algumas

tarefas, até então eminentemente femininas, passam a ser exercidas pelos dois, inclusive as atribuições domésticas.

Por um lado, essa evolução demarca um espírito de cooperação entre os cônjuges, por outro lado revela que a criação/educação de uma criança não é exclusivamente

ínsita à natureza feminina. Nesse cenário de igualdade, o pai apresenta as mesmas condições para continuar o exercício do poder familiar.

Ora, se ambos os cônjuges são iguais e durante a convivência exerciam o poder familiar conjuntamente, por que, na hipótese de dissolução do vínculo conjugal, aquele

exercício precisa ser praticado de modo separado ou exclusivo?

Por essas razões é que o modelo da guarda exclusiva revela-se incompatível com as vicissitudes por que passa a família. Se o princípio norteador é o melhor interesse da

criança, como justificar, para o principal interessado, que, em razão da dissolução do vínculo jurídico dos pais, ele será obrigado a aceitar que, a partir daquele momento, passará

a viver apenas com um e ser visitado pelo outro?

Percebe-se uma plêiade principiológica, ou seja, há vários princípios subjacentes ao princípio do melhor interesse da criança, o que mais uma vez ratifica a tese de que

somente o modelo da guarda compartilhada está em consonância com o novo formato familiar.

11 – CONCLUSÃO

Homens e mulheres tiveram suas funções modificadas ao longo do tempo, com a inserção da mulher no mercado de trabalho e do homem mais participativo no cotidiano

familiar a vida moderna jogou os dois numa mesma luta, dando igualdade de direitos e deveres aos mesmos.

Os homens têm conquistado cada vez mais espaços legítimos na família e na educação dos filhos, tendo uma maior consciência de que a sua realização, como pessoa e

como homem, passa necessariamente pela sua realização como pai.

Esses pais são capazes de perceber que a separação é apenas da esposa e não dos filhos e nada mais justo que eles possam lutar pelo direito de participar ativamente da

vida dos filhos depois do casamento. Afinal, pode existir ex-esposa ou ex-marido, mas não existem ex-filhos.

A partir do momento em que a essência do problema dos pais separados consiste em ter maior participação na vida dos filhos o tema guarda Compartilhada ganhou

espaço na sociedade

Podemos perceber que a Guarda Compartilhada em outros paises é aplicada com sucesso e em grande escala, no Brasil também vem tendo grande avanço na estrutura

familiar com a aplicação desse modelo de guarda, favorecendo ao menor uma maior convivência com ambos os pais e assegurando sua integridade, portanto só deverá ser

instituída se for a que mais se ajuste ao caso concreto.

A guarda compartilhada é um modelo inovador e pode trazer benefícios a toda família. È uma maneira de amenizar o desgaste emocional do momento da crise e suas

implicações no futuro.

Sabe-se que muitas vezes os relacionamentos acabam e, como todo final de união, gera dores, ressentimentos e mágoas para ambos os lados. Os filhos gerados dessa

união são os que mais são afetados com a separação dos pais, pois de uma hora para outra passam a não ter mais a convivência com ambos os pais diariamente, e a presença do

genitor que não detém a guarda do menor passa a ser com hora e dia marcados por uma decisão judicial.

Se o período da separação foi conturbado, gerando nas crianças um sentimento de perda e de abandono, a guarda compartilhada poderá reacender os traumas vividos, pois

se apresenta como modelo recomendável.

É necessário que haja um estreito vínculo de amor e afeto entre pai/mãe e filho para que este possa ter um bom desenvolvimento. Esse vínculo de afeto é construído no

dia-a-dia do menor, nas demonstrações de cuidado do genitor, na paciência, orgulho e admiração do genitor para com o filho, pois presença constante do pai e da mãe é muito

importante para a criança.

No entanto, é importante que os homens não vejam a guarda compartilhada apenas como um capricho e que, tanto o pai como a mãe deixem de usar a guarda dos filhos

como uma arma para atingir ou manipular o ex-cônjuge, como é comum acontecer. É claro que a separação deixa muitas mágoas, mas a criança não tem culpa e não pode ser

prejudicada em razão disso. A felicidade e o bem estar dela devem vir sempre em primeiríssimo lugar.

Com a unidade familiar preservado no modelo compartilhado encontra-se um fundamento no afeto e no respeito entre os membros da família. Elementos estes que não

podem ser considerados apenas na constância da família; pelo contrário, devem estar presentes nos momentos difíceis das relações.

No referido modelo ambos os genitores exercem a guarda jurídica, e, como trata - se de um arranjo no quais os pais têm o poder conjunto de decisão, podem definir qual

o melhor arranjo de guarda física de sua prole. Porém, a questão de alternância de lares do menor não faz parte de seu conceito, e sim como um resultado do modelo

compartilhado.

Aos que se posicionam contrários ao modelo compartilhado, constatou-se que a base do seu entendimento quanto à questão da alternância de residências, justifica-se que

a criança perde o referencial do lar. Todavia, o referencial a não ser perdido é o da família, que constitui - se de pai, mãe, irmãos, avôs, avós, tios, tias, primos, enfim, é o da

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afetividade que envolve a relação parental e não do espaço físico.

A essência da guarda compartilhada está refletida na palavra cooperação, o caráter conjunto do ato da concepção dá aos filhos o direito de ter pai e mãe.

A guarda compartilhada encontra subsídios na Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do divórcio e ainda com as inovações

trazidas com a lei da guarda compartilhada, lei número 11.169/08 que alterou e inseriu de forma expressa nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil esse novo instituto.

Conclui-se o presente trabalho acreditando que a guarda compartilhada, enquanto forma de assegurar o melhor interesse da criança e a isonomia de direitos dos genitores,

apresenta-se como solução adequada.

Entretanto, o compartilhamento não deve ser uma regra aplicada indistintamente a todos os casos, pois é necessária a correta identificação da singularidade de cada

família. O melhor arranjo de responsabilidade parental é aquele que atende às necessidades do caso em questão.

Tem que difundir - se o modelo, com seu correto entendimento; e sua aplicação é tarefa dos operadores do Direito em parceria com profissionais das demais áreas do

conhecimento humano, que se dedicam ao tema das relações sociais.

Assim, é que os casais deixam de ser esposo e esposa, mas os filhos continuam sendo filhos “ ad eternum”, se marido e mulher tem que se separar que o façam; mas

sem separar o papai e a mamãe das crianças filhas desse casamento.

O trabalho apresentado elaborou a questão da guarda compartilhada sob o enfoque jurídico, como forma de fazer valer os direitos advindos da legislação pátria.

O tema em comento tem como sujeito de direito, o menor que é titular do direito a manter uma adequada comunicação com ambos os pais, de ter companhia de seus

genitores, direito de ter amor, carinho, compreensão de um pai ou uma mãe ausente, direito de gozar da presença decisiva do pai e da mãe, garantindo uma adequada

comunicação entre pais e filhos é cumprir o propósito constitucional de proteção da família, surgida ou não do casamento.

Os pais são, em regra, solidariamente responsáveis pelos atos praticados por seus filhos menores, enquanto convivam, pois na constância do casamento tem uma

presunção “ juris tantum” de responsabilidade, que se relaciona com o poder familiar, que dá ao pai ou à mãe o direito e dever de velar por seus filhos e preserva-lhes as faltas,

seja pela vigilância que exercem, seja pela educação intelectual e moral que estão incumbidos de lhes dar.

Portanto, na medida em que a sociedade e os juízes aceitam que em casos de ruptura ambos os pais estão a “ priori” habilitados à criação dos filhos, a guarda

compartilhada estimulará um melhor vínculo entre os componentes das famílias transformadas, aumentando a responsabilidade parental.

12 – REFERÊNCIAS

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