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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MOURA REGULAMENTO INTERNO 2013 2017 Guardo todas, um dia ainda vou construir um castelo… Fernando Pessoa

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AGRUPAMENTO

DE

ESCOLAS DE MOURA

REGULAMENTO INTERNO

2013 – 2017

Guardo todas, um dia ainda vou construir um

castelo…

Fernando Pessoa

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CAPÍTULO I .................................................................................................................................................... 4

DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................... 4

Introdução ................................................................................................................................. 4

Âmbito de aplicação .................................................................................................................. 4

Princípios Orientadores ............................................................................................................. 4

CAPÍTULO II ................................................................................................................................................... 5

ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO ............................................................................................................ 5

O Agrupamento ......................................................................................................................... 5

OFERTA EDUCATIVA .................................................................................................................. 5

Educação Pré-Escolar ................................................................................................................ 5

1º Ciclo ...................................................................................................................................... 7

2.º e 3.º Ciclos ........................................................................................................................... 8

Ateliês, aulas de Compensação e Permutas ............................................................................. 8

Critérios Gerais para Constituição de Turmas ........................................................................... 9

CAPÍTULO III ................................................................................................................................................ 11

REGIME DE AUTONOMIA ........................................................................................................................... 11

O Regime de Autonomia ......................................................................................................... 11

Instrumentos de Autonomia ................................................................................................... 11

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................................... 13

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ................................................................................................... 13

Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas ............................................................ 13

Organograma .......................................................................................................................... 14

Conselho Geral ........................................................................................................................ 15

Diretor ..................................................................................................................................... 19

Subdiretor e Adjuntos do Diretor ............................................................................................ 22

Conselho Administrativo ......................................................................................................... 25

CAPÍTULO V ................................................................................................................................................ 26

ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCATIVA .................................................................. 26

Composição dos Departamentos Curriculares ........................................................................ 27

Coordenação de Estabelecimento .......................................................................................... 33

Coordenação de Turma/Grupo ............................................................................................... 34

Educador de Infância ............................................................................................................... 34

Professor Titular de Turma / 1ºCiclo ....................................................................................... 35

Conselho de Diretores de Turma ............................................................................................ 36

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Conselho de Turma ................................................................................................................. 37

Diretor de Turma ..................................................................................................................... 40

Cursos de Educação Formação – CEF ...................................................................................... 41

Programa Integrado de Educação e Formação – PIEF ............................................................ 42

Serviços Especializados de Apoio Educativo ........................................................................... 43

Constituição e Competências do Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família ............................ 44

Constituição e Objetivos do Grupo de Educação Especial ...................................................... 44

Competências dos Docentes em Geral no Âmbito do Apoio Educativo ................................. 47

Constituição e Competências do Serviço de Ação Social Escolar............................................ 48

CAPÍTULO VI ............................................................................................................................................... 49

INSTALAÇÕES .............................................................................................................................................. 49

Diretor de Instalações ............................................................................................................. 49

Normas de Funcionamento ..................................................................................................... 51

Instalações Específicas ............................................................................................................ 52

Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos ............................................................... 53

Bufete ...................................................................................................................................... 56

Pavilhão Gimnodesportivo ...................................................................................................... 56

Campo de Jogos (E. B. 2 + 3 de Moura) ................................................................................... 57

Piscinas Municipais.................................................................................................................. 58

Sala de Ciências Físico-Químicas ............................................................................................. 58

CAPÍTULO VII .............................................................................................................................................. 59

ATIVIDADES DE COMPLEMENTO CURRICULAR .......................................................................................... 59

Componente de Apoio à Família no Pré-escolar ..................................................................... 59

Atividades de Enriquecimento Curricular no 1º Ciclo ............................................................. 60

Atividades Extracurriculares - Projetos e Clubes nos 2º e 3º Ciclos ........................................ 63

Desporto Escolar ..................................................................................................................... 64

CAPÍTULO VIII ............................................................................................................................................. 65

DIREITOS E DEVERES DO ALUNO ................................................................................................................ 65

Disciplina ................................................................................................................................. 78

CAPÍTULO IX ................................................................................................................................................ 95

DIREITOS E DEVERES DOS RESTANTES MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA.................................... 95

Direitos e Deveres do pessoal Docente .................................................................................. 95

Avaliação do Pessoal Docente ............................................................................................... 103

Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente ......................................................................... 106

Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação .................................................... 113

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Direitos e Deveres das Autarquias Locais e de Outras Instituições da Comunidade Local ... 114

CAPÍTULO X ............................................................................................................................................... 115

AVALIAÇÃO E PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO ................................................................................... 115

Processos de Avaliação ......................................................................................................... 115

Visitas de Estudo ................................................................................................................... 118

CAPÍTULO XI .............................................................................................................................................. 120

DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................................................. 120

CAPÍTULO XII ............................................................................................................................................. 121

LEGISLAÇÃO .............................................................................................................................................. 121

ANEXO I

Critério para a mobilidade de docentes entre estabelecimentos do Agrupamento…………………..124

ANEXO II

Alteração ao Artigo n.º 75.º - Competências do Diretor de Instalações ……………...126

ANEXO III

Alteração ao Artigo 167º do Regulamento Interno - Visitas de Estudo………………127

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º

Introdução

O Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Moura define o seu regime de

Autonomia, Administração e Gestão, para o quadriénio 2013/2017, em conformidade com os

princípios definidos na lei vigente, designadamente no que respeita ao regime de

funcionamento dos diferentes ciclos, de cada um dos seus Órgãos de Administração e Gestão,

das Estruturas de Orientação Educativa e dos Serviços Especializados de Apoio Educativo e,

ainda, os direitos e deveres dos membros da Comunidade Escolar. Este documento regula,

unicamente, os procedimentos internos dos diversos intervenientes do processo educativo.

A complexidade organizacional do Agrupamento de Escolas de Moura, decorrente da

diversidade de idades, situações socioeconómicas, interesses específicos, funções e papéis dos

intervenientes no processo educativo, obriga à existência de um documento normativo,

elaborado e aprovado com ampla participação de todos os setores da comunidade escolar,

que regule com clareza o regime de funcionamento deste Agrupamento.

O Regulamento Interno estabelece a composição e as competências dos diversos

órgãos e um conjunto de normas, regras e procedimentos específicos que visam contribuir

para um bom funcionamento da escola, a defesa dos bens comuns, o desenvolvimento de

atitudes de respeito mútuo e a convivência tolerante, justa e autónoma.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Interno visa dar cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei

137/2012, de 2 de julho, aplicando-se a todas as estruturas educativas, cargos ou funções e a

todos os utentes dos espaços escolares.

Artigo 3º

Princípios Orientadores

A administração e gestão do Agrupamento de Escolas de Moura subordinam-se aos

princípios orientadores estipulados pelos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de

julho.

Sem prejuízo do disposto na lei, o Agrupamento orienta-se pelos seguintes princípios:

• A democracia e a participação de todos os intervenientes no processo educativo;

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• A primazia de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza

administrativa;

• A representatividade dos Órgãos de Administração e Gestão da Escola, garantida pela eleição

democrática de representantes da comunidade educativa;

• A responsabilidade do Estado e dos diversos intervenientes no processo educativo;

• A estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de

comunicação e informação;

• A transparência dos atos de administração e gestão.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO Artigo 4º

O Agrupamento

A forma como o Agrupamento se organiza visa assegurar a articulação curricular, a

coordenação pedagógica e o acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas pelas

turmas ou por grupos de alunos. Neste contexto, o Agrupamento de Escolas de Moura, está

estruturado da seguinte forma: Pré-escolar, 1º Ciclo, 2º e 3º Ciclos. A partir de um projeto

comum, são objetivos do Agrupamento de escolas de Moura:

a) Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos da respetiva área geográfica;

b) Superar situações de isolamento destes estabelecimentos e prevenir a exclusão social;

c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento

racional dos recursos;

d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão;

e) Valorizar e enquadrar experiências em curso.

OFERTA EDUCATIVA

Artigo 5º

Educação Pré-Escolar

No Agrupamento de Escolas de Moura, existem cinco jardim de infância, cujo público-

alvo são as crianças dos 3 aos 5/6 anos. Estão distribuídos da seguinte forma:

Jardim de Infância do Fojo

Jardim de Infância do Sete Meio e Meio

Jardim de Infância dos Bombeiros

Jardim de Infância Santo Amador

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Jardim de Infância de Sobral da Adiça

Calendário e Horário de funcionamento

Os horários e o calendário dos jardins de infância são definidos antes do início de cada

ano letivo em reunião de pais e encarregados de educação e onde estará também presente

um representante da autarquia. O horário será elaborado tendo em conta os interesses e

necessidades dos pais e, depois de aprovado, deverá ficar registado em ata.

Espaços pedagógicos e sua gestão

1. Espaços:

a) Os edifícios são constituídos por salas de atividades pedagógicas e espaços no exterior para

recreio.

2. Gestão de espaços pedagógicos e outros espaços:

a) O apetrechamento das salas de atividades e de prolongamento do horário é da

responsabilidade da Câmara Municipal, sendo a organização pedagógica da responsabilidade

do Agrupamento;

b) O gabinete (quando existe) destina-se às educadoras, para realização de pequenas reuniões,

bem como para atendimento aos pais.

Atendimento a pais e encarregados de educação

Os pais e encarregados de educação são recebidos em horário escolhido, em reunião

de pais, não podendo coincidir com o período letivo.

Assiduidade

Os encarregados de educação cujos educandos não frequentem o jardim-de-infância

por um período consecutivo de um mês, que não informem as educadoras, e caso haja lista de

espera, deverão tomar conhecimento dessa mesma lista e assinar documento próprio no qual

ateste que o seu educando não frequenta o estabelecimento de ensino, para assim poder

permitir a frequência de outras crianças.

Constituição de turmas

A constituição de turmas de um mesmo jardim-de-infância deve efetuar-se de modo a

que as mesmas fiquem equilibradas relativamente aos seguintes pontos:

a) Número de crianças;

b) Nível etário;

c) Género.

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Artigo 6º

1º Ciclo

No Agrupamento de Escolas de Moura, existem sete escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico

que têm como público-alvo crianças a partir dos 6 anos. As E.B.1 são as seguintes:

E.B.1 do Fojo

E.B.1 do Sete e Meio

E.B.1 de Santo Amador

E.B.1 dos Bombeiros

E.B.1 de Sobral da Adiça

E.B.1 da Porta Nova

E.B.1 do Bairro Vinte e Cinco de Abril

Horário de funcionamento

As escolas funcionam em regime normal, com um horário letivo de 5 horas diárias

divididas por dois períodos.

Atendimento a pais e encarregados de educação

1. Os pais e encarregados de educação são recebidos, a seu pedido, pelo/a coordenador/a do

estabelecimento e/ou pelo professor da turma, nos dias estipulados no início do ano, não

podendo coincidir com o período letivo.

2. Quando o encarregado de educação pretender falar com o coordenador ou o professor da

turma, deverá fazê-lo através da auxiliar de ação educativa, que o anunciará.

3. Quando os pais e/ou encarregados de educação pretendam que os filhos saiam mais cedo

da escola, deverão vir buscá-los pessoalmente, se for outra pessoa indicar por escrito a

identificação e parentesco da pessoa que o fará ou informar se eles irão sozinhos para casa.

Recreios

A vigilância dos recreios será feita pelas assistentes operacionais, supervisionados por

um professor, em sistema rotativo.

Matrículas

As matrículas do 1.º ano serão efetuadas de acordo com a legislação para o efeito e o

mapa aprovado no Conselho Pedagógico de 12 de julho de 2012, o qual prevê zonas de

residência dos alunos a que correspondem as diferentes escolas.

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Artigo 7º

2.º e 3.º Ciclos

1. A EB 2,3 de Moura, escola sede do Agrupamento, oferece a frequência a alunos dos:

a) 2º e 3º ciclos do ensino básico;

b) Cursos de Educação Formação;

c) PIEF

2. A escola dispõe ainda de:

a) Biblioteca, inserida na Rede Nacional de Bibliotecas Escolares;

b) Laboratório de Físico-Química;

c) Laboratório de Ciências Naturais;

d) Salas de Tecnologia de Informação e Comunicação;

e) Salas de Educação Visual e Educação Tecnológica;

f) Sala de Educação Musical;

g) Sala de Ensino Especializado;

h) Sala de Ensino Estruturado.

Horário de funcionamento

1. A escola funciona das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.

2. O horário de funcionamento da biblioteca, bufete, papelaria, reprografia e secretaria é

afixado em local próprio, no início de cada ano letivo.

3. Fora do horário de funcionamento, o acesso a estes locais só se poderá efetuar com

autorização expressa do responsável direto ou do Diretor.

Artigo 8º

Ateliês, aulas de Compensação e Permutas

Os ateliês, as aulas de compensação e permutas visam proporcionar aos alunos o

aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência prevista ou imprevista do docente,

de acordo com os respetivos regulamentos.

Todos os departamentos deverão elaborar e organizar um dossiê que contenha

atividades e fichas de trabalho, elaborados por cada grupo de docência, para todos os níveis de

ensino, para serem realizadas com as turmas. Este dossiê deverá ficar na reprografia da escola

sede, no caso dos 2º e 3º ciclos, e um por ano de escolaridade em cada escola do 1º ciclo.

As aulas em falta das turmas dos cursos de educação/formação deverão ser sempre

compensadas o mais rápido possível e de acordo com a disponibilidade de horário dos alunos

e do professor.

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Todas as permutas têm de ser deferidas pelo Diretor e o pedido formulado em ficha

própria para o efeito.

As compensações carecem de requerimento deferido pelo Diretor e de autorização

dos encarregados de educação, se forem efetuadas em horário extraescolar.

Artigo 9º

Regimento de ateliês

1. Os alunos serão encaminhados, prioritariamente, para o ateliê correspondente à área

disciplinar do professor a faltar;

2. No caso de haver, ao mesmo tempo, mais do que uma turma sem aulas, serão

encaminhadas prioritariamente para os ateliês as turmas de nível etário mais baixo;

3. Serão comunicadas aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos;

4. Os assistentes operacionais comunicam aos docentes indicados para os ateliês qual a turma

sem aulas e o professor a faltar;

5. Algumas atividades poderão ser desenvolvidas na sala em que os alunos teriam a sua aula.

Cabe ao professor responsável pelo ateliê escolher, em função das atividades que vai

desenvolver, o espaço mais adequado;

6. Os docentes que se encontrem na escala de serviço, independentemente do número de

turmas a apoiar, deverão estar sempre disponíveis.

Artigo 10º

Critérios Gerais para Constituição de Turmas

De acordo com o previsto no Despacho nº 5048-B/2013, de 12 de abril, foram

propostos os seguintes critérios para constituição de turmas:

a) Na constituição de turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no

Projeto Educativo e Regulamento Interno do Agrupamento.

b) As vagas existentes em cada escola ou Agrupamento de escolas para matrícula ou

renovação de matrícula são preenchidas de acordo com o previsto no artº 9º e 10º do

Despacho nº 5048-B/2013, de 12 de abril.

c) Na educação Pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de

25 crianças. Nos grupos homogéneos de crianças de 3 anos de idade o número de alunos não

pode ser superior a 15.

d) As turmas da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas

especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo

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grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais

de 2 crianças nestas condições.

e) As turmas de 1º ciclo são constituídas por 26 alunos. As que incluam alunos de mais de dois

anos de escolaridade são constituídas por 22 alunos.

f) As turmas de lugar único com mais de dois anos de escolaridade são constituídas por 18

alunos.

g) Na formação das turmas do 1º ano deverão ser tidas em linha de conta as informações das

educadoras de infância.

h) Os alunos devem integrar uma turma do ano de escolaridade em que estão matriculados:

1. Turmas puras;

2. Turmas com dois anos (1º/2º - 3º/4º).

i) No caso de não haver, nas turmas constituídas, vagas suficientes para os alunos de matrícula

facultativa, estes ocuparão as vagas existentes nas turmas incompletas de 1º ano de outro

estabelecimento de ensino.

j) As turmas de 5º ao 9º ano são constituídas por um mínimo de 26 e um máximo de 30 alunos.

k) Deve-se atender à proveniência (local de residência) dos alunos e ao horário dos transportes

escolares.

l) As turmas que integrem alunos com necessidades educativas de caráter permanente, e cujo

programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos no máximo,

não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

m) O grupo turma deverá ser mantido, exceto quando houver necessidade de reajustamento,

devido às disciplinas de opção ou eventual desdobramento da turma, por indicação do

Conselho de Turma/docentes ou ainda, a pedido fundamentado do encarregado de educação

relativamente ao seu educando, desde que não sejam contrariadas as normas estipuladas.

n) A distribuição dos alunos pelas turmas deverá ser feita de forma a manter o equilíbrio,

sempre que possível, relativamente à idade e sexo.

o) A distribuição dos alunos retidos far-se-á de forma equilibrada pelas várias turmas.

p) Nos casos em que tenha ocorrido escolaridade irregular no ano letivo anterior, os alunos

deverão ser agrupados de forma a viabilizar o apoio necessário.

q) Quando o número de alunos for insuficiente para constituir uma turma, ou outros

constrangimentos legais assim o ditem, os critérios anteriores não serão aplicados.

r) Os alunos com várias repetências ou em situação de abandono escolar serão encaminhados,

sempre que possível, para turmas sujeitas a programas específicos (CEF, PIEF) adaptados ao

seu perfil.

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s) De acordo com o previsto no Ofício-Circular nº 47/2007, DREA/DSP, para dar cumprimento

ao previsto na Portaria nº 1550/2002, de 26 de Dezembro, deverá a Escola integrar numa

mesma turma os alunos matriculados em regime articulado e, ainda, elaborar os horários de

modo a que os alunos não fiquem sujeitos a tempos não letivos intercalares.

t) Deverão ser integrados na mesma turma alunos vindos do estrangeiro com dificuldades

especiais em língua portuguesa, a fim de facilitar a prestação do apoio pedagógico previsto.

u) O encarregado de educação poderá, no prazo de 5 dias úteis, após a afixação das listas das

turmas, solicitar a transferência do seu educando para outra turma, mediante a apresentação,

por escrito, de um pedido fundamentado.

v) O Órgão de Gestão reserva-se o direito de indeferir esse pedido por razões de caráter

pedagógico e do bom funcionamento da escola, ouvida a equipa de constituição de turmas.

x) Quando por razões pedagógicas ou disciplinares se mostre conveniente a mudança de turma

de determinado aluno, no decorrer do 1º ou 2º período, tal poderá ser autorizado pelo Órgão

de Gestão, após parecer dos Conselhos de Turma.

CAPÍTULO III

REGIME DE AUTONOMIA

Artigo 11º

O Regime de Autonomia

A autonomia é a faculdade reconhecida ao Agrupamento de Escolas de Moura, pela lei

e pela administração educativa, de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica,

da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão

estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e

recursos que lhe são atribuídos.

Artigo 12º

Instrumentos de Autonomia

1. São instrumentos do exercício de autonomia do Agrupamento:

a) Projeto Educativo;

b) Projeto Curricular de Agrupamento;

c) Regulamento Interno;

d) Plano Anual de Atividades;

e) Orçamento.

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Projeto Educativo é o documento que consagra a orientação educativa do

Agrupamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão do

Agrupamento. Nele se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo

as quais o Agrupamento se propõe cumprir a sua função educativa.

Projeto Curricular de Agrupamento é o documento que define as grandes finalidades

educativas, em torno das quais os diferentes intervenientes devem atuar de forma consensual.

Regulamento Interno é o documento que define o regime de funcionamento do

Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de

orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os

direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.

Plano Anual de Atividades é o documento de planeamento que define, em função do

Projeto Educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e

que procede à identificação dos recursos necessários à sua execução.

Orçamento é o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a

obter e as despesas a realizar pelo Agrupamento.

2. São ainda instrumentos de autonomia, para efeitos de prestação de contas:

a) O relatório anual de atividades;

b) A conta de gerência;

c) O relatório de autoavaliação.

O relatório anual de atividades é o documento que relaciona as atividades

efetivamente realizadas com os recursos nelas utilizados.

A conta de gerência é o documento que relaciona as receitas obtidas e as despesas

realizadas pelo Agrupamento.

O relatório de autoavaliação é o documento que identifica o grau de concretização

dos objetivos fixados no Projeto Educativo, a avaliação das atividades realizadas pelo

Agrupamento e a sua organização e gestão, principalmente no que respeita aos resultados

escolares e à prestação do serviço educativo.

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CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Artigo 13º

Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas

1. A administração e gestão do Agrupamento das Escolas de Moura são asseguradas por

órgãos próprios que se orientam segundo os princípios referidos no ponto 2 do artigo 10º do

Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril.

2. São órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas os seguintes:

a) Conselho Geral;

b) Diretor;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho Administrativo.

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Artigo 14º

Organograma

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Artigo 15º

Conselho Geral

O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das

linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da

comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do

Sistema Educativo.

O Conselho Geral, um dos órgãos de Administração e Gestão da Escola, é constituído

por elementos que têm origem em diferentes setores da comunidade.

Artigo 16º

Composição

Representantes:

Docentes - 8

Pessoal não docente - 2

Representantes dos pais e encarregados de educação - 5

Representantes do município - 3

Representantes da comunidade local - 3

TOTAL - 21

Artigo 17º

Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao Conselho Geral

compete:

a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros;

b) Eleger o Diretor;

c) Aprovar o Projeto Educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;

d) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento;

e) Aprovar os Planos Anual e Plurianual de Atividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de

Atividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das atividades no

domínio da ação social escolar;

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j) Aprovar o relatório de contas da gerência;

k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;

l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;

m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;

n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas,

culturais e desportivas.

p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do Projeto

Educativo e o cumprimento do Plano Anual de Atividades;

q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do

desempenho do Diretor;

r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;

s) Aprovar o mapa de férias do Diretor.

Artigo 18º

Regime de Funcionamento

1. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral.

2. Os restantes órgãos devem facultar ao Conselho Geral as informações necessárias para este

realizar o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento;

3. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente na qual pode

delegar as competências de acompanhamento da atividade do Agrupamento entre as suas

reuniões ordinárias;

4. A comissão permanente constitui-se como uma fração do Conselho Geral, respeitada a

proporcionalidade dos corpos que nele têm representação;

5. O Diretor participa nas reuniões sem direito a voto.

6. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente

sempre que convocado pelo seu presidente e a requerimento de um terço dos seus membros,

ou por solicitação do Diretor.

7. O Conselho Geral pode reunir em qualquer dia da semana, devendo as reuniões ser

marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.

Artigo 19º

Designação de Representantes

1. Os representantes do pessoal docente, não docente e dos alunos no Conselho Geral são

eleitos separadamente pelos respetivos corpos.

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2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia-geral de

pais e encarregados de educação, sob proposta das respetivas organizações representativas.

Não havendo associação de pais e encarregados de educação, o Presidente do Conselho Geral,

em articulação com o Diretor, convoca uma reunião geral de pais e encarregados de educação

para eleição dos respetivos representantes.

3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo delegar

esta competência nas juntas de freguesia.

4. Os membros do Conselho Geral, em reunião convocada para o efeito pelo presidente

cessante, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações

representantes da comunidade local.

5. As instituições cooptadas devem indicar o seu representante neste Conselho Geral, assim

como quem o substituirá nas suas faltas e impedimentos, no prazo de 10 dias.

Artigo 20º

Eleição dos Representantes dos Docentes e Não Docentes

1. Os representantes do pessoal docente candidatam-se à eleição em listas separadas.

2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos e suplentes.

3. As listas do pessoal docente devem ser constituídas, preferencialmente, por docentes

representativos de todos os níveis de ensino.

4. Das listas do pessoal não docente devem fazer parte um elemento dos assistentes técnicos e

outro elemento dos assistentes operacionais.

5. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de Hondt.

Artigo 21º

Processo Eleitoral

1. Neste processo dever-se-á ter em conta os seguintes aspetos:

a) O processo eleitoral para o Conselho Geral realiza-se por sufrágio secreto e presencial;

b) O Presidente do Conselho Geral convoca o colégio eleitoral para a designação dos

representantes do pessoal docente e do pessoal não docente naquele órgão de administração

e gestão;

c) As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das

listas de candidatos, hora e local ou locais de escrutínio. As listas são afixadas nos locais

habituais em todas as escolas do Agrupamento;

d) O pessoal docente e o pessoal não docente reúnem em separado, previamente à data de

realização das assembleias eleitorais, para decidir da composição das respetivas mesas

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eleitorais, as quais serão constituídas por um presidente e dois secretários eleitos

individualmente;

e) As urnas mantêm-se abertas durante sete horas, a menos que antes tenham votado todos

os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais;

f) A abertura das urnas é efetuada perante a respetiva assembleia eleitoral, lavrando-se ata,

que será assinada pelos componentes da mesa e pelos representantes das listas concorrentes.

2. O Presidente do Conselho Geral, de forma a fazer cumprir o estabelecido na alínea b),

solicita às associações de pais e encarregados de educação, à autarquia e às instituições e

organizações a eleição/designação dos respetivos representantes ao Conselho Geral.

3. Os resultados do processo eleitoral produzem efeito após comunicação ao Diretor de

Serviços Região do Alentejo – DSRA;

Os resultados dos processos de eleição/designação de representantes para o Conselho

Geral são homologados pelo competente Diretor Regional de Educação. Para o efeito, o

Presidente do Conselho Geral cessante diligenciará para que as atas das assembleias eleitorais

lhe sejam entregues no dia imediato ao da realização da eleição. Estas serão remetidas,

acompanhadas dos documentos da eleição ou designação dos demais representantes, para

homologação do respetivo Diretor de Serviços Região do Alentejo, cumpridos os prazos

estipulados para impugnação dos atos eleitorais.

Artigo 22º

Mandato

1. O mandato do Conselho Geral terá a duração de quatro anos letivos.

2. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto

perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.

3. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo

primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem na lista a que pertencia o titular do

mandato.

4. O mandato dos representantes dos pais, encarregados de educação e dos alunos tem a

duração máxima de quatro anos, salvo se o seu educando deixar de frequentar o

Agrupamento.

5. Devem considerar-se motivos para perda do mandato:

.Duas faltas injustificadas às reuniões do Conselho Geral;

.Ter deixado de pertencer à Comunidade Educativa;

.Incumprimento doloso dos normativos constantes do presente Regulamento Interno.

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Diretor

Artigo 23º

Competências do Diretor

O Diretor é o Órgão de Administração e Gestão da escola nas áreas pedagógica,

cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Compete ao Diretor:

1. Submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo da Escola (PEE) elaborado

pelo Conselho Pedagógico.

2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:

As alterações ao Regulamento Interno;

O Plano Anual e plurianual de Atividades (PAA);

O relatório anual de atividades;

As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido

também, no último caso, o município.

3. No ato de apresentação ao Conselho Geral, o Diretor faz acompanhar os documentos

referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico;

4. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial:

a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas;

b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo

Conselho Geral;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar;

f) Indicar três docentes a eleger para a coordenação de cada departamento curricular e

nomear os representantes de cada grupo disciplinar e os diretores de turma;

g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da Ação Social Escolar, em

conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras

escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os

critérios definidos pelo Conselho Geral, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do

Decreto-Lei 137/2012;

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j) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente, nos termos dos

regimes legais aplicáveis;

k) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal

docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;

l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos;

m) Definir os critérios de gestão de créditos horários, ouvido o Conselho Pedagógico;

5. Compete ainda ao Diretor:

a) Representar a escola;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

e) Proceder à avaliação do pessoal não docente;

6. O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração

educativa e pela Câmara Municipal.

7. O Diretor pode delegar e subdelegar as suas competências no Subdiretor e nos adjuntos ou

nos coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar as competências

referidas nos números anteriores com exceção da prevista da alínea d) do n.º 5.

8. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo Subdiretor.

Artigo 24º

Recrutamento, Concurso e Eleição do Diretor

1. O Diretor é eleito pelo Conselho Geral, estabelecido no ponto 1, do artigo 21º, do Decreto-

Lei 137/2012.

2. Para recrutamento do Diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição,

realizado nos termos do disposto no artigo 22º, do Decreto-Lei 137/2012.

3. No desenvolvimento do procedimento concursal, prévio à eleição, podem ser opositores os

docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores

profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo,

em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de

funções de administração e gestão escolar, nos seguintes termos:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício

dos cargos de Diretor, Subdiretor ou adjunto do Diretor, presidente ou vice-presidente do

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Conselho Executivo; Diretor Executivo ou adjunto do Diretor Executivo; ou membro do

Conselho Diretivo ou Executivo, nos termos dos regimes previstos respetivamente no presente

Decreto-Lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto Lei n.º

75/2008, de 22 de abril, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 172/91, de 10

de Maio, e pelo Decreto–Lei n.º 769 -A/76, de 23 de outubro.

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Diretor ou Diretor Pedagógico de

estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

4. Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal

considerado em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 4 do

art.º 22 do capítulo III do Decreto-Lei 137/2012.

A eleição será realizada de acordo com o estabelecido no artigo 23º, do capítulo III do

Decreto-Lei 137/2012.

5. O Subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo Diretor de entre os docentes dos quadros de

nomeação definitiva que contém pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em

exercício de funções no Agrupamento de escolas.

Artigo 25º

Posse e Mandato

1. O Diretor toma posse perante o Conselho Geral, nos 30 dias subsequentes à homologação

dos resultados eleitorais pelo Diretor de Serviços Região do Alentejo.

2. O Diretor designa o Subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua

tomada de posse.

3. O Subdiretor e os adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua

designação pelo Diretor.

4. O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.

5. Até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor, o Conselho Geral delibera sobre a

recondução do Diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização

de nova eleição.

6. A decisão de recondução do Diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do

Conselho Geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um

terceiro mandato consecutivo.

7. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio

imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

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8. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor de acordo com o disposto

nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do

Diretor.

9. O mandato do Diretor pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor Regional de Educação, com a

antecedência mínima de 45 dias, fundamentando com motivos devidamente justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria (em

conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral), de dois terços dos

membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva

gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas,

apresentadas por qualquer membro do Conselho Geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

10. A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento

concursal.

11. Os mandatos do Subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o

mandato do Diretor.

12. O Subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão

fundamentada do Diretor.

Artigo 26º

Subdiretor e Adjuntos do Diretor

1. Nos termos do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, o Diretor é coadjuvado no

exercício das suas funções por um Subdiretor e por um, dois ou três adjuntos.

2. O número de adjuntos do Diretor é fixado em função da dimensão dos Agrupamentos e da

complexidade e diversidade da sua oferta educativa.

3. Os critérios de fixação do número de adjuntos do Diretor são estabelecidos por despacho do

membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 27º

Assessoria de Direção

1. Para apoio à atividade do Diretor e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode

autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados

docentes em exercício de funções no Agrupamento de Escolas de Moura.

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2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são

definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em

função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do Agrupamento das

Escolas de Moura.

Artigo 28º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de administração e gestão que assegura a

coordenação e orientação da vida educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios

pedagógico e/ou didático, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial

e contínua do pessoal docente e não docente. Toda a atividade do Conselho Pedagógico deve

desenvolver-se no respeito pelos princípios de democraticidade e participação consagrados na

Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 29º

Composição

O Diretor é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico, de acordo com o

estabelecido no ponto 3 do artigo 32º, subsecção III, do Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho.

O Conselho Pedagógico do Agrupamento das Escolas de Moura tem a seguinte composição:

Diretor Executivo

Coordenadores dos departamentos curriculares

Coordenador da BE/CRE

Coordenador dos diretores de turma

Representante dos Serviços Especializados de apoio educativo

Representantes das ofertas formativas

Coordenador de projetos

Artigo 30º

Competências

De acordo com o disposto no art.º 33º, do Decreto-lei 137/2012, de 2 de julho, são

competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar a proposta de Projeto Educativo a submeter pelo Diretor ao Conselho Geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Planos Anual e

Plurianual de Atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos;

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c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do

acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo

regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e

complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no

âmbito do Agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições

ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na

legislação aplicável;

m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem

como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do

serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens;

n) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do

desempenho do pessoal docente.

Artigo 31º

Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,

sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de

um terço dos seus membros em efetividade de funções, ou sempre que um pedido de parecer

do Conselho Geral, ou da Direção Executiva o justifique.

2. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de

trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j), e), k) do artigo anterior,

podem participar, sem direito a voto, a convite do Presidente do Conselho Pedagógico,

representantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos.

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Artigo 32º

Designação de Representantes

1. Os coordenadores de departamento são eleitos pelos respetivos departamentos, mediante

uma lista de três docentes propostos pelo Diretor.

2. Os diretores de turma são nomeados pelo Diretor.

3. O representante dos SEAE (Serviços Especializados de Apoio Educativo) é nomeado pelo

Diretor, no início do ano escolar.

4. Compete ao Diretor convocar todas as reuniões conducentes à eleição dos representantes a

que se alude no n.º 1.

Artigo 33º

Mandato

1. O mandato dos elementos do Conselho Pedagógico, por inerência de funções tem a duração

correspondente ao cargo em que estão investidos.

2. O cargo de Presidente do Conselho Pedagógico tem a mesma duração que a do Diretor,

enquanto este último exercer as suas funções.

3. O regime de substituição e de cessão de mandatos será definido no regimento do Conselho

Pedagógico.

Artigo 34º

Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo é, de acordo com o art.º 36º do Decreto-Lei 137/2012, o

órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas de Moura, com competência

deliberativa em matéria administrativa e/ou financeira.

Artigo 35º

Composição

De acordo com o disposto no art.º 37º do Decreto-Lei 137/2012, o Conselho

Administrativo tem a seguinte composição:

O Diretor, que preside;

O Subdiretor ou um dos adjuntos do Diretor por ele designados para o efeito;

O chefe dos serviços administrativos ou quem o substitua.

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Artigo 36º

Competências

Ao Conselho Administrativo compete:

1. Aprovar o projeto de orçamento anual do Agrupamento de escolas, em conformidade com

as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

2. Elaborar o relatório de contas de gerência;

3. Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas

e verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento;

4. Zelar pela atualização do cadastro patrimonial do Agrupamento;

Artigo 37º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo realiza reuniões ordinárias uma vez por mês e reuniões

extraordinárias, por convocatória do respetivo presidente;

2. O Presidente do Conselho Administrativo convoca, obrigatoriamente, reuniões

extraordinárias sempre que tal for requerido por qualquer dos restantes membros.

CAPÍTULO V

ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCATIVA

Artigo 38º

Objetivo

1. As estruturas de orientação e coordenação educativa devem promover a cooperação entre

todos os docentes do Agrupamento, procurando adequar o processo de ensino e

aprendizagem às características e necessidades dos alunos.

2. Às estruturas de orientação e coordenação educativa incumbe:

a) Assegurar a sequencialidade e articulação curricular, através do desenvolvimento e gestão

dos planos de estudo, programas definidos a nível nacional e componentes curriculares de

âmbito local;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver em contexto

de sala de aula;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

3. São estruturas de orientação e coordenação educativa:

a) Departamentos curriculares;

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b) Coordenadores de estabelecimento;

c) Conselho de diretores de turma;

d) Conselhos de turma;

e) Cursos de educação formação;

f) Serviços especializados de apoio educativo.

Artigo 39º

Composição dos Departamentos Curriculares

Os docentes dos diferentes grupos de recrutamento disciplinar organizam-se em

departamentos curriculares, da seguinte forma:

- EDUCAÇÃO PRÉ- ESCOLAR

- 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO

- LÍNGUAS

Português e Estudos Sociais/História

Português

Inglês

Espanhol

- MATEMÁTICA E CIÊNCIAS EXPERIMENTAIS

Matemática e Ciências da Natureza

Matemática

Informática

Física e Química

Ciências Naturais

Ciências Agropecuárias

- CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

Português e Estudos Sociais/História

História

Geografia

Educação Moral Religiosa Católica

- EXPRESSÕES

Educação Tecnológica

Educação Visual

Educação Física

Educação Especial

Educação Musical

1. No departamento curricular superintende um coordenador.

2. Na área disciplinar superintende um representante.

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Artigo 40º

Competências dos Departamentos Curriculares

Compete a cada departamento curricular:

a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação de planos de estudo

estabelecidos a nível nacional;

b) Analisar a oportunidade da adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras

medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

c) Elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade de grupos de

alunos;

d) Coordenar as atividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do departamento, no

domínio da implementação dos planos curriculares, bem como de outras atividades educativas

constantes do plano aprovado pelo Conselho Geral do Agrupamento;

e) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do

Agrupamento, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos

planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;

f) Analisar e debater, em articulação com outros agrupamentos, questões relativas à adoção

de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino-

aprendizagem e manuais escolares;

g) Analisar a conveniência das cargas horárias semanais para as diferentes disciplinas;

h) Desenvolver, em conjugação com os serviços de psicologia e orientação e os diretores de

turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos,

visando contribuir para o seu sucesso educativo;

i) Colaborar com os diretores de turma na elaboração de planos específicos integrados nas

atividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto do sistema de avaliação

dos alunos do ensino básico;

j) Desenvolver e apoiar projetos educativos de âmbito local e regional, numa perspetiva de

investigação e/ou ação, de acordo com os recursos do Agrupamento ou através da

colaboração com outros Agrupamentos e entidades;

k) Colaborar com o Conselho Pedagógico na conceção de programas e na apreciação de

projetos pluridisciplinares;

l) Colaborar na definição das competências essenciais por disciplina ou áreas disciplinares, bem

como na coordenação e aplicação de testes intermédios/exames, no quadro do sistema de

avaliação dos alunos do ensino básico;

m) Desenvolver medidas no domínio da formação dos docentes do departamento, quer no

âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontram em formação inicial;

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n) Propor critérios para a atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos;

o) Elaborar o Plano Anual de Atividades do departamento, tendo em vista a concretização do

Projeto Educativo do Agrupamento;

p) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração, desenvolvimento e avaliação do

Projeto Educativo, Projeto Curricular de Agrupamento, do Plano Anual de Atividades e do

Regulamento Interno;

q) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didático;

r) Coordenar a aplicação das orientações pedagógicas propostas pelos representantes de

grupo disciplinares;

s) Propor ao Diretor das instalações próprias ou adstritas às respetivas disciplinas, sempre que

se justifique;

t) Escolher os manuais escolares e propor a adoção ao Conselho Pedagógico;

u) Elaborar/atualizar no prazo de trinta dias, após início de funções, o seu regimento interno

de acordo com a lei e o Regulamento Interno;

v) Elaborar um relatório crítico anual, a ser apresentado ao Diretor no final do ano letivo.

Artigo 41º

Funcionamento dos Departamentos Curriculares

O regime de funcionamento dos departamentos curriculares estabelece-se nos termos

que a seguir se indicam:

a) Reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja

necessário, convocado pelo respetivo coordenador, por iniciativa do Diretor, ou ainda por

requerimento de um terço dos seus membros;

b) As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com quarenta e oito horas de

antecedência;

c) As convocatórias das reuniões ordinárias são afixadas nos locais habituais para o efeito e

enviadas através de correio eletrónico;

d) Da convocatória das reuniões extraordinárias deverá ser dado conhecimento aos

interessados;

e) De todas as reuniões serão lavradas e registadas informaticamente as competentes atas,

sendo a sua organização da responsabilidade do coordenador;

f) Uma cópia de cada ata será arquivada pelo coordenador;

g) As faltas dadas às reuniões correspondem a dois tempos letivos.

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Artigo 42º

Competências do Coordenador de Departamento Curricular

1. Compete ao coordenador de departamento curricular:

a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o Diretor;

b) Convocar, presidir e coordenar as reuniões de departamento;

c) Representar o departamento no Conselho Pedagógico;

d) Apresentar ao Conselho Pedagógico todas as propostas, estudos ou pareceres elaborados

pelo departamento;

e) Promover a troca de experiências, de saberes e cooperação entre todos os docentes que

integram o departamento;

f) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,

promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos ao Projeto Educativo do

Agrupamento;

g) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento de escolas, com

vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

h) Promover medidas de planificação e avaliação das atividades do departamento;

i) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a

adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

j) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do

Agrupamento;

l) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a

melhoria da qualidade das práticas educativas;

m) Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do

Projeto Educativo, Projeto Curricular de Agrupamento, do Plano Anual de Atividades e do

Regulamento Interno;

n) Coordenar e articular a avaliação dos alunos de acordo com os critérios gerais e as

orientações definidas pelo Conselho Pedagógico;

o) Desenvolver outras competências que lhe sejam atribuídas no respetivo regimento interno

e na lei em vigor;

p) Estimular a cooperação com outras escolas/agrupamentos da região, no que se refere à

partilha de recursos e à dinamização de projetos de inovação pedagógica;

q) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de

formação dos professores do departamento;

r) Proceder à avaliação de desempenho, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Carreira

docente e legislação complementar;

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s) Apresentar ao Diretor, até ao final do ano letivo, um relatório crítico anual do trabalho

desenvolvido.

Artigo 43º

Competências dos Grupos/Áreas Disciplinares

Compete a cada grupo/área disciplinar:

a) Elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade do grupo de

alunos;

b) Analisar e debater questões relativas à adoção de modelos pedagógicos, de métodos de

ensino e de avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares;

c) Colaborar com os diretores de turma na elaboração de planos específicos integrados nas

atividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto do sistema de avaliação

dos alunos dos ensinos básico e secundário;

d) Colaborar na operacionalização das metas de cada disciplina, bem como na coordenação e

aplicação de testes intermédios/exames, no quadro do sistema de avaliação dos alunos dos

ensinos básico;

e) Propor critérios para a atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos;

f) Elaborar o plano anual de atividades do grupo, tendo em vista a concretização do Projeto

Educativo do Agrupamento;

g) Colaborar com o departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos Projetos

Educativo e Curricular, do plano anual de atividades e do Regulamento Interno;

h) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didático;

i) Articular a avaliação dos alunos de acordo com os critérios definidos pelo Conselho

Pedagógico;

j) Propor ao departamento a direção das instalações próprias ou adstritas às respetivas

disciplinas, sempre que se justifique;

k) Escolher os manuais escolares e propor a adoção ao Conselho Pedagógico;

l) Efetuar a planificação das atividades da respetiva disciplina;

m) Efetuar a articulação dos conteúdos da disciplina nos vários níveis de escolaridade de cada

ciclo e entre ciclos diferentes;

n) Escolher os materiais e equipamentos didáticos inerentes à sua disciplina e propor a sua

aquisição através do respetivo departamento;

o) Propor e/ou planificar a realização de visitas de estudo no âmbito das suas disciplinas,

apresentando o(s) respetivo(s) projeto(s) à aprovação do Conselho de Turma e departamento

para posterior ratificação em Conselho Pedagógico;

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p) Apoiar os professores em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências e

recursos de formação.

r) Elaborar/atualizar no prazo de trinta dias após início de funções, o seu regimento interno de

acordo com a lei e o Regulamento Interno.

s) Elaborar um relatório crítico anual, a ser apresentado ao Diretor até final do ano letivo.

Artigo 44º

Funcionamento dos Grupos/Áreas Disciplinares

1. O regime de funcionamento dos grupos/áreas disciplinares estabelece-se de acordo com o

estabelecido no regimento do respetivo departamento.

2. De todas as reuniões serão lavradas e registadas informaticamente as competentes atas,

sendo a sua organização da responsabilidade do representante.

3. Uma cópia de cada ata será arquivada pelo representante.

4. As faltas dadas às reuniões correspondem a dois tempos letivos.

Artigo 45º

Representante de Grupo/Área Disciplinar

1. A coordenação de cada grupo disciplinar é feita por um docente nomeado pelo Diretor. O

mandato do representante acompanha a vigência do mandato do Diretor, podendo cessar:

a) Por decisão, devidamente fundamentada, do Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico;

b) A pedido do interessado, devidamente fundamentado;

c) Por cessação de funções numa das escolas do Agrupamento;

d) Mediante proposta devidamente fundamentada de pelo menos dois terços dos membros do

grupo.

2. Caso o representante cesse funções antes do final do mandato, será nomeado um seu

substituto, em reunião a convocar pelo Diretor, o qual exercerá funções até final daquele

mandato.

Artigo 46º

Competências do Representante de Grupo/Área Disciplinar

Compete ao representante de grupo/área disciplinar:

a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões do grupo disciplinar;

b) Coordenar a lecionação das disciplinas, matérias e cursos de acordo com as necessidades

educativas dos alunos que lhes estejam confiados e o cumprimento do serviço docente que foi

atribuído aos diversos professores do grupo disciplinar;

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c) Coordenar a conceção, aplicação, correção e classificação dos instrumentos de avaliação das

aprendizagens;

d) Coordenar a elaboração de recursos e materiais didático-pedagógicos, assim como a

respetiva avaliação;

e) Promover a organização e participação em todas as atividades complementares, curriculares

e extracurriculares incluídas no Projeto Educativo e no Plano de Atividades;

f) Promover atividades de enriquecimento e/ou de remediação curricular de alunos;

g) Apresentar ao departamento todas as propostas, estudos ou pareceres elaborados pelo

grupo;

h) Promover a troca de experiências, de saberes e a cooperação entre todos os docentes que

integram o grupo;

i) Promover medidas de planificação e avaliação das atividades do grupo;

j) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a

melhoria da qualidade das práticas educativas.

Artigo 47º

Coordenação de Estabelecimento

1. A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola é assegurada

por um coordenador;

2. Nos estabelecimentos de ensino com menos de três docentes em exercício efetivo de

funções, não há lugar à designação de um coordenador;

3. O coordenador é designado pelo Diretor, de entre os professores em exercício efetivo de

funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar;

4. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com

o mandato do Diretor;

5. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado por despacho fundamentado do

Diretor.

Artigo 48º

Competências do Coordenador de Estabelecimento

Compete ao coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar:

a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o Diretor;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Diretor e exercer as competências que por esta lhe

forem delegadas;

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c) Transmitir as informações relativas ao pessoal docente e não docente e aos alunos;

d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses

locais e da autarquia nas atividades educativas.

Para a Coordenação de Estabelecimento, as E.B.1 e os Jardins de Infância estão

agrupadas da seguinte forma:

Jardim de Infância do Fojo e E.B.1 do Fojo.

Jardim de Infância do Sete e Meio, E.B1 do Sete e Meio.

Jardim de Infância dos Bombeiros e E.B1 dos Bombeiros.

JI/EB1 de Sobral da Adiça e JI / EB1 de Sto Amador.

E.B.1 da Porta Nova.

E.B.1 do Bairro Vinte e Cinco de Abril.

Artigo 49º

Coordenação de Turma/Grupo

A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver na sala

com as crianças, na educação pré-escolar ou na turma, com os alunos do ensino básico, são da

responsabilidade:

a) Do educador de infância, na educação pré-escolar;

b) Do professor titular de turma, no 1º ciclo do ensino básico;

c) Do conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico.

Artigo 50º

Educador de Infância

Compete aos educadores de infância planificar as atividades, tendo em conta o nível

de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em

articulação com a família:

a) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais da

criança, promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio

educativo, em ordem à sua superação;

b) Preparar informação adequada, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação das

crianças, e disponibilizá-la aos pais e encarregados de educação;

c) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos docentes do 1º ciclo aquando da

transição do aluno;

d) Articular com o 1º Ciclo;

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e) Elaborar o Plano de Turma;

f) Coordenar o Plano Educativo Individual (P.E.I.) dos alunos com NEE;

g) Convocar e presidir, no início do ano letivo, a uma reunião de pais e encarregados de

educação da turma para lançamento do ano letivo e eleição dos representantes dos

encarregados de educação;

h) Informar os encarregados de educação das regras de funcionamento da escola, do seu

Regulamento Interno e da legislação em vigor;

i) Fornecer aos encarregados de educação, com a regularidade prevista, informações sobre a

assiduidade, comportamento e aproveitamento escolar dos alunos;

Artigo 51º

Professor Titular de Turma / 1ºCiclo

Compete ao professor titular de turma:

a) Analisar a situação da turma e identificar características dos alunos a ter em conta no

desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

b) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de aula;

c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais do aluno,

promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em

ordem à sua superação;

d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo

prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

e) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos

alunos;

f) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;

g) Preparar informação adequada, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos

alunos, e disponibilizá-la aos pais e encarregados de educação;

h) Articular com o pré-escolar e com o 2º Ciclo;

i) Coordenar o P.E.I. dos alunos com NEE;

j) Elaborar o Plano de Turma;

l) Supervisionar as Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC);

m) Convocar e presidir, no início do ano letivo, a uma reunião de pais e encarregados de

educação da turma para lançamento do ano letivo e eleição dos representantes dos

encarregados de educação;

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n) Informar os encarregados de educação das regras de funcionamento da escola, do seu

Regulamento Interno e da legislação em vigor;

o) Fornecer aos encarregados de educação, com a regularidade prevista, informações sobre a

assiduidade, comportamento e aproveitamento escolar dos alunos.

Artigo 52º

Conselho de Diretores de Turma

A coordenação pedagógica dos 2º e 3º ciclos tem por finalidade a articulação e

harmonização das atividades das turmas, devendo ser assegurada pelos respetivos

coordenadores de ciclo.

Artigo 53º

Composição do Conselho de Diretores de Turma

Cada conselho de diretores de turma é composto pelos diretores de turma do ciclo

correspondente.

Artigo 54º

Mandato

Os coordenadores dos diretores de turma são nomeados pelo Diretor.

1. O mandato do coordenador de diretores de turma de ciclo acompanha a vigência do

mandato do Diretor. Este mandato pode cessar:

a) Por decisão devidamente fundamentada do Diretor;

b) A pedido do interessado, devidamente fundamentado;

c) Por cessação de funções na escola;

d) Mediante proposta devidamente fundamentada de pelo menos dois terços dos membros do

respetivo conselho.

2. Caso o coordenador cesse funções antes do final do mandato, será nomeado um seu

substituto, em reunião a convocar pelo Diretor, o qual exercerá funções até final daquele

mandato.

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Artigo 55º

Competência

1. Compete ao coordenador dos diretores de turma:

a) Colaborar com os diretores de turma, bem como com os serviços de apoio existentes na

escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ciclo que coordena;

b) Assegurar a articulação entre as atividades desenvolvidas pelos diretores de turma e as

realizadas por cada departamento curricular, nomeadamente no que se refere à elaboração e

aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo;

c) Divulgar junto dos diretores de turma toda a informação necessária ao adequado

desenvolvimento das suas competências;

d) Apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do conselho que coordena;

e) Colaborar com o Conselho Pedagógico na apreciação de projetos relativos a atividades

extracurriculares;

f) Planificar, em colaboração com o conselho que coordena e com os restantes coordenadores,

as atividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação;

g) Elaborar/atualizar no prazo de trinta dias, após início de funções, o seu regimento interno

de acordo com a lei e o Regulamento Interno;

h) Apresentar ao Diretor, até ao final do ano letivo, um relatório crítico de avaliação das

atividades desenvolvidas.

Artigo 56º

Funcionamento

1. O conselho de diretores de turma reunirá ordinariamente uma vez por período letivo e

extraordinariamente sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas e presididas pelos

coordenadores.

2. As reuniões ordinárias deverão ser programadas tendo em atenção as competências

atribuídas ao conselho de diretores de turma, procurando um acerto de critérios com vista às

reuniões de aproveitamento e assiduidade dos alunos.

3. As faltas às reuniões de diretores de turma correspondem a dois tempos letivos.

Artigo 57º

Conselho de Turma

O conselho de turma é a entidade responsável pela organização, acompanhamento e

avaliação das atividades a desenvolver com os alunos da turma, no 2º e 3º ciclos.

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Artigo 58º

Composição do Conselho de Turma

1. O conselho de turma é constituído por:

a) Professores da turma, por um delegado dos alunos (apenas no 3ºciclo), e por dois

representantes dos pais e encarregados de educação, exceto em reuniões de avaliação;

b) Professores de apoio no âmbito de projetos educativos;

c) Um representante dos serviços especializados de apoio educativo, sempre que tal se

justifique;

d) Os conselhos de turma de caráter disciplinar serão convocados e presididos pelo Diretor;

2. No caso da existência de alunos com currículo específico individual (CEI), o conselho de

turma é constituído por todos os docentes e técnicos responsáveis pela implementação do

mesmo.

Artigo 59º

Competências do Conselho de Turma

Ao conselho de turma compete:

a) Elaborar o Plano de Turma;

b) Articular as atividades dos professores da turma com os departamentos curriculares,

designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação das relações

interdisciplinares a nível de turma;

c) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em

conta no processo de ensino e aprendizagem;

d) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de

aula;

e) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos

alunos, promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio

educativo em ordem à sua superação;

f) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo

prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

g) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos

alunos;

h) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;

i) Preparar informação adequada, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos

alunos, e disponibilizá-la aos pais e encarregados de educação;

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j) Dar cumprimento a todo o processo de avaliação regulamentado;

l) Propor e/ou planificar a realização de visitas de estudo, apresentando o(s) respetivo(s)

projeto(s) à aprovação do departamento para posterior ratificação em Conselho Pedagógico;

m) Colaborar nas ações que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade.

Artigo 60º

Funcionamento do Conselho de Turma

1. Os conselhos de turma do 2º, 3º ciclos reúnem:

a) No início do ano escolar, para planificar, coordenar e elaborar todas as atividades educativas

relativas à turma, e ainda o plano de turma;

b) No decorrer do 1º e 2º períodos letivos, para articulação das atividades previstas no Plano

de Turma e apuramento intermédio do aproveitamento, comportamento e assiduidade dos

alunos;

c) No decorrer do 3º período ou quando o diretor de turma, o coordenador de diretores de

turma ou o Diretor o entender;

d) No final de cada período, para a realização da avaliação sumativa;

e) Sempre que a situação o exigir, reunirá extraordinariamente para tratar de assuntos quer de

natureza pedagógica, quer de natureza disciplinar;

2. As reuniões serão presididas pelo respetivo diretor de turma e secretariadas por um

professor da turma, para o efeito designado pelo Diretor.

3. Nas reuniões em que o diretor de turma não possa estar presente, será substituído pelo

professor secretário do conselho de turma, o qual nomeará o docente mais novo para

secretariar.

4. Na ausência dos dois elementos, a reunião será presidida pelo docente mais velho.

5. Reuniões:

a) As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com quarenta e oito horas de

antecedência;

b) As convocatórias das reuniões ordinárias são afixadas nos locais habituais para o efeito;

c) Da convocatória das reuniões extraordinárias deverá ser dado conhecimento aos docentes;

d) De todas as reuniões serão lavradas e registadas informaticamente as competentes atas,

sendo a sua organização da responsabilidade do diretor de turma, coadjuvado pelo secretário;

e) Uma cópia de cada ata será arquivada no dossiê da turma;

f) As faltas dadas às reuniões correspondem a dois tempos letivos;

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g) Nas reuniões de avaliação, sempre que por motivo imprevisto se verificar ausência de um

docente, apenas por motivo de doença devidamente comprovada, a reunião deve ser adiada,

no máximo por quarenta e oito horas;

h) Se a ausência referida na alínea anterior for de longa duração, o conselho de turma reúne

com os restantes membros, devendo o diretor de turma dispor de todos os elementos

referentes à avaliação de cada aluno, fornecida pelo professor ausente.

Artigo 61º

Diretor de Turma

1. A coordenação do trabalho de cada turma é da responsabilidade do diretor de turma, sendo

este designado pelo Diretor.

2. O diretor de turma é designado pelo período de um ano letivo.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que possível deverá ser designado

diretor de turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que

pertencem os mesmos alunos.

Artigo 62º

Competências do Diretor de Turma

São competências do diretor de turma:

a) Assegurar a articulação entre os professores da turma, alunos, pais e encarregados de

educação;

b) Coordenar, em colaboração com os professores da turma, a elaboração, execução e

avaliação do Plano de Turma;

c) Convocar e presidir, no início do ano letivo, a uma reunião de pais e encarregados de

educação da turma para lançamento do ano letivo e eleição dos representantes dos

encarregados de educação;

d) Informar os encarregados de educação das regras de funcionamento da escola, do seu

Regulamento Interno e da legislação em vigor;

e) Fornecer aos encarregados de educação, com a regularidade prevista, informações sobre a

assiduidade, comportamento e aproveitamento escolar dos alunos;

f) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

g) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades,

conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade

do aluno;

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h) Articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação, promovendo a

sua participação;

i) Apoiar o desenvolvimento de iniciativas e projetos que respondam aos interesses dos alunos

e que favoreçam a integração escolar, familiar e social;

j) Promover o trabalho de equipa entre os professores, quer ao nível do desenvolvimento de

projetos, quer na resolução de conflitos e de problemas;

l) Analisar com os professores os problemas dos alunos com dificuldades de integração, bem

como as questões que surjam no relacionamento entre alunos e/ou alunos e professores;

m) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e

integrador;

n) Organizar todas as atividades organizativas/administrativas inerentes à função de diretor de

turma;

o) Coordenar, em colaboração com os professores da turma, a elaboração e implementação do

P.E.I. dos alunos com NEE;

p) Apresentar ao Diretor, até final do ano letivo, um relatório crítico anual do trabalho

desenvolvido.

Artigo 63º

Cursos de Educação Formação – CEF

1. Os cursos de Educação Formação (CEF) são organizados tendo em conta as competências

pessoais e técnicas exigidas para acesso à respetiva qualificação, de acordo com as

características e condições de ingresso dos formandos.

2. O desenvolvimento de cada curso é assegurado por uma equipa pedagógica, coordenada

pelo diretor de curso, a qual integra os professores das diversas disciplinas, profissionais de

orientação ou outros que intervêm na sua preparação e concretização.

3. Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso,

nomeadamente a articulação interdisciplinar, o apoio à ação técnico-pedagógica dos docentes

e o acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo.

Artigo 64º

Mandato da Coordenação dos Cursos de Educação Formação

1. O mandato desta coordenação é assegurado pelos docentes providos em quadro de

Agrupamento, de modo a garantir estabilidade de trabalho e viabilizar planos ou projetos

anuais e/ou plurianuais.

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2. O coordenador será designado, pelo Diretor, de entre os docentes que reúnam

competências ao nível pedagógico e técnico adequadas às funções em conformidade com os

mandatos dos coordenadores de departamento curriculares e de ciclo.

3. A duração do mandato, a que se refere o número anterior, será de um ano.

Artigo 65º

Competências do Coordenador dos Cursos de Educação Formação

São atribuições do Coordenador dos Cursos de Educação Formação:

a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e áreas não disciplinares

do curso;

b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica;

c) Participar nas reuniões do Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;

d) Articular com os órgãos de gestão da escola no que respeita aos procedimentos necessários

à realização da prova de aptidão tecnológica;

e) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas no estágio, identificando-

as, fazendo a respetiva seleção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos

formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita

relação com o professor da disciplina de Especificação;

f) Assegurar a articulação com os serviços competentes em matéria de apoio socioeducativo;

g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

Artigo 66º

Programa Integrado de Educação e Formação – PIEF

Os alunos das turmas do Programa Integrado de Educação e Formação, designado

PIEF, estando integrados na escola e sendo alunos da mesma estão à partida abrangidos pelo

estatuto do aluno do ensino básico. No entanto, relativamente à assiduidade, comportamento,

desempenho nas aulas e evolução da prestação do aluno, os mesmos estão abrangidos pelo

despacho conjunto nº 948/2003 dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do

Trabalho, que faz referência ao Plano de Educação e Formação, designado PEF, a que estão

subordinados vários princípios: Individualização, Acessibilidade, Flexibilidade, Continuidade,

Faseamento da execução, Celeridade e Atualização.

O PEF é assumido como uma forma de intervenção para a promoção dos direitos e

para a proteção da criança e do jovem em perigo. É no PEF que deve constar, mediante uma

avaliação diagnóstica, a situação escolar em que o jovem se encontra quando inicia o processo

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PIEF. Caso se diagnostique que o jovem revela dificuldades em ser assíduo, a equipa técnico

pedagógica (ETP) vai traçar a meta que o aluno deverá atingir relativamente à assiduidade,

usando as estratégias necessárias para corrigir a sua atitude perante a escola. As estratégias

adotadas, quer em termos de controlo da assiduidade, quer em termos de correcção de

atitudes e valores derivam dos objectivos traçados pela equipa técnico pedagógica para cada

aluno. O documento PEF é individualizado para cada uma das situações em que se encontra o

jovem e será a ETP a deliberar relativamente à questão da assiduidade do jovem e sempre de

acordo com as características do mesmo.

Compete ao Técnico de Intervenção Local (TIL) responsabilizar o encarregado de

educação, mantendo contactos regulares e envolver as várias entidades parceiras que

acompanham o jovem ou a família, por exemplo, a Equipa do RSI (Rendimento Social de

inserção), a CPCJ, o Tribunal de Menores, entre outras.

Serviços Especializados de Apoio Educativo

Artigo 67º

Constituição e Objetivos

Os Serviços Especializados de Apoio Educativo destinam-se a promover a existência de

condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua

atividade com as estruturas de Orientação Educativa.

1. Constituem os serviços especializados de apoio educativo:

a) O gabinete de apoio ao aluno e à família (GAAF);

b) O Serviço de Educação Especial (SEE);

c) Serviço de Ação Social Escolar (SASE).

2. São objetivos dos serviços especializados de apoio educativo:

a) Contribuir para a igualdade de oportunidade de sucesso educativo para todos os alunos,

promovendo, em colaboração com os órgãos de gestão do Agrupamento, as propostas

pedagógicas diversificadas e adequadas às suas necessidades específicas e ao desenvolvimento

global;

b) Promover a existência de condições para a integração socioeducativa dos alunos com

necessidades educativas especiais;

c) Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos ao

apoio pedagógico acrescido, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente

educativo;

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d) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras

estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança, da segurança social,

da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares.

Artigo 68º

Constituição e Competências do Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família

O GAAF – gabinete de apoio ao aluno e à família foi criado no âmbito do projeto TEIP,

para intervenção no Agrupamento de Moura. Este gabinete destina-se a crianças e jovens em

situação de insucesso e/ou risco de abandono escolar e pais e encarregados de educação do

concelho de Moura.

A estrutura do GAAF é composta por uma psicóloga educacional e uma técnica de ação

social que articulam a sua intervenção com o corpo docente do Agrupamento, assim como

com outros membros da comunidade educativa (assistentes operacionais, alunos, pais e outras

entidades com intervenção escolar).

O GAAF é uma estrutura que dá resposta a problemas de diversas vertentes (pessoal,

familiar e/ou social) e onde os beneficiários têm apoio continuado e regular, através de

atendimento individualizado e/ou em grupo, podendo ser ouvidos e encaminhados para

outros serviços/entidades da comunidade local. As suas principais atividades são:

- Orientação escolar, vocacional e profissional;

- Ações de desenvolvimento pessoal e social;

- Acompanhamento psicossocial.

Pretende-se assim contribuir para:

- A diminuição do absentismo escolar por parte de crianças e jovens;

- O aumento do sucesso escolar e inserção socioprofissional dos jovens.

Artigo 69º

Constituição e Objetivos do Grupo de Educação Especial

Esta estrutura procura responder a um conjunto de solicitações que visam o sucesso

escolar através da criação de condições técnico-pedagógicas de aprendizagem bem como

favorecer a socialização dos alunos.

De acordo com a lei, os apoios educativos visam contribuir para a igualdade de

oportunidades e sucesso escolar, sendo aplicados prioritariamente aos alunos que se

encontram na escolaridade obrigatória.

O grupo de Educação Especial é composto por:

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a) Docentes que têm como função prestar apoio educativo especializado ao

Agrupamento, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciadas a introduzir no

processo de ensino-aprendizagem;

b) Docentes com formação especializada em áreas específicas, designadamente nos

domínios cognitivo, motor e emocional.

Integram-se nesta estrutura os professores de Educação Especial e os(as)

educadores(as) da EDIP (equipa direta de intervenção precoce) colocados na escola por

concurso aberto pelo Ministério da Educação bem como os que venham a ser colocados pela

própria escola, considerando as necessidades residuais do Agrupamento.

O apoio técnico-especializado do grupo de Educação Especial do Agrupamento de

Escolas de Moura assume diferentes modalidades:

Modalidades de Apoio:

- Apoio Pedagógico especializado em contexto de sala de aula;

- Apoio Pedagógico especializado em contexto de sala de apoio;

- Apoio Técnico-Especializado em Unidade de Ensino Especializado;

- Apoio Técnico-Especializado em Unidade de Ensino Estruturado.

Objetivos da Unidade de Ensino Especializado

a) Promover a participação dos alunos com multideficiência e surdo-cegueira nas atividades

curriculares e de enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que pertencem;

b) Assegurar a criação de ambientes estruturados, seguros e significativos para os alunos;

c) Assegurar o apoio ao nível das terapias adequadas.

Objetivos da Unidade de Ensino Estruturado

a) Promover a participação dos alunos com perturbações do Espetro do Autismo nas

atividades curriculares e de enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que

pertencem;

b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino estruturado, o qual consiste na aplicação

de um conjunto de princípios e estratégias que, com base em informação visual, promovam a

organização do espaço, do tempo, dos materiais e das atividades;

c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que, com base no

modelo de ensino estruturado, facilitem os processos de aprendizagem, de autonomia e de

adaptação ao contexto escolar;

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d) Adotar opções educativas flexíveis, de caráter individual e dinâmico, pressupondo uma

avaliação constante do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o regular

envolvimento e participação da família.

Atendimento Técnico-Especializado de Alunos Externos às Unidades Especializadas

a) Os alunos que, em função da sua problemática, necessitem de apoio técnico-especializado

ficam obrigados às sessões estabelecidas no seu PEI;

b) As faltas injustificadas a 4 sessões consecutivas podem invalidar o apoio a prestar;

c) Conforme a gravidade da situação, o grupo de Educação Especial poderá pronunciar-se

sobre a continuidade ou suspensão do aluno nas referidas sessões.

Artigo 70º

Competências do Grupo de Educação Especial

Entre outras funções, compete ao SEE:

a) Colaborar com as estruturas de organização pedagógica e administrativa na deteção de

alunos com Necessidades Educativas Especiais de Caráter Permanente (NEE) e na organização

e incremento dos apoios educativos adequados;

b) Elaborar o respetivo Regimento Interno;

c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.

d) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola na deteção de

necessidades educativas especiais e na organização e incremento dos apoios educativos

adequados;

e) Contribuir ativamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos, de forma a

promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos com necessidades educativas

especiais;

f) A gestão de conflitos que envolvam alunos;

g) O desenvolvimento de procedimentos disciplinares que envolvam alunos;

h) A supervisão da monitorização do rendimento escolar dos alunos e dos seus

comportamentos;

i) A supervisão da integração no mundo do trabalho dos alunos dos cursos vocacionados para

o ingresso na vida ativa;

j) A monitorização do abandono e insucesso escolar;

l) A supervisão da avaliação de Projetos e serviços ocasionalmente oferecidos pela escola;

m) Colaborar na aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 07 de Janeiro,

relativas a alunos NEE;

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n) Apoiar alunos e respetivos professores, no âmbito da sua especialidade, nos termos que

forem definidos no PEI.

o) Colaborar e participar ativamente no envolvimento dos pais/encarregados de educação,

nomeadamente:

- Apoio individual, estabelecido através de um contacto pessoal entre pais e o docente de

apoio educativo;

- Reuniões realizadas na escola destinadas a diversos fins: partilha de informação,

proporcionando o conhecimento sobre o contexto familiar; identificação das

competências/dificuldades e acompanhamento da evolução dos seus educandos.

p) Apoiar os assistentes operacionais no trabalho que desenvolvem especificamente com os

alunos NEE: na compreensão das necessidades específicas desses alunos; na adequação de

estratégias de intervenção junto dos mesmos; na planificação de atividades e na sua avaliação.

q) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola, numa perspetiva

de fomento de qualidade e de inovação educativa.

1. Constituem funções do representante do grupo de educação especial:

a) Representar o grupo no Conselho Pedagógico;

b) Orientar as reuniões do grupo de educação especial;

c) Articular com os diferentes níveis de ensino;

d) Articular com os diferentes estabelecimentos de ensino do Agrupamento;

e) Trabalhar em parcerias com:

- Segurança Social;

- Comissão proteção de crianças e jovens em risco;

- GAAF;

- Intervenção precoce;

- Parcerias com empresas/entidades para integração dos alunos na vida ativa;

f) Gerir os recursos existentes na educação especial;

g) Solicitar material específico para os alunos com NEE;

h) Propor formação específica na área da educação especial.

Artigo 71º

Competências dos Docentes em Geral no Âmbito do Apoio Educativo

1. Compete aos docentes do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico identificar os

alunos que exigem recursos ou adaptações no processo de ensino/aprendizagem, dando

posterior conhecimento ao órgão de administração e gestão do Agrupamento.

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2. O processo de identificação dos alunos é sempre articulado com os professores que

desempenham funções de educação especial.

Artigo 72º

Constituição e Competências do Serviço de Ação Social Escolar

Este serviço visa a prestação de apoio nas áreas socioeconómica e educativa dos

alunos ao nível de:

a) ALIMENTAÇÃO:

Durante os períodos de funcionamento das aulas, os alunos podem usufruir dos

serviços do refeitório que funciona na Escola Secundária (artigo 12º do Decreto-Lei n.º 35/90).

O pagamento das refeições é feito através de senhas adquiridas, na véspera, na Escola

Básica do 2º e 3º Ciclos de Moura.

O bufete deverá ter à disposição de alunos, professores e funcionários uma gama de

produtos com qualidade e variedade, excluindo todos aqueles que são considerados nocivos à

saúde (Artigo 13º do Decreto-Lei n.º 35/90).

b) TRANSPORTES

Os transportes escolares são garantidos pelo funcionamento de uma rede escolar de

transportes, cuja competência e responsabilidade é da Câmara Municipal de Moura de acordo

com o Decreto-Lei n.º 298/89.

Beneficiam de transporte os alunos que residam a uma distância superior a 3 km e

também todos os alunos com NEE que frequentam as unidades especializadas e outros que se

deslocam para usufruir de terapias nestas mesmas unidades.

c) SEGURO ESCOLAR

O Fundo Nacional de Seguro Escolar (F.N.S.E.) tem como objetivos:

Proceder à cobertura financeira da assistência a prestar aos alunos, em caso de acidente de

atividade escolar em regime de complementaridade com o subsistema de saúde;

É considerado acidente escolar o que ocorre:

- na Escola e durante as atividades escolares;

- em atividades escolares, mesmo fora das instalações, desde que essas atividades

decorram sobre a responsabilidade das autoridades escolares;

- no trajeto entre a casa e a Escola, dentro do percurso normal e deslocando-se o aluno

a pé, ou em meio de transporte público, no período de tempo considerado necessário para

percorrer aquele trajeto.

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Não são cobertos pelo Seguro os acidentes sofridos pelo aluno, que resultem de desobediência

voluntária a normas relativas a disciplina, segurança ou prevenção, nem acidentes por ele,

voluntariamente, provocados a outrem.

O Seguro escolar ao aluno sinistrado rege-se de acordo com a portaria 413/99.

d) LIVROS E MATERIAL ESCOLAR

Os livros de estudo e material escolar, de acordo com o previsto no Despacho

nº11886-A/2012 são facultados a alunos carenciados.

O empréstimo de longa duração traduz-se na disponibilização dos manuais escolares, a título

devolutivo, aos alunos do ensino básico, por um período de tempo correspondente ao ano

letivo para que o manual foi concebido, mais ao número de anos restante de duração do ciclo

de estudos respetivo.

O empréstimo abrange todos os manuais escolares passíveis de reutilização. Os que o não

sejam serão objeto de auxílio económico.

No final do ciclo de estudos, os alunos têm de devolver os manuais incorrendo numa

penalização de não virem a ser apoiados no ano letivo seguinte, caso não os devolvam.

A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares não ocorrerá nos casos

de insucesso escolar, por disciplina ou grupo disciplinar, desde que os mesmos manuais sejam

adotados no ano letivo imediato.

e) SUBSÍDIO DE ESTUDO

Segundo o Artigo 21º do Decreto-Lei n.º 35/90 e Despacho n.º 507/98, os alunos

poderão candidatar-se à concessão de subsídio de estudo mediante correto preenchimento do

boletim dentro do prazo que lhes é indicado. Os auxílios serão cancelados sempre que o aluno:

- deixe de frequentar a Escola;

- preste declarações incompletas ou falsas no boletim para concessão de subsídio.

CAPÍTULO VI

INSTALAÇÕES

Artigo 73º

Diretor de Instalações

O diretor de instalações será sempre um professor do quadro do Agrupamento,

nomeado pelo Diretor, tendo em conta a sua competência científica, pedagógica e

organizacional.

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Artigo 74º

Mandato do Diretor de Instalações

1. O mandato do diretor de instalações acompanha a vigência do mandato do Diretor,

podendo cessar:

a) Por decisão devidamente fundamentada do Diretor;

b) A pedido do interessado, devidamente fundamentado;

c) Por cessação de funções na escola.

Artigo 75º

Competências do Diretor de Instalações

No âmbito das suas funções específicas compete ao diretor de instalações:

a) Definir e coordenar o modo de utilização das instalações e equipamentos;

b) Organizar o inventário do material existente nas instalações, zelar pela sua manutenção e

conservação;

c) Propor ao Diretor, ouvidos os professores dos vários grupos disciplinares, a aquisição de

novo material e equipamento.

Artigo 76º

Cedência de Instalações

1. Compete ao Diretor autorizar a cedência de instalações, depois de ouvido o diretor de

instalações, caso se trate de instalações específicas.

2. Nos jardins de infância e escolas do 1º ciclo deve ser ouvido o responsável do

estabelecimento e a Câmara Municipal.

3. Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das

atividades curriculares, extracurriculares, outras atividades programadas ou em curso, que não

limitem o acesso e circulação dos intervenientes do processo educativo, durante o seu horário

habitual e que não acarretem encargos para o orçamento da escola.

4. Previamente, será estabelecido entre o Diretor e a entidade solicitadora um compromisso

escrito que incluirá:

a) Responsabilização dos utilizadores pela conservação das instalações e equipamentos

usados;

b) O período de cedência;

c) O nome e a concordância da funcionária de apoio;

d) A possibilidade do Diretor renunciar, no prazo mínimo de 48 horas, o acordo celebrado.

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Normas de Funcionamento

Artigo 77º

Acesso à Escola

1. Na EB 2,3, os portões encontram-se encerrados durante o período letivo, de acordo com um

horário exposto para o efeito. As entradas e saídas das instalações da escola far-se-ão pelo

portão principal durante os períodos letivos e serão controladas pelo funcionário da portaria,

ou por uma assistente operacional, nos jardins de infância e nas escolas do primeiro ciclo.

2. Os membros da comunidade escolar devem ser sempre portadores do seu documento de

identificação, o qual deverá ser exibido sempre que solicitado por um responsável.

3. Qualquer pessoa exterior à escola deve apresentar, junto do funcionário da portaria, o

Bilhete de Identidade ou, na ausência deste, outro documento de identificação pessoal, de

preferência com fotografia e só poderá entrar depois de preencher um talão de entrada que

deverá ser assinado pela pessoa que a atende. Este talão deverá ser entregue na portaria à

saída.

4. É expressamente proibida a entrada a qualquer indivíduo que não seja portador de

documento de identificação.

5. Compete ao Diretor a elaboração de outras normas específicas de funcionamento da

portaria, ouvido o Conselho Pedagógico.

6. A circulação no recinto da Escola far-se-á de acordo com as normas específicas de utilização

dos diferentes espaços e instalações.

Artigo 78º

Funcionamento

1. Não é permitida a saída da escola aos alunos, durante o horário letivo, salvo autorização

escrita, reconhecida pelos serviços, do seu encarregado de educação.

2. Não são permitidos adereços de caráter político-partidário ou clubístico.

3. Não é permitida a comercialização de qualquer tipo de artigo, com a exceção de livros.

4. Não é permitida a afixação de qualquer tipo de cartaz ou anúncio sem a autorização do

Diretor.

Artigo 79º

Sala de aula

1. Os alunos só poderão entrar na sala depois da autorização do professor.

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2. O docente é responsável pela conservação de todo o material e mobiliário existente na sala

que utilizou, devendo, também, assegurar-se que a mesma fica em condições de ser

reutilizada.

3. A sala de aula deverá ser fechada no final de cada tempo letivo pelo professor que a utilizar,

depois da saída dos alunos.

4. Na sala de aula será proibido:

a) A permanência dos alunos para além dos tempos letivos;

b) A afixação, ou distribuição, de qualquer tipo de cartaz ou anúncio de caráter não didático, e

/ou não relacionados com a escola;

5. As aulas têm início e fim à hora fixada no horário, existindo uma tolerância de 5 minutos,

após o primeiro toque, utilizável a título excecional, por professores e alunos;

6. Os alunos deverão permanecer junto à sala de aula até serem informados que não haverá

aula nem ateliê.

7. Se o aluno chegar depois do professor (no 1ºciclo) e depois do segundo toque (no caso dos

2º e 3º ciclos) deverá justificar o atraso, cabendo ao professor decidir sobre a marcação da

falta, de acordo com a justificação apresentada.

8. O professor deve dar imediato conhecimento ao funcionário de serviço de algum dano no

material didático, no mobiliário ou na sala.

9. Os livros de ponto (2.º e 3.º Ciclos) destinados ao registo dos sumários das aulas, das faltas

dos alunos e das presenças dos professores encontram-se na sala dos professores. Cada

docente deve levá-lo para a sala de aula e trazê-lo de novo para o local próprio (exceção para

os docentes de Educação Física, pois são os funcionários a levar e a trazer o livro de ponto do

Pavilhão Gimnodesportivo).

Instalações Específicas

Artigo 80º

Regulamento Específico

Todas as instalações específicas, tais como, biblioteca, laboratórios, instalações

desportivas, bufete, refeitório da Escola Secundária, papelaria e reprografia possuem

regulamento de utilização próprio, afixado em local de acesso a todos os utentes, elaborado

pelo seu responsável e aprovado pelos órgãos competentes.

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Artigo 81º

Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos

A biblioteca escolar e o centro de recursos educativos (BE/CRE) devem

institucionalizar-se na escola como uma estrutura pedagógica de pleno direito, interventora e

catalisadora de mudanças na prática e metodologias dos professores, no desenvolvimento da

autonomia dos alunos e na formação de leitores.

À BE/CRE, como estrutura pedagógica, caberá desenvolver um trabalho de interação

efetiva, transversal, entre os membros da sua equipa educativa e os departamentos,

grupos/áreas disciplinares, diretores de turma, serviços especializados de apoio educativo e

demais agentes da comunidade.

A organização e gestão da BE/CRE do Agrupamento incumbem a uma equipa com

competências nos domínios pedagógicos, de gestão de projetos, de gestão da informação e

das ciências documentais, designada pelo Diretor. A equipa é formada por um coordenador,

designado pelo Diretor, e dois elementos, também designados pelo Diretor, sob proposta do

coordenador.

Artigo 82º

Coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos

1. Ao coordenador da BE/CRE compete:

a) Promover a integração da BE/CRE no Agrupamento;

b) Assegurar a gestão da BE/CRE e dos recursos humanos a ela afetos;

c) Definir e operacionalizar, em articulação com a direção executiva, as estratégias e atividades

de política documental da escola;

d) Coordenar a equipa;

e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação e

apoiar o desenvolvimento curricular;

f) Promover o uso da BE/CRE e dos seus recursos dentro e fora da escola;

g) Elaborar o regulamento da BE/CRE;

h) Representar a BE/CRE no Conselho Pedagógico;

i) Elaborar relatório anual das atividades a apresentar ao Diretor até final do ano letivo.

2. O serviço prestado pelo coordenador é equiparado a serviço letivo.

3. O mandato do coordenador acompanha a vigência do mandato do Diretor.

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Artigo 83º

Regulamento de Funcionamento da BE/CRE

A Biblioteca / Centro de Recursos Educativos é um espaço organizado a pensar em

todos os membros da comunidade educativa.

Para que todos possam utilizá-lo, é necessário seguir determinadas regras que fazem

parte deste regulamento.

O Centro de Recursos Educativos (CRE) faz parte da Biblioteca Escolar (BE),

pretendendo ser um serviço de apoio às atividades gerais deste estabelecimento de ensino.

Pretende contribuir para uma nova organização dos tempos de aprendizagem e ensino, onde

se poderá desenvolver trabalho de pesquisa individual ou em grupo, utilizar computadores,

desenvolver capacidade criativa e aprendizagens autónomas.

É importante também que consiga fomentar o desenvolvimento e compreensão das

relações humanas – solidariedade, tolerância, civismo e respeito. Como é natural, tem que

haver regras de convivência e partilha de recursos que são de todos.

No sentido dum melhor funcionamento, deverão as seguintes normas ser respeitadas

nos espaços BE/CRE:

. Acesso

a) O acesso à BE / CRE é facultado a todos os alunos portadores do cartão da escola

devidamente atualizado, professores, funcionários do Agrupamento, encarregados de

educação devidamente identificados ou outras entidades superiormente autorizadas.

b) O espaço da BE/CRE só permite a utilização de 40 utentes.

. Normas de funcionamento

1. O ambiente da BE / CRE deve ser propício ao estudo e à leitura, por isso solicita-se aos

utilizadores que façam o mínimo barulho possível;

2. Os alunos deverão deixar sacos, mochilas e casacos ou blusões no espaço destinado a esse

efeito, à entrada da biblioteca;

3. A maior parte dos materiais são pesquisados e manuseados diretamente pelos utentes, pois

são de livre acesso, devendo, depois de utilizados, serem colocados no local criado para o

efeito. Não deverão ser arrumados pelos utilizadores nas prateleiras;

4. O material vídeo, áudio e CD Rom só pode ser utilizado neste espaço, não podendo ser

requisitado para utilização domiciliária;

5. Em cada computador, vídeo ou gravador apenas podem estar, no máximo, dois utilizadores;

6. A permanência no computador é de 30 minutos, por cada utilizador, grupo de utilizadores,

salvo quando se encontrem a realizar um trabalho escolar;

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7. A impressão de documentos do computador (Internet ou programas) está sujeito ao

pagamento de uma pequena importância;

8. Só é permitido consultar o material existente no Centro, não podendo ser usados vídeos ou

CDs do próprio;

9. Não é permitido jogar nos computadores;

10. Os utentes não devem circular pela sala de modo a perturbar o funcionamento das

atividades aí existentes;

11. A BE / CRE é um lugar de trabalho, não é um local de convívio para passar os intervalos,

não podendo ser utilizados telemóveis nem consumidos alimentos. Só é permitido utilização

de som nos computadores caso seja necessário para elaboração de trabalhos ou em contexto

de aula, mediante autorização do professor responsável;

12. Os livros de consulta (obras de referência) não poderão sair do espaço da Biblioteca.

Quando necessário, poderão ser fotocopiados, mediante o pagamento de uma pequena

importância;

13. Todos os livros e periódicos existentes estão inventariados. Os prejuízos ou danos

causados, voluntária ou involuntariamente serão pagos pelo(s) responsável(veis);

14. O espaço da BE/CRE só pode ser utilizado para aula ou visita de estudo mediante marcação

antecipada, feita pelo respetivo professor, dado esta utilização limitar bastante o acesso à

Biblioteca;

15. A realização de exposições ou de outras atividades é da inteira responsabilidade dos

organizadores no tocante ao seu conteúdo e à respetiva vigilância;

16. Os utilizadores que não observem as regras estabelecidas serão convidados a sair. A

reincidência da não observação das normas será registada e informada ao Diretor, perdendo o

aluno o privilégio de utilização deste espaço, pelo tempo considerado suficiente.

. Requisição de livros

1. Os utentes têm livre acesso à consulta de livros.

2. A requisição de livros para leitura fora da Biblioteca faz-se mediante:

2.1. A apresentação do cartão de leitor da Biblioteca Municipal.

2.2. Um professor, funcionário ou encarregado de educação pode requisitar dois livros pelo

período de uma semana, findo o qual poderá proceder à sua renovação por igual período de

tempo.

2.3. Os livros não podem ser sublinhados ou riscados, devendo ser devolvidos em bom estado.

3. Não poderão ser requisitados livros para utilização nas aulas durante os últimos tempos da

manhã e da tarde;

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4. Em caso de necessidade, podem ser requisitados livros para espaços específicos pelo

período de um ano, ficando esses livros à responsabilidade do professor requisitante. Estas

requisições terão de ser renovadas anualmente.

. Aos professores e assistentes operacionais em serviço na Biblioteca / CRE pede-se que:

1. Auxiliem os alunos na sua pesquisa bibliográfica;

2. Registem em livro próprio a relação das obras solicitadas pelos alunos à Biblioteca, mas não

existentes na mesma;

3. Procedam à execução de fotocópias sempre que tal seja solicitado, registando em folha

própria o número de cópias e o montante correspondente.

. Penalizações:

Quem não cumprir estas regras poderá ser proibido de frequentar a Biblioteca durante um

determinado período de tempo, mediante proposta do coordenador da Biblioteca ao Diretor.

Qualquer material danificado, será reposto pelos responsáveis.

Artigo 84º

Bufete

1. O acesso ao bufete e aos refeitórios é um direito de qualquer elemento que integre a

comunidade escolar.

2. O direito de acesso e uso do refeitório (instalado na Escola Secundária de Moura) requer a

aquisição da senha de refeição, a preço normal, nos dias anteriores, ou com custos acrescidos,

no próprio dia.

3. O pagamento do consumo no bufete é feito através de senha pré-comprada.

4. A ordem de chegada a estes locais deve ser escrupulosamente respeitada.

5. Cada utente do bufete deve colocar no balcão a loiça que utilizou.

6. Todos os utentes devem zelar pela manutenção da limpeza das instalações e equipamento.

O espaço de trabalho está vedado a pessoas estranhas ao serviço.

Pavilhão Gimnodesportivo

Artigo 85º

Normas a utilizar nas instalações da disciplina de Educação Física

1. Os alunos só podem entrar pela porta lateral do pavilhão acompanhados do respetivo

professor. Devem respeitar a hora de entrada, conforme o que está estabelecido para os

restantes blocos que compõem a infraestrutura escolar.

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2. Não será permitida a entrada no pavilhão aos alunos que tragam os ténis ou sapatilhas, com

que irão fazer a aula, sujos ou enlameados;

3. Os alunos, depois de se equiparem, devem dirigir-se para as bancadas, junto às escadas de

acesso ao recinto do pavilhão, onde aguardarão ordens do professor para começo das

atividades;

4. O equipamento desportivo existente no pavilhão, pertença da Escola, da Câmara Municipal

de Moura ou de outras entidades, tem que ser poupado, pois o seu custo é elevado.

5. Serão responsabilizados os alunos que, por negligência, estragarem o material.

6. O material deve ser utilizado de acordo com o fim específico para que foi criado. Pela sua

utilização indevida, o aluno sujeita-se à aplicação do previsto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º

270/98.

Artigo 86º

Balneários (Pavilhão Gimnodesportivo)

1. Os balneários devem ser permanentemente vigiados pelo(s) auxiliar(es) que tenham a seu

cargo esta área, para se manterem em estado de poderem ser utilizados;

2. Os alunos só podem utilizar os balneários nos tempos de educação física e desporto escolar

e são obrigados a tomar banho, sempre, após as aulas de 90 minutos;

3. Os alunos não devem permanecer nos balneários mais tempo do que o necessário;

4. Depois de terminar a aula, o balneário deverá ficar arrumado e limpo. Será responsabilizado

o aluno ou a turma pelos estragos que se venham a observar após a sua saída;

5. Cada turma deve eleger dois delegados desportivos (uma rapariga e um rapaz) que serão

responsáveis por um saco, onde serão guardados todos os valores (relógios, pulseiras, anéis,

colares, brincos, telemóveis, etc.); os sacos serão entregues ao professor da turma;

6. Caso os alunos não procedam como o anteriormente estabelecido, a Direção do

Agrupamento não se responsabiliza pelo desaparecimento de qualquer tipo de valores.

Artigo 87º

Campo de Jogos (E. B. 2 + 3 de Moura)

1. Os alunos devem manter o campo de jogos limpo;

2. Os alunos devem preservar o material aí existente;

3. Sempre que o campo de jogos não esteja a ser utilizado por professores, será o mesmo

vigiado por um funcionário.

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Artigo 88º

Piscinas Municipais

1. As turmas só poderão entrar no recinto da piscina, depois de autorizadas pelo respetivo

professor;

2. É obrigatório, antes de entrar na água e no final da aula, a passagem pelo chuveiro;

3. Acabada a aula, todos os alunos deverão abandonar as instalações da piscina,

acompanhados do respetivo professor;

4. As aulas dadas na piscina contam, como as demais, para a avaliação final;

5. Os valores deverão ser guardados num saco e entregues ao funcionário responsável pelo

vestiário;

6. Os alunos deverão trazer, somente para o recinto onde irá decorrer a aula, a toalha, que

será guardada num local a indicar pelo professor;

7. É expressamente proibido utilizar o tanque de saltos e respetiva prancha.

Artigo 89º

Sala de Ciências Físico-Químicas

1. A entrada no laboratório só é permitida na presença do professor.

2. Só é permitido retirar materiais e produtos químicos dos armários após a autorização do

professor.

3. Não é permitido comer ou beber no laboratório.

4. Por ser perigoso, não se deve correr ou brincar no laboratório.

5. Deve usar-se bata.

6. As indicações de cada experiência devem ser lidas atentamente antes da execução

experimental, devendo seguir-se rigorosamente as instruções do professor. Nunca se devem

fazer experiências por conta própria.

7. Antes de iniciar qualquer experiência, deve preparar-se todo o material necessário,

colocando-o sobre a mesa de modo seguro.

8. Sobre a mesa de trabalho deve estar o material necessário à atividade experimental (as

mochilas devem ser colocadas em lugar adequado).

9. Deve localizar-se a posição dos extintores de incêndio e aprender o seu funcionamento.

10. Com os produtos químicos devem ter-se alguns cuidados, nomeadamente:

a) Não devem ser provados ou manipulados com a mão;

b) Não devem ser cheirados diretamente;

c) As substâncias inflamáveis não devem ser colocadas próximo de qualquer chama;

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d) Os frascos que contenham produtos químicos devem estar convenientemente rotulados e a

simbologia de perigo deve ser do conhecimento de todos (e deve estar afixada na parede do

laboratório);

e) Os frascos não rotulados e que contenham produtos devem ser entregues, de imediato, ao

professor;

f) Os restos dos produtos químicos utilizados na experiência devem ser eliminados com os

cuidados próprios, após indicação do professor;

g) Após cada experiência, o material deve ser todo cuidadosamente desmontado e limpo;

h) Os produtos utilizados devem ser colocados nos respetivos lugares e as mesas de trabalho

devem ficar arrumadas e limpas;

11. Antes de sair do laboratório, deve verificar-se se as torneiras de gás e água se encontram

fechadas e se os aparelhos utilizados estão desligados.

Artigo 90º

Danos Causados às Instalações, Equipamentos e Material Escolar

1. Qualquer pessoa que pertença à comunidade escolar será responsabilizada pelos danos

causados no espaço escolar e parque de estacionamento adstrito às escolas.

2. A reparação dos danos causados é regra, independentemente de eventual procedimento

disciplinar e/ou criminal, se for caso disso.

CAPÍTULO VII

ATIVIDADES DE COMPLEMENTO CURRICULAR

Artigo 91º

Componente de Apoio à Família no Pré-escolar

A componente de apoio à família funciona com base no decreto-lei nº 147/97 de 11 de

junho que determina que os Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar devem assegurar um

horário de funcionamento flexível, de acordo com as necessidades das famílias. As atividades

decorrem em diferentes espaços: Ludoteca Municipal, Biblioteca, Cineteatro e Sala de Apoio.

A Lei-Quadro n.º 5/97 de 10 de fevereiro consigna os objetivos de Educação Pré-

Escolar e prevê que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das atividades

pedagógicas/letivas, existam atividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as

necessidades destas (art. 12º). Estas atividades integram todos os períodos que estejam para

além das 25 horas letivas e são definidos com os pais no início do ano letivo. Atualmente,

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compreende a entrada no período da manhã (consoante as necessidades das famílias), os

almoços (das 12h30 às 14h) e o tempo após as atividades letivas (das 15h30 às 18h).

Este serviço funciona através do Acordo de Colaboração entre a Direção Regional de

Educação do Alentejo, o Instituto de Segurança Social e a Câmara Municipal de Moura.

Artigo 92º

Atividades de Enriquecimento Curricular no 1º Ciclo

Com base no ponto 9 do Despacho nº 14460/2008, consideram-se atividades de

enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico as que incidam no domínio desportivo,

artístico, científico, tecnológico e das tecnologias de informação e comunicação, de ligação da

escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia da educação.

Refere também no ponto 14 do Despacho nº 14460/2008 que podem ser promotoras das

atividades de enriquecimento curricular as seguintes entidades:

- Autarquias locais;

- Associações de pais e encarregados de educação;

- Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

- Agrupamentos de escolas.

Horário da Componente de Apoio à Família

O horário da componente de apoio à família deve abranger as necessidades dos pais

que trabalham, adaptando-se o mesmo à realidade de cada jardim de infância.

Considerando que esta resposta está direcionada em concreto para as famílias,

importa ressalvar que às crianças deverá ser dado o direito de estar com estas o máximo de

tempo possível, possibilitando o seu desenvolvimento num contexto familiar equilibrado e

harmonioso. Este serviço é dirigido aos encarregados de educação que não têm possibilidades

de vir buscar os seus educandos no término das atividades letivas, de acordo com a legislação

em vigor.

Recursos Humanos e Funções

1. Funcionários

Os recursos humanos destinados à componente de apoio à família são da responsabilidade da

Câmara Municipal de Moura, a qual se responsabiliza por contratar elementos com formação

neste âmbito: animador(a) e assistentes operacionais. O funcionamento deste serviço está

regulamentado pela Câmara Municipal de Moura.

2.Encarregados de educação

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Os encarregados de educação devem apresentar os documentos necessários (declarações de

emprego, indicando o horário de trabalho e NIF da criança) no início de cada ano letivo, (ou no

decorrer do mesmo, quando se manifeste essa necessidade) para proceder à inscrição dos

seus educandos na componente de apoio à família. Deverão, ainda, preencher o boletim de

inscrição, disponibilizado nos serviços administrativos da camara municipal de Moura, para o

efeito, ou, proceder à renovação da inscrição no referido documento, no início de cada ano

letivo. No final de cada ano letivo, a inscrição efetuada perde o efeito para o ano letivo

seguinte, pelo que deverá ser renovada a respetiva inscrição (no Boletim de Inscrição) e

entregues novas declarações de emprego, no início de cada ano letivo.

3. Educadores de Infância

Cabe aos educadores de infância as seguintes funções:

a) A coordenação da componente de apoio à família, em articulação direta com o animador/a,

cabendo-lhes a orientação formativa das (os) assistentes operacionais e do (a) animador (a)

através de conversas informais e momentos de reflexão/ avaliação.

b) A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades de apoio à

família, tendo como objetivo garantir a qualidade das mesmas, em conformidade com o nº 31

do Despacho nº 8683/2011, de 28 de Junho, que republica o Despacho nº 14 460/2008, de 26

de Maio.

c) A planificação das atividades de animação e apoio à família, em articulação com o (a)

animador (a), tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, em conformidade

com os pontos 7 e 19, do referido despacho.

d) Avaliar as atividades desenvolvidas, no âmbito da animação de apoio à família, procedendo

à realização de uma reunião trimestral (no final de cada período letivo);

e) Avaliar o desempenho do (a) animador (a), bem como dos assistentes operacionais

envolvidos na concretização destas atividades.

Verba

A verba atribuída pela Câmara Municipal de Moura destina-se à aquisição de material

específico, cujas requisições serão efetuadas na sede do Agrupamento. O material didático

(jogos, livros, equipamento lúdico…) deverá constar do inventário já existente.

Espaço Físico

Os espaços físicos a utilizar serão os disponíveis e adequados às condições existentes:

sala da CAF na EB1 25 de Abril, biblioteca municipal, ludoteca, cineteatro, refeitórios das EB1

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do sete e meio e Bombeiros e outros, no entanto deverá ser utilizado, preferencialmente, um

espaço diferente da sala de atividades, sempre que possível, incluindo os espaços exteriores.

Estes deverão proporcionar um espaço acolhedor, adequado e seguro.

Refeições

As refeições são fornecidas por uma empresa contratada pela entidade promotora e devidamente credenciada para o efeito.

Organização

A componente de apoio à família funciona com base numa planificação, elaborado

tendo em conta as vivências e constituição do (s) grupo (s).

As atividades são desenvolvidas fora do tempo letivo e em tempo de pausas letivas/

interrupções letivas, atendendo assim às necessidades das crianças e dos encarregados de

educação.

Artigo 93º

Funcionamento das AEC

1. A contratação dos professores é da competência da entidade promotora.

2. Os encarregados de educação devem efetuar a pré-inscrição dos seus educandos, no final de

cada ano letivo. No caso dos alunos que vão frequentar o 1º ano, a inscrição deve ser feita no

ato da matrícula.

3. A inscrição deve ser efetuada na totalidade, evitando-se tempos livres no horário dos

alunos.

4. As AEC devem obedecer a uma planificação elaborada pelo professor da atividade, em

articulação com o professor titular de turma e com o coordenador do respetivo departamento

curricular.

5. As faltas dadas às AEC, independentemente da sua natureza e número, serão tidas em

consideração aquando da realização da avaliação do aluno nessas atividades.

6. Os professores das AEC reúnem, periodicamente, com todos os docentes titulares de turma

da escola onde vão exercer funções.

7. A supervisão e acompanhamento da execução destas atividades são da competência dos

docentes responsáveis pelo grupo/turma.

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Artigo 94º

Horários das Atividades das AEC

As atividades decorrem em horário a definir no início de cada ano letivo, de acordo

com os recursos existentes e segundo o disposto no Despacho nº 14460/2008.

Artigo 95º

Atividades Extracurriculares - Projetos e Clubes nos 2º e 3º Ciclos

1. Compete ao Diretor organizar as atividades extracurriculares, de acordo com o interesse dos

alunos e dos recursos dos estabelecimentos de ensino, promovendo a participação em

projetos de âmbito local, regional e nacional.

Estas atividades e projetos poderão ser promovidas e concretizadas em contexto de

turma e/ou clubes criados para o efeito.

2. As atividades e projetos devem ser relevantes e promover o reforço da formação cívica dos

alunos na comunidade escolar, nomeadamente ao nível da sua integração.

3. As atividades realizadas pelos clubes serão orientadas pelo professor responsável pelo

mesmo.

4. O trabalho desenvolvido pelos vários projetos e clubes deve ter em linha de conta a filosofia

inerente ao Projeto Educativo, Projeto Curricular de Agrupamento e Plano Anual de Atividades.

5. Os projetos e clubes deverão ser aprovados pelo Conselho Pedagógico.

6. No final do ano letivo, os responsáveis pelos projetos e clubes deverão apresentar um

relatório, do qual deverão constar as atividades desenvolvidas, o interesse que a comunidade

manifestou e o seu caráter inovador e de intervenção ao nível de toda a comunidade escolar.

Coordenador de Projetos e Clubes

Artigo 96º

Mandato

O coordenador dos projetos e clubes é nomeado pelo Diretor.

1. O mandato do coordenador acompanha a vigência do mandato do Diretor. Este mandato

pode cessar:

a) Por decisão devidamente fundamentada do Diretor;

b) A pedido do interessado, devidamente fundamentado;

c) Por cessação de funções na escola;

d) Mediante proposta devidamente fundamentada de pelo menos dois terços dos membros do

respetivo conselho.

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2. Caso o coordenador cesse funções antes do final do mandato, será nomeado um seu

substituto, em reunião a convocar pelo Diretor, o qual exercerá funções até final daquele

mandato.

Competências

1. Compete ao coordenador:

a) Coordenar todas as atividades extracurriculares/ projetos e clubes;

b) Incentivar e apoiar as atividades propostas;

c) Incentivar e apoiar projetos locais ou nacionais em curso;

d) Propor o desenvolvimento de novos projetos;

e) Articular/calendarizar as atividades e os projetos;

f) Elaborar, em conjunto com os responsáveis dos projetos e clubes, o seu regimento.

f) Reunir com os responsáveis pelos projetos e clubes no final de cada período letivo, tendo em

vista a sua avaliação e a elaboração de um relatório a apresentar no Conselho Pedagógico.

Artigo 97º

Desporto Escolar

O coordenador do desporto escolar será o garante da operacionalização do projeto do

desporto escolar do Agrupamento.

Artigo 98º

Competências do Coordenador do Desporto Escolar

Compete ao coordenador:

a) Assegurar a articulação entre o Projeto de Escola e o Projeto de Desporto Escolar;

b) Elaborar, cumprir e fazer cumprir o projeto, bem como apresentar aos órgãos de gestão os

relatórios previstos no PDE;

c) Cooperar com os órgãos de gestão, atuando segundo as suas orientações;

d) Incentivar o desenvolvimento de um quadro de atividades recreativas e formativas que

estimulem os alunos;

e) Fomentar a participação dos alunos e encarregados de educação na gestão do clube de

desporto escolar, intervindo no desenvolvimento, organização e avaliação das respetivas

atividades;

f) Realizar reuniões periódicas com os professores responsáveis pelas atividades;

g) Organizar e manter atualizado o dossiê do clube de desporto escolar;

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h) Coordenar a organização dos campeonatos, encontros ou exibições/convívios que se

realizem no Agrupamento;

i) Coordenar e fazer os contactos necessários para o transporte dos grupos/equipa;

j) Tratar, nos prazos estipulados, toda a documentação;

k) Garantir, em articulação com o Diretor, a substituição de qualquer responsável pelos

grupos/equipa, em caso de impedimento;

l) Em articulação com o Conselho Administrativo, verificar as verbas destinadas ao desporto

escolar (tranches enviadas pelo GEF);

m) Comunicar antecipadamente ao Conselho Administrativo qualquer despesa ou deslocação

cujo pagamento seja assegurado por verba do desporto escolar.

CAPÍTULO VIII

DIREITOS E DEVERES DO ALUNO

Artigo 99º

Âmbito de Aplicação

O estatuto aplica-se aos alunos do ensino não superior, ficando vinculados ao seu

conhecimento e cumprimento todos os elementos que integram o Agrupamento.

Artigo 100º

Valores Nacionais e Cultura de Cidadania

O aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os

princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o

Hino, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia dos Direitos

Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Artigo 101º

Direitos do Aluno

1. Sem prejuízo do estipulado no artigo 13.º da Lei 30/2002, na redação dada pela Lei n.º

51/2012, de 5 de setembro, constituem direitos dos alunos do Agrupamento:

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não

podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação

sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções

políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

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b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em

condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;

c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando

menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe

proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural

e cívico e para a formação da sua personalidade;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho

e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em

favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou

fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma

planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que

contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe

permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que

dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;

h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o

mérito;

i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua

aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços

especializados de apoio educativo;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido

ou manifestada no decorrer das atividades escolares;

l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo

individual, de natureza pessoal ou familiar;

m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração

e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na

elaboração do Regulamento Interno;

n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no

âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei;

o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos

professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os

assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

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p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos

livres;

q) Ser informado sobre o Regulamento Interno da escola, sobre todos os assuntos que sejam

do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso,

o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e

critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios

socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das

instalações, incluindo o plano de emergência e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas

relativas ao projeto educativo da escola;

r) Participar nas demais atividades da escola;

s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;

t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas

situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.

2. A fruição dos direitos consagrados nas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no

todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva

ou sancionatória aplicada ao aluno.

3. O disposto no número anterior aplica-se aos alunos dos jardins de infância, na medida em

que os direitos nele previstos possam ser exercidos pelos mesmos, em função da sua idade e

do grau de ensino em que se encontram.

Artigo 102º

Representação dos alunos

1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são

representados nos órgãos de Direção da escola, pelo presidente ou vice-presidente da

associação de estudantes, pelo delegado ou subdelegado de turma representante da

assembleia de delegados de turma;

2. Os representantes dos alunos nos órgãos de Direção da escola têm o direito de solicitar ao

Diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o

funcionamento da escola.

3. O presidente e o vice-presidente da associação de estudantes têm o direito de solicitar a

realização de reuniões de alunos, de proporem ao Diretor atividades lúdico-desportivas sem

prejuízo do cumprimento das atividades letivas;

4. O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da

turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.

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5. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor

titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de

educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

6. Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da

escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida

disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos

últimos dois anos escolares retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de

faltas.

Artigo nº 103

Prémios de mérito

1. Prevê-se a atribuição de prémios de mérito destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo

de escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;

b) Alcancem excelentes resultados escolares;

c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de

complemento curricular de relevância;

d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.

2. Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza

financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do

aluno.

3. No final do 2º e 3º períodos, serão divulgados os três alunos por turma que tenham obtido

melhores resultados escolares, visando estimular os alunos para um desempenho escolar cada

vez melhor.

4. No final do ano, a Direção, com base no projeto “Escola Brilhante”, deverá divulgar o quadro

de excelência (alunos com média igual ou superior a 4,5, sem arredondamentos) e o quadro de

valores, com a atribuição pública de um prémio, por cada ciclo de ensino, que poderá ser um

diploma e/ou uma medalha e/outro a definir em Conselho Pedagógico.

Artigo 104º

Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do estatuto do aluno e

dos demais deveres previstos neste regulamento, de:

a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de

escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;

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b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das

atividades escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;

d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa;

e) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;

f) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de

todos os alunos;

g) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas

demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

h) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa,

não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou

dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos

professores, pessoal não docente e alunos;

i) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo

com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

j) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e

espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

k) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de

educação ou da direção da escola;

l) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

m) Conhecer e cumprir o Regulamento Interno da escola, subscrevendo declaração anual de

aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

n) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas

alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

o) Não transportar nem utilizar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos

ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das

atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer

outro membro da comunidade educativa, exceto quando a utilização de qualquer dos meios

acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja

expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela Direção ou supervisão dos

trabalhos ou atividades em curso;

p) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem

autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela Direção da escola ou supervisão dos

trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da

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comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar

registada;

q) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros

meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem

autorização do Diretor da escola;

r) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;

s) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do

espaço e à especificidade das atividades escolares;

t) Reparar ou indemnizar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade

educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer

atividades decorrentes da vida escolar.

u) Trazer sempre o cartão de aluno;

v) Não saltar ou atravessar as grades que circundam o recinto escolar.

Ter atitudes e comportamentos adequados ao bom funcionamento da aula

1. Constituem deveres dos alunos:

a) Cumprir as regras definidas pelo professor dentro da sala de aula;

b) Ocupar sempre o lugar que lhe for destinado pelo professor;

c) Seguir as orientações dos docentes relativamente ao processo de ensino/aprendizagem,

realizando as tarefas que lhe forem atribuídas e empenhando-se na construção das

aprendizagens;

d) Participar, individualmente ou em grupo, nos trabalhos solicitados;

e) Apresentar o material necessário e indispensável ao seu trabalho em bom estado e em

ordem;

f) Conservar a sala de aula limpa e preservar todo o material que nela se encontra, sendo

proibido escrever nas mesas ou cadeiras;

g) Obedecer à marcação dos lugares feita pelos professores no início do ano, podendo haver

troca durante o ano lectivo, desde que o docente considere que daí resulte benefício para os

alunos;

h) Entrar na sala de aula em silêncio, sem correrias e atropelos, evitando-se também o barulho

de mesas e cadeiras;

i) Aproximar-se da porta da respetiva sala de aula, logo que toque para a entrada, aguardando

em silêncio a chegada do professor;

j) Sempre que chegar atrasado à aula, por qualquer motivo, deverá justificar perante o

professor o motivo do seu atraso.

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k) Trabalhar nas aulas de forma disciplinada e atenta, caso contrário não só se prejudica a ele

próprio mas também prejudica os colegas, criando mau ambiente de trabalho;

l) Os alunos deverão sair da aula quando toca para esse fim, não devendo os intervalos ser

ocupados em quaisquer atividades letivas, salvo em situações de exceção;

m) No final da aula, a sala deve ser arrumada e limpa, incluindo o quadro;

n) Sempre que ao entrar na sala esta se encontre desarrumada, deverá o delegado da turma

comunicar ao funcionário desse piso para que sejam apuradas responsabilidades;

o) Participar nos vários momentos de avaliação e fazer a auto - avaliação no final de cada

período.

p) Eleger no início de cada ano letivo o delegado e o subdelegado de turma.

Aos representantes da turma serão distribuídas tarefas como:

1. Ser porta-voz da turma perante professores e funcionários;

2. O disposto no número anterior aplica-se aos alunos dos jardins de infância, na medida em

que os deveres nele previstos possam ser cumpridos pelos mesmos, em função da sua idade e

do grau de ensino em que se encontram.

Artigo 105º

Proibições Especiais

Sob pena de se aplicar o previsto na Lei 51/2012, de 5 de setembro e neste

Regulamento Interno, é proibido a todos os alunos:

a) Agressões físicas e verbais;

b) Atirar pedras ou outros objetos contra colegas, janelas dos edifícios ou viaturas

estacionadas no recinto escolar;

c) Jogar à bola nos espaços interiores e junto dos edifícios;

d) Permanecer na escola sem ir às aulas;

e) Correr ou gritar nos corredores;

f) Permanecer nas salas e corredores durante os intervalos;

g) Fumar dentro das instalações escolares (não o devendo fazer fora delas);

h) Comer nas salas de aula;

i) Beber ou trazer bebidas alcoólicas para a escola;

j) Ser portador de navalhas, canivetes ou outros objetos que possam pôr em perigo a

integridade física dos colegas;

k) Brincar ao carnaval dentro das instalações da escola;

l) Entrar nas salas de professores sem autorização;

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m) Ir colocar livros e sacos nas salas antes das aulas;

n) Consultar e transportar o livro de ponto.

o) Saltar ou atravessar as grades que circundam o recinto escolar, podendo esta infração ser

sancionada de acordo com o disposto no ponto 5, do Art.º 115 e nas alíneas b) e c) do Art.º

116, deste Regulamento, auscultados os encarregados de educação pelo Diretor.

Artigo 106º

Frequência e Assiduidade

1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis

pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.

2. Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis,

conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3. O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na

sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material

didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem

como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada.

4. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório em todas as atividades escolares letivas

e não letivas em que participem ou devam participar.

Artigo 107º

Faltas

1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou

facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem

o material didático ou equipamento necessários.

2. A falta de material será justificada sempre que se verifique por motivo não imputável ao

aluno e desde que não inviabilize a concretização das atividades escolares. As faltas desta

natureza serão registadas no livro de ponto com a indicação de que se trata de falta de

material ou de pontualidade.

3. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de

ausência do aluno.

4. As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula

ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.

5. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas

disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.

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6. Os alunos que apresentem quatro faltas injustificadas às aulas de apoio ao estudo, às aulas

de apoio pedagógico acrescido bem como aos clubes ou outras atividades extracurriculares

serão excluídos das mesmas.

7. Compete ao Diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos

alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para

finalidades pedagógicas e administrativas.

8. A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é

considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-

se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

Artigo 108º

Justificação de Faltas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento

superior a três dias úteis;

b) Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite

com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de

familiar, previsto no regime de contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções

públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa

efetuar-se fora do período das atividades letivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,

comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da

legislação em vigor;

h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se

fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida

como própria dessa religião;

i) Participação em provas desportivas, atividades associativas ou eventos culturais

reconhecidas nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas

respetivas autoridades escolares;

j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais

em vigor;

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k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das

atividades letivas;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que,

comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo Diretor, pelo

diretor de turma ou pelo professor titular;

m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar,

no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser

aplicada medida não suspensiva da escola ou na parte em que ultrapassem medida

efetivamente aplicada;

n) Participação em visitas de estudo previstas no plano anual de atividades da escola

relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;

2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou pelo encarregado

de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da

turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia, da hora e da atividade em que a falta

ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar.

3. O professor titular da turma ou o diretor de turma devem solicitar aos pais, ao encarregado

de educação ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entendam

necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse

efeito for contactada contribuir para o correto apuramento dos factos.

4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos

restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido

apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser

comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou aos

encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo professor titular da

turma ou pelo diretor de turma.

6. As faltas referidas nos números anteriores integram o cômputo global das faltas.

7. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a

beneficiar de medidas adequadas à recuperação da aprendizagem em falta. O docente poderá

propor a frequência do apoio ao estudo (se o aluno ainda não o frequentar). No caso do

terceiro ciclo poderá o aluno ser indicado para a frequência das aulas de apoio pedagógico

acrescido, no caso das disciplinas em que tal é possível. Sendo impossível a frequência destas

aulas, deverá o professor adotar as estratégias mais adequadas à recuperação do aluno.

8. Nos casos em que o aluno falta a uma ficha de avaliação, a sua realização só será permitida

mediante a apresentação de atestado médico.

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Artigo 109º

Excesso de Faltas

1. Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:

a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;

b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis

de ensino.

2. Nas ofertas formativas (CEF) que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga

horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de

faltas justificadas e ou injustificadas, relativamente a cada disciplina, nos termos previstos na

regulamentação própria.

3. Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais

ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio

mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas

ou pelo professor titular de turma, a fim de alertar para as consequências da violação do limite

de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do

dever de assiduidade.

4. Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis

à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de

proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada.

Artigo 110º

Efeito da Ultrapassagem dos Limites das Faltas

1. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas obriga o aluno faltoso ao cumprimento

de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, podendo ainda conduzir à aplicação de

medidas disciplinares sancionatórias. O mesmo se aplica à oferta formativa PIEF.

2. A ultrapassagem dos limites de faltas previstos na oferta formativa, CEF, constitui uma

violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências

estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa.

3. O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados

de educação.

4. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências são obrigatoriamente

comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno, quando maior de idade, ao

diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sendo registadas no processo individual do

aluno.

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5. Relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência

facultativa, o aluno é excluído das mesmas após ultrapassar o limite de três faltas

injustificadas.

Artigo 111º

Medidas de recuperação e de integração

1. Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino

frequentada, a violação dos limites de faltas pode obrigar ao cumprimento de atividades que

permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno

e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.

2. O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação

específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.

3. As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas

pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o

limite de faltas. As atividades poderão ser as seguintes:

a) Organização do caderno diário;

b) Realização de fichas de trabalho a realizar em casa, sob a supervisão do encarregado de

educação ou na escola, sob supervisão do professor da disciplina em causa;

c) Realização de atividades práticas consideradas adequadas à situação.

4. Compete ao professor da disciplina decidir, em função das características da disciplina e do

seu agregado familiar, qual a atividade a realizar.

5. Cabe ao diretor de turma informar o professor de que o aluno ultrapassou o limite de faltas

e cabe ao professor da disciplina informar o encarregado de educação da tarefa a realizar.

6. Após ser informado da tarefa a realizar, o aluno tem o prazo de oito dias para a cumprir.

7. As atividades de recuperação da aprendizagem apenas podem ser aplicadas uma única vez,

por disciplina, no decurso de cada ano lectivo, independentemente do ano de escolaridade.

8. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são

desconsideradas as faltas em excesso.

9. Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo,

com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação,

sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido

determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de

saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.

10. Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas

previstos pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas neste regulamento.

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Artigo 112º

Incumprimento ou ineficácia das medidas

1. O incumprimento das medidas previstas no número 10 do artigo anterior e a sua ineficácia

ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação

obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta,

ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de

forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a

autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução

adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional,

considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente

percurso formativo. Na iminência de abandono escolar, pode ser aplicada a todo o tempo, sem

necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.

2. Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo

anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e

por decisão do Diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva referida no artigo

anterior.

3. Quando a aplicação desta medida não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta

formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não

cumprimento das atividades e/ou medidas referidas ou a sua ineficácia por causa não

imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo

conselho de turma:

a) Para os alunos a frequentar o 1.º, 2º e 3º ciclos do ensino básico, a retenção no ano

de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do

ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.

4. Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos

profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da

respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das atividades de recuperação

implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de

formação das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se

verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas na regulamentação específica e

definidas neste regulamento.

5. Os alunos que ficarem retidos no mesmo ano de escolaridade por terem ultrapassado os

limites de faltas injustificadas previstos deverão continuar a cumprir o seu horário escolar.

6. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas implica também

restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames.

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7. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e/ou das atividades a que se refere o

número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias.

Disciplina

Artigo 113º

Qualificação de infração

1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste regulamento, de forma

reiterada e/ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das

atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração

disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória.

2. A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão entre quatro e doze dias

úteis, a transferência de escola e a expulsão de escola dependem da instauração de

procedimento disciplinar.

Artigo 114º

Participação de ocorrência

1. O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de

comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los

imediatamente ao Diretor do Agrupamento.

2. O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve

comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou

equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de

um dia útil, ao Diretor.

Medidas disciplinares

Artigo 115º

Finalidades das medidas disciplinares

1. As medidas disciplinares corretivas e sancionatórias têm previstas as suas finalidades e

determinação nos artigos 24º e 25º, respetivamente, da secção II, do capítulo IV da Lei nº

51/2012.

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Artigo 116º

Medidas disciplinares corretivas

1. São medidas corretivas:

a) A advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo

para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do

aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades;

d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos

materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;

e) A mudança de turma;

f) A impossibilidade de alunos cujo comportamento tenha dado origem à aplicação das

medidas mencionadas em c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo ou a qualquer uma das

medidas disciplinares sancionatórias, poderem participar em visitas de estudo. A tomada desta

decisão é da competência do diretor de turma, após auscultação do conselho de turma.

2. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um

comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das

relações entre os presentes no local onde elas decorrem.

3. Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a

qualquer professor ou membro do pessoal não docente.

4. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da

exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao

aluno e a permanência do aluno na escola.

5. O aluno expulso da sala de aula que for encaminhado para a sala de acompanhamento

realizará tarefas determinadas pelo professor da disciplina ou outras estabelecidas pelo

professor de serviço nesta sala.

6. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de

ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta

vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho

de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação

de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias.

7. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é da competência

do Diretor do Agrupamento que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma

ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como do professor tutor ou da

equipa multidisciplinar, caso existam.

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8. A execução de atividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que

desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infração disciplinar grave,

de um programa de tarefas de caráter pedagógico que contribuam para o reforço da sua

formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua

capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa,

do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

9. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e

posterior execução da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 1, a qual não pode

ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.

11. A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 1 é comunicada aos pais ou ao

encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 117º

Atividades de integração na escola ou na comunidade

1. As tarefas e atividades são executadas em horário não coincidente com as atividades letivas,

no espaço escolar ou fora dele, neste caso com o acompanhamento dos pais ou encarregados

de educação ou de entidade local que assuma responsabilizar-se através de protocolo

existente ou a celebrar. Estas atividades não se devem prolongar por um período superior a

quatro semanas.

2. As tarefas e atividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível,

compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.

3. O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola,

designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor ou de um assistente

operacional.

4. O aluno tem a obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido

ou de permanecer na escola durante o mesmo.

5. As tarefas e atividades de integração são:

a) Limpeza do recinto escolar;

b) Cooperação em atividades no bar, na biblioteca ou outros espaços escolares;

c) Desenvolvimento de atividades em espaços exteriores à escola, mediante protocolo com as

entidades locais.

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Artigo 118º

Medidas disciplinares sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao

comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos ser participada de imediato pelo

professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à direção do

Agrupamento com conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor.

2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão até 3 dias úteis;

c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;

d) A transferência de escola;

e) A expulsão da escola.

3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração

for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao Diretor

nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a

identificação do autor e do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e

fundamentação de facto e de direito de tal decisão.

4. A suspensão até três dias úteis é aplicada pelo Diretor, após o exercício dos direitos de

audiência e defesa do visado.

5. Compete ao Diretor, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando

menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar

sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de

atividades pedagógicas a realizar.

6. Compete ao Diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da

escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar, podendo

previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor,

quando exista e não seja professor da turma.

7. O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior

pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa

circunstância agravante.

8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com

possibilidade de delegação, ao Diretor-Geral da Educação, com fundamento na prática de

factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes

alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da

comunidade educativa.

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9. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de

idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde

que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou

na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.

10. A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior e é da

competência, com possibilidade de delegação, do Diretor-Geral da Educação. Consiste na

retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na

proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos

escolares imediatamente seguintes.

11. Compete ao Diretor da escola decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos

bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos

causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser

reduzido, na proporção a definir pelo Diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do

aluno e ou a sua situação socioeconómica.

Artigo 119º

Cumulação de medidas disciplinares

1. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) é cumulável entre si.

2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de

uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser

aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 120º

Medidas disciplinares sancionatórias — Procedimento disciplinar

1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos

suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do

n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto do Aluno é do Diretor da escola.

2. Para efeitos do previsto no número anterior, o Diretor, no prazo de dois dias úteis após o

conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor,

devendo este ser um professor da escola, e notifica os pais ou encarregado de educação do

aluno menor pelo meio mais expedito.

3. Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.

4. O Diretor deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o

despacho de instauração do procedimento disciplinar.

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5. A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis,

contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento

disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada a audiência oral dos interessados, em particular

do aluno e, sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.

6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral,

não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de

apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.

7. No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade

pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma

ou do professor tutor do aluno, caso exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da

turma designado pelo Diretor.

8. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.

9. Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao Diretor do Agrupamento de escolas no

prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam os elementos mencionados no artigo

30.º do Estatuto do Aluno.

10. No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de

expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão ao Diretor Geral de Educação, no

prazo de dois dias úteis.

Artigo 121º

Celeridade do procedimento disciplinar

1. A instrução do procedimento disciplinar prevista nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior pode ser

substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno

maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis

subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o

momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.

2. Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o

encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:

a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de

impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo Diretor;

b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.

3. A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não

obsta à realização da audiência.

4. Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar,

através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do

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aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total

liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento.

5. Na audiência é elaborado auto o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta

e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está

obrigado a assiná-lo.

6. O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a

assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o

faz antes de qualquer outro elemento presente.

7. O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos

termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Estatuto do Aluno, encerrando a

fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.

8. A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da

instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da

audiência oral prevista no artigo anterior.

Artigo 122º

Suspensão preventiva do aluno

1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade

que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o Diretor pode

decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento

das atividades escolares;

b) Tal seja necessário e adequado à garantia da tranquilidade na escola;

c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor considerar adequada na situação em

concreto. Contudo, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data

da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias

úteis.

3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão

preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da

decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar.

4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da

medida disciplinar sancionatória de suspensão entre 4 e 12 dias úteis.

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5. Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão

preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das

circunstâncias

o aconselhe, o Diretor deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de

crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.

6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da

escola, um plano de atividades pedagógicas.

7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo Diretor ao serviço

do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar,

sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que

motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 123º

Decisão final

1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no

prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o

decidir receba o relatório do instrutor. Caso se trate de transferência de escola ou de expulsão,

esse prazo é de cinco dias úteis contados a partir da receção do respetivo processo na Direção

Geral de Educação.

2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a

execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da

execução da medida, nos termos do número seguinte.

3 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da transferência e expulsão

da escola, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a

entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao

aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.

5. Da decisão proferida pelo Diretor-Geral da Educação que aplique a medida disciplinar

sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do

estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido. Esta escolha carece de uma

audição prévia do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

6. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil

seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo

encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.

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7. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através

de carta registada com aviso de receção, considerando-se notificados na data da assinatura do

referido aviso.

8. Tratando-se de alunos menores, a aplicação de suspensão da escola por período superior a

cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa é obrigatoriamente comunicada pelo

Diretor da escola à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco.

Execução das medidas disciplinares

Artigo 124º

Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias

1. Compete ao diretor de turma e ou ao professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado,

ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou

disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais

ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades

educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os

intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da

execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do

regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de

suspensão da escola.

3. O disposto no número anterior aplica -se também aquando da integração do aluno na nova

escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar

sancionatória.

4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos

serviços especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares.

Artigo 125º

Equipas multidisciplinares

1. A equipa multidisciplinar destina-se a acompanhar em permanência os alunos que revelem

maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco

ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar

os limites de faltas previstos.

2. Nestas equipas devem participar, se possível, docentes e técnicos detentores de formação

especializada e ou de experiência e vocação para o exercício da função, integrando,

preferencialmente, os diretores de turma, os professores-tutores, psicólogos e ou outros

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técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os

serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza

extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários

cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.

3. As equipas são coordenadas por um dos seus elementos designado pelo Diretor, em

condições de assegurar a referida coordenação com caráter de permanência e continuidade,

preferencialmente, um psicólogo.

4. A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, os seguintes objetivos:

a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e

motivando os agentes locais para a sua intervenção preventiva;

b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua

envolvência familiar e social;

c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos referenciados e acompanhá-los nos planos

de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho

escolar e medidas de recuperação da aprendizagem;

d) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que

essa missão lhe seja atribuída;

e) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras

equipas ou serviços com atribuições nessa área;

f) Propor o estabelecimento de parcerias de modo a participarem na proposta ou execução das

diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco;

g) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco,

designadamente, para os efeitos e medidas previstas relativas ao aluno e ou às suas famílias;

h) Promover as sessões de capacitação parental;

i) Promover a formação em gestão comportamental;

j) Assegurar a mediação social, procurando outros agentes para a mediação na comunidade

educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.

Recursos e salvaguarda da convivência escolar

Artigo 126º

Recursos

1. Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de

cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do Agrupamento:

a) Ao Conselho Geral do Agrupamento, relativamente a medidas aplicadas pelos professores

ou pelo Diretor;

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b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares

sancionatórias aplicadas pelo Diretor-Geral da Educação.

2. O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de

aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão entre 4 e 12 dias,

transferência de escola ou expulsão.

3. O presidente do Conselho Geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem

compete analisar o recurso e apresentar ao Conselho Geral uma proposta de decisão.

4. A decisão do Conselho Geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos

interessados pelo Diretor (ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou,

quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis

seguintes).

5. O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à escola, no

prazo de cinco dias úteis, cabendo ao seu Diretor a adequada notificação, nos termos referidos

no número anterior.

Artigo 127º

Salvaguarda da convivência escolar

1. Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de

agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar

sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao

Diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença,

quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos

ofendidos e perturbação da convivência escolar.

2. O Diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a

sua decisão.

3. O indeferimento do Diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no

Agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência

da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem

grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.

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Responsabilidade civil e criminal

Artigo 128º

Responsabilidade civil e criminal

1. A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o

respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de

direito, haja lugar.

2. Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o

comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto

qualificado como crime, deve a Direção da Escola comunicar o facto ao Ministério Público

junto do tribunal competente em matéria de menores.

3. Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, esta comunicação deve ser dirigida à

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do

tribunal referido.

Responsabilidade da comunidade educativa

Artigo 129º

Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1. Todos os membros da comunidade educativa são responsáveis pela salvaguarda efetiva do

direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção

de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos

dos referidos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o

desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa

humana, da democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos

direitos e deveres que lhe estão associados

Artigo 130º

Responsabilidade dos alunos

1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de

discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres, o que implica o

respeito integral pelo Estatuto, por este regulamento, pelo património da escola, pelos demais

alunos, funcionários e, em especial, professores.

2. Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.

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Artigo 131º

Papel especial dos professores

1. Os professores devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o

harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades

na sala de aula e na escola.

2. O diretor de turma ou, tratando -se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor

titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal

responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à

promoção de um bom ambiente educativo, competindo -lhe articular a intervenção dos

professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no

sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 132º

Autoridade do professor

1. A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico,

organizacional, disciplinar e de formação cívica, sendo exercida dentro e fora da sala de aula,

no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.

2. Consideram -se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas

ou as decisões dos professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente

apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e sumariamente registadas na ata, as

quais se consideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprovação, exceto se o

contrário daquela expressamente constar.

3. Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos

contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas,

sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

Artigo 133º

Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação

1. Aos pais ou encarregados de educação incumbe o dever de dirigirem a educação dos seus

filhos e educandos, devendo assim:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando, promover a articulação entre a

educação na família e o ensino na escola;

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b) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra

rigorosamente os seus deveres, procedendo com correção no seu comportamento e empenho

no processo de ensino;

c) Contribuir para a criação e execução do Projeto Educativo e do Regulamento Interno da

escola e participar na vida da escola;

d) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial

quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos;

e) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir

nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não

docente e os colegas da escola;

f) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar

instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for

notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória,

diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os

outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de

responsabilidade;

g) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os

que participam na vida da escola;

h) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades

desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no

processo educativo dos seus educandos;

i) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado;

j) Conhecer o Estatuto, bem como o Regulamento Interno da escola e subscrever declaração

anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando;

m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e

eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso

de alteração.

3. Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e

educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.

4. Considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado

aos seus cuidados:

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;

b) Por decisão judicial;

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c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a

qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de

qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

5. Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado

de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.

6. Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes

decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de

encarregado de educação.

7. O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou

presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até

qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso

escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

Artigo 134º

Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação

1. O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou

educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma

consciente e reiterada, implica a sua respetiva responsabilização nos termos da lei.

2. Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados

de educação:

a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos

filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento.

b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do

limite de faltas injustificadas ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a

sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou

educando.

c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas

pela escola, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação

de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes

em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.

3. O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, determina

que a escola comunique o facto à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao Ministério

Público.

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4. O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos

menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar por decisão da

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do Ministério Público a frequência em sessões

de capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar do Agrupamento sempre que

possível.

5. Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à Comissão

de Proteção de crianças e Jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público dinamizar as

ações de capacitação parental a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, o

Agrupamento, bem como outras entidades definidas para o efeito.

6. Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o

facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos

da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus

educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos

pela família.

7. O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte

final da alínea b) do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas

aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da

escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos na lei.

Artigo 135º

Contraordenações

1. A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais ou

encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n.º 2 do

artigo anterior, aliado à recusa, à não comparência ou à ineficácia das ações de capacitação

parental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenação.

2. As contraordenações são punidas com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido

para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em

causa.

3. Quando a sanção resultar do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de

educação dos seus deveres relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos

autos quanto o número de educandos em causa.

4. Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode

ultrapassar, no mesmo Agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado

estabelecido para um aluno do escalão B do 3.º ciclo do ensino básico.

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5. Tratando-se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no

âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas podem ser aplicadas as

sanções de privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício

para o aluno não esteja a ser realizado.

6. A negligência é punível.

7. Compete ao Diretor-Geral da Administração Escolar, por proposta do Diretor do

Agrupamento, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de

contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de

educação, e a aplicação das coimas.

8. O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da escola ou Agrupamento.

9. O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu educando,

do pagamento das coimas ou do dever de restituição dos apoios escolares, quando exigido,

pode determinar, por decisão do Diretor o Agrupamento, a privação, no ano escolar seguinte,

do direito a apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais escolares e, nos

restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor atrás previsto,

consoante os casos.

10. A duração máxima da sanção alternativa prevista no n.º 5 é de um ano escolar.

11. Em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei em matéria de contraordenações,

são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

Artigo 136º

Papel do pessoal não docente

1. O pessoal não docente deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na

comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um

bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou

encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de

aprendizagem.

2. Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação escolar e profissional incumbe ainda o

papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos

e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes,

envolvendo a comunidade educativa.

3. O pessoal não docente deve realizar formação em gestão comportamental, se tal for

considerado útil para a melhoria do ambiente escolar.

4. A necessidade de formação é identificada pelo Diretor do Agrupamento e deve,

preferencialmente, ser promovida pela equipa multidisciplinar.

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Artigo 137º

Intervenção de Outras Entidades

1. Perante situação de perigo para a segurança, saúde, ou educação do aluno, designadamente

por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o Diretor do Agrupamento diligenciar

para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com

preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os

pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

2. Deve o Diretor solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do

setor público, privado ou social.

3. Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de

facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números

anteriores, o Diretor do Agrupamento deve comunicar imediatamente a situação à Comissão

de Proteção de Crianças e Jovens.

4. Se a escola, no exercício da competência referida nos n.º 1 e 2, não conseguir assegurar, em

tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao

Diretor do Agrupamento comunicar a situação à entidade referida no número anterior.

CAPÍTULO IX

DIREITOS E DEVERES DOS RESTANTES MEMBROS DA COMUNIDADE

EDUCATIVA

Direitos e Deveres do pessoal Docente

Artigo 138º

Direitos Específicos do Pessoal Docente

1. Direito de participação no processo educativo;

2. Direito à formação e informação para o exercício da função educativa, ao apoio técnico,

material e documental;

3. Direito à higiene e segurança na atividade profissional;

4. Outros direitos:

a) Direito de participação no processo educativo:

- O direito de participação no processo educativo exerce-se nas áreas do sistema de ensino,

relação escola-meio, atividades curriculares e extracurriculares.

- O direito de participação, que é exercido individualmente ou em grupo, através das

organizações profissionais ou sindicais do pessoal docente, compreende o direito de:

• Responder a consultas sobre opções fundamentais para o setor educativo;

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• Emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo em geral e do

funcionamento da escola em que exerce a sua atividade;

• Intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa a exercer no

quadro dos planos de estudo aprovados e dos Projetos Educativos das Escolas, na escolha dos

métodos de ensino, das tecnologias, das técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares

de ensino mais adequados;

• Participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de

avaliação;

• Direito a ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito;

• Coordenar ou representar as estruturas de orientação educativa ou os serviços

especializados de apoio educativo, nos termos previstos no presente Regulamento Interno;

• O direito de participação pode ainda ser exercido através das organizações

profissionais ou sindicais do pessoal docente, em órgãos que assegurem a interligação do

sistema educativo à comunidade.

b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa, ao apoio técnico,

material e documental;

- O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:

• Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e

aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

• Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos

individuais de formação.

- Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o

exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem

como de mobilidade e progressão na carreira.

c) O direito ao apoio técnico, material e documental compreende o acesso aos recursos

necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade

educativa.

d) Ter acesso a todo o material didático existente no Agrupamento que considere

indispensável à prática letiva;

e) Receber apoio da Direção da Escola, dos Conselhos Pedagógico e Administrativo do

Agrupamento, bem como do Coordenador/Subcoordenador do seu grupo ou Área Disciplinar e

do Conselho de diretores de turma;

f) Ser informado atempadamente, se possível por escrito, de atividades que outros colegas

desejem desenvolver com os seus alunos, nos tempos letivos;

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g) Os professores recentemente colocados no Agrupamento têm direito, para além do

disposto nos pontos anteriores, a um ambiente cordial e a todo o apoio que seja necessário, da

parte da Direção do Agrupamento, do Conselho Pedagógico e Administrativo, bem como do

Coordenador/Delegado do seu grupo ou área disciplinar e do Conselho de diretores de turma,

de modo a que a sua integração seja facilitada, do ponto de vista pessoal e profissional.

5. Direito às condições de higiene e segurança na atividade profissional:

a) O exercício da atividade docente em condições ambientais adequadas;

b) À proteção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável;

c) À prevenção e tratamento de doenças que resultem necessária e diretamente do exercício

continuado da função docente;

d) Ao direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática

de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente, no exercício das suas funções como

docente, ou em consequência destas.

6. Outros direitos:

a) Ter conhecimento atempado de tudo o que respeite ao seu processo individual;

b) Ter conhecimento da legislação atualizada que diga respeito à sua vida profissional;

c)Ter informação atualizada sobre a atividade sindical, em painel próprio na sala de

professores, sempre que a escola a ela tenha acesso;

d) Ter conhecimento, atempadamente, de toda a informação que chega à escola, sobre os

mais variados assuntos, de âmbito formativo, cultural e científico;

e) Receber mensalmente o recibo do vencimento;

f) Ter conhecimento do mapa trimestral de faltas;

Artigo 139º

Deveres Gerais do Pessoal Docente

Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário, os docentes estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais

dos funcionários e agentes do Estado, previstos na lei que aprova o Estatuto Disciplinar dos

Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. Assim, de acordo com as

disposições constantes, deve-se consignar o dever de isenção, de zelo, de obediência, de

lealdade, de sigilo, de correção, de autoridade e de pontualidade.

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Artigo 140º

Competências

1. As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia

técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.

2. O docente desenvolve a sua atividade profissional de acordo com as orientações da política

educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações

programáticas ou curriculares em vigor, bem como do Projeto Educativo do Agrupamento.

3. São funções do pessoal docente em geral:

a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as

necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço

docente que lhe seja atribuído;

b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas atendendo às características do

grupo/turma que lhe foi atribuído;

c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e

participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;

d) Elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação;

e) Promover, organizar e participar em todas as atividades de complemento curricular e

extracurriculares, incluídas no Plano Anual de Atividades ou Projeto Educativo do

Agrupamento, dentro e fora do recinto escolar;

f) Organizar e assegurar o acompanhamento das atividades de enriquecimento curricular dos

alunos;

g) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais

e encarregados de educação;

h) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos

alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;

i) Participar nas atividades de avaliação da escola;

j) Participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;

l) Organizar e participar, como formando ou formador, em ações de formação contínua e

especializada.

4. Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos, valorizando os diferentes

saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das

suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

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c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das

aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à diversidade

dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo de ensino-aprendizagem, adotando estratégias de

diferenciação pedagógica, suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências do

currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e

das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e

objetividade na sua correção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência

física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à

instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as

às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.

5. Constituem deveres específicos dos docentes para com o Agrupamento e outros docentes:

a) Colaborar na organização do Agrupamento, cooperando com a Direção Executiva, com as

estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em

vista o seu bom funcionamento;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar o Projeto Educativo, os planos de

atividades e observar as orientações da Direção Executiva e das estruturas pedagógicas do

Agrupamento;

c) Responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e

propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e cooperação entre todos os docentes, dando especial

atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem

dificuldades no seu exercício profissional;

e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos

pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas;

f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e

coletivamente, tendo em vista melhorar a prática pedagógica e contribuir para o sucesso

educativo dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

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h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer

situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas

e entidades alheias à instituição escolar.

6. Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação

dos alunos:

a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles

uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela

educação e formação integral dos alunos;

b) Promover a participação ativa dos pais/encarregados de educação na vida escolar dos seus

educandos, de forma a garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;

c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no

sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d) Facultar regularmente aos pais/encarregados de educação a informação sobre o

desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre

quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais/

encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação

de um apoio adequado aos alunos.

Artigo 141º

Direitos Gerais do Pessoal Docente

Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário, são garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para

os funcionários e agentes do Estado em geral.

Artigo 142º

Deveres Específicos do Pessoal Docente

1. Os deveres específicos do pessoal docente decorrem da natureza da função exercida e estão

previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, a saber:

• Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o

desenvolvimento das suas capacidades estimulando a sua autonomia e criatividade,

incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente

intervenientes na vida da comunidade;

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• Encarar o papel de professor como gestor, dinamizador e como recurso, encarar os

alunos como participantes ativos no processo de ensino/aprendizagem e encarar os

conhecimentos dos alunos como ponto de partida para novas aprendizagens;

• Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, promovendo a criação

de um bom clima de trabalho, o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial

entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

• Reconhecer e valorizar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais

membros da comunidade educativa, respeitar diferentes ritmos de aprendizagem, em que as

diferenças constituam um enriquecimento das atividades educativas, combatendo processos

de exclusão e discriminação;

• Participar na organização e assegurar a realização das atividades educativas;

• Gerir o processo de ensino/aprendizagem, no âmbito dos programas definidos,

procurando adotar mecanismos de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às

necessidades individuais dos alunos;

• Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de

crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;

• Procurar conhecer o meio ambiente de cada aluno (problemas, necessidades, legados

genéticos, etc.), no sentido de os poder compreender e ajudar no seu crescimento;

• Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e coletivamente;

• Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de

ensino/aprendizagem que lhe sejam propostos, numa perspetiva de abertura à inovação e de

reforço da qualidade da educação e ensino;

• Documentar-se e aprofundar conhecimentos sobre o desenvolvimento das crianças e

adolescentes;

• Atualizar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de

desenvolvimento pessoal e profissional;

• Assegurar a realização de atividades de acompanhamento de alunos do Pré - Escolar

ou do Ensino Básico nas ausências imprevistas ou de curta duração dos docentes.

Outros deveres dos docentes:

• Respeitar o Regulamento Interno e diligenciar a sua divulgação e cumprimento;

• Participar ativamente no Projeto Educativo do Agrupamento;

• Empenhar-se no exercício dos cargos para os quais for eleito ou designado e

apresentar todas as observações e sugestões que, em seu entender, possam contribuir para

um melhor funcionamento dos serviços;

• Atualizar-se, aproveitando as ações de formação promovidas pela Escola;

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• Empenhar-se e concluir as ações de formação em que participe;

• Planificar e concretizar medidas de apoio educativo que possam proporcionar o

sucesso escolar dos alunos com mais dificuldades;

• Reforçar a relação com os alunos em diferentes espaços pedagógicos, participando em

visitas de estudo e outras atividades de complemento curricular, sempre que lhe seja

solicitado e possível;

• Responsabilizar-se pela manutenção das instalações e equipamentos e propor medidas

de melhoramento e renovação;

• Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula;

• Transportar de e para a sala de aula o livro de ponto e a respetiva chave;

• Permanecer na sala até ao final da aula, só saindo por motivos imperativos;

• Encaminhar para a sala de acompanhamento, na sequência da aplicação da medida

disciplinar de saída da sala de aula, com tarefas definidas na respetiva ficha de ocorrências, o

aluno que prejudique o normal funcionamento da aula, após ter esgotado as diligências para o

evitar;

• Permitir a saída dos alunos da sala de aula apenas em casos excecionais e pelo tempo

estritamente necessário;

• Informar os encarregados de educação (através da caderneta) e o diretor de turma de

todas as ocorrências que prejudiquem o normal funcionamento da aula;

• Manter-se atualizado relativamente à legislação em vigor;

• Guardar sigilo sobre informações ou dados pessoais dos alunos, salvo autorização

expressa dos respetivos encarregados de educação;

• Não fazer comentários à ação de colegas ou outros funcionários na presença dos

alunos, não permitindo também que estes o façam;

• Comparecer nas reuniões para que seja convocado, tomando parte nos trabalhos e

votando nos termos regulamentares;

• Assinar o livro de ponto, numerar e sumariar as lições e registar as faltas dos alunos,

sem emendas nem rasuras;

• Preencher a ficha de ocorrências sempre que se verifique uma situação de indisciplina

grave na sua presença dentro e fora da sala de aula, e remetê-la ao(s) diretor(es) de turma

do(s) aluno(s) envolvido(s) ou ao Coordenador de Estabelecimento e, em casos de extrema

gravidade, dar conhecimento ao Diretor;

• Requisitar o material didático com a antecedência prevista no respetivo serviço;

• Entregar na reprografia, com 48 horas de antecedência, o material para reprodução;

• Entregar aos alunos as fichas corrigidas e avaliadas, com a celeridade possível;

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• Propor ao seu delegado ou ao diretor de instalações/coordenador de estabelecimento

a aquisição de material de que necessite e não exista no Agrupamento;

• Tomar conhecimento das convocatórias e informações afixadas no painel existente na

sala de professores ou enviadas através de correio eletrónico.

Avaliação do Pessoal Docente

Artigo 143º

Avaliação de Desempenho e Progressão na Carreira

O pessoal docente progride na carreira mediante a avaliação permanente do seu

desempenho profissional.

A progressão na carreira e a Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente processa-

se conforme o disposto no Estatuto da Carreira Docente, Decreto-Lei nº 41/2012 de 21 de

Fevereiro, e segundo o Decreto Regulamentar nº26/2012 de 21 de Fevereiro.

Artigo 144º

Intervenientes no Processo de Avaliação

a) O Presidente do Conselho Geral;

b) O Diretor;

c) O Conselho Pedagógico;

d) A Secção de Avaliação de Desempenho Docente do Conselho Pedagógico;

e) Os avaliadores externos e internos;

f) Os avaliados.

Artigo 145º

Avaliação Externa

1. Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e

pedagógica dos docentes por ela abrangidos.

Artigo 146º

Avaliação Interna

1. O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, de

acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2. Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas

pelos avaliados nas dimensões científica e pedagógica, na participação na escola e na relação

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com a comunidade e na formação contínua e desenvolvimento profissional, através dos

seguintes elementos:

a) Projeto docente;

b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo Conselho Pedagógico para esse efeito;

c) Relatórios de autoavaliação.

Artigo 147º

Observação de Aulas

1. A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:

a) Docentes em período probatório;

b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;

c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;

d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.

2. A observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas

observações.

3. A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no

mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de

cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.

4. A observação de aulas dos docentes integrados no 5.º escalão da carreira docente é

realizada no último ano escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo.

5. Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a observação de aulas deve ser requerida pelo

avaliado ao Diretor até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua

realização.

6. Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.

Artigo 148º

Calendarização da Avaliação

A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida pelo

Agrupamento, pela secção da avaliação do desempenho docente do Conselho Pedagógico em

coordenação com os avaliadores.

Artigo 149º

Relatório de Autoavaliação

1. O relatório de autoavaliação consiste num documento de reflexão sobre a atividade

desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:

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a) A prática letiva;

b) As atividades promovidas;

c) A análise dos resultados obtidos;

d) O contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do Agrupamento;

e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.

2. O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período.

3. O relatório de autoavaliação deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser

anexados documentos.

Artigo 150º

Resultado da avaliação

1. O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala

graduada de 1 a 10 valores.

2. As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a

proceder à sua conversão em menções qualitativas nos seguintes termos:

a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for

inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não

for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido

atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;

d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;

e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5.

Artigo 151º

Efeitos da avaliação

1. A atribuição da menção de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de um

ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte.

2. A atribuição da menção de Muito Bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis

meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte.

3. A atribuição da menção de Excelente ou de Muito Bom no 4.º e 6.º escalões permite, nos

termos no ECD, a progressão ao escalão seguinte sem a observação do requisito relativo à

existência de vagas.

4. A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:

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a) Que seja considerado o período de tempo do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de

progressão na carreira docente;

b) A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva em lugar do quadro no termo

do período probatório.

5. A atribuição da menção de Regular determina que o período de tempo a que respeita só

seja considerado para efeitos de progressão na carreira após a conclusão com sucesso de um

plano de formação com a duração de um ano proposto pelo avaliador ou avaliadores e

aprovado pelo Conselho Pedagógico.

6. A atribuição da menção de Insuficiente implica os seguintes efeitos:

a) A não contagem do tempo de serviço do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de

progressão na carreira docente e o reinício do ciclo de avaliação;

b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de

um ano que integre a observação de aulas, proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado

pelo Conselho Pedagógico.

Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente

Artigo 152º

Direitos Gerais

1. Ao pessoal não docente são garantidos os direitos gerais estabelecidos para os funcionários

e agentes do Estado em geral, nomeadamente o direito à remuneração, o direito à assistência

médica e medicamentosa na doença e o direito ao tempo de serviço prestado na função

pública, bem como os direitos previstos no decreto-lei nº 184/2004 de 29 de Julho.

2. Para além dos direitos que decorrem da lei geral e específica, nomeadamente dos

consignados na legislação referida no ponto anterior, têm direito a:

a) Solicitar a convocação de reuniões para a resolução dos problemas, devendo comunicar o

facto ao respetivo superior hierárquico (a comunicação deverá ser feita, pelo menos, com 72

horas de antecedência, para que dada a resposta nas 24 horas seguintes, a reunião possa ser

convocada com, pelo menos, 48 horas de antecedência);

b) Estar representado no Conselho Geral, desempenhando aí as funções que a lei estabelece;

c) Ter, no começo e no final do ano letivo, uma reunião plenária de cada um dos setores

(administrativo, da ação social escolar e de apoio) com o Diretor;

d) Interpor recurso das decisões que, no âmbito das suas funções, ponham em causa os seus

direitos, de modo a permitir a eficaz aplicação dos mesmos;

e) Reclamar dos atos dos seus superiores hierárquicos;

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f) Ser respeitado e tratado com correção por toda a comunidade escolar;

g) Ter a possibilidade de emitir a sua opinião sobre os seus direitos;

h) Participar livremente nas iniciativas do Agrupamento sem prejuízo do seu trabalho;

i) Usufruir de condições de trabalho condignas com as tarefas a desempenhar;

j) Participar em ações de formação que concorram para o seu aperfeiçoamento profissional e

melhoria dos serviços;

k) Ser apoiado no exercício da sua atividade, pelos órgãos de Direção, Administração e Gestão;

l) Conhecer atempadamente e de forma clara as respetivas tarefas e horários de trabalho;

m) Usufruir de todos os direitos consagrados no estatuto do funcionalismo público.

Artigo 153º

Direitos Específicos dos Assistentes Técnicos

1. Para além do quadro legislativo aplicável, constituem direitos do pessoal administrativo:

a) Ser respeitado por todos os elementos da comunidade escolar;

b) Ter um tratamento igual em igualdade de situações;

c) Não ser discriminado por motivos de religião, crença, convicção política, raça, sexo ou

qualquer outro motivo;

d) Ser eleito para os órgãos de gestão da escola onde a participação do pessoal administrativo

esteja prevista;

e) Participar em ações de formação, aperfeiçoamento e atualização contínua;

f) Colaborar e propor atividades para o plano anual de atividades;

g) Ter um intervalo a meio do período da manhã;

h) Manifestar a sua opinião sempre que o considere oportuno ou quando solicitado;

i) Ser informado de toda a legislação que lhe diga respeito;

j) Ser informado da sua classificação de serviço, bem como dos critérios que conduziram à sua

aferição;

l) Frequentar qualquer dos serviços escolares;

m) Participar nas atividades realizadas na escola.

Artigo 154º

Direitos Específicos dos Assistentes Operacionais

São direitos específicos dos Assistentes Operacionais:

a) Exigir a identificação dos alunos, sempre que o julgue necessário;

b) Exigir a identificação de qualquer outra pessoa cujas razões para permanecer no recinto da

escola suscitem dúvidas;

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c) Ser representado por um encarregado de pessoal, eleito de entre o pessoal não docente

pertencente ao quadro da escola, por um período igual ao do Diretor da mesma, sendo a sua

eleição realizada por voto secreto.

Artigo 155º

Deveres Gerais do Pessoal Não Docente

1. O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e

agentes do Estado, previsto na Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro. O funcionário tem o dever

de ser isento, o dever de zelo, o dever de obediência, o dever de lealdade, o dever de sigilo, o

dever de correção, o dever de assiduidade e o dever de pontualidade.

2. Para além do dever de cumprir o disposto na legislação, nomeadamente os deveres

emergentes da legislação aplicável, adequada e supletivamente, tem ainda os seguintes

deveres:

a) Exercer as suas atividades com isenção e sempre com o mais elevado profissionalismo;

b) Atender com o devido respeito todos os membros da comunidade educativa que a ele se

dirijam, informando e agindo em conformidade com as competências que lhe estão atribuídas;

c) Assegurar os serviços que lhe forem atribuídos e pelos quais é responsável;

d) Contribuir com sugestões e propostas para a melhoria dos serviços;

e) Participar na elaboração do Projeto Educativo;

f) Respeitar o Regulamento Interno e diligenciar pela sua divulgação e cumprimento;

g) Cumprir o horário atribuído pelo Diretor.

Artigo 156º

Deveres e Funções Específicos dos Assistentes Técnicos

1. Ao pessoal administrativo compete:

a) Assegurar os serviços de expediente geral, de alunos, de economato, de gestão de pessoal e

de contabilidade, tesouraria e vencimentos;

b) Prestar apoio administrativo aos órgãos de gestão do Agrupamento.

2. Os serviços dividem-se nas seguintes áreas funcionais:

a) Expediente geral;

b) Alunos;

c) Economato;

d) Gestão de pessoal;

e) Contabilidade, tesouraria e vencimentos;

f) Ação social escolar.

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3. O pessoal administrativo afeto a cada área pode executar tarefas específicas de outras

áreas, sempre que as situações o justifiquem.

4. Aos assistentes técnicos compete, para além das funções que se enquadrem em diretivas

gerais da respetiva chefia, desenvolver as atividades relacionadas com o expediente, arquivo,

procedimentos administrativos, contabilidade, pessoal, aprovisionamento, alunos e ainda as

seguintes:

a) Assegurar a transmissão da informação entre os órgãos de gestão, os docentes, os discentes

e os respetivos encarregados de educação, através do registo, redação, classificação e arquivo

do expediente e outras formas de comunicação;

b) Tratar informação, recolhendo e efetuando apuramentos estatísticos elementares e

elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer outra forma de apresentação dos dados

existentes;

c) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transações

financeiras e contabilísticas, processar salários;

d) Desempenhar as funções de tesoureiro;

e) Recolher, examinar e conferir elementos constantes dos processos de pessoal, anotando

faltas e anomalias e providenciando pela sua correção e andamento através de ofícios,

informações ou notas, conforme a lei estipule;

f) Organizar e desenvolver processos relativos à situação do pessoal docente, não docente e

alunos;

g) Organizar e dar sequência aos processos de aquisição e manutenção do material,

equipamentos, instalações e serviços;

h) Preencher os mapas de execução material e organizar a escrituração dos livros auxiliares de

acordo com as respetivas instruções;

i) Atender o pessoal docente, não docente, alunos, pais e encarregados de educação e publico

em geral, prestando-lhes os esclarecimentos adequados.

5. Ao Assistente Técnico que desenvolve as funções no âmbito dos serviços especializados de

apoio educativo de ação social escolar, compete-lhe designadamente:

a) Participar em serviços ou programas organizados pelo Agrupamento que visem prevenir a

exclusão escolar dos alunos;

b) Organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos, associações de

pais, encarregados de educação e professores;

c) Participar na organização e supervisão técnica dos serviços do refeitório, bufete e papelaria

e orientar o respetivo pessoal, sem prejuízo das dependências hierárquicas definidas na lei

aplicada;

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d) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de

estudo;

e) Participar na organização dos transportes escolares;

f) Desenvolver as ações que garantam as condições necessárias de prevenção do risco,

proceder ao encaminhamento dos alunos, em caso de acidente, e organizar os respetivos

processos;

g) Colaborar na seleção e definição dos produtos e materiais escolares, num processo de

orientação de consumo.

6. O pessoal administrativo depende hierarquicamente do chefe dos serviços de administração

escolar.

Artigo 157º

Deveres e Funções Específicos dos Assistentes Operacionais

São deveres específicos dos assistentes operacionais:

1. Relativamente aos blocos dos edifícios escolares, os seguintes:

a) Comunicar à Direção Executiva qualquer ocorrência que contrarie o presente Regulamento

Interno, nomeadamente casos de indisciplina ou de destruição do equipamento escolar;

b) Providenciar para que, durante as aulas, haja silêncio no espaço envolvente;

c) Cumprir os pedidos de requisição de material;

d) Manter limpas e cuidadas as instalações e os equipamentos a seu cargo;

e) Não permitir que pessoas estranhas circulem livremente pela escola;

f) Garantir que as entradas e saídas das salas de aulas decorram com calma, moderação e

respeito, sem correrias, gritos e aglomerações excessivas, impedindo ainda que os alunos

entrem antes do professor;

g) Atender as chamadas das salas de aula com prontidão e executar os pedidos com rapidez e

a eficácia possíveis;

h) Não permitir que os alunos, durante as aulas, fiquem nas proximidades do bloco onde o

assistente operacional preste serviço, encaminhando-os para a sala de acompanhamento;

i) Marcar falta aos professores que não compareçam às aulas, preenchendo documento

próprio para entrega nos Serviços Administrativos;

j) Informar rapidamente da ocorrência de qualquer anomalia verificada nas instalações ou nos

materiais;

k) Impedir a permanência injustificada dos alunos no bloco;

l) Receber e efetuar os telefonemas com cordialidade, providenciando para que as pessoas a

contactar sejam avisadas atempadamente;

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m) Registar e proceder à cobrança das chamadas particulares;

n) Encaminhar os pais e encarregados de educação e os visitantes para os locais pretendidos.

2. No que diz respeito à vigilância no recinto escolar, os seguintes:

a) Impedir, adequadamente, jogos ou brincadeiras que levem à violência ou outros atos não

recomendados entre alunos;

b) Não permitir que os alunos permaneçam próximo dos blocos durante o tempo de aulas;

c) Limpar os pátios e despejar papeleiras;

d) Impedir que os alunos danifiquem os espaços verdes da escola;

e) Informar a Direção da escola da presença de elementos estranhos nas imediações da escola;

f) Vigiar as instalações da escola e comunicar de imediato ao Diretor e à Polícia de Segurança

Pública eventuais casos suspeitos;

g) Resolver com eficácia todas as situações imprevistas para as quais disponha dos meios

necessários;

h) Verificar se estão devidamente fechadas as portas e janelas dos edifícios;

i) Fazer o serviço de ronda, interior e exterior, de forma a detetar qualquer facto suspeito.

3. No que diz respeito ao bufete (sede do Agrupamento), os seguintes:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene;

b) Atender os utentes pela ordem de chegada, com rapidez e delicadeza;

c) Manter a ordem e a disciplina na fila do bufete;

d) Informar regularmente o responsável do serviço de ação social escolar das necessidades

alimentares dos alunos;

e) Conferir diariamente a quantidade e a validade dos produtos e informar imediatamente o

serviço de ação social escolar de qualquer falta ou anomalia.

4. No que diz respeito à portaria, os seguintes:

a) O(a) funcionário(a) abrirá e fechará o portão de acordo com normas e horários

estabelecidos para o efeito;

b) Preencherá o talão de entrada e saída de pessoas exteriores à escola e entregará o cartão

de “VISITANTE”;

c) Controlar a entrada e saída dos alunos, mediante a apresentação do cartão de identificação;

d) Impedir a presença de alunos na área próxima do portão;

5. São deveres específicos do encarregado do pessoal auxiliar, os seguintes:

a) Gerir os recursos humanos de que dispõe;

b) Verificar regularmente se todos os serviços estão a funcionar, providenciando por sua

iniciativa ou em colaboração com a Direção da escola, para que se resolvam a tempo

quaisquer deficiências detetadas;

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c) Coordenar com rapidez e eficácia o serviço inerente às suas atribuições.

Artigo 158º

Deveres e Funções Específicos do Chefe de Serviços de Administração Escolar

1. Ao chefe dos serviços de administração escolar compete, genericamente, dirigir os

respetivos serviços e ainda:

a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços;

b) Orientar e controlar a elaboração dos vários documentos emitidos pelos serviços

administrativos e sua posterior assinatura;

c) Organizar e submeter à aprovação do Diretor a distribuição do serviço, de acordo com a sua

natureza, pelo respetivo pessoal, em função das suas categorias e aptidões;

d) Preparar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos da sua competência;

e) Providenciar para que todos os serviços inerentes ao funcionamento das aulas, recursos e

exames, dependentes dos serviços administrativos, estejam em ordem nos prazos

estabelecidos;

f) Proceder à leitura do Diário da República, tomando as providências para que a legislação de

interesse para o Agrupamento seja distribuída pelas diferentes entidades determinadas pelo

Diretor;

g) Verificar as propostas e processos de nomeação de pessoal;

h) Apreciar e despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal administrativo;

i) Assinar as requisições de material a adquirir, quando devidamente autorizadas;

j) Assinar os termos de abertura e de encerramento e chancelar todas as folhas dos livros

utilizados nos serviços;

l) Ter sob a sua guarda o selo branco;

m) Apreciar qualquer outro assunto respeitante aos serviços administrativos, decidindo sobre

os que forem da sua competência e expondo ao Diretor os que a ultrapassem;

n) Exercer o cargo de secretário do Conselho Administrativo;

2. Ao Chefe dos Serviços de Administração Escolar compete participar no Conselho

Administrativo e, na dependência do Diretor do Agrupamento, coordenar toda a atividade

administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial, de

aquisição de bens e da gestão do expediente e arquivo.

3. Cabem-lhe ainda as seguintes tarefas:

a) Exercer todas as competências delegadas pelo Diretor;

b) Propor as medidas tendentes à modernização, eficácia e eficiência dos serviços;

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c) Preparar e submeter a despacho do Diretor do Agrupamento todos os assuntos respeitantes

ao funcionamento da escola;

d) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento de acordo com as linhas traçadas pelo

Diretor;

e) Coordenar, de acordo com as orientações do Conselho Administrativo, a elaboração do

relatório da conta de gerência.

Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação

Artigo 159º

Direitos Gerais dos Pais e Encarregados de Educação

Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais,

uma especial responsabilidade inerente ao seu poder / dever de dirigir a educação dos seus

filhos e educandos, no interesse destes, e de promover ativamente o desenvolvimento físico,

intelectual e moral dos mesmos, bem como o cumprimento deste regulamento.

São direitos dos pais e encarregados de educação:

a) Tomar conhecimento do Regulamento Interno;

b) Participar nas atividades da respetiva associação de pais e encarregados de educação;

c) Ser informado de tudo o que diga respeito aos seus educandos;

d) Tomar conhecimento do horário de atendimento dos educadores, professores ou diretores

de turma dos seus educandos;

e) Ser informado, no final de cada período escolar, do aproveitamento e comportamento dos

seus educandos;

f) Comparecer na escola sempre que considere conveniente;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos que contemplem a sua representação;

h) Tomar conhecimento dos passeios e visitas de estudo a realizar pela escola, tendo em vista

autorizar, ou não, o seu educando a participar em cada um deles;

i) Promover e participar em atividades de interesse para a comunidade escolar;

j) Ser atendido corretamente pelos diferentes intervenientes da comunidade educativa;

l) Apresentar ao diretor de turma, ao Diretor e aos demais órgãos de gestão e administração

da escola, quaisquer problemas, críticas ou sugestões que estes por si só não possam resolver;

m) Apresentar para discussão e aprovação nos órgãos próprios, quaisquer projetos, ações,

sugestões ou ideias que visem a concretização do Projeto Educativo;

n) Participar, fornecendo todos os elementos indispensáveis para a instrução dos respetivos

processos, na candidatura que os seus educandos apresentem para a atribuição de subsídios,

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no âmbito da ação social escolar e/ou outros benefícios que venham a ser criados, assumindo

por isso as consequências de eventuais falsas declarações.

São deveres dos pais e encarregados de educação:

a) Informar e ser informado sobre todas as matérias respeitantes aos seus educandos;

b) Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino e aprendizagem dos seus

educandos;

c) Responsabilizar-se pelo cumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade, correto

comportamento escolar e empenho no processo de aprendizagem dos seus educandos;

d) Apresentar a justificação para a ausência do seu educando relativamente às atividades

lectivas e a qualquer outra atividade programada pela escola, incluindo passeios e visitas de

estudo;

e) Zelar para que os seus educandos compareçam nas aulas com o material necessário;

f) Contribuir para a preservação da disciplina dentro da escola e para a harmonia entre a

comunidade educativa;

g) Comparecer na escola, sempre que for solicitada a sua presença;

h) Estar presente nas reuniões convocadas pelos órgãos de escola, nomeadamente pelos

educadores, professores e diretores de turma;

i) Participar ativamente na vida da escola;

j) Contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar que tenha sido

instaurado ao seu educando;

l) Diligenciar para que eventuais medidas disciplinares aplicadas ao seu educando atinjam os

objetivos pretendidos;

m) Repor os materiais danificados ou custear as despesas de reparação resultantes dos danos

causados na escola pelo seu educando;

n) Respeitar o Regulamento Interno e diligenciar pela sua divulgação e cumprimento,

subscrever e fazer subscrever igualmente aos seus educandos a declaração de compromisso

quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 160º

Direitos e Deveres das Autarquias Locais e de Outras Instituições da

Comunidade Local

São direitos das autarquias locais e de outras instituições da comunidade local:

a) Participar na gestão e administração escolar através da presença dos respetivos

representantes no Conselho Geral;

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b) Ser informado de tudo o que diga respeito à comunidade escolar.

São deveres das autarquias locais e de outras instituições da comunidade local:

Cooperar com a escola no desenvolvimento do Projeto Educativo de Escola;

Cooperar com a escola nos Projetos tendentes a resolver problemas e carências da

comunidade escolar;

Cooperar com a escola em demais matérias previstas na lei.

CAPÍTULO X

AVALIAÇÃO E PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO

Artigo 161º

Processos de Avaliação

A avaliação, enquanto parte integrante do processo ensino e aprendizagem, permite

verificar o cumprimento do currículo, diagnosticar insuficiências e dificuldades ao nível das

aprendizagens e (re)orientar o processo educativo.

No início do ano letivo, o Conselho Pedagógico do Agrupamento, de acordo com as

orientações do currículo nacional, define os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de

escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares e Conselho de diretores de turma.

1. Avaliação diagnóstica – realiza-se em qualquer momento do ano letivo, articulando-se com

a avaliação formativa de forma a contribuir para a elaboração, adequação e, se necessário,

reformulação do Projeto Curricular de Turma, disponibilizando ainda informação aos

professores sobre o estádio de desenvolvimento das aprendizagens e competências,

possibilitando a adoção de estratégias de diferenciação pedagógica, apoiando também a

integração e orientação escolar e vocacional.

2. Avaliação formativa – assume caráter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de

instrumentos de informação adequados à diversidade de aprendizagem e aos contextos em

que ocorrem, tendo como uma das funções principais a regulação do ensino e da

aprendizagem. Aplica-se a todos os ciclos, embora no pré-escolar seja sempre descritiva e

coerente com o projeto pedagógico do grupo de crianças a que se destina.

3. Avaliação sumativa – formula um juízo globalizante sobre as aprendizagens e as

competências desenvolvidas pelo aluno em cada área curricular e disciplina, tendo como

referência o plano de turma. A avaliação sumativa inclui:

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a) Uma avaliação interna da responsabilidade do professor titular de turma em articulação

com os docentes a exercer funções na escola (1º ciclo), e dos professores que integram o

conselho de turma;

b) Uma avaliação externa da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação;

c) No 1º ciclo, exprime-se de forma descritiva em todas as áreas do currículo, à exceção das

áreas de Língua Portuguesa e Matemática em que a avaliação é expressa numa escala de 1 a 5,

no 4º ano de escolaridade;

d) Nos 2º e 3º ciclos, exprime-se numa escala de 1 a 5 em todas as disciplinas, assumindo

formas de expressão qualitativa na disciplina de oferta complementar;

Artigo 162º

Participação dos Alunos no Processo de Avaliação

Com a finalidade de assegurar a participação dos alunos no processo de avaliação das

suas aprendizagens, devem os professores:

a) Dialogar com os alunos sobre os objetivos a atingir no sentido de os informar e permitir

rever e melhorar os processos de trabalho;

b) Utilizar estratégias diversificadas de avaliação, de modo a colher maior informação sobre as

competências, aprendizagens, atitudes e valores, não podendo centrar exclusivamente a

avaliação nos testes escritos;

c) Proceder, no final do ano letivo, à autoavaliação transversal através de registo estruturado,

aprovado em Conselho Pedagógico, que passará a fazer parte do processo individual do aluno;

d) Informar pais e encarregados de educação sobre os critérios de avaliação a aplicar no ano

letivo, aprovados em Conselho Pedagógico, bem como sobre os resultados das avaliações das

aprendizagens dos seus educandos.

Artigo 163º

Alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE)

Para os alunos com NEE identificadas, devem o educador, o professor titular ou o

conselho de turma, em colaboração com o professor de apoio educativo, definir as medidas

pedagógicas adequadas que constarão no plano educativo individual (PEI) e no plano de

turma, de acordo com as medidas enumeradas e tipificadas na lei.

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Artigo 164º

Efeitos da Avaliação

1. A avaliação, enquanto parte integrante do processo ensino e aprendizagem, permite

verificar o cumprimento do currículo, diagnosticar insuficiências e dificuldades ao nível das

aprendizagens e (re)orientar o processo educativo.

2. Os normativos sobre a avaliação contemplam os seguintes suportes:

a) Avaliação diagnóstica;

b) Avaliação formativa;

c) Avaliação sumativa;

d) Revisão dos resultados da avaliação;

e) Condições especiais de progressão;

f) Situação especial de classificação;

g) Plano de acompanhamento;

h) Plano de desenvolvimento.

Artigo 165º

Participação dos Pais e Encarregados de Educação no Processo de Avaliação

Os pais e encarregados de educação participam no processo de avaliação das

aprendizagens escolares em geral e dos seus educandos em particular, nos seguintes termos;

a) Participando no Conselho Geral do Agrupamento e no Conselho Pedagógico, através dos

seus representantes;

b) Participando nas reuniões de conselhos de turma, através dos representantes dos

encarregados de educação da turma;

c) Conhecendo, através do professor titular da turma ou diretor de turma, a planificação anual,

os critérios de avaliação e o plano de turma;

d) Contactando regularmente com o professor titular da turma ou o diretor de turma;

e) Emitindo pareceres sobre o percurso escolar do seu educando sempre que solicitado;

f) Facultando todos os elementos que se considerem indispensáveis para o sucesso escolar do

seu educando;

g) Tomando conhecimento das medidas e estratégias consideradas mais adequadas e

exequíveis para o plano de acompanhamento pedagógico.

h) Autorizando ou não a frequência do acompanhamento extraordinário, conforme descrito no

artigo n.º 23 do despacho normativo n.º24ª/2012.

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Artigo 166º

Processo Individual do Aluno

1. Todo o percurso escolar do aluno será registado no seu dossiê individual, da

responsabilidade do professor titular de turma no 1.º ciclo e do diretor de turma, no caso dos

2.º e 3.º ciclos, o qual deve conter informações sobre:

a) Os elementos biográficos, registos de avaliação, relatórios médicos ou de avaliação

psicológica, quando existam;

b) Os comportamentos meritórios e medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias

aplicadas e seus efeitos;

c) O programa educativo individual, no caso de o aluno estar abrangido pela modalidade de

educação especial;

d) A autoavaliação do aluno no final de cada ano, com exceção dos 1º e 2º anos;

e) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.

2. Ao dossiê individual do aluno têm acesso os professores da turma, o aluno e os pais ou

encarregado de educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem, após

solicitação ao diretor de turma e sempre na sua presença, a fim de ser garantida a

confidencialidade dos dados nele contidos.

3. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e

de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao

dever de sigilo todos os membros da comunidade.

4. O processo individual dos alunos pode ser consultado no horário normal de atendimento

aos encarregados de educação, ou em horário a combinar, em local designado para o efeito.

Artigo 167º

Visitas de Estudo

Os programas de visitas de estudo constituem estratégias pedagógicas que contribuem

para a valorização dos saberes e culturas e, consequentemente, para a formação integral do

aluno.

As visitas de estudo devem constar no Plano Anual de Atividades do Agrupamento e

ser cuidadosa e atempadamente planificadas, de modo a serem aprovadas pelo Conselho

Pedagógico.

São abrangidas por este regulamento as viagens de alunos finalistas, desde que sejam da

responsabilidade dos professores organizadores e estejam em consonância com o Projeto

Educativo e com o Plano Anual de Atividades do Agrupamento.

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Algumas normas deverão ser observadas aquando da sua programação/realização:

a) As visitas de estudo deverão realizar-se, obrigatoriamente, no 1º e 2º períodos;

b) Ao professor responsável/ conselho de turma cabe a elaboração do plano da visita, bem

como do plano de ocupação dos alunos não intervenientes na mesma. Os referidos planos

deverão dar entrada na Direção Executiva com 15 dias de antecedência;

c) A requisição do transporte é da responsabilidade da Direção da escola, ficando os restantes

contactos a cargo do professor responsável pela atividade;

d) Os alunos só se poderão ausentar mediante autorização escrita do encarregado de

educação;

e) Os alunos são acompanhados por professores da turma, numa relação de um para dez no 2º

ciclo e de um para quinze no 3º ciclo;

f) As visitas de estudo ao estrangeiro carecem de autorização do Diretor, após aprovação do

plano detalhado da visita pelo Conselho Pedagógico;

g) Ao professor responsável pela visita cabe informar, com dois dias de antecedência, os

Serviços administrativos, do nome e número de professores acompanhantes, bem como a

chefe dos auxiliares de ação educativa do número de alunos implicados.

Custo das visitas:

1. A escola, através dos serviços de ação social escolar, assegura o transporte e alojamento dos

alunos subsidiados (100% para o 1º escalão e 50% para o 2º escalão).

2. Os custos acrescidos serão suportados pelos restantes intervenientes nas visitas.

3. O desporto escolar dispõe de uma verba própria que assegura as visitas realizadas neste

âmbito.

Artigo 168º

Aulas no Exterior do Recinto Escolar

As aulas a lecionar no exterior do recinto escolar devem ser comunicadas,

antecipadamente, ao Diretor.

Artigo 169º

Visitas de Estudo no Concelho de Moura

1. As visitas de estudo dentro do concelho devem ser organizadas e planificadas com a

antecedência que permita que os encarregados de educação possam ser formalmente

informados e dar o seu consentimento.

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2. Os projetos destas visitas devem ser apresentados ao diretor com quarenta e oito horas de

antecedência.

Artigo 170º

Visitas de Estudo Fora do Concelho de Moura

Os projetos de visita de estudo devem constar do Plano Anual de Atividades.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 171º

Regimento e Regulamento

Todos os órgãos e serviços do Agrupamento dispõem de um regimento e/ou

regulamento que se encontra arquivado no gabinete do Diretor.

Artigo 172º

Revisão

O presente Regulamento Interno foi reformulado por uma equipa designada pela

Direção Executiva e aprovado para um período de quatro anos, pela maioria dos seus

elementos, depois de consultada toda a comunidade educativa.

A revisão do RI pode também ter lugar, extraordinariamente, a todo o tempo por

deliberação aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral.

Artigo 173º

Publicitação

O Diretor desencadeará as estratégias adequadas à divulgação junto de toda a

comunidade educativa deste Regulamento Interno, no prazo de trinta dias após homologação.

Artigo 174º

Omissões

As omissões neste Regulamento Interno serão resolvidas pelo Diretor, de acordo com

a lei vigente.

Artigo 175º

Entrada em Vigor

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O presente Regulamento Interno entra em vigor, após aprovação em assembleia de

Conselho Geral e homologação pela DSRA.

CAPÍTULO XII

LEGISLAÇÃO

O presente regulamento tem como suporte legal a seguinte legislação, por ordem de

publicação:

1) Lei 46/86, de 14 de Outubro – lei de bases do sistema educativo, republicado pela Lei n.º

49/2005;

2) Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de

Janeiro – código de procedimento administrativo;

3) Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro – código de procedimento administrativo;

4) Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho – atividades de animação e apoio à família;

5) Despacho 105/97, de 1 de Julho – serviços de apoio educativo;

6) Lei nº 115/97, de 19 de Setembro – 1ª alteração à lei 46/86;

7) Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março – regime de férias, faltas e licenças;

8) Portaria nº 413/99, de 8 de Junho – seguro escolar;

9) Decreto-lei nº 139/2012, de 5 de julho – avaliação no ensino básico;

10) Lei 90/2001, de 20 de Agosto – apoio social e escolar às mães e pais estudantes;

11) Lei n.º 50/2012, de 5 de setembro – estatuto do aluno e ética escolar;

12) Decreto-lei nº 184/2004, de 29 de Julho – regime estatutário específico do pessoal não

docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e

secundário;

13) Despacho 14758/2004, de 23 de Julho – articulação curricular, coordenação pedagógica;

14) Despacho normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro – avaliação;

15) Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto – 2ª alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo;

16) Despacho normativo nº 18/2006, de 14 de Março – retificado pela Declaração de

Retificação n.º 25/2006, de 21 de Abril, altera o Despacho normativo n.º1/2005, de 5 de

Janeiro, no que concerne aos exames nacionais dos 2.º e 3.º ciclos (situações especiais);

17) Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro – retificado pela Declaração de Retificação n.º

23/2006, de 7 de Abril – Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, eliminando a

avaliação sumativa externa nos cursos tecnológicos, profissionais, artísticos especializados

qualificantes e do ensino recorrente;

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122

18) Despacho normativo n.º 13 – A/ 2012, de 5 de junho – organização escolar;

19) Portaria N.º 797/2006 de 10 de Agosto – avaliação e certificação das aprendizagens dos

cursos profissionais de nível secundário;

20) Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto – regime de avaliação, certificação, e adoção dos manuais

escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como princípios e objetivos a que

deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais

escolares;

21) Despacho normativo n.º 5/2007, de 10 de Janeiro – altera o Despacho normativo n.º

1/2005, de 5 de Janeiro no que respeita às condições em que é realizada a avaliação sumativa

interna no 9.º ano de escolaridade nas disciplinas não sujeitas a exame nacional;

23) Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 fevereiro – alteração do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente

designado por Estatuto da Carreira Docente);

24) Decreto Regulamentar nº26/2012 de 21 de Fevereiro – define um novo regime de

avaliação do desempenho docente;

25) Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro – regulamentação de apoios especializados;

26) Portaria N.º 15/2013, de 15 de Janeiro – define um regime de exceção na avaliação de desempenho docente;

27) Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei N.º 137/2012 – regime de autonomia, administração e gestão escolar;

28) Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio de 2008, nova redação dada pelo Despacho N.º 8683/2011 – define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, na oferta das atividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.

29) Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro – Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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ANEXOS

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ANEXO I

CRITÉRIO PARA MOBILIDADE DE DOCENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS

DO AGRUPAMENTO

Neste critério está exposto o seguinte:

“Sempre que haja horários para os professores de quadro de agrupamento, no

estabelecimento em que lecionam, não haverá mobilidade dos mesmos entre os

estabelecimentos de ensino que constituem o 1.º ciclo. Caso se verifique a ausência de

componente letiva de algum professor do quadro de escola, no estabelecimento em que

tem desenvolvido o seu serviço docente, a mobilidade do professor efetuar-se-á através

da sua deslocação para outro estabelecimento do agrupamento onde haja lugares de

quadro (QA /QZP) vagos”.

Foi aprovado por unanimidade nas reuniões do Conselho Pedagógico e do Conselho

Geral, realizadas no dia 17 de julho e 19 de julho de 2013, respetivamente.

Este critério foi alterado pelo artigo 9.º do Regimento Interno do Departamento do 1.º

Ciclo, aprovado na reunião do Conselho Pedagógico de 22 de janeiro de 2014, com a

seguinte redação:

Distribuição de serviço e mobilidade dos docentes no Agrupamento

1 – A distribuição de serviço e eventual mobilidade dos docentes entre as escolas de 1º

ciclo que compõem o Agrupamento é, de acordo com a legislação em vigor, da

responsabilidade do Diretor, garantindo a transparência e a equidade nos atos

produzidos e deverão ser considerados os seguintes critérios:

1.1 - Os docentes do 1º ciclo deverão acompanhar os alunos até ao final de

ciclo, que é de quatro anos.

1.2 Os docentes do quadro de agrupamento, que tiverem lecionado o ano

terminal de ciclo, independentemente do número de aprovados, ou que se

encontram sem turma distribuída, ou que por qualquer motivo a turma que

lecionava se dissolva ou seja absorvida por outras, serão colocados numa

lista ordenada tendo como prioridade respetivamente os professores do

quadro de agrupamento, do quadro de zona pedagógica e contratados, de

acordo com a graduação profissional para efeitos de concurso, a qual será

afixada, durante o mês de agosto.

1.3 Os lugares disponíveis, de turma, apoios educativos e outros eventualmente

existentes, serão também afixados, no mesmo local.

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1.4 A distribuição dos lugares existentes pelos docentes far-se-á tendo em conta

a lista de graduação profissional para efeitos de concurso. As preferências

de lugar serão manifestadas presencialmente, em reunião com o Diretor, de 1

a 5 de Setembro de cada ano letivo.

1.5 Os docentes que não se encontrem presentes, manifestarão as suas

preferências por escrito ao Diretor. Estas serão apresentadas na reunião atrás

citada.

1.6 Os docentes que não manifestarem as suas preferências, serão colocados pelo

Diretor do Agrupamento num lugar disponível, de acordo com a lista

graduada.

1.7 Não podem ser distribuídas, aos professores, turmas em que se encontrem

alunos seus familiares, a não ser que não exista outra possibilidade.

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ANEXO II

Alteração ao disposto no Art.º n.º 75 do Regulamento Interno, que fica com a seguinte

redação:

Artigo n.º 75.º

Competências do Diretor de Instalações

No âmbito das suas funções específicas compete ao diretor de instalações:

1. Coordenar as diversas coordenações de instalações e equipamentos;

2. Fazer cumprir o estipulado nas normas do Regimento dos coordenadores de

Instalações e Equipamentos;

3. Recolher os inventários e outros documentos elaborados pelos coordenadores

das instalações e equipamentos;

4. Informar a Direção de qualquer anomalia verificada;

5. Apresentar propostas para aquisição de material e equipamento.

Foi aprovado por unanimidade nas reuniões do Conselho Pedagógico e do Conselho

Geral, realizadas no dia 17 de julho e 19 de julho de 2013, respetivamente

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ANEXO III

VISITAS DE ESTUDO

Alteração ao Artigo 167º do Regulamento Interno

1.1. Compete ao professor coordenador da visita de estudo:

1.1.1. Indicar sempre o seu nome nas comunicações que faz com as

diferentes entidades durante todo o processo de preparação e

implementação da visita.

1.1.2. Definir os locais a visitar e os horários das visitas, assim com a

hora de saída e de chegada à escola.

1.1.3. Contratar o serviço de transporte necessário à realização da visita

de estudo, obtendo por escrito as condições em que se realiza a

visita.

1.1.4. Solicitar e recolher a autorização escrita dos encarregados de

educação para participação dos alunos na visita (modelo em uso na

Escola) – o aluno deve devolver o impresso independentemente de

ter ou não autorização para participar. Neste documento deve ser

disponibilizada informação detalhada sobre a visita: objetivos, locais

a visitar, disciplinas envolvidas, data e hora de partida e de

regresso, preço da viagem e preço das entradas nos locais de

visita.

1.1.5. Manter informados os respetivos Diretores de Turma desde o

início do processo e durante todo o seu desenvolvimento.

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1.1.6. Receber as verbas entregues pelos Encarregados de Educação e

proceder à entrega das mesmas nos Serviços Administrativos.

1.1.7. Garantir que só participam na visita os alunos que tiverem a

autorização escrita. Os alunos que não entregarem autorização

ficam na escola e trabalham com os respetivos professores durante

o horário normal da turma.

1.1.8. Dividir os alunos por autocarro, de modo a que no dia da visita de

estudo cada professor colaborador tome conhecimento e possa

fazer a chamada dos alunos que estão sob a sua responsabilidade.

1.1.9. Solicitar nos Serviços Administrativos:

3.3.9.1. Uma credencial com a identificação da Escola e da

atividade, do grupo de professores e do número de

alunos.

3.3.9.2. A contratação de um seguro de viagem e de estadia, no

caso de visitas de estudo ao estrangeiro, nos termos da

legislação em vigor.

1.1.10. Solicitar na Direção a declaração de idoneidade necessária ao

acompanhamento dos alunos.

1.1.11. Levar para a visita toda a correspondência que a ela diga

respeito.

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1.1.12. Levar o colete retrorrefletor, raqueta de sinalização a utilizar pelo

vigilante sempre que acompanhe crianças no atravessamento da via

pública e a mala de primeiros socorros.

1.1.13. Na planificação referente aos professores colaboradores deverá

ter-se em conta a necessidade de os alunos serem acompanhados

numa relação de um professor para dez alunos do 2º ciclo e de um

para quinze do 3º ciclo.

1.1.14. Os professores colaboradores não comparticipam no pagamento

dos custos da viagem, com exceção dos professores que queiram

participar sem estar abrangidos por “serviço oficial”.

1.1.15. Ao professor responsável pela visita cabe informar, com dois

dias de antecedência, os serviços administrativos, do nome e

número de professores acompanhantes, bem como a Chefe dos

Auxiliares de Ação Educativa do número de alunos implicados.

1.1.16. Para além das funções já previstas neste regulamento, ao

professor responsável compete:

1.1.16.1. Solicitar aos serviços administrativos uma credencial com a

identificação do agrupamento/escola, da atividade, do número

de alunos e de professores, com referência à idoneidade

destes últimos. (Lei 13/2006).

1.1.16.2. Solicitar a contratação de seguro de viagem e estadia para

visitas de estudo ao estrangeiro, nos termos da legislação em

vigor.

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1.1.17. A não participação, nas visitas de estudo, de alunos que tenham

sido alvo de procedimento disciplinar durante o ano letivo em curso,

está dependente da decisão do Diretor, mediante proposta do

respetivo diretor de turma.

Aprovado por unanimidade na reunião do

Conselho Pedagógico, em 11 de dezembro de 2013