Guarujá DIÁRIO OFICIAL DE...2021/01/05  · 4.174 orientações com entre-gas de panfletos...

32
Guarujá DIÁRIO OFICIAL DE Terça-feira, 5 de janeiro de 2021 • Edição 4.583 • Ano 20 • Distribuição gratuita • www.guaruja.sp.gov.br O Programa Municipal de Incentivo Fiscal de Apoio ao Esporte (Promifae) vai beneficiar 3. 485 atletas de Guarujá, entre crianças, jovens e adultos. São 23 projetos aprovados,sendo 12 deles aportados pela City Transporte e 11 pela empresa retroportuária Santos Brasil. Ações contempladas pelo Promifae para este ano evolvem judô, funcional, ginástica, canoagem, triathlon, vôlei, futsal, futebol society, capoeira e surf adaptado. Juntos, os projetos representam um montante de R$ 1,2 milhão em patrocínio, para o desenvolvimento na Cidade. Programa prevê a captação de recursos privados para o financiamento de iniciativas esportivas. Com os novos contemplados, Guarujá chega a 48 projetos já aprovados para execução, desde sua implantação Promifae beneficiará mais de 3.400 atletas este ano em Guarujá INCENTIVO AO ESPORTE ÚLTIMA PÁGINA Ação preventiva percorre Vicente de Carvalho até sexta-feira COMBATE À DENGUE PÁGINA 3 Fiscalização realiza mais de oito mil abordagens nas praias FERIADO DE ANO NOVO PÁGINa 3 Fotos Divulgação

Transcript of Guarujá DIÁRIO OFICIAL DE...2021/01/05  · 4.174 orientações com entre-gas de panfletos...

  • GuarujáDIÁRIO OFICIAL DE

    Terça-feira, 5 de janeiro de 2021 • Edição 4.583 • Ano 20 • Distribuição gratuita • www.guaruja.sp.gov.br

    O Programa Municipal de Incentivo Fiscal de Apoio ao Esporte (Promifae) vai beneficiar 3. 485 atletas de Guarujá, entre crianças, jovens e adultos. São 23 projetos aprovados,sendo 12 deles aportados pela City Transporte e 11 pela empresa retroportuária Santos Brasil. Ações contempladas pelo Promifae para este ano evolvem judô, funcional, ginástica, canoagem, triathlon, vôlei, futsal, futebol society, capoeira e surf adaptado. Juntos, os projetos representam um montante de R$ 1,2 milhão em patrocínio, para o desenvolvimento na Cidade. Programa prevê a captação de recursos privados para o financiamento de iniciativas esportivas. Com os novos contemplados, Guarujá chega a 48 projetos já aprovados para execução, desde sua implantação

    Promifae beneficiará mais de 3.400 atletas este ano em Guarujá

    INCENTIVO AO ESPORTE

    ÚLTIMA PÁGINA

    Ação preventiva percorre Vicente de Carvalho até

    sexta-feira

    COMBATE À DENGUE

    PÁGINA 3

    Fiscalização realiza mais de oito mil

    abordagens nas praias

    FERIADO DE ANO NOVO

    PÁGINa 3

    Foto

    s D

    ivul

    gaçã

    o

  • 2 TERÇA-FEIRA5.1.2021 GuarujáDIÁRIO OFICIAL DE

    expediente

    GuarujáDIÁRIO OFICIAL

    DO MUNICÍPIO DE

    Conteúdo produzido pela Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Guarujá. O noticiário relativo às atividades da Câmara Municipal, bem como a produção e edição de seus atos oficiais, são de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo.

    DOE SANGUE,DOE SANGUE,DOE VIDADOE VIDA

    Colabore com o Banco de Sangue do Hospital Santo Amaro

    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ Av. Santos Dumont, 800 • Santo AntônioCEP 11432-502 • TEL 3308.7000 SITE www.guaruja.sp.gov.br E-MAIL [email protected]

    Jornalista responsável e ediçãoMaria Izabel Rodrigues • MTb. 16.046

    Projeto gráfico e diagramação Diego RubidoImpressão Gráfica Diário do Litoral Tiragem 9.300 exemplares

    UNIDADE FISCALDO MUNICÍPIO R$ 3,60

    restaurante

    menu

    popularR$

    1

    Cardápios sujeitos a alterações

    TIBério birolini

    SANTO ANTÔNIO

    BOM PRATO

    Coxa crocante, creme de milho, arroz, feijão, rúcula com cenoura, pudim de morango, suco de maracujá

    Frango ao pomodoro, cenoura vick, arroz, feijão, alface, beterraba, melancia, suco de limão

    Aguardar atualização semanal por determinação do Governo do Estado

    Restaurante Alimenta Cidadão Rua Colômbia s/n - Vila Baiana

    Alameda das Violetas, 330 - Santo Antônio

    Restaurante Bom Prato Av. Áurea Gonzalez de Conde, 47 - Jd. Progresso

    No feriado de Ano Novo, Guarujá faz mais de oito mil abordagens

    Inscrições para o Vestibulinho 2021 seguem até o proximo dia 14

    Fiscalização fez 4.174 orientações com entregas de panfletos informativos sobre decretos municipais e covid-19. Ação ficou a cargo dos fiscais da Prefeitura, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar

    No feriado de Ano Novo, para garantir o combate à covid-19 e o ordena-mento da Cidade, a Prefeitu-ra de Guarujá realizou mais de oito mil abordagens, de quinta-feira(31) a domingo (3), nas praias do Município. Os fiscais municipais fizeram 4.174 orientações com entre-gas de panfletos informativos sobre decretos municipais e covid-19. Entre as principais ocorrências, 1.664 foram rela-tivas ao som abusivo (caixa de som e similares), seguida pela retirada de animais da faixa de areia (396), desmonte de tendas (391), entre outras. A Guarda Civil Municipal (GCM) realizou 105 abordagens no período.

    Já no dia 31, a fim de evi-

    tar aglomeração, foi montada uma operação para restrin-gir o acesso à faixa de areia e calçadão. Para isso, foram instalados aproximadamente 4.100 gradis, além de barreiras tipo New Jersey (contenção de

    COMBATE À COVID-19

    Divulgação

    ESCOLA 1º DE MAIO

    concreto) e cavaletes. A Pre-feitura mobilizou 150 fiscais municipais, 200 GCMs, além do apoio dos policiais militares do efetivo regular, mais o efeti-vo de 450 agentes da Operação Verão.

    BARREIRASAssim como no feriado de

    Natal, a Prefeitura implantou três barreiras sanitárias nas principais entradas do Municí-pio no dia 31 de dezembro, com aferição de temperatura de todos os ocupantes dos veículos que adentraram a Cidade. Passaram pelas barreiras 1.187 veículos.

    Paralelamente, continuam mantidas as seis barreiras des-tinadas ao controle de acesso de ônibus, vans e similares com fins turísticos, que estão proibidos de entrar no períme-tro urbano. De 3 de dezembro até o último domingo (3) foram abordados 876 veículos. Des-ses, 121 tiveram que retornar à Cidade de origem. Foram aplicadas 15 multas.

    A Escola Municipal 1° de Maio segue com inscrições abertas até o próximo dia 14 para o Vestibulinho/2021 de cursos técnicos. Ao todo são ofe-recidas 320 vagas, distribuídas entre cinco cursos: Administra-ção, Contabilidade, Mecânica, Química, e Meio Ambiente com ênfase em Química.

    Interessados deverão se inscrever via e-mail, no ende-reço digital [email protected]. É necessário que o candidato envie o histórico do Ensino Fundamental digi-talizado e em anexo, além de informar o curso pretendido, período de estudo (tarde ou noite), RG, data de nascimen-to e número de telefone para

    contato. No entanto, é preciso ter concluído o Ensino Médio ou estar cursando o 2º ou 3º ano desta modalidade neste ano.

    Em razão da pandemia da covid-19, não será realizado exame. A classificação será por análise do histórico escolar do Ensino Fundamental, sendo considerada a média nas disci-plinas de Português e Matemá-tica. A primeira chamada será publicada no proximo dia 23, no Diário Oficial do Município e afixada na própria unidade de ensino.

    Os cursos serão em dois pe-ríodos: vespertino, das 13h30 às 17h55; e noturno, das 19 às 23 horas. Administração, Con-tabilidade e Meio Ambiente

    serão apenas no horário notur-no. Já os cursos de Mecânica e Química terão vagas disponí-veis tanto para o período ves-pertino quanto noturno.

    Em caso de dúvidas, o inte-ressado pode entrar em conta-to com a escola pelo telefone (13) 3355-1349.

    Confira a lista de vagas disponíveis para cada curso:Administração – noite (40 vagas)Contabilidade – noite (40 vagas)Meio Ambiente com ênfase em Química – noite (40 vagas) Mecânica – tarde (40 vagas)Mecânica – noite (40 vagas)Química – tarde (40 vagas)Química – noite (80 vagas)

    Helder Lim

    a

  • 3TERÇA-FEIRA5.1.2021GuarujáDIÁRIO OFICIAL DE

    Ação contra a dengue percorre Vicente de Carvalho até sexta-feira

    Prefeitura realiza a entrega de mais 36 apartamentos a partir do dia 11

    Agentes de controle de endemias estarão na Vila Alice, Pae Cará e Morrinhos. A fim de evitar a propagação do novo coronavírus, os cuidados estão sendo redobrados

    PREVENÇÃO

    PARQUE DA MONTANHA

    A Secretaria de Saúde de Guarujá (Sesau) segue com a vistoria casa a casa para eliminar possíveis focos do mosquito Aedes ae-gypti, transmissor da dengue e de outras doenças. Até sex-ta-feira (8), os agentes de con-trole de endemias percorrerão o distrito de Vicente de Carva-lho, nos bairros Vila Alice, Pae Cará e Morrinhos.

    “A população deve fazer a sua parte e se atentar princi-palmente aos quintais, ralos externos, pratos de plantas, garrafas pet e pneus. Também é muito importante receber os profissionais em casa para ob-ter mais orientações”, reforça a coordenadora de Combate às Endemias, da Prefeitura.

    Além do casa a casa, as equipes atuam em pontos estratégicos, como ferros-ve-lhos, borracharias e imóveis especiais (locais com grande circulação de pessoas). Já em bairros com casos confirma-dos, é realizado bloqueio de nebulização com uso de in-seticida.

    A Prefeitura também conta com equipe para atendimento de denúncias. Para informar alguma situação ou tirar dú-vidas, a população pode ligar para o número (13) 3341 6569.

    Fotos/PMG

    SERVIDORESA fim de evitar a propaga-

    ção do novo coronavírus, os cuidados são redobrados du-rante as iniciativas. Os agentes utilizam Equipamentos de Pro-teção Individual (EPIs), como máscaras e luvas, visando sua própria segurança e a dos mu-nícipes.

    Além dos EPIs, os servido-res estão utilizando crachá e uniforme para visitar as casas. Para facilitar a identificação, o agente utiliza uniforme da cor branca e o supervisor, azul ma-rinho, ambas com a seguinte frase na frente: ‘Todos juntos contra o Aedes aegypti – Gua-rujá’. Na manga esquerda está o brasão da Prefeitura e, nas costas, a informação: ‘Prefei-tura de Guarujá, Secretaria de Saúde, Controle de Dengue’.

    A partir do próximo dia 11, a Prefeitura de Guarujá dará continuidade à entrega dos apartamentos do Conjunto Habitacional Parque da Mon-tanha. Até o final deste mês, serão mais 36 unidades, totali-zando 44 moradias entregues, das 72 famílias contempladas na Quadra 180, do maior em-preendimento habitacional em execução na Região Me-tropolitana da Baixada Santis-ta. Já as 28 famílias restantes receberão suas chaves no de-correr de fevereiro.

    Para evitar aglomerações, em função da pandemia da covid-19, a entrega dos 72 apartamentos será gradativa,

    a exemplo do que começou a ser feito em 30 de junho do ano passado, aniversário de emancipação político-admi-nistrativa da Cidade. Na oca-sião, foi iniciada a entrega de 180 apartamentos, sendo qua-tro a cada dia. Em outubro, co-meçaram as entregas de mais 60 unidades, perfazendo 240 de um total de 1.962 a serem entregues.

    Sendo assim, com a conclu-são da entrega de mais 72 apar-tamentos no mês de fevereiro próximo, terão sido entregues, no total, 312 apartamentos. Nesta etapa, a Prefeitura está priorizando, por questão de se-gurança, as famílias das comu-

    nidades Marezinha e Prainha, que moram em área invadida ao lado da linha férrea, expos-tas a perigo iminente de aci-dentes e vulnerabilidade social há décadas.

    O empreendimento é a ter-ceira etapa do Projeto Favela Porto Cidade, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 1), confor-me o contrato de repasse nº 218.827-99, firmado em outu-bro de 2007, com o Ministério das Cidades, atual Ministério do Desenvolvimento Regional, sob a gestão da Caixa Econô-mica Federal. As duas etapas anteriores se deram na comu-nidade da Prainha.

    Confira o cronograma de entrega

    11/1 - 3 unidades12/1 - 3 unidades18/1 - 6 unidades19/1 - 6 unidades20/1 - 6 unidades21/1 - 5 unidades22/1 - 5 unidades25/1 - 5 unidades26/1 - 5 unidades

    Ferros-velhos, borracharias e imóveis especiais também serão vistoriados

  • 4 TERÇA-FEIRA5.1.2021 GuarujáDIÁRIO OFICIAL DE

    D E C R E T O N.º 14.064.“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.”

    VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e, Considerando o disposto na Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, mais especificamente no que tange à otimização dos serviços prestados por esta Municipalidade; e, Considerando a necessidade de reformular o Organograma da Prefeitura Municipal de Guarujá, com o escopo de atender com excelência os Princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

    D E C R E T A :CAPÍTULO I

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 1.º O Gabinete do Prefeito Municipal tem a seguinte estrutura organizacional, vinculado ao Chefe do Gabinete:I – Assessoria de Assuntos Governamentais;II – Assessoria Institucional;III – Assessoria de Cerimonial;IV – Assessoria de Relação com a Comunidade;V – Assessoria do Vice-Prefeito;VI – Diretoria do Fundo Social de Solidariedade;VII – Unidade de Gestão Administrativa e Financeira.

    CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    SEÇÃO IDO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

    Art. 2.º Ao Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal compete desenvolver as atribuições expressamente definidas no Art. 27, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, relacionadas com a área de sua competência e atribuições, descritas no Art. 5.º, da mesma Lei.

    SEÇÃO IIDOS DEMAIS DIRIGENTES

    Art. 3.º Aos Assessores, Diretores, Coordenadores, Supervisores e aos Encarre-gados, compete, dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal, exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 4.º Aos demais dirigentes compete realizar atividades e tarefas específicas, definidas pelo seu chefe imediato, de acordo com as normas gerais estabele-cidas na Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, assim como nos demais dispositivos legais.

    CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 5.º À Assessoria de Assuntos Governamentais compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal, cumprir o disposto nos incisos II, VII, IX, X, XIV, XV, XXII e XXVII, do Art. 5.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 6.º À Assessoria Institucional compete, na sua área de atribuições e com-petências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal, cumprir o disposto nos incisos XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXVII, do Art. 5.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, não obstante:I – providenciar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, as informações necessárias ao atendimento às requisições dos Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho, bem como de outros órgãos e instituições;II – prestar assistência e assessoramento direto no acompanhamento, mani-festações e prestação de informações em processos que tramitem perante os Tribunais de Contas;III – desempenhar outras atividades afins.Parágrafo único. O não atendimento às solicitações formuladas pela Assessoria Institucional, que visem o cumprimento de requisições do Ministério Público, Câmara Municipal, Tribunais de Contas ou outros órgãos e instituições, nos termos deste artigo, ou o descumprimento do prazo concedido para resposta, ensejará a comunicação do fato ao Advogado Geral do Município para a instau-ração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de comunicação do fato ao Ministério Público para apuração da conduta prevista no Art. 10, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.Art. 7.º À Assessoria de Cerimonial compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal, cumprir o disposto nos incisos I, III, V, VI, VIII, XIV, XV, XXII e XXVII, do Art. 5.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020 e desempenhar outras atividade afins.Art. 8.º À Assessoria de Relação com a Comunidade compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal, cumprir o disposto nos incisos I, II, III e IV, do Art. 11, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:

    I – a mediação de conflitos e interesses da comunidade, acompanhamento das entidades, sociedade civil organizada, no encaminhamento de reivindicações junto ao Governo;II – apoiar as ações e de políticas públicas;III – desempenhar outras atividades afins.Art. 9.º À Assessoria do Vice-Prefeito compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Vice-Prefeito Municipal, cumprindo o disposto na Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – promover a assistência direta ao Vice-Prefeito no desempenho de suas atividades político/administrativas;II – despachar diretamente com o Vice-Prefeito, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;III – responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das dis-posições legais e normativas da legislação pública municipal, no âmbito do Gabinete do Prefeito;IV – promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Vice--Prefeito;V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Vice-Prefeito. Art. 10. À Diretoria do Fundo Social de Solidariedade compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, cumprir o disposto no inciso XXI e XXVII, do Art. 5.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, com vistas a adoção e implementação das políticas e medidas concretas voltadas ao Fundo Social de Solidariedade, determinando a adoção de medidas, em consonância com a respectiva política de governo, além de desempenhar outras atividades afins com suas funções. Art. 11. À Unidade de Gestão Administrativa e Financeira compete:I – em coordenação com as Secretarias Municipais de Coordenação Gover-namental e Assuntos Estratégicos, de Finanças e de Gestão Administrativa, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução das atribuições do Gabinete do Prefeito Municipal, dentro das normas superiores de delegação de competências;II – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de suporte e apoio nos processos de gestão de pessoas do Gabinete do Prefeito Municipal, dentro das normas superiores de delegação de competências;III – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, realizar atividades de planejamento, suporte e supervisão dos processos de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito Municipal, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;IV – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de armazenamento e suprimento de materiais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito Municipal, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;V – em coordenação com a Secretaria Municipal de Finanças e de Coordena-ção Governamental e Assuntos Estratégicos, organizar e executar atividades operacionais nos processos de gestão orçamentária e financeira que sejam necessários para o funcionamento do Gabinete do Prefeito Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VI – coordenar e executar as atividades operacionais de suporte administrativo nos processos de licitações, compras e aquisições sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito Municipal, dentro das normas superiores de delegação de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VII – recepcionar, analisar e preparar os despachos administrativos do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como registrar, arquivar e controlar os atos oficiais;VIII – recepcionar lideranças e autoridades, identificar demandas, qualificar encaminhamentos, orientar atendimentos, bem como disciplinar o acesso ao Gabinete e demais órgãos da Administração Pública;IX – em cooperação com a Secretaria Municipal de Defesa e Convivência Social, dar apoio à organização e execução dos procedimentos necessários à segurança do Chefe do Poder Executivo Municipal;X – redigir, registrar, fazer publicar e expedir os atos do Chefe do Poder Exe-cutivo Municipal;XI – desempenhar outras atividades afins.

    CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 12. Fica aprovada a Estrutura Organizativa do Gabinete do Prefeito Municipal, na forma do Anexo I, deste Decreto.Art. 13. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Prefeito Municipal, na forma do Anexo II, deste Decreto.Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

    Registre-se e publique-se.Prefeitura Municipal de Guarujá, em 04 de janeiro de 2021.

    PREFEITO“SEGOV”/esoRegistrado no Livro Competente“GAB UGAF”, em 04.01.2021Éder Simões de OliveiraPront. n.º 18.825, que o digitei e assino

    ANEXO I

    ANEXO I

    ANEXO IIRELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO PREFEITO

    Denominação Quantidade Símbolo ValorNÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

    Chefe de Gabinete 01 DAS-1 R$ 15.968,00NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

    Assessor de Assuntos Governamentais 04 DAS-4 R$ 11.500,00Assessor Institucional 04 DAS-7 R$ 6.240,00Assessor de Cerimonial 06 DAS-9 R$ 4.1600,00Assessor de Relações com a Comunidade 02 DAS-9 R$ 4.160,00Assessor do Vice-Prefeito 01 DAS-9 R$ 4.160,00

    NÍVEL DE DIREÇÃO Diretor do Fundo Social de Solidariedade 01 DAS-6 R$ 7.774,00

    D E C R E T O N.º 14.065.“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, e dá outras providências.”

    VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e,Considerando o disposto na Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, mais especificamente no que tange à otimização dos serviços prestados por esta Municipalidade; e, Considerando a necessidade de reformular o Organograma da Prefeitura Municipal de Guarujá, com o escopo de atender com excelência os Princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

    D E C R E T A:CAPÍTULO I

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 1.º A Secretaria Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos tem a seguinte estrutura organizacional, vinculada ao Secretário Municipal e ao Secretário Adjunto:I – Assessoria de Assuntos Estratégicos;II – Assessoria Institucional;III – Diretoria de Ação Governamental;IV – Diretoria de Gestão Orçamentária;V – Unidade de Gestão Administrativa e Financeira.

    CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    SEÇÃO IDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

    Art. 2.º Ao Secretário Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos compete desenvolver as atribuições expressamente definidas no Art. 27, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, relacionadas com a área de sua competência e atribuições, descritas no Art. 6.º, da mesma Lei.

    SEÇÃO IIDO SECRETÁRIO ADJUNTO DE COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL

    ATOS OFICIAISGABINETE DO PREFEITO

  • 5TERÇA-FEIRA5.1.2021GuarujáDIÁRIO OFICIAL DEArt. 3.º Ao Secretário Adjunto de Coordenação Governamental, compete nas suas áreas de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, cumprir o disposto no Art. 6.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, bem como exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III do mesmo diploma legal, relacionadas com a área de competência e atribuições.

    SEÇÃO IIIDOS DEMAIS DIRIGENTES

    Art. 4.º Aos Assessores, Diretores, Coordenadores, Supervisores e aos Encar-regados, compete, dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal, exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 5.º Aos demais dirigentes compete realizar atividades e tarefas específicas, definidas pelo seu chefe imediato, de acordo com as normas gerais estabele-cidas na Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, assim como nos demais dispositivos legais.

    CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 6.º À Assessoria de Assuntos Estratégicos compete, na sua área de atribui-ções e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, cumprir o disposto nos incisos IX, X, XIX e XXIII, do Art. 6.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – auxiliar na concepção, formação, desenvolvimento, adequação, alteração e consecução das metas, planos e diretrizes de Governo, todos voltados à política de interação com específicos segmentos da sociedade civil, com o fito de desenvolvimento de tais segmentos, quer com a adoção de práticas e medidas de inclusão social, nisto compreendidos os procedimentos e práticas com vistas à obtenção de recursos junto a outras esferas de Governo;II – implementação dos projetos de diálogo, interface e inclusão de segmentos específicos da sociedade civil;III – desempenhar outras atividades afins.Art. 7.º À Assessoria Institucional compete, na sua área de atribuições e com-petências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal, cumprir o disposto nos incisos XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXVII, do Art. 5.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, não obstante:I – providenciar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, as informações necessárias ao atendimento às requisições dos Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho, bem como de outros órgãos e instituições;II – prestar assistência e assessoramento direto no acompanhamento, mani-festações e prestação de informações em processos que tramitem perante à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas;III – desempenhar outras atividades afins.Parágrafo único. O não atendimento às solicitações formuladas pela Assessoria Institucional, que visem o cumprimento de requisições do Ministério Público, Câmara Municipal, Tribunais de Contas ou outros órgãos e instituições, nos termos deste artigo, ou o descumprimento do prazo concedido para resposta, ensejará a comunicação do fato ao Advogado Geral do Município para a instau-ração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de comunicação do fato ao Ministério Público para apuração da conduta prevista no Art. 10, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.Art. 8.º À Diretoria de Ação Governamental compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, cumprir o disposto no inciso XXIV, XXV, XXVI e XXVII, do Art. 6.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, em consonância com a respectiva política de governo, além de desempenhar outras atividades afins.Art. 9.º À Diretoria de Gestão Orçamentária compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, cumprir o disposto nos incisos XVIII, XXII, XXIX, XXX e XXXII, do Art. 6.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, além de desempenhar outras atividades afins.Art. 10. À Unidade de Gestão Administrativa e Financeira compete:I – em coordenação com as Secretarias Municipais de Coordenação Gover-namental e Assuntos Estratégicos, de Finanças e de Gestão Administrativa, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e finan-ceira necessários para a execução das atribuições do Secretário Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, dentro das normas superiores de delegação de competências;II – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de suporte e apoio nos processos de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, dentro das normas superiores de delegação de competências;III – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, realizar atividades de planejamento, suporte e supervisão dos processos de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;IV – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de armazenamento e suprimento de materiais

    sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;V – em conjunto com a Secretaria Municipais de Finanças, coordenar, organizar e executar atividades operacionais nos processos de gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Coordenação Gover-namental e Assuntos Estratégicos, dentro das normas superiores de delegação de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VI – coordenar e executar as atividades de suporte administrativo nos processos de licitações, compras e aquisições sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, dentro das normas supe-riores de delegação de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VII – desempenhar outras atividades afins.

    CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 11. Fica aprovada a Estrutura Organizativa da Secretaria Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, na forma do Anexo I, deste Decreto.Art. 12. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, na forma do Anexo II, deste Decreto.Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

    Registre-se e publique-se.Prefeitura Municipal de Guarujá, em 04 de janeiro de 2021.

    PREFEITO“SEGOV”/esoRegistrado no Livro Competente“GAB UGAF”, em 04.01.2021.Éder Simões de OliveiraPront. n.º 18.825, que o digitei e assino

    ANEXO I

    ANEXO I

    ANEXO IIRELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL

    DE COORDENAÇÃO GOVERNAMENTAL E ASSUNTOS ESTRATÉGICOSDenominação Quantidade Símbolo Valor

    NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIORSecretário Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos 01 DAS-1 R$ 15.968,00

    Secretário Adjunto de Coordenação Governamental 01 DAS-2 R$ 13.624,00NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

    Assessor de Assuntos Estratégicos 05 DAS-7 R$ 6.240,00Assessor Institucional 02 DAS-7 R$ 6.240,00

    NÍVEL DE DIREÇÃO Diretor de Ação Governamental 01 DAS-6 R$ 7.774,00Diretor de Gestão Orçamentária 01 DAS-6 R$ 7.774,00

    D E C R E T O N.º 14.066.“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia Geral do Município, e dá outras providências.”

    VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e,Considerando o disposto na Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, mais especificamente no que tange à otimização dos serviços prestados por esta Municipalidade; e, Considerando a necessidade de reformular o Organograma da Prefeitura Municipal de Guarujá, com o escopo de atender com excelência os Princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade,

    moralidade, publicidade e eficiência;D E C R E T A :

    CAPÍTULO IDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 1.º A Advocacia Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional, vinculada ao Advogado Geral do Município:I – Assessoria do Advogado Geral do Município;II – Assessoria Institucional;II – Diretoria do Procon;III – Procuradoria Geral do Município:a) Diretoria do Contencioso Judicial;b) Diretoria Fiscal;c) Diretoria de Consultoria;d) Diretoria de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;IV – Unidade de Gestão Administrativa e Financeira.

    CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    SEÇÃO IDO ADVOGADO GERAL DO MUNICÍPIO

    Art. 2.º Ao Advogado Geral do Município compete desenvolver as atribuições expressamente definidas no Art. 27, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de de-zembro de 2020, relacionadas com a área de sua competência e atribuições, descritas no Art. 7.º, da mesma Lei.

    SEÇÃO IIDO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

    Art. 3.º Ao Procurador Geral do Município compete exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, relacionadas com a área de competência e atribuições da respectiva Secretaria Municipal.

    SEÇÃO IIIDOS DEMAIS DIRIGENTES

    Art. 4.º Aos Assessores, Procurador Geral do Município, Diretores, Coordenadores, Supervisores e aos Encarregados, compete, dentro das normas e diretrizes supe-riores da Administração Municipal, exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 5.º Aos demais dirigentes compete realizar atividades e tarefas específicas, definidas pelo seu chefe imediato, de acordo com as normas gerais estabele-cidas na Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, assim como nos demais dispositivos legais.

    CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 6.º À Assessoria do Advogado Geral do Município compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Advogado Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos IV e XXI, do Art. 7.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, não obstante:I – auxiliar o Advogado Geral do Município na condução política e governamental dos temas que dizem respeito ao conjunto de atribuições da Advocacia Geral do Município;II – auxiliar na interlocução com outras esferas de Governo e de Poder, lidando com temas de governo que sofram ou possam ter desdobramentos no campo da legalidade;III – auxiliar o Advogado Geral do Município a fixar os limites e contornos de atuação institucional da Advocacia Geral e da Procuradoria Geral do Município;IV – desempenhar outras atividades afins.Art. 7.º À Assessoria Institucional compete, na sua área de atribuições e com-petências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Advogado Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXVII, do Art. 5.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, não obstante:I – providenciar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, as informações necessárias ao atendimento às requisições dos Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho, bem como de outros órgãos e instituições;II – prestar assistência e assessoramento direto no acompanhamento, mani-festações e prestação de informações em processos que tramitem perante os Tribunais de Contas;III – desempenhar outras atividades afins.Parágrafo único. O não atendimento às solicitações formuladas pela Assessoria Institucional, que visem o cumprimento de requisições do Ministério Público, Câmara Municipal, Tribunais de Contas ou outros órgãos e instituições, nos termos deste artigo, ou o descumprimento do prazo concedido para resposta, ensejará a comunicação do fato ao Advogado Geral do Município para a instau-ração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de comunicação do fato ao Ministério Público para apuração da conduta prevista no Art. 10, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.Art. 8.º À Diretoria do Procon compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Advogado Geral do Município, cumprir o disposto no Art. 7.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, especialmente coordenar as atividades do serviço de Proteção dos Direitos do Consumidor e dos canais de atendimento à reclamações e orientações gerais ao cidadão, visando garantir seus direitos enquanto consumidor, promovendo as ações necessárias para o desenvolvimento institucional e operacional do órgão, inclusive no tocante aos procedimentos fiscalizatórios e outras medidas

  • 6 TERÇA-FEIRA5.1.2021 GuarujáDIÁRIO OFICIAL DEnecessárias perante os Governos Federal e Estadual.Art. 9.º À Procuradoria Geral do Município compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Advogado Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XXI, do Art. 7.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesse do Município, inclusive dos órgãos da adminis-tração direta, sempre que necessário;II – realizar e divulgar interpretações da Constituição, das leis e demais atos normativos, a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Guarujá;III – defender o Município nos pedidos de intervenção do Estado e nos processos relativos a precatórios;IV – opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Pública;V – propor medidas de caráter jurídico que visem proteger direitos e interesses metaindividuais e o patrimônio dos órgãos da administração direta e indireta do Município;VI – receber citações e intimações judiciais dirigidas ao município de Guarujá, permitida a delegação;VII – promover a coordenação direta, bem como a fixação de diretrizes e de ações pertinentes às atribuições das Diretorias e demais setores que lhe são subordinados;VIII – analisar, avalizando ou não, as manifestações exaradas pela Diretoria Fiscal, em processos administrativos que apresentem conexão com ações judiciais e que impliquem, por parte daquela Diretoria, o reconhecimento total ou parcial de direitos de munícipes ou servidores;IX – analisar, avalizando ou não, as manifestações exaradas pela Diretoria de Contencioso Judicial, em processos admi-nistrativos que apresentam conexão com ações judiciais e que impliquem, por parte daquela Diretoria, o reconhecimento total ou parcial de direitos de munícipes ou servidores;X – analisar, avalizando ou não, as manifestações exaradas pela Diretoria de Consultoria, as quais impliquem no reco-nhecimento total ou parcial de direitos de munícipes ou servidores, seja ou não em razão de pedido de reconsideração;XI – analisar, avalizando ou não, as manifestações exaradas pelas Diretorias que lhe são subordinadas em todos os pro-cessos administrativos, que tenham ou não conexão com ações judiciais, que abarquem valores e interesses econômicos, jurídicos e/ou sociais, dentre outros de grande vulto, ou ainda que discutam inconstitucionalidade de norma municipal;XII – zelar pela aplicação das normas de caráter disciplinar;XIII – supervisionar e coordenar os órgãos consultivos na elaboração de pareceres sobre questões técnicas e jurídicas para a administração dos interesses das Secretarias Municipais, avalizando ou não as manifestações técnicas exaradas pelas Diretorias e demais setores que lhe são subordinados;XIV – supervisionar e coordenar os órgãos de representação judicial responsáveis pela propositura e defesa de ações judiciais em que o Município for parte ou tiver interesse jurídico;XV – supervisionar e coordenar a execução da função de cobrança amigável e coercitiva da dívida ativa de natureza tributária ou não tributária do Município, que não forem liquidadas nos prazos legais, em coordenação com a Secretaria Municipal de Finanças;XVI – elaborar pareceres sobre questões técnicas e jurídicas afetas a matérias relativas a licitações promovidas pelo Poder Público, prestando os subsídios necessários às Secretarias interessadas;XVII – desempenhar outras atividades afins.Art. 10. À Diretoria do Contencioso Judicial compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Advogado Geral do Município e Procurador Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XXI, do Art. 7.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – supervisionar, coordenar e fixar as diretrizes de atuação das Coordenadorias da Procuradoria Cível e da Procuradoria Trabalhista e dos demais setores que lhe são subordinados;II – propor as ações diretas de inconstitucionalidade e similares mediante prévia autorização do Chefe do Poder Exe-cutivo, quando necessário;III – propor as medidas necessárias concernentes aos precatórios judiciais, bem como intervir em processos adminis-trativos que versem sobre tal assunto, até sua efetiva extinção;IV – fiscalizar a atuação, em especial a produtividade e qualidade técnica, de suas Coordenadorias e Setores, propondo as medidas disciplinares adequadas quando necessário;V – analisar, avalizando ou não, a manifestação favorável total ou parcial do Procurador Jurídico Municipal responsável e que lhe é subordinado reconhecendo direito de munícipes ou servidores, seja ou não, em razão de pedido de reconsi-deração, em processos administrativos que apresentem pertinência com ações judiciais;VI – propor ou defender o Município em ações judiciais, em situações especiais, como de excesso de trabalho nas Coordenadorias Judiciais ou na ausência, por diversos motivos, de qualquer Procurador Jurídico Municipal que atue nas Coordenadorias Judiciais;VII – recomendar ao Procurador Geral do Município e ao Advogado Geral do Município a emissão de súmula e parecer normativo sobre matérias relacionadas à sua área de atuação;VIII – desempenhar outras atividades afins.Art. 11. À Diretoria Fiscal compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas Advogado Geral do Município e Procurador Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos I, V, VI, VIII, XII, XIII e XXI, do Art. 7.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – supervisionar, coordenar e fixar as diretrizes de atuação das Coordenadorias da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, bem como demais setores que lhe são subordinados;II – fiscalizar a atuação, em especial a produtividade e qualidade técnica, de suas Coordenadorias, propondo medidas disciplinares adequadas quando necessário;III – analisar, avalizando ou não, a manifestação favorável total ou parcial do Procurador Jurídico Municipal responsável e que lhe é subordinado reconhecendo direito de munícipes ou servidores, seja ou não, em razão de pedido de reconsideração, em processos administrativos que apresentem pertinência com a persecução do crédito municipal inscrito em dívida ativa;IV – propor ou defender o Município em ações de execução fiscal, em situações especiais, como de excesso de trabalho na Coordenadoria da Procuradoria Fiscal ou na ausência, por diversos motivos, de qualquer Procurador Jurídico Municipal que atue na Coordenadoria da Procuradoria Fiscal;V – recomendar ao Procurador Geral do Município e ao Advogado Geral do Município a emissão de súmula e parecer normativo sobre matérias relacionadas à sua Diretoria;VI – desempenhar outras atividades afins.Art. 12. À Diretoria de Consultoria compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Advogado Geral do Município e Procurador Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos III, IV, VII, IX e XXI, do Art. 7.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – supervisionar, coordenar e fixar as diretrizes de atuação das Coordenadorias de Consultoria, bem como demais setores que lhe são subordinados;II – fiscalizar a atuação, em especial a produtividade e qualidade técnica, de suas Coordenadorias, propondo medidas

    disciplinares adequadas quando necessário;III – analisar, avalizando ou não, a manifestação favorável total ou parcial do Procurador Jurídico Municipal responsável e que lhe é subordinado reconhecendo direito de munícipes ou servidores, seja ou não, em razão de pedido de reconsi-deração, em processos administrativos em geral que necessitem de análise jurídica;IV – manifestar-se nos processos administrativos emitindo parecer jurídico, em situações especiais, como de excesso de trabalho nas Coordenadorias de Consultoria ou na ausência, por diversos motivos, de qualquer Procurador Jurídico Municipal que atue nas Coordenadorias de Consultoria;V – recomendar ao Procurador Geral do Município e ao Advogado Geral do Município a emissão de súmula e parecer normativo sobre matérias relacionadas à sua Diretoria;VI – desempenhar outras atividades afins.Art. 13. À Diretoria de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Advogado Geral do Município e Procurador Geral do Município, cumprir o disposto na Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, não obstante:I – definir e determinar, no plano administrativo, procedimentos e regras de controle do fluxo e tramitação de Processo Administrativo Disciplinar;II – fazer cumprir as determinações legais e judiciais decorrentes de processos administrativos disciplinares da Prefeitura;III – delegar a realização de diligências, tais como: citações, intimações e notificações de servidores da Municipalidade;IV – determinar e supervisionar os procedimentos de Notificação do servidor público que cometer infração disciplinar;V – propor às equipes de Oficial Sindicante, executar outras atividades correlatas da área, cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as Leis Municipais, o Regulamento Disciplinar, o zelo de procedimentos e documentos por parte dos subordinados, sem prejuízo de outras atividades afins.Art. 14. À Unidade de Gestão Administrativa e Financeira compete:I – em coordenação com as Secretarias Municipais de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, de Finanças e de Gestão Administrativa, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução das atribuições da Advocacia Geral do Município, dentro das normas superiores de dele-gação de competências;II – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de suporte e apoio nos processos de gestão de pessoas da Advocacia Geral do Município, dentro das normas superiores de dele-gação de competências;III – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, realizar atividades de planejamento, suporte e supervisão dos processos de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal sob responsabilidade da Advocacia Geral do Município, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as di-retrizes gerais do Governo Municipal;IV – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de armaze-namento e suprimento de materiais sob responsabilidade da Advocacia Geral do Município, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;V – em coordenação com a Secretaria Municipal de Finanças e de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, organizar e executar atividades operacionais nos processos de gestão orçamentária e financeira que sejam necessários para o funcionamento desta Secretaria Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VI – coordenar e executar as atividades operacionais de suporte administrativo nos processos de licitações, compras e aquisições sob responsabilidade da Advocacia Geral do Município, dentro das normas superiores de delegação de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VII – desempenhar outras atividades afins.

    CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 15. Fica aprovada a Estrutura Organizativa da Advocacia Geral do Município, na forma do Anexo I, deste Decreto.Art. 16. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia Geral do Município, na forma do Anexo II, deste Decreto.Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

    Registre-se e publique-se.Prefeitura Municipal de Guarujá, em 04 de janeiro de 2021.

    PREFEITO“SEGOV”/esoRegistrado no Livro Competente“GAB UGAF”, em 04.01.2021.Éder Simões de OliveiraPront. n.º 18.825, que o digitei e assino

    ANEXO I

    ANEXO I

  • 7TERÇA-FEIRA5.1.2021GuarujáDIÁRIO OFICIAL DEANEXO II

    RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO

    Denominação Quantidade Símbolo ValorNÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

    Advogado Geral do Município 01 DAS-1 R$ 15.968,00NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

    Assessor do Advogado Geral do Município 01 DAS-7 R$ 6.240,00Assessor Institucional 02 DAS-7 R$ 6.240,00

    NÍVEL DE DIREÇÃO Diretor do Procon 01 DAS-6 R$ 7.774,00

    D E C R E T O N.º 14.067.“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e o Quadro

    Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Controladoria Geral do Município, e dá outras providências.”

    VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e, Considerando o disposto na Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, mais especificamente no que tange à otimização dos serviços prestados por esta Municipalidade; e, Considerando a necessidade de reformular o Organograma da Prefeitura Municipal de Guarujá, com o escopo de atender com excelência os Princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

    D E C R E T A:CAPÍTULO I

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 1.º A Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organiza-cional, vinculada ao Controlador Geral do Município:I – Assessoria de Controladoria;II – Diretoria de Controle Interno de Gestão Fiscal;III – Diretor de Controle e Acompanhamento ao Terceiro Setor;IV – Unidade de Gestão Administrativa e Financeira.

    CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    SEÇÃO IDO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO

    Art. 2.º Ao Controlador Geral do Município compete desenvolver as atribuições expressamente definidas no Art. 27 da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de de-zembro de 2020, relacionadas com a área de sua competência e atribuições, descritas no Art. 8.º da mesma Lei Municipal.

    SEÇÃO IIDOS DEMAIS DIRIGENTES

    Art. 3.º Aos Assessores, Diretores, Coordenadores, Supervisores e aos Encarre-gados, compete, dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal, exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 4.º Aos demais dirigentes compete realizar atividades e tarefas específicas, definidas pelo seu chefe imediato, de acordo com as normas gerais estabele-cidas na Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, assim como nos demais dispositivos legais.

    CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 5.º À Assessoria de Controladoria compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Controlador Geral do Município, cumprir o disposto no Art. 8.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – auxiliar o Controlador Geral do Município, na concepção, formação, desen-volvimento, adequação, alteração e consecução das metas, planos e diretrizes de Governo, voltadas à Controladoria Geral do Município;II – dar suporte e subsídio para a adoção das medidas superiores no plano da Administração Pública, promovendo a salvaguarda do patrimônio público, volta-das à fiscalização e controle interno da Administração Pública, implementação de políticas de Governo destinadas à maior eficiência da Administração Pública;III – recepção e encaminhamento para os órgãos competentes para a consecu-ção de soluções de reclamações da população quanto ao mau funcionamento da Administração;IV – edificar e manter sistema de publicidade e transparência de dados, infor-mações, procedimentos e soluções da Administração, ante as medidas e atos a serem praticados pelo Poder Público no desempenho de suas funções e cumprimento de suas missões;V – desempenhar outras atividades afins.Art. 6.º À Diretoria de Controle Interno de Gestão Fiscal compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Controlador Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos III, IV, VII, VIII, IX e X, do Art. 8.º, da Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, e desempenhar outras atividades afins, notadamente:I – exercer o controle dos procedimentos contábil, financeiro, orçamentário e

    patrimonial;II – proporcionar a transparência das ações governamentais;III – criar manuais de boas práticas e de procedimentos;IV – desempenhar outras atividades afins.Art. 7.º À Diretor de Controle e Acompanhamento ao Terceiro Setor compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Controlador Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos III, IV, VII, VIII, IX e X, do Art. 8.º, da Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, e desempenhar outras atividades afins, notadamente:I – acompanhar os aspectos financeiros da prestação de contas dos Termos de Fomento e Colaboração, após a análise e validação das despesas pela Comissão de Monitoramento e seus respectivos Gestores, adotando medidas corretivas quando forem apuradas irregularidades, notificando as entidades para regularização das impropriedades apontadas;II – comunicar ao Controlador quando as impropriedades apuradas não forem regularizadas, para que sejam tomadas as medidas administrativas saneadoras que o caso requeira;III – emitir parecer conclusivo, seguindo os aspectos legais, técnicos e finan-ceiros envolvidos na execução do objeto, considerando a legislação aplicável e o termo formalizador do repasse com a homologação da Secretaria gestora;IV – prestar informações por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às prestações de contas, relativo a todos os repasses ao Terceiro Setor;V – responder as requisições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público em assuntos correlatos à prestação de contas;VI – desempenhar outras atividades afins.Art. 8.º À Unidade de Gestão Administrativa e Financeira compete:I – em coordenação com as Secretarias Municipais de Coordenação Gover-namental e Assuntos Estratégicos, de Finanças e de Gestão Administrativa, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução das atribuições desta Controladoria, dentro das normas superiores de delegações de competências;II – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de suporte e apoio nos processos de gestão de pessoas desta Controladoria, dentro das normas superiores de delegações de competências;III – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, realizar atividades de planejamento, suporte e supervisão dos processos de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal sob responsabilidade desta Controladoria, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;IV – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de armazenamento e suprimento de materiais sob responsabilidade desta Controladoria, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;V – em coordenação com a Secretaria Municipal de Finanças e de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, organizar e executar atividades opera-cionais nos processos de gestão orçamentária e financeira que sejam necessários para o funcionamento desta Controladoria, dentro das normas superiores de delegações de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VI – coordenar e executar as atividades operacionais de suporte administrativo nos processos de licitações, compras e aquisições sob responsabilidade desta Controladoria, dentro das normas superiores de delegações de competências e as diretrizes gerais do Governo Municipal;VII – desempenhar outras atividades afins.

    CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 9.º Fica aprovada a Estrutura Organizativa da Controladoria Geral do Município, na forma do Anexo I, deste Decreto.Art. 10. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Controladoria Geral do Município, na forma do Anexo II, deste Decreto.Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

    Registre-se e publique-se.Prefeitura Municipal de Guarujá, em 04 de janeiro de 2021.

    PREFEITO“SEGOV”/esoRegistrado no Livro Competente“GAB UGAF”, em 04.01.2021Éder Simões de OliveiraPront. n.º 18.825 que o digitei e assino

    ANEXO I

    ANEXO I

    ANEXO IIRELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DACONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

    Denominação Quantidade Símbolo ValorNÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

    Controlador Geral do Município 01 DAS-1 R$ 15.968,00NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

    Assessor de Controladoria 02 DAS-7 R$ 6.240,00NÍVEL DE DIREÇÃO

    Diretor de Controle Interno de Gestão Fiscal 01 DAS-6 R$ 7.774,00Diretor de Controle e Acompanhamento ao Terceiro Setor 01 DAS-6 R$ 7.774,00

    D E C R E T O N.º 14.068.“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e o Quadro

    Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Planejamento, e dá outras providências.”

    VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e,Considerando o disposto na Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, mais especificamente no que tange à otimização dos serviços prestados por esta Municipalidade; e, Considerando a necessidade de reformular o Organograma da Prefeitura Municipal de Guarujá, com o escopo de atender com excelência os Princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

    D E C R E T A :CAPÍTULO I

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 1.º A Secretaria Municipal de Planejamento tem a seguinte estrutura orga-nizacional, vinculada ao Secretário Municipal e ao Secretário Adjunto:I – Assessoria de Planejamento;II – Diretoria de Convênios e Parcerias;III – Diretoria de Projetos;IV – Diretoria de Orçamentos Técnicos;V – Diretoria de Planejamento;VI – Unidade de Gestão Administrativa e Financeira.

    CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    SEÇÃO IDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

    Art. 2.º Ao Secretário Municipal de Planejamento compete desenvolver as atribuições expressamente definidas no Art. 27, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, relacionadas com a área de sua competência e atribuições, descritas no Art. 9.º, da mesma Lei.

    SEÇÃO IIDO SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO

    Art. 3.º Ao Secretário Adjunto de Planejamento, compete, na sua área de atri-buições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Planejamento, cumprir o disposto no Art. 9.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, bem como exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III do mesmo diploma legal, relacionadas com a área de competência e atribuições.

    SEÇÃO IIIDOS DEMAIS DIRIGENTES

    Art. 4.º Aos Assessores, Diretores, Coordenadores, Supervisores e aos Encar-regados, compete, dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal, exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 5.º Aos demais dirigentes compete realizar atividades e tarefas específicas,

    OUVIDORIA162 0800.773.7000

  • 8 TERÇA-FEIRA5.1.2021 GuarujáDIÁRIO OFICIAL DEdefinidas pelo seu chefe imediato, de acordo com as normas gerais estabele-cidas na Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, assim como nos demais dispositivos legais.

    CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 6.º À Assessoria de Planejamento compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Secretário Adjunto, cumprir o disposto no Art. 9.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento, bem como o Secretário Adjunto, na concepção, formação, desenvolvimento, adequação, alteração e consecução das metas, planos e diretrizes de Governo, para a implantação de um sistema de Planejamento, almejando a eficiência administrativa;II – auxiliar no delineamento das políticas públicas de urbanismo e de desen-volvimento da Cidade;III – auxiliar na consecução e edificação das metas constantes do plano de governo;IV – auxiliar no delineamento dos instrumentos de planejamento do Município;V – auxiliar na definição e contornos dos programas de controles orçamentários e de controles de gestão institucional;VI – auxiliar nos programas de modernização de gestão pública, nos projetos de desenvolvimento regional, nos delineamentos do plano diretor;VII – auxiliar na formatação da política de ordenamento urbano;VIII – auxiliar na definição das políticas de pactuação de convênios e parcerias;IX – desempenhar outras atividades afins.Art. 7.º À Diretoria de Convênios e Parcerias compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e pelo Secretário Adjunto, cumprir o disposto nos incisos III, IX, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXIII, do Art. 9.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, e desempenhar outras atividades afins.Art. 8.º À Diretoria de Projetos compete, na sua área de atribuições e competên-cias, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e pelo Secretário Adjunto, cumprir o disposto nos incisos I, III, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XIX e XXIII do Art. 9.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, e desempenhar outras atividades afins.Art. 9.º À Diretoria de Orçamentos Técnicos compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e pelo Secretário Adjunto, cumprir o disposto nos incisos I, III, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XIX e XXIII, do Art. 9.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, e desempenhar outras atividades afins.Art. 10. À Diretoria de Planejamento compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e pelo Secretário Adjunto, cumprir o disposto nos incisos I, III, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XIX, XXIII e XXIV, do Art. 9.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, e desempenhar outras atividades afins.Art. 11. À Unidade de Gestão Administrativa e Financeira compete:I – em coordenação com as Secretarias Municipais de Finanças e de Gestão Administrativa, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamen-tária e financeira necessários para a execução das atribuições desta Secretaria Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências;II – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de suporte e apoio nos processos de gestão de pessoas desta Secretaria Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências;III – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, realizar atividades de planejamento, suporte e supervisão dos processos de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal sob responsabilidades desta Secretaria Municipal, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;IV – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de armazenamento e suprimento de materiais sob responsabilidade desta Secretaria Municipal, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;V – em coordenação com a Secretaria Municipal de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos e de Finanças, organizar e executar atividades opera-cionais nos processos de gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Secretaria Municipal, dentro das normas superiores de delegação de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VI – coordenar e executar as atividades operacionais de suporte administra-tivo nos processos de licitações, compras e aquisições sob responsabilidade desta Secretaria Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VII – desempenhar outras atividades afins.

    CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 12. Fica aprovada a Estrutura Organizativa da Secretaria Municipal de Planejamento, na forma do Anexo I, deste Decreto.Art. 13. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Planejamento, na forma do Anexo II, deste Decreto.Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

    Registre-se e publique-se.Prefeitura Municipal de Guarujá, em 04 de janeiro de 2021.

    PREFEITO“SEGOV”/esoRegistrado no Livro Competente“GAB UGAF”, em 04.01.2021.Éder Simões de OliveiraPront. n.º 18.825, que o digitei e assino

    ANEXO I

    ANEXO I

    ANEXO IIRELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

    SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTODenominação Quantidade Símbolo Valor

    NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIORSecretário Municipal de Planejamento 01 DAS-1 R$ 15.968,00Secretário Adjunto de Planejamento 01 DAS-2 R$ 13.624,00

    NÍVEL DE ASSESSORAMENTO Assessor de Planejamento 08 DAS-7 R$ 6.240,00

    NÍVEL DE DIREÇÃO Diretor de Convênios e Parcerias 01 DAS-6 R$ 7.774,00Diretor de Projetos 01 DAS-6 R$ 7.774,00Diretor de Orçamentos Técnicos 01 DAS-6 R$ 7.774,00Diretor de Planejamento 01 DAS-6 R$ 7.774,00

    D E C R E T O N.º 14.069.“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e o Quadro

    Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Sociais, e dá outras providências.”

    VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e, Considerando o disposto na Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, mais especificamente no que tange à otimização dos serviços prestados por esta Municipalidade; e, Considerando a necessidade de reformular o Organograma da Prefeitura Municipal de Guarujá, com o escopo de atender com excelência os Princípios da Administração Pública, notadamente o da legalidade, impessoalidade, mo-ralidade, publicidade e eficiência;

    D E C R E T A :CAPÍTULO I

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 1.º A Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Sociais tem a seguinte estrutura organizacional, vinculada ao Secretário Municipal e ao Secretário Adjunto:I – Assessor de Imprensa e Comunicação;II – Assessoria de Relação com a Comunidade;III – Assessoria de Assuntos Metropolitanos;IV – Assessoria de Políticas Públicas Inter-Religioso;V – Assessoria de Políticas Públicas da Juventude;VI – Assessoria de Políticas Públicas para Mulheres;VII – Assessoria de Políticas Públicas para Pessoa com Deficiência;VIII – Assessoria de Políticas Públicas de Igualdade Étnica, Racial e Direitos Humanos;IX – Assessoria de Apoio aos Conselhos Municipais;X – Diretoria de Políticas Públicas e Relações Sociais;XI – Diretor de Comunicação;XII – Unidade de Gestão Administrativa e Financeira.

    CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    SEÇÃO IDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

    E RELAÇÕES SOCIAISArt. 2.º Ao Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais compete

    desenvolver as atribuições expressamente definidas no Art. 27, da Lei Munici-pal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, relacionadas com a área de sua competência e atribuições, descritas no Art. 11, da mesma Lei.

    SEÇÃO IIDO SECRETÁRIO ADJUNTO DE COMUNICAÇÃO

    E RELAÇÕES SOCIAISArt. 3.º Ao Secretário Adjunto de Comunicação e de Relações Sociais compete exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, relacionadas com a área de competência e atribuições da respectiva Secretaria Municipal.

    SEÇÃO IIIDOS DEMAIS DIRIGENTES

    Art. 4.º Aos Assessores, Diretores, Coordenadores, Supervisores e aos Encar-regados, compete, dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal, exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III, da Lei Municipal nº 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 5.º Aos demais dirigentes compete realizar atividades e tarefas específicas, definidas pelo seu chefe imediato, de acordo com as normas gerais estabele-cidas na Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, assim como nos demais dispositivos legais.

    CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 6.º À Assessoria de Imprensa e Comunicação compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Chefe de Gabinete e Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais, cumprir o disposto nos incisos XIV, XV, XVI, XVII, XXII e XXVII, do Art. 5.º, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, e desempenhar outras atividades afins, notadamente:I – prestar assistência ao Chefe de Gabinete e Secretário Municipal de Comu-nicação e Relações Sociais, em conformidade com as diretrizes institucionais e estratégicas por ele fixadas, na formulação, implantação e avaliação da política municipal de imagem e comunicação pública;II – prestar assistência ao Chefe de Gabinete e Secretário Municipal de Comu-nicação e Relações Sociais no relacionamento e interação com os distintos meios de comunicação das ordens Municipal, Estadual, Nacional e Internacional;III – prestar assistência ao Chefe de Gabinete e Secretário Municipal de Comu-nicação e Relações Sociais, em conformidade com as diretrizes estratégicas por ele fixadas, no processamento, preparação e realização da agenda de audiências, reuniões e entrevistas com jornalistas dos distintos meios de comunicação;IV – desenvolver, implantar e manter atualizado um Sistema de Monitoramento e Avaliação permanente da imagem política e institucional do Governo perante os distintos meios de comunicação, de acordo com as orientações estratégicas e diretrizes do Chefe de Gabinete e Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais;V – coordenar e orientar as ações e atividades de imagem e comunicação pública das distintas Secretarias Municipais e unidades organizativas da Prefeitura, com vistas a direcionar e unificar a Comunicação Institucional do Governo Municipal, de acordo com as diretrizes gerais da Política Municipal de Comunicação Pública;VI – em coordenação com o Gabinete do Prefeito Municipal, coordenar, apoiar e supervisionar os processos de contratação de agências de marketing e pro-paganda para prestação dos serviços de publicidade e comunicação pública da Administração Municipal;VII – em coordenação com o Gabinete do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais, manter atualizado o visual e o conteúdo do sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.Art. 7.º À Assessoria de Relação com a Comunidade compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Comunicação e Relações e Secretário Adjunto, cumprir o disposto nos incisos I, II, III, e IV, do Art. 11, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – a mediação de conflitos e interesses da comunidade, acompanhamento das entidades, sociedade civil organizada no encaminhamento de reivindicações junto ao governo;II – apoiar as ações de cidadania e de políticas públicas; III – desempenhar outras atividades afins.Art. 8.º À Assessoria de Assuntos Metropolitanos compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais e Secretário Adjunto, cumprir o disposto nos incisos VII e XI, do Art. 11, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, não obstante administrar e auxiliar o Chefe do Executivo na tramitação e acompanhamento dos procedimentos, projetos e assuntos da Região Metropolitana da Baixada Santista em que o Município de Guarujá está inserido, atuando em sintonia com as Assessorias Institucionais e de Gabinete, além de desempenhar as demais atividades afins.Art. 9.º À Assessoria de Políticas Públicas Inter-Religioso compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais e Secretário Adjunto, cumprir o disposto na alínea “f”, do inciso VI e inciso XI, do Art. 11, da Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 10. À Assessoria de Políticas Públicas de Juventude compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário

  • 9TERÇA-FEIRA5.1.2021GuarujáDIÁRIO OFICIAL DEMunicipal de Comunicação e Relações Sociais e Secretário Adjunto, cumprir o disposto na alínea “d”, do inciso VI e inciso XI, do Art. 11, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 11. À Assessoria de Políticas Públicas para Mulheres compete, na sua área de atribuições e competências, respei-tadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais e Secretário Adjunto, cumprir o disposto na alínea “b”, do inciso VI e inciso XI, do Art. 11, da Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 12. À Assessoria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência compete, na sua área de atribuições e competên-cias, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais e Secretário Adjunto, cumprir o disposto na alínea “e”, do inciso VI e inciso XI, do Art. 11, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 13. À Assessoria de Políticas Públicas de Igualdade Étnica, Racial e Direitos Humanos compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais e Secretário Adjunto, cumprir o disposto nas alíneas “a” e “g”, do inciso VI e inciso XI, do Art. 11, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 14. À Assessoria de Apoio aos Conselhos compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais e Secretário Adjunto, cumprir o disposto no inciso V e inciso XI, do Art. 11, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 15. À Diretoria de Políticas Públicas e Relações Sociais compete, na sua área de atribuições e competências, respeita-das as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais, chefiar, comandar e supervisionar de forma ampla e geral as equipes de trabalho que lhe são subordinadas, com vistas a adoção e implementação das políticas e medidas concretas quem promovam o desenvolvimento social, econômico e ambiental, determinar a adoção de medidas, em consonância com a respectiva política de governo, além de desempenhar outras atividades afins com suas funções, notadamente:I – propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito do Município, a execução da Política Públicas nas diversas áreas de atuação no campo de atuação da Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Sociais;II – promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações necessárias à condução das atividades da Secretaria de Comunicação e Relações Sociais;III – articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre políticas públicas;IV – desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pelas diversas áreas de atuação das Políticas Públicas;V – acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Comunicação e Relações Sociais, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento; VI – assessorar o Secretário Municipal e o Secretário Adjunto nos assuntos referentes às Políticas Públicas, apresentando propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas e relações com a comunidade.Art. 16. À Diretoria de Comunicação compete na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais e Secretário Adjunto, cumprir o disposto na Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – direcionar as práticas de Comunicação da Prefeitura nos diversos meios de comunicação, tais como Diário Oficial do Município, release para outros órgãos, internet/redes sociais;II – planejar, desenvolver e coordenar os assuntos relacionados à comunicação interna e externa, às relações públicas, ao cerimonial e ao marketing da Municipalidade;III – servir com elo de ligação entre a Administração Municipal e os órgãos de comunicação (jornais impressos, rádio e TV); IV – prestar, controlar, coordenar as publicações, informações oficiais, tanto para o público quanto para os servidores da Administração Direta e Indireta; V – criar veículos alternativos de informação, tais quais folhetos ou panfletos, sempre visando à prestação de informações e o esclarecimento público sobre fatos ligados à Administração Municipal;VI – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação pública, institucional e de imprensa, necessárias para promover, divulgar e facilitar as ações do Governo Municipal, mediante articulações com o conjunto de órgãos de assessoramento da Prefeitura e mantendo contato permanente com os meios de comunicação, sempre com a rigorosa observação dos princípios da impessoalidade e da prevalência do interesse público sobre o interesse privado;VII – desempenhar outras atividades afins.Art. 17. À Unidade de Gestão Administrativa e Financeira compete:I – em coordenação com as Secretarias Municipais de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, de Fi-nanças e de Gestão Administrativa, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução das atribuições do Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais e Secretário Adjunto, dentro das normas superiores de delegação de competências;II – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de suporte e apoio nos processos de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Sociais, dentro das normas superiores de delegação de competências;III – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, realizar atividades de planejamento, suporte e supervisão dos processos de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Sociais, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;IV – em coordenação com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, organizar e executar atividades de armaze-namento e suprimento de materiais sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Sociais, de acordo com os manuais, rotinas administrativas e as diretrizes gerais do Governo Municipal;V – em coordenação com a Secretaria Municipal de Finanças e de Coordenação Governamental e Assuntos Estratégicos, organizar e executar atividades operacionais nos processos de gestão orçamentária e financeira que sejam necessários para o funcionamento desta Secretaria Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VI – coordenar e executar as atividades operacionais de suporte administrativo nos processos de licitações, compras e aquisições sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Sociais, dentro das normas superiores de delegação de competências e das diretrizes gerais do Governo Municipal;VII – desempenhar outras atividades afins.

    CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 18. Fica aprovada a Estrutura Organizativa da Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Sociais, na forma do Anexo I, deste Decreto.Art. 19. Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Sociais, na forma do Anexo II, deste Decreto.

    Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

    Registre-se e publique-se.Prefeitura Municipal de Guarujá, em 04 de janeiro de 2021.

    PREFEITO“SEGOV”/esoRegistrado no Livro Competente“GAB UGAF”, em 04.01.2021.Éder Simões de OliveiraPront. n.º 18.825 que o digitei e assino

    ANEXO I

    ANEXO I

    ANEXO IIRELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES SOCIAIS

    Denominação Quantidade Símbolo ValorNÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

    Secretário Municipal de Comunicação e Relações Sociais 01 DAS-1 R$ 15.968,00Secretário Adjunto de Comunicação e Relações Sociais 01 DAS-2 R$ 13.624,00

    NÍVEL DE ASSESSORAMENTO Assessor de Imprensa e Comunicação 08 DAS-7 R$ 6.240,00Assessor de Relação com a Comunidade 07 DAS-9 R$ 4.160,00Assessor de Assuntos Metropolitanos 02 DAS-9 R$ 4.160,00Assessor de Políticas Públicas Inter-Religioso 01 DAS-9 R$ 4.160,00Assessor de Políticas Públicas da Juventude 01 DAS-9 R$ 4.160,00Assessor de Políticas Públicas para Mulheres 01 DAS-9 R$ 4.160,00Assessor de Políticas Públicas para Pessoa com Deficiência 01 DAS-9 R$ 4.160,00Assessor de Políticas Públicas de Igualdade Étnica, Racial e Direitos Humanos 01 DAS-9 R$ 4.160,00Assessor de Apoio aos Conselhos Municipais 01 DAS-9 R$ 4.160,00

    NÍVEL DE DIREÇÃO Diretor de Políticas Públicas e Relações Sociais 01 DAS-6 R$ 7.774,00Diretor de Comunicação 01 DAS-6 R$ 7.774,00

    D E C R E T O N.º 14.070.“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em

    Comissão da Ouvidoria Geral do Município, e dá outras providências.”VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e,Considerando o disposto na Lei n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, mais especificamente no que tange à otimização dos serviços prestados por esta Municipalidade; e, Considerando a necessidade de reformular o Organograma da Prefeitura Municipal de Guarujá, com o escopo de atender com excelência os Princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

    D E C R E T A:CAPÍTULO I

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 1.º A Ouvidoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional, vinculada ao Ouvidor Geral do Município:I – Assessoria de Ouvidoria;II – Assessoria de Relações com a Comunidade;III – Assessoria de Assuntos Metropolitanos;VI – Diretoria de Atendimento ao Cidadão;V – Diretoria de Análise, Estatística e Informação;VI – Unidade de Gestão Administrativa e Financeira.

    CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    SEÇÃO IDO OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO

    Art. 2.º Ao Ouvidor Geral do Município compete desenvolver as atribuições expressamente definidas no Art. 27, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, relacionadas com a área de sua competência e atribuições, descritas

  • 10 TERÇA-FEIRA5.1.2021 GuarujáDIÁRIO OFICIAL DEna mesma Lei.

    SEÇÃO IIDOS DEMAIS DIRIGENTES

    Art. 3.º Aos Assessores, Diretores, Coordenadores, Supervisores e aos Encarre-gados, compete, dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal, exercer as atribuições gerais expressamente definidas no Anexo III, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 4.º Aos demais dirigentes compete realizar atividades e tarefas específicas, definidas pelo seu chefe imediato, de acordo com as normas gerais estabele-cidas na Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, assim como nos demais dispositivos legais.

    CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 5.º À Assessoria de Ouvidoria, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Ouvidor Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos II e IV, do Art. 12, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020.Art. 6.º À Assessoria de Relação com a Comunidade compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Ouvidor Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos I, II, III, e IV, do Art. 11, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, notadamente:I – a mediação de conflitos e interesses da comunidade, acompanhamento das entidades, sociedade civil organizada, no âmbito do Município, no encaminha-mento de reivindicações junto ao Governo;II – desempenhar outras atividades afins.Art. 7.º À Assessoria de Assuntos Metropolitanos compete, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Ouvidor Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos VII e XI, do Art. 11, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, não obstante administrar e auxiliar o Chefe do Executivo na tramitação e acompanhamento dos procedimentos relacionados aos assuntos pertinentes à Região Metropolitana da Baixada Santista em que o Município de Guarujá está inserido, além de desempenhar as demais atividades afins.Art. 8.º À Diretoria de Atendimento ao Cidadão, na sua área de atribuições e competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Ouvidor Geral do Município, cumprir o disposto nos incisos I, II, III, V, VI, VII e XI, do Art. 12, da Lei Municipal n.º 4.872, de 23 de dezembro de 2020, em consonância com a respectiv