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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ JESSICA DE MELO GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CURITIBA 2017

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

JESSICA DE MELO

GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR

INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CURITIBA

2017

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR

INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Trabalho de conclusão de Curso apresentado ao

Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná,

como requisito parcial para a obtenção do Titulo

de Bacharel em Direito.

Orientadora: Profª Adriana Lopes Mair Coelho.

CURITIBA

2017

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TERMO DE APROVAÇÃO

JESSICA DE MELO

GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR

INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da

Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ____de ___________ de 2017.

__________________________________________________________

Bacharelado em Direito.

Universidade Tuiuti do Paraná.

Orientador:__________________________________________

Profª. Adriana Lopes Mair Coelho.

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof:_______________________________________

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof:_______________________________________

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus amados pais, que me ensinaram a nunca desistir dos

meus objetivos. Dedico à minha irmã que sempre esteve ao meu lado е a toda

minha família que, com muito carinho е apoio, não mediram esforços para que

eu chegasse até esta etapa de minha vida.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus e a Nossa Senhora Aparecida, por ter me

dado saúde e força para superar as dificuldades ao longo do curso.

À minha orientadora, Professora Adriana Lopes Mair Coelho pelo apoio e

dedicação na minha orientação para a elaboração e conclusão deste trabalho.

Aos meus pais, pelo amor, incentivo e apoio incondicional.

À minha amiga Joana Pimentel Portes, pelo incentivo е pelo apoio

constante.

Aos professores que tive o prazer de conhecer durante a graduação, pelos

seus ensinamentos.

E a todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação.

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RESUMO

O presente trabalho busca responder os principais questionamentos sobre a guarda

compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro e observar o melhor

interesse da criança e do adolescente. Esta regulamentada na lei 11.698 de 13 de

junho de 2013 que alterou o Código Civil de 2002, visando possibilitar aos pais após

o fim da relação conjugal dividir as obrigações para com seus filhos. Antes dessa lei

o Código Civil determinava a guarda unilateral como sendo a regra onde o detentor

da guarda ficava com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre o que seria

melhor para a vida da criança ou do adolescente. Concluiu-se ao final que a guarda

compartilhada merece melhor compreensão, sobretudo tendo em vista o princípio do

melhor interesse da criança e do adolescente. Ademais, a guarda compartilhada

pode ser aplicada a qualquer caso, desde que seja analisada caso a caso.

Palavras-chave: Família. Poder Familiar. Guarda Compartilhada. Melhor Interesse

da criança e do adolescente.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 7

1 FAMÍLIA ................................................................................................................ 8

1.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA .............................................................. 8

1.2 AS ENTIDADES FAMILIARES ............................................................................ 10

1.3 A GUARDA .......................................................................................................... 11

1.4 PODER FAMILIAR E SUAS CARACTERÍSTICAS ............................................. 13

2 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . 17

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA .................................................................................... 17

2.2 CONCEITO ......................................................................................................... 19

3 GUARDA COMPARTILHADA ............................................................................ 21

3.1 A EVOLUÇÃO DA GUARDA NO DIREITO BRASILEIRO................................... 21

3.2 MODALIDADES DE GUARDA ............................................................................ 23

3.3 A LEI 11.069/98 – INSTITUI A GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL ........ 25

3.4 APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA OBRIGATÓRIA COM ADVENTO

DA LEI 13.058/2014 .................................................................................................. 30

3.5 JURISPRUDÊNCIA ............................................................................................. 33

3.6 VANTAGENS E DESVANTAGENS .................................................................... 35

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 38

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 39

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INTRODUÇÃO

O instituto da guarda tem grande importância no Direito, vez que, por meio

dele, se garante o cumprimento de inúmeros direitos fundamentais.

A Lei da igualdade parental - Lei 13.058/2014 - determina a guarda

compartilhada como regra, sendo assim, mesmo que haja oposição por parte dos

genitores quanto à guarda do filho, o juiz determinará o compartilhamento, salvo

quando existir manifestação por parte de um dos genitores desistindo da guarda em

favor do outro.

O objetivo do presente trabalho é analisar se a guarda compartilhada

obrigatória é a melhor opção como regra, considerando a disparidade de alguns

casos, uma vez que esta necessita do bom relacionamento e respeito entre os

genitores, o que nem sempre ocorre após o fim do enlace matrimonial, no entanto,

são as necessidades dos filhos que devem ser atendidas independentemente do fim

da relação conjugal o laço afetivo entre os genitores e seus filhos não deve ser

rompido.

Como objeto de pesquisa também será levantado informações a respeito do

entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema guarda compartilhada

como regra em nosso ordenamento jurídico e qual é o fundamento usado para a sua

aplicabilidade.

O Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser

entendido como fundamental em todas as ações direcionadas às crianças e

adolescentes, sendo que, qualquer orientação ou decisão, deve levar em conta o

que é melhor e mais adequado para satisfazer suas necessidades e interesses,

sobrepondo-se até mesmo aos interesses dos pais, visando assim, a proteção

integral dos seus direitos.

Desta forma, será verificado a aplicação, abrangência e eficácia da

mencionada norma, sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança, e

somente sob esse prisma, veremos se a lei goza de real efetividade, frente aos

problemas e limitações no seio familiar da atualidade.

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1. FAMÍLIA

1.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) e o Código Civil (BRASIL, 2002) se

referem e estabelecem a estrutura da família, porém sem definí-la, uma vez que não

há identidade de conceitos no direito, porém há várias opiniões doutrinárias a fim de

definí-las (GONÇALVES, 2017).

Segundo definição de Maria Helena Diniz:

Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados

pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu

do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros,

e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como

os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido

restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou

união estável) e a da filiação (2008. p. 9).

Leciona Paulo Lôbo:

Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas

associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem

coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e

vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem

os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e

filhos), grupos secundários (outros parentes e afins), (2009. p. 2).

O conceito de família evoluiu com o passar dos anos, devido às influências

sociais, políticas e religiosas, além dos costumes e tradições. Antigamente, as

famílias eram constituídas pelos pais e filhos onde quem exercia a autoridade era o

patriarca.

A família era organizada sob o princípio da autoridade. Onde o pai exercia

sobre os filhos o direito de vida e de morte, podendo assim castigar lhes, vendê-los,

impor castigos corporais até mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era subordinada à

autoridade marital podendo ser repudiada por seu marido (GONÇALVES, 2017).

Segundo o autor Paulo Lôbo (2015), no Brasil o direito de família refletiu as

condições e modelos sociais, religiosos e morais dominantes na sociedade em cada

período. Destacando-se três períodos o do direito de família religioso ou canônico

que pendurou por quase quatrocentos anos. Do direito laico instituído com a

República em 1889 e do direito igualitário instituído pela Constituição de 1988.

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O Código Civil de 1916 regulava a família constituída apenas pelo

matrimônio, limitando-se ao grupo originário do casamento. Impedia sua dissolução

além de trazer qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e

aos filhos gerados dessas relações. Sendo a eles imputadas referências punitivas

com o objetivo de excluir seus direitos (DIAS, 2009).

Todas as formas de convivência familiar fora do casamento eram

discriminadas pelo legislador, pois nesse período o casamento era visto como uma

forma econômica e social de organizar a sociedade. A mulher era quem sofria a

maior discriminação e preconceito.

De acordo com Maria Berenice Dias:

A necessidade de um dirigente fazia com que a vontade do homem

identificasse o querer do grupo, daí ser ele o cabeça do casal, o chefe da

sociedade conjugal e o administrador dos bens da família. Essa era a razão

de a mulher, ao casar, perder sua plena capacidade civil, tornando-se

relativamente capaz, pois necessária era a mantença da autoridade marital

(2004, p. 51).

No entanto, a evolução mais expressiva ocorreu em 1962 com a criação do

Estatuto da Mulher Casada - Lei 4.121 (BRASIL, 1962), que retirou a mulher casada

da condição de subalternidade e discriminação em face do marido, ou seja, retirou a

mulher da condição de incapaz (LÔBO, 2015).

Em 1977 entra em vigor a Lei 6.515 (BRASIL, 1977) conhecida como a Lei

do Divórcio, permitindo a dissolução do casamento acabando com a ideia de família

como instituição sacralizada. Além de assegurar aos casais separados a

possibilidade de reconstituírem suas vidas, casando-se com outro parceiro.

Rompendo de vez a resistência da igreja, além de ampliar o grau de igualdade de

direitos dos filhos matrimoniais e extramatrimoniais (LÔBO, 2015).

O grande marco histórico, na conquista de direitos da família e da filiação, foi

a promulgação da Constituição Federal de 1988. A partir desta foi reconhecida a

união estável, como entidade familiar tutelada jurisdicionalmente e também ficou

vedada qualquer discriminação em virtude da origem da filiação. Igualmente, a

família incorporou o pensamento da contemporaneidade (igualdade e afeto), à luz

dos princípios trazidos pela Magna Carta e pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente (DILL e CADERAN, 2011).

Assim, conclui Silvio Rodrigues que:

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O interesse do Estado pela família faz com que o ramo do direito que

disciplina as relações jurídicas que se constituem dentro dela se situe mais

perto do direito público que do direito privado. Dentro do direito de família o

interesse do Estado é maior que individual, o interesse da sociedade

sobreleva ao individual (2002, p. 12).

Quando pensarmos em uma família, não devemos ter em mente apenas a

visão de um homem e uma mulher, juntos pelo matrimonio e seus filhos, pois a

Constituição Federal (BRASIL, 1988) e o Código Civil (BRASIL, 2002) reconhecem a

filiação afetiva como forma de constituição de uma família.

1.2 AS ENTIDADES FAMILIARES

Observa-se que o novo ordenamento jurídico proporcionou uma proteção

ainda maior à família, reconhecendo as diversas formas em que foi constituída,

respeitando também os princípios específicos do pluralismo das entidades familiares

e da afetividade.

O casamento é a entidade mais antiga trazida pela Constituição Federal

(BRASIL, 1988), segundo definição de Silvio Rodrigues:

Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a

união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem

suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mutua

assistência (2004.p.19).

Podemos observar que o legislador teve o propósito de preservar o

casamento no artigo 226 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), tendo em vista

que exige um ato jurídico formal para sua concretização, reconhecendo também o

possível convertimento de união estável em casamento. No entanto Paulo Lôbo

(2009) diz que mesmo o casamento sendo referência estrutural, cada entidade é

dotada de estatuto jurídico próprio, sem hierarquia ou primazia.

A partir da Constituição Federal (BRASIL, 1988), o casamento deixa de ser o

único modelo legítimo de união entre o homem e a mulher, pois o interesse a ser

tutelado é o de permitir que a pessoa humana se realize intima e afetivamente no

grupo social a que pertence.

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O reconhecimento da união estável na Constituição Federal de 1988 foi um

avanço importante no ordenamento jurídico brasileiro, proporcionando segurança

jurídica para homens e mulheres livres que se encontravam em uma relação de

afeto um para com o outro, sem qualquer interesse econômico.

Outra entidade familiar tutelada pela Constituição Federal (BRASIL, 1988) é

a família monoparental definida como a entidade familiar integrada por um dos pais e

seus filhos, pode ter causa em ato de vontade ou de desejo pessoal, independente

da causa os efeitos jurídicos são os mesmos.

Essa modalidade ganha destaque por estar presente apenas a figura de um

dos pais e seus descendentes, encontra-se previsto no art. 226 da Constituição

Federal (BRASIL, 1988) no seu parágrafo 4º:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada

por qualquer dos pais e seus descendentes.

Sendo assim, a família monoparental pode ser constituída por qualquer dos

pais e seus descendentes, ou seja, uma mulher ou um homem que se encontra sem

cônjuge ou companheiro e vive com uma ou várias crianças (LEITE, 2003).

1.3 A GUARDA

A guarda é um dos elementos da autoridade parental, através do qual uma

pessoa, parente ou não da criança ou do adolescente, assume a responsabilidade

de dispensar-lhe todos os cuidados próprios da idade e necessários a sua criação,

considerando, as condições básicas, materiais de alimentação, moradia, vestuário,

saúde, educação, lazer e as condições complementares nos aspectos culturais e de

formação educacional, além da assistência espiritual, dentro dos princípios morais

vigentes (OLIVEIRA, 1999).

De Plácido e Silva, em seu vocabulário jurídico, conceitua guarda dos filhos

como:

Locução indicativa seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a

um dos cônjuges de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas

circunstâncias indicadas na Lei Civil. (SILVA, 1997).

O conceito de guarda para Guilherme Gonçalves Strenger:

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A guarda dos filhos ou menores é o poder-dever submetido a um regime

jurídico-legal, de modo a facultar a quem de direito, prerrogativas para o

exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa

condição (1998, p. 71).

Sendo assim, percebe-se que a guarda não é definida por si mesma, mas

sim, por meio dos elementos que a asseguram. Isso porque a guarda está vinculada

ao poder familiar, portanto, tem sua origem no direito-dever natural dos pais que está

relacionado à convivência com seus filhos, é o instrumento que possibilita o

exercício das funções parentais.

O rompimento do vínculo familiar, não deve comprometer a continuidade da

convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que os filhos não se

sintam objeto de vingança, devido aos ressentimentos entre os genitores. Os filhos,

querendo ou não, participam dos conflitos e se submetem aos entraves inerentes à

dissolução do laço amoroso entre os pais, sofrendo consequências desse desenlace

(DIAS, 2015).

A palavra guarda significa verdadeira coisificação do filho, colocando-o muito

mais em condição de objeto do que de sujeito de direito, sendo assim

preferencialmente utilizada a expressão direito de convivência. (DIAS, 2015)

Para Paulo Lôbo (2015) o direito de convivência entre pais e filhos tem

recebido a denominação tradicional de guarda em nosso direito, sendo essa

denominação inadequada e abandona por vários países, pois evoca o sentido, já

ultrapassado de poder sobre os filhos.

Em regra é dada preferência ao acordado entre os genitores quando os

mesmos chegam a um consenso mútuo. Confia o legislador no melhor discernimento

dos pais, cujas escolhas devem atender o melhor para os filhos. No entanto deve o

magistrado verificar se o acordo realmente atende o melhor interesse da criança e

do adolescente ou se está apenas beneficiando os genitores, principalmente em

casos conflituosos. (LÔBO, 2015).

Quanto mais conflituosa a relação entre os genitores, mais criteriosa deve

ser a regulamentação da guarda, estabelecendo-se dias e horários de forma

bastante rígida, evitando que um genitor fique a mercê do poder do outro, tendo

acesso aos filhos apenas quando o outro deixar. (DIAS, 2015)

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Conforme disposto no art. 33 do Estatuto da Criança ou Adolescente

(BRASIL, 1990) a guarda visa regularizar a posse de fato da criança ou adolescente,

conferindo ao seu detentor obrigações e direitos para com os mesmos.

Se o dever de cuidado dos pais para com sua prole for descumprindo,

Rossato, Lépore e Cunha dispõe:

O dever de guarda se destacará do poder familiar e ganhará natureza

jurídica diferenciada, transformando-se em modalidade de colocação em

família substituta (2011, p. 178).

O poder familiar pode ser suspenso ou extinto se ficar comprovado que o

genitor mal trata o filho. A guarda também pode ser modificada pelo juiz quando o

genitor abusar de seu direito, conforme estabelece o art. 187 do Código Civil

(BRASIL, 2002), quando exceder manifestamente dos limites impostos pelo fim

social da guarda, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Na doutrina estrangeira,

entende-se como abuso, no âmbito do direito de família, o direito exercido com o

propósito de causar dano aos interesses da outra (LÔBO, 2015).

Segundo Eduardo de Oliveira Leite:

Toda desunião pode provocar graves consequências para as crianças. Ela

altera seu quadro preferencial em relação aos pais, muda seus esquemas

de vida, as separa de uma de seus pais, ou de uma parte de sua família,

altera as relações com outros membros da família e, quase, sempre,

concentra a autoridade nas mãos de um só. E o que é mais grave, a

separação, o divórcio, o abandono do lar, podem transformar a criança num

objeto de disputa sem levar em conta o melhor interesse do filho (2013,

p.154).

No entanto para reduzir este estado de coisas, que muitas vezes acaba

comprometendo o melhor interesse da criança e do adolescente, o legislador

estabeleceu com mais profundidade e precisão os limites dos direitos dos pais, como

também seus deveres visando resguardar o futuro da prole (LEITE, 2013).

1.4 PODER FAMILIAR E SUAS CARACTERÍSTICAS

Houve uma mudança na denominação do poder familiar com a Lei 12.010

(BRASIL, 2009), pois anteriormente era denominado pátrio poder devido ao fato do

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chefe da família ter o poder marital perante os integrantes do grupo familiar. No

entanto com a Constituição Federal (BRASIL, 1988) e o Código Civil (BRASIL, 2002)

estabelecendo igualdade de direitos e deveres para homens e mulheres tornando-os

igualmente titulares, verificou o legislador a necessidade de alterar tal denominação,

passando a ser utilizado o termo poder familiar.

As modificações ocorridas decorrem de vários fatores, mais segundo

Eduardo de Oliveira Leite (2013) dois fatores são fundamentais, sendo eles fáticos,

ou seja, a família patriarcal foi substituída pela família nuclear, estruturada na

igualdade e no companheirismo entre os genitores. E os legais decorrentes da

Constituição Federal (BRASIL, 1988) que no seu §5° do art. 226 determina que a

chefia da família poder ser exercido tanto pelo homem quanto pela mulher.

Em observância ao princípio da responsabilidade parental, os titulares do

poder familiar são os pais, os quais tem o dever de transferir aos filhos valores,

preceitos morais, sociais, crenças religiosa e o que mais for preciso para o seu

desenvolvimento pessoal.

Segundo Paulo Lôbo:

É assegurada a autoridade parental de pais separados ou que tiveram os

filhos fora dessas uniões familiares. Ainda que a guarda esteja sob a

detenção de um, a autoridade parental continua sob a titularidade de ambos

os pais. O que não detém a guarda tem direito não apenas a visita ao filho,

mas a compartilhar as decisões fundamentais que lhe dizem respeito (2013,

p. 273).

Na seara de conceitos de poder familiar, há uma imensa gama de preceitos

que o definem de diversas formas, porém em sua essencialidade, permanecem os

mesmos.

Segundo Maria Helena Diniz:

O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e

obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado,

exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam

desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista,

o interesse e a proteção do filho (2009, p. 537).

Sendo assim, o poder familiar constitui um múnus público, considerando que

é imposto pelo Estado aos genitores com a finalidade que estes protejam a vida e os

bens de seus filhos (RODRIGUES, 2008).

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Para Ana Maria Milano Silva:

O Poder Familiar traz hoje o amplo significado da igualdade entre os

pais,devendo ambos assumir todos os direitos e obrigações ao colocarem

no mundo ou adotarem um ser humano (2015, p. 24).

Para Waldir Grisard (2014) tentar definir poder familiar nada mais é do que

tentar compreender o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como

instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a

formação integral dos filhos, seja física, mental, moral, espiritual ou social.

Portanto, pode-se dizer que mesmo havendo certas divergências quanto à

nomenclatura ou denominação, não há de se negar a obrigação e o dever de

assegurar o bem-estar dos filhos enquanto estes dependem de seus genitores.

A autoridade parental está impregnada de deveres não apenas no campo

material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer

outras necessidades dos filhos como as afetivas (DIAS, 2015).

O poder familiar é um instituto intransferível, inalienável e imprescritível

decorrente da paternidade e filiação legais, sendo estes fatores suas principais

características.

Conforme entendimento de Maria Berenice Dias:

As obrigações que dele fluem são personalíssimas. Como os pais não

podem renunciar aos filhos, e, tampouco, vendê-los, os encargos que

derivam da paternidade também não podem ser transferidos ou alienados. É

crime entregar filho a pessoa idônea (CP 245). Nula é a renúncia do poder

familiar sendo possível somente delegar a terceiros o seu exercício,

preferencialmente a um membro da família (2004, p.381).

O poder familiar é irrenunciável, ou seja, os pais não podem abrir mão do

poder estabelecido a eles pelo Estado, muito menos transferi-lo a outrem, mesmo

que os pais estejam separados, não há que se falar em divisão do poder familiar

quando a guarda de seus filhos foi atribuída a um deles.

Segundo Maria Berenice Dias o poder familiar é:

Irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. Decorre tanto da

paternidade natural corno ela filiação legal e da socioafetiva. As obrigações

que dele fluem são personalíssimas. Como os pais não podem renunciar

aos filhos, os encargos que derivam da paternidade também não podem ser

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transferidos ou alienados. Nula é a renúncia ao poder familiar. (2015,

p.462).

Os pais exercem o poder familiar de forma igualitária, desta forma mesmo

que ocorra separação judicial ou divórcio não haverá modificação na situação do

poder familiar.

Os filhos estão sujeitos ao poder parental até completar 18 anos devendo os

pais representa-lós conforme dispõe o art. 1.634, Código Civil (BRASIL, 2002). No

entanto os filhos maiores de 18 anos incapazes continuam representados pelos pais

por meio de curatela mesmo o poder familiar estando extinto.

Conforme o art. 1.630 do Código Civil (BRASIL, 2002): “Os filhos estão

sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. Levando em conta o principio da

igualdade entre os filhos trazidos pela Constituição de 1988, os filhos, independente

de adotados ou naturais, constituídos dentro do casamento ou não, se submetem ao

poder familiar (RODRIGUES, 2008).

Segundo Paulo Lôbo:

Em matéria de exercício da autoridade parental, deve se ter presente seu

conceito de conjunto de direitos e deveres tendo por finalidade o interesse

da criança ou adolescente, os pais não exercem poderes tendo por

finalidade o interesse da criança e do adolescente. os pais não exercem

poderes e competências privados, mas direitos vinculados a deveres e

cumprem deveres cujos titulares são os filhos (2015, p 273).

O exercício do poder familiar é fiscalizado pelo Estado, podendo o mesmo

suspendê-lo ou até mesmo destituí-lo.

E ainda é incompatível com a tutela, como doutrina Carlos Roberto

Gonçalves (2015) não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram

suspensos ou destituídos do poder familiar.

E, por fim, o poder familiar é imprescritível, de tal maneira que o titular não

perde o direito de exercitá-lo se não o fez da forma que lhe foi conferido. Entretanto,

se o seu desempenho causar danos ao seu filho, o Estatuto da Criança e do

Adolescente (BRASIL, 1990), no art. 249, prevê punição para este genitor.

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2. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Conforme dispõe Tânia Da Silva Pereira (2008):

A origem do principio do melhor interesse da criança se prende ao instituto

do parens patriae, utilizado na Inglaterra como uma prerrogativa do Rei e da

Coroa a fim de proteger aqueles que não podiam fazê-lo por conta própria

(2008, p. 2).

Segundo a autora já mencionada, “dois julgados do Juiz Lord Mansfield em

1763, envolvendo medidas semelhantes ao nosso procedimento de "busca e

apreensão do menor", identificados como caso Rex v. Delaval e caso Blissets, são

conhecidos no Direito Costumeiro Inglês como os precedentes que consideraram a

primazia do interesse da criança e o que era mais próprio para ela. Somente em

1836, porém, este princípio tornou-se efetivo na Inglaterra” (PEREIRA 2008).

O princípio do melhor interesse foi introduzido em 1813 nos Estados Unidos

no julgamento do caso Commonwealth v. Addicks, da Corte da Pensilvânia, onde

havia a disputa da guarda de uma criança numa ação de divórcio em que o cônjuge-

mulher havia cometido adultério. A Corte considerou que a conduta da mulher em

relação ao marido não estabelecia ligação com os cuidados que ela dispensava à

criança (PEREIRA, 2008).

A Declaração de Genebra, em 1924, declarou a necessidade de assegurar

uma proteção especial para as crianças e adolescentes dando espaço para

importantes conquistas ao longo do tempo (BOBBIO, 2014).

Desde o ano de 1959 o princípio do melhor interesse da criança e do

adolescente está previsto na Convenção Internacional dos Direitos da Criança da

ONU, a qual estabelece que todas as ações relativas às crianças devem considerar

o interesse maior da criança (LÔBO, 2011). Os Pactos Internacionais de Direitos

Humanos proporcionaram mudanças significativas na área da proteção da infância.

O princípio em questão embora não conste expressamente na legislação

pode ser observado no art. 227 da Constituição Federal de 1988, o qual determina

ser dever da família, do estado e da sociedade assegurar com absoluta prioridade

os direitos da criança e adolescente.

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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,

ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,

à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão.

A proteção integral serviu de base para a Lei 8.069 (Brasil, 1990) - Estatuto

da Criança e do Adolescente, claramente expostas nos arts. 4º e 6º:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do

poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos

referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que

ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais

e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como

pessoas em desenvolvimento.

O princípio do melhor interesse demonstra a modificação de paradigmas

presente no direito de família, principalmente nas relações paterno-materno-filiais,

onde as crianças e adolescentes deixam de ser objetos de direito para se tornarem

sujeitos de direito merecedora de tutela jurídica, com absoluta prioridade se

comparados com os outro integrantes da entidade familiar. Com isso visa-se reparar

um grande equívoco da história da civilização humana onde o as crianças e

adolescentes era relegado a plano inferior, pois não exercia qualquer função na

família e na sociedade, ao menos para o direito (GAMA, 2008).

Segundo Viviane Girardi:

A revelação sociológica da significativa contribuição da prole para o

crescimento e satisfação pessoal dos pais ajudou a abrir espaço no cenário

familiar para o reconhecimento do filho (criança ou adolescente) como

sujeito de direitos dotado de autonomia pessoal e ética, pois, na medida em

que merece e recebe especial atenção dos demais membros familiares

como ser em desenvolvimento, ao crescer e expandir-se vai transformando

a família à qual pertence e dotando a vida dos pais de novos sentidos e

significados (2005, p.100).

Atualmente, a aplicação do princípio do melhor interesse permanece como

um padrão considerando, sobretudo, as necessidades da criança e do adolescente

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quando conflitantes com os interesses dos pais, devendo sempre analisar o caso

concreto (PEREIRA 2008).

2.2 CONCEITO

Trata-se de conceito um tanto quanto vago e sem previsão e definição

expressa, pois a legislação não previu todos os casos em que incide, não estando

ao alcance do legislador todos os casos concretos que pudessem envolver este

princípio.

O princípio do melhor interesse levou a criança ou adolescente ao centro da

discussão jurídica com relação à guarda, devendo ser observado o interesse maior

dos filhos de depois o interesse dos pais.

O melhor interesse para criança não diz respeito apenas em conceder a

guarda do filho para aquele genitor com condições financeiras melhores, mais sim

observando outros aspectos relacionados ao bem estar do filho e seu

desenvolvimento pessoal e emocional.

Eduardo de Oliveira Leite explica que:

O interesse dos filhos é o único critério legal que permite ao juiz confiar a

guarda de um filho a um dos genitores. E este poder discricionário é tão

intenso que o juiz pode mesmo contrariar o acordo estabelecido entre os

pais, recusando-se a homologar qualquer proposta de consenso que lhe

pareça não preservar suficientemente o interesse dos filhos. (2003, p. 195).

O melhor interesse da criança ou adolescente será sempre fator

determinante nos casos de atribuição de guarda, sendo indispensável a observância

do bem estar da criança ou adolescente e seu melhor desenvolvimento antes de

qualquer outra circunstância.

Paulo Lôbo dispõe o que vem a ser o princípio do melhor interesse da criança ou

adolescente:

O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluído o

adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança –

deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela

sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos

direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como

pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade (2009, p. 53).

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Este princípio serve de orientador tanto para o legislador quanto para o

aplicador, estabelecendo as necessidades da criança e do adolescente como modo

de interpretar a lei visando solucionar uma situação conflitante (AMIN, 2014).

Segundo Andréa Rodrigues Amin:

Melhor interesse não é o que o Julgador entende que é melhor para a

criança, mas sim o que objetivamente atende à sua dignidade como criança,

aos seus direitos fundamentais em maior grau possível (2014, p. 69).

Nos dias de hoje o melhor interesse da criança, é uma norma cogente não

só em razão do Decreto 99.710/90 da Convenção da ONU, mas também por ser um

princípio de estrema importância, devendo ser considerado fonte subsidiária na

aplicação da norma (GROENINGA e PEREIRA, 2003).

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3. GUARDA COMPARTILHADA

3.1 A EVOLUÇÃO DA GUARDA NO DIREITO BRASILEIRO

A guarda como propriedade do poder familiar constitui direitos e deveres

para os genitores. Não sendo apenas um direito de manter o filho junto de si, mas

também representa o dever de resguardar a vida do filho e de exercer a vigilância

sobre ele (MACIEL, 2014).

Em relação a definição de guarda, Paulo Lôbo, conceitua:

A guarda consiste na atribuição a um dos pais separados ou a ambos dos encargos de cuidado, proteção, zelo e custódia do filho. Quando é exercida por um dos pais, diz-se unilateral ou exclusiva; quando por ambos, compartilhada. Nessas circunstâncias a guarda integra o poder familiar, dele destacando-se para especificação do exercício. Diferente é o conceito e alcance (2011, p.190).

Segundo Plácido Silva, a primeira regra no direito brasileiro referente ao

destino dos filhos nos casos de dissolução conjugal dos pais ocorreu com o Decreto

181, (BRASIL, 1890) em seu artigo 90, onde estabelecia que:

A sentença do divórcio mandará entregar os filhos comuns e menores ao

cônjuge inocente e fixará a cota com que o culpado deverá concorrer para a

educação deles, assim como a contribuição do marido para sustentação da

mulher, se esta for inocente e pobre (2014, p. 60).

Caso ambos os pais fossem culpados na separação, os filhos menores

podiam ficar com a mãe. Mas se a mãe fosse à única culpada os filhos não poderiam

ficar com ela. Essas normas eram extremamente conservadoras e não priorizavam o

interesse das crianças ou adolescentes, sendo apenas questionada a postura dos

genitores como forma de manter o casamento (DIAS, 2015).

O Código Civil anterior (BRASIL, 1916) foi criado com base no decreto

acima mencionado regulando a proteção dos filhos estabelecendo que o direito a

guarda dos filhos menores apenas para o cônjuge que não fosse culpado pela

dissolução conjugal. Sendo assim, se a dissolução conjugal se desse através de

desquite amigável seria observado o acordado pelo casal com relação à guarda dos

filhos. Porém se a dissolução ocorresse por desquite judicial, ficaria com a guarda

dos filhos o cônjuge inocente.

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A Lei 3.200 (BRASIL, 1941) em seu art. 16 determinava que a guarda devia

ficar com o pai, enquanto que Lei 883 (BRASIL, 1949) regulou o reconhecimento de

filhos ilegítimos. Em 1970, a Lei 5.582 (BRASIL, 1941) modificou o artigo 16 da Lei

3.200 (BRASIL, 1941), colocando, agora, o poder à mãe, quando reconhecido por

ambos os genitores (SILVA, 2014).

Com a chegada da Lei 6.515 (BRASIL, 1977) conhecida como a Lei do

Divórcio, foram revogados os artigos do Código Civil de 1916 que tratavam da

guarda e da proteção dos filhos, passando a ser disciplinada nos artigos 9º aos 16º

da referida Lei, no entanto não houve nenhum acréscimo significativo no que se

referia a guarda dos filhos, ou seja, a concessão da guarda continuava sendo

motivada pela culpa. Porém disciplinou que em regra a guarda dos filhos ficaria com

a mãe.

Com a Constituição Federal de 1988, foi estabelecido direitos fundamentais,

colocando homem e mulher em condições de igualdade, facilitando de uma forma

expressa as decisões pertinentes à guarda e melhor interesse dos filhos.

No artigo 227 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) encontra-se

expressamente os direitos assegurados à criança e ao adolescente:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao

adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão.

Já a Lei 8.069 (BRASIL, 1990) Estatuto da Criança e do Adolescente

revolucionou os direitos da criança e adolescentes, tornando-os sujeitos de direitos

fazendo com que seus interesses sejam respeitados.

O Código Civil atual (BRASIL, 2002) retirou a culpa como motivo para

estabelecer a guarda dos filhos menores, regularizando a guarda dos filhos a quem

melhor desempenhar a responsabilidade de proteção para com seu filho observando

sempre o principio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Com o passar dos anos a família sofreu várias transformações em seus

padrões de relacionamento. A mulher após ingressar no mercado de trabalho

passou a compartilhar com o homem as responsabilidades advindas do casamento

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enquanto que o homem também passou a realizar funções antes não exercidas na

vida conjugal.

Atualmente, o homem vem participando cada dia mais na criação dos filhos

o que fez com que ambos os pais decidam qual é a melhor maneira de administrar

as decisões mais apropriadas para manter o bem estar familiar.

3.2 MODALIDADES DE GUARDA

A Guarda unilateral é o modelo onde um dos pais possui a guarda e o outro

o direito a visitação, ou seja, nesta modalidade de guarda o filho vive em um lar fixo

e recebe visitas do outro genitor que não possui a guarda.

Nessa modalidade de guarda a responsabilidade direta pelos filhos é

exercida apenas por um dos genitores o qual tem o poder exclusivo de decisões em

questões da vida dos filhos ficando o outro genitor com a guarda indireta tendo o

encargo de pagar pensão alimentícia e direito a visitação com dias e horários pré-

determinados, não sendo possível a participação plena no desenvolvimento dos

filhos.

Segundo leciona Grisard Filho:

A sistemática atribuição da guarda à mãe gerou distorções no sistema,

levando os juristas a procurar outro meio, mais justo, de exercício da

parentalidade. A ausência sistemática do filho pela periodicidade forçada

desestimulou o exercício da guarda, levando os pais, que se viram

negligenciados pela sociedade, a se afastarem do convívio com os filhos

(2002, p. 83).

Esse tipo de guarda é considerado o mais destrutivo, pois afasta pouco a

pouco o filho daquele que não possui a guarda, sendo assim o filho não tem mais a

presença do pai ou da mãe que se encontra ausente (GRISARD, 2002).

Nos casos em que é determinada a guarda unilateral a probabilidade de

ocorrer a alienação parental é muito maior ocasionando um enorme prejuízo aos

integrantes do grupo familiar principalmente aos filhos. No entanto, com o advento

da Lei 13.058 (BRASIL, 2014), tornou-se a guarda unilateral aplicada apenas em

caso excepcionais, pois muitas vezes o pai ou mãe que não detém a guarda tem

interesse em ter um convívio maior com o filho (ROSA, 2015).

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Segundo Claudete Carvalho Canezin:

A guarda unilateral afasta, sem dúvida, o laço de paternidade da criança com o não guardião, pois a este é estipulado o dia de visita, sendo que nem sempre esse dia é um bom dia, isso porque é previamente marcado, e o guardião normalmente impõe regras (2015, p. 525).

De acordo com a nova redação do art.1583, parágrafo 5º, do Código Civil

(BRASIL, 2002), a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a

supervisionar os interesses dos filhos. Sendo assim qualquer dos genitores sempre

será parte legítima para solicitar informações e prestações de contas, objetivas ou

subjetivas, em assuntos ou situações que afetem a saúde física e psicológica e a

educação de seus filhos (ROSA, 2015).

A guarda alternada é muito confundida com guarda compartilhada, porém as

duas modalidades são bem distintas entre si. A alternada não há previsão legal em

nosso ordenamento jurídico enquanto que a compartilhada encontra-se prevista na

Lei 11.698 (BRASIL, 2008) e da Lei 13.058 (BRASIL, 2014).

Amaral define a guarda alternada:

A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo do período, os papéis invertem-se (2013, p.126).

A guarda alternada ocorre quando os filhos passam tempos alternados com

cada genitor. Sendo assim o filho ficaria, por exemplo, uma semana com a mãe e

posteriormente ficaria uma semana com o pai.

Conforme leciona Levy (2008) a guarda alternada nada mais é do que fruto

de egoísmo dos genitores, pensando nos filhos como objetos, que podem ter seu

tempo e espaço divididos matematicamente sem levar em conta que são pessoas

vulneráveis e que o melhor interesse deles deve ser levado em conta e não a

comodidade e conforto dos pais.

Apesar do problema que o filho menor poderá enfrentar, que é o da

instabilidade decorrente de um lar alternado, a guarda alternada, não deixa de ser

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uma opção de escolha para o magistrado, que deverá observar o melhor interesse

do da criança e adolescente.

Aninhamento ou nidação é uma modalidade de guarda pouco utilizado no

Brasil, nesse tipo de guarda há um revezamento por parte dos pais, ou seja, quem

reveza o período de permanência na casa são os pais, mantendo-se aos filhos todos

os hábitos e cotidiano que estão acostumados a viver.

Grisard Filho conceitua como:

Análoga à guarda alternada, no aninhamento ou nidação, o revezamento

parte dos pais, que moram na casa onde vivem os filhos, em períodos

alternados. Trata-se de uma modalidade rara, de difícil realização e

longevidade reduzida. Isso porque, envolve uma logística complicada, na

qual se destaca os altos custos para a manutenção de três casas: uma para

o pai, outra para a mãe e uma terceira para o filho recepcionar os pais,

alternadamente (2002, p.79)

Levando em conta o melhor interesse da criança ou adolescente, é um

instituto bastante interessante, o maior problema é que para se manter essa

modalidade, o custo é alto e na prática é pouco utilizada.

3.3 A LEI 11.069/98 – INSTITUI A GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL

Observando-se a necessidade de elaborar um instituto que se adequasse as

transformações que estavam ocorrendo nas famílias foi inserida no ordenamento

jurídico a guarda compartilhada regulamentada com a Lei 11.069 (BRASIL,2008)

que modificou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a qual é aplicada após a

separação dos genitores, onde ambos continuam de forma igualitária exercendo as

decisões para com seus filhos da mesma maneira que faziam quando ainda eram

casados, possibilitando a divisão de obrigações entre ambos garantindo um

relacionamento mais frequente com os filhos.

A lei da guarda compartilhada modificou redação do artigo 1.583 do Código

Civil:

A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores

ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a

responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da

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mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos

filhos comuns (BRASIL, 2002).

No artigo acima, o legislador menciona somente duas guardas sendo elas a

unilateral e a compartilhada, porém não afasta a possibilidade de o magistrado

decidir de maneira diversa, pautando-se do caso concreto e garantindo o melhor

interesse da criança e do adolescente.

Conforme expõe Eduardo de Oliveira Leite:

Logo, a enumeração do caput do art. 1.583 não pode ser entendida como

taxativa ou exaustiva, devendo ser suficientemente maleável de modo a

atender os interesses maiores dos filhos (2011, p. 196).

A responsabilidade conjunta referida no parágrafo primeiro do artigo 1.583,

embora esteja expressamente restrita aos pais, não pode ser restringida apenas ao

cônjuges conforme leciona Eduardo Leite:

A expressão “pai” e “mãe” não pode se restringir simplesmente aos

genitores oriundos das relações matrimonializadas (pais cônjuges), mas,

igualmente, aos pais oriundos de mera união estável (pais companheiros),

como igualmente aos pais oriundos de relações fora do âmbito (legal) do

Direito de Família (2011, p. 198).

Sobre o parágrafo segundo é preciso ponderar que, para uma proteção

eficiente à criança e adolescente, somente é possível se compreender os incisos

nele referidos como meramente exemplificativos, não havendo ordem de preferência

entre eles, ou seja, visou afastar o pensamento que apenas o genitor com residência

fixa e salário elevado conseguiria a guarda unilateral do filho:

§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores

condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos

filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a

supervisionar os interesses dos filhos. (BRASIL, 2002)

No entanto, é importante ressalvar que os parágrafos 2º e 3º foram

revogados com a Lei n.º 13.058 (BRASIL, 2014).

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O artigo 1.584 determina os meios de fixação da guarda e os detalhes de

acordo com o procedimento judicial, destacando-se o posicionamento inicial do

legislador, devendo priorizar o consenso entre os pais, e caso não haja acordo será

imposta uma decretação judicial observando o melhor interesse da criança e do

adolescente.

Segundo definição de Waldir Grisard Filho:

A guarda compartilhada, ou conjunta, é um dos meios de exercício da

autoridade parental, que os pais desejam continuar exercendo em comum

quando fragmentada a família. De outro modo, é um chamamento dos pais

que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental,

como faziam na Constancia da união conjugal (2005, p. 131).

Para Maria Berenice Dias os fundamentos da guarda compartilhada são de

ordem constitucional, visando garantir o interesse da prole, ou seja, determina mais

deveres aos pais, visando que os mesmos estejam mais presentes na vida dos

filhos. É fundamental manter os laços afetivos, na tentativa de diminuir os efeitos que

a separação causa nos filhos. A finalidade é garantir o direito da criança e

adolescente e de seus genitores diminuindo a irresponsabilidade provocada pela

guarda unilateral (DIAS, 2015).

O Superior Tribunal de Justiça tem, repetidamente, em seus julgados,

mantido o entendimento de que o consentimento da guarda deve sempre privilegiar

o melhor interesse da criança ou adolescente, acima da vontade dos genitores:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.

CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO

MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena

proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais

acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim

das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A

guarda compartilhada é o ideal a ser 31 buscado no exercício do Poder

Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles

reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos

possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo

referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem

com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação

das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a

aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de

ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por

ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade

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inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao

escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A

imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de

convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver

consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa

nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda

compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta -

sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial

provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra

NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA

TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014

A guarda compartilhada é uma modalidade que tenta garantir aos filhos uma

convivência melhor com os genitores, os quais devem decidir de maneira conjunta

as decisões em relação à criação dos filhos, dispondo dos mesmo direitos e

obrigações em relação aos seu filhos, conforme posicionamento de Waldyr Grisard

Filho:

A guarda compartilhada é um plano de guarda onde ambos os genitores

dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes

relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que

ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas

obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado, é um tipo de

guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem

ambos os pais, dividindo, de forma mais equitativa possível, as

responsabilidades de criarem e cuidarem dos filhos (2014, p. 91).

Na vivência do exercício da guarda compartilhada, a criança ou adolescente

desfrutam do convívio constante com ambos os genitores, sem, qualquer ruptura na

sua habitualidade e uma adaptação séria e abrangente a uma nova realidade. Um

dos genitores permanece com a prole e o outro dispõe de total versatilidade para

participar da sua vida, principalmente, no que tange a assuntos importantes

referentes à sua formação e educação, preservando, assim, a continuidade e o

fortalecimento dos laços afetivos que existem entre pais e filhos (AKEL, 2010).

Nos casos de divórcios consensuais o acordo entre os ex-cônjuges com

relação a guarda dos filhos, deve ser respeitado, porém devendo o magistrado citar

como opção a guarda compartilhada nos casos em que o genitores não falarem.

Toda via, nem sempre o acordado entre os pais é fruto de um entendimento, tendo

como consequências ações modificadoras do acordo de guarda compartilhada com

propósito de mudar a modalidade de guarda para unilateral.

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Após a ruptura conjugal, sempre existem mágoas, ressentimento e

discussões a respeito de bens pertencentes ao patrimônio do casal. Porém, a

guarda compartilhada poderá ser estabelecida tanto nos casos de litígio quanto nos

casos de consenso entre o casal, desde que as controvérsias refiram se apenas ao

patrimônio (AKEL, 2010).

A guarda compartilhada possui os requisitos para manter a convivência

mesmo em casos litigiosos devendo ser levando sempre em conta a boa vontade

dos pais e o bom senso do juiz na aplicabilidade dessa modalidade de guarda.

Maria Antonieta Pisano Motta entende que a guarda compartilhada deve ser

tomada antes de tudo como um conceito, uma postura diante dos filhos de pais

separados, reconhecendo sua necessidade de um relacionamento ininterrupto com

ambos os pais que se encontram numa posição central e igualitária para o

desenvolvimento da saúde física e psicológica de seus filhos. (MOTTA, 2013)

Para Euclydes de Souza:

No Brasil, felizmente, observa-se que muitos juízes, já aplicam o correto

entendimento de que a Guarda Compartilhada deva ser coercitiva quando

impedida pelo cônjuge guardião, procedimento este que por não ser

majoritário em nossos tribunais, faz com que o litígio existente entre os

genitores seja banalmente utilizado como desculpa para que a guarda

compartilhada dos filhos não seja aceita pelos nossos operadores do

Direito, causando aberrações, como até mesmo, o aconselhamento ao pai

para desistir de lutar pela guarda, seja qual for, porque possivelmente terá a

mínima chance em obtê-la (2013. p. 2).

Os genitores na maioria das vezes costumam usar seus filhos para atingir o

ex-cônjuge de maneiras diversas, seguindo essa linha de pensamento Euclydes de

Souza destaca que encarar o litígio como forma impeditivo para concessão da

guarda compartilhada é um grande erro devendo o magistrado sempre que possível

determinar a guarda compartilhada mesmo que imposta coercitivamente. (SOUZA,

2013)

Como a Lei 11.698 (BRASIL, 2008) não conseguiu atingir o objetivo esperado

para o instituto da guarda compartilhada de forma acentuada como era almejada, a

solução encontrada foi sancionar a Lei 13.058 (BRASIL, 2014) tornando a guarda

compartilhada regra esperando obter resultados mais objetivos.

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Por fim, resta esclarecer que os artigos 1583, 1584 do Código Civil (BRASIL,

2002), alterados pela Lei n.º 11.698 (BRASIL, 2008) foram novamente alterados pela

Lei n.º 13.058 (BRASIL, 2014).

3.4 A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA OBRIGATÓRIA COM

ADVENTO DA LEI 13.058/2014

A Lei 13.058 (BRASIL, 2014) trouxe modificações legislativas na matéria de

guarda compartilhada, alterando consideravelmente as redações dos artigos 1583,

1584 e 1585 do Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2002).

Agora, o compartilhamento da guarda passou a ser regra em nosso

ordenamento jurídico, de forma expressa, de acordo com a nova redação do art.

1.584, § 2º, do Código Civil de 2002, devendo ser aplicado à guarda compartilhada

mesmo que os genitores não concordem, exceto se um dos genitores declarar ao

juiz que não deseja a guarda do filho (ROSA, 2015).

Tais alterações sofreram inúmeras críticas, pelos doutrinadores e pela mídia,

que em sua maioria se mostram contra a essa lei conforme entendimento de

Eduardo de Oliveira Leite:

No art. 2.º a nova Lei manteve (e nem poderia ser o contrário) a dicotomia

de guardas admitidas pelo Direito de Família brasileiro, a saber, a guarda

unilateral (que continua em pleno vigor) e a guarda compartilhada. Gizou-se,

“em pleno vigor” por que a mídia desesperada alardeou aos quatro ventos –

sem nenhuma razão plausível – que a nova legislação teria tornado a

guarda compartilhada obrigatória (2015, p. 78).

É importante destacar que o artigo 1.583 continua com seu caput e

parágrafo primeiro sem alterações, já o parágrafo segundo e terceiro foram alterados

por completo conforme abaixo:

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser

dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em

vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos

filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (BRASIL,

Código Civil, 2002)

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A nova lei determinou que o convívio entre os pais e os filhos devem ser

compartilhados de forma igualitária, no entanto não conceituou e nem determinou

como essa especificação funcionaria na prática conforme leciona Leite:

Estranhamente a nova Lei indica uma postura aos genitores, mas silencia

totalmente o modo de operacionalização da referida “forma equilibrada” que,

certamente, além da justificada perplexidade, vai gerar confusão num

Judiciário que além de já ter se adaptado à sistemática estampada no

Código Civil, vinha realizando exegese valiosa na aplicação de novas

disposições (2015, p. 79-80).

A doutrina e a jurisprudência majoritária dos tribunais entendem ser

fundamental o consenso entre os genitores quando se trata da guarda

compartilhada, pois do contrário será muito difícil haver uma dialogo entre ambos a

cerca das decisões a serem tomadas para garantir o melhor interesse dos filhos

tornando assim inviável o consentimento da guarda compartilhada, pois as

consequências na maioria das vezes são desastrosas (FERNANDES E SOUZA,

2014).

Após a ruptura conjugal deve ser priorizado o melhor interesse da criança ou

adolescente e não o interesse dos pais, pois são os filhos que mais sofre as

consequências da imposição do compartilhamento da guarda.

Segundo Eduardo de Oliveira Leite:

A permanente controvérsia em relação à aplicação da guarda unilateral ou

compartilhada parece encontrar a melhor solução, não na imposição legal

taxativa, ou como pensam alguns segmentos, na imposição judicial, porque

ambas as propostas tendem ao criticável radicalismo que não leva em

consideração o interesse maior da criança, mas continua atendendo aos

interesses egoísticos dos pais, em manifesto maniqueísmo, inaceitável

nesta matéria (2015, p. 90).

Uma questão que havia sido omitido pela legislação, é a custódia física do

filho, pois mesmo que a guarda seja compartilhada é essencial determinar um local

de moradia fixa, levando em conta que o Código Civil (BRASIL, 2002) apenas

estabeleceu que a moradia dos filhos será naquela que melhor atender aos

interesses dos filhos, podendo assim entender que para estabelecer a guarda

compartilhada não precisa os genitores residirem na mesma cidade, conforme

menciona Carlos Roberto Gonçalves:

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Na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal,

na qual vive com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejar a

convivência em suas rotinas quotidianas e, obviamente, facultando-se as

visitas a qualquer tempo. Defere-se o dever de guarda de fato a ambos os

genitores, importando numa relação ativa e permanente entre eles e seus

filhos (2015, p. 295).

Deste modo, é pacificado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência,

que para decretar a guarda compartilhada é indispensável que seja determinado à

moradia fixa da criança ou adolescente garantindo o interesse maior dos filhos.

Os filhos de pais que mantém o diálogo e se entendem bem na maioria das

vezes não precisam de imposição de regras e princípios, pois, compartilham o

cotidiano dos filhos normalmente. Já os genitores que não se entendem sobre a

guarda dos filhos precisam na maioria das vezes dessa imposição, pois não

conseguem nem estabelecer um mínimo de diálogo.

Segue o entendimento de Paulo Lôbo sobre o assunto:

A guarda compartilhada é obrigatória, independentemente da concordância

dos pais separados. Assim é porque inspirada e orientada pelo superior

interesse da criança ou adolescente. Os interesses dos pais, diferentemente

do que ocorria com a predominância anterior da guarda unilateral, não são

mais decisivos ( 2015, p.177).

Diante do que foi exposto, devemos considerar que em virtude dos princípios

constitucionais, não se pode negar a obrigatoriedade da guarda compartilhada.

Entretanto, caso um dos genitores não tenha condições de exercer e o mesmo

comprovar essa incapacidade, poderá si ser decretada a guarda unilateral. Porém a

o compartilhamento da guarda continua tendo preferência de aplicabilidade pelo

legislador.

Ao contrário do que a maioria pensa, a guarda compartilhada não extingue a

obrigação de prestar alimentos aos filhos, pois essa obrigação advém do dever

familiar. Mesmo com a separação dos genitores os deveres de ambos para com o

sustento da prole não desaparecem, ficando os pais responsáveis a contribuir para o

sustento dos filhos na proporção de seus rendimentos, conforme disposto no art.

1.702 do Código Civil (BRASIL, 2002).

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3.5 JURISPRUDÊNCIA

A guarda compartilhada foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como

uma maneira de beneficiar a vida dos pais e dos filhos, porém só era concedido

quando os genitores tinham um bom relacionamento, agora podemos observamos

decisões onde os magistrados determinam a guarda mesmo quando o

relacionamento do ex-casal é litigiosa.

Segue abaixo alguns julgados onde temos decisões favoráveis e

desfavoráveis:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA

COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO

CIVIL. CONSENSO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE.

ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE.

MELHOR INTERESSE DO MENOR.

1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à

transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre

cônjuges separados. 2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento

jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face

da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014,

ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a

inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a

possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao

seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.3. Recurso especial

provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp

1591161 SE 2015/0048966-7, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Data do julgamento: 21/02/2017, Data de Publicação: DJe

24/02/2017).

Como observamos no julgado acima foi concedida a guarda compartilhada

levando em consideração a Lei 11.698/2008 e a Lei 13.058/2014, porém o

magistrado fez a observação de que em caso concreto seja observado a

inviabilidades de sua aplicação a mesma será negada, entretanto, não era o caso

nesse recurso especial.

EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOUTRINA DA

PROTEÇÃO INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE

MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO. PRETENSA REVERSÃO

DA GUARDA UNILATERAL ATRIBUÍDA À GENITORA. PREVALÊNCIA DO

MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO

CONFIGURADA. INFANTE QUE JÁ É HABITUADA COM A RESIDÊNCIA

MATERNA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI

N.13.105/2015.1. A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

possui como base a doutrina da proteção integral, constituindo-se, assim,

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em um regime jurídico- legal próprio que se destina à emancipação

subjetiva da criança e do adolescente, uma vez que se encontram na

condição humana peculiar de desenvolvimento.2. A inexistência de

elementos probatórios suficientes a justificar a reversão - excepcional - do

regime de guarda vigente, desautoriza a mudança do exercício

da guarda unilateral ou mesmo compartilhada pelo genitor. 3. Não há

qualquer indício de que a Agravada não esteja desempenhando as funções

maternas a contento, ou de que não possua semelhantes condições

psicológicas, afetivas e financeiras para cuidar de sua filha.4. Recurso de

agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C. Cível - AI -

0012754 - Curitiba - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Julgado em 26/07/2017).

Podemos observar claramente na ementa acima que o magistrado manteve

a guarda unilateral para a genitora levando em consideração o melhor interesse da

adolescente.

EMENTA: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR -

DECISÃO QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA DA FILHA DO CASAL

À ORA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE

DEFERIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA - IMPROCEDÊNCIA -

CONSTATAÇÃO DE DESARMONIA ENTRE O CASAL QUE POR ORA

DESACONSELHA A ALTERAÇÃO DA GUARDA. PEDIDO DE

AUTORIZAÇÃO DE VISITAS PELO 65 PAI - PROCEDÊNCIA - ARTIGO

1.589 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE OBSERVAR OS

PRINCÍPIOS DA AFETIVIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA

CRIANÇA.REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS - IMPOSSIBILIDADE DE

APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO SOB PENA DE INCORRER-SE EM

VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1230715-0 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho -

Julgado em 05.11.2014).

Esse julgado mostra claramente que quando não há desarmonia entre o

casal dificilmente a guarda compartilhada é a melhor opção, pois deve ser o

observado o melhor interesse da criança em primeiro lugar.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. INVIÁVEL

A GUARDACOMPARTILHADA QUANDO NÃO HÁ HARMONIA ENTRE OS

GENITORES. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO.

BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É

inviável o deferimento da guarda compartilhada no caso em exame, até

mesmo pelas elementares dessa modalidade de guarda que pressupõe,

antes de tudo, a inexistência de animosidade entre os genitores. Para que a

obrigação alimentar seja minorada necessário venham aos autos elementos

suficientes de convicção a justificar o acolhimento do pleito. Caso concreto

em que não comprovada a necessidade de redefinição do quantum. APELO

DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066661042, Sétima Câmara Cível,

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Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em

24/02/2016).

No presente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o

magistrado entendeu como inviável o deferimento da guarda compartilhada, pois os

pais encontram-se em desarmonia o que dificulta muito que os mesmo levem em

conta o melhor interesse dos filho.

Ementa: AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO

DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS.

DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GUARDA PATERNA. 1. Não é a

conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o

interesse do filho. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em

transformar o filho em objeto, que fica à disposição de cada genitor por um

determinado período, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores,

que permita à criança desfrutar tanto da companhia paterna como da

materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que

ele perca seus referenciais de moradia. 3. Para que a guarda

compartilhada seja possível e proveitosa para o menor, é imprescindível que

exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito,

onde não existam disputas nem conflitos. 4. Se há fortes indicativos de que

na companhia da mãe o infante está exposto à situação de risco, deve ser

mantida a guarda com o pai, que ostenta plenas condições de exercê-la. 5.

Para se encontrar a solução que melhor atenda os interesses da criança,

deverá ser realizado estudo social na casa dos litigantes e uma avaliação

psicológica na criança, a fim de esclarecer os supostos maus tratos

perpetrados pelo companheiro da genitora. Recurso provido. (Agravo de

Instrumento Nº 70067058388, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em

16/03/2016).

Pode ser observado no agravo de instrumento a preocupação do magistrado

em proteger a criança, tentando encontrar uma solução que melhor atenda o

interesse maior da criança mantendo assim mais uma vez a guarda unilateral devido

a conflitos entre os genitores que torna aguarda compartilhada inviável considerando

o principio do melhor interesse da criança ou adolescente.

3.6 VANTAGENS E DESVANTAGENS

São evidentes as vantagens da guarda compartilhada, pois prioriza o melhor

interesse dos filhos e da família, priorizando também o poder familiar em sua

extensão e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, bem como a

diferenciação de suas funções, não ficando um dos pais como mero coadjuvante, e

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privilegia a continuidade das relações da criança com seus dois pais (LÔBO, 2015,

p. 179).

É correto afirmar que ela traz benefícios tanto para os pais quanto para os

filhos menores ou não emancipados. Outro benefício é o fato de que os genitores

terão igualdade de direitos e deveres no tocante as obrigações de educar e

preservar o melhor interesse dos filhos sem sobrecarregar apenas um dos genitores

(QUINTAS, 2010).

A guarda compartilhada traz também como vantagem uma divisão igualitária

dos gastos dos filhos por parte dos pais, o que beneficia muito a Justiça levando em

conta que essa divisão igualitária reduza as brigas em decorrência de pensão

alimentícia, deixando de lado as intrigas e pensando mais no bem estar dos filhos

(QUINTAS, 2010).

Em decisões favoráveis à guarda compartilha podemos verificar como

argumentação, que mesmo que a vida conjugal dos genitores tenha terminado não

pode o filhos serem privados do convívio com ambos.

Porém, existe desvantagens em adotar a guarda compartilhada automática

conforme determina a Lei 13.058 de 2014, pois apesar dessa modalidade de guarda

gerar benefícios para a família, o magistrado deve sempre analisar o animus dos

genitores para aplicar a guarda compartilhada, pois para que ela funcione a boa

convivência do casal e o respeito entre ambos é fundamental do contrário, caso

estejam em constates atritos isso ocasionará sérios prejuízo emocionais para os

filhos.

Nesse sentido Waldyr Grisard Filho:

Pais em conflito constante, não cooperativos, sem diálogo, insatisfeitos, que

agem em paralelo e sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação

que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda

compartilhada podem ser muito lesivos aos filhos. Para essas famílias,

destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menos

contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas (2014.

p. 218).

Outra desvantagem é o surgimento da alienação parental ocasionada pelos

conflitos constantes entre os genitores, pois quando os mesmos não conseguem ter

um mínimo de convivência e respeito há grande chance da alienação acorrer

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afetando ainda mais o emocional na criança ou adolescente, conforme disposto no

art. 2° da Lei n. 12.318/2010:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação

psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos

genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a

sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause

prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

(BRASIL, 2010).

Quanto à desvantagem que pode vir a atingir a criança ou adolescente,

esclarece Maximovitz:

Outra desvantagem à adoção da guarda compartilhada é a questão do

referencial de lar do menor. Pois com esta modalidade de guarda, a

residência do menor sofre grandes mudanças em seu cotidiano, pois às

vezes está na casa de um dos genitores, e às vezes na casa do outro.

Podendo também deixar o menor confuso, vez que em cada residência

receberá ordens e orientações dos genitores, que geralmente são diversas

(2013. p. 41).

A guarda compartilhada não é a melhor opção quando um dos genitores

apresenta comportamento inadequado ou quando há conflitos entre ambos, pois

nessas situações pode influenciar negativamente a criança ou adolescente.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A lei da guarda compartilhada veio para consolidar que ambos os pais são

importantes e indispensáveis para o desenvolvimento dos filhos, visando assim,

preservar o convívio dos genitores e seus filhos considerando o princípio do

interesse maior dos filhos.

A guarda compartilhada pode ser usada em vários casos, desde que os pais

tenham compromisso com o bem estar da criança. Para isso, os genitores devem

sempre considerar que os laços conjugais se dissolvem com o divórcio, porém, os

laços fraternos entre os pais e seus filhos jamais devem ser cortados tampouco

enfraquecidos.

Muito embora tenha sido disciplinada como regra geral pela Lei 13.058/2014,

a guarda compartilhada poderá ser afastada diante do melhor interesse da criança

ou do adolescente, devendo assim ser cautelosamente analisado caso a caso pelo

magistrado, pois o mesmo não pode levar em conta apenas a letra da lei devendo

sempre considerar o bem estar da criança.

A guarda compartilhada de forma coercitiva, como imposição do juiz, nos

processos de divórcio, sem o consenso dos pais, não promove uma convivência

construtiva. Mesmo que seja para garantir o melhor interesse dos filhos, sem a

harmonia para a atuação conjunta dos genitores, este modelo de guarda se mostra

ineficaz.

Para a fixação da guarda compartilhada os Tribunais de Justiças brasileiros

quase que unânime determinam a necessidade de existir harmonia entre os

genitores, ou seja, consenso entre eles para tomarem decisões que garantam o

melhor interesse dos filhos, porque do contrário, dificilmente o magistrado escolhera

essa modalidade de guarda.

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REFERÊNCIAS

AMARAL, Paulo André. Guarda Compartilhada, Igualdade de Gênero e Justiça no

Brasil – Uma Análise das Interpretações da Lei. Revista Brasileira de Direito das

Famílias e Sucessões, v. 14, n. 32, p. 42–58, 2013.

AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada: um avanço para a família. 2.

ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ALMEIDA, Guilherme Weber Gomes Evolução Histórica do Direito de Família no

Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em:

n_link=revista_artigos_leitura%20&artigo_id=%209019>. Acesso em agosto de

2017.

AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos

Teóricos e Práticos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

BRASIL (1916). Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados

Unidos do Brasil.

_____ (1962). Lei 4.121, de 27 de agosto de 1962. Estatuto da Mulher Casada.

_____ (1977). Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Lei do Divórcio.

_____ (1979). Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979. Código de Menores.

_____ (1988). Constituição da República Federativa do Brasil - publicada no Diário

Oficial da União n. 191-a, de 5 de outubro de 1988.

_____ (1990). Lei 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

_____ (2002). Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

_____ (2008). Lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Lei da Guarda Compartilhada –

altera os arts. 1.583 e 1.584 da lei 10.406/2002 – Código Civil – para instituir e

disciplinar a guarda compartilhada.

_____ (2009). Lei. 12.010 de 03 de agosto de 2009 - Altera as Leis nos 8.069, de 13

de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro

de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código

Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei

no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

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_____ (2014). lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014. Lei da Igualdade Parental –

altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da lei nº 10.406/2002 – Código Civil –

para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre

sua aplicabilidade.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 15911611428596/RS, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 03/06/2014, DJe

25/06/2014.Disponível em:

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1591161&&b=ACOR&thesaur

us=JURIDICO&p=true. Acesso em setembro. 2017.

_____ Superior Tribunal de Justiça. REsp 1428596/RS, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014.Disponível em:

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1428596&&b=ACOR&thesaur

us=JURIDICO&p=true. Acesso em setembro. 2017.

CANEZIN, Claudete Carvalho apud DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das

Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525.

COELHO. Adriana Lopes Mair. A Guarda Compartilhada Frente ao Princípio do

Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Dissertação de Mestrado – Programa

de Pós-Graduação em Psicologia - Universidade Tuiuti do Paraná: 2016. Disponível

em: http://tede.utp.br:8080/jspui/bitstream/tede/1079/2/A%20GUARDA%20COMPAR

TILHA.pdf .Acesso em: agosto de 2017

DIAS, Maria Berenice. Conversando Sobre o Direito das Famílias. Porto Alegre:

Livraria do Advogado Editora, 2004.

_____ Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2009.

_____ Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2015.

DILL, Michele Amaral; CALDERAN, Thanabi Bellenzier. Evolução Histórica e

legislativa da família e da filiação. in: âmbito jurídico, rio grande, xiv, n. 85, fev 2011.

disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?. acesso em agosto

de 2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol. 6. 23.

Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Page 42: GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR ... - …tcconline.utp.br/media/tcc/2018/02/GUARDA-COMPARTILHADA.pdf · 2 TERMO DE APROVAÇÃO JESSICA DE MELO GUARDA COMPARTILHADA E

41

_____Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol. 5. 22. ed. São Paulo:

Saraiva, 2007.

FERNANDES, Rogério Mendes. SOUZA, Gleisiane Moreira de. A Viabilidade da

Aplicação Coercitiva da Guarda Compartilhada nos Processos Litigiosos. in: revista

juri - núcleo de iniciação ciência. 2014. São Paulo: Revista Juri, 2014. Disponível

em <www. atenas. edu. br>. Acesso em setembro de 2017.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de

Família: Guarda Compartilhada à luz da lei 11.698/08, Família, Criança, Adolescente

e Idoso. 1. ed. São Paulo: Atlas. 2008.

GIRARDI, Viviane. Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto: a possibilidade

jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. Vol 6. 14

ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

______ Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. Vol 6. 12 ed. São Paulo: Saraiva,

2015.

GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de

Responsabilidade Parental. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

______Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 2

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 .

______Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 5.

ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família e

Psicanálise. Rio de Janeiro: Imago, 2003

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais: A Situação Jurídica de Pais e

Mães Separados e dos Filhos na Ruptura da Vida Conjugal. 2ª edição. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2003.

______ Direito Civil Aplicado, Direito de Família, 2ª edição. vol 5. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2013.

______ Comentário à lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014 - dita, Nova Lei da

Guarda Compartilhada. Revista de Direito de Família e Sucessões. vol. 3. ano 2. p.

77-94. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015.

Page 43: GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR ... - …tcconline.utp.br/media/tcc/2018/02/GUARDA-COMPARTILHADA.pdf · 2 TERMO DE APROVAÇÃO JESSICA DE MELO GUARDA COMPARTILHADA E

42

______. Estudos de direito de família e pareceres de direito civil: e, homenagem à

Dra. Regina Bilac Pinto, a “grande dama da editoração jurídica brasileira”.Rio de

Janeiro: Forense, 2011.

LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda de Filhos: Os Conflitos no Exercício do

Poder Familiar. São Paulo: Atlas, 2008.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

______ Famílias. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

______ Direito Civil: Famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do

Adolescente. 7. ed. São Paulo, Saraiva, 2014.

MAXIMOVITZ. Karen Sheyla. Guarda Compartilhada. Trabalho de conclusão de

Curso. Universidade Tuiuti do Paraná Curitiba: 2013. Disponível

em: http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads//2014/02/guarda-compartilhada.pdf.

acesso em: agosto de 2017

MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Guarda Compartilhada – Uma Nova Solução para

Novos Tempos. disponível em: http://www.apase.org.br/91006-mariaantonieta.htm.

Acesso em: agosto de 2017.

OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Tutela e adoção. 2. ed. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 1999.

PEREIRA, Tânia Da Silva O princípio do “melhor interesse da criança”: da teoria à

prática. Disponível em:

http://www.jfgontijo.adv.br/2008/artigos_pdf/tania_da_silva_pereira/melhorinteresse.p

df. Acesso em setembro de 2017

QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda Compartilhada: de acordo

com a lei nº. 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. ,

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família V. 6. São Paulo: Saraiva, 2002.

_____, Silvio, Direito Civil. Direito de família V. 6, São Paulo: Saraiva, 2004.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério

Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 2. ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2011.

Page 44: GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR ... - …tcconline.utp.br/media/tcc/2018/02/GUARDA-COMPARTILHADA.pdf · 2 TERMO DE APROVAÇÃO JESSICA DE MELO GUARDA COMPARTILHADA E

43

ROSA, Conrado Paulino da. Nova Lei da Guarda Compartilhada: de acordo com a lei

13.058 de 22-12-2014. São Paulo: Saraiva 2015.

SILVA, Plácido apud GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo

Modelo de Responsabilidade Parental. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2014.

SILVA, Ana Maria Milano. Guarda Compartilhada. 4ªed. JH Mizuno: 2015.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.

SOUZA, Euclydes de. Litígio não é fator impeditivo para guarda compartilhada.

Disponível em: http://www.apase.org.br/16063-consultor.htm. Acesso em: agosto de

2017.

STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de Filhos. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1998.