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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE UBATUBA-SP

xxxxxxxxxxxxxxxx, por seu advogado, especialmente com base no que dispe o Estatuto da Criana e do Adolescente e na Constituio Federal, no que dispem sobre os direitos da criana e sobre a entidade familiar brasileira, vem a presena de Vossa Excelncia propor

AO DE REGULAMENTAO DE GUARDA

com pedido liminar de tutela antecipada inaudita altera parteem face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

MENOR: xxxxxxxxxxxxxxx (1 ano e 6 meses)MRITO

O Autor e a Requerida so pais da menor Xxxxxxxx (doc. 1), sendo que no mantm relacionamento entre si.

O Autor, desde o nascimento da menina Xxxxxxxx, sempre foi (e ) pai presente e zeloso em todo sentido, seja no aspecto familiar, financeiro, moral ou legal, jamais tendo deixado de cumprir suas obrigaes no tocante s responsabilidades perante sua filha, muitas vezes at excedendo responsabilidades que caberiam R.

O intuito (e direito) do Autor sempre foi desfrutar ao mximo o convvio com sua filha, proporcionando-lhe todo auxlio material necessrio a seu saudvel desenvolvimento, bem como dispensando-lhe todo afeto e carinho que so naturais de sua qualidade de pai.

Ainda que a menina seja pequenina, j possui imenso vnculo afetivo com o Autor.

Ocorre que, desde julho p.p., a requerida tem impedido sistematicamente o Autor de, sequer, ver sua prpria filha.

A R chegou ao absurdo de no deixar o Autor ver sua filha no dia dos pais, e por mais que o mesmo insista, no consegue pacificamente que a requerida permita seu contato de direito com a menina.

Tal comportamento, abrupto e cruel, sequer se deve a alguma justificativa plausvel, qualquer que seja,

Neste interregno o Autor viu a filha 3 vezes apenas. Uma delas foi para a R pedir dinheiro ao Autor, sendo que este j paga penso.

Na penltima vez que o Autor viu Xxxxxxxx foi no ltimo dia 8, no porque a R permitiu pacificamente que o mesmo ficasse com sua filha, mas sim porque a menor no parava de chorar de saudades do pai, pelo que a R perdeu a pacincia e ligou para que o mesmo fosse peg-la.

E, recentemente a R exigiu que o Autor fosse pegar a criana pois teria que trabalhar no final-de-semana, todavia desistiu retirou-a da casa da me do Autor sem qualquer aviso pelo que, cansado da situao o Autor registrou a ocorrncia (doc. 02), e vem buscar o socorro do Judicirio.

A R que recentemente ajuizou ao de alimentos em favor da menor contra o Autor, descontente com os alimentos provisrios abritrados em ao que ela mesma props, morbidamente est utilizando a criana a fim de forar o Autor a pagar-lhe monta maior (doc. 03).

Esta subreptcia conduta, assintosa lei e moral familiar no pode prosperar, at porque prejudicial ao sadio desenvolvimento da pequena Xxxxxxxx, que j comea a discernir as situaes e sente a falta do pai. Tal situao no mnimo cruel a todos envolvidos, inclusive prpria R.

O Autor mantm emprego fixo h mais de 3 anos (doc. 4), no possui antecedentes negativos (doc. 16), funcionrio responsvel e correto, comedido em seu lazer, e ciente de seus deveres como pai. Como no poderia deixar de ser, nutre grande amor por Xxxxxxxx e no h, nem remotamente, qualquer motivo a autorizar a conduta da R em imped-lo do contato com a filha.

Importante salientar que to logo fora citado da ao de Alimentos proposta pela filha, prontamente o Autor providenciou o depsito dos provisrios que j pagou 2 parcelas - (docs. 5 a 7) a fim de no ver sua filha desamparada e no criar bices justia, ainda que com tudo j contribusse para a menor.

Ademais, o Autor fica preocupado com a sade da menina, de sorte que era apenas ele que a levava ao mdico, sempre que necessrio, inclusive a pedido da prpria R, conforme faz prova documentao acostada (docs. 8 a 10).

Uma vez que amigavelmente e fora do mbito judicial no se pode fazer valer o Direito de pai do Autor, necessrio, e urgente, a ao do Judicirio, a fim de que no se permita prejuzo psicolgico indelvel no desenvolvimento da criana.DIREITO

Reza o art. 21 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente), independente das partes estarem convivendo sob o mesmo teto:

Art. 21. O poder familiar ser exercido, em igualdade de condies, pelo pai e pela me, na forma do que dispuser a legislao civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordncia, recorrer autoridade judiciria competente para a soluo da divergncia.

No Cdigo Civil:

Art. 1.583. A guarda ser unilateral ou compartilhada. ... 3 Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos ser aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.Art. 1.589. O pai ou a me, em cuja guarda no estejam os filhos, poder visit-los e t-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cnjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuteno e educao.

E na carta Magna:

Art. 229. Os pais tm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade.

Mais que um dever, um direito (legal e moral) do Autor zelar pelo bom desenvolvimento, educao e sade de sua prole.

Veja-se que a R no s afronta a Lei embarreirando o contato pessoal do pai com a filha, mas consequentemente (ou seria inconsequentemente?) est a obstruir a fiscalizao e a manuteno da educao da menor, que em verdade a maior prejudicada.

DA ALIENAO PARENTAL

A conduta imotivada e srdida da R configura ato de alienao parental, disciplinado por recente legislao, nascente do Direito Contemporneo. Vejamos.

Dispe a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispe sobre a alienao parental:

Art. 2o Considera-se ato de alienao parental a interferncia na formao psicolgica da criana ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avs ou pelos que tenham a criana ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilncia para que repudie genitor ou que cause prejuzo ao estabelecimento ou manuteno de vnculos com este. Pargrafo nico. So formas exemplificativas de alienao parental, alm dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por percia, praticados diretamente ou com auxlio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificao da conduta do genitor no exerccio da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exerccio da autoridade parental;

III - dificultar contato de criana ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exerccio do direito regulamentado de convivncia familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informaes pessoais relevantes sobre a criana ou adolescente, inclusive escolares, mdicas e alteraes de endereo;

Art. 3o A prtica de ato de alienao parental fere direito fundamental da criana ou do adolescente de convivncia familiar saudvel, prejudica a realizao de afeto nas relaes com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criana ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

O texto da lei, Excelncia, a triste transcrio do caso concreto que se traz a apreciao, e por tal conduta deve responder a R, pelo que desde j requer o Autor providncia liminar no sentido de poder exercer seu direito natural de pai, e de estar em contato com sua filha, conforme autoriza e determina a legislao especfica, na mencionada Lei 12.318/2010:

Art. 4o Declarado indcio de ato de alienao parental, a requerimento ou de ofcio, em qualquer momento processual, em ao autnoma ou incidentalmente, o processo ter tramitao prioritria, e o juiz determinar, com urgncia, ouvido o Ministrio Pblico, as medidas provisrias necessrias para preservao da integridade psicolgica da criana ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivncia com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximao entre ambos, se for o caso.

Art. 6o Caracterizados atos tpicos de alienao parental ou qualquer conduta que dificulte a convivncia de criana ou adolescente com genitor, em ao autnoma ou incidental, o juiz poder, cumulativamente ou no, sem prejuzo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilizao de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrncia de alienao parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivncia familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicolgico e/ou biopsicossocial;

Lembre-se que a sindrome de alienao parental, i. e. o afastamento forado causando perda de vnculo afetivo entre genitor e filhos, questo urgente e notria na realidade da pscicologia moderna, e deve ser combatida.

E no pode ser a criana objeto a satisfazer vingana ou descontentamentos da R.

DA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA

No se funda o pedido de tutela antecipada to somente na conduta impeditiva da R, que restar cabalmente comprovada. Se funda sobremaneira no direito natural, adquirido e positivado do Autor de exercer sua condio de pai.

A prova inequvoca que se apresenta, a certido de nascimento Excelncia, demonstrando a qualidade de pai do Autor, e o pedido que se faz o cumprimento lgico da lei apenas, a fim de impedir dano irreparvel no tocante psique da menor, no podendo sua tenra idade ser motivo a justificar o seu no entendimento das coisas.

Como ente humano que , Xxxxxxxx sente, SIM, a distncia do pai, e tal fato pode, SIM, marc-la de forma prejudicial. TODA fase do desenvolvimento da criana, mormente uma que tem a urea oportunidade de ter um pai que lhe quer o cuidado, deve ser respeitada.

Mesmo porque at ento havia convvio saudvel que, no menos que de repente, se findou, por deciso unilateral, e ilegal, da R.

Mais, na ao de alimentos proposta em face do Autor, em nome da menor, declara a R que possui inclusive dificuldades em cuidar da filha (doc. 3, pg 3, itens 5 e 6). Tamanha dificuldade talvez fosse amenizada se a mesma permitisse que o Autor exercesse seu direito de cuidar da menor.

Donde, pelo que autoriza a lei especfica j citada (12.318/2010) em seus artigos 4 e 6, bem como presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, requer, com base no artigo 273, pargrafo 7 a antecipao de efeitos da tutela, determinando R, mediante ordem judicial a ser expedida por este juzo em carter liminar inaudita altera parte, que autorize o Autor a ver e estar com sua filha, da forma abaixo requerida, at realizao de oportuna audincia para regulamentao definitiva da guarda:

- em finais de semana alternados, retirando Xxxxxxxx na escola s 17:00hs e devolvendo-a na segunda-feira s 7:00hs- s teras-feiras, dia de folga do autor, pegando a criana s 8:00hs e devolvendo-a s 20:00hs

De primeira importncia ressaltar, no tocante requerida concesso liminar, que, ainda que Vossa Excelncia entenda por conceder contato reduzido em relao ao que ora se pede, requer o Autor alternativamente que, a prudente arbtrio deste juzo seja concedido liminarmente direito efetivo de estar com a criana, e no limitado a visitas somente. Porque pai. Porque a lei atual nesse sentido, expressamente e em diversos dispositivos, conforme em todo corpo da presente se demonstra.

Artigo 1589 do Cdigo Civil:

Art. 1.589. O pai ou a me, em cuja guarda no estejam os filhos, poder visit-los e t-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cnjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuteno e educao.

Mero direito de visitao seria verdadeira penalidade ao genitor. questo de humanidade, sendo que no mundo de hoje no se pode simples e futilmente pressupor que a criana deve de plano permanecer integralmente com a me, relegado o pai a condio de estranho visitante.

direito natural felizmente positivado. E necessria sua devida aplicao.

Portanto presentes os requisitos concesso da liminar, pelo bom direito que se extrai dos dispositivos at ento suscitados, constantes do Estatuto da Criana e do Adolescente, da Constituio Federal e do Codex Civil, bem como pelo perigo de dano irreparvel ao desenvolvimento da criana, a cada dia que fica privada do contato com seu pai.

DA GUARDA COMPARTILHADA

EM AES ENVOLVENDO DIREITOS DE MENOR, ESTE DEVE SEMPRE SER TRATADO COMO SUJEITO DE DIREITO, E NO MERAMENTE SEU OBJETO.

"a partir da Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana (1989) a convivncia com os pais entendida como um direito inalienvel da criana, de grande importncia para o seu desenvolvimento, dado que conduziu alterao da legislao em outros pases que optaram pela adoo da guarda conjunta ou autoridade parental conjunta, ao mesmo tempo que tornaram o exerccio unilateral da guarda uma exceo." (Prof. LEILA MARIA TORRACA DE BRITO, Revista Jurdica Del Rey, Ano IV, n. 08, 2002, p. 25)O objetivo da lei proteger interesses de uma forma geral e abstrata convindo a um sem nmero de casos que cabem na hiptese legal. De outra parte, existem interesses individuais e concretos sobre os quais se procede a uma avaliao individualizada. desses interesses concretos que se cuida na determinao da guarda dos filhos, sendo o juiz o intrprete dos particulares interesses materiais, morais, emocionais, mentais e espirituais de filho menor, intervindo segundo o princpio de que cada caso um caso, o da mxima singularidade. O interesse concreto do menor, buscando em seu futuro, com o fim de proteg-lo e lograr seu desenvolvimento e sua estabilidade, apto formao equilibrada de sua personalidade, critrio da deciso do juiz

(g. n. Waldyr Grisard Filho in Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. RT, 2002. p. 63 e 64).

Requer a determinao da guarda compartilhada, sem alternncia de casas, todavia com responsabilidade simultnea das partes em relao criana.

Da regulao do novel instituto da Guarda Comparilhada no Cdigo Civil, inserido pela lei 11.698 de 2008 (e a seguir dispositivos aplicveis ao caso concreto):

Art. 1.583. A guarda ser unilateral ou compartilhada.

1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuda a um s dos genitores ou a algum que o substitua (art. 1.584, 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilizao conjunta e o exerccio de direitos e deveres do pai e da me que no vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Dadas as caractersticas de mrito do caso em tela, possvel e necessria a decretao da guarda compartilhada, nos moldes que a seguir se expem.

Conforme j informado, que aqui se reitera, o Autor, ainda que no conviva com a R, quer exercer seu direito de pai em sua extenso mxima, dentro do que a lei lhe permitir.

Portanto, visa a presente ao de regulamentao de guarda estabelecer o regime de guarda a se sujeitarem as partes, de forma que o Autor possa participar integralmente da criao e desenvolvimento da menor, nos termos que lhe autorizam a Lei e a moral familiar.

Nascida da Jurisprudncia e da enormidade de casos anlogos ao do Autor, veio o istitudo da Guarda Compartilhada a ser positivado recentemente, a fim de dar guarida mais efetiva e precisa necessidades reais do que atualmente ocorre na famlia brasileira.

No raros hoje em dia so os casos de dissoluo conjugal, dissoluo de unies, bem como casos de filhos nascidos sem um maior planejamento quanto a uma futura unio familiar.

Todavia tal comportamento da sociedade, por si s, no tem o condo de generalizar eventuais descasos de pais para com os filhos que, apesar de no haver unio entre os genitores, muitas vezes ambos desejam manter a proximidade junto prole, seja fisicamente ou a respeito de resolues que se tomem acerca do desenvolvimento da criana.

Esta modalidade de guarda implica na diviso da responsabilidade pelas decises importantes da vida dos filhos, com participao ativa de ambos os pais. Veio tambm para atribuir a paternidade responsvel, ativa.

Esse o desejo e o direito do Autor. Segue a Lei Civil Substantiva:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poder ser: (Redao dada pela Lei n 11.698, de 2008).

I requerida, por consenso, pelo pai e pela me, ou por qualquer deles, em ao autnoma de separao, de divrcio, de dissoluo de unio estvel ou em medida cautelar;

II decretada pelo juiz, em ateno a necessidades especficas do filho, ou em razo da distribuio de tempo necessrio ao convvio deste com o pai e com a me. 1o Na audincia de conciliao, o juiz informar ao pai e me o significado da guarda compartilhada, a sua importncia, a similitude de deveres e direitos atribudos aos genitores e as sanes pelo descumprimento de suas clusulas.

2o Quando no houver acordo entre a me e o pai quanto guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, ser aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que no deseja a guarda do menor. (Redao dada pela Lei n 13.058, de 2014) 3o Para estabelecer as atribuies do pai e da me e os perodos de convivncia sob guarda compartilhada, o juiz, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, poder basear-se em orientao tcnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que dever visar diviso equilibrada do tempo com o pai e com a me. (Redao dada pela Lei n 13.058, de 2014)

Ademais, direito da prria menor ter seus genitores o quanto possa mais prximos de si, emocional e fisicamente. Uma de nossas mais nobres leis, seno a mais nobre, o Estatuto da Criana e do Adolescente, Lei 8.069/1990, dispe e exige, ressalvados os dispositivos civis (1.583 e ss, CCv), e constitucional (art. 229, CF) j citados:

Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria.

Art. 5 Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6 Na interpretao desta Lei levar-se-o em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condio peculiar da criana e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 227 da Constituio nacional:

Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.

Quanto s responsabilidades dos pais e da famlia, segue o esprito da mencionada lei (8.069/1990):

Art. 19. Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e, excepcionalmente, em famlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes.

Art. 21. O poder familiar ser exercido, em igualdade de condies, pelo pai e pela me, na forma do que dispuser a legislao civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordncia, recorrer autoridade judiciria competente para a soluo da divergncia.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educao dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigao de cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais.

Hodiernamente, no mais se pode aceitar o conceito atrasado e generalizado de que o pai paga penso e a me cuida.

Desta forma, requer seja estabelecida a guarda compartilhada nos seguintes termos:

- o Autor dever ser mantido informado a respeito da sade da menor;

- no caso de decises sobre assuntos escolares de Xxxxxxxx, o Autor dever sempre ser consultado e/ou informado pela R;

- sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, a menor poder ficar perodos maiores como Autor;

- a menor, manter residncia fixa com a R, havendo regime de guarda pr-estabelecido;a priori, nos seguintes termos;

- o Autor ficar com a menor em finais-de-semana alternados, sendo retirada na escola s 17:00hs, e devolvida me nas segundas-feiras s 07:00hs;

- o Autor passar seu dia de folga, todas s teras-feiras, com a menor;

- nas frias de julho o Autor ficar com a menor a primeira quinzena;

- nas frias de vero a criana passar os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias com o Autor, de 01/dezembro a 15/janeiro

- a R no poder impedir o Autor de ver sua filha, imotivadamente, desde que as circunstncias assim o permitam, sempre levado em considerao o bem-estar da menor, e o bom-senso entre as partes;

- quando a R necessitar que a menor fique com o Autor, dever avis-lo com antecedncia mnima de 24 horas;

- nos perodos de frias que a menor estiver com o Autor a me poder ver a criana, conforme acordar com o Autor;

- nos perodos de frias que o Autor no estiver com a menor lhe ser mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito;

Veja-se que a forma a regular-se a guarda ora apresentada condiz com nossa realidade atual, seja ela pela evoluo legal quem vem sofrendo o instituto, seja pela prpria caracterstica familiar do caso concreto, onde o pai quer se fazer presente no crescimento de sua prole. seu direito natural e positivado.

E, dada a delicadeza da situao, esclarea-se que os termos requeridos no so taxativos, mas tendentes a formar uma base slida para o convencimento do juzo regulamentao da guarda, considerada a realidade das partes.

Caso haja necessidade, desde j requer realizao de percia psicolgica ou estudo biopsicossocial, a fim de verificar melhor as necessidades da criana.

DA JUSTIA GRATUITA

O Autor, percebe salrio lquido de R$ 914,00 (novecentos e catorze reais) (docs. 11 e 12) e responde por 2 aes alimentares (docs. 03 e 13 a 15), uma movida por Xxxxxxxx representada pela R, sendo que j possui uma despesa fixa mensal, da qual em momento algum se escusou, de R$ 363,00 (trezentos esessenta e trs reais).

Ainda auxilia em diversas despesas familiares de sua residncia, onde mora com a me (em torno de R$ 300,00 mensais), contribuindo com alimentao, higiene e manuteno da casa, alm de suas necessidades prprias.

Portanto, evidente que a situao econmica do Autor de necessitado, pelos termos legais, uma vez que no pode pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia, condio que afirma e informa sob as penas da lei.

Assim sendo, pelo que dispe a Lei 1.060/50 em seu artigo 4 caput, e na forma que determinam seus pargrafos 1 e 3, requer lhe sejam concedidos os benefcios da Justia Gratuita.PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

A) A concesso dos benefcios da Justia Gratuita;

B) Quanto antecipao da tutela:

- com base na Lei 12.318/2010 e demais dispositivos supra citados, a concesso de liminar, inaudita altera parte, expedindo-se ordem judicial a ser retirada pelo patrono do Autor, com advertncia de alienao parental e estipulao de multa diria por desobedincia a ser abritrada pelo prudente arbtrio de Vossa Excelncia, para que o Autor possa ficar com sua filha nos seguintes termos:

- em finais de semana alternados, retirando Xxxxxxxx na escola s 17:00hs e devolvendo-a na segunda-feira s 7:00hs- s teras-feiras, dia de folga do autor, pegando a criana s 8:00hs e devolvendo-a s 20:00hs

- requer o Autor alternativamente, caso no entenda pelo regime supra que, a prudente arbtrio deste juzo seja concedido liminarmente direito efetivo de estar com a criana, e no limitado a visitas somente.

- caso no se entenda pela concesso da liminar, invoca o contido no artigo 4 da lei 12.318/2010, dada a situao de alienao parental, requerendo tramitao prioritria do presente processo, designando-se audincia em carter de urgncia, ou determinando medida necessria a que o Autor possa o quanto antes voltar a ter contato com sua filha.

C) A oitiva do ilustre representante do Ministrio Pblico;

D) A total procedncia da ao, para regulamentar a guarda da menor Xxxxxxxx, definindo-se a GUARDA COMPARTILHADA nos seguintes termos, que no so taxativos:

- o Autor dever ser mantido informado a respeito da sade da menor;

- no caso de decises sobre assuntos escolares de Xxxxxxxx, o Autor dever sempre ser consultado e/ou informado pela R;

- sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, a menor poder ficar perodos maiores como Autor;

- o Autor ficar com a menor em finais-de-semana alternados, sendo retirada na escola s 17:00hs, e devolvida me nas segundas-feiras s 07:00hs;

- o Autor passar seu dia de folga, todas s teras-feiras, com a menor;

- nas frias de julho o Autor ficar com a menor a primeira quinzena;

- nas frias de vero a criana passar os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias com o Autor, de 01/dezembro a 15/janeiro,

- a R no poder impedir o Autor de ver sua filha, imotivadamente, desde que as circunstncias assim o permitam, sempre levado em considerao o bem-estar da menor, e o bom-senso entre as partes;

- quando a R necessitar que a menor fique com o Autor, dever avis-lo com antecedncia mnima de 24 horas;- nos perodos de frias que a menor estiver com o Autor a me poder ver a criana, conforme acordar com o Autor;

- nos perodos de frias que o Autor no estiver com a menor lhe ser mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito;E) Caso entenda necessrio, a determinao de estudo psicolgico ou biopsicossocial a fim de averiguar as necessidades da menor.

D causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Pretende provar o alegados por todos os meios legalmente admitidos, especialmente depoimento pessoal da R.

Requer a citao da R por oficial de justia, nos termos do art. 222, f, do CPC e com o os benefcios do art. 172, 2 do mesmo diploma.

Nestes termos,

Pede deferimento

Ubatuba, 25 de janeiro de 2015_________________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxOAB/SP xxxxxxxxx